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COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
PETIÇÃO INICIAL
RELAÇÃO JURÍDICA
Sumário
– A competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica apresentada pelo autor na petição inicial, independentemente do mérito ou demérito da pretensão deduzida.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
1–Relatório:
A autora, TD… – Distribuição, S.A., intentou acção declarativa comum contra as rés, S…, Comércio de Produtos Alimentares, Lda., MP… – Agentes de Transportes Internacionais, Sociedade Unipessoal, Lda. e SU…, S.A., peticionando a sua condenação solidária ou na medida e proporção da sua responsabilidade, no pagamento dos danos causados, no valor de €408.142,70, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos às sucessivas taxas de juros comerciais.
Para tanto, alegou que pretendia recuperar um crédito emergente de um contrato denominado de «Acordo Geral de Fornecimento», celebrado entre si e a ré S…, no dia 4 de Dezembro de 2013, para fornecimento de produtos alimentares que seriam entregues na República de Angola à sociedade C….
A ré S… contratou a ré M… para efectuar o transporte do fornecimento para Luanda.
A autora contratou com a ré SU…, um contrato de seguro de mercadorias.
Quando a mercadoria foi desalfandegada, encontrava-se totalmente deteriorada, tendo a autora suportado todos os custos perante a C…. As rés foram devidamente citadas, tendo apresentado as respectivas contestações, onde deduziram defesa por excepção e impugnação. A autora apresentou o seu contraditório relativamente à matéria das excepções. Teve lugar a realização de uma tentativa de conciliação. Prosseguiram os autos, vindo então a ser apreciada a excepção dilatória de incompetência material do tribunal, onde se decidiu: «Em face do exposto, julgando-se procedente a excepção dilatória de incompetência material, julga-se este tribunal materialmente incompetente para conhecer da presente acção, absolvendo-se os réus da instância». Inconformada recorreu a autora, concluindo as suas alegações: 1.– A Jurisprudência aceita, pacificamente, que a competência dos Tribunais em geral é a medida da sua jurisdição e tem sido entendido que para se fixar a competência dos Tribunais em razão da matéria, deverá atender-se à relação jurídica material em causa. 2.– A relação contratual da Autora com a Ré S… existe apenas na base da celebração de um contrato comercial denominado «Acordo Geral de Fornecimento», pelo que a relação jurídica nos Autos decorre do referido contrato denominado «Acordo Geral de Fornecimento» e não de qualquer outro contrato. 3.– A Autora não é parte, nem interveio em qualquer Contrato de Transporte Marítimo. 4.– Pelo que o presente caso não diz respeito às "relações jurídicas cujo palco é o mar e cujo objeto é o comércio marítimo», conforme acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Novembro de 1992, publicado na CJ de 1992, tomo 5, p. 123. 5.– O elemento preponderante e essencial nesta ação é o apuramento da responsabilidade pelos danos causados à Autora no âmbito do incumprimento do contrato denominado «Acordo Geral de Fornecimento» por si celebrado com a Ré S…. 6.– A Autora accionou a Ré M… no âmbito do instituto da responsabilidade civil extracontratual e ainda a Ré SU… em virtude do contrato de seguro, que celebrou com esta entidade e que se encontrava em vigor, à data dos factos. 7.– Pelo que é acessório o apuramento da responsabilidade extracontratual da Ré M… no desfecho desse fornecimento e o possível respaldo conferido pelo contrato de seguro subscrito junto da Ré SU…. 8.– Não estão assim em causa «questões relativas a (...) contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal» ou «Indemnizações devidas por danos causados (…) por navios (..)» (cfr. art. 113º, nº 1, al. a) e c) da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário "LOSJ" a contrario) que determinem a competência material do Tribunal Marítimo de Lisboa. 9.– São competentes, em razão da matéria, os tribunais judiciais (cfr. art. 40º, nº 1 da LOSJ), ao contrário do disposto na douta Sentença. 10.– A sentença recorrida deverá, por tudo o exposto, ser revogada por outra que declare a competência do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Este, para apreciação da presente ação. Contra-alegou a ré, SU…, S.A.: 1)– Analisadas as alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, dir-se-á que as mesmas reflectem a não aceitação da procedência da excepção de incompetência material, na medida em que a Recorrente continua a entender que o objecto central da ação não é um contrato de transporte marítimo, mas antes um Acordo Geral de Fornecimento. 2)– O contrato de fornecimento não foi celebrado entre a Ré S… e a Autora. O Acordo Geral de Fornecimento que se encontra junto aos autos não deixa margem para dúvidas que foi celebrado entre a S… e C… - Companhia de Distribuição, Lda. 3)– No que às SU… S.A. diz respeito a ação foi intentada com o fundamento no alegado incumprimento das obrigações assumidas pelo contrato de seguro celebrado entre as partes, isto porque a ora Ré recusou o pagamento da indemnização correspondente aos danos que a Recorrente alega ter assumido perante a C… - Companhia de Distribuição, Lda. 4)– Ora, o contrato celebrado com a ora Ré é um seguro de transporte de mercadorias, que, no caso em análise, incide especificamente sobre carga transportada por via marítima, a bordo de um navio.
5)– A Recorrida concorda com a análise feita pelo tribunal a quo, quando refere: "Funda, assim, o seu pedido em responsabilidade civil contratual, a qual no caso concreto pressupõe, não de forma instrumental como defende a A., mas de forma essencial, averiguar das condições do transporte marítimo da mercadoria, assim como do nexo causal entre o dano invocado- mercadoria inutilizada - e esse mesmo transporte via mar."
6)– Nos presentes autos está em discussão a execução de um contrato de transporte por via marítima; um contrato de seguro que tem por objecto carga transportada a bordo de um navio e que sofreu uma avaria particular. 7)– Verifica-se, deste modo, que a competência em razão da matéria para julgamento da presente causa é atribuída por lei aos Tribunais Marítimos. E, neste caso, ao Tribunal Marítimo de Lisboa. 8)– Razão pela qual, se entende que a sentença se deve manter e o processo ser remetido para o Tribunal Marítimo. Contra-alegou a ré MP…: A douta decisão impugnada não merece qualquer censura desde logo porque o que efectiva e exclusivamente consta da causa de pedir contra a 2ª. Ré - demandada enquanto parte principal - é a responsabilidade civil contratual pelo que a pretensão da Apelante, se admitida, violaria a lei processual e a L.O.S.J. 1.- Com efeito, a segunda Ré MP… foi demandada por suposta responsabilidade contratual emergente de um contrato de transporte marítimo de mercadorias titulado pelo conhecimento de carga (cfr. itens nºs. 2.1 e 2.2. supra); 2.- A ora contra-alegante foi citada para contestar esta acção apenas com base na causa de pedir referida na conclusão precedente, pelo que cumpre atender ao estatuído no Artigo 260.° do C.P.C. (Principio da Estabilidade da Instância); 3.- Não houve qualquer acordo entre as partes quanto a uma eventual alteração da causa de pedir, nem esta poderia ser alterada sem tal acordo expresso (cfr. Artigos 264.° e 265.° do C.P.C.); 4.- A competência para apreciar e decidir litígios emergentes do contrato de transporte de mercadorias por mar cabe em exclusivo ao Tribunal Marítimo de Lisboa, que tem competência alargada a todo o território nacional continental (cfr. alínea c) do nº 2 do Artigo 83.° da Lei da Organização do Sistema Judiciário); 5.- Estipula ainda a alínea c) do nº 1 do Artigo 113.° do mesmo diploma legal a competência exclusiva do Tribunal Marítimo de Lisboa para dirimir questões relativas a contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal; 6.- A pretensão da Autora decorrente do recurso de Apelação em apreço acarretaria, se aceite (o que se suscita por mera hipótese de raciocínio e sem conceder), a violação frontal quer das normas do C.P.C., quer das da LOSJ acima referidas, o que não é admissível. E contra-alegou a ré S…, Lda.: A)– A douta sentença ora Recorrida, que fez uma correctíssima integração da matéria de facto e direito nos autos aos preceitos legais aplicáveis, não devendo merecer qualquer censura ou reparo; B)– A Recorrida S… Lda. cumpriu, pontualmente, todas as suas obrigações, principiais e acessórias bem como todos os procedimentos tendentes a que o fornecimento da mercadoria chegasse ao porto de destino nas devidas condições; C)– A Recorrida S… contratou a R. M…, sociedade transportadora, para efetuar o transporte do Fornecimento para Luanda, Angola, sendo, no entanto, tal contratação subordinada à indicação das empresas que a A. lhe indicou; D)– A qualidade da mercadoria/fornecimento ficou comprometida durante o circuito de transporte da embarcação - a cargo da M… - do porto de embarque situado no Vietnam para o porto de Luanda, devido a falta de temperatura adequada, atenta a natureza da mercadoria, sendo que, em momento algum a R. S… teve acção ou, no limite, omissão na referida causa; E)– O contrato de transporte relativo ao fornecimento da mercadoria em discussão nos presentes autos previa a clausula CFR (Cost and Freight - Custo e frete), implicando que o vendedor deve pagar os custos e o frete necessários à colocação da mercadoria no porto de destino, mas os riscos de perda ou danos para a mercadoria, para além de qualquer custo adicional devido a situações que possam ocorrer após a colocação da mercadoria a bordo do navio, são transferidos do vendedor para o comprador a partir do momento em que a mercadoria é colocada na borda do navio no porto de embarque; F)– Não assiste à A. razão de facto ou direito, para a alegada responsabilidade que pretende colar à Recorrida S…, pois não existiu nenhuma violação contratual e/ou outra, que conduzisse aos danos e prejuízos que a A. alega ter sofrido; G)– A competência em razão da matéria para julgamento da presente causa é atribuída por lei aos Tribunais Marítimos; H)– A violação das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, conduzindo à consequente absolvição da(s) ré(s) da instância, como bem julgou a douta sentença do Tribunal a quo. Foram colhidos os vistos. 2–Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 608º, nº2, 5º, 635º e 639º, todos do CPC. A questão a dirimir consiste em aquilatar sobre a competência do tribunal em razão da matéria. A factualidade pertinente para a decisão é a constante do presente relatório para o qual se remete. Vejamos: Insurge-se a apelante relativamente à decisão proferida, a qual julgou o tribunal materialmente incompetente para conhecer da presente acção.
Para tanto, alega que a relação contratual da autora com a ré S… existe apenas na base da celebração de um contrato comercial, que não interveio em qualquer contrato de transporte marítimo, que accionou a ré M… no âmbito de responsabilidade extracontratual e a ré SU…, em virtude de um contrato de seguro. Ora, nos termos constantes do art. 5º do CPC., às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.
Os factos essenciais são os que se revelam absolutamente indispensáveis à identificação, preenchimento e substanciação das situações jurídicas afirmadas e feitas valer em juízo (cfr. Código de Processo Civil Anotado, Abílio Neto, Ediforum, 2014, pág. 27).
E perante o que dispõe a alínea d) do nº. 1 do art. 552º do CPC. é na petição inicial, com que se propõe a acção, que o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção.
A causa de pedir será o acto ou o facto jurídico, simples ou complexo, de que deriva o direito que se invoca ou no qual assenta o direito invocado pelo autor e que este se propõe fazer valer, como se extrai do nº. 4 do art. 581º do CPC.
Como decidiu o Tribunal de Conflitos em 5/11/2012, in www.dgsi.pt., a competência do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta pelo autor, tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as partes intervenientes.
E, como se alude no Ac. do STJ. de 6/5/2010, in www.dgsi.pt. «A competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica apresentada pelo autor na petição inicial, independentemente do mérito ou demérito da pretensão deduzida. É na ponderação do modo como o autor configura a acção, na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir, e tendo ainda em conta as demais circunstâncias disponíveis pelo tribunal que relevem sobre a exacta configuração da causa, que se deve guiar a tarefa da determinação do tribunal competente para dela conhecer».
A pretensão da autora tal como a mesma a configura, assenta a sua causa de pedir no incumprimento contratual do negócio celebrado com a ré S… a que as partes denominaram «Acordo Geral de Fornecimento».
De acordo com a factualidade articulada, no âmbito deste contrato a autora encomendou à ré S… o fornecimento, transporte e entrega em Luanda, de 20 toneladas de camarão e miolo de camarão congelados, para entregar à sociedade C…- Companhia de Distribuição, Lda.
Por sua vez, a ré S… contratou a ré M…, sociedade transportadora, para efectuar o transporte do fornecimento para Luanda.
A autora contratou um seguro de transporte de mercadorias, com a ré SU….
Quando a mercadoria chegou a Luanda, a C… verificou que a mesma se encontrava totalmente deteriorada.
Foi a autora que suportou todos os custos incorridos pela C…, cuja indemnização peticiona.
Ora, de acordo com a petição inicial da autora, a mesma configura o objecto da acção na existência de um contrato de fornecimento celebrado entre si e a ré S….
A autora não interveio na celebração de qualquer contrato de transporte marítimo que haja sido celebrado entre a ré M… e a ré S….
Também a ré, SU…, foi accionada com base num contrato de seguro, através do qual foram transferidos determinados riscos de transporte de mercadorias, constantes da respectiva apólice e que estava em vigor à data dos factos.
Com efeito, a autora demandou a ré S… no âmbito de uma responsabilidade contratual e a ré, M…, à cautela, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, por haver dúvidas sobre a eventual responsabilidade de terceiros ao contrato denominado «Acordo Geral de Fornecimento».
Ora, nos termos do disposto no nº. 1 do art. 60º do CPC., a competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código.
E face ao seu nº. 2, na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território.
Nos termos constantes do art. 117º da LOSJ, compete os juízos centrais cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50 000,00.
Por seu turno, dispõe o nº.1 do art. 113º do mesmo diploma, que: 1– Compete ao tribunal marítimo conhecer das questões relativas a: a)- Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito; b)- Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo; c)- Contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal; d)- Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro n.º 1 anexo ao Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho; e)- Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de locação financeira; f)- Contratos de seguro de navios, embarcações, outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas; g)- Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas; h)- Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas; i)- Procedimentos cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respectiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objecto de tais procedimentos; j)- Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo; k)- Assistência e salvação marítimas; l)- Contratos de reboque e contratos de pilotagem; m)- Remoção de destroços; n)- Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição; o)- Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objectos destinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material; p)- Danos causados nos bens do domínio público marítimo; q)- Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos existentes, que jazam nos respectivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse marítimo; r)- Presas; s)- Todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo; t)- Recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contraordenação marítima.
2– A competência a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões. 3– Nas circunscrições não abrangidas pela área de competência territorial do tribunal marítimo, as competências referidas nos números anteriores são atribuídas ao respectivo tribunal de comarca.
Por seu turno, estipula o art. 4º da Lei nº. 35/86, de 4-9, que instituiu os Tribunais Marítimos que lhes compete conhecer, em matéria cível de: a)- Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito. (…) c)- Contratos de transporte por via marítima ou contratos de transporte combinado ou multimodal.
Porém, tal como a autora configurou a acção, a mesma não articulou quaisquer factos que permitam estabelecer conexão com as matérias integradoras da competência do Tribunal Marítimo, ou seja, quer o pedido formulado quer a sua causa de pedir, não se encontram abrangidas na competência legal daquele. Efectivamente, não incumbe neste momento, aferir da admissibilidade ou do êxito da pretensão formulada, mas tão só, aferir da competência do tribunal em razão da matéria para a apreciação do litígio. Assim, a competência do tribunal em razão da matéria, terá que se aferir pela natureza da relação jurídica apresentada pela autora na sua petição inicial e não, através da interpretação que os restantes sujeitos passivos do litígio lhe pretendam atribuir.
E tal como foi configurado o litígio, será o Juízo Central Cível onde a acção foi intentada, o competente para conhecer do seu objecto.
Destarte, assiste razão à apelante, pelo que merece reparo a decisão proferida que se revoga. 3–Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão proferida, julgando-se o tribunal a quo, o competente em razão da matéria para conhecer da presente acção. Custas a cargo das apeladas.
Lisboa, 26.03.2019
Rosário Gonçalves José Augusto Ramos Manuel Ribeiro Marques