VALOR DA CAUSA
LIQUIDAÇÃO
OMISSÃO
SENTENÇA
SANAÇÃO
Sumário


I - Nas acções de liquidação e noutras análogas, como sejam os processos de inventário ou de prestação de contas, em que a utilidade económica só se define na sequência da acção, o art. 299.º, n.º 4, do CPC permite que o valor da causa possa ser definido ou alterado logo que o processo forneça os elementos necessários e esse momento se não ocorrer antes, ocorrerá necessariamente na sentença.
II - Se o Sr. Juiz, na sentença, resolveu não alterar o valor da causa que anteriormente fixara ou nada disse sobre o valor inicialmente indicado e nenhuma das partes entendeu necessária tal alteração, nem arguiu a nulidade da sentença por omitir tal alteração, considera-se sanado o eventual vício de omissão de actualização do valor da causa e para todos os efeitos legais, subsiste como valor da causa o anteriormente fixado (se tal tiver ocorrido) ou na falta de fixação em concreto o valor inicialmente indicado pelo autor.

Texto Integral


Inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, veio a interessada AA interpor recurso de revista para o STJ. Por despacho da Exmª Desembargadora Relatora, tal recurso não foi admitido, nem como revista excepcional, nem como revista normal, pelo facto de o valor da causa não exceder a alçada do tribunal recorrido

Mais uma vez irresignada veio apresentar reclamação nos termos do disposto no art.º 643º do CPC.

A reclamação foi objecto do seguinte despacho do relator:

«Apreciando diremos que de facto não assiste razão à reclamante.

Na verdade e como bem ressalta do aresto invocado pela reclamante como fundamento da sua pretensão de ver revogada a decisão reclamada, embora aí se reconheça que numa acção de prestação de contas o valor da acção pode e deve ser corrigido oficiosamente pelo tribunal, logo que tenha elementos para tal, designadamente na sentença ou no despacho que ordena a subida do recurso, se até lá não tiver sido fixado (n.º 3 do art.º 306.º do C.P.Civil), também se afirma o princípio de que uma vez fixado pelo juiz o valor da causa é esse que releva para efeito de verificação dos pressuposto de admissibilidade do recurso e daí que, naquele caso, não tenha sido deferida a reclamação, exactamente porque o valor fixado pelo juiz era inferior ao valor da alçada.

É precisamente o que sucede no caso sub judicio!

De facto o Sr. Juiz fixou à causa o valor de €5000,01. Este valor não foi objecto de impugnação por qualquer dos intervenientes. Assim sendo, tal valor ficou definitivamente fixado, como valor da causa e sendo muito inferior à alçada do Tribunal da Relação, é óbvia a inadmissibilidade quer da revista excepcional, quer da revista normal (art.º 629º nº 1 do CPC).

Pelo exposto nega-se provimento à reclamação e mantém-se o despacho reclamado».

Mais uma vez inconformada, veio reclamar para a conferência, formulando as seguintes

Conclusões:


«I - A Reclamação ao despacho de não admissão de recurso de revista e o próprio recurso foram recusados com base no trânsito em julgado de um despacho intercalar que fixou o valor da causa, apesar deste, pela natureza da acção, devesse exceder a alçada da Relação;

II - A Reclamante dispensa-se de repetir todas razões jurisprudenciais que invocou na Reclamação do despacho que não admitiu o seu recurso de revista e que estão sintetizadas no sumário do "Ac. STJ de 22-02-2017, relativo ao processo n.s 586/14.2T8PNF-K1-A.S1."

III - Razões que foram tidas em conta para a prolação da decisão sobre a Reclamação, apesar do apego indevido a um trânsito em julgado do despacho que fixou o valor da causa abaixo da alçada do Tribunal da Relação, obrigatório para as partes que não o impugnaram;

IV - Ou seja, o trânsito em julgado é vinculativo para os litigantes quando ocorrer em despachos e decisões em geral que não possam, posteriormente, ser modificados espontaneamente ou no calendário processual-legal;

V - Por outras palavras, o trânsito em julgado pode ter a sua eficácia condicionada por um prazo que, quando atingido, conduz a que este deixe obrigar, como acontece no caso subjudice;

VI - A conjugação dos artigos 298.º, e 299º, nº 4, e 306º n.ºs 2 e 3, do CPC impõe que o valor da causa fixado nesta acção de prestação de contas valha apenas até ao momento do debate em que deva ser fixado outro valor; neste caso concreto, até ao despacho de recebimento do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça;

VII - Não tendo ocorrido fixação do valor da causa, que cresceu de 5.000,01€ para 31.643,10€, nesse despacho subsequente à interposição do recurso de revista (e era esse o momento azado para a fixação, cfr. artigo 306º, n.º 3, do CPC), e que a rejeitou, justamente por ter chamado à colação o valor da causa, o certo é que o despacho inaugural sobre o valor da causa tinha caducado, no sentido de ter perdido eficácia perante a lei;

VII - Assim, o fundamento da recusa do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça infringiu o arco normativo citado, em especial o artigo 299º, n.º 4, CPC;

IX - Esta última disposição legal, conjugada com a do n.º 3 do artigo 306º do CPC, obriga o Juiz a corrigir, nesse momento de recebimento do recurso de revista, o valor da causa, segundo o critério do n.º 4, do artigo 298º CPC; se não o fizer, o processo se quedará ferido de nulidade, a partir daí (e só agora), nomeadamente no que diz respeito a poder erguer-se o parâmetro da alçada para o não recebimento de recursos;

X - É, também, um problema de lógica formal: só se pode corrigir o que anteriormente se determinou, pelo que a fixação anterior de um valor {neste caso, 5.000,01€) não constitui obstáculo à correcção - ao contrário, é pressuposto necessário dessa correcção;

XI - E nem se diga que a nulidade seria anterior, no excesso de pronúncia no despacho equivalente a saneador (por violação do artigo 306º, nº 2, na proposição intercalar "...salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do artigo 299º...), ou na omissão de pronúncia na sentença de 1ª instância ou no acórdão de 2ª instância (por violação do mesmo nº 2, in fine: "...sendo então fixado na sentença"), pois é clara a norma contida no artigo 195.º, n.º 1, ao cingir o efeito de nulidade "...quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa", efeito que ocorre apenas agora, com a rejeição do recurso de revista;

XII - Ou seja: (i) ou foi cometida uma nulidade (de conhecimento oficioso ou a conhecer "...sobre reclamação dos interessados" - artigo 196º CPC), suprível apenas através do despacho que compete, segundo o ponto actual da marcha do processo, no sentido de dar novo valor à causa, recebendo-se, então, o recurso; (ii) ou o Tribunal da Relação, perante a interposição do recurso acima da alçada, para o Supremo Tribunal de Justiça, por economia de processo, aceita a revista;

XIII - E é desta forma, porque o despacho inaugural sobre o valor da causa deixou de poder valer como decisão transitada;

XIV - De contrário, estaríamos perante o absurdo de, por inacção (ou acção extemporânea) judicial, ficar coarctado o direito fundamental de acesso aos tribunais, na vertente do acesso ao recurso, por parte de quem, tendo por lei esse direito, o vê negado na sacralidade de um suposto trânsito em julgado fora dos propósitos legais, uma vez que o texto do n.º 2 do artigo 306º CPC é claro: "O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.9 4 do artigo 299º..";

XV - Ora, se a lei manda fazer prevalecer, sobre a primeira decisão de valor da causa (tem, portanto, de haver uma primeira decisão), a necessária decisão posterior, a decisão inaugural só tem eficácia até àquele momento de desenvolvimento da lide em que o valor da causa se revela diferente;

XVI - Neste caso, muito superior, possibilitando a revista;

XVII. Abre-se, por via disto, a questão da constitucionalidade do artigo 306º do CPC, quando interpretado no sentido de investir no despacho inaugural de fixação do valor da causa todos os efeitos perenes do trânsito em julgado;

XVIII - Essa interpretação estabelece um incontornável favorecimento, contra o direito de igualdade perante a lei (artigo 13º, n.º 1, da Constituição), de todos os litigantes cujas causas vierem a ter despacho de fixação do valor no momento da interposição do recurso da decisão de 1ª ou 2.ª instâncias, atropelando o acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva (artigo 20º, n.9s 1 e 4, da Constituição);

XIX - Nestes termos, os tribunais estão proibidos, segundo o artigo 204.º da Constituição, de ter em conta esta hermenêutica normativa;

XX - (i) Seja pela inconstitucionalidade arguida contra o dispositivo do artigo 306.9 do Código de Processo Civil, (ii) seja porque tenha ocorrido uma nulidade de conhecimento oficioso quando foi proferido o despacho de não admissão do recurso, (iii) seja porque a economia do processo exige considerar-se, de imediato, que o valor da causa excede o valor da alçada do Tribunal de 2ª instância, o despacho singular alvo de reclamação para a conferência deve ser reformado de modo a haver admissão do recurso;

XXI - É esta reforma do despacho singular que se requer, com base principal na inconstitucionalidade do sistema instituído pelo artigo 306º do Código de Processo Civil, na leitura que dele foi feita pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Conselheiro Relator, diminuindo os direitos da recorrente, contra o princípio normativo da recorribilidade das decisões e os princípios gerais dos direitos fundamentais da igualdade e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, apenas pelo facto aleatório de o valor (convencional) da causa ter sido fixado num cenário que não contemplava ainda uma estimativa inteira da utilidade económica do pedido;

XXII - Ademais: o valor final que, que é o da receita bruta ou o da despesa apresentada, se lhe for superior", devidamente actualizado e "...corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários", é o que vai ser levado à conta final das custas e o que será tido em atenção pela autoridade fiscal portuguesa; isto é, para efeitos tributários, o valor da causa é o mais elevado, mas para o direito ao recurso, o valor que conta, no despacho sob apreciação, é o menor;

XXIII - A decisão incorre em contradição insanável, visto que é afirmado que o Juiz de 1.ª instância fixou o valor da causa num despacho e que, porque o valor não foi objecto de impugnação, este ficou inexoravelmente determinado, concretizando que, a partir desse momento, se consolidou a imutabilidade de um valor, ainda que, pela base legal invocada, se preveja expressamente mutabilidade desse valor (em conjugação com os artigos 298º e 299º, n.2º, do CPC), devendo este ser fixado na sentença (o que não foi) e, como já se afirmou, havendo momentos ulteriores de renovação da necessidade dessa fixação;

XXIV - Sem prejuízo do acima exposto, se o momento específico para a fixação, em l.s Instância, era a sentença, não tendo tal sido cumprido, ao ser produzido recurso para o Tribunal da Relação sem essa fixação, o que se deve entender é que foi interposto recurso antes da fixação do valor da causa, estando o Juiz obrigado a fixá-lo no despacho referido no artigo 641º, o que também não ocorreu;

XXV - Não se pode, então, afiançar que o valor da acção se cristalizou num instante processual em que qualquer fixação só poderia adquirir uma natureza provisória;

XXVI - E não se pode invocar a questão da ausência de impugnação como factor preclusivo do exercício de um direito, quando, por força dessa natureza provisória, por não estarem reunidos todos os elementos necessários para o aquilatar de uma quantia, ainda não se poderia ter a certeza do valor da acção;

XXVII - Pelo aqui dito, não havia motivo algum, à data, para a impugnação do valor, nem esse era o momento adequado para a impugnação, nem existia imprescindibilidade dessa impugnação, porquanto, para o Tribunal da Relação de Lisboa, o valor da causa permitia o exercício do direito ao recurso (como se afirmou, ainda não havia nulidade, porque não influía no exame da causa);

XXVIII - A decisão aqui posta em crise tenta convencer-nos de que, pela falta do cumprimento de um dever oficioso do Juiz, pela não realização de uma impugnação desnecessária, se perdeu o seu direito ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça;

XXIX - Tal entendimento contende com qualquer noção de Justiça;

XXX - Por seu turno, há que olhar para um aspecto muito importante para um justo arbitramento: a utilidade económica do pedido;

XXXI - Como determinou o próprio Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 10/29/2015, referente ao processo n.º 478/11.7TTVRLG1-A.S1, atente-se ao seguinte: "Julgada improcedente a acção na 1.- instância e tendo a Relação
decidido em sentido contrário, a "utilidade económica do pedido'' só neste momento fica definida/';

XXXII - Compreende-se, portanto, que, se a 2ª instância afectar o valor de uma acção anteriormente definido em 1ª instância, a utilidade económica só fica definida nesse momento (havendo trânsito);

XXXIII - Isso aconteceu neste caso, quando a 2ª instância alterou a utilidade económica do pedido ao excluir da prestação de contas a administração dos bens da herança anterior ao juramento da cabeça-de-casal;

XXXIV - As acções de prestação de contas incluem-se nos processos em que a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção, pelo que, se a utilidade económica do pedido foi alterada, também assim o foi o valor da acção;

XXXV - Logo, sem margem para dúvidas aqui nos deparamos com a indubitável renovação processual do momento da fixação do valor da causa;

XXXVI - O que nos conduz, uma vez mais, à questão de se dever considerar que o recurso de revista foi impetrado antes da fixação do valor da causa, o que imporia ao Juiz a correcção do valor da causa e a sua fixação no despacho que, neste caso, feito o juízo de correcção do valor, obrigaria à admissão do recurso;

XXXVII - Como tal não aconteceu, é nesse instante que nasce a necessidade de impugnar o incumprimento de um dever por parte do Juiz;

XXXVIII - 0 que a Reclamante fez, alegando que o valor da causa teria de ser corrigido e dando a oportunidade para que sobreviesse a dita reparação do erro, dado que o Tribunal da Relação de Lisboa poderia ter emendado a mão;

XXXIX - Ao não ter regularizado a situação, antes de fazer subir a reclamação, estamos perante uma nulidade processual.

Pelo que, com douto suprimento de Vossas Excelências, se espera que seja feita a habitual Justiça, reformando-se o despacho do Excelentíssimo Senhor Dr. Juiz Relator do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou o determinado no despacho de não admissão de recurso de revista prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ordenando-se a imediata admissão e subida do recurso de revista tempestivamente impetrado pela aqui Reclamante».

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Não houve resposta da parte contrária.

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Cumpre apreciar e decidir. E apreciando dir-se-á que o despacho impugnado não merece qualquer censura e colhe a concordância deste Colectivo. Porém, em reforço do decidido e apreciando os argumentos da reclamante diremos que os mesmos são absolutamente insubsistentes. Na verdade uma vez fixado pelo juiz o valor da causa (despacho de fls. 171) e não tendo sido impugnado por qualquer dos interessados, o mesmo fica a ter valor de caso julgado dentro do processo e vincula todos os intervenientes, incluindo o próprio tribunal, na medida em que lhe é vedado alterar o decidido, não só pelo alcance do caso julgado formal (art.º 620º nº 1 do CPC), mas também por força do princípio do esgotamento do poder jurisdicional, consagrado no art.º 613º nº 1 do CPC e aplicável aos despachos por força do seu nº 3, nos termos do qual, uma vez proferida uma decisão não é lícito ao juiz alterá-la, excepto nos casos especificados na lei. Um desses casos respeita precisamente à fixação/alteração do valor nas acções de liquidação e outras análogas, como sejam os processos de inventário ou de prestação de contas, em que a utilidade económica só se define na sequência da acção. De facto o art.º 299º nº 4 permite que o valor da causa possa ser definido ou alterado logo que o processo forneça os elementos necessários e esse momento se não ocorrer antes, ocorrerá necessariamente na sentença. Ora no caso o Sr. Juiz resolveu não alterar o valor da causa que anteriormente fixara e nenhuma das partes entendeu necessária tal alteração ou arguiu a nulidade da sentença por omitir tal alteração.

Numa situação semelhante à dos presentes autos, mas no âmbito de um processo de inventário, onde a regra, tal como nas acções de liquidação ou de prestação de contas, consiste também em fixar-se o valor da causa apenas na sentença, este colectivo[1], já decidiu que se o Sr.. Juiz o não tiver feito, nem por isso se deve atender a outro valor que não o dado inicialmente pelas partes. Citando um acórdão relatado pelo 1º Adjunto escreveu-se no referido aresto o seguinte:

«Entende a recorrente, com citação de conceituados autores e alguma jurisprudência, que nos processos de inventário, a alteração do valor é automática, não carecendo de decisão que a contenha.

O disposto no n.º4 do artigo 299.º (anterior artigo 308.º, n.º4) abrange os processos de inventário.

Assim, por força do n.º2 do artigo 306.º (anterior n.º2 do artigo 315.º) nestes processos o valor da causa é fixado na sentença.

O Senhor Juiz que a proferiu devia tê-lo feito e não o fez.

Se não o fez, incorreu nesta parte em nulidade.

Como se vê do próprio artigo 615.º, n.º4 e correspondendo a entendimento que vem de muito longe – cfr-se Castro Mendes, Direito Processual Civil, Lições Policopiadas de 1972, III, 296, com seguimento em Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2.ª ed., 3.º volume, 703 – esta, e outras, nulidades são verdadeiras anulabilidades.

Não tendo a parte reagido, consideram-se sanadas.

E, sanado o vício, não podemos lançar mão doutro valor».

Daqui decorre que a invocação pela reclamante, neste momento, desta alegada nulidade é ostensivamente extemporânea, porquanto a ter existido, estará sanada[2].

Quanto à alegada inconstitucionalidade da interpretação das normas subjacentes à decisão impugnada e à presente, não se vislumbra onde possa existir violação de qualquer preceito ou princípio constitucional, mormente o princípio da igualdade e o princípio do acesso ao direito. O reclamante teve o tratamento de qualquer cidadão em idênticas circunstâncias e teve todas as possibilidades de reagir contra uma decisão que lhe poderia vir a ser prejudicial, se o não fez sibi imputet….


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Concluindo


Pelo exposto, acorda-se em desatender a reclamação e manter a decisão reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3Ucs.


Lisboa, em 21 de Fevereiro de 2019.

José Manuel Bernardo Domingos (Relator)

João Luís Marques Bernardo

António Abrantes Geraldes

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[1] Acórdão de 7/2/2019, in processo nº 200/12.0TBCBT.G1.S1
[2] Deve salientar-se que o reclamante, no recurso de apelação que interpôs, deu à causa precisamente o valor de €5000,01, ou seja o valor fixado no despacho de fls 171.