INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
TRABALHO EM DIA FERIADO
Sumário

I - Na interpretação das cláusulas das convenções colectivas de trabalho regem as normas atinentes à interpretação da lei, nos termos preceituados no art.º 9º do Código Civil.
II - A remuneração base é aquela que é devida ao trabalhador mensalmente, independentemente de ter trabalhado, ou não, em “dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em feriado”, que depois se traduz numa retribuição diária e, por fim, num determinado número de horas dia.
III - O n.º2, da Cláusula 16.ª do CCT entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros — Revisão global [BTE n.º 22, 15/6/2008], ao dispor que “O trabalho prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em feriado será pago com acréscimo de 100 % sobre a remuneração base do trabalhador”, atende ao facto do trabalhador ter trabalhado num daqueles dias conferindo-lhe o direito a retribuição especial correspondente a um “acréscimo de 100 % sobre a (sua) remuneração base”.
IV - Significa isto, que nos dias em que os trabalhadores prestem trabalho em dia feriado a entidade empregadora cumpre a obrigação a que está vinculada mediante o pagamento, em acréscimo ao que normalmente aufere o trabalhador, do valor correspondente à remuneração diária base. Dito de outro modo, nesses dias o trabalhador é pago a 200%.

Texto Integral

APELAÇÃO n.º 6799/18.0T8PRT.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I.RELATÓRIO
I.1 B... instaurou contra C..., S.A., a presente ação de processo comum emergente de contrato de trabalho, pedindo que julgada procedente se condene a R. no seguinte:
a) Pagar à A. a importância de 829,94 €, a título de acréscimo de 100% à remuneração base, pelo prestado em dias feriados;
b) Pagar à A. a importância de 4.200,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais;
c) Pagar à A. juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das importâncias não pagas.
Alegou, no essencial, que tendo prestado em benefício da R. trabalho nos dias feriados que enuncia, esta remunerou-a em desconformidade com o estipulado no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável à estabelecida relação laboral, o C.C.T. A.P.E.D., publicado no B.T.E. n.º 22, de 15/06/2008.
De acordo com o disposto no n.º 2 da cláusula 16.ª dessa Convenção Coletiva, o trabalho prestado em dia feriado teria de ser pago pela R. com um acréscimo de 100% sobre a remuneração base do trabalhador. Tendo a R pago, pela prestação de trabalho prestado em dia feriado, a retribuição correspondente à retribuição/hora em singelo, multiplicada pelo número de horas de trabalho prestado, tem ainda de pagar à A. o acréscimo correspondente aos 100% da remuneração base.
Há longo tempo a A. vinha reclamando aos responsáveis da R. esse pagamento, o que não foi atendido. Sente-se profundamente desgostosa pelo facto de ter de recorrer à via judicial, para reclamar o que entende ser o seu direito. Pelas preocupações, e natural desgaste emocional que o recurso à via judicial sempre provoca, deverá ser-lhe conferida uma compensação nunca inferior a 4.200,00 €.
Designado dia para a audiência de partes, procedeu-se a esse acto, mas sem que se tenha conseguido alcançar o acordo entre as partes.
A Ré contestou, impugnando os factos alegados pela autora. Alega que a A. não prestou trabalho em todos os dias feriados ou nos números de horas que invoca, acrescendo que relativamente a todo o trabalho prestado em dias feriados foi-lhe a paga não só a remuneração, como também o correspondente acréscimo devido. Parte com acréscimo de 50%, nos termos do art.º 269.º do CT, com a redacção da Lei 23/2012, de 25 de Junho, que suspendeu a vigência dos IRCT. Mas após a declaração de inconstitucionalidade daquela norma, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013, de 20 de Setembro, com o acréscimo de 100% estabelecido na cláusula n.º 2, da cláusula 16.ª da C.C.T. Pagamentos que se encontram demonstrados nos recibos de vencimento da autora que junta.
Alegou, ainda, que a Autora sabe e não podia ignorar que o pedido deduzido não tem qualquer fundamento, pedindo a sua condenação como litigante de má-fé.
Findos os articulados, o tribunal a quo proferiu despacho saneador. Dispensou-se a fixação do objeto do litígio e a enunciação dos temas de prova.
Foi fixado o valor da acção em € 5.029,94.
A acção prosseguiu a sua tramitação, tendo sido realizada audiência de julgamento.
As partes acordaram quanto à fixação da matéria de facto e dispensaram-se de produzir alegações finais.
I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, fixando os factos e aplicando o direito, concluída com a decisão seguinte:
- «Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência:
a) Absolvo a R., C..., S.A., dos pedidos contra a mesma formulados;
b) Mais absolvo a A. do pedido da sua condenação como litigante de má-fé;
c) Condeno a A. e a R. nas custas do processo, na proporção de oitenta e cinco por cento para a primeira e de quinze por cento para a segunda.
Registe e notifique.
(..)».
I.3 Notificado da sentença e dela discordando a Autora interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram concluídas nos termos seguintes:
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I.4 A Ré apresentou contra-alegações finalizadas com as conclusões que seguem:
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I.5 O Ministério Público junto desta Relação teve visto nos autos, para os efeitos do art.º 87.º3 do CPT, tendo emitido parecer no sentido da improcedência do recurso,
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I.6 Foram colhidos os vistos legais e determinou-se a inscrição do processo em tabela para ser submetido a julgamento.
I.7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso, a questão colocada para apreciação pela recorrente consiste em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento quanto à interpretação do n.º 2 da Cláusula 16.º da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a APED – Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.
FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
O Tribunal a quo, atento o acordo alcançado quanto à matéria de facto, fixou o elenco factual que adiante se passa a transcrever:
1) A A., por contrato de trabalho celebrado em 6 de março de 2006, foi admitida ao serviço da R., uma sociedade comercial que se dedica à venda a retalho de todos os artigos de uso e consumo, comercialização de medicamentos não sujeitos a receita médica e prestação de todo o tipo de serviços associados à referida venda, bem como a atividades de mediação de seguros e atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza;
2) A partir daquela data a A. passou a exercer a sua atividade profissional remunerada por conta e sob a direção e fiscalização da R.;
3) A A. estava classificada profissionalmente pela R. como operadora de loja especializada;
4) Desde a data de admissão até dezembro de 2016 a A. praticou um horário de trabalho semanal de 40 horas;
5) A partir de janeiro de 2017 a A. passou a praticar um horário de trabalho semanal parcial de 28 horas;
6) A A. prestou serviço para a R., de acordo com as instruções recebidas desta, nos seguintes dias feriados: 29/03/2013: 6 horas; 24/06/2013: 6 horas; 17/02/2015: 6 horas; 03/04/2015: 6 horas; 15/08/2015: 6 horas; 08/12/2015: 6 horas; 10/06/2016: 6 horas; 15/08/2016: 6 horas; 28/02/2017: 5 horas; 14/04/2017: 2 horas; 10/06/2017: 8 horas; 05/10/2017: 5 horas; 01/12/2017: 5 horas; 08/12/2017: 8 horas;
7) A R. pagou à A. os montantes vertidos nos documentos de fls. 26 v.º a 32 v.º dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
8) À relação laboral sub judice aplica-se C.C.T. A.P.E.D., publicado no B.T.E. n.º 22, de 15/06/2008, porque a A. é associada do C.E.S.P. – Sindicato dos Trabalhadores de Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, que integra a F.E.P.C.E.S. – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, e a R. é associada da A.P.E.D., entidades subscritoras da Convenção Coletiva em causa.
II.2 Motivação de direito
Vem a autora sustentar que o Tribunal a quo errou na aplicação do direito aos factos ao julgar a acção improcedente, na consideração de que foi feita uma errada interpretação do n.º 2 da Cláusula 16.º da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a APED – Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.
Pronunciando-se sobre esta questão, o Tribunal a quo fez constar da fundamentação da sentença o seguinte:
«A questão primacial que cumpre apreciar por via da presente lide prende-se com a circunstância de saber se a R., ao remunerar a A. pelo trabalho que esta prestou em dias feriados, cumpriu o estipulado na Cláusula 16.ª n.º 2 da aqui aplicável Convenção Coletiva de Trabalho entre a APED – Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicada no B.T.E. n.º 22, de 15 de junho de 2008.
Estipula-se na dita Cláusula 16.ª, no seu n.º 2, o seguinte: o trabalho prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em feriado será pago com acréscimo de 100 % sobre a remuneração base do trabalhador.
(…)
Caberá então questionar se a R., como está obrigada pela Cláusula 16.ª n.º 2 da Convenção Coletiva de Trabalho acima identificada, remunerou a A. pelo número de horas que esta prestou naqueles dias feriados.
Àquele nível e no nosso modesto entendimento, consideramos que a resposta é positiva. Realmente e em primeira linha, analisados os documentos juntos aos autos a fls. 26 v.º a 32 v.º (que constituem recibos de vencimento relativos aos meses imediatamente subsequentes àqueles nos quais se provou que a A., por determinação da R., prestou para esta trabalho em dias feriados), dos mesmos desde logo se extrai que a aqui parte processual passiva, a par de ter liquidado à ora demandante a totalidade da retribuição-base acordada, pagou-lhe um acréscimo de cem por cento sobre aquela, calculado de acordo com o número de horas trabalhadas nos dias feriados acima elencados.
Há então que perguntar se, ponderada a tese propugnada pela A., mais se deveria exigir à R. por força da aludida Cláusula 16.ª n.º 2. É que, se bem interpretamos a pretensão daquela parte processual ativa, a mesma pretende que o acréscimo remuneratório pago como contrapartida pelo trabalho desenvolvido em dia feriado seja pago a dobrar, e não em singelo.
No entanto e salvo o devido respeito por opinião contrária, tal tese não tem acolhimento na letra daquele normativo. De facto, o que a supra transcrita Cláusula estipula é que o trabalho prestado em dia feriado deve ser remunerado com um acréscimo de cem por cento sobre a remuneração-base, o que implica que a entidade empregadora, a somar a esta, pague ao trabalhador o dobro da mesma, calculado em termos proporcionais ao número de horas de trabalho efetivamente prestado em dias feriados. Dito de outro modo, não vislumbramos, atentos os elementos literal e sistemático da hermenêutica jurídica – os únicos a que aqui, por falta de outros, podemos lançar mão –, em que medida é que se possa exigir à aqui R., na qualidade de empregadora, que pague aos seus colaboradores que hajam prestado trabalho em dias feriados a remuneração-base na sua totalidade, acrescida, como parece pretender a A., em duzentos por cento. Tanto mais que temos o dever legal de presumir que quem redigiu a referenciada Cláusula 16.ª n.º 2 consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º n.º 3 do C. Civil).
(..)».
Discorda a autora, defendendo que “(..) para além da retribuição mensal, a apelante, e qualquer outro trabalhador abrangido pela Convenção Coletiva de Trabalho em causa, tem de receber, como retribuição especial pelo trabalho prestado em dia feriado, e sem que esta retribuição especial se confunda com aquela retribuição mensal, o montante correspondente à remuneração base horária, multiplicada pelo número de horas de trabalho prestado, e acrescida de mais 100%”
Em suma, como se aponta na sentença, no entender da autora por via do disposto no n.º2, da Cláusula 16.º, do CCT aplicável, para além da remuneração base (sempre devida, como refere aquela), deveria ser-lhe pago ainda o valor correspondente a 200%. Visto noutra perspectiva, entende a recorrente que nos dias feriados a sua retribuição deveria corresponder a 300% do valor diário normal.
Adiantamos já que esta tese não merece acolhimento.
Acolhemos os fundamentos constantes da sentença recorrida, por se mostrarem correctos, claros e suficientes para a decisão da questão. Não obstante, em complemento deixaremos mais algumas notas.
É pacificamente aceite que na interpretação das cláusulas das convenções colectivas de trabalho regem as normas atinentes à interpretação da lei, nos termos preceituados no art.º 9º do Código Civil [Cfr. Ac. STS de 26-10-2007, proc.º 35457/15.6T8LSB.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt].
Interpretar uma lei significa descobrir o sentido que está por detrás da expressão utilizada e, sempre que essa expressão possa conter sentidos diversos, eleger a verdadeira significação que o legislador pretendeu conferir-lhe [cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Noções Fundamentais do Direito Civil”, volume II, 5ª edição, página 130].
Como elucida, o Ac. do STJ de 03-02-2010 [proc.º: 387/09.0YFLSB, Conselheiro Sousa Grandão, disponível em www.dgsi.pt]:
“(..) Para tal, deverá o intérprete socorrer-se dos princípios contidos no artigo 9.º do Código Civil.
Partindo da letra da lei, haverá que eliminar, desde logo, aquele ou aqueles sentidos que nela não tenham a menor correspondência.
Mas, como o sentido literal representa apenas o conteúdo possível da lei, torna-se necessário averiguar, de seguida, se ele corresponde efectivamente ao pensamento do legislador.
Nessa tarefa crítica intervêm elementos lógicos, sendo usual cindi-los em elementos sistemáticos, históricos e teleológicos ou racionais.
O elemento sistemático pressupõe o apelo a outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma a interpretar e, bem assim, àquelas que regulam os institutos afins, de acordo com a unidade intrínseca que é suposto nortear todo o ordenamento jurídico.
O elemento histórico, por seu turno, pressupõe a análise do preceito material em causa, por apelo às suas fontes e respectivos trabalhos preparatórios.
O elemento teleológico, por fim, consiste em apurar a “ratio legis”, isto é, o fim visado pelo legislador e as soluções que ele pretendeu alcançar com a norma produzida.
(..)».
Em causa está a interpretação do n.º2, da cláusula 16.ª do CCT entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros — Revisão global, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, 15/6/2008.
A cláusula 16.ª, com a epígrafe” Condições especiais de retribuição”, estabelece no n.º2, o seguinte:
2 — O trabalho prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em feriado será pago com acréscimo de 100 % sobre a remuneração base do trabalhador.
Como se refere na sentença, a letra da norma não comporta de todo a interpretação pretendida pela autora. A remuneração base é aquela que é devida ao trabalhador mensalmente, independentemente de ter trabalhado, ou não, em “dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em feriado”, que depois se traduz numa retribuição diária e, por fim, num determinado número de horas dia.
A norma é clara: atendendo ao facto do trabalho ter prestado trabalho em “dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em feriado”, é-lhe devida uma retribuição especial correspondente a um “acréscimo de 100 % sobre a (sua) remuneração base”. Significa isto, que nos dias em que os trabalhadores prestem trabalho em dia feriado a entidade empregadora cumpre a obrigação a que está vinculada mediante o pagamento, em acréscimo ao que normalmente aufere o trabalhador, do valor correspondente à remuneração diária base. Dito de outro modo, nesses dias o trabalhador é pago a 200%.
Melhor se compreenderá esta solução se tivermos presente que este instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplica-se às entidades empregadoras subscritoras que “disponham de área total de exposição e venda superior a 200 m2 e desenvolvam uma actividade retalhista alimentar e ou não alimentar de venda de produtos de grande consumo em regime predominante de livre serviço”, ou seja, trata-se das usualmente denominadas grandes superfícies abertas ao público, em regra, em todos os dias da semana.
De acordo com o estabelecido na CCT, os trabalhadores que não estejam adstritos aos serviços administrativos e outros que não tenham ligação directa com os serviços comerciais, como é o caso dado a autora ser operadora de loja especializada, estão sujeitos a um regime especial de prestação de trabalho que implica que os dias de descanso, quer obrigatório quer complementar, nem sempre coincidam necessariamente com dias de sábado e domingo, sendo o descanso obrigatório ao domingo e o complementar ao sábado. Dito de outro modo, atendendo ao tipo de actividade desenvolvida, o cumprimento da obrigação contratada pelo trabalhador pressupõe a prestação de trabalho em sábados ou domingos, bem assim em dias feriados, quando como regra aplicável à maioria das actividades nesses dias os trabalhadores gozam, respectivamente, o descanso semanal complementar e obrigatório ou não é devida a prestação de trabalho.
Assim resulta da cláusula 10.ª, com a epígrafe “Descanso semanal”, onde se lê:
Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato têm direito, em cada semana, a um dia de descanso complementar e um dia de descanso obrigatório que serão praticados de forma seguinte:
a) Nos horários que sejam organizados para que não haja prestação de trabalho nem ao sábado a partir das 13 horas nem ao domingo, o descanso obrigatório coincide sempre com o domingo e o complementar pode ser repartido em dois meios -dias, sendo obrigatório que um desses meios-dias coincida com o sábado a partir das 13 horas;
b) Nos horários que sejam organizados para que não haja prestação de trabalho ao domingo, o descanso obrigatório coincidirá sempre com o domingo, sendo o complementar gozado, em regime rotativo, de segunda -feira a sábado, inclusive.
§ único. Por acordo expresso com o trabalhador o descanso complementar pode ser gozado de forma diversa;
c) Nos horários que sejam organizados por forma a preverem prestação de trabalho em todos os sete dias da semana, o descanso semanal será organizado para que coincida pelo menos com quinze domingos por ano, incluindo, para esse efeito, os domingos que ocorram nos períodos de férias, dos quais cinco desses domingos deverão combinar, preferencialmente, com o descanso ao sábado, excluindo-se os sábados compreendidos nas férias.
§ único. Os dias de descanso semanal serão gozados em dias completos, preferencialmente consecutivos,
sendo o 1.º dia considerado de descanso complementar e o 2.º obrigatório;
d) Para os trabalhadores adstritos aos serviços administrativos e outros que não tenham ligação directa com os serviços comerciais, o descanso coincidirá sempre com os dias de sábado e domingo, sendo o descanso obrigatório ao domingo e o complementar ao sábado».
Atendendo a este regime especial, a prestação de trabalho em dia de descanso obrigatório ou complementar, ou ainda em dia feriado, não é considerada trabalho suplementar nem envolve o gozo de descanso compensatório. Contudo, pelo facto de implicar limitações na vida pessoal, familiar e social dos trabalhadores, prevê-se uma retribuição especial correspondente a um acréscimo de 100%.
De resto, formulação idêntica é utilizada relativamente ao trabalho suplementar, apenas com a diferença que se faz a referência à “remuneração horária normal”, o que bem se compreende por neste caso estar em causa a prestação de horas de trabalho e não de um dia. Para que melhor se perceba, transcreve-se o n.º4, da cláusula 12.ª: “O trabalho suplementar será remunerado com um acréscimo de 100 % sobre a remuneração horária normal”.
O mesmo acontecendo quanto ao trabalho prestado em horário nocturno, que nos termos do n.º2, da cláusula 13.ª, “será remunerado com um acréscimo de 25 % sobre a remuneração mensal”.
Em suma, em todas estas normas o padrão é o acréscimo de determinada percentagem sobre a remuneração que o trabalhador aufere normalmente.
Acresce ainda, salvo melhor opinião, que não teria sentido lógico retribuir o trabalho prestado em “dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em feriado”, que no caso destes trabalhadores integra o seu período normal de trabalho, com uma percentagem que se traduziria no dobro da prevista para o pagamento do trabalho suplementar, ou seja, aquele que é prestado para além daquele período.
Por último, não é argumento, pelo menos aqui utilizável, vir a autora afirmar agora, à margem do que alegou na acção, que o seu “entendimento vem sendo seguido, desde a celebração da Convenção Coletiva de Trabalho, pela quase totalidade das empresas sócias da APED”. Não há qualquer prova que assim aconteça, mas ainda que assim seja, sempre haveria que saber quais as razões que justificavam essa prática, mas meramente como contributo para a interpretação da norma. Na verdade, como bem refere a Recorrida, não seria a eventual prática de outras empresas que, só por si, constituíam todas aquelas que estão vinculadas ao CCT na obrigação de fazer o mesmo.
Concluindo, improcede o recurso.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença na parte recorrida.

Custas a cargo do Autora, atento o decaimento (art.º 527.º/2, CPC).

Porto, 18 de Fevereiro de 2019
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira