TÍTULO EXECUTIVO
CUSTAS DE PARTE
SENTENÇA
NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA DE CUSTAS
RECLAMAÇÃO
Sumário


I - O título executivo na execução por custas de parte é composto, em conjunto, pela sentença condenatória nas custas stricto sensu e pela nota discriminativa e justificativa das custas de parte devidamente consolidada, a qual deve ser elaborada e comunicada nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
II - A consolidação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, em termos de relevar para o completamento do título executivo envolvente, depende de a parte devedora aceitar os seus termos, não reclamando, findo o prazo legalmente fixado para o efeito.
III - Mas havendo reclamação da respectiva nota, esta só se consolida após o trânsito em julgado da decisão final do incidente.

Texto Integral





Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I – Relatório
1. Por apenso à execução n.º 1550/06.0TBSTR, a correr termos pelo Juízo Central Cível de Santarém – Juiz 1, veio BB, deduzir embargos de executado contra CC, alegando a inexigibilidade da quantia exequenda visto que reclamou contra a nota justificativa e discriminativa das custas de parte apresentada na acção principal e que constitui o título executivo.

2. Contestou a embargada/exequente defendendo não só que a reclamação apresentada pelo embargante não tem efeito suspensivo, mas apenas devolutivo, mas também que as custas de parte que foram dadas à execução decorrem de decisão judicial condenatória já transitada em julgado, constituindo por isso título executivo. Acrescentou que, não tendo sido prestada caução pelo embargante/executado, a instância executiva não pode ser suspensa, e que o embargante incorre em má-fé processual ao pedir a extinção de uma execução que visa cobrar custas de parte, que integram a dívida de custas em que aquele foi condenado.

3. Dispensada a realização da audiência prévia, conheceu-se do mérito da causa, decidindo-se julgar procedentes os embargos e, em consequência, declarou-se extinta a execução e absolveu-se o embargante do pedido de condenação como litigante de má fé.

4. Inconformada com a decisão proferida recorreu a embargada, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]:
1.ª O tribunal “a quo” decidiu mal e ilegalmente quando declarou extinta a execução instaurada contra o embargante (aqui recorrido BB) e absolveu o embargante (aqui recorrido BB) do pedido de condenação como litigante de má-fé. Com efeito,
2.ª Por douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça e transitado em julgado em 18/Dez/2017 o aqui recorrido BB foi condenado no pagamento de custas assim: “custas pelo autor recorrente” (vide Docs de fls. junto à Contestação apresentada em 3/maio/2018, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
3.ª Por douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora e transitado em julgado em 18/Dez/2017, o aqui recorrido BB foi condenado no pagamento de custas assim: “custas a cargo do apelado na proporção de 9/10…” (vide Docs de fls. junto à Contestação apresentada em 3/Maio/2018, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
4.ª Nos termos e para os efeitos do estabelecido no Artº 529º, nº 1, do C.P.C. as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. Pelo que,
5.ª Atento os arestos constantes nas conclusões 2ª e 3ª supra, ambos transitados em julgado em 18/Dez/2017, o aqui recorrido BB foi condenado ao pagamento de custas, nas quais estão englobadas, naturalmente, as custas de parte (Artº 529º, nº 1 do C.P.C.).
6.ª A execução que originou a dedução de embargos por parte do aqui recorrido BB deu entrada em juízo em 07/02/2018.
7.ª A recorrente CC notificou – através de carta registada –; o aqui recorrido BB para proceder ao pagamento das custas de parte no valor de €6.009,25, em 19/Dez/2017, tendo igualmente dado conhecimento, na mesma data, ao tribunal, de tal notificação (vidé Docs de fls juntos à Contestação apresentada em 03/Maio/2018, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
8.ª O aqui recorrido BB não pagou à aqui recorrente CC qualquer montante a título de custas de parte, apesar de devidamente notificada para o sobredito efeito.
9.ª O aqui recorrido BB não prestou qualquer caução. Relativamente à conta de custas de parte, nem garantiu por qualquer outra forma e/ou meio, tal pagamento; limitando-se tão somente a reclamar da conta de custas de parte.
10.ª A reclamação (mero direito adjectivo) da conta de custas de parte não tem efeito suspensivo, mas sim meramente devolutivo.
11.ª As condenações em custas mencionadas nas conclusões 2ª e 3ª supra, conjugadas com a notificação de que o aqui recorrido BB foi objecto mencionada na conclusão 7ª supra, constitui título executivo, consubstanciando, desse modo, todas as formalidades necessárias e suficientes previstas nos Arts 607º, nº 6 e 529º, nº 1, do C.P.C. e Arts 26º, nº 3 e 36º, nº 3, do R.C.P.. Donde,
12.ª “In casu” não existe qualquer fundamento e/ou motivo para que a execução seja extinta, uma vez que o recorrido BB ainda não pagou à recorrente CC as custas (de parte) a que está condenado por Sentenças / Acórdãos há muito transitados em julgado e apesar de ter sido notificado tempestivamente da Nota de Custas de Parte, nos termos legais para o sobredito efeito. Pelo que,
13.ª O tribunal “a quo” ao declarar extinta a execução violou o estabelecido no Artº 849º, nº 1, do C.P.C..
14.ª O recorrido BB bem sabe que foi condenado a pagar custas de parte nos arestos mencionados nas conclusões 2ª e 3ª supra e conforme aí mencionado e que foi notificado da conta de custas de parte; bem sabendo igualmente que não pagou quaisquer montantes à aqui recorrente Pacheco a título de custas de parte. Porém, não se inibe no seu requerimento de dedução de embargos de requerer a extinção da execução, bem sabendo o susodito. Ora,
15.ª Tal comportamento processual consubstancia litigância de má-fé. Donde,
16.ª O tribunal “a quo” ao não condenar o aqui recorrido BB como litigante de má-fé, absolvendo-o de tal, violou o estabelecido nos Artºs 542º e 543º do C.P.C.. Assim sendo,
17.ª O V. Tribunal da Relação de Évora deverá proferir douto Acórdão que revogue a decisão / Sentença proferida pelo tribunal “a quo” “in totum” e, decorrentemente, os embargos serem julgados totalmente improcedentes e não provados, com todas as consequências legais daí advenientes.
18.ª No douto Acórdão a ser proferido pelo V. Tribunal da Relação de Évora deverá ser determinada a prossecução da execução, nos termos legais daí advenientes e com as necessárias consequências e o recorrido BB ser condenado como litigante de má-fé e conforme requerido a fls., o que igualmente se requer.

5. Contra-alegou o embargante/executado pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Remetidos os autos a esta Relação, cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões:
(i) Da existência de título executivo;
(ii) Da condenação do embargante como litigante de má fé.
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III – Fundamentação
A) - Os Factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos [numeração nossa]:
1. Por requerimento de 20/12/2017, com a referência 27698192, a embargada apresentou nota discriminativa e justificativa de custas de parte no valor de €6.009,25 e interpelou o embargante ao pagamento deste valor no prazo de dez dias, sob pena de ser requerida execução.
2. Por requerimento de fls. 16/1/2018, com a referência 27905102, o embargante apresentou reclamação contra a nota discriminativa e justificativa de custas de parte pedindo a sua reforma.
3. Por requerimento de 18/1/2018/ com a referência 27927010, a embargada requereu que o embargante fosse notificado nos termos e para os efeitos do artigo 33.º, n.º 2/ da Portaria n.º 419/2009/ de 17/4, sob pena de, nada fazendo, se considerar inexistente a reclamação apresentada.
4. Por requerimento de 7/2/2018/ com a referência 28136161, veio a embargada pedir que o Tribunal desse como inexistente a reclamação apresentada pelo embargante por não ter sido cumprido o disposto no art. 33.º, n.º 2/ da Portaria n.º 419/2009/ de 17/4.
5. Por requerimento de 12/2/2918/ com a referência 28187779, veio o embargante opor-se à pretensão da embargada alegando, por um lado, que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma do artigo 33.º, n.º 2/ da Portaria n.º 419/2009/ de 17/4, e, por outro lado, só com a decisão do Tribunal é que a quantia peticionada se torna exigível e a reclamação apresentada improcedente.
6. Por despacho de 17/4/2018, ainda não transitado em julgado, foi a reclamação julgada totalmente procedente, tendo-se determinado que sobre o embargante recai a obrigação de pagamento da quantia equivalente a 9/10 do valor total das taxas de justiça suportadas pela embargada (€3.082/50).
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B) – O Direito
1. Como resulta dos autos, na sequência do trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/11/2017, que confirmou o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12/01/2017 [que na procedência da apelação interposta pela R. da sentença de 1ª instância, julgou parcialmente procedente a acção, condenado a R. no pagamento da quantia de € 2.941,24, acrescida de juros legais, absolvendo-a do demais peticionado, julgou procedente a reconvenção, declarando o incumprimento definitivo do contrato promessa pelo A., com a consequente perda do sinal, e fixou as custas a cargo do apelado (autor) na proporção de 9/10 e de 1/10 a cargo da apelante (ré)], a R. apresentou a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, a que se reporta o ponto 1 dos factos provados, interpelando o A. para o seu pagamento, e interpôs acção executiva com vista à cobrança da quantia indicada na nota apresentada, antes de decidida a reclamação apresentada contra a referida nota.
Tendo sido deduzidos embargos pelo A., ali executado, veio a ser proferida a sentença, agora sob recurso, na qual se declarou extinta a execução, por falta de título executivo, sob o entendimento, em síntese, de que, embora na acção executiva movida para cobrança de custas de parte o título executivo seja um título composto, em conjunto, pela sentença condenatória nas custas e pela nota discriminativa e justificativa das custas de parte, para que esta nota possa integrar o título executivo é indispensável que contra ela não possa ser deduzida reclamação e, se esta tiver sido deduzida, é necessário o trânsito em julgado da decisão que conheça da reclamação apresentada, sob pena de a obrigação exequenda não ser certa nem exigível.
A exequente discorda deste entendimento, mas cremos que não lhe assiste razão, como se passa a demonstrar.

2. O título executivo é “a peça necessária e suficiente à instauração da acção executiva ou, dito de outra forma, pressuposto ou condição geral de qualquer execução. Nulla exsecutio sine titulo” (cf. Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 13.ª Edição, Almedina, 2010, pág. 23, citando Chiovenda). Por isso, o mesmo tem que ser documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia para servir de base ao processo executivo (cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora 1979, pág. 58).
De facto, como refere Rui Pinto, “deve considerar-se que o título executivo é um documento, i. é., a forma de representação de um facto jurídico, o documento pelo qual o requerente de realização coactiva da prestação demonstra a aquisição de um direito a uma prestação, nos requisitos legalmente prescritos” (Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, pág. 142/143).
Assim, como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/3/2007 (proc. n.º 07B683): “A relevância especial dos títulos executivos que resulta da lei deriva da segurança tida por suficiente da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efectivar por via da acção executiva.
O fundamento substantivo da ação executiva é, pois, a própria obrigação exequenda, constituindo o título executivo o seu instrumento documental legal de demonstração. Ele constitui, para fins executivos, condição da ação executiva e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas (…)”.
E, como já ensinava Alberto dos Reis, a propósito dos requisitos substanciais do título executivo, “[o] segundo requisito não está expressamente previsto na lei, mas é uma exigência da própria natureza e função do título executivo. O título executivo pressupõe necessariamente a afirmação de um direito em benefício de uma pessoa e a constituição de uma obrigação a cargo de outra” (Processo de Execução, Vol. I. 3.ª Edição, pág. 147).

3. No caso em apreço, com a execução pretende-se obter a cobrança coerciva das custas de parte devidas pelo A., ora executado.
Como decorre dos artigos 529º do Código de Processo Civil e 26º do Regulamento das Custas Processuais, as custas de parte integram-se na condenação geral por custas, o que vale por dizer que, no termo de um qualquer processo, quando haja uma decisão que refira que as custas impendem sobre determinado sujeito processual isso quer dizer que este sujeito suportará as custas processuais que o tribunal lhe liquide, mas também as custas de parte, estas liquidadas, pela parte que tenha obtido ganho de causa.
É, pois, com a decisão judicial que efectivamente nasce em concreto o direito ao reembolso das custas de parte, a favor de quem tenha ganho de causa, e a inerente obrigação de pagamento das custas de parte à parte vencedora, obrigação esta a cargo, naturalmente, da parte que tenha decaído. Neste exacto sentido, corroborativo da solução que emerge do Regulamento das Custas Processuais, diz-se no artigo 533º, n.º 1, do Código de Processo Civil que “as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento”.
Para tanto, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento, as partes com direito a custas de parte devem enviar para o tribunal e para a parte vencida, até 10 dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória (ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, se for este o caso), a respectiva nota discriminativa e justificativa, a qual deve identificar, por um lado, a parte, o processo e o mandatário judicial e o agente de execução, e, em rubrica autónoma, as quantias efectivamente pagas pela parte vencedora a título de taxa de justiça, encargos ou despesas suportadas pelo agente de execução, e, por outro, os honorários de mandatário ou agente de execução, salvo, quanto aos referentes a honorários de mandatário, quando as quantias em causa superem 50% da soma das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora.

4. Não sendo pagas as custas de parte e instaurada a competente acção executiva, constitui entendimento de que o título executivo dessa execução será composto, em conjunto, pela sentença condenatória nas custas e pela nota discriminativa e justificativa das custas de parte, a qual deve por isso ser elaborada, nos termos previsto no Regulamento das Custas Processuais, em consonância com o que se dispõe nos artigos 607º, n.º 6, e 703º, n.º1, alínea a) do Código de Processo Civil, conjugados com o estatuído no artigo 26º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais [cf. neste sentido, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20/04/2016 (proc. n.º 2417/07.0TBCBR-C.C1), do Tribunal da Relação do Porto, de 14/06/2017 (proc. n.º 462/06.2TBLSD-C.P1), e da Relação de Évora, de 12/04/2018 (proc. n.º 716/17.2T8SLV-A.E1)], exigindo-se ainda que a nota discriminativa e justificativa das custas de parte seja, não só junta aos autos, como notificada à parte devedora, nos termos do n.º 1 do artigo 25º do Regulamento das Custas Processuais [cf. neste sentido os citados acórdãos da Relação de Coimbra, da Relação de Évora, e da Relação do Porto, de 18/04/2018 (proc. n.º 13884/14.6T8PRT-A.P1)].
Porém, além destes requisitos relativos à nota discriminativa e justificativa das custas de parte, entende-se que o pagamento destas custas só é exigível com a consolidação da referida nota, o que no caso equivale a afirmar, que tal só corre quando a nota discriminativa e justificativa das ditas custas já não é passível de reclamação, ou tendo esta sido deduzida, ocorra o trânsito em julgado da decisão que a decida.
Neste sentido, como afirma Salvador da Costa (Questões sobre a Cobrança das Custas de Parte, Maio de 2018, disponível em https://www.oa.pt/upl/%7Bd2bb6af6-1d40-44b5-b703-213e8df866bc%7D.pdf):

«Essa consolidação depende da remessa da nota de custas de parte pela parte vencedora à parte vencida, no quinquídeo posterior ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos dos artigos 25.º, n.º 1, do Regulamento, e 31.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009 e de a última se conformar com os elementos relevantes nela indicados, ou seja, quando dela não reclamar no decêndio referido no n.º 1 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009.
Reclamando a parte devedora da nota de custas de parte que lhe foi enviada pela parte credora, a consolidação daquela nota depende, como é natural, da natureza e do âmbito da decisão proferida no incidente em causa pelo tribunal em 1.ª instância, ou no recurso de apelação que dela tenha havido.
Assim, a consolidação da nota de custas de parte, em termos de relevar para o completamento do título executivo envolvente, depende de a parte devedora aceitar os seus termos, não reclamando, findo o prazo legalmente fixado para o efeito.
No caso de a parte devedora de custas de parte formular reclamação da respectiva nota, esta só se consolida após o trânsito em julgado da decisão final do incidente, salvo se aquela decisão for no sentido da inexistência da totalidade do direito de crédito constante daquela nota.»

5. Efectivamente, por integrarem o conceito de custas processuais e comungarem da sua natureza, as custas de parte estão sujeitas ao regime de liquidação e pagamento das custas processuais em tudo quanto não estiver expressamente previsto para as custas de parte.
Nesse sentido, a nota justificativa e discriminativa de custas de parte é, para efeitos destas, o equivalente ao que a conta de custas é para efeitos das custas processuais. Ambos os actos são a forma de operar a liquidação das custas devidas e a interpelação do devedor para o respectivo pagamento voluntário, permitindo-lhe pronunciar-se sobre o valor que lhe está a ser reclamado e reclamar do conteúdo da liquidação no caso de entender que não deve pagar os valores liquidados ou alguma parcela da liquidação. Se essa reclamação for apresentada, caberá ao juiz decidir a reclamação, ficando a questão definitivamente resolvida e cabendo depois ao devedor a obrigação de efectuar o pagamento do valor fixado no prazo de 10 dias, sob pena de execução (cf. o citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14/06/2017).
Aliás, não faria sentido que o prazo de pagamento voluntário das custas processuais, em caso de reclamação só se inicie “com a notificação da nova conta ou da decisão definitiva que não atendeu à reclamação”, e em caso de recurso (caso o mesmo seja admissível), seja o responsável apenas notificado para pagamento “quando o processo baixar ao tribunal que funcionou em 1.ª instância” (cf. n.º 3 e 4 do artigo 28º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril), e que a emissão de certidão para execução por custas promovida pelo Ministério Público, nos termos do artigo 35º, n.º 1 2 do Regulamento das Custas Processuais, só ocorra quando não tenha sido possível obter o pagamento em falta, o que obviamente implica que tenha decorrido o prazo para pagamento voluntário, e se entendesse que as quantias relativas a tútulo de custas de parte eram imediatamente exigíveis com a interpelação da parte devedora, podendo ser instaurada execução, ainda que se mantivesse pendente reclamação quando à nota discriminativa e justificativa das referidas custas.

6. Refere a recorrente que a decisão da reclamação não tem efeito suspensivo, mas meramente devolutivo, pretendendo daqui retirar que o devedor está obrigado ao pagamento enquanto decorre o prazo de decisão da reclamação.
Mas, tal entendimento tem como pressuposto que a obrigação de pagamento da nota discriminativa e justificativa das custas de parte é imediatamente exigível apenas com o trânsito em julgado da decisão condenatória quanto a custas proferida na acção e com a emissão e notificação ao devedor da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, nos termos do artigo 25º, n.º1, do Regulamento das Custas Processuais, independentemente da consolidação desta, o que, como acabámos de ver não é correcto.

7. Em face do que se decidiu é manifesto que não ocorre fundamento que justifique a condenação do executado/embargante como litigante de má fé.

8. Deste modo, improcede a apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida.

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C) – Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil]
I. O título executivo na execução por custas de parte é composto, em conjunto, pela sentença condenatória nas custas stricto sensu e pela nota discriminativa e justificativa das custas de parte devidamente consolidada, a qual deve ser elaborada e comunicada nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
II. A consolidação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, em termos de relevar para o completamento do título executivo envolvente, depende de a parte devedora aceitar os seus termos, não reclamando, findo o prazo legalmente fixado para o efeito.
III. Mas havendo reclamação da respectiva nota, esta só se consolida após o trânsito em julgado da decisão final do incidente.
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IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante.
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Évora, 14 de Março de 2019

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(Francisco Xavier)

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(Maria João Sousa e Faro)

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(Florbela Moreira Lança)