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HONORÁRIOS
INJUNÇÃO
RECONVENÇÃO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR
Sumário
Se o tribunal perante o qual correu o processo onde foi exercido o mandato não for competente, em razão da matéria ou em razão do valor, não é aplicável o art. 73.º, n.º 1, do CPC (anterior art. 76.º), norma esta que estabelece apenas a competência territorial por conexão e pressupõe que já estão resolvidos os problemas de competência que logicamente estão antes deste, designadamente, a competência em razão da matéria e em razão do valor.
Texto Integral
Decisão:
B……… & Associados – Sociedade de Advogados, RL, autora nos autos, reclama, nos termos do disposto no art. 105.º, n.º 4, do CPC, do despacho proferido pelo Tribunal reclamado em 15/10/2018, que julgou verificada a excepção dilatória de incompetência relativa do Juízo Central Cível de Lisboa (J4) para conhecer e decidir o objecto da presente acção e determinou a remessa dos autos ao competente Juízo Local Cível, pedindo que se julgue não procedente a excepção dilatória de incompetência relativa dos Juízos Centrais Cíveis de Lisboa, ordenando-se a baixa do processo para ser apensado à acção n.º 381/13.6TVLSB, que aí correu termos – Juiz 17, com fundamento no disposto no art. 76.º, do CPC.
O despacho reclamado, a fls. 33 a 34 destes autos, conheceu oficiosamente da excepção da incompetência relativa e declarou-se incompetente para a acção com fundamento, em síntese, de que resulta do disposto nos arts. 7.º, n.ºs 2 e 3, do DL 32/2003, de 17/2 e 117.º e 130.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, da LOSJ, que em caso de injunção de valor inferior a 50 000,00 euros, a dedução de oposição com reconvenção, cujo valor somado com o da injunção não ultrapassa os 50 000,00 euros, determina a remessa para o Juízo Local Cível, passando os autos a seguir a forma de acção declarativa comum.
Conhecendo.
A reclamante intentou procedimento de injunção, ao abrigo do disposto no art. 7.º, do DL 32/2003, de 17/2, para cobrança de honorários pelos serviços de advocacia prestados no âmbito do Proc. n.º 381/13.6TVLSB, que correu termos pelo Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 17, tendo atribuído à injunção o valor de € 39.186,67.
A requerida deduziu oposição e formulou pedido reconvencional no montante de € 8.440,37.
Tendo o procedimento de injunção valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância deve, agora, a acção prosseguir sob a forma de processo comum – art. 7.º, n.º 2, do DL 32/2003, de 17/2.
Atento o seu valor, inferior a € 50.000,00, o Juízo Central Cível de Lisboa não será o competente para dela conhecer, mas antes o Juízo Local Cível – arts. 117.º, n.º 1, al. a) e 130.º, n.º 1, a contrario, ambos da LOSJ, normas de conteúdo material.
A acção de honorários só deverá correr por apenso ao processo onde foram prestados os serviços, quando o tribunal seja competente em razão da matéria e em razão do valor.
Se o tribunal perante o qual correu o processo onde foi exercido o mandato não for competente, em razão da matéria ou em razão do valor, não é aplicável o art. 73.º, n.º 1, do CPC (anterior art. 76.º), norma esta que estabelece apenas a competência territorial por conexão e pressupõe que já estão resolvidos os problemas de competência que logicamente estão antes deste, designadamente, a competência em razão da matéria e em razão do valor.
Vejam-se neste sentido o Ac. do STJ de 28/5/2002, da RP de 20/11/2007 e da RG de 17/12/2015, proferidos, respectivamente, no âmbito dos Proc. 02A327, 0723996 e 567/12.0PAVNF-A.G1, todos eles disponíveis in www.dgsi.pt.
Pelo exposto, improcede a reclamação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 105.º, n.º 4, in fine, do CPC.
Custas pela reclamante.
Notifique-se.
Baixem os autos.