FURTO QUALIFICADO
FALSIFICAÇÃO
BURLA QUALIFICADA
DUPLA CONFORME
REJEIÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Sumário


I - O acórdão recorrido é um acórdão confirmativo, existindo identidade total, completa, absoluta e plena e, portanto, impeditiva de recurso relativamente a todas as penas parcelares. No caso em reapreciação, há uma afirmação de identidade de decisão completa total, pois que o tribunal da relação confirmou, in totum, o acórdão do tribunal colectivo, estando-se, pois, perante a assunção de uma dupla conforme condenatória total, mostrando-se cumprido o duplo grau de jurisdição exercido pela relação em via de recurso.
II - Pelo que, atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, o acórdão da relação é irrecorrível na parte em que confirma as penas parcelares aplicadas pelos 21 crimes praticados, ficando fora do âmbito de apreciação do presente recurso quaisquer questões relativas a tais crimes propostas pelo recorrente, como as alegadas insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, violação do princípio in dubio pro reo, integração dos crimes de falsificação, de burla e de receptação na figura da continuação criminosa, aliás, questão absolutamente nova, não suscitada no recurso anterior, sendo definitivas as penas parcelares aplicadas.
III - Restaria apreciar apenas a determinação da medida da pena única, atenta a sua dimensão, ultrapassando o limite de 8 anos, pois que fixada em 9 anos de prisão. O recorrente, porém, silenciou por completo esta questão, não impugna a pena única, que nunca refere, nem na motivação, nem nas conclusões, não fazendo parte do objecto do recurso a discussão da sua medida, pelo que é de rejeitar o recurso por inadmissibilidade, nos termos do art. 420.º, n.º 1, al. b), em conjugação com o art. 414.º, n.º 2, do CPP.

Texto Integral

      No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 995/09.9TDLSB, da então Comarca da Grande Lisboa - ... - Juízo de Grande Instância Criminal, ...Secção, Juiz ..., foram submetidos a julgamento os arguidos:

1 – AA;

2 – BB;

3 – CC;

4 – DD, [ ....];

5 – EE;

6 – FF;

7 – GG;

8 – HH;

9 – II;

10 – JJ;

11 – LL;

12 – MM;

13 – NN;

14 – OO;

15 – PP;

17 – QQ;

18 – RR;

19 – SS; e, 

20 – TT.

  Aos vinte arguidos era imputada pela acusação deduzida pelo Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP), Unidade Especial de Combate ao Crime Especialmente Violento, de fls. 2333 a 2515 do 8.º volume, a prática de vários crimes de furto qualificado, falsificação de documento, burla qualificada, receptação, de auxílio material e de danificação de documento, tendo sido admitidos 12 assistentes e deduzidos 37 pedidos de indemnização civil.

      Realizado o julgamento, por acórdão do Tribunal Colectivo do Juízo de Grande Instância Criminal de ...,... Secção, Comarca da Grande Lisboa - ..., de 23 de Abril de 2014, constante de fls. 12.143 a 12.510, do 41.º volume, depositado na mesma data, conforme declaração de fls. 12.514, foi deliberado:

«Julgar a pronúncia parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência:

      A) Absolver os arguidos FF, GG, HH, II, JJ, LL, MM, NN, OO, UU, PP, QQ, RR, SS e TT, da prática de todos os crimes que lhes vinham imputados.

      1. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e em concurso real, de:

1.1 1 (um) crime de furto, p. e p. pelo art. 203°, n.° 1 do Código Penal (Nuipc 91 /08.6PHSNT), na pena de 1 (um) ano de prisão;

1.2 7 (sete) crimes de receptação, p. e p. pelo art. 231°, n.° 1 do Código Penal (Nuipc's 1607/07.0PBSNT, 148/06.8GEBNV, 1266/07.0PEAMD e Apenso 32-26-UP, 1183/06.1PCAMD, 171/06.2PHAMD, Apenso 67-20-XN e 283/08.8GLSNT), na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um desses crimes;

1.3. 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n.° 1 als. b) e e) e n.° 3 do Código Penal (NUIPC 979/06.9SFLSB), na pena de 9 (nove) meses de prisão;

1.4. 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n.° 1 als. b), d) e f) e n.° 3 do Código Penal (Nuipc's 167/06.4PASNT, 1265/05.7PCCSC e 674/04.3PFLRS), na pena de 2 (dois) anos de prisão;

1.5. 6 (seis) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n.° 1 als. b) e d) e n.° 3 do Código Penal (Nuipc's 1607/07.0PBSNT, 148/06.8GEBNV, 1183/06.1PCAMD, 171/06.2PHAMD, Apenso 67-20-XN e 283/08.8GLSNT), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes;

1.6. 2 (dois) crimes de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 217°, n.° 1 e 218°, n.° 1 al. a), com referência ao art. 202°, al. a) do Código Penal (Nuipc's 1183/06.1PCAMD e 171/06.2PHSNT), na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses crimes.

1.7. Absolver o arguido dos demais crimes que lhe vinham imputados.

1. 8. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em 1.1.), 1.2.) 1.3.), 1.4.), 1.5.) e 1.6.), nos termos do art. 77°, n.°s 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido AA na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

      2. Condenar o arguido BB pela prática, em autoria material e em concurso real, de:

2.1 - 3 (três) crimes de receptação, p. e p. pelo art. 231°, n.° 1 do Código Penal (Nuipc's 332/08.0PILRS e Apenso 00-79-ZR, 1117/08.6PASNT e 913/08.1PCCSC), na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um desses crimes;

2.2 - 2 (dois) crimes falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n.° 1 als. b), d) e f) do Código Penal (Nuipc 454/08.3SDLSB - Apenso 61-78-TB, Nuipc 1117/08.6PASNT), na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um desses crimes.

2.3 -Absolver o arguido dos demais crimes que lhe vinham imputados.

2.4 -Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em 2.1.) e 2.2.), nos termos do art. 77°, n.°s 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido BB na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.

2.5 -Ao abrigo do disposto nos arts. 50°, n.°s 1 e 5, 53° e 54° do Código Penal, suspender a execução da pena por igual período de tempo, ou seja, por 4 (quatro) anos, com regime de prova.

      3. Condenar o arguido EE pela prática, em autoria material e em concurso real, de:

3.1 - 2 (dois) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n.° 1 al. d) do Código Penal (Apenso ...-QX e Nuipc 283/08.8GLSNT), na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 10 (dez euros), por cada um desses crimes;

3.2 -Absolver o arguido dos demais crimes que lhe vinham imputados.

3.3 -Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em conformidade com o disposto no art. 77°, n.°s 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido EE na pena única de 210 (duzentos e dez) dias de multa, à razão diária de € 10 (dez euros), o que perfaz a multa global de € 2.100 (dois mil e cem euros).

      4. Condenar o arguido CC pela prática, em autoria material e em concurso real, de:

4. 1 - 1 (um) crime de receptação, p. e p. pelo art. 231°, n.° 1 do Código Penal (Nuipc 551 /08.9PHSNT), na pena de 2 (dois) anos de prisão;

4. 2. - 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n.° 1 als. b) e d) e n.° 3 do Código Penal (Nuipc 551/08.9PHSNT), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

4. 3. - 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n.° 1 al. d) do Código Penal (Nuipc 283/08.8GLSNT), na pena de 6 (seis) meses de prisão.

4. 4 -Absolver o arguido dos demais crimes que lhe vinham imputados.

4. 5 -Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em 4.1.), 4.2.) e 4.3.), nos termos do art. 77°, n.°s 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido CC na pena única de 3 (três) anos de prisão.

4. 6 -Ao abrigo do disposto no art. 50°, n.°s 1 e 5 do Código Penal, suspender a execução da pena por igual período de tempo, ou seja, por 3 (três) anos.

      5. - Condenar o arguido DD pela prática, em autoria material e em concurso real, de:

5. 1 -10 (dez) crimes de receptação, p. e p. pelo art. 231°, n.° 1 do Código Penal (Nuipc's 372/08.9PHSNT, 340/07.8GFLRS e Apenso 27-11-ZP, 744/07.6GFSNT, 167/07.1PHSNT, 1261/07.0PASNT, 32/08.0PEOER, 906/07.6PASNT e Apenso 56-AJ-54, 281/08.1PHSNT, 1303/07.9PASNT e 1051/07.0PBSNT), na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um desses crimes;

5. 2 - 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n.° 1 als. b), d) e f) e n.° 3 do Código Penal (Nuipc 62/04.1GISNT), na pena de 2 (dois) anos de prisão;

5. 3 - 6 (seis) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n.° 1 als. b) e d) e n.° 3 do Código Penal (Nuipc's 744/07.6GFSNT, 167/07.1PHSNT, 1261/07.0PASNT, 32/08.0PE0ER, 906/07.6PASNT (e Apenso 56-AJ-54) e 1051/07.0PBSNT), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes;

5. 4. - 1 (um) crime de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 217°, n.° 1 e 218°, n.° 2 al. a), com referência ao art. 202°, al. b) do Código Penal (Nuipc 744/07.6GFSNT)), na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

5. 5. - 3 (três) crimes de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 217°, n.° 1 e 218°, n.° 1, com referência ao art. 202°, al. a), todos do Código Penal (Nuipc's 1261/07.0PASNT, 906/07.6PASNT e Apenso 56-AJ- 54, e 1051 /07.0PBSNT), na pena de 3 (três) anos de prisão.

5. 6. - Absolver o arguido dos demais crimes que lhe vinham imputados.

5. 7. - Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em 5.1.), 5.2.), 5.3.), 5.4.) e 5.5.), nos termos do art. 77°, n.°s 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido DD na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

                                              II - Das acções cíveis

     A) Não conhecer do pedido de indemnização formulado por VV.

      B) Julgar improcedentes, por não provados, os pedidos de indemnização civil formulados por [...] e, em consequência, deles absolver os arguidos que, respectivamente, foram demandados. (…)

      F) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante XX e, em consequência:

1. Condenar o arguido/demandado DD no pagamento das quantias de € 30.000 (trinta mil euros) e € 3.500 (três mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente, acrescidas dos juros de mora vencidos desde a notificação a que alude o art. 78° do Código de Processo Penal e desde a presente data, também respectivamente, e vincendos até integral recebimento, à respectiva taxa legal.

2. Absolver o demandado DD do demais que vinha peticionado.

G) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante YY e, em consequência:

1. Condenar o arguido/demandado DD no pagamento da quantia de € 15.000 (quinze mil euros), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora vencidos desde a notificação a que alude o art. 78° do Código de Processo Penal e vincendos até integral recebimento, à respectiva taxa legal.

(…)

      J) Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante ZZ e, em consequência:

1. Condenar o arguido/demandado DD no pagamento da quantia de € 16.000 (dezasseis mil euros), a título de indemnização por danos patrimoniais. (…)

      L) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante AAA e, em consequência:

1. Condenar o arguido/demandado DD no pagamento das quantias de € 4.000 (quatro mil euros) e € 3.500 (três mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente, acrescidas dos juros de mora vencidos desde a notificação a que alude o art. 78° do Código de Processo Penal e desde a presente data, também respectivamente, e vincendos até integral recebimento, à respectiva taxa legal.

2. Absolver o demandado DD do demais que vinha peticionado.

      M) Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante BBB e, em consequência:

1. Condenar o arguido/demandado DD no pagamento das quantias de € 26.362 (cinte seis mil trezentos e sessenta e dois euros) e € 2.000 (dois mil euros), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente, acrescidas dos juros de mora vencidos desde a notificação a que alude o art. 78° do Código de Processo Penal e desde a presente data, também respectivamente, e vincendos até integral recebimento, à respectiva taxa legal.

      N) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante CCC e, em consequência:

1. Condenar o arguido/demandado DD no pagamento da quantia de € 1.500 (mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais.

2. Absolver o demandado DD do demais que vinha peticionado.

      O) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado por DDD e, em consequência:

1. Condenar o arguido/demandado DD no pagamento da quantia de € 12.000 (doze mil euros), a título de indemnização por danos patrimoniais. (Alínea aditada por despacho de fls. 12.532).

***

 A requerimento do demandante DDD, constante de fls. 12.523/4, por despacho de fls. 12.531/2, foi corrigido o dispositivo na parte do pedido cível no segmento da alínea B) Julgar improcedentes, por não provados, retirando-se o nome do demandante/requerente e aditando-se a alínea O), acabada de referir.

***

      Inconformados com o assim deliberado, interpuseram recursos, todos dirigidos ao Tribunal da Relação de Lisboa (por ordem de entrada):

1 - O Ministério Público, de fls. 12.534 a 12.551;

2 - A demandante EEE, Companhia de Seguros, S.A., de fls. 12.559 a 12.566 verso e, em original, de fls. 12.599 a 12. 614;

3 - O arguido AA, de fls.12.569 a 12.573 do volume 42.º e, em original, de 12.710 a 12.718, do volume 43.º;

4 - O arguido CC, de fls. 12.586 a 12.597;

5 - O arguido EE, de fls. 12.608 a 12.616 do volume 42.º e original de fls. 12.689 a 12.705;

6 - O arguido DD, de fls. 12.618 a 12.686, do volume 43.º.

      A fls. 12.742 a assistente FFF aderiu ao recurso interposto pelo Ministério Público.

      Os recursos foram admitidos por despacho de fls. 12.791/3.

      A Exma. Magistrada do Ministério Público na Comarca respondeu aos recursos interpostos, conforme fls. 12.874 a 12.877, ao arguido EE, de fls. 12.878 a 12.881, ao arguido CC, de fls. 12.882 a 12.893, ao arguido DD e de fls. 12.894 a 12.896 ao arguido AA, em todos os casos pugnando pela manutenção do acórdão recorrido nos seus precisos termos.

***

      Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Junho de 2015, constante de fls. 13.143 a 13.257 do volume 44.º, foi negado provimento a todos os recursos.

***

       Inconformado, o arguido DD interpôs recurso para este Supremo Tribunal apresentando a motivação de fls. 13.393 a 13.458 verso, que remata com as seguintes conclusões:

“I. ASSIM, VOLTA-SE A AFIRMAR QUE A DECISÃO RECORRIDA, AO TER INDEFERIDO LIMINARMENTE A ALEGAÇÃO QUE O RECORRENTE EFECTUOU PARA O TRIBUNAL RECORRIDO, DO VÍCIO DE INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA DE QUE PADECE A DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM OS FUNDAMENTOS QUE O FEZ, PADECE DO VÍCIO DE ERRADA INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 410º, Nº 2, ALÍNEA A), DO CPP, POIS INTERPRETOU E APLICOU TAL NORMA COMO SÓ EXISTINDO O VÍCIO NELA PREVISTO NAS SITUAÇÕES EM QUE A DECISÃO PADECE DE OMISSÃO DE PRONUNCIA, POR NÃO DECIDIR SOBRE OS FACTOS INVOCADOS PELA DEFESA OU PELA ACUSAÇÃO EM SEDE DE JULGAMENTO,

II.QUANDO DEVERIA TER INTERPRETADO E APLICADO O ARTIGO 410º, Nº 2, ALÍNEA A) DO CPP, NO SENTIDO DE QUE EXISTE INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA, QUANDO DECORRE DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL/INVESTIGAÇÃO QUE O TRIBUNAL DEVE CUMPRIR EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 340º, Nº 1, DO CPP, PORQUE OS FACTOS, QUE SÃO DADOS COMO PROVADOS PELO TRIBUNAL, NÃO SÃO OS FACTOS SUFICIENTES E NECESSÁRIOS PARA QUE O TRIBUNAL FORMULE A CONCLUSÃO DE DIREITO QUE FORMULOU, NOMEADAMENTE, QUANDO OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS PELO TRIBUNAL NÃO PREENCHEM, NA TOTALIDADE, O(S) TIPO(S) DE CRIME(S) PELOS QUAIS O ARGUIDO FOI CONDENADO.

III.CONFORME É CONSAGRADO NO ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO Nº 7/95, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, DE 28-12-95, O VÍCIO DA INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA É UM VÍCIO QUE, EM RECURSO, É DE CONHECIMENTO OFICIOSO;

IV.AO TER CONFIRMADO A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE PELA PRÁTICA DE 9 CRIMES DE RECEPTAÇÃO, PREVISTOS E PUNIDOS PELO ARTIGO 231º, Nº 1, DO CÓDIGO PENAL, COM FUNDAMENTO NOS FACTOS QUE DEU COMO PROVADOS, QUE SÃO FACTOS GENÉRICOS E CONCLUSIVOS INSUFICIENTES PARA A DECISÃO QUE FORMULOU, PADECE DO VÍCIO, PREVISTO NO ARTIGO 410º, Nº 2, ALÍNEA A) DO CPP, INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA, PORQUE, NOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS, OMITE FACTOS CONCRETOS QUE SUSCEPTÍVEIS DE PREENCHEREM OS ELEMENTOS DE TAL TIPO DE CRIME;

V. AO TER CONFIRMADO A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE PELA PRÁTICA DE 7 CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, PREVISTOS E PUNIDOS PELO ARTIGO 256º, Nº 1, ALÍNEAS B), D), F), E Nº 3, DO CÓDIGO PENAL, COM FUNDAMENTO NOS FACTOS QUE DEU COMO PROVADOS, QUE SÃO FACTOS GENÉRICOS E CONCLUSIVOS INSUFICIENTES PARA A DECISÃO QUE FORMULOU, SEM TER APURADO AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS EM QUE O ARGUIDO ADQUIRIU OS BENS QUE ALEGADAMENTE ADQUIRIU, PADECE DO VÍCIO, PREVISTO NO ARTIGO 410º, Nº 2, ALÍNEA A) DO CPP, DE INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA, PORQUE, NOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS, OMITE FACTOS CONCRETOS QUE SUSCEPTÍVEIS DE PREENCHEREM OS ELEMENTOS DE TAL TIPO DE CRIME:

VI.AO TER CONFIRMADO A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE PELA PRÁTICA DE 4 CRIMES DE BURLA NA FORMA QUALIFICADA, PREVISTOS E PUNIDOS PELO ARTIGO PELOS NOS ARTIGOS 217º, Nº 1, E 218º, Nº 1, COM FUNDAMENTO NOS FACTOS QUE DEU COMO PROVADOS, QUE SÃO FACTOS GENÉRICOS E CONCLUSIVOS INSUFICIENTES PARA A DECISÃO QUE FORMULOU, PADECE DO VÍCIO, PREVISTO NO ARTIGO 410º, Nº 2, ALÍNEA A) DO CPP, INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA, PORQUE OMITE FACTOS CONCRETOS SUSCEPTÍVEIS DE PREENCHER OS ELEMENTOS DE TAL TIPO DE CRIME;

VII. A DECISÃO RECORRIDA, AO TER CONFIRMADO A DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA EM 1ª INSTÂNCIA, NA QUAL SE OMITIU A INVESTIGAÇÃO E A DECISÃO SOBRE FACTOS - A DATA EM QUE O RECORRENTE TERÁ ADQUIRIDO TAIS PEÇAS DE VEÍCULOS - ESSENCIAIS PARA O APURAMENTO DA PRÁTICA, PELO RECORRENTE, DO CRIME DE RECEPTAÇÃO NA FORMA CONTINUADA, PREVISTO E PUNIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 231º, Nº 1, DO CÓDIGO PENAL EM CONJUGAÇÃO COM O ARTIGO 30º, Nº 2, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, TENDO-O CONDENADO PELA PRÁTICA 9 CRIMES DE RECEPTAÇÃO NA FORMA CONTINUADA, PADECE DO VÍCIO DE INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DOS FACTOS PROVADOS, PREVISTO NO ARTIGO 410º, Nº 2, ALÍNEA A), DO CPP, PORQUE CONDENOU O ARGUIDO PELA PRÁTICA EM CONCURSO REAL DE 9 CRIMES DE RECEPTAÇÃO, 231º, Nº 1, DO CÓDIGO PENAL, SEM TER APURADO AS DATAS EM QUE O RECORRENTE EFECTUOU TAIS AQUISIÇÕES, QUANDO O DEVERIA TER FEITO, POIS, SÓ ASSIM, PODERIA TER DECIDIDO SE OS FACTOS IMPUTADOS AO RECORRENTE CORRESPONDEM À PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO NA FORMA CONTINUADA OU EM CONCURSO REAL DE CRIMES.

VIII. A DECISÃO RECORRIDA, AO TER CONDENADO O RECORRENTE PELA PRÁTICA, EM CONCURSO REAL DE 9 CRIMES DE RECEPTAÇÃO, 231º, Nº 1, DO CÓDIGO PENAL, SEM TER APURADO SE SE VERIFICAVAM TODOS OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA PRÁTICA DE TAL CRIME NA FORMA CONTINUADA, QUANDO A MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA NOS AUTOS INDICIA CLARAMENTE QUE SE O RECORRENTE TIVESSE PRATICADO OS CRIMES QUE LHE FORAM IMPUTADOS, ESTARIAM PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS DA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO NA FORMA CONTINUADA, FIXADOS PELA CONJUGAÇÃO DOS ARTIGOS 231º E 30º, Nº 2 DO CÓDIGO PENAL, VIOLOU O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REU, CONSAGRADO NO ARTIGO 32º DA CONSTITUIÇÃO.

IX. NESTES TERMOS E EM CONSEQUÊNCIA, DEVEM A DECISÃO RECORRIDA E O JULGAMENTO EFECTUADO EM 1ª INSTÂNCIA SER ANULADO, COM A CONSEQUENTE REPETIÇÃO DO JULGAMENTO CONFORME DECORRE DO ESTATUÍDO NO ARTIGO 426º, Nº 1 DO CÓDIGO PENAL.

X. CASO ASSIM NÃO ENTENDAM VªS. EXªS., VENERANDOS SENHORES JUIZES CONSELHEIROS, DEVERÁ ESTE TRIBUNAL REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA CONDENADO O ARGUIDO PELA PRÁTICA DE UM CRIME DE RECEPTAÇÃO, NA FORMA CONTINUADA, UM CRIME DE BURLA DA FORMA CONTINUADA E UM CRIME DE FALSIFICAÇÃO NA FORMA CONTINUADA.

XI.          ACRESCE QUE O CRIME DE BURLA É UM CRIME DE RESULTADO, UMA VEZ QUE O TIPO LEGAL EXIGE COMO SEU ELEMENTO OBJECTIVO A VERIFICAÇÃO DE UM PREJUÍZO PATRIMONIAL, SENDO ASSIM ELEMENTOS DO TIPO, NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DA BURLA, UMA CERTA SEQUÊNCIA CAUSAL DE ACTOS: UMA MANOBRA ASTUCIOSA QUE CAUSA UM ERRO OU ENGANO QUE, POR SUA VEZ, CAUSA UMA DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL POR PARTE DA VÍTIMA DO ERRO OU ENGANO.

XII.        O ACTO DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL, POR PARTE DA VÍTIMA DO ERRO OU ENGANO, TERÁ DE RESULTAR DA CRIAÇÃO, PARA A VÍTIMA DO ERRO OU ENGANO, JÁ QUE O TIPO EXIGE UM ACTO DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL POR PARTE DA VÍTIMA DESSE ERRO OU ENGANO ("DETERMINAR OUTREM À PRÁTICA DE ACTOS QUE LHE CAUSEM, OU CAUSEM A OUTRA PESSOA PREJUÍZO PATRIMONIAL").

XIII.       SÃO POIS ELEMENTOS DO TIPO, AO NÍVEL DO TIPO OBJECTIVO, A ACÇÃO ENGANATÓRIA POR PARTE DO AGENTE, A INDUÇÃO DA VÍTIMA EM ERRO OU ENGANO, UM ACTO DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL REALIZADO PELA VÍTIMA DO ERRO OU ENGANO E A VERIFICAÇÃO DE UM PREJUÍZO PATRIMONIAL PARA A VÍTIMA DO ERRO OU ENGANO OU PARA TERCEIRO. O TIPO SUBJECTIVO É COMPOSTO PELO DOLO DA CONDUTA E PELA INTENÇÃO DE ENRIQUECIMENTO.

XIV.ACRESCE QUE, O TIPO SUBJECTIVO DA BURLA INCLUI AINDA UM ELEMENTO SUBJECTIVO ESPECÍFICO, QUE ACRESCE AO DOLO, QUE É A INTENÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILEGÍTIMO, SEM A QUAL NÃO PODERÁ HAVER BURLA.

XV.CONFORME RESULTA DA DOUTA DECISÃO SOB RECURSO TAIS FACTOS NÃO CONSTAM DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE, ISTO É, EM MOMENTO ALGUM SE DEU COMO PROVADO QUE O ARGUIDO ACTUOU TENDO EM VISTA A OBTENÇÃO DE UM ENRIQUECIMENTO ILEGÍTIMO.

XVI.CONFORME RESULTA DA DECISÃO SOB RECURSO O TRIBUNAL "A QUO" LIMITOU-SE A DAR COMO PROVADO QUE O ARGUIDO ACTUOU "...TENDO EM VISTA A OBTENÇÃO DE UMA VANTAGEM PATRIMONIAL", NADA MAIS SE DIZENDO A ESTE RESPEITO.

XVII.CERTO É, VENERANDOS SENHORES JUIZES CONSELHEIROS, QUE TAIS ELEMENTOS, OS ATRÁS DESCRITOS, NÃO CONSTAM DA DOUTA DECISÃO, BASTANDO-SE ESTA, SALVO O DEVIDO RESPEITO, COM MERAS ALUSÕES A CONCLUSÕES QUE SÃO TRATADA COMO MATÉRIA DE FACTO.

XVIII,UMA LEITURA ATENTA DOS FACTOS CONSIDERADOS ASSENTES PERMITE CONSTATAR QUE A MATÉRIA DE FACTO ASSENTE NÃO ABARCA TODOS OS ELEMENTOS DO TIPO DE CRIME DE BURLA.

XIX. O MESMO SE DIGA RELATIVAMENTE AOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO EM QUE O ARGUIDO FOI CONDENADO.

XX.O TIPO DE CRIME EM QUESTÃO TIPIFICA O COMPORTAMENTO DAQUELE QUE ADULTERE UM DOCUMENTO JÁ EXISTENTE OU QUE FAÇA CONSTAR DE DOCUMENTO MATERIALMENTE VÁLIDO FACTO FALSO, FACTOS QUE TEM DE PRATICAR COM "... INTENÇÃO DE CAUSAR PREJUÍZO A OUTRA PESSOA OU AO ESTADO, OU DE OBTER PARA SI OU PARA OUTRA PESSOA BENEFÍCIO ILEGÍTIMO.".

XXI.NO CASO DOS AUTOS NÃO SE DEU COMO PROVADA MATÉRIA DE FACTO SUBSUMÍVEL AO PREJUÍZO CAUSADO A TERCEIROS OU AO ESTADO, TAL COMO NÃO SE DEU PROVADO QUE O ARGUIDO ALCANÇOU COM O SEU COMPORTAMENTO UM BENEFICIO ILEGÍTIMO, LIMITANDO-SE, NESTE ASPECTO, O TRIBUNAL A DECLARAR QUE “... O ARGUIDO DD ENTROU NA POSSE DO VEICULO...” CUJA ORIGEM “...ILÍCITA CONHECIA”, CONSIDERANDO ADIANTE, NA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE, PROVADO QUE TAIS FACTOS DETERMINARAM A ADQUIRENTE DO VEICULO A ADQUIRI-LO, PORQUANTO ESTARIA CONVENCIDO QUE O MESMO “... ESTAVA COMPLETAMENTE LEGAL, ASSIM A DETERMINADO A ENTREGAR-LHE O MONTANTE DE ...”, NADA MAIS O TRIBUNAL DANDO O TRIBUNAL “A QUO” COMO PROVADO.

XXII.CONSIDERANDO QUE NÃO SE DERAM COMO PROVADOS PARTE DOS ELEMENTOS DESTE TIPO INCRIMINADOR, COMO SEJA O PREJUÍZO PATRIMONIAL CAUSADO À VITIMA OU A INTENÇÃO DE OBTER UM GANHO ILEGÍTIMO, E QUE SEM A PROVA DESTA MATÉRIA DE FACTO NÃO SE PODE DAR COMO PREENCHIDO O TIPO INCRIMINADOR, NÃO PODERIA O TRIBUNAL DAR COMO PROVADO O PREENCHIMENTO DO TIPO LEGAL DE CRIME DE FALSIFICAÇÃO.

 XXIII.   ASSIM SENDO, É NOSSO ENTENDER, E SALVO DEVIDO RESPEITO, QUE A DECISÃO SOB RECURSO, QUANTO A ESTES PONTOS DA MATÉRIA DE FACTO PADECE DO VÍCIO DE INSIFICIENCIA DA MATÉRIA DE FACTO.

XXIV.NA VERDADE, A FALTA DE FACTOS QUE FUNDAMENTEM A DECISÃO TOMADA, EM HOMENAGEM ÀS MAIS ELEMENTARES REGRAS DO DIREITO, TAMBÉM TRADUZ A EXISTÊNCIA DO VÍCIO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, COMO VEREMOS.

XXV.A DOUTA DECISÃO SOB RECURSO PARECE PRESUMIR A IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA, FAZENDO APELO A UMA MERA PRESUNÇÃO, QUE É PROIBIDA POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, EXPRESSO NO N.º 2 DO ART.º 32.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

XXVI.    PARA SE IMPUTAR A PRÁTICA DE UMA INFRACÇÃO DEVERÃO CONSTAR DA DECISÃO OS FACTOS QUE CONSUBSTANCIEM O PREENCHIMENTO DO TIPO OBJECTIVO E SUBJECTIVO, SENDO QUE A DECISÃO SOB RECURSO É PERFEITAMENTE OMISSA NESSA MATÉRIA.

XXVII. ASSIM SENDO, É NOSSO ENTENDER QUE A DOUTA DECISÃO SOB RECURSO, PADECE DO VÍCIO DE INSUFICIÊNCIA DOS FACTOS PARA A DECISÃO PREVISTO NA ALÍNEA A) DO N.º 2 DO ART.º 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DEVENDO, POR ISSO, SER ANULADA.

XXVIII. ANTES DE MAIS, E EM PRIMEIRO LUGAR, PORQUE POR UM TAL ENTENDIMENTO SERIA SUBVERTER AS REGRAS ATINENTES À PROVA AS QUAIS APENAS PERMITEM AO TRIBUNAL FAZER TAL RACIOCÍNIO A PARTIR DE FACTOS CONHECIDOS, OS QUAIS IN CASU INEXISTEM.

XXIX. EM SEGUNDO LUGAR PORQUE TAL RACIOCÍNIO NO CASO CONCRETO ASSENTARIA NUM CLARO ERRO JÁ QUE A PRÓPRIA ACTIVIDADE DO ARGUIDO ESTÁ LIGADA AO RAMO AUTOMÓVEL A QUAL PREVÊ PRECISAMENTE A COMPRA E VENDA DE SALVADOS E ATÉ DE PEÇAS E PARTES DE VEÍCULOS EM SUCATAS, PELO QUE NADA DE ANORMAL SE PODE DIZER OCORRE NA VIDA DE UM EMPRESÁRIO QUANDO RECORRE Á COMPRA DE PEÇAS E ELEMENTOS DE OUTROS VEÍCULOS A TERCEIROS QUE AS NEGOCEIEM.

XXX.NÃO SE PROVANDO, COMO RECONHECE O PRÓPRIO TRIBUNAL "A

QUO" QUE NÃO SE LOGROU ALCANÇAR A FORMA COMO TAIS BENS CHEGARAM À POSSE DO ARGUIDO E MUITO MENOS SE ESTE PAGOU POR ESTAS PEÇAS E OU ELEMENTOS, A QUEM E EM QUE MONTANTES FICOU POR PROVAR PARTE DA MATÉRIA DE FACTO QUE SERIA ESSENCIAL À BOA DECISÃO DA CAUSA.

XXXI. EM BOM RIGOR O TRIBUNAL "A QUO" TRATA COMO MATÉRIA DE FACTO AQUILO QUE SÃO AS CONCLUSÕES A QUE TERIA DE CHEGAR, ISTO SE A MATÉRIA DE FACTO ASSENTE SUSTENTASSE TAIS CONCLUSÕES.

XXXII. TAIS FACTOS, POR SI SÓ, E DA FORMA COMO CONSTAM DA DOUTA DECISÃO SOB RECURSO SÃO MANIFESTAMENTE INSUFICIENTES PARA O PREENCHIMENTO DE QUALQUER DOS TIPOS LEGAIS DE CRIME EM QUE FOI CONDENADO O ARGUIDO.

XXXIII. ACRESCE QUE, AINDA QUE ASSIM NÃO SE ENTENDESSE DA DECISÃO SOB RECURSO NÃO CONSTAM OS ELEMENTOS RESPEITANTES À IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA DE TAIS FACTOS AO AGENTE DOS MESMO.

XXXIV. A FALTA DE TAIS ELEMENTO TORNAM A DECISÃO INVÁLIDA, POR

INSUFICIÊNCIA DOS FACTOS PARA A DECISÃO, PREVISTO NA ALÍNEA A) DO N.º 2 DO ART.º 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

XXXV. NA VERDADE SE ATENDERMOS À MATÉRIA DE FACTO PROVADA AOS PRECEITOS, ATRÁS ENUNCIADOS, OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS, NA DOUTA DECISÃO SOB RECURSO, SÃO MANIFESTAMENTE INSUFICIENTES PARA DETERMINAREM A DECISÃO EM CRISE.

XXXVI. CONFORME SE ALCANÇA DA DECISÃO EM CRISE ESTA É OMISSA NO QUE RESPEITA AO PREENCHIMENTO DO TIPO SUBJECTIVO.

XXXVII. TERMOS EM QUE DEVE A DECISÃO RECORRIDA E O JULGAMENTO EFECTUADO EM 1ª INSTÂNCIA SER ANULADO, COM A CONSEQUENTE REPETIÇÃO DO JULGAMENTO CONFORME DECORRE DO ESTATUÍDO NO ARTIGO 426º, Nº 1 DO CÓDIGO PENAL.

     Termina pedindo seja concedido integral provimento ao recurso.

***

      A fls. 13.467 foi proferido despacho a admitir o recurso, o qual, para além do Defensor do recorrente, foi notificado a mais 41 Advogados, fazendo fls. 13.469 a 13.509.

A assistente FFF veio a fls. 13.536/7/8 pugnar pela integral manutenção da decisão recorrida.

***

      A Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Lisboa apresentou resposta a fls. 13.543/5 do 45.º volume, começando por suscitar a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, invocando para tanto os acórdãos deste STJ de 26-06-2014, processo n.º 160/11.5APRT.C1.S1 e de 14-05-2015, processo n.º 8/13.6GAPSR.E1.S1-5.ª, adiantando que o recorrente em momento algum questiona a pena única imposta e mantida pela Relação e que não invoca a violação do artigo 77.º do Código Penal, defendendo que o recurso não deve ser admitido.

      Caso assim se não entenda, defende não se verificar o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, frisando que a questão do crime continuado não foi suscitada no anterior recurso, não se verificando violação do princípio in dubio pro reo.

      Conclui:
“1 - O recurso se admitido, deve ser rejeitado, nos termos das disposições dos artigos 400.º, n.º 1, f), 414.º n.º 2 e 432.º n.º 1, b), todos do CPP.

Caso assim se não entenda

2 - Deve manter-se o acórdão proferido por este Tribunal da Relação, julgando-se improcedente o recurso”.

***

      A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, a fls. 13.553, apôs: “Visto (Nada a acrescentar ao entendimento defendido pelo Ministério Público a fls. 13.543 e ss)”.

***

       Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente silenciou.

***

       Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal.

***

      Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

***

      Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.

      As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão deste Supremo Tribunal de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98 da 3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502).

 

***

          

      Questões propostas a reapreciação e decisão

 

      O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido.

      As questões suscitadas pelo recorrente são as seguintes:

      Questão I – Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – Conclusões I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, XXIII, XXVII a XXXVII;

      Questão II – Violação do princípio in dubio pro reo – Conclusão VIII;

      Questão III – Crime continuado – Conclusão X;

      Questão IV – Integração do crime de burla e falsificação – Conclusões XI, XII, XIII a XXII.

      Embora focando perspectivas diversas, o recurso redunda num único aspecto, com a pretensão de “a decisão recorrida e o julgamento efectuado em 1.ª instância ser anulado, com a consequente repetição do julgamento, conforme decorre do estatuído no artigo 426.º, n.º 1 do Código Penal” (SIC), o que é realçado nas conclusões IX e XXXVII.

      A impugnação cinge-se a aspectos de facto, não salvaguardando o recorrente a impugnação da medida da pena, de modo bem diverso do que aconteceu no recurso interposto para o Tribunal da Relação, em que então o recorrente, representado por outro Advogado, se referia à desproporcionalidade da pena aplicada, pedindo redução da pena única para cinco anos de prisão suspensa na sua execução, como se vê de fls. 12.672 a 12.686 do volume 43.º, onde debitava sobre a determinação da medida concreta da pena nas conclusões LL, MM, NN e OO e no pedido final, supletivamente, defendia que a pena não devia ultrapassar os 5 anos, devendo em qualquer caso ser suspensa, em conformidade com o artigo 50.º do Código Penal.

      No presente recurso o único desiderato a alcançar é a anulação da decisão condenatória e repetição do julgamento.

    

      Oficiosamente, atendendo a que se está perante um recurso de acórdão da Relação que confirmou na íntegra a decisão condenatória da primeira instância, há que colocar a questão prévia da admissibilidade do recurso, suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Lisboa.

 

*******

   

      Apreciando. Fundamentação de facto.

 

      Factos Provados

      Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, harmonioso, e devidamente fundamentado. Ademais, confirmado de pleno pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão ora recorrido.

NOTA -  Os factos relativos em exclusivo a arguidos não recorrentes vão em letra reduzida ou foram mesmo suprimidos como as referência a condições pessoais.

                                                                  - I -

No âmbito da actividade que desenvolviam, os arguidos AA e BB utilizavam, além do mais, as garagens sitas na Avenida ..., em Massamá, e na Rua ....

À data dos factos abaixo descritos, o arguido GG trabalhava para o arguido AA, na ..., residência daquele e da arguida HH.

O arguido FF prestava serviços de mecânica junto do arguido BB, no armazém sito na ..., onde se deslocava sem carácter regular ou obrigatório.

À data dos factos em causa nos presentes autos, o arguido CC era sócio-gerente da sociedade Auto ... - Comércio de Automóveis, L.da.

Eram igualmente sócios da referida sociedade, GGG e GG.

Os arguidos II, JJ, LL e MM eram trabalhadores da Auto ..., L.da.

À data dos factos em causa nos presentes autos, os arguidos DD e NN eram sócios-gerentes da sociedade Auto HHH - Comércio, Mecânica e GPL Auto, L.da.

Era igualmente sócia da referida sociedade, III, mãe dos arguidos DD e NN.

Os arguidos OO, UU, PP e QQ eram trabalhadores da Auto HHH - Comércio, Mecânica e GPL Auto, L.da, sendo-o o arguido OO apenas desde o dia 1 de Outubro de 2007, onde desempenhavam as funções de mecânico, pintor, bate-chapa e ajudante.

A Auto HHH - Comércio, Mecânica e GPL Auto, L.da era, à data dos factos, proprietária dos armazéns sitos na Rua ..., em Salvaterra de Magos.

Mediante contrato celebrado entre a Auto HHH - Comércio, Mecânica e GPL Auto, L.da e GG, a primeira deu de arrendamento ao segundo a fracção designada pela letra “G”, sita na ... em Salvaterra de Magos, com início a 6 de Outubro de 2005, e com destino à armazenagem de peças de automóveis.

Sem prejuízo da titularidade do contrato de arrendamento, era o arguido AA o detentor do armazém correspondente à fracção “G”.

O armazém sem número, sito na Rua JJJ, encontrava- se na disponibilidade da sua legítima proprietária e, designadamente, do arguido DD.

Os arguidos DD, NN e Manuel HHH são comproprietários dos armazéns sitos na Estrada Nacional ..., Salvaterra de Magos.

Um dos armazéns sitos na Estrada Nacional n.° 114-3, ao Km 23, encontrava-se cedido, em condições não concretamente apuradas, ao arguido BB.

Os restantes armazéns encontravam-se na disponibilidade dos seus legítimos comproprietários, designadamente do arguido DD.

                                                                 - II -

(Apenso RO-36-58)

No dia 30 de Julho de 2008, os arguidos SS e TT guardavam o veículo da marca Toyota, modelo Land Cruiser, de cor cinzenta, com a matrícula RO-..., nas instalações da sucateira LLL L.da, sitas em Vila Nova de Gaia.

Tal veículo apresentava o número de motor apagado por acção abrasiva, o que impossibilitou a sua identificação.

O referido veículo era pertença do arguido TT, que o utilizava em provas desportivas de todo o terreno,tendo uma estrutura metálica própria para o efeito.

(NUIPC 979/06.9SFLSB)

No dia 14 de Julho de 2006, no parque de estacionamento do Centro Comercial Colombo, em Lisboa, foi subtraído do interior da viatura de marca Volkswagen, modelo Golf, de cor cinzenta, com a matrícula XZ-..., entre outros artigos, os respectivos dísticos da inspecção e do seguro, os quais eram pertença de MMM.

No dia 30 de Julho de 2008, no decorrer da busca realizada à garagem ..., utilizada pelo arguido AA, foi-lhe apreendida a viatura de marca Volkswagen, modelo Golf, de cor azul, com a matrícula ...-BZ, que ostentava, no vidro, o dístico de inspecção periódica, com o número de matrícula rasurado, pertencente ao veículo com a matrícula XZ-....

O arguido AA já tinha utilizado o veículo na via pública, com o referido dístico colocado no pára-brisas.

O arguido AA tinha colocado o referido dístico no vidro do veículo com a intenção de os agentes policiais serem levados a pensar que o veículo em causa tinha sido alvo de inspecção e, desta forma, não lhe levantarem auto de apreensão, nem lhe apreenderem os documentos do veículo.

O mesmo arguido sabia das características do dístico em questão e, mesmo assim, quis utilizá-lo com a intenção acima enunciada, o que logrou concretizar.

(Apenso 00-32-UJ)

O veículo de marca Nissan, modelo Navara, de cor cinzenta, com a matrícula ...-UJ foi interveniente num acidente de viciação, ocorrido no dia 31 de Outubro de 2007, tendo sido considerado salvado, dado que a sua reparação ascendia ao montante de € 12.037,41.

Os maiores danos deste veículo incidiam sobre o chassis.

O salvado foi adquirido em 11 de Fevereiro de 2008 à sociedade NNN & Filhos, L:da, pelo arguido DD em representação da Auto HHH, L.da.

O veículo foi reparado nas instalações da Auto HHH, L.da, sob as ordens do arguido DD.

Finda a reparação, o arguido DD acordou com OOO a colocação do veículo, para venda à consignação, num stand de que este era proprietário.

À data do acidente o veículo tinha 233.434 km e aquando da respectiva apreensão, exposto para venda, o conta-quilómetros marcava 95.237 km.

 (NUIPC 332/08.0 PILRS e Apenso 00-79-ZR)

No dia 11 de Abril de 2008, o veículo de marca Mitsubishi, modelo Canter, de cor branca, com a matrícula ...-ZR, no valor de € 16.000, foi subtraído da Rua ..., local onde se encontrava estacionado.

O motor pertencente ao referido veículo, com o n.° 4M42 GA3046, foi apreendido no armazém do arguido BB, sito na Estrada Nacional n.° 114-3, ao Km 23, no dia 30 de Julho de 2008.

O arguido BB conhecia a proveniência ilícita do motor que tinha na sua posse, pertencente ao veículo com a matrícula ...-ZR, visando a sua futura utilização e a obtenção de uma vantagem patrimonial.

A proprietária do veículo subtraído - PPP - Planeamento e Construção, L.da - possuía seguro de responsabilidade civil na companhia de seguros QQQ Insurance, S.A., que cobria o risco de furto, tendo sido ressarcida no valor de € 20.703.

(Apenso 01-11-RE)

No dia 30 de Julho de 2008, o arguido AA tinha guardado na sua residência, sita na Quinta Verde, o motor com o n.° 4D56 TP AU0805, pertencente ao veículo da marca Mitsubishi, modelo L200, de cor branca, com a matrícula ...-RE.

(Apenso 03-36-RL)

O veículo de marca Mitsubishi, modelo Canter, de cor branca, com a matrícula ...-RL, foi interveniente num acidente de viação, ocorrido no dia 11 de Fevereiro de 2008, tendo sido considerado perda total, dado que o valor de reparação ascendia a € 24.262,59.

Tal veículo foi adquirido, acidentado, pela Auto HHH, L.da à sociedade RRR Automóveis e Peças Unipessoal, L.da, em 17 de Abril de 2008, pelo valor de € 5.500, sendo que à data do acidente tinha 280,041 Km.

Aquando da sua apreensão, no dia 30 de Julho de 2008, esta viatura encontrava-se para venda, já reparada e com o conta-quilómetros a apresentar o total de 102.581 Km.

(NUIPC 372/ 08.9 PHSNT)

No dia 10 de Abril de 2008, na Rua ..., indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar subtraíram o veículo automóvel de marca Nissan, modelo Patrol, de cor verde, com a matrícula ...-QQ, no valor de € 20.000,00, pertença da sociedade SSS. - Electricidade e Instalações Especiais, L.da.

A viatura com a matrícula ...-PP foi interveniente num acidente de viação, ocorrido no dia 4 de Janeiro de 2008, tendo sido considerada economicamente inviável a sua reparação, em virtude do valor dos danos ascenderem a € 22.137,33.

O arguido DD adquiriu o veículo salvado com a matrícula ...-PP à sociedade NNN, L.da.

Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido DD entrou na posse, pelo menos, da cabine/carroçaria do veículo com a matrícula ...-QQ, conhecendo a respectiva proveniência ilícita e com vista à sua utilização, nos termos abaixo precisados, tendo em vista à obtenção de uma vantagem patrimonial.

Na posse do salvado ...-PP e da cabine/carroçaria da viatura subtraída, o arguido DD, ou terceiro não identificado sob a sua direcção, procedeu à reparação do primeiro, no que utilizou, pelo menos, a cabine/carroçaria do veículo ...-QQ.

Mais procedeu à alteração da cor original, de verde para bege, e equipou-o com componentes para todo o terreno, os quais alteraram por completo a estética do veículo.

A viatura com a matrícula ...-PP foi apreendida no dia 30 de Julho de 2008, aquando das buscas efectuadas na Auto HHH, L.da, já reparada, e encontrava-se registada em nome do arguido DD.

(Apenso ...-QP)

A viatura da marca Mitsubishi, modelo Canter, de cor branca, com a matrícula ...-QP, foi adquirida pela Auto HHH, L.da, no dia 14 de Fevereiro de 2008, pelo montante de € 7.000.

No dia 1 de Fevereiro de 2008 o conta-quilómetros daquela viatura apresentava a contagem de 617.954 quilómetros.

Na posse do veículo, o arguido DD procedeu à sua reparação para posterior venda.

Aquando da sua apreensão, no dia 30 de Julho de 2008, esta viatura encontrava-se para venda, já reparada e com o conta-quilómetros a apresentar o total de 188,295 quilómetros.

(Apenso ...-QX)

O veículo salvado da marca Toyota, modelo Hilux, de cor cinzenta, com a matrícula ...-QX, foi adquirido pelo arguido AA a SSS, em data não concretamente apurada, por valor igualmente não determinado, que o registou em seu nome no dia 16 de Agosto de 2007.

Com data de 16 de Fevereiro de 2007, o arguido TTT emitiu um orçamento de reparação do veículo ...-QX, o qual não correspondia à verdade e tinha como único objectivo a sujeição daquele a inspecção extraordinária (tipo B).

Com base nesse documento, o veículo com a matrícula ...-QX foi submetido à referida inspecção extraordinária e foi aprovado.

O arguido AA colocou esta viatura à venda, sob consignação, no "Stand Raposo Automóveis".

No dia 3 de Outubro de 2007, a viatura foi vendida ao actual proprietário, UUU, pelo valor de € 11.000.

VVV, proprietário do stand supra referenciado, recebeu os € 11.000 e pagou € 10.000 ao arguido AA, mediante cheque da Caixa Agrícola, emitido ao portador, com o n.° ....

UUU, ao verificar o veículo e os seus documentos, pensou que o mesmo estava completamente legal, único motivo pelo qual decidiu adquiri-lo.

No dia 13 de Março de 2009 o veículo com a matrícula ...-QX foi apreendido ao actual proprietário, verificando-se que o seu motor apresentava a gravação falsa 2L5023261.

O arguido TTT emitiu um orçamento não correspondente à qualquer reparação, para que o veículo fosse submetido e aprovado em inspecção extraordinária, o que quis e conseguiu.

(NUIPC 1607/ 07.0 PBSNT)

No dia 4 de Dezembro de 2007, na Rua ..., indivíduo ou indivíduos não identificados subtraíram a viatura da marca Mitsubishi, modelo Pajero, de cor cinzenta, com a matrícula ...-LZ, no valor de € 12.000, propriedade de XXX.

Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido AA entrou na posse do veículo com a matrícula ...-LZ, conhecendo a respectiva proveniência ilícita e com vista à sua futura utilização e obtenção de uma vantagem patrimonial.

O salvado com a matrícula ...-LP foi adquirido pela ..., L.da, em data não concretamente apurada, compreendida entre os dias 19 de Setembro de 2007 e 15 de Novembro de 2007.

Em data não concretamente apurada, anterior ao dia 23 de Novembro de 2007, o salvado ...-LP foi cedido, também em termos não determinados, pelo arguido SSS ao arguido AA.

Uma vez na posse do veículo subtraído e do veículo salvado, o arguido AA retirou o VIN do salvado e, por transposição, colocou-o no veículo ...-LZ, colocando-lhe ainda as chapas com a matrícula ...- LP, correspondente ao salvado.

Concluída a viciação o veículo foi colocado à venda sob consignação no stand denominado "Stand ...", sito na ..., à saída de Salvaterra de Magos, local onde veio a ser apreendido.

O arguido AA representou e quis colocar no chassis de um veículo um VIN que sabia pertencer a outro veículo e colocar-lhe as chapas de matrícula correspondentes a outro veículo, para fazer crer que um veículo era o outro e, assim, o poder colocar à venda e encobrir a sua proveniência ilícita, o que concretizou.

(NUIPC 2175/ 07.9.PASNT)

No dia 14 de Dezembro de 2007, na Rua ..., indivíduo ou indivíduos não identificados subtraíram a viatura da marca Mitsubishi, modelo Canter, de cor branca, com a matrícula ...-CG-..., no valor de €25.000, que ali se encontrava estacionada.

A viatura em apreço era propriedade da sociedade " Construções .., S.A." e encontrava-se segurada na ... Companhia de Seguros, S.A., que procedeu ao pagamento da indemnização de € 17.741,46.

(Apenso 11-AC-49)

O veículo da marca Peugeot, modelo 307, de cor preta, com a matrícula ...-AC-..., foi interveniente num acidente de viação, ocorrido no dia 9 de Março de 2006, do qual resultou perda total do mesmo, dado ser economicamente inviável a sua reparação.

Em 24 de Julho de 2006, o arguido DD, em nome da Auto HHH, L.da, adquiriu o referido veículo pelo valor de € 4.500.

Realizada a reparação do veículo, o arguido DD colocou o veículo à venda, sob consignação, no "... Automóveis", onde acabou por ser vendido a YYY pelo preço de € 17.000.

YYY, ao verificar o veículo e os seus documentos, pensou que o mesmo estava completamente legal, único motivo pelo qual decidiu adquiri-lo.

(NUIPC 167/06.4PASNT, NUIPC 1265/05.7PCCSC e NUIPC 674/04.3 PFLRS)

No dia 26 de Janeiro de 2006, na Avenida ..., indivíduo ou indivíduos não identificados subtraíram a viatura da marca Mitsubishi, modelo Canter, de cor branca, com a matrícula ...-VO, no valor de € 25.000, propriedade da sociedade... - Instalações Eléctricas, L.da.

No dia 27 de Outubro de 2005, na Rua ..., indivíduo ou indivíduos não identificados subtraíram a viatura com a matrícula ...-SV, no valor de € 50.000, propriedade da sociedade ZZZ - Táxis e Reboques, L.da.

No dia 31 de Março de 2004, na Avenida da Liberdade, ..., indivíduo ou indivíduos não identificados subtraíram a viatura com a matrícula ...-UI, no valor de € 30.000, propriedade da sociedade Transportes AAAA, L.da.

No dia 30 de Julho de 2008, na ... foi apreendido ao arguido AA o veículo com as chapas de matrícula ...-UI, que apresentava o VIN rasurado, o número do motor rasurado e a chapa de características do veículo com o n.° de chassis DS06392, pertencente ao veículo com a matrícula ...-SV.

Foi possível reavivar o n.° do chassis J(??)FE649F4DS13791, com excepção do segundo e terceiro caracteres, que não corresponde ao veículo com a matrícula ...-UI.

As proprietárias dos veículos com as matrículas ...-SV e ...- VO não possuíam seguro de responsabilidade civil com cobertura do risco de furto.

A proprietária do veículo com a matrícula ...-UI possuía seguro na companhia de seguros "...", que cobria o risco de furto, tendo sido indemnizada no valor de € 10.548.

O arguido AA sabia que o veículo que possuía tinha os números do chassis e do motor rasurados e que os mesmos não correspondiam às chapas de matrícula nele apostas.

(Apenso 12-83-ZL)

A viatura da marca Mitsubishi, modelo L200, de cor Branca, com a matrícula ...-ZL, foi interveniente num acidente de viação, ocorrido em 29 de Dezembro de 2005, tendo sido considerada economicamente inviável a sua reparação, dado que o valor dos danos ascendia a € 11.495.

Este veículo foi adquirido pela Auto HHH, L.da em 15 de Fevereiro de 2006, pelo valor de € 5.000.

O veículo foi colocado à venda pelo arguido DD no “Stand ... Automóveis”, pelo valor de € 16.500, tendo sido adquirido, por tal preço, por BBBB.

No dia 12 de Março de 2009, foi apreendido o veículo que ostentava a matrícula ...-ZL à sua então proprietária, BBBB.

Aquando do acidente a viatura tinha 9.253 Km e aquando da apreensão o respectivo conta-quilómetros ostentava 8.000 Km.

BBBB, ao verificar o veículo e os seus documentos pensou que o mesmo estava completamente legal, único motivo pelo qual decidiu adquiri-lo.

(NUIPC 1033/ 03.0GISNT)

No dia 3 de Setembro de 2003, na Rua ..., em ..., indivíduo ou indivíduos não identificados subtraíram a viatura da marca Volkswagen, modelo Golf, de cor azul, com a matrícula ...-KF, no valor de € 7.500, propriedade de CCCC.

O veículo encontrava-se segurado, com cobertura do risco de furto, na Companhia de seguros ..., que indemnizou o respectivo proprietário no valor de € 7.500.

(NUIPC 954/08.9 PBAMD)

No dia 1 de Junho de 2008, na Rua ..., indivíduo ou indivíduos não identificados subtraíram a viatura da marca Mitsubishi, modelo L200, de cor verde, com a matrícula ...-LA, no valor de €10.000, pertença da sociedade DDDD, L.da.

O veículo em causa encontrava-se segurado, com cobertura do risco de furto, na "EEEE Seguros", que ressarciu o respectivo proprietário no valor de € 3.500.

No dia 30 de Julho de 2008, no armazém sem número sito na Rua ..., propriedade da Auto HHH, L.da, foi apreendido um motor de marca Mitsubishi, cujo n.° continha os algarismos "39".

O motor do veículo ...-LA tinha o n.° 4D56AE7039.

(NUIPC 1 739/06.2 GFSNT)

No dia 7 de Setembro de 2006, na Avenida ..., indivíduo ou indivíduos não identificados subtraíram o veículo de marca Mitsubishi, modelo L200, de cor Verde, com a matrícula ...-NR, no valor de € 12.500,00, pertença de FFFF.

No veículo com a matrícula ...-NR foram colocados os elementos identificativos de uma viatura salvada, de características idênticas, com a matrícula ...-NL, designadamente o n.° de motor 4D56-BD9780, o n.° de chassis MMBJNK740YD000973 e as chapas de matrícula.

Após viciação, o veículo ...-NR (com as chapas de matrícula e os n.°s de chassis e do motor do veículo ...-NL), foi colocado à venda através do "Stand ...", propriedade de ..., filho do arguido BB.

Após o encerramento deste stand, o mesmo veículo foi colocado à venda no "Stand ...", sito na Estrada ..., local onde foi apreendido no dia 5 de Agosto de 2008.

(NUIPC 1006/07.4 GFSNT)

No dia 27 de Abril de 2007, na Rua ..., indivíduo ou indivíduos não identificados subtraíram a viatura da marca Nissan, modelo Cabstar, de cor branca, com a matrícula ...-UL, no valor de € 13.000, pertença de GGGG.

No dia 27 de Dezembro de 2007, o arguido DD, em representação da Auto HHH, L.da, adquiriu a viatura com a matrícula ...-TU, pelo valor de € 3.750,00, com o motor avariado.

Aquando da apreensão do veículo com a matrícula ...-TU, o mesmo apresentava o motor com o n.° BD30046261, pertencente ao veículo com a matrícula ...-UL.

(NUIPC 148/06.8 GEBNV)

No dia 4 de Maio de 2006, na Rua ..., indivíduo não identificado subtraiu a viatura da marca Mitsubishi, modelo L200, de cor branca, com a matrícula ...-UT, no valor de € 9.000, pertença da ... - Investimentos Agrícolas, S.A..

No dia 5 de Maio de 2006, na Rua ..., indivíduo não identificado subtraiu a viatura da marca Mitsubishi, modelo L200, de cor cinzenta, com a matrícula ...-XL, no valor de € 24.000, pertença de HHHH.

A proprietária do veículo com a matrícula ...-UT possuía seguro na Companhia de Seguros ..., S.A., com cobertura do risco de furto, tendo sido ressarcida no valor de € 8.913,99.

O proprietário do veículo com a matrícula ...-XL possuía seguro na Companhia de Seguros ..., S.A., tendo sido ressarcido no valor de € 15.000.

No dia 2 de Janeiro de 2006 a viatura salvada com a matrícula ...-TA foi adquirida pelo arguido CC.

Em data e circunstâncias que não foi possível determinar, a viatura com a matrícula ...-TA entrou na posse do arguido AA.

Em circunstâncias que não foi possível apurar, o arguido AA entrou na posse do veículo com a matrícula ...-UT, conhecendo a respectiva proveniência ilícita e com vista à sua utilização, nos moldes abaixo precisados, com vista à obtenção de uma vantagem patrimonial.

A viatura com a matrícula ...-UT foi viciada pelo arguido AA com os elementos identificativos do veículo salvado ...-TA, através do transplante do VIN, tendo o respectivo motor sido igualmente alvo de viciação, através de rasura e remarcação. Nela foram ainda colocadas as chapas de matrícula do veículo com a matrícula ...-TA.

Para dissimular a viciação e impedir a identificação do veículo subtraído pelo seu proprietário, o veículo foi todo pintado de verde.

No dia 30 de Julho de 2008 foi apreendida ao arguido AA, na ... a viatura com a matrícula ...-TA aposta.

O arguido AA representou e quis colocar no chassis de um veículo um VIN que sabia pertencer a outro veículo, alterar-lhe o seu número de motor e colocar-lhe chapas de matrícula correspondentes a outro veículo, para fazer crer que um veículo era o outro e, assim, o poder utilizar e encobrir a sua proveniência ilícita, o que concretizou.

(Apenso 19-31-GZ)

O veículo da marca Suzuki, modelo Vitara, de cor branca, com a matrícula ...-GZ, foi interveniente num acidente de viação ocorrido em Janeiro de 2004, tendo sido declarado salvado, por ser economicamente inviável a sua reparação.

No dia 21 de Setembro de 2006, este veículo foi adquirido pela Auto HHH, L.da, pelo valor de € 2.000.00.

O veículo ostentando as chapas de matrícula ...-GZ foi vendido, em Abril de 2007, a IIII, por PP, proprietário do "Stand ...", pelo valor de € 6.500, pagos através de cheque, emitido à ordem do proprietário do stand.

Tal veículo era, no entanto, propriedade da Auto HHH, L.da, e apenas se encontrava naquele stand para venda sob consignação.

Em 17 de Fevereiro de 2009, procedeu-se à apreensão do veículo da marca Suzuki, modelo Vitara, ostentando a matrícula ...-GZ, ao actual proprietário IIII.

(NUIPC 740/07.3PFCSC)

No dia 29 de Outubro de 2007, na Rua ..., indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar subtraíram a viatura da marca Mitsubishi, modelo L200, de cor vermelha, com a matrícula ...-RB, no valor de € 9.100,00, propriedade de Camionagem Central de ..., L.da.

Tal viatura foi posteriormente desmantelada.

No dia 16 de Julho de 2009, a cabine do veículo ...-RB, já desmantelada, foi transportada, dentro de um contentor, desde a residência dos arguidos CC e II, sita na Rua ..., no reboque com a matrícula ...-FT-..., conduzido por JJJJ, com destino às instalações da Auto ..., L.da.

Pelas 17H50m, o reboque foi interceptado pelas autoridades policiais, antes de entrar nas instalações da Auto ..., L.da, tendo sido apreendido o referido contentor, bem como o livro de prestação de serviços do referido reboque, onde não constava o transporte efectuado.

A proprietária do veículo ...-RB possuía seguro na Companhia de Seguros ..., S.A., com cobertura do risco de furto, tendo sido ressarcida no valor de € 9.100.

(Apenso 20-78-ZV)

No dia 30 de Julho de 2008, aquando da busca efectuada na ..., residência dos arguidos AA e HH, foi apreendido o motor com o n.° 4D56 BU7995, que corresponde a um veículo da marca Mitsubishi, modelo L200, de cor cinzenta, com a matrícula ...-ZV.

(NUIPC 13/06.9PMLSB)

No dia 11 de Janeiro de 2006, na ..., em Lisboa, local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Mitsubishi, modelo Canter, de cor branca, com a matrícula ...-QM, no valor de € 13.000,00, propriedade de ... Expresso - Sociedade de Transportes, L.da, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.

A proprietária do veículo subtraído não possuía seguro com cobertura do risco de furto.

(Apenso 23-53-SV)

No dia 12 de Agosto de 2008, no "Stand ..?', em Leiria, foi apreendido o veículo da marca Toyota, com a matrícula ...-SV, cujo motor ostentava o n.° 2KD1014434, que não correspondia ao original.

O número original do motor havia sido eliminado e nele aposto a gravação do número supra referido.

(NUIPC 551/08.9 PHSNT)

No dia 13 de Maio de 2008, na Avenida ..., local onde se encontrava estacionada, o veículo da marca Mitsubishi, modelo Canter, de cor branca, com a matrícula ...-XD, no valor de, pelo menos, € 12.000, propriedade de "... Preços Supermercados", foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.

No dia 4 de Março de 2008, a Auto ..., L.da, adquiriu o salvado com a matrícula ...-UX, pelo preço de € 3.300.

Em circunstâncias que não foi possível apurar, o arguido CC entrou na posse do veículo com a matrícula ...-XD, conhecendo a respectiva proveniência ilícita e de modo a utilizá-la nos termos a seguir descritos, com o intuito de auferir a correspondente vantagem patrimonial.

Na posse do veículo subtraído e do veículo salvado, o arguido BB, ou terceiro não identificado sob a sua direcção, procedeu à viciação do primeiro, mediante transplante do VIN do salvado e colocação das respectivas chapas de matrícula.

No dia 30 de Julho de 2008, o veículo com a matrícula ...-XD foi apreendido na Auto ..., L.da, exposto para venda, nele se encontrando apostas as chapas de matrícula correspondentes à viatura salvada ...-UX, bem como o VIN desta última, ali colocado por transplante da porção da longarina que contém a respectiva gravação.

No interior da Auto ..., L.da foi apreendida diversa documentação referente ao veículo salvado ...-UX, onde se encontrava descriminada a reparação, sendo que os factos descritos na nota de reparação são falsos, tendo a mesma sido emitida para ser apresentada no centro de inspecção, aquando da submissão da viatura a inspecção extraordinária.

A proprietária do veículo possuía seguro na Companhia de Seguros ..., S.A., com cobertura do risco de furto, tendo sido ressarcida, embora em valor não concretamente determinado.

Foi-lhe ainda subtraído, juntamente com o veículo, fruta diversa e 8 carros em inox, cujo valor não foi igualmente possível apurar, de que não houve ressarcimento.

O arguido CC quis colocar no chassis de um veículo um VIN e chapas de matrícula que sabia pertencerem a outro veículo, para, assim, o poder colocar à venda e ocultar a sua proveniência ilícita, o que concretizou.

(NUIPC 367/04.1GBCLD)

No dia 30 de Junho de 2004, foi subtraída da Rua ..., a viatura da marca Mitsubishi, modelo Canter, de cor branca, com a matrícula ...-FB, propriedade da ... Faianças, S.A..

A proprietária do veículo possuía seguro que cobria o risco de furto, na companhia de seguros ..., tendo sido ressarcida no valor de € 6.247.00.

No dia 30 de Julho de 2008, o motor deste veículo foi apreendido aquando das buscas efectuadas no armazém do arguido BB, sito na Estrada Nacional, ..., Km 23, ostentando o número 4D31 B62895, que não correspondia ao originário.

O arguido BB sabia que o número aposto no motor em causa não correspondia à sua verdadeira numeração, tendo sido obtido por rasura e remarcação, visando ocultar a sua proveniência ilícita.

(NUIPC 1117/08.6 PASNT)

No dia 3 de Julho de 2008, na Rua ..., local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Mitsubishi, modelo L200, de cor cinzenta, com a matrícula ...-IG, no valor aproximado de € 10.000, propriedade de LLLL, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos que não foi possível identificar.

A viatura subtraída foi posteriormente desmantelada em circunstâncias que não foi possível concretamente apurar.

No dia 30 de Julho de 2008, no armazém utilizado pelo arguido BB, sito na Estrada Nacional..., em Foros de Salvaterra, foi apreendido o chassis do veículo ...-IG com o número rasurado.

O arguido BB conhecia a proveniência ilícita do chassis do veículo com a matrícula ...-IG, que tinha na sua posse, visando utilizá-lo futuramente e de modo a auferir uma vantagem patrimonial, conhecendo ainda a rasura do respectivo número.

(Apenso 27-09-SU)

O veículo da marca Mitsubishi, modelo L200, de cor branca, com a matrícula ...-SU, foi interveniente num acidente de viação, ocorrido no dia 15 de Novembro de 2004, tendo sido considerada economicamente inviável a sua reparação, cujo valor ascendia a € 15.675,66.

No dia 12 de Abril de 2005, o veículo salvado foi adquirido pela Auto HHH, L.da pelo valor de € 5.100, e em Outubro de 2005 foi vendido à ao demandante civil MMMM, pelo valor de € 14.000, dando este, como contrapartida, uma viatura da marca Nissan, modelo Terrano, com a matrícula ...-OZ, e um cheque no valor de € 3.350.

No dia 21 de Fevereiro de 2009, o veículo da marca Mitsubishi, modelo L200, de cor branca, ostentando a matrícula ...-SU, foi apreendido ao actual proprietário, MMMM.

(NUIPC 340/07.8GFLRS/27-11-ZP)

No dia 10 de Maio de 2007, foi subtraída, na Rua ..., a viatura da marca Mitsubishi, modelo L 200, de cor preta, com a matrícula ...-ZP, no valor de € 33.000, propriedade de NNNN e Associados, Sociedade de Advogados.

A proprietária da viatura furtada possuía seguro na companhia de seguros ..., com cobertura do risco de furto, tendo sido ressarcida no valor de € 33.000.

O veículo com a matrícula ...-UV foi adquirido pela Auto HHH, L.da no dia 30 de Novembro de 2007, como salvado.

Em circunstâncias não concretamente apuradas, o veículo com a matrícula ...-ZP foi desmantelado.

Também em circunstâncias que não foi possível determinar, o arguido DD entrou na posse, pelo menos, da cabine do veículo ...-ZP, conhecendo o modo como a mesma tinha sido obtida e visando utilizá-la na reparação do veículo salvado ...-UV.

A cabine do veículo com a matrícula ...-ZP foi utilizada para reparar a viatura salvada com a matrícula ...-UV.

(NUIPC 744/07.6 GFSNT)

No dia 30 de Março de 2007, na Rua ..., local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Nissan, modelo Navara, de cor cinzenta, com a matrícula ...-CC-..., no valor de, pelo menos, € 37.000, propriedade de CCC, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.

O proprietário do veículo subtraído possuía seguro, que cobria o risco de furto, tendo sido indemnizado pela Companhia de Seguros EEE , S.A., no valor de € 37.520.

A Auto HHH, L.da adquiriu o veículo salvado com a matrícula ...-BR-... no dia 12 de Outubro de 2006, pelo preço de € 10.000.

Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido DD entrou na posse do veículo com a matrícula ...-CC-..., cuja proveniência ilícita conhecia, tendo em vista a sua utilização futura e a obtenção de uma vantagem patrimonial, nos termos abaixo precisados.

Na posse do salvado e do veículo subtraído, o arguido DD, ou terceiro não identificado sob as suas ordens, no interior da Auto HHH, L.da, o segundo foi viciado com os elementos identificativos do primeiro, através do transplante do VIN e da colocação das respectivas chapas de matrícula.

Em Julho de 2008, o arguido DD colocou o veículo ostentando a matrícula ...-BR-... à venda, sob consignação, no Stand ..., sito em ..., que o vendeu à sociedade ... Unipessoal, L.da, pelo valor de € 28.000.

O valor de € 28.000 foi pago pela compradora, e actual proprietária, da seguinte forma; € 20.500 mediante cheque da ..., que foi depositado na conta da Auto HHH L.da com o n.° ..., do ... S.A.; a restante quantia através da entrega de uma viatura da marca Mitsubishi, modelo Carisma, no valor de € 7.500.

No dia 30 de Julho de 2008, na busca realizada à garagem sem número, sita na Avenida ..., foi apreendida uma caixa de ferramentas da marca Hilti, que se encontrava no interior do veículo com a matrícula ...-CC-..., aquando da respectiva subtracção.

A viatura ostentando a matrícula ...-BR-... foi apreendida no dia 20 de Fevereiro de 2009.

OOOO, legal representante da sociedade OOOO Unipessoal, L.da, ao verificar o veículo e os seus documentos, pensou que o mesmo estava completamente legal, único motivo pelo qual decidiu adquiri-lo.

Se conhecesse que o número do chassis estava viciado e que o veículo não correspondia à matrícula nele aposta, OOOO jamais o teria adquirido.

O arguido DD representou e quis colocar no chassis de um veículo um VIN e chapas de matrícula que sabia pertencerem a outro veículo e, assim, o poder colocar à venda e ocultar a sua proveniência ilícita, o que concretizou.

O arguido DD quis todos os factos acima descritos como meio para levar OOOO, ou outro, a pensar que estaria a adquirir o veículo com a matrícula ...-BR-..., e que o mesmo estava completamente legal, assim a determinando a entregar-lhe o montante de € 28.000, o que concretizou.

(Apenso ...-JP)

No dia 28 de Julho de 2008, encontrava-se nas instalações da Auto ..., L.da o veículo da marca Ford, modelo Transit 190, de cabine dupla e cor branca, com a matrícula ...-JP.

No dia 14 de Novembro de 2009, foi a referida viatura apreendida ao seu actual proprietário, PPPP, que a havia adquirido à Auto ..., L.da no ano de 2006, mediante o pagamento da quantia de € 2.000 e a entrega do veículo da marca Renault, modelo Kangoo, de cor branca, com a matrícula ...-RS.

(NUIPC 1266/ 07.0PEAMD/Apenso ...-UP)

No dia 11 de Dezembro de 2007, na Av. Estado Maior da Força Aérea - Alfragide, local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Mitsubishi, modelo L200, de cor azul, com a matrícula ...-UP, no valor de € 19.000, pertença de QQQQ, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.

Esta viatura foi posteriormente desmantelada, em circunstâncias não concretamente apuradas.

Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido AA entrou na posse da cabine do veículo com a matrícula ...- UP, conhecendo a sua proveniência ilícita e tendo em vista a sua futura utilização, de modo a obter uma vantagem patrimonial.

A cabine do veículo, ainda que parcialmente desmantelada, foi armazenada pelo arguido AA no Armazém ..., em Salvaterra de Magos, local onde veio a ser apreendida no dia 30 de Julho de 2008.

O ofendido QQQQ possuía seguro na Companhia de Seguros ..., S.A., tendo sido ressarcido no valor de € 16.450.

(NUIPC 1183/ 06.1 PCAMD)

No dia 23 de Novembro de 2006, na Avenida ..., local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Mitsubishi, modelo L300, de cor branca, com a matrícula ...-OC, no valor de € 10.000, pertença da sociedade ... - Comércio de Equipamentos para Construção Civil, L.da, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.

O proprietário do veículo subtraído possuía seguro na Companhia de Seguros ..., S.A., tendo sido já ressarcido no valor de € 2.279.

A Auto ..., L.da adquiriu, em 14 de Setembro de 2006, o veículo da marca Mitsubishi, modelo L300, com a matrícula ...- LC, pelo preço de € 3.000.

Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido AA entrou na posse do veículo com a matrícula ...-OC, conhecendo a respectiva proveniência ilícita e com vista à sua utilização, nos termos a seguir descritos, com a consequente vantagem patrimonial.

Também em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido AA entrou na posse do veículo salvado com a matrícula ...-LC.

Na posse do veículo subtraído e do salvado, o arguido AA procedeu à viciação do primeiro, mediante transplante do VIN e colocação das chapas de matrícula do segundo.

Procedeu ainda a rasura e remarcação do motor da viatura subtraída, nele inscrevendo o n.° 4D56JD8821, pertencente ao salvado com a matrícula...-LC.

O veículo ostentando a matrícula ...-LC foi adquirido em 5 de Julho de 2007, pelo valor de € 7.000, pelo ofendido RRRR, no Stand "... Automóveis", local onde o arguido AA o tinha colocado para venda à consignação.

RRRR, ao verificar o veículo e os seus documentos, pensou que o mesmo estava completamente legal, único motivo pelo qual decidiu adquiri-lo.

Se RRRR conhecesse que o número do motor estava viciado e que o veículo não correspondia à matrícula nele aposta, jamais o teria adquirido.

O arguido AA representou e quis colocar no chassis de um veículo um VIN e umas chapas de matrícula que sabia pertencerem a outro veículo para, assim, o puder colocar à venda e ocultarem a sua subtracção ilícita, o que concretizou.

O arguido AA idealizou e quis todos os factos acima descritos como meio para levar o ofendido RRRR, ou outro, a pensar que estaria a adquirir o veículo de matrícula ...-LC e que o mesmo estava completamente legal e, assim, o determinar a entregar-lhes o montante de € 7.000,00, o que concretizou.

(NUIPC 167/07.1PHSNT)

No dia 28 de Novembro de 2007, na Rua S. Francisco Xavier, Massamá - Sintra, local onde se encontrava, a viatura da marca Suzuki, modelo Grand Vitara, de cor verde, com a matrícula ...-MX, no valor de € 15.000, pertença de SSSS, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.

O veículo com a matrícula ...-NF foi interveniente num acidente de viação, ocorrido no dia 1 de Julho de 2007, tendo sido considerada inviável a sua reparação.

Tal veículo foi vendido ao arguido DD pela sucateira SSS, em 27 de Novembro de 2007.

Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido DD entrou na posse do veículo ...-MX, conhecendo a respectiva proveniência ilícita e com vista à sua utilização, nos termos adiante precisados, de modo a auferir uma vantagem patrimonial.

O veículo ...-MX foi posteriormente viciado, no interior da Auto HHH, L.da, pelo arguido DD ou sob as respectivas ordens, através do transplante do VIN e das chapas de matrícula do salvado ...-NF.

Após a viciação, o veículo viciado foi sujeito a inspecção extraordinária, efectuada pela Auto HHH, L.da a 26 de Fevereiro  de 2008.

No dia 20 de Setembro de 2008, TTTT, esposa do arguido DD, efectuou seguro de responsabilidade civil automóvel relativamente ao veículo com a matrícula ...-NF.

Em Outubro de 2008 o veículo foi vendido pelo arguido DD a UUUU, pela quantia de € 6.500, paga em numerário.

UUUU, ao verificar o veículo e os seus documentos, pensou que o mesmo estava completamente legal, único motivo pelo qual decidiu adquiri-lo.

Se conhecesse que o número do chassis estava viciado e que o veículo não correspondia à matrícula nele aposta, UUUU jamais o teria adquirido.

Em 19 de Fevereiro de 2009, procedeu-se à apreensão da viatura que tinha aposta as chapas de matrícula ...-NF.

O arguido DD representou e quis colocar no chassis de um veículo um VIN e umas chapas de matrícula que sabia pertencerem a outro veículo, para, assim, o poder colocar à venda e ocultar a sua proveniência ilícita, o que concretizou.

O arguido DD idealizou e quis todos os factos acima descritos como meio para levar o ofendido UUUU, ou outro, a pensar que estaria a adquirir o veículo com a matrícula ...-NF e que o mesmo estava completamente legal, assim o determinando a entregar-lhes o montante de € 6.500, o que concretizou.

UUUU foi integralmente ressarcido dos prejuízos sofridos.

 (NUIPC 267/07.3PEAMD)

No dia 14 de Março de 2007, na Avenida D. Luís I, em Alfragide, local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Mitsubishi, modelo L200, de cor Verde, com a matrícula ...-OZ, no valor de €15.000, pertença de VVVV, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.

A viatura com a matrícula ...-OZ foi posteriormente viciada, por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, com os elementos identificativos do salvado com a matrícula ...-LS, mediante o transplante da parte do chassis onde se encontra gravado, a frio, o VIN, ou seja, através do corte daquela e posterior soldadura no chassis do veículo ...-OZ.

Também a chapa do construtor foi retirada do salvado ...-LS e rebitada no veículo ...-OZ.

O motor deste último foi ainda rasurado e remarcado e as chapas de matrícula do veículo ...-LS foram colocadas no veículo subtraído.

Depois de viciado, o veículo subtraído foi colocado para venda no Stand de ....

(Apenso ...-NT)

O veículo da marca Mitsubishi, modelo Canter, de cor branca, com a matrícula ...-NT, encontra-se registado na Conservatória do Registo Automóvel em nome de XXXX, L.da desde o dia 23 de Maio de 2008.

No dia 30 de Julho de 2008 o referido veículo foi apreendido, apresentando o n.° de motor CS3848, rasurado e remarcado, não tendo sido possível apurar o número original.

(Apenso ...-ZS)

A viatura da marca Toyota, modelo Dyna, de cor branca, com a matrícula ...-ZS, foi interveniente num acidente de viação, ocorrido no dia 21 de Junho de 2006, tendo nesta data sido considerada economicamente inviável a sua reparação, dado que os danos ascendiam a € 25.052,02.

No dia 16 de Março de 2007 a viatura salvada foi adquirida pela Auto ..., L.da, pelo valor de € 4.500.

No dia 30 de Julho de 2008 o veículo com a matrícula ...-ZS aposta foi apreendido nas instalações da Auto ..., L.da.

(NUIPC 1261/07.0PASNT)

No dia 11 de Julho de 2007, na Rua ..., local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Peugeot, modelo 307, de cor cinzenta, com a matrícula ...-VU, no valor de € 16.000, propriedade de ZZ, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.

No dia 5 de Fevereiro de 2008, o arguido DD adquiriu o veículo salvado com a matrícula ...-UX, pelo valor de € 6.000.

Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido DD entrou na posse da viatura com a matrícula ...-VU, conhecendo a respectiva proveniência ilícita, de modo a utilizá-lo nos termos abaixo provados, com a consequente vantagem patrimonial.

Na posse do veículo ...-VU e do salvado ...-UX, o arguido DD, ou um terceiro não identificado sob a sua direcção, procedeu ao corte do respectivo VIN e transpôs, para o primeiro, o VIN e as chapas de matrícula do veículo salvado com a matrícula ...-UX, de forma a fazer crer que aquele veículo era este último.

Após, o veículo ...-VU foi colocado à venda com os elementos identificativos do veículo ...-UX (n.° de chassis e chapas de matrícula).

A viatura ostentando o VIN e as chapas de matrícula do veículo ...-UX foi vendida a YYYY, no dia 14 de Fevereiro de 2008, pelo valor de € 16.500, pela empresa ... Comércio de Automóveis, sita em Vila Nova de Milfontes.

YYYY, ao verificar o veículo e os seus documentos, pensou que o mesmo estava completamente legal, único motivo pelo qual decidiu adquiri-lo, sendo que se conhecesse que o número do chassis estava viciado e que o veículo não correspondia à matrícula nele aposta, jamais o teria adquirido.

No dia 30 de Julho de 2008, aquando das buscas efectuadas no armazém sem número, sito na Rua ..., em Salvaterra de Magos, propriedade da Auto HHH, L.da, foi apreendido, com o número rasurado, o motor do veículo com a matrícula ...-VU.

No dia 19 de Março de 2009, o veículo ostentando a chapa de matrícula ...-UX foi apreendido ao seu proprietário, YYYY.

A proprietária do veículo com a matrícula ...-VU não possuía seguro contra o risco de furto.

O arguido DD quis colocar no chassis de um veículo um VIN e umas chapas de matrícula que sabia pertencerem a outro veículo, para, assim, o poder colocar à venda e ocultar a sua proveniência ilícita, o que concretizou.

O arguido DD quis ainda todos os factos acima descritos como meio para levar terceiros a adquirir o veículo de matrícula ...-UX, pensando que o mesmo estava completamente legal e, assim, os determinar a entregar-lhe o montante de € 16.500, o que concretizou.

(NUIPC 91/08.6PHSNT)

No dia 24 de Janeiro de 2008, a hora não concretamente apurada mas anterior às 05h28m, o arguido AA deslocou-se à Rua ..., local onde se encontrava a viatura da marca Renault, modelo Clio, de cor cinzenta, com a matrícula ...-PB, no valor de € 4.500, propriedade de ZZZZ

Ali chegado, introduziu-se na viatura, que abriu e colocou em movimento, abandonando o local e fazendo-a coisa sua.

O arguido AA quis integrar no seu património o veículo em questão, sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que não tinha autorização do seu proprietário para os actos que praticou, o que logrou alcançar.

O proprietário do veículo, ZZZZ, possuía seguro na Companhia de Seguros ..., tendo sido ressarcido no valor de € 3.113,11.

(NUIPC 1735/ 05.7 PASNT e Apenso ...-RV)

No dia 9 de Novembro de 2005, indivíduo cuja identidade não se logrou apurar subtraiu, contra a vontade do respectivo proprietário, na Rua ...., a viatura da marca Volkswagen, modelo Passat, de cor cinzenta, com a matrícula ...-RV, no valor de € 23.500.

O veículo automóvel da marca Volkswagen, modelo Passat, com a matrícula ...-SO foi interveniente num acidente de viação no dia 10 de Outubro de 2005.

O salvado foi vendido pela sociedade NNN & Filhos, L.da à Auto HHH, L.da, que o reparou, nomeadamente através da colocação do motor com o n.° AVF088266, pertencente ao veículo ...-RV.

O arguido DD entrou na posse do referido motor em circunstâncias que não foi possível concretamente apurar, que utilizou na reparação do veículo salvado com a matrícula ...-SO.

Depois de reparado, o arguido DD colocou a viatura ...-SO no mercado, através do "Stand ... Automóveis", que em 11 de Janeiro de 2007 o vendeu à actual proprietária, AAAAA, pelo valor de € 18.500.

No dia 21 de Fevereiro de 2009, o veículo com a matrícula ...-SO foi apreendido à actual proprietária.

O proprietário do veículo com a matrícula ...-RV possuía seguro na "Seguro ...", que cobria o risco de furto, tendo sido ressarcido no valor de € 23.500.

(NUIPC 32/ 08.0PE0ER)

No dia 9 de Janeiro de 2008, na Av. ..., local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Mercedes, modelo A170, de cor cinzenta, com a matrícula ...-OV, no valor de € 11.000, pertença de BBBBB.

A proprietária da viatura ...-OV não possuía seguro com cobertura do risco de furto.

Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido DD adquiriu a viatura salvada com a matrícula ...-XS.

Também em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido DD entrou na posse do veículo com a matrícula ...- OV, conhecendo a sua proveniência ilícita, de modo a poder utilizá-lo, nos termos abaixo descritos, e auferir a correspondente vantagem patrimonial.

Na posse de ambos os veículos, o arguido DD, ou um terceiro sob a sua direcção, cortou a viatura subtraída a meio, tendo aplicado a metade da frente, através de soldadura, na metade traseira do veículo salvado.

A viatura salvada, depois de reparada com parte da viatura subtraída, foi colocada novamente no mercado pelos arguidos DD e NN, e em Julho de 2008 foi vendida a CCCCC, pelo valor de € 11.500, pago em numerário.

CCCCC, ao verificar o veículo e os seus documentos, pensou que o mesmo estava completamente legal, único motivo pelo qual decidiu adquiri-lo, sendo que se conhecesse que o chassis tinha sido cortado ao meio e soldado, correspondendo apenas em parte ao número nele constante, jamais o teria adquirido.

O arguido DD idealizou e quis todos os factos acima descritos como meio para levar a ofendida CCCCC, ou outro, a pensar que estaria a adquirir um veículo com um chassis normal e não cortado ao meio e que o mesmo estava completamente legal, assim a determinando a entregar-lhe o montante de € 11.500, o que concretizou.

No dia 30 de Julho de 2008, no interior do armazém da Auto HHH, L.da, sito na Estrada Nacional, n.° 114-3, ao Km 23, em Foros de Salvaterra, foi apreendida a parte traseira da carroçaria do veículo ...-OV.

CCCCC foi integralmente ressarcida dos prejuízos sofridos.

(NUIPC 573/ 08.0PB0ER)

No dia 17 de Junho de 2008, na Rua Bernardo Marques, em Oeiras, local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Nissan, modelo Navara, de cor preta, com a matrícula ...-BZ-..., no valor de € 36.000, propriedade de DDDDD, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.

No dia 4 de Novembro de 2006, o veículo automóvel com a matrícula ...-BN-... foi interveniente num acidente de viação, tendo sido considerada economicamente inviável a sua reparação, em virtude de o respectivo custo ascender à quantia € 34.544,53.

O salvado com a matrícula ...-BN-... foi adquirido a 23 de Julho de 2007 por indivíduo não identificado, em representação da sucateira XXXX, L.da, pelo valor de € 7.000.

Em circunstâncias não concretamente determinadas, indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, pertencente à sociedade XXXX, L.da, entrou na posse do veículo com a matrícula ...- BZ-..., conhecendo a sua proveniência ilícita e tendo em vista a sua utilização, nos moldes abaixo precisados, a fim de obter a correspondente vantagem patrimonial.

Na posse de ambos, o veículo com a matrícula ...-BZ-... foi viciado no interior da sucateira XXXX L.da, por indivíduo ou indivíduos não identificados, através do corte da parte da longarina que continha a gravação do VIN e transplante da parte da longarina contendo a gravação do VIN do veículo ...-BN-..., assim como através da colocação das chapas de matrícula deste último.

Após, o veículo subtraído foi colocado no mercado pelos arguidos EEEEE e SS.

O veículo ostentando as chapas de matrícula ...-BN-... foi vendido pelo arguido EEEEE a FFFFF, pelo preço de € 27.000, pagos da seguinte forma: através do cheque n.° ..., sacado sobre a conta n.° ... da Caixa Geral de depósitos, pertencente a FFFFF, no valor de € 25.000, emitido em nome da sociedade XXXX, L.da; e mediante entrega da quantia de € 2.000 em numerário, pagos ao intermediário GGGGG, proprietário do "Stand ...", que colocou a "full box".

HHHHH, ao verificar o veículo e os seus documentos, pensou que o mesmo estava completamente legal, único motivo pelo qual decidiu adquiri-lo, sendo que se conhecesse que o número do chassis estava viciado e que o veículo não correspondia à matrícula nele aposta, jamais o teria adquirido.

O actual proprietário do veículo foi ressarcido pelo arguido EEEEE no valor de € 25.000.

O proprietário da viatura subtraída, DDDDD, possuía seguro na Companhia de Seguros ..., tendo sido ressarcido no valor de € 26.903.

O indivíduo ou indivíduos não identificados representaram e quiseram colocar no chassis de um veículo um VIN e umas chapas de matrícula que sabiam pertencerem a outro veículo para, assim, o mesmo poder ser colocado à venda e ocultarem a sua proveniência ilícita.

Tal foi realizado como meio para levar o ofendido FFFFF, ou outro, a pensar que estaria a adquirir o veículo com a matrícula ...-BN-... e que o mesmo estava completamente legal, assim o determinando a entregar aos arguidos SS e EEEEE o montante de € 27.000, o que sucedeu.

(Apenso ...-XG)

O veículo automóvel da marca Renault, modelo Megane, com a matrícula ...-XG foi interveniente num acidente de viação, tendo sido vendido à Auto ..., L.da no dia 12 de Fevereiro de 2008.

No dia 30 de Julho de 2008, tal veículo foi apreendido na oficina da Auto HHH, L.da, em ..., encontrando-se acidentado e a ser reparado.

(NUIPC 867/07.2TDLSB - Apenso ...-QD)

No dia 30 de Julho de 2008, no interior do armazém do arguido BB, sito na Estrada Nacional n.° ..., em Foros de Salvaterra, foram apreendidas as chapas de matrícula do veículo ...-QD, danificadas.

(NUIPC 227/08.7PCSNT)

No dia 12 de Fevereiro de 2008, na Rua ..., em Sintra, local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Nissan, modelo Terrano, de cor verde, com a matrícula ...-JQ, no valor de € 8.000, propriedade de IIIII, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.

(Apenso ...-VL)

A viatura da marca Nissan, modelo Navara, de cor preta, com a matrícula ....-VL, foi interveniente num acidente de viação, ocorrido no dia 20 de Fevereiro de 2005, do qual lhe resultaram danos no valor de € 31.844,00, tornando a reparação economicamente inviável.

A mesma viatura acabou por entrar na posse da Auto HHH, L.da, que após proceder à respectiva reparação, a colocou à venda, sob consignação, no "Stand ...".

O veículo ...-VL foi vendido a Transportes ... & Filhos, L.da, tendo sido apreendido a JJJJJ no dia 26 de Fevereiro de 2009

(NUIPC 906/07.6PASNT e Apenso ...-AJ-...)

No dia 18 de Maio de 2007, indivíduo desconhecido subtraiu, contra a vontade do seu proprietário, o veículo automóvel da marca Toyota, modelo Hilux, de cor branca, com a matrícula ...-AJ-..., no valor de € 12.000, que se encontrava estacionado na Rua ..., em Massamá - Sintra.

No dia 8 de Maio de 2007, a Auto HHH, L.da adquiriu o veículo salvado da marca Toyota, modelo Hilux, com a matrícula ...-TH.

Após a subtracção, o indivíduo que a realizou entregou o veículo ...-AJ-... ao arguido DD, que sabia como aquele tinha entrado na respectiva posse.

O veículo subtraído foi posteriormente viciado com os elementos identificativos do veículo salvado, no interior da Auto HHH, L.da, pelo arguido DD ou por terceiro não identificado sob as suas ordens, que procedeu ao corte e transplante da parte da longarina onde se encontrava gravado o VIN do veículo ...-TH para o veículo ...-AJ-....

O arguido DD, ou terceiro não identificado sob as suas ordens, procedeu ainda à rasura e remarcação do n.° do motor do veículo ...-AJ-... e colocou no mesmo as chapas da matrícula do veículo ...-TH.

Após, o veículo ...-AJ-..., ostentando os elementos identificativos do veículo ...-TH, foi colocado à venda pelo arguido DD, no "Stand J. P. Automóveis", como sendo o veículo salvado ...-TH, e em Setembro de 2007 foi vendido a BBB, pelo preço de € 10.366, pago em três cheques do Banco Espírito Santo.

No dia 4 de Março de 2009 o veículo ...-AJ-..., ostentando os elementos identificativos do veículo ...-TH, foi apreendido a BBB.

O proprietário da viatura subtraída, DDD, não possuía seguro.

BBB, ao verificar o veículo e os seus documentos, pensou que o mesmo estava completamente legal, único motivo pelo qual decidiu adquiri-lo, sendo que se conhecesse que o número do motor e o número do chassis estavam viciados e que o veículo não correspondia à matrícula nele aposta, jamais o teria adquirido.

O arguido DD quis colocar no chassis de um veículo um VIN e umas chapas de matrícula que sabia pertencerem a outro veículo, bem como rasurar e remarcar o n.° do motor, para, assim, o poder colocar à venda e ocultar a sua subtracção ilícita, o que concretizou.

O arguido DD quis todos os factos acima descritos como meio para levar o ofendido BBB, ou outro, a pensar que estava a adquirir o veículo de matrícula ...-TH e que o mesmo estava completamente legal, assim o determinando a entregar-lhe o montante de € 10.366, o que concretizou.

O arguido DD, sabendo do modo como o indivíduo que lhe entregou o veículo tinha entrado na sua posse, quis recebê-lo para assim obter lucro, o que concretizou.

(Apenso 61-52-TN)

No dia 30 de Julho de 2008, aquando da busca efectuada no "Stand...Automóveis", foi apreendido o veículo da marca Mitsubishi, modelo Canter, de cor branca, com a matrícula ...-TN.

Este veículo foi interveniente em acidente de viação, ocorrido a 17 de Outubro de 2007, ficando com danos irreparáveis na cabine e contentor, tendo sido declarado perda total, por ser inviável economicamente a sua reparação.

O salvado foi vendido, em 29 de Fevereiro de 2008, à Auto HHH, L.da, pelo valor de € 3.990, tendo sido reparado e colocado à venda, sob consignação, pelo valor de € 12.800, no referido stand.

A reparação deste veículo foi feita no interior da Auto HHH, L.da, com recurso a uma cabine e a uma caixa metálica basculante, tendo-se procedido à alteração do número da cabine, nela inscrevendo o n.° "22001085", correspondente ao número da cabine acidentada e destruída.

(NUIPC 456/08.3SDLSB e Apenso ...-TB)

No dia 30 de Julho de 2008, no armazém do arguido BB, sito na Estrada Nacional, n.° 114-3, Km 23, foi apreendido o chassis do veículo com a matrícula ...-TB, apresentando o respectivo número rasurado.

O arguido BB tinha na sua posse o chassis do veículo com a matrícula ...-TN, conhecedor da rasura do respectivo número, pretendendo, desse modo, ocultar a respectiva proveniência.

(Apenso ...-VP)

No dia 30 de Julho de 2008, aquando das buscas realizadas na sucateira Auto ..., L.da, foi apreendida a viatura da marca Mitsubishi, modelo Canter, de cor branca, com a matrícula ...-VP.

Foi igualmente apreendido o processo n.° 59/2008, onde consta a documentação da viatura matricula ...-VP.

Esta viatura foi interveniente num acidente de viação, ocorrido no dia 24 de Setembro de 2007, tendo sido declarada salvado, dado o elevado custo de reparação.

O veículo salvado foi vendido à Auto ..., L.da em 30 de Junho de 2008, em estado sinistrado, pelo preço de € 4.000, que procedeu à respectiva reparação.

(NUIPC 825/02.2GBCSC e Apenso ...-LS)

No dia 30 de Julho de 2008, aquando das buscas efectuadas na Quinta Verde, propriedade dos arguidos AA e LLLLL, foi apreendido o veículo automóvel da marca Mitsubishi, modelo Canter, com a matrícula ...-NH, registado em nome de MMMMM, sobrinho dos referidos arguidos.

O veículo com a matrícula ...-NH encontrava-se equipado com o motor n.° 4D56AF8014, pertencente ao veículo com a matrícula ...-LS.

Os arguidos AA e LLLLL utilizaram a referida viatura desde data não concretamente apurada até à respectiva apreensão.

(NUIPC 171/ 06.2PHAMD)

No dia 9 de Março de 2006, na Rua 17 de Setembro, no Casal de São Brás, Amadora, local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Mitsubishi, modelo Pajero, de cor azul, com a matrícula ...-MR, no valor de € 25.000, propriedade de OOOOO, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.

O veículo da marca Mitsubishi, modelo Pajero, com a matrícula ...-OF, foi interveniente num acidente de viação, ocorrido no dia 23 de Dezembro de 2005, e porque o custo da reparação era muito elevado, foi vendido pela sua proprietária à Auto ..., L.da.

Em circunstâncias que não foi possível apurar, o arguido AA entrou na posse do veículo com a matrícula ...-MR, conhecendo a sua proveniência ilícita, e dos elementos identificativos do veículo sinistrado com a matrícula ...-OF.

O arguido AA colocou no veículo subtraído, com a matrícula ...-MR, por transposição, o VIN e as chapas de matrícula do veículo salvado com a matrícula ...-OF.

O arguido AA rasurou ainda o número do motor do veículo subtraído e no seu lugar escreveu o número do motor do veículo salvado.

Depois de viciada nos termos supra referidos, ostentando a matrícula ...-OF, a viatura subtraída foi colocada à venda, sob consignação, no "Stand ... Automóveis", pelo arguido AA.

No dia 10 de Outubro de 2006, PPPPP procedeu à venda do veículo a QQQQQ, pelo valor de € 13.000, desconhecendo ambos que o veículo se encontrava viciado.

QQQQQ, ao verificar o veículo e os seus documentos, pensou que o mesmo estava completamente legal, único motivo pelo qual decidiu adquiri-lo, sendo que se soubesse que o número do motor e do chassis estavam viciados e que o veículo não correspondia à matrícula nele aposta, jamais o teria adquirido.

O preço foi pago ao arguido AA através de dois cheques, um pertencente a RRRRR, do Banco Millennium, no valor de € 3.500, e outro, no montante de € 7.000, vindo directamente da locadora.

O cheque do Banco Millennium foi depositado pela arguida LLLLL na conta com o n.° ..., dessa mesma instituição bancária.

No dia 19 de Fevereiro de 2009, o veículo foi apreendido à sua actual proprietária, QQQQQ.

Os proprietários do veículo subtraído, NNNNN e OOOOO foram ressarcidos pela "..." no montante de € 14.900.

O arguido AA representou e quis colocar no chassis de um veículo um VIN e umas chapas de matrícula que sabia pertencerem a outro veículo, bem como alterar-lhe o número do motor, para, assim, o poder colocar à venda e ocultar a sua proveniência ilícita, o que concretizou.

O arguido AA quis todos os factos acima descritos como meio para levar a ofendida QQQQQ, ou outro, a pensar que estaria a adquirir o veículo com a matrícula ...-OF, e que o mesmo estava completamente legal, e assim a determinar a entregar-lhe o montante de € 13.000, o que concretizou.

(NUIPC 281/08.1PHSNT)

No dia 20 de Março de 2008, na Praceta Infanta D. Catarina, em Massamá - Sintra, local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Mitsubishi, modelo Pajero, de cor azul, com a matrícula ...-OL, no valor de € 15.000, propriedade de AAA foi subtraído por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.

O veículo da marca Mitsubishi, modelo Pajero, com a matrícula ...-QQ, foi interveniente num acidente de viação, ocorrido no dia 17 de Janeiro de 2008, tendo sido declarado perda total, por ser economicamente inviável a sua reparação.

O salvado ...-QQ foi adquirido pela Auto HHH, L.da no dia 27 de Fevereiro de 2008, pelo preço de € 5.000.

Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido DD entrou na posse, pelo menos, da cabine do veículo com a matrícula ....-OL, conhecendo a sua proveniência ilícita, de modo a poder utilizá-la nos moldes que a seguir se descrevem, com a consequente vantagem patrimonial.

Na posse do veículo 34-04-QQ e da cabine do veículo ...-OL, o arguido DD, ou terceiro não identificado sob a sua direcção, no interior da Auto HHH, L.da, montou a cabine do veículo subtraído no chassis do salvado ...-QQ.

No dia 30 de Julho de 2008, a viatura com a matrícula ...-QQ, equipada com a cabine do veículo ...-OL, foi apreendida na Auto HHH, L.da.

(Apenso 65-03-LS)

No dia 5 de Agosto de 2008, no Stand Multifeiras, na Pontinha - Loures, foi apreendida a viatura da marca Mitsubishi, modelo Pajero, de cor cinzenta, com a matrícula ...-LS, registada em nome de ..., filho do arguido BB.

(Apenso ...-XN)

No dia 8 de Abril de 2008, indivíduo desconhecido subtraiu, contra a vontade do seu proprietário, na Rue ..., a viatura da marca Audi, modelo S2, com a matrícula 7003PC10, no valor de € 13.500.

O veículo da marca Audi/Porsche, modelo RS2, ao qual foi atribuída a matrícula portuguesa ...-XN, foi importado de França e encontra-se registado em nome do arguido AA.

Em circunstâncias não concretamente apuradas, o veículo subtraído em França foi entregue ao arguido AA, ciente da respectiva proveniência ilícita.

Na posse desse mesmo veículo, o arguido AA procedeu à rasura e à remarcação do n.° de chassis e do n.° do motor, nele colocando os números de correspectivos n.°s de chassis e de motor do veículo com a matrícula ...-XN.

O arguido AA colocou ainda no veículo as chapas de matrícula respeitantes ao veículo ...-XN.

No dia 30 de Julho de 2008 foi apreendido na Quinta Verde o motor do veículo ...-XN, com o n.° ADU001409, com indícios de ter sofrido um incêndio.

O arguido AA representou e quis colocar no chassis de um veículo um VIN que sabia pertencer a outro veículo, alterar o número do seu motor e nele colocar as chapas de matrícula de outro veículo, para, assim, o poder colocar em circulação e ocultar a sua proveniência ilícita, o que concretizou.

O proprietário do veículo subtraído em França foi indemnizado pela Companhia de Seguros Francesa MMA, no montante de € 13.500.

(NUIPC 383/07.1GHSNT e Apenso 68-89-UX)

No dia 19 de Julho de 2007, na Rua D. Mafalda - Belas, local onde se encontrava estacionada, a viatura de marca Peugeot, modelo 307, de cor cinzenta, com a matrícula ...-UX, no valor aproximado de € 12.000, propriedade de SSSSS, foi subtraído por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.

O referido veículo foi posteriormente desmantelado, por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.

No dia 7 de Fevereiro de 2007 o arguido DD adquiriu o veículo salvado, da marca Peugeot, modelo 307, com a matrícula ...-TL.

Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido DD entrou na posse, pelo menos, de um airbag do veículo subtraído, com a matrícula ...-UX.

O arguido DD procedeu à reparação do veículo salvado com a matrícula ...-TL, no que utilizou um airbag do veículo com a matrícula ...-UX.

Depois de reparado, o arguido DD colocou o veículo ...-TL à venda, sob consignação, no "Stand ... Automóveis".

Aquando da apreensão, o veículo ...-TL encontrava-se registado em nome do TTTTT.

(NUIPC 1303/ 07.9PASNT)

No dia 19 de Julho de 2007, na Rua das Camélias, em Massamá, local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Mitsubishi, modelo Carisma, de cor cinzenta, com a matrícula ...-VC, no valor de, pelo menos, € 30.000, pertença de XX, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.

Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido DD entrou na posse do veículo com a matrícula ...-VC, conhecendo a sua proveniência ilícita, de modo a poder utilizá-lo e auferir a correspondente vantagem patrimonial.

No dia 30 de Julho de 2008, no interior do armazém n.° 4, sito na Estrada Nacional n.° 114-3, ao Km 23, em Foros de Salvaterra, pertença dos arguidos DD e NN e de UUUUU, foi apreendida a viatura com a matrícula ...-VC, desmantelada.

(Apenso ...-TH)

A viatura da marca Nissan, modelo Navara, de cor preta, com a matrícula ....-TH, foi interveniente num acidente de viação, ocorrido no dia 3 de Agosto de 2006, tendo sido considerada perda total, por se tornar economicamente inviável a sua reparação.

A viatura em causa foi adquirida pela Auto HHH, L.da, em 14 de Novembro de 2006, à sociedade NNN & Filhos L.da, pelo valor de € 7.000.

No ano de 2007 o veículo, já reparado, foi vendido a VVVVV, por intermédio de OOO, pelo preço de € 18.000.

VVVVV, ao verificar o veículo e os seus documentos, pensou que o mesmo estava completamente legal, único motivo pelo qual decidiu adquiri-lo.

Em 20 de Fevereiro de 2009, o veículo ...-TH foi apreendido ao actual proprietário.

(Apenso ...-NC)

A viatura da marca Mitsubishi, modelo L200, de cor verde, com a matrícula ...-NC, foi adquirida pelo arguido DD, no ano de 2005, com uma avaria na junta da cabeça do motor.

Depois de reparada, em Janeiro de 2007 tal veículo foi vendido pelos arguidos XXXXX e DD a AAAAAA, através do "Stand ...", sito em Salvaterra de Magos, pelo preço de € 15.000, que pagou em dinheiro.

AAAAAA, ao verificar o veículo e os seus documentos, pensou que o mesmo estava completamente legal, único motivo pelo qual decidiu adquiri-lo.

(NUIPC 1051/07.0PBSNT)

No dia 13 de Setembro de 2007, na Rua Praceta Raul Rego, na Tapada das Mercês, local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Mitsubishi, modelo L 200, de cor azul, com a matrícula ...-AB-..., no valor de € 14.500, propriedade de BBBBBB, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.

O veículo com a matrícula ...-UJ foi interveniente em acidente de viação, ocorrido no dia 27 de Julho de 2007.

Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido DD entrou na posse da viatura com a matrícula ...-AB-..., conhecendo a respectiva proveniência ilícita, de modo a utilizá-la nos termos a seguir descritos.

Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido DD entrou na posse dos elementos identificativos do veículo salvado com a matrícula 15-92-UJ, que lhe foram cedidos pelo arguido CC.

Na posse do veículo subtraído e dos elementos identificativos do veículo ...-UJ, o arguido DD, ou terceiro não identificado sob as suas ordens, procedeu ao transplante do VIN e à colocação das chapas de matrícula do veículo salvado no veículo subtraído, tendo igualmente rasurado e remarcado o n.° do motor.

Concluída a viciação, o veículo foi colocado à venda, sob consignação, no “Stand OOO”, sito na Estrada Nacional n.° 118, à saída de Salvaterra de Magos, acabando, no entanto, por ser vendido directamente ao actual proprietário, CCCCCC, pelos arguidos DD e XXXXX, tendo como intermediário o arguido OO.

CCCCCC, ao verificar o veículo e os seus documentos, pensou que o mesmo estava completamente legal, único motivo pelo qual decidiu adquiri-lo, sendo que se conhecesse que os números do chassis e do motor estavam viciados e que o veículo não correspondia à matrícula nele aposta, jamais o teria adquirido.

O veículo ostentando a matrícula ...-UJ foi adquirido pelo valor de € 12.500, com recurso ao crédito bancário.

O arguido DD representou e quis colocar no chassis de um veículo um VIN e umas chapas de matrícula que sabia pertencerem a outro veículo, e ainda rasurar e remarca o número do motor, para, assim, o poder colocar à venda e ocultar a sua proveniência ilícita, o que concretizou.

O arguido DD idealizou e quis todos os factos acima descritos como meio para levar o ofendido CCCCCC, ou outro, a pensar que estaria a adquirir o veículo com a matrícula ...-UJ e que o mesmo estava completamente legal, assim o determinando a entregar-lhe o montante de € 12.500, o que concretizou.

No dia 30 de Julho de 2008, nas instalações da Auto ..., L.da, foi apreendida a viatura com a matrícula ...-LD, que continha, no interior da respectiva caixa de carga, o remanescente do veículo salvado com a matrícula ...-UJ, do qual apenas tinham sido retirados os elementos identificativos.

(NUIPC 283/ 08.8GLSNT)

No dia 14 de Fevereiro de 2008, na Rua do Centro Social, na Abrunheira, local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Mitsubishi, modelo L200, de cor preta, com a matrícula ...-BB-..., no valor de € 25.000, propriedade de DDDDDD, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.

A viatura com a matrícula ...-UB foi interveniente num acidente de viação, ocorrido no dia 14 de Julho de 2006, tendo sido considerada perda total, devido ao elevado custo de reparação, que ascendia ao montante de € 21.047.

O salvado ...-UB foi adquirido pela Auto ..., L.da e no dia 16 de Fevereiro de 2008 foi transportado das instalações da mesma para a Quinta Verde, residência do arguido AA.

Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido AA entrou na posse do veículo subtraído, com a matrícula ...-BB-..., conhecendo a respectiva proveniência ilícita e de modo a poder utilizá-lo nos termos abaixo descritos.

Na posse de ambos os veículos, o arguido AA procedeu à viciação do veículo subtraído com os elementos identificativos do veículo salvado, através do transplante do VIN e colocação das chapas de matrícula do segundo, e da rasura e remarcação do número do motor.

A fim de sujeitar o veículo ...-BB-... a inspecção extraordinária, como sendo o salvado ...-UB já reparado, o arguido TTT emitiu dois orçamentos de reparação, um onde consta apenas a matrícula da viatura e diversas peças, que não chegou a ser utilizado, e outro orçamento de reparação, onde consta o nome EEEEEE e onde se descrimina a reparação efectuada da viatura salvada e a substituição de diversas peças, que não foram realizadas.

Para o mesmo efeito, e no sentido de justificar a diferença de quilometragem da viatura, o arguido CC, em nome da Auto ..., L.da, emitiu uma factura e um recibo referentes à venda de um conta-quilómetros usado, em nome de EEEEEE, que não se verificou.

O veículo viciado, ostentado as chapas de matrícula ...-UB, foi apreendido no interior da Quinta Verde, local onde foi igualmente apreendido o motor do veículo salvado, que ostenta o mesmo número que o motor montado no primeiro, sem quaisquer indícios de viciação.

O arguido AA representou e quis colocar no chassis de um veículo um VIN e umas chapas de matrícula que sabia pertencerem a outro veículo, bem como rasurar e reescrever o número do motor, para, assim, ocultar a sua proveniência ilícita, o que concretizou.

O arguido TTT representou e quis emitir um orçamento e uma factura não correspondentes à realidade, a fim de possibilitar que o arguido AA submetesse um veículo à inspecção, enganando os funcionários do respectivo centro, e agiu com a intenção de concretizar tal desiderato, o que alcançou.

O arguido CC representou e quis emitir uma factura não correspondente à realidade, a fim de possibilitar que o arguido AA submetesse um veículo à inspecção, enganando os funcionários do respectivo centro, e agiu com a intenção de concretizar tal desiderato, o que alcançou.

(Apenso 81-00-IX)

No dia 30 de Julho de 2008, aquando da busca efectuada no "Stand J.P. Automóveis" foi apreendido o veículo da marca Mitsubishi, modelo Canter, de cor branca, com a matrícula ...-IX.

No dia 29 de Março de 2006, aquando da inspecção periódica realizada, o conta-quilómetros daquele veículo marcava 452.012 Km.

Aquando da apreensão, o mesmo encontrava-se para venda, pelo valor € 11.300, e o conta-quilómetros marcava apenas 131.121 quilómetros.

Também ao nível da cabine verificou-se que o tacógrafo não possuía um selo no seu interior, onde deveria constar o VIN do veículo.

(Apenso ...-TR)

O veículo Nissan, modelo Navara, de cor branca, com a matrícula ...-TR, foi interveniente num acidente, ocorrido em 26 de Maio de 2005, tendo sido considerada economicamente inviável a sua reparação, em virtude do respectivo valor ascender a € 15.596,14.

O arguido AA registou o aludido veículo em seu nome a 26 de Janeiro de 2006, tendo sido utilizado, além do mais, pela arguida MMMMM.

A viatura 81-47-TR foi posteriormente vendida por FFFFFF, proprietário do "Stand ...", pelo preço de € 14.500, a GGGGGG, tendo pago ao arguido AA a quantia de € 11.000, através de cheque da Caixa Agrícola com o n.° ..., sacado sobre a conta n.° ... e emitido à ordem da arguida MMMMM.

Esta viatura foi apreendida ao actual proprietário no dia 4 de Março de 2009.

(Apenso ...-QC)

No dia 30 de Julho de 2008, aquando da busca efectuada nas instalações da Auto ..., L.da, foi apreendido o veículo da marca Mitsubishi, modelo Canter, de cor branca, com a matrícula ...-QC.

Este veículo foi interveniente num acidente de viação ocorrido a 23 de Novembro de 2005, ficando com danos irreparáveis na cabine. O valor de reparação ascendia a € 23.586,05 sendo que € 10.163,60 se referiam apenas à cabine.

O veículo foi posteriormente adquirido pela Auto ..., L.da e aquando da apreensão encontrava-se reparado com uma cabine de modelo FE659, com o n.° 0205247 (número único de cabine).

O veículo apreendido tinha 154.620 quilómetros, sendo que à data do acidente tinha 300.582 quilómetros.

A troca de cabines ocorreu nas instalações da Auto ..., L.da, tendo o n.° da cabine primitiva sido retirado da mesma e colocado na nova cabine instalada.

(NUIPC 62/ 04.1GISNT)

O veículo da marca Mitsubishi, modelo Pajero, com a matrícula ...-MF, foi interveniente num acidente de viação, ocorrido no dia 22 de Julho de 2005, tendo sido considerado perda total, dado que a sua reparação, cujo valor ascendia a € 17.417,50, era economicamente inviável.

Tal salvado foi adquirido pela Auto ..., L.da em 2 de Março de 2007.

Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido DD entrou na posse do salvado com a matrícula ...-MF e de um chassis de um veículo de características semelhantes.

Em Abril de 2008, nas instalações da Auto HHH, L.da, o veículo ...-MF foi reparado com recurso ao chassis de um outro veículo Mitsubishi Pajero.

Posteriormente, foi colocado para venda no “Stand ... Automóveis”, local onde foi apreendido.

No dia 30 de Julho de 2008, foi apreendido no armazém sem número, sito na Rua Omnia Jorge, em Salvaterra de Magos, pertença da Auto HHH, L.da, a parte restante de um chassis de uma viatura Mitsubishi Pajero, com o número de quadro rasurado, tendo sido possível aferir, através de reavivamento químico, o n.° JMB0NV260XJ007, com excepção dos três últimos caracteres, utilizado na reparação do veículo ...- MF.

O VIN JMB0NV260XJ007638 corresponde ao do veículo Mitsubishi Pajero com a matrícula ...-MV.

O arguido DD quis colocar no veículo ...-MF parte de um chassis que sabia pertencer a outro veículo automóvel.

(NUIPC 249/06.2PDSNT e Apenso ...-HV)

No dia 19 de Maio de 2006, na Av. 25 de Abril, em Massamá - Sintra, indivíduo cuja identidade o foi possível apurar subtraiu, contra a vontade do seu proprietário, HHHHHH, a viatura da marca Toyota, modelo Hilux, de cor cinzenta, com a matrícula ...-ZL, no valor de € 22.000.

O veículo com a matrícula ...-HV foi interveniente num acidente de viação, ocorrido no dia 15 de Julho de 2005, tendo o respectivo proprietário, IIIIII, optado por não proceder à respectiva reparação.

Em Maio de 2007, IIIIII vendeu o veículo sinistrado ao arguido DD, pelo valor € 1.750.

Este veículo foi reparado nas instalações da Auto HHH, L.da, sob a direcção do arguido DD.

Aquando da apreensão, o veículo ...-HV encontrava-se equipado com a caixa de carga do veículo subtraído, fabricada pela empresa "... - Industria de Carroçarias L.da", que lhe atribuiu o número de série 1239.

O proprietário do veículo ...-ZL possuía seguro na Companhia de Seguros ..., tendo sido ressarcido no valor de € 22.000.

(NUIPC 913/ 08.1PCCSC)

No dia 18 de Julho de 2008, na Rua Bernardo Santareno, junto à vivenda n.° 30, em Casais de Mem Martins - Sintra, local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Nissan, modelo Cabstar, de cor branca, com a matrícula ...-SU, no valor de € 8.350, propriedade de JJJJJJ, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.

No dia 30 de Julho de 2008, aquando da busca efectuada ao armazém sito na Estrada Nacional n.° 114-3, ao Km 23, ocupado pelo arguido BB, foi apreendido, entre outros, o chassis do veículo com a matrícula ...-SU, com o n.° rasurado.

O veículo tinha, à data, o valor de € 8.000,00, tendo sido ainda subtraídos os respectivos documentos, um sistema de alimentação eléctrico, no valor de € 1.000, e outros objectos no valor de € 250.

O arguido BB conhecia a proveniência ilícita do chassis que tinha na sua posse, visando utilizá-lo futuramente, de modo a auferir uma vantagem patrimonial.

(NUIPC 588/06.2SELSB e Apenso 88-93-SU)

No dia 12 de Julho de 2006, na Rua Mem Rodrigues, em Lisboa, local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Ford, modelo Ranger, de cor verde, com a matrícula ...-SU, no valor de € 20.000, pertença de LLLLLL, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.

A viatura com a matrícula ...-SS foi interveniente num acidente

de viação, ocorrido no dia 4 de Junho de 2005, tendo resultados danos no valor de € 18.638.24, pelo que se tornou financeiramente inviável a sua reparação.

Em 29 de Setembro de 2005, o salvado 68-81-SS foi adquirido pela Auto ..., L.da.

Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido AA ficou na posse do veículo ...-SS.

Também em circunstâncias não concretamente apuradas, o veículo salvado com a matrícula ...-SS foi reparado com recurso a componentes do veículo subtraído com a matrícula ...-SU.

O veículo ...-SS, já reparado, foi colocado à venda pelo arguido AA, através do "Stand ... Automóveis", e em 21 de Abril de 2007 foi vendido a MMMMMM, pelo valor de €14.500.

PPPPP procedeu ao pagamento ao arguido AA da quantia de € 11.500, mediante a entrega de dois cheques da Caixa Agrícola, passados ao portador, um com o n.° ..., no valor de € 3.000, e outro com o n.° ..., no valor de € 8.500.

No dia 21 de Fevereiro de 2009 o veículo com a matrícula 68-81-SS foi apreendido ao actual proprietário, MMMMMM.

(NUIPC 856/ 05.0PEAMD)

No dia 29 de Julho de 2005, na Rua 5 de Outubro, Buraca - Amadora, local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Volkswagen, modelo Golf, de cor verde, com a matrícula ...-TH, no valor de € 5.000,00, pertença de NNNNNN, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.

(NUIPC 318/07.1 PBTMR)

No dia 1 de Agosto de 2007, na Rua Cidade de Cadiz, em Carnide -Lisboa, local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Mitsubishi, modelo L200, de cor azul, com a matrícula ...-VA, no valor de € 17.000, propriedade de OOOOOO, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.

O veículo com a matrícula ...-VA foi posteriormente viciado, por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, mediante o transplante do VIN do veículo ...-TN e colocação das respectivas chapas de matrícula.

O veículo ostentando as chapas de matrícula ...-TN foi colocado à venda no stand dos arguidos SS e EEEEE.

O veículo foi vendido pelo arguido EEEEE a PPPPPP, pelo valor de € 13.000, o qual, por sua vez, o vendeu ao actual proprietário, QQQQQQ.

PPPPPP, ao verificar o veículo e os seus documentos, pensou que o mesmo estava completamente legal, único motivo pelo qual decidiu adquiri-lo, sendo que se conhecesse que o número do chassis estava viciado e que o veículo não correspondia à matrícula nele aposta, jamais o teria adquirido.

(NUIPC 733/07.0PDAMD)

No dia 24 de Outubro de 2007, na Rua Gonçalves Ramos, na Venteira - Amadora, local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Nissan, modelo Pick-up, de cor branca, com a matrícula ...-AE-..., no valor de €16.000, propriedade de terceiro, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.

No dia 22 de Outubro de 2007, o veículo salvado com a matrícula ...-VC foi adquirido pela Auto ..., L.da, pelo valor de € 4.300.

Em circunstâncias e termos não concretamente determinados, o veículo ...-VC foi cedido ao arguido AA.

No dia 11 de Dezembro de 2007, o veículo ...-VC encontrava-se no interior da oficina do arguido TTT, para pintura.

Posteriormente a viatura ...-VC foi colocada para venda, sob consignação, no "Stand ... Automóveis", local onde veio a ser apreendida.

(NUIPC 255/ 08.2PGAMD)

No dia 29 de Maio de 2008, na Rua Vice Almirante Azevedo Coutinho, na Venda Nova - Amadora, local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Nissan, modelo Navara, de cor preta, com a matrícula ...- ED-..., no valor de € 36.700, propriedade de RRRRRR, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.

O veículo com a matrícula ...-DN-... foi interveniente num acidente de viação, ocorrido no dia 15 de Agosto de 2007, tendo sido considerada economicamente inviável a sua reparação, que ascendia a € 37.479,69.

No dia 10 de Setembro de 2007 o veículo ...-DN-... foi registado em nome de SSSSSS.

No dia 23 de Julho de 2008, o veículo com a matrícula ....-DN-... foi submetido a inspecção extraordinária, em nome de LLL, L.da.

No dia 30 de Julho de 2008 a viatura foi apreendida na residência dos arguidos SS e EEEEE.

A proprietária da viatura subtraída, RRRRRR possuía seguro na Companhia de Seguros ..., que cobria o risco de furto tendo sido indemnizada a instituição financeira Santander Consumer, no valor de € 36.700.

(Apenso ...-QB)

O veículo da marca Mitsubishi, modelo L200, de cor Verde, com a matrícula...-QB trata-se de um salvado e foi adquirido pelo arguido CC em 27 de Dezembro de 2006, pelo valor de € 2.000.

Em Maio de 2007 o arguido AA colocou o veículo 97- 08-QB para venda, sob consignação, no "Stand... Automóveis".

Este veículo foi adquirido a 14 de Maio de 2007 por TTTTTT, pelo valor de € 12.000.00, pago em cheque emitido a favor de RRRRR.

RRRRR pagou ao arguido AA, referente à venda do veículo, a quantia de € 10.000.

TTTTTT, ao verificar o veículo e os seus documentos, pensou que o mesmo estava completamente legal, único motivo pelo qual decidiu adquiri-lo.

No dia 21 de Fevereiro de 2009, procedeu-se à apreensão da viatura da marca Mitsubishi, modelo L200, de cor Verde, com a matrícula ...-QB, ao seu actual proprietário, TTTTTT.

(NUIPC 16/08.9SDLSB)

No dia 9 de Janeiro de 2008, na Rua Ferreira Borges, em Lisboa, indivíduo ou indivíduos não identificados subtraíram, contra a vontade do seu proprietário, a viatura da marca Nissan, modelo Cabstar, de cor branca, com a matrícula ...-PA, no valor de € 7.500.

A ... - Companhia de Seguros, S.A. ressarciu o proprietário da viatura, Jorge Nunes, no montante de € 5.000.

(NUIPC 1338/ 06.9PASNT)

No dia 23 de Agosto de 2006, na Rua São Francisco Xavier, em Massamá - Sintra, local onde estava estacionada, a viatura da marca Mitsubishi, modelo Pajero, de cor cinzenta, com a matrícula ...-JZ, no valor de € 9.450, propriedade de UUUUUU, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.

O ofendido possuía seguro na Companhia de Seguros ..., tendo sido ressarcido no valor de € 9.450.

(Apenso ...-TZ)

Em data não concretamente apurada, anterior ao mês de Julho de 2007, e em circunstâncias igualmente não determinadas, o arguido AA entrou na posse do veículo salvado da marca Toyota, modelo Dyna, de cor branca, com a matrícula ...-TZ, o qual havia estado anteriormente na posse do arguido BB

O veículo com a matrícula ...-TZ foi colocado à venda no stand da "...", propriedade de VVVVVV, tendo sido adquirido pelo actual proprietário, XXXXXX, pelo valor de €13.000.

No dia 31 de Outubro de 2008, procedeu-se à apreensão da viatura da marca Toyota, modelo Dyna, de cor branca, com a matrícula ...-TZ, ao actual proprietário.

XXXXXX, ao verificar o veículo e os seus documentos, pensou que o mesmo estava completamente legal, único motivo pelo qual decidiu adquiri-lo.

(Apenso 4D42CL2632)

No dia 30 de Julho de 2008, no decorrer das buscas efectuadas no armazém do arguido BB, sito na Estrada Nacional n.° 114-3, Km, em Salvaterra de Magos, foi apreendido um motor da marca Mitsubishi, modelo 4M42, ostentando o n.° CL2632.

Tal número não corresponde ao número de origem, que foi eliminado e substituído pela aposição dos referidos caracteres, tendo sido possível identificar os caracteres originários "GY", no lugar de "CL" e "4" no lugar do "3".

O arguido BB tinha na sua posse o motor em questão, sabendo que o mesmo tinha o n.° rasurado e visando, desse modo, ocultar a sua identificação e proveniência.

(Apenso TD27T 32931C)

No dia 30 de Julho de 2008, no decorrer das buscas efectuadas na Quinta Verde, foram apreendidos dois motores da marca Nissan, modelo TD27T, ambos ostentando o n.° 32931C.

No mesmo dia, nas buscas realizadas ao Armazém G, propriedade da Auto HHH, L.da, mas cedido ao arguido AA, foi apreendido um outro motor da marca Nissan, modelo TD27T, ostentando também o n.° 32931C.

Todos os motores foram examinados, tendo sido atribuída a nomenclatura 7B e 8B aos motores apreendidos na Quinta Verde e 23D ao motor apreendido no armazém G.

O motor 7B tem numeração de origem e os outros dois, 8B e 23D, foram rasurados e remarcados.

O arguido AA tinha na sua posse os motores em questão, sabendo que os mesmos tinham os n.°s rasurados e visando, desse modo, ocultar a sua identificação e proveniência.

(Apenso ...-UL)

No dia 30 de Julho de 2008, no decorrer das buscas efectuadas ao armazém do arguido DD, sito na Estrada Nacional n.° 114-3, Foros de Salvaterra, foi apreendido um motor da marca Volkswagen, com caixa de velocidades, ambos com o número rasurado.

A caixa de velocidades tinha o n.° EUH 08072 e pertencia ao veículo com a matrícula 69-75-UL, apreendido ao arguido QQ no âmbito do NUIPC 2741/07.2TDLSB.

(NUIPC 1154/ 05.5 GFSNT)

Entre as 20 horas do dia 15 de Junho de 2006 e as 9 horas do dia seguinte, o veículo com a matrícula ...-TI, propriedade de AAAAAAA, encontrava-se estacionado na Rua Francisco Salgado Zenha, na Tapada das Mercês, Algueirão - Sintra.

De forma não concretamente apurada, indivíduo cuja identidade não foi possível apurar quebrou a fechadura de uma das portas do veículo, entrou para o seu interior e daí retirou um computador portátil da marca Fujitsu, modelo amilo pro 2020, com o n.° de série YSPC029397, e a respectiva bateria, no valor de € 1.000, uma impressora no valor de € 1.500, vários documentos, um medidor de distância focal, no valor de € 500, 40 CD's, no valor global de € 600, um CD da Microsoft, no valor de € 500, e um par de óculos de sol, no valor de € 100, bens estes que pertenciam igualmente a AAAAAAA.

No dia 30 de Julho de 2008, aquando das buscas realizadas à garagem sita em Massamá, foi apreendido o aludido computador, que apresentava danos na respectiva bateria, ao nível de encaixe.

(Arguido RR)

À data dos factos em causa nos presentes autos, o arguido RR geria uma sucateira, propriedade de seu pai, denominada "... - Peças Usadas, L.da", sita no Cacém, e duas lojas de venda de peças, denominadas "... F, sita na Estrada José Alves Santos, em Trajouce - S. Domingos de Rana, e "..., sita na Rua Alves Redol, lote 2, Casal do Marco.

(NUIPC 366/07.1PGAMD)

No dia 26 de Setembro de 2007, na Av. Do Brasil, Falagueira - Amadora, local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Nissan, modelo Cabstar, de cor branca, com a matrícula ...-RS, no valor de € 6.000, pertença de BBBBBBB, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.

(NUIPC 187/ 08.4PCPBSNT)

No dia 8 de Maio de 2008, na Av. Do Brasil, São Marcos - Sintra, local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Izuzu, modelo NKR, de cor branca, com a matrícula ...-XM, no valor de € 36.287, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.

A viatura era, então, propriedade da empresa "Multirent", a qual foi indemnizada pela Companhia de Seguros ..., no montante de € 10.505,85.

(NUIPC51/ 08.7PTLRS)

No dia 29 de Janeiro de 2008, na Rua João Villaret, em Odivelas, local onde se encontrava estacionada, a viatura da marca Toyota, modelo Hilux, de cor cinzenta, com a matrícula ...-FR, no valor de € 7.500,00, propriedade de CCCCCCC, foi subtraída por indivíduo ou indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.

Na situação supra descrita em 219°) a 221°), o arguido AA agiu de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que o veículo de que se apropriou não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e o interesse do seu legítimo proprietário, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Nos precisos termos que supra foram dados como provados, relativamente aos Nuipc's n.°s 1607/07.0PBSNT, 148/06.8GEBNV, 1266/07.0PEAMD, 1183/06.1PCAMD, 171/06.2PHAMD, Apenso 67-20-XN, 282 /08.8GLSNT, 332/08.0PILRS, 1117/08.6PASNT, 913/08.1PCCSC, 551/08.9PHSNT, 372/08.9PHSNT, 340/07.8GFLRS, 744/07.6GFSNT, 167/07.1PHSNT, 1261/07.0PASNT, 32/08.0PEOER, 906/07.6PASNT, 281 /08.1PHSNT, 1303/07.9PASNT e 1051/07.0PBSNT, respectivamente, os arguidos AA, BB, CC e DD agiram de forma voluntária, livre e consciente, conhecendo a proveniência ilícita das viaturas e/ou das peças e componentes que receberam e tiveram na respectiva posse, querendo utilizá-las nas circunstâncias que igualmente ficaram demonstradas, com o objectivo de auferirem uma vantagem patrimonial que sabiam ilegítima.

Os arguidos AA, BB, CC e DD, nos precisos termos dados como provados, com referência aos Nuipc's n.°s 979/06.9SFLSB, 1607/07.0PBSNT, 1265/05.7PCCSC, 148/06.8GEBNV, 1183/06.1PCAMD, 171/06.2PHAMD, Apenso 67-20-XN, 283/08.8GLSNT, 1117/08.6PASNT, 456/08.3SDLSB, 551/08.9PHSNT, 744/07.6GFSNT, 167/07.1PHSNT, 1261/07.0PASNT, 32/08.0PEOER, 906/07.6PASNT, 1051/07.0PBSNT e 62/04.1GISNT, respectivamente, sabiam que os veículos automóveis e os respectivos componentes são equipados com elementos identificativos (matrícula e número de chassis), de forma a possibilitar a sua circulação e identificação perante terceiros e a garantir a EEE e integridade de tais documentos.

Não obstante, nessas mesmas situações, os arguidos AA, BB, CC e DD, de forma deliberada, livre e consciente, procederam à alteração do número de chassis dos veículos e das respectivas chapas de matrícula, de forma a iludir terceiros e as autoridades administrativas quanto à origem dos mesmos, colocando em causa a respectiva fé pública e a segurança do comércio jurídico, obtendo, desse modo, benefícios económicos ilegítimos, com o consequente prejuízo para o Estado e para terceiros.

Nas situações descritas em 51°), 52°) e 58°), 347°) e 351°), 348°) e 352°), respectivamente, os arguidos EE e CC agiram de forma voluntária, livre e consciente, com o propósito de emitir orçamentos, bem como uma factura e recibo, respectivamente, que não correspondiam à verdade, pois referiam-se a serviços que não tinham sido prestados e a um bem que não tinham sido vendidos, procurando a obtenção, por parte do arguido AA, de um benefício ilegítimo.

Os arguidos AA e DD, nos precisos termos dados como provados, referentes aos Nuipc's n.°s 1183/06.1PCAMD, 171/06.2PHAMD, 744/07.6GFSNT, 167/07.1PHSNT, 1261/07.0PASNT, 32/08.0PEOER, 906/07.6PASNT e 1051/07.0PBSNT, respectivamente, agiram de forma deliberada, livre e consciente, procedendo à venda dos veículos em questão, sob a aparência de licitude, como se não estivessem viciados, induzindo, desse modo, os ofendidos em erro e determinando-os à respectiva aquisição e pagamento do preço, com o procuraram obter benefícios patrimoniais a que sabiam não ter direito à custa do correspondente prejuízo patrimonial daqueles, resultado que alcançaram.

Bem sabiam os arguidos AA, BB, EE, CC e DD que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

                                                             - III -

(Dos pedidos de indemnização civil)

Factos Provados 448 a 606 (…)

                                                              - IV -

(Condições pessoais dos arguidos)

607. O arguido AA (…)

626. O arguido BB (…)

644. O arguido EE (…)

660. O arguido CC (…)

671. O arguido DD concluiu apenas a antiga instrução primária, tendo averbado uma reprovação. A falta de motivação ou interesse levou a que muito cedo abandonasse a actividade escolar, passando a auxiliar o progenitor na oficina de automóveis.

No contexto descrito, o arguido tem estado associado à área da mecânica/pintura de automóveis, actividades que tem vindo a exercer com continuidade.

Contraiu matrimónio aos 20 anos de idade com a actual companheira, fruto do qual tem quatro filhos, com 19, 16, 8 e 1 ano de idade. O agregado vive em casa própria, uma moradia situada numa localidade nas imediações de Salvaterra de Magos, com condições de conforto e habitabilidade.

Ao nível da saúde, padece de graves problemas de coluna, tendo-lhe sido diagnosticada espondilite anquilosante e duas hérnias discais, necessitando de acompanhamento clínico regular e toma de medicação diária.

Antes de preso à ordem de outros autos, o arguido DD vivia no seu agregado familiar, composto pelo cônjuge e quatro filhos, com quem mantém uma relação afectiva muito próxima, mantendo ainda um contacto regular com a sua família alargada, pais e irmão.

A situação financeira era bastante instável, resultante da actual crise económica, existindo muitas dívidas de contribuições à Segurança Social e impostos, encontrando-se a empresa Auto HHH, L.da com reduzido volume de actividade desenvolvida. A família trabalha naquela empresa, pelo que dependem dos respectivos rendimentos.

Em termos pessoais o arguido apresenta um discurso elaborado, esforçando-se por apresentar uma imagem de si equilibrada e ajustada aos valores da sociedade que integra.

Como característica pessoal, assume uma nota marcante a ambição, valorizando a autonomia económica e os bens materiais.

Possui apoio familiar da esposa, pais e irmão.

Quando em meio prisional, o arguido DD apresentou um comportamento adequado e uma postura adaptada ao meio institucional em causa.

O arguido DD e a sua família são pessoas consideradas no meio social em que se encontram inseridos.

685. O arguido DD foi condenado no âmbito do Processo Comum Colectivo n.° 8602/13.9TCLRS, da ... Vara Mista de ..., por acórdão datado de 1 de Julho de 2013, transitado em julgado a 30 de Setembro de 2013, pela prática, em 3 de Julho de 2012, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, n.° 1 al. c) da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 200 dias de multa, à razão diária de € 8, no total de € 1.600.

686. O arguido SS (…)

703. O arguido TT (…)

713. O arguido TT não tem antecedentes criminais registados.

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      Apreciando. Fundamentação de direito.

      Questão Prévia - Admissibilidade do recurso - Irrecorribilidade quanto aos crimes punidos com penas parcelares aplicadas em medida inferior a oito anos de prisão e confirmadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa

      Há que abordar a questão da admissibilidade do presente recurso, no que toca às penas aplicadas por todos os crimes por que foi condenado o recorrente, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.

      O recorrente não impugna a pena única, que nunca refere, nem na motivação nem nas conclusões, não fazendo parte do objecto do recurso a discussão da sua medida, diversamente do que ocorreu no primeiro recurso. 

      As penas aplicadas pelos crimes cometidos pelo recorrente foram todas inferiores a 8 anos de prisão.

      A pena parcelar mais elevada foi a aplicada pela prática de um crime de burla qualificada, concretamente, a pena de quatro anos de prisão.

     A pena única aplicada ao recorrente foi de 9 anos de prisão.

     

      O presente recurso foi interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Junho de 2015.

      Face à confirmação pelo Tribunal da Relação de Lisboa da deliberação do Colectivo de Sintra, que é total no que respeita a todas as condenações, não podem ser apreciadas as questões suscitadas relativamente a cada um dos crimes em causa.

      Este Supremo Tribunal tem entendido que, em caso de dupla conforme total, como ora ocorre nos sobreditos termos, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, aplicadas em medida igual ou inferior a oito anos de prisão e confirmadas pela Relação, restringindo-se a cognição às penas de prisão, parcelares e única (s), aplicadas em medida superior a oito anos de prisão.

      O presente recurso foi interposto de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tratando-se de um acórdão confirmatório, na totalidade, de condenação proferida na primeira instância em 23 de Abril de 2014, na vigência, pois, do regime de recursos introduzido com a entrada em vigor da 15.ª alteração do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e que teve lugar em 15 de Setembro de 2007, tendo o processo tido início em 17 de Fevereiro de 2009, sendo que as penas parcelares aplicadas foram todas inferiores a oito anos de prisão (concretamente, a mais elevada é de quatro anos de prisão, a sancionar crime de burla qualificada).

      Haverá que ter em conta que o acórdão ora recorrido é um acórdão confirmativo, havendo na parte que nos interessa, ou seja, no que respeita à posição processual do ora recorrente, entre uma e outra decisões uma identidade total, completa, absoluta e plena e como se procurará demonstrar, impeditiva de recurso relativamente a todas as penas parcelares.

      A lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão da primeira instância.

      Vejamos as disposições legais aplicáveis.

      É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal.

      No que importa ao caso presente rege a alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, que se manteve inalterada, e que estabelece que:

      1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º.

      Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos.

     

      Estabelecia o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto:

      1 - Não é admissível recurso: (…)

      f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.

      

      A partir da alteração introduzida pela aludida Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, passou a estabelecer o artigo 400.º, n.º 1, na alínea f), do Código de Processo Penal:

      1 – Não é admissível recurso: (…)

      f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».

    (Os preceitos em causa actualmente em vigor têm-se mantido inalterados nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro e pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro - 25.ª alteração ao CPP).

      A alteração legislativa de 2007, no que tange a esta alínea f), teve um sentido restritivo, impondo uma maior restrição ao recurso, referindo a pena aplicada e não já a pena aplicável, quer no recurso directo, quer no recurso de acórdãos da Relação que confirmem decisão de primeira instância, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões da Relação confirmativas de condenações proferidas na primeira instância às que apliquem pena de prisão superior a oito anos.

      Com efeito, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção actual, só é possível o recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão.

      Já anteriormente, porém, à luz da redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, introduzida em 1998 (Lei n.º 59/98), a restrição ora referida era defendida em acórdãos do Tribunal Constitucional, como no Acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.º 707/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Maio de 2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume, 2006, págs. 447 a 477), que, em Plenário, com seis votos de vencido, reafirmando, por maioria, o juízo de não inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 640/2004, de 12 de Novembro de 2004, da 3.ª Secção (com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 60.º volume, 2004, pág. 933), com o qual estava em contradição o acórdão n.º 628/2005, de 15 de Novembro de 2005, 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Maio de 2006 (e com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 63.º volume, 2005, pág. 892), decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite”.

      O acórdão em causa reiterou a jurisprudência do Tribunal Constitucional, segundo a qual, a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal.

      Acerca da nova formulação legal introduzida em Setembro de 2007, que conduziu a uma restrição do recurso e entendendo daí não decorrer violação do direito de recurso, por estar assegurado um duplo grau de jurisdição e não se impor um, aliás, não previsto duplo grau de recurso, tem-se pronunciado este Supremo Tribunal, conforme se colhe dos acórdãos apontados a seguir.

      No acórdão de 09-01-2008, processo n.º 4457/07-3.ª Secção, pode ler-se: Após a revisão do CPP, da nova redacção da al. f) do n.º 1 do art. 400º, resulta que é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação, proferido em recurso, que confirme decisão cumulatória que haja condenado o arguido em pena única superior a 8 anos de prisão, ainda que aos crimes parcelarmente considerados seja aplicável pena de prisão inferior a 8 anos, embora, no caso e no que respeita à medida concreta da pena, o recurso fique limitado à pena conjunta resultante do cúmulo.

      Como se extrai do acórdão de 03-04-2008, processo n.º 574/08 - 5.ª Secção, no domínio da actual versão do CPP, as als. e) e f) do n.º 1 do art. 400.º referem-se à pena aplicada e não à aplicável, sem menção da frase “mesmo em caso de concurso de infracções”. Houve, portanto, uma inversão do legislador quanto a esta questão da recorribilidade, restringindo drasticamente o recurso da Relação para o Supremo. Importa, por isso, não ir mais além do que a letra da lei. Daí que seja razoável concluir que, actualmente, ao contrário do que dantes sucedia, a questão da irrecorribilidade deve aferir-se pela pena única aplicada e já não atendendo às penas parcelares, isto é, o que importa é a pena que foi aplicada como resultado final da sentença, toda ela abrangida no âmbito do recurso, nos termos do art. 402.º, n.º 1, do CPP, salvo declaração em contrário por parte do recorrente.

      Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1624/08-3.ª, a lei reguladora da admissibilidade do recurso – e por consequência, da definição do tribunal de recurso – será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância.

      Sendo o acórdão de 1.ª instância proferido já na vigência do regime de recursos posterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, tendo a arguida sido condenada numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão e tendo o Tribunal da Relação confirmado o decidido pela 1.ª instância, não é admissível recurso para o STJ, atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (na redacção anterior, o critério da recorribilidade em caso de idêntica decisão nas instâncias – “dupla conforme” – partia da pena aplicável ao crime e não da pena concretamente aplicada).

      Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1971/08-3.ª “a nossa jurisprudência e doutrina são unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum – e isto porque as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam à face da lei nova, não havendo que tutelá-las”.

      Nos acórdãos de 15-07-2008, processo n.º 816/08-5.ª e de 14-08-2008, processo n.º 2523/08-5.ª, defende-se a obrigatoriedade de reponderação da medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação.

      Explicita-se aí: “Actualmente, se é a pena aplicada que constitui a referência da recorribilidade, essa pena tanto pode ser a referida a cada um dos crimes singularmente considerados, como a que se reporta ao concurso de crimes (pena conjunta ou pena única).

      O legislador aferiu a gravidade relevante como limite da dupla conforme e como pressuposto do recurso da decisão da Relação para o STJ pela pena efectivamente aplicada, quer esta se refira a um crime singular, quer a um concurso de crimes.

      Tal significa que o STJ está obrigado a rever as questões de direito que lhe tenham sido submetidas em recurso ou que ele deva conhecer ex officio e que estejam relacionadas com os crimes cuja pena aplicada tenha sido superior a 8 anos de prisão e também a medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação”.

      No acórdão de 10-09-2008, processo n.º 1959/08-3.ª, diz-se: “Por efeito da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al. f) do n.º 1 do art. 400º do CPP – quando no domínio da versão pré - vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos”.

      No acórdão de 29-10-2008, processo n.º 3061/08-5.ª, refere-se: “Considerando as datas dos veredictos da 1.ª e 2.ª instâncias, já em plena vigência da Lei 48/2007, será de observar a nova redacção conferida à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, donde resulta a inviabilidade da interposição de recurso para o STJ, sendo o acórdão recorrido (da Relação) condenatório e confirmatório (em recurso) de pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, não superior, portanto, ao ali apontado limite de 8 anos”.

      Pode ler-se no acórdão de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª: “No caso de concurso de infracções, tendo a Relação confirmado, em recurso, decisão de 1ª instância que aplicou pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, essa parte não é recorrível para o STJ, nos termos do artigo 400, n.º 1, alínea f), do CPP, na versão da Lei n.º 48/2007, de 29-08, sem prejuízo de ser recorrível qualquer outra parte da decisão, relativa a pena parcelar ou mesmo só à operação de formação da pena única que tenha excedido aquele limite”.

      Como se retira dos acórdãos desta Secção de 07-05-2008, processo n.º 294/08; de 10-07-2008, processo n.º 2146/08; de 03-09-2008, processo n.º 2192/08; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08; de 04-02-2009, processo n.º 4134/08; de 04-03-2009, processo n.º 160/09; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188; e de 07-04-2010, processo n.º 1655/07.0TAGMR.G1.S1, todos com o mesmo relator, “com a revisão do Código de Processo Penal deixou de subsistir o critério do «crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos» para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a oito anos; daí que se eliminasse a expressão «mesmo no caso de concurso de infracções». Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada não ultrapassar 8 anos de prisão. E, ao invés, se ao crime não for aplicável pena superior a oito anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo, e restrito então à pena  conjunta”.

     (Quanto a este último aspecto, cfr. acórdãos de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 296/06.4JABRG.G1.S1-3.ª.).

      Neste sentido, podem ainda ver-se os acórdãos de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da pena aplicada por crime de maus tratos a cônjuge, mas apenas de homicídio qualificado atípico e de pena única; de 11-02-2009, processo n.º 113/09-3.ª, no sentido de ser recorrível apenas a pena única, quando ultrapasse os 8 anos de prisão; de 25-03-2009, processo n.º 486/09-3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 583/09-3.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª, referindo: “o recurso para o Supremo de acórdão da Relação que confirme decisão condenatória de 1.ª instância apenas tomará conhecimento das questões relativas aos crimes cujas penas parcelares ultrapassem aquele limite de 8 anos, e não as havendo, limitar-se-á à pena única, se superior a 8 anos”; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da questão relativa ao crime de detenção de arma, mas apenas de tráfico de estupefacientes e da pena única; de 07-05-2009, processo n.º 108/09-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 193; de 14-05-2009, processo n.º 998/07.8PBVIS.C1.S1-5.ª, onde se afirma que “são irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAOFR.C1.S1, por nós relatado, em que se conheceu apenas da medida da pena única fixada em 11 anos de prisão e não das questões relacionadas com os sete crimes em equação; de 27-05-2009, no processo n.º 384/07.0GDVFR.S1-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 145/02.2PAPBL.C1.S1-3.ª e de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª, proferido pelo mesmo relator do anterior, onde se diz: «Tendo havido confirmação total, em recurso, pela Relação, de acórdão condenatório em penas de prisão não superiores a 8 anos – arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP – as soluções normativas sobre admissibilidade dos recursos para o STJ decorrentes da revisão de 2007 do processo penal, introduzidas pela Lei n.º 48/2007, não o permitem»; ou seja, «não é admissível recurso relativamente às penas parcelares e sobre as questões que lhe sejam conexas, e apenas a pena única, aplicada em medida superior a 8 anos de prisão, é passível de recurso»; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM-E1-3.ª; do mesmo relator, de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª e processo n.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª, onde se considera que a decisão de tribunal da Relação que confirmou as diversas penas parcelares (entre os 9 meses e os 4 anos de prisão) não é recorrível para o STJ, mas já o é a decisão que agravou a pena conjunta correspondente ao concurso de crimes por que o arguido foi condenado; de 14-01-2010, processo n.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª; de 27-01-2010, processo n.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª; de 04-02-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; de 10-03-2010, processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1; de 18-03-2010, no processo n.º 175/06.5JELSB.S1-5.ª e no processo n.º 538/00.0JACBR-B.C1.S1-5.ª; de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1 - 5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 862/09.6TBFAR.E1.S1-5.ª; de 23-06-2010, processo n.º 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 1594/01.9TALRS.S1-3.ª; de 14-07-2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1-3.ª; de 29-09-2010, processo n.º 234/00.8JAAVR.C2.S1 - 3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 851/09.8PFAR.E1.S1 - 3.ª.

      No acórdão de 16-12-2010, proferido no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, citando os supra referidos acórdãos de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª e de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª, consigna-se o seguinte: 

      I - No regime estabelecido pelos arts. 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não é admissível  recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

       II - Nos casos de julgamento por vários crimes em concurso, em que tenha sido aplicada a cada um dos crimes pena de prisão não superior a 8 anos, confirmada pela Relação, e em que a pena única seja superior a 8 anos, o recurso da decisão da Relação só é admitido no que respeita à pena única, em virtude da conformidade (“dupla conforme”) no que respeita à determinação das penas por cada um dos crimes.

      E assim, conheceu o acórdão apenas da medida da pena única de 9 anos de prisão, num contexto em que o arguido foi condenado por três crimes de abuso sexual de criança, com as penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, de 5 anos de prisão e de 7 anos de prisão, e na pena única de 9 anos de prisão, tudo confirmado in totum pelo Tribunal da Relação.

      E ainda mais recentemente, podem ver-se, no mesmo sentido, os acórdãos de 19-01-2011, proferidos no processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª e no n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 17-02-2011, nos processos n.º 1499/08.2PBVIS.C1.S1-3.ª e n.º 227/07.4JAPRT.P2.S1-3.ª; de 10-03-2011, no processo n.º 58/08.4GBRDD-3.ª, de 23-03-2011, por nós relatado, no processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1 (restringindo-se a cognição à medida da pena aplicada pelo crime de uxoricídio e pela pena conjunta); de 24-03-2011, processo n.º 907/09.0GCVIS.C1.S1-5.ª; de 31-03-2011, no processo n.º 669/09.0JAPRT.S1-5.ª, CJSTJ 2011, tomo 1, pág. 227; de 13-04-2011, igualmente por nós relatado, no processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1, restringindo-se a reapreciação à elaboração da pena conjunta; de 04-05-2011, processo n.º 626/08.4GAILH.C1.S1-3.ª (em caso de dupla conforme, de confirmação de penas parcelares inferiores a 8 anos pela Relação, mas em que a pena imposta seja superior a 8 anos de prisão, só pode ser discutida esta pena unitária no STJ); de 18-05-2011, processo n.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª; de 24-05-2011, processo n.º 17/05.9GAAVR.C1.S1-3.ª (em que se defende ser recorrível apenas a pena única que ultrapasse os 8 anos de prisão, sendo o recurso rejeitado, por no caso concreto, embora de forma incorrecta, estar em causa no recurso apenas a pena de 8 anos de prisão aplicada por um dos crimes, no caso de tráfico de estupefacientes, sem se ter em conta a subsistente pena aplicada pela detenção de arma proibida); de 16-06-2011, processo n.º 1010/09.8 JAPRT.P1.S1-5.ª; de 30-06-2011, processo n.º 479/09.5JAFAR.E1.S1-5.ª, donde se extrai: “Mandando a lei atender, para efeito de recurso a interpor de acórdão da Relação, à confirmação da decisão de 1.ª instância e à pena aplicada, o STJ só conhecerá do recurso interposto da decisão tomada em recurso pela Relação quanto aos crimes em que não haja confirmação da absolvição ou de condenação ou, quando, apesar de a decisão ser confirmada, a pena parcelar aplicada for superior a 8 anos de prisão. Tudo se passará quanto a cada um dos crimes como se para cada um deles tivesse sido instaurado um processo autónomo e nele tivesse sido aplicada uma determinada pena. Sempre que o agente tiver praticado diversos crimes que estejam numa relação de conexão e seja instaurado um único processo, haverá que verificar, em caso de recurso da decisão da Relação, se, relativamente a cada um dos crimes, estão reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a respectiva recorribilidade, atentando em cada uma das penas parcelares, sempre que o critério de recorribilidade se aferir pela pena aplicada”; de 06-07-2011, processo n.º 774/08.0JFLSB.L1.S1, por nós relatado (não conhecimento do recurso da arguida, condenada na pena única de 5 anos de prisão, e restringindo-se a cognição, no caso do recurso do arguido, à pena única, com exclusão de vários crimes de falsificação de documento e de burla qualificada); de 26-10-2011, processo n.º 14/09.5TELSB.L1.S1-3.ª, CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 198; de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, por nós relatado (conhecendo do crime de tráfico de estupefacientes e pena do concurso e não dos crimes de falsificação de documento e de coacção tentada); de 11-01-2012, no processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares por roubo, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 21-03-2012, processo n.º 103/10.3PBBRR.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única aplicada) e n.º 303/09.9JDLSB.L1.S1-3.ª; de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade de todas as penas parcelares, sendo a mais elevada de 7 anos de prisão, e mesmo das penas únicas, que num caso, a Relação reduziu de 9 anos para 7 anos e 4 meses de prisão); de 18-04-2012, processo n.º 660/10.4TDPRT.P1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto, em caso em que, sendo as penas parcelares todas inferiores a 8 anos de prisão, as penas únicas aplicadas aos dois arguidos ultrapassam tal limite (8 anos e 3 meses, num caso, e 9 anos, no outro), mas que não foram reapreciadas, por do objecto do recurso delineado por cada arguido não constar a impugnação da pena conjunta; de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª (Sendo aplicadas aos arguidos várias penas pelos crimes em concurso e verificada a dupla conforme, só é admissível recurso para o STJ quanto às penas parcelares superiores a 8 anos e/ou quanto à pena única superior também a 8 anos. A circunstância do arguido ser condenado numa pena (parcelar ou única) superior a 8 anos de prisão não assegura a recorribilidade de toda a decisão, portanto, de todas as condenações ainda que inferiores); de 03-05-2012, processo n.º 8/10.8PQLSB.L1.S1-5.ª; de 10-05-2012, processo n.º 1164/09.3JDLSB.L1.S1-5.ª; de 16-05-2012, processo n.º 206/10.4GDABF.E1.S1-3.ª (rejeitado o recurso do M.º P.º por as penas parcelares e únicas não excederem os 8 anos de prisão, face a acórdão confirmativo da Relação a conceder tratamento mais benéfico aos arguidos, na redução do número de crimes imputados e no correspondente abaixamento das penas); de 23-05-2012, processo n.º 18/10.5GALLE.E1.S1-3.ª (a decisão impugnada é irrecorrível, quanto às penas que ficam aquém do patamar de 8 anos, restringindo-se o objecto do recurso à pena conjunta aplicada de 9 anos de prisão); de 24-05-2012, processo n.º 281/09.4JAAVR.C1.S1-5.ª (o recurso não é admissível quanto ao crime de violência doméstica, restringindo-se ao conhecimento do crime de homicídio e respectiva pena parcelar aplicada, bem como à pena única fixada); de 12-09-2012, processo n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares); de 26-09-2012, processo n.º 460/10.1JALRA.C1.S1-3.ª (irrecorrível em relação a crime de detenção de arma, cognição restrita a penas de homicídio qualificado e pena única); de 3-10-2012, processo n.º 125/11.7PGALM.L1.S1-3.ª; de 28-11-2012, processo n.º 10/06.4TAVLG.P1.S1-3.ª; de 05-12-2012, processo n.º 250/10.1JALR.E1.S1-3.ª (o acórdão confirmatório da Relação é irrecorrível no que toca às penas aplicadas pelos crimes de detenção de arma proibida e de condução ilegal, conhecendo-se do recurso quanto a pena de homicídio qualificado e pena única); de 20-12-2012, processo n.º 553/10.5TBOLH.E1.S1-5.ª; de 22-01-2013, processo n.º 184/11.2GCMTJ.L1.S1-3.ª (verificada a dupla conforme em qualquer das parcelares está assegurado um grau de acerto decisório, não justificativo de mais um grau de recurso, formando-se caso julgado sobre essas penas parcelares e versando o recurso sobre a pena única, que excede os 8 anos de prisão); de 24-01-2013, processo n.º 184/03.6TASTB.E2.S1-5.ª; de 13-02-2013, processo n.º 401/07.3GBBAO.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única de 9 anos de prisão); de 14-03-2013, processo n.º 43/10.6GASTC.E1.S1-3.ª (havendo dupla conforme quanto às penas parcelares e única, como apenas a pena única excede 8 anos de prisão, somente quanto a ela é admissível recurso para o STJ) e processo n.º 832/11.4JDLSB.L1.S1-5.ª; de 15-04-2013, processo n.º 317/13.4JACBR.C1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, sendo apreciada apenas a pena única de 10 anos de prisão); de 2-05-2013, processo n.º 1947/11.4JAPRT.P1.S1-5.ª “Como não é possível recorrer para o STJ das decisões das Relações que confirmem a decisão de 1.ª instância, relativamente a crimes singulares a que não foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão (e isto, evidentemente, com referência a quaisquer questões de direito com eles relacionados), deve ser rejeitado o recurso interposto para o STJ na parte respeitante ao crime de ameaça do artigo 153.º do Código Penal” (no mesmo sentido e ficando definitivamente resolvidas as questões relacionadas com os crimes pelos quais o recorrente foi condenado, o acórdão de 5-06-2013, processo n.º 1667/10.7TDLSB.L1.S1-5.ª); de 22-05-2013, processo n.º 210/09.5JBLSB.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a crime de detenção de arma proibida, punido com 2 anos de prisão, dois roubos agravados, punidos com 6 anos cada e homicídio qualificado tentado com 8 anos, sendo apreciada a medida da pena única de 13 anos); de 29-05-2013, processo n.º 454/09.0GAPTB.G1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a detenção de arma proibida, conhecendo-se de tráfico de estupefacientes e pena única); de 5-06-2013, processo n.º 113/06.5JBLSB.L1.S1-5.ª “Estando em causa questões relativas a cada um dos crimes e tendo o recorrente em 1.ª instância sido condenado por cada um deles a pena não superior a 8 anos de prisão, com confirmação pela Relação, o recurso não é admissível nessa parte e por isso não pode ser conhecido (consequentemente fica para apreciação somente a questão da determinação da pena única)”; de 26-06-2013, processo n.º 298/10.6PAMTJ.L1.S1-5.ª; de 04-07-2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª (em causa três crimes de ocultação de cadáver, um de falsificação e um de detenção de arma, todos punidos com penas inferiores a 8 anos, tendo sido considerada irrecorrível a decisão impugnada no que respeita à condenação do recorrente pela prática de tais crimes); de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a burla qualificada punida com 7 anos de prisão, a falsificação de documento, branqueamento e falsidade de declaração, punidas com penas inferiores, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares e de pena conjunta inferior a 8 anos e apreciação de uma outra pena conjunta); de 30-10-2013, processo n.º 22/11.6PEFAR.E1.S1-3.ª; de 08-01-2014, processo n.º 7/10.0TELSB.L1.S1-3.ª e processo n.º 104/07.9JBLSB.C1.S1-3.ª (no caso de haver uma pena conjunta superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto de recurso para o STJ a matéria referente às penas parcelares que não a ultrapassem); de 06-02-2014, processo n.º 417/11.5GBLLE.E1.S1-3.ª (cognição restrita à pena única, com invocação do AFJ n.º 14/2013, in Diário da Republica, I Série, de 12-11-2013); de 12-02-2014, processo n.º 995/10.6JACBR.C1.S1-3.ª (mellius); de 13-02-2014, processo n.º 176/10.9GDFAR.E1.S1-5.ª (Como há dupla conforme e condenação em penas inferiores a 8 anos de prisão, rejeitam-se os recursos interpostos, por inadmissibilidade, quanto à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, quer em termos amplos, quer no quadro dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, e quanto a todas as questões de direito com exclusiva conexão aos crimes singulares – arts. 434.º, 400.º, n.º 1, al. f), e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP); de 19-02-2014, processo n.º 9/12.1SOLSB.S2-3.ª; de 6-03-2014, processo n.º 151/11.6PAVFC.L1.S1-3.ª (conhecida apenas a pena única); de 12-03-2014, processo n.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1-3.ª; de 13-03-2014, processo n.º 6271/03.3TDLSB.L1.S1-5.ª; de 26-03-2014, processo n.º 1962/10.5JAPRT.P1.S1-5.ª; de 3-04-2014, processo n.º 207/09.5JBLSB. L1.S1-5.ª; de 10-04-2014, processo n.º 431/10.8GAPRD.P1.S1-5.ª; de 23-04-2014, processo n.º 169/12.1TEOVR.P1.S1-3.ª (apreciada apenas a pena única); de 23-04-2014, processo n.º 33/12.4PJOER.L1.S1-3.ª; de 7-05-2014, processo n.º 9/10.6PCLRS.L1.S1-5.ª (A questão da aplicação do regime penal especial para jovens, com atenuação especial da pena, por efeito do disposto no art. 4.º do DL 401/82, remetendo para o art. 73.º do CP, está ultrapassada, uma vez que no âmbito dos poderes de cognição do STJ, o conhecimento das questões relativas a cada um dos crimes, incluindo a medida concreta da penas parcelares, já não se põe, sendo certo que a atenuação especial da pena não é uma operação que tenha que ser efectuada no cúmulo jurídico, mas em relação a cada uma das penas concretas)”; de 21-05-2014, processo n.º 200/08.5AESP.P1.S1-3.ª (seguindo de perto o acórdão de 12-03-2014, processo n.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1, do mesmo relator, em concurso dois crimes de roubo, sendo um agravado, e dois de sequestro, sendo a parcelar mais elevada de 8 anos e a pena única de 11 anos de prisão, sendo a sindicação apenas possível em relação à pena conjunta. Estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação por todos os crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação dos recorrentes por cada um desses crimes. A verdade é que relativamente a todos os crimes em concurso o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere, se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação dos recorrentes pelos crimes em concurso, ou seja, que a montante da condenação se situam. De outra forma, estar-se-ia a violar o princípio constitucional non bis in idem, concretamente na sua dimensão objectiva, que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, através da imutabilidade do definitivamente decidido); de 11-06-2014, processo n.º 54/12.7SVLSB.L1.S1-3.ª (recorribilidade restrita à pena única); de 19-06-2014, processo n.º 1402/12.5JAPRT.P1.S1-5.ª; de 26-06-2014, processo n.º 160/11.5JAPRT:C1.S1-5.ª (Toda a decisão referente a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, incluindo questões conexas como a violação do princípio in dubio pro reo, invalidade das provas, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, violação do n.º 2 do art. 30.º do CP, qualificação jurídica dos factos, consumpção entre os crimes em concurso, violação do princípio da proibição da dupla valoração, reincidência e medida das penas parcelares, já conhecidas pela Relação, não são susceptíveis de recurso para o STJ, por força dos arts. 400.º, n.º 1, als. c) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP); de 10-09-2014, processo n.º 223/10.4SMPRT.P1.S1-3.ª; de 10-09-2014, processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares fixadas em 5 anos e em 2 anos e 6 meses de prisão, sendo que a pena única de 5 anos e 9 meses de prisão foi substituída por pena relativamente indeterminada de 3 anos e 10 meses e 11 anos e 9 meses, não se tendo tomado conhecimento por não integrar o objecto do recurso); de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade de pena aplicada por crime de incêndio, conhecendo-se dos três homicídios qualificados e da pena única); de 25-09-2014, processo n.º 384/12.8TATVD.L1.S1-5.ª; de 2-10-2014, processo n.º 87/12.3SGLSB.L1.S1-5.ª; de 8-10-2014, processo n.º 81/14.0YFLSB.S1-3.ª (apreciação apenas da pena única superior a 8 anos, ficando prejudicada a apreciação das questões colocadas pela recorrente sobre a qualificação do crime de tráfico de estupefaciente (menor gravidade) e a não consumação (tentativa)); de 16-10-2014, processo n.º 181/11.8TELSB.E1.S1-5.ª (no caso de concurso de crimes, a irrecorribilidade prevista no art . 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, afere-se separadamente, por referência às penas singulares e à pena aplicada em cúmulo); de 23-10-2014, processo n.º 481/08.4TAOAZ.P1.S1-5.ª (a pena aplicada em cúmulo foi de 8 anos e nessa medida a decisão é irrecorrível); de 29-10-2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade da condenação na pena de 6 anos e 6 meses de prisão por tentativa de homicídio qualificado confirmada pela Relação); de 30-10-2014, processo n.º 98/12.9P6PRT.P1.S1-5.ª (Neste âmbito de inadmissibilidade dos recursos compreendem-se todas as questões de direito que respeitem, directamente, aos crimes de associação criminosa e de furto qualificado colocadas pelos recorrentes); de 13-11-2014, processo n.º 2296/11.3JAPRT.P1.S1-5.ª (a inadmissibilidade impede que o STJ conheça das questões conexas com os crimes e penas singulares suscitadas pelo recorrente); de 26-11-2014, processo n.º 65/10.7PFALM.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a todos os crimes - dois roubos qualificados, extorsão tentada, detenção de arma proibida, tráfico de menor gravidade e falsificação de documento, sendo apreciada a pena conjunta); de 27-11-2014, processo n.º 33/06.3JAPTM.E2.S1-5.ª; de 11-12-2014, processo n.º  646/11.1JDLSB.S1-5.ª; de 17-12-2014, processo n.º 1721/11.8JAPRT.P1.S1-3.ª; de 17-12-2014 processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas aplicadas aos quatro recorrentes por crimes de tráfico e branqueamento de capitais, conhecendo-se apenas da pena única); de 17-12-2014, processo n.º 937/12.4JAPRT.P1.S1-5.ª; de 17-12-2014, processo n.º 8/13.6JAFAR.E1.S1-5.ª; de 11-02-2015, processo n.º 83/13.3JAPDL.L1.S1-3.ª (caso de condenação por 4 crimes de maus tratos, 3 violações, 1 de ofensas à integridade física qualificada e 1 de coação qualificada, sendo todas e penas inferiores a 8 anos e pena única de 14 anos esta não foi conhecida por não ter sido impugnada, tendo-se consignado: Sendo o acórdão recorrido, irrecorrível, óbvio é que as questões que lhe subjazem, sejam elas de constitucionalidade, processuais ou substantivas, sejam interlocutórias, ou finais, enfim das questões referentes às razões de facto e direito da condenação em termos penais, não poderá por isso o Supremo conhecer); de 25-02-2015, processo n.º 74/12.1JACBR.C1.S1-5.ª(mellius); de 25-02-2015, processo n.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a detenção de arma proibida, conhecendo-se de homicídio qualificado e pena conjunta); de 25-03-2015, processo n.º 1101/09.6PGLRS.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas aplicadas a três arguidas e das parcelares aplicadas a um quarto, conhecendo-se apenas da pena conjunta aplicada ao último); de 29-04-2015, processo n.º 181/13.3GATVD.S1-3.ª; de 14-05-2015, processo n.º 8/13.6GAPSR.E1.S1-5.ª, in CJSTJ 2015, tomo 2, pág. 191, com voto de vencido (O STJ não é competente para apreciar o recurso interposto de acórdão da Relação que tenha confirmado o sentenciado pela 1.ª instância numa pena única de 10 anos de prisão, mas que tem por objecto a qualificação jurídica das condutas que lhe estão subjacentes, designadamente se correspondem a um crime continuado, quando as condenações em penas parcelares não sejam superiores a 8 anos de prisão. Objecto do recurso era apenas a qualificação jurídica dos factos, pretendendo o recorrente a integração na forma continuada. “No caso presente, o recurso tinha um propósito específico (qualificação jurídica) e foi apresentado com um âmbito (o dos crimes parcelares) relativamente ao qual, por força do caso julgado já formado, a discussão está encerrada”, sendo, assim, de rejeitar o recurso); de 27-05-2015, processo n.º 352/13.2POER.L1.S1-3.ª; de 1-07-2015, processo n.º 210/07.0GBNLS.C1.S1-3.ª (condenação por 12 crimes de tráfico de pessoas em penas inferiores a 8 anos e pena única de 16 anos de prisão, apenas esta foi apreciada); de 24-09-2015, processo n.º 3564/09.0TDLSB.S1.L1 - 5.ª; de 24-09-2015, processo n.º 627/12.8JABRG.P1.S1 - 5.ª (Tem sido jurisprudência constante deste STJ, de que se comunga, que a inadmissibilidade de recurso decorrente da dupla conforme desde logo impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas com os respectivos crimes, tais como os vícios da decisão sobre a matéria de facto, a violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, da qualificação jurídica dos factos, da medida concreta da pena singular aplicada ou, ainda, a violação do princípio do ne bis in idem ou de quaisquer nulidades, como as do art. 379.º, do CPP); de 30-09-2015, processo n.º 272/11.5TELSB.L1.S1 - 3.ª; de 08-10-2015, processo n.º 417/10.2TAMDL.G1.S1 - 3.ª (

Tendo sido interposto recurso do tribunal coletivo para o tribunal da Relação, que confirmou a decisão da 1.ª Instância, do que decorreu uma “dupla conforme”, e só sendo admissível recurso para o STJ, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, quando a pena aplicada for superior a 8 anos de prisão, o STJ está impedido de sindicar o acórdão recorrido quanto à condenação pelos crimes em concurso, por se ter formado caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respetiva decisão em toda a sua dimensão, estando a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação pelos crimes em concurso); de 15-10-2015, processo n.º 319/00.0GFLLE.E1.S1- 5.ª; de 21-10-2015, processo n.º 292/13.5JAAVR.C1.S1-3.ª; de 22-10-2015, processo n.º 238/13.0JACBR.C1.S1 - 5.ª (Não se verifica omissão de pronúncia, na decisão posta em causa, uma vez que o acórdão do STJ não apreciou a invocada violação do princípio do in dubio pro reo. E não tinha que se pronunciar, atenta a irrecorribilidade de tudo quanto tivesse que ver com as penas parcelares – face à existência de uma situação de dupla conforme, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP); de 29-10-2015, processo n.º 137/12.3JBLSB.L1.S1-5.ª; de 29-10-2015, processo n.º 1584/13.9JAPRT.C1.S1- 5.ª; de 21-01-2016, processo n.º 8/12.3JALRA.C1.S1-3.ª; de 3-02-2016, processo n.º 686/11.0GAPRD.P1.S1-3.ª; de 18-02-2016, processo n.º 118/08.1GBAND.P1.S2-3.ª.

 

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      Esta solução quanto a irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da primeira instância – no caso, total, em todos os casos, nos sobreditos termos – não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pela 4.ª Revisão Constitucional (introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro – Diário da República, I-A, n.º 218/97, de 20-09-1997, entrada em vigor em 5 de Outubro de 1997).

      O direito ao recurso em matéria penal inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um duplo grau de jurisdição, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação.

      No caso em reapreciação, há uma afirmação de identidade de decisão completa, total, pois que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou, in totum, o acórdão do Colectivo da Comarca de Lisboa Oeste - Sintra, estando-se, pois, perante a assunção de uma dupla conforme condenatória total, mostrando-se cumprido o duplo grau de jurisdição exercido pela Relação em via de recurso.

      O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.

     As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no presente processo.

     O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação em segunda instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição.

     O Tribunal Constitucional tem sido chamado a decidir da constitucionalidade quanto à perspectiva de violação do direito ao recurso, a propósito das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, concretamente se o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição impõe um duplo recurso ou um triplo grau de jurisdição em matéria penal, sendo a resposta maioritariamente no sentido negativo - acórdãos n.º 189/2001, de 3 de Maio, proferido no processo n.º 168/01-1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal ConstitucionalATC – volume 50, pág. 285), 215/2001, 336/2001, 369/2001, de 19 de Julho, 435/2001, de 11 de Outubro, 451/2003, de 14 de Outubro, processo n.º 527/03-1.ª Secção, 495/2003, de 22 de Outubro de 2003, processo n.º 525/03-3.ª Secção (citando os acórdãos n.º s 189/2001 e 369/2001), 102/2004, de 11 de Fevereiro, 390/2004, de 2 de Junho de 2004, processo n.º 651/03-2.ª Secção, versando sobre a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado no Diário da República, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543, 610/2004, de 19 de Outubro, 640/2004 (supra citado), 104/2005, de 25 de Fevereiro, 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, 64/2006 (supra citado), 140/2006, de 24 de Março, 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06 (ATC, volume 65, pág. 815, sumário), 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66, pág. 835, sumário), 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (ATC, volume 75, pág. 249), 551/2009, de 27 de Outubro, 3.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 566, sumário) 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/09- 2.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 575), 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção, 175/2010, de 4 de Maio, processo n.º 187/10-1.ª Secção e 659/2011, de 21 de Dezembro, processo n.º 670/11, da 2.ª Secção.

         

      O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que o direito ao recurso como garantia de defesa do arguido não impõe um duplo grau de recurso.

     A apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas – neste sentido, o acórdão n.º 49/2003, de 29 de Janeiro, proferido no processo n.º 81/2002, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 16-04-2003 e em ATC, volume 55, versando sobre caso de acórdão condenatório, que não confirma a decisão absolutória proferida em primeira instância e a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98.

     Neste acórdão considera-se que o direito ao recurso, no domínio do processo penal, se basta com a existência de um duplo grau de jurisdição, mesmo em situações de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, revogatórios de decisões absolutórias da 1.ª instância, neste sentido se pronunciando igualmente os supra referidos acórdãos n.º 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, n.º 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06, n.º 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66.º, pág. 835), n.º 424/2009, infra referenciado.

   

     Como se afirmava no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44/2005, de 26 de Janeiro de 2005, proferido no processo n.º 950/04-1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Fevereiro de 2006, pronunciando-se sobre a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, e seguindo o citado acórdão n.º 49/2003 “…estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao STJ, evitando a sua eventual paralisação (…). Não se pode, assim, considerar infringido o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição (…) já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas”.

     No mesmo sentido se pronunciaram, entre vários outros, o acórdão n.º 390/2004, de 2 de Junho de 2004, proferido no processo n.º 651/03-2.ª Secção, citado pelo anterior – versando sobre a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado in Diário da República, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543; acórdão n.º 2/2006, de 3 de Janeiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13-02-2006 e ATC, volume 64, pág. 937, em sumário (Não é constitucionalmente imposto, mesmo em processo penal, um 3.º grau de jurisdição); o supra citado acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, tirado em Plenário (face à contradição das soluções dos acórdãos n.º 628/2005 e n.º 640/2004), no processo n.º 707/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 19-05-2006 e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 64.º, 2006, págs. 447 e seguintes (a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal); e acórdão n.º 140/2006, de 21 de Fevereiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 22-05-2006 (e com sumário em ATC, volume 64, pág. 950).

   

     No mesmo sentido se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, nos arestos supra referidos e ainda nos acórdãos de 06-02-2008, processo n.º 111/08-3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 4827/07-5.ª; de 17-04-2008, processo n.º 903/08-3.ª; de 30-04-2008, processo n.º 110/08-5.ª; de 05-06-2008, processo n.º 1226/08-5.ª; de 03-09-2008, processo n.º 2510/08-3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 3061/08 -5.ª; de 13-11-2008, processo n.º 4455/07-5.ª; de 27-11-2008, processo n.º 2854/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08; de 22-04-2009, processo n.º 480/09-3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª; de 07-10-2009, processo n.º 35/01.6AFIG.C2.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 306/07.8GEVFX.L1.S1-3.ª, onde se pode ler: “o nosso sistema de recursos não abdica de um duplo grau de jurisdição em matéria penal, de acordo com o artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12-06, que não impõe um triplo grau de jurisdição. Em consonância o artigo 5.º, n.º 4, da CEDH, limita-se, e só, a assegurar o direito ao recurso de qualquer pessoa condenada em pena de prisão ou a detenção. E nem se diga que a solução preconizada, atenta contra o direito fundamental do acesso ao direito e à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP, porque o direito de defesa do arguido não exige, sempre e em todas as condições, mais do que um grau de recurso”.

     E ainda no citado acórdão de 29-10-2009, proferido no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª Secção, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224; de 13-10-2010, processo n.º 1252/07.0TABCL.G1.S1-3.ª; de 02-12-2010, processo n.º 263/06.8JFLSB.L1.S1-5.ª; de 19-01-2011, processo n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 27-04-2011, processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª; de 13-07-2011, processo n.º 352/01.5TACBR.C1.S1-3.ª; de 09-11-2011, processo n.º 43/09.9PAAMD.L1.S1-3.ª, de 21-12-2011, processos n.º 130/10.0GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 37/06.6GBMFR.S1-3.ª (o direito ao recurso como direito de defesa, inscrito como garantia constitucional no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, satisfaz-se com o duplo grau de jurisdição ou um grau de recurso, não exigindo, no plano constitucional, a previsão e a admissibilidade de um triplo grau de jurisdição e segundo grau de recurso, sendo esta a jurisprudência firmada e constante do Tribunal Constitucional - cf. acórdão n.º 187/10, aliás, 175/10, de 4 de Maio); de 28-12-2011, processo (habeas corpus) n.º 150/11.8YFLSB.S1-3.ª; de 29-03-2012, processo n.º 334/04.5IDPRT.P1.S1 – 3.ª (o direito ao recurso, como garantia constitucional, postula apenas o duplo grau de jurisdição que não se confunde com o duplo grau de recurso); de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVHG.P1.S1-3.ª; de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª; de 29-10-2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3.ª (as legítimas expectativas criadas pelo exercício do direito ao recurso, foram acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para um tribunal de 2.ª instância, o Tribunal da Relação, com o contraditório inerente).

     

     Relativamente à questão da constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, pronunciaram-se no mesmo sentido de não inconstitucionalidade os acórdãos n.º 20/2007, de 17 de Janeiro-3.ª Secção (Diário da República, II Série, de 20-03-2007 e ATC, volume 67, pág. 831, sumário), 36/2007, de 23 de Janeiro de 2007, 2.ª Secção (ATC, volume 67, pág. 832), 346/2007, de 6 de Junho de 2007, 1.ª Secção, (ATC, volume 69, pág. 852), 530/2007, de 29 de Outubro de 2007, 3.ª Secção (ATC, volume 70, pág. 766, em sumário), 599/2007, de 11 de Dezembro de 2007, 2.ª Secção (ATC, volume 70, pág. 772, em sumário).

     A constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na actual redacção, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, que decidiu não a julgar inconstitucional – acórdão n.º 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal ConstitucionalATC –, volume 75, pág. 249), acórdão n.º 551/2009, de 27 de Outubro - 3.ª Secção, versando a questão, inclusive, ao nível do artigo 5.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do artigo 5.º do CPP (ATC, volume 76, pág. 566), acórdão n.º 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/2009 - 2.ª Secção (ATC, volume 76.º, pág. 575 - em sumário e com referência ao artigo 5.º, n.º 2, do CPP), o infra mencionado acórdão n.º 649/2009, de 15 de Dezembro - 3.ª Secção, confirmando decisão sumária que emitiu juízo de não inconstitucionalidade (ATC, volume 76, pág. 575, igualmente em sumário), e acórdão n.º 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção.

     Por seu turno, o acórdão n.º 424/2009, de 14 de Agosto, proferido no processo 591/09-2.ª Secção, decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), conjugada com a norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 48/2007, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão efectiva.

     No acórdão n.º 385/2011, de 27 de Julho de 2011, proferido no processo n.º 470/11, da 2.ª Secção, foi decidido: “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado”.

     Na fundamentação deste acórdão, tendo-se por adquirido que no caso a Relação mantivera a decisão condenatória da 1.ª instância, “apesar de ter ampliado os pressupostos factuais da mesma”, pode ler-se:

     “Ora, com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional.

     O facto de nessa reapreciação se ter ampliado a matéria de facto considerada relevante para a decisão a proferir, traduz precisamente as virtualidades desse meio de controle das decisões judiciais, não sendo motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso.

     Na verdade, a ampliação da matéria de facto julgada provada não modifica o objecto do processo. Tal como na decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime de que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa”.

     Referimos já o acórdão n.º 649/2009, de 15 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 846/09, 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional, o qual decidiu:

     «a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

     Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, e artigo 5.º, n.º 2, do mesmo Código, interpretada no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, proferida após a entrada em vigor da referida lei, e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».

     De igual modo, no acórdão n.º 643/2011, de 21 de Dezembro de 2011, proferido no processo n.º 624/11, da 3.ª Secção e na decisão sumária n.º 366/12, proferida no processo n.º 552/12, da 2.ª Secção, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a interpretação normativa em causa, não a tendo julgado inconstitucional.

     Do acórdão deste Supremo Tribunal proferido no processo n.º 1324/08.4PPPRT.P1.S1, desta Secção, datado de 9 de Maio de 2012, aclarado em acórdão de 20 de Junho seguinte, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que em 5 de Dezembro de 2012, pelo acórdão n.º 590/2012, proferido pela 1.ª Secção, decidiu, com um voto de vencido:

     «Julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa».

     Pelo Ministério Público foi interposto recurso obrigatório deste acórdão para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, por as soluções dos acórdãos n.º 590/2012 e n.º 649/2009 divergirem em absoluto sobre a questão de saber se é constitucionalmente conforme “interpretar o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), no sentido de que havendo uma pena única superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal.»

     O acórdão recorrido veio a ser revogado pelo acórdão n.º 186/2013, de 4 de Abril de 2013, tirado em Plenário, proferido no processo n.º 543/12, da 1.ª Secção, com cinco votos a favor, três declarações de voto e cinco votos de vencido, onde se inclui a relatora do acórdão n.º 590/2012, tendo sido decidido:

    «Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão».

       

     Na mesma linha, o acórdão n.º 659/2011, de 21 de Dezembro, proferido no processo n.º 670/11, da 2.ª Secção, decidiu:

     «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirma a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão».

     Através deste Acórdão n.º 659/2011, esclareceu-se que:

     «Também no caso dos autos, tendo sido assegurado aos arguidos um duplo grau de jurisdição (uma vez que tiveram a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1.ª instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se, tendo sido arguidas nulidades do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, é inconstitucional limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal. (…) Importa, antes de mais, ter em consideração o regime de arguição e conhecimento das nulidades em processo penal, que garante, mesmo em caso de irrecorribilidade, a possibilidade de serem arguidas nulidades da decisão perante o tribunal que a proferiu (como, aliás, aconteceu no presente caso), tendo este poderes para suprir as eventuais nulidades cuja existência reconheça (cfr. artigos 379º nº 2, e 414°, n.º 4, do Código de Processo Penal).

     Ora, sendo certo, conforme se disse, que o artigo 32.º n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias, resta verificar se, nos casos em que o Tribunal da Relação profere acórdão em que mantém a decisão condenatória da 1.ª instância e é arguida a nulidade de tal acórdão, se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de requerer uma reapreciação do objeto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior.

     Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. E o facto de, na sequência dessa reapreciação, terem sido arguidas nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não constitui motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso.

     Com efeito, a circunstância de os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não modifica o objeto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa.

     O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição.

     Por outro lado, existindo sempre a possibilidade de arguir as referidas nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão, mesmo quando esta seja irrecorrível, a apreciação de nulidades do acórdão condenatório não implica a necessidade de existência de mais um grau de recurso, tanto mais em situações, como a dos autos, em que existem duas decisões concordantes em sentido condenatório (uma vez que o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido).

     Acresce que, se fosse entendido que a arguição da nulidade de um acórdão proferido em recurso implicaria, sempre e em qualquer caso, com fundamento no direito ao recurso em processo penal, a abertura de nova via de recurso, ter-se-ia de admitir também o recurso do acórdão proferido na terceira instância, com fundamento na sua nulidade, e assim sucessivamente, numa absurda espiral de recursos.

     Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32.°, n.º 1, da Constituição.».

     Este acórdão n.º 659/2011 foi corroborado pelo acórdão n.º 194/2012 da 3.ª Secção e acórdão n.º 399/2013, de 15 de Julho de 2013, proferido no processo n.º 171/13 da 2.ª Secção, este respeitante à alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mas seguindo de perto o acórdão n.º 659/2011. (Os dois acórdãos estão disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.).

     A decisão sumária n.º 114/2014, proferida no processo n.º 139/14-2.ª Secção, de 12 de Fevereiro de 2014 (no âmbito do processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1 desta 3.ª Secção, podendo ver-se a sua evolução no acórdão de 10-09-2014, por nós relatado, a fls. 7, tendo surgido na sequência de indeferimento da reclamação do despacho que não admitira recurso de um dos arguidos), transpondo as razões expostas no acórdão n.º 659/2011, decidiu “não julgar inconstitucional a norma extraída da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade”.

     O recorrente reclamou para a conferência, tendo o acórdão n.º 290/2014, de 26 de Março de 2014, indeferido a reclamação.   

    O arguido deduziu ainda incidente de aclaração, e por acórdão de 7 de Maio de 2014 (n.º 391/2014) foi indeferida a aclaração.

  

     Em suma, tendo-se alterado o paradigma de «pena aplicável» para «pena aplicada», o regime resultante da actual redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal tornou inadmissível o recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos pelas Relações quando, confirmando decisão anterior, apliquem pena não superior a 8 anos de prisão.

 

    No sujeito caso concreto, como vimos, as penas aplicadas ao recorrente pelos vinte e um crimes por que foi condenado foram todas inferiores a 8 anos de prisão, acontecendo que a confirmação pelo tribunal de recurso é total, integral, completa, absoluta.

    No caso em apreciação estamos perante uma identidade total de decisão, uma dupla conforme total, nos termos mencionados, pois que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o acórdão condenatório do Tribunal Colectivo da então designada Comarca da Grande Lisboa - Noroeste, Sintra - Juízo de Grande Instância Criminal – 2.ª Secção – Juiz 6 na íntegra, mantendo-se nos seus exactos termos a factualidade assente, a respectiva fundamentação, a qualificação jurídico-criminal e as penas aplicadas, quer as parcelares, quer a única.

    Está-se, pois, perante uma dupla conforme condenatória total – o acórdão da Relação de Lisboa é confirmativo da deliberação então reaprecianda, estando-se perante uma situação de identidade total, em que a confirmação integral é alcançada de modo expresso, com conhecimento do mérito, com certificação da facticidade apurada, enquadramento subsuntivo e medida das penas aplicadas.

    O princípio da dupla conforme, impeditivo de um terceiro grau de jurisdição e segundo grau de recurso, que não pode ser encarado como excepção ao princípio do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.

    Como se refere no acórdão de 16 de Setembro de 2008, proferido no processo n.º 2383/08-3.ª, subjaz a tal instituto a ideia de que a concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa é factor indiciador do acerto da decisão, o que, em casos de absolvição ou de condenação em pena de prisão de pequena ou média gravidade, prévia e rigorosamente estabelecidos pelo legislador, justifica a limitação daquele direito.

      Resulta do exposto que o acórdão da Relação é irrecorrível na parte em que confirma as penas parcelares aplicadas pelos vinte e um crimes praticados, ficando fora do âmbito de apreciação do presente recurso quaisquer questões relativas a tais crimes propostas pelo recorrente, como as alegadas insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, violação do princípio in dubio pro reo, integração dos crimes de falsificação, de burla e de receptação na figura da continuação criminosa, aliás, questão absolutamente nova, não suscitada no recurso anterior, sendo definitivas as penas parcelares aplicadas.

       Assim sendo, restaria apreciar apenas a determinação da medida da pena única, atenta a sua dimensão, ultrapassando o limite de 8 anos, pois que fixada em nove anos de prisão.

      Mas, como se referiu, o recorrente a este propósito silenciou por completo, nada pediu.

      Na verdade, no presente recurso, diferentemente do que ocorreu no anterior recurso dirigido ao Tribunal da Relação, o recorrente gizou a sua defesa na perspectiva da anulação da decisão e repetição do julgamento, como se alcança da totalidade das conclusões, sendo que não impugnou a medida das penas nem tão pouco lhes faz qualquer referência, incluída a medida da pena única.

      Significa isto que o recorrente não impugna a pena única, que nunca refere, nem na motivação nem nas conclusões, não fazendo parte do objecto do recurso a discussão da sua medida.

    Daí que não se tome conhecimento da questão. Assim se decidiu de igual forma no acórdão de 27-05-2015, proferido no processo n.º 352/13.2POER.L1.S1-3.ª.

    Sem embargo, sempre se dirá que o acórdão recorrido abordou o ponto de fls. 13.248 a 13.250, tendo considerado que a pena única não deveria ser inferior a 12 anos de prisão, mas atendendo à proibição da reformatio in pejus acabou por não alterar a pena fixada no acórdão do Colectivo da Comarca de Sintra.

      Anota-se que no § 1.º de fls. 13.249 o acórdão recorrido indica uma moldura que nada tem a ver com o caso presente (5 anos e 6 meses a 10 anos e 1 mês de prisão), o que se deverá certamente a lapso de transposição. Já de forma correcta a moldura indicada no último parágrafo de fls. 13.249 verso.

    Atenta a moldura penal do concurso, que se situa entre 4 (quatro) anos e 25 (vinte e cinco) anos, uma vez que o somatório das 21 penas concretamente aplicadas é de 50 anos de prisão, e a imagem global do facto em conexão com a personalidade do recorrente retratada nas instâncias, a pena única encontrada na primeira instância, utilizando um factor de compressão de ¼, é adequada e proporcional, pelo que, se fosse caso disso, não se justificaria intervenção correctiva e se confirmaria a decisão.

      Concluindo.

      O recurso interposto pelo recorrente DD é de rejeitar por inadmissibilidade, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o artigo 414.º, n.º 2, ambos do CPP.

      Como resulta do artigo 414.º, n.º 3, do CPP, a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior.

      Por último, o recorrente será, em consequência da rejeição total do recurso, sancionado nos termos do artigo 420.º, n.º 3, do CPP.

      Decisão

 

      Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso interposto pelo arguido DD, por inadmissível.

      Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 374.º, n.º 3, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, rectificada com a Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, uma vez que de acordo com os artigos 26.º e 27.º daquele Decreto-Lei, o novo regime de custas processuais é de aplicar aos processos iniciados a partir de 20 de Abril de 2009 e o presente processo teve início em 17 de Fevereiro de 2009.

      Nos termos do artigo 420.º, n.º 3, do CPP, vai o recorrente condenado na importância de 3 UC.

      Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

  

Lisboa, 30 de Março de 2016


Raúl Borges (Relator)
João Silva Miguel