ROUBO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
CRIME CONTINUADO
DUPLA CONFORME
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO PARCIAL
PENA PARCELAR
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
Sumário


I - O STJ tem entendido que, em caso de dupla conforme total, à luz do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, aplicadas em medida igual ou inferior a 8 anos de prisão e confirmadas pela Relação, restringindo-se a cognição às penas de prisão, parcelares e única(s), aplicadas em medida superior a 8 anos de prisão.
II - O princípio da dupla conforme, impeditivo de um terceiro grau de jurisdição e segundo grau de recurso, que não pode ser encarado como excepção ao princípio do direito ao recurso, consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precendente decisão; por outro lado, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.
III - As penas parcelares aplicadas ao recorrente, fixadas em medida inferior a 8 anos de prisão, confirmadas pela relação, inviabilizam a possibilidade do recurso e a reapreciação das questões colocadas a propósito de cada um dos crimes assim punidos, verificando-se dupla conforme, que veda ao arguido a possibilidade de recurso, quanto a tais matérias. A identidade de decisão nas duas instâncias quanto a todos os crimes impede a recorribilidade.
IV - Face ao disposto no art. 30.º, n.º 3, do CP, a continuação criminosa só pode estabelecer-se respeitando à mesma vítima e desde que estejam reunidos os demais requisitos do crime continuado, designadamente, uma diminuição acentuada da culpa do agente. No caso, dirigindo-se as 8 condutas contra diversos oito titulares dos bens jurídicos pessoalíssimos da liberdade individual de acção e de segurança, como efectivamente aconteceu neste caso, está excluído o crime continuado por falta de identidade do bem jurídico afectado, não se podendo reconduzir a pluralidade à unidade.
V - No caso presente, a moldura penal do concurso em apreciação se situa entre 4 anos e 6 meses de prisão e 25 anos de prisão (a soma das penas parcelares atinge 31 anos e 9 meses de prisão). A pena única visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade da ora recorrente, em todas as suas facetas. Na elaboração da pena única impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou.
VI - Os arguidos agiram de acordo com um plano previamente traçado. Os crimes de roubo foram praticados ao longo de cerca de 2 meses. O crime de detenção de arma proibida consistiu na posse de dois bastões. Procurando estabelecer conexão entre os crimes cometidos, a mesma está presente na prática dos 8 roubos, no modo de actuação do arguido, que actuou sempre acompanhado, utilizando o método de atrair clientes para práticas sexuais, surpreendendo os ofendidos, por vezes com uso de arma, apropriando-se de artigos pessoais, dinheiro e outros bens e obtenção à força de cartões de débito e códigos de acesso efectuando levantamentos e aquisições em estabelecimentos comerciais. Não se mostra provada personalidade por tendência, pese embora os anteriores crimes contra o património, um roubo qualificado, um furto qualificado e um furto de uso, cometidos em 1999 e 2000, restando a expressão de factos ocorridos no período assinalado. Pelo que, tudo ponderado, fixa-se a pena única de 10 anos de prisão.

Texto Integral

No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 587/14.0JAPRT da Instância Central de Santa Maria da Feira – 2.ª Secção Criminal - J2 – Comarca de Aveiro, foram submetidos a julgamento os arguidos:

1. AA, nascido em ........ de 1978, natural da freguesia e concelho de Peso da Régua, casado, pintor e revendedor de automóveis, residente na Rua do .........., n.º ...., .... D.to, Porto, preso preventivamente no Estabelecimento Prisional Central do Porto, em Leça do Bailio (fls. 4900, 4903 e 4929), desde 9-05-2014;

2. BB;

3. CC;

4. DD;

5. EE;

6. FF;

7. GG; e,

8. HH.

         Por acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Aveiro - Santa Maria da Feira - Instância Central - 2.ª Secção Criminal - J2, proferido em 27 de Julho de 2015 (a indicação de Junho, a fls. 5085, dever-se-á a manifesto lapso de escrita), constante de fls. 4929 a 5085, depositado no mesmo dia, conforme declaração de fls. 5096 do 15.º volume, foi deliberado:

       Parte Criminal

        Absolver

1. O arguido HH da acusação;

2. O arguido AA da acusação na parte em que lhe é imputada a prática, em coautoria material e na forma consumada, em concurso efetivo com os demais crimes, de oito crimes de sequestro, p. e p. pelo art° 158°, n° 1, do Código Penal;

 3. O arguido BB da acusação na parte em que lhe é imputada a prática, em coautoria material e na forma consumada, de dois crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo art° 210°, n°s 1 e 2, al. b), por referência ao art° 204°, n° 2, als. f) e g), ambos do Código Penal (ocorrências n°s 3 e 8); e na parte em que lhe é imputada a prática, em coautoria material e na forma consumada, em concurso efetivo com os demais crimes, de oito crimes de sequestro, p. e p. pelo art° 158°, n° 1, do Código Penal;

 4. O arguido CC da acusação na parte em que lhe é imputada a prática, em coautoria material e na forma consumada, de três crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo art° 210°, n°s 1 e 2, al. b), por referência ao art° 204°, n° 2, als. f) e g), ambos do Código Penal (ocorrências n°s 2, 3 e 4); e na parte em que lhe é imputada a prática, em coautoria material e na forma consumada, em concurso efetivo com os demais crimes, de sete crimes de sequestro, p. e p. pelo art° 158°, n° 1, do Código Penal;

5. O arguido GG da acusação na parte em que lhe é imputada a prática, em coautoria material e na forma consumada, em concurso efetivo com os demais crimes, de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art° 158°, n° 1, do Código Penal;

6. A arguida DD da acusação na parte em que lhe é imputada a prática, em coautoria material e na forma consumada, em concurso efetivo com os demais crimes, de quatro crimes de sequestro, p. e p. pelo art° 158°, n° 1, do Código Penal;

7. A arguida EE da acusação na parte em que lhe é imputada a prática, em coautoria material e na forma consumada, em concurso efetivo com os demais crimes, de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art° 158°, n° 1, do Código Penal;

8. A arguida FF da acusação na parte em que lhe é imputada a prática, em coautoria material e na forma consumada, em concurso efetivo com os demais crimes, de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art° 158°, n° 1, do Código Penal.

    Condenar

1 - O arguido AA, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de:

1.1 - Sete crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo art° 210°, n°s 1 e 2, al. b), por referência ao art° 204°, n° 2, al. f), ambos do Código Penal, nas penas de 4 (quatro) anos de prisão (ocorrência n° 1), 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (ocorrência n° 3), 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (ocorrência n° 4), 4 (quatro) anos de prisão (ocorrência n° 5), 4 (quatro) anos de prisão (ocorrência n° 6), 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão (ocorrência n° 7) e 4 (quatro) anos de prisão (ocorrência n° 8);

1.2 - Um crime de roubo, p. e p. pelo art° 210°, n° 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (ocorrência n° 2);

1.3 - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.°, n.º 1, al. d), do RJAM, na pena de 6 (seis) meses de prisão;

1.4 - Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares impostas, foi o arguido condenado na pena única de 11 (onze) anos de prisão efetiva;

2 - O arguido BB, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de:

2.1 - Cinco crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo art° 210°, n°s 1 e 2, al. b), por referência ao art° 204°, n° 2, al. f), ambos do Código Penal, nas penas de 4 (quatro) anos de prisão (ocorrência n° 1), 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (ocorrência n° 4), 4 (quatro) anos de prisão (ocorrência n° 5), 4 (quatro) anos de prisão (ocorrência n° 6) e 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão (ocorrência n° 7);

2.2 - Um crime de roubo, p. e p. pelo art° 210°, n° 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (ocorrência n° 2);

2.3 - Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art° 86°, n° 1, als. c) e d), do RJAM, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

2.4 - Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares impostas nos pontos 15° a 17° deste dispositivo, condenar o arguido BB na pena única de 9 (nove) anos de prisão efetiva;

3 - O arguido CC, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de três crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo art° 210°, n°s 1 e 2, al. b), por referência ao art° 204°, n° 2, al. f), ambos do Código Penal, nas penas de 4 (quatro) anos de prisão (ocorrência n° 5), 4 (quatro) anos de prisão (ocorrência n° 6) e 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão (ocorrência n° 7);

3. 1 - Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares impostas, condenar o arguido CC na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva;

4 - O arguido GG, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de:

4. 1 - Um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art° 210°, n°s 1 e 2, al. b), por referência ao art° 204°, n° 2, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (ocorrência n° 1);

 4. 2 - Um crime de roubo, p. e p. pelo art° 210°, n° 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (ocorrência n° 2);

4. 3 - Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares impostas, condenar o arguido GG na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, sujeita a regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP, o qual, uma vez homologado, fará parte integrante deste acórdão;

 5 - A arguida DD, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de:

5.1 - Três crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo art° 210°, n°s 1 e 2, al. b), por referência ao art° 204°, n° 2, al. f), ambos do Código Penal, nas penas de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (ocorrência n° 1), 4 (quatro) anos de prisão (ocorrência n° 4) e 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (ocorrência n° 8);

5. 2 - Um crime de roubo, p. e p. pelo art° 210°, n° 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (ocorrência n° 2);

5. 3 - Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares impostas nos pontos 24° e 25° deste dispositivo, condenar a arguida DD na pena única de 6 (seis) anos de prisão efetiva;

6. A arguida EE, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de dois crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo art° 210°, n°s 1 e 2, al. b), por referência ao art° 204°, n° 2, al. f), ambos do Código Penal, nas penas de 4 (quatro) anos de prisão (ocorrência n° 3) e 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão (ocorrência n° 7);

6. 1 - Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares impostas no ponto 27° deste dispositivo, condenar a arguida EE na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, sujeita a regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP, o qual, uma vez homologado, fará parte integrante deste acórdão;

7 - A arguida FF, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de dois crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo art° 210°, n°s 1 e 2, al. b), por referência ao art° 204°, n° 2, al. f), ambos do Código Penal, nas penas de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (ocorrência n° 5) e 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (ocorrência n° 6);

7. 1 - Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, condenar a arguida FF na pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, sujeita a regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP, o qual, uma vez homologado, fará parte integrante deste acórdão.

       Parte Cível

       Julgar [procedente] o PIC deduzido pelo demandante II, pelo que consequentemente, condenam-se solidariamente os arguidos/demandados AA, BB, CC e EE no pagamento ao demandante da quantia global de €1.975,00 (mil novecentos e setenta e cinco euros), a que acrescem os respetivos juros moratórios, à taxa legal, a contar da notificação para contestar e até integral pagamento.

                                                                  *****

       Inconformados com a deliberação judicial interpuseram recurso os arguidos:

1. AA, dirigindo o recurso ao Tribunal da Relação do Porto, e requerendo a realização de audiência, conforme fls. 5141 a 5228;

2. BB, dirigindo o recurso ao Tribunal da Relação do Porto, conforme fls. 5126 a 5140, e em original, de fls. 5266 a 5280;

3. CC, endereçando o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, conforme fls. 5110 a 5124, e em original, de fls. 5250 a 5264;

4. DD, endereçando igualmente o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, como consta de fls. 5231 a 5249, e em original, de fls. 5282 a 5300, todas do 16.º volume.

                                                                    ****

       Os recursos foram admitidos por despacho de 3-09-2015, a fls. 5302.

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       O Magistrado do Ministério Público na Procuradoria de Santa Maria da Feira respondeu, de forma concisa e esclarecida, aos recursos do arguido CC, de fls. 5346 a 5348, da arguida DD, de fls. 5349 a 5354, do arguido AA, de fls. 5355 a 5363, e do arguido BB, de fls. 5364 a 5366, do 16.º volume.

                                                                     ****

        A audiência de julgamento requerida pelo arguido AA realizou-se em 17-02-2016, conforme acta de fls. 5456 do 16.º volume.

                                                                     ****

       Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2 de Março de 2016, constante de fls. 5458 a 5622 do 17.º volume, foi negado provimento aos quatro recursos interpostos, mantendo o acórdão recorrido.

                                                                  ****

        De novo inconformados, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal de Justiça a arguida DD, conforme fls. 5631 a 5649, e o arguido AA, apresentando a motivação de fls. 5651 a 5718.

       Nesta peça o recorrente reproduz a motivação do anterior recurso, apenas com a exclusão agora da impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.º 3, do CPP, mas incluindo, como então, 25 folhas – 3 a 28 – contendo transcrição dos factos provados, incluindo os relativos em exclusivo aos co-arguidos e factos não provados, num exercício absolutamente desnecessário, mesmo inútil, pois que tudo consta do acórdão recorrido, como não podia deixar de ser, e que remata com as seguintes conclusões (na “conclusão” 24.ª transcreve-se matéria de facto provada nos FP 131 a 140, igualmente sem necessidade), sendo os realces do texto:

1ª – Vem o presente Recurso interposto do douto Acórdão, que confirmou a Sentença do Tribunal de 1ª Instância, pela qual, foi o Recorrente AA, condenado como autor material, na forma consumada, de 8 crimes de roubo e um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 11 anos de prisão efetiva.

2ª – Quanto aos factos provados e não provados o douto Acórdão é totalmente omisso de fundamentação, não considerou, nem relevou os factos alegados pelo Recorrente na sua Contestação, nem valorou ou considerou o depoimento das suas testemunhas de defesa; não identificou, nem inquiriu outras testemunhas, nem investigou as circunstâncias concretas da prática dos factos, e estas diligências são essenciais para a decisão, tal omissão acarreta a nulidade da Sentença, pois é de tal modo grave que afeta as garantias de defesa do Recorrente AA.

            3ª – Estes factos, com relevância para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa não foram considerados provados, nem não provados, não tendo relevado para a decisão, em prejuízo do Recorrente e seus direitos e garantias de defesa, porquanto são suscetíveis de excluir/ diminuir/ mitigar a ilicitude e a culpa.

4ª – Na Audiência de Discussão e Julgamento não foi produzida prova direta, indireta ou qualquer outra prova válida e lícita, no que concerne à 1ª; 2ª e 5ª ocorrências (factos ocorridos em 9 de Março de 2014; 30 de Março de 2014 e 18 de Abril de 2014), necessário para o preenchimento dos crimes de roubo, uma vez que do depoimento das testemunhas não resulta de qualquer forma a autoria do Recorrente, e não pode presumir-se, quando nada foi provado, para além das declarações dos Ofendidos, que não reconheceram o arguido AA como Autor dos factos, limitando-se a descrever a ocorrência dos mesmos, sem identificar os seus Autores.

5ª - Quanto a tais factos, houve omissão de pronúncia, pois muito embora, inexista prova da autoria dos mesmos, o Tribunal condenou o Recorrente pela prática de tais crimes (1ª; 2ª e 5ª ocorrências), o que integra a nulidade consubstanciada no artº 379, nº 1, al. a), por referência ao artº 374, nº 2, ambos do C.P.P., o que, implica também a nulidade nos termos dos artºs 374 e 379, nº 1, al. c), todos do C.P.P.

            6ª – A fundamentação da douta Sentença recorrida não cumpre a norma do nº 2, do artº 374, do C.P.P., visto que não contém a exposição dos motivos que fundamentaram a decisão do Tribunal “a quo” de considerar provados todos os factos constantes da referida Sentença (factos esses que sustentaram a decisão de condenação do Recorrente AA), bem como exame crítico das provas que terão servido para formar a sua convição nesse sentido.

            7ª – Assim, o Tribunal recorrido violou o disposto a referida norma (e, também, o artº 205, nº 1, da C.R.P.), sendo, por isso, a douta Sentença recorrida nula, nos termos do artº 379, nº 1, al. c), do C.P.P. – o que aqui se vem arguir, nos termos do nº 2, deste último artigo -, devendo ser declarada tal nulidade e, consequentemente, ordenada a remessa do processo ao Tribunal “a quo” para que proceda à elaboração de nova Sentença que contenha as apontadas menções em falta do nº 2, do artº 374, do C.P.P.

            8ª – Por mera cautela, invoca-se a inconstitucionalidade da norma do artº 374, nº 2, do C.P.P., quando interpretada (como aconteceu no Acórdão recorrido) no sentido de que a fundamentação das decisões em matéria de facto, se basta com a simples enumeração e reprodução das declarações e depoimentos prestados na Audiência, não exigindo a explicitação do processo de formação da convição do Tribunal, por violação do dever geral de fundamentação das decisões dos Tribunais, artº 205, nº 1, da C.R.P.

            9ª – A Decisão recorrida, padece ainda dos vícios constantes do artº 410, nº 2, do C.P.P. (mormente quanto à 1ª; 2ª e 5ª ocorrências); padece de erro notório na apreciação da prova, vai contra as regras da experiência comum, ao presumir que o Recorrente AA foi o Autor dos factos (1ª; 2ª e 5ª ocorrências), sem existir qualquer prova dessa autoria e/ou participação, pois a única prova são as declarações dos Ofendidos que não identificaram os Autores dos factos e quanto à 5ª ocorrência, nem sequer existia Cartão Multibanco.

10ª – Assim, compete a este douto Tribunal apreciar a legalidade das provas utilizadas, e do respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, mas sobretudo os seus limites, do princípio da imediação e da oralidade; da presunção de inocência do arguido e do princípio in dúbio pro reo (artºs 125; 126; 127; 163 e 355, todos do C.P.P.).

            11ª – Padece ainda a Decisão recorrida dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e da contradição entre a fundamentação e a decisão, na medida em que foram dados como provados factos (1ª; 2ª e 5ª ocorrências), sem qualquer prova e sem investigação, não cuidou o Inquérito de conseguir prova bastante da Autoria de tais factos.

12ª – Ao inexistir correspondência lógica entre os factos dados como provados (1ª; 2ª e 5ª ocorrências) e a prova efetivamente produzida (o que só não foi reconhecido pela existência dos vícios do artº 410, nº 2, do C.P.P.), o Tribunal “a quo” ultrapassa os limites impostos pela Lei Penal na valoração da prova, violando o disposto nos artºs 127 e 129, do C.P.P., são vícios que necessariamente inquinam de forma inelutável a decisão recorrida, pelo que deve o Acórdão ser declarado nulo e reenviado para a sanação dos vícios (artºs 426 e 426-A, do C.P.P.).

13ª – Assim, deve ser declarada a nulidade da Sentença recorrida, e, consequentemente, ordenada a remessa do processo ao Tribunal “a quo”, ordenando-se novo Julgamento quanto à totalidade do objeto (artºs 374; 379; 426 e 426-A, todos do C.P.P. e artº 205, da C.R.P.).

14ª – Salvo o devido respeito e na nossa modesta opinião, a matéria de facto provada é insuficiente para a qualificação jurídico – penal operada, isto é, 8 crimes de roubo.

            15ª – Salvo o devido respeito, entendemos que a matéria de facto provada integra o conceito do crime de roubo agravado na forma continuada.

            16ª – Porquanto, existe uma Unificação Jurídica de um concurso efetivo de crimes que protegem o mesmo bem jurídico, fundada numa culpa diminuída. Estão presentes todos os pressupostos, isto é, a realização plúrima de violações típicas do mesmo bem jurídico; a execução essencialmente homogénea das violações e o quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a sua culpa.

17ª – Ora, no caso dos autos, estamos perante violações reiteradas do mesmo bem jurídico, de forma essencialmente homogénea, isto é, com similitude do “modus operandi”, no quadro da mesma solicitação exterior, espácio – temporalmente delimitadas (cerca de 2 meses), com a mesma resolução criminosa.

            18ª – Atendendo ao disposto no artº 79, do C.P., deve aplicar-se em concreto ao Recorrente AA, considerando a moldura penal do facto mais grave, isto é, pena única não superior a 4 anos e 6 meses de prisão.

            19ª – Assim, cremos que deve alterar-se, nesta parte, a qualificação jurídica dos factos, com a consequente redução da pena concreta aplicada, sopesando todas as demais circunstâncias, deve aplicar-se pena não superior a 5 anos e 3 meses de prisão.

            Por mera cautela e sem prescindir, caso Vossas Excelências Excelentíssimos Senhores Conselheiros, assim não entendam, então impõe-se reduzir as penas concretas aplicadas pois as mesmas pecam por excessivas e ultrapassam a culpa do recorrente AA evidenciada na prática dos factos.

20ª - Por Acórdão proferido em 02/03/2016, o Tribunal recorrido, decidiu confirmar a Sentença da 1ª Instância que havia decidido:

- Condenar o arguido AA, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de sete crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo artº 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao artº 204º, nº 2, al. f), ambos do Código Penal, nas penas de 4 (quatro) anos de prisão (ocorrência nº 1), 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (ocorrência nº 3), 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (ocorrência nº 4), 4 (quatro) anos de prisão (ocorrência nº 5), 4 (quatro) anos de prisão (ocorrência nº 6), 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão (ocorrência nº 7) e 4 (quatro) anos de prisão (ocorrência nº 8);

- Condenar o arguido AA, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (ocorrência nº 2);

- Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. d), do RJAM, na pena de 6 (seis) meses de prisão.

Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares impostas nos pontos 11º a 13º deste dispositivo, condenar o arguido AA na pena única de 11 (onze) anos de prisão efetiva.

           21ª – É consabido que, a medida da pena deve ser fixada em função da culpa e exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor do agente (artºs 40, 71 e 72, todos do C.P.).

            22ª - Dando por assente que as penas a aplicar necessariamente se mostram balizadas pela medida da culpa, e atenta a moldura penal abstrata, entende-se, salvo o devido respeito, que as penas aplicadas pecam por excessivas e ultrapassam a medida da culpa.

            23ª - Como é consabido, a pena deve ter uma finalidade ressocializadora, e para a sua determinação, o tribunal deve ponderar a personalidade do agente, as condições da sua vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível, as circunstâncias em que os crimes foram praticados, assim como a ilicitude da conduta.

            24ª – O Tribunal “a quo” deu como provado, entre outros, os seguintes factos:

Do percurso de vida do arguido AA, sua situação socioeconómica e antecedentes criminais:

131. O processo de desenvolvimento do arguido AA, o secundogénito dos sete descendentes do casamento dos progenitores, decorreu integrado no agregado familiar de origem, em que as figuras parentais, ambos abusadores do consumo de bebidas alcoólicas, foram as referências da negligência e do desinteresse pela proteção da prole, pelo que o arguido viria a ser acolhido noutra família e mais tarde no Centro Educativo de Santo António, no Porto, no qual permaneceu até aos 16 anos de idade.

132. Naquele contexto, concretizou o primeiro ciclo do ensino e estabeleceu proximidade com a coarguida DD, então uma jovem também institucionalizada.

133. Com o regresso ao contexto de origem, AA não beneficiou de qualquer melhoria na qualidade relacional nem da organização familiar, optando então por empreender a sua autonomização na cidade do Porto, retomando a relação afetiva com DD estabelecendo vivência em comum. Fruto da imaturidade e da ocorrência de diversos conflitos com períodos de rutura e de reconciliação relacional, foi prejudicada a qualidade da prestação dos cuidados básicos aos quatro filhos entretanto nascidos desse relacionamento, todos sucessivamente institucionalizados.

134. O percurso profissional empreendido pelo arguido caracteriza-se pela elevada mobilidade entre os diferentes contextos e atividades laborais, pela inadaptação às funções, pelos reduzidos hábitos de trabalho, por alguns períodos de inatividade laboral e pelo crescendo de ligações antissociais e instabilidades pessoais em parte determinantes dos confrontos com o sistema de administração da justiça.

135. Na sequência de ter sido condenado na pena única de 5 anos de prisão foi acompanhado pela DGRSP entre janeiro de 2003 e julho de 2005, tendo no decurso desse período cumprido os deveres que lhe foram impostos, tendo estabelecido novo relacionamento afetivo do qual resultou o nascimento de mais um filho, presentemente aos cuidados da respetiva progenitora (a arguida EE).

136. Restabeleceu entretanto os contactos sociais com os amigos, com alguns dos quais praticava futsal, bem como frequentava um ginásio, dedicando-se à venda de automóveis usados.

137. À data da sua reclusão integrava o agregado familiar da sua companheira, a coarguida DD dedicava-se à comercialização de carros usados, auferindo em média €600 mensais.

138. Não pretende restabelecer a relação que mantinha com DD tendo contraído matrimónio no passado dia 09.07.2014 com JJ (gestora de um estabelecimento de ourivesaria, auferindo cerca de €600 mensais), com quem pretende reorganizar a sua vida, projetando a possibilidade de emigrar para o Luxemburgo, onde o arguido tem uma irmã.

139. A conduta do arguido em meio prisional tem, na generalidade, sido conforme a disciplina exigida, salvo o facto de ter sido repreendido por escrito pela posse de dois carregadores artesanais.

140. A sua reclusão levou-o a uma crescente reflexão sobre a sua história pessoal de instabilidade e de dificuldade em reorganizar a sua independência, os próprios recursos e interesses pessoais, tomando consciência dos seus problemas e da necessidade de inverter a persistência das suas vulnerabilidades.

            25ª – Deve em especial ponderar-se, a sua integração social, profissional e familiar, constantes dos factos provados e do Relatório Social, o ter bom comportamento posterior aos factos, o seu bom comportamento no interior do E.P., a interiorização do mal cometido, a sua juventude, que no Estabelecimento Prisional tem recebido visitas de familiares e amigos, que a sua mulher o apoia incondicionalmente, contribuindo para a sua ressocialização, que todos estão dispostos a auxiliar o arguido, após a restituição à liberdade, que é aceite, socialmente, no seu meio habitacional.

            26ª – Mais, se deve ponderar, que se trata de situações ocorridas num curto espaço temporal (cerca de 2 meses), que o Recorrente está afastado daquele meio social e que não convive com os restantes co-arguidos, que é possível nesta data efetuar um juízo de prognose favorável referente ao seu futuro, que o mesmo se vai abster de praticar factos ilícitos.

            27ª – As ocorrências dos Autos representam média gravidade, seja na atuação, seja no resultado das condutas, os bens subtraídos foram recuperados e entregues aos seus proprietários.

28ª – Analisando todas as circunstâncias, o grau de ilicitude, o dolo e as necessidades de prevenção, assim como as consequências do ilícito, consideramos mais adequada e proporcional à culpa do Recorrente penas não superiores a:

            - 1ª ocorrência, pena não superior a 3 anos e 6 meses de prisão;

            - 2ª ocorrência, pena não superior a 1 ano e 6 meses de prisão;

            - 3ª ocorrência, pena não superior a 4 anos de prisão;

            - 4ª ocorrência, pena não superior a 3 anos e 6 meses de prisão;

            - 5ª ocorrência, pena não superior a 3 anos e 6 meses de prisão;

            - 6ª ocorrência, pena não superior a 3 anos e 6 meses de prisão;

            - 7ª ocorrência, pena não superior a 4 anos de prisão;

            - 8ª ocorrência, pena não superior a 3 anos e 6 meses de prisão;

            - Quanto ao crime de detenção de arma proibida, pena não superior a 3 meses de prisão.

            29ª – Em Cúmulo Jurídico das penas parcelares, quanto aos crimes cometidos, é mais adequada pena única não superior a 9 (nove) anos de prisão, por ser esta (analisando a personalidade do Recorrente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior aos crimes, as circunstâncias destes, a interiorização do mal cometido e o propósito de mudar, o tempo de prisão já cumprido), é, salvo o devido respeito, mais adequada, proporcional e ainda suficiente, para satisfazer as necessidades de prevenção (geral e especial), contribuindo para a socialização do Recorrente, sendo ainda, suficiente para se atingir os fins insertos nas normas incriminadoras.

            30ª – A decisão recorrida, para além de outras normas e princípios, violou os artºs 97; 355; 374; 379; 125; 126; 127; 129; 163; 410 nº 2 e 412, todos do C.P.P., violou os artºs 14; 22; 23; 40 nº 2; 50; 70; 71; 77; 72; 73; 210 e 204, todos do C.P., violou também, os princípios da legalidade criminal; “ne bis in idem” e o princípio In dubio pro reo, e a presunção de inocência do arguido (artºs 32 nº 2 e 29, da C.R.P.), com a interpretação dada ao artº 97 nº 4 do C.P.P., violou os princípios consignados no artº 32 nº 1 e 5 e artº 205 da C.R.P., violação que aqui se invoca, também com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no artº 72 da Lei do Tribunal Constitucional, e ainda o artº 86, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro.

       Termina pedindo seja julgado procedente o recurso.

                                                                *****

       Por despacho de fls. 5722, datado de 20-04-2016, foi admitido o recurso interposto pelo arguido AA, não sendo admitido o recurso interposto pela arguida DD, por o acórdão da Relação ter confirmado a decisão da 1.ª instância que a condenara na pena de 6 anos de prisão, invocando o disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.

       A arguida DD em 09-05-2016 reclamou, nos termos do artigo 405.º do CPP, para o Exmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça da não admissão do recurso, sendo a reclamação indeferida por despacho de 20-05-2016.

A arguida DD em 7-06-2016 interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, conforme fls. 5743 a 5751.

       Por despacho de fls. 5754, em 08-06-2016, não foi admitido o recurso interposto do acórdão da Relação, sendo ordenada a remessa ao STJ, a fim de ser apreciado o recurso interposto da decisão proferida pelo Exmo. Presidente do STJ.      

       Neste Supremo Tribunal foi proferido despacho em 5-07-2016 a convidar a arguida a esclarecer, de forma clara e inequívoca o âmbito do recurso, indicando em concreto a norma, normas, sua interpretação ou aplicação cuja inconstitucionalidade pretendia fosse apreciada e ainda a peça processual onde a questão da inconstitucionalidade foi suscitada, assim como a norma ou princípio constitucional que considerava violado.

       Expirado o prazo concedido, sem resposta ao convite efectuado, por despacho de 29-07-2016, foi inferido o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.      

       Após despacho proferido em 12-07-2016 neste Supremo Tribunal de Justiça, de fls. 5765/6, os autos voltaram ao Tribunal da Relação do Porto, conforme fls. 5760 e 5767, sendo ordenada em 19-07-2016 a subida dos autos ao STJ para apreciação do recurso do arguido AA.

                                                                 ***

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação do Porto respondeu à motivação de recurso interposto pelo arguido AA, conforme fls. 5729 a 5736, suscitando a questão prévia da inadmissibilidade parcial do recurso, invocando jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e pronunciando - se quanto à medida da pena única, concluindo:

      a) Não deve ser admitido o recurso interposto pelo arguido AA, relativamente aos crimes e às penas parcelares, em todos os casos, inferiores a 8 anos de prisão, por essas decisões serem, nessa parte, irrecorríveis para o STJ (art. 414.º n.º 2 do CPP);

      b) Deve ser confirmada a pena única de 11 anos de prisão que foi aplicada, em cúmulo jurídico, ao mesmo arguido, negando-se, nessa parte em que a decisão é  recorrível, provimento ao recurso.

                                                              ***

       O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, na vista a que alude o artigo 416.º do CPP, a fls. 5842 a 5849, emitiu o seguinte

       “3. Parecer:

       Pelo exposto, e sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, é o seguinte o nosso parecer:

3.1 – Deve ser rejeitado o recurso na parte em que o recorrente convoca a reapreciação das questões – supra identificadas em 1., ponto 1.3 – [impugnação da decisão de facto/vícios da decisão/valorações de prova, qualificação jurídica e medida das penas parcelares] –, porque tudo apenas conexo com os crimes e penas parcelares cujas condenações viu confirmadas pelo Acórdão da Relação, ora recorrido, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 432.º, n.º 1/b), 400.º, n.º 1/f) e 420.º, n.º 1/b), com referência ao art. 414.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP;

       3.2 – Na improcedência do recurso – no que diz respeito à questão relativa à pena única do respetivo concurso –, é de confirmar a respetiva medida, de 11 anos de prisão, ou de todo modo, assim se não entendendo, de a fixar em dimensão nunca inferior a 10 anos” 

 

                                                                  ****


       Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente AA silenciou.

                                                                  ****

       Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal.

                                                                  ****

       Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

                                                                  ****

       Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46.580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.

       As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502).

                                                                ***

      Questões propostas a reapreciação

 

      O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido.

      
      Questão I – Da nulidade por falta de fundamentação – Omissão de pronúncia – Conclusões 2.ª a 8.ª;
      Questão II – Vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP – Conclusões 9.ª a 13.ª;
      Questão III – Qualificação jurídica – Crime continuado – Conclusões 14.ª a 19.ª;
      Questão IV – Da dosimetria da pena – Conclusões 20.ª a 28.ª;
      Questão V – Da medida da pena única – Conclusão 29.ª    

      Oficiosamente, abordar-se-á a

       Questão Prévia – Inadmissibilidade parcial do recurso – Irrecorribilidade quanto à matéria decisória relativa aos crimes punidos com penas parcelares aplicadas em medida inferior a oito anos de prisão e confirmadas integralmente pela Relação – Dupla conforme total  

                                                             ********

       Apreciando. Fundamentação de facto.

       Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente – com excepção da parte que se reporta aos FP 39, 63 e 64 quanto a identificação dos ofendidos e que ora se rectifica –, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, congruente, harmonioso, e devidamente fundamentado.

       No presente caso, a matéria de facto dada por assente na primeira instância foi certificada pelo Tribunal da Relação do Porto, que confirmou o decidido, integralmente.

      NOTA I – No Facto Provado [FP) 39, respeitante à 1.ª ocorrência, e nos Factos Provados (FP) 63 e 64, referentes à 4.ª ocorrência, verifica-se existir lapso na identificação do ofendido em ambos os casos, que importa corrigir, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do CPP.

      Corrigindo.

      No Facto Provado n.º 39, integrante da ocorrência 2, que abrange os FP 28 a 40, surge como ofendido LL.

      Este é ofendido na ocorrência 1, integrada pelos FP 18 a 27.  

      O ofendido na ocorrência 2 é KK, como consta dos FP 29, 32, 33, 34, 35, 36 e 40, sendo que os dois cartões de débito referidos no FP 39 são exactamente os referidos no FP 34, pertença deste ofendido, pelo que há que rectificar o FP 39 de modo a que o nome LL seja substituído por KK

      Nos Factos Provados n.os 63 e 64, integrantes da ocorrência 4, que abrange os FP 51 a 64, consta como ofendido MM, o qual é ofendido na ocorrência 3, integrada pelos FP 41 a 50.

       O ofendido na ocorrência 4 é NN, como se alcança dos FP 53, 56, 57, 58, 60 e 61, sendo que os cartões de débito referidos nos FP 63 e 64 pertencem a NN (ao ofendido MM pertencem os cartões indicados nos FP 49 e 50), pelo que há que rectificar os FP 63 e 64, de modo a que o nome MM seja substituído por NN.

  

      NOTA II Os factos relativos em exclusivo aos demais arguidos não recorrentes (FP 111 a 121, 125 a 127 e 142 a 233, vão em letra menor – 10.

       Factos Provados:

       “Dos factos constantes da acusação e do PIC:

       Introito

1.         As arguidas DD, EE FF dedicam-se à atividade de prostituição de rua, em ...., Santa Maria da Feira, e na Zona florestal de Esmoriz/Cortegaça.

2.         O arguido AA era companheiro da arguida DD.

3.         O arguido HH é filho dos arguidos AA e DD.

4.         O arguido CC é companheiro da arguida FF.

5.         O arguido AA e a arguida EE tiveram um relacionamento, do qual nasceu uma filha.

6.         Os arguidos BB e CC mantêm relações entre si de amizade e com todos os restantes arguidos.

7.         Os arguidos, em data não concretamente apurada, decidiram de comum acordo estabelecer um plano que se baseava na colaboração mutua entre todos e na atribuição a cada um dos arguidos de uma função especifica, para se apoderarem de valores e objetos de terceiros, recorrendo à força física, dividindo os proveitos dessa atividade entre todos, fazendo assim face às suas necessidades quotidianas, designadamente, na aquisição de vestuário e calçado, e supérfluas, como a aquisição de televisores, tablets e telemóveis.

8.         O plano por todos aceite consistia na colaboração mutua entre todos os arguidos e na atribuição a cada um dos arguidos de uma função especifica, que consistia no seguinte:

9.         Os arguidos acompanhavam as arguidas, fazendo-se transportar em veículos automóveis, dirigiam-se às zonas conotadas com a prostituição de berma de estrada (EN1 - Pigeiros, Santa Maria da Feira, e Estrada Florestal Esmoriz/Cortegaça, Ovar);

10.       As arguidas eram deixadas naqueles locais, visando atrair a vítima para a atividade sexual.

11.       Após abordagem, as arguidas indicavam o local, previamente definido por todos os arguidos, no interior da mata, onde estes já se haviam posicionado e os aguardavam.

12.       Ali chegados, os arguidos, envergando gorros e luvas, surpreendiam a vítima, com recurso a violência e ameaça, utilizando arma branca, dirigida à vida e integridade física, manietando-a e impossibilitando-lhe qualquer resistência.

13.       Os arguidos revistavam a vítima e respetivo veículo automóvel, subtraindo-lhe, desde logo, o dinheiro, bens pessoais e cartões bancários, obtendo da vítima a informação acerca do respetivo PIN.

14.       Enquanto parte dos arguidos mantinham a vítima sob vigilância, os restantes deslocavam-se a ATM, previamente definida pelo grupo, situada nas imediações e estabeleciam entre si contacto telefónico.

15.       Pretendiam os arguidos não só obter a confirmação do código de segurança PIN revelado pela vítima, mas também a imediata realização de levantamentos, em numerário, no montante total diário permitido.

16.       Após, a vítima era restituída à liberdade, logo se reagrupando os arguidos e as arguidas nas imediações.

17.       Os arguidos, na execução de tal plano, utilizavam ainda os seguintes veículos automóveis nas suas deslocações:

-           com a matricula n° 00-00-00 de marca "VW", modelo "Golf" de cor cinzenta, pertencente ao arguido GG;

-           com a matricula 00-00-00 de marca "Mini", de cor branco;

-           com a matricula 00-00-00, de marca "Rover", de cor preto:

-           com a matricula 00-00-00, de marca "FIAT", modelo " Marea" ;

Assim, em execução de tal plano:

       Ocorrência n.º 1

18.       No dia 9 de março de 2014, cerca das 10h00m, em Pigeiros, no entroncamento da Quinta da Lage, área desta comarca, a arguida DD, encontrava-se na berma da estrada onde angariava clientes para lhes prestar serviços de cariz sexual.

19.       Nessa sequência, foi abordada por LL que se encontrava no interior do seu veículo automóvel de matrícula n° 00-00-00.

20.       A arguida DD, conforme o previamente acordado com os restantes arguidos, entrou no interior do veículo, lugar do pendura, e dirigiram-se, por indicação daquela, para a zona do estádio do Sanfins, área desta comarca.

21.       Chegados àquele local e após a realização do ato sexual, surgiram os arguidos AA, BB e GG, empunhando objetos cujas características não foi possível definir, mas que aparentavam ser paus de alguma dimensão, trabalhados e arredondados na ponta, tipo matracas, que de imediato agarraram LL dizendo-lhe “é um assalto, bota para cá a carteira, filho da puta, não tens de vir para aqui com a puta”.

22.       De seguida, os arguidos retiraram a chave de ignição do veículo automóvel de LL e em tom de voz sério e alto disseram-lhe “ó filho da puta, passa para cá o dinheiro” ao mesmo tempo que lhe retiraram do interior de um bolso de uma camisola que aquele vestia o seu cartão de débito n° 0000000, da conta da Caixa Geral de Depósitos n° 00000000.

23.       Na posse do mencionado cartão de débito, o arguido GG dirigiu-se a um ATM, em São João de Ver, onde introduziu o cartão.

24.       Nessa altura, face ao código errado que o LL havia indicado, e após contacto telefónico, os arguidos AA e BB disseram-lhe “diz-me filho da puta, o número do cartão, senão ficas aqui, eu mato-te já”.

25.       Intimidado quer pela força quer pela superioridade numérica dos arguidos, indicou o seu código de acesso à sua conta cartão e, por esta forma, efetuaram dois levantamentos de € 200,00, cada, no ATM do “BCP” sito no Centro Comercial “Suil Park Shopping”, em São João de Ver, Santa Maria da Feira.

26. Os arguidos retiraram ainda a LL os seguintes objectos e valores, que fizeram, seus:

-           pelo menos €150,00 em numerário;

-           o cartão de débito n.° 00000000, da “CGD”, relativo à conta bancária (de que é titular) n.° 00000000000; e

-           a carteira, tipo porta moedas, de formato retangular, em material tipo napa, de cor preta, com dois fechos;

27. Na posse do cartão de débito e do respetivo código de acesso à conta bancária a ele associado e pertencente a LL, contra a vontade e sem o consentimento daquele, realizaram as seguintes operações:

         

             DATA / HORA / CARTÃO

      TIPO MOVIMENTO / LOCAL

. 2014/03/09 – 11:06:15;. LEVANTAMENTO de €200,00 em ATM

BCP – “CC SUIL PARK SHOPPING”, São João de Ver, Santa Maria da Feira;

. 2014/03/09 – 11:06:59;. LEVANTAMENTO de €200,00 em ATM BCP - “CC SUIL PARK SHOPPING”, São João de Ver, Santa Maria da Feira;
. 2014/03/09 – 11:07;. TENTATIVA DE LEVANTAMENTO em ATM BCP - “CC SUIL PARK SHOPPING”, São João de Ver, Santa Maria da Feira (operação recusada por ter atingido o limite diário de levantamentos);

. 2014/03/09 – 11:07;. TENTATIVA DE LEVANTAMENTO em ATM BCP - “CC SUIL PARK SHOPPING”, São João de Ver, Santa Maria da Feira (operação recusada por ter atingido o limite diário de levantamentos);
. TENTATIVAS AQUISIÇÃO (2 tablets e par de auscultadores) na loja “RÁDIO POPULAR”, situada no “Centro Comercial Atlantic Park”, no valor de €277,97;

      

       Ocorrência n.º 2

28.       No dia 30 de março de 2014, cerca das 12h00m, em Pigeiros, no entroncamento da Rua da Quinta da Lage com a EN1, área desta comarca, DD encontrava- se na berma da estrada onde habitualmente angariava clientes para lhes prestar serviços de cariz sexual.

29.       Nessa sequência, foi abordada por KK que se encontrava no interior do seu veículo automóvel de matrícula n°00-00-00. De imediato, a arguida entrou no interior do veículo, lugar do pendura, e dirigiram-se para a zona do estádio de Sanfins, por indicação daquela.

30.       Chegados àquele local e após a realização do ato sexual, surgiram os arguidos AA, BB e GG, além doutro indivíduo do sexo masculino cuja identidade não se apurou, que o agrediram, com socos no rosto e pontapés em diversas pares do corpo dizendo-lhe " ó filho da puta, onde estão os cartões, o ouro e o dinheiro?".

31.       Os arguidos revistaram o ofendido retiraram-lhe o telemóvel e a carteira que se encontrava no interior do tablier do carro.

32.       De seguida, na posse dos cartões de débito, os arguidos colocaram KK no lugar do banco de trás onde permaneceu ladeado por dois dos arguidos enquanto os outros elementos do grupo se dirigiram ao ATM, sito no Centro Comercial " Eleclerc", em Santa Maria da Feira.

33.       Face ao código errado que o KK havia indicado, os indivíduos que se haviam dirigido à caixa de ATM estabeleceram contacto telefónico e os arguidos que permaneceram com o ofendido aumentaram a violência sobre o mesmo dizendo-lhe" ó filho da puta, os códigos estão errados, se não dás já os códigos certos, és morto, já não sais daqui".

34.       Intimidado, KK indicou os códigos dos seus cartões de débitos, sendo um da sua conta no Banif, com o n° 000000000 e outro do BPI com o n° 0000000000.

35.       Volvidos cerca de 30 minutos, os arguidos ordenaram a KK que se sentasse no banco do condutor dizendo-lhe" ó filho da puta, vais fazer o que eu mandar, sem olhares para trás".

36.       O ofendido KK conduziu o seu veículo por indicação dos arguidos e dirigiu-se para uma zona de mato, onde aqueles abandonaram o local.

37.       Os arguidos efetuaram três levantamentos de €200,00, cada, no ATM, sito no estabelecimento comercial " Eleclerk", em Santa Maria da Feira.

38.       Os arguidos AA, GG e BB e DD dirigiram-se no veículo automóvel de matrícula 00-00-00, de marca "Mini", de cor branco, 5 portas, ao estabelecimento comercial denominado "Loja Modelo/Continente", sito na Rua ........, em Gulpilhares, Vila Nova de Gaia, e de seguida dirigiram-se na mesma viatura para a "Loja minipreço", sita na Praceta ......., em Vila Nova de Gaia, locais onde os arguidos entregaram os cartões para pagamento de bens.

39.       Os arguidos retiraram a LL os seguintes objetos e valores, que fizeram seus:

-           €30,00, em numerário;

-           carteira de formato retangular, em material tipo napa, de cor preta, com dois fechos e tira de pulso .respetivo Bilhete de Identidade;

-           cartão de contribuinte (NIF 000000000);

-           cartão de contribuinte (NIF00000000);

-           carta de condução;

-           cartão de débito n.° 00000000000, do "Banif", relativo à conta bancária (de que é titular) n.° 00000000000;

-           cartão de débito n.° 000000000, do "BPI", relativo à conta bancária (de que é titular) n.° 0000000000;

-cheques do "BPI", relativos à conta bancária (de que é titular) n.° 2¬00000000000000;

40.       Na posse dos cartões de débito e do respetivo código de acesso às contas bancárias a eles associados e pertencentes a KK, contra a vontade e sem o consentimento deste, realizaram as seguintes operações:

         

             DATA / HORA / CARTÃO

      TIPO MOVIMENTO / LOCAL

. 2014/03/30 – 12:28:02 – “BANIF 000000000000;

. LEVANTAMENTO de €200,00 em ATM - “ELECLERC”, Santa Maria da Feira;
. 2014/03/30 – 12:28:48 – “BANIF 0000000000”;

. LEVANTAMENTO de €200,00 em ATM - “ELECLERC”, Santa Maria da Feira;
. 2014/03/30 – 12:33:41 – “BPI 00000000000;

. LEVANTAMENTO de €200,00 em ATM - “ELECLERC”, Santa Maria da Feira;

. 2014/03/30 – 12:44:29 – “BANIF 00000000000”;

. AQUISIÇÃO em POS, no valor de €169,90 – “MOBILE WORLD, COMUNICAÇÕES SA”, Santa Maria da Feira;

. 2014/03/30 – 13:39:48 – “BPI 00000000000”;

. CANCELAMENTO DO CARTÃO;

2014/03/30 – 13:43 – “BANIF 00000000000”;

. TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO - “LOJA MODELO HIPER”, Rua Norton de Matos/Pedrinhas Brancas, Gulpilhares, V.N. Gaia;

       Ocorrência n.º 3

41.       No dia 6 de abril de 2014, cerca das 12h00m, em Pigeiros, no entroncamento da Rua da Quinta da Lage com a EN1, área desta comarca, EE encontrava-se na berma da estrada onde habitualmente angariava clientes para lhes prestar serviços de cariz sexual.

42.       Nessa sequência, foi abordada por MM que se encontrava no interior do seu veículo automóvel de matrícula n° 00-00-00. A arguida entrou no interior do veículo, lugar do pendura, e dirigiram-se para a zona de Sanfins, para um local de pinhal, por indicação da mesma.

43.       Chegados àquele local e após a realização do ato sexual, surgiu o arguido AA e outro indivíduo do sexo masculino, cuja identidade não foi possível apurar, que o agarraram e um deles apontou-lhe um objeto cortante (de características não concretamente apuradas), tipo faca ou navalha.

44.       O dito arguido e o seu comparsa revistaram o ofendido e retiraram-lhe a carteira e os cartões de Débito com n° 00000000, do BES, relativo à conta bancária n° 00000000, titulada por OO, cônjuge de MM; e com o n° 000000000, do BES, relativo à conta bancária de que é titular o ofendido.

45.       De seguida, na posse dos cartões de débito, o comparsa do arguido AA, empunhando o dito objeto cortante, e este ordenaram a MM que entrasse para a bagageira do seu veículo automóvel, lugar onde permaneceu.

46.       O comparsa do arguido AA conduziu então o veículo por diversos locais e face ao código errado que MM tinha indicado, imobilizou o veículo, dirigiu- se à mala e apontou o dito objeto cortante no peito de MM, o qual, intimidado, indicou, o código correto de acesso às suas contas.

47.       Os arguidos AA, DD e EE, entre as 12h34m do dia 6 de abril de 2014 e as 12h37m do mesmo dia, efetuaram o levantamento de €800,00 com referidos cartões, na caixa ATM do "EleclerK", de Santa Maria da Feira.

48.       As arguidas EE e DD, na posse dos mencionados cartões, dirigiram-se no veículo automóvel de matrícula n° 00-00-00, de marca "Roover", de cor preto (conduzido pelo arguido AA), ao estabelecimento comercial denominado "Modelo/Continente", sito na Rua ..........., P......, Gulpilhares, em Vila Nova de Gaia, onde adquiriram bens.

49.       Os ditos arguidos retiraram a MM os seguintes objetos e valores, que fizeram seus:

-           €40,00, em numerário;

-           relógio de pulso "Lorus Quartzo Analógico Alarme Cronógrafo, EWF - Cal. N495";

-           anel, "de mesa", em ouro branco, com alguns brilhantes/pedras incrustadas;

-           cartão de débito n.° 00000000000, do "BES", relativo à conta bancária n.° 000000000000;

-           cartão de débito n.° 000000000000, do "BES", relativo à conta bancária (de que é titular) n.° 0000000000;

50. Na posse dos cartões de débito e do respetivo código de acesso às contas bancárias a eles associados e pertencentes a MM ou à esposa, contra a vontade e sem o consentimento daqueles, realizaram as seguintes operações:

                     

             DATA / HORA / CARTÃO

      TIPO MOVIMENTO / LOCAL

. 2014/04/06 – 12:34:03 – “BES 00000000000”;

. LEVANTAMENTO de €200,00 em ATM - “ELECLERC”, Santa Maria da Feira (não aceite – código errado);
. 2014/04/06 – 12:34:40 – “BES 000000000''”; . LEVANTAMENTO de €200,00 em ATM - “ELECLERC”, Santa Maria da Feira;
. 2014/04/06 – 12:35:29 – “BES 0000000000”; . LEVANTAMENTO de €200,00 em ATM - “ELECLERC”, Santa Maria da Feira;
. 2014/04/06 – 12:33:25 – “BES 00000000000”;. LEVANTAMENTO de €200,00 em ATM - “ELECLERC”, Santa Maria da Feira (não aceite – código errado);
. 2014/04/06 – 12:36:38 – “BES 00000000000”;. ANOMALIA EM CA em ATM - “ELECLERC”, Santa Maria da Feira;
. 2014/04/06 – 12:36:59 – “BES 00000000000”; . LEVANTAMENTO de €200,00 em ATM - “ELECLERC”, Santa Maria da Feira;
. 2014/04/06 – 12:37:45 – “BES 00000000000”; . LEVANTAMENTO de €200,00 em ATM - “ELECLERC”, Santa Maria da Feira;
. 2014/04/06 – 13:29:13 – “BES 00000000000”; . AQUISIÇÃO (€252,10) – “LOJA MODELO HIPER”, Rua Norton de Matos/Pedrinhas Brancas, Gulpilhares, V.N. Gaia;
. 2014/04/06 – 13:29:13 – “BES 00000000000”; . AQUISIÇÃO (€252,10) – “LOJA MODELO HIPER”, Rua Norton de Matos/Pedrinhas Brancas, Gulpilhares, V.N. Gaia;
. 2014/04/06 – 13:29:43 – “BES 00000000000”; . AQUISIÇÃO (€292,00) - “LOJA MODELO HIPER”, Rua Norton de Matos/Pedrinhas Brancas, Gulpilhares,

V.N. Gaia;


. 2014/04/06 – 13:37:52 – “BES 00000000000”;
. CONSULTA DE SALDOS - “LOJA MODELO HIPER”, Rua Norton de Matos/Pedrinhas Brancas, Gulpilhares, V.N. Gaia;
. 2014/04/06 – 13:38:42 – “BES 00000000000”; . CONSULTA DE SALDOS - “Rua Norton de Matos/Pedrinhas Brancas, Gulpilhares, V.N. Gaia”;
. 2014/04/06 – 13:45:34 – “BES 00000000000”; . AQUISIÇÃO (€239,00) - “LOJA WORTEN”, Rua Norton de Matos/Pedrinhas Brancas, Gulpilhares, V.N. Gaia;
. 2014/04/06 – 13:47:50 – “BES 00000000000”; . AQUISIÇÃO (€299,00) - “LOJA WORTEN”, Rua Norton de Matos/Pedrinhas Brancas, Gulpilhares, V.N. Gaia;
. 2014/04/06 – 14:05:39 – “BES 00000000000”; CONSULTA DE MOVIMENTOS - “LOJA MODELO HIPER”, Rua Norton de Matos/Pedrinhas Brancas, Gulpilhares, V.N. Gaia;
. 2014/04/06 – 14:15:24 – “BES 00000000000”; . AQUISIÇÃO (€787,00) - “LOJA WORTEN”, Rua Alto das Torres/Rua da Rechousa, 891 Rechousa, V.N. Gaia;
. 2014/04/06 – 14:16:02 – “BES 00000000000”; . ALTERAÇÃO SITUAÇÃO CARTÃO;

. 2014/04/06 – 14:17:48 – “BES 00000000000”; . ALTERAÇÃO SITUAÇÃO CARTÃO;

. 2014/04/06 – 14:20:36 – “BES 00000000000”;. AQUISIÇÃO (€123,78) - “LOJA MODELO HIPER”, Rua Alto das Torres,

891, Rechousa, V.N. Gaia;

. 2014/04/06 – 14:52:11 – “BES 00000000000”; . AQUISIÇÃO (€140,96) - “LOJA FOOT LOCKER”, Gaiashopping, 207, V.N. Gaia (não aceite);
. 2014/04/06 – 14:52:25 – “BES 00000000000”; . ALTERAÇÃO SITUAÇÃO CARTÃO;

. 2014/04/06 – 14:52:51 – “BES 00000000000”; . ALTERAÇÃO SITUAÇÃO CARTÃO;

. 2014/04/06 – 14:53:08 – “BES 00000000000”; . AQUISIÇÃO (€140,96) - “LOJA FOOT LOCKER”, Gaiashopping, 207, V.N. Gaia (não aceite);
. 2014/04/06 – 15:02:12 – “BES 00000000000”; .CONSULTA DE MOVIMENTOS - “REPSOL, Ae 1, Norte-Sul, V.N. Gaia;
. 2014/04/06 – 15:02:31 – “BES 00000000000”; . ANOMALIA EM CA - “REPSOL, Ae 1, Norte-Sul, V.N. Gaia;
. 2014/04/06 – 15:02:31 – “BES 00000000000”; . ALTERAÇÃO SITUAÇÃO CARTÃO – LISTA NEGRA - “REPSOL, Ae 1, Norte-Sul, V.N. Gaia;

       Ocorrência n.º 4

51.       No dia 13 de abril de 2014, cerca das 11h00m, o arguido AA e DD dirigiram-se no veículo automóvel de matrícula 00-00.-00 ao entroncamento da Rua da .......... com a EN1, Santa Maria da Feira, local onde DD habitualmente angariava clientes para lhes prestar serviços de cariz sexual.

52.       Nessa sequência, a arguida saiu do veículo supra identificado, conduzido pelo arguido AA e colocou-se na berma da estrada, abandonando o arguido o local.

53.       Cerca das 13h05m, a arguida DD foi abordada por NN que se encontrava no interior do seu veículo automóvel de matrícula n°00-00-00, de marca " FORD", modelo "........", de cor cinzenta.

 54.      A arguida entrou no interior do veículo, lugar do pendura, e dirigem-se para um local de pinhal, Quinta da Lage, por indicação daquela.

55.       Chegados àquele local e quando se prestavam para a prática do ato sexual, surgiram, além do mais, os arguidos AA e BB que lhe ordenaram para sair do seu veículo, desferindo-lhe murros e pontapés, apontando-lhe uma faca de características não concretamente apuradas.

56.       Os arguidos agarraram NN e, empunhando uma faca ordenaram-lhe que se ajoelhasse, inclinasse a cabeça para o chão.

57.       Ato contínuo, encostaram a faca no pescoço de NN e retiraram-lhe a carteira e os cartões de débito, ordenando-lhe ainda que indicasse os códigos de acesso à sua conta cartão.

58.       Intimidado, NN indicou os códigos dos seus cartões de débitos, sendo um da sua conta no Santander “Totta”, com o n° 000000000, e outro do "Millenium BCP", com o n°00000000000.

59.       O arguido AA na posse dos referidos cartões dirigiu-se no seu veículo automóvel de matrícula 00-00-00, de marca "Rover" de cor preto, ao ATM, " Pac Cepsa" em Arrifana, onde se realizaram levantamentos no valor global de €800,00.

60.       Os indivíduos que permaneciam junto da vítima (entre os quais o arguido BB), após a confirmação os códigos de acesso às contas bancárias de NN, abandonaram o local.

61.De tais agressões, resultaram para NN equimose peri-orbita de coloração amarelo-verde-arroxeada à esquerda sem alterações de visão e fratura do dente 22.

62.       Cerca das 14h.00m, os arguidos dirigiram-se ao Centro Comercial " GAIAshopping" em Vila Nova de Gaia, onde entregaram os referidos cartões para adquirir bens.

63.       Os arguidos retiraram a MM os seguintes objetos e valores, que fizeram seus:

- €20,00, em numerário;

 -          um fio em ouro e 3 pequenos pendentes, tudo em ouro amarelo, um deles uma medalha retangular com o símbolo do signo balança, um crucifixo e um coração com uma ligeira amolgadela (artigos que valem cerca de €200,00);

-           auto rádio de marca não apurada, que tinha colocado no respetivo veículo (no valor de €49,00);

-           cartão “Interpass Viagens”;

-           óculos de sol com hastes em metal de cor preta ou azul escura, aros do mesmo metal e cor, com lentes de formato de aviador e cor azulada e respetivo estojo de cor azul (no valor de €20,00);

-           cartão de crédito n.º 0000000000, do “Santander Totta”, relativo à conta bancária (de que é titular) n.º 00000000000;

-           cartão de débito n.º 0000000000, do “Millennium BCP”, relativo à conta bancária (de que é titular) n.º 00000000000;

64. Na posse dos cartões de débito e crédito e ainda do respetivo código de acesso às contas bancárias a eles associados e pertencentes a MM, contra a vontade e sem o consentimento daquele realizaram as seguintes operações:

                     

             DATA / HORA / CARTÃO

      TIPO MOVIMENTO / LOCAL

. 2014/04/13 – 13:26:04 – “MILLENNIUM BCP 0000000000”; . CONSULTA DE SALDO em ATM - “PAC CEPSA ARRIFANA”, Arrifana;
. 2014/04/13 – 13:26:25 – “MILLENNIUM BCP 00000000000”; . TENTATIVA DE LEVANTAMENTO DE €200,00 (PIN ERRADO) em ATM - “PAC CEPSA ARRIFANA”, Arrifana;
. 2014/04/13 – 13:31:01 – “MILLENNIUM BCP 000000000000”; . LEVANTAMENTO de €200,00 em ATM - “PAC CEPSA ARRIFANA”, Arrifana;

. 2014/04/13 – 13:27:22 – “SANTANDER TOTTA 00000000000”; . LEVANTAMENTO de €200,00 em ATM - “PAC CEPSA ARRIFANA”, Arrifana;
. 2014/04/13 – 13:28:11 – “SANTANDER TOTTA 0000000000”; . LEVANTAMENTO de €200,00 em ATM - “PAC CEPSA ARRIFANA”, Arrifana;
. 2014/04/13 – 14:15:42 – “SANTANDER TOTTA 0000000000”;
. 2014/04/13 – 14:21:14 – “SANTANDER TOTTA 00000000000”; . AQUISIÇÃO (€250,00) - “LOJA NIKE GAIASHOPPING”, Av.ª dos Descobrimentos, n.º 549, V.N. Gaia.
. 2014/04/13 – 14:23:02 – “MILLENNIUM BCP 00000000000”; . TENTATIVA AQUISIÇÃO (€159,98 – BANCO RECUSOU POR FALTA DE SALDO) - “LOJA FOOT LOCKER GAIASHOPPING”, Av.ª dos Descobrimentos, n.º 549, V.N. Gaia;
. 2014/04/13 – 14:23:41 – “MILLENNIUM BCP 00000000000”;

. TENTATIVA AQUISIÇÃO (€159,98 – BANCO RECUSOU POR FALTA DE SALDO) - “LOJA FOOT LOCKER GAIASHOPPING”, Av.ª dos Descobrimentos, n.º 549, V.N. Gaia;
. 2014/04/13 – 14:23:47 – “SANTANDER TOTTA 000000000”; . LEVANTAMENTO de €100,00 em ATM - Av.ª Descobrimentos, Lj. 38, V.N. Gaia;
. 2014/04/13 – 14:24:21 – “SANTANDER TOTTA 00000000000”; . CONSULTA DE MOVIMENTOS em ATM - Av.ª Descobrimentos, Lj. 38, V.N. Gaia;
. 2014/04/13 – 14:28:08 – “MILLENNIUM BCP 0000000000”; . CONSULTA DE SALDOS em ATM – “GAIASHOPPING - Restauração”, V.N. Gaia;
. 2014/04/13 – 14:29:31 – “SANTANDER TOTTA 000000000”; . AQUISIÇÃO (€179,00) - “LOJA WORTEN GAIASHOPPING”, Av.ª dos Descobrimentos, n.º 549, V.N. Gaia
. 2014/04/13 – 14:33:03 – “MILLENNIUM BCP 0000000000”; . TENTATIVA AQUISIÇÃO (€104,98 – BANCO RECUSOU POR FALTA DE SALDO) - “LOJA FOOT LOCKER GAIASHOPPING”, Av.ª dos Descobrimentos, n.º 549, V.N. Gaia;
. 2014/04/13 – 14:35:43 – “SANTANDER TOTTA 0000000000”;

. CONSULTA DE SALDOS em ATM – “GAIASHOPPING - Restauração”, V.N. Gaia;
. 2014/04/13 – 14:42:34 – “SANTANDER TOTTA 0000000000”; . TENTATIVA DE AQUISIÇÃO (€99,95) - “LOJAATHELET’S FOOT GAIASHOPPING”, 134, Av.ª dos Descobrimentos, 549, V.N. Gaia;
. 2014/04/13 – 14:43:06 – “SANTANDER TOTTA 0000000000”; . TENTATIVA DE AQUISIÇÃO (€99,95) - “LOJA ATHELET’S FOOT GAIASHOPPING”, 134, Av.ª dos Descobrimentos, 549, V.N. Gaia;
. 2014/04/13 – 14:43:34 – “SANTANDER TOTTA 000000000”;

. TENTATIVA DE AQUISIÇÃO (€99,95) - “LOJAATHELET’S FOOT GAIASHOPPING”, 134, Av.ª dos Descobrimentos, 549, V.N. Gaia;
. 2014/04/13 – 14:55:26 – “SANTANDER TOTTA 0000000000”; . ALTERAÇÃO SITUAÇÃO CARTÃO;

. 2014/04/13 – 15:05:22 – “SANTANDER TOTTA 00000000000”;

. TENTATIVA DE AQUISIÇÃO (€73,00)

- “LOJA MEGA SPORT”, Rua D. Pedro V, 409, V.N. Gaia;

       Ocorrência n.º 5

65.       No dia 18 de abril de 2014, na execução do plano acordado pelos arguidos, cerca das 15h30m, na estrada Florestal de Esmoriz/ Cortegaça, FF encontrava-se na berma da estrada onde habitualmente angaria clientes para lhes prestar serviços de cariz sexual.

66.       Nessa sequência, foi abordada por PP que se encontrava no interior do seu veículo automóvel de matrícula 00-00-00.

67.       A arguida entrou no interior do veículo, lugar do pendura, e dirigem-se para um local de pinhal, por indicação da mesma.

68.       Chegados àquele local e antes da realização do ato sexual, de forma repentina e inesperada, surgiram os arguidos AA, BB e CC, que lhe desferiram um murro na cabeça e, exibindo uma faca de características não concretamente apuradas, ordenaram-lhe para sair do seu veículo.

69.       Os arguidos revistaram então o ofendido e retiraram-lhe a carteira que continha no seu interior a quantia de €160,00 e duas baterias de telemóveis, que fizerem seus.

       Ocorrência n.º 6

70.       No dia 25 de abril de 2014, na execução do plano acordado por todos os arguidos infra referidos, cerca das 16h30m, na estrada Florestal de Esmoriz/ Cortegaça, FF encontrava-se na berma da estrada onde habitualmente angariava clientes para lhes prestar serviços de cariz sexual.

71.       Nessa sequência, foi abordada por QQ que se encontrava no interior do seu veículo automóvel de matrícula QQ, de marca " SAAB", de cor preta.

72.       A arguida entrou no interior do veículo, lugar do pendura, e dirigiram-se para um local de pinhal, por indicação da mesma.

73.       Chegados àquele local e após a realização do ato sexual, surgiram os arguidos AA, BB e CC que lhe ordenaram para sair do seu veículo, apontaram uma faca de características não concretamente apuradas na zona do abdómen e o encaminharam para o interior da mata.

74.       De seguida, amarraram QQ, atando-lhe as mãos à frente, utilizando uma fita adesiva, plástica de cor castanha. Aos gritos ordenaram-lhe que se sentasse junto a um tronco de árvore, de cabeça virada para o solo.

75.       Os arguidos revistaram o ofendido e retiraram-lhe a carteira e os cartões débito e crédito.

76.       De imediato, na posse dos cartões, o arguido AA e CC abandonam o local, no veículo automóvel pertencente ao ofendido de matrícula 00-00-00de marca "SAAB" e no "Fiat Marea" de matrícula 00-00-00 e dirigiram-se ao ATM do "Montepio Geral" sito junto do Café ".......", na Praia de Esmoriz.

77.       O arguido GG sai do veículo e dirige-se ao citado MB onde procede ao levantamento da quantia de €180,00.

78.       O arguido BB permaneceu com o ofendido, empunhando a faca na direção do seu pescoço.

79.       Após os demais arguidos terem regressado ao local, BB abandonou o local.

80.       O veículo automóvel pertença de QQ foi abandonado pelos arguidos na berma da estrada.

81.       Como consequência direta e necessária da conduta dos arguidos, o ofendido sofreu as seguintes lesões e sequelas:

-           Na face uma equimose de coloração arroxeada na região periorbitária;

-           No membro superior direito, equimose de coloração roxo amarelada na face posterior e lateral do terço médio e inferior do braço com 13 por 13 cm de maiores dimensões;

-           No membro inferior direito, equimose de coloração roxo amarelada na face posterior do terço médio da coxa com 6 por 5 cm de maiores dimensões.

82.       Tais lesões demandaram 6 dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional.

83.       Os arguidos retiraram a QQ os seguintes objetos e valores, que fizeram seus:

-           telemóvel da marca "LG", modelo 7300, de cor preta, com o IMEI 000000000, que operava com o cartão SIM relativo ao n.° 0000000000;

-           relógio de pulso, da marca "SEIKO", em metal prateado, com aro dourado e fundo branco e com numeração de 1 a 12;

-           uma das chaves (integralmente em plástico, com o símbolo da "Saab") do respetivo veículo (“SAAB”, modelo 93, de cor preta e com a matrícula 00000000);

-           cartão de crédito n.º 000000000000, do "BIC", relativo à conta bancária (de que é titular) n.º 0000000000000;

-           cartão de débito n.º 00000000000, do "BIC", relativo à conta bancária (de que é titular) n.º 0000000000000;

-           cartão de débito e crédito n.º 00000000, da "CGD", relativo à conta n.º 0000000000.

84. Na posse dos cartões de débito e do respetivo código de acesso às contas bancárias a eles associados e pertencentes a QQ, contra a vontade e sem o consentimento daquele realizaram as seguintes operações:

         

             DATA / HORA / CARTÃO

      TIPO MOVIMENTO / LOCAL

. 2014/04/25 – 16:57:28 – “BIC 00000000000”;

. CONSULTA DE SALDOS - “ATM .......... (Montepio Geral) – CAFÉ ......., AV.ª PRAIA, ESMORIZ”;
. 2014/04/25 – 16:58:18 – “BIC 00000000000”;

TENTATIVA DE LEVANTAMENTO EM ATM (recusado) - “ATM .......... (Montepio Geral) – CAFÉ ......., AV.ª PRAIA, ESMORIZ”;
. 2014/04/25 – 16:59:05 – “BIC 00000000000”;

. LEVANTAMENTO EM ATM (€180,00) - “ATM .......... (Montepio Geral) –

CAFÉ ......., AV.ª PRAIA, ESMORIZ”;

. 2014/04/25 – 17:32:49 – “BIC 000000000000”;

TENTATIVA DE LEVANTAMENTO EM ATM (recusado) - “ATM 000000000000 (BPI) – AV.ª 29 DE MARÇO, 734, ESMORIZ”;
. 2014/04/25 – 17:33:23 – “BIC 000000000000”;

. CONSULTA DE MOVIMENTOS - “ATM 000000000(BPI) – AV.ª 29 DE MARÇO, 734, ESMORIZ”;

       Ocorrência n.º 7

85.       No dia 26 abril de 2014, cerca das 17h40m, na estrada Florestal de Esmoriz/ Cortegaça, a arguida EE encontrava-se na berma da estrada onde habitualmente angaria clientes para lhes prestar serviços de cariz sexual. Nessa sequência, foi abordada por II que se encontrava no interior do seu veículo automóvel de matrícula 00-00-00de marca “SEAT”, modelo “Toledo”.

86.       A arguida EE entrou no interior do veículo, lugar do pendura, e dirigiram-se para um local de pinhal, por indicação da mesma.

87.       Chegados àquele local e quando se prestavam para realizar o ato sexual, de forma repentina e brusca surgiram os arguidos AA e BB e CC que, empunhando uma faca e um pau de grandes dimensões, cujas características não foi possível apurar, ordenaram ao demandante para sair do seu veículo, desferindo-lhe murros e pontapés em diversas partes do corpo, tendo caído ao solo.

88.       Os arguidos manietaram II com uma fita adesiva e disseram-lhe para se ajoelhar e virar a cabeça para o solo ao mesmo tempo que mantinham a faca encostada ao seu pescoço.

89.       Os arguidos revistaram o ofendido e retiraram-lhe a carteira e os cartões de débito.

90.       De imediato, na posse do cartão de débito do ofendido, um dos arguidos (não se apurou qual) abandonou o local e dirigiu-se ao ATM, sito junto do estabelecimento comercial denominado “Café .......”, sito na Av. ...., em Esmoriz, onde efetuou o levantamento da quantia de €80,00.

 91.Após contacto telefónico, os arguidos que permaneceram com o ofendido abandonaram o local.

92.       Os arguidos retiraram a II os seguintes objetos e valores, que fizeram seus:

-           €50,00, em numerário

-           €200,00, em numerário (que lhe tinham sido confiados pela sua entidade patronal com vista a fazer face a despesas de deslocação);

-           telemóvel NOKIA, modelo C3, IMEI 0000000000 de cor azulada, contendo inserido o cartão SIM “Vodafone” relativo ao n.º 0000000000, no valor de pelo menos €130;

-           MP4 ("Zip", de cor preto, com as teclas, contorno do visor e letras da marca de cor vermelha), no valor de pelo menos €30;

-           MP5 (linha Branca, de cores cinzento - parte posterior, e azul - parte frontal), no valor de pelo menos €40;

-           paquímetro (“Motoyo”, escala 0/150, em inox), no valor de pelo menos €25;

. pen-drive (“Toshiba”, de cor branca, de 16Gb), no valor de €10;

-           auriculares (“Sony”, de cor preta), no valor de €10;

-           cartão de débito n.º00000000000, da "CGD", relativo à conta bancária (de que é titular) n.º 0000000000;

93.       Na posse do cartão de débito e do respetivo código de acesso à conta bancária a ele associado e pertencentes a II, contra a vontade e sem o consentimento deste, realizaram a seguinte operação:

                     

             DATA / HORA / CARTÃO

      TIPO MOVIMENTO / LOCAL

          

           . 2014/04/26 – 18:10:47;

. LEVANTAMENTO EM ATM (€80,00) - “ATM 0000000000” (Montepio Geral) – CAFÉ ......., AV.ª PRAIA, ESMORIZ”;

94. O demandante não se deslocou ao INML para ser examinado por receio das represálias de que foi alvo pelos arguidos.

95.       Em face das lesões que sofreu sentiu dores, especialmente na cabeça e grade costal, as quais se prolongaram por semanas.

96.       O demandante ainda hoje sente profundo trauma pelo sucedido, tendo-se mesmo agravado uma situação de doença de que padecia (síndromes depressivos recorrentes).

97.       Sobretudo nos primeiros meses após a ocorrência, o demandante:

a)         Sente-se inseguro, mesmo na sua própria casa - ao ponto de ter sentido a necessidade de instalar um alarme de segurança -, o que se prende com o facto de os arguidos terem anunciado que fariam mal à sua esposa e ao seu filho se apresentasse queixa às autoridades policiais;

b)         Sente medo quando é seguido por carros desconhecidos por algum tempo;

c)         Não conseguia dormir descansadamente (sobretudo nos primeiros tempos após a ocorrência não conseguia mesmo dormir), temendo que os sonhos lhe tragam de volta a situação traumática por que passou;

d)        Perdeu muito da sua capacidade de se concentrar no trabalho e nos estudos, ao ponto de, para não correr o risco de perder o seu trabalho, ter interrompido os estudos superiores que havia começado.

       Ocorrência n.º 8

98.       No dia 27 abril de 2014, cerca das 10h30m, Rua da ............. com a EN1 (Pigeiros), Santa Maria da Feira, a arguida DD encontrava-se na berma da estrada onde habitualmente angaria clientes para lhes prestar serviços de cariz sexual. Nessa sequência, foi abordada por RR que se encontrava no interior do seu veículo automóvel de matrícula 00-00-00, de marca "Peugeot", modelo" 206", de cor azul.

99.       A arguida DD entrou no interior do veículo, lugar do pendura, e dirigem-se para um local de pinhal, junto ao estádio de Sanfins, por indicação daquela.

100.     Chegados àquele local, de forma repentina e brusca surgiram o arguido AA e mais dois outros indivíduos do sexo masculino cuja identidade não se apurou, todos encapuzados, empunhando uma faca cujas características não foi possível apurar, e ordenaram ao ofendido para sair do seu veículo, desferindo-lhe uma pancada nas costas.

101.     O arguido AA e seus comparsas manietaram RR com uma fita adesiva e disseram-lhe para se sentar e virar a cabeça para o solo ao mesmo tempo que mantinham uma faca encostada ao seu pescoço.

102.     O arguido AA e seus comparsas revistaram o ofendido e retiraram-lhe a carteira e os cartões de débito.

103.     De imediato, na posse do cartão de débito do ofendido, um dos elementos daquele grupo abandonou o local e dirigiu-se ao ATM, junto da "PAC CEPSA" de Arrifana, local onde realizou o levantamento da quantia global de €400,00.

104.     Após contacto telefónico, os indivíduos que permaneceram com o ofendido abandonaram o local.

105.     Os ditos indivíduos (entre os quais o arguido AA) retiraram a RR os seguintes objetos e valores, que fizeram seus:

-           pelo menos €10,00, em numerário;

-           telemóvel NOKIA (antigo, de cor azul e cujo modelo, IMEI ou cartão não se apurou);

-           computador portátil, da marca Accer, modelo Aspire 5920;

106.     Na posse do cartão de débito e do respetivo código de acesso à conta bancária a ele associado e pertencente a RR, contra a vontade e sem o consentimento deste, realizaram as seguintes operações:

         

             DATA / HORA / CARTÃO

      TIPO MOVIMENTO / LOCAL

. 2014/04/27 – 11:44:56;. LEVANTAMENTO EM ATM (€200,00) - (“Santander Totta”) – “PAC CEPSA, ARRIFANA”;
. 2014/04/27 – 11:45:49;. LEVANTAMENTO EM ATM (€200,00) - (“ATM Santander Totta”) – “PAC CEPSA,
. 2014/04/27 – 12:51:07;. AQUISIÇÃO (€96,23) - (“ATM Santander Totta”) – “CONTINENTE V.N. GAIA”;
. 2014/04/27 – 13:10:20;. AQUISIÇÃO (€199,96) - (“ATM BES”) – “FOOT LOCKER, V.N. GAIA”;

107. No dia 8 de maio de 2014, foi realizada busca à residência dos arguidos AA, DD e HH sita na RUA ....., N7ENTRADA..., ... ESQ.°, URBANIZAÇÃO ....., V.N. GAIA foram encontrados e APREENDIDOS os seguintes artigos (cfr. Auto de BUSCA E APREENSÃO a fls. 882 a 893 e Auto de EXAME DIRECTO e REPORTAGEM FOTOGRÁFICA a fls. 894 a 913):

•          talão PAYSHOPP, datado de 30/04/2014, relativo à cobrança de portagens da viatura com a matrícula 00-00-00;

•          recibo emitido pela firma WORTEN de Santa Marinha ("GaiaShopping"), datado de 19/04/2014 e referente à aquisição de electrodoméstico;

•          calças de fato de treino de cores cinzento, preto e branco, com as letras "adidas" e o respectivo logotipo em cor laranja na lateral.

•          par de sapatilhas, da marca nike, modelo vomero 8, tamanho 38, de cores rosa e cinzento, com o logotipo de cor branca;

•          casaco desportivo da marca NIKE, modelo TRACK & FIELD, tamanhol L, de cor roxo (2 tons);

•          par de sapatilhas da marca adidas, modelo zx 900, tamanho 41 1/3, de cores preto e branco;

•          boné de cores preta e azul, da marca YMVMB, tamanho 7

•          casaco desportivo, tamanho M, de cores azul e branco, com os dízeres "SUPER DRAGÕES" e "PORTO";

•          leggings, tamanho ML, de cor preto (fundo), com motivos floridos de cores variadas;

•          camisola, tipo poncho, com padrão "tigreza";

 •         mala de senhora, em material plastificado, em padrão tipo cobra;

•          óculos de armação em metal, tipo "aviador", de cor castanha, com lentes do mesmo tom;

•          par de sapatilhas da marca nike, modelo pegasus 30, tamanho 41, de cores verde e branca;

•          par de sapatilhas da marca adidas, modelo zx 900, de cores preta e verde, tamanho 41 1/3;

•          par de sapatilhas da marca nike, modelo down shifter 3 tamanho 43, cor preto e com sola de cor branca;

•          aparelho de telemóvel da marca SAMSUNG, com o IMEI 000000000000, contendo inserido cartão SIM ICCID0000000000000000 ( ............);

•          aparelho de telemóvel da marca nokia, modelo C3, de cores cinzento, azul e branco, com o IMEI 0000000000, contendo cartão SIM ICCID 0000000000 (n.° 000000000);

•          aparelho de telemóvel da marca ALCATEL, com o IMEI 00000000, contendo inserido cartão SIM ICCID0000000(n.° 00000000);

•          computador portátil da marca ASUS, modelo XX551C, com o n.° de série DAN0CX94286244A;

•          computador portátil da marca ASUS, sem qualquer etiqueta identificativa;

•          aparelho de telemóvel da marca VODAFONE, modelo 550, com o IMEI 0000000000, sem bateria e sem cartão SIM inserido;

•          aparelho de telemóvel da marca SAMSUNG, modelo GT- S5620, com o IMEI 00000000000, sem cartão SIM inserido;

•          bateria da marca SAMSUNG própria para aparelho de telemóvel, com a ref.a ab483640bu;

 •         suporte de cartão SIM (sem o respectivo cartão) da operadora Vodafone, com o ICCID 00000000000 (n.° 0000000000);

•          suporte de cartão SIM (sem o respectivo cartão) da operadora Vodafone, com o ICCID 00000000000 (n.°00000000);

•          embalagem, em cartão, da operadora Vodafone, contendo suporte de cartão SIM (sem o respectivo cartão) com o ICCID 000000000 (n.° 0000000000);

•          caderneta bancária da Caixa Geral de Depósitos, relativa à conta n.° 00000000000 titulada pela arguida DD;

•          aparelho de telemóvel da marca LG, tipo Smartphone, contendo inserido cartão SIM Vodafone".

108.     Foi efetivada BUSCA visando a viatura da marca ROVER, de cor preto e com a matrícula 00-00-00.

109.     Em resultado de tal diligência, foram encontrados e APREENDIDOS os seguintes artigos (cfr. Auto de BUSCA E APREENSÃO e REPORTAGEM FOTOGRÁFICA a fls. 916 a 929 e Auto de EXAME DIRECTO e a fls. 930):

•          um “taco” em madeira, de cariz artesanal, onde são visíveis orifícios compatíveis com a utilização de pregos.

•          um taco de basebol, em madeira de cor castanha, estando a zona destinada ao punho envolta em fita isoladora de cor preta; possui manuscrito, na extremidade, os dizeres “B-28”; possui, na mesma zona, desenhada manualmente, a tinta preta, uma estrela e a inscrição “S.P”

•          no lugar de passageiro atrás do condutor, foram encontradas e apreendidas duas chaves de rodas, em forma de “L”, tendo uma destas a extremidade achatada;

•          um par de óculos de sol, com armação em massa de cor castanha, lentes “degradé” da marca “Deeply”;

•          um boné em tecido, de cor preta, com motivos estampados a branco e vermelho e uma cruz bordada a preto e vermelho, na zona frontal;

 •         um par de óculos de sol, com armação em metal de cor preta, lentes escuras, sem marca visível;

•          um rolo de fita adesiva já utilizado, de cor azul, da marca "ohmann;

•          Título de Registo de Propriedade da viatura da marca Rover, de matrícula “00-00-00”, registada em nome de SS;

•          Livrete da viatura da marca Rover, de matrícula 00-00-00.

•          Veiculo automóvel ROVER, de cor preto e com a chapa de matrícula 00-00-00

110.     Foram ainda apreendidos os seguintes telemóveis:

-           TELEMÓVEL SAMSUNG GT-E1180 com o IMEI 000000 (relativamente ao respetivo cartão SIM ICCID 00000000 correspondente ao n.° 00000000 pertencente ao arguido AA.

-           TELEMÓVEL NOKIA C3 com o IMEI 000000000000000000 (relativamente ao respetivo cartão SIM ICCID 0000000, correspondente ao n.° 00000000 utilizado pela arguida DD.

-           TELEMÓVEL ALCATEL 233 com o IMEI 0000000000 e respetivo cartão SIM ICCID 000000000, correspondente ao n.° 00000000, utilizado pelo arguido AA.

-TELEMÓVEL LG-E610 com o IMEI 00000000 e respetivo cartão SIM ICCID 000000000, correspondente ao n.° 000000000 usado pelo arguido HH.

111.     Foi realizada busca, em 8 de Maio de 2014, à residência de EE sita RUA ....., N........... ......°, URBANIZAÇÃO ....., V.N. GAIA

 112.       Em resultado de tal diligência, foram encontrados e APREENDIDOS os seguintes artigos (cfr. Auto de BUSCA E APREENSÃO e REPORTAGEM FOTOGRÁFICA a fls. 950 a 956 e Auto de EXAME DIRETO a fls. 957 e 958):

•              um televisor led, da marca samsung, sem etiqueta de modelo e número de série, correspondendo ao modelo ue32f4000;

•              ferro com caldeira, da marca philips, modelo gc 8340.

•              computador notebook, da marca ASUS, modelo Eee PC 1005 PX, com o número de série A00000000;

•              computador portátil, da marca accer, modelo aspire 5920, com o selo de número de série arrancado;

•              telemóvel da marca NOKIA, modelo 205 com os IMEI's00000000000 e 0000000000000, contendo inserido cartão SIM ICCID 00000000 (n.° 9

00000000000).

•              Telemóvel NOKIA ASHA 205 com os IMEI 000000 e 000000000 e ao respetivo cartão SIM ICCID 000000000, correspondente ao n.° 000000000.

113.     Realizada busca, em 8 de Maio de 2014, à residências dos arguidos CC e FF sita na RUA ............, N.° 0000, GULPILHARES E VALADARES, V.N. GAIA foram encontrados e APREENDIDOS os seguintes artigos (cfr. Auto de BUSCA E APREENSÃO e REPORTAGEM FOTOGRÁFICA a fls. 967 a 990 e Auto de EXAME DIRETO a fls. 997):

•              casaco de cor verde, da marca "FASHION", tamanho XL, com os dizeres "SINCE N&S 1992 SPORT";

•              swet-shirt com capuz, de cor azul, da marca "FITA FASHION, tamanho L, com os dizeres "NEW FASHION INTERNACIONAL THE BEST FASHION SPORT FREE SPROTS";

•              fato de treino da marca adidas, de cor preta, constituído por swet-shirt com capuz e calça;

•              boné de cor vermelha, com símbolos em cor verde;

 •             par de sapatilhas de cor preta, da marca “inodee”, tamanho 40;

•              boné de cor roxa, com símbolos de vários tons;

•              casaco, de cor azul escuro, da marca "SPORT ZONE";

•              computador da marca "TOSHIBA", modelo "SATELLITE PRO 4600", com o n.° de série 000000000000000

•              telemóvel da marca "SAGEM VODAFONE", com o IMEI 00000000000;

•              telemóvel da marca "NOKIA", sem bateria, com o IMEI 000000000.

•              gorro em malha. de cores preto e branco, da marca "sport"

•              gorro de cor cinza, da marca "sport";

•              par de sapatilhas de cores laranja, preto, cinza e branco, da marca "adidas", modelo zx 900, tamanho 40;

•              blusão tipo kispo, de cor beige, da marca "h & lewis", tamanho m; calça de fato de treino, de cor cinza, da marca "sportzone";

•              par de sapatilhas, de cor rosa e preto, da marca "shaping", tamanho 38;

114. Foram ainda apreendidos na posse do arguido CC os seguintes artigos (cfr. Auto de BUSCA E APREENSÃO e REPORTAGEM FOTOGRÁFICA a fls. 967 a 990 e Auto de EXAME DIRETO a fls. 997):

•              aparelho de telemóvel, da marca NOKIA, com o IMEI 000000000, contendo inserido cartão SIM, da operadora Vodafone, com a ref.a 000000000 (n.° 00000000 - associado até 3/5, e n.°0000000000 associado após 3/5);

 •             aparelho de telemóvel, da marca SAMSUNG, com o IMEI 000000000, contendo inseridos cartão SIM, da operadora Vodafone, com a ref.a 00000000000(0000000), e cartão de memória da marca SanDisK, MicroSD, de 2 GB.

115.     Foram apreendidos na posse da arguida FF:

-              3 cartões de suporte de cartão SIM, da operadora Vodafone, com os ICCID n.ºs 00000000(n.°00000000000, 00000000000 (n.° 0000000000) e 000000000 (n.º 0000000000000 até 3/5);

-              telemóvel da marca "NOKIA", modelo 6700 S, com o IMEI 000000000000, contendo inseridos cartão SIM, da operadora Vodafone, com a ref.a00000000 (n.° 0000000000), e cartão de memória da marca "KINGSTON, Micro SD de 4GB;

-telemóvel da marca NOKIA, modelo X2-02, com os IMEI's 000000000000 e 000000000, contendo inseridos cartão SIM, da operadora Vodafone, com a ref.a 00000000 (n.°0000000, e cartão de memória da marca SanDisk, Micro SD, de 8 GB.

116.     Foi efetivada diligência de BUSCA ao veículo automóvel de marca FIAT, modelo MAREA, de cor cinzento e com a matrícula 00-00-00, utilizado pelo arguido CC, no qual foi encontrado e apreendido o casaco, de cor escura, da marca g-boy, tamanho l, com os dizeres "argentina team";

117.     O veículo automóvel de marca FIAT MAREA, de cor cinzento e com a chapa de matrícula 00-00-00 foi igualmente apreendido;

118.     Na data de 2014/MAIO/08, foi efetivada diligência de BUSCA DOMICILIÁRIA á residência sita na T............... n.º ..- ARCOZELO, V.N. GAIA pertencente ao arguido BB.

119.     Foram encontrados e APREENDIDOS os seguintes artigos (cfr. Auto de BUSCA E APREENSÃO e REPORTAGEM FOTOGRÁFICA a fls. 1009 a 1022 e Auto de EXAME DIRETO e REPORTAGEM FOTOGRÁFICA a fls. 1023 a 1054):

•              15 maços de tabaco, de diversas marcas;

•              2 anéis em metal amarelo, que aparenta ser ouro, cada um deles com pedras brilhantes incrustradas;

 •             tablet da marca SAMSUNG, de cor branca, modelo GT- N5110, com o n.° de série R00000000, respectivo carregador e bolsa em neoprene de cor preta;

•              aparelho electrónico, com a inscrição NAVIRAD GPS, de cor preta, da marca NAVIRAD, modelo GPS5_V2, com o número de série FR000000, aparentando ser um receptor de GPS avisador de radares de velocidade;

•              aparelho de GPS, da marca MAPPY, modelo E411, de cor preta,com o número de série 00000000000EUM, com o respetivo carregador de isqueiro;

•              aparelho de telemóvel da marca LG, de cor preta, modelo P700, com o IMEI n.° 00000000000, contendo a respectiva bateria, sem cartão SIM inserido, com cartão de memória e sem carregador;

•              aparelho de telemóvel da marca NOKIA, de cor preta e cinzenta, com o IMEI n.° 000000000, contendo bateria e carregador e cartão SIM ICCID 00000000000 (n.° 00000000);

•              blister de cartão SIM, da operadora Vodafone, correspondente ao número móvel 0000000, contendo no seu interior o respectivo cartão SIM com o ICCID n.° 000000000 (n.°000000);

•cartão SIM da operadora Vodafone, com ICCID n.° 0000000000 (0000000000);

•              catana, com cabo em madeira de cor castanha, revestido a fita adesiva "cor de tijolo", com cerca de 55cm de comprimento total, sendo que a lâmina tem 40cm, com a inscrição "king2000 na face esquerda da lâmina;

•              boné de cor preta, da marca ADIDAS, com o símbolo em borracha aposto na frente do mesmo e a zona superior e traseira do mesmo em rede plástica;

 •             recorte de jornal com o título "gnr apanha fugitivo especialista em assaltos a cafés", sem data, que pelo grafismo aparenta ser do Jornal de Notícias;

•              fatura do estabelecimento comercial FOOTLOCKER, datada de 31/01/2014;

•              telemóvel da marca NOKIA, de cor preta, modelo 6020, com o IMEI n.° 0000000000, sem cartão SIM inserido e contendo a respetiva bateria;

•              chave de fendas, com cabo de cor preta e vermelha, contendo na parte metálica da mesma a inscrição "CHROME - VANADIUM" com um comprimento total aproximado de 19,5cm;

•              chave de cruz, com roquete, com punho preto e amarelo com cerca de 17,5cm;

•ESPINGARDA CAÇADEIRA da marca FELIX SARASQUETA, de modelo desconhecido, com dois canos justapostos, com o n.° de série FSC41704 (inscrito respetivamente nos canos e na caixa da culatra), medindo os canos 70cm, comprimento total aproximado de 114cm, com respetivo estojo e escovilhões de limpeza e ainda 4 cartuchos de calibre 12, sendo 2 de cor preta e marca MIRAGAIA, 1 de plástico translúcido da marca MIRAGAIA e outro de cor verde tropa e marca JG.

•              blusão da marca bershka, em material sintético, de uso masculino, de cor branca na zona do tronco e azul escuro nas mangas,

•              blusão impermeável, com capuz, da marca nike, de cor preta, com forro em tecido polar, de cores azul e vermelha, de tamanho;

•              par de sapatilhas da marca NIKE, do tipo botim, modelo NIKE FORCE, de cor branca, tamanho 42,5;

•              par de sapatilhas, da marca NIKE, do tipo sapato, modelo AIR FORCE 1, tamanho 43;

 •             par de sapatilhas, da marca NIKE, de cor preta, modelo TURBO 8 com "molas" na sola, de cor vermelha, de tamanho 42,5;

•              12 fitas abraçadeiras, em material plástico de cor branca, com aproximadamente 30cm de comprimento;

•              rolo de fita adesiva, de cor preta, com cerca de 5cm de largura, previamente usado.

•              saco plástico do estabelecimento WORTEN, de cores vermelha e branca;

•saco plástico do estabelecimento FOOTLOCKER, de cores preta, branca e vermelha.

•              luva de cor preta, com palma em borracha, típica de trabalho e com a inscrição SIZE:9"

•gorro, em malha de cor preta, com a letra A bordada a branco, apresentando dois orifícios redondos, feitos artesanalmente na zona superior, transformando-o assim numa balaclava/passa montanhas;

•balaclava de cor preta, em lycra, com dois orifícios de formato oval na parte superior, de tamanho L/XL, com a inscrição "JURITEX IMPORT-EXPORT".

•              calça de fato de treino, de tamanho m, de cor cinzenta, da marca cooperstown, com as letras ny bordadas a azul e preto na face anterior da perna esquerda, e a inscrição yankees estampada na face anterior da perna esquerda.

120. Foram ainda apreendidos os seguintes telemóveis a BB

-              LG P700 com o IMEI 000000000

-NOKIA 2330c com o IMEI 000000000 e ao respetivo cartão SIM ICCID 0000000, correspondente ao n.º 00000000 apreendidos (cfr. fls. 1009 a 1014) ao arguido BB (cfr. fls. 1454 a 1457 e fls. 231 a 274 do Anexo 2). 

 121. No dia 3 de Setembro de 2014 foi realizada busca domiciliária à residência sita RUA DAS ..........., BLOCO...... A, URBANIZAÇÃO ....., VILAR DE ANDORINHO, V.N. GAIA pertença do arguido GG, onde foram encontrados e APREENDIDOS os seguintes artigos (cfr. Auto de BUSCA E APREENSÃO a fls. 2257 a 2264):

- cartão SIM Vodafone com a ref.a 0000000000000 (v.g. fls. 3161);

- cartão SIM Vodafone com a ref.a 000000000000(v.g. fls. 3161);

- cartão SIM Vodafone com a ref.a 0000000000 (v.g. fls. 3161);

- cartão SIM Optimus com a ref.a 00000000000(v.g. fls. 3162);

- cartão SIM Optimus com a ref.a 0000000000 (v.g. fls. 3162); 

- cartão SIM TMN com a ref.a 0000 000000000 (v.g. fls. 3163);

•              cartão de suporte de cartão SIM Vodafone com o ICCID 000000000 (n.º 0000000000), no interior de um invólucro da operadora relativo ao número 000000000;

•              cartão suporte de cartão SIM MEO respeitante ao cartão SIM com a ref.a 000000000 (v.g. fls. 3163), no interior de um invólucro da operadora associado ao número 0000000000;

•              cartão suporte de cartão SIM Vodafone com o ICCID 0000000000 (v.g. fls. 3161), colado a um cartão de identificação banda larga móvel número 0000000000;

•              cartão suporte da Optimus com o número de série 000000000 (v.g. fls. 3162); 

 •             cartão suporte de cartão SIM Optimus com o número de série 000000000000 (v.g. fls. 3162) e um cartão suporte de cartão SIM Optimus com o número de série 0000000000 (v.g. fls. 3162).

•              telemóvel Nokia RM-945, de cor preta, PIN de acesso 1690, com o IMEI 00000000 contendo inserido cartão SIM da operadora NOS a que corresponde o n.º 00000000000, e a respetiva bateria;

•              cartão SIM da operadora Vodafone, com a ref.a 0000000000 (v.g. fls. 3161);

•              t-shirt de cor azul clara, tendo impressos (na parte frontal) os dizeres "PULL & BEAR" e "ANEVER YOUNG COMMUNITY", em cor verde fluorescente.

122.     O arguido AA detinha na sua residência um "taco" em madeira, de cariz artesanal, onde são visíveis orifícios compatíveis com a utilização de pregos e um um taco de basebol, em madeira de cor castanha, estando a zona destinada ao punho envolta em fita isoladora de cor preta.

123.     Trata-se de uma arma sem aplicação definida, pertença do arguido, que pode ser utilizada para matar ou ferir.

124.     Ao deter e possuir a referidas armas fê-lo o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que lhe não era permitido possuir e detê-la naquelas condições e que a sua conduta era ilícita e punível por lei penal.

125.     O arguido BB detinha na sua residência uma ESPINGARDA CAÇADEIRA da marca FELIX SARASQUETA, de modelo desconhecido, com dois canos justapostos, com o n.º de série FSC41704 (inscrito respetivamente nos canos e na caixa da culatra), medindo os canos 70cm, comprimento total aproximado de 114cm, com respetivo estojo e escovilhões de limpeza e ainda 4 cartuchos de calibre 12, sendo 2 de cor preta e marca MIRAGAIA, 1 de plástico translúcido da marca MIRAGAIA e outro de cor verde tropa e marca JG.

126.     O arguido não é possuidor de licença de uso de porte de arma.

 127.    Quis o arguido deter, como detinha, tal arma e munições, com perfeito conhecimento das suas características bem sabendo que não era permitido detê-la e que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

128.     Os arguidos AA, CC, GG, DD, EE e FF agiram deliberada, livre e conscientemente, previamente combinados com uma especifica atribuição de funções e em conjugação de esforços, executando uma especifico ato, com propósito concretizado, de se apoderarem dos referidos valores, dos bens transportados pelos ofendidos e dos seus cartões de débito ou crédito, fazendo-os coisa sua, mesmo que para o efeito tivessem que as atemorizar ou mesmo atingir os ofendidos no seu corpo, fazendo-os recear pela sua vida, colocando-os na impossibilidade de resistir, bem sabendo que não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade dos seus legítimos proprietários.

129.     Ao atuar do modo descrito, os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, previamente combinados e em conjugação de esforços, com o propósito concretizado, de privar da sua liberdade os ofendidos LL, KK, MM, NN, PP, QQ, RR eII.

130.     Ao utilizarem os referidos cartões, digitando para o efeito o código de acesso à conta dos ofendidos atuaram os arguidos deliberada, livre e conscientemente, previamente combinados e em conjugação de esforços, com perfeito conhecimento de que, para tanto, não estavam autorizados, contra a vontade e sem o consentimento daqueles.

       Do percurso de vida do arguido AA, sua situação socioeconómica e antecedentes criminais:

131.     O processo de desenvolvimento do arguido AA, o secundogénito dos sete descendentes do casamento dos progenitores, decorreu integrado no agregado familiar de origem, em que as figuras parentais, ambos abusadores do consumo de bebidas alcoólicas, foram as referências da negligência e do desinteresse pela proteção da prole, pelo que o arguido viria a ser acolhido noutra família e mais tarde no Centro Educativo de Santo António, no Porto, no qual permaneceu até aos 16 anos de idade.

132.Naquele contexto, concretizou o primeiro ciclo do ensino e estabeleceu proximidade com a coarguida DD, então uma jovem também institucionalizada.

133.     Com o regresso ao contexto de origem, AA não beneficiou de qualquer melhoria na qualidade relacional nem da organização familiar, optando então por empreender a sua autonomização na cidade do Porto, retomando a relação afetiva com DD estabelecendo vivência em comum. Fruto da imaturidade e da ocorrência de diversos conflitos com períodos de rutura e de reconciliação relacional, foi prejudicada a qualidade da prestação dos cuidados básicos aos quatro filhos entretanto nascidos desse relacionamento, todos sucessivamente institucionalizados.

134.     O percurso profissional empreendido pelo arguido caracteriza-se pela elevada mobilidade entre os diferentes contextos e atividades laborais, pela inadaptação às funções, pelos reduzidos hábitos de trabalho, por alguns períodos de inatividade laboral e pelo crescendo de ligações antissociais e instabilidades pessoais em parte determinantes dos confrontos com o sistema de administração da justiça.

135.     Na sequência de ter sido condenado na pena única de 5 anos de prisão foi acompanhado pela DGRSP entre janeiro de 2003 e julho de 2005, tendo no decurso desse período cumprido os deveres que lhe foram impostos, tendo estabelecido novo relacionamento afetivo do qual resultou o nascimento de mais um filho, presentemente aos cuidados da respetiva progenitora (a arguida EE).

136.     Restabeleceu entretanto os contactos sociais com os amigos, com alguns dos quais praticava futsal, bem como frequentava um ginásio, dedicando-se à venda de automóveis usados.

137.     À data da sua reclusão integrava o agregado familiar da sua companheira, a coarguida DD dedicava-se à comercialização de carros usados, auferindo em média € 600 mensais.

138.Não pretende restabelecer a relação que mantinha com DD tendo contraído matrimónio no passado dia 09.07.2014 com JJ (gestora de um estabelecimento de ourivesaria, auferindo cerca de €600 mensais), com quem pretende reorganizar a sua vida, projetando a possibilidade de emigrar para o Luxemburgo, onde o arguido tem uma irmã.

139.     A conduta do arguido em meio prisional tem, na generalidade, sido conforme a disciplina exigida, salvo o facto de ter sido repreendido por escrito pela posse de dois carregadores artesanais.

140.     A sua reclusão levou-o a uma crescente reflexão sobre a sua história pessoal de instabilidade e de dificuldade em reorganizar a sua independência, os próprios recursos e interesses pessoais, tomando consciência dos seus problemas e da necessidade de inverter a persistência das suas vulnerabilidades.

141.     O arguido AA tem os seguintes antecedentes criminais:

-No âmbito do processo abreviado n° 260/00 do extinto 2° Jz Criminal de Matosinhos, por sentença datada de 26.10.2000, transitada em julgado no mesmo dia, foi condenado em duas penas de 50 dias de multa, pela prática a 30.12.99 de um crime de furto de uso de veículo de condução sem habilitação legal, p. e p., respetivamente, pelo art° 208°, n° 1, do Código penal, e pelo art° 3°, n° 1, do DL n° 2/98, de 03.01. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 70 dias de multa, à taxa diária de 300$00. Tal pena viria a ser convertida em 46 dias de prisão subsidiária;

-           No âmbito do processo comum coletivo n° 172/00, da extinta 1a Vara Criminal do Porto, por acórdão datado de 04.01.2001, transitado em julgado, foi condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática a 25.12.2009 de um crime de roubo e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p., respetivamente, pelos artgs 210°, n°s 1 e 2, al. b), com referência ao art° 204°, n° 2, al. f), e art° 143°, n° 1, e 146°, n° 1, todos do Código Penal;

-No âmbito do processo comum coletivo n° 127/99, do extinto 1° Jz do T.J. da Comarca do Peso da Régua, por acórdão datado de 08.06.2001, transitado em julgado a 02.07.2001, foi condenado nas penas de 4 anos de prisão e em pena de multa, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203°, n° 1, e 204°, n° 2, al. e), todos do Código Penal;

 -          No âmbito do processo sumário n° 328/00, do extinto 2° Jz Criminal de Vila Nova de Gaia, por sentença datada de 17.12.2001, transitada em julgado, foi condenado na pena de 8 meses de prisão, pela prática a 08.01.2009 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art° 3°, n°s 1 e 2, do DL n° 2/98, de 03.01;

-No âmbito do processo comum coletivo n° 34/02, da extinta 2a Vara Mista de Vila Nova de Gaia, por acórdão cumulatório de 10.07.2002, transitado em julgado, foi condenado na pena única de 5 anos de prisão e na pena de multa de 70 dias, à taxa diária de €1,5;

-No âmbito do processo sumário n° 295/09.4GFVNG, do extinto 4° Jz Criminal de Vila Nova de Gaia, por sentença datada de 16.07.2009, transitada em julgado a 05.08.2009, foi condenado na pena de 9 meses de prisão, a cumprir em dias livres mediante a privação da liberdade por 54 períodos correspondentes a fins de semana, pela prática a 09.07.2009 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art° 3°, n°s 1 e 2, do DL n° 2/98, de 03.01;

-No âmbito do processo comum coletivo n° 86/08.0GBOVR, do extinto Juízo de Instância Criminal de Ovar da Comarca do Baixo Vouga, por acórdão datado de 07.10.2011, transitado em julgado a 07.11.2011, foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática a 06.01.2010 de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art° 86°, n° 1, als. c) e d), da Lei n° 5/2006, de 23.02. Tal pena viria a ser declarada extinta ao abrigo do disposto no art° 57°, n° 1, do Código Penal;

-           No âmbito do processo comum coletivo n° 680/13.7GBVNG, da 3a Secção Criminal da Instância Central da Comarca do Porto (Vila Nova de Gaia), por acórdão datado de 06.05.2014, transitado em julgado a 02.10.2014, foi condenado na pena de 8 meses de prisão, a cumprir em regime de prisão por dias livres, em 48 períodos, cada um deles com a duração de 36 horas, pela prática a 05.07.2013 de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art° 86°, n° 1, al. d), da Lei n° 5/2006, de 23.02. Tal pena viria a ser declarada extinta pelo seu cumprimento.

       Do percurso de vida do arguido BB, sua situação socioeconómica e antecedentes criminais:

 142.    O processo de desenvolvimento e de socialização de BB decorreu junto dos quatro irmãos e dos pais, em condição socioeconómica carenciada e numa dinâmica familiar perturbada pelo consumo abusivo etílico apresentado pelo pai, que encetava comportamentos agressivos dirigidos aos elementos do agregado, a que acresceu a reduzida supervisão parental e o clima também desfavorável decorrente dos contactos da mãe com o sistema penal.

143.        A situação de carência, a dificuldade na orientação da fratria e a separação parental concorreram para a intervenção institucional e os menores foram internados ou acolhidos em famílias.

144.        Aos sete anos de idade ingressou no Colégio de S. João, no Porto, juntamente com um dos irmãos, de onde saiu aos 17 anos com o 3° ciclo de escolaridade concluído.

145.        Passou então a viver junto da mãe e do companheiro com quem nessa altura estava a viver em união de facto, residentes em habitação camarária sita em Serzedo, concelho de Vila Nova de Gaia. Alguns meses depois empregou-se como aprendiz de eletricista. Nessa fase, iniciou uma relação de namoro do qual viria a nascer um filho, mas a relação não teve continuidade e o arguido deixou de manter contacto com o filho.

146.        Aos 20 anos, por incompatibilidade relacional com o companheiro da mãe e por ter iniciado novo namoro, autonomizou-se e foi morar com a companheira em espaço arrendado, nascendo a 24.11.2010 o filho do casal. Depois da relação marital cessar, no início de 2013, o arguido foi morar para casa da avó materna em Gulpilhares, concelho de Vila Nova de Gaia. Manteve o contacto com o filho e cumpria o pagamento da pensão de alimentos acordada.

147.        A 08.04.2013 assinou um contrato de trabalho na categoria de ajudante de eletricista na empresa "C....., ......., SA", e a 28.05.2013 iniciou namoro com TT, começando a permanecer em casa dos pais desta.

148.Depois de ter sido condenado no âmbito dos processos sumários n°s 298/09.9GFVNG e 430/09.2GFVNG, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, habilitou-se com a respetiva carta de condução.

149.No final de 2013 encontrava-se inativo em termos laborais por ter cessado o respetivo contrato de trabalho, integrando o agregado dos pais da namorada.

 150.Tendo como referência março de 2014, o arguido e a companheira haviam-se já autonomizado em casa arrendada, sita em Gulpilhares, concelho de Vila Nova de Gaia, sendo certo que a 26.01.2014 havia assinado novo contrato de trabalho temporário como ajudante de eletricista com o salário base de €550.

151.O exercício da sua atividade laboral, que decorreu de forma adequada e sem incidentes, concretizou-se também noutras zonas do país, pelo que por vezes o arguido só vinha a casa aos fins de semana.

152.A situação económica do casal era difícil, limitada pelas despesas correntes, pois a companheira não trabalhava, decorrendo o tempo livre do arguido no convívio familiar, que aos fins de semana incluía o filho, bem no convívio com amigos, alguns dos quais coarguidos.

153.Nas zonas residenciais da avó e da mãe o arguido é associado a comportamentos desviantes.

154.        Tem beneficiado do apoio afetivo da companheira, que o visita periodicamente no estabelecimento prisional, manifestando vontade de manter a relação.

155.        É ainda visitado regularmente pelo pai, que desde há anos superou a problemática do consumo abusivo de bebidas etílicas, e com quem o arguido foi mantendo um relacionamento de proximidade afetiva, mais significativo relativamente ao que tem cultivado com a mãe, a qual também o visita e apoia.

156.A situação que determinou a reclusão do arguido à ordem destes autos causou admiração à companheira e aos pais dela, visto que não apresentava perante eles qualquer comportamento desviante ou associado a consumos aditivos e a elementos marginais.

157.No meio prisional apresenta uma postura adaptada no relacionamento interpessoal com funcionários e outros reclusos, mas desrespeitou o regulamento interno por ter sido encontrado com um telemóvel e acessório respetivo, tendo sido por isso punido em novembro de 2014 com 10 dias de permanência no espaço celular. Aguarda inscrição no ensino secundário.

158.        A sua reclusão tem-lhe permitido refletir e fazer um exercício autocrítico acerca da sua conduta criminal e identificar os fatores de risco criminógeno, que pretende evitar no processo de reinserção, ciente que está de que os custos pessoais com a reclusão são superiores ao lucro do comportamento criminal como via para resolver as suas necessidades económicas.

159.        Identifica o significado penal de ocorrências como as que estão em causa nos autos, bem como a existência de danos e vítimas.

160.     O arguido BB tem os seguintes antecedentes criminais:

-              No âmbito do processo sumário n° 298/09.9GFVNG, do extinto 3° Jz Criminal de Vila Nova de Gaia, por sentença datada de 13.07.2009, transitada em julgado a 03.08.2009, foi condenado na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €5,50, pela prática a 11.07.2009 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art° 3°, n° 1, do DL n° 2/98, de 03.01. Pelo seu pagamento, tal pena viria a ser declarada extinta;

-              No âmbito do processo sumário n° 430/09.2GFVNG, do extinto 3° Jz Criminal de Vila Nova de Gaia, por sentença datada de 15.10.2009, transitada em julgado a 16.11.2009, foi condenado na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €8,00, pela prática a 16.10.2009 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art° 3°, n° 1, do DL n° 2/98, de 03.01. Pelo seu pagamento, tal pena viria a ser declarada extinta;

-No âmbito do processo comum coletivo n° 680/13.7GBVNG, da extinta 1a Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia, por acórdão datado de 06.05.2014, transitado em julgado a 06.06.2014, foi condenado na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, pela prática a 05.07.2013 de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203°, n° 1, e 204°, n° 2, al. e), com referência ao art° 202°, al. d), todos do Código Penal.

       Do percurso de vida do arguido CC, sua situação socioeconómica e antecedentes criminais:

161.     O processo de desenvolvimento e de socialização do arguido GG iniciou-se junto do irmão mais velho e da avó materna, pois os progenitores estavam ocupados em atividades profissionais, o pai como operário da construção civil, deslocado em obras no Algarve, e a mãe como cozinheira, grupo familiar que foi depois ampliado com o nascimento de um irmão e duas irmãs.

 162.       Registou um percurso escolar irregular e não concluiu sequer o 6° ano, abandonando os estudos aos 16 anos de idade, período em que ocorreram mudanças de estabelecimento e de meio de inserção, pois o grupo familiar deslocou-se com a ida da mãe para junto do companheiro, no Algarve, acompanhada dos filhos.

163.        Porém, a disfuncionalidade relacional entre os pais acentuou-se e ocorreu a respetiva rutura quando o arguido tinha cerca de 13 anos, com a saída da mãe do espaço familiar, acompanhada da filha mais nova, no contexto de um relacionamento amoroso que entretanto encetou.

164.        GG e os dois irmãos ficaram com o pai, o qual, incapaz de gerir a situação, regressou ao Porto com os filhos, inicialmente acolhidos junto da avó e de uma tia paterna, mas o acompanhamento educativo não foi adequadamente exercido e a situação agravou-se com os comportamentos criminais apresentados pelo irmão mais velho, relacionados com o consumo de drogas, e pelo pai pela emissão de cheques sem provisão.

165.        No final de 1995 e início do ano seguinte, quando o pai esteve preso, os filhos ficaram entregues a si próprios, situação que foi sinalizada e levou à intervenção tutelar e subsequente institucionalização do mais novo.

166.        Aos 16 anos de idade o arguido, sob a orientação do pai, iniciou uma atividade indiferenciada na área da construção civil, fase em que iniciou o consumo de estupefacientes e revelou instabilidade pessoal, o que prejudicou a sua capacidade de exercício regular de uma atividade laboral.

167.        Tornou-se entretanto consumidor compulsivo de substâncias estupefacientes, o que potenciou o início da prática de ilícitos penais aos 17 anos de idade, com a primeira situação de privação da liberdade aos 18 anos durante 7 meses, até ser condenado em pena de prisão suspensa na sua execução.

168.        Em liberdade retomou o estilo de vida desestruturado e aos 21 anos, em fevereiro de 2000, foi preso para cumprir 1 ano de prisão. Depois de ter sido libertado, cerca de 2 meses e meio depois, foi de novo preso para cumprir sucessivas penas de prisão.

169.        No meio penitenciário concluiu o 6° ano de escolaridade e prosseguiu um curso profissional e escolar mas que não terminou, exercendo uma atividade laboral e revelando acentuada dificuldade na adaptação e no respeito ao regulamento interno, o que se traduziu em diversas infrações disciplinares, uma inclusive por evasão, pelo que nunca beneficiou de medidas de flexibilização de cumprimento da pena.

170.        Em dezembro de 2009 aderiu ao tratamento à problemática aditiva, que manteve até abril de 2011, quando cessou o acompanhamento por entender que já não carecia dele. Porém, manteve o consumo de haxixe. Foi no contexto do consumo aditivo que no E.P. de Paços de Ferreira cometeu um crime de tráfico de menor gravidade a 19.03.2008 (processo comum coletivo n° 336/08.2TAPFR) e no E.P. de Coimbra, a 22.01.2011, outro crime de idêntica natureza (processo comum singular n° 1221/12.9TACBR), cujas penas de prisão impostas ainda tem para cumprir.

171.        A 24.20.2012, cumpridos que foram 5/6 da pena de prisão que então cumpria, foi colocado em liberdade condicional, acolhendo-se no Porto, na casa da companheira do seu irmão mais velho, o qual estava preso a essa data.

172.A nível afetivo, iniciou então um relacionamento com UU, que integrou o espaço residencial do arguido numa primeira fase, alterando mais tarde a residência que a companheira arrendou também no Porto. Nessa altura o arguido inscreveu-se no centro de emprego e requereu o RSI, mas no final de 2013 o relacionamento com UU cessou e ele regressou à casa da companheira do seu irmão mais velho.

173.        Para cumprir uma das injunções da liberdade condicional, depois de advertido, a 11.12.2013 deslocou-se ao CRI - Centro de Resposta Integrada, E.T. de Cedofeita, tendo sido agendada a primeira consulta para 08.01.2014, à qual compareceu, mas manifestou indisponibilidade para o tratamento, pelo que não foi agendada nova consulta nem ele voltou àquele serviço.

174.        Tendo como referência o período das ocorrências em causa nos autos, o arguido tinha iniciado ainda em 2013 o namoro com uma sua amiga, a coarguida FF, situação que evoluiu para a união de facto, entretanto com integração provisória do arguido na casa dos pais da companheira, em Gulpilhares, concelho de Vila Nova de Gaia, enquanto diligenciavam pelo arrendamento de um espaço autónomo, o qual não se viria a concretizar até ao momento em que ele viria a ser detido e sujeito a prisão preventiva à ordem dos presentes autos a 10.05.2014. À data o casal subsistia do RSI que lhe havia sido atribuído, dos serviços de limpezas domésticas efetuadas pela companheira e de algum apoio económico que recebiam dos pais dela.

175.        A companheira, entretanto, teve de sair da casa dos seus pais e arrendou um espaço próprio, mantendo ambos o propósito de manter a relação afetiva existente, pelo que ela vista-o e efetua depósitos na conta do arguido no E.P.P.

176.        Neste contexto, a 26.08.2014, quando FF foi sujeita a revista à entrada do E.P.P., foi detetado nos sapatos que calçava um telemóvel e respetivo carregador dissimulados, pelo que foi proibida de realizar visitas por 3 meses, que depois retomou até 23.12.2014, altura em que foi detetada situação simular, pelo que ficou proibida de o visitar até 27.05.2015.

177.No meio prisional, GG ocupa-se em atividades de manutenção física, enquanto aguarda pela definição da sua situação jurídica de modo a delinear um projeto de reinserção.

178.        Face a ocorrências como as que estão em causa nos autos, o arguido reconhece- lhes significado criminal e a potencial existência de lesados.

179.     O arguido GG tem os seguintes antecedentes criminais:

-              No âmbito do processo comum coletivo n° 291/96, da extinta 1a Vara Criminal do Porto, por acórdão datado de 20.02.96, transitado em julgado, foi condenado na pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, pela prática a 20.02.96 de um crime de roubo, p. e p. pelo art° 210°, n°s 1 e 2, al. b), com referência ao art° 204°, n° 2, do Código Penal. Tal pena viria a ser declarada extinta ao abrigo do disposto no art° 57°, n° 1, do Código Penal;

-              No âmbito do processo comum coletivo n° 180/00, da extinta 2a Vara Criminal do Porto, por acórdão datado de 11.07.2000, transitado em julgado a 26.07.2000, foi condenado na pena de 12 meses de prisão efetiva, pela prática a 21.02.2000 de um crime de roubo, p. e p. pelo art° 210°, n° 1, do Código Penal, pena essa que cumpriu;

-              No âmbito do processo comum singular n° 499/98, da extinta 1a Secção, do 1° Jz Criminal do Porto, por sentença datada de 07.12.2000, transitada em julgado, foi condenado na pena de 1 ano de prisão, perdoada ao abrigo da Lei de Amnistia de 1999, pela prática a 03.10.97 de um crime de furto, p. e p. pelo art° 203°, n° 1, do Código Penal;

 -             No âmbito do processo comum singular n° 26/01, do extinto 2° Jz Criminal de Vila Nova de Gaia, por sentença datada de 17.12.2001, transitada em julgado, foi condenado na pena de 18 meses de prisão, pela prática a 13.09.97 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203°, n° 1, e 204°, n° 1, als. b) e f), do Código Penal;

-              No âmbito do processo comum coletivo n° 181/01, da extinta 3a Vara Criminal do Porto, por acórdão datado de 13.12.2001, transitado em julgado a 23.01.2002, foi condenado na pena de 14 meses de prisão, pela prática a 27.08.99 de um crime de roubo, p. e p. pelo art° 210°, n° 1, do Código Penal;

-              No âmbito do processo comum coletivo n° 134/01 da extinta 3a Vara Criminal do Porto, por acórdão datado de 17.12.2001, transitado em julgado a 07.02.2002, foi condenado na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão (englobando em cúmulo jurídico a pena imposta no processo n° 499/98), pela prática a 05.02.2000 de um crime de roubo, p. e p. pelo art° 210°, n°s 1 e 2, al. b), do Código Penal;

-              No âmbito do processo comum coletivo n° 167/01 da extinta 1a Vara Criminal do Porto, por acórdão datado de 28.01.2002, transitado em julgado a 18.02.2002, foi condenado na pena 6 meses de prisão, pela prática a 01.02.96 de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art° 208°, n° 1, do Código Penal;

-              No âmbito do processo comum coletivo n° 193/01, da extinta 1a Vara Criminal do Porto, por acórdão datado de 28.01.2002, transitado em julgado a 18.02.2002, foi condenado na única pena de 2 anos e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo art° 210°, n° 1, do Código Penal, e pela prática de um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos artgs 210°, n° 1, 22° e 23°, do Código Penal;

-No âmbito do processo comum coletivo n° 888/99.6PPPRT, da extinta 4a Vara Criminal do Porto, por acórdão datado de 13.02.2002, transitado em julgado a 04.03.2002, foi condenado na pena de 13 meses de prisão pela prática a 21.10.99 de um crime de roubo, p. e p. pelos artgs 210°, n°s 1 e 2, al. b), e 204°, n°s 2, al. f), e 4, do Código Penal. Foi ainda efetuado cúmulo jurídico com as penas impostas nos processos n°s 134/01, 181/01, 26/01 e 167/01;

-No âmbito do processo comum coletivo n° 1253/97.5PHPRT, da extinta 3a Vara Criminal do Porto, por acórdão datado de 04.04.2002, transitado em julgado a 30.04.2002, foi condenado na pena de 18 meses de prisão, pela prática a 18.10.97 de um crime de furto, p. e p. pelos artgs 203°, n° 1, e 204°, n° 1, al. b), do Código Penal;

-No âmbito do processo comum coletivo n° 8496/96.7JAPRT, da extinta 2a Vara Criminal do Porto, por acórdão datado de 02.07.2002, transitado em julgado a 14.10.2002, foi condenado na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, pela prática a 31.08.96 de um crime de roubo, p. e p. pelo art° 210°, n° 1, do Código Penal. Neste processo viria a ser efetuado cúmulo jurídico com as penas impostas nos processos n°s 888/99.6PRPRT, 409/01.2PUPRT, 1917/96.0TDPRT, 108/00, 1738/99.9JAPRT, 216/00.0JAPRT, 1253/97.5PHPRT e 26/01, tendo sido condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão;

-No âmbito do processo comum coletivo n° 1956/96.1JAPRT, da extinta 3a Vara Criminal do Porto, por acórdão datado de 17.10.2002, transitado em julgado a 12.11.2002, foi condenado nas penas de 12 meses de prisão e 5 meses de prisão, respetivamente, pela prática a 27.01.96 de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art° 256°, n°s 1, al. a), e 3, do Código Penal, e pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art° 3° do DL n° 2/98, de 03.01. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 14 meses de prisão;

-No âmbito do processo comum coletivo n° 2165/99.3JAPRT, da extinta 3a Vara Criminal do Porto, por acórdão datado de 27.03.2003, transitado em julgado a 28.04.2003, foi condenado, pela prática a 07.11.1999 de um crime de roubo p. e p. pelo art° 210°, n° 1, do Código Penal, e pela prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art° 210°, n°s 1 e 2, al. b), do Código Penal, foi condenado nas penas de 16 meses de prisão e 3 anos e 10 meses de prisão respetivamente. Em cúmulo jurídico com as condenações anteriores, acima mencionadas, foi condenado na pena única de 8 anos de prisão;

-              No âmbito do processo comum singular n° 396/01.7PUPRT, da extinta 1a Secção, do 3° Jz Criminal do Porto, por sentença datada de 03.06.2003, transitada em julgado a 18.06.2003, foi condenado na pena de 6 meses de prisão pela prática a 21.04.2001 de um crime de desobediência, p. e p. pelo art° 348° do Código Penal;

-No âmbito do processo abreviado n° 2176/04.9TAMTS, do extinto 3° Jz Criminal de Matosinhos, por sentença datada de 23.11.2005, transitada em julgado, foi condenado na pena de 5 meses de prisão, pela prática a 29.10.2004 de um crime de evasão, p. e p. pelo art° 352°, n° 1, do Código Penal, pena essa que entretanto viria a ser declarada extinta pelo seu cumprimento;

-No âmbito do processo comum coletivo n° 1672/03.0TAMTS, do extinto 3° Jz Criminal de Matosinhos, por acórdão datado de 06.04.2006, transitado em julgado a 30.10.2006, foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática a 14.10.2003 de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artgs 21° e 24° do DL n° 15/93, de 22.01;

-No âmbito do processo comum coletivo (para cúmulo jurídico) n° 162/06.3TCPRT, da extinta 2a Vara Criminal do Porto, por acórdão cumulatório de 08.03.2007, transitado em julgado a 29.03.2007, procedendo ao cúmulo jurídico das penas a que o arguido foi condenado nos processos n°s 1738/99.9JAPRT, 2300/97.6PAVNG, 216/00.0PJPRT, 1917/96.0TDPRT, 409/01.2PUPRT, 888/99.6PPPRT, 1253/97.5PHPRT, 187/00.2PHPRT, 8946/96.7JAPRT, 1956/96.1JAPRT, 2165/99.3PJPRT e 396/01.7PUPRT, foi condenado na pena única de 8 anos e 2 meses de prisão; Neste processo foi entretanto reformulado o cúmulo jurídico efetuado, tendo sido condenado na pena única de 8 anos e 3 meses de prisão, pena essa que viria a ser declarada extinta pelo seu cumprimento;

-No âmbito do processo comum coletivo n° 480/04.5TAMTS, do extinto 1° Jz Criminal de Matosinhos, por acórdão datado de 10.12.2007, transitado em julgado a 14.01.2008, foi condenado na pena de 1 ano e 7 meses de prisão, pela prática a 09.02.2004 de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artgs 143°, n° 1, 146°, n°s 1 e 2, e 123°, n°s 1 e 2, al. g), todos do Código Penal;

-No âmbito do processo comum coletivo n° 1142/04.9PIPRT, da extinta 1a Vara Criminal do Porto, por acórdão datado de 19.02.2009, transitado em julgado, foi condenado na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, pela prática a 29.10.2004 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art° 3°, n°s 1 e 2, do DL n° 2/98, de 03.01; de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art° 291°, n° 1, al. b), do Código Penal; e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art° 347° do Código Penal;

 -             No âmbito do processo comum coletivo n° 336/08.2TAPFR, por acórdão datado de 18.12.2008, transitado em julgado a 15.06.2009, foi condenado pela prática 19.03.2008 de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 2 anos de prisão;

-No âmbito do processo comum singular n° 1221/12.9TACBR, da Secção Criminal da Instância Local de Coimbra, da Comarca de Coimbra, por sentença datada de 22.04.2013, transitada em julgado a 18.06.2014, foi condenado na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, pela prática a 22.01.2011 de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art° 25°, al. a), do DL n° 15/93, de 22.01;

-              No âmbito do processo sumário n° 276/13.3SGPRT, do extinto 1° Jz do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, por sentença datada de 26.06.2013, transitada em julgado a 10.09.2013, foi condenado na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, pela prática a 25.06.2013 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art° 3°, n°s 1 e 2, do DL n° 2/98, de 03.01;

-No âmbito do processo sumário n° 85/14.2PDPRT, da Secção de Pequena Criminalidade da Instância Local do Porto, da Comarca do Porto, por sentença datada de 29.04.2014, transitada em julgado a 30.10.2014, foi condenado na pena única de 14 meses de prisão, pela prática a 05 e 07.04.2014 de dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art° 3°, do DL n° 2/98, de 03.01;

-No âmbito do processo abreviado n° 161/13.9SGPRT, da Secção de Pequena Criminalidade da Instância Local da Comarca do Porto, por sentença datada de 28.10.2014, transitada em julgado a 27.11.2014, foi condenado na pena de 8 meses de prisão, pela prática a 30.03.2013 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art° 3°, n°s 1 e 2, do DL n° 2/98, de 03.01.

       Do percurso de vida da arguida DD, sua situação socioeconómica e antecedentes criminais:

180. A arguida DD é filha única de um relacionamento ocasional dos pais, sendo perfilhada pelo posterior cônjuge da mãe, desconhecendo o seu pai biológico. Tem ainda 3 irmãos germanos e 5 uterinos de relacionamento da mãe ocorrido após o divórcio.

 181.       Depois da rutura conjugal dos pais, motivada pelas relações extraconjugais da mãe, e atendendo à incapacidade desta na assunção das responsabilidades parentais, foi institucionalizada no "Colégio Nossa Senhora da Conceição", em Matosinhos, onde permaneceu dos 6 aos 11 anos de idade. Nessa idade regressou ao agregado de origem, numa altura em que os pais se tinham reconciliado. Contudo, voltou a ocorrer nova separação, originada pelos anteriores motivos, o que propiciou a sua institucionalização no "Centro de Observação e Ação Social", no Porto, onde permaneceu até aos 18 anos de idade.

182.        Concluiu o 8° ano de escolaridade, com registo de várias retenções, associadas ao desinteresse pelos conteúdos escolares.

183.No decurso da última institucionalização e em tenra idade, iniciou um relacionamento afetivo com o coarguido AA. Desta relação resultaram 4 descendentes, sendo o mais velho o coarguido HH.

184.        Trabalhou dos 18 aos 21 anos de idade numa lavandaria e como empregada de limpeza (industriais e em casas particulares), para posteriormente se alocar aos benefícios sociais do RSI em paralelo com atividades na área das limpezas.

185.        Em 2009 ocorreu a rutura afetiva com o coarguido AA, o qual se juntou nessa altura à coarguida EE. Neste período manteve coabitação com um irmão do arguido AA, entretanto condenado por abusos sexuais de menores sobre os filhos da arguida, o que levou a que fossem institucionalizados (porém, protagonizaram várias fugas para junto dos progenitores, o que determinou em maio de 2014 os dois mais novos ficassem colocados em instituições localizadas fora da área do grande Porto).

186.        Iniciou então a prática da prostituição, na sequência de ter perdido os apoios sociais, encarando tal atividade como uma profissão que lhe proporcionava rendimentos acima da média e que lhe permitia manter um nível de vida adequado.

187.        Em 2011 voltou a juntar-se ao coarguido AA, nascendo em 2012 o último descendente desta relação, o qual foi encaminhado para adoção.

188.        À data dos factos, a arguida residia com o arguido AA em apartamento arrendado integrado em prédio localizado em ....., Vila Nova de Gaia, caracterizada por elevada densidade populacional e incidência de problemáticas sociais e criminais. Nessa ocasião o seu filho HH tinha protagonizado uma fuga da instituição onde tinha sido colocado e habitava naquele agregado. Subsistia com recurso à prostituição.

189.        Após a reclusão de AA, verificou-se um total afastamento entre os dois, tendo ficado a viver sozinha, pois o arguido HH desapareceu para parte incerta.

190.        Em 2015 abandonou aquela habitação por dificuldades económicas, passando a residir numa habitação do progenitor inserida num complexo de casa tipo "ilha", em zona periférica da cidade do Porto, e contando com o auxílio financeiro de um irmão. Recebe prestações sociais no montante mensal de €178,15. Presta serviços presentemente numa casa particular, tomando conta de uma idosa, auferindo por isso €550 mensais.

191.        Revela cansaço sobre o estilo de vida anteriormente adotado, tendo motivação para alterar a sua trajetória de vida, associada aos valores do trabalho, projetando no futuro retomar os contactos com os filhos.

192.        Em abstrato avalia os factos em causa nos autos como ilícitos e gravosos, identificando eventuais vítimas e prejuízos.

193.        A arguida DD não tem antecedentes criminais.

      Do percurso de vida da arguida EE, sua situação socioeconómica e antecedentes criminais:

194.     O processo de desenvolvimento da arguida EE decorreu no seio do seu agregado familiar de origem, sendo a sua subsistência e a dos seus quatro irmãos assegurada pela atividade profissional dos pais, o pai como serralheiro e a mãe como trabalhadora rural, sendo a situação económica equilibrada. A dinâmica familiar era positiva e a atitude educativa era orientada para os valores tradicionais, sendo a mãe a figura de autoridade mais presente no quotidiano. O pai, por seu turno, era um homem conservador e rígido.

195.        Abandonou os estudos por volta dos 12/13 anos de idade e sem ter concluído o 6° ano de escolaridade, por decisão própria e sem oposição dos pais. Passou então a dedicar-se às atividades domésticas e a apoiar a mãe no trabalho agrícola, a que também associou a aprendizagem de costura em casa de uma mestra.

196.        Aos 18 anos de idade contraiu matrimónio, de que resultou o nascimento de dois filhos, atualmente ambos maiores de idade e já autónomos. Fixou residência em espaço habitacional anexo pertença dos pais, até que o casal optou por adquirir um apartamento com recurso a empréstimo bancário.

197.        Durante vários anos laborou como operária em duas fábricas de confeção. Quando a segunda fábrica encerrou, passou a prestar trabalho indiferenciado, maioritariamente como empregada de limpeza, quer através de empresas de trabalho temporário quer em regime informal.

198.        O seu casamento entrou em rutura há cerca de 20 anos, tendo nessa sequência o filho mais novo optado por permanecer à guarda do pai e a mais velha à sua guarda. Foi-lhe atribuída a casa de morada de família na sequência do divórcio, mas teve de entregar o apartamento ao Banco por incapacidade económica para pagar as prestações de amortização do empréstimo concedido para a adquirir. Assim, acabou por arrendar uma casa integrada num conjunto de casas tipo "ilha", tendo sido nesse contexto que travou conhecimento com o arguido AA, estabelecendo com ele um relacionamento afetivo, o qual se manteve até há cerca de 4 anos e do qual resultou o nascimento de uma filha, ainda menor de idade. Manteve com ele um relacionamento conturbado, com múltiplas roturas e reconciliações, até à rutura definitiva e de modo a não expor a filha de ambos a um relacionamento disfuncional.

199.        Devido à sua situação de desemprego e inerentes dificuldades económicas, recorreu à prática da prostituição como forma de granjear dinheiro para assegurar o custeio das despesas fixas mensais e sobrevivência do seu agregado.

200.        À data dos factos, a arguida vivia com a filha em apartamento arrendado integrado num prédio com vários pisos, em ....., espaço caracterizada por grande densidade populacional e incidência de problemáticas criminais e de exclusão social.

201.        Neste contexto habitacional, conta com o apoio de uma irmã e do filho, pois residem próximo, bem como com o apoio económico da sua filha mais velha, emigrada em Inglaterra.

202.        Aufere o RSI (€138 mensais), recebe €110 mensais do fundo de garantia de alimentos devidos a menores e o abono de família da filha (€42 mensais), montantes que se revelam insuficientes para fazer face às despesas fixas correntes no valor de cerca de €427 mensais.

203.        Em períodos de maior dificuldade económica tem recorrido à prostituição (atividade conhecida dos seus filhos mais velhos, mas desconhecida da sua família de origem).

204.        Encontra-se inscrita no centro de emprego e em várias empresas de trabalho temporário, aceitando todas as propostas de trabalho que lhe apareçam, inclusive a de prestação de serviços de limpeza em regime informal.

205.        Despende os seus tempos livres com os seus filhos ou em visitas ao pai e irmãos, mantendo contactos telefónicos diários com a filha mais velha (emigrada em Inglaterra).

206.        Não mantém proximidade relacional com os vizinhos.

207.        A arguida EE não tem antecedentes criminais.

       Do percurso de vida da arguida FF, sua situação socioeconómica e antecedentes criminais:

208.     A arguida FF é a mais nova de duas filhas. O seu processo de desenvolvimento decorreu no agregado familiar de origem, com uma dinâmica funcional e uma situação económica equilibrada, fruto da atividade laboral do pai como tratador de cavalos num centro hípico que proporcionava alojamento à família. A progenitora, por sua vez, era doméstica. Após a reforma por invalidez do pai, o agregado passou a residir em casa herdada pela progenitora.

209.        Teve um percurso escolar regular até à conclusão do 6° ano de escolaridade, data a partir da qual passou a prestar pequenos trabalhos indiferenciados, quer na agricultura quer como empregada de limpeza. Aos 16 anos de idade iniciou atividade como operária fabril numa fábrica de componentes para automóveis, onde permaneceu durante 18 meses. De seguida, trabalhou um ano para a "Philips" através de uma empresa de trabalho temporário. Seguiram-se cerca de 3 anos como empregada de mesa e balcão num bar em Espinho, despedindo-se quando percebeu que a sua então entidade patronal não procedia aos descontos, designadamente para a Segurança Social.

210.        Pouco depois de começar a trabalhar, aos 16 anos de idade, uma vez que ganhou independência económica, optou por se autonomizar, tendo passado a partilhar casa com uma colega de trabalho na cidade do Porto. Porém, pouco tempo depois, na sequência de uma zanga com ela, optou por arrendar um quarto numa pensão, também na cidade do Porto, a qual é conotada com elevada incidência de situações de marginalidade e de exclusão social, na qual permaneceu durante cerca de 8 anos, tendo nessa altura iniciado a prática da prostituição.

211.        Por volta dos 26 anos de idade contraiu matrimónio, o qual perdurou cerca de 5 anos, tendo então regressado à casa paterna.

212.No período do seu casamento iniciou-se a sintomatologia depressiva, cujo diagnóstico só foi efetuado depois de ter consultado um psiquiatra, com subsequente acompanhamento e tratamento médico, que mantém há cerca de 3 anos.

213.Entretanto, estabeleceu uma relação afetiva com o coarguido GG, com quem estabeleceu união de facto, residindo inicialmente em casa de um amigo e desde novembro de 2013 em casa dos pais dela. Travou conhecimento com os demais coarguidos através do seu companheiro, passando desde então a conviver com eles.

214.        À data dos factos, a arguida permanecia em união de facto com o coarguido GG, habitando em casa dos seus pais (o pai é reformado e a mãe é doméstica). Trabalhava então de forma informal em serviços de limpeza e o companheiro era beneficiário do RSI, não contribuindo com qualquer quantia para a economia doméstica.

215.        Na sequência da busca realizada no âmbito dos presentes autos a casa dos seus pais, a arguida teve de sair daquela morada (ao passo que ao companheiro foi imposta a medida de coação de prisão preventiva), passando a residir em ....., Vila Nova de Gaia, num apartamento arrendado de tipologia 1. Não obstante, a arguida conta com o apoio da mãe em termos económicos quando sente mais dificuldades financeiras.

216.        Tendo-lhe sido entretanto atribuído o RSI, viu este ser suspenso por não ter cumprido com as obrigações inerentes à sua atribuição. Não dispõe assim de qualquer rendimento fixo, pelo que voltou a recorrer à prática da prostituição, deslocando-se, para o efeito, para pensões na cidade do Porto. Tem despesas fixas mensais de €350 e, devido às suas dificuldades financeiras, foi-lhe cortado o fornecimento de água. Assim, é auxiliada por amigas em géneros alimentícios e em água, bem como pela sua mãe em dinheiro.

217.        FF visita o companheiro no estabelecimento prisional duas vezes por semana, perspetivando retomar a coabitação logo que este seja restituído à liberdade. Esteve proibida de visitar o arguido durante cerca de 3 meses na medida em que a 26.08.2014 tentou entregar-lhe um telemóvel e respetivo carregador.

218.        Não reúne condições anímicas para procurar um trabalho estável e assim deixar a prostituição, tendo-se agravado o seu humor depressivo.

219.        Em abstrato manifesta sentido crítico negativo acerca da natureza dos factos que lhe são imputados, reconhecendo a ilicitude de tais comportamentos, bem como a existência de vítimas e danos.

220.        A arguida FF não tem antecedentes criminais.

       Do percurso de vida do arguido GG, sua situação socioeconómica e antecedentes criminais:

221.     O percurso de desenvolvimento do arguido GG decorreu na freguesia de Mafamude, concelho de Vila Nova de Gaia, no agregado familiar composto pelos avós maternos. A nível profissional, o avô era varredor nos serviços da Câmara Municipal do Porto. Os progenitores do arguido, por sua vez, trabalhavam na fábrica de meias "Keitt", localizada em Laborim, Vila Nova de Gaia, e aí viviam próximo conjuntamente com a avó paterna do arguido. GG pertence a uma fratria de dois e, apesar de ter coabitado com os avós maternos, mantinha contacto regular com os pais ao longo da sua infância e adolescência. Assim, o seu percurso de vida decorreu inserido em agregado familiar de modesta condição socioeconómica, com uma dinâmica familiar harmoniosa, com transmissão de regras e condutas socialmente normativas.

222.Concluiu o 6° ano de escolaridade, mantendo um comportamento adequado e sociável no seu percurso escolar, apesar da sua fraca motivação para os estudos. Por sua iniciativa abandonou a escola, em face do desinteresse pelos estudos e de modo a auxiliar financeiramente a sua família.

223.Iniciou o seu percurso profissional numa serralharia em Canelas, concelho de Vila Nova de Gaia, que trabalhava essencialmente para a zona de Viana do Castelo, mas também para outros pontos do país, razão pela qual se ausentava frequentemente. Posteriormente laborou numa empresa de acrílicos, localizada em Serzedo, concelho de Vila Nova de Gaia, onde esteve inserido cerca de 12 anos. Tendo ficado entretanto desempregado, emigrou durante dois anos, tendo estado em Espanha, Alemanha, França e Itália, a trabalhar para empresas portuguesas sedeadas em Lever, concelho de Vila Nova de Gaia, relacionadas com painéis solares e amianto.

224.        Por volta do ano 2000, os seus pais separaram-se. A progenitora foi viver para Campanhã, no Porto, e o progenitor e a irmã para a zona de Vila DEste, concelho de Vila Nova de Gaia. Em 2001 e 2005 faleceram os avós maternos do arguido. Posteriormente o arguido contraiu matrimónio e passou a residir na zona de Laborim, Vila Nova de Gaia, mas apenas coabitou com o cônjuge durante cerca de 3 anos, altura em que findou a relação matrimonial.

225.        Em 2013, durante cerca de 6 meses, o arguido trabalhou na empresa ".................., SA", sediada em S. Félix da Marinha, concelho de Vila Nova de Gaia. Neste período de tempo conheceu XX, também trabalhadora naquela empresa, com quem passou a relacionar-se afetivamente. Em setembro de 2013 foi viver para a zona ....., Vila Nova de Gaia, conjuntamente com a progenitora. Em dezembro de 2013 o arguido e XX passaram a coabitar na referida morada, altura em que a progenitora do arguido regressou a Campanhã, no Porto. Nessa altura o arguido e a companheira ficaram desempregados e sem qualquer fonte de rendimento fixo assegurado, fazendo o arguido trabalhos ocasionais numa empresa de peças automóveis localizada na Maia, do qual auferia cerca de €500 por mês. Pagavam mensalmente €220 de renda de casa (um "T1"). Nos dias em que o arguido não se encontrava a trabalhar encontrava-se com os coarguidos, situação que desagradava à companheira. Em março de 2014, a filha da companheira passou a integrar o agregado familiar do arguido.

226.        Era neste contexto que vivia o arguido à data dos factos. Desde abril de 2014 o arguido encontrava-se laboralmente ativo através da empresa de trabalho temporário "Ertek", trabalhando na construção da Barragem ............, situada em Sever do Vouga. Saía assim de casa à segunda e regressava à sexta-feira. A remuneração base era de €486 mensais, para além do valor das horas extra prestadas pelo arguido. É trabalhador assíduo, responsável pelas tarefas de que está incumbido e tem bom relacionamento com os colegas e superiores hierárquicos. Estes sabem do envolvimento do arguido no âmbito dos presentes autos mas desconhecem em concreto quais os crimes que lhe são imputados. Após terminar a construção da Barragem ............, perspetiva ser integrado na construção de uma outra, na zona de Ribeira de Pena. A companheira, por seu turno, trabalha no Porto numa empresa que presta serviços de apoio domiciliário, auferindo mensalmente cerca de €450. A filha da companheira é ainda estudante na "Escola Profissional de Gaia". Por problemas relacionados com o Fisco, o arguido encontra-se com parte do seu vencimento penhorado (€276 mensais).

227.        Na sua zona de residência o arguido é conotado como morador recente e recatado, sendo desconhecida a sua situação jurídico-penal.

228.        O envolvimento de GG com os demais coarguidos e subsequente constituição como arguido no âmbito dos presentes autos originou conflitos familiares com a companheira durante algum tempo, situação que entretanto foi ultrapassada, tendo regressado a harmonia e bem-estar entre ambos. A família de origem do arguido desconhece em absoluto o seu envolvimento no âmbito dos presentes autos.

229.        Perceciona a ilicitude dos factos pelos quais veio acusado, reconhece vítimas e danos, com juízo crítico e capacidade ajustada.

230.        O arguido GGnão tem antecedentes criminais.

       Do percurso de vida do arguido HH, sua situação socioeconómica e antecedentes criminais:

231.        Nasceu a 13.04.1998 e é filho dos arguidos DD e AA.

232.Desde a infância que foi institucionalizado juntamente com os seus irmãos, protagonizando várias fugas para casa dos pais, encontrando-se ausente em parte incerta após a reclusão do progenitor.

233.        O arguido HH não tem antecedentes criminais.

       Apreciando. Fundamentação de direito

       Questão Prévia – Inadmissibilidade parcial do recurso – Irrecorribilidade quanto à matéria decisória relativa aos crimes punidos com penas parcelares aplicadas em medida inferior a oito anos de prisão e confirmadas integralmente pela Relação – Dupla conforme total  

Como já se referiu, a questão prévia da recorribilidade foi colocada pelos Exm.os Procuradores-Gerais Adjuntos no Tribunal da Relação do Porto e neste Supremo Tribunal de Justiça, tratando-se de questão de conhecimento oficioso.

       Há que abordar a questão da admissibilidade do presente recurso, no que toca às penas aplicadas pelos crimes por que foi condenado o recorrente AA e mantidas pela Relação, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. 

       O presente recurso foi interposto pelo arguido do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2 de Março de 2016, tratando-se de um acórdão confirmatório, na totalidade, de condenação proferida na primeira instância em 27 de Julho de 2015, na vigência do actual regime de recursos, introduzido com a entrada em vigor da 15.ª alteração do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e que teve lugar em 15 de Setembro de 2007, iniciando-se o presente processo em 9 de Abril 2014, tendo os factos julgados sido praticados de 9 de Março a 8 de Maio de 2014.

  

      O ora recorrente foi condenado nestes termos:


 Quatro crimes de roubo agravado (Ocorrências 1.ª, 5.ª, 6.ª e 8.ª) – 4 anos de prisão 
 Dois crimes de roubo agravado (Ocorrências 3.ª e 4.ª) – 4 anos e 6 meses de prisão
 Um crime de roubo agravado (Ocorrência 7.ª) – 4 anos e 3 meses de prisão
 Um crime de roubo simples – (Ocorrência 2.ª) – 2 anos de prisão
 Um crime de detenção de arma proibida – (FP 109, 122, 123 e 124) – 6 meses de prisão
 Pena única – 11 anos de prisão

 Todas as penas foram mantidas/confirmadas pelo acórdão da Relação do Porto.

       

       Este Supremo Tribunal tem entendido que, em caso de dupla conforme total, como ora ocorre nos sobreditos termos, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, aplicadas em medida igual ou inferior a oito anos de prisão e confirmadas pela Relação, restringindo-se a cognição às penas de prisão, parcelares e única (s), aplicadas em medida superior a oito anos de prisão.

      Haverá que ter em conta que o acórdão ora recorrido é um acórdão confirmativo, havendo na parte que nos interessa, ou seja, no que respeita à posição processual do ora recorrente, entre uma e outra decisão uma identidade total, completa, absoluta e plena, e como se procurará demonstrar, impeditiva de recurso por parte do condenado, no que respeita à pretensão de reapreciação da matéria decisória que conduziu à condenação nas referidas nove penas parcelares.

      Face à confirmação pelo Tribunal da Relação do Porto da deliberação do Colectivo da Comarca de Aveiro, Instância Central de Santa Maria da Feira, que é total no que respeita à condenação do recorrente AA, bem como dos demais recorrentes, sendo o recurso julgado improcedente na totalidade, mantendo-se as penas parcelares e única, não podem ser apreciadas as questões suscitadas relativamente a cada um dos crimes em causa, sendo de apreciar apenas a pena única, fixada em 11 anos de prisão.

       A lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão da primeira instância.

       A solução de atender à data da decisão da 1.ª instância foi adoptada como critério a seguir no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça – AUJ (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência) n.º 4/2009 – de 18 de Fevereiro de 2009, proferido no processo n.º 1957/08, desta 3.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 55, de 19-03-2009, que uniformizou jurisprudência em caso de dupla conforme, mas em que a decisão da 1.ª instância foi proferida antes de 15 de Setembro de 2007, no domínio do anterior regime processual, nos termos seguintes: «Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1ª instância anterior àquela data».

       Este acórdão fixou jurisprudência no sentido de que em matéria de recursos penais, no caso de sucessão de leis processuais penais, é aplicável a lei vigente à data da decisão proferida em 1.ª instância.

       Tal orientação tem sido seguida sem discrepâncias, como se pode ver, por exemplo, dos acórdãos de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1.S1-3.ª, CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188, em caso de confirmação in mellius, em que interviemos como adjunto, onde se afirma: “É recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de processo que não reconheça esse grau de recurso, se a lei que vigorava ao tempo da decisão da 1.ª instância o mandasse admitir”; de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1, do mesmo relator, em que para além do passo citado se afirma: “A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido”; de 23-09-2009, processo n.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª, que afirma: “O momento relevante para a determinação da lei aplicável aos recursos é a decisão da 1.ª instância, doutrina esta que acabou por ser afirmada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2009 (DR I-A, de 19-03-2009”; de 11-04-2012, processo n.º 3969/07.5TDLSB.L1.S1-3.ª, onde se refere: “No caso de sucessão de leis processuais, em matéria de recursos, é aplicável a lei vigente à data da decisão de 1.ª instância, entendimento a que o STJ chegou no AUJ n.º 3/2009 [4/2009], de 18-02-2009, in DR, I-Série, de 19-03-2009”; de 10-01-2013, processo n.º 507/05.3GAEPS.G1.S1-5.ª; de 14-03-2013, processo n.º 43/10.6GASTC.E1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto; de 15-05-2013, processo n.º 175/10.0TAABT.E1.S1-3.ª, em caso de recurso interposto por assistente; de 12-09-2013, processo n.º 680/11.1GDALM.L1.S1-3.ª; de 9-10-2013, processo n.º 772/11.7JAPRT.P1.S1-3.ª; de 8-01-2014, processo n.º 109/08.2TAETR.P1.S1-3.ª; de 26-03-2014, processo n.º 21/12.0GBPTM.E1.S1-5.ª; de 23-04-2014, processo n.º 169/12.1TEOVR.P1.S1-3.ª; de 24-09-2014, processo n.º 53/12.9JBLSB.L1.S1-3.ª; de 29-10-2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3ª; de 11-02-2015, processo n.º 83/13.3JAPDL.L1.S1-3.ª, do mesmo relator do anterior, de 25-02-2015, processo n.º 859/12.9GESLV.E1.S1-3.ª; de 25-02-2015, processo n.º 1/11.3GHLSB.L1.S1-3.ª; de 17-06-2015, processo n.º 28/11.5TACVD.E1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto; de 18-02-2016, processo n.º 118/08.1GBAND.P1.S1-3.ª; de 28-04-2016, processo n.º 318/14.5JAPDL.L1.S1-3.ª; de 14-09-2016, processo n.º 71/13.0JACBR.C1.S1-3.ª e de 26-10-2016, processo n.º 58/13.2PEVIS.C1.S1.3.ª.

 

       Vejamos as disposições legais aplicáveis.

       É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal.

       No que importa ao caso presente rege a alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, que se manteve inalterada, e que estabelece:

      1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º.

       Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos.

     

       Estabelecia o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto:

      1 - Não é admissível recurso: (…)

       f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.

      

       A partir da alteração introduzida pela aludida Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, passou a estabelecer o artigo 400.º, n.º 1, na alínea f), do Código de Processo Penal:

      1 – Não é admissível recurso: (…)

       f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».

       (Os preceitos em causa actualmente em vigor têm-se mantido inalterados nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro e pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro - 25.ª alteração ao CPP).

       A alteração legislativa de 2007, no que tange a esta alínea f), teve um sentido restritivo, impondo uma maior restrição ao recurso, referindo a pena aplicada e não já a pena aplicável, quer no recurso directo, quer no recurso de acórdãos da Relação que confirmem decisão de primeira instância, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões da Relação confirmativas de condenações proferidas na primeira instância às que apliquem pena de prisão superior a oito anos.

       Com efeito, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção actual, só é possível o recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão.

       Já anteriormente, porém, à luz da redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, introduzida em 1998 (Lei n.º 59/98), a restrição ora referida era defendida em acórdãos do Tribunal Constitucional, como no Acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.º 707/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Maio de 2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume, 2006, págs. 447 a 477), que, em Plenário, com seis votos de vencido, reafirmando, por maioria, o juízo de não inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 640/2004, de 12 de Novembro de 2004, da 3.ª Secção (com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 60.º volume, 2004, pág. 933), com o qual estava em contradição o acórdão n.º 628/2005, de 15 de Novembro de 2005, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Maio de 2006 (e com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 63.º volume, 2005, pág. 892), decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite”.

       O acórdão em causa reiterou a jurisprudência do Tribunal Constitucional, segundo a qual, a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal.

       Acerca da nova formulação legal introduzida em Setembro de 2007, que conduziu a uma restrição do recurso e entendendo daí não decorrer violação do direito de recurso, por estar assegurado um duplo grau de jurisdição e não se impor um, aliás, não previsto duplo grau de recurso, tem-se pronunciado este Supremo Tribunal de Justiça, conforme se colhe dos acórdãos apontados a seguir.

       Extrai-se do acórdão de 05-12-2007, proferido no processo n.º 3868/07, da 3.ª Secção, em que interviemos como 2.º adjunto:

       “Nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, na versão vigente à data da interposição do recurso, não é admissível recurso para o STJ dos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem a decisão da 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos.

        A Lei 48/2007, de 29-08, alterou essa redacção em sentido restritivo, de forma a circunscrever a admissibilidade de recurso das decisões confirmativas de condenações proferidas na 1.ª instância àquelas que aplicarem pena de prisão superior a 8 anos.

       Tendo os arguidos sido condenados por crimes cuja moldura penal não ultrapassa 5 anos de prisão (crime de insolvência dolosa) e 3 anos de prisão (crime de subtracção de documento), em penas de 2 anos e 8 meses e 2 anos e 4 meses de prisão, a decisão impugnada é irrecorrível, por força da referida al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, quer na versão anterior, quer na actual.

       O entendimento dos recorrentes, de que a dupla conforme não se verifica quando o acórdão proferido em sede de recurso seja nulo por omissão de pronúncia, uma vez que, nessa hipótese, não houve uma autêntica segunda pronúncia, não tem qualquer apoio na letra ou no espírito da lei, que estabelece uma delimitação objectiva e clara das hipóteses de recurso para o STJ, agora baseada na pena concreta (anteriormente na pena abstracta).

        A mera alegação de omissão de pronúncia, que traduz o ponto de vista do recorrente e apenas isso, não invalida a existência de uma efectiva e objectiva dupla decisão em conformidade (decisão da 1.ª instância e confirmação da mesma pela Relação).

      A omissão de pronúncia segue o regime das demais nulidades da sentença, devendo ser arguida junto do tribunal que a proferiu, quando ela não admitir recurso ordinário (art. 668.º, n.º 3, do CPC), pelo que os recorrentes deveriam ter reagido contra a alegada nulidade arguindo-a junto da Relação, por não haver recurso ordinário do acórdão proferido por esse tribunal”.

       No acórdão de 09-01-2008, processo n.º 4457/07-3.ª Secção, pode ler-se: Após a revisão do CPP, da nova redacção da al. f) do n.º 1 do art. 400º, resulta que é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação, proferido em recurso, que confirme decisão cumulatória que haja condenado o arguido em pena única superior a 8 anos de prisão, ainda que aos crimes parcelarmente considerados seja aplicável pena de prisão inferior a 8 anos, embora, no caso e no que respeita à medida concreta da pena, o recurso fique limitado à pena conjunta resultante do cúmulo.

       Como se extrai do acórdão de 03-04-2008, processo n.º 574/08 - 5.ª Secção, no domínio da actual versão do CPP, as alíneas e) e f) do n.º 1 do art. 400.º referem-se à pena aplicada e não à aplicável, sem menção da frase “mesmo em caso de concurso de infracções”. Houve, portanto, uma inversão do legislador quanto a esta questão da recorribilidade, restringindo drasticamente o recurso da Relação para o Supremo. Importa, por isso, não ir mais além do que a letra da lei. Daí que seja razoável concluir que, actualmente, ao contrário do que dantes sucedia, a questão da irrecorribilidade deve aferir-se pela pena única aplicada e já não atendendo às penas parcelares, isto é, o que importa é a pena que foi aplicada como resultado final da sentença, toda ela abrangida no âmbito do recurso, nos termos do art. 402.º, n.º 1, do CPP, salvo declaração em contrário por parte do recorrente.

Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1624/08-3.ª, a lei reguladora da admissibilidade do recurso – e por consequência, da definição do tribunal de recurso – será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância.

       Sendo o acórdão de 1.ª instância proferido já na vigência do regime de recursos posterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, tendo a arguida sido condenada numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão e tendo o Tribunal da Relação confirmado o decidido pela 1.ª instância, não é admissível recurso para o STJ, atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (na redacção anterior, o critério da recorribilidade em caso de idêntica decisão nas instâncias – “dupla conforme” – partia da pena aplicável ao crime e não da pena concretamente aplicada).

Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1971/08-3.ª, “a nossa jurisprudência e doutrina são unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum – e isto porque as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam à face da lei nova, não havendo que tutelá-las”.

       Nos acórdãos de 15-07-2008, processo n.º 816/08-5.ª e de 14-08-2008, processo n.º 2523/08-5.ª, defende-se a obrigatoriedade de reponderação da medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação.

       Explicita-se aí: “Actualmente, se é a pena aplicada que constitui a referência da recorribilidade, essa pena tanto pode ser a referida a cada um dos crimes singularmente considerados, como a que se reporta ao concurso de crimes (pena conjunta ou pena única).

       O legislador aferiu a gravidade relevante como limite da dupla conforme e como pressuposto do recurso da decisão da Relação para o STJ pela pena efectivamente aplicada, quer esta se refira a um crime singular, quer a um concurso de crimes.

       Tal significa que o STJ está obrigado a rever as questões de direito que lhe tenham sido submetidas em recurso ou que ele deva conhecer ex officio e que estejam relacionadas com os crimes cuja pena aplicada tenha sido superior a 8 anos de prisão e também a medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação”.

       No acórdão de 10-09-2008, processo n.º 1959/08-3.ª, diz-se: “Por efeito da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al. f) do n.º 1 do art. 400º do CPP – quando no domínio da versão pré - vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos”.

No acórdão de 29-10-2008, processo n.º 3061/08-5.ª, refere-se: “Considerando as datas dos veredictos da 1.ª e 2.ª instâncias, já em plena vigência da Lei 48/2007, será de observar a nova redacção conferida à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, donde resulta a inviabilidade da interposição de recurso para o STJ, sendo o acórdão recorrido (da Relação) condenatório e confirmatório (em recurso) de pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, não superior, portanto, ao ali apontado limite de 8 anos”.

Pode ler-se no acórdão de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª: “No caso de concurso de infracções, tendo a Relação confirmado, em recurso, decisão de 1.ª instância que aplicou pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, essa parte não é recorrível para o STJ, nos termos do artigo 400, n.º 1, alínea f), do CPP, na versão da Lei n.º 48/2007, de 29-08, sem prejuízo de ser recorrível qualquer outra parte da decisão, relativa a pena parcelar ou mesmo só à operação de formação da pena única que tenha excedido aquele limite”.

Como se retira dos acórdãos desta Secção de 07-05-2008, processo n.º 294/08; de 10-07-2008, processo n.º 2146/08; de 03-09-2008, processo n.º 2192/08; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08; de 04-02-2009, processo n.º 4134/08; de 04-03-2009, processo n.º 160/09; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188 e de 07-04-2010, processo n.º 1655/07.0TAGMR.G1.S1, todos com o mesmo relator “com a revisão do Código de Processo Penal deixou de subsistir o critério do «crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos» para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a oito anos; daí que se eliminasse a expressão «mesmo no caso de concurso de infracções». Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada não ultrapassar 8 anos de prisão. E, ao invés, se ao crime não for aplicável pena superior a oito anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo, e restrito então à pena conjunta”.

(Quanto a este último aspecto, cfr. os acórdãos de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª e de 21-10-2009, processo n.º 296/06.4JABRG.G1.S1-3.ª.).

Neste sentido, podem ainda ver-se os acórdãos de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da pena aplicada por crime de maus tratos a cônjuge, mas apenas de homicídio qualificado atípico e de pena única; de 11-02-2009, processo n.º 113/09-3.ª, no sentido de ser recorrível apenas a pena única, quando ultrapasse os 8 anos de prisão; de 25-03-2009, processo n.º 486/09-3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 583/09-3.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª, referindo: “o recurso para o Supremo de acórdão da Relação que confirme decisão condenatória de 1.ª instância apenas tomará conhecimento das questões relativas aos crimes cujas penas parcelares ultrapassem aquele limite de 8 anos, e não as havendo, limitar-se-á à pena única, se superior a 8 anos”; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da questão relativa ao crime de detenção de arma, mas apenas de tráfico de estupefacientes e da pena única; de 07-05-2009, processo n.º 108/09-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 193; de 14-05-2009, processo n.º 998/07.8PBVIS.C1.S1-5.ª, onde se afirma que “são irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAOFR.C1.S1, por nós relatado, em que se conheceu apenas da medida da pena única fixada em 11 anos de prisão e não das questões relacionadas com os sete crimes em equação; de 27-05-2009, no processo n.º 384/07.0GDVFR.S1-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 145/02.2PAPBL.C1.S1-3.ª e de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª, proferido pelo mesmo relator do anterior, onde se diz: «Tendo havido confirmação total, em recurso, pela Relação, de acórdão condenatório em penas de prisão não superiores a 8 anos – arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP – as soluções normativas sobre admissibilidade dos recursos para o STJ decorrentes da revisão de 2007 do processo penal, introduzidas pela Lei n.º 48/2007, não o permitem»; ou seja, «não é admissível recurso relativamente às penas parcelares e sobre as questões que lhe sejam conexas, e apenas a pena única, aplicada em medida superior a 8 anos de prisão, é passível de recurso»; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM-E1-3.ª; do mesmo relator, de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª e processo n.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª, onde se considera que a decisão de tribunal da Relação que confirmou as diversas penas parcelares (entre os 9 meses e os 4 anos de prisão) não é recorrível para o STJ, mas já o é a decisão que agravou a pena conjunta correspondente ao concurso de crimes por que o arguido foi condenado; de 14-01-2010, processo n.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª; de 27-01-2010, processo n.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª; de 04-02-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; de 10-03-2010, processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1; de 18-03-2010, no processo n.º 175/06.5JELSB.S1-5.ª e no processo n.º 538/00.0JACBR-B.C1.S1-5.ª; de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1 - 5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 862/09.6TBFAR.E1.S1-5.ª; de 23-06-2010, processo n.º 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 1594/01.9TALRS.S1-3.ª; de 14-07-2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1-3.ª; de 29-09-2010, processo n.º 234/00.8JAAVR.C2.S1 - 3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 851/09.8PFAR.E1.S1 - 3.ª.

       No acórdão de 16-12-2010, proferido no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, citando os supra referidos acórdãos de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª e de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª, consigna-se o seguinte: 

      I - No regime estabelecido pelos arts. 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

       II - Nos casos de julgamento por vários crimes em concurso, em que tenha sido aplicada a cada um dos crimes pena de prisão não superior a 8 anos, confirmada pela Relação, e em que a pena única seja superior a 8 anos, o recurso da decisão da Relação só é admitido no que respeita à pena única, em virtude da conformidade (“dupla conforme”) no que respeita à determinação das penas por cada um dos crimes.

       E assim, conheceu o acórdão apenas da medida da pena única de 9 anos de prisão, num contexto em que o arguido foi condenado por três crimes de abuso sexual de criança, com as penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, de 5 anos de prisão e de 7 anos de prisão, e na pena única de 9 anos de prisão, tudo confirmado in totum pelo Tribunal da Relação.

E ainda mais recentemente, podem ver-se, no mesmo sentido, os acórdãos de 19-01-2011, proferidos no processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª e no n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 17-02-2011, nos processos n.º 1499/08.2PBVIS.C1.S1-3.ª e n.º 227/07.4JAPRT.P2.S1-3.ª; de 10-03-2011, no processo n.º 58/08.4GBRDD-3.ª, de 23-03-2011, por nós relatado, no processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1 (restringindo-se a cognição à medida da pena aplicada pelo crime de uxoricídio e pela pena conjunta); de 24-03-2011, processo n.º 907/09.0GCVIS.C1.S1-5.ª; de 31-03-2011, no processo n.º 669/09.0JAPRT.S1-5.ª, CJSTJ 2011, tomo 1, pág. 227; de 13-04-2011, igualmente por nós relatado, no processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1, restringindo-se a reapreciação à elaboração da pena conjunta; de 04-05-2011, processo n.º 626/08.4GAILH.C1.S1-3.ª (em caso de dupla conforme, de confirmação de penas parcelares inferiores a 8 anos pela Relação, mas em que a pena imposta seja superior a 8 anos de prisão, só pode ser discutida esta pena unitária no STJ); de 18-05-2011, processo n.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª; de 24-05-2011, processo n.º 17/05.9GAAVR.C1.S1-3.ª (em que se defende ser recorrível apenas a pena única que ultrapasse os 8 anos de prisão, sendo o recurso rejeitado, por no caso concreto, embora de forma incorrecta, estar em causa no recurso apenas a pena de 8 anos de prisão aplicada por um dos crimes, no caso de tráfico de estupefacientes, sem se ter em conta a subsistente pena aplicada pela detenção de arma proibida); de 16-06-2011, processo n.º 1010/09.8 JAPRT.P1.S1-5.ª; de 30-06-2011, processo n.º 479/09.5JAFAR.E1.S1-5.ª, donde se extrai: “Mandando a lei atender, para efeito de recurso a interpor de acórdão da Relação, à confirmação da decisão de 1.ª instância e à pena aplicada, o STJ só conhecerá do recurso interposto da decisão tomada em recurso pela Relação quanto aos crimes em que não haja confirmação da absolvição ou de condenação ou, quando, apesar de a decisão ser confirmada, a pena parcelar aplicada for superior a 8 anos de prisão. Tudo se passará quanto a cada um dos crimes como se para cada um deles tivesse sido instaurado um processo autónomo e nele tivesse sido aplicada uma determinada pena. Sempre que o agente tiver praticado diversos crimes que estejam numa relação de conexão e seja instaurado um único processo, haverá que verificar, em caso de recurso da decisão da Relação, se, relativamente a cada um dos crimes, estão reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a respectiva recorribilidade, atentando em cada uma das penas parcelares, sempre que o critério de recorribilidade se aferir pela pena aplicada”; de 06-07-2011, processo n.º 774/08.0JFLSB.L1.S1, por nós relatado (não conhecimento do recurso da arguida, condenada na pena única de 5 anos de prisão, e restringindo-se a cognição, no caso do recurso do arguido, à pena única, com exclusão de vários crimes de falsificação de documento e de burla qualificada); de 26-10-2011, processo n.º 14/09.5TELSB.L1.S1-3.ª, CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 198; de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, por nós relatado (conhecendo do crime de tráfico de estupefacientes e pena do concurso e não dos crimes de falsificação de documento e de coacção tentada); de 11-01-2012, no processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares por roubo, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 21-03-2012, processo n.º 103/10.3PBBRR.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única aplicada) e n.º 303/09.9JDLSB.L1.S1-3.ª; de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade de todas as penas parcelares, sendo a mais elevada de 7 anos de prisão, e mesmo das penas únicas, que num caso, a Relação reduziu de 9 anos para 7 anos e 4 meses de prisão); de 11-04-2012, processo n.º 3969/07.5TDLSB.L1.S1-3.ª (Estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a atividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação do recorrente por cada um desses crimes. A verdade é que relativamente aos crimes em concurso o acórdão recorrido transitou cm julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respetiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação pelos crimes em concurso, ou seja, que a montante da condenação se situam), podendo ler-se no sumário: “No caso vertente estamos perante decisão condenatória de 1.ª instância confirmada pelo Tribunal da Relação, sendo todas as penas parcelares aplicadas não superiores a 8 anos e a pena única situando-se nos 9 anos de prisão. Deste modo, a decisão impugnada é irrecorrível no que respeita às penas parcelares aplicadas, consabido que a decisão da 1.ª instância foi prolatada após a entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, mas também se mostra irrecorrível no que se refere à pena única. Com efeito, relativamente aos crimes em concurso o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, sob pena de violação do princípio constitucional non bis in idem (art. 29.º, n.º 5, da CRP). Por outro lado, o recorrente no recurso que interpôs da decisão da 1.ª instância não submeteu à apreciação do Tribunal da Relação a questão atinente à determinação da medida da pena conjunta, razão pela qual esta instância não se pronunciou sobre aquela pena, por estar limitada nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido objecto ou devendo ter sido objecto da decisão recorrida, constituam objecto da impugnação. De facto, o tribunal de recurso só pode conhecer das questões inseridas pelo recorrente nas conclusões da motivação de recurso e desde que as mesmas hajam sido apreciadas ou o devessem ter sido pela decisão recorrida, razão pela qual, não tendo o Tribunal da Relação tomado posição sobre a pena única aplicada ao recorrente, não pode o STJ conhecer dessa questão, devendo o recurso ser rejeitado nessa parte”; de 18-04-2012, processo n.º 660/10.4TDPRT.P1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto, em caso em que, sendo as penas parcelares todas inferiores a 8 anos de prisão, as penas únicas aplicadas aos dois arguidos ultrapassam tal limite (8 anos e 3 meses, num caso, e 9 anos, no outro), mas que não foram reapreciadas, por do objecto do recurso delineado por cada arguido não constar a impugnação da pena conjunta; de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª (Sendo aplicadas aos arguidos várias penas pelos crimes em concurso e verificada a dupla conforme, só é admissível recurso para o STJ quanto às penas parcelares superiores a 8 anos e/ou quanto à pena única superior também a 8 anos. A circunstância do arguido ser condenado numa pena (parcelar ou única) superior a 8 anos de prisão não assegura a recorribilidade de toda a decisão, portanto, de todas as condenações ainda que inferiores); de 03-05-2012, processo n.º 8/10.8PQLSB.L1.S1-5.ª; de 10-05-2012, processo n.º 1164/09.3JDLSB.L1.S1-5.ª; de 16-05-2012, processo n.º 206/10.4GDABF.E1.S1-3.ª (rejeitado o recurso do M.º P.º por as penas parcelares e únicas não excederem os 8 anos de prisão, face a acórdão confirmativo da Relação a conceder tratamento mais benéfico aos arguidos, na redução do número de crimes imputados e no correspondente abaixamento das penas); de 23-05-2012, processo n.º 18/10.5GALLE.E1.S1-3.ª (a decisão impugnada é irrecorrível, quanto às penas que ficam aquém do patamar de 8 anos, restringindo-se o objecto do recurso à pena conjunta aplicada de 9 anos de prisão); de 24-05-2012, processo n.º 281/09.4JAAVR.C1.S1-5.ª (o recurso não é admissível quanto ao crime de violência doméstica, restringindo-se ao conhecimento do crime de homicídio e respectiva pena parcelar aplicada, bem como à pena única fixada); de 12-09-2012, processo n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares); de 26-09-2012, processo n.º 460/10.1JALRA.C1.S1-3.ª (irrecorrível em relação a crime de detenção de arma, cognição restrita a penas de homicídio qualificado e pena única); de 3-10-2012, processo n.º 125/11.7PGALM.L1.S1-3.ª; de 28-11-2012, processo n.º 10/06.4TAVLG.P1.S1-3.ª; de 05-12-2012, processo n.º 250/10.1JALR.E1.S1-3.ª (o acórdão confirmatório da Relação é irrecorrível no que toca às penas aplicadas pelos crimes de detenção de arma proibida e de condução ilegal, conhecendo-se do recurso quanto a pena de homicídio qualificado e pena única); de 20-12-2012, processo n.º 553/10.5TBOLH.E1.S1-5.ª; de 22-01-2013, processo n.º 184/11.2GCMTJ.L1.S1-3.ª (verificada a dupla conforme em qualquer das parcelares está assegurado um grau de acerto decisório, não justificativo de mais um grau de recurso, formando-se caso julgado sobre essas penas parcelares e versando o recurso sobre a pena única, que excede os 8 anos de prisão); de 24-01-2013, processo n.º 184/03.6TASTB.E2.S1-5.ª; de 13-02-2013, processo n.º 401/07.3GBBAO.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única de 9 anos de prisão); de 14-03-2013, processo n.º 43/10.6GASTC.E1.S1-3.ª (havendo dupla conforme quanto às penas parcelares e única, como apenas a pena única excede 8 anos de prisão, somente quanto a ela é admissível recurso para o STJ) e processo n.º 832/11.4JDLSB.L1.S1-5.ª; de 15-04-2013, processo n.º 317/13.4JACBR.C1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, sendo apreciada apenas a pena única de 10 anos de prisão); de 2-05-2013, processo n.º 1947/11.4JAPRT.P1.S1-5.ª “Como não é possível recorrer para o STJ das decisões das Relações que confirmem a decisão de 1.ª instância, relativamente a crimes singulares a que não foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão (e isto, evidentemente, com referência a quaisquer questões de direito com eles relacionados), deve ser rejeitado o recurso interposto para o STJ na parte respeitante ao crime de ameaça do artigo 153.º do Código Penal” (no mesmo sentido e ficando definitivamente resolvidas as questões relacionadas com os crimes pelos quais o recorrente foi condenado, o acórdão de 5-06-2013, processo n.º 1667/10.7TDLSB.L1.S1-5.ª); de 22-05-2013, processo n.º 210/09.5JBLSB.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a crime de detenção de arma proibida, punido com 2 anos de prisão, dois roubos agravados, punidos com 6 anos cada e homicídio qualificado tentado com 8 anos, sendo apreciada a medida da pena única de 13 anos); de 29-05-2013, processo n.º 454/09.0GAPTB.G1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a detenção de arma proibida, conhecendo-se de tráfico de estupefacientes e pena única); de 5-06-2013, processo n.º 113/06.5JBLSB.L1.S1-5.ª “Estando em causa questões relativas a cada um dos crimes e tendo o recorrente em 1.ª instância sido condenado por cada um deles a pena não superior a 8 anos de prisão, com confirmação pela Relação, o recurso não é admissível nessa parte e por isso não pode ser conhecido (consequentemente fica para apreciação somente a questão da determinação da pena única)”; de 26-06-2013, processo n.º 230/05.9GBMMN.E1.S1-3.ª, relativa a abuso sexual de crianças e processo n.º 298/10.6PAMTJ.L1.S1-5.ª, relativa a crimes de sequestro; de 04-07-2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª (em causa três crimes de ocultação de cadáver, um de falsificação e um de detenção de arma, todos punidos com penas inferiores a 8 anos, tendo sido considerada irrecorrível a decisão impugnada no que respeita à condenação do recorrente pela prática de tais crimes); de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a burla qualificada punida com 7 anos de prisão, a falsificação de documento, branqueamento e falsidade de declaração, punidas com penas inferiores, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares e de pena conjunta inferior a 8 anos e apreciação de uma outra pena conjunta); de 30-10-2013, processo n.º 22/11.6PEFAR.E1.S1-3.ª; de 08-01-2014, processo n.º 7/10.0TELSB.L1.S1-3.ª e processo n.º 104/07.9JBLSB.C1.S1-3.ª (no caso de haver uma pena conjunta superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto de recurso para o STJ a matéria referente às penas parcelares que não a ultrapassem); de 06-02-2014, processo n.º 417/11.5GBLLE.E1.S1-3.ª (cognição restrita à pena única, com invocação do AFJ n.º 14/2013, in Diário da República, I Série, de 12-11-2013); de 13-02-2014, processo n.º 176/10.9GDFAR.E1.S1-5.ª (Como há dupla conforme e condenação em penas inferiores a 8 anos de prisão, rejeitam-se os recursos interpostos, por inadmissibilidade, quanto à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, quer em termos amplos, quer no quadro dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, e quanto a todas as questões de direito com exclusiva conexão aos crimes singulares – arts. 434.º, 400.º, n.º 1, al. f), e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP); de 19-02-2014, processo n.º 9/12.1SOLSB.S2-3.ª; de 6-03-2014, processo n.º 151/11.6PAVFC.L1.S1-3.ª (conhecida apenas a pena única); de 12-03-2014, processo n.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1-3.ª; de 13-03-2014, processo n.º 6271/03.3TDLSB.L1.S1-5.ª; de 26-03-2014, processo n.º 1962/10.5JAPRT.P1.S1-5.ª; de 3-04-2014, processo n.º 207/09.5JBLSB. L1.S1-5.ª; de 10-04-2014, processo n.º 431/10.8GAPRD.P1.S1-5.ª; de 23-04-2014, processo n.º 169/12.1TEOVR.P1.S1-3.ª (apreciada apenas a pena única); de 23-04-2014, processo n.º 33/12.4PJOER.L1.S1-3.ª; de 7-05-2014, processo n.º 9/10.6PCLRS.L1.S1-5.ª (A questão da aplicação do regime penal especial para jovens, com atenuação especial da pena, por efeito do disposto no art. 4.º do DL 401/82, remetendo para o art. 73.º do CP, está ultrapassada, uma vez que no âmbito dos poderes de cognição do STJ, o conhecimento das questões relativas a cada um dos crimes, incluindo a medida concreta da penas parcelares, já não se põe, sendo certo que a atenuação especial da pena não é uma operação que tenha que ser efectuada no cúmulo jurídico, mas em relação a cada uma das penas concretas)”; de 21-05-2014, processo n.º 200/08.5AESP.P1.S1-3.ª (seguindo de perto o acórdão de 12-03-2014, processo n.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1, do mesmo relator, em concurso dois crimes de roubo, sendo um agravado, e dois de sequestro, sendo a parcelar mais elevada de 8 anos e a pena única de 11 anos de prisão, sendo a sindicação apenas possível em relação à pena conjunta. Estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação por todos os crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação dos recorrentes por cada um desses crimes. A verdade é que relativamente a todos os crimes em concurso o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere, se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação dos recorrentes pelos crimes em concurso, ou seja, que a montante da condenação se situam. De outra forma, estar-se-ia a violar o princípio constitucional non bis in idem, concretamente na sua dimensão objectiva, que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, através da imutabilidade do definitivamente decidido); de 11-06-2014, processo n.º 54/12.7SVLSB.L1.S1-3.ª (recorribilidade restrita à pena única); de 19-06-2014, processo n.º 1402/12.5JAPRT.P1.S1-5.ª; de 26-06-2014, processo n.º 160/11.5JAPRT:C1.S1-5.ª (Toda a decisão referente a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, incluindo questões conexas como a violação do princípio in dubio pro reo, invalidade das provas, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, violação do n.º 2 do art. 30.º do CP, qualificação jurídica dos factos, consumpção entre os crimes em concurso, violação do princípio da proibição da dupla valoração, reincidência e medida das penas parcelares, já conhecidas pela Relação, não são susceptíveis de recurso para o STJ, por força dos arts. 400.º, n.º 1, als. c) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP); de 10-09-2014, processo n.º 223/10.4SMPRT.P1.S1-3.ª; de 10-09-2014, processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares fixadas em 5 anos e em 2 anos e 6 meses de prisão, sendo que a pena única de 5 anos e 9 meses de prisão foi substituída por pena relativamente indeterminada de 3 anos e 10 meses e 11 anos e 9 meses, não se tendo tomado conhecimento por não integrar o objecto do recurso); de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade de pena aplicada por crime de incêndio, conhecendo-se dos três homicídios qualificados e da pena única); de 25-09-2014, processo n.º 384/12.8TATVD.L1.S1-5.ª; de 2-10-2014, processo n.º 87/12.3SGLSB.L1.S1-5.ª; de 8-10-2014, processo n.º 81/14.0YFLSB.S1-3.ª (apreciação apenas da pena única superior a 8 anos, ficando prejudicada a apreciação das questões colocadas pela recorrente sobre a qualificação do crime de tráfico de estupefaciente (menor gravidade) e a não consumação (tentativa)); de 16-10-2014, processo n.º 181/11.8TELSB.E1.S1-5.ª (no caso de concurso de crimes, a irrecorribilidade prevista no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, afere-se separadamente, por referência às penas singulares e à pena aplicada em cúmulo); de 23-10-2014, processo n.º 481/08.4TAOAZ.P1.S1-5.ª (a pena aplicada em cúmulo foi de 8 anos e nessa medida a decisão é irrecorrível); de 29-10-2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade da condenação na pena de 6 anos e 6 meses de prisão por tentativa de homicídio qualificado confirmada pela Relação); de 30-10-2014, processo n.º 98/12.9P6PRT.P1.S1-5.ª (Neste âmbito de inadmissibilidade dos recursos compreendem-se todas as questões de direito que respeitem, directamente, aos crimes de associação criminosa e de furto qualificado colocadas pelos recorrentes); de 13-11-2014, processo n.º 2296/11.3JAPRT.P1.S1-5.ª (a inadmissibilidade impede que o STJ conheça das questões conexas com os crimes e penas singulares suscitadas pelo recorrente); de 26-11-2014, processo n.º 65/10.7PFALM.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a todos os crimes - dois roubos qualificados, extorsão tentada, detenção de arma proibida, tráfico de menor gravidade e falsificação de documento, sendo apreciada a pena conjunta); de 27-11-2014, processo n.º 33/06.3JAPTM.E2.S1-5.ª; de 11-12-2014, processo n.º 646/11.1JDLSB.S1-5.ª; de 17-12-2014, processo n.º 1721/11.8JAPRT.P1.S1-3.ª; de 17-12-2014 processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas aplicadas aos quatro recorrentes por crimes de tráfico e branqueamento de capitais, conhecendo-se apenas da pena única); de 17-12-2014, processo n.º 937/12.4JAPRT.P1.S1-5.ª (Esta inadmissibilidade de recurso impede o STJ de conhecer todas as questões conexas com este crime – de abuso de confiança qualificado punido com a pena parcelar de 5 anos de prisão – tais como os vícios da decisão sobre matéria de facto, a violação dos princípios in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, a qualificação jurídica dos factos, a medida concreta da pena singular aplicada ou a violação dos arts. 32.º, n.º 1, da CRP e 428.º e 431.º, ambos do CPP.); de 17-12-2014, processo n.º 8/13.6JAFAR.E1.S1-5.ª; de 8-01-2015, processo n.º 1332/10.5JDLSB.L1.S1-5.ª; de 14-01-2015, processo n.º 204/12.3GBMMN.E1.S1-3.ª (O STJ está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação, formando-se caso julgado material quanto a todos os crimes objecto de condenação confirmada pela Relação); de 11-02-2015, processo n.º 83/13.3JAPDL.L1.S1-3.ª (caso de condenação por 4 crimes de maus tratos, 3 violações, 1 de ofensas à integridade física qualificada e 1 de coação qualificada, sendo todas e penas inferiores a 8 anos e pena única de 14 anos esta não foi conhecida por não ter sido impugnada, tendo-se consignado: Sendo o acórdão recorrido, irrecorrível, óbvio é que as questões que lhe subjazem, sejam elas de constitucionalidade, processuais ou substantivas, sejam interlocutórias, ou finais, enfim das questões referentes às razões de facto e direito da condenação em termos penais, não poderá por isso o Supremo conhecer); de 25-02-2015, processo n.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a detenção de arma proibida, conhecendo-se de homicídio qualificado e pena conjunta); de 25-03-2015, processo n.º 1101/09.6PGLRS.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas aplicadas a três arguidas e das parcelares aplicadas a um quarto, conhecendo-se apenas da pena conjunta aplicada ao último); de 29-04-2015, processo n.º 181/13.3GATVD.S1-3.ª; de 14-05-2015, processo n.º 8/13.6GAPSR.E1.S1-5.ª, in CJSTJ 2015, tomo 2, pág. 191, com voto de vencido (O STJ não é competente para apreciar o recurso interposto de acórdão da Relação que tenha confirmado o sentenciado pela 1.ª instância numa pena única de 10 anos de prisão, mas que tem por objecto a qualificação jurídica das condutas que lhe estão subjacentes, designadamente se correspondem a um crime continuado, quando as condenações em penas parcelares não sejam superiores a 8 anos de prisão. Objecto do recurso era apenas a qualificação jurídica dos factos, pretendendo o recorrente a integração na forma continuada. “No caso presente, o recurso tinha um propósito específico (qualificação jurídica) e foi apresentado com um âmbito (o dos crimes parcelares) relativamente ao qual, por força do caso julgado já formado, a discussão está encerrada”, sendo, assim, de rejeitar o recurso); de 27-05-2015, processo n.º 352/13.2POER.L1.S1-3.ª (condenação por crimes de roubo, de roubo agravado na forma tentada e de detenção de arma proibida em penas inferiores a 8 anos de prisão; o recorrente não impugnou a pena única, que nunca referiu, nem na motivação nem nas conclusões, não fazendo parte do objecto do recurso a discussão da sua medida); de 03-06-2015, processo n.º 293/09.8PALGS.E3.S1-3.ª, citando os acórdãos de 5-12-2007, processo n.º 3868/07-3.ª e de 11-04-2012, processo n.º 3969/07.5TDLSB.L1.S1-3.ª (O STJ não conhece da medida das penas parcelares aplicadas, inferiores a 8 anos, confirmadas em recurso pelo tribunal da relação, sendo inadmissível e de rejeitar o recurso quanto às questões relativas às nulidades e à reapreciação da matéria de facto, incluindo a invocação do princípio ne bis in idem, da qualificação jurídica dos factos e, implicitamente, das penas parcelares; as nulidades ficam cobertas pela irrecorribilidade); de 11-06-2015, processo n.º 127/06.5IDBRG.P1.S1-5.ª; de 25-06-2015, processo n.º 181/12.0GCFAR.E1.S1-5.ª (recurso não admissível na parte relativa aos crimes e penas singulares aplicadas em medida não superior a 8 anos de prisão e outras questões com elas conexionadas e, por maioria de razão, quanto às reportadas à matéria de facto dada como assente pelas instâncias); de 1-07-2015, processo n.º 210/07.0GBNLS.C1.S1-3.ª (condenação por 12 crimes de tráfico de pessoas em penas inferiores a 8 anos e pena única de 16 anos de prisão, apenas esta foi apreciada); de 24-09-2015, processo n.º 3564/09.0TDLSB.S1.L1 - 5.ª; de 24-09-2015, processo n.º 627/12.8JABRG.P1.S1 - 5.ª (Tem sido jurisprudência constante deste STJ, de que se comunga, que a inadmissibilidade de recurso decorrente da dupla conforme desde logo impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas com os respectivos crimes, tais como os vícios da decisão sobre a matéria de facto, a violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, da qualificação jurídica dos factos, da medida concreta da pena singular aplicada ou, ainda, a violação do princípio do ne bis in idem ou de quaisquer nulidades, como as do art. 379.º, do CPP); de 30-09-2015, processo n.º 272/11.5TELSB.L1.S1 - 3.ª; de 08-10-2015, processo n.º 417/10.2TAMDL.G1.S1 - 3.ª (Tendo sido interposto recurso do tribunal coletivo para o tribunal da Relação, que confirmou a decisão da 1.ª Instância, do que decorreu uma “dupla conforme”, e só sendo admissível recurso para o STJ, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, quando a pena aplicada for superior a 8 anos de prisão, o STJ está impedido de sindicar o acórdão recorrido quanto à condenação pelos crimes em concurso, por se ter formado caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respetiva decisão em toda a sua dimensão, estando a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação pelos crimes em concurso); de 15-10-2015, processo n.º 319/00.0GFLLE.E1.S1- 5.ª; de 21-10-2015, processo n.º 292/13.5JAAVR.C1.S1-3.ª; de 22-10-2015, processo n.º 238/13.0JACBR.C1.S1 - 5.ª (Não se verifica omissão de pronúncia, na decisão posta em causa, uma vez que o acórdão do STJ não apreciou a invocada violação do princípio do in dubio pro reo. E não tinha que se pronunciar, atenta a irrecorribilidade de tudo quanto tivesse que ver com as penas parcelares – face à existência de uma situação de dupla conforme, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP); de 29-10-2015, processo n.º 137/12.3JBLSB.L1.S1-5.ª; de 29-10-2015, processo n.º 1584/13.9JAPRT.C1.S1- 5.ª; de 21-01-2016, processo n.º 8/12.3JALRA.C1.S1-3.ª; de 3-02-2016, processo n.º 686/11.0GAPRD.P1.S1-3.ª (condenação por crimes de furto de cobre em penas inferiores a 8 anos de prisão; apreciada apenas a pena única); de 18-02-2016, processo n.º 118/08.1GBAND.P1.S2-3.ª; de 24-02-2016, processo n.º 35/14.6PEFUN.L1.S1-3.ª; de 30-03-2016, processo n.º 995/09.9TDLSB.L1.S1-3.ª (as penas aplicadas ao recorrente pelos vinte e um crimes por que foi condenado foram todas inferiores a 8 anos de prisão; a pena parcelar mais elevada foi a aplicada pela prática de um crime de burla qualificada, concretamente, a pena de quatro anos de prisão; por não impugnada não foi apreciada a pena única de 9 anos de prisão); de 13-04-2016, processo n.º 958/11.4PAMTJ.L1.S1-3.ª; de 14-09-2016, processo n.º 71/13.0JACBR.C1.S1-3.ª (relativamente a um dos arguidos: condenação por tráfico agravado em 8 anos de prisão e por corrupção activa para acto ilícito em 2 anos e 8 meses – conhecida a pena única de 9 anos de prisão).

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       Esta solução quanto a irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da primeira instância, que tenha aplicado pena de prisão igual ou inferior a oito anos – no caso, total, nos sobreditos termos – não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pela 4.ª Revisão Constitucional (introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro – Diário da República, I-A, n.º 218/97, de 20-09-1997, entrada em vigor em 5 de Outubro de 1997).

O direito ao recurso em matéria penal inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um duplo grau de jurisdição, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação.

       No caso em reapreciação, há uma afirmação de identidade de decisão completa, total, no que respeita à condenação pelos nove aludidos crimes, pois que o Tribunal da Relação do Porto confirmou, in totum, o acórdão do Colectivo da 2.ª Secção Criminal da Instância Central de Santa Maria da Feira, Juiz 2, da Comarca de Aveiro, no que concerne ao recorrente AA, o que, de resto, aconteceu relativamente aos demais recorrentes, estando-se, pois, perante a assunção de uma dupla conforme condenatória total, mostrando-se cumprido o duplo grau de jurisdição exercido pela Relação em via de recurso.

O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.

       As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no presente processo.

O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação em segunda instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição.

       O Tribunal Constitucional tem sido chamado a decidir da constitucionalidade quanto à perspectiva de violação do direito ao recurso, a propósito das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, concretamente se o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição impõe um duplo recurso ou um triplo grau de jurisdição em matéria penal, sendo a resposta maioritariamente no sentido negativo - Acórdãos n.º 189/2001, de 3 de Maio, proferido no processo n.º 168/01-1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal ConstitucionalATC – volume 50, pág. 285), 215/2001, 336/2001, 369/2001, de 19 de Julho, 435/2001, de 11 de Outubro, 451/2003, de 14 de Outubro, processo n.º 527/03-1.ª Secção, 495/2003, de 22 de Outubro de 2003, processo n.º 525/03-3.ª Secção (citando os acórdãos n.º s 189/2001 e 369/2001), 102/2004, de 11 de Fevereiro, 390/ no que respeita à condenação pelos nove aludidos crimes 2004, de 2 de Junho de 2004, processo n.º 651/03-2.ª Secção, versando sobre a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado no Diário da República, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543, 610/2004, de 19 de Outubro, 640/2004 (supra citado), 104/2005, de 25 de Fevereiro, 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, 64/2006 (supra citado), 140/2006, de 24 de Março, 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06 (ATC, volume 65, pág. 815, sumário), 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66, pág. 835, sumário), 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (ATC, volume 75, pág. 249), 551/2009, de 27 de Outubro, 3.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 566, sumário) 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/09- 2.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 575), 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção, 175/2010, de 4 de Maio, processo n.º 187/10-1.ª Secção e 659/2011, de 21 de Dezembro, processo n.º 670/11, da 2.ª Secção.

         

O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que o direito ao recurso como garantia de defesa do arguido não impõe um duplo grau de recurso.

       A apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas – neste sentido, o acórdão n.º 49/2003, de 29 de Janeiro, proferido no processo n.º 81/2002, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 16-04-2003 e em ATC, volume 55, versando sobre caso de acórdão condenatório, que não confirma a decisão absolutória proferida em primeira instância e a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98.

       Neste acórdão considera-se que o direito ao recurso, no domínio do processo penal, se basta com a existência de um duplo grau de jurisdição, mesmo em situações de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, revogatórios de decisões absolutórias da 1.ª instância, neste sentido se pronunciando igualmente os supra referidos acórdãos n.º 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, n.º 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06, n.º 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66.º, pág. 835), n.º 424/2009, infra referenciado.

   

       Como se afirmava no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44/2005, de 26 de Janeiro de 2005, proferido no processo n.º 950/04-1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Fevereiro de 2006, pronunciando-se sobre a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, e seguindo o citado acórdão n.º 49/2003 “…estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao STJ, evitando a sua eventual paralisação (…). Não se pode, assim, considerar infringido o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição (…) já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas”.

       No mesmo sentido se pronunciaram, entre vários outros, o acórdão n.º 390/2004, de 2 de Junho de 2004, proferido no processo n.º 651/03-2.ª Secção, citado pelo anterior – versando sobre a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado in Diário da República, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543; acórdão n.º 2/2006, de 3 de Janeiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13-02-2006 e ATC, volume 64, pág. 937, em sumário (Não é constitucionalmente imposto, mesmo em processo penal, um 3.º grau de jurisdição); o supra citado acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, tirado em Plenário (face à contradição das soluções dos acórdãos n.º 628/2005 e n.º 640/2004), no processo n.º 707/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 19-05-2006 e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 64.º, 2006, págs. 447 e seguintes (a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal); e acórdão n.º 140/2006, de 21 de Fevereiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 22-05-2006 (e com sumário em ATC, volume 64, pág. 950).

   

No mesmo sentido se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, nos arestos supra referidos e ainda nos acórdãos de 06-02-2008, processo n.º 111/08-3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 4827/07-5.ª; de 17-04-2008, processo n.º 903/08-3.ª; de 30-04-2008, processo n.º 110/08-5.ª; de 05-06-2008, processo n.º 1226/08-5.ª; de 03-09-2008, processo n.º 2510/08-3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 3061/08 -5.ª; de 13-11-2008, processo n.º 4455/07-5.ª; de 27-11-2008, processo n.º 2854/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08; de 22-04-2009, processo n.º 480/09-3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 145/05-3.ª (o direito ao recurso, enquanto manifestação do direito de defesa, isto é, o direito que os recorrentes têm a ver reapreciada a causa por um tribunal superior, mostra-se assegurado com a interposição de recurso para o Tribunal da Relação, sendo que a tutela constitucional não exige um duplo grau de recurso mas apenas um duplo grau de jurisdição – artigo 32.º, n.º 1, da CRP); de 07-10-2009, processo n.º 35/01.6AFIG.C2.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 306/07.8GEVFX.L1.S1-3.ª, onde se pode ler: “o nosso sistema de recursos não abdica de um duplo grau de jurisdição em matéria penal, de acordo com o artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12-06, que não impõe um triplo grau de jurisdição. Em consonância o artigo 5.º, n.º 4, da CEDH, limita-se, e só, a assegurar o direito ao recurso de qualquer pessoa condenada em pena de prisão ou a detenção. E nem se diga que a solução preconizada, atenta contra o direito fundamental do acesso ao direito e à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP, porque o direito de defesa do arguido não exige, sempre e em todas as condições, mais do que um grau de recurso”.

E ainda no citado acórdão de 29-10-2009, proferido no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª Secção, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224; de 13-10-2010, processo n.º 1252/07.0TABCL.G1.S1-3.ª; de 02-12-2010, processo n.º 263/06.8JFLSB.L1.S1-5.ª; de 19-01-2011, processo n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 27-04-2011, processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª; de 13-07-2011, processo n.º 352/01.5TACBR.C1.S1-3.ª; de 09-11-2011, processo n.º 43/09.9PAAMD.L1.S1-3.ª, de 21-12-2011, processos n.º 130/10.0GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 37/06.6GBMFR.S1-3.ª (o direito ao recurso como direito de defesa, inscrito como garantia constitucional no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, satisfaz-se com o duplo grau de jurisdição ou um grau de recurso, não exigindo, no plano constitucional, a previsão e a admissibilidade de um triplo grau de jurisdição e segundo grau de recurso, sendo esta a jurisprudência firmada e constante do Tribunal Constitucional - cf. acórdão n.º 187/10, aliás, 175/10, de 4 de Maio); de 28-12-2011, processo (habeas corpus) n.º 150/11.8YFLSB.S1-3.ª; de 29-03-2012, processo n.º 334/04.5IDPRT.P1.S1 – 3.ª (o direito ao recurso, como garantia constitucional, postula apenas o duplo grau de jurisdição que não se confunde com o duplo grau de recurso); de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVHG.P1.S1-3.ª; de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª; de 14-03-2013, processo n.º 156/11.7PALSB.L1.S1-3.ª (o direito de defesa do arguido não exige, sempre e em todas as condições, mais do que um grau de recurso); de 15-05-2013, processo n.º 175/10.0TAABT.E1.S1-3.ª, sendo recorrente o assistente; de 25-06-2014, processo n.º 2/12.4GALLE.E1.S1-3.ª; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª (o direito ao recurso está consagrado em apenas um grau, não impondo o n 1 do artigo 32.º da CRP a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição); de 1-10-2014, processo n.º 130/12.6PEALM.L1.S1-3.ª; de 2-10-2014, processo n.º 882/10.8PBLRA.C1.S1-5.ª; de 29-10-2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3.ª (as legítimas expectativas criadas pelo exercício do direito ao recurso, foram acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para um tribunal de 2.ª instância, o Tribunal da Relação, com o contraditório inerente); de 17-12-2014, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 8/13.6JAFAR.E1.S1-5.ª (Este entendimento não constitui violação do direito ao recurso, já que o art. 32.º, n.º 1, da CRP, só assegura ao arguido o direito de ver a sua situação criminal ou processual reapreciada por um outro tribunal, o que se mostra garantido quando a decisão de 1.ª instância é confirmada, em sede de recurso, por um tribunal hierarquicamente superior); de 25-03-2015, processo n.º 1101/09.6PGLRS.L1.S1-3.ª; de 21-05-2015, processo n.º 128/04.8TAVLC.S1-5.ª; de 17-06-2015, processo n.º 1149/06.1TAOLH-A.L1.S1-3.ª; de 25-06-2015, processo n.º 408/11.6TDLSB-A.L1.S1-5.ª (em incidente de quebra de segredo profissional); de 24-09-2015, processo n.º 3564/09.0TDLSB.S1.L1-5.ª.

     

       Relativamente à questão da constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, pronunciaram-se no mesmo sentido de não inconstitucionalidade os acórdãos n.º 20/2007, de 17 de Janeiro-3.ª Secção (Diário da República, II Série, de 20-03-2007 e ATC, volume 67, pág. 831, sumário), 36/2007, de 23 de Janeiro de 2007, 2.ª Secção (ATC, volume 67, pág. 832), 346/2007, de 6 de Junho de 2007, 1.ª Secção, (ATC, volume 69, pág. 852), 530/2007, de 29 de Outubro de 2007, 3.ª Secção (ATC, volume 70, pág. 766, em sumário), 599/2007, de 11 de Dezembro de 2007, 2.ª Secção (ATC, volume 70, pág. 772, em sumário).

       A constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na actual redacção, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, que decidiu não a julgar inconstitucional – acórdão n.º 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal ConstitucionalATC –, volume 75, pág. 249), acórdão n.º 551/2009, de 27 de Outubro - 3.ª Secção, versando a questão, inclusive, ao nível do artigo 5.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do artigo 5.º do CPP (ATC, volume 76, pág. 566), acórdão n.º 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/2009 - 2.ª Secção (ATC, volume 76.º, pág. 575 - em sumário e com referência ao artigo 5.º, n.º 2, do CPP), o infra mencionado acórdão n.º 649/2009, de 15 de Dezembro - 3.ª Secção, confirmando decisão sumária que emitiu juízo de não inconstitucionalidade (ATC, volume 76, pág. 575, igualmente em sumário), e acórdão n.º 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção.

       Por seu turno, o acórdão n.º 424/2009, de 14 de Agosto, proferido no processo 591/09-2.ª Secção, decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), conjugada com a norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 48/2007, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão efectiva.

       No acórdão n.º 385/2011, de 27 de Julho de 2011, proferido no processo n.º 470/11, da 2.ª Secção, foi decidido: “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado”.

       Na fundamentação deste acórdão, tendo-se por adquirido que no caso a Relação mantivera a decisão condenatória da 1.ª instância, “apesar de ter ampliado os pressupostos factuais da mesma”, pode ler-se:

       “Ora, com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional.

       O facto de nessa reapreciação se ter ampliado a matéria de facto considerada relevante para a decisão a proferir, traduz precisamente as virtualidades desse meio de controle das decisões judiciais, não sendo motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso.

       Na verdade, a ampliação da matéria de facto julgada provada não modifica o objecto do processo. Tal como na decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime de que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa”.

       Referimos já o acórdão n.º 649/2009, de 15 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 846/09, 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional, o qual decidiu:

       «a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

       Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, e artigo 5.º, n.º 2, do mesmo Código, interpretada no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, proferida após a entrada em vigor da referida lei, e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».

       De igual modo, no acórdão n.º 643/2011, de 21 de Dezembro de 2011, proferido no processo n.º 624/11, da 3.ª Secção e na decisão sumária n.º 366/12, proferida no processo n.º 552/12, da 2.ª Secção, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a interpretação normativa em causa, não a tendo julgado inconstitucional.

Do acórdão deste Supremo Tribunal proferido no processo n.º 1324/08.4PPPRT.P1.S1, desta Secção, datado de 9 de Maio de 2012, aclarado em acórdão de 20 de Junho seguinte, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que em 5 de Dezembro de 2012, pelo acórdão n.º 590/2012, proferido pela 1.ª Secção, decidiu, com um voto de vencido:

       «Julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa».

       Pelo Ministério Público foi interposto recurso obrigatório deste acórdão para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, por as soluções dos acórdãos n.º 590/2012 e n.º 649/2009 divergirem em absoluto sobre a questão de saber se é constitucionalmente conforme “interpretar o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), no sentido de que havendo uma pena única superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal.»

   

       O acórdão recorrido, ou seja, o referido acórdão n.º 590/2012, de 5 de Dezembro de 2012, veio a ser revogado pelo Acórdão n.º 186/2013, de 4 de Abril de 2013, tirado em Plenário, proferido no processo n.º 543/12, da 1.ª Secção, com cinco votos a favor, três declarações de voto e cinco votos de vencido, onde se inclui a relatora do acórdão n.º 590/2012, tendo sido decidido:

       «Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão».

       Como se referiu neste Acórdão do Tribunal Constitucional:

“O acórdão recorrido considerou que do processo hermenêutico empreendido pelo tribunal a quo resultou uma norma que não é reconduzível “à moldura semântica do texto”, isto é, um sentido que, porque não tendo na letra da lei “um mínimo de correspondência verbal”, extravasava o domínio da mera interpretação jurídica, reconduzindo-se ao domínio da analogia e – in casu – da analogia (constitucionalmente) proibida nos domínios penal e processual penal.

      No entanto, apesar das limitações impostas pelo princípio constitucional da legalidade criminal, nem o direito penal nem o direito processual penal se encontram subtraídos aos cânones da hermenêutica jurídica, à luz dos quais há que proceder ao apuramento do sentido vertido nas suas normas. Assim sendo, cumpre esclarecer que a transição da interpretação para a analogia, ao abrigo dos cânones tradicionais, é determinada pela letra da lei (elemento gramatical ou literal). É, com efeito, a partir desta que se determinam os significados do preceito a que ainda é possível aceder através da interpretação, e quais aqueles que resvalam para a analogia. Obtidos os significados ainda compatíveis com o teor verbal da norma, a conclusão do processo hermenêutico faz-se com o auxílio dos outros elementos da interpretação – os elementos histórico, sistemático e racional (ou teleológico).

       Sucede que o sentido vertido na interpretação normativa extraída da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP – nos termos da qual “havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão” – ainda se afigura cabível na letra daquele preceito. Não é de excluir, na verdade, que a referência à “pena de prisão” que nele se encontra possa ser entendida tanto como “pena devida pela prática de um único crime”, quanto como “pena parcelar em caso de concurso de crimes”. Na realidade, este sentido revela-se – ainda assim – tolerável à luz do teor verbal do preceito, resultando a solução hermenêutica encontrada da conjugação dessa tolerância ou cabimento com outros elementos da interpretação, designadamente com o elemento sistemático. Este elemento baseia-se “no postulado da coerência intrínseca do ordenamento, designadamente no facto de que as normas contidas numa codificação obedecem por princípio a um pensamento unitário” (João Batista Machado, Introdução ao Direito e ao discurso legitimador, 13.ª reimpressão, Almedina, 2002, p. 183). Tal postulado sustenta a interpretação normativa contestada, vedando a incoerência ou irracionalidade que resultaria da circunstância de se admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, quando a pena conjunta seja superior a 8 anos de prisão, e não se admitir tal recurso quando esteja em causa pena de prisão não superior a 8 anos devida pela prática de um único crime.

Finalmente, talqualmente sublinhado pelo acórdão fundamento, o facto de este entendimento radicar num processo de “cisão em parcelas das diversas penas que compõem o cúmulo jurídico” - permitindo que, para efeitos de admissibilidade ou não admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, se distinga entre as penas parcelares integrantes da pena conjunta e a operação de determinação da pena conjunta obtida através de cúmulo jurídico, não é suscetível de colocar em crise a sua formulação. Tal cisão, com efeito, tem respaldo no direito penal positivo - artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal - (cfr. ainda, artigo 403.º, do Código de Processo Penal), circunstância que reforça cabalmente a possibilidade de a recorribilidade que a contrario se infere da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º valer quer para penas superiores a 8 anos devidas pela prática de um único crime, quer para penas conjuntas superiores a 8 anos obtidas através de cúmulo jurídico, mas apenas no que às operações do cúmulo respeite.

       Daí que cumpra concluir pela não inconstitucionalidade da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, impondo-se, consequentemente, a revogação do acórdão recorrido.”

   

  Na mesma linha, o acórdão n.º 659/2011, de 21 de Dezembro, proferido no processo n.º 670/11, da 2.ª Secção, decidiu:

«Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirma a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão».

       Através deste Acórdão n.º 659/2011, esclareceu-se o seguinte:

«Também no caso dos autos, tendo sido assegurado aos arguidos um duplo grau de jurisdição (uma vez que tiveram a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1.ª instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se, tendo sido arguidas nulidades do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, é inconstitucional limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal. (…) Importa, antes de mais, ter em consideração o regime de arguição e conhecimento das nulidades em processo penal, que garante, mesmo em caso de irrecorribilidade, a possibilidade de serem arguidas nulidades da decisão perante o tribunal que a proferiu (como, aliás, aconteceu no presente caso), tendo este poderes para suprir as eventuais nulidades cuja existência reconheça (cfr. artigos 379º nº 2, e 414°, n.º 4, do Código de Processo Penal).

       Ora, sendo certo, conforme se disse, que o artigo 32.º n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias, resta verificar se, nos casos em que o Tribunal da Relação profere acórdão em que mantém a decisão condenatória da 1.ª instância e é arguida a nulidade de tal acórdão, se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de requerer uma reapreciação do objeto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior.

Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. E o facto de, na sequência dessa reapreciação, terem sido arguidas nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não constitui motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso.

Com efeito, a circunstância de os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não modifica o objeto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa.

O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição.

       Por outro lado, existindo sempre a possibilidade de arguir as referidas nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão, mesmo quando esta seja irrecorrível, a apreciação de nulidades do acórdão condenatório não implica a necessidade de existência de mais um grau de recurso, tanto mais em situações, como a dos autos, em que existem duas decisões concordantes em sentido condenatório (uma vez que o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido).

       Acresce que, se fosse entendido que a arguição da nulidade de um acórdão proferido em recurso implicaria, sempre e em qualquer caso, com fundamento no direito ao recurso em processo penal, a abertura de nova via de recurso, ter-se-ia de admitir também o recurso do acórdão proferido na terceira instância, com fundamento na sua nulidade, e assim sucessivamente, numa absurda espiral de recursos..

       Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição». (Sublinhados nossos).

A fundamentação deste acórdão n.º 659/2011 foi corroborada pelo acórdão n.º 194/2012 da 3.ª Secção e pelo já referido acórdão n.º 399/2013, de 15 de Julho de 2013, proferido no processo n.º 171/13, da 2.ª Secção, este respeitante à alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mas seguindo de perto o acórdão n.º 659/2011. (Os dois acórdãos estão disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.).

No acórdão n.º 228/2014, de 6 de Março de 2014, proferido no processo n.º 920/13, da 3.ª Secção, foi mantida a decisão sumária que concluíra pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do respectivo objecto, não deixando de referir o decidido quanto a não inconstitucionalidade da interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, no Acórdão n.º 194/2012, que remete para a fundamentação do Acórdão n.º 659/2011.

       A decisão sumária n.º 114/2014, proferida no processo n.º 139/14-2.ª Secção, de 12 de Fevereiro de 2014 (no âmbito do processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1 desta 3.ª Secção, podendo ver-se a sua evolução no acórdão de 10-09-2014, por nós relatado, a fls. 7, tendo surgido na sequência de indeferimento da reclamação do despacho que não admitira recurso de um dos arguidos), transpondo as razões expostas no acórdão n.º 659/2011, decidiu “não julgar inconstitucional a norma extraída da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade”.

       O recorrente reclamou para a conferência, tendo o acórdão n.º 290/2014, de 26 de Março de 2014, indeferido a reclamação.   

       O arguido deduziu ainda incidente de aclaração, e por acórdão de 7 de Maio de 2014 (acórdão n.º 391/2014) foi indeferida a aclaração.

                                                                        +++      

       Em suma, tendo-se alterado o paradigma de «pena aplicável» para «pena aplicada», o regime resultante da actual redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal tornou inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos pelas Relações quando, confirmando decisão anterior, apliquem pena não superior a 8 anos de prisão.

 

       O princípio da dupla conforme, impeditivo de um terceiro grau de jurisdição e segundo grau de recurso, que não pode ser encarado como excepção ao princípio do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.

       Como se refere no acórdão de 16 de Setembro de 2008, proferido no processo n.º 2383/08-3.ª, subjaz a tal instituto a ideia de que a concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa é factor indiciador do acerto da decisão, o que, em casos de absolvição ou de condenação em pena de prisão de pequena ou média gravidade, prévia e rigorosamente estabelecidos pelo legislador, justifica a limitação daquele direito.

       Resulta do exposto que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto é irrecorrível na parte em que confirma as penas parcelares aplicadas ao arguido AA, pela prática dos sete crimes de roubo agravado, um crime de roubo simples e um crime de detenção de arma proibida, ficando fora do âmbito de apreciação do presente recurso quaisquer questões relativas a tais crimes propostas pelo recorrente, como a alegada nulidade por falta de fundamentação, verificação de vícios decisórios, continuação criminosa e medidas das penas parcelares, sendo definitivas as penas parcelares aplicadas.

       As penas parcelares aplicadas ao recorrente, fixadas em medida inferior a oito anos de prisão (as duas mais elevadas são de quatro anos e seis meses de prisão), confirmadas pela Relação, inviabilizam a possibilidade do recurso e a reapreciação das questões colocadas a propósito de cada um dos crimes assim punidos, verificando-se dupla conforme, que veda ao arguido a possibilidade de recurso, quanto a tais matérias. A identidade de decisão nas duas instâncias quanto a todos os crimes impede a recorribilidade.

       Assente que a decisão em crise é insusceptível de recurso neste segmento, impõe-se a rejeição do recurso interposto pelo arguido no que tange às penas parcelares e questões suscitadas a propósito dos nove crimes por que foi condenado.

       A tanto não obsta a circunstância do recurso ter sido admitido, por não vincular o Tribunal Superior – artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1, alínea b), 414.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal.

       Assim sendo, fica prejudicada a apreciação das questões propostas, restando apreciar apenas a determinação da medida da pena única, atenta a sua dimensão, ultrapassando o limite de 8 anos, pois que fixada em onze anos de prisão.

Sem embargo, sempre se dirá que as questões suscitadas a propósito da fundamentação de facto e alteração da qualificação jurídica não obteriam acolhimento.

       No que toca à fundamentação de facto, confrontando a motivação e conclusões deste recurso com o anterior dirigido à Relação, maxime, fls. 5708 a 5718 do 17.º volume e fls. 5211 a 5228 do 16.º volume, é evidente que o recorrente repete a argumentação do anterior recurso, apenas retirando no presente a referência à impugnação nos termos do artigo 412.º, n.º 3, do CPP, então nas conclusões 16 a 22.ª, mas no mais repete, ipsis verbis, incluindo os negritos e itálicos, como nas conclusões 1.ª a 8.ª, com a única diferença de na primeira linha da actual conclusão 2.ª ter substituído sentença por acórdão, mas mantendo sentença no final; as conclusões 9.ª a 13.ª são a reprodução integral das conclusões 11.ª a 15.ª; as conclusões 14.ª a 19.ª são decalque das conclusões 23.ª a 28.ª e as conclusões 21.ª a 30.ª repetem o teor das conclusões 30.ª a 39.ª. Aqui a única diferença consiste em o recorrente pedir a fixação da pena única em medida não superior a 8 anos de prisão no primeiro recurso, na conclusão 38.ª e agora na conclusão 29.ª referir pena não superior a 9 anos de prisão.

       Todo o recurso se dirige à decisão da 1.ª instância, como claramente resulta da conclusão 4.ª, onde o recorrente refere a não produção de prova na audiência de julgamento, e da própria repetição argumentativa, olvidando o recorrente que agora decisão recorrida é o acórdão da Relação com cuja apreciação se fecha o ciclo da matéria de facto conforme artigo 428.º do CPP.

Por outro lado, como consabido é, a invocação de vícios decisórios não pode funcionar como fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Entre muitíssimos outros, refere o acórdão de 26-06-2013, processo n.º 230/05.9GBMMN.E1.S1-3.ª: “Constitui hoje jurisprudência pacífica no STJ que, nos recursos para si interpostos, seja de acórdãos finais de tribunal colectivo, seja de acórdãos proferidos em recurso pelo tribunal da Relação, está vedada a invocação de eventuais vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º. Na verdade, funcionando o STJ como tribunal de revista, tais recursos só podem visar o reexame da matéria de direito (arts. 432.º, al. d) e 434.º do CPP).

       É uniforme a afirmação da ilegitimidade de invocação de vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, como fundamento de recurso para o STJ, quer em caso de recurso directo, quer de recurso interposto da Relação – cfr. acórdão de 14-09-2016, processo n.º 71/13.0JACBR.C1.S1-3.ª e jurisprudência aí citada.

Mesmo que fosse admissível o recurso, estaríamos face a caso de manifesta improcedência, determinativa de rejeição do recurso nessa parte.

       No que tange à pretensão de requalificação jurídica, no plano da determinação do número de crimes, há que dizer que a pretensão de unificação dos oito crimes de roubo na figura da continuação criminosa, expressa nas conclusões 14.ª a 19.ª, não obteria acolhimento. 

       A figura do crime continuado supõe actuações diversas, reiteração de condutas, situações que se repetem em função da verificação de determinados quadros factuais, proximidade temporal das condutas parcelares. A realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, deve ser executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

No caso presente em todas e cada uma das condutas houve o renovar da resolução criminosa, o que afasta a unificação.

       Como referiu o acórdão recorrido, que abordou a questão e afastou a pretensão, de fls. 5582 a 5586, no ponto 1.3, as circunstâncias invocadas pelo recorrente não traduzem qualquer diminuição da culpa, antes configuram uma situação endógena e evitável.

       Mas mesmo que estivéssemos perante crime continuado sempre haveria que ter em conta o disposto no n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal (norma invocada pelo Ministério Público de Santa Maria da Feira para afastar a figura do crime continuado no crime de roubo, na resposta ao anterior recurso interposto pelo recorrente, a fls. 5361/2).

       Em anotação ao artigo 30.º, na versão originária do Código Penal de 1982 (intocada pela reforma de 1995), então em vigor, relatava Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado, 11.ª edição, 1997, pág. 152 (e mesmo lugar na 12.ª edição de 1998), que o preceito teve por fonte principal o artigo 33.º do Projecto de Parte Geral de Código Penal de 1963 e que na sua discussão foi aprovado um último período para o n.º 2, que seria o seguinte: “A continuação não se verifica, porém, quando são violados bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo tratando-se da mesma pessoa”.

       Adiantava que a supressão/não aceitação do período “não significa que outra solução deva ser adoptada, mas tão só que o legislador considerou a afirmação desnecessária, por resultar da doutrina, e até inconveniente, por a lei não dever entrar demasiadamente no domínio que à doutrina deve ser reservado”.

       Com a 23.ª alteração do Código Penal, introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro (Diário da República, I Série, n.º 170, de 4-09, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 102/2007, de 25-10, publicada no Diário da República, 1.ª série – n.º 210, de 31 de Outubro), foi introduzido o n.º 3, que passou a estabelecer:

      3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.

       O que a versão de 2007 fez foi consagrar a solução preconizada pelo Projecto de 1963, recuperando o conteúdo da proposta feita exactamente por Maia Gonçalves, há mais de 43 anos, em 8 de Fevereiro de 1964.

        Com a Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro, que operou a 26.ª alteração ao Código Penal, entrada em vigor em 3 de Outubro de 2010, foi alterada a redacção do n.º 3, que passou a estabelecer:

      3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.

       Com a alteração foi suprimida a expressão final “salvo tratando-se da mesma vítima”, do que resultou o fim da figura do crime continuado que atinja bens essencialmente pessoais, mesmo quando a vítima dos diversos actos seja a mesma pessoa. O crime continuado fica assim restringido à violação plúrima de bens não eminentemente pessoais, independentemente de haver uma ou mais vítimas.

       M. Miguez Garcia e Castela Rio, Código Penal, Parte geral e especial, Almedina 2014, ponto 5, bb), pág. 227, afirmam: «Tratando-se de bens eminentemente pessoais (vida, integridade física, liberdade, honra), exclui-se a forma continuada. A lei é agora decisiva. Com a redacção dada ao art. 30.º/3 pela Lei n.º 40/2010, de 12-10, “O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.”».

       O crime de roubo é um crime complexo, pluriofensivo, em que os valores jurídicos tutelados são de ordem patrimonial (direito de propriedade e de detenção de coisas móveis) abrangendo bens jurídicos eminentemente pessoais, como a liberdade individual de decisão e acção, integridade física e até a própria vida alheia.

       Para que funcione a unificação das condutas sob a forma de crime continuado há que estar-se perante vários actos entre os quais haja uma certa conexão temporal, sendo por esta que se evidenciará uma diminuição sensível da culpa, mercê de factores exógenos que facilitaram a recaída ou recaídas.

Colocando a conduta criminosa em causa não apenas valores patrimoniais mas também valores eminentemente pessoais, havendo pluralidade de ofendidos, haverá tantos crimes, quantos forem esses ofendidos, como tem decidido a jurisprudência de forma uniforme – acórdãos do STJ, de 14-04-1983, BMJ n.º 326, pág. 422; de 30-11-1983, BMJ n.º 331, pág. 345; de 30-07-1986, BMJ n.º 359, pág. 411; de 15-11-1989, BMJ n.º 391, pág. 239; de 20-01-1994, processo 45265-3.ª; de 03-02-1994, processo n.º 45927-3.ª; de 26-10-1995, processo n.º 48237; de 01-02-1996, CJSTJ1996, Tomo 1, pág. 198; de 04-06-1996, CJSTJ 1996, Tomo 2, pág. 188; de 10-10-1996, processo n.º 851/96-3.ª, in Sumários de Acórdãos do STJ, Gabinete de Assessoria (SASTJ), n.º 4 -Outubro de 1996, pág. 76; de 18-09-1997, processo n.º 261/97-3.ª, in Sumários de Acórdãos do STJ, Gabinete de Assessoria (SASTJ), n.º 13 – Julho/Setembro de 1997, pág. 135 (Resulta da própria natureza das coisas, embora não esteja expressamente regulado na lei penal, que, sendo vários os ofendidos no crime de roubo, fica liminarmente excluída a possibilidade de unificação, em forma de crime continuado, das condutas dos arguidos); de 24-09-1997, processo n.º 552/97-3.ª, in Sumários de Acórdãos do STJ, Gabinete de Assessoria (SASTJ), n.º 13 - Julho/Setembro de 1997, pág. 140 (O crime de roubo não preenche a figura do crime continuado quando duas são as vítimas e a ambas são subtraídos bens. O número de crimes corresponde ao número de ofendidos); de 24-07-1998, processo n.º 734/98, de 17-10-1998, processo n.º 131/98, de 01-03-2000, processo n.º 17/00-3.ª, in Sumários de Acórdãos do STJ, n.º 39, pág. 53, de 19-04-2006, CJSTJ2006, Tomo 2, pág. 168, de 02-05-2007, processo n.º 1027/07-3.ª e de 3-10-2007, por nós relatado no processo n.º 2576/07, CJSTJ 2007, Tomo 3, pág. 198.

      E já depois da alteração de 2010 (Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro), podem ver-se os acórdãos de 24-09-2014, processo n.º 53/12.9JBLSB.L1.S1 - 3.ª Secção, de cujo sumário se extrai:

“Face ao disposto no art. 30.º, n.º 3, do CP, a continuação criminosa só pode estabelecer-se respeitando à mesma vítima e desde que estejam reunidos os demais requisitos do crime continuado, designadamente, uma diminuição acentuada da culpa do agente.

      A negação da possibilidade da continuação criminosa em função da existência de uma pluralidade de vítimas resulta da circunstância de cada bem jurídico eminentemente pessoal ter de ser entendido em concreto numa união incindível com o seu portador individual. A vida, a autodeterminação sexual ou a integridade física consubstanciam-se nas pessoas concretas que se vêm diminuídas na sua dignidade ou integridade próprias que é totalmente distinta dos restantes” e de 25-05-2016, proferido no processo n.º 610/11.0GCPTM.E1.S1-3.ª.

       No caso concreto, dirigindo-se as oito condutas contra diversos oito titulares dos bens jurídicos pessoalíssimos da liberdade individual de acção e de segurança, como efectivamente aconteceu neste caso, está excluído o crime continuado por falta de identidade do bem jurídico afectado, não se podendo reconduzir a pluralidade à unidade.

       Concluindo. A ser admissível, improcederia o recurso nesta parte.

                                                                  *****

       Passando à análise da questão subsistente, ou seja, a da medida da pena única fixada em onze anos de prisão.

        Medida da pena única

      O recorrente pretende fixação da pena única em medida não superior a 9 anos de prisão, como expressa na conclusão 29.ª, anotando-se que no anterior recurso, de acordo com a conclusão 38.ª, pretendia pena não superior a oito anos de prisão.

 

       Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (e inalterado pelas subsequentes trinta e duas modificações legislativas, operadas, nomeadamente, e mais recentemente, pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, n.º 61/2008, de 31 de Outubro, n.º 32/2010, de 2 de Setembro, n.º 40/2010, de 3 de Setembro, n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro, n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, n.º 60/2013, de 23 de Agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, Leis n.º 59/2014, de 26 de Agosto, n.º 69/2014, de 29 de Agosto, n.º 82/2014, de 30 de Dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de Janeiro, Leis n.º 30/2015, de 22 de Abril, rectificada na Declaração de Rectificação n.º 22/2015, in Diário da República, 1.ª série, n.º 100, de 25 de Maio de 2015, n.º 81/2015, de 3 de Agosto, n.º 83/2015, de 5 de Agosto, n.º 103/2015, de 24 de Agosto e n.º 110/2015, de 26 de Agosto):

       “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

       E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

       O que significa que no caso presente, a moldura penal do concurso em apreciação se situa entre 4 anos e 6 meses de prisão e 25 anos de prisão (a soma das penas parcelares atinge 31 anos e 9 meses de prisão).

       A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria.

       Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes.

Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal.

       Constitui posição sedimentada e segura neste Supremo Tribunal de Justiça a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, onde se proclama que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.

Como estabelece o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”, decorrendo, por seu turno, do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, e do disposto no artigo 375.º, n.º 1, do mesmo Código, que a sentença condenatória deve especificar os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.

       Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277 (e a págs. 275 da 16.ª edição, de 2004 e pág. 295 da 18.ª edição, de 2007), a propósito do artigo 77.º, salientava que “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”.

       A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal.

       Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”.

                                                                *******

       No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.

       Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1, estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71.º-1), um critério especial: o do artigo 78.º (actual 77.º), n.º 1, 2.ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.

       E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.

       Acrescenta ainda: “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.

       Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2004, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 191, a propósito dos critérios a atender na fundamentação da pena única, nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro – cfr. na esteira da posição do citado Autor, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-1998, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 246; de 24-02-1999, processo n.º 23/99-3.ª; de 12-05-1999, processo n.º 406/99-3.ª; de 27-10-2004, processo n.º 1409/04-3.ª; de 20-01-2005, processo n.º 4322/04-5.ª, in CJSTJ 2005, tomo I, pág. 178; de 17-03-2005, no processo n.º 754/05-5.ª; de 16-11-2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 210; de 12-01-2006, no processo n.º 3202/05-5.ª; de 08-02-2006, no processo n.º 3794/05-3.ª; de 15-02-2006, no processo n.º 116/06-3.ª; de 22-02-2006, no processo n.º 112/06-3.ª; de 22-03-2006, no processo n.º 364/06-3.ª; de 04-10-2006, no processo n.º 2157/06-3.ª; de 21-11-2006, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228; de 24-01-2007, no processo n.º 3508/06-3.ª; de 25-01-2007, nos processos n.ºs 4338/06-5.ª e 4807/06-5.ª; de 28-02-2007, no processo n.º 3382/06-3.ª; de 01-03-2007, no processo n.º 11/07-5.ª; de 07-03-2007, no processo n.º 1928/07-3.ª; de 14-03-2007, no processo n.º 343/07-3.ª; de 28-03-2007, no processo n.º 333/07-3.ª; de 09-05-2007, nos processos n.ºs 1121/07-3.ª e 899/07-3.ª; de 24-05-2007, no processo n.º 1897/07-5.ª; de 29-05-2007, no processo n.º 1582/07-3.ª; de 12-09-2007, no processo n.º 2583/07-3.ª; de 03-10-2007, no processo n.º 2576/07-3.ª; de 24-10-2007, no processo nº 3238/07-3.ª; de 31-10-2007, no processo n.º 3280/07-3.ª; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na valoração da personalidade deve atender-se a se os factos são a expressão de uma inclinação, tendência ou mesmo carreira criminosa, ou delitos ocasionais, sem relação entre si. A autoria em série é factor de agravação dentro da moldura penal conjunta, enquanto a pluriocasionalidade, que não radica na personalidade, não tem esse efeito agravante); de 09-04-2008, no processo n.º 686/08-3.ª (o acórdão ao efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares não elucida, porque não descreve, o raciocínio dos julgadores que orientou e decidiu a determinação da medida da pena do cúmulo); de 25-06-2008, no processo n.º 1774/08-3.ª; de 02-04-2009, processo n.º 581/09-3.ª, por nós relatado, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187; de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 29-10-2009, no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (227); de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; de 10-11-2010, no processo n.º 23/08.1GAPTM-3.ª; de 24-02-2016, processo n.º 60/13.4PBVLG.P1.S1-3.ª.

       Na expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4733/07 e de 8-10-2008, no processo n.º 2858/08, desta 3.ª Secção, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade.

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       Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, unificado, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso - cfr., neste sentido, inter altera, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-03-2004, proferido no processo n.º 4431/03; de 20-01-2005, in CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 178; de 08-06-2006, processo n.º 1613/06 – 5.ª; de 07-12-2006, processo n.º 3191/06 – 5.ª; de 20-12-2006, processo n.º 3379/06-3.ª; de 18-04-2007, processo n.º 1032/07 – 3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na formação da pena conjunta é fundamental uma visão e valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares de modo a que a pena global reflicta a personalidade do autor e os factos individuais); de 06-02-2008, processo n.º 129/08-3.ª e da mesma data no processo n.º 3991/07-3.ª, este in CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 – 5.ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 – 5.ª; de 02-04-2008, processos n.º s 302/08-3.ª e 427/08-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 – 5.ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 – 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2891/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08 – 3.ª; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08 – 3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09 – 3.ª; de 14-05-2009, processo n.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 274/07-3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 251 (a decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade); de 21-10-2009, processo n.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; de 18-11-2009, processo n.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 490/07.0TAGGD-3.ª; de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (citado no acórdão de 23-06-2010, processo n.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª), ali se referindo: “Na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação e conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes.

       Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”; de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; de 10-03-2010, no processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 28-04-2010, no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; de 05-05-2010, no processo n.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; de 12-05-2010, no processo n.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; de 27-05-2010, no processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª; de 23-06-2010, no processo n.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; de 03-11-2010, no processo n.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; de 16-12-2010, processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; de 02-02-2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 06-02-2013, processo n.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 224/09.5PAOLH.S1 e n.º 13/12.0SOLSB.S1, ambos desta Secção e do mesmo relator; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 04-06-2014, processo n.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 512/13.3PGLRS.L1.S1-3.ª.

       Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.

       A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.

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       Como referimos nos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010, de 24 de Fevereiro de 2010, de 9 de Junho de 2010, de 10 de Novembro de 2010, de 2 de Fevereiro de 2011, de 18 de Janeiro de 2012, de 5 de Julho de 2012, de 12 de Setembro de 2012 (dois), de 22 de Maio de 2013, de 1 de Outubro de 2014 (dois), de 15 de Outubro de 2014 (dois), de 17 de Dezembro de 2014, de 29 de Abril de 2015, de 27 de Maio de 2015, de 3 de Junho de 2015, de 17 de Junho de 2015, de 9 de Julho de 2015, de 9 de Setembro de 2015, de 24 de Fevereiro de 2016, de 25 de Maio de 2016, de 16 de Junho de 2016, de 7 de Julho de 2016 e de 26 de Outubro de 2016 proferidos no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, processo n.º 655/02.1JAPRT.S1, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª, processo n.º 23/08.1GAPTM.S1, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, processo n.º 246/11.6SAGRD, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, processo n.º 210/09.5JBLSB.L1.S1; processo n.º 11/11.0GCVVC.S1 e processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2, processo n.º 735/10.0GARMR.S1 e processo n.º 79/14.0JAFAR.S1, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1, processo n.º 791/12.6GAALQ.L2.S1, processo n.º 173/08.4PFSNT-C.S1, processo n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1, processo n.º 161/12.6PBFAR.S1, processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1, processo n.º 284/11.9GBPSR.E1.S1, processo n.º 60/13.4PBVLG.P1.S1, processo n.º 610/11.0GCPTM.E1.S1, processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1, processo n.º 23/14.2GBLSB.S1 e processo n.º 58/13.2PEVIS.C1.S1:

       “Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos.

       Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais”.

                                                              *******

       Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.

       Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1 de Outubro de 1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.

Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efectue o cúmulo jurídico não pode resumir-se à invocação de fórmulas genéricas; tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e apara além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica  em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade  relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.

       Com interesse para o caso, veja-se o acórdão de 28-04-2010, proferido no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª, relativamente a onze crimes de roubo simples a agências bancárias.

       Como se refere no acórdão de 10-09-2009, processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1, da 5.ª Secção “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.

       Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta. (Asserção repetida no acórdão do mesmo relator, de 23-09-09, no processo n.º 210/05.4GEPNF.S2 -5.ª).

A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal.

É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras.

Como referimos nos acórdãos de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1, de 2-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1, de 24-03-2011, processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1, de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, de 17-10-2012, processo n.º 39/10.8PFBRG.S1, de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1, de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1 e de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2, de 15-10-2014, processo n.º 735/10.0GARMR.S1, de 17-06-2015, processo n.º 161/12.6PBFAR.S1, de 09-07-2015, processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1, de 09-09-2015, processo n.º 284/11.9GBPSR.E1.S1, de 16-06-2016, processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1 e de 23-06-2016, processo n.º 2361/09.7PAPTM.E3.S2:

“A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a avaliação conjunta daqueles dois factores e a pena conjunta a aplicar e tendo em conta os princípios da necessidade da pena e da proibição de excesso.

Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena.

       Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes ”.

       Como se extrai dos acórdãos de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª e de 16-12-2010, no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, a pena única deve reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global do ilícito, na ponderação e valoração comparativas com outras situações objecto de apreciação, em que a dimensão global do ilícito se apresenta mais intensa.

       Reportam ainda a ideia de proporcionalidade os acórdãos de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 05-07-2012, processo n.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª e os supra referidos de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 22-01-2013, processo n.º 651/04.4GAFLTG.S1-3.ª; de 27-02-2013, processo n.º 455/08.5GDPTM.S1-3.ª; de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; de 19-06-2013, processo n.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 26-09-2013, processo n.º 138/10.6GDPTM.S2-5.ª e de 3-10-2013, processo n.º 522/01.6TACBR.C3.S1-5.ª, onde pode ler-se: «O equilíbrio entre os efeitos “expansivo” e “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da “personalidade do arguido”»; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2-3.ª.

Como se refere no acórdão de 2 de Maio de 2012, processo n.º 218/03.4JASTB.S1-3.ª, a formação da pena conjunta é uma solução para o problema de proporção resultante da integração das penas singulares numa única punição e o «restabelecimento do equilíbrio» entre crime isolado e pena singular, pelo que deve procurar-se que nas sucessivas operações de realização de cúmulo jurídico superveniente exista um critério uniforme de avaliação de tal proporcionalidade”.

Como se pode ler no acórdão de 21 de Junho de 2012, processo n.º 38/08.0GASLV.S1, “numa situação de concurso entre uma pena de grande gravidade e diversas penas de média e curta duração, este conjunto de penas tem de ser objecto de uma especial compressão para evitar uma pena excessiva e garantir uma proporcionalidade entre penas que correspondem a crimes de gravidade muito díspar; doutro modo, corre-se o risco de facilmente se poder atingir a pena máxima, a qual deverá ser reservada para as situações de concurso de várias penas muito graves”.

       Focando a proporcionalidade na perspectiva das finalidades da pena, pode ver-se o acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, onde consta: “A medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”. (Sublinhados nossos).

       Sobre os princípios da proporcionalidade, da proibição de excesso e da legalidade na elaboração de pena única pode ver-se o acórdão de 10-09-2014, processo n.º 455/08-3.ª, por nós citado no acórdão de 24-09-2014 proferido no processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª.

       A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções.

       Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade da ora recorrente, em todas as suas facetas.                   

       Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou.

       Importa ter em conta a natureza e diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global da recorrente.

       Como se extrai dos acórdãos de 9-01-2008, processo n.º 3177/07, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181, de 25-09-2008, processo n.º 2288/08 (a proporcionalidade da pena única, em função do ponto de vista preventivo geral e especial, é avaliada em função do bem jurídico protegido e violado; as penas têm de ser proporcionadas à transcendência social – mais que ao dano social – que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever. O critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido, porquanto a sua garantia é o principal fundamento daquela intervenção), de 22-01-2013, processo n.º 650/04.6GISNT.L1.S1, de 26-06-2013, processo n.º 267/06.0GAFZZ.S1 (e de novo acórdão de 10-09-2014 proferido no mesmo processo) e de 1-10-2014, processo n.º 471/11.0GAVNF.P1.S1, todos da 3.ª Secção, um dos critérios fundamentais em sede do sentido de culpa em relação ao conjunto dos factos, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, assumindo significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais.

E como referiu o já citado acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, a pena única não pode deixar de ser perspectivado o efeito da pena sobre o comportamento futuro do agente em função da sua maior ou menor duração.

       No mesmo sentido, podem ver-se os acórdãos de 22 de Janeiro de 2013, processo n.º 651/04.4GAFLG.S1-3.ª, de 4 de Julho de 2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª sobre o ponto e, citando neste particular os acórdãos do mesmo relator, de 9 de Fevereiro de 2011, processo n.º 19/05.5GAVNG.S1-3.ª e de 23 de Fevereiro de 2011, processo n.º 429/03. 2PALGS.S1-3.ª Secção.

       No mesmo sentido ainda, o acórdão de 2 de Fevereiro de 2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1, igualmente da 3.ª Secção, citando expressamente Figueiredo Dias no passo assinalado supra (Consequências…, § 421, págs. 291/2).

E mais recentemente, os acórdãos de 08-01-2014, processo n.º 154/12.3GASSB.L1.S1, de 29-01-2014, processo n.º 629/12.4JACBR.C1.S1 e de 26-03-2014, processo n.º 316/09.0PGOER.S1, todos da 3.ª Secção.

       Revertendo ao caso concreto.

       O acórdão recorrido pronunciou-se sobre a determinação da pena única nos termos que constam de fls. 5595 a 5598 (17.º volume), que se transcrevem:
       “E que dizer quanto à pena única?
       O arguido AA vem condenado na pena única de 11 (onze) anos de prisão.
        Defende o recorrente que “em cúmulo jurídico das penas parcelares é mais adequada pena única não superior a 8 (oito) anos de prisão”.
       Vejamos.

       O n.º 1 do artigo 77º do Código Penal dispõe que o arguido seja condenado em pena única, pois que praticou vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles.

      Na medida da pena, estipula o mesmo preceito legal, são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

      Acrescenta o n.º 2: “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.

      A pena conjunta deve resultar de uma valoração completa da personalidade do autor e das diversas penas parcelares.

      Para Jescheck, na aplicação da pena global deverá levar-se em linha de conta a pessoa do agente e os delitos individuais.

      “Como refere Lobo Moutinho, não é a personalidade do agente, em si e por si, ou na sua plenitude, que é materialmente co-fundamento da punição, mas tão-somente a personalidade do arguido considerada naquele momento singular e limitado da respectiva dinâmica que foi precisamente o facto criminoso; não o que o agente, de uma forma geral, «é ou tem sido», mas o que o agente «foi» naquele facto e naquele momento. Não a personalidade no seu todo, mas só a personalidade manifestada no(s) facto(s), tendo em vista a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluri-ocasionalidade que não radica na personalidade” [Ac do STJ de 25/03/2009, CJ, Acs do STJ, XVII, I, 233]

Segundo a Relação de Coimbra [Ac da RC de 20-01-2010, processo 561/08.6GBAGD.C1, in www.dgsi.pt], “Perante o concurso de penas há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos ao arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, vistos na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado, e considerar o fio condutor presente na repetição criminosa”.

      Por isso, afiança o Supremo Tribunal de Justiça [Ac do STJ de 28/4/2010, processo 4/06.0GACCH.E1.S1, in www.dgsi.pt], “Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos, ou seja, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia; a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a receptividade à pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa”.

      Mais acrescenta que [Ac do STJ de 16/12/2010, processo 893/05.5GASXL.L1.S1, in www.dgsi.pt] “Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Na consideração da personalidade deve ser ponderado o modo como esta se projecta nos factos ou é por estes revelada, ou seja, o julgador deve aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente”.

      Destarte, afirma-se neste último aresto, “O modelo de fixação da pena no concurso de crimes rejeita uma visão atomística dos vários crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse pedaço de vida criminosa com a personalidade do seu agente”.

      Revertendo aos autos.

      No acórdão em crise, no que respeita à pena única escreveu-se:

     “Por conseguinte, ponderando no conjunto a atuação dos arguidos, designadamente o facto de terem agido sempre com dolo direto, o modus operandi, as consequências da respetiva atuação, o tempo durante o qual durou a atividade criminosa em causa (quase 2 meses), o respetivo percurso de vida já relatado e sem esquecer os antecedentes criminais de cada um dos aludidos arguidos (ou a ausência deles), sendo relevantes as necessidades de prevenção geral e tendo necessidades de prevenção especial a relevância já relatada a propósito de cada um dos arguidos, em face do disposto no art° 77°, n°s 1 e 2, do Código Penal, há que determinar as penas únicas nos seguintes moldes:

      a)      Quanto ao arguido AA, variando a moldura penal abstrata entre 4 anos e 6 meses e 31 anos e 9 meses de prisão (mas sem que se possa ultrapassar os 25 anos, por força do disposto no art° 41°, n° 3, do Código Penal), parece-nos adequada a imposição de uma pena única de 11 (onze) anos de prisão”.
      Reiteramos que a imagem global dos factos é bastante negativa. Os factos são graves e muito censuráveis. Há, pois, a considerar todo o circunstancialismo atrás referido sobre os factos e personalidade do arguido, espelhada na factualidade considerada provada, a gravidade da sua conduta, os seus antecedentes criminais, e as suas condições pessoais e sociais, aliás, já considerados pelo tribunal a quo. Em suma, há a considerar os factos que relevam a favor e contra o arguido supra elencados.

      De harmonia com o disposto no artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, a pena mínima a aplicar ao arguido é a mais elevada das penas parcelares concretamente aplicadas (4 anos e 6 meses de prisão) e, a pena máxima, a soma de todas elas (31 anos e 9 meses de prisão).

      Assim, considerando a factualidade apurada no acórdão recorrido, atendendo a todas as circunstâncias a que alude o artigo 71º do Código Penal e ao disposto no artigo 77º do mesmo Código, apreciando de igual modo o conjunto dos factos, ponderando no conjunto a atuação do arguido, designadamente o facto de ter agido sempre com dolo direto, o modus operandi, as consequências da respetiva atuação, o tempo durante o qual durou a atividade criminosa em causa (quase 2 meses), o respetivo percurso de vida e sem esquecer os seus antecedentes criminais e a sua personalidade, sendo relevantes as necessidades de prevenção geral e tendo as necessidades de prevenção especial a relevância já relatada, tudo ponderado, entende-se que a pena única de 11 (onze) anos de prisão aplicada ao recorrente AA, se mostra ajustada e perfeitamente adequada às necessidades de prevenção geral e especial, não excedendo a culpa.

      Nenhum reparo merece, pois, o acórdão recorrido, proferido sem violar qualquer princípio legal-constitucional, mormente os invocados pelo recorrente.
      Improcede, desta forma, este fundamento do recurso”.

        Concretizando.

       Vejamos se no caso em reapreciação é de reduzir a pena única de onze anos de prisão aplicada na sequência da confluência de oito crimes contemporâneos de roubo e um de detenção de arma proibida, como vem peticionado pelo recorrente, que no presente recurso – conclusão 29.ª, fls. 5717 – pede a fixação de uma pena mais elevada do que a pedida no recurso interposto para a Relação – conclusão 38.ª, fls. 5227.

      Com efeito, agora defende que é mais adequada uma pena única não superior a 9 (nove) anos de prisão e antes considerava como mais adequada uma pena única não superior a 8 (oito) anos de prisão.

     

       Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unitária, segundo o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, na versão da terceira alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que, necessariamente, ter em atenção os bens jurídicos tutelados nos tipos legais ora postos em causa, concretamente, no crime de roubo (sete roubos agravados e um simples) e no crime de detenção de arma proibida.
       Na sistematização do Código Penal em vigor, o crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, enquadra-se na categoria dos crimes contra o património (Título II, do Livro II - Parte especial), e mais especificamente, dos crimes contra a propriedade (Capítulo II – artigos 203.º a 216.º).
       Em função do fim do agente, o roubo é um crime contra a propriedade, assumindo, no entanto, outros contornos para além desta vertente; estando em causa valores patrimoniais, está também em jogo na fattispecie em causa, a liberdade e segurança das pessoas, assumindo o elemento pessoal particular relevo, com a violação de direitos de personalidade, nomeadamente, o direito à integridade pessoal, com tutela constitucional, abrangendo as duas componentes, a integridade moral e a integridade física, de cada pessoa - artigo 25.º, n.º 1, da Constituição da República - o qual consiste, primeiro que tudo, num direito a não ser agredido ou ofendido, no corpo ou no espírito, por meios físicos ou morais, sendo o direito à integridade física e psíquica, à partida, um direito pessoal irrenunciável – assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa  Anotada – Artigos  1.º a 107.º –  Coimbra Editora, 2007, pág. 454.
       Na doutrina clássica, o roubo denominava-se rapina, que Bohmer definia nos seguintes termos: ”Est enim delictum publicum, quod res mobilis, per vim personae illatam, animo lucrifaciendi intervertitur”.
       Na antiga doutrina jurídica portuguesa, Pereira e Sousa, Classes dos Crimes, 2.ª edição, Lisboa, 1816, pág. 333, relativamente ao crime de roubo, escrevia: «Roubo é a tirada da coisa móvel para o fim do lucro com violência feita à pessoa», acrescentando ainda […] Não é preciso, porém, que a violência seja levada ao último grau, mas bastam as ameaças, e os gestos, quando obrigado por elas o dono da coisa a entrega».
       Segundo Miguel Caeiro, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 18, pág. 15, versando sobre o tipo base/definição do então artigo 432.º do Código Penal de 1886 «… O roubo, por ser um crime complexo, não deixa de reproduzir integralmente os tipos legais que o formam. Nem da unificação deste resulta para o tipo complexo outra autonomia que não seja a respeitante à punição. Portanto, no artigo 432.º, encontra-se reproduzido o tipo legal do artigo 421.º, exceptuando o modo de execução».
      E acrescentava: «Seja pessoal ou patrimonial o elemento predominante do roubo, não se vê razão para a menor diversidade de conceitos sobre a situação jurídica do agente perante a coisa subtraída, embora esta seja por violências ou ameaças contra as pessoas…».   
      Então o artigo 421.º reportava-se ao crime de furto e o modo de execução do roubo, segundo a descrição legal, consistia em a subtracção de coisa alheia se cometer com violência ou ameaça contra as pessoas.
       Para José António Barreiros, Crimes contra o património, Universidade Lusíada, 1996, pág. 85, o roubo constitui categoria típica autónoma, a comungar de características de furto e de extorsão, sendo sui generis o tipo face a eventualidade do duplo modo alternativo de comissão.

       Como refere Conceição Cunha, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 160, a ofensa aos bens pessoais surge como meio de lesão dos bens patrimoniais, sendo o furto o crime - fim do roubo.
      Nesta análise importará reter que o crime de roubo é um crime complexo (porque, segundo Luís Osório de Oliveira Batista, contém um crime contra a liberdade e um crime contra o património), de natureza mista, pluriofensivo (na expressão de Antolesi «um típico crime pluri-ofensivo»), em que os valores jurídicos em apreço e tutelados são de ordem patrimonial – direito de propriedade e de detenção de coisas móveis alheias – e abrangendo sobretudo bens jurídicos de ordem eminentemente pessoal – os quais merecem tutela a nível constitucional – artigos 24.º (direito à vida), 25.º (direito à integridade pessoal), 27.º (direito à liberdade e à segurança) e 64.º (protecção da saúde) da Constituição da República – e da lei civil, no reconhecimento dos direitos de personalidade – artigo 70.º do Código Civil –, como o direito à liberdade individual de decisão e acção, à própria liberdade de movimentos, à segurança (com as componentes do direito à tranquilidade e ao sossego), o direito à saúde, à integridade física e mesmo a própria vida alheia.

       Cristina Líbano Monteiro, Roubo e Sequestro em Concurso Efectivo?, em crítica ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça,  de 2 de Outubro de 2003, da 5.ª Secção, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 15, N.º 3, Julho-Setembro 2005, pág. 494, afirma: “O tipo legal do roubo provém, por assim dizer, de um concurso efectivo. Unificado pelo legislador, é certo, mas concurso. Não se torna difícil imaginar as combinações de delitos que pode conter. A um elemento constante, o furto - ainda que em rigor se contemplem ataques à propriedade que estão para além da subtracção prevista no art. 203º do Código Penal -, juntam-se ora a coacção, ora a ameaça, ora ofensas à liberdade, à integridade física ou à própria vida. O roubo é crime autónomo, no sentido de desenhado com independência pela lei. A acção social de roubar viola simultaneamente bens patrimoniais e bens pessoais”.
       No plano da jurisprudência, há que ter em consideração os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, versando sobre os tipos legais do artigo 306.º do Código Penal de 1982 e artigo 210.º do Código Penal de 1995, ou seja, i. a., os acórdãos de 30-11-1983, BMJ, n.º 331, pág. 345; de 15-11-1989, BMJ, n.º 391, pág. 239; de 04-04-1991, BMJ, n.º 406, pág. 335; de 04-02-1993, BMJ, n.º 424, pág. 369; de 22-04-1993, BMJ n.º 426, pág. 250, de 15-02-1995 (dois), CJSTJ1995, Tomo 1, págs. 205 e 216; de 12-03-1997, processo n.º 198/97-3.ª, in Sumários de acórdãos do STJ, n.º 9 – Março de 1997, pág. 69 (No crime de roubo há uma pluralidade de bens jurídicos violados: para além do ataque ao direito de propriedade, ataca-se também a liberdade); de 24-09-1997, processo n.º 1016/97-3.ª, in Sumários de acórdãos do STJ, n.º 13 – Julho/Setembro de 1997, pág. 138 (No crime de roubo o agente viola uma pluralidade de bens jurídicos, entre os quais avultam a liberdade individual, o direito de propriedade e a detenção de coisas móveis alheias, mediante o emprego de violência ou ameaça contra as pessoas. Por isso mesmo, o roubo é “um típico crime pluriofensivo”); de 18-05-2006, processo n.º 1411/06-3.ª, in CJSTJ 2006, Tomo 2, pág. 185, que após assinalar o carácter complexivo e pluriofensivo do roubo, afirma: “Trata-se de um crime de processo típico, na medida em que o iter criminis, está expressis et appertis verbis, definido na descrição dos processos de subtracção: violência contra a pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou colocação da vítima na impossibilidade de resistir”; de 24-05-2006, processo n.º 1049/06 – 3.ª; de 25-10-2006, processo n.º 3042/06-3.ª; de 24-01-2007, processo n.º 4066/06-3.ª; de 2-05-2007, processo n.º 1024/07-3.ª; de 12-09-2007, processo n.º 2702/07-3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, Tomo 3, pág. 198; de 13-12-2007, processo n.º 3210/07-3.ª; de 17-04-2008, processo n.º 1013/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 1221/08-3.ª; de 16-10-2008, processo 221/08-5.ª; de 26-11-2008, processo n.º 3548/08-3.ª, em que se define o roubo como crime complexo e estruturalmente um furto qualificado, como infracção complexa em que coexistem afectados bens pessoais, como meio de execução, e patrimoniais, como realização da finalidade do agente; de 27-01-2009, processo n.º 3853/08-3.ª; de 19-03-2009, processo n.º 381/09-3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 939/07.2PYLSB.S1-3.ª; de 04-02-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; de 07-04-2010, processo n.º 113/04.0GFLLE.E1.S1-3.ª; de 12-05-2010, processo n.º 51/08.7JBLSB.S1-5.ª; de 27-05-2010, processo n.º 474/09.4PSLSB.L1.S1-3.ª (O crime de roubo constitui um crime de resultado, que pressupõe a produção de um resultado como consequência da actividade do agente: a subtracção de coisa alheia com constrangimento para bens jurídicos pessoais); de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB.L1.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 99/09.4GGSNT:S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 845/09.6JDLSB-3.ª, de 10-11-2010, processo n.º 145/10.9JAPRT.P1.S1-3.ª; de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1-3.ª; de 13-04-2011, processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1-3.ª; de 21-09-2011, processo n.º 137/06.2JAGRD.C1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto; de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB.S1-3.ª; de 21-12-2011, processo n.º 595/10.0GFLLE.E1.S1-3.ª; de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1 (processo originário da Lourinhã, relativo a assaltos a bancos, reapreciado no TRL, apresentado, e distribuído no Supremo Tribunal, como “recurso independente e em separado”); de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 4-07-2013, processo n.º 31/11.5PEFAR.S1-3.ª; de 24-09-2014, processo n.º 53/12.9JBLSB.L1.S1 - 3.ª; de 24-09-2014, processo n.º 280/13.1GARMR.S1 - 3.ª (O roubo é um crime complexo que ofende bens jurídicos patrimoniais e pessoais, configurados os primeiros, no direito de propriedade sobre móveis e os segundos na liberdade de acção e de decisão e na integridade física, postos em causa pela violência contra uma pessoa, pela ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou pela colocação da vítima na impossibilidade de resistir); de 26-11-2014, processo n.º 65/10.7PFALM.L1.S1-3.ª; de 10-12-2014, processo n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1-3.ª; de 8-01-2015, processo n.º 23/13.0SVLSB.L1.S1-3.ª; de 11-02-2015, processo n.º 591/12.3GBTMR.E1.S1-3.ª; de 17-06-2015, processo n.º 161/12.6PBFAR.S1-3.ª; de 24-02-2016, processo n.º 60/13.4PBVLG.P1.S1; de 02-03-2016, processo n.º 8/08.8GALNH.L1.S1-3.ª; de 25-05-2016, processo n.º 610/11.0GCPTM.E1.S1-3.ª; de 16-06-2016, processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1-3.ª; de 7-07-2016, processo n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1-3.ª

           

       No que tange ao crime de detenção de arma proibida, “os bens jurídicos protegidos pela norma são primacialmente a ordem, a segurança e a tranquilidade pública, mas também a vida, a integridade física e bens patrimoniais dos membros da comunidade, face aos sérios riscos que derivam da livre (ou seja, sem controlo) circulação e detenção, porte e uso de armas, munições, engenhos, objectivamente perigosos e por isso, proibidos”. (Assim, Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco (Org.), em Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume I, Universidade Católica Editora, Novembro de 2010, pág. 240, em anotação ao artigo 86.º da lei das armas (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro e Lei n.º 17/09, de 6 de Maio).

       Para o acórdão de 18-09-1997, processo n.º 261/97-3.ª, in Sumários de acórdãos do STJ, n.º 13 – Julho/Setembro de 1997, pág. 135, o crime de detenção de arma proibida é um crime de perigo comum, em que o bem jurídico protegido tem em vista o perigo de lesão da ordem, segurança e tranquilidade públicas.   

Com a incriminação da detenção de arma proibida protege-se a segurança da comunidade – assim, acórdão de 29-10-2015, processo n.º 1584/13. 9JAPRT.C1.S1- 5.ª.

      No crime de detenção de arma proibida é tutelada a segurança das pessoas – acórdãos de 07-07-2016, processo n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1-3.ª, de 26-10-2016, processo n.º 58/13.2PEVIS.C1.S1-3.ª.     

            Analisando.


       Da caracterização específica do crime de roubo deriva que há que ter em conta, em cada caso concreto, a extensão da lesão, o grau de lesividade, das duas componentes presentes no preenchimento do tipo legal.
       No que respeita às consequências do roubo, como crime de resultado que é, há que distinguir as duas vertentes que o integram.

       O valor patrimonial da coisa móvel alheia (elemento implícito do tipo legal de crime de furto, segundo Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, §§ 26 e 56, a págs. 33 e 44), como o da coisa roubada, ou apropriada em sede de crime de roubo, não pode deixar, obviamente, de ser tomada em atenção, embora neste caso possa ser neutralizado pelo grau da violência ou da ameaça exercida pelo agente contra a vítima. (A este respeito cfr. acórdãos por nós relatados, de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1, de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB, de 13-04-2011, processo n.º 918/09.5JAPRT.S1, de 11-05-2011, processo n.º 1040/06.1PSLSB.S1 e de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1).

       Sob esta perspectiva da componente patrimonial, em termos puramente objectivos, são de considerar os valores apropriados pelo arguido, ora recorrente, e co-arguidos, tendo em vista descortinar na densificação da ilicitude, o grau de lesividade dos patrimónios atingidos, a medida do prejuízo patrimonial causado.

Sendo a propriedade de coisa móvel alheia o bem jurídico protegido com a incriminação do furto e pretendendo-se com a punição do crime de roubo, para além do mais, também a tutela da propriedade, estando em causa valores patrimoniais de quantitativo variado, a intensidade da agressão ao património do (s) visado (s) variará de acordo com o montante das quantias e o valor objectivo dos bens de que o proprietário é desapossado, sendo diverso o grau de lesividade do bem propriedade consoante esse valor, e daí o legislador distinguir entre o valor diminuto, o elevado e o consideravelmente elevado - artigo 202.º, alíneas a), b) e c) e artigo 204.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea a) e n.º 4, distinção que releva sobretudo no crime de roubo qualificado, por força do disposto no artigo 210.º, n.º 2, alínea b), como os anteriores do Código Penal, mas que fora do quadro de qualificação do crime, de agravação da moldura penal cabível, terá reflexos na medida da pena.
      

       Passando à conformação da imagem global da vertente patrimonial, temos que a mesma abrange os levantamentos feitos em caixa ATM com utilização dos cartões de débito dos ofendidos forçados a fornecer os respectivos códigos, as apropriações directas, nestes casos sem indicação de valor na maior parte das situações e ainda as aquisições de bens em superfícies comerciais, utilizando os mesmos cartões.

       Atendendo à natureza dos bens subtraídos no caso presente, foram apropriados:

       Ocorrência n.º 1 - FP 18 a 27 – dia 9-03-2014

Levantamentos em caixa ATM – 400,00 € (200,00 + 200,00)

Apropriação directa – 150,00 € em numerário; carteira, tipo porta moedas, sem indicação de valor

Total de valores e bens – 550,00 €

       Ocorrência n.º 2 - FP 28 a 40 – dia 30-03-2014

Levantamentos em caixa ATM – 600,00 € (200,00 + 200,00 + 200,00)

Apropriação directa – 30,00 € em numerário; carteira; Bilhete de Identidade; dois cartões de contribuinte; carta de condução; dois cartões de débito e cheques do “BPI”, sem indicação de valor

Aquisições com cartão – 169,90 €

Total de valores e bens – 799,90 €

       Ocorrência n.º 3 - FP 41 a 50 – dia 6-04-2014

 

Levantamentos em caixa ATM – 800,00 € (200,00 + 200,00 + 200,00 + 200,00) Apropriação directa – 40,00 € em numerário; relógio de pulso “Lorus Quartzo Analógico Alarme Cronógrafo”, um anel, “de mesa”, em ouro branco, com alguns brilhantes/pedras incrustadas e dois cartões de débito, sem indicação de valor

Aquisições com cartão – 252,10 € + 292,00 € + 239,00 € + 299,00 € + 787,00 € + 123,78 € = 1.992,88 €

Total de valores e bens - 800,00 € + 40,00 € + 1.992,88 € = 2.832,88 €

       Ocorrência n.º 4 – FP 51 a 64 – dia 13-04-2014

Levantamentos em caixa ATM – 800,00 € (200,00 + 200,00 + 200,00 + 200,00)

Apropriação directa – 20,00 € em numerário; um fio em ouro e 3 pequenos pendentes, tudo em ouro amarelo, (artigos que valem cerca de € 200,00); auto rádio, no valor de € 49,00; óculos de sol, no valor de € 20,00; cartão “Interpass Viagens”; cartão de crédito e cartão de débito, sem indicação de valor (Valor apurado – 289,00 €)

Aquisições com cartão – 250,00 + 179,00 = 429,00 €

Total de valores e bens – 800,00 € + 289,00 € + 429,00 € = 1.518,00 €

       Ocorrência n.º 5 – FP 65 a 69 - dia 18-04-2014

Apropriação directa – a carteira que continha no seu interior a quantia de € 160,00 e duas baterias de telemóveis, sem indicação de valor

Total de valores e bens – 160,00 €

       Ocorrência n.º 6 FP 70 a 84dia 25-04-2014

 

Levantamento em caixa ATM – 180,00 €.

Apropriação directa – telemóvel; relógio de pulso, da marca “SEIKO”; uma das chaves do respetivo veículo; cartão de crédito; cartão de débito e            cartão de débito e crédito, sem indicação de valor.

 Total de valores e bens – 180,00 €

       Ocorrência n.º 7 FP 85 a 97dia 26-04-2014

Levantamento em caixa ATM – 80,00 €.

Apropriação directa – 50,00 € + 200,00 €, em numerário; telemóvel NOKIA, com o valor de pelo menos € 130,00; MP4, no valor de pelo menos € 30,00; MP5, no valor de pelo menos € 40,00; paquímetro, no valor de pelo menos € 25,00; pen-drive de 16Gb, no valor de € 10,00; auriculares “Sony”, no valor de €10,00; cartão de débito, com o valor total apurado de 495,00 €.

Total de valores e bens – 80,00 € + 495,00 € = 575,00 €.

       Ocorrência n.º 8 FP 98 a 106dia 27-04-2014

Levantamentos em caixa ATM – 400,00 € (200,00 + 200,00)

Apropriação directa – 10,00 €, em numerário; telemóvel NOKIA; computador portátil, da marca Accer, modelo Aspire 5920, sem indicação de valor;

Aquisições com cartão – 96,23 € + 199,96 € = 296,19 €

Total de valores e bens – 400,00 € + 10,00 € + 296,19 € = 706,19 €.

       A efectiva apropriação de numerário e objectos, bem como as aquisições de bens, atingiram o valor global apurado de 7.311,97 €.
       Os valores apropriados aos oito ofendidos no seu conjunto integram o conceito de valor elevado, conforme o artigo 202.º, alínea a), do Código Penal.
       Conclui-se assim que na vertente da lesão patrimonial, atentos os valores apropriados, assumiu a conduta do ora recorrente, em conjunção com os demais arguidos, uma dimensão económica com algum relevo, salientando-se que nada foi recuperado.
       Diversamente do que o recorrente alega na conclusão 27.ª e antes, no anterior recurso, na conclusão 36.ª, não consta dos factos provados a recuperação, que supõe entrega aos proprietários dos bens subtraídos.

 
      Vejamos agora a vertente ofensa de bens pessoais.


      O que distingue, essencialmente, o furto do roubo, é a violência.
      Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 11-03-1998, processo n.º 20/98-3.ª, BMJ n.º 475, pág. 217, versando roubo por esticão, no crime de roubo, a violência ou ameaça não tem que ter especial intensidade, basta que seja idónea para por o ofendido num estado de coacção absoluta, sem poder resistir.
       E de acordo com o acórdão de 28-5-1998, processo n.º 320/98- 3.ª, BMJ n.º 477, pág. 136, a violência tem um sentido muito amplo, incluindo qualquer violência, mesmo a moral ou psicológica.

      Neste particular da vertente da colisão do vector pessoal com violação de direitos de personalidade, como o direito à saúde e integridade física da vítima, há que ter em atenção o modo como o elemento violência se concretizou.               
      A este nível há a considerar o modo de actuação do recorrente, sendo os roubos perpetrados em conjunção com outros co-arguidos, em todos os casos mediante contacto directo com as vítimas, com agressões e outras com ameaças com arma, acompanhada nalgumas situações de agressões físicas, como de seguida se explana.

       Ocorrência n.º 1 – Ofendido LL

O ofendido foi ameaçado, empunhando os arguidos AA, BB e CC objetos cujas características não foi possível definir, mas que aparentavam ser paus de alguma dimensão, trabalhados e arredondados na ponta, tipo matracas, sendo ameaçado de morte pelos arguidos AA e BB por ter indicado código errado.
 

        Ocorrência n.º 2 – Ofendido KK

O ofendido foi agredido pelos arguidos AA, BB e GG e outro indivíduo não identificado com socos no rosto e pontapés em diversas pares do corpo, sendo colocado no banco de trás do carro onde permaneceu ladeado por dois dos arguidos, sendo ameaçado de morte por dois dos arguidos por ter indicado código errado.

       Ocorrência n.º 3 – Ofendido MM

O ofendido foi agarrado após o acto sexual pelo arguido AA e indivíduo não identificado e um deles apontou-lhe um objeto cortante (de características não concretamente apuradas), tipo faca ou navalha, obrigando-o a entrar para a bagageira do seu veículo automóvel, lugar onde permaneceu, sendo ameaçado com o referido objecto quando deram conta de que o código fornecido era errado.

     Ocorrência n.º 4 – Ofendido NN

Os arguidos AA e BB ordenaram ao ofendido para sair do seu veículo, desferindo-lhe murros e pontapés, apontando-lhe uma faca de características não concretamente apuradas, ordenando-lhe que se ajoelhasse e inclinasse a cabeça para o chão. Ato contínuo, encostaram a faca no pescoço e retiraram-lhe a carteira e os cartões de débito, ordenando-lhe ainda que indicasse os códigos de acesso à sua conta cartão.

Das agressões, resultaram equimose peri-orbita de coloração amarelo-verde-arroxeada à esquerda sem alterações de visão e fratura do dente 22.

 

       Ocorrência n.º 5 – Ofendido PP

Os arguidos AA, BB e GG desferiram um murro na cabeça e, exibindo uma faca de características não concretamente apuradas, ordenaram-lhe para sair do seu veículo.

       Ocorrência n.º 6 – Ofendido QQ

Os arguidos AA, BB e GG ordenaram-lhe que saísse do carro, apontaram uma faca de características não concretamente apuradas na zona do abdómen, encaminhando-o par o interior da mata, onde o amarraram, atando-lhe as mãos à frente, utilizando uma fita adesiva.

O arguido BB permaneceu com o ofendido, empunhando a faca na direção do seu pescoço.

Como consequência direta e necessária da conduta dos arguidos, o ofendido sofreu as seguintes lesões e sequelas:

- Na face uma equimose de coloração arroxeada na região periorbitária;

- No membro superior direito, equimose de coloração roxo amarelada na face posterior e lateral do terço médio e inferior do braço com 13 por 13 cm de maiores dimensões;

- No membro inferior direito, equimose de coloração roxo amarelada na face posterior do terço médio da coxa com 6 por 5 cm de maiores dimensões.

Tais lesões demandaram 6 dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional.

       Ocorrência n.º 7 – Ofendido II

Os arguidos AA, BB e GG, empunhando uma faca e um pau de grandes dimensões, cujas características não foi possível apurar, ordenaram para sair do seu veículo, desferindo-lhe murros e pontapés em diversas partes do corpo, tendo caído ao solo e manietaram-no com uma fita adesiva, dizendo-lhe para se ajoelhar e virar a cabeça para o solo ao mesmo tempo que mantinham a faca encostada ao seu pescoço, não se tendo deslocado ao INML para ser examinado por receio das represálias de que foi alvo, tendo sentido dores e trauma pelo sucedido conforme FP 95 a 97.

       Ocorrência n.º 8 – Ofendido RR

O arguido AA e mais dois indivíduos não identificados, todos encapuzados, empunhando uma faca cujas características não foi possível apurar, ordenaram ao ofendido para sair do seu veículo, desferindo-lhe uma pancada nas costas e manietaram-no com uma fita adesiva e disseram-lhe para se sentar e virar a cabeça para o solo ao mesmo tempo que mantinham uma faca encostada ao seu pescoço.


                                                                    ***

      Os arguidos agiram de acordo com um plano previamente traçado como consta dos Factos Provados 1 a 17.
       Os crimes de roubo foram praticados ao longo de cerca de 2 meses, entre os dias 9 de Março e 27 de Abril de 2014, sendo que as armas eram detidas no dia 8 de Maio seguinte.

       O crime de detenção de arma proibida consistiu na posse de dois bastões, descritos nos FP 109 e 122/4.

      

       Procurando estabelecer conexão entre os crimes cometidos, a mesma está presente na prática dos oito roubos, no modo de actuação do arguido, que actuou sempre acompanhado, utilizando o método de atrair clientes para práticas sexuais, surpreendendo os ofendidos, por vezes com uso de arma, apropriando-se de artigos pessoais, dinheiro e outros bens e obtenção à força de cartões de débito e códigos de acesso efectuando levantamentos e aquisições em estabelecimentos comerciais.

       No caso presente é elevado o grau de ilicitude dos factos.

       Como expende Figueiredo Dias, em O sistema sancionatório do Direito Penal Português, inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, pág. 815, “A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida”.

       Como refere Américo Taipa de Carvalho, a propósito de prevenção da reincidência, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 325, trata-se de dissuasão necessária para reforçar no delinquente o sentimento da necessidade de se auto-ressocializar, ou seja, de não reincidir.

       E no caso de infractores ocasionais, a ter de ser aplicada uma pena, é esta mensagem punitiva dissuasora o único sentido da prevenção especial.

       Ponderando todos os elementos disponíveis e concluindo.

      Concatenados todos estes elementos, há que indagar se a facticidade dada por provada no seu conjunto permite formular um juízo específico sobre a personalidade do recorrente que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, evidenciando-se alguma tendência radicada na personalidade, ou seja, que o ilícito global, seja produto de tendência criminosa, ou antes correspondendo no singular contexto ora apreciado, a um conjunto de factos praticados em determinado período temporal, restando a expressão de uma mera ocasionalidade procurada pelo arguido.

       A facticidade provada não permite, no presente caso, formular um juízo específico sobre a personalidade do recorrente que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, atenta a natureza e grau de gravidade das infracções por que responde, não se mostrando provada personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa do arguido, pese embora os anteriores crimes contra o património, um roubo qualificado, um furto qualificado e um furto de uso, cometidos em 1999 e 2000, restando a expressão de factos ocorridos no período assinalado.

     

     Em suma: A pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e inter conexão, dos factos e personalidade do arguido.

       Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, a idade do arguido, com 35 anos à data da prática dos factos, e 38 anos, actualmente, as demais condições pessoais relatadas nos FP 131 a 140, o período temporal da prática dos crimes em causa de cerca de dois meses, afigura-se-nos justificar-se intervenção correctiva, fixando-se a pena única de 10 (dez) anos de prisão, a qual não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18.º, n.º 2, da CRP –, nem as regras da experiência, antes é adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassa a medida da culpa do recorrente.
     Daí que se fixe a pena única de 10 anos de prisão.

 

     Decisão

 

       Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, na apreciação do recurso interposto pelo arguido AA, em:

       I – Corrigir a fundamentação de facto do acórdão recorrido no Facto provado n.º 39, rectificando-o, de modo a que o nome LL seja substituído por KK e nos Factos Provados n.º 63 e 64, rectificando-os, de modo que o nome MM seja substituído por NN;

       II – Rejeitar o recurso, por dupla conforme total, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na parte respeitante às questões colocadas a propósito de todos os crimes, por que o recorrente foi condenado, incluindo a medida das penas parcelares;
       III – Julgar procedente o recurso, no que toca à medida da pena única, que se fixa em 10 anos de prisão.
       Sem custas, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, rectificada com a Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, entrado em vigor em 20 de Abril de 2009, tendo o presente processo tido início em 21 de Julho de 2014.
      Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Lisboa, 9 de Novembro de 2016

Raul Borges (Relator)

Manuel Augusto de Matos