ACIDENTE DE TRABALHO
CAPACIDADE RESTANTE
Sumário

No caso de lesões múltiplas, o coeficientes de incapacidade será obtido pela soma dos coeficientes parciais, segundo o princípio da capacidade restante, calculando-se o primeiro coeficiente por referência à capacidade do indivíduo anterior ao acidente ou doença profissional e os demais à capacidade restante, fazendo-se a dedução sucessiva do coeficiente ou coeficientes já tomados em conta para o mesmo cálculo – al. d) do n. 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional das Incapacidades (TNI).

Texto Integral

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

Nos presentes autos com processo especial de acidente de trabalho, em que é A. B………., patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público e Ré, Companhia de Seguros X……….., SA, esta participou um acidente de trabalho, ocorrido aos 04.01.2005, de que foi vítima o sinistrado

A fls. 31, veio a Seguradora informar que o sinistrado, por virtude de um acidente de trabalho anterior, já era portador de uma IPP de 10,2%, fixada no âmbito da acção emergente de acidente de trabalho nº ../94, que também correu termos no tribunal recorrido (.º Juízo do Tribunal do trabalho de Vila Nova de Gaia) e tendo junto cópia de um auto de exame médico singular que, nesse processo, teria tido lugar e que, segundo ela, corroboraria o alegado.

Procedeu-se a exame médico singular, o qual, considerando a alegada IPP decorrente de anterior acidente e a consequente capacidade restante de 0,898 (1-0,102), bem como o coeficiente de desvalorização resultante do acidente em apreço nos autos (que considerou ser de 10%), lhe arbitrou a IPP de 8,98%.

Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória dos presentes autos por discordância do sinistrado e requerido exame por junta médica, a este se procedeu, tendo os Srs. Peritos médicos que nele intervieram atribuído ao sinistrado a IPP de 10%, acrescida (nesta parte conforme laudo maioritário - peritos do sinistrado e Tribunal) do factor de bonificação de 1,5 previsto no nº 5 al. a) das Instruções Gerais da TNI), ou seja, a IPP de 15%, calculada porém sobre um coeficiente de capacidade restante de 1.

Foi proferida sentença que, atribuindo (de harmonia com tal laudo) a IPP de 15%, condenou a Seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual, obrigatoriamente remível, de €550,81 e, ainda, a quantia de €10,00 a título de despesas de transportes, sentença essa, importa referi-lo, que não faz qualquer alusão ao anterior acidente e à incapacidade permanente para o trabalho de que o sinistrado, em sua consequência, seria, ou não, portador.

*
É desta sentença que a Seguradora, inconformada, interpõe o presente recurso de apelação, pretendendo a sua revogação e referindo nas conclusões das suas alegações que:
«1. - Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. …e seguintes, que condenou a Recorrente no pagamento da pensão anual e vitalícia ao sinistrado, calculada com base, para além do mais, na I.P.P. de 15,00%, uma vez que o Meritíssimo, Juiz a quo não atendeu, na fixação da I.P.P. do sinistrado, a anterior LP.P. de que este iá padecia, em consequência de outro acidente de trabalho, conforme prescreve o art.9°, n.º3 da LAT.
2. - Encontra-se demonstrado nos autos que o sinistrado era já portador de uma I.P.P. de 10,20%, que lhe foi atribuída no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho que correu termos sob o n.º../94, deste mesmo .° Juízo, o que, aliás, foi referido e considerado no relatório do I.M.L., junto a fls. …, para a determinação da I.P.P. do sinistrado no presente processo.
3. - Uma vez que a pensão tem por finalidade compensar o sinistrado pela perda da capacidade de trabalho ou aquisitiva, de que se encontra afectado, é in dúbio que deve ser sempre adequada à exacta e justa medida desta (perda da capacidade aquisitiva), sob pena de haver um injusto locupletamento do sinistrado, quando tal não se verifica, o que da lei não resulta, seja na sua ~~tra ou espírito.
4. - Assim, nos termos do disposto no art.9°, n.º3 da LAT, quando o sinistrado se encontra afectado de uma I.P.P. anterior ao acidente, dever-se-á ter em consideração que a reparação será apenas a correspondente à diferença entre a capacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.
5. - No caso dos autos, o sinistrado já se encontrava afectado pela incapacidade mencionada na conclusão 2a, pelo que, na determinação da I.P.P. resultante do sinistro destes autos, deveria ter-se em consideração que a capacidade de trabalho do sinistrado não era de 100%, mas, ao invés, de 89,80% (100% - 10.20%), em razão do que a mesma deverá ser de 13,47% (89,80 x 0,1500).
6. - Ao caso vertente não tem aplicação o disposto no art.9°, n.º2 da LAT, uma vez que as lesões decorrentes do sinistro dos autos não têm qualquer conexão com o anterior acidente sofrido pelo sinistrado.
7. - Por outro lado, a citada disposição legal - art.9°, n.º3 da LA T -, refere apenas a existência de uma incapacidade permanente anterior ao acidente para que seja aplicado o critério que consagra, e, por outro lado, nem desta, nem de qualquer outra disposição da LAT e do Decreto Regulamentar se pode extrair que tal principio só se aplica aos acidentes verificados após a sua entrada em vigor.
8. - Aliás, este entendimento seria igualmente conducente à violação do princípio da igualdade, consagrado no art.13° da Constituição da República Portuguesa, porquanto iria introduzir uma inadmissível distinção e um tratamento desigual entre sinistrados com LP.P.s anteriores a 01.01.2000 e aqueles com I. P. P. s posteriores àquela data.
9. - A inatendibilidade da anterior incapacidade permanente do sinistrado traduz violação e ofensa dos princípios do direito ao processo justo e do direito à prova.
10. - Face ao exposto, o Meritíssimo Juiz "a quo, em obediência ao principio ínsito no art.663° do Cód. de Proc. Civil (atendibilidade da situação de facto existente no momento do encerramento da discussão) e no art.138° do Cód. de Proc. do Trabalho, deveria ter tomado em consideração a anterior I.P.P. do sinistrado na determinação da LP.P. resultante do sinistro dos autos.
11. - Ao assim não considerar, a douta decisão em crise fez uma desadequada interpretação e aplicação das disposições legais supra citadas, designadamente do art.9°, n.03 da LAT, art.13° da C.R.P., e art.663°, n.º 1 do Cód. de Proc. Civil, e dos princípios antes enunciados, que violou, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que, interpretando e aplicando devidamente o direito impendente, considere atendível a LP.P. anteriormente atribuída ao sinistrado no cálculo da I.P.P. resultante do acidente dos autos, com todas as legais consequências.».
*
O Recorrido não contra-alegou.
*
Recebido o recurso, foram, pelo relator, proferidos despachos solicitando, o primeiro (fls. 109 a 111), o envio do processo nº ../94 que também correu termos no tribunal recorrido para consulta e determinando, o segundo (fls. 117), a junção aos autos da certidão (que consta de fls. 118 a 121) de várias peças processuais do referido processo.

Notificados tais despachos às partes, as mesmas nada vieram dizer.
*
Foram dispensados os vistos.

Cumpre decidir.
*
II. Factos Provados:

A) Tem-se como provada a matéria de facto constante do precedente relatório;

B) Atento o acordo das partes na tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, tem-se ainda como provado que[1]:

b.1. O A., no dia 04.01.2005, quando trabalhava como sócio-gerente, sob as ordens, direcção e fiscalização de C………., Ldª, ao arrumar madeira feriu-se na mão esquerda.

b.2. O A. auferia a retribuição mensal de €374,70 x 14 meses.

b.3. O A., em consequência do referido acidente, sofreu as lesões descritas no auto de exame médico singular que consta de fls. 43 a 47, das quais se encontra clinicamente curado desde 26.07.2005, data em que lhe foi dada alta definitiva.

b.4. A entidade patronal havia transferido para a Ré Seguradora a responsabilidade emergente pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho mediante contrato de seguro.

b.5. Em transportes para se deslocar ao Tribunal e ao INML despendeu €10,00.

C) Tem-se ainda como provado, face à prova documental junta aos autos[2], que:

c.1. O A., aos 16.12.1992, havia sido vítima de acidente de trabalho, por virtude do qual correu termos no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, .º Juízo, o processo especial emergente de acidente de trabalho nº ../94.

c.2. No âmbito desse processo e por virtude das lesões/sequelas contraídas em tal acidente, foi fixada ao A., com efeitos a partir de 15.12.1993, a IPP global de 10,2%, correspondente, de harmonia com a então TNI, aos seguintes coeficientes parcelares: 6%, de acordo com o Art. 33 c.3; 2%, de acordo com o Art. 32 1.a.; 1%, de acordo com o Art. 72; e 0,02 (sinergia),

c.3. Bem como a pensão anual e vitalícia de 58.328$00, posteriormente remida.

c.4.) No exame médico singular que teve lugar nos presentes autos, o Sr. perito médico, enquadrando as sequelas apresentadas pelo A. no Capítulo I.8.1.5 2.a) da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) e considerando o coeficiente de desvalorização de 0,10, arbitrou-lhe a IPP de 8,98% atendendo, por virtude do principio da capacidade restante, à anterior IPP de 10%.

c.5). No exame por junta médica que teve lugar nos presentes autos, as sequelas apresentadas pelo A. foram enquadradas, conforme laudo emitido pelos Srs. Peritos médicos que nela intervieram, no Capítulo I.8.1.5 2.a) da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), havendo-lhe sido atribuído o coeficiente de desvalorização de 0,10 de IPP, acrescido (por laudo maioritário) do factor de bonificação de 1,5 previsto na al. a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI e, por consequência, a IPP de 0,15.
*
III. Do Direito:

1. Nos termos do disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º nº 2 al. a) e 87º do CPT, e com excepção das matérias de conhecimento oficioso (que, no caso, não ocorrem), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso.
Assim, no caso, a única questão a apreciar prende-se com a de se saber se, na fixação da incapacidade permanente para o trabalho de que o sinistrado é portador por virtude do acidente de trabalho a que se reportam os presentes autos, deverá, ou não, ter-se em atenção a incapacidade permanente para o trabalho (IPP de 0,102) de que já se encontrava afectado em consequência do acidente de trabalho anterior de que foi vítima.

2. Quer os Srs. Peritos médicos (por maioria) que intervieram na junta médica, quer o Mmº Juiz, com base no laudo daqueles, consideraram que o sinistrado, por virtude das lesões contraídas no acidente em apreço nos autos, se encontrava afectado com o coeficiente de desvalorização de 0,15 de IPP (IPP de 10% acrescida, porém, do factor de bonificação de 1,5 a que se reporta a al. a) do nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL 341/93, de 30.09.), incapacidade essa que lhe fixaram. Porém, não atenderam ao facto de que o sinistrado, aquando dessa avaliação, já ser portador de um coeficiente de desvalorização de incapacidade permanente parcial (IPP de 0,102) por virtude de lesões contraídas em acidente de trabalho anterior e, daí que, quando fixaram a incapacidade a que se reporta os autos, hajam aplicado o respectivo coeficiente de desvalorização (15%) sobre uma capacidade restante total (= a 1) e não já, sobre a capacidade restante de, apenas, 0,898 (= 1 - 0,102).
Diga-se, desde já, que, aquando da referida fixação da incapacidade, não se encontrava devida e suficientemente comprovada nos autos a incapacidade anterior, sendo certo que deles apenas constava uma mera cópia de um auto de exame médico singular. Ora, como é evidente, o exame médico, seja ele o singular ou levado a cabo pela junta médica, mais não constitui do que um meio de prova pericial que habilitará ao juiz fixar a incapacidade. É, pois, a decisão judicial, transitada e julgado, que fixa e determina a incapacidade – cfr. artºs 114º nº 1 e 140º do CPT, sendo que a prova de tal facto deverá ser feita através do meio idóneo correspondente, mormente através da junção aos autos de certidão (ou, ao menos, de cópia) da referida decisão judicial que, de forma definitiva, julgou tal questão.
Ora, tal não foi o que ocorreu nos autos, em que, pese embora a Recorrente haja noticiado a existência de um acidente de trabalho e incapacidade permanente anterior, limitou-se, porém, a juntar cópia de um auto de exame médico singular. E se é certo que, a ela, competia, em primeira linha, o dever de comprovar devidamente a existência da incapacidade anterior, certo é que, perante tal omissão, tinha o tribunal recorrido, também, a obrigação de ou notificá-la, convidando-a a fazer tal prova ou, mesmo oficiosamente, ter encetado as diligências necessárias à comprovação de tal facto (imprescindível à boa apreciação e decisão da causa, como melhor resultará do que adiante se dirá), nomeadamente através da consulta do processo em questão (que, aliás, correu termos no mesmo Tribunal e Juízo) e da junção aos presentes autos de certidão das pertinentes peças processuais – cfr. artºs 27º al. b) do CPT e 264º, 265º, 266º, 514º nº 2 e 535º, todos do CPC – o que não fez.
Não obstante, a questão eventualmente decorrente de tal omissão encontra-se ultrapassada, face à junção, já em sede deste recurso e nos termos atrás descritos, da certidão judicial comprovativa da existência do acidente de trabalho e da IPP anterior, nada obstando, nos termos e ao abrigo do disposto no artº 712º nº 1 al. a), primeira parte, do CPC, a que se conheçam dos factos que dela resultam e já acima, em sede de matéria de facto, aditados.

3. Ao caso, considerando que o acidente de trabalho em apreço nos autos ocorreu aos 04.01.05, é aplicável a regulamentação infortunística constante da Lei 100/97, de 13.09 (artº 41º nº 1 al. a) e do respectivo regulamento, constante do DL 143/99, de 30.04 (artº 71º nº 1), com a redacção introduzida pelo DL 382-A/99, de 22.09, entrada em vigor aos 01.01.2000 e aplicável aos acidentes ocorridos após esta data.
A perda da capacidade para o trabalho decorrente de um acidente de trabalho determina, nos termos da legislação referida e em função do concreto coeficiente de desvalorização correspondente a essa perda, a sua reparação, a qual tanto abrange as prestações em espécie, como em dinheiro, traduzindo-se estas (para além do mais legalmente previsto e que ora não importa) quer numa indemnização pelos períodos de incapacidade temporária para o trabalho e respectivos coeficientes de desvalorização, quer numa pensão anual e vitalícia ou na entrega de um capital (de remição) correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho – cfr. artºs 10º e 17º da L. 100/97.
A determinação dessa redução da capacidade de trabalho ou ganho é calculada de harmonia com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (de ora em diante apenas designada por TNI), aprovada pelo DL 341/93, de 30.09, observando-se as instruções gerais e específicas dela constantes – cfr. artº 2º do diploma preambular que a aprovou, bem como o disposto nos artºs 10º e 41º nº 1 do DL 143/99.
Por sua vez, dispõe a al. d) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI que «No caso de lesões múltiplas, o coeficiente global de incapacidade será obtido pela soma dos coeficientes parciais, segundo o princípio da capacidade restante, calculando-se o primeiro coeficiente por referência à capacidade do indivíduo anterior ao acidente ou doença profissional e os demais à capacidade restante, fazendo-se a dedução sucessiva do coeficiente ou coeficientes já tomados em conta no mesmo cálculo. Sobre a regra prevista nesta alínea prevalece norma especial expressa na presente Tabela, propriamente dita;».

3.1. No caso, o sinistrado, quer no âmbito do primeiro acidente de trabalho, quer no relatado nos presentes autos, foi desvalorizado em consequência de lesões do foro do aparelho locomotor (na mão esquerda), enquadráveis, aquelas, nos Arts. 33º c.3 (perda de três falanges dedo anelar esquerdo), 32º j.2 (ancilose no dedo médio 2ª articulação) . e 72º (hipostesias e parestesias) da então TNI e, estas, no Capítulo I.8.1.5.2.a) («Secção dos tendões flexores superficial e profundo (…) no indicador (2º dedo passivo») da actual TNI.
Contudo, nos autos, não foi tido em conta, segundo o princípio da capacidade restante, a anterior IPP (0,102), pelo que o coeficiente arbitrado de 15% incidiu sobre a capacidade global de 100% e não já sobre a capacidade restante de 0,898.
Ora, das instruções específicas relativas ao nº 8 do Capítulo I da actual TNI, aplicáveis à sequela pela qual o A. foi desvalorizado no âmbito do acidente de trabalho em apreço nos autos (8.1.5.2.a) não consta qualquer excepção ao cálculo de acordo com tal principio. Antes pelo contrário, logo no início dessas instruções específicas refere-se que «As diversas incapacidades serão, sucessivamente, adicionadas de acordo com o princípio da capacidade restante.».
Do referido resulta, pois, que a IPP final atribuída pela junta médica e subsequentemente fixada na decisão recorrida se encontra incorrectamente calculada, devendo, agora, ser alterada e fixada, de acordo com o já referido princípio da capacidade restante, no coeficiente de desvalorização de 0,1347 (0,898 x 0,15).
Nem se diga que a presente correcção consubstancia alteração do exame por junta médica, este de natureza técnica, subtraído ao conhecimento do Tribunal.
Muito embora o juiz não esteja adstrito ás conclusões da perícia médica, é certo que, por falta de habilitação técnica para o efeito, apenas dela deverá discordar em casos devidamente fundamentados. Contudo, na situação em apreço, o juízo por nós formulado não envolve o julgamento de qualquer questão, eminentemente técnico-científica, designadamente de natureza médica, resultando antes e tão-só da correcta aplicação da lei ao juízo técnico-científico então formulado pela junta médica. A questão em apreço não é, assim, mais do que uma questão de direito.

4. Face ao referido, e considerando a IPP de 0,1347, impõe-se alterar a pensão (à qual deverá corresponder o capital de remição) arbitrada ao sinistrado na decisão recorrida. Assim, e considerando a retribuição anual do sinistrado, no montante anual de €5.245,80, bem como o disposto nos artºs 17º nºs 1 al. d) e 4 e 26º da Lei 100/97 e 56º nº 1 al.b) do DL 143/99, tem o autor direito ao capital de remição correspondente à pensão anual de €494,63, com efeitos a partir de 27.07.2005, dia imediato ao da alta definitiva.
Refira-se que está assente, o que nem foi posto em causa no presente recurso, a existência do acidente e a sua caracterização como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, a data da alta definitiva, a retribuição do sinistrado e a entidade responsável pela reparação – a Recorrente Seguradora por via da transferência da responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho de que aquele fosse vítima mediante a celebração de contrato de seguro cobrindo a totalidade da retribuição por aquele auferida.
*
IV. Decisão:
Em face do exposto, decide-se julgar procedente o presente recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida na parte em que fixou ao Autor, B………., a IPP de 0,15 e a pensão anula de €550,81, a qual é substituída pelo presente acórdão em que se lhe fixa a IPP de 0,1347 em consequência das lesões sofridas no acidente em apreço nos autos e se condena a Ré, Companhia de Seguros X………., SA, a pagar-lhe, com efeitos a partir de 27.07.2005, dia imediato ao da referida alta, o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €494,63.

Sem custas, por delas estar isento o sinistrado (art. 2º, nº 1, al. e), do CCJ).

Porto, 28 de Maio de 2007
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares

_________________________________
[1] Refira-se, por dever de ofício, que a sentença recorrida não os elenca.
[2] Autos de exames médico singular e por junta médica de fls. 43 a 47 e 73, bem como certidão extraída do Processo nº ../94, que consta de fls. 118 a 121 dos presentes autos.