I - A não se entender que o âmbito do art. 22.º, se não confina aos limites da responsabilidade do Estado por atos ilícitos, de natureza legislativa ou jurisdicional, então, este preceito constitucional consagraria, genericamente, o dever de indemnização, por lesão de direitos, liberdades e garantias, ao passo que o art. 27.º, n.º 5, configuraria, expressamente, o princípio da indemnização pelos danos, nos casos de privação inconstitucional ou ilegal da liberdade, o que representa o alargamento da responsabilidade civil do Estado, estabelecida pelo art. 22.º, a factos ligados ao exercício da função jurisdicional, mas não se restringindo esta responsabilidade ao clássico erro judiciário, a que alude o art. 29.º, n.º 6, todos da CRP.
II - Não é de afastar a imputação ao Estado, a que alude o art. 22.º da CRP, de uma responsabilidade objetiva geral, por atos lícitos praticados no exercício da função jurisdicional, em termos de abranger, para além do clássico erro judiciário, a legítima administração da justiça, no âmbito do regime geral ou comum da responsabilidade civil extra-contratual, prevista nos arts. 483.º e 562.º, ambos do CC.
III - Devendo a conduta do juiz que decreta a condenação em prisão observar os pressupostos de facto e de direito de que depende, mostra-se viciada por erro grosseiro na sua apreciação que engloba, também, o erro grave na atividade investigatória do Estado, gerador de uma hipótese de responsabilidade por ato lícito, quando se comprova que o arguido não só não foi agente do crime ou não assumiu qualquer forma de participação no mesmo, vindo pelo mesmo a ser condenado e, posteriormente, preso, tendo sido alvo de um erro de identidade, dolosa e ilicitamente, criado pelo verdadeiro autor material do crime, que usurpou da sua real identificação.
IV - Encontrando-se o autor ilegalmente preso durante dois meses e sete dias, tendo passado o primeiro mês, sem ser notificado sobre a razão da prisão, e o mês seguinte, desde a data desta notificação até ao momento da sua libertação, que aconteceu no próprio dia da interposição do recurso, tendo contactado o seu defensor oficioso dois dias após a sobredita notificação, o qual consumiu esse mês com consultas ao autor e a elaboração das alegações do recurso que interpôs, sendo o autor um cidadão de condição humilde, trabalhador de obras públicas, semi-analfabeto, que nunca tinha estado preso, não é de censurar-lhe a omissão de quaisquer atos que tivessem evitado a verificação ou o protelamento da prisão ilegal que sofreu, a qual e, em exclusivo, imputável ao Estado, quer ao órgão de soberania Tribunais, quer aos órgãos judiciários da administração da justiça que conduzem as notificações aos cidadãos presos, quer, finalmente, as entidades que supervisionam o sistema do apoio judiciário, no âmbito do acesso ao direito e aos tribunais, a quem cabe a nomeação e pagamento dos honorários aos defensores oficiosos escolhidos.
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]:
AA propôs a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, pedindo que, na sua procedência, o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de €13.000,00 (treze mil euros) de indemnização, por danos patrimoniais (i), a quantia de €287.000,00 (duzentos e oitenta e sete mil euros) de compensação, por danos não patrimoniais (ii) e juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento (iii), invocando, para tanto, em síntese, que foi condenado pela alegada prática de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de detenção de arma proibida, no âmbito de um processo criminal do 1o Juízo Criminal do Tribunal de Almada, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, prisão esta que só foi possível porquanto um indivíduo, de alcunha "N....", ludibriou o núcleo de investigação criminal da GNR com uma falsa identidade.
A data da detenção e condução ao estabelecimento prisional foi alvo de observações jocosas e sentiu a desconfiança dos seus familiares quanto à sua inocência.
Esteve privado de liberdade durante dois meses e sete dias, no Estabelecimento Prisional de Lisboa, até que foi libertado e conduzido a interrogatório judicial, no decurso do qual se concluiu que não era o verdadeiro perpetrador dos factos.
Sofreu o isolamento forçado da prisão, ficou privado do convívio com familiares e amigos, foi forçado a permanecer num ambiente hostil, tendo-se sentido impotente perante a injustiça de que estava a ser alvo, sendo certo que é de condição humilde e semi-analfabeto.
A sua mulher foi obrigada a mudar de habitação, por não dispor de dinheiro para pagar a renda da casa onde viviam e perdeu uma pequena horta que explorava, junto da sua casa, por falta de rega e de cuidados.
Na contestação, o réu Estado Português concluiu pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido, por se não verificarem os pressupostos essenciais da responsabilidade civil, por erro judiciário, impugnando, parcialmente, a factualidade articulada, ao invocar que os danos alegados pelo autor são devidos à conduta de terceiro e à do próprio autor, que nada fez quando preso e conduzido à cadeia, não tendo, nomeadamente, lançado mão da providência de «habeas corpus», prevista no artigo 222°, do Código de Processo Penal, ou de um simples requerimento, dando conta do erro de identidade.
Apercebeu-se da tramitação do processo criminal, à ordem do qual o autor foi detido, alegando que o acórdão condenatório foi dado como transitado em julgado, em diversos momentos, face ao grande número de arguidos acusados e condenados.
A sentença “julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor e, nessa medida, condenou o réu a pagar-lhe a quantia de Euros 45.000, 00 (quarenta e cinco mil euros) de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal de juros civis, desde a data desta sentença até integral pagamento [I]” e “julgou, na restante parte, improcedente o pedido formulado pelo autor e do mesmo absolver o réu”.
Desta decisão, o réu Estado Português interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação “julgado totalmente improcedente a apelação e confirmado, na íntegra, a decisão recorrida”.
Deste acórdão da Relação de Lisboa, o réu Estado Português interpôs agora recurso de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as alegações com a formulação das seguintes conclusões que, integralmente, se transcrevem:
1ª - O direito à liberdade encontra-se constitucionalmente garantido, entre outros preceitos, no art.° 27.°, da Constituição da República Portuguesa, o qual no seu n.° 5, remete para lei ordinária os termos em que deve ser efectivado o direito de indemnização de pessoa lesada em virtude de privação ilegal da liberdade.
2ª - Segundo a referida norma, na redacção introduzida pelo art.° 13.° da Lei n.° 67/2007 de 31 de Dezembro, só se verificam os pressupostos do direito de indemnização por prisão ilegal - ou sua manutenção - quando a detenção ou prisão sejam manifestamente ilegais ou se verifique prisão injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia.
3ª - Encontramo-nos, assim, no âmbito da responsabilidade civil extra-contratual do Estado por acto ilícito da função jurisdicional, em resultado de prisão manifestamente ilegal ou prisão injustificada em determinadas circunstâncias.
4ª - O conceito de ilegalidade manifesta, como resulta da jurisprudência citada, deve ser entendido como aquela que é patente, evidente em si mesma, notória no sentido de resultar dos seus próprios termos.
5ª - Como resulta da lei processual penal, a prisão só pode ser
considerada manifestamente ilegal, quando seja manifestamente evidente
na situação, isto é, quando efectuada com violação dos art.°s 254.° a 257.°,
202.° n° 1 e 215.°, todos do Código de Processo Penal.
6ª - Poder-se-á concluir que só por lapso do Tribunal, decorrente de má atenção no que à filiação do Autor diz respeito, mas não negligência grosseira ou clamorosa, ocorreu a detenção do arguido nas circunstâncias já descritas.
7ª - O valor de €45.000,00, fixado no douto acórdão e na sentença da 1.a instância, é excessivo, por não atender às circunstâncias concretas do caso, ao nível de vida da generalidade dos cidadãos do nosso país e aos valores habitualmente atribuídos por tradição pela jurisprudência portuguesa, quase pacificamente.
8ª - Sempre haveria que valorar todas as circunstâncias que rodearam a prisão e que resultam dadas como assentes no douto acórdão em apreço, na determinação da indemnização a aplicar-lhe.
9ª - A valoração a atribuir ao bem jurídico a proteger com as normas em causa, ou seja a liberdade, e apesar de se atentar no facto de o Autor ter sido alvo de desconfiança quanto à sua inocência por parte de familiares, deve ser atenuada perante todas as restantes circunstâncias dadas como provadas, nomeadamente, a pouca discrepância na identidade constante dos autos em análise do ponto de vista criminal, e, até o exame feito ao passaporte n.° ......, de o Autor é titular.
10ª - O Autor esteve preso durante dois meses e sete dias, tendo concorrido para tal, por falta de diligência, pelo que, a quantia indemnizatória que lhe foi arbitrada é manifestamente desproporcionada e desajustada aos danos sofridos, sendo exorbitante, tanto mais que não está em causa uma vida humana.
11ª - A gravidade do dano deve ser aferida através de um padrão objectivo e realista, tendo em consideração as circunstâncias do caso concreto, resultando dos art.°s 494.° e 496.° n.° 3, ambos do Código Civil os critérios legais a que se deve atender, no cálculo da indemnização por danos morais.
12ª - O critério da equidade remete para uma operação intelectual complexa que deverá atender ao circunstancialismo do caso concreto, com referência aos factores contidos no art.° 494.° do Código Civil, os quais referenciam valorações éticas como a boa ponderação, o senso prático e a justa medida das coisas (veja-se a jurisprudência citada).
13ª - Entende a jurisprudência que se deve ainda atender, para além do circunstancialismo do caso concreto, à situação social e económica e sensibilidade do lesado, ao sofrimento por ele suportado, à gravidade da lesão e demais circunstâncias do caso, obedecendo a critérios de equidade - (art.°s 494.° e 496.° n.° 3, ambos do Código Civil - veja-se jurisprudência citada).
14ª - A jurisprudência tem entendido que a fixação equitativa da
indemnização se deve entender no sentido de que, para além dos factores
enunciados, se deverão ter em conta os valores habitualmente atribuídos
pelos Tribunais noutros casos (cf. igualmente a jurisprudência citada).
15ª - Resulta igualmente dos preceitos do Código Civil citados que, em
caso de mera culpa, como poderá ser considerada a situação que se
verifica no caso em apreço, o valor da indemnização a atribuir ao lesado
pode ser fixada equitativamente e ser especialmente reduzida, daí, entendermos que a indemnização a atribuir se deve situar entre os €10.000,00 e os €20.000,00.
16ª - Tratando-se de uma indemnização de natureza meramente
compensatória, não pode resultar num enriquecimento despropositado do
lesado, devendo corresponder ao dano sofrido.
17ª - Não deve o Estado Português ser condenado a uma indemnização
que se considera ser manifestamente exorbitante, tal montante deverá ser
reduzido equitativamente aos danos morais verificados.
18ª - O valor fixado no douto acórdão em apreço é tanto mais
desproporcionado quanto se pode concluir, como já referido, que o Autor
esteve detido alguns dias, devendo ser reduzido, nos termos expostos.
19ª - O douto acórdão em apreço fez errada interpretação e aplicação
das normas contidas nos art.°s 27.° da Constituição da República
Portuguesa e nos art.°s 494.° e 496.° n.° 3, ambos do Código Civil, e, ainda,
dos art.°s. 203.° e 216.°, ambos da Constituição da República, e, na lei
ordinária os art.°s 4.° e 5.° ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais,
e, art.°s. 3.° e 4.° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, pelo que, deve
ser revogado e substituído por outro nos termos expostos.
Nas suas contra-alegações, o autor sustenta que o recurso interposto deve ser declarado inadmissível.
O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 674º, nº 3 e 682º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz:
1. O autor, que tem o nome de AA, nasceu no dia............., na freguesia de ........, em ......., é filho de BB e CC, e titular do cartão do cidadão emitido pelo Estado Português, com o n.º 000000.
2. No processo comum perante Tribunal Colectivo, que correu termos sob o n.º 3465/09.1 TAALM, junto do 1 ° Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, foi lido, no dia 1........... um acórdão que condenou um arguido, de nome AA, solteiro, natural de C......e, nascido em ....., filho de BB e de DD, residente ..... Terras ......., C......, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível, pelo art.º 21°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos e quatro meses de prisão, e, por um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível, pelo art.º 86°, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de seis meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos e seis meses de prisão.
3. O arguido desses autos, por nunca ter comparecido em nenhuma das sessões da audiência de julgamento, foi julgado na sua ausência, tendo a sua defesa sido assegurada pelo defensor nomeado.
4. O acórdão, acima mencionado, foi dado como transitado quanto ao arguido AA, apesar de ele não ter sido notificado do mesmo.
5. O referido NUIPC 3465/09.1TAALM foi iniciado, a partir de uma certidão extraída do NUIPC 1576/08.0GEALM.
6. Ao NUIPC 3465/09.1AALM encontram-se apensos os inquéritos com os números 1093/10.GEALM, 1249/10.3GEALM e 1224/10.8GEALM.
7. No NUIPC 1224/10.8GEALM foi lavrado auto de notícia que referia suspeitas da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, por parte de um indivíduo, de alcunha "N....", tendo sido junta aos mesmos autos uma ficha biográfica da Polícia Judiciária, que aludia a um indivíduo de nome AA, filho de BB e de DD, nascido em...., residente no Bairro ......,......, C.......
8. No NUIPC 1093/10.GEALM, esse indivíduo apresentou um passaporte, datado de ......, com o n.º ......, emitido pela República de C......e, que ostentava o nome AA e dava este como filho de BB e de CC, natural da Ilha de......, C......e, nascido em .......
9. Nos mesmos autos foram detetadas discrepâncias entre os elementos biográficos fornecidos pelo indivíduo que foi identificado como AAe os constantes do passaporte atrás mencionado, razão pela qual este passaporte foi sujeito a exame pericial quanto à sua autenticidade, tendo-se concluído que era autêntico.
10. No NUIPC1249/10.3GEALM, foi lavrado auto de notícia relativo à suspeita da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, por um indivíduo de nome AA, com a alcunha de "N....", nascido em...., filho de BB e de DD, portador do passaporte n.º ......, emitido em ......, pela República de C......e, residente nas Terras do ......, n.º .............. C.......
11. Esse indivíduo prestou termo de identidade e residência, no qual se identificou com os elementos referidos na alínea anterior.
12. Nos mesmos autos, o referido indivíduo foi sujeito a interrogatório judicial, em 17 de Dezembro de 2010, tendo-se identificado de igual forma.
13. No dia 3 de Maio de 2013, foi junta ao NUIPC 3465/09.1AALM uma informação da Embaixada da República de C......e, da qual consta “( .. .) temos a honra de informar que, aquando do último contacto havido com esta Embaixada, o Sr. AA, declarou a seguinte morada: ...............".
14. Nos mesmos autos e, no dia 21 de Maio de 2013, na sequência de despacho ordenando a realização de pesquisas com vista à localização do arguido AA, foi junta aos autos a informação da base de dados do registo civil de fls. 347, que aqui se dá por reproduzida e que se refere ao autor desta ação.
15. Ainda nos mesmos autos, no dia 2..........., foram emitidos mandados de detenção para cumprimento de pena, com a seguinte identificação da pessoa a deter: "AA filho (a) de BB e de CC, natural de C......e (…) nascido em ........... (…) passaporte - ........... domicílio: Rua ..................”.
16. No cumprimento desses mandados, no dia 28 de Maio de 2013, pelas 22.00 horas, o autor foi detido e conduzido ao Estabelecimento Prisional de Lisboa.
17. No dia ..........., o autor foi notificado, nesse estabelecimento prisional, da liquidação da pena aplicada ao arguido AA, no NUIPC 3465/09.1AALM.
18. No estabelecimento prisional recebeu a visita do seu Advogado, em 26 de Junho de 2013, e, em 12 de Julho de 2013, tendo informado o mesmo que estava inocente.
19. O referido Sr. Advogado não acreditou no autor e apresentou, em nome deste, requerimento de interposição de recurso do acórdão referido no n.º 2, com alegações, nos termos que constam de fls. 28 a 29, e que aqui se dão por reproduzidos.
20. No dia 1 de Agosto de 2013, no NUIPC 3465/09.1AALM, foi proferida, pela Sra. Procuradora Adjunta de turno, a promoção certificada a fls. 364 e 365, que aqui se dá por reproduzida, na qual se requeria: a notificação ao "arguido" do acórdão condenatório proferidos nos autos; a restituição do mesmo à liberdade, de imediato; e, em simultâneo, a emissão de mandados de detenção, fora de flagrante delito, para apresentação do arguido a interrogatório judicial, com vista à apreciação do seu estatuto coativo.
21. No mesmo dia, foi proferido, nesses autos, o despacho certificado a fls. 366, que aqui se dá por reproduzido, que ordenou, com base nos fundamentos que do mesmo constam, a imediata libertação do autor e a emissão dos mandados de detenção promovidos.
22. No dia 2 de Agosto de 2013, o autor foi ouvido em interrogatório judicial, conforme consta do auto de fls. 137 a 143, que aqui se dá por reproduzido, tendo-se concluído que não era a pessoa constituída como arguido, no NU IPC 3465/09.1 AALM, mas sim o titular do passaporte que essa pessoa tinha consigo, pelo que tinha ocorrido um erro de identidade, tendo-se ordenado a imediata restituição do autor à liberdade, o que foi cumprido.
23. O autor esteve preso durante dois meses e sete dias.
24. O mesmo foi alvo desconfiança quanto à sua inocência, por parte de familiares (art.º 2° dos temas de prova).
25. O mesmo nunca tinha estado preso, tendo sempre trabalhado, na abertura de estradas e valas, construção de lancis e alcatroamento, a altas temperaturas (art.º 3° dos temas da prova).
26. O autor é de condição humilde, semi-analfabeto, e reside, na Pontinha, tendo já residido, em ..........., .......... (art.º 4° dos temas da prova).
27. A perspetiva de ter que cumprir seis anos de prisão deixou o autor aterrorizado (art.º 5° dos temas da prova).
Foram, também, declarados como não provados os seguintes factos:
a) Aquando da sua detenção, o autor foi alvo de observações jocosas, por parte da autoridade policial, quando protestou a sua inocência e o desconhecimento da localidade da C...... onde decorreram os factos julgados no NUIPC 3465/09.1AALM (art.º 1° dos temas da prova).
b) Nos bairros periféricos de Lisboa, os cidadãos nascidos em C......e são sujeitos a abusos de alguns agentes da autoridade, tendo sido esse facto que levou o autor a resignar-se perante a sua prisão e a sentir-se impotente perante a injustiça da mesma (art.º 4° dos temas da prova).
c) O Estabelecimento Prisional de Lisboa tem capacidade para 700 reclusos e, à data em que o autor esteve preso, alojava cerca de 1.100 reclusos (art.º 6° dos temas da prova).
d) O mesmo (estabelecimento) é deficitário na assistência médica e medicamentosa que presta, sendo a alimentação dos reclusos deficiente (art.º 7° dos temas da prova).
e) Nesse estabelecimento, a segurança não é garantia pelos guardas prisionais, mas pelo bandido mais forte e endinheirado que impõe pela brutalidade física e psicológica, o que deixou o autor aterrorizado (art.º 8° dos temas da prova).
f) Por causa da prisão do autor, a mulher do mesmo, por não ter dinheiro para pagar a renda, foi obrigada a mudar da casa onde habitavam, composta por 2 quartos, 1 cozinha e uma casa de banho, para uma casa de uma só divisão (art.º 9° dos temas da prova).
g) Pela mesma razão, a horta que o autor explorava junto da sua residência se tivesse perdido, por falta de rega e trabalho, tendo o demandante ficado privado desse componente da sua subsistência (art.º 10° dos temas da prova).
h) O acórdão condenatório foi dado como transitado em julgado, em razão do grande número de arguidos acusados e condenados nos autos (art.º 110 dos temas da prova).
*
Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
A única questão a decidir, na presente revista, em função da qual se fixa o objeto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nºs 4 e 5, 639º e 679º, todos do CPC, consiste em saber qual o valor compensatório a fixar pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor.
DO «QUANTUM» DO VALOR COMPENSATÓRIO DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I. 1. Defende o réu que o valor de €45.000,00, fixado pelo douto acórdão e na sentença de 1.a instância, é excessivo, e, manifestamente, desproporcionado e desajustado, face aos danos sofridos pelo autor e à situação de mera culpa verificada, devendo ser, equitativamente, estabelecido, e, especialmente, reduzido, a um valor situado entre os €10.000,00 e os €20.000,00.
Estipula o artigo 27º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu nº 1, que “todos têm direito à liberdade e à segurança”, acrescentando o seu nº 2 que “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”, sendo que, acrescenta o respetivo nº 4, “toda a pessoa privada de liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos”, sem prejuízo de que “a privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer”, conforme se conclui no correspondente nº 5, final.
Dispõe ainda, a este propósito, o artigo 13º, da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, no seu nº 1, que “sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto”, acrescentando o correspondente nº 2 que “o pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente”.
Por outro lado, preceitua o artigo 22º, da CRP, que “o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.
O princípio geral da responsabilidade do Estado por facto da função jurisdicional, contido no artigo 22º, da CRP, transcrito, deve valer “sempre que das ações ou omissões ilícitas praticadas por titulares de órgãos jurisdicionais do Estado, seus funcionários ou agentes resultem violações de direitos, liberdades e garantias ou lesões de posições jurídico-subjetivas (ex: prisão preventiva ilícita, prescrição de procedimento, não prolação de uma decisão jurisdicional num prazo razoável)”, mas sem contemplar, consequentemente, a chamada responsabilidade por atos lícitos[2].
Porém, a não se entender que o âmbito do artigo 22º, se cinge à responsabilidade do Estado pela pratica de atos ilícitos, então, este preceito constitucional consagraria, genericamente, o dever de indemnização, por lesão de direitos, liberdades e garantias, não se confinando aos limites da responsabilidade do Estado por atos ilícitos, de natureza legislativa ou jurisdicional, podendo apenas a lei exigir certos requisitos quanto ao prejuízo ressarcível, ao passo que o artigo 27º, nº 5, configuraria, expressamente, o princípio da indemnização pelos danos, nos casos de privação inconstitucional ou ilegal da liberdade (ex: prisão preventiva injustificada, prisão ordenada por autoridade judicial sem o «processo devido»), o que representa o alargamento da responsabilidade civil do Estado, estabelecida pelo artigo 22º, a factos ligados ao exercício da função jurisdicional, mas não se restringindo esta responsabilidade ao clássico erro judiciário, a que alude o artigo 29º, nº 6, todos da CRP[3].
Por outro lado, dispõe o artigo 27º, nº 5, do mesmo diploma fundamental, como já se disse, que “a privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer”.
Assim sendo, não é de afastar a imputação ao Estado, a que alude o artigo 22º, da CRP, de uma responsabilidade objetiva geral por atos lícitos praticados no exercício da função jurisdicional, em termos de abranger, para além do clássico erro judiciário, a legítima administração da justiça, no âmbito do regime geral ou comum da responsabilidade civil extra-contratual, prevista nos artigos 483º e 562º, ambos do CC.
Não há, portanto, incompatibilidade, mas antes complementaridade, entre a previsão genérica, constante do artigo 22º, e a previsão específica do artigo 27º, nº 5, representando este último um alargamento da responsabilidade civil do Estado, por atos da função jurisdicional, já consagrada naquele anterior normativo constitucional, isto é, no quadro do mesmo instituto jurídico da responsabilidade civil do Estado, regulando o artigo 22º essa responsabilidade, em geral, ao passo que o artigo 27º, nº 5, todos da CRP, disciplina-a para a situação específica de «privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei»[4].
Deste modo, torna-se aplicável o regime geral da responsabilidade civil objetiva direta do Estado, por atos lícitos praticados no exercício da função jurisdicional, determinantes de lesão grave do direito de liberdade, com base no disposto pelos artigos 22º, da CRP e 13º, nº 1, da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro[5].
I. 2. Assim, o arguido que tiver sofrido prisão pode requerer, perante o tribunal comum de jurisdição cível competente[6], indemnização pelos danos sofridos pela privação de liberdade, quando esta for ilegal, o que pressupõe a existência de uma decisão judicial que declarou a ilegalidade da privação de liberdade e, em consequência, revogou essa mesma privação de liberdade.
E não se questionando a necessidade de correção das sentenças injustas, a discussão coloca-se em saber em que casos se deve admitir a reparação[7], sendo certo que o direito à reparação resulta de um princípio geral de tutela de direitos fundamentais invioláveis, nomeadamente, a liberdade pessoal.
A reparação baseia-se no sacrifício imposto ao particular, em favor da coletividade, cuja inocência, posteriormente, declarada, sem atentar com a legitimidade do ato jurisdicional, revela um dano anormal, inexigível e grave[8], em atenção a um interesse superior, gravidade esta que se traduz na sua inocência e na violação do interesse coletivo na boa administração da justiça, que torna obrigatória a exigência de uma justa indemnização, porquanto a privação injustificada da liberdade, constituindo uma «expropriação da liberdade», não consente, no âmbito do nosso diploma fundamental, um tratamento mais desfavorável do que a «expropriação da propriedade»[9].
Com efeito, as autoridades judiciárias, por mais zelosas que procurem ser no cumprimento dos seus deveres, estão sempre sujeitas a alguma margem de erro, relevando, apenas, para a lei, com vista a fundamentar a responsabilidade do Estado e o consequente direito à indemnização, o erro grosseiro, que é aquele em que um agente, minimamente, cuidadoso não incorreria, e a ilegalidade manifesta, que é aquela que se torna evidente, mesmo numa apreciação superficial.
Na verdade, o cidadão não tem, apenas, um mero direito à tutela judicial efetiva, mas, também, a uma tutela judicial justa, não viciada por erro[10].
A ilegalidade da prisão exige, como pressuposto indemnizatório do lesado, a violação de uma obrigação legal, verificada em qualquer fase do procedimento, que corresponde a um estado de «injustiça formal».
Devendo a conduta do juiz que decreta a condenação em prisão observar os pressupostos de facto e de direito de que depende, mostra-se viciada por erro grosseiro na sua apreciação, que contende com a «injustiça material», geradora de uma hipótese de responsabilidade por ato lícito, de que podem resultar, mas não, necessariamente, prejuízos anómalos ou de particular gravidade[11], quando se comprova que o arguido não só não foi agente do crime pelo qual vem a ser condenado e, posteriormente, preso, mas antes alvo de um erro de identidade, dolosamente, ciado pelo verdadeiro autor material do mesmo, que usurpou da sua real identificação.
I. 3. O erro só pode traduzir uma desconformidade entre a decisão e a realidade, fáctica ou normativa, desconformidade que deve ser manifesta, patente e incontestável, no sentido de conduzir a conclusões absurdas ou ilógicas, sendo estas as que são contrárias à normalidade do processo de tutela e garantia dos direitos[12].
Porém, a lei refere-se a pressupostos de facto e não a pressupostos de direito, afastando, assim, o cometimento de um erro de direito, em qualquer uma das suas modalidades, isto é, erro na aplicação, erro na interpretação ou erro na qualificação, com o objetivo, aliás, de preservar a independência dos juízes na administração da justiça.
E o erro de facto é aquele que versa sobre qualquer circunstância que não seja a existência ou o conteúdo de uma norma jurídica [erro na interpretação] ou ainda sobre a sua aplicação, sendo o erro grosseiro aquele que é indesculpável, no sentido de escandaloso, crasso, supino, cometido contra todas as evidências e no qual incorre quem atua sem os conhecimentos ou a diligência exigíveis, que procede de culpa grave do errante, em que não teria caído uma pessoa dotada de normal inteligência, experiência e circunspeção[13].
Erro grosseiro será, igualmente, o ato temerário, isto é, aquele que, perante a factualidade exposta aos olhos do jurista e contendo uma duplicidade tão grande no seu significado, uma ambiguidade tão saliente no seu lastro probatório indiciário, não justifica uma medida gravosa de privação de liberdade.
Mas, o princípio da liberdade individual e bem assim como a constitucionalização da responsabilidade do Estado, por ato lícito violador de direitos fundamentais, decorrente do artigo 22º, da CRP, não permitem restringir o erro grosseiro a um erro inerente ao juízo do agente, porquanto engloba, também, o erro grave na atividade investigatória do Estado, como acontece com aquele que se traduz na condenação de arguido que não foi agente do crime ou que não assumiu qualquer forma de participação no mesmo[14].
E, sendo o erro inseparável do juízo, constituindo, inclusivamente, o processo um conjunto de precauções contra a sua existência[15], o erro acontece quando, por dolo, negligência, imperfeito conhecimento ou apreciação, se profere uma decisão judicial desconforme com a verdade e realidade dos factos e, portanto, injusta.
I. 4. Regressando à matéria de facto relevante que ficou demonstrada, importa reter que o autor, de nome AA, nascido no dia ......, na freguesia de S...........a, em C......e, filho de BB e CC, titular do cartão de cidadão, emitido pelo Estado Português, com o n.º00000000, no processo comum perante Tribunal Coletivo, que correu termos sob o n.º 3465/09.1 TAALM, junto do 1 ° Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, na sequência de mandados de detenção para cumprimento de pena, emitidos no dia 2..........., com a identificação do visado "AA filho (a) de BB e de CC, natural de C......e (…) nascido em ........... (…) passaporte - ........... domicílio: Rua ..............., 1675-015 Pontinha”, foi, no dia 28 de Maio de 2013, pelas 22.00 horas, detido e conduzido ao Estabelecimento Prisional de Lisboa, onde, no dia ..........., foi notificado de ter sido condenado, no dia 1........... pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível, pelo artigo 21°, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos e quatro meses de prisão, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível, pelo artigo 86°, n.º 1, d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de seis meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos e seis meses de prisão.
Por suspeitas da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, por parte de um indivíduo de alcunha "N....", foi junta aos mesmos autos uma ficha biográfica da Polícia Judiciária, que aludia a um indivíduo de nome AA, filho de BB e de DD, nascido em...., residente no Bairro ......,......, C......, tendo aquele primeiro apresentado um passaporte, datado de ......, com o n.º J ......, emitido pela República de C......e, que ostentava o nome AA, filho de BB e de CC, natural da Ilha de......, C......e, nascido em ......, tendo-se concluído pela autenticidade do passaporte, após exame pericial efetuado, prestado termo de identidade e residência, em que se identificou com os elementos acabados de mencionar, e sujeito a interrogatório judicial, em 17 de Dezembro de 2010, tendo-se identificado, de igual forma.
No dia 3 de Maio de 2013, foi junta uma informação da Embaixada da República de C......e, da qual consta que “o Sr. AA, declarou a seguinte morada: ...........".
O arguido desses autos, o tal com a alcunha de "N....", por nunca ter comparecido em nenhuma das sessões da audiência de julgamento, foi julgado na sua ausência, tendo a sua defesa sido assegurada pelo defensor nomeado, e o acórdão foi dado como transitado quanto ao autor AA, apesar de não ter sido notificado do mesmo.
Entretanto, no dia 2 de Agosto de 2013, ouvido em interrogatório judicial, o autor foi, de imediato, restituído à liberdade, por se haver concluído que não era a pessoa constituída como arguido, no NU IPC 3465/09.1 AALM, mas sim o titular do passaporte que essa mesma pessoa trazia consigo, pelo que tinha ocorrido um erro de identidade entre os dois.
Assim sendo, o autor, por erro de identificação da sua pessoa, forjado pelo verdadeiro autor material dos crimes pelos quais foi condenado, na sua total revelia, porque não os havia praticado, nem tinha conhecimento da tramitação de um processo contra si, foi surpreendido com um mandado de detenção para cumprimento de pena e notificado da mesma, no Estabelecimento Prisional, cerca de um mês depois da prisão que sofreu.
O autor recebeu, no estabelecimento prisional, a visita do seu Advogado, em 26 de Junho de 2013, e, em 12 de Julho de 2013, informando-o de que estava inocente, tendo este interposto recurso do acórdão condenatório, sendo que, no próprio dia, foi proferido despacho que ordenou a imediata libertação do autor, que esteve preso durante dois meses e sete dias.
I. 5. Quando o juiz baseia a sua decisão, em clara falta de prova, ou, se, independentemente de culpa, decidiu contra a prova existente nos autos, a questão situa-se, no âmbito do erro de direito, carecendo de fundamento legal a pretensão de exigir, desde logo, uma indemnização do Estado, com base em responsabilidade civil, porquanto se verificam, então, os pressupostos legais da interposição de recurso para o tribunal superior.
O erro tem que ser claro e manifesto, essencial e indiscutível, porque rompe com a harmonia do sistema, sendo, apenas, sindicável quando estejam esgotados todos os meios de reação, processualmente, consagrados, de modo a evitar a escolha entre o ressarcimento e o recurso[16].
Efetivamente, a lei nacional absteve-se de justificar ou condicionar a responsabilidade do Estado em função de uma situação de «injustiça material», não exigindo a declaração de inocência, o arquivamento do processo ou a absolvição, sendo certo que o princípio da presunção de inocência dispensa o requerente da indemnização, sujeito beneficiário de uma decisão de libertação, de demonstrar que se encontra inocente.
Ao contrário da ilegalidade manifesta, que origina a indemnização pela prisão, a inocência não constitui condição necessária e suficiente da responsabilidade do Estado, que pode mesmo ser demandado por um arguido considerado culpado, mas que tenha sofrido prejuízos causados por uma prisão, manifestamente, ilegal ou injustificada.
Com efeito, encontra-se, constitucionalmente, afastada a possibilidade da atribuição de indemnização decorrente de mera revogação ou anulação de decisões judiciais, por instâncias superiores, no âmbito dos recursos ordinários ou extraordinários, que não de revisão, sendo certo que o facto de os juízes decidirem, em sentidos opostos, a mesma questão, traduz o deferimento da decisão a um Tribunal superior e não, necessariamente, que a decisão anterior esteja errada, correspondendo a valores constitucionais de tutela judicial e de independência dos Tribunais, atento o disposto pelos artigos 203º e 216º, da CRP.
A conclusão sobre a existência ou não de erro grosseiro tem, necessariamente, de derivar dos factos indiciários existentes, ao tempo da decisão que ordenou a prisão, sendo certo que, no quadro das vicissitudes da instrução do processo penal, desde a denúncia, passando pelo inquérito e pela instrução e terminando na audiência de julgamento, a existência de indícios da prática do crime, no início e durante o processo, pode não ser confirmada, por virtude da contingência das provas produzidas, na audiência de julgamento, o que é uma situação normal, face ao princípio da presunção de inocência.
Efetivamente, os fundamentos suscetíveis de viabilizar a indemnização têm, por via de regra, subjacente uma divergência entre a verdade processual e a verdade real, ou seja, o instituto da responsabilidade civil assenta, primacialmente, sobre o denominado erro de facto e não, em relação ao erro sobre as normas ou sua interpretação, o designado erro de direito.
Isso significa que se verifica o primeiro pressuposto da responsabilidade civil extracontratual do Estado a que a lei se reporta, ou seja, a prisão decidida pelos magistrados que a determinaram, por erro sobre os pressupostos de facto de que dependia, o que traduz uma situação que permite a qualificação legal como de um erro grosseiro capaz de gerar a responsabilidade civil do Estado, nos termos do estipulado pelo artigo 13º, da lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro.
O ónus da prova dos referidos pressupostos do direito de indemnização incumbe, como é natural, ao autor, nos termos do disposto pelo artigo 342º, nº 1, do Código Civil (CC), sendo certo que, em sede de julgamento da matéria de facto, a dúvida sobre a verificação dos mencionados factos é resolvida contra aquele, porque os mesmos lhe aproveitam, atento o preceituado pelo artigo 414º, do CPC.
I. 6. A indemnização por privação ilegal ou injustificada da liberdade resulta, nomeadamente, do artigo 5º, nº 5, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ao estatuir que “qualquer pessoa vítima de prisão ou detenção em condições contrárias às disposições deste artigo tem direito a indemnização”.
Conforme já se disse, “a privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer”, com base no preceituado pelo artigo 27º, nº 5, da CRP.
Por força do princípio da reposição natural, consagrado pelo artigo 562º, do CC[17], “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, assim se estabelecendo, como princípio geral quanto à indemnização, o dever de reconstituir a situação anterior à lesão, tendo carater excecional a indemnização em dinheiro, quando se verificar a impossibilidade de reconstituir a situação que existiria se o facto danoso não tivesse ocorrido, atento, igualmente, o preceituado pelo artigo 3º, nº 2, da lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, havendo, então, lugar a uma compensação indireta, como acontece, em sede de danos não patrimoniais.
O dano não patrimonial, tradicionalmente, designado por dano moral, é aquele que tem por objeto a face subjetiva da pessoa humana, representando a ofensa objetiva de bens que, em regra, têm “um reflexo subjetivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou de natureza moral”[18], independentemente do apuramento que se faça da sua eventual incidência patrimonial para ser considerado passível de indemnização.
A satisfação pelos danos morais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um equivalente do dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no estado anterior à lesão, pretendendo, tão-só, atribuir ao lesado uma compensação pelo dano sofrido, uma vez que este, sendo apenas moral, não é suscetível de equivalente[19].
Com efeito, na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo certo que o respetivo montante será estabelecido, equitativamente, pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, que, na hipótese de responsabilidade baseada em mera culpa, aquele montante poderá ser inferior ao que corresponderia ao valor dos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem, em conformidade com o preceituado pelos artigos 496º, nºs 1 e 3, e 494º, do CC.
E a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado, provavelmente, não teria sofrido se não fosse a lesão, de acordo com a doutrina da causalidade adequada, na sua vertente negativa, consagrada pelo artigo 563º, do CC, segundo a qual um facto é causal de um dano quando é um de entre várias condições sem as quais aquele se não teria produzido.
I. 7. Revertendo, de novo, à factualidade que ficou demonstrada, importa reter, neste particular dos danos não patrimoniais, porquanto outros, apesar de alegados, se não demonstraram, que o autor, durante o período de dois meses e sete dias, em que esteve preso, à ordem do processo a que esta ação se refere, teve a perspetiva de vir a cumprir seis anos de prisão, o que o deixou aterrorizado, sendo alvo desconfiança quanto à sua inocência, por parte de familiares.
O autor, que é de condição humilde, semi-analfabeto, nunca tinha estado preso, anteriormente, sempre havendo trabalhado na execução de obras públicas.
A isto acresce que o autor foi detido e conduzido ao Estabelecimento Prisional de Lisboa, no dia 28 de Maio de 2013, e, tão-só, no dia ..........., ou seja, cerca de um mês depois, foi notificado do teor da condenação, tendo o seu advogado interposto recurso do acórdão condenatório, a 2 de Agosto seguinte, data em que foi ordenada a sua imediata libertação.
Efetivamente, o autor foi vítima de uma manobra de utilização ilícita e dolosa da sua identificação, por um tal “N....”, o real arguido da factualidade constante da acusação, que o Tribunal, por adesão superficial e não questionada da identidade do visado, até por se encontrar ausente, não logrou apurar, sendo certo que, para além da homonímia, o autor tinha nascido, a ......, e o arguido “N....”, a...., o autor era filho de BB e CC, e o “N....” de BB e DD, apresentavam ainda residências diversas, o primeiro, na Pontinha, e o último, na C.......
A isto acresce que nem o arguido, nem o autor compareceram a julgamento, nem à leitura do acórdão, do qual não foram, igualmente, notificados.
I. 8. De acordo com o prescrito pelo artigo 570, nº 1, do CC, “quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.
Com efeito, o concurso de eventual conduta dolosa ou negligente do autor, então, arguido, para a privação da sua liberdade, em que se objetivou o erro, pode ser considerado causa eximente da responsabilidade do Estado.
Trata-se de uma cláusula de exclusão da responsabilidade do Estado, devido a prisão injustificada, destinada a obviar abusos fraudulentos no eventual exercício do direito à indemnização, em que a conduta do lesado pode influenciar ou representar um artificioso esquema de sacrifício da liberdade[20].
Por outro lado, deve existir um nexo de causalidade entre a conduta culposa do autor lesado, então, arguido, e a medida privativa de liberdade viciada por erro, num momento anterior à adoção desta, tal como acontece se aquele dispõe de elementos de prova sobre determinados factos que o poderiam levar a afastar a aplicação da prisão e os omite à autoridade judiciária, o que o obriga a ser, particularmente, diligente no exercício dos direitos e garantias processuais[21], no âmbito do direito a uma tutela legal efetiva, na vertente do acesso ao direito à «legal assistance», devido aos fracos níveis, quer de implementação, quer de eficiência dos sistemas de «legal aid» e de «welfare right», enquanto expressão da doutrina do «Poor people’s Justice»[22].
Aliás, o não uso dos meios processuais ao alcance do arguido, designadamente, os recursos e a providência de «Habeas Corpus», ou, ao invés, a utilização das garantias constitucionais, como o direito ao silêncio, a não impugnação da acusação e a não colaboração com a Administração da Justiça, podem ser considerados para efeitos de aferir a diligência do arguido e de eximir a responsabilidade do Estado pela formação do erro em que incorreu o Juiz, configurando um caso de negligência suscetível de originar uma situação de erro na decisão da aplicação da prisão.
É que a culpa do condenado, por omissão dos meios processuais ao seu alcance, torna legítimo o exercício do «ius puniendi» do Estado, isentando-o, em contrapartida, do dever de qualquer prestação ressarcitória[23], o que já não acontece, no caso de sentença absolutória no juízo de revisão penal, pois que, nesta hipótese, pressupõe-se que o juízo de condenação é, necessariamente, mais exigente que o juízo de indiciação[24].
Enquanto em ordenamentos jurídicos, como o alemão ou o italiano, a responsabilidade do Estado só é afastada por uma conduta dolosa ou, gravemente, culposa do arguido, que tenha induzido o julgador em erro, a legislação nacional que decorre do artigo 13º, nº 1, da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, supratranscrito, não se contenta com a mera culpa do arguido para afastar a responsabilidade civil do Estado com base em erro grosseiro do Juiz.
E nem se diga, em contrário, que esta solução legislativa afronta as garantias de inviolabilidade e de defesa do arguido[25], por constituir um ataque ao princípio da presunção de inocência, que o desonera das consequências da falta de diligência na sua defesa, e implicar um verdadeiro princípio da culpa.
O princípio constitucional da proibição da interpretação da norma que reduza o âmbito de proteção mais favorável ao arguido-lesado não é incompatível com a existência de requisitos negativos que excluam a responsabilidade do Estado, devido à conduta negligente daquele, como decorre da interpretação, acabada de defender, que não compreende, na sua formulação, a verificação de uma causa excludente, como acontece com a hipótese contemplada pelo artigo 225º, nº 2, do CPP, aqui inaplicável, mas antes de uma causa concorrente da responsabilidade do Estado, face ao disposto pelo artigo 570º, nº 1, do CC[26].
A conduta dos juízes que constituíram o Coletivo que decretou a pena de prisão do autor deve ser censurada, ao nível da imputação do facto ao agente, nas concretas circunstâncias em que aconteceu, não obstante aquele ter sido julgado na sua ausência, diferindo, parcialmente, a sua identificação em relação à do arguido dos factos constantes da acusação.
De censurar, em particular, a omissão do Estado na realização imediata da notificação do acórdão condenatório ao autor, que só foi efetuada um mês depois de o mesmo ter sido depositado, no Estabelecimento Prisional, onde deveria cumprir seis anos e seis meses de prisão, sendo, deveras, recriminável que tal não tenha sido realizado, como deveria ter acontecido, no próprio dia do cumprimento dos mandados de detenção, conforme resulta expresso do artigo 27º, nº 4, da CRP, a fim de que o autor pudesse demonstrar mais, rapidamente, a sua inocência.
Assim sendo, tendo o autor sofrido uma prisão baseada em erro judiciário grosseiro, na apreciação dos respetivos pressupostos de facto, que se veio a revelar, manifestamente, ilegal, interpôs recurso do acórdão condenatório, dois meses após a data da sua prisão e um mês depois da notificação do teor da condenação.
Entretanto, no dia 2 de Agosto de 2013, ouvido em interrogatório judicial, o autor foi, de imediato, restituído à liberdade, por se haver concluído que não era a pessoa constituída como arguido, no NU IPC 3465/09.1 AALM, mas sim o titular do passaporte que essa pessoa tinha consigo, pelo que tinha ocorrido um erro de identidade do arguido da acusação penal.
O autor recebeu, no Estabelecimento Prisional, a visita do seu Advogado, em 26 de Junho de 2013, e, em 12 de Julho de 2013, informando-o de que estava inocente, tendo este interposto recurso do acórdão condenatório, sendo que, no próprio dia, foi proferido despacho que ordenou a sua imediata libertação, tendo o autor estado preso durante dois meses e sete dias.
Com efeito, o autor esteve, ilegalmente, preso, durante dois meses e sete dias, sendo que passou o primeiro mês, ou melhor, vinte e seis dias, sem ser notificado sobre a razão da prisão, e um mês e sete dias, desde a data desta notificação até ao momento da sua libertação, que aconteceu no próprio dia da interposição do recurso, para o Tribunal da Relação, acrescendo ainda que contatou com o seu defensor oficioso dois dias após a sobredita notificação, o qual consumiu um mês e sete dias com as consultas ao autor e a elaboração das alegações do recurso que interpôs, sendo o autor um cidadão de condição humilde, trabalhador de obras públicas, semi-analfabeto, que nunca tinha estado preso, anteriormente.
Deste modo, não é de censurar ao autor a omissão de atos que tivessem evitado a verificação ou o protelamento da prisão ilegal que sofreu, a qual é, em exclusivo, imputável ao Estado, quer ao órgão de soberania Tribunais, de que os juízes são os seus únicos titulares – artigo 202º, nº 1, da CRP, quer aos órgãos judiciários da administração da justiça que conduzem as notificações aos cidadãos presos – artigo 114º, do Código de Processo Penal, quer, finalmente, às entidades que supervisionam o sistema do apoio judiciário, no âmbito do acesso ao Direito e aos Tribunais, a quem cabe a nomeação e pagamento dos honorários aos defensores oficiosos escolhidos – artigos 1º, nº 1, 2º, nºs 1 e 2, 3º, nºs 1 e 2, 6º, nº 1 e 16º, nº 1, b), todos da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, 2º, nº 1 e 33º, do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais.
Por todo o exposto, considerando a razão de ser e a finalidade da indemnização em apreço, os valores relativos que os tribunais têm vindo a estabelecer para danos mais relevantes valiosos, a extensão e a gravidade das sequelas sofridas e a culpa grosseira do réu na produção dos danos verificados, na procedência parcial da revista, revoga-se o acórdão recorrido, condenando-se o réu-Estado a pagar ao autor, a título de compensação por danos não patrimoniais, a quantia de €30000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data deste acórdão e até integral cumprimento.
CONCLUSÕES:
I - A não se entender que o âmbito do artigo 22º, se não confina aos limites da responsabilidade do Estado por atos ilícitos, de natureza legislativa ou jurisdicional, então, este preceito constitucional consagraria, genericamente, o dever de indemnização, por lesão de direitos, liberdades e garantias, ao passo que o artigo 27º, nº 5, configuraria, expressamente, o princípio da indemnização pelos danos, nos casos de privação inconstitucional ou ilegal da liberdade, o que representa o alargamento da responsabilidade civil do Estado, estabelecida pelo artigo 22º, a factos ligados ao exercício da função jurisdicional, mas não se restringindo esta responsabilidade ao clássico erro judiciário, a que alude o artigo 29º, nº 6, todos da CRP.
II - Não é de afastar a imputação ao Estado, a que alude o artigo 22º, da CRP, de uma responsabilidade objetiva geral, por atos lícitos praticados no exercício da função jurisdicional, em termos de abranger, para além do clássico erro judiciário, a legítima administração da justiça, no âmbito do regime geral ou comum da responsabilidade civil extra-contratual, prevista nos artigos 483º e 562º, ambos do CC.
III - Devendo a conduta do juiz que decreta a condenação em prisão observar os pressupostos de facto e de direito de que depende, mostra-se viciada por erro grosseiro na sua apreciação, que engloba, também, o erro grave na atividade investigatória do Estado, gerador de uma hipótese de responsabilidade por ato lícito, quando se comprova que o arguido não só não foi agente do crime ou não assumiu qualquer forma de participação no mesmo, vindo pelo mesmo a ser condenado e, posteriormente, preso, tendo sido alvo de um erro de identidade, dolosa e ilicitamente, ciado pelo verdadeiro autor material do crime, que usurpou da sua real identificação.
IV - Encontrando-se o autor, ilegalmente, preso, durante dois meses e sete dias, tendo passado o primeiro mês, sem ser notificado sobre a razão da prisão, e o mês seguinte, desde a data desta notificação até ao momento da sua libertação, que aconteceu no próprio dia da interposição do recurso, tendo contatado o seu defensor oficioso dois dias após a sobredita notificação, o qual consumiu esse mês com consultas ao autor e a elaboração das alegações do recurso que interpôs, sendo o autor um cidadão de condição humilde, trabalhador de obras públicas, semi-analfabeto, que nunca tinha estado preso, não é de censurar-lhe a omissão de quaisquer atos que tivessem evitado a verificação ou o protelamento da prisão ilegal que sofreu, a qual é, em exclusivo, imputável ao Estado, quer ao órgão de soberania Tribunais, quer aos órgãos judiciários da administração da justiça que conduzem as notificações aos cidadãos presos, quer, finalmente, às entidades que supervisionam o sistema do apoio judiciário, no âmbito do acesso ao Direito e aos Tribunais, a quem cabe a nomeação e pagamento dos honorários aos defensores oficiosos escolhidos.
DECISÃO[27]:
Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder, parcialmente, a revista do réu Estado e, em consequência, revogam o acórdão recorrido, em conformidade, condenando o réu Estado a pagar ao autor, a título de compensação por danos não patrimoniais, a quantia de €30000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data deste acórdão e até integral cumprimento.
*
Custas da revista, apenas, a cargo do autor, tão-só, em função do decaimento, por delas estar isento o Ministério Público, representante do réu Estado, com base no disposto pelo artigo 4º, nº 1, a), do Regulamento das Custas Processuais.
*
Notifique.
Lisboa 12 de Julho de 2017
Helder Roque (Relator)
Roque Nogueira
Alexandre Reis
(Acórdão e sumário redigidos ao abrigo do novo Acordo Ortográfico)
__________________
[1] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Roque Nogueira; 2º Adjunto: Conselheiro Alexandre Reis.
[2] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4ª edição, revista, 431; STJ, de 3.12.98 (Proc. 98B864); de 9.12.99 (Proc. 99A762); de 6.01.2000 (Proc. 99B1004); de 4.4.2000 (Proc. 00A104); de 19.09.2002 (Proc. 02B2282); de 13.05.2003 (Proc. 03A1018); de 27.11.2003 (Proc. 03B3341); de 18.03.2004 (Proc. 04A1572); de 19.10.2004 (Proc. 04B2543) e de 22.01.2008 (Proc. 07A2381), in www.dgsi.pt
[3] STJ, de 19-10-2004, Pº nº 04B2543, in www.dgsi.pt
[4] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 160/95, de 15.03.95, www.dgsi.pt
[5] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4ª edição revista, 2007, 484 e 485; STJ, de 11-3-2003, CJ (STJ), Ano XI, T1, 116; de 12-10-2000, CJ (STJ), Ano VIII, T3, 66; e de 12-11-1998, CJ (STJ), Ano VI, T3, 112.
[6] STA, de 26-1-1993, CJ, Ano XVIII, T2, 5; Tribunal de Conflitos, de 18-1-1996, BMJ nº 453, 152.
[7] Marcelo Scardia, Errore giudiciario e riparazione pecuniária, Revista Penal, Ano 87, nº 12, 1962, 760.
[8] Parecer da Procuradoria-Geral da República nº 137/83, de 7 de Dezembro de 1983, BMJ nº 336, 202 a 214.
[9] Gomes Canotilho, O Problema da Responsabilidade do Estado por Actos Lícitos, Almedina, 1974, 222.
[10] António-Rafael Olivencia, El error en la jurisprudência del Tribunal Supremo, Trivium, Madrid, 1995, 39.
[11] Como resultava da formulação anterior à Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, que previa que a privação da liberdade resultante de erro grosseiro deveria ter causado “prejuízos anómalos e de particular gravidade”, sendo certo que esta restrição não foi julgada inconstitucional pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 160/95, de 15.03.95, www.dgsi.pt
[12] António-Rafael Olivencia, El error en la jurisprudencia del Tribunal Supremo, Trivium, Madrid, 1995, 47.
[13] Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 1966, 234 e 239.
[14] Luís Guilherme Catarino, A Responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça, O Erro Judiciário e o Anormal Funcionamento, Almedina, 1999, 369.
[15] Canelutti, citado por Valentin Melero, in La verdad y el error en la decision judicial, Revista Geral de Dirito e Jurisprudencia, Ano 110, Volume 213, 1962, 34.
[16] Edmir Araújo, Responsabilidade do Estado por Ato Jurisdicional, Revista dos Tribunais, S. Paulo, 115 e 116.
[17] Que o artigo 3º, nº 1, da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, reproduziu.
[18] Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 1997, 378.
[19] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 427 e 428.
[20] Maria Grazia Coppetta, La condotta dolosa o gravemente colposa di riparazione per ingiusta detenzione, Revista Italiana de Direito e Processo Penal, Ano XXXVII, Fascículo 3, 1994, 1167.
[21] Maria Grazia Coppetta, La riparazione per ingiusta detenzione, CEDAM, Milão, 1993, 193.
[22] Mauro Cappelletti, Toward Equal Justice: A Comparative Study of Legal Aid in Modern Societies, Giuffré, Milão, 1975, 29.
[23] Gomes Canotilho, O Problema da Responsabilidade do Estado por Actos Lícitos, Almedina, 1974, 212.
[24] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2008, 365; STJ, de 19-10-94, CJ (STJ), Ano II, T3, 74, citado.
[25] Anabela Rodrigues, Le droit portugais, Revista Internacional de Direito Penal, volume 63, 19, 306.
[26] Luís Guilherme Catarino, A Responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça, O Erro Judiciário e o Anormal Funcionamento, Almedina, 1999, 377.
[27] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Roque Nogueira; 2º Adjunto: Conselheiro Alexandre Reis.