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SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
MOTIVO JUSTIFICADO
Sumário
I - O novo CPC procurou obviar a prolongadas ou indefinidas suspensões da instância, reduzindo aquelas que são requeridas por ambas as partes, isto é por acordo, a um período máximo total de três meses (art.º 272º nº 4 do CPC). Também na suspensão ditada pelo juiz, que não seja motivada pela pendência de causa prejudicial, tal como anteriormente, se impõe a fixação de prazo, para obviar ao protelamento indeterminado da causa.
II – No caso em apreço a suspensão da instância, embora requerida por uma das partes, foi determinada pelo juiz ao abrigo de um poder vinculado. Mesmo que esse poder, como alguns entendem, fosse discricionário, num Estado de Direito sempre se encontraria limitado pela Lei Constitucional e Processual. O motivo invocado e fundamento da suspensão da instância tem assim de ser suficientemente ponderoso para justificar a postergação de princípios constitucionais e basilares do processo civil – artºs 2º, 4º, 6º nº 1 do CPC e art.º 20º nºs 4 e 5 da Constituição.
III - A mesma causa ou fundamento (eventual acordo com terceira parte) nunca poderia justificar mais do que uma suspensão da instância e, quando muito, a eventual prorrogação do seu prazo, pelo que esta terceira suspensão carece de fundamento, sob pena do estabelecido no nº 3 do art.º 272º do CPC ser letra morta.
IV – Acresce, que, mesmo existindo acordo das partes, a mediação extrajudicial por estas requerida só permitiria a suspensão por três meses (art.º 273º do CPC). É, por isso, injustificado que a negociação em curso, com outras entidades que não directamente o aqui recorrente e com a oposição expressa deste, possa fundamentar a suspensão de que aqui se recorre e que rigorosamente corresponde a uma suspensão da instância que dura há quase dois anos.
V - Considerando que não há qualquer razão processual ou extraprocessual que justifique a suspensão da instância – a negociação invocada não contende com o prosseguimento da lide judicial, nem esta impede que se alcance o pretendido acordo – a opção do Tribunal “a quo”, de “aguardar para ver”, patenteada nos presentes autos ao longo de dois anos, constitui uma subversão do normativo que contempla a possibilidade de o juiz determinar a suspensão da instância, em casos justificados e por prazo certo.
Texto Integral
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I – RELATÓRIO
Nos presentes autos de acção declarativa com processo comum que A. F. move a BANCO A, S. A., BANCO B, S. A., FUNDO DE RESOLUÇÃO e BANCO DE PORTUGAL, o autor requereu em 13.12.2016 a suspensão da instância por um período não inferior a 120 dias, invocando negociações entre o Governo, Banco de Portugal, Comissão de Mercados de Valores Mobiliários e “Associação dos lesados do BANCO A” com vista ao ressarcimento dos clientes que investiram em dívida do Grupo A aos balcões do Banco A e que se perspectivava uma solução, que em breve seria apresentada pelo primeiro ministro.
A suspensão da instância veio a ser decretada por despacho de 16.12.2016 e declarada cessada por despacho de 25.5.2017.
Em 1.6.2017 o autor requereu nova suspensão da instância, agora por 4 meses invocando a provável outorga do denominado Contrato de Adesão, com a solução definitiva da situação que pretendia resolver na presente acção, desse modo evitando a prática de actos que se virão a tornar inúteis.
O réu Banco B opôs-se a nova suspensão da instância, que contudo veio a ser determinada por despacho de 26.9.2017, pelo período de 120 dias.
O Banco B interpôs recurso desta decisão que foi julgado improcedente por decisão sumária deste Tribunal da Relação em 29.12.2017.
Em 19.2.2018 o autor veio requerer, com igual fundamento, “se ordene a suspensão da instância por um novo período de quatro meses, sem prejuízo de, se for caso disso, o autor vir aos autos dar imediato conhecimento da outorga daquele denominado Contrato de Adesão, com a solução definitiva da situação que pretendia resolver na presente acção, desse modo evitando a prática de actos que se virão a tornar inúteis”.
O Banco B opôs-se mais uma vez a nova suspensão da instância, alegando que a mesma o prejudica, pois que se reflecte na sua situação económica, determinando o seu provisionamento, sem que tal materialmente tenha razão de ser face à falta de fundamento da acção.
Foi proferido em 12.3.2018 o seguinte despacho:
– Como se referiu já noutro momento deste processo, a solução proposta para os lesados do Banco A, quando concretizada, tornará inútil o prosseguimento desta acção, onde o lado passivo é exclusivamente composto por entidades relativamente às quais a solução extrajudicial inviabiliza tal prosseguimento. Não é, de todo, linear a afirmação de que o BANCO B não poderá ser responsabilizado a nenhum título com respeito ao papel comercial em causa e que não assumiu nem irá assumir obrigações algumas a tal respeito. Tampouco se dá como adquirido que o BANCO B não seja parte na solução. Nessa medida, a alegação relativa ao provisionamento indevido e/ ou desnecessário não procede. Pelo exposto, defiro a requerida suspensão da instância por mais 120 dias – nº 1 do ar.t. 272º do CPC.
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Inconformado, o réu Banco B S.A, interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:
A. No douto Despacho recorrido sustentou o Mm." Juiz a quo, com o intuito de sustentar a suspensão da presente instância, nos termos do artigo 272.°, n." 1, CPC que "(. . .) a solução proposta para os lesados do BANCO A) quando concretizada) tornará inútil o prosseguimento desta acção (…). Tampouco se dá como adquirido que o BANCO B não seja parte na solução. (…). Pelo exposto) defiro a requerida suspensão da instância por mais 120 dias - n.º 1 do art. 272º do CPC.". B. o Recorrente não participou nas negociações a que faz referência o A., não conhecendo os seus termos nem alcance, pelo que tais negociações em nada contendem com o pedido efectuado contra o ora Recorrente, até porque este apenas prestou apoio logístico à referida "solução" por ter o registo dos contactos e moradas dos subscritores de papel comercial. C. Dispõe o n." 1 do art. 272.° do CPC que "O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.", entendendo o Mm." Juiz a quo que o simples facto de vir o A. mencionar que "pretende" aceitar uma eventual proposta constitui motivo justificado para que os autos se suspendam por um exagerado prazo de 120 dias. D. Certo é que "O tribunal pode ordenar, discricionariamente, a suspensão da instância quando ocorra outro motivo justificado para além da pendência de causa prejudicial." - cfr. Acórdão do TRG de 7/02/2012 (processo n." 1566/08.2TBVCT-A.G1) disponível em www.dgsi.pt, gozando o Mm." Juiz de ''grande liberdade devendo sempre orientar-se por critérios de utilidade e conveniência processual.". E. Entende o Recorrente que não foram tidos em conta os critérios de utilidade e conveniência processual, porquanto a decisão de que ora se recorre apenas trará prejuízos para todas as partes envolvidas na presente lide. F. Desde que foi proferido o primeiro despacho que decretou a suspensão da instância já decorreram 15 (quinze) meses, suspensão esta que foi decretada com base no mesmo fundamento que está agora em questão: um alegado acordo que estaria em negociação e na "eminência" de ser concretizado. G. Tal acordo contínua sem fim à vista, consubstanciando uma eventualidade futura e incerta, tal como era à data da primeira suspensão da instância, uma vez que não se vislumbra quando será aceite - se é que será aceite! - o tal "acordo" que se encontra na "eminência" de ser concretizado há bem mais de um ano, pelo que não poderão os autos permanecer constantemente suspensos. H. A suspensão da instância, nesta fase, apenas iria atrasar uma decisão para a qual já existem elementos suficientes, privando todas as partes da obtenção de uma decisão atempada. I. Não se conforma o Recorrente com o vertido no Despacho ora recorrido de que "Não é, de todo linear a afirmação de que o Banco B não poderá ser responsabilizado a nenhum título com respeito ao papel comercial em causa e que não assumiu nem irá assumir obrigações algumas a tal respeito.", por entender que inexiste qualquer fundamentação que leve a tal conclusão, uma vez que o Recorrente não foi, nem é, parte das alegadas negociações que se encontram em curso, sempre se mantendo, no presente caso, a utilidade da presente lide J. Ao suspenderem-se os presentes autos estarão a ser postos em causa os princípios da celeridade processual sendo que, chegado ao fim o prazo de suspensão concedido, terá a acção que prosseguir contra alguns, se não mesmo contra todos, os RR., pois sempre existe a possibilidade de o A. não chegar a formalizar a aceitação da dita proposta. K. O princípio da celeridade processual revela-se na necessidade de organização do processo para que chegue ao seu termo tão rapidamente quanto possível, sendo do interesse geral ver os processos ser decididos atempadamente. L. Refere o TRL, em Acórdão de 24/01/2013 (processo n.O 154/11.0TVPRT.L1-8) disponível em www.dgsi.pt que 'Fora dos quadros da suspensão da instância por força imperativa da lei pode o juiz ordená-la quando ocorra outro motivo justificado ou seja, quando entenda que há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda. Na integração do conceito "motivo justificado para a suspensão da instância", deve entender-se que a lei não toma em consideração) propriamente) os prejuízos ou vantagens, de um ponto de vista subjectivo das partes, mas apenas do ponto de vista processual, devendo o juiz ponderar as vantagens e os inconvenientes da suspensão para obter a justa composição do litígio.". M. Entende o ora Recorrente que a requerida suspensão da instância não passa de um expediente dilatório por parte do A., não podendo ser tido como um motivo justificativo para a suspensão da presente lide quanto a todos os RR. N. De modo que, entende o Recorrente não assistir qualquer razão ao Tribunal a quo, não estando verificado qualquer motivo justificado de suspensão da instância, pelo que deve, em consequência, revogar-se o Despacho ora recorrido, e ser determinada a prossecução dos ulteriores termos do processo.
Nestes termos, e nos que V. Ex.ª muito doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto Despacho recorrido, com as legais consequências.
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O recorrido contra-alegou.
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O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o fora na 1ª instância.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC).
As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas.
III - FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos com interesse para a decisão do presente recurso constam do relatório supra.
IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO
A suspensão da instância ocorre nos casos previstos no art.º 269º do CPC, sendo que, no que tange aos presentes autos, a causa de suspensão radica na al. c) do nº 1 (quando o tribunal ordenar a suspensão).
Ora o Tribunal pode determinar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado (art.º 272º nº 2 do CPC). Neste último caso deverá fixar o prazo durante o qual estará suspensa a instância (nº3 do citado preceito).
Assim, se para o caso da pendência de causa prejudicial tanto basta para que o juiz determine a suspensão da instância, na segunda hipótese a decisão terá de ser fundamentada com motivo que a justifique, isto é, que seja suficientemente forte para afastar os princípios que norteiam o processo civil, mormente o da celeridade e o direito das partes a uma definição dos seus direitos em prazo razoável.
No caso em apreço o tribunal “a quo”, com idêntico fundamento, já determinou três suspensões da instância no mesmo processo, o que desde já adiantamos que não se nos afigura processualmente correcto. Quando muito, mantendo-se os pressupostos que determinaram a primeira suspensão, haveria lugar a uma prorrogação do prazo de suspensão, a ser requerida ainda no decurso do primeiro prazo e não a uma nova suspensão. A entender-se que a Lei não contempla a prorrogação do prazo, também não permitiria nova suspensão com o mesmo fundamento, por ser uma forma de atingir o resultado que se pretendeu impedir.
Por outro lado, é consabido que o novo CPC procurou obviar a prolongadas ou indefinidas suspensões da instância, reduzindo aquelas que são requeridas por ambas as partes, isto é por acordo, a um período máximo total de três meses (art.º 272º nº 4 do CPC). No tocante à suspensão ditada pelo juiz que não seja motivada pela pendência de causa prejudicial, já antes se previa a fixação de prazo, para obviar ao seu protelamento indeterminado.
No caso em apreço não foi o Mmº Juiz “a quo” quem “motu proprio”, por entender existir motivo justificado, determinou a suspensão da instância, isto é a iniciativa nunca foi do Tribunal.
As várias suspensões foram sempre determinadas sob requerimento de uma das partes e apenas porque ela o requereu, como resulta à saciedade dos autos. E sempre com a oposição de um dos réus, o ora recorrente.
Estamos assim perante uma suspensão da instância, ditada por motivos indicados por uma das partes, no caso o autor, que já acarretou até à presente data, a paralisação do processo por 21 meses.
Ora, se é certo que a suspensão da instância, embora requerida por uma das partes, foi determinada pelo juiz ao abrigo de um poder que alguns qualificam como discricionário, mas que realmente não o é, pois tem de ser justificado (1), também é certo que esse poder, mesmo que fosse discricionário, num Estado de Direito sempre se encontraria limitado pela Lei Constitucional e Processual.
Como resulta do citado nº 1 do art.º 272º do CPC a suspensão da instância determinada pelo juiz (sem o acordo das partes), tem de assentar na pendência de causa prejudicial, ou noutro motivo justificado.
O motivo invocado tem de ser suficientemente ponderoso para justificar a postergação de princípios fundamentais do processo civil – artºs 2º, 4º, 6º nº 1 do CPC e art.º 20º nºs 4 e 5 da Constituição.
No presente caso as várias suspensões da instância têm por fundamento a existência de negociações desenvolvidas pela “Associação de Indignados e Enganados do Papel Comercial”. Alega o autor, neste último requerimento, que “no mês de Janeiro de 2018, a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) aprovou o fundo de recuperação de créditos (Patris) que vai permitir indemnizar os lesados do Banco A (BANCO A), nos termos do art.º 17º da Lei 69/2017 de 11 de Agosto”. Após reproduzir vários artigos da imprensa (Observador, Dinheiro Vivo e Jornal Económico”) conclui o requerente que “é de toda a utilidade e necessidade que se ordene nova suspensão da instância, pelo tempo necessário para a outorga daquele denominado Contrato de Adesão que o autor irá subscrever, como é sua firme intenção”.
Contrapôs o recorrente que ““o alegado acordo que estaria em negociação e na dita “eminência” de ser concretizado contínua sem fim à vista, sendo o pretenso entendimento uma eventualidade futura e incerta tal e qual como era então, pretendendo agora o A. socorrer-se de … notícias de jornal (cujo teor se impugnam) que não têm valor probatório nenhum””. Mais alegou que “a suspensão dos autos prejudica o réu BANCO B, pois que se reflecte na sua situação económica, pois que esta evidência, nos termos legais a presente demanda, determinando o seu provisionamento, sem que tal materialmente tenha razão de ser face à falta de fundamento da acção”.
Ora, independentemente de ter fundamento ou não a demanda contra o BANCO B e do que será o desfecho da presente acção, o Banco recorrido opôs-se à requerida suspensão e invocou o prejuízo que a demora na resolução desta acção lhe causa só pelo mero facto de ter de manter provisão do risco inerente a esta mesma demanda enquanto a mesma se encontrar pendente.
Ora o art.º 273º do CPC contempla uma hipótese, com algum paralelismo com a que ora se analisa (suspensão para efeitos de mediação extrajudicial), permitindo ao juiz, em qualquer estado da causa, e sempre que o entenda conveniente, determinar a remessa do processo para mediação, suspendendo a instância. Contudo essa possibilidade está condicionada à ausência de oposição expressa de qualquer das partes. Sendo que, no mesmo artigo, se contempla a suspensão por acordo das partes, para esse mesmo efeito, pelo prazo máximo de três meses.
Concluímos assim que, se existindo acordo das partes, a mediação extrajudicial por estas requerida só permitiria a suspensão por três meses, é injustificado que tal negociação em curso, com outras entidades que não directamente o aqui recorrente e com a oposição expressa deste, possa fundamentar a suspensão de que aqui se recorre e que rigorosamente corresponde a uma suspensão da instância que dura há quase dois anos.
Assim, considerando que a mesma causa (eventual acordo com terceira parte) já deu azo a três suspensões da instância (ou sucessivas renovações da suspensão da instância), o que salvo melhor opinião é algo que não está contemplado no nº 3 do art.º 272º do CPC, sob pena do nele prescrito ser letra morta.
Considerando que mesmo que existisse acordo das partes na suspensão, com vista a um eventual acordo nos autos ou fora deles (como tantas vezes sucede), a suspensão ou as várias suspensões, na totalidade, não poderiam ir além dos três meses.
Considerando que não há qualquer razão processual ou extraprocessual que justifique a suspensão da instância – a negociação invocada não contende com o prosseguimento da lide judicial, nem esta impede que se alcance o pretendido acordo. E a alegada circunstância de o acordo extrajudicial poder gerar a inutilidade desta acção, não sendo tal evento certo, desconhecendo-se mesmo se o autor cumpre os pressupostos de adesão (nomeadamente o de ter reclamado créditos junto das sociedades insolventes do Grupo A, como a X e a Y, e do BANCO A), não se nos afigura com virtualidades para justificar a opção de “aguardar para ver”, que é o que tem sucedido até ao presente nestes autos, no que se nos afigura uma subversão do normativo que contempla a possibilidade de o juiz determinar a suspensão da instância, em casos justificados e por prazo certo.
Concluímos não ser de manter a decisão recorrida.
Pelo exposto na procedência das alegações do Banco apelante impõe-se revogar a decisão recorrida.
V – DELIBERAÇÃO
Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida.
Custas da apelação pelo apelado.
Guimarães, 13-9-2018
Eva Almeida
António Beça Pereira
Maria Amália Santos
1- Nas palavras do acórdão do TRP de 25.10.2004 (proc. nº 0455246) “A suspensão da instância, por depender da verificação de condicionalismo legal, não exprime poder discricionário do juiz, mas sim vinculado.”