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RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DIREITO AO BOM NOME
CENTRAL DE RESPONSABILIDADES DE CRÉDITO
COMUNICAÇÃO
Sumário
I - A Central de Responsabilidades de Crédito, que actualmente tem o seu enquadramento legal no Dec.-Lei n.º 204/2008, de 14 de Outubro, constitui, no essencial, uma base de dados que foi criada com o objectivo de apoiar as instituições financeiras na avaliação do risco na concessão de crédito, permitindo-lhes consultar informação agregada sobre o endividamento de quem lhes peça a concessão de crédito.
II – A responsabilidade da informação cabe única e exclusivamente à entidade que a presta, cabendo-lhe, assim, proceder à sua alteração ou rectificação sempre que ocorram erros ou omissões.
III – O direito ao bom nome e reputação, enquanto direito de personalidade, impõe-se erga omnes, merecendo, por isso, o respeito universal.
IV – A honra constitui a consideração pela integridade moral de cada ser humano, exprimindo o seu bom nome a consideração de que a pessoa disfrute na sociedade. Assim, um indivíduo tem boa ou má reputação consoante sejam positivos ou negativos os juízos valorativos referentes à sua integridade, à sua seriedade e à sua moralidade.
V – A comunicação de uma incorrecta informação à Central de Responsabilidades de Crédito ofende a honra e o bom nome da pessoa visada na comunicação.
VI – Incorre, assim, em responsabilidade de indemnizar a instituição de crédito que faz uma comunicação com incorrecções, sabendo que o débito que comunica é, no mínimo, discutível, tendo vindo a decidir-se, por sentença judicial proferida na oposição à execução, que houve preenchimento abusivo da livrança que titulava o aludido crédito.
Texto Integral
-ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES-
A) RELATÓRIO
I.- R. C. e A. R. intentaram a presente acção declarativa comum contra “Banco A” (doravante, BANCO A), e “HF, S.A.” (doravante, HF), pedindo a condenação destas:
a) no envio, à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, da sentença proferida no Processo de Oposição à Execução que identificam, no qual foi declarado o preenchimento abusivo da livrança;
b) a requerer à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal a eliminação de todas as informações que prestaram sobre os saldos de responsabilidades de avalistas dos autores;
c) que fique a constar do respectivo registo que tais informações foram comunicadas indevidamente e que não existem e nunca existiram quaisquer saldos de responsabilidades de avalistas dos autores;
d) a pagarem a cada um dos autores uma indemnização diária não inferior a € 100,00 (cem euros), a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia em que deixarem de cumprir as obrigações acima indicadas;
e) a não mais enviarem à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal informações sobre responsabilidades de avalistas dos autores relacionadas com as informações que prestaram até à presente data;
f) a pagarem uma indemnização do montante global de € 26.500,00 a cada um dos autores, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados;
g) a pagarem uma indemnização a liquidar em execução de sentença, pelas despesas de patrocínio que os autores tiverem de suportar, não cobertas pelas custas de parte.
Fundamentam estes pedidos alegando, em síntese, que o Banco A, numa fase inicial, e a HF, quando adquiriu o crédito da primeira, comunicaram à Central de Responsabilidades do Banco de Portugal o incumprimento de uma obrigação inexigível aos autores, causando-lhes danos com essa actuação indevida.
Além disso, o Banco A moveu-lhes uma acção executiva, apesar de saber que os mesmos não eram devedores, forçando-os à dedução da competente oposição, com custos e prejuízos pessoais.
Citadas, as Rés pugnaram pela não verificação dos pressupostos da responsabilidade, impugnando os danos e pugnando pela improcedência da acção.
Os autos prosseguiram os seus termos vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente:
1) condenou as Rés a pagarem solidariamente a cada um dos Autores uma indemnização no valor de € 6.000,00 (seis mil euros); 2) condenou a ré “HF, S.T.C., S.A.” a comunicar ao Banco de Portugal a inexistência da dívida, com a menção de ter a mesma sido erradamente comunicada, cessando qualquer comunicação que indicie a existência desta dívida. 3) condenou a mesma ré “HF, S.T.C., S.A.” a pagar a quantia de € 100,00 (cem euros) por cada dia de atraso na comunicação referida em 2), a contar do 11º dia após o trânsito em julgado da sentença a título de sanção pecuniária compulsória.
Não se conformou com esta decisão o Réu “Banco A”, que traz o presente recurso pedindo que a mesma seja revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a acção.
Também se não conformaram os Autores, que pretendem seja alargado o âmbito da condenação nos seguintes termos:
- “a douta decisão sobre a matéria de facto deve ser revogada e substituída por outra que inclua os factos alegados nos artigos 43.°, 44.°,47.°,49.°,50.°,51.° e 52.° da PI no elenco dos factos provados;
- a douta decisão que condenou as Rés, solidariamente, a pagar a cada um dos Autores a quantia de € 6.000,00 deve ser revogada e substituída por outra que condene solidariamente as Rés a pagar, a cada um dos Autores, a quantia de € 26.500,00;
- devem as Rés ser condenadas a pagar aos Autores a quantia a liquidar em execução de sentença, pelas despesas de patrocínio que os Autores tiverem de suportar, não cobertas pelas custas de parte, em procedência do ponto VI do pedido na PI; e
- ambas as Rés ser condenadas a enviar, à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, a douta sentença proferida no Processo de Oposição à Execução n.º 775/13.7TBGMR-A, junta como Doc. n.º 22 com a PI, e a efetuar as comunicações constantes dos pontos I e II do pedido na PI”.
Contra-alegou o “Banco A” propugnando para que se mantenha inalterada a decisão de facto e que ela não seja condenada nos termos pretendidos.
Também contra-alegou a “HF, S.A.” propugnando para que seja recusado provimento ao recurso.
Com as contra-alegações juntou uma carta que diz haver endereçado ao “Banco de Portugal – Central de Responsabilidades de Crédito” a efectuar a comunicação que lhe foi determinada na sentença (cfr. n.º 2) do dispositivo, acima transcrito).
Ambos os recursos foram recebidos como de apelação, com efeito devolutivo.
Colhidos, que foram, os vistos legais, cumpre decidir.
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II.- OApelante/Réu “BANCO A” formulou as seguintes conclusões:
1- Vem o presente recurso interposto da sentença que, julgou parcialmente procedente a acção, e condenou a aqui recorrente BANCO A e a HF, S.T.C, S.A a pagar solidariamente uma indemnização no valor de € 6.000 a cada um dos Autores, por considerar estarem preenchidos todos os requisitos na responsabilidade civil extracontratual ao ter comunicado responsabilidades indevidas à central de responsabilidades do Banco de Portugal, que tal comunicação ofendeu o direito a crédito e o bom nome dos Autores. 2- A recorrente não concorda com a douta sentença, por entender não se encontram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, nomeadamente dano e nexo de causalidade, inexistindo, portanto, obrigação de indemnizar. 3- A concretização do dever de indemnizar exige a verificação de um conjunto de pressupostos: facto lesivo, i1icitude, culpa, dano e nexo de causalidade. 4- No que à ilicitude respeita não procede ilicitamente quem atua no exercício regular de um direito e no cumprimento de uma obrigação legal, entendendo-se portanto, que o facto nunca poderá ser considerado ilícito quando praticado num exercício regular de um direito ou no cumprimento de um dever. 5- A comunicação das responsabilidades efetuada pela recorrente surge no cumprimento de uma imposição do Banco de Portugal ao abrigo DL 204/2008, obrigatória e automática, tendo posteriormente sido julgada improcedente a execução intentada pelo recorrente contra os autores que originou a referida comunicação. 6- A comunicação efetuada pelo banco é independente do cliente se encontrar em situação regular ou de incumprimento, e é obrigatória desde que o valor total das responsabilidades de cada cliente, numa mesma instituição, seja igual ou superior a € 50,00, sendo referente ao saldo, no final de cada mês. 7- Do quadro legal que regula o funcionamento da Central de Responsabilidades de Crédito destacam-se os princípios da obrigatoriedade de comunicação por parte das entidades participantes, por um lado, e confidencialidade no tratamento e divulgação da informação de cada beneficiário, por outro lado. 8- Todas as informações relativas ao cliente estão a coberto do dever de segredo e que o banco só poderá revelar com autorização do cliente, mediante prévia autorização jurisdicional ou limitadamente no âmbito do serviço de centralização de riscos de crédito, no entanto é e sempre será, a relação entre o cliente e o banco e o acordo entre ambos que determina ou não a concessão do crédito em que moldes e condições. É uma negociação das partes, na qual o Banco de Portugal não tem qualquer intervenção. 9- Ora, in casu, e por referência à douta sentença e sem qualquer reparo, pode ler-se que "Foi unânime entre as testemunhas que a propósito se pronunciaram que os autores ficaram muito abalados, quer com a execução, quer com a comunicação de incumprimento ao Banco de Portugal, tendo a sua imagem posta em causa, já que se inserem num meio bastante pequeno, o que potencia a exposição dos seus elementos a julgamentos sociais. Ainda assim, não resultou a ideia de grande divulgação desta informação, aliás sigilosa, antes se tendo concluído ter sido do conhecimento de pessoas do relacionamento pessoal dos autores e não do relacionamento profissional.". 10- Donde se concluiu que essa informação só poderia ter chegado ao conhecimento de terceiros, em caso de violação do segredo bancário ou por informação dos próprios autores, em nenhum dos casos tal responsabilidade cabe à aqui recorrente. 11- Dos factos dados como não provados, não resultou qualquer prejuízo para os autores, nem a nível de recusa de concessão de crédito, nem inibição para constituírem empresas, assumirem cargos de gerência ou administração, ou seja, qualquer prejuízo da sua imagem a nível profissional ou redução de oportunidades, nem, por último, qualquer perda de um negócio e um consequente prejuízo patrimonial para os Autores. 12- Mas o Tribunal a quo já considerou, que com a conduta da recorrente terá existido uma ofensa à honra e bom nome dos Autores, e como tal passível de ser indemnizável. 13- Para haver obrigação de indemnizar é condição a existência de dano resultante da violação que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. (art. 483º e 563º do CC) sendo que os danos não patrimoniais traduzem-se, geralmente, em vexame, embaraço, vergonha, desgosto, angústia, revolta, desgaste psicológico e emocional. 14- O dano só é merecedor de tutela jurídica se pela sua notoriedade e gravidade o justifique (art. 496º do CC). 15- Na sentença lê-se que os "autores ficaram muito abalados, quer com a execução, quer com a comunicação do incumprimento, tendo a sua imagem sido posta em causa, já que se inserem num meio pequeno ... ainda assim, não resultou a ideia de uma grande divulgação desta informação, aliás sigilosa, antes se tendo concluído do conhecimento de pessoas do seu relacionamento pessoal. " 16- A humilhação e os incómodos dados como provados não consubstanciam, salvo melhor opinião, uma factualidade merecedora de tutela jurídica. 17- A recorrente não pretende negar o aborrecimento e desconforto que tal comunicação terá causado, no entanto que, pela sua notoriedade e gravidade não são indemnizáveis. 18- E, neste sentido, poderá ler-se entre outros no Acórdão da Relação de Évora de 05/12/2013 que considera os factos notórios como os que são do conhecimento geral, assim elegendo o conhecimento, e não os interesses, como critério de notoriedade, a lei faz apelo a uma ideia de publicidade, implicando a extensão e difusão do conhecimento à grande maioria dos cidadãos, de modo que o facto apareça revestido de um carácter de certeza. Factos notórios são os que toda a gente conhece (o cidadão vulgar), e não aquilo que (eventualmente) saibam os vizinhos dos autos, ou outro grupo concreto e determinados populares." 19- Entende a recorrente não estarem provados os pressupostos da responsabilidade extracontratual não sendo, por isso, a Recorrente responsável pelo pagamento de qualquer quantia a título de danos não patrimoniais junto aos Autores. 20- Violou o Tribunal a quo disposto no art. 483º, 496º do C.C.
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III.- Os Apelantes/Autores formularam as seguintes conclusões:
Primeira: O presente recurso funda-se no disposto na al. a), do n.º 1, do art. 644.° do CPC.
Segunda: A douta decisão sobre a matéria de facto enferma de erro de julgamento, e por isso se impugna, uma vez que os factos alegados nos artigos 43.°, 44.°, 47.°, 49.°, 50.°, 51.°e 52.°da PI, deviam ter sido incluídos no elenco dos factos provados.
Terceira:Os depoimentos das testemunhas:
- D. M., prestado na audiência de discussão e julgamento do dia 17/01/2018, com a duração de 00h:22m:16s, gravado em ficheiro eletrónico com a denominação 20180117095226_ 5433035 _2870528, designadamente, as passagens dos minutos 06:17 a 15:32;
- C. R., prestado na audiência de discussão e julgamento do dia 17/01/2018, com a duração de 00h:11m:35s, gravado em ficheiro eletrónico com a denominação 20180117101513_5433035_2870528, designadamente, as passagens dos minutos 05:24 a 06:30, 06:46 a 09:13 e 10:55 a 11:03;
- C. M., prestado na audiência de discussão e julgamento do dia 17/01/2018, com a duração de 00h:33m:27s, gravado em ficheiro eletrónico com a denominação 20180117102654_5433035_2870528, designadamente, as passagens dos minutos 01:58 a 04:35 e 07:30 a 11:30;
- A. M., prestado na audiência de discussão e julgamento do dia 17/01/2018, com a duração de 00h:16:15s, gravado em ficheiro eletrónico com a denominação 20180117105310_5433035 _2870528, designadamente, as passagens dos minutos 01:30 a 03:15,04:38 a 05:35,06:18 a 07:12 e 07:35 a 07:59; e
- R. G., prestado na audiência de discussão e julgamento do dia 17/01/2018, com a duração de 00h:17m:30s, gravado em ficheiro eletrónico com a denominação 20180117110743_5433035 _2870528, designadamente, as passagens dos minutos 02:00 a 04:00 e 08:00 a 10:23;
acima indicadas e transcritas em 11.3 impõem que a decisão sobre os factos não provados seja revogada e substituída por outra que inclua integralmente a matéria de facto alegada nos artigos 43.°, 44.°, 47.°, 49.°, 50.°, 51.° e 52.° da PI no elenco dos factos provados.
Quarta: A indemnização de € 6.000,00 fixada pelo Tribunal a quo é manifestamente desadequada aos graus de ilicitude e de culpa das Rés, e não compensa integralmente os danos sofridos pelos Autores, em consequência da conduta das Rés, tal como os mesmos resultam dos factos provados na douta sentença e, ainda, dos factos alegados nos artigos 43.°, 44.°, 47.°, 49.°, 50.°, 51.° e 52.° da PI que, pelos fundamentos acima alegados, devem ser incluídos nos factos provados, e, por isso, a decisão do Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 483.° e ss. e 562° e ss. do Código Civil.
Quinta: A indemnização devida aos Autores deve ser fixada em valor superior a € 8.000,00 a cada um, que se aproxime tendencialmente dos € 26.500,00 a cada um, que, por sua vez, é próximo do valor de € 24.341,00, comunicado ilicitamente pela Ré HF em 31-12-2016 à Central de Responsabilidades do Banco de Portugal.
Sexta: A douta sentença, ao não condenar as Rés a pagar uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelas despesas de patrocínio que os Autores tiverem de suportar, não cobertas pelas custas de parte, em procedência do ponto VI do pedido na PI, violou o disposto nos artigos 483.° e ss. e 566°, n.º 2 do Código Civil.
Sétima: A douta sentença, ao não incluir, na parte dispositiva, a condenação de ambas as Rés a enviar, à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, a douta sentença proferida no Processo de Oposição à Execução n.º 775/13.7TBGMR-A, junta como Doc. n.º 22 com a PI, que declarou o preenchimento abusivo da livrança e absolveu os ora recorrentes do pedido exequendo, bem como ao não condenar o Réu Banco A a efetuar as comunicações constantes dos pontos I e II do pedido na PI, violou o disposto nos arts. 483.° e ss. e 562.° e ss. do Código Civil.
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IV.- Das conclusões formuladas pela Apelada/Ré “HF, S.A.” destacam-se as seguintes:
XVI. O pedido de comunicação ao Banco de Portugal da sentença carece de fundamento legal. Senão vejamos, XVII. A Instrução n.º 21/2008, do Banco de Portugal regula as obrigações das denominadas Entidades Participantes, entre as quias se insere a ora Recorrida XVIII. Nos termos, do definido no ponto 9.1, da referida instrução as comunicações de saldos e eliminações de registos são exclusivamente efetuadas pela Entidades Participantes, através do sistema de comunicação eletrónica BancoAnet., regulamentado pela Instrução n.º 5/2016, publicada em 15 de abril de 2016. XIX. A ora Recorrida, cumpriu a sua obrigação, nos termos definidos nas instruções acima referidas e procedeu à eliminação da comunicação do saldo e do histórico de comunicações referentes aos Recorrentes, através do sistema BancoANET XX. Manifesto é, que o pedido dos ora recorrentes, carece de fundamento legal. XXI. Também quanto a este pedido, a sentença recorrida a pecar, peca por excesso. XXII. Resulta, assim que, a decisão recorrida não viola qualquer preceito normativo, pelo que não assiste razão ao Recorrentes, devendo ser negado provimento ao recurso interposto.
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V.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Como se extrai das conclusões acima transcritas, cumpre:
i) – Relativamente ao recurso do “Banco A”:
- reponderar sobre o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, designadamente a existência do dano, o nexo de causalidade, e a ilicitude.
ii) – Relativamente ao recurso dos Autores:
- reapreciar a decisão de facto quanto aos pontos de facto impugnados;
- reapreciar o montante indemnizatório, no que se inclui a pretensão do pagamento das despesas de patrocínio e da pertinência do envio da certidão da sentença ao Banco de Portugal.
Atendendo ao inter-relacionamento de ambos os recursos, irão ser apreciados em conjunto.
** B) FUNDAMENTAÇÃO
VI.- Como acima ficou referido, os Apelantes/Autores impugnam a decisão de facto, pretendendo que sejam julgados provados os factos que constam dos artigos 43º; 44º; 47º; 49º; 50º; 51º; e 52º, todos da ptição inicial (P.I.).
Fundamentam o seu dissenso nos depoimentos testemunhais produzidos em audiência, situando no tempo da gravação, para além de as haverem transcrito no corpo das alegações, as passagens de cada um dos depoimentos que, a seu ver, impunham a decisão que pretendem.
Cumpriram, pois, os Apelantes todos os ónus enunciados no art.º 640.º do C.P.C., com o que não há obstáculo legal a que se reaprecie a decisão de facto, nos segmentos fácticos impugnados.
Como se sabe, o actual C.P.C. introduziu o duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto.
Na reapreciação desta decisão cumpre à Relação observar o que dispõe o art.º 662.º do C.P.C., tendo presente que, como consta da “Exposição de Motivos” da Proposta de Lei n.º 113/XII, foi intenção do legislador reforçar os poderes da Relação, com o objectivo primordial de evitar o julgamento formal, apenas baseado no ónus da prova, privilegiando o apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa.
Não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente, na reapreciação da matéria de facto a Relação deve ponderar todas as provas carreadas para os autos, formando a sua própria convicção.
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V.- O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto:
i) julgou provado que:
1. A autora R. C. e A. G. constituíram a sociedade comercial “G. B. – Comércio de Artigos de Vestuário, Ld.ª. 2. No dia 15 de Novembro de 1999, a Grupo S., como primeira contraente, a sociedade “G. B., Ld.ª”, como segunda contraente, e a ora autora R. C., como terceira contraente, outorgaram o contrato de utilização da loja n.º 269, no Centro Comercial XShopping, que celebraram por prazo certo, caducando, impreterivelmente em 26 de Novembro de 2003. 3. No dia 7 de Dezembro de 1999, o Banco A, como primeira outorgante, a sociedade “G. B., Ld.ª”, como segunda outorgante e o autor A. R., como terceiro outorgante, subscreveram o contrato de garantia bancária ...-6 até ao montante máximo de Esc. 4.466.236$00, garantia esta destinada a caucionar o bom cumprimento das obrigações correspondentes a um ano de remunerações e despesas comuns, incluindo IVA, relativas ao contrato referido em 2). 4. As partes acordaram também que «[n]o caso do Banco A vir a ser chamada a honrar os seus compromissos face à Garantia Bancária emitida (…) acordam, expressamente, que, as obrigações deste último, emergentes do presente contrato, serão extintas, mediante novação, por uma obrigação cambiária constante de uma livrança em branco, a qual neste acto é entregue ao BANCO A, subscrita pelo [segundo outorgante], e avalizada pessoalmente pelos seus Representantes» e que «[o]s representantes do [segundo outorgante] e o [terceiro outorgante] declaram expressamente acordar na prestação do aval na referida livrança, nas condições e para os efeitos previstos no contrato, dando o seu consentimento ao preenchimento da mesma nos termos da presente cláusula». 5. No dia 10 de Dezembro de 1999 o Banco A emitiu uma outra Garantia Bancária, com o n.º ...-6, a favor da Grupo S., «(…) de conta e a pedido de G. B. – Comércio de Artigos e Vestuário, Ld.ª, como utilizador no contrato de utilização de loja em Centro Comercial por período determinado, relativo à loja n.º 269 do Centro Comercial (…)». 6. A garantia referida em 5) seria accionada à primeira solicitação, ou seja, o Banco A comprometeu-se a pagar imediatamente, ao primeiro pedido, as importâncias que lhe venham a ser solicitadas por escrito, pela beneficiária desta garantia, não tendo de cuidar da sua justeza ou conformidade com o disposto no citado contrato. 7. O valor da Garantia Bancária referida em 5) foi de Esc: 4.466.236$00, considerando-se automaticamente renovada por iguais e sucessivos períodos, salvo denúncia do Banco A nas condições ali previstas. 8. No dia 3 de Março de 2003, a Grupo S. e a “G. B., Ld.ª” outorgaram novo contrato de utilização da mesma loja, com início no dia 1 de Junho de 2003 e termo no dia 26 de Novembro de 2009, e revogaram o contrato de utilização da Loja n.º 269 outorgado no dia 15 de Novembro de 1999, com efeitos à data de 31 de Maio de 2003. 9. No dia 24 de Outubro de 2003, a pedido da sociedade “G. B., Ld.ª” o Banco A emitiu uma declaração na qual afirmou que a Garantia Bancária n.º …-6, emitida em 7 de Dezembro de 1999, caucionará o bom cumprimento das obrigações do contrato de utilização de loja em Centro Comercial, referente à loja n.º … do XShopping e celebrado em 3 de Março de 2003. 10. Os ora autores não fizeram qualquer declaração pessoal quanto ao aval que haviam prestado nos termos referidos em 4). 11. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 8) e 9) os ora autores não ocupavam cargo de gerência na “G. B., Ld.ª” 12. Por cartas datadas do dia 4 de Janeiro de 2013, com a referência ao “Processo n.º 306387-8 “Garantia n.º …-6”, o Banco A comunicou aos ora autores o seguinte: “dado que lhe foi exigido o pagamento da quantia a que se refere a garantia em epígrafe, preencheu a livrança dos autos pelo valor de € 37.162,03, com vencimento em 04/02/2013”. 13. Os autores não aceitaram ter essa responsabilidade, respondendo, em Janeiro de 2013, com as cartas juntas a fls. 69 a 71, mas o Banco A apresentou a livrança à execução, fundando-se no incumprimento do contrato referido em 8). 14. Os ora autores apresentaram oposição à execução, alegando, em síntese, que apenas garantiram o contrato de garantia bancária n.º ...-6 e que nunca pediram nem consentiram na extensão das garantias ao contrato de utilização de loja em Centro Comercial, outorgado no dia 3 de Março de 2003, referido em 9). 15. No dia 10 de Fevereiro de 2015 a ora ré HF deduziu incidente de habilitação, como adquirente do crédito exequendo e foi julgada habilitada por sentença de 19.06.2015, intervindo, como parte, no julgamento do processo de oposição à execução. 16. Por sentença proferida no dia 30 de Dezembro de 2015, transitada em julgado, foi julgado provado o preenchimento abusivo da livrança e proferida decisão que declarou, entre o demais, o seguinte:
a. O contrato de garantia bancária ...-6 visou a caucionar o bom cumprimento das obrigações correspondentes ao contrato de utilização da loja n.º 269, no Centro Comercial XShopping ora referido em 2);
b. Os autores inscreveram os seguintes dizeres no verso do escrito referido na alínea anterior: “dou o meu aval à firma subscritora”;
c. O escrito referido em a) e b) foi entregue à exequente (BANCO A) no âmbito do contrato de garantia bancária nº ...-6.
d. Os ora autores assinaram o escrito referido em a) apenas para garantir o contrato de garantia referido em c);
e. Os ora autores nunca pediram nem consentiram na extensão da garantia bancária nº ...-6 ao escrito referido em 9).
f. Nem foram ouvidos ou informados sobre a extensão referida em e). 17. O BANCO A comunicou ao Banco de Portugal informações relativas a cada um dos autores, indicando os saldos de responsabilidades de avalistas, reportados aos meses seguintes: Dezembro de 2012 (€ 20.367,00), Janeiro e Fevereiro de 2013 (€ 20.367,00), Março e Abril de 2013 (€ 20.443,00), Maio de 2013 (€ 20.994,00), Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2013 (€ 21.668,00). 18. A partir do mês de Outubro de 2013, inclusive, as informações sobre alegadas responsabilidades dos autores, como avalistas, passaram a ser prestadas ao Banco de Portugal, pela ré HF, com os saldos reportados a cada um dos meses seguintes: Outubro de 2013 (€ 21.722,00); Novembro de 2013 (€ 21.788,00), Dezembro de 2013 (€ 21.858,00), Janeiro de 2014 (€ 21.927,00), Fevereiro de 2014 (€ 21.989,00), Março de 2014 (€ 22.059,00), Abril de 2014 (€ 22.132,00), Maio de 2014 (€ 22.202,00), Junho de 2014 (€ 22.270,00), Julho de 2014 (€ 22.340,00), Agosto de 2014 (€ 22.410,00), Setembro de 2014 (€ 22. 478,00), Outubro de 2014 (€ 22.548,00), Novembro de 2014 (€ 22. 616,00), Dezembro de 2014 (€ 22.686,00), Janeiro de 2015 (€ 22.756,00), Fevereiro de 2015 (€ 22.820,00), Março de 2015 (€ 22.890,00), Abril de 2015 (€ 22.958,00), Maio de 2015 (€ 23.028,00), Junho de 2015 (€ 23.096,00), Julho de 2015 (€ 23.166,00), Agosto de 2015 (€ 23.236,00), Setembro de 2015 (€ 23.304,00), Outubro de 2015 (€ 23.374,00), Novembro de 2015 (€ 23.442,00), Dezembro de 2015 (€ 23.512,00), Janeiro de 2016 (€ 23.582,00), Fevereiro de 2016 (€ 23.648,00), Março de 2016 (€ 23.718,00), Abril de 2016 (€ 23.786,00), Maio de 2016 (€ 23.856,00), Junho de 2016 (€ 23.924,00), Julho de 2016 (€ 23.994,00), Agosto de 2016 (€ 24.064,00), Setembro de 2016 (€ 24.132,00), Outubro de 2016 (€ 24.202,00), Novembro de 2016 (€ 24.270,00), Dezembro de 2016 (€ 24.341,00). 19. Até à citação para a presente acção, a HF continuou a comunicar ao Banco de Portugal informações sobre supostos saldos das mesmas responsabilidades de avalistas dos ora autores, apesar do referido em 16). 20. A autora R. C. é portadora da cédula profissional de advogada desde 03.04.2002 e tem uma filha nascida em 17.04.2013. 21. O autor A. R. tem dois filhos, nascidos em 17.06.2005 e 10.03.2009. 22. No dia 26 de Junho de 2001 os ora autores remeteram à ora primeira ré a carta junta a fls. 44 ss., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual consignaram, entre o demais, o seguinte: “(…) vêm requerer a V. Ex.ªs que, no período mais breve possível, sejam retirados todos os avales por nós prestados bem como todo e qualquer tipo de responsabilidade em que possamos estar envolvidos”. 23. A comunicação referida em 17) constituiu um obstáculo para o acesso ao crédito. 24. Por causa da execução movida contra os ora autores pelo Banco A, aqueles despenderam horas do seu tempo e efectuaram várias deslocações. 25. Em virtude da comunicação efectuada ao BdP os autores viram o seu nome, honra e consideração pessoais afectadas. 26. Em virtude da comunicação efectuada ao BdP os autores sentiram-se humilhados e comprometidos na sua vida particular, familiar e social.
ii) julgou não provados “os demais factos alegados, designadamente:
a) que a comunicação referida em 17) tenha determinado a inibição dos autores para a obtenção e uso de cheques, bem como para constituírem empresa(s) ou para assumirem cargos de administração ou gerência; b) que tenha havido qualquer concreta recusa de concessão de crédito e que profissionalmente (os Autores) tenham sido afectados na sua imagem.
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VI.- Os Apelantes pretendem que seja julgado provado o que alegam nos seguintes artigos da P.I.: 43º - As Rés tinham e têm perfeito conhecimento de que os seus alegados procedimentos – a instauração e o prosseguimento da execução, e as falsas informações prestadas à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal – eram e são actos ilícitos, causadores de relevantíssimos danos patrimoniais e não patrimoniais, e ofensivos da honra, consideração e bom nome dos Autores; 44.º - e causariam, nomeadamente, a imediata inibição do direito de obtenção e uso de cheques; e do direito de acesso ao crédito em qualquer instituição bancária; e a impossibilidade prática de os ora Autores constituírem qualquer empresa, e ou de assumirem cargos de administração ou gerência de sociedades comerciais. 47.º - Os Autores ficaram inibidos dos direitos mencionados no art.º 44.º “supra”, a partir do momento em que deu entrada, na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, a comunicação do RéU BANCO A, reportada ao mês de Dezembro de 2012, sobre o alegado saldo das responsabilidades de avalistas dos Autores. 49.º - E nestas diligências, cada um dos Autores consumiu dezenas de horas e percorreu centenas de quilómetros, factos que lhes acarretaram consideráveis despesas e relevantes prejuízos materiais não documentados nem cobertos pelas custas de parte já reembolsadas, pela Ré, HF. 50.º - Em suma - os actos ilícitos praticados pelas Rés causaram a maior perturbação na vida particular, profissional, familiar e social dos Autores; 51.º - ofenderam e ofendem a sua honra, consideração, bom nome e abalaram a sua credibilidade pessoal, social e profissional; 52.º - causaram e causam profunda humilhação e enorme desgosto e dor, tudo com gravíssimos prejuízos materiais e morais, de que os Autores jamais se recomporão. i) De acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do art.º 607.º do C.P.C., o juiz, de forma discriminada, declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados.
Assim, como refere o Ac. da Relação do Porto de 01/06/2017, a decisão de facto, também actualmente, deve estar expurgada de “matéria de direito ou matéria conclusiva” e prossegue referindo ainda que “o juízo de provado ou não provado apenas pode recair sobre factos”, e a matéria conclusiva “são as conclusões de facto, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência” (ut Proc.º. 35/16.1T8AMT-A.P1, in www.dgsi.pt).
Isto considerado temos que o constante do artigo 43º, acima transcrito, não deverá ser considerado na decisão, quer por conter conclusões, quer pela sua irrelevância. Esta alegação assumiria toda a importância em sede de julgamento penal por traduzir a chamada “consciência da ilicitude do facto”, uma das condições de punibilidade do crime. Em sede de direito civil o conceito de ilicitude do facto adquire outra significação, e a consciência dessa ilicitude não é pressuposto da indemnização, quando muito entrando, mas em conjugação com outros elementos, na avaliação do processo intencional (dolo ou negligência).
Relativamente ao artigo 44º, cumprirá ter presente o que se considerou provado e consta sob o n.º 23, assim como o que consta do n.º 24, relativamente ao artigo 49º; dos n.os 25 e 26, relativamente aos artigos 50º; 51º; e 52.º.
Vejamos, pois, se os depoimentos testemunhais permitem acrescentar algo mais em relação àquilo que foi já julgado provado.
Relativamente a esta parte, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão nestes termos:
“Quanto ao tempo despendido na busca de elementos necessários à demonstração, no âmbito da execução, da inexigibilidade da quantia exequenda, pronunciaram-se de modo credível, porque revelador de conhecimento directo e plausível, face ao normal proceder, as testemunhas D. M., amigo dos autores, C. R., irmã dos autores, e R. G., cônjuge do autor.
Entendeu-se, porém, que os autores não terão tido dificuldade em perceber que a origem deste crédito que indevidamente lhes estava a ser exigido estaria relacionado com o aval prestado nos termos referidos em 4), atenta a carta referida no artigo 22) – os autores já tinham procurado eximir-se, sem sucesso, das responsabilidades que pudessem advir do aval prestado -, a carta referida em 12) e a circunstância de não ter resultado que os mesmos houvessem participado noutras sociedades ou assumido responsabilidades pessoais desta natureza noutras situações.
Foi unânime entre as testemunhas que a propósito se pronunciaram que os autores ficaram muito abalados, quer com a execução, quer com a comunicação de incumprimentos ao BdP, tendo a sua imagem sido posta em causa, já que se inserem num meio bastante pequeno, o que potencia a exposição dos seus elementos e os julgamentos sociais. Ainda assim, não resultou a ideia de uma grande divulgação desta informação, aliás sigilosa, antes se tendo concluído ter sido do conhecimento de pessoas do relacionamento pessoal dos autores, e não do relacionamento profissional.
C. M., amigo do autor desde há mais de vinte anos e gerente bancário de profissão, descreveu a forma como o acesso ao crédito passa a estar praticamente inviabilizado quando há uma comunicação deste tipo (a comunicação ao BdP reportou um crédito incobrável, modo mais gravoso de incumprimento), no que foi corroborado por R. G., já mencionada, bancária de profissão.”.
Quanto à recusa de concessão de crédito, referiu o Tribunal a quo que, apesar da testemunha V. V. ter afirmado que ela “não é automática”, “ficou muito claro que ela é de obtenção quase impossível quando o cliente figura como executado em acção intentada por instituição bancária e, ademais, viu ser efectuada, no BdP, a comunicação de que é devedor de uma quantia superior a € 20.000,00 relativamente à qual a entidade que faz a comunicação não espera receber já nada, apresentando-a, por isso, como “abatida ao activo”.”.
No que se refere à inibição do uso de cheques “não se considerou bastante a prova efectuada, já que, apesar de C. M. haver afirmado que os Bancos, sabendo que poderão ter que pagar € 150,00 por cada cheque, impedem a sua utilização nestes casos, o certo é que o mais comum é, como referiu V. V., apenas inibirem do uso do cheque quando há uma utilização abusiva destes títulos, o que não caso não sucedeu.
Assim sendo, considerou-se antes que os autores teriam essa convicção, de não poderem usar cheques – e assim se interpretaram as palavras de D. M. quando afirmou que não poderiam usá-los -, sem que, contudo, haja certezas bastantes quanto à efectiva inibição.
Também se considerou não ter sido feita prova bastante do prejuízo profissional: apesar de ter ficado muito claro que os autores viveram a execução e a comunicação ao BdP com muita intensidade, tendo os vários anos decorridos tendo sido vividos com angústia e sentidos como uma agressão grave para a sua imagem e nome, não se concretizaram aspectos que permitam afirmar que houve um real comprometimento ao nível profissional.”.
Revisitados os depoimentos através das gravações conclui-se que a matéria de facto foi bem decidida, tendo sido ponderados e correctamente valorados todos os depoimentos.
Referiu-se à questão dos cheques a testemunha C. M. mas não em termos de “inibição do direito de obtenção e uso de cheques”, referindo antes a recusa do Banco em atribuir cheques porque, de acordo com a sua explicação, sendo obrigado a pagar os cheques até € 150, a atribuição de cheques acaba por redundar na atribuição de um crédito, o que os Bancos recusam, de todo, se, como sucedeu neste caso, a informação ao Banco de Portugal constar “crédito irrecuperável”.
O que consta do artigo 47º terá interesse para, sendo caso disso, calcular o valor da indemnização, pelo que irá ser aditado à facticidade provada.
Relativamente a todos os demais artigos o que foi levado à decisão de facto resulta dos depoimentos das testemunhas.
Crê-se, porém que algumas das afirmações proferidas pela testemunha C. M. poderão igualmente ter interesse para a decisão. Com efeito, aquele disse ter visto o Apelante/Autor «bastante abatido» e que «andou deprimido», que toda esta situação «deprimiu-o bastante».
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VII.- Na conformidade com o que vem de ser referido aditam-se à matéria de facto provada os seguintes factos:
27.- A obstaculização para o acesso ao crédito, referida em 23., verificou-se a partir do momento em que deu entrada, na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, a comunicação do Réu BANCO A, reportada ao mês de Dezembro de 2012, sobre o alegado saldo das responsabilidades de avalistas dos Autores. 28.- A situação acima descrita abateu muito o Apelante/Autor, que andou deprimido.
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VIII.- 1.- A Central de Responsabilidades de Crédito, que actualmente tem o seu enquadramento legal no Dec.-Lei n.º 204/2008, de 14 de Outubro, constitui, no essencial, uma base de dados que foi criada com o objectivo de apoiar as instituições financeiras na avaliação do risco na concessão de crédito, permitindo-lhes consultar informação agregada sobre o endividamento de quem lhes peça a concessão de crédito.
Assim, sempre que alguém – pessoa singular ou colectiva – pede um crédito, a instituição financeira irá consultar a informação disponibilizada pelo Banco de Portugal.
São dados disponíveis os montantes totais em dívida e se estão regularizados ou não, pelo que a instituição financeira poderá mais facilmente avaliar se quem lhe solicita o crédito tem capacidade para contrair mais um empréstimo e se tem os pagamentos em dia.
Não são só as responsabilidades efectivas que têm de ser comunicadas. Também as responsabilidades potenciais terão de o ser – cfr. o art.º 3.º do referido Diploma Legal, que estabelece também os prazos para as designadas “entidades participantes” efectuarem a comunicação.
É claro que toda esta informação está submetida ao dever de segredo bancário que, nos termos do n.º 2 do art.º 5.º, “protege a identificação individualizada de pessoas ou instituições e das respectivas operações”.
O art.º 6.º impõe às entidades participantes o dever de comunicar ao “consumidor” o resultado da consulta, de “forma clara e perceptível”, sobretudo quando a informação tiver dado origem à recusa da concessão do crédito.
A responsabilidade da informação cabe única e exclusivamente à entidade que a presta, e é somente a esta, e não ao Banco de Portugal, que cabe “proceder à sua alteração ou rectificação”, sempre que ocorram erros ou omissões, nos termos do n.º 4 do art.º 2.º.
Consequentemente, qualquer informação só poderá ser eliminada mediante comunicação da entidade participante ao Banco de Portugal.
Como ficou provado nos autos, o Réu BANCO A, em 31/12/2012, e a partir do mês de Outubro de 2013 a Ré “HF”, comunicaram ao Banco de Portugal as informações sobre os saldos cuja responsabilidade atribuíam aos Apelantes/Autores, enquanto avalistas, isto apesar de já em 26/06/2001 estes terem solicitado à primeira que fossem “retirados todos os avales” que haviam prestado, bem como “qualquer tipo de responsabilidades” em que pudessem “estar envolvidos”, por terem deixado de ser gerentes e haverem cedido a respectiva quota no capital social da “G. B., Ld.ª”, e nunca terem consentido na extensão das garantias ao contrato de utilização da loja no Centro Comercial, que esta celebrou em 03/03/2003.
2.- O artº. 26º., nº. 1, da nossa Constituição consagra, dentre os direitos de personalidade, o direito ao bom nome e reputação.
Enquanto direitos de personalidade são direitos absolutos, oponíveis erga omnes, merecendo, por isso, o respeito universal – cfr. artº. 18º., nº. 1, da Constituição.
Também o artº. 70º., do Código Civil (C.C.), reconhece o direito de qualquer pessoa à protecção contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, fazendo incorrer em responsabilidade quem desrespeite aqueles direitos, para além de reconhecer ao ofendido a legitimidade para requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, seja para evitar a consumação da ameaça, seja para atenuar os efeitos da ofensa já cometida.
Refere RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA que este preceito legal protege a honra “enquanto projecção na consciência social do conjunto dos valores pessoais de cada indivíduo, desde os emergentes da sua mera pertença ao género humano até aqueloutros que cada indivíduo vai adquirindo através do seu esforço pessoal”, referindo ainda que “a honra em sentido amplo inclui também o bom nome e a reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, familiar, profissional …”, e envolve ainda “o crédito pessoal como projecção social das aptidões e capacidades económicas desenvolvidas por cada homem” (in “O Direito Geral de Personalidade”, págs. 301-305).
O art.º 483.º do C.C. refere dois factos ilícitos como geradores da responsabilidade civil: a violação do direito de outrem e a violação de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
O artº. 484º., do mesmo Cód. refere um terceiro facto ilícito: a afirmação ou a difusão de um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, seja singular ou colectiva.
De acordo com ANTUNES VARELA “pouco importa que o facto afirmado ou divulgado seja ou não verdadeiro, contanto que seja susceptível, ponderadas as circunstâncias do caso, de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações (prejuízo do crédito) ou de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que ela seja tida (prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou exerce a sua actividade” (ut “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10.ª ed., págs. 548-549).
MENEZES CORDEIRO, refere que “a honra constitui a consideração pela integridade moral de cada ser humano”, podendo distinguir-se “a honra social ou exterior, que exprime o conjunto de apreciações valorativas ou de respeito e deferência de que cada um disfruta na sociedade” e a “honra pessoal ou interior, que corresponde à auto-estima ou imagem que cada um faz das suas próprias qualidades”.
E prossegue referindo ainda que “a consideração de que cada um disfrute na sociedade, exprime o seu bom nome: este, na razão directa das suas valorações positivas que concite, dá azo à reputação do sujeito” (in “Tratado de Direito Civil Português”, I, Tomo III, pág. 143).
Assim, um indivíduo tem boa ou má reputação consoante sejam positivos ou negativos os juízos valorativos referentes à sua integridade, à sua seriedade e à sua moralidade.
3.- De acordo com o disposto no art.º 483.º do C.C. são pressupostos de indemnizar: a) o facto (voluntário do agente); b) a ilicitude deste facto; c) a imputação do facto ao lesante; d) o dano; e) um nexo de causalidade entre o facto e o dano (Cfr. P. LIMA e A. VARELA, in “Código Civil Anotado, I, págs. 444 e sgs.).
O elemento básico da responsabilidade “é o facto do agente – um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana” (P. LIMA e A. VARELA, ob cit. pág. 444).
Na situação sub judicio o facto traduz-se na comunicação de uma informação incorrecta pela entidade participante.
O Réu “Banco A” efectuou uma comunicação que continha incorrecções dado saber, porque teve intervenção directa, que os Apelantes/Autores nunca tinham pedido e nem consentido na extensão da garantia bancária ao segundo contrato de utilização da loja, celebrado em 7/12/1999.
A incorrecção da comunicação veio, de resto, a ter confirmação com a decisão proferida nos embargos de executado, aí se julgando provado o preenchimento abusivo da livrança.
Como, num caso com contornos que se podem considerar semelhantes a este, decidiu o S.T.J. no Ac. de 18/01/2011, “É de considerar que houve uma informação incorrecta, verificando-se, em execução instaurada contra esse subscritor, impugnada por este a sua assinatura, não ter logrado a instituição de crédito provar que a assinatura aposta no título é do punho do subscritor” (ut Proc.º 6725/04.4TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt).
A ilicitude tanto pode consistir na violação de um direito (absoluto) de outrem, como na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
Pela comunicação que fizeram, as Rés ofenderam a honra dos Apelantes/Autores, fazendo-os passar por pessoas incumpridoras dos compromissos que assumiram.
Para que esta violação seja geradora de responsabilidade, é necessário que o agente tenha actuado com culpa - com dolo ou com negligência.
Como escreve ANTUNES VARELA, “a culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor” (Cfr. “Das Obrigações em Geral”, vol. I, , 10ª. Ed., págs. 566).
Podendo a culpa revestir a forma de dolo, em qualquer das suas modalidades: directo (quando o agente actua querendo realizar o facto ilícito), necessário (quando previu a ocorrência do facto ilícito como consequência certa e segura da sua conduta) ou eventual (quando previu que a produção do facto ilícito poderia resultar da sua conduta mas, mesmo assim, aceita-o) -, ou a forma de negligência (também dita mera culpa) consistindo esta na omissão da diligência exigível ao agente.
A culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso - “culpa em abstracto”, que o nº. 2 do artº. 487º. expressamente consagra.
Se o agente é uma instituição financeira, a culpa deverá ser apreciada pelos padrões de um gestor criterioso, de quem são exigidos níveis elevados de competência técnica.
Na situação sub judicio as Rés não tomaram as providências que sabiam necessárias para evitar a produção do facto ilícito acima referido. Com efeito, um gestor criterioso até por terem decorrido mais de dez anos desde a data da assinatura da livrança, no mínimo não a preencheria sem fazer uma comunicação prévia das suas intenções de preenchimento, fornecendo todas as informações a ele inerentes. Não foi, porém, esta a acuação do Banco A, como resulta do facto transcrito em 12.
Decidiu o S.T.J., no Ac. de 19/05/2011, que “o facto de os bancos serem obrigados a remeter mensalmente e por via informática ao Banco de Portugal todos os créditos e a respectiva situação devidamente codificada não irresponsabiliza aqueles pelas comunicações efectuadas. O automatismo dessa comunicação e as consequências que dela nascem para o cliente impõem um reforço do cuidado e da diligência por forma a evitar o erro e as suas consequências” (ut Proc.º 3003/04.2TVLSB.L1.S2, in www.dgsi.pt).
No que respeita aos danos, na perspectiva da responsabilidade civil, são toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica, e que o lesado não sofreria não fora o evento danoso.
Os danos indemnizáveis são os de natureza patrimonial, ou seja aqueles que incidem sobre interesses de natureza material ou económica, reflectem-se no património do lesado, no que se incluem os danos emergentes assim como os lucros cessantes.
E são igualmente indemnizáveis os danos não patrimoniais que se caracterizam por serem insusceptíveis de avaliação pecuniária porque atingem bens que não integram o património do lesado, e apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, assumindo-se esta como uma satisfação em vez de uma indemnização (ANTUNES VARELA, in “Das Obrigações em Geral”, 10ª. Edição, volume I, pág. 601), sensu proprio.
Relativamente a estes danos, somente serão indemnizáveis os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, de acordo com o disposto no art.º 496.º do C.C..
O grau de gravidade será valorado de acordo com os factos apurados, ainda que medidos por um padrão objectivo.
Na situação sub judicio provou-se que os Autores/Apelantes viram o seu nome, honra e consideração pessoais afectados e sentiram-se humilhados e comprometidos na sua vida particular, familiar e social, e o Apelante/Autor andou deprimido.
Todos estes sentimentos pessoais, e o desvalor para a sua honra e consideração merecem a tutela do direito.
Finalmente, no que concerne ao nexo de causalidade, consagrando o artº. 563º. a teoria da causalidade adequada, aquele nexo “configura-se no binário “facto – danos”, estes como consequência necessária daquele” (Ac. da Rel. de Lisboa de 3/04/1984, in C.J., ano IX, tomo 2, pág. 121), sendo certo que o legislador, como refere ALMEIDA COSTA (cfr. “Direito das Obrigações”, 9ª. edição, pág. 711), faz apelo “à ideia de probabilidade do dano”.
Devem, pois, ser indemnizados os danos que se possam considerar produzidos pelo facto ilícito.
E, como fundamentou o S.T.J., no Ac. de 11/05/2000, “para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes do mais, que no plano naturalístico, ele seja condição sem o qual o dano não se tem verificado”, sendo ainda necessário que em abstracto ou em geral “seja causa adequada do mesmo”.
O facto deixa, pois, de ser causa adequada do dano sempre que “segundo a natureza geral era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequado para esse dano” (in B.M.J., nº. 497 – Junho de 2000 – pág. 354).
Ficou claro, da facticidade provada que os danos acima referidos advieram da prática do acto ilícito.
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IX.- Estão, pois, verificados todos os pressupostos de indemnização referidos no art.º 483.º do C.C..
Improcede, consequentemente, a pretensão recursiva do Apelante BANCO A.
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1.- O Tribunal a quo fixou a indemnização para cada um dos Apelantes/Autores no montante de € 6.000, e estes pedem que seja fixado o valor de € 26.500.
Um elemento fáctico a ter em conta que, parece, o Tribunal a quo não terá considerado, é o do longo tempo em que a informação esteve disponível, continuando as comunicações a ser feitas mesmo depois de decorrido um ano da data em que foi proferida a sentença nos embargos de executado (cfr. n.os 16 e 19). Com efeito, provou-se que a Apelada/Ré “HF” continuou a efectuar as comunicações ao Banco de Portugal “até à citação para a presente acção”, ou seja, até 27/02/2017, sendo que a sentença acima referida é de 30/12/2015, assim prolongando os transtornos decorrentes da obstaculização do recurso ao crédito.
O valor da indemnização há-de ser calculado com recurso a critérios de equidade, o que permite fazer a justiça do caso concreto.
Não foram pedidos juros de mora, sendo que a indemnização terá em conta a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, nos termos do n.º 2 do art.º 566.º do C.C..
Tudo ponderado, crê-se que o valor da indemnização deve ser aumentado, tendo-se como adequado o montante de € 12.000 para cada um dos Apelantes/Autores.
2.- Mais pretendem estes que as Apeladas/Rés lhes paguem as despesas com o patrocínio judiciário que tiverem de suportar e não sejam cobertas pelas custas de parte.
É claro o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o gasto acima referido, sendo de imputar exclusivamente à conduta das Apeladas/Rés a necessidade dos Apelantes/Autores moverem a presente acção.
É imperativo, pois, que se lhes reconheça o direito de haverem daqueles o reembolso das despesas referidas, só assim se cumprindo o desiderato da indemnização, que é a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento – cfr. art.o 562.º do C.C.
3.- Finalmente, pretendem os Apelantes/Autores que as Apeladas/Rés sejam condenadas a enviar à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal a sentença proferida nos autos de Oposição à Execução n.º 775/13.7TBGMR-A.
A Central de Responsabilidades é um sistema de informação, funcionando agora numa plataforma informática, que se limita a centralizar as informações, não tendo qualquer intervenção no seu conteúdo, cabendo exclusivamente às instituições financeiras efectuar as rectificações que se imponham, remetendo as necessárias comunicações, nos termos do disposto no Ponto 10.1 da Instrução n.º 21/2008 (entretanto revogada pela Instrução n.º 17/2018, do passado 30 de Setembro).
De acordo com o Ponto 10.2, o Banco de Portugal divulga periodicamente às entidades participantes as rectificações à informação centralizada sobre devedores por elas anteriormente comunicados.
Muito embora se não vislumbre um efeito prático com o envio da certidão, até por, como se referiu, apenas as Apeladas/Rés têm competência para introduzir as correcções e mesmo eliminar o registo, sempre haverá algum interesse em enviá-la se se tiver presente a competência de supervisão do Banco de Portugal.
Termos em que também esta pretensão dos Apelantes/Autores deve merecer acolhimento.
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C) DECISÃO
Considerando tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes desta Relação em:
1.- julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelos Autores, e, consequentemente: a) revogam a decisão impugnada no segmento condenatório do pagamento da indemnização, apenas quanto ao seu montante, que se fixa agora em € 12.000 (doze mil) para cada um dos Apelantes/Autores, a pagar solidariamente pelas Apeladas/Rés, nos termos que vêm aí referidos; b) condenam as Apeladas/Rés a pagarem aos Apelantes/Autores as despesas com o patrocínio judiciário que estes tiverem de suportar e não sejam cobertas pelas custas de parte, a liquidar em execução de sentença; c) condenam as Apeladas/Rés a enviarem à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal uma certidão da sentença proferida na Oposição à Execução n.º 775/13.7TBGMR-A d) em tudo o demais confirmam e mantêm a decisão impugnada. 2. – Julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Réu “Banco A”.
Esta suportará as custas do recurso em que decaiu.
Custas da apelação interposta pelo Autores, na proporção de 1/5 para eles e de 4/5 para as Apeladas.
Guimarães, 25/10/2018
Fernando Fernandes Freitas
Alexandra Rolim Mendes
Maria Purificação Carvalho