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PEDIDO RECONVENCIONAL
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
Sumário
I – Quando a ampliação do pedido importe a alegação de factos novos, podem estes ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão, se estes forem supervenientes segundo o conceito dado pelo n.º 2 do art.º 588º do CPCN, e forem alegados nos termos e prazos previstos no n.º 3 do mesmo preceito.
II – Consistindo a reconvenção num pedido deduzido em sentido inverso ao formulado pelo autor, numa contra-acção que se cruza com a proposta pelo autor, em que o réu assume a posição de autor, tem de se considerar a ele ser aplicável o disposto no n.º 2, do art. 265.º, do Cód. Proc. Civil.
III - Proclamando tal disposição que o autor pode ampliar o pedido inicial até ao encerramento da discussão em primeira instância, quando tal ampliação “for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”, tal importa o entendimento de que o termo autor usado na disposição legal abarca tanto o titular do interesse que dá início à lide, como o demandado que, verificados determinados pressupostos processuais, dirige contra aquele uma acção cruzada, tendente ao reconhecimento de um direito próprio e autónomo daquele, de igual modo abarcando, consequentemente, o conceito de pedido, quer o inicial quer o reconvencional.
IV - Sempre configuraria flagrante violação do princípio da igualdade das partes, plasmado no artigo 4.º do CPC, impedir o réu/reconvinte de também ele usar da faculdade prevista no n.º 2, do art. 265.º, do Cód. Proc. Civil, relativamente ao pedido reconvencional que formulara.
Texto Integral
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I-Relatório
"X - Transformação de Acrílico Unipessoal, Lda" intentou acção declarativa comum contra "Y Portugal, Lda" pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 33.410,77, acrescida de juros de mora.
Para tanto, e em suma, alegou que a requerente é uma sociedade comercial que se dedica à transformação de materiais acrílicos, sendo que a requerida se dedica à moldagem e transformação de vidro plano.
No exercício das respectivas actividades, a autora forneceu à ré os bens que constam das facturas n.º 10/10108, emitida em 21/09/2016, no valor de 6.829,45 €; 10/10132, emitida em 27/09/2016, no valor de 5.589,44 €; n.º 10/10137, emitida em t8/09/2016, no valor de 193,73 €; n.º 10/10141, emitida em 28/09/2016, no valor de 2.130,98 €; n.º 10/10158, emitida em 03/10/2016, no valor de 5.008,26 €; 10/10163, emitida em 04/10/2016, no valor de 1.821,19 €; n.º 10/10205, emitida em 17/10/2016, no valor de 5.918,86 € e n.º 10/10211, emitida em 19/10/2016, no valor de 5.918,86 €.
Referui, ainda, que as facturas deveriam ter sido pagas na data da sua emissão, não o tendo sido, apesar das várias interpelações.
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A ré contestou e reconveio.
Em contestação, alegou que os bens fornecidos pela autora apresentavam defeitos, o que lhe causou danos muito superiores ao valor do preço, quantificados em € 81.597,50, pedindo, assim, a condenação da reconvinda nesse montante, acrescido de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.
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Face à reconvenção, a autora replicou, nos termos legais, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional e solicitando a junção de uma tradução e de um documento pertinente à prova do alegado nos artigos 11) a 15) desse articulado.
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A ré treplicou e procedeu à junção de documentos.
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Na primeira instância, a tréplica não foi admitida, bem como os documentos relativos aos factos nela reportados.
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A segunda instância julgou procedente a apelação e, em consequência, revogou o despacho que ordenou o desentranhamento do articulado de fls. 235 e dos documentos que o integravam, determinando, em sua substituição, a permanência desse requerimento circunscrito à junção de documentos para prova dos factos alegados na contestação.
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Posteriormente, a ré veio requerer a ampliação do pedido reconvencional, com base no facto de terem sido detectados vícios em mais 124 aquários, contabilizando, assim, os danos sofridos em € 123.857,00.
Juntou também documentos relativos a esses factos atinentes à ampliação do pedido.
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A autora pugnou pela inadmissibilidade desse articulado, tendo sido proferida decisão que não admitiu a requerida ampliação do pedido reconvencional, por a considerar processualmente inadmissível, nem admitiu a junção dos documentos juntos, na medida em que considerou reportarem-se a factos que não constarão do processo, por força da julgada inadmissibilidade, e, por conseguinte, inúteis.
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II-Objecto do recurso
Não se conformando com a decisão proferida veio a Ré/Reconvinte interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões:
I. O n.º 2 artigo 265.° do Código de Processo Civil atribui ao autor a faculdade de ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, se essa ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, o que é o caso na situação em apreço, que tem origem na mesma causa de pedir. II. O artigo 266.° do Código de Processo Civil atribui ao réu a faculdade de formular pedidos autónomos contra o autor, mediante o aproveitamento do articulado de oposição para a dedução de reconvenção, para tal devendo respeitar os requisitos de admissibilidade constantes do n.º 2 e do n.º 3 do mesmo preceito normativo. III. A reconvenção corresponde a uma contra-acção, uma acção própria e autónoma que se entrecruza com uma outra já existente, no âmbito da qual se opera uma inversão na posição das partes primitivas, passando o autor-reconvindo a réu e o réu-reconvinte a autor, com todos os direitos e deveres inerentes a esse interveniente processual, conforme entendimento sufragado por PAULO PIMENTA Processo Declarativo Comum, Coimbra, Edições Almedina, 2014; ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, SAMPAIO E NORA - Manual de Processo Civil, 2.a Ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1985; JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil, Vai. 1. 0, 3. a Ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2014; e EDGAR VALLES, Prática Processual Civil com o Novo CPC, 7.a Ed., Coimbra, Edições Almedina, 2013. IV. Passando o reconvinte a ocupar a posição de autor da contra-acção iniciada através da dedução da reconvenção, não lhe pode ser negada, por recurso à mera interpretação literal da letra da lei, a possibilidade de ampliar o pedido, mormente, de ampliar o pedido reconvencional, que lhe é facultada através do n.º 2 do artigo 265.º do Código de Processo Civil. V. Ao declarar a inadmissibilidade da ampliação do pedido reconvencional submetida pela Recorrente com base na mesma causa de pedir, na qual a reconvinte se limita a aumentar a quantia fixada no pedido, a MM. Juiz a quo violou os princípios da igualdade e da igualdade de partes (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 4.° do Código de Processo Civil, respectivamente) e os princípios da economia e celeridade processuais, que determinam, entre outros corolários, a resolução do maior número de litígios com o mesmo processo, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 265.º do Código de Processo Civil. VI. Ao declarar a inadmissibilidade da ampliação do pedido reconvencional submetida pela Recorrente, numa fase em que o processo ainda se encontra em audiência prévia, a MM. Juiz a quo potenciou a instauração de sucessivas acções judiciais com o propósito de resolver questões interligadas entre si e, enquanto tal, susceptíveis de serem resolvidas numa só e mesma acção já em curso; VII. No caso sub judice, mantêm-se a identidade das partes, a identidade da causa de pedir e a identidade do pedido, sendo apenas operada uma alteração de quantificação mediante a ampliação do pedido; VIII. Ao ampliar o pedido reconvencional em 123.857,00 EUR, a Recorrente exerceu o direito que lhe é atribuído pelo n.o 2 do artigo 265.º do Código de Processo Civil, devendo, portanto, a mesma ser admitida nesses termos.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, requer-se a V.as Ex.as que se dignem a dar provimento ao presente recurso e, consequentemente revogar o douto Despacho que antecede na parte em que declara inadmissível a ampliação do pedido reconvencional deduzida pela Recorrente.
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A A./Reconvinda veio apresentar as suas contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, invocando, para o efeito, que o art. 265.º, do CPC é uma disposição excepcional, não admitindo aplicação analógica, tal como expressamente se dispõe no art. 11.º, do Cód. Civil, e que sempre teria de se entender que os novos factos que suportam a ampliação do pedido reconvencional, teriam de ser obrigatoriamente deduzidos nos termos do disposto nos arts. 588.º e segs. do CPC, uma vez que se invocam factos posteriores àqueles que são elencados na petição/tréplica, pelo que teria, mesmo assim, de se considerar extemporâneo o articulado de ampliação do pedido.
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O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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III. O objecto do recurso
Como resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar e decidir se é admissível a ampliação do pedido reconvencional.
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Fundamentação de facto
- as incidências fáctico-processuais acima descritas que aqui se dão por reproduzidas.
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Fundamentação de direito
O artigo 260.º do Código de Processo Civil consagra o chamado princípio da estabilidade da instância ao estatuir que “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”.
Daqui resulta que após a citação do réu a modificação dos elementos subjectivos (as partes) e objectivos (a causa de pedir e o pedido) da lide apenas pode ter lugar nos casos em que a lei a consente, verificados os seus requisitos.
De acordo com este princípio visa-se evitar que o tribunal seja surpreendido com novas questões para resolver ao longo do processo, susceptíveis de prejudicar o normal andamento da causa (neste sentido Nuno Pissara, in ‘O conhecimento de factos supervenientes Relativos ao Mérito da Causa pelo Tribunal de Recurso em Processo Civil, Revista OA, vol. I, pg. 287).
Quanto à excepção ao apontado princípio que se prende com a modificação dos elementos objectivos da lide (causa de pedir e pedido) pode ela ter lugar por acordo das partes ou sem esse acordo, nas condições e termos plasmados nos artigos 264.º e 265.º do Código de Processo Civil.
Para o caso de modificação na falta de acordo, preceitua-se no n.º 2, artigo 265.º, para o caso que agora nos interessa, que o pedido pode ser ampliado até ao encerramento da discussão em 1.ª instância desde que a ampliação seja o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
Daqui decorre que necessário se torna a verificação de dois limites a essa ampliação, reportando-se, um, a um limite temporal, ao não permitir a ampliação depois de encerrada a discussão na primeira instância, e, outro, a um limite de qualidade ou de nexo, ao exigir-se que essa ampliação seja o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, devendo, assim, estar contida virtualmente no pedido inicial (Prof. A. dos Reis, Comentário ao Cód. Proc. Civil, III, p. 93 e Acs. RL. 25-6-96 e de 26-2-87, in www.dgsi.pt).
Certo é que, por essa via, se visa garantir o direito do autor, no caso dos condicionalismos existentes à data da propositura da acção se modificarem no decurso desta, formular um pedido quantitativamente superior.
Nesta medida, quando a ampliação do pedido nos termos da 2.ª parte do n.º 2 do art.º 265.º do CPC não implique a alegação de factos novos, como acontece no caso de pedido de juros ou de actualização monetária, pode ser formulada em simples requerimento apresentado até ao encerramento da discussão da causa, mesmo verbalmente em audiência de julgamento (cfr. A. dos Reis, obra citada).
Diferentemente, quando a ampliação importe a alegação de factos novos, só pode ter lugar se estes forem supervenientes segundo o conceito dado pelo n.º 2 do art.º 588º do CPCN, e forem alegados nos termos e prazos previstos no n.º 3 do mesmo preceito, como defende Lebre de Freitas, in ‘Introdução ao Processo Civil’, pg. 29, nota 30.
Posto isto importa ter em conta que, como decorre do disposto no art. 573.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, depois da contestação, em que o Réu pode deduzir reconvenção (cfr. art. 583.º, do mesmo diploma), só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes ou que a lei processualmente admita passado esse momento ou que se deva conhecer oficiosamente.
Contudo, este aparente rigor processual, no que agora nos importa quanto à posição do Réu/Reconvinte, é quebrado pela admissibilidade do articulado superveniente, que, assim, permite às partes a introdução de novos factos essenciais, desde que supervenientes à apresentação do articulado da parte.
É nessa linha normativa que o artigo 588.º, 1, do NCPC, estatui que os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.
Para esse efeito consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos para a apresentação dos articulados normais da acção, como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo, nesse caso, produzir-se prova da superveniência (n.º 2 da citada norma).
Porém, nos termos do nº 3 do art.º 588.º do CPC, tal articulado deve ser apresentado:
→ Na audiência prévia quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respectivo encerramento;
→ Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia;
→ Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior à referida na alínea anterior.
Preside aqui o princípio da economia processual que, ante a instrumentalidade do processo relativamente ao direito material, converge no sentido de que o resultado seja atingido com a maior economia de meios, dirimindo no processo o maior número de litígios (cfr. RITA LOBO XAVIER, INÊS FOLHADELA E GONÇALO ANDRADE E CASTRO, Elementos de Direito Processual Civil. Teoria Geral, Princípios e Pressupostos, 2014, pág. 145).
Ora, o que acontece no caso em apreço, segundo o articulado pelo Réu/Reconvinte, é que, após o articulado de contestação/reconvenção, apresentado a 27.2.2017, em Abril de 2017, veio a ter conhecimento de uma nova reclamação da sua cliente norte-americana, quanto a outros aquários fornecidos com alegados defeitos, o que eleva o montante dos prejuízos por si peticionados em sede de reconvenção, cuja responsabilidade igualmente imputa à A./Reconvinda quanto a esses novos custos no montante de 123.857,00€.
Nessa base, veio apresentar articulado de ampliação do pedido reconvencional, que deu entrada em tribunal a 15.5.2018, após a audiência prévia de 16.2.2018.
A este respeito, como ensina Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol.1º, pág.488, a reconvenção consiste num pedido deduzido em sentido inverso ao formulado pelo autor, constituindo uma contra-acção que se cruza com a proposta pelo autor (que, no seu âmbito, é réu, enquanto o réu nela toma a posição de autor — respectivamente, reconvindo e reconvinte).
Assim, assumindo o réu, na reconvenção, a posição de autor, fácil se torna concluir que a si é igualmente aplicávelo n.º 2, do art. 265.º, do Cód. Proc. Civil, por, pela sua posição, que passa a assumir no pedido reconvencional como autor, se encontrar abrangido pela norma.
Na verdade, proclamando tal disposição que o autor pode ampliar o pedido inicial até ao encerramento da discussão em primeira instância, quando tal ampliação “for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”, tal importa o entendimento de que termo autor usado na disposição legal em análise abarca tanto o titular do interesse que dá início à lide, como o demandado que, verificados determinados pressupostos processuais, dirige contra aquele uma acção cruzada, tendente ao reconhecimento de um direito próprio e autónomo daquele, de igual modo abarcando, consequentemente, o conceito de pedido, quer o inicial quer o reconvencional.
Por outro lado, entendemos que sempre configuraria flagrante violação do princípio da igualdade das partes, plasmado no artigo 4.º do CPC, impedir o réu/reconvinte de também ele usar da faculdade prevista no n.º 2, do art. 265.º, do Cód. Proc. Civil, relativamente ao pedido reconvencional que formulara.
Como tal, a ampliação do pedido reconvencional, inexistindo actualmente até o articulado de tréplica, sempre teria de ser deduzido, como o foi, em articulado autónomo e superveniente.
Já quanto ao prazo da sua apresentação, tal como consignado na acta de audiência prévia, após tentativa de conciliação frustrada, foi requerida e admitida a ampliação da perícia, e, assim, por acordo das partes, que a delimitação dos temas de prova apenas fosse efectuada após a realização de tal prova.
Como tal, encontrando-se ainda pendente a diligência para os fins para que foi designada, tem de se entender também não se encontrar precludido o direito do R./Reconvinte apresentar, em articulado superveniente, a ampliação do seu pedido reconvencional.
Nestes termos, deve, pois, proceder a apelação, revogando-se, assim, a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que admita a ampliação do pedido reconvencional.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordando os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se, consequentemente, a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que admita a ampliação do pedido reconvencional.
Sem custas.
Registe e notifique.
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Guimarães, 22 de Novembro de 2018
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária)
Maria dos Anjos S. Melo Nogueira
José Carlos Dias Cravo
António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida