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ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
RETRIBUIÇÃO ANUAL
Sumário
No cálculo da indemnização temporária a retribuição anual é o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de férias e Natal e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade; e quando a incapacidade for superior a 30 dias, acrescem os valores correspondentes aos subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo das incapacidades.
Texto Integral
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães
Neste processo especial emergente de acidente de trabalho é sinistrado P. J., seguradora X - Companhia de Seguros, Sa e empregadora Unidade Local de Saúde Y.
Foi realizado exame médico e realizada tentativa de conciliação que se frustrou.
O sinistrado pediu então que sejam as RR condenadas a:
“a) A reconhecer o acidente como de trabalho, com as legais consequências; b) A reconhecer as despesas tidas pelo Autor relativas a deslocações e alojamento no âmbito de consultas médicas de acompanhamento, c) A reconhecer os períodos de incapacidade temporária e respectivos graus supra elencados, como assim e ainda o grau de incapacidade permanente atribuída ao Autor de 5,25%, acrescida do factor de bonificação de 1,5 previsto na Instrução Geral nº 5 a) da Tabela Nacional de Incapacidades e, consequentemente; d) Condenar as Rés, em função da sua responsabilidade, no pagamento das quantias infra discriminadas: d1. Por 208 dias de incapacidade temporária total, calculados à razão de 70% sobre a remuneração diária, a quantia de 51.167,13€; d2. Por 213 dias de incapacidade temporária parcial calculados à razão de 50% sobre a remuneração diária, a quantia de 37.246,31€; d3. Por 31 dias de incapacidade temporária parcial, calculados à razão de 20% sobre a remuneração diária, a quantia de 2.178,32€; d4. Por 8 dias de incapacidade temporária total, calculados à razão de 10% sobre a remuneração diária, a quantia de 281,14€; d5. Pelas despesas com deslocações a consultas médicas, devidas e não pagas, a quantia de 456,48€; d.6 Pela Incapacidade parcial permanente de 5,25% acrescida da bonificação de 1.5, calculada à razão de 70% da sua remuneração média anual, a pensão anual vitalícia que, remida, importa a quantia de 84.963,25€. d7. Como assim e ainda nos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos desde o vencimento de cada prestação até integral pagamento.
Ainda, e) Condenar a Primeira Ré como litigante de má-fé e no pagamento de multa adequada, como assim e ainda no pagamento das despesas que advierem ao Autor em razão da presente acção, cujo quantum deverá ser determinado em liquidação de sentença.”
Para tanto alegou, em súmula: sofreu um acidente de trabalho quando prestava serviço na 2ª R, do qual lhe resultou incapacidade temporária e permanente para o trabalho; aquela havia transferido para a 1ª R a sua responsabilidade por acidentes de trabalho, por meio de contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, mas apenas parcialmente, tendo declarado retribuições de valor inferior às efectivamente pagas; esta R apenas aceita a transferência parcial da responsabilidade; a 2ª R, porém, declinou a sua responsabilidade, pondo em causa a qualificação do sinistro como acidente de trabalho; realizou despesas com deslocações para assistência médica, na quantia de 456,48€; recebeu já da 1ª R, pelos períodos de incapacidade temporária, a quantia de 50.641,71€; e concorda com o coeficiente de incapacidade atribuído mas tem direito à atribuição do factor de bonificação em razão da idade.
A 1ª R contestou alegando, em síntese: aceitava a responsabilidade limitada a parte da retribuição anual; não aceitava a remição da pensão anual e vitalícia por incapacidade permanente, dado que o seu valor é superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia seguinte ao da alta; e aceitava apenas o pagamento das despesas de deslocação reclamadas na proporção da sua responsabilidade.
A 2ª R alegou, além do mais, que não realizou averiguação do evento e discordava do resultado do exame realizado na fase conciliatória.
No saneador foi condensada a matéria de facto relevante e determinou-se o desdobramento do processo para fixação da incapacidade, sendo que deste incidente resultou a fixação de:
Realizou-se audiência de julgamento com decisão sobre a matéria de facto.
Proferiu-se sentença decidindo-se, após despacho rectificador:
“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por provada, a acção e, em consequência, condeno as RR. Unidade Local de Saúde Y, E.P.E. e X – Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao A. P. J.:
a) A pensão anual e vitalícia no valor de €4.587,51 (quatro mil quinhentos e oitenta e sete euros e cinquenta e um cêntimos), sendo a quota parte da R. seguradora de €3.070,40 (três mil e setenta euros e quarenta cêntimos) e a da R. empregadora de €1.517,11 (mil quinhentos e dezassete euros e onze cêntimos), com início em 16/6/2016, a qual será paga adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da mesma pensão, pagos, respectivamente, nos meses de Junho e de Novembro; b) A quantia de €30.104,27 (trinta mil cento e quatro euros e vinte e sete cêntimos) relativa a indemnização por incapacidade temporária em dívida, resultante da diferença entre o salário real e o salário transferido, a cargo exclusivo da R. empregadora; d) A quantia de €10.285,13 (dez mil duzentos e oitenta e cinco euros e treze cêntimos) relativa a diferenças na indemnização por incapacidade temporária ainda em dívida, a cargo exclusivo da R. seguradora; e) Juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento quanto aos duodécimos da pensão por incapacidade permanente e desde o dia seguinte ao da data da alta quanto às diferenças na indemnização pela incapacidade temporária, até integral pagamento. (…) Considerando o disposto no artigo 6º do D.L. nº 142/99 de 30/4, na redacção do D.L. 185/2007 de 10/05 e nas Portarias nº 97/2017 de 7 de Março e nº 22/2018 de 18 de Janeiro, pela aplicação da percentagem de aumento de 0,5% e pela aplicação da percentagem de aumento de 1,8%, respectivamente, actualizo a pensão fixada ao sinistrado, para os seguintes montantes:
a) quota-parte da R. seguradora: €3.085,75 (três mil e oitenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), desde 1/1/2017 e €3.141,30 (três mil cento e quarenta e um euros e trinta cêntimos), desde 1/1/2018; b) quota-parte da R. empregadora: €1.524,70 (mil quinhentos e vinte e quatro euros e setenta cêntimos) desde 1/1/2017 e €1.552,14 (mil quinhentos e cinquenta e dois euros e catorze cêntimos), desde 1/1/2018.”.
A seguradora recorreu.
Conclusões:
“1) Na sentença recorrida, o salário anual total do Autor sinistrado foi fixado em € 124.830,11: - € 5.480,00 x 14 (salário base); - € 350,00 x 12 (assiduidade); - € 3.337,90 x 12 (horas extra); - € 239,79 x 12 (trabalho normal); - € 81,49 x 12 (subsídio de alimentação). 2) O montante das remunerações que se encontrava transferido para a Recorrente era de € 83.548,79, o que corresponde a uma quota-parte de € 66,93% do salário total. 3) Atendendo ao salário anual total de € 124.830,11, no qual já se encontram incluídos os valores respeitantes a subsidio de férias e de Natal (pois está a ser considerado no seu cálculo o valor de € 5.480,00 x 14, de salário base), temos um valor de indemnização diário de € 239,40 (€ 124.830,11 : 365 x 70% = € 239,40). 4) Tendo em consideração o valor diário atrás indicado e os períodos de incapacidade fixados em sede de junta médica temos uma indemnização global, relativamente a IT’s, de € 75.482,82, calculada da seguinte forma: a) € 239,40 x 207 dias de ITA = € 49.555,80; b) € 239,40 x 213 dias de ITP 50% = € 25.496,10; c) € 239,40x 9 dias de ITP 20% = 430,92. 5) Assim sendo, a indemnização a cargo da Recorrente será no valor de € 50.520,65 (€ 75.482,82 x 66,93%). 6) Ora, não foram estes os valores que foram considerados na sentença recorrida, nem, com o devido respeito, se entendem os cálculos nela utilizados para chegar aos montantes indemnizatórios fixados, dando mesmo a ideia da existência de duplicação de valores. 7) Apenas a título de exemplo, no cálculo da ITA é indicado [€ 124.830,11x70%:365x207 + (124.830,11x70%:365x30:365x177x2)], não se entendendo a que respeita a última parcela; nunca poderá dizer respeito aos subsídios de férias e natal uma vez que os mesmos já estão a ser considerados no valor total da retribuição € 124.830,11, onde se refere que esta inclui o valor de € 5.480,00 x 14 (de salário base)! 8) Assim, mais uma vez com o devido respeito, de tais erros de cálculo, resultou, consequentemente, um erro ao condenar-se as Rés no pagamento de um total de indemnizações por IT’s de € 91.031,11, quando, em face do exposto tal valor deveria ser de € 75.482,82. 9) Tendo em consideração a quota-parte de responsabilidade da Recorrente de 66,93%, o valor global da indemnização por IT’s da sua responsabilidade é de € 50.520,65 e não € 60.926,84, conforme resulta da sentença! 10) Considerando que a Recorrente pagou já ao Autor, a título de indemnizações por IT’s a quantia de € 50.641,71 (ponto 6 da matéria dada como provada), nada mais tem a pagar ao mesmo a esse título, tendo, inclusive, um crédito de € 121,06. 11) Andou, pois, o Tribunal a quo ao condenar a Recorrente no pagamento da quantia de € 10.285,13, relativa a diferenças na indemnização por incapacidade temporária ainda em dívida.”.
Termina em síntese conclusiva: “deverá a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que considere que a Recorrente nada tem a pagar ao Autor a título de indemnizações por IT’s e que, tem, inclusive, a este título, um crédito relativamente ao mesmo de € 121,06”.
Não se contra-alegou.
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do recurso proceder parcialmente.
Efectuado o exame preliminar cumpre decidir.
Indagar-se-á do montante de indemnização das IT`s.
Na sentença considerou-se provado:
“a) Da matéria de facto assente 1- O Autor é médico-cirurgião, desenvolvendo a sua actividade profissional ao serviço da segunda Ré na Unidade Local de Saúde Y, E.P.E., concretamente no Centro Hospitalar B. (al. A). 2- No dia 12 de Março de 2015, às 12:00, estava o Autor ao serviço da primeira Ré (al. B). 3- Nessa data o Autor auferia as seguintes quantias: a) Vencimento mensal de base no valor de 5.480,00€; b) Subsídio de férias e de Natal, no valor de 10.960,00€; c) Prémio de assiduidade, pago doze vezes por ano, no valor mensal de 350,00€ (al. C). 4- Nos doze meses anteriores, ou seja, entre Março de 2014 e Fevereiro de 2015, auferiu, ainda, o Autor as seguintes quantias:
Sob a designação H. Extra
– No mês de Março de 2014, recebeu a quantia de 2.849,35€ – No mês de Abril de 2014, recebeu a quantia de 3.333,47€ – No mês de Maio de 2014, recebeu a quantia de 3.228,74€ – No mês de Junho de 2014, recebeu a quantia de 2.995,57€ – No mês de Julho de 2014, recebeu a quantia de 972,04€ – No mês de Agosto de 2014, recebeu a quantia de 4.386,65€ – No mês de Setembro de 2014, recebeu a quantia de 6.481,17€ – No mês de Outubro de 2014, recebeu a quantia de 4.235,53€ – No mês de Novembro de 2014, recebeu a quantia de 2.896,73€ – No mês de Dezembro de 2014, recebeu a quantia de 2.766,36€ – No mês de Janeiro de 2015, recebeu a quantia de 3.291,97€ – No mês de Fevereiro de 2015, recebeu a quantia de 2.617,19€
Sob a rúbrica Tr. Normal
– No mês de Março de 2014, recebeu a quantia de 221,34€ – No mês de Abril de 2014, recebeu a quantia de 252,96€ – No mês de Maio de 2014, recebeu a quantia de 316,20€ – No mês de Junho de 2014, recebeu a quantia de 189,72€ – No mês de Julho de 2014, recebeu a quantia de €63,24€ – No mês de Agosto de 2014, recebeu a quantia de 316,20€ – No mês de Setembro de 2014, recebeu a quantia de 252,96€ – No mês de Outubro de 2014, recebeu a quantia de 252,96€ – No mês de Novembro de 2014, recebeu a quantia de 189,72€ – No mês de Dezembro de 2014, recebeu a quantia de 252,96€ – No mês de Janeiro de 2015, recebeu a quantia de 316,20€ – No mês de Fevereiro de 2015, recebeu a quantia de 252,96€
Sob a designação Subsídio de Direcção/Chefia
– No mês de Março de 2014, recebeu a quantia de 155,57€ – No mês de Abril de 2014, recebeu a quantia de 155,57€ – No mês de Maio de 2014, recebeu a quantia de 155,57€ – No mês de Junho de 2014, recebeu a quantia de 155,57€ – No mês de Julho de 2014, recebeu a quantia de 155,57€ – No mês de Agosto de 2014, recebeu a quantia de 155,57€ – No mês de Setembro de 2014, recebeu a quantia de 155,57€ – No mês de Outubro de 2014, recebeu a quantia de 155,57€
Sob a designação Subs. Aliment. Admin. Pública
– No mês de Março de 2014, recebeu a quantia de 89,67€ – No mês de Abril de 2014, recebeu a quantia de 85,40€ – No mês de Maio de 2014, recebeu a quantia de 85,40€ – No mês de Junho de 2014, recebeu a quantia de 85,40€ – No mês de Julho de 2014, recebeu a quantia de 42,70€ – No mês de Agosto de 2014, recebeu a quantia de 81,13€ – No mês de Setembro de 2014, recebeu a quantia de 93,94€ – No mês de Outubro de 2014, recebeu a quantia de 98,21€ – No mês de Novembro de 2014, recebeu a quantia de 51,24€ – No mês de Dezembro de 2014, recebeu a quantia de 89,67€ – No mês de Janeiro de 2015, recebeu a quantia de 89,67€ – No mês de Fevereiro de 2015, recebeu a quantia de 85,40€
Sob a designação Aj. Custo/Transp.
– No mês de Março de 2014, recebeu a quantia de 32,50€ – No mês de Junho de 2014, recebeu a quantia de 32,50€ – No mês de Agosto de 2014, recebeu a quantia de 32,50€ – No mês de Outubro de 2014, recebeu a quantia de 32,50€ – No mês de Dezembro de 2014, recebeu a quantia de 32,50€ (al. D). 5- A primeira Ré celebrou com a Ré seguradora o contrato de seguro cuja apólice tem o n.º ..., por via da qual transferiu a responsabilidade infortunística relativa a acidentes de trabalho ocorridos com o autor, pelas seguintes quantias: a) Vencimento mensal de 5.041.60€, à razão de quatorze meses por ano, b) Subsídio de alimentação no valor mensal de 93,94€ à razão de onze meses por ano, c) Suplemento de assiduidade no valor de 350,00€, à razão de doze meses por ano, d) Subsídio de representação com o valor médio mensal de 421,25€, à razão de doze meses por ano; e) Trabalho suplementar no valor médio mensal de 223,14€ à razão de doze meses por ano (al. E). 6- O Autor recebeu já da Ré seguradora, pelos períodos de incapacidade temporária, a quantia de 50.641,71€ (Cinquenta mil, seiscentos e quarenta e um euros e setenta e um cêntimos) [al. F)]. 7- O Autor nasceu em 8/8/1959 (al. G). b) Das respostas aos quesitos 8- No dia e hora referidos em B), o Autor deslocava-se do seu serviço – Cirurgia Interna Homem – sito no primeiro andar, para o rés-do-chão do edifício, às consultas externas – local onde ia ainda efectuar consultas – pela escadaria interna do serviço e com acesso directo ao sector das consultas externas (resposta ao quesito 1º). 9- Sensivelmente a meio da escadaria e entre um lanço de escadas, falha-lhe o pé e, escorregando, torceu e partiu o pé direito (resposta ao quesito 2º). 10- Pese embora as dores de que se viu acometido, o Autor ainda se dirigiu ao serviço de destino (Consultas externas) com vista a terminar as consultas que lhe estavam adstritas nesse dia (resposta ao quesito 3º). 11- Ante o aumento exponencial do nível de dor, chamou um Colega, tendo sido de imediato levado – já em cadeira de rodas pelo referido Colega – ao serviço de urgência (resposta ao quesito 4º). 12- Aí, foi imediatamente assistido por Colegas, no serviço de urgência da primeira Ré (resposta ao quesito 5º). 13- Como consequência directa e necessária do acidente descrito em 2º, o Autor sofreu fractura da base do 5º metatarsiano do pé direito (resposta ao quesito 6º). 14- Em consequência de tais lesões esteve o Autor temporariamente - absoluta e parcialmente - incapacitado para o trabalho (resposta ao quesito 7º). 15- Durante o período em que esteve incapacitado para o trabalho o Autor despendeu ainda a quantia de 456,48€ em deslocações ao Porto, onde foi seguido em consultas médicas; a Ré seguradora já reembolsou ao A. tal quantia (resposta ao quesito 8º). 16- Do referido acidente resultou para o Autor uma incapacidade permanente (resposta ao quesito 9º). 17- A primeira Ré comunicou o sinistro à Ré Seguradora em 16-03-2015; a participação foi remetida pelo departamento de recursos humano da Ré ULSY (resposta ao quesito 10º). 18- Foi o Autor quem assinou a participação do acidente de trabalho remetida à Ré seguradora, o que fez por indicação da trabalhadora dos recursos humanos B. C. que tinha por incumbência o tratamento das participações de acidentes de trabalho (resposta ao quesito 11º). 19- O A., aquando da assinatura da participação de acidente de trabalho, não estava munido de quaisquer poderes de representação da 1ª Ré (resposta ao quesito 12º). c) Do apenso para fixação da incapacidade - uma incapacidade temporária absoluta (ITA) para o trabalho desde 13-03-2015 a 6-10-2015 (207 dias); - uma incapacidade temporária parcial (ITP) de 50% desde 7-10-2015 a 6-6-2016 (244 dias); - uma ITP de 20% de 7-6-2016 a 15-6-2016 (9 dias); - uma incapacidade parcial permanente (IPP) para o trabalho de 5,25%, desde 15-6-2016, data da alta clínica.”
Posto isto.
A recorrente em si não põe em causa os resultados das operações aritméticas utilizadas na sentença para a determinação da indemnização para cada IT.
Tem de se reconhecer que o número de dias de ITA comportados no período de 13.03.2015 a 06.10.2015 ficado assente é de 208 dias e não de 207.
Esta premissa necessariamente será considerada porquanto estamos no domínio de direitos indisponíveis de conhecimento oficioso, o que pelo menos impede que seja submetida às regras preclusivas previstas para os vícios e reforma da sentença (acórdãos: do TRG de 16.11.2017, procº 273/14.1TTVRL; do TRL de 14.09.2016, procº 19741/12.3T2SNT, www.dgsi.pt; do TRC de 02.05.2014, procº 121/12.7TTFIG; e do TRP de 10.03.2014, procº 2263/12.0TTPNF, www.dgsi.pt) e permite o suprimento oficioso designadamente em sede recursiva, de omissão dessa natureza, mesmo que verse sobre questão não integrada no objecto da impugnação.
Acontece ainda que são 244 os dias que constituem o período de ITP a 50%, assim ficando assente, e não 213 dias como a recorrente persiste erradamente no recurso: o erro já foi enunciado pelo tribunal a quo no despacho que indeferiu o seu requerimento a pretender a rectificação da sentença.
No recurso não se dissente sobre a retribuição a considerar para o cálculo das prestações devidas ao sinistrado segundo os vários elementos remuneratórios que devem relevar no caso.
Consta na sentença “a retribuição anual do sinistrado a atender para efeitos de cálculo das prestações devidas é, pois, de €124.830,11, assim calculada:[(€5480,00x12)+€10.960,00+(€350,00x12)+(€3.337,90x12)+(€239,79x12)+(€81,49x12]”.
Segundo ainda a mesma “à luz das disposições legais aplicáveis integrarão o cálculo da retribuição anual do sinistrado as prestações certas traduzidas no vencimento de base e no prémio de assiduidade pago 12 meses por ano, acrescidas dos subsídios de férias e de natal e bem assim a média mensal das prestações varáveis que o sinistrado auferiu em, pelo menos, 11 meses no período de 12 meses que antecederam a data do acidente, ou seja, as prestações pagas sob a designação de H. Extra (€3.337,90), Tr. Normal (€239,79) e e Subs. Aliment. Admin. Pública (€81,49). Excluídas ficam as prestações variáveis pagas sob a designação Subsídio de Direcção/Chefia e Aj. Custo/Transp., por falta de regularidade no seu pagamento, ou seja, por não terem sido pagas em 11 meses.”.
Igualmente sobre a taxa de esforço que onera a recorrente e a empregadora em face da cobertura de riscos contratada pelo contrato de seguro, de valor inferior à citada retribuição anual, sendo que no que concerne à recorrente expressa na sentença pelo valor da “retribuição segura … de €83.548,42”, escassamente inferior à correspondente quota-parte de 66,93% (83.548.79€) auto-atribuída pela mesma.
A recorrente discorda sim é que no cálculo da indemnização das IT’s inclua-se, como refere a sentença, “o acréscimo pela parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal devida pelo período que excedeu 30 dias”, entendendo que uma vez que foram considerados “no valor total da retribuição € 124.830,11” issoredunda numa “duplicação de valores”.
As equações utilizadas na sentença para o cálculo de cada IT com tal acréscimo:
“- €56.521,40 relativa a 207 dias de ITA [€124.830,11x70%:365x207)+(€124.830,11x70%:365x30:365x177x2)], sendo da responsabilidade da ré seguradora a quantia de €37.829,61 [€83.548,42x70%:365x207)+(€83.548,42x70%:365x30:365x177x2)] e da responsabilidade da Ré empregadora a diferença, no valor de €18.691,79. - €34.007,95 relativa a 244 dias de ITP de 50% [€124.830,11x70%:365x244x50%)+ (€124.830,11x70%:365x30:365x244x2x50%)] sendo da responsabilidade da ré seguradora a quantia de €22.761,41 [€83.548,42x70%:365x244x50%)+(€83.548,42x70%:365x30:365x244x2x50%)] e da responsabilidade da Ré empregadora a diferença, no valor de €11.246,54; - €501,76 relativa a 9 dias de ITP de 20% [€124.830,11x70%:365x9x20%)+ (€124.830,11x70%:365x30:365x9x2x20%)] sendo da responsabilidade da ré seguradora a quantia de €335,82 [€83.548,42x70%:365x9x20%)+(€83.548,42x70%:365x30:365x9x2x20%)] e da responsabilidade da Ré empregadora a diferença, no valor de €165,94.”.
Ora, sem prejuízo de serem antes 208 dias de ITA, estas operações são inatacáveis face ao disposto no artº 50º, nº 3 da Lei 98/2009 de 04.09:“Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 48.º.” .
Como se expende no acórdão do TRL de 18.05.2016 (procº 5076/15.3T8LSB.L1-4; www.dgsi.pt) com o que se concorda:
“Ora, de acordo com o disposto no artigo 48.º nº 3 da Lei n.º 98/2009, de 4.09 (LAT), se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este tem direito às seguintes prestações:
“ (…). d)Por incapacidade temporária absoluta - indemnização diária igual a 70% da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75% no período subsequente; e)Por incapacidade temporária parcial - indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho. (…)”.
As indemnizações por incapacidade temporária são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente, cf. artigo 71.º, nº1 da Lei nº 98/2009, de 4.09 (LAT).
Dispõe o mesmo artigo 71.º, n.º 3: “Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.” O n.º 3 do art.º 50 da LAT dispõe ainda que: “Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas d) e e) do n.º3 do artigo 48.º”
Assim sendo, atendendo a que no caso os períodos de incapacidade temporária são superiores a 30 dias, face ao preceituado no n.º 3 do artigo 50.º da LAT, deverá proceder-se ao cálculo da parte proporcional das incapacidades temporárias superiores a 30 dias correspondentes aos subsídios de férias e de Natal em função das percentagens das indemnizações devidas pelas incapacidades temporárias.
São pois os referidos preceitos legais que determinam que no cálculo da indemnização temporária a retribuição anual é o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias; e que nas indemnizações temporárias, quando superiores a 30 dias, acrescem valores correspondentes aos subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo das incapacidades.
Não se considera assim correcto o entendimento da Recorrente quando sustenta que, no caso concreto, o cálculo autónomo dos subsídios de férias e de Natal determina o recebimento pelo sinistrado do valor em duplicado, pois é a própria lei que assim o determina, sendo certo que o valor da retribuição anual terá sempre em conta os referidos subsídios e que, constituindo a indemnização paga mensalmente uma percentagem da retribuição total, o pagamento do proporcional dos subsídios de férias e Natal daquela indemnização sucede apenas nas incapacidades temporárias superiores a 30 dias.
Na verdade, se o sinistrado não recebe a sua retribuição normal por força da sua incapacidade para o trabalho, ainda que temporária, e por isso também os proporcionais dos respectivos subsídios, pelo que não se pode concluir que os recebe em duplicado, como entende a Seguradora/recorrente. Com efeito, tal como resulta do artigo 48.º da LAT, a indemnização por incapacidade temporária para o trabalho destina-se a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante do acidente.”.
Deste modo e em rectificação do que consta na sentença quanto à ITA, temos que a indemnização que cabe a esta é no montante de 56.800,14€ [124.830,11x70%:365x208)+(124.830,11x70%:365x30:365x178x2)], sendo da responsabilidade da recorrente a quantia de 38.016,16€ [83.548,42x70%:365x208)+(83.548,42x70%:365x30:365x178x2)] e da responsabilidade da empregadora a diferença, no valor de 18.783,98€.
Consequentemente o total das indemnizações da IT é de 91.309,85€, sendo da responsabilidade da recorrente a quantia de 61.113,39€ e da responsabilidade da empregadora a diferença de 30.196,47€.
Tendo o sinistrado já recebido 50.641,71€ a título de indemnização por incapacidade temporária, é-lhe devida apenas a diferença, no montante de 10.471,68€ da parte da recorrente.
Em face do exposto improcede o recurso e na respectiva medida é rectificada a sentença.
Sumário, da única responsabilidade do relator
“No cálculo da indemnização temporária a retribuição anual é o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de férias e Natal e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade; e quando a incapacidade for superior a 30 dias, acrescem os valores correspondentes aos subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo das incapacidades”.
Decisão
Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmando a sentença no mais rectificam-na quanto à indemnização por incapacidade temporária pelo que a empregadora é condenada a pagar ao sinistrado a quantia de 30.196,47€ e a recorrente é condenada a pagar ao sinistrado a quantia de 10.471,68€.
Custas pela recorrente.
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O acórdão compõe-se de fls 14 com os versos não impressos.
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06.12.2018
Eduardo Azevedo
Vera Maria Sottomayor
Antero Veiga (vencido nos termos da declaração que se segue)
Voto vencido no que tange ao entendimento relativo ao cálculo das incapacidades temporárias superiores a 30 dias. A interpretação que vem sendo tomada nalgumas decisões e que se segue, conduz em nosso entender a resultado que não pode ser sufragado.
Julgo não ter estado na mente do legislador a alteração do modo de cálculo das prestações devidas por incapacidades temporárias.
O Projecto de Lei n.º 786/X/4ª, Separata do DAR, n.º 104, de 30-05-2009, na exposição de motivos dá nota de que “ A regulamentação específica que se propõe não visa romper com o regime jurídico estabelecido quer pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, quer pelo Decreto-lei n.º 248/99, de 2 de Julho, quer mesmo pelas disposições normativas constantes no anterior Código do Trabalho entretanto revogadas, mas sim proceder a uma sistematização das matérias que o integram, organizando-o de forma mais inteligível e acessível, e corrigir os normativos que se revelaram desajustados na sua aplicação prática, quer do ponto de vista social, quer do ponto de vista constitucional e legal, como é exemplo o caso da remição obrigatória de pensão por incapacidade parcial permanente.” Mais adiante dá nota das alterações não se referenciando em nenhum dos itens os critérios de cálculo das incapacidades temporárias, ainda mais no sentido de adicionar não dois subsídios mas quatro.
O resultado da interpretação com que não concordamos é que a indemnização por incapacidades temporárias após 30 dias, passa a ser calculada com base num salário irreal, ou seja, passa a ser calculado com base no salario anual, já incluídos subsídios de férias e de natal, acrescido de mais dois subsídios (mais um de férias e um de natal), em desconformidade com a realidade e sem que resulte da LAT qualquer fundamento aceitável para tal facto.
Se o legislador tivesse pretendido majorar a indemnização tê-lo-ia feito no artigo 48 da LAT, onde o faz no nº 3, al. d) relativamente à incapacidade temporária absoluta superior a 12 meses.
Sendo que tal consideração (de mais dois subsídios fictícios) implica violação das normas relativas à responsabilidade - pelo salário real, tomando como referência um salario não transferido – veja-se a apólice uniforme - artigo 10º:
Retribuição segura
1. A determinação da retribuição segura, ou seja, do valor na base do qual são calculadas as responsabilidades cobertas por esta apólice, é sempre da responsabilidade do tomador de seguro, e deverá corresponder, tanto na data de celebração do contrato como em qualquer momento da sua vigência, a tudo o que a lei considera como elemento integrante da retribuição, incluindo o equivalente ao valor da alimentação e da habitação, quando a pessoa segura a estas tiver direito, bem como outras prestações em espécie ou dinheiro que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar a pessoa segura por custos aleatórios, e ainda os subsídios de férias e de Natal.
O legislador não expressou devidamente o seu pensamento.
A questão surge porque na lei anterior se referia no artigo 26º (atual 71) " As indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição diária, ou na 30.ª parte da retribuição mensal ilíquida, auferida à data do acidente, quando esta represente retribuição normalmente recebida pelo sinistrado."
A nova lei não contém norma idêntica, referindo que a indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente.
Noutro passo o atual legislador fez constar do artigo 50ª:
Modo de fixação da incapacidade temporária e permanente
1 - A indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente.
2 - A pensão por incapacidade permanente é fixada em montante anual e começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta do sinistrado.
3 - Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 48.º
Norma idêntica à do artigo 43º do D.L. 143/99, que tinha a seguinte redação:
Modo de fixação das pensões por incapacidade e indemnizações
1 - As pensões respeitantes a incapacidade permanente são fixadas em montante anual.
2 - As indemnizações por incapacidades temporárias são pagas em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados.
3 - Nas incapacidades temporárias superiores a 15 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 17.º da lei.
Ao alterar o modo de fixação da indemnização pelo primeiro período de incapacidade temporária (agora 30 dias), passando a considerar-se o salário anual, que inclui os subsídios de férias e natal, o nº 3 do normativo queda sem sentido, já que o correspondente aos subsídios se encontra já coberto.
Atente-se em que o nº 3 do artigo 50º, está em contradição quer com o artigo 71º da LAT quer com o artigo 10º da apólice uniforme. Ora, a retribuição atendível é regulada no artigo 71º, onde se refere que a indemnização é calculada com base na retribuição anual, e tal como a define no seu nº 2.
Está regra é postergada pela aplicação do nº 3 do artigo 50º.
Será caso de interpretação abrogativa do citado nº 3, já que contraria o princípio da correspondência entre dano e a indemnização, no que tange ao salário a atender, contradizendo ainda como vimos o disposto no artigo 71º, da mesma LAT, que refere qual o salário a atender. E salário a atender é o que este normativo no nº 2 refere.
Assim aquele nº 3, mantido ao que julgamos por lapso, dado o modelo anterior, não pode ser entendido como pretendendo regular a matéria objeto de regulamentação no artigo 71º, e contradizendo este, deve ser objeto de interpretação abrogativa.
E não se diga que se pretende estabelecer um modo de pagamento, similar ao que ocorre nas incapacidades permanentes (catorze vezes ao ano). É que o modo de pagamento consta do artigo 72º, e como parece manifesto não se pretendeu neste normativo majorar as indemnizações. Assim é que as pensões embora pagas catorze vezes, o são fruto da divisão da pensão anual por catorze. O facto de o pagamento ocorrer 14 vezes ao ano não altera o valor da indemnização, são catorze como podiam ser doze, mais ou menos, o valor é fixado anualmente de acordo com o salário que resulta do artigo 72º. Sendo o pagamento das temporárias ao mês, a questão do pagamento de subsídios não se coloca, já que recebe o valor por inteiro (calculado com base no salario anual). A pretender-se que nas temporárias receba também subsídios por ocasião destes, teria a lei então que determinar o pagamento ao mês de acordo com a fórmula, Valor mensal:14X12. Mas não foi essa a intenção, daí não se prever no artigo 72º tal tipo de pagamento.
Não pode é interpretar-se a lei de forma a ocorrer uma duplicação de indemnização, no caso duplicando os subsídios de férias e de natal.