EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
SEGURANÇA
HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO
Sumário

I – Constituem, entre outros, requisitos para a obrigatoriedade de implementação de serviço interno de segurança e saúde no trabalho que a empresa tenha num determinado local de trabalho/instalação pelo menos 400 trabalhadores, ou que num local de trabalho e em locais de trabalho distanciados até 50 Km daquele, tenha, no total, pelo menos 400 trabalhadores;
II – Não se verifica tal obrigatoriedade de implementação de serviço interno de segurança e saúde no trabalho, se da matéria de facto apenas resulta que a empregadora/arguida, empresa de trabalho temporário, tinha 2.466 trabalhadores, todos alocados nos estabelecimentos das respetivas empresas utilizadoras, mas já não resulta a existência de qualquer estabelecimento/instalação ou espaço geográfico onde a arguida recorrente tivesse pelo menos 400 trabalhadores.
(Sumário do relator)

Texto Integral

Proc. n.º 1057/18.3T8PTM.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
BB, Lda., devidamente identificada nos autos, impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho (doravante ACT) que a condenou (i) na coima de € 9.180,00 pela prática de uma contraordenação muito grave, por violação ao disposto no artigo 78.º, n.º 3, alínea a) e n.º 5, da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, mais concretamente por falta de serviço interno da segurança e saúde no trabalho, (ii) e na coima de € 2.754,00 pela prática de uma contraordenação laboral grave, por violação ao disposto no artigo 32.º, n.º 5, alínea a) da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, conjugado com o artigo 4.°, n.º 1, da Portaria n.º 55/2010, de 21 de janeiro, ou seja, em síntese, por falta de apresentação de relatório único.
Em cúmulo jurídico e pela prática das referidas contraordenações a arguida foi condenada na coima única de € 11.934,00.

Por sentença de 14 de junho de 2018, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo do Trabalho de Portimão – Juiz 2), foi decidido nos seguintes termos:
«Por todo o exposto, considerando o recurso interposto procedente, decide-se:
a) Absolver a arguida BB, Ldª da contraordenação muito grave, prevista pelo artigo 78º, nos 3, alínea a) e 5 da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro, de que vinha acusada;
b) Manter a condenação da arguida BB, Ldª, pela prática de uma contraordenação laboral grave, prevista e punida pelo artigo 32º, nº 5, alínea a) da Lei nº 105/2009, de 14 de setembro, conjugado com o artigo 4º, nº 1 da Portaria nº 55/2010, de 21 de janeiro; mas
c) Fixar a respetiva coima em 15UC, ou seja, € 1.530,00 (mil quinhentos e trinta euros)».
Inconformado, quanto à absolvição da arguida pela prática da contraordenação muito grave (falta de serviço interno da segurança e saúde no trabalho), o Ministério Público junto do tribunal a quo veio interpor recurso para este tribunal, tendo a terminar a motivação de recurso formulado as seguintes conclusões:
«1. A ACT decidiu, em 25 de janeiro de 2018, condenar a arguida “BB, Lda.” na coima única de € 11.934,00 (onze mil, novecentos e trinta e quatro euros), pela prática de uma contraordenação laboral muito grave, por violação ao disposto no artigo 78º, nº 3, alínea a), e nº5, da Lei n° 102/2009, de 10 de setembro e de uma contraordenação laboral grave, por violação ao disposto no artigo 32º, nº 5, alínea a) da Lei nº 105/2009, de 14 de setembro, conjugado com o artigo 4°, nº 1, da Portaria nº 55/2010, de 21 de janeiro;
2. A arguida impugnou judicialmente aquela decisão administrativa e, com a sentença de 14-06-2018 o Tribunal decidiu, para além do mais que resulta daquela douta decisão, absolver a arguida da contraordenação muito grave, prevista pelo artigo 78º, nº 3, alínea a) e nº5 da Lei n" 102/2009, de 10 de setembro, de que vinha acusada;
3. Prevê-se no artº 78° da Lei n° 102/2009, de 10 de setembro que o serviço interno da segurança e saúde no trabalho é instituído pelo empregador e abrange exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde aquele é responsável (nº1) e que, salvo nos casos em que obtiver dispensa nos termos do artigo 80.º, o empregador deve instituir serviço interno que abranja o estabelecimento que tenha pelo menos 400 trabalhadores [nº3 alínea c)], constituindo contraordenação muito grave a violação do disposto no referido preceito legal (n.º5).
4. O Tribunal considerou que as responsabilidades relativas a SHST dos trabalhadores de uma empresa de trabalho temporário transferem-se para o empregador/utilizador, a quem compete assegurar a existência de condições de trabalho que salvaguardem a segurança e saúde dos trabalhadores e adotar medidas que previnam os riscos resultantes da atividade desenvolvida.
5. Acrescentou ainda que a lei, ao impor a organização de serviços internos de SHST aos empregadores com pelo menos 400 trabalhadores ao seu serviço faz apelo ao conceito de «estabelecimento» - aludindo a que tal número de trabalhadores deve encontrar-se no mesmo estabelecimento ou em estabelecimentos distantes uns dos outros não mais de 50 km e a noção de estabelecimento (correspondente a uma fábrica, uma loja, um edifício de escritórios...) não podendo confundir-se com a de empresa, já que, a não ser assim, não teria o legislador sentido a necessidade de se referir especificamente ao estabelecimento, admitindo até a existência de mais do que um estabelecimento pertencente ao mesmo empregador.
6. Por isso, o Tribunal entendeu que, como os mais de 2.400 trabalhadores contratados pela arguida estão distribuídos pelo país, ao serviço dos respetivos utilizadores, não se pode considerar que a mesma tenha um estabelecimento com pelo menos 400 trabalhadores.
7. E, consequentemente, decidiu julgar procedente o recurso interposto, nesta parte, absolvendo a arguida da contraordenação prevista pelo artigo 78º, nº 3, alínea a) e nº5 da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro.
8. Os factos essenciais considerados pela ACT na decisão administrativa provaram-se no julgamento, ou seja: a sociedade “BB – Empresa de Trabalho Temporário, Lda.” tinha 2466 trabalhadores registados em 01-91-2016 e, quando foi realizada a inspeção documentada no auto de notícia que deu origem aos presentes autos, a arguida não tinha instituído um serviço interno de saúde e segurança no trabalho, tendo optado por serviços externos de uma empresa para organizar os seus serviços de segurança e saúde no trabalho.
9. Considerou a ACT que, apesar de se tratar de uma empresa de trabalho temporário, e de a maioria dos referidos trabalhadores estarem alocados a outras empresas, porque o número de trabalhadores da arguida excedia os 400 previstos na alínea a) do nº3 do artº 78º da Lei nº 102/2009, tinha a obrigação de instituir um serviço interno de SHST.
10. Tendo sido infringida a referida norma, a ACT decidiu aplicar a correspondente coima por considerar que uma empresa com aquela dimensão tinha obrigação de se informar e conhecer as normas jurídicas referentes às suas obrigações em matéria de segurança e saúde no trabalho, pelo que devia ter agido de forma mais zelosa e organizada, nomeadamente quanto a uma obrigação basilar como é o caso da norma infringida, razão pela qual considerou a sua omissão negligente (artº 550º do Código do Trabalho).
11. Trata-se de matéria muito específica que, por isso mesmo, não vemos tratada na doutrina e na jurisprudência, o que motiva que se apele a V. Exas. no sentido de se pronunciarem sobre o assunto, até porque, sendo cada vez mais as empresas de trabalho temporário a operar em Portugal, muitas delas com quadros superiores a 400 trabalhadores, é importante determinar com rigor se essas empresas estão ou não obrigadas a instituir serviços internos de saúde e segurança no trabalho.
12. Apesar de resultar do nº1 do artº 186º do Código do Trabalho que os trabalhadores temporários beneficiam do mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho que os restantes trabalhadores do utilizador, no nº4 daquele preceito legar consta que os exames de saúde de admissão, periódicos e ocasionais são da responsabilidade da empresa de trabalho temporário, incumbindo ao respetivo médico do trabalho a conservação das fichas clínicas, pelo que a empresa de trabalho temporário não está isenta de obrigações relativamente aos seus trabalhadores no que se refere à segurança e saúde no trabalho.
13. Por outro lado, no nº4 do artº 189º do Código do Trabalho prevê-se que a empresa de trabalho temporário deve incluir a informação relativa a trabalhador temporário no mapa do quadro de pessoal e nos relatórios anuais da formação profissional e da atividade dos serviços de segurança e saúde no trabalho.
14. Portanto, parece que as empresas de trabalho temporário não podem considerar que, ao ceder os seus trabalhadores para prestar trabalho noutras empresas, as suas responsabilidades relativas à sua segurança e saúde estão integralmente transferidas para o utilizador.
15. Sendo assim, tendo a sociedade “BB – Empresa de Trabalho Temporário, Lda.” contratado mais que 400 trabalhadores, não podia continuar a delegar a SHST num serviço externo e, tendo constatado essa irregularidade, a ACT atuou em conformidade com a lei ao sancionar o referido ilícito de mera ordenação social.
16. Sendo esta a melhor interpretação do disposto na lei, ao absolver a arguida da contraordenação muito grave prevista pelo artigo 78º, nº 3, alínea a) e nº5 da Lei n" 102/2009, de 10 de setembro, de que vinha acusada, o Tribunal violou o disposto naquele preceito legal e nos artigos 186º e 189º do Código do Trabalho.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, requer-se a V. Exas., Venerandos Desembargadores, que decidam se uma empresa de trabalho temporário com mais de 400 trabalhadores, como era e é o caso da arguida “BB – Empresa de Trabalho Temporário, Lda.”, está ou não obrigada a instituir um serviço interno de saúde e segurança no trabalho, de acordo com o disposto no artº 78º da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro, e que, em caso afirmativo, procedam à substituição da douta sentença recorrida por outra que condene a arguida pela prática da referida contraordenação».

Admitido o recurso na 1.ª instância – com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo –, ao mesmo respondeu a arguida/recorrida, assim concluindo:
«1. O Tribunal a quo fez uma correta interpretação dos factos e aplicou bem o direito na sentença recorrida ao julgar procedente o recurso interposto, nesta parte, absolvendo a arguida da contraordenação prevista pelo artigo 78º, nº 3, alínea a) e nº5 da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro
2. De facto, a obrigação de instituição de serviços internos de SHST (de acordo com o artigo 78º, nº 3, alínea a) e nº5 da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro) é imposta ao empregador que, num determinado estabelecimento, tenha pelo menos 400 trabalhadores, pressuposto que não se verifica no caso da Recorrida.
1. A Recorrida é uma Empresa de Trabalho Temporário e, apesar de ter 2466 trabalhadores, estes estavam alocados nas respetivas Empresas Utilizadoras espalhadas pelo país.
2. O conceito de estabelecimento parece ser ignorado – com o devido respeito, até confundido – com o de empresa.
3. Como é consabido, uma empresa pode ter um ou vários estabelecimentos, situados em locais geograficamente identificados, nos quais ou a partir dos quais se exerça uma atividade económica.
4. Caso o intuito do legislador fosse impor a obrigação de serviços internos de SHST a quaisquer empresas que tivessem mais de 400 trabalhadores, jamais faria referência a “estabelecimento” na letra do mencionado artigo.
5. A ratio da norma foi a de acautelar que, verificando-se determinado número de trabalhadores no mesmo local de trabalho (i.e. no mesmo estabelecimento ou em estabelecimentos num raio de 50 Kms), se justificaria a implementação de serviços internos de segurança e saúde no trabalho.
6. Pelo que, face ao teor do artigo 78.º, n.º 3, alínea a) da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, não se verificando o pressuposto de 400 trabalhadores, ou mais, em nenhum dos estabelecimentos da Recorrida, esta optou pela organização por serviços externos, cumprindo com todas as obrigações decorrentes do artigo 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.
7. Assim como cumpriu com as obrigações impostas pelo n.º 4 do artigo 186.º do Código do Trabalho, tendo assumido a responsabilidade pelos exames de admissão, através dos referidos serviços externos, bem como as obrigações previstas no n.º 4 do artigo 189.º do Código do Trabalho.
8. Para além das considerações supra, não deve ser ignorado o disposto no artigo 185.º, n.º 2 que impõe que, durante a cedência, o trabalhador temporário, está sujeito ao regime aplicável à Empresa Utilizadora no que respeita à Segurança e Saúde no Trabalho.
9. Bem como o disposto no artigo 186.º, n.º 1 que dispõe que o trabalhador temporário beneficia do mesmo nível de proteção em matéria de saúde e segurança no trabalho que os seus restantes trabalhadores.
10. O teor destas normas tem em conta as especificidades das diferentes atividades a desempenhar pelos trabalhadores temporários, que variam consoante as características dos postos de trabalho das Empresas Utilizadoras, com riscos específicos e distintos umas das outras.
11. Caso ignorássemos o conceito de “estabelecimento”, pressuposto de aplicação do disposto no artigo 78.º, n.º 3 alínea a) e b), tal entendimento levaria a que as empresas de trabalho temporário criassem uma superestrutura de serviços internos de SHST a operar a nível nacional em todas as empresas utilizadoras, espalhadas pelo território português.
12. Tal pressuporia uma ingerência das Empresas de Trabalho Temporário na organização e estrutura das Empresas Utilizadoras, que não é pretendido pelo Regime de Trabalho Temporário.
13. Por outro lado, tal interpretação implicaria necessariamente a deslocação do pessoal afeto aos serviços de SHST a cada uma das Empresas Utilizadoras (que também têm os seus próprios serviços), afetando a própria noção de “serviços internos”.
14. Em suma, não se encontram reunidos os pressupostos necessários à aplicação do artigo 78.º, n.º 3, alínea a) da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, uma vez que os mais de 2400 trabalhadores contratados pela Recorrida estavam distribuídos por todo o território nacional e prestar trabalho a diferentes Empresas Utilizadoras.
15. Resulta, portanto, face às considerações tecidas que, não lhe sendo imposta a organização de serviços internos de SHST, a Recorrida cumpriu com as obrigações legais a que estava incumbida, tendo optado por organizar os serviços de SHST, recorrendo a um prestador externo.
16. Por conseguinte, a douta sentença está devidamente fundamentada, tendo a Meritíssima Juíza a quo feito uma correta apreciação dos factos e aplicado corretamente o direito.
17. Por tudo quanto foi exposto deve a douta sentença ser mantida nos seus precisos termos, não merecendo qualquer reparo ou censura, sendo absolvida a arguida da contraordenação prevista pelo artigo 78.º, número 3, alínea a) da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.
COM O QUE SE FARÁ INTEIRA JUSTIÇA».

Remetidos os autos a este tribunal, e aqui recebidos, tendo sido presentes à Exma. Procuradora-Geral Ajunta neles emitiu douto parecer, que não foi objeto de resposta, no qual se pronunciou pela improcedência do recurso, por entender, em síntese, que sendo a recorrida uma empresa de trabalho temporário não se encontrava obrigada a dispor de um serviço interno de saúde e segurança no trabalho, sendo essa incumbência da(s) empresa(s) utilizadora(s) do trabalho temporário.

Elaborado projeto de acórdão e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto do recurso e Factos
Sabido como é que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, que aqui não se colocam (cfr. atigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e do artigo 50.º, n.º 4, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro), no caso a questão essencial decidenda consiste em saber se tendo a arguida, empresa de trabalho temporário, à data da inspeção da ACT 2.466 trabalhadores, estava obrigada a dispor de um serviço interno da segurança e saúde no trabalho.
Com vista à resolução de tal questão, atente-se na matéria de facto que foi dada como provada na decisão recorrida:
1. A arguida é uma empresa de trabalho temporário, com um volume de negócios de € 43.245.019,68, tendo em média 2.466 trabalhadores ao seu serviço.
2. A arguida iniciou a atividade no ano de 2013, sendo que, desde a data do início da sua atividade e até 04.07.2017, não apresentou qualquer Relatório Único sobre a atividade social da empresa, a que se refere o nº 5 do artigo 32º da Lei nº 105/2009, de 14 de setembro.
3. A arguida optou por não entregar o Relatório Único da Atividade Social da Empresa desde o ano de 2013 e, pelo menos, até 04.07.2017, prejudicando a verificação dos pressupostos da Atividade Social da Empresa pelo ministério responsável pela área laboral e pelos seus trabalhadores, nos termos legais.
4. Mesmo sabendo que a sua conduta era punida por lei, prosseguiu a sua atividade sem proceder à entrega do referido documento.
5. A arguida não organizou serviços internos de segurança e saúde no trabalho.
6. A arguida optou por organizar os serviços de segurança e saúde no trabalho na modalidade de serviços externos, tendo contratado para o efeito a CC – Serviços de Saúde, S.A..
7. A arguida agiu com imprevidência ao não entregar o Relatório Único, já que sabia as obrigações que lhe incumbiam a tal respeito.
8. A arguida procedeu à entrega do Relatório Único referente ao ano de 2016 em 16 de outubro de 2017.
9. A arguida é uma empresa de trabalho temporário, à data dos factos com 2.466 trabalhadores ao seu serviço, com os quais celebrou contratos de trabalho temporário.
10. Em 05.07.2017, os 2.466 trabalhadores temporários da arguida estavam, todos eles, alocados nos estabelecimentos das respetivas empresas utilizadoras.

III. Fundamentação
A decisão revidenda, no que merece o aplauso da arguida, concluiu que esta não se encontrava obrigada a dispor do referido serviço interno da segurança e saúde no trabalho.
Para tanto respiga-se da mesma a seguinte fundamentação:
«Dispõe o artigo 78º da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro que:
“1. O serviço interno da segurança e saúde no trabalho é instituído pelo empregador e abrange exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde aquele é responsável.
(…)
2. Salvo nos casos em que obtiver dispensa nos termos do artigo 80º, o empregador deve instituir serviço interno que abranja:
a) O estabelecimento que tenha pelo menos 400 trabalhadores;
b) O conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km daquele que ocupa o maior número de trabalhadores e que, com este, tenham pelo menos 400 trabalhadores;
c) O estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos que desenvolvam atividades de risco elevado, nos termos do disposto no artigo seguinte, a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores.
(…)”
Para a apreciação da questão em causa no presente processo, importa ter também em consideração que, nos termos previstos nos artigos 73º e 73º-A da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro, o empregador deve organizar serviços de segurança e saúde no trabalho de acordo com as modalidades previstas no diploma legal em apreço (v.g., serviços internos, comuns ou externos) e que os objetivos da atividade do serviço de segurança e saúde no trabalho são “assegurar as condições de trabalho que salvaguardem a segurança e a saúde física e mental dos trabalhadores”, “desenvolver as condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção definidas no artigo 15º”, “informar e formar os trabalhadores no domínio da segurança e saúde no trabalho” e “informar e consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, os próprios trabalhadores”.
Importa, ainda, ter em consideração que a arguida é uma empresa de trabalho temporário, cujos trabalhadores estão alocados às empresas utilizadoras de trabalho temporário, sendo que, em matéria de segurança e saúde no trabalho, dispõe o artigo 186º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro:
“1. O trabalhador temporário beneficia do mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho que os restantes trabalhadores do utilizador.
2. Antes da cedência do trabalhador temporário, o utilizador deve informar, por escrito, a empresa de trabalho temporário sobre:
a) Os resultados da avaliação dos riscos para a segurança e saúde do trabalhador temporário inerentes ao posto de trabalho a que vai ser afeto e, em caso de riscos elevados relativos a posto de trabalho particularmente perigoso, a necessidade de qualificação profissional adequada e de vigilância médica especial;
b) As instruções sobre as medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente;
c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, assim como os trabalhadores ou serviços encarregados de as por em prática;
d) O modo de o médico do trabalho ou o técnico de higiene e segurança da empresa de trabalho temporário aceder ao posto de trabalho a ocupar.
(…)
4. Os exames de saúde de admissão, periódicos e ocasionais são da responsabilidade da empresa de trabalho temporário, incumbindo ao respetivo médico do trabalho a conservação das fichas clínicas.
(…)
6. O utilizador deve assegurar ao trabalhador temporário formação suficiente e adequada ao posto de trabalho, tendo em conta a sua qualificação profissional e experiência.
(…)
8. O utilizador deve comunicar o início da atividade de trabalhador temporário, nos cinco dias úteis subsequentes, aos serviços de segurança e saúde no trabalho, aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, aos trabalhadores com funções específicas neste domínio e à comissão de trabalhadores.
(…)”
Finalmente, dispõe o artigo 189º, nº 2 do Código do Trabalho que “O trabalhador temporário não é incluído no número de trabalhadores do utilizador para determinação das obrigações em função do número de trabalhadores, exceto no que respeita à organização de serviços de segurança e saúde no trabalho e à classificação de acordo com o tipo de empresa”.
Os nos 3 e 4 do mesmo preceito prevêem que tanto o utilizador como a empresa de trabalho temporário devem incluir a informação relativa aos trabalhadores temporários no respetivo relatório anual dos serviços de segurança e saúde no trabalho.
Ora, vistas todas as disposições que devem ser conjugadas para uma adequada apreciação do caso em presença, afigura-se-nos que das mesmas resulta – com meridiana clareza – que os trabalhadores temporários devem ser contabilizados pelo(s) respetivo(s) utilizador(es) no que se refere à organização de serviços de segurança e saúde no trabalho.
Tal proposição, nos termos em que é feita, só pode ter o significado de que, nas situações em que é relevante o número de trabalhadores ao serviço do empregador/utilizador, designadamente, para determinar se é, ou não, obrigatória a organização de serviços internos de SHST (que é o caso que nos ocupa), os trabalhadores temporários devem ser incluídos no número de trabalhadores do utilizador (e não da empresa de trabalho temporário).
E faz sentido que assim seja, à luz dos objetivos que correspondem à instituição de serviços de SHST: assegurar a existência de condições de trabalho que salvaguardem a segurança e saúde dos trabalhadores e adotar medidas que previnam os riscos resultantes da atividade desenvolvida, são incumbências que devem ser cometidas a quem, no local, é responsável pelas instalações e pela operação dos respetivos equipamentos.
Entender de outro modo significaria impor a uma empresa de trabalho temporário que opera a nível nacional, ou seja, que contrata trabalhadores com as mais diversas características e que podem ser alocados a uma multiplicidade de funções, que criasse uma superestrutura no que respeita aos serviços de SHST, que lhe permitisse avaliar as circunstâncias existentes em cada um dos utilizadores dos trabalhadores por si contratados e, quiçá, intervir nas instalações desses utilizadores. Não cremos que este tenha sido o objetivo prosseguido pelo diploma legal em análise.
Acresce que a lei, ao impor a organização de serviços internos de SHST aos empregadores com pelo menos 400 trabalhadores ao seu serviço faz apelo ao conceito de «estabelecimento» - aludindo a que tal número de trabalhadores deve encontrar-se no mesmo estabelecimento ou em estabelecimentos distantes uns dos outros não mais de 50 km.
A noção de estabelecimento não pode confundir-se com a de empresa, já que, a não ser assim, não teria o legislador sentido a necessidade de se referir especificamente ao estabelecimento, admitindo até a existência de mais do que um estabelecimento pertencente ao mesmo empregador.
Um estabelecimento, para este efeito, terá de ser entendido como uma instalação confinada numa determinada área geográfica, na qual é desenvolvida a atividade que constitui o objeto social do empregador (uma fábrica, uma loja, um edifício de escritórios…).
Assim, de acordo com a disposição legal em análise, para que seja obrigatória a organização de serviços internos de SHST, é necessário que o empregador tenha ao seu serviço pelo menos 400 trabalhadores no mesmo estabelecimento (ou em estabelecimentos num raio de 50 km).
Não está demonstrado que tal aconteça no caso dos autos.
Na verdade, o que resulta da matéria factual apurada é que os mais de 2400 trabalhadores contratados pela arguida estão distribuídos pelo país, ao serviço dos respetivos utilizadores.
Em suma, face às disposições legais aplicáveis ao caso em presença, não vemos que estejam reunidos os elementos necessários para permitir imputar à arguida a prática da contraordenação de que vem acusada pela autoridade administrativa, desde logo por falta dos respetivos pressupostos objetivos.
Estando demonstrado que a arguida organizou serviços de SHST, recorrendo a um prestador externo, que assegura a realização dos exames de saúde que a lei coloca a seu cargo enquanto empresa de trabalho temporário, não pode afirmar-se que tenha incumprido os deveres que para si resultam da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro».

O recorrente rebela-se contra interpretação, sustentando, ao fim e ao resto, que tendo a recorrida contratado mais de 400 trabalhadores se encontrava obrigada a dispor de um serviço interno da segurança e saúde no trabalho.

Adiante-se desde já que se entende que a decisão recorrida decidiu com acerto.
Expliquemos porquê.
Preliminarmente, importa enfatizar que não está em causa a existência do serviço de segurança e saúde no trabalho por parte da recorrida, já que esta tinha esse serviço, embora na modalidade de serviço externo: o que está em causa é saber se esse serviço tinha obrigatoriamente que ser interno.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 73.º, em conjugação com o n.º 1 do artigo 74.º, ambos da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro de 2014, que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, o empregador deve organizar o serviço de segurança e saúde no trabalho através de uma das seguintes modalidades: a) serviço interno; b) serviço comum; c) serviço externo.
A modalidade de serviço interno é obrigatoriamente instituída pelo empregador, e abrange exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde aquele é responsável, se, no que ora importa:
(i) o “estabelecimento” tiver pelo menos 400 trabalhadores, ou;
(ii) o conjunto de “estabelecimentos” distanciados até 50 Km daquele que ocupa maior número de trabalhadores e que, com este, tenham pelo menos 400 trabalhadores (artigo 78.º, n.ºs 1 e 3 da referida lei).
Tudo isto a menos que o empregador obtenha dispensa desse serviço interno junto de organismo competente, o que não foi o caso (cfr. artigo 80.º).
Tendo em vista o caso que nos ocupa importa também ter presente que está em causa uma empresa de trabalho temporário, empresa esta que contrata o trabalhador, mas em que este presta a sua atividade em benefício direto do utilizador; isto é, está em causa uma relação tripolar do trabalho temporário, relação essa que, como tem sido comummente afirmado, caracteriza-se por incumbir (i) à empresa de trabalho temporário a posição jurídica de empregador, cabendo-lhe as respetivas obrigações contratuais, nomeadamente as remuneratórias e os encargos sociais (ii) ao utilizador, por delegação da empresa de trabalho temporário, a direção e organização do trabalho (iii) e ao trabalhador temporário o acatamento das prescrições do utilizador, designadamente no que respeita ao modo, lugar e duração de trabalho.
Especificamente no que se refere à segurança e saúde no trabalho, estabelece o n.º 1 do artigo 186.º do Código do Trabalho que o trabalhador temporário beneficia do mesmo nível de proteção que os restantes trabalhadores do utilizador.
A empresa de trabalho temporário é responsável pelos exames de saúde de admissão do trabalhador, periódicos e ocasionais (n.º 4 do mesmo artigo).
Por sua vez, com eventual relevância para a questão, importa ponderar que para efeitos de organização de serviços de segurança e saúde no trabalho o trabalhador temporário deve ser incluído no número de trabalhadores do utilizador e a empresa de trabalho temporário deve incluir a informação relativa ao trabalhador temporário no mapa do quadro do pessoal e nos relatórios anuais da formação profissional e da atividade dos serviços de segurança e saúde no trabalho (n.ºs 2 e 4 do artigo 189.º do Código do Trabalho).

Como é consabido, em matéria de interpretação das leis, o artigo 9.º do Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa: assim, haverá que atender ao enunciado linguístico da norma, por representar o ponto de partida da atividade interpretativa, na medida em que esta deve procurar reconstituir, a partir dele, o pensamento legislativo (n.º 1) – tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada –, sendo que o texto da norma exerce também a função de um limite, porquanto não pode ser considerado entre os seus possíveis sentidos aquele pensamento que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2 do mesmo artigo).
Para a correta fixação do sentido e alcance da norma, há-de, igualmente, presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3 do artigo 9.º).
No ensinamento de Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 16.ª Reimpressão, Almedina, 2007, pág. 189), o texto da norma «exerce uma terceira função: a de dar um mais forte apoio àquela das interpretações possíveis que melhor condiga com o significado natural e correto das expressões utilizadas»; por isso, «só quando razões ponderosas, baseadas noutros subsídios interpretativos, conduzem à conclusão de que não é o sentido mais natural e direto da letra que deve ser acolhido, deve o intérprete preteri-lo».
Visando a aplicação prática do direito, «a interpretação jurídica é de sua natureza essencialmente teleológica», por isso que o jurista «há-de ter sempre diante dos olhos o fim da lei, o resultado que quer alcançar na sua atuação prática; a lei é um ordenamento de proteção que entende satisfazer certas necessidades, e deve interpretar-se no sentido que melhor corresponda a estas necessidades, e portanto em toda a plenitude que assegure tal tutela» (Francisco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, traduzido por Manuel de Andrade e publicado com o Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis, do último autor, 3.ª Edição, Colecção Stvdivm, Arménio Amado – Editor, Sucessor, pág. 130).

Ora, afigura-se que a letra da lei – ao dispor a obrigatoriedade de instituição pelo empregador do serviço interno da segurança e saúde no trabalho quando disponha de um estabelecimento que tenha pelo menos 400 trabalhadores, ou um conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 Km daquele que ocupa maior número de trabalhadores e que no conjunto tenham pelo menos 400 trabalhadores (n.ºs 1 e 3 do artigo 78.º da Lei n.º 102/2009) – aponta no sentido de que para essa obrigatoriedade de serviço interno deve num local de trabalho/instalação, ou num determinado espaço geográfico, o empregador ter pelo menos 400 trabalhadores; ou seja, para a obrigatoriedade do serviço interno de segurança e saúde no trabalho o que releva não é que a empresa tenha no total pelo menos 400 trabalhadores, mas sim que num determinado local de trabalho/instalação tenha pelo menos 400 trabalhadores, ou que num local de trabalho e em locais de trabalho distanciados até 50 Km daquele tenha, no total, pelo menos 400 trabalhadores.
Como de modo assertivo se escreveu na sentença revidenda, «[a] noção de estabelecimento não pode confundir-se com a de empresa, já que, a não ser assim, não teria o legislador sentido a necessidade de se referir especificamente ao estabelecimento, admitindo até a existência de mais do que um estabelecimento pertencente ao mesmo empregador.
Um estabelecimento, para este efeito, terá de ser entendido como uma instalação confinada numa determinada área geográfica, na qual é desenvolvida a atividade que constitui o objeto social do empregador (uma fábrica, uma loja, um edifício de escritórios…)».
No caso que nos ocupa nada resulta da matéria de facto no sentido da verificação de qualquer um dos apontados requisitos: a este respeito o que dela resulta é tão só que a arguida, empresa de trabalho temporário, tinha à data dos factos 2.466 trabalhadores ao seu serviço, com os quais celebrou contratos de trabalho temporário.
Aliás, de acordo com o que resulta dos contratos de prestação de serviço externo da segurança e saúde no trabalho que a recorrente celebrou com CC, S.A., aquela tem diversas instalações espalhadas pelo país, designadamente em Lisboa, Porto, Aveiro, Pinhal Novo, Braga e Quarteira.
Mas também a interpretação teleológica da lei parece apontar no mesmo sentido: a lei, ao impor a obrigatoriedade ao empregador de sistema interno de segurança e saúde no trabalho quando tenha numa instalação/ local de trabalho, ou num espaço geográfico de 50 Km, pelo menos 400 trabalhadores, indicia que tendo em conta a dimensão da atividade da empresa nesse local ou nesse espaço geográfico tal justifica e exige a organização de uma estrutura própria da empresa empregadora tendo em visto a salvaguarda da segurança e saúde dos seus trabalhadores que aí prestam serviço, e sem que tal represente para a mesma empresa empregadora um custo empresarial excessivo; o mesmo já não se verifica se a empresa empregadora tiver os trabalhadores distribuídos por diversos estabelecimentos/locais de trabalho, dispersos e distantes entre si: nesta situação, a obrigatoriedade da existência de um serviço interno de segurança e saúde acarretaria para a empresa custos excessivos em termos empresarias com a deslocação desse serviço interno pelos diversos estabelecimentos do país, ou então com a própria deslocação dos trabalhadores dos diversos estabelecimentos a um local fixo para a realização de exames.
Pense-se, por exemplo, numa empresa com sede em Lisboa, que tem mais de 400 trabalhadores no total, mas que se encontram espalhados por diversos estabelecimentos dispersos pelo país: para a empresa implicaria a necessidade de uma significativa estrutura organizacional, seja em termos de meios materiais seja em termos de meios humanos, e, por consequência, seria desnecessariamente oneroso ter que deslocar esse serviço interno ao seu estabelecimento, por exemplo, de Portimão, onde tem 50 trabalhadores, depois deslocar o mesmo serviço ao estabelecimento de Leiria, onde tem 70 trabalhadores, depois ao estabelecimento do Porto, onde tem 80 trabalhadores, ao estabelecimento de Aveiro, onde tem 100 trabalhadores, etc. etc.
E se fossem os trabalhadores a terem que se deslocar à sede em Lisboa (realização de exames médicos, consultas médicas, etc.) tal implicaria não só dispêndio de tempo, mas também despesas acrescidas com tais deslocações.
Por isso mesmo a lei impõe à empresa a instituição do sistema interno em causa quando ela disponha num local ou espaço geográfico de um significativo número de trabalhadores (pelo menos 400), a justificar a existência de tal serviço próprio.
Como se disse, não resultando da matéria de facto a existência de qualquer estabelecimento ou espaço geográfico onde a arguida recorrente tenha pelo menos 400 trabalhadores, não lhe pode ser exigida a implementação do referido serviço interno de segurança e saúde no trabalho.
Isto independentemente de se poder considerar, como sustenta Exma. Procuradora Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer, que essa incumbência de serviço interno de saúde e segurança no trabalho era da(s) empresa(s) utilizadoras(s) onde os trabalhadores se encontravam colocados, «uma vez que é nas suas instalações ou estabelecimento, que o trabalhador temporário presta efectivamente o trabalho».
Mas essa é uma matéria que não constitui objeto de recurso, pelo que não cumpre, aqui e agora, dela conhecer, tanto mais que se desconhece o número de trabalhadores temporários da recorrida que cada uma das empresas utilizadoras do trabalho temporário podia ter ao seu serviço: o que aqui releva, volta-se a sublinhar, é que face à factualidade que assente ficou não se mostra verificado um dos requisitos em causa para a recorrida ter serviço interno de segurança no trabalho, ou seja, ter pelo menos 400 trabalhadores numas instalações/local de trabalho, ou ter pelo menos 400 trabalhadores num conjunto de instalações/locais de trabalho que distem entre si até 50 Km em relação àquele que ocupa o maior número de trabalhadores.
Por consequência, não se verifica desde logo o elemento objetivo da contraordenação em causa, pelo que nada mais resta senão negar provimento ao recurso, assim confirmando a sentença recorrida.

IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Sem custas, por não devidas.

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(Documento elaborado e integralmente revisto pelo relator).
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Évora, 29 de novembro de 2018
João Luís Nunes (relator)
Paula do Paço


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[1] Relator: João Nunes; Adjunto: Paula do Paço.