CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
ALTERAÇÕES AO REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
COMPETÊNCIA DO TEP
Sumário


I - Transitada em julgado a sentença de condenação, ao TEP está vedado alterar essa decisão, podendo, no entanto, decidir da modificação da execução da pena de permanência na habitação, nomeadamente concedendo autorizações de ausência do condenado da sua habitação ou alteração das autorizações já concedidas, verificado que seja o condicionalismo legalmente exigido.

Texto Integral


(...)

O Meritíssimo Juiz 1 do Juízo de Competência Genérica de Silves, da comarca de Faro, veio suscitar a resolução do conflito de competência relativamente a decisões proferidas no âmbito do processo sumário n.º 355/13.7GBSLV daquele Juízo e no processo n.º 410/15.9TXEVR-E do Tribunal de Execução de Penas de Évora referente à competência para apreciar os pedidos apresentados pelo arguido AA em ambos os processos, visando obter uma alteração ao regime de execução do regime de permanência na habitação.

As decisões cujo conflito há que dirimir são as seguintes:

a) - Os despachos datados de 19-10-2018 e 30-11-2018, proferidos no processo n.º 410/15.9TXEVR-E do TEP de Évora, certificados nos autos, no qual foi entendido, em resumo, que, sendo conhecida a situação de vida do condenado aquando da aplicação do regime de permanência na habitação cabia ao tribunal da condenação autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para a atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado, competência que se mantém no tribunal da condenação.

b) Os despachos datados de 31-10-2018 e 23-11-2018, proferidos no processo sumário supra referido, foi entendido que a competência para apreciar as pretensões deduzidas pelo condenado cabem ao TEP de Évora.

Tais decisões transitaram em julgado.

Cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º 1 do CPP, nenhuma resposta foi apresentada.

Da documentação junta aos autos resulta a seguinte factualidade:

I – O arguido AA foi condenado no âmbito do processo sumário supra referido, por sentença proferida em 27 de Outubro de 2016, transitada em julgado, e em cúmulo jurídico, na pena única de 1 anos e 2 meses de prisão, pela prática de dois crimes de condução ilegal de veículo.

II – Após a sua detenção em 10-04-2018 requereu a reabertura da audiência, ao abrigo do disposto no artigo 371-A do CPP, com vista ao cumprimento do remanescente da pena que lhe foi aplicada em regime de permanência na habitação, o que lhe foi deferido, por sentença proferida em 7 de Agosto de 2018, já transitada em julgado.

III - Convocando a sua atividade profissional e da sua empresa e a imprescindibilidade da sua presença para orientação dos seus trabalhadores (cerca de duas centenas) nas campanhas da vindima e apanha da azeitona, requereu ao TEP, em data anterior a 22 de Outubro de 2018 e depois ao Juízo de competência genérica de Silves, fosse autorizado a ausentar-se da sua residência e bem assim para frequentar as aulas na escola de condução de Cuba, bem como a sua comparência a exame em data a comunicar (cf. fls.16 a 19).

IV – Por despacho de 19 de Novembro de 2018, a meritíssima Juíza do TEP homologou o plano de reinserção social referente ao condenado – cf. fls. 34.

Em 20 de Novembro de 2018, o condenado alegando já ter cumprido metade da pena veio requerer que lhe seja permitido cumprir o resto da pena sem vigilância eletrónica, dizendo estar disposto a ausentar-se de casa apenas entre as 8 da manhã e as 16 horas, e que está em causa a sobrevivência de famílias que de si dependem e a falência da sua empresa – cf. fls.29 a 33.

Apreciando e decidindo:

Com o presente incidente pretende-se, em síntese, obter decisão que resolva definitivamente a quem deferir a competência material para conhecer da pretensão formulada pelo condenado.

Tal impasse deve ser resolvido sem demora, sob pena de se manter uma situação eventualmente prejudicial para o requerente, sendo competente, para o efeito, o Presidente da Secção Criminal, como resulta da al. a) do n.º5 do art.12.º do CPP.

Estamos perante uma questão incidental, suscitada pelo condenado já no decurso da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, que diz respeito a eventuais autorizações de ausência da sua habitação para efeitos do exercício da sua atividade profissional, entre outros.

Não cabe aqui conhecer da viabilidade ou inviabilidade da pretensão do condenado, bem como de eventualmente já estar prejudicada pelo decurso do tempo, mas tão só decidir a quem compete apreciar os pedidos que aquele expressou nos seus requerimentos dirigidos ao TEP e ao tribunal da condenação, já em fase de execução da pena.

A competência do tribunal afere-se pelos termos da pretensão do requerente (incluindo os respetivos fundamentos).

Dispõe o n.º1 do artigo 470.º do CPP que “a execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ªinstância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade.”

Por seu turno, dispõe o n.º1 do artigo 474.º do mesmo diploma legal, que “cabe ao tribunal competente para a execução decidir das questões relativas à execução das penas e das medidas de segurança e à extinção da responsabilidade, bem como à prorrogação, pagamento em prestações ou substituição por trabalho da pena de multa e ao cumprimento da prisão subsidiária”.

Os tribunais de execução das penas são de competência territorial alargada e especializada, conhecendo de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável (art.83.º, n.º1, 2 e 3, al. d) da LOSJ).

Dispõe o artigo 18.º do CPP que a competência do tribunal de execução das penas é regulada por lei especial.

Essa lei especial é agora o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, em vigor desde o dia 10 de Abril de 2010, que, no seu artigo 133.º consagra o princípio da jurisdicionalização da execução, ao estabelecer que “Compete aos tribunais judiciais administrar a justiça penal em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade, nos termos da lei.

Por sua vez, no artigo 138.º do mesmo diploma, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, estabelece-se a competência material do TEP, nos seguintes termos:

1 - Compete ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.

1 - Compete ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.

2 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.
3 - Compete ainda ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, devendo as respectivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de coação.

4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria:

a) Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, e as respectivas alterações;

b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais;

c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para prova;

d) Homologar a decisão do director-geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução;

e) Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão;

f) Convocar o conselho técnico sempre que o entenda necessário ou quando a lei o preveja;

g) Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais;

h) Definir o destino a dar à correspondência retida;

i) Declarar perdidos e dar destino aos objectos ou valores apreendidos aos reclusos;

j) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, bem como da substituição ou da revogação das respectivas modalidades;

l) Decidir sobre a homologação do plano de reinserção social e das respetivas alterações, as autorizações de ausência, a modificação das regras de conduta e a revogação do regime, quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação;

m) Rever e prorrogar a medida de segurança de internamento de inimputáveis;

n) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade e sobre a sua revogação, nos casos de execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;

o) Determinar o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão em virtude de anomalia psíquica sobrevinda ao agente durante a execução da pena de prisão e proceder à sua revisão;

p) Determinar o cumprimento do resto da pena ou a continuação do internamento pelo mesmo tempo, no caso de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade ou da liberdade condicional de indivíduo sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;

q) Declarar a caducidade das alterações ao regime normal de execução da pena, em caso de simulação de anomalia psíquica;

r) Declarar cumprida a pena de prisão efectiva que concretamente caberia ao crime cometido por condenado em pena relativamente indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional;

s) Declarar extinta a pena de prisão efectiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento;

t) Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação;

u) Informar o ofendido da libertação ou da evasão do recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º;

v) Instruir o processo de concessão e revogação do indulto e proceder à respectiva aplicação;

x) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento;
z) Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal;

aa) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal.

No mesmo sentido dispõe o artigo 114.º da LOSJ.[1]

Como conciliar o disposto neste preceito do CEPMPL com o disposto no n.º1 do artigo 470.º e no n.º1 do artigo 474.º, ambos do CPP?

À partida, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, a execução de tudo o que não seja pena ou medida substituta ou regime de cumprimento envolvendo privação de liberdade será indubitavelmente da competência do tribunal da condenação (estando o regime de execução de tais penas não privativas da liberdade regulamentado nos artigos 489.º a 498.º do CPP); tudo o que envolva privação de liberdade em ambiente prisional ou domiciliário, em regra, será da competência própria do TEP a respetiva execução.

E não se suscitam quais dúvidas de que a pena de prisão executada em regime de permanência na habitação é uma pena privativa da liberdade.

O regime de permanência na habitação, conforme decorre do n.º 2 do artigo 43.º do Código Penal, consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.

Do confronto do preceituado no artigo 470.º, n.º1, do CPP e do artigo 138.º, n.º2 e 4.º do CEPMPL, ressalta, à primeira vista, que, tendo transitado em julgado a decisão que aplicou ao condenado pena de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, e tendo-se iniciado o cumprimento dessa pena, competiria ao TEP apreciar a pretensão formulada pelo condenado.

Será mesmo assim?

A Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, revogou o artigo 487.º do CPP que regia sobre o conteúdo da decisão e início de cumprimento de várias penas privativas da liberdade, incluindo o regime de permanência na habitação, que transitou para o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, nos seguintes termos:

CAPÍTULO X
Regime de permanência na habitação

Artigo 222.º-A
Homologação do plano de reinserção social
À homologação do plano de reinserção social e das respetivas alterações é correspondentemente aplicável a tramitação prevista no artigo 172.º.

Artigo 222.º-B

Autorizações de ausência
1 - As autorizações de ausência da habitação da competência do juiz são decididas por despacho, mediante parecer do Ministério Público.

2 - O juiz pode solicitar aos serviços de reinserção social a informação adicional que entender necessária para a decisão.

3 - A tramitação do pedido de autorização tem natureza urgente, nos termos do artigo 151.º

4 - O despacho é notificado ao condenado e comunicado aos serviços de reinserção social.

Artigo 222.º-C
Modificação das autorizações de ausência e das regras de conduta
1 - A modificação das autorizações de ausência e das regras de conduta determinadas na sentença que tiver decretado a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é decidida por despacho do juiz, depois de recolhida prova das circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.

2 - O despacho é precedido de parecer do Ministério Público, de audição do condenado e de informação dos serviços de reinserção social.

3 - O despacho é notificado ao Ministério Público e ao condenado e comunicado aos serviços de reinserção social
.

Artigo 222.º-D

Incidentes

1 - A infração grosseira ou repetida das regras de conduta, do disposto no plano de reinserção social ou dos deveres decorrentes do regime de permanência na habitação é imediatamente comunicada ao tribunal de execução das penas pelos serviços de reinserção social, através de relatório de incidentes.

2 - A condenação por crime cometido durante a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é imediatamente comunicada ao tribunal de execução das penas, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.


3 - O incidente de incumprimento inicia-se com a autuação da comunicação referida nos números anteriores, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 185.º


4 - O despacho que aplique a medida de coação de prisão preventiva ao condenado em cumprimento de pena de prisão em regime de permanência na habitação é imediatamente comunicado ao tribunal de execução das penas.


5 - A decisão que mantenha ou revogue a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é recorrível, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 186.º, exceto quanto ao efeito suspensivo do recurso
.

É certo que, de harmonia com o disposto no artigo n.º 43,º, n.º3 e 4 do Código Penal, o tribunal da condenação (seja o do julgamento ou do recurso) pode e deve, em sede de sentença, para o sucesso da medida sancionatória, autorizar as ausências da habitação que se justifiquem e sejam compatíveis com as necessidades de saúde, frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional, estudos do condenado ou para cumprimento de outras obrigações legais, bem como pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente:

a) Frequentar certos programas ou atividades;
b) Cumprir determinadas obrigações;
c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado;
d) Não exercer determinadas profissões;
e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;
f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes.

E também o artigo 44.º do Código Penal, enuncia as condições que permitem a modificação das condições e revogação do regime de permanência na habitação, nos seguintes termos:

“1 - As autorizações de ausência e as regras de conduta podem ser modificadas até ao termo da pena sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.

2 - O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente as regras de conduta, o disposto no plano de reinserção social ou os deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão;

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base do regime de permanência na habitação não puderam, por meio dele, ser alcançadas;

c) For sujeito a medida de coação de prisão preventiva.

3 - A revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional.

4 - Relativamente ao tempo de pena que venha a ser cumprido em estabelecimento prisional pode ter lugar a concessão de liberdade condicional.”

Trata-se, se assim podemos chamar, de competências concorrentes do juiz de julgamento e do juiz do TEP, mas em diferentes fases processuais.

Ponderando a verificação dos respetivos pressupostos no momento da condenação, o legislador permite ao tribunal que condena que decida, desde logo, oficiosamente ou a requerimento, as autorizações de ausências necessárias do condenado para a frequência de programas de ressocialização, para o exercício de atividade profissional ou outras – cf. também artigo 7.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro.

Porém, após a prolação da sentença de condenação, e por isso esgotado o poder jurisdicional, a pena e as condicionantes desta somente poderão ser aplicadas e/ou alteradas pelas instâncias de recurso. Transitada em julgado a sentença de condenação, ao TEP está vedado alterar a decisão, podendo contudo decidir da modificação da execução da pena, nomeadamente concedendo autorizações de ausência do condenado da sua habitação ou alteração das autorizações já concedidas, verificado que seja o condicionalismo legalmente exigido.

Ora, tendo os requerimentos formulados pelo arguido sido apresentados já em fase de execução da pena, salvaguardado o devido respeito por opinião diversa, não nos parece que as disposições do CEPMPL supra referidas consintam interpretação diversa do que atribuir ao TEP a competência para conhecer das pretensões deduzidas pelo requerente, independentemente dos fundamentos que lhe subjazem e menos ainda do seu mérito.

Afinal trata-se de uma questão de competência para questões incidentais que o n.º1 do artigo 474.º do CPP atribui ao tribunal competente para a execução, que deverá ser apreciada no âmbito do processo instaurado para acompanhamento da execução da pena aplicada ao condenado, que foi de prisão efetiva antes de ter sido substituída pelo regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica.

Pelo exposto entendemos que a competência para apreciar e decidir das pretensões deduzidas pelo requerente deve ser atribuída ao TEP de Évora e não ao tribunal da condenação, cujo poder jurisdicional sobre essa matéria se mostra esgotado.

DECISÃO:
Em face do exposto, decido o presente conflito atribuindo ao TEP de Évora a competência material para se pronunciar sobre os requerimentos que o cidadão AA dirigiu quer ao processo sumário n.º355/13.7GBSLV.E1, quer ao processo n.º 410/15.9TXEVR-E do Tribunal de Execução de Penas de Évora.

Comunique aos tribunais em conflito e notifique nos termos do art.º 36.º, n.º 3, do CPP.

Comunique-se também aos Senhores Juízes Presidentes dos Tribunais de Comarca de Évora e Portalegre.

Sem tributação.

(Texto processado informaticamente e integralmente revisto pelo relator)

Évora, 8 de Janeiro de 2019

Fernando Ribeiro Cardoso (Juiz Presidente da Secção Criminal)

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[1] - Que reproduz nos artigos 114.º e 115.º, em matéria de competência do TEP, com ligeiras alterações de redação, o preceituado no artigo 138.º do CEPMPL. Na verdade, na ali. j) do n.º3 do artigo 114.º dá-se uma versão mais escorreita do que a vertida na al. j) do n.º4 do citado art.138.º, ao estabelecer que compete ao tribunal de execução das penas, em razão da matéria: “j) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão, bem como da substituição ou da revogação das respetivas modalidades, relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada;