1. A jurisprudência e a doutrina têm vindo a entender que nas dívidas liquidáveis em prestações o não pagamento de uma delas não importa a exigibilidade imediata de todas nos termos do art.º 781.º do C. Civil, cabendo ao credor interpelar o devedor para proceder ao pagamento da totalidade da dívida, ou seja, o imediato vencimento de todas as prestações e a constituição em mora relativamente às mesmas pressupõe a prévia interpelação do devedor para cumprir a prestação.
2. Em matéria de ónus subjetivo da prova, no âmbito da oposição à execução, é aplicável a regra geral prevista no art.º 342.º do C Civil: “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado; a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
3. Assim, cabe ao opoente/executado, mediante embargos, o ónus da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que o exequente se arroga, a este competindo alegar e demonstrar os factos constitutivos do direito à prestação exequenda, no caso, à interpelação do devedor nos termos e para os efeitos do art.º 781.º do C. Civil.
Reza assim o art.º 781.º do C. Civil: “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”.
“Não se trata esta de uma norma imperativa, pelo que existindo uma qualquer cláusula estipulada num contrato ainda que de adesão, atribuindo outras consequências à mora do devedor será esta a prevalecer, face ao princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º do Código Civil, regra mínima de funcionamento do mercado” – AUJ n.º 7/2009, de 25/03/2009 (Diário da República, 1.ª série, de 5 de Maio de 2009).
A norma do art. 781.º do CC tem natureza supletiva, pelo que o credor e o devedor, no âmbito da sua autonomia privada, podem acordar num sentido diverso, nomeadamente do vencimento automático das prestações vincendas, sem necessidade, para tal efeito, de interpelação do devedor - cfr. Acórdão do STJ de 25/05/2017 (Olindo Geraldes).
A jurisprudência e a doutrina têm vindo a entender que nas dívidas liquidáveis em prestações o não pagamento de uma delas não importa a exigibilidade imediata de todas, cabendo ao credor interpelar o devedor para proceder ao pagamento da totalidade da dívida, ou seja, o imediato vencimento de todas as prestações e a constituição em mora relativamente às mesmas, pressupõe a prévia interpelação do devedor para cumprir a prestação nos termos dessa disposição legal – neste sentido, vide, entre outros, os Acórdãos do STJ de 19/6/1995 (Col. Jur./STJ, 1995, 2.º Vol. Pág. 131), de 15/03/2005, proc. n.º 05B282 (www.dgsi.pt), de 21/11/2006 (Col. Jur./STJ, 2006, 3.º Vol. Pág. 129), e mais recentemente, de 25/05/2017 proc. n.º 1244/15.6T8AGH-A.L1.S2 e de 12/07/2018, proc. 10180/15.5T8CBRT-A.C1.S1 ( www.dgsi.pt).
A propósito deste preceito legal, escreveu-se no Acórdão do STJ de 25/05/2017 (Olindo Geraldes), que acompanhamos:
“Esta norma, respeitante ao vencimento antecipado da obrigação creditícia, tem sido interpretada no sentido da exigibilidade imediata, designadamente pela maioria da doutrina. Perante a falta de realização de uma das várias prestações em que se encontra subdividida a obrigação, o credor pode exigir imediatamente a totalidade do crédito.
Na verdade, o devedor, quebrando o elo de confiança que sustenta o plano de pagamento escalonado no tempo, justifica a perda do benefício do prazo quanto a todas as prestações futuras (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, II, 4.ª edição, 1990, pág. 52). A perda do benefício do prazo decorre da possibilidade de insolvibilidade demonstrada pelo devedor ou até da má-fé manifestada (L. MENEZES
LEITÃO, Direito das Obrigações, II, 2.ª edição, 2003, pág. 158, e RODRIGUES BASTOS, Das Obrigações em Geral, V, 1973, 246).
Faltando o devedor com a realização de uma das várias prestações, o credor, querendo optar pelo vencimento imediato de todas as prestações, tem de notificar o devedor dessa vontade, ou seja, interpelá-lo para a antecipação das prestações vincendas (ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 1979, pág. 737) .”
Assim também se pronunciou o citado Acórdão do STJ de 12/07/2018, concluindo:
“Donde, nas dívidas liquidáveis em prestações, de acordo com o regime consagrado no art. 781º, do C. Civil, o não pagamento de uma delas não importa a exigibilidade imediata de todas, cabendo ao credor interpelar o devedor para proceder ao pagamento da totalidade da dívida.
Assim, se o imediato vencimento de todas as prestações e a constituição em mora relativamente às mesmas, pressupõe a prévia interpelação do devedor para cumprir a prestação nesses termos (na sua totalidade)”.
Idêntica interpretação tem sido defendida nos Tribunais da Relação, como se evidencia no recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7/6/2018, proc. n.º 22574/13.6T2SNT-A.L1, disponível em www.dgsi.pt, que decidiu questão idêntica à dos presentes autos, transcrevendo-se a seguinte passagem:
“Pronuncia-se em sentido contrário, entre outros, Almeida e Costa (“Direito das Obrigações”, Almedina, 9ª edição, pág. 950-951) que defende que o referido preceito estabelece a mera exigibilidade antecipada e não o vencimento automático, impondo-se ao credor a interpretação do devedor para exigir antecipadamente as prestações vincendas.
Também Antunes Varela ensina que o que resulta do art. 781º do Código Civil é tão-somente a perda do benefício do prazo quanto a todas as prestações devidas para o futuro, ficando o credor, por conseguinte, com o direito de exigir a realização, não apenas da prestação a que o devedor faltou, mas de todas as prestações restantes, cujo prazo ainda não se tenha vencido, não resultando qualquer vencimento imediato ex vi legis, começando desde esse momento o devedor a responder pelos danos moratórios. Por outras palavras, o vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda não se vencera constitui um benefício que a lei concede, mas não impõe ao credor, não prescindindo consequentemente da interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação, interpelação que corresponde à manifestação da vontade do credor em aproveitar o benefício que a lei lhe atribui.
Posicionamo-nos ao lado desta última posição (na senda, entre outros do Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/5/2012, proc. 7169/10.4TBALM-A.L1-7, relatora Graça Amaral, que acompanhamos de perto, e ainda Ac. do mesmo Tribunal de 17/11/2011, proc. 1156709.2TBCLD-D.L1.2, relator Ezaguy Martins) de que a expressão legal significa apenas “exigibilidade imediata”, não no sentido de que o prazo de pagamento de todas as prestações seja o da primeira prestação, mas enquanto perda do benefício do prazo ou antecipação de exigibilidades, isto é, o prazo das prestações antecipadas deixou de existir como facto indicativo do vencimento, tornando-se a obrigação pura, dependendo pois o seu vencimento de interpelação.
Porquanto, como frisa Vasco Xavier (RDES, Ano XXI, n.ºs 1, 21, 3 e 4, pág. 201), a interpretação que defende o vencimento automático não só representa uma injustificada violência para o devedor, como se não concilia com o que dispõe o art. 805º do C. Civil, nos termos do qual aquele fica constituído em mora após ter sido interpelado para cumprir, exceto se a obrigação tiver prazo certo. Como salienta ainda este autor, a harmonização dos dois preceitos apenas seria possível se se considerasse que o prazo das prestações após o incumprimento passaria a ser o prazo da prestação não paga.
Assim, uma vez que em face do não cumprimento de uma das prestações, o prazo para cumprimento das restantes deixou de existir como prazo indicativo de vencimento, cabia ao credor/exequente interpelar o devedor para exigir antecipadamente as restantes prestações (neste sentido ainda Acs. do STJ de 15/3/2005, 17/1/2006, 6/2/2007 e 19/11/2009, estes último versando concretamente sobre Réus constituídos fiadores e principais pagadores, todos in www.dgsi.pt).
O Banco mutuante, porém, não demonstrou ter emitido qualquer declaração rescisória do contrato (direito que lhe assistia por força do contratualmente estipulado) ou interpelado previamente os devedores, máxime os fiadores, aqui embargantes, para pagamento da totalidade da quantia mutuada e respetivos juros contratuais, tendo optado, perante o incumprimento, por instaurar a ação executiva com base no contrato firmado, requerendo a citação dos Executados para procederem ao pagamento da totalidade da dívida”.
Assim também ensina Antunes Varela, “Das Obrigações em geral”, Vol. II, 4.ª ed., Almedina, pág. 52: “O credor fica, por conseguinte, com o direito de exigir a realização, não apenas da prestação a que o devedor faltou, mas de todas as prestações restantes, cujo prazo ainda se não tenha vencido. Assim se deve interpretar o texto do art.º 781.º, e não no sentido de que, vencendo-se imediatamente, ex vi legis, as prestações restantes, o devedor comece desde esse momento a responder pelos danos moratórios.
O vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não vencera constitui um benefício que a lei concede – mas não impõe – ao credor, não prescindindo consequentemente da interpelação do devedor”.
Donde, é ponto assente ser necessária a interpelação do devedor para o credor poder exigir antecipadamente as restantes prestações, nos termos do art.º 781.º do C. Civil. E essa interpelação não pode ser dispensada, pois só com a interpelação – por via da qual o credor exerce o direito ou benefício que a lei lhe concede – poderá ocorrer a mora do devedor relativamente à totalidade da prestação.
Ora, decorre dos autos que as partes celebraram três contratos de mútuo (30/07/2003 e 14/8/2013), garantidos por hipoteca, e acordaram que o pagamento do capital seria efetuado mediante prestações mensais diferidas temporalmente.
E mais acordaram que o incumprimento pelos mutuários de qualquer obrigação decorrente do contrato de empréstimo, concede à embargada o direito de considerar imediatamente vendidas e exigíveis e ainda considerar vencida e exigida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento.
O sentido desta cláusula não afasta o regime previsto no citado art.º 781.º do C. Civil, pois como se se refere no citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7/6/2018, os termos dessa cláusula coincide com o disposto na citada disposição legal, dela não decorrendo a desnecessidade de interpelação, ou seja, não sendo afastada essa regra por acordo das partes é aplicável o regime previsto nesse preceito legal.
E tendo em conta a natureza da oposição à execução (na execução, o executado, mediante o articulado de oposição à execução, deduz o pedido que deduziria no articulado de contestação, em sede de ação declarativa - a sua própria absolvição na instância ou no pedido executivo), importa atender que na distribuição do ónus da prova subjetivo, cabe ao embargante alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo exequente, e a este, alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, como flui expressamente do art.º 342.º/1 e 2 do C. Civil – cfr. Rui Pinto, “A Ação Executiva”, AAFDL, 2018, pág. 373.
Como sublinha este Autor, a págs. 420/421, “ Em matéria de ónus subjetivo da prova a regra geral aplicável na oposição à execução é a geral: “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” (…). Em consequência, “é ao executado embargante, funcionalmente em posição de demandado na execução, que cumpre alegar e provar os factos impeditivos ou extintivos do direito que o exequente se arroga”. E, por outro lado, “o exequente embargado tem de provar a causa de pedir da pretensão executiva, os factos de aquisição do direito à prestação, os factos constitutivos da sua pretensão.
No mesmo sentido, Marco Carvalho Gonçalves, “Lições de Processo Civil Executivo”, Almedina, 2016, pág. 209.
Decorrentemente, competia ao exequente/embargado o ónus da prova de ter procedido à interpelação dos embargantes/executados para poder exigir antecipadamente as restantes prestações, nos termos do art.º 781.º do C. Civil, por representar um facto constitutivo do direito às mencionadas prestações.
Aliás, não se vislumbra como poderiam os embargantes demonstrar a inexistência (facto negativo) dessa interpelação, como pretende a recorrente, que conduziria à difícil (senão impossível) demonstração de um facto negativo.
E porque a recorrente incumpriu esse ónus probatório, apenas poderá exigir os juros de mora a partir da citação dos embargantes para a execução, como foi bem decidido na sentença.
Orientação que também foi defendida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7/6/2018, proc. n.º 22574/13.6T2SNT-A.L1 (Cristina Neves): “Assim, o credor, por via da citação do seu devedor, tem direito apenas às prestações vencidas e não pagas até à data da instauração da execução, acrescida de juros desde essa data, sem prejuízo de, não pagas as que se fossem vencendo, poder o credor/exequente lançar mão da possibilidade de cumulação sucessiva de execuções prevista no artigo 711.º CPC”.
Na verdade, demonstrado o incumprimento dos contratos de mútuo pelos executados de algumas prestações mensais, com a sua citação para a execução teve lugar o exercício do direito potestativo de resolução do contrato, com a concomitante interpelação para o pagamento do montante total em dívida, montante este tornado exigível por via do seu operado vencimento de todas as prestações, como estipulado no art.º 781.º do C. Civil – cfr. citado Acórdão do STJ 12/07/2018, proc. 10180/15.5T8CBRT-A.C1.S1.
A decisão recorrida não merece, pois, qualquer censura, porque se limitou a aplicar corretamente o direito aplicável aos factos alegados e apurados.
Improcede a apelação.
Vencido no recurso, suportará a recorrente as respetivas custas – Art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil.