ACÇÃO EXECUTIVA
TERCEIRO
CITAÇÃO
REGISTO PREDIAL
Sumário


1. A ausência de resposta do terceiro, citado nos termos do art.º 119.º/1 do C. R. Predial, apenas tem como consequência a conversão oficiosa do registo provisório da penhora em definitivo, podendo prosseguir a execução quanto ao imóvel penhorado, sem que esse terceiro, estranho à execução, possa opor-se à respetiva venda executiva, e não que o imóvel passe a ser considerado como pertencente ao executado, enquanto anterior titular inscrito.
2. E porque o imóvel penhorado nos autos não pertence ao executado, mas a terceiro, não sendo considerado um bem comum do casal, não deve ser citado o cônjuge do executado nos termos do art.º 825.º do C. P. Civil, na sua redação à data em vigor, cujo âmbito de aplicação pressupõe que a execução seja movida apenas quanto a um dos cônjuges e nela se proceda à penhora de bens comuns do casal.

Texto Integral



Acordam no Tribunal da Relação de Évora

I - Relatório.
Nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa, intentada pelo exequente BB, contra o executado CC, veio a esposa deste, DD, interpor recurso de agravo do despacho proferido em 23/02/2010, que indeferiu, por falta de fundamento legal, o seu requerimento em que pedia que se procedesse à sua citação nos termos do art.º 825.º do CPC, formulando as seguintes conclusões:
1. O bem penhorado nestes autos foi adquirido pelo executado, na condição de casado na comunhão de adquiridos com a ora Recorrente, tendo essa aquisição sido levada ao registo predial.
2. Esse bem foi penhorado nestes autos na pressuposição de que, à data, pertencia ao executado (submetido embora à comunhão conjugal).
3. Porque, no momento do registo da penhora, havia uma inscrição de aquisição
a favor de uma sociedade terceira, a penhora foi registada como provisória.
4. Tal penhora veio a converter-se em definitiva em virtude do silêncio daquela sociedade, citada que foi para os efeitos do art. 119º do Código do Registo Predial.
5. A execução prosseguiu, assim, contra o executado, mantendo-se a penhora do bem e emergindo a inscrição da aquisição referida em 1.
6. Quer isto significar que, para todos os efeitos, é como se nunca tivesse chegado a existir a inscrição de aquisição referida em 3.
7. O prosseguimento da instância contra o executado e a manutenção da penhora, nos moldes indicados, corresponde ao respeito pelo princípio de que, em processo executivo, só podem ser penhorados bens de quem é executado.
8. Face aos elementos dos autos, o bem em causa, quando foi adquirido pelo executado, tinha a natureza de bem comum do casal, natureza que mantém neste momento, face às vicissitudes acima relatadas.
9. Visto que o atual exequente tem esse estatuto por via da renovação da execução ao abrigo do art. 920º do Código de Processo Civil (CPC), sendo credor apenas do executado único (marido da Recorrente), a penhora (ou a manutenção da penhora) de um bem comum do casal implica o cumprimento do art. 825º do CPC.
10. Não sendo a Recorrente executada, até porque não é devedora do exequente,
e estando penhorado um bem comum do casal, deveria ter sido citada para os efeitos do art. 825º do CPC.
11. O douto despacho recorrido leva a um cenário absurdo, pois o bem penhorado não pertencerá virtualmente a ninguém, o que é incompatível com a regra de que só podem penhorar-se bens de quem é executado.
12. Mostra-se violado o disposto no art. 825º do Código de Processo Civil.
Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido e ordenando-se a sua substituição por outro que ordene o cumprimento do art. 825º do Código de Processo Civil, citando-se a Recorrente em conformidade.
***
O exequente contra alegou, defendendo a bondade e manutenção da decisão e pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como de agravo, com subida diferida e efeito devolutivo e foi proferido despacho de sustentação da decisão (fls. 30).
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
***
II. Direito processual aplicável.
No caso concreto, estamos em presença de execução instaurada em 2000 e a decisão recorrida foi proferida em 23 de fevereiro de 2010.
Aos recursos de decisões proferidas antes de 1 de setembro de 2013, em processos instaurados após 1 de janeiro de 2008, é aplicável o regime de recursos do C. P. Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de agosto.
E para as decisões proferidas antes de 1 de setembro de 2013 referentes a ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008, é aplicável, à contrário, o regime de recursos anterior ao Dec. Lei n.º 303/07, de 24 de agosto, e não o atual regime de processo civil, nos termos do art.º 7.º/1 da Lei n.º 41/2003, de 26 de junho, posição assumida igualmente por Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, pág. 15, onde refere “Decisões proferidas antes de 1 de setembro de 2013 em processos instaurados antes de 1 de janeiro de 2008, os recursos seguem o regime anterior ao Dec. Lei n.º 303/07, de 25 de agosto, (v.g. agravos/apelações, alçadas, prazos, recorribilidade para o STJ, etc.).
Assim, no caso concreto, será aplicável o regime do C. P. Civil com a redação anterior ao Dec. Lei n.º 303/07, de 25 de agosto, disposições legais a que pertencem as citações que vieram a ser feitas sem outra denominação de origem.
***
III – Âmbito do Recurso.
Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pelo recorrente definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 660º, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, e 690.º/1, todos do C. P. Civil (na versão anterior às alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto – seu art.º 11.º/1).
Assim, a questão essencial a decidir consiste em saber se a recorrente deve, ou não, ser citada nos termos e para os efeitos do art.º 825.º do CPC.
**
IV – Fundamentação fáctico-jurídica.
1. Para responder à questão colocada importa considerar o seguinte teor do despacho recorrido:
“Fls. 400
Veio DD (esposa do executado CC) requerer que se proceda à sua citação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 825º, do Código de Processo Civil.
Alega para o efeito e em síntese que, desde a renovação da presente instância executiva não foi citada, quando o deveria ter sido por assumir a posição de terceiro nos autos de reclamação de créditos, os quais por seu turno foram apresentados na sequência da sustação da execução que corre termos sob o n.º 602/98, do 1.º Juízo Cível do Tribunal de Gondomar, sendo que, no âmbito destes últimos foi dado cumprimento ao artigo 825º, do Código de Processo Civil e, nessa sequência, requerido o inventário para partilha de bens comuns do casal DD e CC.
Notificado para o efeito, o exequente/reclamante BB pugna pelo indeferimento do requerido, por manifesta extemporaneidade e falta de fundamento, considerando que o imóvel penhorado nos autos não pertence ao casal mas sim à sociedade EE.
Juntou documentos.
Com interesse para a questão a decidir resulta dos autos que:
A) O prédio penhorado encontra-se registado a favor da executada “EE LIMITED”, sociedade com sede em Gibraltar, através da Apresentação 13 de 25 de Maio de 1999 – cfr. certidão de registo predial que constitui fls. 468 a 469.
B) No âmbito dos presentes autos foi dado cumprimento ao artigo 119º, do Código de Registo Predial, tendo-se silenciado a sociedade proprietária do bem penhorado – cfr. fls. 73/77.
C) No 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar correu termos sob o n.º
2317/04.6TBGDM, contra o ora exequente/reclamante e os ora executados, uma ação de reivindicação instaurada pela sociedade/executada EE com vista, além do mais, ao reconhecimento do seu direito de propriedade e cancelamento da penhora do exequente, a qual foi julgada improcedente por decisão transitada em julgado em 15/10/2008 – cfr. certidão que constitui fls. 503 a 512.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do preceituado no artigo 825º, do Código de Processo Civil, na execução movida contra um só dos cônjuges, podem ser penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens.
Perante os factos expostos e uma vez que, o bem penhorado não constitui bem comum do casal DD e CC verificamos não existir qualquer fundamento para determinar o cumprimento do disposto no mencionado artigo.
Pelo exposto, por manifesta falta de fundamento legal, indefiro o requerido.
Notifique.
Pelo incidente a que deu azo e atenta a sua natureza manifestamente dilatória, condeno a requerente em multa processual equivalente a 5 UC´s – artigo 16º, do Código das Custas Judiciais”.
***
2. O direito.
No caso dos autos, e sendo aceite pela recorrente e recorrido, que a presente execução prosseguiu apenas contra o executado CC, a pedido do credor reclamante, nos termos do art.º 920.º/2 do CPC, sendo que havia sido penhorado um imóvel, sito em Tavira, cujo registo de propriedade se encontra efetuado a favor da sociedade “EE LIMITED”, com sede em Gibraltar, através da Apresentação 13 de 25 de Maio de 1999 (cfr. certidão de registo predial que constitui fls. 468 a 469).
E resulta ainda que no âmbito dos presentes autos foi dado cumprimento ao artigo 119º, do Código de Registo Predial, sendo aquela sociedade devidamente citada, mas nada disse.
Em consequência, a penhora do imóvel, registada provisoriamente, converteu-se em registo definitivo.
Ora, diz a recorrente que o bem penhorado nestes autos foi adquirido pelo executado, na condição de casado na comunhão de adquiridos com a ora Recorrente, sendo que foi penhorado na pressuposição de que, à data, pertencia ao executado, e que aquando do registo da penhora havia uma inscrição de aquisição a favor de uma sociedade terceira, a penhora foi registada como provisória, a qual veio a converter-se em definitiva em virtude do silêncio daquela sociedade, citada que foi para os efeitos do art. 119º do Código do Registo Predial.
E, assim sendo, conclui a agravante, a execução prosseguiu contra o executado, mantendo-se a penhora do bem e emergindo a inscrição da aquisição anterior a seu favor, ou seja, para todos os efeitos é como se nunca tivesse chegado a existir a inscrição de aquisição referida a favor da sociedade.
Mas sem razão.
Com bem salienta o recorrido, da aplicação do disposto no art.º 119.° do Código Registo Predial, em virtude do silêncio por parte do titular inscrito, não resulta a (re) aquisição da propriedade do bem penhorado à ordem dos presentes autos para si e para o seu marido, passando a ser bem comum do casal.
Com efeito, estabelece o art.º 119.º/1 do C. Registo Predial:
“1. Havendo registo provisório de arresto, penhora ou de declaração de insolvência sobre os bens inscritos a favor de pessoa diversa do requerido, executado ou insolvente, deve efetuar-se no respetivo processo a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de 10 dias, se o prédio ou direito lhe pertence”.
E acrescenta o seu n.º3:
Se o citado declarar que os bens lhe não pertencem ou não fizer nenhuma declaração, o tribunal ou o agente de execução comunica o facto ao serviço de registo para conversão oficiosa do registo”.
Mas se o citado “declarar que os bens lhe pertencem, o juiz remete os interessados para os meios processuais comuns, e aquele facto é igualmente comunicado, bem como a data da notificação da declaração para ser anotada no registo” – seu n.º4.
Este preceito legal visa assegurar o princípio fundamental do trato sucessivo, definido e regulamentado nos art.s 34º e 35º, C. R. Predial.
Assim, se o terceiro, titular inscrito do imóvel penhorado, for citado nos termos do n.º1 do art.º 119.º do C. R. Predial, sob pena da execução prosseguir, e não se opõe, ou, o que é o mesmo, nada diz, o registo meramente provisório da penhora passa a definitivo e a venda judicial desse imóvel pode ser feita com toda a legitimidade.
Como sublinha Marco Carvalho Gonçalves, in “Lições de Processo Civil Executivo”, 2016, Almedina, págs. 239/240, “Diversamente, se o terceiro declarar que o bem penhorado não lhe pertence ou se nada disser dentro do respetivo prazo, o registo provisório da penhora deve ser oficiosamente convertido em definitivo, mediante certidão comprovativa da declaração do terceiro ou da falta dessa declaração. Neste caso, se após a conversão do registo da penhora em definitivo o titular inscrito vender o prédio a um terceiro, que regista essa aquisição, sendo o bem entretanto vendido em sede executiva, o terceiro não poderá opor, com sucesso, a sua aquisição à venda executiva do bem (…)”
No mesmo sentido se pronuncia Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 2009, 11.ª edição, pág. 245, dizendo que a execução deve prosseguir quanto ao bem penhorado quando o registo em vigor sobre o imóvel se encontrar efetuado a favor de pessoa diversa do executado, cumprindo-se o disposto no n.º1 do art.º 119.º do C. R. Predial, a fim de se assegurar o trato sucessivo, regulamentado nos art.ºs 34.º e 35.º, e este declarar que o bem não lhe pertence ou não fizer declaração alguma.
Por isso que, sustenta o Autor, “face à consequência grave resultante da situação de revelia do titular inscrito, suscetível de levar, normalmente, à perda do bem penhorado, através da sua alienação na execução, a sua citação deve ser efetuada com a cominação em que incorre”.
Nesta conformidade, exarou-se no Acórdão do STJ de 15/04/2004, in Col. Jur. Ac.do STJ, ano XII, T II, pág. 28, que penhorado um prédio hipotecado, adquirido por terceiro por sentença que lhe deferiu a execução específica e notificado este terceiro para efeitos do art.º 119.º do C. R. P., o seu silêncio assegura o trato sucessivo, não podendo, posteriormente, “invocar a presunção de propriedade derivada do registo”.
No caso contrário, como ensina Lebre de Freitas, “A Ação Executiva”, 2014, 6.ª edição, pág. 296, “Se o titular da inscrição declarar que o bem lhe pertence, o exequente, se quiser manter a penhora, instaurará contra ele uma ação declarativa de propriedade, autónoma relativamente à execução, que fica entretanto suspensa quanto ao bem em causa, (…).”
Na verdade, se o terceiro inscrito declarar que o bem lhe pertence, o juiz remete os interessados para os meios processuais comuns e aquele facto é igualmente comunicado, bem como a data da notificação da declaração, para ser anotada no registo ( n.º4 do art.º 119.º do C. R. predial). O registo da ação declarativa na vigência do registo provisório é anotado neste e prorroga o respetivo prazo até caducar ou ser cancelado o registo da ação (n.º 5).
E ficam suspensos os efeitos da penhora (sem prejuízo, naturalmente, do disposto no art.° 847.° do C. P. Civil), até que o respetivo registo caduque ou, inversamente venha a ser convertido em definitivo – cfr. Acórdão do T. Rel. do Porto, de 21/9/2010 (João Proença), in www.dgsi.pt.
Compreende-se que beneficiando o terceiro da presunção de titularidade do direito registado a título definitivo a seu favor, antes da penhora, e não sendo executado, (como decorre do art. 7º do C. R. Predial.), o ónus de intentar ação destinada a esclarecer a questão da titularidade do direito recaia sobre o exequente, único interessado no prosseguimento da execução quanto ao bem em causa, visto decorrer do art.º 838.º/4 do C. P. Civil, na redação então em vigor (atual 755.º/4 ), que pese embora o registo provisório da penhora não obste a que a execução prossiga, quanto a ele, todavia não pode ter lugar a adjudicação do imóvel penhorado ou a respetiva venda sem que o registo se haja convertido em definitivo.
Ora, no caso dos autos, o imóvel penhorado mostra-se registado na C. R. Predial a favor de terceiro, a sociedade EE LIMITED”, com sede em Gibraltar, através da Apresentação n.º 13 de 25 de Maio de 1999, ou seja, em data anterior à penhora.
Por isso, citada que foi, nos termos e para os efeitos do ao n.º1 do art.º 119.º do C. R. Predial, nada disse, razão pela qual o registo provisório da penhora foi convertido em definitivo, nos termos do seu n.º3, podendo a execução prosseguir, como prosseguiu, para a venda desse imóvel, sem que o terceiro se lhe possa opor.
Mas a circunstância do prosseguimento da execução contra o executado, marido da recorrente, com a venda desse imóvel, registado a favor de terceiro, não acarreta a caducidade desse registo e muito menos tem como consequência o renascimento e prevalência do registo anterior, isto é, não emerge, como sustenta a recorrente, a inscrição em nome do executado e que este beneficie da presunção decorrente do registo anteriormente efetuado em seu nome e, nessa medida, se considere um bem comum do casal.
É que enquanto o atual registo não for anulado ou cancelado ( art.ºs 13.º e 110.º do C. R. predial) mostra-se em vigor e dele decorre a presunção de que a propriedade do imóvel em causa pertence à referida sociedade, e não ao executado, em conformidade com o prescrito no art.º 7.º do C. R. Predial: “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.
Aliás, como bem sublinha o recorrido, e decorre da escritura pública junta a fls. 25 a 28, em 11 de maio de 1999 a agravante DD e o seu marido e executado CC declararam vender dois imóveis, entre eles o imóvel penhorado nos autos, à sociedade Offshore EE LIMITED, pelo preço de global de vinte e seis milhões de euros, documento que serviu de base ao registo em vigor.
Como tem vindo a ser decidido uniformemente pela jurisprudência, “Se o bem penhorado estiver inscrito no registo predial em nome de terceiro, o silêncio deste, citado nos termos do artigo 119 do Código de Registo Predial, não faz reverter o bem à esfera jurídica do executado, só determinando a perda do registo a favor desse terceiro” (nosso sublinhado) – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 4/12/1998 (Afonso Correia), in www.dgsi.pt.
Assim também se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19/01/2006 (Fátima Galante), consultável em www.dgsi.pt, afirmando que o silêncio do terceiro, titular inscrito, na sequência da sua citação nos termos do art.º 119.º do C. R. Predial, “tem um efeito cominatório sendo equiparado a uma declaração expressa de que já não lhe pertence o prédio em questão.
A intervenção acidental nos termos do art. 119º, CRP proporciona a emissão de declaração que, na perspetiva do interesse fundamental da pessoa cujo património foi atacado por um ato de execução, tem a enorme vantagem de, pelo simples facto de ser produzida, paralisar aquele ato e os que lhe sucederam.
Basta, com efeito, ao titular inscrito fazer uma simples declaração de que o prédio lhe pertence para, sem mais diligências, o juiz ter de suspender a execução quanto àquele bem e remeter os interessados para os meios processuais comuns (cfr. art. 119º, citado, e seu nº. 4). Este art. 119º visa assegurar o princípio fundamental do trato sucessivo, definido e regulamentado nos art. 34º e 35º, CRP.
Se o titular inscrito se não opõe, ou, o que é mesmo, nada diz, o registo da penhora, de meramente provisório, passa a definitivo e a venda judicial pode ser feita com legitimidade. A penhora passará a ser oponível àquele titular inscrito, precisamente porque, expressa ou tacitamente, a ela se não opôs”.
Também no Acórdão do STJ, de 30/11/2006 (Salvador da Costa), disponível em www.dgsi.pt, se pronunciou nos seguintes termos:
“A penhora de imóveis está sujeita a registo, destinado a acautelar os direitos de terceiros (artigos 1º e 2º, nº 1, alínea n), do Código do Registo Predial).
Quanto à dinâmica processual decorrente da penhora de imóveis cujo registo de aquisição seja a favor de pessoa diversa do executado, rege o artigo 119º do Código do Registo Predial.

Havendo registo provisório de penhora de bens inscritos a favor de pessoa diversa do executado, deve o juiz ordenar a sua citação para no prazo de dez dias declarar se o prédio lhe pertence (nº 1).
Se o citado não fizer alguma declaração será expedida certidão do facto à conservatória com vista à conversão oficiosa do registo (nº 3).
A citação do titular inscrito para os fins previstos neste artigo destina-se a dar-lhe conhecimento de que foi penhorado, em execução movida contra terceiro, um prédio inscrito em seu nome, para que ele, se for seu dono, possa obstar ao prosseguimento da execução e evitar a sua venda.
O silêncio do titular inscrito, citado nos termos do nº 1 do artigo 119º do Código do Registo Predial, tem apenas o efeito de expedição de certidão à conservatória do registo predial para conversão oficiosa do registo provisório da penhora em registo definitivo”.
Concluindo, a ausência de resposta do terceiro, citado nos termos do art.º 119.º do C. R. Predial, apenas tem como consequência a conversão oficiosa do registo provisório da penhora em definitivo, podendo prosseguir a execução quanto ao imóvel penhorado, sem que esse terceiro, estranho à execução, possa opor-se à respetiva venda executiva, e não que o imóvel passe a ser considerado como pertencente ao executado, enquanto anterior titular inscrito.
E assim sendo, e porque o imóvel penhorado nos autos não pertence ao executado, mas a terceiro, não pode ser considerado um bem comum do casal, como pretende a agravante, razão pela qual esta não tem que ser citada nos termos do art.º 825.º do C. P. Civil, na sua redação à data em vigor, cujo âmbito de aplicação pressupõe que a execução seja movida apenas quanto a um dos cônjuges e nela se proceda à penhora de bens comuns do casal.
A decisão recorrida não merece, pois, censura.
Improcede o recurso.
Vencida no recurso suportará a agravante as custas respetivas – art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil.
***
V. Sumariando.
1. A ausência de resposta do terceiro, citado nos termos do art.º 119.º/1 do C. R. Predial, apenas tem como consequência a conversão oficiosa do registo provisório da penhora em definitivo, podendo prosseguir a execução quanto ao imóvel penhorado, sem que esse terceiro, estranho à execução, possa opor-se à respetiva venda executiva, e não que o imóvel passe a ser considerado como pertencente ao executado, enquanto anterior titular inscrito.
2. E porque o imóvel penhorado nos autos não pertence ao executado, mas a terceiro, não sendo considerado um bem comum do casal, não deve ser citado o cônjuge do executado nos termos do art.º 825.º do C. P. Civil, na sua redação à data em vigor, cujo âmbito de aplicação pressupõe que a execução seja movida apenas quanto a um dos cônjuges e nela se proceda à penhora de bens comuns do casal.
***
VI. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao agravo.
Custas pela agravante.

Évora, 2019/01/31
Tomé Ramião
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro