CONTRATO DE FACTORING
CONTRATO-QUADRO
CESSÃO DE CRÉDITOS
Sumário

I - No contrato de factoring, o artigo 7.º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 171/95, de 18-07, ao estabelecer que “a transmissão de créditos ao abrigo de contratos de factoring, deverá ser acompanhado pelas correspondentes facturas ou suporte documental equivalente, nomeadamente informático, ou título cambiário”, parece apontar para o modelo dualista../../../../../../Users/Amelia Ribeiro/Desktop/asdasd/11.03.2014 632.11.1YXLSB.L1 TG.doc - _ftn2.
II - Segundo esse modelo, o contrato desdobra-se em duas vertentes:
a) - um contrato quadro que regula o conjunto das relações do factor com o aderente, no qual se estipula a venda dos créditos futuros e, nomeadamente, a assunção do risco pela sociedade factor e a prestação de diversos serviços;
b) – a posterior cessão dos créditos.
III - Nesta medida, a eficácia do contrato-quadro é distinta da eficácia da cessão de cada crédito ulteriormente cedido no âmbito desse contrato.
IV - Celebrado o contrato de cessão do crédito, e notificado o devedor, fica este obrigado a efectuar o pagamento dos créditos cedidos ao factor.
V - Estruturado o negócio nestes termos irreleva que no contrato-quadro não haja qualquer referência à recorrente ou às facturas.

Texto Integral

Proc. nº 596/15.2T8PVZ.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 4

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório.
B…, SA., com sede na Avenida …, n.º .., …. - … Lisboa, pessoa colectiva com o número ……… intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum contra C…, Alargamento para 2 x3 Vias do Sublanço D…/E… da A…, ACE., com sede na Rua …, n.º 1, …, …. – … Maia, pessoa colectiva com o número ……….., pedindo que a presente acção seja considerada procedente por provada e, em consequência, ser a ré condenada no pagamento da quantia de 82.299,18€ (oitenta e dois mil duzentos e noventa e nove euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alega para tal que celebrou com F…, Lda um contrato de factoring e cessão de créditos, sendo que, de entre os créditos cedidos, se encontravam créditos que a cedente detinha sobre a aqui ré, e que esta não paga, apesar de instada para o efeito.

Regularmente citada, contestou a ré, invocando que entre a ré e a referida F… havia sido celebrado um contrato, de onde derivam as facturas cujo pagamento ora é peticionado, sendo que tal contrato previa que a F… não podia ceder os seus créditos, sem o prévio consentimento escrito da ré, consentimento esse que nunca existiu, o que torna o contrato de factoring nulo ou inválido. Mais alega que os valores aqui peticionados foram pagos pela ré à referida F… no âmbito de uma acção judicial, e se o contrato de factoring já foi resolvido, o que desconhece, a titularidade do crédito já tinha regressado à F… aquando do referido pagamento.
Mais invoca a prescrição dos juros vencidos no prazo de cinco anos indicado no art. 310º al. d) do Código Civil.
Deduziu finalmente incidente de intervenção acessória provocada da referida F….

Por requerimento junto aos autos a 24.09.2015, veio a autora, além do mais, informar que o contrato de factoring em causa não foi resolvido.

Notificada para se pronunciar quanto à matéria de excepção, veio a autora responder, invocando que a convenção pela qual se proíba ou restrinja a possibilidade da cessão não é oponível ao cessionário, salvo se este a conhecia no momento da cessão; que apenas no caso de o pagamento do devedor ao cedente ser anterior à notificação da cessão de créditos, poderá este pagamento ser oponível ao cessionário, o que se não verifica no caso dos autos, pois que a ré foi notificada da cessão em 03.06.2008, tendo o alegado pagamento à F… sido efectuado em 2013, razão pela qual este pagamento não liberou a ré nem extinguiu a obrigação. Finalmente reconheceu a prescrição dos juros superiores a 5 anos, reformulando o pedido nessa parte (peticionado o pagamento do montante de €20.308,55 de juros (e não €28.675,32 inicialmente peticionados), a que devem acrescer o valor dos juros vincendos, dada a interrupção do prazo de prescrição.

Foi admitida a intervenção acessória provocada da F….

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho a admitir a redução do pedido, no que aos juros diz respeito, bem como despacho saneador.

Determinou-se a repetição da citação na pessoa do Sr. Administrador de insolvência, visto que a interveniente já havia sido declarada insolvente aquando da sua citação

Nessa sequência, veio a interveniente acessória apresentar articulado.

Realizou-se o julgamento com observância do formalismo legal e foi proferida sentença a condenar a ré a pagar à autora a quantia de €53.623,86 de capital, acrescida da quantia de €20.308,55 de juros de mora vencidos e dos juros de mora vincendos desde o dia posterior à apresentação da presente acção e até efectivo e integral pagamento.
A ré C…, A.C.E interpôs recurso, concluindo:
a) Como relevantes para a apreciação do objecto da acção foram considerados provados, entre outros, os factos n.º 4 a 9 da respectiva matéria de facto, e não provado, igualmente entre outros, o facto descriminado em terceiro lugar dos factos não provados;
b) No entanto, da prova produzida nos autos resulta que tais factos provados deveriam ter sido dados como não provados e o facto não provado deveria ter sido considerado provado;
c) No que aos pontos 4º e 5º dos factos provados ser refere, verifica-se que a Recorrida se limitou a juntar aos autos as facturas cujo pagamento reclama, sem que, no entanto, tenha feito qualquer prova, sequer, de que tais facturas estavam abarcadas pelo contrato de factoring outorgado com a tal F… ou, ainda, que as facturas dos autos estavam, efectivamente, por pagar, sendo estas, e não outras quaisquer que tinham sido cedidas pela F… à Recorrida;
d) Verifica-se que o contrato de factoring (junto sob doc. 1 com a P.I.) tem objecto genérico e foi celebrado com vista a abranger todos os créditos de que a F… fosse titular sobre terceiros em relação aos quais a F… detivesse créditos e os respectivos pedidos fossem aprovados pela Recorrida, não havendo qualquer referência à Recorrente ou às facturas cujo pagamento a Recorrida peticiona nos autos;
e) A única testemunha (G…) questionada acerca desta matéria, desconhecia quais as facturas que foram apresentadas a pagamento, nem identificou as facturas dos autos como estando abrangidas pelo contrato de factoring em consideração, nem souber dizer qual o valor em divida;
f) O douto Tribunal a quo, em sede de fundamentação de facto, quando especifica os factos em relação aos quais relevou o depoimento da testemunha G…, refere, expressamente, que este “…foi relevante na medida em que, de forma desinteressada e isenta, confirmou ser ela quem aceitou e validou as facturas aqui em discussão...”;
g) Sucede que esta testemunha não logrou identificar qualquer das facturas em apreço nos autos como estando em divida, ou, como sendo aquelas que, aceitou e validou;
h) Cabia à Recorrida fazer prova de que as facturas estavam em divida, tinham sido cedidas e integravam a relação contratual que serve de base à sua pretensão, o que não fez;
i) Como é sabido, uma factura não é, só por si, fundamento (causa de pedir) de uma pretensão pecuniária, pelo que, a mera emissão de uma factura pela “Aderente” (a tal F…), não dispensava a Recorrida de provar a constituição do crédito correspondente e que o mesmo integrava a relação contratual em que baseou o pedido formulado nos autos;
j) Conforme resulta do n.º 2, da cláusula 2ª do contrato de factoring, a celebração do contrato de factoring não operou a cessão, de forma automática e abstracta, de todos os créditos (ainda que futuros) de que a F… fosse titular sobre terceiros, mas apenas daqueles que a mesma viesse a propor, concretamente, ao factor e que por este fossem aceites, pelo que nem do contrato, nem das facturas, é possível concluir pela sua cedência dos respectivos créditos;
l) Deveriam, face ao exposto, os factos dados como provados nos arts.º 4º e 5º dos factos provados, ser considerados como não provados;
m) E deveria o pedido formulado pela Recorrida, por total ausência de prova, ter sido considerada totalmente improcedente, por não provado;
n) Ao contrário do que resulta da parte inicial do facto provado no art.º 6 dos factos provados, a Recorrente não foi notificada da cessão de créditos e nunca declarou ter sido notificada da mesma (o que, como abaixo se demonstrará era condição de eficácia da cessão de créditos em apreço);
o) O documento 10 não configura declaração da Recorrente de que foi notificada do contrato de factoring e respectivos efeitos;
p) Isto porque, encontram-se estes documentos assinados por quem não tinha poderes para vincular a Recorrente;
q) Não só porque a forma de a Recorrente se obrigar é, e era à data dos factos, através da assinatura de três administradores cada um deles designado por cada uma das agrupadas, no cumprimento de deliberações do conselho de administração; um único administrador, quando, para tal, em acto do conselho de administração, lhe sejam conferidos poderes; um mandatário no âmbito do respectivo mandato;
r) Mas também porque quem assinou o doc. 10., o Exmo. Sr. H…, não era à data dos factos, nem nunca foi, representante legal da Recorrente;
s) Do mesmo modo, também a aposição do carimbo da administração da Recorrente, colocado, como consta da douta sentença recorrida, neste documento, não é suficiente para suprimir a falta de poderes para o acto em consideração;
t) E era à Recorrida que cabia a obrigação profissional de apurar se a declaração de recebimento da notificação ao devedor, da qual, como abaixo se verá, faz depender a eficácia da cessão de créditos, tinha sido assinada por quem e da forma a que obrigasse a Recorrente;
u) E, no caso específico da Recorrente, a sua particular natureza jurídica de agrupamento complementar de empresas, de onde resulta que seja composta, por pessoas juridicamente distintas, no caso em consideração, por três pessoas colectivas com personalidades jurídicas distintas e independentes entre si, encontrando-se uma delas, inclusivamente sediada em Espanha, impõe, com especial premência, que os actos de gestão que obriguem ou vinculem juridicamente a Recorrente sejam praticados da forma prevista no contrato de sociedade para a vincular;
v) Ora, conforme resulta do n.º 4, do art.º 3º (que regula a eficácia da cessão de créditos em consideração) do contrato de factoring dos autos, a eficácia da cessão de créditos estava condicionada à confirmação do recebimento pelo Devedor, in casu, a Recorrente, da notificação referida na cláusula 4ª, ou seja da notificação aos devedores da celebração do mesmo contrato de factoring;
w) Nos termos no n.º 3, da mesma clausula 4ª, a Recorrida impunha que a notificação ao devedor, atenta a importância desta no âmbito da cessão de créditos, fosse assinada por quem obrigasse o Aderente, aqui, a F…;
x) Pelo que, por maioria de razão, e do mesmo modo, atenta a importância do conhecimento da cessão de créditos por parte do Devedor, igualmente se deverá considerar que a confirmação de recebimento pela Recorrente da notificação da outorga do contrato de factoring entre a Recorrida e a F…, teria, igualmente, de ser assinada por quem e pela forma que a vinculasse;
y) Atenta a importância que, no quadro geral das normas legais que regem esta figura jurídica (melhor exposta no trecho do douto acórdão do Supremo tribunal de Justiça, de 06-11-2012, relatado pelo Conselheiro Alves Velho), assume a notificação e conhecimento da cessão de créditos pelo terceiro devedor, a aqui Recorrente;
z) Atenta a importância que, no âmbito do contrato de factoring dos autos, igualmente, assume a notificação da cessão de créditos ao terceiro devedor, a aqui Recorrente;
aa) E, atenta, também, a especial e complexa forma jurídica da Recorrente;
bb) Julga-se ser entendimento correcto o de que a confirmação de recebimento da notificação teria de ser emanada de quem tivesse poderes para representar a Recorrente;
cc) E só assim se poderia afirmar que esta tinha tido efectivo e real conhecimento desta cessão de créditos;
dd) O desconhecimento da cessão de créditos alegado pela Recorrente não é meramente teórico e extrai-se, nomeadamente, através dos factos dados como provados nos artigos 12º a 15º destes factos, onde a M.ma Juiz a quo considerou provado que a Recorrente pagou à F… parte da quantia que lhe devia por conta das facturas dos autos, no âmbito da acção identificada em 13º dos factos provados, e por via da transacção naqueles autos alcançada e homologada;
ee) Se a Recorrente e a sua agrupada C1…, S.A., tivesse tido conhecimento da outorga do contrato de factoring dos autos, e da cessão de créditos que por via deste se operou (tivesse sido esta eficaz, o que, como se viu, não sucedeu), não só não teria celebrado qualquer transacção, fosse por que montante fosse, com a F…;
ff) Aliás, o regime da solidariedade entre as agrupadas e o agrupamento, imposto pelo n.º 2, da Base II, da Lei 4/73, de 04 de Junho, reforça, igualmente, e é mais um argumento a favor do que acima se escreveu acerca da necessidade de o conhecimento e, in casu, respectiva declaração do mesmo, ter de ser efectuada através da forma prevista nos estatutos da Recorrida;
gg) Toda a fundamentação acima expendida acerca do documento 10 junto com a contestação é, também, aplicável ao doc. 11 junto com a mesma peça processual, sendo que, por razões de economia processual, apenas se destaca que também este documento não se encontra assinado por quem representasse a Recorrida (encontra-se assinado por I…, que como acima se demonstrou também não é nem nunca foi representante legal da Recorrente);
hh) Apenas se tendo declarado neste documento que a Recorrente tinha recepcionado as facturas emitidas pela F… (e tinha), e que aquelas se encontravam contabilizadas para pagamento (e estavam, como foram a esta pagas);
ii) Deveria assim, ter sido dado como não provado o facto provado n.º 6 e, correspondentemente, deveria ter sido dado como provado que a agrupada da Ré, C1…, S.A., ignorava por completo a existência e conteúdo dos docs. 9 a 11 juntos com o p.i., nunca tendo tido conhecimento os mesmos;
jj) O Tribunal a quo deu ainda como provado o facto constante do art.º 7º dos factos provados, nomeadamente, que constava de todas as facturas um carimbo aposto pela F…, onde era mencionado que o pagamento das mesmas deveria ser efectuado à Recorrida.
kk) No entanto, das facturas juntas aos autos com a douta P.I. da Recorrida sob doc. 2, doc. 3 e doc. 6, não consta qualquer carimbo, nomeadamente, com a informação de que o pagamento da respectiva factura deveria ser efectuado à Recorrida;
ll) Para além do mais, quando questionada acerca da aposição do carimbo referido pela M.ma Juiz a quo em 7º dos factos provados, a testemunha G… revelou desconhecer se nas facturas em apreço nos autos (as quais, recorde-se, não soube identificar como tendo sido cedidas no âmbito do contrato de factoring), tal carimbo tinha, ou não, ali sido colocado;
mm) Deste modo, não poderia o douto Tribunal a quo ter dado como provado que em todas as facturas constava um carimbo onde se indicava que os pagamentos deveriam ser efectuados à Recorrida;
nn) Ora, resultando do estipulado no n.º 5, da cláusula 3ª do contrato de factoring, que a aposição nas facturas da indicação de que os pagamentos destas deveriam ser efectuados à Recorrida, é condição da eficácia da cessão de créditos, na falta de tal menção, não se podem considerar os respectivos créditos cedidos. É este, aliás, o entendimento vertido no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (adiante TCAS), de 12/11/2015, proc. 11246/14;
oo) A necessidade de constar das facturas a indicação de que o seu pagamento deveria ser efectuado à Recorrida, como condição de eficácia da cessão de créditos, foi, também, confirmada pela testemunha G…;
pp) Também quanto a esta matéria tem aplicação o que acima se alegou quanto ao facto de da celebração do contrato de factoring não resultar a cessão, de forma automática e abstracta, de todos os créditos (ainda que futuros) de que a F… fosse titular sobre terceiros, mas apenas daqueles que a mesma viesse a propor, concretamente, ao factor e que por este fossem aceites;
qq) Deste modo, face à prova documental e testemunhal acima descriminada e produzida nos autos, deveria ter sido dado como provado que das facturas …, … e … juntas com a P.I., não constava a menção de que os pagamentos deveriam ser efectuados à Recorrida;
rr) Encontra-se, também, elencado como facto provado n.º 8 que a Recorrente informou a Recorrida, em 30/07/2008 que as facturas … a … se encontravam contabilizadas para pagamento;
ss) Ora, analisada a documentação junta aos autos verifica-se que não existe qualquer documento datado de 30/07/2008, sendo que, ainda que assim não fosse, a verdade é que da contabilização de facturas para pagamento, sem referência a quem o pagamento de tais facturas seria a realizar, pouca ou nenhuma, salvo melhor entendimento, relevância terá;
tt) Foi também dado como provado que a Recorrida interpelou a Recorrente para pagamento, mas que esta nada pagou;
uu) Para prova deste facto, juntou a Recorrida sob doc. 12 com a sua douta P.I., carta datada de 30/05/2014, através da qual interpela a Recorrente para pagamento;
vv) No entanto, junta igualmente o respectivo aviso de recepção, que demonstra que esta carta não foi recebida pela Recorrente;
ww) Não estando provada a interpelação para pagamento (que não se verificou), também daqui não se poderia concluir pelo conhecimento da cessão de créditos, por parte da ora Recorrente, e suas agrupadas.
Termos em que, e nos melhores de direito que resultarão do douto suprimento de V.Exas., Venerandos Desembargadores, deve a douta sentença nos autos proferida, e, agora recorrida ser revogada e, em consequência, substituir-se por outra que considere a presente acção improcedente por não provada e absolva as Recorrente do pedido formulado pela Recorrida nos autos ou, considerando-se que apenas não foram cedidas as facturas das quais não consta o carimbo com a indicação de que o respectivo pagamento deveria ser efectuado à Recorrida, se absolva parcialmente a Recorrente do pedido, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!

A Massa insolvente de F…, Lda apresentou contra-alegações, concluindo:
A. A chamada celebrou em 03/08/2005 com a aqui Recorrida um contrato de factoring e cessão de créditos.
B. Naquele contrato, a chamada acordou com a Recorrida a cessão de créditos comerciais de que a sociedade aderente e cedente fosse titular sobre terceiros, pelos fornecimentos de bens ou prestações de serviços por si efetuados.
C. Motivo pelo qual, a chamada comunicou, mediante carta dirigida, à Recorrente a cedência a favor da Recorrida dos créditos em causa nos autos.
D. Esta, por sua vez, aceitou expressamente a cessão, e ficou consciente que, a partir daquele momento, todos os pagamentos emergentes da realização de trabalhos e obras incluídos nas faturas números …, …, …, …, …, … e …, seriam efetuados à Recorrida, até porque esta era a única entidade habilitada a dar quitação aos valores recebidos.
E. Para além disso, é visível, nos docs. 2 a 8 juntos com a petição, um carimbo aposto nas faturas enviadas à Recorrente pela aqui chamada, onde se mencionava, expressamente, que os pagamentos deveriam ser efetuados à Recorrida.
F. Como se isto não bastasse, do documento junto pela Recorrida sob doc. 11, consta que a Recorrente informou aquela que as faturas supra referidas se encontravam contabilizadas para pagamento.
G. Pelo que, dúvidas não restam, até porque está, documentalmente, provada a notificação da cessão de créditos a favor da Recorrida, nos termos do art.º 583.º n.º 1 do CC, facto que inclusive a Recorrente admite.
H. Pelo que, a cessão de créditos é válida e eficaz, razão pela qual a sentença recorrida não nos merece qualquer reparo.
Nestes termos e nos melhores de Direito supridos por V. Exas.
Venerandos Desembargadores, deve improceder o recurso interposto mantendo-se a decisão recorrida, assim se fazendo a costumeira JUSTIÇA

Nos termos da lei processual civil são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.
Assim, as questões a resolver consistem em apurar se:
- houve erro na apreciação na matéria de facto e, consequentemente, se a recorrente não tomou conhecimento da cessão de créditos operada entre a cedente “F…” e a autora /recorrida;
- resultaram provados os serviços titulados pelas facturas.
II – Quadro fáctico.
Factos provados.
1.º A autora é uma Instituição Financeira de Crédito que tem por objecto a prática de operações permitidas aos bancos, com excepção da recepção de depósitos, nas quais se inclui a concessão de crédito a particulares e empresas, incluindo a realização de operações de factoring.
2.º No âmbito da actividade por si exercida, foi celebrado a 3 de Agosto de 2005 com a sociedade denominada “F…, Lda.”, um contrato de factoring e cessão de créditos.
3.º No âmbito deste contrato foi acordada a cessão à autora de créditos comerciais de que a sociedade aderente e cedente fosse titular sobre terceiros, pelos fornecimentos de bens ou prestações de serviços por si efectuados, em especial no domínio de obras e trabalhos de empreitadas por si executadas a solicitação de terceiros.
4.º Entre os créditos cedidos pela identificada sociedade à autora, contam-se os que a sociedade cedente detinha sobre a ré, derivados da prestação de serviços a esta última no âmbito de um contrato de subempreitada, tendo por objecto os trabalhos realizados durante os meses de Março a Junho de 2008.
5.º Os créditos em causa resultam das facturas apresentadas a pagamento, que seguidamente se discriminam:
- Factura n.º … emitida em 31 de Março de 2008 no valor de 2.215,00€ (dois mil duzentos e quinze euros), com pagamento a 60 dias, referente à cedência de equipamentos, sendo parte integrante da referida factura o auto de medição n.º 6 de Março de 2008.
- Factura n.º … emitida em 30 de Abril de 2008 no valor de 480,00€ (quatrocentos e oitenta euros), com pagamento a 60 dias, referente à cedência de equipamentos, sendo parte integrante da referida factura o auto de medição n.º 7 de Abril de 2008.
- Factura n.º … emitida em 30 de Junho de 2008 no valor de 4.547,44€ (quatro mil quinhentos e quarenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos), com pagamento a90 dias, referente a um trabalho de Drenagem Longitudinal, sendo parte integrante da referida factura o auto de medição n.º 7 de Junho de 2008.
- Factura n.º … emitida em 30 de Junho de 2008 no valor de 16.043,61€ (dezasseis mil e quarenta e três euros e sessenta e um cêntimos), com pagamento a 90 dias, referente a um trabalho de Drenagem Transversal, sendo parte integrante da referida factura o auto de medição n.º 10 de Junho de 2008.
- Factura n.º … emitida em 30 de Junho de 2008 no valor de 19.859,59€ (dezanove mil oitocentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e nove cêntimos), com pagamento a 30 dias, referente a trabalhos designados por “obras de arte”, sendo parte integrante da referida factura o auto de medição n.º 3 de Junho de 2008.
- Factura n.º … emitida em 30 de Junho de 2008 no valor de 718,22€ (setecentos e dezoito euros e vinte e dois cêntimos), com pagamento a 30 dias, referente a um trabalho de Drenagem Transversal, sendo parte integrante da referida factura o auto de medição n.º 6 de Junho de 2008.
- Factura n.º … emitida em 30 de Junho de 2008 no valor de 9.760,00€ (nove mil setecentos e sessenta euros), com pagamento a 60 dias, referente a uma cedência de equipamentos, sendo parte integrante da referida factura o auto de medição n.º 9 de Junho de 2008.
6.º A cessão de créditos operada pelo contrato de factoring foi comunicada à ré
pela sociedade cedente, tendo a ré declarado ter sido notificada da mesma, bem como de que os pagamentos emergentes da realização dos trabalhos e obras incluídos nas supra mencionadas facturas, seriam efectuados à aqui autora, enquanto única entidade habilitada a dar quitação dos valores recebidos.
7.º Constando igualmente de todas as facturas um carimbo aposto pela F…, Lda, onde se mencionava expressamente que os pagamentos deveriam ser efectuados à aqui autora.
8.º Tendo, inclusive, a ré informado a autora em 30-07-2008, que as facturas … a … se encontravam contabilizadas para pagamento.
9.º Apesar de ter sido interpelada para o efeito, a ré não efectuou qualquer pagamento à autora.
10.º Entre a ré e a F… foi celebrado contrato de subempreitada que teve por objecto a execução de todos os trabalhos de Drenagem Transversal da empreitada de construção do alargamento e beneficiação para 2x3 vias do sublanço D…/E…, da A…, de que era adjudicatária a ré.
11.º Tendo a tal F…, de modo a titular o pagamento dos trabalhos executados para a ré, emitido as facturas acima descritas.
12.º A ré pagou à F…, em 2013, parte da quantia que lhe devia por conta das facturas juntas aos autos pela autora.
13.º No âmbito da acção intentada pela F…. contra a ora ré em 2011, foi alcançada transacção, homologada por sentença transitada em julgado, datada de 30/01/2013, através da qual a F… reduziu o montante do seu pedido para €40.000,00 (quarenta mil euros).
14.º Quantia que a C1…, S.A., solidariamente com a ora ré, se obrigou, a pagar à F….
15.º Em cumprimento da sentença exarada naqueles autos, a C1…, S.A. efectuou o pagamento da quantia acordada.
Factos não provados.
Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, nomeadamente que:
- no contrato de subempreitada referido, nomeadamente na sua cláusula décima quarta a ré e a tal F… estipularam que “O segundo outorgante não poderá transmitir, no todo ou em parte, a sua posição no presente contrato, nem quaisquer direitos ou obrigações dele decorrentes, incluindo créditos, sem o prévio consentimento escrito do primeiro outorgante.”
- que para que a F… pudesse ter cedido à autora quaisquer créditos relacionados com a empreitada objecto do contrato acima identificado, nomeadamente, os créditos titulados pelas facturas enumeradas na p.i., teria de ter tido o consentimento prévio e por escrito da ré, o que nunca se verificou.
- que a agrupada da ré, C1… S.A. ignorava por completo a existência e conteúdo dos docs. 9 a 11 juntos com a p.i., nunca tendo tido conhecimento dos mesmos.
III – Do mérito do recurso.
Sustenta a recorrente que os factos n.ºs 4 a 9 da matéria de facto deveriam ter sido dados como não provados.
Concretiza que:
- ao contrário do que resulta da parte inicial do facto provado no art.º 6 dos factos provados, a recorrente não foi notificada da cessão de créditos, isto porque, os documentos foram assinados por quem não tinha poderes para vincular a recorrente.
- no que respeita ao facto do art.º 7º dos factos provados, das facturas juntas sob doc. 2, doc. 3 e doc. 6, não consta qualquer carimbo, nomeadamente, com a informação de que o pagamento da respectiva factura deveria ser efectuado à recorrida;
-para prova do facto 8 juntou a recorrida sob doc. 12 com a sua P.I., carta datada de 30/05/2014, através da qual interpela a recorrente para pagamento mas junta igualmente o respectivo aviso de recepção que demonstra que esta carta não foi recebida pela recorrente;
- quanto aos pontos 4º e 5º a recorrida se limitou a juntar aos autos as facturas cujo pagamento reclama, sem que tenha feito qualquer prova de que tais facturas estavam abarcadas pelo contrato de factoring outorgado com a F… ou, ainda, que as facturas dos autos estavam, efectivamente, por pagar, sendo estas, e não outras quaisquer que tinham sido cedidas pela F… à recorrida;
Mais alega que o contrato de factoring (junto sob doc. 1 com a P.I.) tem objecto genérico e foi celebrado com vista a abranger todos os créditos de que a F… fosse titular sobre terceiros em relação aos quais a F… detivesse créditos e os respectivos pedidos fossem aprovados pela recorrida, não havendo qualquer referência à recorrente ou às facturas cujo pagamento a Recorrida peticiona nos autos, sendo que cabia à recorrida fazer prova de que as facturas estavam em divida, tinham sido cedidas e integravam a relação contratual que serve de base à sua pretensão, o que não fez.
Atentemos.
Estamos perante um contrato de “factoring” cuja definição consta do n.º1 do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 171/95, de 18.7 como sendo uma “aquisição de créditos a curto prazo, derivada da venda de produtos ou da prestação de serviços, nos mercados interno e externo”.
De modo genérico, pode dizer-se que se trata de um contrato, geralmente, utilizado pelos Bancos e as empresas do sistema financeiro, na sua qualidade de factores, com a finalidade não só de cobrar uma divida por outro, mas também de garantir a operação de financiamento através do pagamento antes do vencimento dos instrumentos creditícios adquiridos pelo factor, podendo, em consequência, ser qualificado como um contrato financeiro.
É um contrato de feição sinalagmática em que, do ponto de vista do “aderente/cliente”, o objecto consiste na intenção de obter financiamento o que importará a cessão dos créditos que detenha sobre clientes seus e, do ponto de vista da entidade que presta o serviço de factoring, o objecto consiste no propósito de obter uma comissão pelo financiamento ao cliente.
Menezes Cordeiro, em Manual de Direito Bancário, Almedina, 3.ª Edição, 2006, p. 584 e ss., refere que este contrato pode assumir, consoante o que for convencionado pelas partes, uma de duas configurações:
a) - uma estrutura dual, integrada por um contrato-quadro e pelas subsequentes cessões de crédito;
b) - uma estrutura unitária, consubstanciada num único contrato de cessão de créditos futuros.
O artigo 7.º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 171/95, de 18-07, ao estabelecer que “a transmissão de créditos ao abrigo de contratos de factoring, deverá ser acompanhado pelas correspondentes facturas ou suporte documental equivalente, nomeadamente informático, ou título cambiário”, parece apontar para o modelo dualista../../../../../../Users/Amelia Ribeiro/Desktop/asdasd/11.03.2014 632.11.1YXLSB.L1 TG.doc - _ftn2.
Segundo esse modelo, o contrato desdobra-se em duas vertentes:
a) - um contrato quadro que regula o conjunto das relações do factor com o aderente, no qual se estipula a venda dos créditos futuros e, nomeadamente, a assunção do risco pela sociedade factor e a prestação de diversos serviços;
b) – a posterior cessão dos créditos.
Nesta medida, a eficácia do contrato-quadro é distinta da eficácia da cessão de cada crédito ulteriormente cedido no âmbito desse contrato.
Celebrado o contrato de cessão do crédito, e notificado o devedor, fica este obrigado a efectuar o pagamento dos créditos cedidos ao factor.
Não é necessário o consentimento do devedor para se operar, validamente, a cessão do crédito. Mas o certo é que ele não pode, em circunstância alguma, ser prejudicado pela modificação subjectiva do lado activo da relação jurídica, isto é, pela cessão de créditos verificada.
O crédito em que o cessionário fica investido é o mesmo que pertencia ao cedente, não se transmitindo para aquele apenas os acessórios e as garantias, mas, também, as vicissitudes da relação creditória, que o podem enfraquecer ou destruir.
Se os efeitos entre as partes, isto é, entre o cedente e o cessionário, estão dependentes do tipo de negócio que serve de base à cessão, já em relação ao devedor, que não tem de ser parte no contrato de factoring, a eficácia da cessão, que não, propriamente, a sua validade, depende de um de dois factores, ou seja, da notificação ou da aceitação, nos termos do disposto no artigo 583º, nº 1, do CC.
Portanto, a notificação da cessão ao devedor ou a aceitação desta servem para lhe atribuir eficácia quanto a terceiros, apresentando um alcance análogo ao que se consegue, noutros casos, com os meios de publicidade, desempenhando uma função análoga à do registo.
O devedor cedido pode, assim, impugnar, perante o adquirente do crédito, a sua existência e deduzir todas as excepções a que teria podido recorrer face ao cedente, em aplicação do princípio do nemo plus iuris ad alium. Quer sejam factos que determinem a invalidade, como os vícios de vontade, ou a destruição retroactiva, como a resolução, do negócio jurídico donde surge o crédito, quer se trate de causas extintivas do próprio crédito, como o pagamento e pode recorrer, se for caso disso, à excepção do não cumprimento do contrato ou à compensação.
O crédito transferido fica inalterado: apenas se verifica a substituição do credor originário por um novo credor.
Citando ainda Menezes Cordeiro, em Direito das Obrigações, vol. II, pág. 97, a fonte da cessão, o contrato, opera os seus efeitos imediatamente nos termos gerais: apenas esses efeitos não se manifestam face ao devedor de boa fé.
No caso dos autos a autora, que é uma Instituição Financeira de Crédito, celebrou, em 3 de Agosto de 2005, com a sociedade denominada “F…, Lda.” um contrato de factoring e cessão de créditos.
No âmbito deste contrato foi acordada a cessão à autora de créditos comerciais de que a sociedade aderente e cedente fosse titular sobre terceiros e, entre estes créditos, figuram os que a sociedade cedente detinha sobre a ré, derivados da prestação de serviços a esta última no âmbito de um contrato de subempreitada, tendo por objecto os trabalhos realizados durante os meses de Março a Junho de 2008. Estes créditos estão titulados pelas facturas discriminadas no quadro fáctico acima descrito.
A objecção da ré é, além do mais, a de que não lhe foi comunicada a cessão.
Ora, analisados os documentos juntos com a petição inicial evidencia-se a desrazão da apelante.
Os docs. n.ºs 9 e 10 atestam a comunicação que a cedente “F…” fez à ré da transmissão das facturas à autora.
O documento nº 11 comprova a aceitação por parte da recorrente dessa cedência.
Quanto à comunicação/notificação refere a recorrente que os documentos foram assinados por quem não tinha poderes para vincular a recorrente.
Porém, não indica a lei qualquer forma específica de concretizar tal notificação.
De qualquer forma, se atentarmos nas formalidades do acto solene que é a citação, verificamos que, nos termos do nº 3 do artigo 223ºdo CPC,” As pessoas colectivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.”
Ora, é a própria recorrente que admite que o doc. 10 é uma declaração emitida por funcionário de uma das suas agrupadas.
Quanto ao documento nº 11 observa-se que o mesmo é um fax que a autora dirigiu à recorrente dando-lhe conhecimento de que as facturas em causa nos autos lhe tinham sido cedidas pela “F…” e pedindo-lhe que preenchesse o quadro V/observações. A ré assim fez, inscrevendo nesse quadro quanto às duas primeiras factura aí elencadas “Retenção contratual 10%” e ao lado da soma do total das facturas os dizeres “(deduzir retenções contratuais”).
Desse documento consta o carimbo da ré e uma assinatura, não tendo sequer a ré alegado que essa assinatura pertencia a pessoa estranha à empresa.
Diz também que das facturas juntas sob doc. 2, doc. 3 e doc. 6, não consta qualquer carimbo, nomeadamente, com a informação de que o pagamento da respectiva factura deveria ser efectuado à recorrida.
O contrato em referência tem uma estrutura dual, acima caracterizada, em que a subsequente cessão de créditos ficou sujeita a procedimentos específicos, mormente com a observância da cláusula subrogativa convencionada (artigo 3º, nº 5), segundo a qual nas facturas deveria constar expressamente que os pagamentos deveriam ser efectuados à aqui autora.
Neste aspecto, atentando nas facturas, vê-se que essa declaração delas consta com o carimbo da “F…” por baixo. Acontece é que, nalgumas delas, a declaração está muito esbatida, não esquecendo que são cópias de duplicados.
A cessão de créditos derivada de um contrato de factoring é, de um modo geral, uma venda da facturação do aderente ou cedente.
De acordo com o disposto no referido artigo 7º do DL 171/95, de 18/7, a "transmissão de créditos ao abrigo de contratos de factoring deve ser acompanhada pelas correspondentes facturas ou suporte documental equivalente, nomeadamente informático, ou título cambiário". Este artigo 7º tem correspondência com o artigo 586º, C. Civil mas, enquanto este último visa facilitar o exercício do direito cedido, o primeiro confere à transmissão das facturas uma função estruturante do negócio.
Estruturado o negócio nestes termos irreleva que no contrato-quadro não haja qualquer referência à recorrente ou às facturas.
Já se afirmou que o devedor pode opor ao cessionário todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão.
É certo que a quem invoca um direito cabe fazer a prova dos respectivos factos constitutivos. Nesta parte está provado que os créditos cedidos derivam da prestação de serviços pela sociedade cedente à ré, no âmbito de um contrato de subempreitada, tendo por objecto os trabalhos realizados durante os meses de Março a Junho de 2008.
Foram apresentadas facturas com os respectivos autos de medição que discriminam essa prestação de serviços.
E, em bom rigor, ré não impugna especificadamente esses serviços. Não alega, não prova factos que contrariem os descritos nas facturas, nem deduz qualquer excepção que impeça o conhecimento do mérito, ou excepciona factos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito peticionado.
Em suma, temos por demonstrada uma cessão de créditos válida e eficaz em relação à ré, não havendo motivo para alterar a matéria de facto fixada, nem o direito aplicado.
Pelo exposto, delibera-se julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 15 de Novembro de 2018
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues
Maria Cecília Agante