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INVENTÁRIO
BENS DOADOS
BENFEITORIAS
DÍVIDAS
Sumário
I - Se à data do decesso do inventariado o bem doado com reserva de usufruto a favor do inventariado se encontrava arrendado, não podendo o tribunal pronunciar-se oficiosamente em matéria de caducidade do arrendamento, deve a avaliação considerar, para efeitos do valor da doação, o valor do imóvel deduzido o valor do arrendamento. II - A reacção contra a avaliação prevista no artº 1369º CPCiv95/96 passava ou pela reclamação contra o relatório pericial ou pelo requerimento e realização de segunda perícia. III - Para a adequada interpretação da norma do artº 2109º nº1 CCiv, sobre o valor dos bens doados, em conjugação com o disposto no artº 2104º nº1 CCiv, ainda que valor actualizado à data da abertura da sucessão, cumpria ter deduzido o valor do usufruto reservado pelo doador. IV - Se quanto ao valor de benfeitorias, enquanto dívidas passivas, as partes foram remetidas para os meios comuns, a tal valor não se pode atender na partilha, sem prejuízo do disposto no artº 1358º CPCiv. V - Uma dívida activa, relacionada em outro inventário como dívida passiva, não cabe ser admitida se as partes não acordam na sua relacionação e se é discutida naquele outro inventário, ignorando-se se tal dívida é considerada, ou não, na partilha que ali se vai efectuar, sem prejuízo de as dívidas por benfeitorias (desde que necessárias ou úteis, não podendo ser levantadas) onerarem sempre os prédios respectivos, constituindo um encargo destes – artºs 1273º nº2 e 216º CCiv. VI - Nos termos do artº 2165º CCiv, no legado em substituição da legítima, ao contrário do legado “por conta” da legítima, a aceitação do legado implica a perda do direito à legítima, assim como a aceitação da legítima envolve a perda do direito ao legado – dá-se caducidade de um dos títulos em alternativa, independentemente do repúdio. VII - O facto de a legatária ter aceite apenas em parte o legado em substituição da legítima não descaracteriza as consequências dessa aceitação rectius a perda do direito à legítima. VIII - Nos termos do artº 1335º CPCiv, se os prejuízos da suspensão por causa prejudicial (ou seja, a eternização das partilhas, a dificuldade na administração dos bens, a posse tardia dos bens que venham a pertencer aos interessados, os embaraços para o Fisco e para os herdeiros) superam as vantagens da suspensão, designadamente quando a suspensão é requerida após a conclusão do mapa informativo, não é de decretar a requerida suspensão da instância do inventário.
Texto Integral
● Rec. 935/07.0TJPRT.P1.
Relator – Vieira e Cunha.
Adjuntos – Des. João Proença Costa e Des. Estelita de Mendonça. Decisão de 1ª Instância – 8/5/2018.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de inventário, por óbito de E…, nº935/07.0TJPRT, do Juízo Local Cível do Porto. Cabeça-de-Casal – B…. Interessados – C… e D…. Requerente/Apelante – D….
1)Nos presentes autos de inventário, no decorrer da Conferência de Interessados e a fls. 1606 do suporte físico dos autos, foi proferido despacho judicial no sentido de que “atendendo a que não houve acordo quanto aos valores constantes da verba nº 333, em conformidade com o disposto no artº 1362º nº4 CPCiv proceder-se-á à avaliação da referida verba, a qual será efectuada nos termos do artº 1369º do mesmo código (…)”.
Na parte em que o imóvel se encontrava arrendado, a avaliação em função do rendimento foi obtida pela média do valor da habitação devoluta (€702.237,50) com o valor do rendimento determinado pela capitalização da renda, à taxa de 5%, com o que se achou o valor final da parte arrendada em €373.067,95.
Veio então a Requerente aos autos dar conhecimento de que, em data posterior à realização da avaliação, ou seja, em 24/3/2014, a arrendatária tinha falecido, encontrando-se o imóvel desocupado.
Requereu então se completasse a avaliação com o valor do prédio em face da nova situação.
Opuseram-se o interessado e a cabeça-de-casal.
Foi então proferido despacho judicial do seguinte teor:
“De acordo com o disposto no artº 2109º nº1 CCiv, o valor dos bens doados corresponde ao que eles tiverem à data da abertura da sucessão, sendo que, nos termos conjugados dos artºs 1346º nºs 1 e 2, 1362º nº4 e 1369º CPCiv havendo divergência quanto ao valor dos bens imóveis doados, a mesma será dirimida por meio de avaliação, como a que se fez.”
“O valor da verba nº333 foi fixado mediante avaliação não reclamada, impugnada ou de qualquer modo posta em crise por qualquer dos interessados, seja na sua metodologia, seja na sua fundamentação.”
“O pretendido pela Interessada D… não tem acolhimento legal, pois sendo o critério legal o do valor do bem à data da abertura da sucessão, é irrelevante que entretanto tenha falecido a pessoa que o ocupava a título de arrendamento.”
“Por outro lado, sendo um direito real de gozo o usufruto constituído, este é completamente alheio à questão da avaliação do prédio em sede de partilha judicial.”
“(…) Nestes termos, indefere-se o requerido.”
2) Em aclaração do despacho anterior, a Cabeça-de-Casal pediu se levasse em conta o valor do usufruto também quanto à verba nº331 (doada); respondeu a Requerente que o despacho anterior tinha desconsiderado o valor de qualquer usufruto, raciocínio que valia para a verba nº331, sendo que as partes acordaram também no valor desta verba.
Foi então proferido despacho judicial, em 1/12/2014, do seguinte teor:
“(…) O que se pretendeu dizer com o 4º parágrafo desse despacho foi tão somente que uma coisa é a avaliação do imóvel tout court, nos termos em que foi determinada, realizada e aceite pelas partes, e outra diversa é o direito do usufruto. Tal não quis significar que este não deva ser tido em conta, sendo-lhe atribuído um valor próprio, relativamente a ambos os prédios. A menção de ser alheio à questão da avaliação não quer dizer que é alheio ao valor de ambos os imóveis a partilhar, mas unicamente que não pode confundir-se o procedimento da avaliação e o resultado desta com o valor que, em última análise em conferência, se fixa aos bens a partilhar.”
“Por conseguinte, assiste inteira razão à cabeça de casal, devendo fixar-se o valor dos usufrutos dos imóveis doados e subtraí-los ao valor global destes, encontrando o da nua propriedade, Independentemente de estar fixado o valor do bem da verba nº331, por acordo dos interessados, está já fixado documentalmente o valor atribuído ao usufruto pelo inventariado, pelo que também quanto à dita verba deverá proceder-se como requerido pela cabeça de casal, no seu requerimento de 5/9, ora renovado.”
“Aliás, não obstante a posição contrária assumida pela Interessada D… no requerimento antecedente, o certo é que esta não impugna o cálculo do usufruto apresentado, nomeadamente quanto à verba nº333, mas sim que não deve ser aplicado o critério à verba nº331, no que, como se viu, não tem razão.”
“Nestes termos, procede o requerido pela cabeça de casal no aludido requerimento a fls. 1658, atribuindo-se às verbas descritas os valores de €53.334,00 à verba nº331 e de €708.728,00 à verba nº333.”
3) A fls. 1843, a Interessada D… requereu o adiamento da Conferência de Interessados, por entender que ainda não havia sido dado cumprimento ao anteriormente decidido em acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no sentido de ser dado cumprimento a um despacho proferido no processo, transitado em julgado, relativo à investigação de contas bancárias do inventariado no estrangeiro.
No acórdão proferido em 23/9/2013 foi determinado que deveria ser cumprido esse sobredito despacho.
A Cabeça-de-Casal e o Interessado declararam não se opor ao pretendido.
Entretanto, na pendência do recurso interposto, foi, em 9/4/2012, proferida decisão sobre as reclamações apresentadas, dela constando o seguinte: “Quanto aos saldos bancários e dinheiro: Quanto à falta de relacionamento das quantias em dinheiro do “de cujus”, à guarda da sociedade “F…, S.A.” e dos saldos bancários / valores existentes em nome do “de cujus” à data da morte, nos seguintes Bancos: G… em …, Banco H…, em …, Banque I…, S.A., J…., com sede em …, foram solicitadas informações e juntos documentos. Atenta a prova produzida nos autos, designadamente documental, o Tribunal não pode dar como provada a existência de tais bens – dinheiro ou valores – em nome do inventariado em tais empresas e, como tal, a obrigatoriedade do seu relacionamento nos autos pela Cabeça-de-Casal. Isto sem prejuízo do direito às acções competentes, nos termos do disposto nos artºs 1336º nº2 e 1350º CPCiv. Pelo que também nesta parte se indefere o reclamado.”
O despacho recorrido denegou o requerido, com fundamento, entre o mais, nos seguintes passos aclaratórios do acórdão proferido:
“O pedido de informações acerca dos saldos das contas bancárias existentes nos cinco anos anteriores à data do óbito não tem subjacente uma decisão no sentido de que tais saldos devam ser relacionados.”
“O Tribunal pode ordenar a produção de determinados meios de prova e, posteriormente, não fazer uso desses meios de prova para fundamentar a decisão que vier a tomar, por entender que os mesmos não têm relevância para tal decisão.”
“A decisão tomada no despacho recorrido (despacho que recaiu sobre a reclamação à relação de bens).,. não viola o caso julgado formado pelo acórdão desta Relação que manteve em vigor aquele despacho de 23/9/09, porquanto no acórdão apenas se analisou e decidiu a questão da violação do caso julgado formal daquele despacho pelo despacho de 31/5/2010 (…).”
4) Em momento prévio à Conferência de Interessados, a Requerente D… veio informar ter sido citada, na qualidade de credora da herança aberta por óbito do inventariado, que existe no processo de inventário com o nº 1173/04.9TBVNG, instaurado por morte de K…, uma dívida passiva, a favor do inventariado E…, no montante de €150.000, requerendo fosse relacionado.
A Cabeça-de-Casal e o Interessado opuseram-se à pretensão em causa.
Foi proferido despacho judicial sobre a matéria, com o seguinte teor decisório:
“Consideramos que não deve ser relacionado neste processo de inventário esse crédito, atenta a fase processual em que nos encontramos e por a sua existência não se encontrar sequer demonstrada, não se podendo afirmar se é devido ou sequer se se trata de um crédito litigioso.”
“Caso o crédito em questão venha a ser reconhecido no dito inventário, nada obsta que nele os aqui interessados exerçam os seus direitos ou venham aqui requerer uma partilha adicional.”
“Em face do exposto, indefiro o requerido.”
5) O despacho determinativo da partilha considerou que “o inventariado deixou testamento onde instituiu herdeiros da sua quota disponível os seus filhos, doou ao seu cônjuge duas quantias em dinheiro, determinando que “sendo essas doações, feitas na constância do matrimónio, nulas por força do artº… lega a sua mulher, em substituição da sua legítima, tudo quanto esta tiver que restituir à herança dele testador, em consequência de tal nulidade; que este legado deverá ser imputado na sua quota indisponível, imputando-se o excesso, se o houver, na sua quota disponível”.
O cônjuge do inventariado repudiou a primeira das duas quantias legadas.
Determinou-se que à partilha se procedesse da seguinte forma:
Somam-se os valores de todos os bens relacionados, considerando o valor proveniente das licitações realizadas na conferência de interessados.
Do acervo do inventariado a partilhar, 2/3 correspondem à legítima e o restante corresponde à quota disponível – artº 2159º nº1 CCiv – divisão esta “in casu” relevante uma vez que o inventariado fez em vida doações por conta da quota disponível e dispôs sobre esta mesma quota.
Considerando o disposto no artº 2139º nº1 CCiv, os 2/3 correspondentes à legítima do inventariado serão divididos em 3 partes iguais, cabendo cada terça parte a cada um dos seus herdeiros, o cônjuge sobrevivo e os seus dois descendentes.
Quanto à quota disponível (1/3), a mesma será preenchida com o valor dos bens doados por conta desta quota e, como tal, dispensados de colação – artºs 2114º nº1 e 2117º CCiv – e o destino do seu remanescente será regido de acordo com as regras acima estabelecidas para a partilha da quota indisponível, ou seja, dividido em 3 partes iguais, cabendo cada terça parte a cada um dos interessados.
O preenchimento dos quinhões deverá ser feito obedecendo ao acordado em conferência de interessados.
6) O despacho de 10/5/2016 que conheceu do requerimento da Requerente, de fls. 2060, no qual pugnava pela alteração da forma à partilha, desconsiderou a correcção à redacção das verbas nºs 331 e 332 e a classificação do bem constante da verba nº 326 como um bem doado.
7) A fls. 2193, veio a Requerente pedir a suspensão do processo por existir causa prejudicial, na sequência de já ter intentado acções por via de anterior remessa dos interessados para os meios comuns.
O Interessado e a Cabeça-de-Casal opuseram-se à pretensão da Requerente.
O requerido veio a ser denegado, com fundamento na exegese do artº 1335º CPCiv.
8) Foi proferida sentença no processo, em 8/5/2018, homologando o mapa da partilha, do seguinte teor:
“Nos presentes autos de inventário, a que se procede por óbito de E…, falecido em 30/11/92 (lapso – o inventariado faleceu em 9/6/2006), residente que foi nesta cidade do Porto, homologo por sentença a partilha constante do mapa de fls. 2366 a 2370, adjudicando aos interessados os bens ali aformalados e condenando a interessada D… no pagamento das tornas ali fixadas, devidas aos interessados B… e C….”
Conclusões do Recurso da Cabeça-de-Casal:
1 - Recurso do douto despacho de 03.11.2014
1 A – A verba 333 reporta-se a uma doação feita pelo de cujus aos seus filhos em 02.06.1992 tendo reservado para si o usufruto.
1B – Foi feita a avaliação em 2014 para apuramento do valor do prédio.
1C – A avaliação feita em 2014 verificou que nessa data uma parte do prédio estava arrendada e desvalorizou essa parte do prédio com base na existência do contrato de arrendamento.
1D – O perito não indicou na avaliação qual o valor potencial da parte arrendada caso não existisse o arrendamento.
1E – Quando a Requerente soube da Morte da Arrendatária em 2014, pouco tempo após a avaliação, solicitou que o perito informasse qual o valor real do prédio, verificado o aumento do respectivo valor pela morte do arrendatário.
1F – O douto despacho de 03.11.2014 indeferiu tal pretensão referindo que tal valor teria de ser o valor do prédio à data da morte.
1G – Facto é que a avaliação foi só feita em 2014, não valorizou o prédio à data da morte e não tomou em conta qual o valor do prédio em caso de estar livre do arrendamento, o que certamente altera o valor real da doação.
1H – Não tendo sido feita qualquer avaliação à data da morte, o pedido feito não foi extemporâneo uma vez que sendo o arrendamento um contrato limitado no tempo, não havia qualquer impossibilidade de obter o esclarecimento pretendido, que certamente iria alterar o valor a atribuir à doação.
1I – O douto despacho de 03.11.2014 ao não atender quer ao valor do prédio à data da morte, quer ao valor potencial do prédio à mesma data se o mesmo estivesse livre, não tomou conhecimento de assunto que devia conhecer, verificando-se a nulidade das alíneas b) c) e d) do Artigo 615º do C.P.C. 1ªparte do C.P.C.
1J – Deverá pois ser revogado o referido despacho e ordenado a sua substituição por outro, deferindo o requerido que permita a valorização real da doação da verba 333.
2 - Recurso do despacho de fls. 1734 de 01.12.2014
2A – Em relação à verba 333 (L…) a Cabeça de Casal veio pedir que o valor atribuído pelo perito à L… fosse corrigido, deduzindo-se ao valor da peritagem o valor do usufruto.
2B- Segundo o então requerido, esse valor seria de 30% com base na alínea a) do Artigo 13º do CIMT. O que não é verdade pelo facto do de cujus ter falecido com 82 anos de idade.
2C – Através do douto despacho recorrido foi mandado fazer a dedução ao valor do prédio do respectivo usufruto pela quantia de €327.750,00.
2D – Simultaneamente foi feita a dedução de benfeitorias, alegadamente efectuadas pelos beneficiários no valor de €126.022,00, daí resultando a redução dessa verba a €708.727,00.
2E – Ora, as referidas benfeitorias não constam da Relação de bens como valor em débito pela herança, não foram objecto de qualquer prova e não deveriam ter sido deduzidas ao valor da doação por as partes terem sido remetidas para os meios comuns nessa matéria.
2F – O mesmo foi requerido quanto à verba 331 em que o Mmo. Juiz admitiu que calculado o usufruto, como sendo 1/3 do valor global da venda, à verba em questão teria de ser deduzido o valor de €26.666,00.
2G – Este despacho ignora caso julgado anterior que transitou em julgado.
2H – Nesse mesmo despacho de fls. 1719 mais disse a 1ª Instância que a questão das benfeitorias não podia ser resolvida por já terem sido as partes remetidas para os meios comuns.
2I – Tal resulta do despacho de 09.04.2012 quanto às benfeitorias.
2J – O despacho ora recorrido ignorou os despachos de 09.04.2012 e 01.12.2014 que tinham anteriormente transitado em julgado.
2K – Sendo os Apelados os proprietários da raiz da L… à data da morte do de cujus, consolidou-se a propriedade com o usufruto, motivo porque à data da abertura da herança, não havia qualquer usufruto que tivesse que ser retirado ao valor do prédio.
2L – Ao decidir-se em contrário, quer quanto à verba 331 e 333 foi violada a alínea b) do artigo 1476º b) do C. Civil
2M – Além disso, foram desrespeitados os casos julgados sobre os despachos anteriores atrás referidos.
2N – Requer pois que seja revogado este douto despacho agora em recurso, sendo corrigidos os valores em causa em relação a estas verbas na Relação de Bens e Mapa de Partilha. Sem prescindir,
2O- Tendo o de cujus falecido com 82 anos de idade, mesmo que fosse aplicável o CIMT (o que se duvida), o que não se aceita, o valor do usufruto nunca seria de 30% mas sim de 15%.
3 – Recurso do despacho de fls. 1843 de 29.10.2015.
3A- Porque a Apelante tinha conhecimento que o falecido tinha valores depositados em várias entidades bancárias ou para bancárias em Portugal ou no estrangeiro em que os filhos eram co-titulares, com o de cujos solicitou, como meio de prova, que fossem contactadas essas entidades para lhe darem as informações pretendidas.
3B – Essas informações abrangiam não só valores existentes à data da morte, mas também confirmação da contitularidade dos filhos e nem todos contrabalançam sobre os movimentos sobre as referidas contas nos últimos 5 anos.
3C – Esse meio de prova foi deferido, quer quanto aos bancos nacionais, quer quanto aos estrangeiros.
3D – Posteriormente, o despacho anterior que tinha transitado em julgado foi substituído por outro, que limitava a informação à existência de valores à data da morte.
3E – Por acórdão da Relação do Porto de 23.09.2013 foi decidido revogar o despacho de 04.03.2010, mandando cumprir o despacho inicial.
3F- Ora, através do despacho de 29.10.2015 agora em análise o douto magistrado da 1ª Instância recusou-se a cumprir o despacho anterior com o fundamento que o julgador pode prescindir de usar ou não a prova requerida e que o douto Acórdão da Relação do Porto de 23.09.2013 não mandou relacionar os saldos dessas contas.
3G – Até à data deste cristalino despacho de 29.10.2015 não tinha sido dado cumprimento ao pedido de prova, motivo porque tal pressuporia previamente a realização das diligências ordenadas no despacho transitado de 23.09.2009 que não foram feitas.
3H – Ou seja, sem se dar cumprimento à Prova solicitada e deferida, é óbvio que as verbas correspondentes nunca podiam dar-se como não existentes.
3I – O douto despacho viola caso julgado anterior sendo certo que apesar da ordem do Tribunal da Relação do Porto de 23.09.2013, o despacho recorrido recusa-se a cumpri-lo, o que representa violação do dever de acatamento do Artigo 4º n.º1 da LOTJ.
3J – Requer pois a revogação deste despacho, por violar o disposto no Artigo 625º do C.P.C. e o dever de acatamento do Artigo 4º n.º1 da LOTJ.
3K – Nem se diga haver uma decisão interpretativa em contrário do Tribunal da Relação do Porto do referido Acórdão de 10.04.2014 pois isso em nada altera a negação de um meio de prova que tinha sido deferido e que o Mmo. Juiz despacho de que se recorre se recusou a cumprir.
4 - Despacho de 01.04.2016 proferido na Conferência de Interessados em relação ao Inventário n.º 1173/04.9TBVNG instaurado por morte de K….
4A- A Requerente soube antes da Conferência de Interessados de 01.04.2016 que tinha sido relacionada num processo de Inventário em curso no Tribunal de V. Nova de Gaia, por morte de K…, um débito da herança ao de cujus de €150.000,00.
4B – Quer a Apelante quer os Apelados foram notificados pelo Tribunal de V. Nova Gaia desse facto, dando-lhe prazo para se oporem à inclusão de tal verba no Inventário, o que não fizeram.
4C - É óbvio, que não havia qualquer motivo válido para a Apelante e para os Apelados não aceitarem tal verba.
4D – Foi requerida pela Apelante a inclusão nesse inventário, em verba própria, na Relação de Bens, dos referidos €150.000,00, o que este despacho negou provimento com base em não ser ainda certo existir tal crédito, além de complicar o Inventário com o eventual recurso aos meios comuns.
4 E – O Mmo. Juiz neste processo sempre pugnou para que só constarem da Relação de Bens os bens relacionados pelo C. Casal com base no Artigo 1350º n.º2 C.P.C.
4F – Ora, a verba de €150.000,00 foi relacionada pelo C. Casal do Processo em curso em V. Nova de Gaia o que implicaria idêntica aplicação dessa disposição legal ao Inventário por morte de K….
4 G – Reconhece o douto despacho recorrido que poderia mandar as partes para os meios comuns mas nada ordenou nesse sentido.
4H – Requer pois a revogação deste despacho e a sua substituição por outro que mande incluir a referida verba na Relação de Bens, já que não o fazendo impedirá o cálculo da legítima e do modo de proceder à partilha, contrariando as regras do Artigo 216º do C. Civil.
5- Recurso do Despacho determinativo da forma à partilha de fls. 2057 de 22.04.2016.
5 A- O douto Tribunal quando proferiu este despacho sabia perfeitamente o que constava do Testamento do de cujus, quanto ao seu desejo de deixar à sua mulher ora Apelante o valor do legado da alínea a) do seu Testamento.
5 B- Apesar disso nenhuma palavra consta deste despacho quanto à necessidade de incluir na partilha só o legado b) do Testamento a favor da Apelante, imputando-se o seu valor primeiro à sua legítima e se o excedesse à quota disponível.
5 C- Pelo contrário, este despacho determinativo não manda retirar da quota disponível o excesso resultante do elevado valor do legado b) o que produziu o resultado de tal facto não ter sido considerado na elaboração do mapa de partilha.
5D – Além disso, não tomou este despacho em consideração que o legado a) (obras) não podia ser tomado em consideração no mapa de partilha por ser um legado de bem pertencente ao donatário e como tal nulo por força do Artigo 2256º C. Civil.
5E – Era obrigação do Mmo. Juiz mandar retirar da relação de bens a verba 327, por o mesmo violar o já referido 2256º do C. Civil.
5F – O cálculo do valor atribuído à verba 333 (L…) bem como a reformulação das verbas 331 e 333, mandando retirar o usufruto e benfeitorias ao valor da verba 333, reduziu indevidamente ao valor das doações feitas aos Apelados filhos do de cujus, o que também tem influência directa nos valores a partilhar, como já foi referido quando se pediu a revogação do despacho de fls. 1734.
5G – Requer pois a revogação do despacho determinativo da forma a partilha, mandando constar do mapa de partilha o valor correcto a atribuir às verbas 331, 332 e 333 e excluindo da mesma verba 327 quando ao legado de obras que é ilegal.
5H – Requer ainda a anulação do mapa de partilha informativo e do mapa de partilha, procedendo-se às correcções necessárias em cumprimento da lei.
6 - Recurso de fls. 2085 de 10.05.2016.
6 A – Não foi proferido qualquer despacho que aceite as correcções à redacção das verbas 331 e 332 que as partes acordaram após a Conferência de Interessados.
6B – Também se não concorda pelas razões atrás expostas que a verba 326 seja um bem doado, por isso contrariar quer o regime imperativo de bens do casal (Artigo 1720º n.º 1 b) do C. Civil) quer o que consta aliás do Testamento.
6C – Quanto à correcção das verbas 331 e 332 houve assim omissão de pronúncia e quanto à verba 326 terá de ser corrigida a acta quando classifica tal verba como doação.
6D – Requer pois a revogação deste despacho, ordenando-se a sua substituição por outro que aceite a nova redacção das 2 verbas 331 e 332 e retire do texto da Acta de Conferência de Interessados a referência à verba 326 como doação.
7 - Recurso de fls. 2229 de 15.11.2016.
7 A – A partilha de uma herança só será justa se nela não forem incluídos todos os valores que dela fazem parte.
7B – Há valores muito importantes pertencentes à herança cuja existência está a ser discutida nos meios comuns em 2 processos atrás identificados.
7C- Num desses processos discute-se a pratica de actos simulados pelos de cujus para beneficiar os filhos.
7D – Noutro dos processos procura a Apelante excluir verbas várias descritas pela C. Casal como doações e ainda a inclusão de uma pequena verba respeitante a uma casa pré fabricada existente na L….
7E – Só após a decisão desses processos se poderá acertar definitivamente os valores a distribuir pelos interessados.
7F – Os 2 processos em curso nos meios comuns e o seu resultado são causa prejudicial em relação ao que se discute nos presentes autos.
7G – A existência de causa prejudicial justifica a suspensão da Instância ao abrigo dos artigos 272º n.º1 do C.P.C.
7H – A decisão que indeferiu a suspensão da Instância nos termos propostos, violou essa disposição legal bem como o modo como foi feita a partilha sem tomar em consideração o que se discute nos meios comuns e os valores aí em causa.
7I – Solicita pois que seja revogado o despacho em causa por violação da lei e ainda porque essa decisão prejudica os interesses legítimos da Apelante na medida em que foi condenada a pagar tornas de elevado montante que não são devidas.
8 - Recurso da sentença homologatória da partilha de 18.05.2018
8 A – O único fundamento invocado nesta sentença de 5 linhas é uma referência a um mapa de partilha, feito, como já se disse, com base em vários despachos agora sob recurso que deram origem a um mapa determinativo da partilha feito com base em pressupostos errados e ilegais.
8B – A Apelante requer pois a revogação desta sentença homologatória de partilha, não só por falta de fundamentação, mas também por se basear num despacho determinativo da partilha/Mapa da Partilha cuja revogação se requereu, nos termos atrás expostos.
Em consequência requer pois que o presente recurso de Apelação seja julgado procedente e em conformidade sejam revogados os despachos de 03.11.2014, 01.12.2014, 29.10.2015, 01.04.2016, 22.04.2016, 10.05.2016, 15.11.2016 e 18.05.2018 e a sentença homologatória de partilha.
Por contra-alegações, os Recorridos sustentam a confirmação da sentença recorrida.
Factos Provados
Encontram-se provados os factos relativos à tramitação processual e aos despachos impugnados, supra resumidamente elencados.
Os Factos e o Direito
Em função das conclusões apresentadas pelo Recorrente, as questões em apreciação serão as seguintes:
- saber se o despacho de 3/11/2014, ao não atender ao valor do prédio à data da morte, nem ao valor potencial do prédio à mesma data, se o mesmo estivesse livre, não tomou conhecimento de assunto de que devia conhecer, verificando-se a nulidade do artº 615º als.b), c) e d) CPCiv;
- saber se, no despacho de 1/12/2014, não cabia ter determinado a dedução do valor do usufruto nas verbas nºs 331 e 333, e, mesmo que se aplicassem os critérios de cálculo do valor do usufruto do CIMT, o valor desse usufruto não seria de 30%, mas sim de 15%, vista a idade do decesso do inventariado, e ainda se o despacho em causa não respeitou o anteriormente decidido quanto à remessa das partes para os meios comuns em matéria de benfeitorias;
- saber se o despacho de 29/10/2015 deixou por cumprir o determinado no Acórdão desta Relação do Porto de 23/9/2013, que repôs o julgado de 23/9/2009, no sentido de que fossem realizadas diligências para comprovação da existência de contas bancárias no estrangeiro, em nome do inventariado e de seus filhos;
- saber se cabia ter sido relacionada, no momento processual em que a questão foi apreciada, como crédito da herança, a dívida passiva de €150.000, constante do inventário por morte de um terceiro (a mãe do inventariado);
- saber se o despacho determinativo da partilha deveria ter mandado retirar da quota disponível o excesso resultante do elevado valor do legado b), se não tomou em consideração que o legado a) (obras) não deveria constar do mapa de partilha por ser um legado de bem pertencente ao donatário e como tal nulo (artº 2256º CCiv);
- saber se o despacho de 10/5/2016, que conheceu do requerimento da Requerente, de fls. 2060, no qual pugnava pela alteração da forma à partilha, desconsiderou a correcção à redacção das verbas nºs 331 e 332 e a classificação do bem constante da verba nº 326 como um bem doado;
- saber se se justificava a suspensão da instância, por força da pendência de causas prejudiciais – artº 272º nº1 CPCiv;
- saber se a sentença proferida padece de falta de fundamentação.
Vejamos pois.
I
Saber então se o despacho de 3/11/2014, ao não atender ao valor do prédio à data da morte, nem ao valor potencial do prédio à mesma data, se o mesmo estivesse livre, não tomou conhecimento de assunto de que devia conhecer, verificando-se a nulidade do artº 615º als.b), c) e d) CPCiv
É certo que, para lá das vicissitudes da avaliação dos bens, no decurso do inventário, o valor dos bens existentes no património do autor da herança à data da sua morte marca a possibilidade de cálculo da legítima, à luz do disposto no artº 2162º nº1 CCiv.
A norma do artº 2162º nº1, por sua vez, encontra-se em consonância com o disposto no artº 2109º nº1 CCiv, nos termos do qual o valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da abertura da sucessão.
Mais a mais se o donatário detém as coisas (certas e determinadas) objecto da doação, não se colocando qualquer problema de entrega subsequente.
Tudo isto sem prejuízo da redução de liberalidades – artºs 2168ºss. CCiv – operação posterior e que apenas pode ter lugar no inventário.
Não está assim a posição do donatário, face ao decesso do usufrutuário, por qualquer forma dependente da partilha em inventário, a não ser que não se venha a opor à licitação dos bens – o que, de todo o modo, não é o caso dos autos, nos quais as partes acordaram na avaliação do bem em causa.
Isto dito, a pretensão da Recorrente deve, com o devido respeito, improceder.
Por um lado porque à data do decesso do inventariado o bem se encontrava arrendado, não podendo o tribunal pronunciar-se oficiosamente em matéria de caducidade do arrendamento – artº 1051º al.c) CCiv (por todos, cf. Ac.R.E. 16/11/00Col.V/267, relatado pelo Consº Mário Manuel Pereira) – pelo que a avaliação considerou, adequadamente, para efeitos do valor da doação, o valor do imóvel deduzido o valor do arrendamento, sendo de salientar que o imóvel se encontrava já arrendado (desde 1963), à data da doação, em 1992.
De outro lado, porque a reacção contra a avaliação efectuada passava ou pela reclamação contra o relatório pericial (artºs 587º e 1369º CPCiv95/96) ou pelo requerimento e realização de segunda perícia (aqui, cf. Ac.R.G. 15/2/2006Col.I/281, relatado pela Desª Mª Teresa Albuquerque).
De todo o modo, nada na perícia efectuada, explícita ou implicitamente, dá a entender qualquer espécie de divergência de valores do imóvel, entre a data da avaliação e a data do decesso do inventariado, sendo certo que não existe referência a qual das datas se levou em conta para a efectivação dos cálculos constantes do laudo.
Na ausência de prova relevante em contrário, ainda menos alegada no processo, devem aceitar-se os valores constantes do referido laudo.
Desta forma, inexiste qualquer espécie de nulidade do despacho recorrido, por referência ao disposto no artº 615º nº1 CPCiv, nas suas diversas alíneas.
II
Saber depois se, no despacho de 1/12/2014, não cabia ter determinado a dedução do valor do usufruto nas verbas nºs 331 e 333, e, mesmo que se aplicassem os critérios de cálculo do valor do usufruto do CIMT, o valor desse usufruto não seria de 30%, mas sim de 15%, vista a idade do decesso do inventariado, e ainda se o despacho em causa não respeitou o anteriormente decidido quanto à remessa das partes para os meios comuns em matéria de benfeitorias.
Quanto à dedução do valor do usufruto, melhor se compreenderá a norma do artº 2109º nº1 CCiv, sobre o valor dos bens doados, com o disposto no artº 2104º nº1 CCiv – tratando-se de normas impostas pelo instituto da colação sucessória, o que está em causa é a imputação do valor da doação na quota do herdeiro donatário (cf. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, VI/179).
Ora, se se trata do valor de uma doação, é do valor desta, ainda que actualizado à data da abertura da sucessão, que se deve cuidar.
E assim, cumpria ter deduzido o valor do usufruto reservado pelo doador, sem vinculação anterior a qualquer acordo no processo, posto que o que estava em causa nessa dita vinculação era um valor global de raiz e usufruto – referindo-nos à verba nº331.
O despacho de 23/9/2013 prendeu-se apenas com a definição do bem a avaliar, restringindo a diligência à verba nº331.
Sendo assim, nenhuma observação se pode fazer quanto à avaliação do usufruto feito aquando da disposição do bem da verba nº331, por venda, por parte do inventariado e da donatária, ora Cabeça-de-Casal.
Trata-se de matéria documentalmente comprovada no processo (doc. nº10 com a relação de bens).
E quanto à verba nº333, mostra-se inteiramente justificada a dedução de 30% ao valor do imóvel, por via do valor do usufruto reservado pelo doador, à data da doação, nos termos da tabela anexa ao artº 13º al.a) CIMT (e atendendo à idade de 67 anos do doador, à data da doação) – trata-se do critério usual de avaliação do usufruto, aceite pela doutrina (nesse sentido, Dr. J. A. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, II, 4ª ed., pgs. 40 e 41).
Todavia, tem razão a Apelante em matéria de benfeitorias.
Na verdade, as partes haviam sido previamente remetidas para os meios comuns nessa parte, por despacho judicial, e o cálculo do valor da doação implicava uma dedução do valor das benfeitorias, como se pode comprovar do requerimento da Cabeça-de-Casal de fls. 1657v.
O facto de a dívida por benfeitorias constar da relação de bens apresentada pela Cabeça-de-Casal não exclui que, sendo as dívidas passivas aprovadas apenas por algum ou alguns dos interessados, tais dívidas não tenham reflexo no inventário, como decorre do disposto no artº 1358º CPCiv.
Assim, a verba nº 333 deve ascender antes ao valor de € 834.750,00, ao invés do valor determinado em 1ª instância (€708.728,00).
III
Saber depois se o despacho de 29/10/2015 deixou por cumprir o determinado no Acórdão desta Relação do Porto de 23/9/2013, que repôs o julgado de 23/9/2009, no sentido de que fossem realizadas diligências para comprovação da existência de contas bancárias no estrangeiro, em nome do inventariado e de seus filhos.
Conforme resulta já do relatório supra, o caso julgado formal declarado, tal como resulta da própria interpretação do Colectivo desta Relação do Porto, não atinge o despacho proferido em 9/4/2012, apenas reafirmado no despacho recorrido (de 29/10/2015).
De resto, e como também decorre de diversos passos dos autos, foram solicitadas informações e juntos documentos por entidades bancárias estrangeiras, mas, em balanço geral, entendeu-se não se poder deferir à pretensão de omissão (falta) de relacionamento de bens.
Nada existe que alterar assim no despacho de 29/10/2015, que cumpre confirmar.
IV
Saber agora se cabia ter sido relacionada, no momento processual em que a questão foi apreciada, como crédito da herança, a dívida passiva de €150.000, constante do inventário por morte de um terceiro (mãe do aqui inventariado).
Pensamos que a douta decisão recorrida, face à alegação das partes, decidiu adequadamente.
Em primeiro lugar porque a dívida passiva, apesar de ali ter sido relacionada pelo Cabeça-de-Casal, é discutida naquele outro inventário, ignorando-se ainda neste momento se tal dívida é considerada, ou não, na partilha a efectuar.
Em segundo lugar, porque as dívidas por benfeitorias (desde que necessárias ou úteis, não podendo estas ser levantadas) oneram sempre os prédios respectivos, constituindo um encargo destes – artºs 1273º nº2 e 216º CCiv, portanto a todo o tempo pode o respectivo valor ser exigido do titular do prédio beneficiado e/ou adicionalmente partilhado no inventário por morte do credor (mesmo que após partilha no inventário por óbito da mãe do aqui inventariado, e independentemente dessa partilha).
Face ao longo decurso dos presentes autos e ao momento em que foi acusada a falta de relacionação da dívida activa, face ainda à inexistência de acordo entre a Requerente e os demais interessados, incluindo a Cabeça-de-Casal, tal como expresso na própria Conferência de Interessados, justificou-se um juízo de não pertinência da relacionação em causa, independentemente da produção de prova – artº 1349º nº3 CPCiv.
V
Após, saber se o despacho determinativo da partilha deveria ter mandado retirar da quota disponível o excesso resultante do elevado valor do legado b), se não tomou em consideração que o legado a) (obras) não deveria constar do mapa de partilha por ser um legado de bem pertencente ao donatário e como tal nulo (artº 2256º CCiv).
Sobre esta matéria ocorre constatar que o testamento contemplou a Requerente com dois legados em substituição da legítima, sujeitos ao regime da norma do artº 2165º CCiv.
O testamento, de resto, deixa transparecer a vontade do testador de limitar a Requerente (seu sucessível) às forças dos legados (é vontade expressa do testador que caibam a sua mulher bens anteriormente doados, mas tão somente estes), sem prejuízo de o excesso poder ser imputado na quota disponível.
Ora, nos termos da melhor doutrina interpretativa da norma citada do artº 2165º, no legado em substituição da legítima “a aceitação do legado implica a perda do direito à legítima, assim como a aceitação da legítima envolve a perda do direito ao legado – dá-se caducidade de um dos títulos em alternativa, independentemente do repúdio” – assim, Prof. Oliveira Ascensão, Dtº Civil – Sucessões, pgs. 353 a 355, Prof. I. Galvão-Telles, O Direito, 121º-II-pgs. 239ss., particularmente 247.
De outra forma, nada distinguiria o legado “em substituição” da legítima do legado “por conta” da legítima.
Nestes termos, há que constatar que a Requerente aceitou um dos legados em substituição da legítima – e expressamente repudiou um outro legado.
Mas o facto de ter aceite em parte o legado em substituição da legítima não descaracteriza as consequências dessa aceitação rectius a perda do direito à legítima.
Poder-se-ia afirmar que a aceitação parcial conduziria ao renascimento do direito à legítima, pelo menos considerado o valor do legado renunciado.
Porém é a própria Requerente que considera nula a disposição testamentária, por força do disposto no artº 2256º nº1 CCiv, acrescendo que a deixa testamentária é feita no pressuposto da invalidade da doação (artº 1762º CCiv) e, portanto, nas consequências dessa nulidade, i.e., a obrigatoriedade de devolução ao património hereditário das quantias em causa, desta forma sendo a deixa incompatível com a consideração do disposto no citado artº 2256º nº1 CCiv.
Quanto ao valor do legado efectivamente aceite, ele é inferior ao montante total dos bens a que tem direito por força da partilha efectuada, pelo que, nesta matéria, nada mais se nos pode oferecer, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus.
Outra matéria invocada foi adrede tratada no ponto II desta fundamentação.
VI
Saber se o despacho de 10/5/2016, que conheceu do requerimento da Requerente, de fls. 2060, no qual pugnava pela alteração da forma à partilha, desconsiderou a correcção à redacção das verbas nºs 331 e 332 e a classificação do bem constante da verba nº 326 como um bem doado.
Todas estas matérias foram já objecto de apreciação nos pontos II e V da presente fundamentação, não apresentando a impugnação do despacho posterior, salvo o devido respeito, qualquer originalidade ou diferença quanto às matérias anteriormente tratadas, razão pela qual se remetem as partes para os citados pontos da fundamentação.
VII
Saber agora se se justificava a suspensão da instância, por força da pendência de causas prejudiciais – artº 272º nº1 CPCiv.
Cremos que, na exegese do disposto no artº 1335º CPCiv, se decidiu bem – a partilha estava delineada já no mapa informativo de 13/6/2016.
O requerimento veio a ser apresentado apenas em 30/9/2016.
E se a partilha a efectuar será sempre provisória, sujeita a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido nas acções entretanto interpostas (cf. Consº Lopes do Rego, Comentários, 1999, pg. 703), há que contar, por um lado, com a possibilidade de a partilha vir a tornar-se definitiva, por outro que os inconvenientes por via da entrega dos bens são acautelados pelo regime previsto no artº 1384ºex viartº 1335º nº4 CPCiv, o que se aplica às próprias tornas – cf. Ac.S.T.J. 25/9/91Bol.409/725, relatado pelo Consº Martins da Fonseca.
Os prejuízos da suspensão (ou seja, a eternização das partilhas, a dificuldade na administração dos bens, posse tardia dos bens que venham a pertencer aos interessados, com graves embaraços para o Fisco e para os herdeiros – cf. Dr. J. A. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, I, 4ª ed., pg. 205) sempre superariam as vantagens, pelo que se decidiu bem.
VIII
Saber finalmente se a sentença proferida padece de falta de fundamentação.
Como alude o Dr. J. A. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, II, 4ª ed., pgs. 519ss., “a sentença em inventário é usualmente revestida da maior simplicidade, despida das formalidades próprias das demais sentenças”.
“Constitui uma verdadeira chancela do que se deliberou e o próprio artº 1382º a considera mais como uma homologação das partilhas do que como acto final de julgamento delas; breve, concisa, limita-se a homologá-las, fazendo expressa referência aos nomes do inventariado e inventariante e condenando os interessados nas custas; destina-se a autenticar as partilhas; nela cumpre também, sob pena de nulidade, ordenar o pagamento do passivo que tenha sido devidamente aprovado ou reconhecido.”
Em função da concepção da doutrina, na exegese do disposto no artº 1382º CPCiv, nada existe que apontar à sentença recorrida.
Julga-se parcialmente procedente, por provado, o interposto recurso de apelação, e desta forma, revoga-se em parte o douto despacho de 1/12/2014 e a douta sentença recorrida, determinando agora que se considere como valor da verba nº333 da relação de bens o montante de €834.750,00 (ao invés de €708.728,00).
No mais, vão confirmados os doutos despachos e sentença impugnados.
Custas pela Apelante e pelos Apelados, na proporção de vencido.
Porto, 7/12/2018
Vieira e Cunha
João Proença
Estelita de Mendonça