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ACÇÃO EXECUTIVA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
Sumário
I - A razão de ser da suspensão por causa prejudicial é a economia e a coerência dos julgamentos entre duas acções pendentes que apresentem entre si uma especial conexão. II - Para efeitos de decretamento da suspensão da instância por causa prejudicial nos termos do artigo 272º do Código de Processo Civil, entende-se como causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.
Texto Integral
Processo n.º 6090/15.4.T8LOU-A.P1 - Apelação Origem: Comarca de Porto Este – Juízo de Execução de Lousada – Juiz 2. Relator: Des. Jorge Seabra 1º Adjunto Des. Maria de Fátima Andrade 2º Adjunto Des. Fernanda Almeida
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Sumário (elaborado pelo Relator):
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO: A.No decurso da audiência de julgamento designada nos presentes embargos de executado que B... move contra C..., veio o executado/embargante requerer a suspensão da instância executiva alegando a existência de causa prejudicial, causa esta decorrente da acção que se encontra pendente pelo Juízo Cível de Amarante e em que se mostra peticionada a resolução do contrato de compra e venda subjacente à emissão do cheque dado à presente execução.
Nessa mesma audiência, ouvido o embargado/exequente este opôs-se à pretendida suspensão da instância, invocando, no essencial, não estarem reunidos os pressupostos legais para o seu decretamento, uma vez que não intercede entre a aludida acção e a decisão a proferir na mesma e a decisão a proferir nestes autos de embargos um nexo de prejudicialidade.
Nesta sequência, e em face da necessidade de apuramento da alegada prejudicialidade da sobredita acção declarativa que corre termos pelo Juízo Cível de Amarante, foi, na mesma audiência, proferido despacho a dar sem efeito a audiência (por a mesma, em caso de vir a ser decretada a suspensão da instância, se revelar inútil) e a determinar se colhesse junto da dita acção cópia dos articulados oferecidos e bem assim informação do estado dos autos.
Este despacho foi notificado naquela data aos Ilustres Mandatários das partes, como consta da acta (vide fls. 48-49 destes autos).
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B. Obtidas as cópias dos ditos articulados da acção pendente e a informação do seu estado, foi proferido despacho sobre a requerida suspensão da instância, ali se decretando a final o seguinte:
“Assim, ante o exposto, ao abrigo do preceituado no art.º 272º, n.º 1 do CPC, determina-se a suspensão da instância executiva, e bem assim destes autos apensos até à prolação da sentença devidamente transitada em julgado, a proferir na acção n.º 1083/17.0T8AMT, que corre termos na Instância Local Cível de Amarante.”
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C. Inconformado com este despacho veio o embargado/exequente interpor recurso, deduzindo as legais alegações e concluindo, a final, nos seguintes termos: CONCLUSÕES 1 – O Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: Assim, ante o exposto, ao abrigo do preceituado no art.º 272º, n.º 1 do CPC, determina-se a suspensão da instância executiva, e bem assim destes autos apensos até à prolação da sentença, devidamente transitada em julgado, a proferir na acção n.º 1083/17.0T8AMT, que corre termos na Instância Local Cível de Amarante; 2 – O Recorrente não se conforma com a decisão proferida e a consequente suspensão da instância executiva e dos embargos. 3 – Ao decidir nos termos em que decidiu o Tribunal a quo, salvo douto entendimento, violou o disposto no art.º 272º, n.º 1 do CPC. 4 – A decisão a proferir nos presentes autos não depende de qualquer decisão a proferir nos autos que correm termos na Instância Local Cível de Amarante sob o n.º 1083/17.0 T8AMT. 5 – Naqueles discute-se os termos do contrato de compra e venda, 6 – Nestes discute-se a obrigação de o Executado liquidar o cheque dado à execução. 7 – Esta decisão em nada depende da decisão a proferir nos referidos autos declarativos. 8 – A relação entre exequente e executado funda-se nas características das obrigações cartolares (sic) [rectius, cartulares] dos cheques e não no contrato de compra e venda da viatura. 9 – Ademais, muito se estranha a enumeração exaustiva da causa de pedir da acção declarativa e a omissão absoluta da contestação apresentada. 10 - Devem pois cada um dos processos seguir a sua tramitação autónoma e independente sob pena de se violar de forma significativa o tráfico jurídico dos títulos de crédito, nomeadamente os cheques e todas as suas características. 11 - Face a tudo o que antecede, deve o douto despacho ser revogado e substituído por outro e, em consequência, seja ordenado o prosseguimento dos autos para instrução e julgamento. TERMOS EM QUE, e nos que Vossas Excelências superiormente suprirão, deve revogar-se o douto despacho e ser ordenado o prosseguimento dos presentes autos, tudo com as legais consequências.
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D. O embargante/apelado ofereceu contra-alegações, nas quais pugnou pela improcedência do recurso.
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Foram cumpridos os vistos legais.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26.06), doravante designado apenas por CPC.
No seguimento desta orientação, a única questão que importa dirimir é saber se ocorrem ou não os pressupostos legais para a decretada suspensão da instância executiva (execução e embargos de executado) até à decisão (transitada em julgado) que venha a ser proferida na sobredita acção n.º 1083/17.0T8AMT, que corre termos na Instância Local Cível de Amarante.
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III. FUNDAMENTAÇÃO de FACTO:
Os factos relevantes para a decisão são os que constam do relatório que antecede e, ainda, o teor dos articulados oferecidos pelas partes nos autos de acção declarativa n.º 1083/17.0T8AMT que corre termos entre D... (Autor) e “E..., Lda.” e C... (RR.), conforme cópias que constam a fls. 50 a 79 destes autos.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO de DIREITO:
Segundo o disposto no artigo 272º, n.º 1, do CPC, “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado ”.
Este normativo concede ao tribunal o poder de ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, isto é, quando pender uma causa prejudicial.
A causa prejudicial é aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada nos autos onde é suscitada a prejudicialidade (acção subordinada).
Como referia o Prof. Alberto dos Reis, a razão de ser da suspensão por causa prejudicial é a economia e a coerência dos julgamentos – uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira razão de ser à existência da segunda.
Casos existem em que a questão pendente na causa prejudicial não pode discutir-se na causa subordinada, mas outros casos existem em que tal causa prejudicial pode discutir-se na causa subordinada, embora somente a título incidental. No primeiro caso, a dependência é necessária, no segundo é meramente facultativa ou de pura conveniência. [1]
Uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial se esteja a apreciar uma questão cuja resolução, por si só, possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito.
Entende-se, assim, por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia. [2]
Em suma, a dependência ou nexo de prejudicialidade entre duas causas ocorre “ quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito “, ou seja, quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da outra causa. [3]
Feitas estas considerações, impõe-se, pois, analisar do objecto de ambos os processos ora em discussão, ou seja, o objecto da presente acção executiva e embargos de executado e o objecto da acção declarativa que corre termos pela Instância Local Cível, por forma a verificar se existe entre ambas o aludido nexo de prejudicialidade, ou seja, por outras palavras, se a sentença que vier a ser proferida nesta acção declarativa pode interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.
Na verdade, é deste pressuposto que depende a sua alegada prejudicialidade e o consequente fundamento legal da decretada suspensão da instância, em conformidade com o disposto no citado artigo 272º, n.º 1, do CPC.
Vejamos.
A presente execução funda-se em cheque emitido/sacado pelo executado B... (cheque ao portador) e de que se arroga legítimo portador o exequente C... (que, alegadamente, o terá recebido de pessoa diversa do executado e no âmbito de um negócio de compra e venda celebrado com esse terceiro), sendo que apresentado a pagamento no prazo legal foi o mesmo recusado com fundamento “ em falta ou vício da vontade. ”
Com base nesta factualidade, o exequente C... exige do executado B... o pagamento coercivo do montante do cheque e demais juros de mora.
Por apenso à execução, o executado B... veio deduzir embargos de executado, neles invocando, no que ora importa, que não manteve qualquer relacionamento comercial com o exequente, sendo que o cheque em causa foi utilizado pelo seu sobrinho D... para proceder ao pagamento de uma viatura que o mesmo adquiriu à sociedade “E..., Lda. “.
Por outro lado, ainda, invocou que, logo após a venda do dito veículo, o mesmo veio a apresentar vários “defeitos” e “vícios” (sic), razão porque o dito cheque – meio de pagamento do preço da viatura - foi “revogado”.
E, ainda, invocou o embargante B... que o exequente agiu em conluio com o gerente da sociedade “E..., Lda. “ (F...), sabendo (o exequente) que o cheque em causa havia sido entregue para pagamento de uma viatura que, além de “estar viciada” (sic), apresentava “uma série de defeitos” (sic).
Por isso, refere o embargante que o exequente e o Sr. F..., em conluio, acordaram que seria o exequente a apresentar o cheque a pagamento para que o executado “não pudesse opor as excepções fundadas nas relações pessoais” (sic). [4]
Concluiu, assim, o embargante pela procedência dos embargos e pela sua absolvição do pedido (executivo).
Em resposta, o exequente veio, no essencial, sustentar que recebeu o cheque em causa da mão de D... e para pagamento do preço do veículo em causa na sequência do negócio de compra e venda do mesmo celebrado entre ambos, não tendo existido qualquer negócio entre o D... e a dita empresa “E..., Lda.”.
Mais, ainda, referiu que o cheque se encontra nas relações mediatas e que as eventuais excepções pessoais não lhe são oponíveis, pois que adquiriu/recebeu o cheque de boa-fé (artigo 22º, da LUC), desconhecendo as razões da emissão do cheque e da sua entrega ao D....
Concluiu, assim, pela improcedência dos embargos, com o consequente prosseguimento da execução.
Estes são os termos essenciais e os fundamentos da execução e dos embargos, o que significa que, à luz dos embargos enquanto meio de oposição e de alegação dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do exequente, as questões suscitadas pelo embargante se reconduzem a (i) saber se o cheque dado em execução se encontra nas relações imediatas, caso em que as excepções pessoais baseadas na relação subjacente podem ser livremente opostas ao portador do cheque, (ii) ou, pelo contrário, se o cheque se encontra no domínio das relações mediatas, e, nesta última hipótese, se (iii) o exequente/portador agiu de má-fé ao adquirir o dito cheque, ou seja se o mesmo agiu “conscientemente em detrimento do devedor” (artigo 22º da LUC), caso em que essas excepções pessoais baseadas na relação subjacente podem também ser invocadas contra o exequente e portador do cheque dado à execução.
Por seu turno, nos autos n.º 1083/17.0T8AMT, a acção mostra-se intentada por D... (que não é executado nestes autos, mas o sobrinho do aqui executado B...) contra “E..., Lda.” e C... (ora exequente).
E nesta acção declarativa o que se esgrime, em função da causa de pedir invocada nesses autos e do pedido formulado a final pelo ali Autor (e daí que releve para a questão da suspensão da instância apenas a versão do Autor, em função da sua petição inicial), é o contrato de compra e venda da viatura Mercedes, modelo ..., matrícula ..-44-.. celebrado entre o dito D... e a Ré “E...“ pelo preço de € 5.500,00 (vide, por todos, os artigos 1º a 10º daquela petição inicial), sendo que, para pagamento desse preço, o comprador D... entregou à 1ª Ré um cheque, ao portador, no valor de € 5.500,00, cheque sacado sobre uma conta aberta no Banco G... pelo tio do Autor, Sr. B... (vide o artigo 11º daquela petição inicial), ou seja, dito de outra forma, o cheque que ora se mostra dado à execução.
E, ainda, nesta acção esgrimem-se também os alegados vícios e defeitos de que padeceria o veículo Mercedes adquirido pelo dito D... à citada “E..., Lda. “ (vide, por todos, os artigos 14º a 56º da mesma petição inicial), concluindo, a final, o ali Autor D... por pedir que seja declarada a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre ambos (1ª Ré e Autor) e, consequentemente, seja a Ré condenada a restituir-lhe, contra a devolução do veículo ..-..-SV, o preço que lhe foi pago pela respectiva aquisição (€ 5.500,00), valor este acrescido de juros moratórios legais a contar da citação e até integral pagamento. (vide pedido formulado na aludida petição inicial).
Neste particular é de referir que, apesar de a dita acção declarativa se mostrar dirigida contra o aqui exequente C..., não se mostra ali alegado qualquer facto que justifique minimamente de um ponto de vista legal a sua demanda (cfr. artigos 12º e 13º e 68º a 71º da mesma petição inicial) e, ademais, também não se mostra formulado contra o mesmo qualquer pedido…!
Dir-se-ia, pois, que o D... (exequente/embargado) foi demandado na dita acção declarativa n.º 1083/17.0T8AMT apenas e só para a sua demanda vir a justificar o posterior pedido de suspensão da execução e dos embargos, sendo certo que a dita acção foi proposta a 21.07.2017 (vide fls. 66 verso), ao passo que os presentes embargos foram deduzidos a 7.03.2016 (vide fls. 15) e a execução foi proposta a 24.12.2015 (vide fls. 109).
Nesta perspectiva, a suspensão da instância seria, em nosso julgamento, desde logo, de afastar, em conformidade com o disposto no artigo 272º, n.º 2, do CPC, pois que, como decorre deste inciso legal, “Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão…”. (sublinhado nosso)
Mas, em nosso ver, ainda outra razão decisiva avulta no sentido de que a suspensão não deve, ao contrário do decidido, ser decretada.
Na verdade, não obstante exista matéria de facto que se mostra esgrimida nos embargos e simultaneamente na sobredita acção (em especial a matéria atinente aos alegados vícios e defeitos da viatura cuja aquisição está na base da emissão do cheque ora dado à execução), certo é que, à luz da causa de pedir e do pedido formulado na mesma acção, a decisão que ali vier a ser proferida, mesmo na hipótese de procedência da acção instaurada por D..., não interfere ou influencia a causa dependente (execução e embargos), destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.
De facto, ao contrário do que se sustenta na decisão recorrida, mesmo que aquela acção proceda, nunca a procedência do pedido ali formulado pelo Autor põe em crise ou afasta a pretensão do aqui exequente quanto ao pagamento do cheque em apreço, pela simples razão de que nunca estará posto em crise o direito do aqui exequente C... ao valor do cheque (sem prejuízo, naturalmente, das questões suscitadas nos embargos e de estas puderem conduzir à sua procedência).
É que a eventual resolução do contrato de compra e venda celebrado entre o ali Autor D... e a Ré “E..., Lda.” (único pedido que ali se mostra formulado) importará apenas e só, atento o seu efeito de «destruição» retroactiva dos efeitos do negócio resolvido, nos termos dos artigos 433º, 434º, do Cód. Civil, o dever daquela “E..., Lda.”, alegada vendedora da viatura Mercedes em causa – e não o aqui exequente C... -, de restituir o montante de € 5.500,00 que recebeu de D... a título de preço, contra a entrega por este da dita viatura.
Dito de outra forma, a eventual obrigação de restituição do preço a cargo daquela “E..., Lda.” não se pode repercutir sobre o aqui exequente, mas apenas e só sobre aquela sociedade, enquanto vendedora do veículo em causa, segundo a versão do Autor nos ditos autos de acção declarativa, e contra quem se mostra exclusivamente formulado pelo Autor o pedido de restituição de tal valor. Note-se que, como é consabido, o tribunal não pode condenar em quantidade ou em objecto diverso do que se pedir (artigo 609º, n.º 1, do CPC), o que significa que não pode o Tribunal onde se encontra pendente a aludida acção declarativa condenar o aqui exequente (C...) a restituir qualquer quantia, pois que nenhum pedido ali se mostra formulado contra o mesmo, mas apenas e só, como se referiu, contra a sociedade “E..., Lda.”.
Destarte, com o devido respeito e em sentido contrário ao que se invoca no despacho recorrido, a eventual resolução do contrato de compra e venda que venha a ser decretada na dita acção declarativa não afecta, nem interfere com a existência ou não do direito ou da pretensão do exequente, enquanto portador do cheque, situando-se a discussão sobre esta matéria no restrito âmbito dos embargos de executado e das questões nele suscitadas na petição de embargos e na respectiva oposição.
O que significa, em conclusão, que assiste razão ao apelante, não ocorrendo uma causa prejudicial para efeitos de decretamento da suspensão da instância, com a consequente procedência da apelação e revogação do despacho recorrido.
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IV. DECISÃO: Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que ordene o prosseguimento da instância executiva, seja dos embargos de executado, seja da própria execução.
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Custas do recurso pelo apelado, que ficou vencido - artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
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Porto, 18.12.2018
Jorge Seabra
Fátima Andrade
Fernanda Almeida
_______________ [1] ALBERTO dos REIS, “Comentário ao Código de Processo Civil”, III volume, pág. 266 e 272. [2] Vide, neste sentido, AC RP de 7.01.2010, relator MARIA CATARINA, AC RP de 27.09.2017, ambos in www.dgsi.pt. [3] Vide, neste sentido, Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, II volume, 2ª edição, pág. 42.
[4]A alegação do embargante contida na sua petição inicial afigura-se-nos manifestamente conclusiva, limitando-se o embargante a invocar, na prática, apenas e só o texto legal do artigo 22º da LUC, o que, em nosso ver, deveria ter merecido oportuno convite ao aperfeiçoamento do articulado em causa – cfr. artigos 590º, n.º 2, al. b), 3 e 4 ex vi do artigo 732º, n.º 2, ambos do CPC.
(A redacção do presente acórdão não segue as regras do Novo Acordo Ortográfico)