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LIBERDADE CONDICIONAL
OBJECTIVO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Sumário
I - A liberdade condicional tem como objetivo “criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão”, mormente em prolongados períodos de afastamento da colectividade. II - Para além de uma tal matriz enformadora, a liberdade condicional visa também “adaptar a duração do cumprimento da pena à evolução do réu no estabelecimento prisional, estimulando-o, ao mesmo tempo, para que oriente o seu destino, durante o cumprimento, em prol de um comportamento positivo”. III - Na concessão da liberdade condicional deverão ter-se presentes as necessidades de prevenção geral, mas apenas na perspetiva da personalidade revelada pelo condenado, e nessa estrita medida, retirando alguma acuidade/actualidade à necessidade de preservar a ideia de reafirmação da validade e vigência da norma penal violada. IV - Igualmente deverão ser tidas em conta as necessidades de prevenção especial, não se devendo valorar as circunstâncias que já foram valoradas em sede de condenação.
Texto Integral
Proc. nº 814/15.7 TXPRT-G.P1
Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial)
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO:
No processo supra identificado, por decisão datada de 29/05/2018, decidiu-se não colocar o condenado B… em liberdade condicional ao meio da execução da pena aplicada.
Inconformado com a sobredita decisão, este veio interpor recurso da mesma nos termos constantes de fls. 2 a 27, aqui tidos como especificados, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões (transcrição):
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II – FUNDAMENTAÇÃO:
a) a decisão recorrida:
No que ora importa destacar, o despacho recorrido é do teor seguinte (transcrição):
II. Com interesse para a decisão a proferir, consigna-se a seguinte factualidade, resultante do exame e análise do teor da(s) certidão(ões) proveniente(s) do(s) processo(s) da condenação, do CRC do condenado, dos relatórios elaborados em cumprimento do preceituado no artigo 173.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CEP, da ficha prisional remetida pelo estabelecimento prisional, da reunião do Conselho Técnico e da audição do recluso, tudo elementos documentados nos autos:
O condenado nasceu em 14.05.1952.
Cumpre a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, à ordem do processo n.º 1480/06.6TAGMR, da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Guimarães – Juiz 3, no âmbito do qual foi condenado pela autoria de dois crimes de abuso de confiança, qualificados pelo valor, cometidos entre junho de 2003 e abril de 2005 (no exercício da sua atividade por conta própria de técnico oficial de contas, na posse de cheques de uma firma que lhos entregara para pagamento de impostos, ora os trocou por dinheiro, apropriando-se dos montantes neles inscritos, ora os depositou noutras contas à ordem).
Atingiu a metade da pena em 09.04.2018, atingirá os dois terços da mesma em 09.03.2019, estando o seu termo previsto para 09.01.2021.
Foi ainda o recluso condenado a pagar à ofendida/demandante a quantia de €23.145,91 e juros legais, bem como os montantes que se vierem a apurar em sede de liquidação no que tange a juros e coimas suportados por aquela em consequência da instauração de processos executivos e contraordenacionais, e a quantia, a título de danos não patrimoniais, de €2.500,00 e juros legais.
O condenado encontra-se recluído pela primeira vez em estabelecimento prisional.
No CRC junto figuram duas outras condenações, proferidas em 25.01.2008 e em 22.04.2009, relativas à prática, em 2001 e em 2005, de crimes de abuso de confiança e de abuso de confiança fiscal, tendo, em ambos os casos sido aplicadas penas de multa, as quais se mostram extintas pelo pagamento.
O recluso tende a desvalorizar a gravidade da sua conduta e a atribuir ao funcionário da instituição bancária que aceitou os cheques parte da responsabilidade, considerando a pena excessiva e que só veio preso por ter faltado, por vergonha, ao julgamento (análise técnica de fl. 68).
Ouvido, declarou que: cometeu o crime num período de turbulência financeira, para fazer face a situações pendentes na banca, tendo tido o apoio do funcionário bancário para fazer o que fez; o que fez foi imperdoável, tendo prejudicado terceiros e jamais repetiria o que fez; foi condenado a pagar uma indemnização de €10,000, da qual nada pagou por falta de possibilidades, pois a sua vida parou depois do crime; no futuro quer pagar essa dívida, tendo já um plano faseado estudado com o seu advogado, pois a partir de setembro próximo irá começar a receber uma pensão de reforma de cerca de €1.300; no estabelecimento prisional trabalha na biblioteca, para além de frequentar o curso C… da Universidade Aberta; pretende ir residir com a sua mulher, com quem sempre esteve; estão divorciados, o que sucedeu por conselho do seu advogado, por causa do processo de insolvência, o qual ainda se encontra pendente; consente na aplicação da liberdade condicional.
No decurso da execução da pena foi colocado, em fevereiro de 2016, na biblioteca, sendo referenciado como assíduo e empenhado; frequenta o curso C… da Universidade Aberta, assim como o módulo G… que lhe falta para a conclusão do 12.º ano de escolaridade.
Não foi alvo da aplicação de medidas disciplinares.
Beneficiou de duas licenças de saída jurisdicional, a última das quais em abril último, tendo ambas decorrido em condições de normalidade.
Se colocado em liberdade condicional, irá integrar o seu agregado familiar, composto pela ex-cônjuge, sua atual companheira, que denota sentimentos de apoio e carinho pelo condenado, perspetivando renovação do casamento no futuro; as duas filhas do casal mantêm agregados autónomos constituídos; o relacionamento do condenado com os familiares é referenciado como harmonioso e de coesão, manifestando estes disponibilidade para o apoiar, quer no atual período de reclusão, quer em liberdade, ao nível de enquadramento habitacional e apoio económico.
Trata-se de uma habitação própria, moradia de tipologia 3, propriedade das filhas, com boas condições de habitabilidade, inserida em meio sem problemáticas associadas, não havendo rejeição à presença do condenado, o qual é bastante conhecido e acarinhado pela comunidade vicinal.
Habilitado com o curso D… da Escola E… pelos dezoito anos de idade, o condenado iniciou funções laborais como escriturário, seguidas das funções de bancário, exercício de vinte e seis anos cessado na sequência de um processo disciplinar; entre os anos de 2001 e 2007 constituiu e geriu a empresa “F…, Lda.”, até se confrontar com um processo judicial que determinou o encerramento daquela, concomitante com o pedido de insolvência, com a rutura da conjugalidade pelo divórcio e com a suspensão do exercício da atividade de Contabilista até setembro de 2010, atividade profissional retomada no mês seguinte ao referido.
Relativamente à sua ocupação socialmente útil, o condenado não perspetiva qualquer ocupação laboral, aguardando pela reforma; enquanto não usufruir da pensão de aposentação, contará com o subsídio de apoio ao desemprego da companheira e, caso necessário, com o suporte das filhas, sendo a situação referenciada como equilibrada.
III. Apreciando.
Verificados que estão os pressupostos formais para a concessão da liberdade condicional (aquisição temporal e consentimento do condenado, este último imposto pelo artigo 61.º, n.º 1, do Código Penal), cumpre avaliar o preenchimento dos respetivos requisitos de natureza material, os quais, dada a presente fase da execução da pena, são os estabelecidos no artigo 61.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal.
Em primeira linha, cumpre considerar que os crimes em presença se revestem de acentuada gravidade (veja-se a síntese fáctica acima constante), resultando fortes as (notórias) exigências de prevenção ao nível geral que operam no caso em análise, atento o elevado número de vezes que este tipo de crime é cometido entre nós, bem como a associada censura social atualmente exercida sobre este tipo de criminalidade, sobretudo num quadro de dificuldades económicas e financeiras como o que o nosso país vem atravessando.
Trata-se, neste âmbito, de preservar a ideia da reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática desses crimes (v., a propósito do requisito da alínea b), do n.º 2, do artigo 61.º, do Código Penal, as Atas da Comissão de Revisão do Código Penal, ed. Rei dos Livros, 1993, p. 62), o que se mostra incompatível com a aplicação do regime da liberdade condicional nesta fase do cumprimento da pena de prisão, antes demandando acrescido período de prisão efetiva.
Tal como se entendeu no acórdão de 14.07.2010, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito do Recurso n.º 2318/10.5TXPRT-C.P1, processo n.º 2318/10.5TXPRT-C, do 1.º Juízo deste TEP do Porto,
cumpre “que se tenha em consideração que, como se salienta no Ac. R. de Lisboa de 28/10/2009, Proc. nº 3394/06.TXLSB-3, em www.dgsi.pt, “em caso de conflito entre os vetores da prevenção geral e especial, o primado pertence à prevenção geral. No caso de se encontrar cumprida apenas metade da pena, a prevenção geral impõe-se como limite, impedindo a concessão de liberdade condicional quando, não obstante o prognóstico favorável sobre o comportamento futuro do condenado, ainda não estiverem satisfeitas as exigências mínimas de tutela do ordenamento jurídico”, sob pena de se fazer tábua rasa da tutela dos bens jurídicos, se banalizar a prática de crimes (incluindo os de gravidade significativa) e, no fundo, se defraudarem as expectativas da comunidade, criando nos seus membros forte sentimento de insegurança, potenciando a perda de confiança dos cidadãos no próprio Estado como principal regulador da paz social” (v., também, em www.dgsi.pt).
No acórdão de 16.05.2012, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no quadro do Processo n.º 1789/10.4TXPRT-E.P1, também do 1.º Juízo deste TEP, consignou-se que “a sociedade espera sem dúvida alguma que o tipo de crime de burla (…) seja efetivamente punido, pois só desse modo se cria e fortalece a expectativa de validade da ordem jurídica”, sobretudo, acrescenta-se, num quadro de vida sócio-económica tal como o agora vivido entre nós, em que se impõe com especial acuidade a proteção do valor da segurança do comércio jurídico. Mais recentemente, também em presença de crimes de burla, no acórdão de 13.03.2013, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto (Recurso n.º 1574/10.3TXPRT-J.P1), escreveu-se que “a sociedade em geral não compreenderia a colocação da arguida em liberdade cumprida apenas metade da pena em que foi condenada, gerando sentimentos de impunidade, de enfraquecimento e até de falta de segurança no sistema judiciário”.
No acórdão do mesmo tribunal superior proferido em 16.05.2012 (Recurso n.º 2412/10.2TXPRT-H.P1), considerou-se que as exigências de prevenção geral “não ficam satisfeitas pela circunstância de não se verificar rejeição social no meio em que a mesma [condenada] se insere, já que o que está em causa é ‘a suportabilidade comunitária do risco da libertação’, entendendo-se aqui a comunidade jurídica e não apenas o meio social restrito em que a arguida se encontra inserida”. Na decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação do Porto em 03.07.2012 (Recurso n.º 1350/11.6TXPRT-D.P1), entendeu-se que o preenchimento do requisito da alínea b) do artigo 61.º, n.º 2, do Código Penal, “não pode satisfazer-se com a mera diluição dos aspetos negativos da sua [do condenado] imagem e com a ausência de sinais de rejeição ao seu regresso no meio comunitário restrito a que pertence e a parte de cujos membros certamente terá laços senão familiares, pelo menos afetivos”.
E no acórdão, também proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, com data de 13.03.2013 (Recurso n.º 1574/10.3TXPRT-J.P1), quanto ao conceito de comunidade jurídica, considerou-se que “o que releva ao nível da prevenção geral é a sociedade ou comunidade em geral e não unicamente o meio familiar e social em que a condenada se insere”.
Por outra parte, deve considerar-se que os factos ilícitos ora em presença ocorreram ao longo de um alargado período temporal, traduzindo, em paralelo, uma grave violação das obrigações profissionais a que o condenado estava obrigado, assim como da relação de confiança instituída por essa via, com concomitante indiferença parente os valores (jurídicos e pessoais) subjacentes.
Anota-se, também, que as indemnizações não foram pagas, no todo ou em parte, pelo que não se verifica qualquer comportamento objetivo suscetível de atenuar os males causados à ofendida, verificando-se, até, que o condenado revela desconhecer os verdadeiros valores envolvidos (cf. o apontado em audição), assim como optou pelo divórcio como forma de enquadrar o seu processo de insolvência.
Ademais, verifica-se que o recluso sofreu as demais condenações acima referidas, ambas no domínio de comportamentos criminais semelhantes.
Deste modo, visto todo o descrito quadro, afiguram-se também acentuadas as necessidades de prevenção especial que operam no caso em análise, as quais demandam acrescido período de prisão efetiva, por forma a ser possibilitada, por parte do condenado, uma melhor interiorização do desvalor das condutas assumidas e dos fundamentos da condenação.
Em ordem a esta conclusão concorre a circunstância de o condenado tender a desvalorizar a gravidade da sua conduta e a atribuir ao funcionário da instituição bancária que aceitou os cheques parte da responsabilidade, considerando a pena excessiva e que só veio preso por ter faltado, por vergonha, ao julgamento (cf. a análise técnica supra constante, a qual encontra correspondência, em parte, no declarado em audição), realidades que impedem o exercício de autocrítica satisfatória, por deficiente interiorização da culpa (designadamente, ao entender como relevantes circunstâncias exógenas no sentido de determinar o seu comportamento e não, verdadeira e unicamente, a sua personalidade desconformada com o Direito) e da necessidade da pena.
Como fatores de valoração positiva, sem, contudo, se sobreporem ao conjunto dos demais acima enunciados, verifica-se existirem algumas condições objetivas (familiares e habitacionais) favoráveis em meio livre, ausência de medidas disciplinares, benefício assertivo de duas licenças de saída e manutenção, com assiduidade e empenho, de atividade laboral, no quadro de uma primeira reclusão.
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b) – apreciação do mérito:
Antes de mais, convirá recordar que, conforme jurisprudência pacífica[1], de resto, na melhor interpretação do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objeto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo, obviamente, e apenas relativamente às sentenças/acórdãos, da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal[2], devendo sublinhar-se que importa apreciar apenas as questões concretas que resultem das conclusões trazidas à discussão, o que não significa que cada destacada conclusão encerre uma individualizada questão a tratar, tal como sucede no caso vertente, tal como sucede no caso vertente[3].
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Assim sendo, e em face das efetivas conclusões apresentadas pelo recorrente, importa saber se a decisão recorrida é infundada e arbitrária, devendo ser revogada e substituída por outra que lhe conceda a liberdade condicional, uma vez que é possível prognosticar que o mesmo não voltará a delinquir.
Vejamos, pois.
O recorrente veio anotar a sua discordância com o decidido pelas razões que constam das supra transcritas conclusões, aqui tidas como renovadas, das quais sobressai a divergência de entendimento no que respeita às preocupações que levaram o tribunal recorrido a denegar a sua libertação condicional nesta fase, contexto em que sustentava que a decisão recorrida deveria ser revogada, pois que se lhe afigurava infundada e arbitrária, uma vez que não se quis ver o homem em processo de reintegração e com uma evolução de personalidade e comportamento que permitia um claro juízo prognose positivo, sendo que a natureza do crime e as abstratas necessidades de prevenção geral e especial não permitiam que se cerceasse a concessão da liberdade condicional, anotando ainda que aquela decisão deveria ser substituída por outra que, para além de conhecer das questões concretas que se colocam no processo gracioso de liberdade condicional, o colocasse nessa condição, impondo-se, se assim se entender, quaisquer regras de conduta ou sob regime de prova.
Na resposta que apresentou, e adentro de adequado enquadramento legal e interpretativo, o Ministério Público anotou, em suma, que discordava do recorrente quando este afirma que o despacho recorrido não fez adequada interpretação do disposto nos artigos 61º e 62º do Código Penal e que tem todas as condições objetivas internas e externas para que lhe seja concedida a liberdade condicional, tendo cumprido metade da pena, e que as exigências de prevenção geral e especial já estão acauteladas, face à evolução positiva que denota, pelo que mantinha a posição processual negativa quanto à sua libertação nesta fase de cumprimento da pena, conforme depois procurou demonstrar, salientando, além da situação do condenado, que o bom comportamento prisional não mais é que uma obrigação natural para qualquer condenado, dado encontrar-se coagido a tal, e não é equivalente a bom comportamento no exterior, que a tónica preponderante, pensando inclusivamente nos tipos de crimes cometidos, não é a prevenção especial, embora esta, na situação em concreto, seja expressiva, ponderando os tipos de crimes praticados, e que a dimensão da necessidade de prevenção geral positiva e negativa, tendo em conta o tipo de ilícito e a forma de lesão de bens jurídicos violados, o que entendia causar alarme social e desconfiança e que seria aqui elevada.
No anotado parecer, o Ex.mo Procurador da República aderiu à argumentação vertida na resposta, sublinhando depois que na avaliação das condições para a aplicação da liberdade condicional o que releva são os índices de ressocialização revelados pelo condenado, de modo a que as expectativas de reinserção sejam manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade, conforme jurisprudência que cita, concluindo seguidamente que, face às circunstâncias do caso, não pode razoavelmente formular-se um juízo atual de prognose sobre o comportamento futuro do condenado, designadamente sobre a suficiência de interiorização das finalidades de punição, visto o mesmo apresentar reduzida atitude crítica sobre os crimes praticados, mas, sobretudo, razões de prevenção geral, vista a gravidade do crime cometido e as necessidades de afastar novos cometimentos ilícitos de igual jaez que, na sua ótica, recomendavam que não fosse desde já restituído à liberdade.
Apreciando.
Estipula o artigo 61º, nº 2, do Código Penal, que “O tribunal coloca o condenado em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e o mínimo de seis meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social”.
A leitura deste normativo permite reter aqui dois parâmetros diferentes, um deles, o previsto na sobredita alínea a), que, arrancando das almejadas finalidades da punição, e sem perder de vista a execução da pena de prisão, conforme decorre dos artigos 40º e 42º, nº 1, ambos do Código Penal, coloca a sua tónica na formulação de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado em liberdade, apelando, pois, à prevenção especial (positiva, ou de ressocialização, e negativa, ou de prevenção da reincidência), enquanto o outro, o plasmado na alínea b), está direcionado para o impacto que a libertação do condenado irá ter na sociedade, tendo em vista as estatuídas exigências de ordem e paz social (juízo atinente à prevenção geral positiva).
Começaremos por anotar que “in casu” existe total sintonia apenas no tocante aos parâmetros interpretativos e formais que norteiam o instituto aqui em apreço, já que quanto ao denominado pressuposto material, o vertido nas duas assinaladas alíneas do nº 2, do artigo 61º, do Código Penal, que era imperioso que aqui estivesse presente, existe a anotada discórdia do recorrente, no que foi desacompanhado pelo Ministério Público nos termos que constam da supra aludida resposta, bem como no mencionado parecer.
Verificado o pressuposto formal, o meio da pena, resta saber se estará aqui presente o exigível prognóstico favorável, conforme sustenta o recorrente ou, ao invés, se deve permanecer o decidido, conforme defendia o Ministério Púbico em ambas as instâncias.
Ora bem.
Antes de avançarmos para a concreta argumentação aqui em apreço, convirá começar por relembrar que a liberdade condicional tem como objetivo “criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão”, mormente em prolongados períodos de afastamento da colectividade[4].
Para garantir um tal desiderato, e posto que eram ontologicamente esperadas dificuldades, o legislador previu, além do mais, a imposição de regras de conduta e/ou regime de prova e a implementação de um plano de reinserção social (cfr. artigo 64º, do Código Penal), o que, conjuntamente com o acompanhamento ou apoio social que, por via de regra, anda associado à liberdade condicional, constitui uma forma de ajudar o condenado nessa delicada tarefa, designadamente, atenuando “a influência de várias componentes exteriores de perigosidade, com o que se garantirá o sucesso de uma libertação definitiva”[5].
No entanto, e para além de uma tal matriz enformadora, a liberdade condicional visa também “adaptar a duração do cumprimento da pena à evolução do réu no estabelecimento prisional, estimulando-o, ao mesmo tempo, para que oriente o seu destino, durante o cumprimento, em prol de um comportamento positivo” e, no caso da liberdade condicional obrigatória, pretende-se também “ir ao encontro das necessidades dos piores elementos da criminalidade, impondo-lhes que continuem sujeitos a um regime de vigilância apertada e a uma qualquer forma de coação”[6].
Cientes de um tal sentir interpretativo subjacente ao instituto aqui em apreço, vejamos, agora, se a decisão recorrida fez a errónea interpretação factual e legal propugnada pelo recorrente.
Aqui chegados, cremos que o núcleo do presente recurso começa por assentar no facto de, segundo o recorrente, o tribunal ter relevado o desvalor da gravidade da sua conduta e a atribuição da responsabilidade ao funcionário da instituição bancária, a falta de pagamento da indemnização às vítimas, a acentuada gravidade dos crimes cometidos e no alargado período temporal em que o foram cometidos e a violação das obrigações profissionais a que estava obrigado, aspetos que procurou rebater nos moldes que constam das supra transcritas conclusões para cuja leitura, por economia, se remete.
Voltando ao decidido, é inquestionável que o tribunal recorrido, a coberto de variada jurisprudência, ponderou o seguinte:
- em primeira linha, expressão genuína, a acentuada gravidade dos crimes, anotando que daí decorriam fortes as notórias exigências de prevenção ao nível geral, atento o elevado número de vezes que este tipo de crime é cometido entre nós, bem como a associada censura social atualmente exercida sobre este tipo de criminalidade, sobretudo num quadro de dificuldades económicas e financeiras como o que o nosso país vem atravessando, ali se sublinhando que se trata de preservar a ideia da reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática desses crimes, o que entendia mostra-se incompatível com a aplicação do regime da liberdade condicional nesta fase do cumprimento da pena de prisão, antes demandando acrescido período de prisão efetiva;
- depois, o alargado período temporal em que os factos ilícitos ocorreram, o que se entendeu como traduzindo, em paralelo, uma grave violação das obrigações profissionais a que o condenado estava obrigado, assim como da relação de confiança instituída por essa via, com concomitante indiferença parente os valores (jurídicos e pessoais) subjacentes;
- seguidamente, o facto de as indemnizações não terem sido pagas, no todo ou em parte, pelo que não se verificava qualquer comportamento objetivo suscetível de atenuar os males causados à ofendida,
verificando-se, até, que o condenado revela desconhecer os verdadeiros valores envolvidos, assim como optou pelo divórcio como forma de enquadrar o seu processo de insolvência;
- e, finalmente, o facto de o mesmo ter sofrido as demais condenações acima referidas, ambas no domínio de comportamentos criminais semelhantes, contexto em que se concluiu que se afiguravam também acentuadas as necessidades de prevenção especial e que demandavam acrescido período de prisão efetiva, por forma a ser possibilitada, por parte do condenado, uma melhor interiorização do desvalor das condutas assumidas e dos fundamentos da condenação, ilação para que concorreu a circunstância de o mesmo tender a desvalorizar a gravidade da sua conduta e a atribuir ao funcionário da instituição bancária que aceitou os cheques parte da responsabilidade, considerando a pena excessiva e que só veio preso por ter faltado, por vergonha, ao julgamento, realidades que entendia-se impedir o exercício de autocrítica satisfatória, por deficiente interiorização da culpa e da necessidade da pena.
Em contraponto temos a argumentação recursiva aqui tida como renovada, da qual ressalta que alguma razão assiste ao recorrente, adiante-se, uma vez que, e pese embora alguma margem de subjetivismo que aqui necessariamente impera, cremos que a avaliação efetuada pelo tribunal é algo severa.
Na verdade, e em matéria de prevenção geral, é inquestionável a gravidade dos crimes aqui em apreço e as inerentes preocupações a isso associadas.
Simplesmente, não se vislumbram aqui especiais preocupações nessa matéria, a não ser as normais para casos deste tipo, as quais, porque apenas centradas na gravidade objetiva dos crimes cometidos, tiveram já a sua avaliação em sede própria, isto é, aquando da análise da culpa e das penas inerentemente aplicadas, pelo que, e tal como sustentava o recorrente, trata-se de aspetos que não descura e do que tem plena consciência, mostrando-se arrependido, mas que foram já devidamente refletidas na condenação e nas concretas penas aplicadas, não podendo preconizar-se aqui uma dupla punição da conduta.
E com inteira razão, pois aqui deverão ter-se presentes aquelas preocupações em sede de prevenção geral, mas apenas na perspetiva da personalidade revelada pelo condenado, e daí que a alínea a) do nº 2 do supra citado artigo 61º do Código Penal remeta apenas para as circunstâncias do caso e a personalidade do agente, pelo que a sua ponderação deverá ser aqui efetuada nessa estrita medida, que, neste particular, o da personalidade em si, relembre-se, o tribunal recorrido nem sequer aflorou.
Sublinhe-se que, felizmente, o alegado quadro de dificuldades económicas e financeiras que assolou o nosso país está já em boa medida ultrapassado, o que retira alguma acuidade/atualidade à necessidade preservar a ideia da reafirmação da validade e vigência da norma penal violada, aspeto que o tribunal considerava aqui deveras importante.
Do mesmo modo, o alargado período temporal em que os factos ilícitos ocorreram, a grave violação das obrigações profissionais a que o condenado estava obrigado, a relação de confiança instituída por essa via, com concomitante indiferença parente os valores (jurídicos e pessoais) subjacentes tiveram igualmente a sua sede própria em julgamento e na inerente e severa condenação aplicada, pelo que aqui fica apenas, e de novo, a avaliação da personalidade de quem cometeu tais ilícitos.
Relativamente ao facto de as indemnizações não terem sido pagas, o condenado explicou que ainda não tinha pago porque não tinha possibilidades, o que é mais que óbvio, dada a sua reclusão e a génese do sucedido, a saber, o “período de turbulência financeira” que o levou ao cometimento dos crimes, tal como referiu que tinha intenção de vir a pagar mal começasse a receber a sua pensão de reforma, o que deveria ter ocorrido já em setembro passado, tento, até, um plano faseado estudado com o seu advogado, aspeto este que o tribunal esqueceu, preferindo anotar que o mesmo optou pelo divórcio como forma de enquadrar o seu processo de insolvência, daí parecendo decorrer que com isso pretenderia esgrimir-se às suas dívidas, o que, e sempre com o maior respeito, não tem suporte na factualidade tida como assente.
Claro está que entre ter intenção de pagar e proceder ao efetivo pagamento vai uma enorme distância. Porém, nesta altura está apenas em causa atribuir ou não credibilidade a uma tal declaração, não se vendo razão para tal descredibilizar, atento o global comportamento que o condenado tem vindo a demonstrar em reclusão, motivo que, seguramente, levou o tribunal recorrido a inserir tal matéria atinente à intenção de ressarcimento das vítimas no leque dos factos tidos como assentes, pois que de outra forma tal não seria compreensível.
Por último, temos as outras duas condenações sofridas pelo recorrente e por crime semelhantes, por factos praticados em 2001 e 2004 e, do que se apreende, já no início, os de 2001, e durante, os de 2004, do tal período de turbulência, enquadramento e longevidade que não deverão ser aqui menosprezados, bem ao invés, devendo sublinhar-se que os registados antecedentes criminais foram já valorados na decisão condenatória que gerou a reclusão do ora recorrente e que, por outro lado, a génese do sucedido estará nesta altura ultrapassada, o que também contribuiu positivamente para o prognóstico que aqui importa reter.
Neste contexto, não se vislumbra onde radicam as acentuadas necessidades de prevenção especial, pese embora a maior ou menor interiorização do desvalor das condutas, que o mesmo assumiu, embora explicasse que foi auxiliado por um terceiro, sendo mais que compreensível, mormente pelo facto de ser conhecido no meio, relativamente pequeno, onde residia e trabalhava, que tivesse vergonha dos factos praticados, sentimento que acaba por encerrar, só por si, alguma consciência do mal praticado, o que, à partida, nos afasta duma personalidade meramente avessa ao direito, devendo anotar-se ainda que os aspetos que se prendem com a maior ou menor interiorização e/ou autocrítica, sendo de ponderar no estrito aspeto da personalidade do condenado, e sendo desejável que existiam, não são legalmente exigidos e, por via disso, impeditivos para que seja possível alcançar um juízo de prognose positivo.
E resta precisamente anotar o percurso francamente positivo do condenado no período da sua reclusão e o apoio de que beneficia no exterior e no seio da sua família, aspetos que o tribunal aflorou de uma forma um tanto discreta e apenas para anotar que os mesmos não se sobrepunham aos que considerava adversos, mas que nos dão conta de que, no decurso da execução da pena, o condenado foi colocado, em fevereiro de 2016, na biblioteca, sendo referenciado como assíduo e empenhado, frequenta o curso C… da Universidade Aberta, assim como o módulo G… que lhe falta para a conclusão do 12.º ano de escolaridade, não foi alvo da aplicação de medidas disciplinares, beneficiou de duas licenças de saída jurisdicional, a última das quais em abril último, tendo ambas decorrido em condições de normalidade, se colocado em liberdade condicional, irá integrar o seu agregado familiar, composto pela ex-cônjuge, sua atual companheira, que denota sentimentos de apoio e carinho pelo condenado, perspetivando renovação do casamento no futuro e que o seu relacionamento os familiares, que inclui duas filhas, é referenciado como harmonioso e de coesão, manifestando estes disponibilidade para o apoiar, quer no atual período de reclusão, quer em liberdade, ao nível de enquadramento habitacional e apoio económico.
Em suma.
Cremos incontestável a evolução positiva do recorrente no meio prisional, o que vale por dizer que, e desvalorizadas que se mostram as supra assinaladas preocupações que alicerçaram o decidido, pelas razões acabadas de explanar, no mais, estão aqui presentes todos os pilares fundamentais para que o percurso do condenado em liberdade possa alcançar o desejável êxito, liberdade que, ao que cremos, o mesmo, que conta atualmente com sessenta e seis anos de idade, aspeto aqui nada desprezível, bem ao invés, não irá comprometer, ademais sendo sabedor de que esta liberdade não será ainda definitiva[7].
De resto, e embora não seja vinculativo para o tribunal, todos os intervenientes com assento na reunião do Conselho Técnico expressaram o seu coletivo voto favorável à concessão da liberdade condicional do ora recorrente, o que não deixa de ser sintomático da sua franca evolução positiva e associada expectativa de que o mesmo terá já condições para não voltar a delinquir.
Neste específico contexto, e atento o sublinhado conteúdo significante que dimana do citado artigo 61º, nº 2, als. a) e b), do Código Penal, que aqui impera, entendemos que no caso vertente será de correr este implícito risco aqui presente, pois que, e descontada a sobredita “severidade”, nos moldes sobreditos, a efetiva imagem global retida a partir do acervo fáctico apurado é amplamente positiva e, por isso, permite
suportar o estatuído juízo de prognose favorável[8], assim impondo o dever[9] de determinar a libertação condicional do condenado, a qual deverá ficar subordinada às condições que constam da ata de reunião do conselho técnico junta a fls. 78 destes autos, a saber, residir em morada certa a fixar pelo tribunal, aceitar a tutela da competente equipa de reinserção social e manter boa conduta, com observância dos padrões normativos vigentes[10].
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Flui naturalmente do que vai dito que há de proceder o recurso interposto pelo condenado, o que implicará a sua imediata libertação, no aludido condicionalismo e, a par, a não tributação do presente recurso, atento o êxito pelo mesmo alcançado, o qual, de resto, havia formulado o pedido de apoio judiciário que se mostra documentado a fls. 28 a 33 (cfr. artigos 154º, do CEP, e 513º, nº 1 “a contrario”, este do Código de Processo Penal).
* III – DISPOSITIVO:
Pelo exposto, os juízes deste TRP acordamemconceder provimento ao recurso interposto pelo condenado B…, em consequência do que, e nosmoldes sobreditos, decidem revogar a decisão recorrida, determinado a sua colocação imediata em liberdade condicional, subordinada às supra mencionadas condições.
Sem tributação (cfr. artigos 154º, do CEP, e 513º, nº 1 “a contrario”, este do Código de Processo Penal).
Notifique, emitindo-se os necessários mandados de libertação do recorrente, com a anotação de que a sua libertação só não ocorrerá se tiver que ficar detido à ordem doutro processo, o que, não se vislumbrando, ainda assim, e cautelarmente, deve ser previamente indagado junto do processo de origem e do EP onde o mesmo se encontra detido.
Após trânsito, a 1ª instância deverá dar cumprimento ao demais consignado no artigo 177º, nº 3, do CEP.
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Porto, 18/12/2018[11].
Moreira Ramos
Maria Deolinda Dionísio
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[1] Vide, a título meramente ilustrativo, o Acórdão do STJ, datado de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt, no qual se sustenta que “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, excetuadas as questões de conhecimento oficioso”.
[2] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95.
[3] As apelidadas conclusões constituem uma mera cópia da quase totalidade da motivação, pelo que, não são verdadeiras conclusões. Ainda assim, e porque é possível perceber o sentido e alcance da pretensão recursiva, afinal, e em bom rigor, apenas confinada à discussão dos fundamentos do decidido, nada se determina neste particular, anotando-se que se procedido à sua transcrição para que se compreenda o teor daquela mesma motivação ou fundamentação, assim facilitando a sua ulterior abordagem, pois que, deste modo, a mesma poderá ser feita por mera remissão paras as sobreditas “conclusões”.
[4] Vide, referências doutrinárias, in O Código Penal de 1982, de Leal-Henriques e Simas Santos, Vol. I, págs. 336 e 337, com perfeita atualidade, apesar das alterações entretanto emprestadas ao Código Penal pelas sucessivas «reformas».
[5] Vide Ob. Cit. na nota anterior, pág 337.
[6] Vide Ob. Cit. na nota anterior, pág 337.
[7] E aqui temos a séria expectativa de que vamos contrariar o desfecho que encerra o capítulo das “Pedras Lavradas”, da autoria de Miguel Torga, intitulado de “Regeneração” (contos), que culmina com a detenção de um condenado precisamente no dia em que foi colocado em liberdade condicional, pela prática de um crime (“assalto”) que foi engendrando enquanto aguardava uma tal decisão, crentes de que o assinalado comportamento do ora recorrente nos encaminha, ao invés, e incondicionalmente, para uma perspetivada “recuperação do cadastrado”, expressão curiosamente inserida no proémio daquela mesma obra.
[8] Relembre-se, na versão do acórdão deste TRP datado de 14/04/2010, relatado por Artur Oliveira, a consultar in www.dgsi.pt, que a liberdade condicional só pode ser recusada “…na decorrência de motivo sério para duvidar da capacidade do recluso para, uma vez em liberdade, não repetir a prática de crimes”.
[9] É bom que se relembre, tal como sustenta Melo Lima, em acórdão proferido neste TRP em 25/03/2010, a consultar in www.dgsi.pt, que “A liberdade condicional, regulada no art. 61º, 2 do C. Penal, deve ser considerada não um benefício, mas antes um verdadeiro direito subjetivo do recluso, significando uma forma substitutiva da execução”.
[10] Sem poder considerar-se como uma condição adicional, seria desejável que o mesmo fosse pagando efetivamente aos lesados, na medida e até onde for possível.
[11] Texto escrito conforme o acordo ortográfico, convertido pelo Lince, composto e revisto pelo relator (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal).