RECUSA DO REQUERIMENTO INICIAL
FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA INICIAL
RAZÃO DE URGÊNCIA
Sumário

I - Nos termos do disposto no art. 560º do CPC, o autor pode apresentar nova petição inicial no prazo de 10 dias, comprovando com a nova petição o pagamento prévio a esta da taxa de justiça devida, pode apresentar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça antes da apresentação da primitiva petição inicial, ou proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial no mesmo prazo de 10 dias e comprovar tal pagamento no processo.
II - Constitui razão urgente justificativa do uso da faculdade prevista no art. 552º, nº 5, do CPC, a propositura da acção de impugnação de despedimento após o decurso do prazo de trinta dias subsequentes ao despedimento.

Texto Integral

Processo n.º 5161/18.0T8PRT.P1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
B…, residente na Rua …, …, …, Porto, com patrocínio por mandatária judicial, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra a Herança Líquida e Indivisa Aberta por Óbito de C…, representada pelos herdeiros D… e E…, com residência na Rua …, nº …, Porto.
Pede que seja reconhecida a existência do contrato de trabalho com a falecida e posteriormente, com o seu herdeiro, aqui 1º réu; ser declarada a ilicitude do despedimento da autora, com as legais consequências; ser o 1º réu condenado a pagar à autora as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial; ser o 1º réu condenado a pagar as férias, os subsídios de férias e de natal vencidos e que se venham a vencer; serem os réus condenados a pagar a quantia de €20.000,00 a título de danos não patrimoniais; serem os réus condenados a pagar à autora, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, decorrido desde a data do início do contrato até à morte da falecida, no valor de 15.660,00€; ser o 1º réu condenado a pagar à autora, caso não opte pela reintegração, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, decorrido desde a data da morte da falecida sua mãe, até ao trânsito em julgado da decisão judicial tendo impedido a autora de entrar em casa, o que configura um despedimento sem justa causa; sejam os réus condenados ao pagamento de juros de mora; e, por fim, sejam os réus condenados a pagar à autora a quantia de €500,00 (quinhentos euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento da condenação das prestações peticionadas.
Alega, em síntese, que: A Autora foi admitida ao serviço da falecida C… no início do ano de 1990, para trabalhar sob as suas ordens direção e fiscalização mediante contrato de trabalho doméstico, verbal e por tempo indeterminado, auferindo mensalmente a retribuição correspondente ao salário mínimo nacional; Após o falecimento desta, que ocorreu em 5 de Março de 2017, um dos herdeiros, o Sr. D…, também cabeça de casal da herança, comunicou-lhe, que o contrato se mantinha nos mesmos moldes produzindo os mesmos efeitos; Sendo que a única alteração aceite e acordada por ambas as partes foi uma diminuição da remuneração mensal, fixando-se apenas no mínimo legal sem descontos; Tal situação manteve-se até 7 de Junho de 2017, pois nessa data, sem que nada o fizesse prever, o 1º Réu, chamou a Autora e disse que ela não servia para nada e já não precisava mais dela.
Juntou documentos, incluindo “requerimento de proteção jurídica”.
A 6 de Março de 2018 a mandatária da autora foi notificada nos seguintes termos: “Fica notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, da recusa da peça processual por força do art. 17º da Portaria nº 280/2013 de 26 de agosto, sob pena de desentranhamento do acto processual e a consequente anulação, sem prejuízo, contudo, do benefício concedido ao autor no art. 560º do CPC, de apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a alínea f) do 558º do CPC.”
A autora apresentou requerimento com o seguinte teor:
“B…, Autora nos autos à margem referenciados e neles melhor identificada, tendo sido notificada da recusa da peça processual, vem a V. Exa., muito respeitosamente,
“REQUERER:
A. A junção aos autos do comprovativo de pagamento da taxa de justiça, nos termos do art.14º, nº 8 do regulamento das custas processuais.
B. Juntando, nesta conformidade, o documento único de cobrança referente à primeira 
prestação, sem prejuízo do pedido de apoio judiciário junto aos autos, remetido ao Instituto da Segurança Social, e que se encontra sob análise do referido instituto.”
Juntou comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.
Foi proferido o seguinte despacho:
“Nos presentes autos de ação de processo comum que B… move contra a Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de C…, notificada a Autora da recusa da petição inicial nos termos previstos no art. 558º, al. f) do C.P.C. , veio juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
“Resulta do comprovativo de registo que este foi pago a 26 de Março de 2018.
“Ocorre que, o beneficio concedido ao Autor no art. 560º, do C.P.C. tem por referência o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, não significando, ao invés, que ao Autor seja concedida a possibilidade de nesse período proceder ao pagamento da taxa de justiça comprovando nos autos o seu pagamento.
“Assim sendo, o documento em causa não obsta à recusa que, oportunamente, teve lugar por parte da secretaria.
“Mantém-se, por tal razão, a recusa da petição inicial pela secretaria.
“Notifique.”
Inconformada veio a autora interpor o presente recurso de apelação,
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Cumpre decidir.
Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas.
A única questão a decidir consiste em determinar se a petição inicial deve ser recusada, por falta de pagamento da taxa de justiça inicial.
II. Fundamentação de facto
Importa considerar os factos resultantes do relatório, bem como o seguinte:
1. A petição inicial foi apresentada em 5 de Março de 2018, constando no final da mesma que se juntam os seguintes anexos: “Petição inicial”; “documento nº 1”; “documento nº 2”; “procuração forense”; “comprovar envio protecção jurídica”; “requerimento apoio judiciário”; “comprovativo de entrega do requerimento apoio judiciário”.
2. Foi junto documento comprovativo do pedido de apoio judiciário para “propor acção judicial de créditos laborais”, conforme fls. 19 e 20.
3. A autora foi notificada da recusa da petição inicial, por notificação electrónica datada de 6 de Março de 2018;
4. A autora apresentou requerimento a 15 de Março de 2018, juntando DUC para pagamento da taxa de justiça, com data de emissão na mesma data, conforme fls. 26.
5. Consta de fls. 29 o “Comprovativo de Registo” datado de 26 de Março de 2018.
III. O Direito
1. Entende-se no despacho recorrido que “o beneficio concedido ao Autor no art. 560º, do C.P.C. tem por referência o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, não significando, ao invés, que ao Autor seja concedida a possibilidade de nesse período proceder ao pagamento da taxa de justiça comprovando nos autos o seu pagamento”. Ou seja, entende-se que o autor apenas poderá juntar comprovativo do pagamento da taxa de efectuado antes da propositura da acção, mas que esquecera de juntar na altura devida, mas não proceder a tal pagamento no prazo concedido no art. 560º do CPC. Este é igualmente o entendimento dos recorridos.
Insurge-se a recorrente, alegando: “havendo omissão do pagamento da taxa de justiça devida ou da comprovação deste, é sempre dada à parte faltosa a oportunidade de juntar o documento comprovativo desse pagamento, ainda que acrescida da competente multa. Rejeitar a petição inicial, com o subsequente desentranhamento, sem ser dada ao autor a possibilidade de, após notificação para tal dirigida, regularizar a situação em prazo razoável, nos sobreditos termos – isto é, com a advertência das consequências da falta dessa mesma regularização – traduz uma actuação e interpretação demasiado rígidas da lei e do seu espírito.”
Dispõe-se no art. 560º do CPC que o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
A lei não é clara e permite, de facto, a interpretação que dela se faz no despacho recorrido, sendo mesmo esta a que melhor se coaduna com uma interpretação puramente literal da norma.
Certo é, porém, que tal interpretação não se coaduna com uma visão sistemática da questão.
Conforme salienta Abrantes Geraldes, em Temas da Reforma do Processo Civil, I Volume, 2ª edição, 1999, pág. 233, há que distinguir a recusa da petição inicial por falta de “requisitos internos”, conforme as diversas alíneas do art. 558o do CPC, com excepção da al. f), das situações desta mesma alínea.
No primeiro caso, não restam dúvidas que a petição inicial deve ser recusada e o autor tem necessariamente que apresentar nova petição, devidamente corrigida, nos termos do aludido art. 560º do CPC.
Já nos casos previstos na al. f) do art. 558º não se vislumbra a necessidade de apresentação de nova petição inicial, sendo a omissão suprida com a simples apresentação do documento em falta.
Ora, se o autor pode apresentar nova petição inicial no prazo de 10 dias, comprovando com a nova petição o pagamento prévio a esta da taxa de justiça devida, é evidente que deve bastar para a aceitação da petição inicial primitiva, a prova do pagamento da taxa de justiça inicial no mesmo prazo de 10 dias previsto no art. 560º.
Em reforço deste entendimento milita a circunstância de a recusa da petição inicial não ter qualquer sanção ao nível das custas especialmente prevista no CPC ou no Regulamento das Custas Processuais.
Neste sentido o acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 21 de Novembro de 2017, processo 5087/15.9T8LOU-A.P1, e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16 de Outubro de 2014, processo 273/14.1TTCBR-A.C1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
Mais sustenta a recorrente que: “o Tribunal a quo tendo notificado a autora da possibilidade de proceder à junção do documento no prazo em falta – os 10 dias – a que se refere o art. 560 do CPC, não permitiu que face à delonga na decisão do apoio judiciário, esta prosseguisse com a acção e consequentemente com a aceitação da peça processual em causa. Tanto mais que conhecendo o Tribunal os factos descritos naquela, tinha por razão de ciência que aferir que a mesma estava em vias de prescrever tanto assim a urgência na referida citação.
Terminando: “Quanto ao facto do mesmo ter sido efectuado em 26 de Março, tal não invalida o pagamento dentro dos três dias, contabilizando o prazo de 10 dias desde a notificação, o que se fez de acordo com as regras de contagem dos prazos processuais. Que o mesmo é dizer, o prazo de 13 dias resultantes da conjugação das regras da notificação eletrónica e processual civil.”
Sucede que, apesar de tudo a autora não logrou fazer prova do pagamento da taxa de justiça inicial dentro do prazo de 10 dias previsto no art. 560º do CPC, pelo que não pode beneficiar da validação da petição inicial apresentada.
Efectivamente, a recorrente reconhece que apenas procedeu ao pagamento da taxa de justiça em 26 de Março de 2018, sendo certo que foi notificada da recusa da petição inicial por notificação electrónica datada de 6 de Março anterior, pelo que se deve considerar notificada a 9 de Março (conforme art. 248º do CPC), terminando o prazo a 19 de Março (art. 139, nº 1 e 2, do CPC), o que significa que, mesmo admitindo a concessão de mais três dias, sempre terminou o prazo a 22 de Março, pelo que o pagamento se revela extemporâneo, extemporânea se revelando igualmente a junção do seu comprovativo.
Nestes termos, improcede este fundamento do recurso.
2. Finalmente, alega a recorrente que: “o Tribunal os factos descritos naquela, tinha por razão de ciência que aferir que a mesma estava em vias de prescrever tanto assim a urgência na referida citação”. Acrescentando: “a recusa do Tribunal pela não existência do pagamento prévio desconsiderou que a sua decisão ocorre precisamente 30 dias depois do pedido ter sido efectuado à Segurança Social e da respectiva aceitação tácita ter-se operado, sanando caso dúvidas existissem os vícios da petição inicial em matérias de taxas processuais”.
Ou seja, vem a recorrente invocar a solicitação do apoio judiciário como fundamento para a invalidade da recusa da petição inicial.
Quanto ao deferimento tácito, o mesmo não pode ser declarado, uma vez que se desconhece em que fase se encontra o processo respectivo, nomeadamente atento o disposto nos arts. 1º, nº 3, e 17º, nº 1, da Portaria nº 1085-A/2004, de 31 de Agosto.
Importa considerar que: A petição inicial foi apresentada em 5 de Março de 2018, constando no final da mesma que se juntam os seguintes anexos: “Petição inicial”; “documento nº 1”; “documento nº 2”; “procuração forense”; “compr envio protecção jurídica”; “req apoio judiciário”; “comprov. de entrega do req apoio judiciário”; Foi junto documento comprovativo do pedido de apoio judiciário para “propor acção judicial de créditos laborais”, conforme fls. 19 e 20.
Sobre esta questão pronunciou-se o referido acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16 de Outubro de 2014, nos seguintes termos:
“(...) tendo a acção de impugnação do despedimento sido proposta após os 30 dias subsequentes ao despedimento, das referidas retribuições reclamadas pelo autor devem ser deduzidas, mesmo que reconhecidas, as que correspondam ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção (art. 390º/2/b do CT/09).
“Assim sendo, sendo a acção proposta após o decurso do prazo de trinta dias subsequentes ao despedimento, o retardamento da proposição da acção redundará numa ampliação das retribuições a deduzir às retribuições intercalares que venham a reconhecer-se ao trabalhador, com a consequente restrição quantitativa do correspondente crédito do trabalhador, ampliação e restrição essas que se agravarão por cada um dos dias em que se registar o retardamento na propositura da acção de impugnação do despedimento colectivo.
“Assim, para obviar às referidas ampliação e restrição, o trabalhador tem urgência em propor a acção o mais rapidamente que lhe for possível.
“No caso em apreço, tendo o pedido de apoio judiciário sido formulado à Segurança Social aos 6/2/2014, a impossibilidade de apresentação da petição inicial com, apenas, a junção do comprovativo da formulação do pedido de apoio judiciário determinaria uma restrição/diminuição do direito de crédito do autor por cada dia em que a acção não fosse proposta, com o consequente prejuízo do autor, constituindo a obviação a esse prejuízo, nos termos do art. 552º/5 do NCPC, razão urgente justificativa do uso da faculdade prevista neste preceito.
“Cumpre recordar, aliás, que não falta quem sustente a inaplicabilidade do art. 558º/f do NCPC às situações em que a acção é proposta numa altura em que o pedido de apoio judiciário já foi formulado junto da Segurança Social, mas ainda não foi decidido, situação próxima daquela que está em apreciação, em que a acção foi proposta depois de deferido o pedido de apoio judiciário mas em que o autor ainda não foi notificado desse deferimento – cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 28/11/2013, proferido no âmbito do processo 2645/13.0TBBRR.L1-6.
“Recorde-se, ainda e para terminar, em desfavor do acolhimento da tese sustentada pela recorrente, a síntese formulada no acórdão da Relação de Lisboa de 20/4/2010, proferido no âmbito do processo 6612/09.0TVLSB.L1-1, segundo a qual “Nos termos constantes do nº 2 do art. 18º da Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, que alterou a Lei nº 34/2004, de 29 de Julho (regime de acesso ao direito e aos tribunais), o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual não se fixando um prazo concreto para formular tal pretensão.
- Não sendo o Tribunal quem aprecia um tal pedido, mas os serviços da Segurança Social, nos termos constantes do nº 2 do art. 24º da Lei 47/2007, de 28 de Agosto, o autor que pretenda beneficiar da dispensa de pagamento da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido.
- Não recusando a secretaria o recebimento da petição inicial, deverá o juiz conceder um prazo ao autor, para demonstrar nos autos a concessão de apoio judiciário, emanado dos serviços competentes para o efeito.”.”
Ou seja, da acordo com esta doutrina, que se perfilha, a aceitação do requerimento do pedido de apoio judiciário para aceitação da petição inicial não ocorre apenas nos casos em que é solicitada a citação urgente do réu, devendo a mesma ocorrer em qualquer caso de urgência objectivamente analisada em face da petição inicial, conforme enunciado no art. 552º, nº 5, do CPC.
Voltando ao caso vertente, para além dos argumentos expostos no acórdão citado, importa ainda considerar que os direitos invocados pela autora, ora recorrente, se encontravam em vias de caducarem, ainda que na altura faltassem mais de cinco dias para o termo do prazo de caducidade.
É certo que na sua petição inicial a autora não chamou a atenção para essa circunstância, como obviamente devia. Porém, entendemos que isso não desvinculava a secretaria, e sobre-tudo o juiz “a quo” de ponderarem tal situação.
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Ora, tanto quanto decorre do despacho recorrido, o Tribunal a quo nem levou em conta ter sido apresentado requerimento comprovando o pedido de apoio judiciário, bem assim que a autora no requerimento que depois apresentou referiu que juntava o documento único para comprovar o pagamento da taxa de justiça, mas do mesmo passo mencionou "sem prejuízo do pedido de apoio judiciário junto aos autos, remetido ao Instituto da Segurança Social, e que se encontra sob análise e que se encontra sob análise do referido instituto.”
Assim, com este fundamento, procede a apelação.
IV Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se a prossecução dos autos.
Custas pela parte vencida a final.
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Porto, 21 de Janeiro de 2019
Rui Penha
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes