ABUSO DE PODER
FALSIFICAÇÃO
EMPREITADA
CONCURSO PÚBLICO
Sumário

1. A verificação de incongruências na fundamentação da aquisição probatória, que se reconduzam à existência de qualquer um dos vícios de sentença a que alude o artº 410º/2, do CPP, deve ser conhecida pelo Tribunal de recurso no âmbito da apreciação de um pedido de reapreciação da prova, ao abrigo do artº 412º/3 e 4, do mesmo diploma.

2. Sendo improcedente a acusação pela prática de crimes de corrupção passiva e participação económica em negócio há que verificar se os factos provados configuram, ou não, o tipo de crime de abuso de poder, que pune o abuso de funções, em termos genéricos e subsidiários, na medida em que se reporta a actos ou omissões não tipificados nos tipos de crime anteriormente referidos.

3. A contratação verbal de uma empresa para efectuar uma obra de construção ou a divisão de trabalhos de construção civil em empreitadas com o fito de lhes conferir valor inferior ao limite acima do qual é exigível concurso público, são factos objectivamente configuráveis como crimes de abuso de poder.
Mister é que a acusação impute a cada um dos agentes os elementos subjectivos inerentes ao tipo de crime.

Texto Integral

Acordam os Juízes, em audiência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:

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I – Relatório:
Em processo comum, com intervenção do Tribunal colectivo, os arguidos:
LM…, filho de EF… e de MC…, nascido a 25 de Agosto de 1960, em Ponta Delgada, freguesia de S. Sebastião, casado, arquitecto, residente na Avª …, …, …º direito, em Lisboa;
ME…, filha de CM… e de MB…, nascida a 15 de Agosto de 1957, na freguesia e concelho de Cascais, casada, jurista, residente na Rua …, …, em Lisboa;
LJ…, filho de VA… e de MC…, nascido a 3 de Novembro de 1959, na freguesia de Santo Ildefonso, concelho do Porto, casado, Engenheiro Civil, residente na Rua …, …, …, Porto;
AF…, filho de MD… e de MM…, nascido a 1 de Novembro de 1957, na freguesia de Escariz, concelho de Arouca, casado, Engenheiro Civil, residente na Rua …, …, Valadares, Vila Nova de Gaia;
DJ…, filho de JF… e de MG…, nascido a 7 de Setembro de 1981, na freguesia e concelho de Vila do Conde, solteiro, Engenheiro Civil, residente na Av.ª …, …, …° Esq°, Maia e
AM…, filho de JS… e de RM…, nascido a 30 de Dezembro de 1979, na freguesia de Santo Ildefonso, concelho do Porto, divorciado, Engenheiro Civil, residente na Rua …, …, Habitação …, Porto;
Foram julgados e todos eles absolvidos dos crimes pelos quais vinham pronunciados, designadamente:
- O arguido LC…, da prática, em concurso real, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punível (p. e p. doravante) pelo artº 372º/1, à data dos factos e, actualmente, pelo artº 373º/1, em concurso real com um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelo art° 377º/1, e em co-autoria material e concurso real com um crime de falsificação de documento por funcionário, p. e p. pelo art° 256º/1 al. d) e 4, por referência ao art° 386º/2, sendo todos os normativos indicados do Código Penal (doravante CP);
- A arguida ER…, da prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelo art° 377º/1, em co-autoria material e em concurso real com um crime de falsificação de documento por funcionário, p. e p. pelo art° 256º/1 al. d) e 4, por referência ao art° 386º/2, do CP;
- O arguido LS…, da prática de um crime de falsificação de documento por funcionário, p. e p. pelo art° 256º/1 al. d) e 4, por referência aos arts° 28º e 386º/2, do CP;
- O arguido AO…, da prática, em concurso real, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art° 374º/1, em concurso real e co-autoria com um crime de falsificação de documento por funcionário, p. e p. pelo artº 256°/1, al. d) e 4, por referência aos artºs 28° e 386°, do CP;
- O arguido DR…, da prática, em co-autoria, de um crime de falsificação de documento por funcionário, p. e p. pelo art° 256º/1, al. d) e 4, por referência aos artºs 28° e 386º/2, do CP;
- O arguido AS…, da prática, em co-autoria, de um crime de falsificação de documento por funcionário, p. e p. pelo art° 256º/1, al. d) e 4, por referência aos artºs 28° e 386º/2, do CP.
Mais foram absolvidos do pedido de indemnização civil deduzido pela assistente G… - G…, EM.
A G… deduziu pedido de indemnização civil nos autos, contra todos os arguidos, no valor de € 202.587,82 por danos patrimoniais causados, acrescido de juros de mora, a contar da data da notificação até integral pagamento, e no valor de €10.000,00 por danos não patrimoniais.
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II- Recursos e respostas:
O Ministério Público e a assistente G… recorreram.
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A- Recurso do Ministério Público:
O Ministério Público concluiu as alegações nos termos que se transcrevem (aditando-lhes numeração):
1. «- a prova produzida impunha que fossem outros os factos dados como provados e não provados, considerando-se incorrectamente julgados os seguintes (artº 412, nº 3, al. a), do CPP): de entre os provados, os enumerados nos pontos 158 e 162; e de entre os não provados, os enumerados nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), i), j), m), n), o), p), ee), ff), gg), hh), 11), mm), nn), 00), pp), qq), rr) e ww), pontos e alíneas essas para as quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidas;
2. - a prova produzida, nomeadamente a explicitamente indicada nos pontos 3.1 a 3.18 deste recurso, impunha que se concluísse, quanto a tais factos, nos termos em que os enunciámos e se deixaram expressos nesses mesmos pontos 3.1 a 3.18;
3. - ao não concluir nesse sentido, o Tribunal incorreu na violação do disposto no artigo 127º do C.P.P., o que, igualmente, se invoca como fundamento deste recurso (artº 412º, nº 2, do C.P.P.);
4. - há contradição entre o facto dado como não provado na al. o) da matéria de facto não provada e os provados nos pontos 25 e 143 da matéria de facto provada, pelos motivos explicitados no ponto 3.11 do presente recurso, para o qual - na parte em que enuncia a incongruência - se remete e aqui se dá por reproduzido, contradição essa que se invoca como fundamento do presente recurso (nos termos e em conformidade com o disposto no artigo 410º, nº 2, al. b), do C.P.P.);
5. - há contradição nos factos dados como provados nos pontos 168, 169, 170, 171, 172,173,174, e 175, pelos motivos explicitados no ponto 3.19 do presente recurso para o qual - na parte em que enuncia a incongruência - se remete e aqui se dá por reproduzido, contradição essa que igualmente se invoca como fundamento do presente recurso (nos termos e em conformidade com o disposto no artigo 410º, nº 2, al. b), do C.P.P.);
6. - o acórdão de que agora se recorre absolveu os arguidos LC… da prática do crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punível pelo artº 372.°, n° 1, à data dos factos e, atualmente, pelo artº 373.°, nº 1 do Código Penal, e da prática do crime de participação económica em negócio, previsto e punível pelo artº 377, nº 1, do Código Penal, e absolveu o arguido AF… da prática do crime de corrupção ativa para ato ilícito, previsto e punível pelo artº 374°, nº 1 do Código Penal;
7. - os factos que se impunha que o Tribunal tivesse dado como provados - indicados nos pontos 3.1 a 3.18 do presente recurso, para os quais - na parte em que os enunciam - se remete e aqui se dão por reproduzidos, permitem concluir como se conclui no ponto 4 deste recurso, para o qual igualmente se remete e aqui se dá por reproduzido, preenchendo a conduta dos arguidos LC… e AF…, aí descrita, a tipicidade objetiva e subjetiva dos assinalados crimes;
8. - ao não os condenar pela prática desses crimes, o Tribunal incorreu na violação do disposto nos artigos 372.°, n° 1, à data dos factos (atualmente, art. 373.°, nº 1), 374º, nº 1, e 377°, nº 1, todos do Código Penal, o que igualmente se invoca como fundamento deste recurso (art" 412º, nº 2, do C.P.P.).
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, decidindo-se em conformidade com as conclusões que antecedem, e, em consequência, revogar-se o acórdão recorrido na parte em que absolveu:
- o arguido LC… da prática do crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punível pelo art° 372.°, n° 1, à data dos factos e, atualmente, pelo art. 373.°, nº 1 do Código Penal, e da prática do crime de participação económica em negócio, previsto e punível pelo are 377, nº 1, do Código Penal; e
- o arguido AF… da prática do crime de corrupção ativa para ato ilícito, previsto e punível pelo artº 374°, nº 1 do Código Penal;
substituindo-a por outra que os condene pela prática dos assinalados crimes.».
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Contra-alegou o arguido AO… pugnando pela improcedência do recurso com fundamento em que:
- os factos contidos nos pontos 8, 14, 15, 16, 19, 20, 158, 159 e 182 são insuficientes para a sua responsabilização penal, até porque o contrato de empreitada e a fiscalização da obra são alheias ao que se possa ter passado a nível da sua contratualização e é alheio a qualquer irregularidade dos procedimentos administrativos da G… e não se provou que a obra esteja sobrevalorizada, ou que o preço pago não esteja todo incorporado na obra, que o projecto da D… estivesse mal feito ou não correspondesse à realidade, que a fiscalização feita pela C…s não tenha sido feita ou tivesse sido mal feita.
- Os pagamentos feitos pela G… tiveram que se cabimentados e autorizados por esta e por estruturas suas a que o arguido LC… é alheio.
Os pagamentos feitos ao arguido LC… não são relativos aos serviços prestados peça D… ou C… à G…, mas a serviços prestados por ele no âmbito da sua actividade profissional liberal.
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Contra-alegou ainda o arguido LC…, concluindo nos termos que se transcrevem (acrescidos de numeração):
«:1- O acórdão recorrido entendeu dar como provada a matéria vertida nos n.s 158 e 162, a saber, entendeu a Administração da G… consultar a D…, Gabinete Projectista, a fim de que esta apresentasse uma proposta para a realização de um projecto para as novas instalações da G… e, optou a Administração, decisão em que ouviu o arguido AC…, por convidar a M…, lda para iniciar os trabalhos preparatórios e de limpeza das instalações a serem intervencionadas.
2- a prova destes factos decorre dos documentos juntos aos autos, entre eles o relatório junto aos autos, de análise do relatório produzido pela Comissão e audiência dos administradores e outros responsáveis da G… – apenso II, pg. 2 a 37 e, da inquirição da arguida ME…, textualizada, nessa parte, pelo acórdão recorrido;
3- também decorre a prova das capacidades funcionais da Direcção de Engenharia da G… e da competência exclusiva do Conselho de Administração da G…, em matéria de adjudicação de trabalhos;
4- Acresce que nenhuma prova foi carreada para os autos que permita concluir pela responsabilidade do arguido LC… na escolha da M…, lda para iniciar trabalhos preparatórios e de limpeza, para adjudicar trabalhos à D… e à C…, ou para decidir do lançamento dos concursos para a construção da Nova Sede da G…, confundindo-se os contactos do arguido com todos os intervenientes nas empreitadas, decorrente do cargo que então ocupava na G…, com tomada de decisões que extravasavam a sua competência;
5- bem esteve o Tribunal ao dar como não provada a matéria referida nas alíneas f) “A proposta referenciada em 15. Endereçada pela D… ao arguido LA… foi a solicitação deste.” ; g) “A sociedade proponente, D…, elaborou os projectos referenciados em 16., por indicação do arguido LA…, sem que sobre a referida proposta tivesse recaído despacho ou fosse celebrado contrato”; h) O arguido LA… determinou que fosse realizado projecto para cada uma das empreitadas que definira, no total de 7 (mais 2 de infraestruturas técnicas); i) “A proposta referenciada em 19. Endereçada pela C… ao arguido LA…, foi a solicitação deste.”; j) A sociedade proponente exerceu a actividade em causa sem que sobre a referida proposta tivesse recaído despacho ou fosse celebrado contrato”; hh) O primeiro arguido, LA…, acordou com o quarto arguido, AF…, no período compreendido entre Setembro e Outubro de 2004, que as duas empresas de que este era sócio-gerente, D… e C…, efectuariam o projecto e a fiscalização da obra, relativa à Nova Sede da G…, através de ajuste directo, sem precedência de consulta a outros concorrentes, pelo preço que o arguido AO… fixasse.”; ll) “mais acordando que, por tal conduta de beneficiação dos interesses das sociedades do arguido AO…, o primeiro arguido, LA…, receberia quantias monetárias como recebeu, como se de honorários de serviços de arquitectura para a D… se tratasse.”
6 - de facto, resultou provado que as adjudicações de trabalhos e a decisão de repartição da empreitada foram tomadas exclusivamente pela Administração da G…, à data dos factos, situação que o Conselho de Administração, quando exerceu o contraditório ao relatório da Comissão L… reconheceu, como supra se indicou, pelo que sempre aquelas alíneas tinham de ser dadas como não provadas, atenta também a completa ausência de prova em sentido contrário;
7- Igualmente correcta é a decisão de dar como não provada a matéria das al. mm), nn) e oo, que se prendem com a alegada exclusividade do ora recorrido, alegada pela G… e desmentida pelas próprias testemunhas de acusação e pelo contrato de trabalho entre a empresa e o recorrido, e a existência de pagamentos daquelas empresas ao recorrido. Ficou provado que os trabalhos foram realizados e que nada teve o arguido AC… a ver com a contratação da D… e da C…;
8- Também carece de prova o alegado prejuízo da G… na construção da Nova Sede, quando a acusação não cuidou sequer de mandar efectuar uma auditoria à obra para, com o mínimo de rigor, poder estabelecer a bondade dos pagamentos efectuados
Assim sendo, bem esteve o Tribunal “a quo” ao absolver o arguido LA… dos crimes de corrupção passiva e de participação económica em negócio de que estava acusado, devendo esta decisão ser confirmada por V.Exª as, Senhores Desembargadores ».
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B- Recurso da G…:
A G… concluiu as alegações nos termos que se transcrevem:
«1) O Acórdão absolutório merece fortíssimo reparo. Trata-se de uma decisão absolutória em que o Tribunal não apreciou a prova de forma racional, global e devidamente orientado por regras da lógica e da experiência comum. O Tribunal analisou a prova de modo discricionário, subjetivo, isolado e fragmentado, solicitando-se a este douto Tribunal a reapreciação da prova gravada nos termos das disposições conjugadas dos artºs 127.º, 410.º, 412.º, n.º 1, al. a), n.ºs 3 e 4 e 427.º, do CPP.
2) Do mesmo modo, o Tribunal incorreu em diversos erros de Direito (artº 412.º, n.º 2, al. a), do CPP) não só pela interpretação que faz dos tipos de corrupção, de participação económica em negócio e de falsificação de documento por funcionário, como pela ausência de apreciação crítica dos mais elementares princípios e normas de direito administrativo vigentes à época e, bem assim, em sede de fiscalização do “Tribunal de Contas”.
3) Como se verá, pese embora tenha dado como provado que:
(s) a empreitada de obra de construção da sede da G… tem início em setembro de 2004 à revelia de qualquer procedimento concursal [cf. ponto 12. dos factos provados];
(t) essa empreitada é sempre levada a cabo pela M…, até à receção da obra [cf. ponto 173 e 177 dos factos provados];
(u) a obra em questão é inaugurada em maio de 2005 [cf. ponto 133 dos factos provados],
(v) em junho de 2005, estando a obra já inaugurada, são celebrados 7 contratos de empreitada com a empresa S…, única empresa convidada para apresentar propostas em todos os procedimentos [ cf. pontos 39, 41, 67, 81, 109, 111, 123 e 128 dos factos provados];
(w) 3 meses antes de lhe terem sido adjudicadas as propostas, ou seja, em março de 2005, a dita S… celebra 5 contratos de subempreitada com a M… (que já estava em obra desde 2004) [cf. ponto 135 e 177 dos factos provados];
(x) apesar de a obra ter sido sempre “uma única empreitada” (desde o seu início até à sua conclusão), em outubro/novembro de 2004 – ou seja quando a obra já estava em curso há dois meses - contrata-se uma empresa, a D… para “desdobrar” a obra em 7, preparando as respetivas peças concursais [cf. ponto 158 e 166 dos factos provados];
(y) este desdobramento em 7 é o que permite que o valor de cada uma das empreitadas fique sempre ligeiramente abaixo dos 125.000,00 €, valor a partir do qual a lei obriga à realização de um concurso público [artigo 48.º, n.º 2, al. a) e b) do Decreto-Lei n.º 59/99, 02 de Março];
(z) em momento posterior à abertura de propostas dos concorrentes, no âmbito de 2 dos 7 procedimentos administrativos lançados, a Arguida ME…, Presidente do Conselho de Administração e o Arguido AC…, Diretor de Engenharia da G…, apercebem-se que todas as propostas eram superiores ao valor base aprovado em Conselho de Administração, em mais de 25%, o que obrigaria a deitar abaixo esses dois concursos [cf. ponto 54 e 89 dos factos provados];
(aa) neste contexto, os Arguidos E… e AC…, alteram o valor base desses dois procedimentos, assim ficcionando que as propostas apresentadas não excediam em mais de 25% o valor base aprovado pela G…;
(bb) para além da D…, é igualmente contratada a C… para proceder à fiscalização da obra, muito embora, atendendo ao seu objeto social, a G… disponha de diversos fiscais de obra [cf. ponto 19 dos factos provados];
(cc) a D… e a C… têm o mesmo sócio gerente [cf. ponto 14 dos factos provados];
(dd) os autos de medição contratados à C…, e que estão na base dos pagamentos realizados pela G… à S…, não foram realizados por quem os assina, nem nas datas que nele estão apostas;
(ee) nos termos da lei, sem autos de medição não é possível proceder ao pagamento dos valores de empreitada;
(ff) entre dezembro de 2005 e novembro de 2006, ou seja, em menos de 11 meses, o Arguido, AC…, Diretor de Engenharia da G… recebeu 77.500€ da D… [cf. pontos 138 e 139 dos factos provados];
(gg) o valor dos serviços contratados à D… e à C… pela G… ascende a 182.159,26 € [cf. ponto 18 e 21 a 24 dos factos provados];
(hh) as 7 empreitadas são todas adjudicadas à S… por valores bastante superiores ao valor base – nomeadamente, em 19,11%, 20,36%, 23,02%, 23,40%, 21,53%, 20,65% e 23,02% -; se fossem superiores em 25% os procedimentos tinham de ser anulados;
(ii) posteriormente, são cobrados à G… trabalhos a mais correspondes a 24,75%, 24,94%, 24,75%, 23,76%, 24,64%, 24,75% e 23,90% do valor adjudicado; se fossem superiores em 25% os procedimentos tinham de ser anulados;
(jj) a mudança da sede da G… foi impulsionada pela Câmara Municipal de Lisboa, que pressionava a G… a iniciar a obra o mais rápido possível e a mudar de instalações, tendo inclusivamente escolhido o Bairro onde a sede se devia implementar [cf. ponto 149, 150 e 160 dos factos provados];
4) De entre outros: o Tribunal decide como se a Presidente do Conselho de Administração pudesse desconhecer que as obras da sede – no valor de quase 1.300.000€, relativamente às quais sofriam pressões da Câmara Municipal - estavam em curso desde 2004, tendo sido adjudicadas à M…; ou como se pudesse desconhecer em junho de 2005 (data da celebração dos contratos de empreitada), que a sede tinha sido inaugurada em maio de 2005; ou como se pudesse alterar os valores base dos procedimentos de empreitada em momento posterior à apresentação das propostas pelos concorrentes, por forma a evitar que os mesmos não fossem anulados;
5) E decide como se o Diretor de Engenharia não tivesse tido qualquer participação em tudo isto apenas por não integrar o Conselho de Administração da G… e nada de ilícito houvesse no facto de ter recebido 77.500€ em 11 meses (dezembro de 2005 a novembro de 2006) das empresas D… e C…, detidas pelo mesmo sócio gerente,
6) Empresas essas que contratou em nome da G…, para preparem peças concursais relativamente a 7 empreitadas, quando sabiam que apenas de uma empreitada se tratava e que esta já estava em curso há meses, e para adulterarem autos de medição sem os quais a G… jamais poderia pagar a empreitada que estava a ser levada a cabo pela M…;
7) E decide como se a M… iniciasse a obra de construção da sede da G… por sua autorrecreação em setembro de 2004 e sem que ninguém desse por isso;
8) O Tribunal decide como se os autos não revelassem uma sincronização constante entre a Arguida ME… e o AC…,
9) Como se o desdobramento em 7 daquela foi do início ao fim sempre 1 só empreitada promovida apenas por 1 empreiteiro (a M…), fosse – pasme-se – necessário, tecnicamente admissível e lícito!
10) Ou como se a contratação e o pagamento pelos serviços relativos à elaboração das peças concursais do desdobramento artificial de 1 empreitada em 7, empreitada esta já em curso há meses, no valor de fosse lícito,
11) Ou como se a contratação da fiscalização da empreitada à C… para apresentação de autos de medição subscritos por quem não os elaborou (um dos subscritores pôs os pés pela primeira vez no edifício em 2010) e em data distinta daquela a que estes se referem, por forma a permitir o pagamento de obras que, em cumprimento da lei não poderiam ser pagas, fosse lícita,
12) Ou como se o pagamento destes serviços à D… e C…, no valor total de 182.159,26 €, não constituísse um prejuízo para a G…, sobretudo quando o Arguido AC…, Diretor de Engenharia da G…, acaba a receber da D… 77.500€ em 11 meses (dezembro de 2005 a novembro de 2006)!
13) Ou seja, o Tribunal decide como se pela lógica própria da vida não houvesse necessariamente 4 Arguidos com conhecimento e participação direta em todos os atos relatados em 3 supra; ou seja como se ME…, LA…, LA… e AF…, pudessem não conhecer e pretender a ilicitude das condutas que o próprio Tribunal dá por assentes e o prejuízo causado à G…, empresa pública;
14) Dito de outro modo, o Tribunal decide como se desconhecesse os princípios da isenção, da concorrência, da publicidade e da transparência - e o quadro normativo deles decorrente – e, o que é mais grave ainda, como se não entendesse a relevância destes princípios no âmbito da contratação pública.
15) Como assinala MIGUEL ASSIS RAIMUNDO, in “Formação dos Contratos Públicos”, AAFDL, 2013, pág. 361, que “Um sistema de contratação pública com sucesso aspira a ser um sistema onde não existam subornos, favoritismos ou comportamentos anti-éticos. A nível de Direito comunitário tem sido enfatizada a ligação entre regulação dos contratos públicos e prevenção da corrupção”.
16) Concretizando o referido Autor, que “(…) existe uma associação entre a reforma dos sistemas de contratação pública e o combate à corrupção, tornado-se assim as leis penais, que prevêem crimes como a corrupção (arts 372.º - 374.º do Código Penal) e a participação económica em negócio (art. 377.º do Código Penal), numa peça do sistema de controlo da contratação pública. Vários sectores do ordenamento actuam no sentido da protecção dos bens jurídicos aqui presentes; não é uma tarefa exclusivamente prosseguida pelo direito administrativo. A tutela do Direito penal tem vindo a ser crescentemente utilizada para as formas mais graves de ilícito relacionado com a obtenção de vantagens ilegítimas por agentes administrativos e hoje é obrigatória para o Estados membros da OCDE” - cf. pág. 363.
17) A situação sub judice é um caso de “suborno, favoritismo e comportamentos anti-éticos” penalmente relevante, em violação dos artºs 6.º, 47.º, 48.º, 53.º, 58.º, 202.º, 203.º e 205.º do DL n.º 59/99, do artº 205.º, n.º 2, do DL n.º 197/99 e dos artºs 3.º, 6.º e 48.º, do CPA, nos moldes melhor descritos em C) supra.
322. Tendo presente a matéria assente nos pontos 1) a 5), 11) a 15), 28), 29) a 34), 45) a 49), 56) a 61), 70) a 74), 88) a 92), 101) a 104), 115) a 117), 131) a 135) e 155) a 157), 194), 196), 197), 200), 202), 203), do Acórdão, os meios de prova documental fls. 31 e 32 do Apenso IV, o Fax de M… – Manutenções e Construções, Lda. dirigido a LA…, em 14 de Dezembro de 2004, onde consta proposta de orçamento para a empreitada da construção da nova sede da G…, no montante de 901.480,65 € [fls. 31 e 32 do Apenso IV], o Recorte de Jornal, datado de Junho de 2005, acerca da inauguração das novas instalações da G…, em Maio desse mesmo ano [fls. 460 do vol. III dos autos], depoimento prestado por MP… à Polícia Judiciária [cf. fls. 466 e ss do vol. III dos autos], reproduzido, oralmente, em audiência de discussão e julgamento de 22 de Maio de 2015, minuto 06:20 ao minuto 11:44, conforme registado em ata, o segundo depoimento prestado por MP… à Polícia Judiciária [fls. 699 a 700 do vol. III dos autos], reproduzido, oralmente, em audiência de discussão e julgamento de 22 de Maio de 2015, minuto 11:46 ao minuto 14:48, conforme registado em ata, Fls. 715 a 717 do Apenso IV dos autos; os processos de empreitada constantes dos Apensos XVII a XXIII, Propostas de lançamento adulteradas pelo Arguido AC…, com a anuência da Arguida ME…, relativas às empreitadas …/…/…, …/…/… e …/…/… [fls. 36 a 41 do Apenso I dos autos]; os contratos de empreitada celebrados com a S…, os contratos de subempreitada celebrados pela S… com a M…o, a par do depoimento testemunhal do Engenheiro PT… prestada na sessão de julgamento de 18 de Março de 2015 e registada na respetiva ata, aos [minuto 23:14 a 24:18], apreciados à luz das regras da lógica, da experiência comum, e de forma global, seja por força do artº 410.º, n.º 3, do CPP – erro notório na apreciação da prova – seja ao abrigo do artº 412.º, n.º 3, do CPP, impõe-se que os factos a), b), c) e dd) da matéria não provada sejam dados como assentes e que os factos 157, 162 passem a constar do acervo fáctico não provado.
18) Tendo presente a matéria assente nos pontos 1) a 6), 11 a 15), 57), 58), 132), 133), 137), 142), 149) a 151), 173) a 175), 194), 196), 197), 200), 202), 203), 226, 229), do Acórdão, os meios de prova documental Apenso XVII, Vol. III, fls. 1, Apenso XVIII, Vol. I, fls. 2, Apenso XIX, Vol. I, fls. 3, Apenso XX, Vol. I, fls. 4, Apenso XXI, Vol. I, fls. 5, Apenso XXII, Vol. I, fls. 5, Apenso XXIII, Vol. I, fls. 2, fls. 469 a 470, Apenso III dos Autos, fls. 471 a 472, Apenso III dos Autos, fls. 473 a 474, Apenso III dos Autos, fls. 475 a 476, Apenso III dos Autos e fls. 477 a 478, Apenso III dos Autos, fls 31 e 32 do Apenso IV, fls. 2 a 87 do Apenso II e fls 460 do vol. III dos autos e o Despacho n.º 1/GVSP/07 [Apenso VIII, fls 2 a 218]., depoimento prestado por MP… à Polícia Judiciária [cf. fls. 466 e ss do vol. III dos autos], reproduzido, oralmente, em audiência de discussão e julgamento de 22 de Maio de 2015, minuto 06:20 ao minuto 11:44, conforme registado em ata, o segundo depoimento prestado por MP… à Polícia Judiciária [fls. 699 a 700 do vol. III dos autos], reproduzido, oralmente, em audiência de discussão e julgamento de 22 de Maio de 2015, minuto 11:46 ao minuto 14:48, conforme registado em ata, aliados à prova testemunhal de RC…, prestada na sessão de julgamento de 24 de março de 2015 e registada na respetiva ata [minuto 03:45 a 03:50], e Eng.º PT… prestada na sessão de julgamento de 18 de março, ao [minuto 30:44 a 31:20], e Eng. PM…, prestado em sessão de julgamento de 17 de março, ao minuto [00:25:25] e registado na respetiva ata, apreciados à luz das regras da lógica, da experiência comum, e de forma global, seja por força do artº 410.º, n.º 3, do CPP – erro notório na apreciação da prova – seja ao abrigo do artº 412.º, n.º 3, do CPP, impõe-se que os factos l), m), n), p), q) da matéria não provada sejam dados como assentes e que os factos 168) a 175), 178), 179), 182) e 184) e passem a constar do acervo fáctico não provado.
19) Assim, tendo presente a matéria assente nos pontos 1) a 6), 11) a 15), 28), 29) a 34), 45) a 49), 56) a 61), 70) a 74), 88) a 92), 101) a 104), 115) a 117), 131) a 135), 137), 142), 149) a 151), 155) a 157), 173) a 175), 194), 196), 197), 200), 202), 203), 226), 229) e o meio de prova de fls 657 e seguintes do apenso XV dos autos, apreciado em conformidade com o artº 163.º do CPP, seja por força do artº 410.º, n.º 3, do CPP – erro notório na apreciação da prova – seja ao abrigo do artº 412.º, n.º 3, do CPP, impõe-se que os factos ee), ff), gg) da matéria não provada sejam dados como assentes e que os factos 157, 162 passem a constar do acervo fáctico não provado.
20) Ao abrigo do artº 412.º, n.º 3, do CPP, alega-se, para os devidos efeitos que os meios de prova fls.18 a 22 do Volume I dos autos principais e 2 a 6 do Apenso I, impõe que se dê como provado o facto d) da matéria não provada.
21) Por seu turno, a matéria assente nos pontos 1) a 6), 11 a 15), 57), 58), 132), 133), 137), 142), 149) a 151), 173) a 175), 194), 196), 197), 200), 202), 203), 226, 229), do Acórdão, associada ao relatório datado de 09 de Abril de 2007 [fls. 8 a 37 do Apenso II dos Autos, depoimento prestado por MP… à Polícia Judiciária [cf. fls. 466 e ss do vol. III dos autos], reproduzido, oralmente, em audiência de discussão e julgamento de 22 de Maio de 2015, minuto 06:20 ao minuto 11:44, conforme registado em ata, o segundo depoimento prestado por MP… à Polícia Judiciária [fls. 699 a 700 do vol. III dos autos], reproduzido, oralmente, em audiência de discussão e julgamento de 22 de Maio de 2015, minuto 11:46 ao minuto 14:48, conforme registado em ata, o depoimento da Arguida ME…, prestado na sessão de julgamento de 14 de outubro de 2014, [minuto 01:47:22 a 01:53:57] registado em ata, os meios de prova testemunhal, concretamento o depoimento do Inspector AE…, prestado na sessão de julgamento de 9 de fevereiro de 2015, ao minuto [minuto 12:23 a 14:19] registado em ata, de PG.., prestado em sessão de julgamento de 17 de março, [minuto 21:30 a 21:40] registado em ata, e de PT…, em sessão de audiência de discussão e julgamento de 18.03.2015, registado em ata, cerca de 01:13:00, apreciados à luz das regras da lógica, da experiência comum, e de forma global, seja por força do artº 410.º, n.º 3, do CPP – erro notório na apreciação da prova – seja ao abrigo do artº 412.º, n.º 3, do CPP, impõe-se que os factos e), f), g), h), i) j) z), hh), ii), jj), kk), ll), mm), nn) e oo) da matéria não provada sejam dados como assentes.
22) Tendo presente a factualidade vertida nos pontos 1) a 25), 27) a 143), o parecer do Departamento de Auditoria Interna (DAI), da Câmara Municipal de Lisboa [Fls. 2 a 95 do Apenso II dos autos, depoimento prestado por MP… à Polícia Judiciária [cf. fls. 466 e ss do vol. III dos autos], reproduzido, oralmente, em audiência de discussão e julgamento de 22 de Maio de 2015, minuto 06:20 ao minuto 11:44, conforme registado em ata, o segundo depoimento prestado por MP… à Polícia Judiciária [fls. 699 a 700 do vol. III dos autos], reproduzido, oralmente, em audiência de discussão e julgamento de 22 de Maio de 2015, minuto 11:46 ao minuto 14:48, conforme registado em ata, o depoimento dos Arguidos DR… e AL…, os meios de prova testemunhal, concretamento o depoimento do Inspector AE…, prestado na sessão de julgamento de 9 de fevereiro de 2015, ao minuto [minuto 12:23 a 14:19] registado em ata, de PG…, prestado em sessão de julgamento de 17 de março, [minuto 21:30 a 21:40] registado em ata, e de PT…, em sessão de audiência de discussão e julgamento de 18.03.2015, registado em ata, cerca de 01:13:00, da experiência comum, e de forma global, seja por força do artº 410.º, n.º 3, do CPP – erro notório na apreciação da prova – seja ao abrigo do artº 412.º, n.º 3, do CPP, impõe-se que os factos k), aa), bb) e cc), da matéria não provada sejam dados como assentes.
23) Face ao alegado em 107. a 119. e em i) a vi) supra e tendo presentes os meios de prova, nomeadamente, (i) fls. 31 e 32 do Apenso IV], a par com a prova testemunhal do Engenheiro PT…, (ii) fls 460 do vol. III dos autos, aliada à prova testemunhal de RC… (iii) fls 657 e seguintes do apenso XV dos autos, (iv) depoimento prestado por ME… e PG…, a par com o depoimento lido em julgamento de MP… e (v) fls.18 a 22 do Volume I dos autos principais e 2 a 6 do Apenso I, apreciados à luz das regras da lógica, da experiência comum, e de forma global, seja por força do artº 410.º, n.º 3, do CPP – erro notório na apreciação da prova – seja ao abrigo do artº 412.º, n.º 3, do CPP, impõe-se que os factos pp), qq), rr), ss), tt), uu) e vv) da matéria não provada sejam dados como assentes e que os factos 157, 162 passem a constar do acervo fáctico não provado.
24) Partindo da alteração da matéria de facto oportunamente reclamada, é patente que os Arguidos cometeram todos os crimes pelos quais vinham pronunciados.
25) Ora comete o crime de corrupção passiva “o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.”
26) No caso vertente é claro que o Arguido é funcionário, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 386.º do CP,
27) Que aceitou a vantagem patrimonial – traduzida nos € 77.500,00 recebidos da C… e da D…, por atuação do Arguido AF… –, a título de recompensa pela respetiva contratação,
28) Contratação esta absolutamente desnecessária pelas razões melhor descritas em v) supra,
29) Unicamente destinada a camuflar a existência de um contrato de empreitada celebrado à revelia de qualquer procedimento,
30) Levando a G… a pagar mais de € 1.280.000,00 à revelia da lei (como se expôs, a G…, em face do disposto nos artºs 202.º, 203.º e 206.º, do DL n.º 59/99, a G… jamais poderia pagar pela construção de uma obra celebrada fora de qualquer procedimento previsto no DL n.º 59/99).
31) E pelos serviços desnecessários e falsos prestados pela D… e pela C…, a G… pagou quase € 200.000,00.
32) Seja por força da sua formação, seja pelas funções de Direção de Engenharia desempenhadas na G…, seja pela mais elementar decência, o Arguido sabia que a sua conduta era ilícita e punida por lei, tendo atuado em desconformidade com os artºs 6.º, 47.º, 48.º, 53.º, 58.º, 202.º, 203.º e 205.º do DL n.º 59/99, do artº 205.º, n.º 2, do DL n.º 197/99 e dos artºs 3.º, 6.º e 48.º, do CPA, nos moldes melhor descritos em C) supra, com o propósito concretizado de receber vantagem patrimonial – ou a sua promessa.
33) Por seu turno, o Arguido AF… deu – e prometeu – ao Arguido AC… a quantia de € 80.000,00, como contrapartida da celebração dos contratos da D… e C…, com a G…, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e punida por lei.
34) Por outro lado, o Arguido AC… e ER… cometeram ainda em coautoria o crime de participação económica em negócio p. e p. pelo artº 377.º, n.º 1, do CP.
35) Efetivamente, comete este crime “o funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até 5 anos.”
36) Ora, tendo presente que:
• a Arguida era Diretora do Conselho de Administração da G… e o Arguido Diretor de Engenharia,
• a G… tem por objeto “a execução de obras que a gestão dos bairros municipais, através de administração direta ou empreitada”,
• Os deveres melhor descritos em C) supra, muito particularmente os previstos nos artºs 6.º, 47.º, 48.º, 202.º, 203.º e 206.º, do Regime Geral das Obras Públicas,
• Os artºs 3.º 6.º e 48.º, do Código de Procedimento Administrativo, 37) Não sofre dúvida que:
• Ao celebrarem um contrato de empreitada com a M… em setembro de 2004, à revelia de qualquer procedimento contratual,
• Ao fragmentarem da obra singular em curso, em 7 empreitadas de modo a furtar a concorrente S… do necessário concurso público,
• Ao promoverem a celebração paralela de contratos com a D… e com a C… que eram totalmente desnecessários e se destinavam a encobrir a empreitada da M…, que estava em curso,
• Ao promoverem e admitirem que a C… apresentasse à G… autos de medição cujas datas e subscritores eram falsos, com o propósito de permitir o pagamento de valores que não podiam ser pagos, por corresponderem a trabalhos prévios à celebração de qualquer contrato,
• Ao adulterarem duas propostas, introduzindo valores base bastante superiores, por forma a obstar à necessária anulação do concurso,
• Ao promoverem a realização da obra por uma empresa que nem sequer se sujeitou a um procedimento contratual e que não dispunha do necessário alvará,
• Ao levarem a G… a pagar quantias que jamais poderiam ser desembolsadas na ausência de qualquer procedimento contratual prévio,
• Ao forçarem a contratação da G… com a S… fora de um concurso público, e, portanto, à margem das regras de “concorrência”, com as necessárias consequências em sede de preços praticados
38) Os Arguidos lesaram em diversos negócios jurídicos os interesses patrimoniais da G…, que lhes cabia administrar, defender, fiscalizar e realizar, para que o Arguido AC… pudesse obter – como obteve – participação económica ilícita.
39) Caso, porém, assim não se entenda, o que, sem conceder, por mero dever de patrocínio se admite, devem os Arguidos AC… e ER… ser condenados na prática do crime de abuso de poder, p e p pelo artº 382.º do CP, segundo o qual “O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”.
40) Finalmente, a matéria provada torna evidente que todos os Arguidos cometeram o crime de falsificação de documento por funcionário.
41) Ao Arguidos AC… e ER… adulteraram duas propostas de lançamento do procedimento, alterando o valor base previamente definido, para valores superiores, após a apresentação das propostas, com o propósito concretizado de evitar a anulação desses procedimentos (anulação legalmente devida nas situações em que todos os concorrentes apresentem valores superiores em 25% aos valores base).
42) De resto, todos os Arguidos sabiam e participaram – direta ou indiretamente - na elaboração de autos de medição cujo teor não corresponde à verdade, com o propósito concretizado de levar a G… a pagar quantias que, em cumprimento do disposto nos artºs 202.º, 203.º e 206.º, do DL n.º 59/99, não podia pagar, por terem sido realizados fora de qualquer procedimento de contratação e à revelia de qualquer contrato de empreita, nos termos e para os efeitos do disposto no DL n.º 59/99.
43) Assim, deve o Acórdão Recorrido ser revogado e os Arguidos serem condenados nos moldes seguintes:
• O Arguido LA…, pela prática de um crime de corrupção passiva para ato ilícito [art.º 371.º, n.º 1 CP], de um crime de participação económica em negócio [art.º 377.º, n.º 1, CP] e de um crime de falsificação de documento por funcionário [art.º 256.º, n.º 1, al. d) e n.º 4, CP],
• A Arguida ME…, pela prática de um crime de participação económica em negócio [art.º 377.º, n.º 1, CP] e de um crime de falsificação de documento por funcionário [art.º 256.º, n.º 1, al. d) e n.º 4, CP],
• O Arguido LA…, pela prática de um crime de falsificação de documento por funcionário [art.º 256.º, n.º 1, al. d) e n.º 4, do CP];
• O Arguido AF…, pela prática de um crime de corrupção ativa para ato ilícito [art.º 374.º, n.º 1CP], e de um crime de falsificação de documento por funcionário [art.º 256.º, n.º 1, al. d) e n.º 4 CP]; e
• O Arguido DR… pela prática de um crime de falsificação de documento por funcionário [art.º 256.º, n.º 1, al. d) e n.º 4 CP];
• AL…, pela prática de um crime de falsificação de documento por funcionário [art.º 256.º, n.º 1, al. d) e n.º 4, CP].
44) Com as suas condutas os Arguidos provocaram um prejuízo de € 202.557,82, à ora Recorrente, de que a devem ressarcir, em conformidade com o disposto no artº 129.º do Código Penal, 71.º e ss do CPP e 483.º e ss do Código Civil, condenação que expressamente se requer.
45) A essa quantia acrescem os juros legalmente devidos, nos moldes peticionados no pedido de indemnização cível constante dos autos.
46) A Recorrente declara, nos termos e para os efeitos do artº 411.º, n.º 5, do CPP, que pretende a realização de audiência para debate dos pontos A), C), D) e E) da Motivação.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Decisão Recorrida e condenando-se os Arguidos pela prática dos crimes por que vinham pronunciados e, bem assim, no pagamento dos danos provocados à Assistente com as suas condutas, pelos fundamentos indicados na presente Motivação».
***
Contra-alegaram os arguidos AO… e AS… pugnando pela improcedência do recurso com fundamento em que:
- os factos contidos nos pontos 8, 14, 15, 16, 19, 20, 158, 159 e 182 são insuficientes para a sua responsabilização penal, até porque o contrato de empreitada e a fiscalização da obra são alheias ao que se possa ter passado a nível da sua contratualização e é alheio a qualquer irregularidade dos procedimentos administrativos da G… e não se provou que a obra esteja sobrevalorizada, ou que o preço pago não esteja todo incorporado na obra, que o projecto da D… estivesse mal feito ou não correspondesse à realidade, que a fiscalização feita pela C… não tenha sido feita ou tivesse sido mal feita.
- Os pagamentos feitos pela G… tiveram que se cabimentados e autorizados por esta e por estruturas suas a que o arguido LC… é alheio.
Os pagamentos feitos ao arguido LC… não são relativos aos serviços prestados peça D… ou C… à G…, mas a serviços prestados por ele no âmbito da sua actividade profissional liberal.
***
Contra-alegou o Ministério Público, concluindo no sentido da procedência do recurso quanto aos arguidos LC… e AO….
***
Mais contra-alegou a arguida ME…, concluindo nos termos que se transcrevem:
«1. A arguida ER… foi absolvida dos crimes de que vinha acusada, em conformidade com a total ausência probatória que resultou das mais de 30 audiências de julgamento que confirmassem os factos constantes da pronúncia.
2. E tanto assim foi, que nas suas doutas alegações finais já o Ministério Público não havia pedido a condenação da arguida e com a douta decisão do tribunal se conformou quanto à ER….
3. Aliás, o extenso, bem estruturado e fundamentado Acórdão objeto de recurso pela G… bem expressa a prova produzida em julgamento, ou ausência dela, e a conclusão de absolver a arguida.
4. Surpreendentemente, ou não, veio a G… interpor o presente recurso, o qual, usando as palavras da própria recorrente, “Merece fortíssimo reparo. Fortíssimo”
5. Desde logo, as doutas alegações da recorrente, são um tratado/manual sobre o Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Publicas (RJEOP), como se as matérias objecto do processo fossem de índole administrativa.
6. Dir-se-ia ate, que a recorrente G… olvidou que estamos no âmbito dum processo criminal, com acusações gravíssimas e que não bastam considerações teórico legais sobre o RJEOP, e mesmo irregularidades no âmbito desse regime para se concluir a existência da prática de crimes.
7. A prova em processo-crime é muito exigente e refinada.
8. É preciso demonstrar que práticas irregulares de natureza administrativa geraram comportamento que preenchem o tipo legal de crimes de que a arguida se encontrava pronunciada.
9. E a esse propósito a recorrente não traz nada de novo áquilo que foi apurado em sede de prova, e repete-se, prova exaustiva que se prolongou por mais de 30 sessões de julgamento.
10. O que o ilustre tribunal coletivo e os ilustres procuradores que acompanharam a acusação não viram durante dois anos – isto é, a confirmação do libelo acusatório contra a arguida ER… – viu agora a G…, olhando para os papéis e para meia dúzia de transcrições de depoimentos, alem do mais, desenquadrados do contexto em que foram feitos pelos vários intervenientes, sejam eles testemunhas, peritos ou relatórios.
11. Acresce que, ao longo desses dois anos de julgamento, a G… bem se foi apercebendo da inconsistência criminal das irregularidades detectadas e confessadas no âmbito da designada empreitada da “nova sede”.
12. Bem percebeu que todo o processo e respectivos procedimentos que levaram á execução da empreitada – não obstante irregulares – não consubstanciaram comportamentos criminais.
13. Por isso todas as considerações de natureza ética ou administrativa são definitivamente irrelevantes para o caso, como se concluiu e bem, no Douto Acórdão posto em crise.
14. No art. 29.º da acusação dizia-se que, contrariando o disposto no art. 48.º n.º 2 do RGEOP ao tempo aplicável, a arguida ME… e o arguido LA… decidiram entregar a realização da obra a um empreiteiro que admitisse assumir formalmente a empreitada, aceitando a respectiva execução por outrem, no estado em que se encontrasse, mesmo que tal correspondesse ao fim da obra.
15. Ora, esta acusação é desprovida de qualquer sentido, face aos elementos que já constavam no inquérito e face aos que resultaram da prova produzida em julgamento.
16. De facto, a arguida não conhecia a empresa M… a não ser na sua intervenção preparatória para a execução da empreitada da sede da G….
17. Porquanto essa empreitada iria decorrer em lojas que estavam vandalizadas, sem vidros e sem caixilharia e de livre acesso a terceiros, foi preciso proceder à sua limpeza e isolamento de acesso a estranhos.
18. Mais esclareceu a arguida que nunca conheceu a proposta a que se aludia no art. 13.º da acusação apresentada pela M….
19. Ora, da prova produzida, nomeadamente em audiência, não se pode a confirmou a acusação nesse n.º 29.
20. A arguida nunca mas nunca aceitou entregar a obra à M…, nem sequer alguma vez foi abordada nesse sentido.
21. Como também, e por consequência, poderia alguma vez ter aceitado que a forma de pagamento à M… seria a que se alude no n.º 30 do libelo acusatório que caiu em julgamento.
22. Para a arguida foi sempre claro que teriam de ser abertos concursos para a execução da obra, e que a empresa S… foi aquela a quem a obra foi adjudicada.
23. A arguida nunca soube sequer, que entre a S… e a M… haviam sido celebrados contratos de subempreitada.
24. Sempre se dirá no entanto e a talhe de foice que a preterição das regras contidas no art. 48.º do RGOP então em vigor configuravam quanto muito a violação directa de norma financeira, sem amplitude criminal.
25. Essa é a jurisprudência contida, a título de exemplo, no Acórdão do tribunal de Contas, de 1998.03.03 in Revista do Tribunal de Contas 29.º, pág. 600.
26. Diz-se que a arguida, conjuntamente com o arguido LA…, decidiram desdobrar a obra em diversas empreitadas.
27. Diga-se desde já que essa imputação não é verdadeira, e é ate contrariada pela prova produzida em julgamento.
28. Como se esclareceu em julgamento, a arguida foi Presidente do Conselho de Administração da G…, e tinha a seu cargo o pelouro social.
29. A arguida nunca deu instruções ou participou nos procedimentos prévios do lançamento destas ou outras empreitadas.
30. Essas tarefas incumbiam única a exclusivamente à Direção de Engenharia, que procedia à elaboração de programas de Concurso e Cadernos de Encargos das empreitadas a executar.
31. A arguida não participava também nos atos públicos de abertura de propostas nem nas comissões de análise dessas propostas.
32. Ao Conselho de Administração da G… e à arguida apenas eram submetidos os documentos necessários para lançamento dos concursos, acompanhados das propostas da Direção de Engenharia que estava adstrita a outro vogal do Conselho de Administração.
33. A arguida e o Conselho de Administração limitavam-se a receber os processos instruídos pela Direção de Engenharia e a autorizar ou não os procedimentos ali propostos.
34. Carece também de qualquer sentido o que a acusação imputava à arguida no n.º 33 do libelo acusatório e trazido á colação pela recorrente.
35. Como anteriormente se afirmou e resulta da prova ou ausência dela, a arguida nunca participou no processo administrativo de lançamento das empreitadas da G….
36. No caso, a arguida não soube quais foram as empresas convidadas nem o critério que conduziu à sua escolha para efeitos do concurso limitado.
37. A arguida não conhecia qualquer das empresas concorrentes nem os seus corpos gerentes.
38. O que a arguida sabe é que, em 2004, das 28 empreitadas adjudicadas, a S…, executou 3, em 2005 executou 10 num universo de 33 e em 2006 não executou nenhuma das 17 adjudicações.
39. Que das 10 empreitadas executadas pela S… em 2005, 7 correspondem às obras na sede e 4 às obras de Preservação e Requalificação dos lotes 5, 7, 7 e 8 do Bairro do Chalé.
40. Não resulta minimamente dos autos ou da prova produzida em julgamento que a arguida tivesse acordado com quem quer que fosse que a S… seria convidada para todas as empreitadas como também não é verdade que a arguida soubesse que a empresa M… se encontrava a executar as obras a que se alude no n.º 34 da acusação.
41. Para a arguida, e até ser confrontada com o processo, a M… nunca teria tido nenhuma intervenção nas obras da sede (com excepção dos referidos trabalhos preparatórios), tendo esta sido executada pela vencedora dos concursos, a S….
42. A arguida desconhecia os contratos de subempreitada celebrados entre a S… e a M….
43. Os processos de intenção atribuídos à arguida no presente recurso são meras construções e conjeturas levadas a cabo sem nenhuma lógica e substrato probatório, e denota a “ausência” que teve no decurso do julgamento.
44. Na verdade, a conduta da arguida não beneficiou a empresa S…, e todos os documentos emanados da fiscalização, nomeadamente os autos de medição e livro de obra, correspondem à verdade enquanto incorporação de quantidades e preços na execução das obras, em conformidade com a proposta do concorrente adjudicatário.
45. E se compararmos os preços e quantidades da proposta e dos autos de mediação (fls 95 e 104) verifica-se que os preços faturados não foram superiores ao preço da proposta.
46. Nota-se que, de forma significativa os preços faturados foram em maior percentagem inferiores aos preços da proposta da S….
47. Da leitura do Mapa das Empreitadas entregues em audiência, que constituem desenvolvimento do mapa de fls. 46, conclui-se que o desvio de trabalhos a mais foi de cerca de 2,28%, e que o valor de trabalhos a menos foi de 177.275,35.
48. Que os valores base constantes da acusação encontravam-se de tal modo desfasados da realidade que todos os concorrentes os ultrapassaram de forma significativa nas propostas.
49. Não é verdade o que é afirmado a paginas 5, ponto 17 (vii); A empresa adjudicatária foi aquela a quem foi atribuída por concurso as obras em causa que ao abrigo da Lei as podia subempreitar na M….
50. A Recorrente limita-se mais uma vez a constatar irregularidades administrativas no quadro legal do RGEOP, não invocando uma única norma que reconduza esse fato a qualquer ilícito criminal.
51. Afirma de forma leviana e desprovida de qualquer sentido ético jurídico uma ficção por si criada, aludindo ao tamanho da produção de prova que permitiria decisão diversa, quando é certo, que mesmo o acusador do Ministério Publico, não sustentou a acusação na sua totalidade, pedindo varias absolvições, e relativamente á arguida não pediu a sua condenação face á prova produzida.
52. Conhecendo como parece e bem a Recorrente o RGEOP como pode afirmar que a empreitada foi contratada á empresa M…? As empreitadas foram contratadas á S… e por ela subempreitadas á M… nas circunstancias já explicitadas; e o que a M… apresentou foi apenas um orçamento á vista e não uma proposta com a forma e conteúdo que a Recorrente bem conhece, e que aquele valor sempre haveria que acrescer IVA.
53. Nas suas alegações a Recorrente, invoca o artigo 58º do Dec-Lei nº 59/99, bem sabendo que, a eventual violação daquelas regras não constituem crime mas tão só e apenas as consequências que decorrem desse normativo.
54. A recorrente denota um desconhecimento total do modo como funciona uma obra; Na verdade, os Autos de Medição raramente são elaborados na data em que se faz a incorporação de materiais em obra. Os Autos de Medição são via de regra elaborados posteriormente, com base nas quantidades e materiais previstos no Caderno de Encargos e conforme lista de preços unitários, com base nas anotações feitas pela Fiscalização, Dono da Obra e empreiteiro; e o que ficou provado foi que os Autos de Medição correspondem com rigor ao que foi incorporada na obra.
55. Face ao RGEOP a que a Recorrente tanto se agarra como pode afirmar que o orçamento apresentado pela M…, é uma Proposta? Em que ficamos?
56. A Recorrente não reparou ainda que houve procedimento concursal? E que a M… executou a obra por via da subempreitada? Independentemente da eventual irregularidade dos procedimentos administrativos, a G… seguiu um procedimento concursal formal nas circunstâncias bem explicadas no Acórdão recorrido sustentado na prova documental indesmentível.
57. A recorrente, citando o RJEOP qual tratado, invoca agora as normas do Código Civil para sustentar o insustentável? Relembra-se a recorrente que estamos, na parte administrativa no âmbito do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Publicas que têm um conjunto de normas relativas à Propostas dos concorrentes.
58. Como se relembra que estamos no âmbito de um processo-crime que visa apurar eventuais ilícitos criminais. Acresce ainda que a Recorrente utiliza o termo “ A proposta estava orçada...”; Afinal o documento da M… é uma Proposta ou um Orçamento?
59. Onde está na lei, na constituição ou outro qualquer decreto inquisitorial, que o silêncio de um arguido significa que este não nega os factos que lhe são imputados? A recorrente, porque cita nas suas alegações o Ilustre Professor Figueiredo Dias, devia fazer a devida vénia quando se permite afirmar uma deformidade jurídica destas; compreende-se por aqui que a G… quer ser mais do que o Ministério Publico e pura e simplesmente perseguir a arguida a todo o custo.
60. A recorrente ao afirmar que faz sua a apreciação vertida no despacho de pronúncia significa que esqueceu o julgamento e a prova ou contra prova produzida em julgamento que levou à absolvição da arguida ER…; significativo da fragilidade das suas alegações; esquece ate que o despacho de pronúncia morreu com a decisão na parte relativa á arguida.
61. Relativamente às transcrições de depoimentos, essa fragilidade é tão forte, ou fortíssima, que das mais de 30 sessões de julgamento a recorrente apenas consegue extrair pequenas transcrições de depoimentos sumários que nada mas nada permitem concluir como conclui; Essas transcrições são “verbo-de-encher” e em nada permitam contrair o decidido no Douto Acórdão absolutório.
62. Para além de um verdadeiro Tratado sobre o RJEOP as alegações da recorrente são uma pálida imagem de defesa do insustentável; O que o ilustre tribunal coletivo e a douta acusação não vislumbrou ao longo de 2 anos de julgamento, qual varinha magica, a G… teve uma “aparição” de prova, e encontra mil e uma razões para condenar a arguida ER….
63. Ora, na sequência da matéria de facto dada como provada e não provada diz-se no ilustre acórdão o seguinte:
A apreciação da prova, ao nível do julgamento de facto, faz-se segundo as regras da experiência e a livre convicção do juiz. (artº 127º do Código de Processo Penal)
Não se confunde esta, de modo algum, com apreciação arbitrária de prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova.
É dentro dos tais pressupostos valorativos da obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, suposto pela ordem jurídica, que o julgador se deve colocar ao apreciar livremente a prova, reflectindo sobre os factos, utilizando a sua capacidade de raciocínio, a sua compreensão das coisas, o seu saber de experiência feito.
É a partir desses factores que se estabelece, realmente, uma tarefa (ainda que árdua) que se desempenha de acordo com o dever de prosseguir a verdade material.
A fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e a livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente.
64. Tudo visto, não tendo havido erro na apreciação da prova ou outro vicio de que padeça o Douto acórdão absolutório da arguida ER…, recorrido pela assistente G…, deve manter-se essa decisão, por ser da mais elementar Justiça.».
***
Contra-alegou ainda o arguido LC…, concluindo nos termos que se transcrevem:
1. A Recorrente, apesar de instada pelo Tribunal para o fazer, não juntou aos autos o processo de construção da Nova Sede na sua integralidade, omitindo um dever e, cerceando os direitos de defesa do recorrido;
2. Não foi feita a prova dos factos da acusação que suportavam a imputação ao Recorrido dos crimes de que estava acusado;
3. No inquérito não foi efectuada uma peritagem à obra, diligência imprescindível ao apuramento do valor desta, de modo a saber-se do invocado prejuízo da Assistente/Recorrente;
4. Provado ficou que foi o Conselho de Administração da G… que contratualizou os serviços da D… e da C…;
5. Provado ficou que o Recorrente prestava serviços de arquitectura fora da G… (tinha um atelier aberto) e podia fazê-lo;
6. Provado ficou que os pagamentos por ele recebidos da D… e da C…, e devidamente quitados, cerca de dois anos após a contratação dos trabalhos daquelas empresas para a obra da Nova Sede, corresponderam a trabalhos por ele realizados para as mesmas;
7. Não se fizeram prova dos factos que suportavam a imputação do crime de participação económica em negócio: - a combinação entre a Dra. ME…, o Dr. LS… e o ora Recorrido para beneficiar a S… e, o benefício desta acompanhado do correspondente prejuízo da G…;
8. Também não se provou a falsificação do livro de obra e dos autos de medição e, muito menos a participação do Recorrido nos factos que, nessa sede, lhe são imputados pela acusação;
9. Por fim, não foi feita prova de prejuízos da G… em resultado de qualquer conduta ilícita do Recorrido.
Pelo que, considerando V.Exªs, Senhores Desembargadores, improcedente o recurso interposto pela Assistente G… e, mantendo na íntegra o douto acórdão recorrido, farão a costumada Justiça».
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Contra-alegaram também os arguidos LS… e DR…, argumentando que nada se provou que os relacione com os demais arguidos, com o processo de entrega da obra à M…, com o desdobramento da obra em várias empreitadas, com o pressuposto conhecimento dos preços dos demais concorrentes, nem tão pouco que a S… tenha tido um benefício ilegítimo em todo o processo. Mais disseram que as diferenças nos recebimentos e pagamentos feitos à M… é matéria do âmbito exclusivo das respectivas relações e tem que ver com incumprimentos contratuais e que não se provou que eles soubessem que os contratos de empreitada, os autos de fiscalização, os autos de recepção de obra, os registos nos livros de obra, e demais documentos produzidos no âmbito das empreitadas da obra de construção da nova sede da G…, não correspondessem à verdade, ao deles constarem datas, quantidades, valores verificações e prazos de obra a realizar que, de facto, se encontravam já executadas ou em fase final de execução.
DR… diz ainda que nunca lidou com a obra até 2009/2010, e que sempre agiu em cumprimento de ordens hierárquicas, convencido de que as medições e livros de obra estavam conformes com a verdade, tal como se provou estarem.
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Contra-alegaram, ainda, os arguidos AO… e AS… pugnando pela improcedência do recurso com fundamento em que:
- os factos contidos nos pontos 8, 14, 15, 16, 19, 20, 158, 159 e 182 são insuficientes para a sua responsabilização penal, até porque o contrato de empreitada e a fiscalização da obra são alheias ao que se possa ter passado a nível da sua contratualização e é alheio a qualquer irregularidade dos procedimentos administrativos da G… e não se provou que a obra esteja sobrevalorizada, ou que o preço pago não esteja todo incorporado na obra, que o projecto da D… estivesse mal feito ou não correspondesse à realidade, que a fiscalização feita pela C… não tenha sido feita ou tivesse sido mal feita.
- Os pagamentos feitos pela G… tiveram que se cabimentados e autorizados por esta e por estruturas suas a que o arguido LC… é alheio.
Os pagamentos feitos ao arguido LC… não são relativos aos serviços prestados peça D… ou C… à G…, mas a serviços prestados por ele no âmbito da sua actividade profissional liberal.
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Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta não emitiu parecer.
Procedeu-se a audiência, conforme requerido pela assistente G….
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III- Questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
As questões colocadas pelo recorrente, Ministério Público, são relativas ao pedido de condenação dos arguidos LC... pela prática, respectivamente, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art° 372º/1, à data dos factos e, actualmente, pelo artº 373º/1 do CP e de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelo are 377º/1, do CP, quanto ao primeiro arguido, e de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artº 374°/1 do CP, pelo segundo, mediante a seguinte argumentação:
- Contradição insanável entre o facto dado como não provado na al. o) da matéria de facto não provada e os provados nos pontos 25 e 143 da matéria de facto provada;
- Contradição insanável entre os factos dados como provados nos pontos 168, 169, 170, 171, 172,173,174, e 175;
- Impugnação do provado sob os pontos 158 e 162 e do não provado sob os pontos a), b), c), e), f), g), h), i), j), m), n), o), p), ee), ff), gg), hh), ll), mm), nn), oo), pp), qq), rr) e ww).
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As questões colocadas pela recorrente, G…, são relativas aos pedidos de:
- Condenação penal dos arguidos LC…, pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art.º 371º/ 1, do CP, de um crime de participação económica em negócio p. e p. pelo art.º 377º/ 1, do CP e de um crime de falsificação de documento por funcionário, p. e p. pelo art.º 256º/ 1, al. d) e n.º 4, do CP; ME…, pela prática de um crime de participação económica em negócio p. e p. pelo art.º 377º/ 1, do CP e de um crime de falsificação de documento por funcionário, p. e p. pelo art.º 256º/ 1, al. d) e n.º 4, do CP; LS…, pela prática de um crime de falsificação de documento por funcionário, p. e p. pelo art.º 256º/ 1, al. d) e n.º 4, do CP; AO…, pela prática de um crime de corrupção activa para apto ilícito, p. e p. pelo art.º 374º/1, do CP, e de um crime de falsificação de documento por funcionário, p. e p. pelo art.º 256º/ 1, al. d) e n.º 4, do CP; DR… pela prática de um crime de falsificação de documento por funcionário, p. e p. pelo artº 256º/1-d) e nº 4, do CP e AS…, pela prática de um crime de falsificação de documento por funcionário, p. e p. pelo art.º 256º/1, - d) e n.º 4, do CP
- Condenação civil, de todos os arguidos, em indemnização no montante de € 202.557,82,
Mediante a seguinte argumentação:
- Impugnação dos factos contidos nos pontos 157, 162, 168) a 175), 178), 179), 182) e 184) do provado e sua passagem ao não provado, por erro notório na apreciação da prova e reapreciação ampla;
- Impugnação dos factos contidos nas alíneas a), b), c) e dd), l), m), n), p), q) , ee), ff), gg), e), f), g), h), i) j) z), hh), ii), jj), kk), ll), mm), nn) e oo), d), k), aa), bb) e cc), pp), qq), rr), ss), tt), uu) e vv) da matéria não provada e sua passagem ao provado, por erro notório na apreciação da prova e reapreciação ampla).
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IV- Factos provados:
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos:
1. A G… – G…, EM, (doravante designada G…), era, à data dos factos, uma empresa pública de âmbito municipal, com capitais exclusivamente públicos, dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira, criada em 1995.
2. De acordo com o artº 3º dos Estatutos da empresa, esta tinha como objecto principal a gestão social, patrimonial e financeira dos bairros municipais, nos termos e condições a definir pela Câmara Municipal de Lisboa (DR III Série nº 258/89, de 5/11).
3. Complementarmente, cabia-lhe administrar o património habitacional do Município, promovendo designadamente às compras, permutas ou vendas que a Câmara Municipal de Lisboa determinasse.
4. À G… incumbia ainda a execução de obras que a gestão dos bairros municipais, exigia, através de administração directa ou empreitada.
5. O arguido LC… foi Director da Direcção de Engenharia da G…, entre Fevereiro de 2002 e Abril de 2010.
6. A arguida ME… foi, no período compreendido entre 2002 e 2006, a Presidente do Conselho de Administração da G….
7. O arguido LA… era sócio-gerente da S… - Empresa de Construção Civil, S.A., (doravante designada S…).
8. O arguido AF… era sócio-gerente da “D… -Arquitectura e Engenharia, Lda.” (doravante designada D…) e da C…, Gestão de Projectos, S.A., (doravante designada C…).
9. O arguido AL… era funcionário da C….
10. O arguido DR… era funcionário da S….
11. Em data compreendida entre os meses de Julho e Setembro de 2004, a "M…-Manutenção e Construções, Lda." (doravante designada M…), na pessoa do seu sócio-gerente MP…, foi convidada para realizar a obra da nova sede da G…, na Rua …, em Lisboa.
12. A M… iniciou a obra referida em 11. em Setembro/Outubro de 2004.
13. Em 14 de Dezembro de 2004, a M…, tendo como remetente o seu sócio gerente, PM…, enviou um fax ao arguido, arquitecto LC…, com a seguinte mensagem: “Como concordado, junto lhe envio, valores de base da obra” sendo tal fax acompanhado de um documento junto a fls. 32 do Apenso IV, onde se refere como cabeçalho G…, …, indicando-se um resumo geral onde são elencadas em coluna: demolições, limpeza, betão armado, alvenarias, revest. iniciais, revest. finais, cantarias, pinturas, serralharias, carpintarias, vidros e espelhos, diversos, rede de águas e saneamentos e impermeabilizações e isolamentos referentes aos Lotes …, Lote …, Lote …, Lote …, num total de € 901.480.65.
14. A D… e a C… são sociedades em que era, à data dos factos, sócio-gerente o arguido AO….
15. Em 21 de Outubro de 2004, a D… endereçou a LC…, uma proposta, com a referência …, para "projectos de remodelação dos edifícios destinados à sede da G…", no valor global de € 98.450,00, acrescido de IVA.
16. A Sociedade proponente mencionada em 15., veio a elaborar os projectos.
17. Os projectos objecto da acusação continham os valores-base por empreitada, a saber:
- Construção Civil, Alvenaria e Revestimentos – A11, B10/B11- €112.013,39
- Construção CiviI - B12 - €110.374,93
- Construção Civil e Carpintarias - B12 - €102.007,39
- Sala de Convívio - A7 - €124.471,29
- Revestimentos finais e Pinturas – A11, B10/B11, B12 - €113.923,37
- Revestimentos finais - B12 - €118.729,27
- Serralharias - B10/B11, B12 - €124.177,40
18. Pela D…, foram emitidas facturas em 3 de Março de 2005 e 31 de Março de 2005, no valor total de €117.155,50.
19. Em 21 de Outubro de 2004, foi dirigida a LC…, pela C…, uma Proposta para Fiscalização da Obra, em relação com a nova sede da G…, subscrita pelo arguido FO…, com o valor mensal de € 13.656,25.
20. A Sociedade proponente exerceu a actividade em causa.
21. Pela C… foram emitidas as facturas:
22. Em 15.4.2005, relativa a 2 meses, no valor de €27.312,50, acrescido de IVA;
23. E em 24.6.2005, relativa à prestação de serviço pelo período de 2 meses, no valor de €27.312,50, acrescido de IVA,
24. No valor global de € 65.003,76.
25. Em Outubro de 2004, a obra referenciada em 11. foi desdobrada em diversas empreitadas, a saber, e além das especialidades associadas às infraestruturas:
- Lote A11, B10 e B11 - Construção Civil Alvenarias e Revestimentos -50/G…/2004
- Lote B12 - Construção Civil- 51/G…/2004
- Construção Civil e Carpintarias - Lote B12 – 52/G…/2004
- Sala de Convívio - Lote A7 - 53/G…/2004
- Revestimento Finais e Pinturas - Lotes A11, B10/B11 e B12- 54/G…/2004
- Revestimentos Finais - Lote B12 - 62/G…/2004
- Serralharias- Lotes B10/B11 e B12 - 63/G…/2004
26. Foi assim possível realizar um procedimento por consulta limitada sem publicação de anúncio, sendo a única concorrente convidada comum a todas as empreitadas que ganharia o concurso.
27. A S… foi a sociedade convidada, que apresentou, em todos os procedimentos concursais, o valor mais baixo.
28. Assim, em Dezembro de 2004, encontrando-se a obra de remodelação do edifício para a nova sede, desde Setembro, em progresso e a cargo da M…, como era de conhecimento do arguido LC… e da testemunha JG…, foi lançado pela G… um procedimento de consulta para adjudicação daquelas 7 empreitadas.
***
1ª Lote A11, B10 e B11 - Construção Civil Alvenarias e Revestimentos - 50/G…/2004
29. Em 3 de Dezembro de 2004, o arguido LC… dirigiu à Presidente do Conselho de Administração da G…, ME…, a proposta de empreitada por concurso limitado sem publicação do anúncio, em informação com a rfa. G…-DE/6965/2004.
30. No mesmo documento, indicou o valor-base resultante do projecto da D…, de €124.614,63.
31. Ainda na mesma proposta, sugeriu convites a S…, T…, S…, FF… e Filhos e N….
32. A arguida ME… autorizou, nos termos propostos, no dia seguinte.
33. Através de cartas assinadas pelo arguido LC…, a G… enviou, a 3 de Dezembro, convite às referidas sociedades.
34. Em 3 de Dezembro, o arguido LC… apresentou ao Administrador MP… a proposta de constituição da Comissão de Abertura (JG…, JA… e MP…) e da Comissão de Análise (LC…, JG… e VN…).
35. A abertura das propostas foi designada para 20 de Dezembro de 2004 e todas as concorrentes apresentaram propostas no dia 17 de Dezembro.
36. Não se apresentou a concurso a FF… & Filhos.
37. A S… apresentou a melhor proposta, no valor de €148.433,13.
38. O Relatório de Análise de propostas, de 1 de Março de 2005, propôs a adjudicação à S…, pelo critério do mais baixo preço.
39. O contrato de empreitada foi assinado a 13 de Maio de 2005, sendo a data prevista para o início da obra 6 de Junho de 2005.
40. A C…, (representada por AS…) e JG… procederam à recepção provisória da empreitada, em 31 de Outubro de 2005.
41. Os Autos de medição, da responsabilidade da C…, relativos à obra, referem-se a:
- n° 1, de 20.6.2005 (trabalhos realizados em Junho de 2005);
- n° 2, de 20.7.2005 (trabalhos realizados em Junho de 2005);
- n° 3, de 22.8.2005 (trabalhos realizados em Agosto de 2005);
42. O livro de Registo de Obras Públicas (AS… e S…) dá nota de alterações, em 31 de Maio de 2005 (4); 14 de Junho (3), 28 de Junho (1) e 19 de Junho (1).
43. Em 12 de Setembro de 2005, o arguido AS…, em representação da C…, elaborou o relatório de trabalhos a mais, notando um desvio percentual de 24,75%, inferior aos 25% legais e apresentando como valor final de empreitada €155.460,04.
44. A proposta de autorização de JG… foi de 14 de Setembro e o subsequente despacho, do arguido LC… foi de 25 de Outubro, sendo a autorização do Conselho de Administração de 2 de Novembro de 2005.
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2ª Lote B12 - Construção Civil - 51/G…/2004
45. Em 10 de Dezembro de 2004, o arguido LC… dirigiu à Presidente do Conselho de Administração da G…, a arguida ME…, a proposta de empreitada por concurso limitado sem publicação do anúncio, em informação com a rfa. G…-DE/7771/2004.
46. No mesmo documento, indicou o valor-base resultante do projecto da D…, de €124.595,95 .
47. Ainda na mesma proposta, sugeriu convites a S…, D…, Construções VL… e C….
48. A arguida ME… autorizou, nos termos propostos, na mesma data e através de cartas assinadas pelo arguido LC…, a G… enviou, a 3 de Dezembro, convite às referidas sociedades.
49. Em 3 de Dezembro, o arguido LC… apresentou ao Administrador MP… a proposta de constituição da Comissão de Abertura (JG…, JA… e MP…) e da Comissão de Análise (LC…, JG… e VN…).
50. O Relatório da Comissão de Análise, de 6 de Abril, propôs a adjudicação à S…, com um preço inferior, em cerca de €4.000,00, ao do 2º, pelo valor de €149.961,16.
51. Proposta de cabimentação, em 8 de Abril, de JG… para o arguido LC.
52. Através da decisão 21/CA/2005, do Conselho de Administração, foi decidida a adjudicação à S….
53. O Contrato de empreitada foi assinado em 6 de Maio de 2005.
54. O Auto de recepção provisória foi subscrito por AS…, da empresa de Fiscalização C…, e por JG…, representante da G….
55. O valor final sem IVA foi de €155.666,26.
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3ª Lote B12 - Construção Civil e Carpintarias - 52/G…/04
56. Em 20 de Dezembro de 2004, com a Rfa. G…-DE/6967/2004, o arguido LC… dirigiu à Presidente do Conselho de Administração, a arguida ME…, a proposta de lançamento da empreitada, por concurso limitado sem publicação do anúncio, sugerindo convites a S…, D…, SM…, Soc. de Construções VL…, pelo preço base de €103.007,392, resultante do projecto da D….
57. No entanto, os dois arguidos vieram, em data compreendida entre a apresentação e a abertura das propostas, a substituir a proposta de lançamento por outra, com a mesma data de 20 de Dezembro de 2004, em que o valor base era de €124.634,84.
58. Com efeito, como todos os valores apresentados pelos concorrentes eram superiores aos valores base dos projectistas em mais de 25%, o procedimento teria de ser anulado.
59. A arguida ME… autorizou, nos termos propostos, na mesma data.
60. Através de cartas assinadas pelo arguido LC…, a G… enviou, a 20 de Dezembro, convite às referidas sociedades.
61. Em 20 de Dezembro, o arguido LC… apresentou ao Administrador MP… a proposta de constituição da Comissão de Abertura (HC…, JG… e PG…) e da Comissão de Análise (LC…, VN… e RF…).
62. O Relatório da Comissão de Análise, datado de 28 de Fevereiro, classificou em 1º lugar a S…, com uma diferença de preço inferior a € 2000,00, relativamente à 2ª classificada.
63. A 16 de Março de 2005, o Relatório de Análise de propostas propôs a adjudicação à S….
64. A empreitada foi adjudicada à S… (critério do mais baixo preço) pelo montante de € 153.329,32, por decisão do Conselho de Administração, em 8 de Abril de 2005 (20/CA/2005)
65. JG…, em 17 de Maio de 2005 propôs ao arguido LC… a remessa aos serviços financeiros para cabimentação.
66. O arguido LC… proferiu despacho, em 7 de Junho de 2005.
67. O contrato de Empreitada foi assinado a 3 de Junho de 2005.
68. Vistoria e recepção a 31 de Outubro de 2005
69. O valor final da obra foi de €155.283,70 sem IVA.
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4ª Lote A7 - Sala de Convívio - 53/G…/04
70. Foi feita uma proposta de lançamento de empreitada, do arguido LC… para a arguida ME…, em 10 de Dezembro de 2004, pelo preço de €124,471,29, sugerindo a consulta a VL…, C…, D…, S… e N….
71. Foi emitido despacho de autorização, na mesma data.
72. Foi feita proposta pelo arguido LC… para MP…, em 3 de Janeiro com a seguinte constituição da Comissão de Abertura: JG…, NN… e PG… e da Comissão de Análise: LC…, JG… e VN….
73. Foi emitido despacho de autorização, em 4 de Dezembro.
74. Os convites para as sociedades foram enviados pelo arguido LC…, em 10 de Dezembro.
75. Em 9 de Fevereiro de 2005, o Relatório da Comissão de Análise classificou a N… e a S…, sendo a diferença de preço entre ambas de cerca de €3.000,00.
76. O Relatório final, de 15 de Março, propôs a adjudicação à S…, segundo o critério do menor preço, pelo valor de €153.600,73.
77. Em 16 de Março, JG… endereçou informação ao arguido LC…, solicitando a cabimentação, e este apresento-a aos Serviços Financeiros, em 21 de Março de 2005.
78. O contrato de empreitada foi assinado em 31 de Março de 2005.
79. E o Auto de Consignação de Empreitada foi formalizado em 15 de Abril.
80. Em 31 de Outubro de 2005, foi assinado o Auto de Vistoria para efeitos de recepção provisória por AS… e JG….
81. Os autos de medição, por determinação dos arguidos, reportam-se a trabalhos realizados e foram assinados em, respectivamente:
- trabalhos realizados em Maio de 2005 - auto de medição nº 1 - 20.5.2005
- trabalhos realizados em Junho de 2005 – auto de medição n° 2 - 20.6.2005
- trabalhos realizados em Julho de 2005 – auto de medição n° 3 - 20.7.02005
- Final, com trabalhos a mais: €152.952.38 (sem IVA).
82. A Ficha de Trabalhos a mais no valor facturado de €21.326,02 e a menos no valor facturado de €21.974,33 foi enviada em 12 de Setembro de 2005 de AS… para JG….
83. Foi feita proposta de autorização, subscrita por JG…, em 14 de Setembro de 2005 que foi objecto de despacho do arguido LC…, em 25 de Outubro.
84. Livro de Registo de Obras Públicas (AS… e S…) - Registos de alterações, em 19 de Abril de 2005 (2); 3 de Maio (1), 17.5 (2), 31 de Maio (2) e 14 de Junho (2).
85. Em 12 de Setembro de 2005, AS… reportou a JG… síntese de trabalhos a mais para o conjunto das empreitadas.
86. Foi enviado relatório Final de AS… sobre trabalhos a mais e a menos, em 12 de Setembro de 2005, para JC…, com a Ref. LR-C017/05.
87. Foram formulados despachos de JG… para LC…, sobre a proposta de trabalhos a mais e valor final e autorização deste, respectivamente, em 14 de Setembro e 25 de Outubro.
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5ª Lotes A11, 810/811 e 812 – Revestimentos Finais e Pinturas - 54/G…/04
88. Foi prestada informação destinada ao lançamento de empreitada, do arguido LC… para a arguida ME…, com proposta de convites a: S…, D…, N…, Soc. de Construções VL… e C…, pelo valor de €113.923,37, autorizado por ER….
89. No entanto, os dois arguidos vieram, em data compreendida entre a apresentação e a abertura das propostas, a substituir a proposta de lançamento por outra, com a mesma data de 20 de Dezembro de 2004, em que o valor base era de €124. 633,52.
90. Com efeito, como todos os valores apresentados pelos concorrentes eram superiores aos valores base dos projectistas em mais de 25%, o procedimento teria de ser anulado.
91. Os convites às empresas foram enviados pelo arguido LC… a 3 de Dezembro de 2004.
92. O arguido LC… dirigiu a MP…, a 3 de Dezembro, a proposta de constituição das Comissões de abertura das propostas (JG…, HC… e PG…) e de Análise (LC…, JG… e VN…).
93. O relatório de análise, datado de 6 de Abril de 2005, qualificou a: S… em 1º lugar, pelo preço de €149.961,16, cerca de €4000,00 de diferença para o 2.° classificado.
94. Por informação de 13 de Abril de 2005, JG… envia a LC…, para cabimentação.
95. O Contrato de Empreitada foi assinado a 6 de Maio e o Auto de consignação a 10 de Maio.
96. O Auto de vistoria para recepção provisória foi assinado em 31 de Maio de 2005.
97. Os autos de medição apresentam-se datados de 20 de Junho, 20 de Julho e 22 de Agosto de 2005.
98. A Ficha de Trabalhos de 12 de Setembro de 2005 contém um valor facturado a mais de €8.144,85 e a menos de €4.257,48, sendo a diferença entre uns e outros de 2,57%, sendo o valor final de €155.669,28.
99. A proposta de autorização do valor com trabalhos a mais foi enviada por JG… para o arguido LC…, em 14 de Setembro e, deste para a Administração, em 25 de Outubro, sendo autorizado em 2 de Novembro de 2005.
100. O Livro de Obra apresenta alterações em 31 de Maio, 14 de Junho, 28 de Junho e 19 de Julho de 2005.
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6.° Lote B12 - Revestimentos Finais - 62/G…/04
101. Foi enviada proposta de lançamento do arguido LC… para a arguida ME…, em 20 de Dezembro de 2004, com sugestão de consulta, pelo preço de €124.638,58 a VL…, S…, D…, S… e M….
102. O despacho de autorização, nos moldes propostos, foi proferido na mesma data.
103. Foi feita proposta do arguido LC… para MP…, em 3 de Dezembro, com a composição das Comissões de Abertura (JG…, HC… e FV…) e de Análise (LC…, RF… e VN…), sendo o despacho de concordância de 10 de Janeiro de 2005.
104. Os convites, assinados pelo arguido LC… foram remetidos às empresas, em 20 de Dezembro de 2004.
105. O preço apresentado pela S… foi inferior em menos de €5.000,00 ao preço da 2ª classificada.
106. Em 3 de Maio de 2005, a Comissão de Análise propôs a adjudicação a S…, pelo critério do menor preço, no valor de €150,370,51.
107. O Relatório final foi aprovado em Conselho de Administração em 6 de Maio de 2005.
108. Em 1 de Junho de 2005, JG… informou o arguido LC…, solicitando a cabimentação, pelo referido valor.
109. O Contrato de Empreitada e Auto de Consignação de Empreitadas foram assinados em 3 de Junho de 2005.
110. Em 31 de Outubro de 2005, foi assinado o Auto de Vistoria para efeitos de recepção provisória, pela Comissão de Vistoria constituída por AS…, da empresa de Fiscalização C…, e por JG…, em representação da G….
111. Os Autos de medição relativos a trabalhos realizados em Junho de 2005, trabalhos realizados em Julho de 2005 e trabalhos realizados em Agosto de 2005 foram assinados, respectivamente, em 20 de Junho de 2005, 27 de Julho de 2005 e 25 de Agosto de 2005.
112. O relatório final, com trabalhos a mais no valor de €14.484,97 e trabalhos a menos no valor de €9.949,95, reporta o valor global de €154.905,53 (sem IVA) e foi enviado por AL… a JG…, em 12 de Setembro de 2005.
113. A proposta de autorização do valor final é enviada por JG…, em 14 de Setembro de 2005 e é objecto de despacho do arguido LC…, em 25 de Outubro do mesmo ano. O despacho de autorização data de 2 de Novembro de 2005.
114. O Livro de Registo de Obras Públicas anota pedidos de alterações, em 6 de Julho, 19 de Julho e 9 de Agosto de 2005.
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7ª Lotes B10/B11 e B12 - Serralharias - 63/G…/04
115. A informação de lançamento do concurso foi enviada pelo arguido LC… para a arguida ME…, em 20 de Dezembro de 2004, com proposta de consulta, pelo preço de €124.177,40, para as sociedades VL…, S…, D…, S… e M… e a arguida ME… lavra a autorização na mesma data.
116. A proposta de constituição das Comissões de Abertura (MB…, RF… e PG…) e de Análise (LC…, RF… e VN…) foi enviada pelo arguido LC… para MP…, em 3 de Dezembro de 2004 e, por este, autorizada, em 10 de Janeiro de 2005.
117. Os convites para as empresas foram assinados e enviados pelo arguido LC… em 20 de Dezembro de 2004.
118. O preço apresentado pela S… era inferior em menos de €2.000,00 ao segundo menor preço.
119. A Comissão de Análise, em 1 de Março de 2005, sugeriu a adjudicação à S…, segundo o critério do menor preço, pelo valor de €152.759,45.
120. O Relatório final foi aprovado em Conselho de Administração, em 6 de Maio de 2005.
121. O Contrato de Empreitada e o de Consignação de Empreitada foram assinados em 8 de Abril de 2005.
122. Em 31 de Outubro de 2005, foi assinado o Auto de Vistoria para efeitos de recepção provisória, pela Comissão de Vistoria constituída por AS…, da empresa de Fiscalização C…, e por JG…, em representação da G….
123. Os Autos de medição referindo-se a trabalhos realizados em Junho de 2005, trabalhos realizados em Julho de 2005 e trabalhos realizados em Agosto de 2005, mostram-se datados de, respectivamente, 29 de Abril de 2005, 25 de Maio de 2005 e 27 de Junho de 2005.
124. A Ficha de Trabalhos de 12 de Setembro de 2005, enviada em 12 de Setembro de 2005, de AS… para JG…, contém um valor facturado a mais de €21.878,34 e a menos de €20.018,43, sendo o total facturado de €154.419,36.
125. A proposta de autorização do preço final foi enviada por JG… para o arguido LC…, em 14 de Setembro de 2005 e objecto de despacho em 25 de Outubro de 2005.
126. O Livro de Registo de Obras Públicas reporta alterações, em 26 de Abril de 2005, 31 de Maio de 2005 e 27 de Junho de 2005.
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127. Todos os concursos foram lançados entre 3 e 20 de Dezembro de 2004.
128. Os contratos de empreitada foram assinados entre 31 de Março e 13 de Junho de 2005.
129. Os autos de medição foram assinados a 20 de Junho, 20 de Julho e 21 de Agosto de 2005 ou a 20 de Maio e 20 de Julho de 2005.
130. Em 28 de Novembro de 2005 a G… enviou à S… os autos de recepção provisória de todas as empreitadas, através do ofício G…-DE/6696/2005.
131. As comissões de análise eram sempre, presididas pelo arguido LC….
132. A mudança dos serviços da G… para as novas instalações, objecto da remodelação em causa, ocorreu em finais de Abril de 2005.
133. A obra ficou totalmente pronta em, pelo menos, Maio/Junho de 2005.
134. Os contratos entre a G… e a S… foram realizados em Março (empreitadas 53 e 63), Maio (50 e 51) e Junho (empreitadas 52, 54 e 62) de 2005.
135. No entanto, a S… deu os trabalhos, em subempreitada, à M…, através de contratos celebrados em Março de 2005, momento em que, pelo menos, 5 das 7 empreitadas não estavam, ainda, adjudicadas.
136. O valor facturado pela S… foi, por empreitada, de:
50/G…/2004 -€187.202,56.
51/G…/2004-€172.834,65
52/G…/2004 - €186.324,58
53/G…/2004 - €182.989,17
54/G…/2004 -€186.430,03
62/G../2004 - €185.903,42
63/G…/2004 - €186.541,90
137. No valor global de: €1.288.226,31.
138. O arguido LC…, no período compreendido entre Dezembro de 2005 e Novembro de 2006, emitiu recibos à D…, para pagamento das seguintes quantias:
Em 19 de Dezembro de 2005, recibo …, no valor de €15.150,00, pago pelo cheque …, BANIF, de 20 de Dezembro de 2005
Em 3 de Outubro de 2006, recibo …, no valor de €20.200,00, pago pelo cheque … BANIF, de 23 de Dezembro de 2006
Em 12 de Outubro de 2006, recibo …, no valor de €20.200,00, pago pelo cheque … BANIF, de 16 de Novembro de 2006
Em 30 de Novembro de 2006, recibo …, no valor de €12.625,00, pago pelo cheque … BANIF, de 7 de Novembro de 2006
139. E, ainda, no mesmo período, recebeu a quantia de €9.325,00, da mesma sociedade, no valor global de €77.500,00.
140. Os autos de fiscalização e recepção de obra e os Livros de Obra foram preenchidos e subscritos por DR… e AL….
141. Os Relatórios de Trabalhos a mais e a menos foram preenchidos e subscritos por AL….
142. A estimativa de custos, sem indicação de medições, materiais e referências constante de fls. 7 a 9 do Apenso IV apresentou uma importância contratual de €903.000,00 e o total reconhecido, a final, pela C…, de €1.050.430,68.
143. O primeiro e a segunda arguidos, LC… e ME…, decidiram organizar o procedimento concursal desdobrando a empreitada.
144. A intenção de ocupar instalações novas para os escritórios e sede da Administração da G… partiu da necessidade de se ocupar um espaço maior.
145. Tinha havido um crescimento rápido do número de funcionários da empresa, sendo que as instalações da anterior sede se mostravam, ao tempo, exíguas para abrigar aqueles.
146. E sem garantir as necessárias condições de trabalho.
147. O aumento do número de funcionários teve a sua razão de ser na passagem para a gestão da G… de todo o património de habitação social que, até então, era gerido pelos serviços da Câmara Municipal de Lisboa.
148. Ao que se adicionava o património que até então se encontrava sob gestão da G….
149. Em meados de 2004, o então Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, Dr. SL…, decidiu que a G… iria ocupar novas instalações, para aí centralizar os seus serviços e instalar a sua sede.
150. O Senhor Dr. SL… instruiu a Administração da G… para que a nova sede viesse a ocupar espaços disponíveis num dos bairros sociais geridos pela empresa.
151. E indicou que o custo por metro quadrado das obras teria de ser inferior ao gasto pelo anterior executivo camarário quando da instalação da G… na sua primeira sede.
152. Veio a Administração da G… a escolher, para tal fim, o Bairro …, pois os espaços aí disponíveis apresentavam áreas que respondiam satisfatoriamente às necessidades dos diferentes departamentos da empresa.
153. O Bairro era bem servido por transportes públicos e com uma boa área para estacionamento de viaturas.
154. O arguido LC… foi instruído pela Administração da G… para obter de um empreiteiro um preço indicativo do custo dos trabalhos a realizar.
155. Optou-se por contactar a empresa M…, Lda, pois esta tinha acabado de executar uma obra para a G…, tendo-o feito de modo considerado muito satisfatório.
156. A M… Lda tinha iniciado uma relação comercial com a G…, em data anterior, trazida pelo Dr. SL….
157. Assim, a M…, Lda., após algumas visitas ao local, e com a indicação das necessidades espaciais dos diferentes serviços da G…, apresentou um primeiro valor indicativo para as obras, de cerca de € 901.000,00.
158. Posteriormente, entendeu a Administração da G…, consultar a D…, Gabinete Projectista, a fim de que esta apresentasse uma proposta para a realização de um projecto para as novas instalações da G….
159. Esta empresa já antes tinha trabalhado para a G….
160. Nesta altura, nos últimos meses de 2004, a Vereadora responsável pela G…, HL…, e o Dr. SL…, insistiam com a Administração da G… para que rapidamente se desse início à mudança de instalações.
161. A Administração da G… era pressionada para iniciar o mais rapidamente possível a obra de edificação da nova sede.
162. Optou a Administração, decisão em que ouviu o arguido LC…, por convidar a M…, Lda. para iniciar os trabalhos preparatórios e de limpeza das instalações a serem intervencionadas.
163. A M…, Lda. tinha, já, no local um estaleiro de obra.
164. E iniciou então a instalação de um estaleiro para a obra em análise, colocação de materiais e ferramentas, sempre considerando as indicações que lhe foram dadas sobre as necessidades da G….
165. Dando início às demolições nos espaços existentes.
166. Por seu lado, a D… procedia à execução do projecto final para a obra, bem como à preparação da documentação necessária ao lançamento das empreitadas.
167. A Câmara Municipal de Lisboa pressionava a Administração da G… para que rapidamente a empresa mudasse os seus serviços e a sua sede para o Bairro …, pretendendo apresentar obra feita e conseguida por valores inferiores ao custo da anterior sede.
168. Entendeu a Administração da G…, entendimento que o Arguido LC… subscreveu, evitar o lançamento de um concurso público que acarretaria um atraso, possivelmente de meses, na conclusão dos trabalhos.
169. Optando por dividir os trabalhos em várias empreitadas, considerando que os mesmos decorriam em espaços físicos diversos e as diferentes especialidades.
170. Apesar de uma designação comum – obras da Nova Sede da G… – tratava-se de obras em edifícios diferentes, fisicamente separados em lotes distintos, cada um deles destinado à instalação de um serviço específico, com exigências e prazos de execução diversos, decorrentes do plano de reinstalação escalonada dos serviços da empresa nas novas instalações, previamente definido, e tendo por objectivo conseguir uma mudança rápida e eficaz, proporcionando aos funcionários melhores condições de trabalho e procurando que a mudança produzisse o menor dano possível ao normal funcionamento dos serviços.
171. Foi por esse conjunto de motivos que se optou por lançar diversas empreitadas, logicamente divididas em função dos distintos edifícios a adaptar e das diferentes especialidades a serem executadas.
172. Posição esta que também foi defendida pelo arguido LC…, atendendo à urgência da situação.
173. No terreno, a obra ia decorrendo pela M….
174. Verificou-se então uma situação imprevista - a M… não dispunha de alvará para realizar a obra.
175. Foram então convidadas outras empresas, para responderem às diferentes empreitadas, de entre elas a S….
176. A qual apresentou o preço mais baixo, sendo classificada em primeiro lugar nos diferentes concursos lançados.
177. A S… adjudicou os trabalhos à M…, em subempreitada, tendo esta empresa realizado, de facto, a obra de instalação da nova sede da G… no Bairro ….
178. A alteração no valor base ocorreu para corrigir um erro.
179. Detectado o erro, a empresa projectista rectificou-o, optando-se por não anular as empreitadas e lançar novos concursos, por forma a não atrasar a obra, que se queria célere.
180. No clausulado no contrato de trabalho celebrado entre o arguido LC… e a Assistente G… não se estabelece qualquer regime de exclusividade.
181. Mais de um ano depois do projecto apresentado pela D… para as obras a realizar pela G… para a instalação da sua nova sede, o arguido LC… foi convidado por aquela empresa para realizar trabalhos no âmbito de projecto de arquitectura.
182. Durante os cerca de 4 anos de mandato na G… a arguida ME… sempre pautou o seu comportamento por princípios de isenção e de honestidade, no sentido de bem servir a comunidade das habitações sociais sob a sua jurisdição.
183. À luz dos factos que agora foram do seu conhecimento a arguida ME… admite que nos procedimentos houve um conjunto de decisões que hoje não repetiria, mas que a pressão e a urgência da obra ditaram.
184. A arguida ME… pretendeu que as obras fossem executadas de forma rápida, pelo valor mais baixo possível, de forma a que a mudança dos serviços operasse com a maior brevidade possível.
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Condições pessoais dos arguidos:
185. O arguido LC… é natural de Ponta Delgada, sendo que o seu processo de desenvolvimento acabou por se dar no Continente, aquando da vinda da família nuclear para Lisboa - ainda durante a sua infância - por razões inerentes à actividade laboral do seu progenitor.
186. Até se autonomizar dos pais, o arguido LC… viveu com os mesmos num bairro lisboeta, meio com o qual se identificava, especialmente pela pacatez social e pela solidariedade entre os elementos da comunidade residencial.
187. O arguido LC… é o mais novo de uma fratria de dois irmãos e cresceu num seio familiar que usufruía de boas condições socio financeiras, enquadramento assegurado pela actividade dos progenitores: o pai trabalhava na Direcção Regional de Lisboa do Ministério da Indústria e a mãe era docente no ensino primário.
188. A dinâmica relacional no agregado do arguido LC… foi sustentada em fortes vínculos afectivos, sendo distinguida a relação de proximidade que mantinha com o pai e com o irmão.
189. Estas condições foram promovendo a harmonia e cumplicidade entre todos, sendo destacados valores sociais e morais transmitidos, que considerou basilares para o modo como veio a posicionar-se face à Sociedade em geral.
190. A avó paterna do arguido LC… também viveu no mesmo agregado e é indicada pelo próprio como tendo sido uma referência de vida significativa.
191. O percurso escolar do arguido LC… decorreu de forma disciplinada, quer a nível de comportamento quer a nível de desempenho.
192. Depois de concluir o ensino propedêutico, o arguido LC… deu continuidade aos estudos, tendo concluído a licenciatura em arquitectura, na Faculdade de Arquitectura da Universidade de Lisboa, tinha então 27 anos de idade.
193. As primeiras experiências profissionais do arguido LC… aconteceram em contexto informal, ainda durante o ensino secundário, altura em que começou a fazer ilustrações para uma editora de livros infantis, circunstância que foi facilitada por um familiar de um colega/amigo do colégio que frequentava.
194. Aquando do terminus do percurso académico o arguido LC… começou a trabalhar num gabinete de arquitectura, onde permaneceu até aos 29 anos de idade.
195. Paralelamente ao facto de ter deixado de se identificar com a vertente multidisciplinar que se veio a instalar naquele local de trabalho, a dificuldade em projectar possibilidades de evolução na carreira que almejava, foi trazendo alguma desmotivação.
196. Foi neste ensejo que, aproximadamente aos 30 anos de idade, o arguido LC…, começou a investir de forma mais concertada na sua área de formação, tendo integrado projectos propostos por arquitectos reconhecidos no meio (v.g. MC…, NS…).
197. Aproximadamente no ano 2000, o arguido LC…, abriu o seu próprio atelier e, concomitantemente, mantinha a realização de ilustrações para várias editoras de livros e revistas.
198. Todo este enquadramento foi vivenciado como gratificante, quer a nível financeiro, quer a nível pessoal.
199. Contudo, as dificuldades económicas que começaram a sobrevir ao longo do tempo enquanto profissional liberal terão impulsionado a senda de uma actividade laboral paralela, de molde a assegurar uma maior estabilidade.
200. Assim, aproximadamente aos 32/33 anos de idade, o arguido LC…, acabou por encetar vínculo de trabalho no antigo Instituto Nacional de Habitação, onde assumiu responsabilidades a nível do financiamento e da gestão.
201. Embora percepcione estes dez anos de contacto com a área da habitação social como "experiência enriquecedora" (sic.), verbaliza que a falta da componente criativa no âmago das suas funções não o satisfazia plenamente, razão que aponta para a decisão de cessar aquele vínculo contratual.
202. Contudo, alegadamente decorrente do acentuar do decréscimo do volume de solicitações enquanto ilustrador/arquitecto, através de procedimento concursal o arguido LC… veio a integrar os quadros do Município de Lisboa, tendo iniciado deste modo o contacto com a gestão de bairros sociais.
203. Cerca de dois/três meses depois, no seguimento da remodelação das operações de reabilitação de bairros sociais então em curso, o arguido LC… formalizou contrato de trabalho na qualidade de Director de Engenharia da G… - G…, funções que manteve cerca de seis anos.
204. Foi neste contexto que aludiu ter conhecido a co-arguida MR….
205. Aos 35 anos de idade, o arguido LC… contraiu matrimónio, relação da qual teve dois filhos, presentemente com dezanove e dezassete anos de idade.
206. Ao longo do seu percurso, o arguido LC…, foi cimentando relacionamentos interpessoais com pares do mesmo estatuto socioeconómico, relações oriundas do período infanto-juvenil, académico e profissional, sobretudo da área da arquitectura.
207. Para além do convívio regular com o restrito grupo de amigos, os tempos livres do arguido LC… foram sendo ocupados em hobbies ligados à componente cultural e artística, áreas com as quais sempre se identificou.
208. À data dos factos o arguido LC… vivia um contexto de estabilidade em todos os domínios de vida.
209. A manutenção da actividade em nome individual (e.g. ilustrações, atelier de arquitectura), a par com o exercício de funções de Director de Engenharia da G…, propiciava um bom enquadramento social e financeiro, referindo que beneficiava de um vencimento líquido perto dos €2.800,00 mensais provenientes daquele cargo, montante a que acresciam, em média, cerca de €1.000,00 por mês resultantes das restantes actividades.
210. O arguido LC… manteve o desempenho das referidas funções públicas entre os anos 2002 e 2010.
211. O exercício das mesmas foi interrompido em 2008, na sequência de ter desenvolvido um quadro de depressão grave, condição que o obrigou permanecer em baixa médica durante um período de quase dois anos.
212. O próprio arguido LC… verbaliza que aquela condição de saúde foi impulsionada pela dificuldade em gerir o ambiente desfavorável que sentia no local de trabalho devido a alegadas pressões políticas, o que foi confirmado pelas fontes familiares contactadas.
213. As alterações mais prementes que se verificam no actual contexto vivencial do arguido LC… são no domínio laboral e financeiro.
214. Com efeito, desde que em 2010 o arguido LC… apresentou a rescisão do contrato com a G…, decisão que atribui à assunção da não identificação com o ambiente laboral enraizado e ocorrida numa altura em que alegadamente desconhecia a existência de investigações que culminaram na emergência do presente processo judicial, não tendo aquele voltado a estabelecer novos vínculos contratuais formais.
215. Pese embora continue a desenvolver com carácter pontual trabalhos no domínio da arquitectura e/ou artístico (e.g. recente colaboração em filme de animação para AMI-Assistência Médica Internacional), o arguido LC… deixou de usufruir de rendimentos fixos.
216. O próprio ressalva que actualmente careceria de pelo menos €500,00 mensais para poder sentir-se independente, avaliando deste modo a sua situação financeira como vulnerável.
217. A subsistência do arguido LC… vem provindo maioritariamente do apoio do cônjuge e dos familiares de origem, concretamente do progenitor e do irmão.
218. Os encargos relacionados com a renda da casa e despesas domésticas têm sido assegurados pela sua mulher, que usufrui de um rendimento mensal de cerca de €1.600,00 euros, proveniente da actividade que exerce - Secretária de um Grupo Parlamentar da Assembleia da República.
219. Atendendo a esta conjuntura, o casal foi obrigado a reduzir despesas, dando o arguido LC… como exemplo a obrigatoriedade de há cerca de três anos ter colocado o filho no ensino público.
220. Também de molde a harmonizar a gestão do orçamento familiar, desde Junho do presente ano que o arguido LC… vive com a mulher e os dois filhos do casal, na habitação arrendada sita na Rua …, n … – …º Esq., Lisboa.
221. A dinâmica relacional permanece sustentada nas fortes vinculações afectivas e na capacidade de compreensão mútua.
222. O casal reforça que, para além destas características, o espírito de entreajuda e de união vêm permitindo superar constrangimentos como os decorrentes da actual situação jurídico-penal e outras dificuldades que vivenciam de forma premente (e.g. subsequentes ao investimento na satisfação das necessidades particulares da filha que sofre de um síndrome genético que tem implicações a nível da sua autonomização).
223. Para além do convívio com os familiares e com o restrito círculo de amigos de proximidade, os seus tempos livres tendem a ser ocupados em actividades artísticas, nomeadamente a pintura, facto que já resultou na participação em duas exposições.
224. As fontes contactadas são unânimes na descrição do arguido LC…, aludindo particularmente às suas qualidades relacionais e profissionais, sendo destacada a idoneidade e responsabilidade que foram norteando a sua conduta.
225. Na perspectiva do irmão e da mulher, a simplicidade e inocência que lhe são características contribuíam para que por vezes fosse algo influenciável, toldando a capacidade de tomar posições mais determinadas como sempre tendeu a fazer ao longo do seu percurso.
226. Quando a arguida ME… concluiu a sua licenciatura em Direito, pela Universidade Católica de Lisboa e o estágio reconhecido pela Ordem dos Advogados, em 1983, já havia ingressado na Cimpor, empresa junto da qual solicitou, em 2001, uma licença sem vencimento, para que pudesse assumir as funções de Presidente do Concelho de Administração da empresa G…, cargo que surgiu através de um contacto privilegiado - por intermédio de uma figura pública.
227. À época dos alegados factos, a arguida ME… exercia funções na G…, sob uma remuneração que não soube precisar - embora a tivesse situado num valor aproximado a €3.000,00 - usufruindo assim de quantitativos acima daqueles que até então vinha a auferir.
228. A par do acréscimo salarial, há a referir que o facto de a arguida ME… ter aceitado um cargo para o qual não reunia formação específica, nem experiência, não a intimidou, porquanto se considerou com capacidade de adaptação para tal.
229. A arguida ME… demonstrou ter uma representação positiva de si como profissional, pela sua capacidade e dedicação ao trabalho, características corroboradas pelos restantes entrevistados.
230. O facto de a arguida ME… ter sido constituída arguida no âmbito do presente processo não teve qualquer tipo de implicação no seu enquadramento laboral, porquanto saiu da G… finda a sua nomeação - decorrida entre 2001 e 2005 - tendo, entretanto, regressado à Cimpor, onde lhe continuam a atribuir as mesmas responsabilidades e a acreditar no seu esforço e empenho enquanto profissional, mesmo tendo conhecimento do seu actual enquadramento jurídico e penal.
231. Embora no presente a arguida ME… ocupe na Cimpor o cargo de Directora da área de serviços de regulamentação e relações de trabalho, já exerceu nesta empresa outras funções de inferior reconhecimento, pelo que tem vindo a progredir em termos remuneratórios e de responsabilidade.
232. A arguida ME… é vista como uma funcionária laboralmente credível e com reconhecidos conhecimentos na área jurídica, bem como com capacidade de abraçar projectos de alguma complexidade, pelo que o seu desempenho é visto como positivo.
233. A arguida ME… quantificou em €2.850,00 como sendo a sua remuneração e em €1.600 a do seu cônjuge, como Presidente de uma Junta de Freguesia.
234. A arguida ME… mantém uma relação marital há sensivelmente trinta e dois anos, com o pai dos seus três filhos.
235. Uma das filhas já se autonomizou do agregado e os outros dois, com vinte e nove e vinte e cinco anos de idade, continuam a fazer parte do agregado da arguida, apesar de desenvolverem pontuais prestações de serviço e um estágio de advocacia sob uma remuneração simbólica, respectivamente, o que lhes permite obter alguns pecúlios para pequenos gastos pessoais, porquanto as despesas comuns do agregado continuam a ser suportadas pelos progenitores.
236. O processo de desenvolvimento do arguido LA… decorreu na zona de Paranhos na cidade do Porto, integrado no agregado familiar de origem, composto pelos progenitores, já falecidos há muitos anos e dois irmãos.
237. O ambiente familiar do arguido LA… foi caracterizado como equilibrado e a dinâmica descrita de forma muito positiva.
238. A subsistência do agregado do arguido LS… era garantida com recurso aos proventos obtido pelo progenitor, advogado de formação, mas que durante muitos anos exerceu funções de administrador numa empresa pública.
239. A progenitora, professora primária de formação dedicava-se ao acompanhamento educativo e supervisão dos descendentes.
240. O percurso escolar do arguido LS… foi referenciado como globalmente regular, tendo concluído no ano de 1983 o curso de Engenharia Civil na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto.
241. O arguido LS… iniciou actividade laboral após conclusão do curso superior, tendo sempre trabalhado por conta de outrem na área da construção civil durante alguns anos.
242. No ano de 2001, o arguido LS…, juntamente com outros sócios, criaram a empresa S…, desempenhando funções de administrador, responsável pela área da produção e orçamentos.
243. O arguido LS… contraiu matrimónio aos 33 anos de idade, na constância do qual nasceram duas descendentes, actualmente com 19 e 13 anos de idade, tendo a dinâmica relacional do agregado familiar constituído sido descrita de forma positiva.
244. O arguido LS… nos tempos livres refere que durante muitos anos privilegiou a prática desportiva (polo aquático, natação, ginástica e equitação), dedicando-se actualmente mais ao ciclismo recreativo, sempre que tem disponibilidade.
245. O seu grupo de pares era e é constituído por vizinhos conhecidos da sua área de residência, do tempo de liceu, faculdade e alguns com quem foi convivendo no decurso do seu percurso profissional.
246. À data dos factos que deram origem ao presente processo, situada nos anos de 2004/2005, o arguido LS… residia com o cônjuge e descendentes, na morada que consta nos autos, num apartamento de tipologia 4, dotado de boas condições de habitabilidade, sem encargos associados, localizada em zona residencial privilegiada da cidade do Porto, beneficiando de uma situação económica que descreveu como equilibrada.
247. O arguido LS… era um dos administradores da empresa que consta nos autos, salientando que vivenciavam um período de crescimento e consolidação, trabalhavam maioritariamente para grandes empresas e obras públicas.
248. No decurso dos anos de 2006/2007 terão construído um parque de estacionamento em Espanha, que não terá corrido de acordo com o planeado e que levou a que no ano de 2008 tivessem de fazer uma cisão da empresa S… com a E…, tendo esta ficado com a área da construção e a anterior responsável pela gestão de parques de estacionamento.
249. Desde então sinalizam perdas elevadas de capital que se agravaram com a chegada da crise no mercado imobiliário no ano de 2011.
250. Nesta sequência, em Dezembro de 2012 aderiram a um Plano Especial de Reabilitação (PER), que vigora por um período de 8 anos.
251. Na sequência da aplicação do PER, o arguido LS… refere que houve necessidade de fazer ajustamentos salariais aos funcionários e administradores, tendo estes abdicado do vencimento desde o final do mês de Dezembro do ano de 2013.
252. A situação pessoal do arguido LS… não sofreu alterações significativas, mantendo a situação acima descrita no que diz respeito ao seu agregado familiar.
253. No que diz respeito à situação económica, o arguido LS… refere que está sem auferir qualquer salário desde o final do ano de 2013, sobrevivendo com recurso às poupanças que amealhou ao longo dos anos em que a empresa manteve um bom desempenho.
254. O cônjuge do arguido LS… é professora, mantém situação de inactividade laboral há alguns anos.
255. O agregado familiar do arguido LS… sinaliza como principais despesas a educação das descendentes, que frequentam estabelecimentos de ensino privados, despendendo cerca de €1000,00 para o pagamento das propinas.
256. As despesas da habitação apresentadas são relativas à água, energia eléctrica, TV cabo e condomínio e situam-se em cerca de €750,00 mensais.
257. Mantém proximidade relacional dos elementos do seu agregado familiar de origem e constituído, com quem mantém relação equilibrada, sendo descrito como um elemento apoiante e presente.
258. O quotidiano do arguido LS… era e é, preenchido maioritariamente com o desempenho da sua actividade laboral, referindo que privilegia também o convívio com os elementos do seu agregado familiar.
259. Nos tempos livres o arguido LS… mantém prática desportiva pontualmente e convive com elementos do seu grupo de pares, conhecidos há vários anos.
260. A imagem social do arguido LS… é percepcionada pelo próprio de forma positiva, destacando algumas das suas competências pessoais e profissionais, nomeadamente a relação interpessoal positiva que mantém nos meios onde está inserido.
261. O arguido LS… projecta uma imagem pessoal e social globalmente positiva, associada a um modo de vida adequado.
262. Como projecto de vida, o arguido LS… refere que fundamentalmente quer recuperar a empresa, informando que tem procurado diversificar o mercado de actuação, tendo actualmente uma obra a decorrer no Iraque.
263. O processo de desenvolvimento do arguido AO… e dos 6 irmãos decorreu no seio do seu núcleo familiar de origem, vivenciando o agregado uma situação financeira que define como humilde, não só dado o elevado número de elementos que o compunham, mas também pelo facto de que só o progenitor exercer actividade profissional, inicialmente como "canteiro" e posteriormente como proprietário de pequena empresa de construção civil.
264. A mãe do arguido AO… permanecia em casa ocupada com as lides domésticas e os cuidados a prestar aos filhos.
265. A família praticava ainda agricultura de subsistência, em terrenos agrícolas propriedade da família alargada.
266. A dinâmica familiar é descrita de forma positiva e marcada por fortes laços de afectividade entre os seus membros.
267. Os progenitores do arguido AO… adoptaram uma postura educativa caracterizada pelo estabelecimento de regras e responsabilização dos descendentes, desenvolvendo a mãe maior proximidade aos filhos, por motivos de trabalho do pai, sendo por isso mais cúmplice e permissiva.
268. Os pais do arguido AO… recorriam ao castigo como prática educativa, sendo que a título excepcional poderiam ser castigo físico, no entanto era comum o arguido cumprir as determinações dos progenitores.
269. O arguido, relativamente aos progenitores, refere idêntica vinculação afectiva.
270. O percurso escolar do arguido AO… foi iniciado em idade regulamentar, tendo concluído a licenciatura em Engenharia Civil, na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, que frequentou de 1976 a 1981.
271. Decorrente do facto de, ao longo dos anos, ter sido sempre bom aluno, o arguido AO… beneficiou de bolsa de estudo que lhe foi atribuída pela Fundação Calouste Gulbenkian.
272. O arguido AO… iniciou em Setembro do ano de conclusão do curso, actividade laboral na empresa de construção "Soares da Costa".
273. Em paralelo, o arguido AO… detinha um pequeno gabinete de projectos, onde trabalhava à noite e fins-de-semana, que viria a originar a empresa "D…" entre finais de 92 início de 93.
274. O arguido AO… exerceu actividade na "Soares da Costa", ocupando cargos de chefia, tendo sido, durante um ano, representante da empresa numa outra que foi constituída no Zaire, onde detinham 50%, sendo os restantes 50% de capital local.
275. Em 92/94, não conseguindo concretizar com clareza o ano, o arguido AO… despediu-se para dar início à actividade profissional por conta própria adquirindo então, com 6 sócios, a empresa "C…" que era do grupo Amorim, onde passou a trabalhar.
276. Em 1996 com a saída dos restantes sócios, a empresa pertencia na totalidade, a si, à mulher e sua progenitora.
277. Posteriormente o arguido AO… constitui mais duas empresas, em sociedade com a sua mulher, a "AF…" em 2003 e a "AP..." em 2014, onde exerce actividade, para além das acima mencionadas.
278. O arguido AO… contraiu matrimónio em 18 de dezembro de 1988, descrevendo a relação conjugal de forma gratificante e marcada por laços de afectividade, assumindo a mulher idêntica postura, tendo desta união um filho, que conta actualmente 25 anos de idade.
279. À data dos factos, o arguido A… residia com a mulher e o filho na morada constante nos autos, situação que não sofreu alteração.
280. Profissionalmente, o arguido AO… mantinha, tal como actualmente, o exercício nas empresas de que é proprietário, cujo negócio vem expandido para outros mercados nomeadamente o angolano.
281. O arguido AO… auto-avalia o seu desempenho profissional de forma positiva, fundamentando-o na qualidade do seu trabalho, enquanto gestor, não adaptando nem verbalizando qualquer atitude crítica ou de reparo quanto ao exercício das referidas funções.
282. O quotidiano do arguido AO… decorre em função do exercício da actividade laboral e os seus tempos livres são passados na companhia da família constituída, da família de origem, irmãos, mãe e sogros.
283. O arguido AO… aproveita também estes momentos, para praticar exercício físico, em casa, jogar golfe com a mulher, dedicando-se também ao cultivo de um jardim de flores (roseiral) e de chá.
284. O arguido AO… confirma ter um grupo de pares que conhece há longos anos, com quem convive sempre que tem disponibilidade.
285. O arguido AO… e seu agregado familiar residem há cerca de 8 anos na morada dos autos, trata-se de uma habitação unifamiliar, propriedade das empresas daquele, com boas condições de habitabilidade, inserida numa zona da cidade de Vila Nova de Gaia onde não são identificadas problemáticas sociais ou outras.
286. Ao longo dos anos, o arguido AO… e seu agregado familiar, vivenciaram uma situação financeira boa, permitindo um estilo de vida confortável que se mantém.
287. O arguido AO… refere auferir um vencimento mensal líquido que ascende a €2668.88 mensais, sendo que sempre que necessário poderá contar com outros rendimentos das empresas.
288. O arguido AO… tem como despesas inerentes à manutenção da habitação, referentes ao fornecimento de energia eléctrica e televisão por cabo €309.15 mensais.
289. O arguido AO… é um indivíduo cordial, preservando os valores da amizade, com elevadas competências profissionais e com uma forte orientação para a obtenção dos resultados.
290. Como projecto futuro o arguido AO… manifesta vontade em expandir os negócios quer no mercado nacional quer internacionalmente.
291. O arguido DR… cresceu num núcleo familiar de origem modesta, constituído pelos pais (pai, servente da construção civil e mãe, doméstica, tendo sido mais tarde, empregada doméstica) e três irmãos, sendo o arguido o segundo mais velho, a quem nem sempre foram assegurados, desde a infância, os cuidados de que carecia, devido aos hábitos excessivos do consumo de bebidas alcoólicas por parte do pai, os quais potenciavam o seu comportamento no relacionamento conjugal, exercendo violência doméstica.
292. Decorrente desta atitude, a mãe do arguido DR… assumia uma atitude protectora relativamente aos filhos que, por sua vez, quando já adolescentes, controlavam as atitudes agressivas do progenitor, exercendo o papel educativo de acordo com os valores tradicionais de então, nomeadamente os da união familiar, da vida e do trabalho.
293. O percurso escolar do arguido DR… foi iniciado em idade normal e marcado pelo sucesso, tendo concluído o bacharelato de engenharia civil no Instituto Superior de Engenharia do Porto com o apoio económico, dadas as dificuldades dos pais, da irmã mais velha e senhorio da casa onde viviam, com quem tinham um a relação de grande proximidade.
294. Após a conclusão do curso superior, aos 22 anos de idade, o arguido DR… integrou o mundo do trabalho na empresa S… (actualmente E…), como engenheiro técnico da construção civil, onde ainda se mantém.
295. O arguido DR… revela com grande satisfação o exercício da sua actividade profissional, sendo reconhecido pelos outros como grande trabalhador e de competência.
296. O arguido DR…, durante a infância e adolescência ocupou os tempos livres com os seus pares, participando nas actividades lúdicas de então (na rua, a jogar à bola e a andar de bicicleta), tendo ainda frequentado uma actividade mais estruturada, com grande dinamização na zona onde vivia, que foi a prática de voleibol.
297. À data dos factos constantes nos presentes autos, o arguido DR… mantinha-se integrado no agregado de origem, estabelecendo agora uma relação mais cordata com o pai (este tinha mais controlada a sua problemática alcoólica face ao controlo dos filhos) e privilegiada com a mãe, beneficiando agora de melhores condições económicas, por já se encontrar a trabalhar (tinha iniciado a actividade profissional há cerca de oito meses).
298. O arguido DR… tinha ainda iniciado a relação de namoro com a actual mulher e mantinha uma relação próxima com todos os irmãos.
299. Presentemente, o arguido DR… integra o agregado familiar por si constituído, juntamente com a mulher (PR…, activa laboralmente) com quem namorou cerca de 8 anos, viveu em união de facto três, tendo casado recentemente e um filho de ano e meio, pelos quais o arguido revela sentimentos de grande afecto, percebendo-se que é neste seio familiar que o arguido adquire a situação de maior conforto.
300. O referido agregado habita num andar de tipologia 2, sito na freguesia do Castelo da Maia, predominantemente urbana, adquirido através de empréstimo bancário, beneficiando, segundo o arguido e mulher de boas condições de habitabilidade.
301. A subsistência do agregado familiar é assegurada pelos salários do arguido DR… e mulher, respectivamente, €1.300,00 e €650,00 mensais.
302. Como despesas fixas, asseguradas por ambos, para além da alimentação, apresentam as das mensalidades do empréstimo bancário da casa que actualmente habitam (€230,00) acrescidas do condomínio (€25,00), água, luz, telefone, gás e TV Cabo, num valor aproximado de €120,00 e as mensalidades do veículo adquirido igualmente através de empréstimo bancário (€300,00) e do infantário do filho (€140,00).
303. O quotidiano do arguido DR… é estruturado com incidência no desenvolvimento da actividade profissional (trabalha de segunda a sábado, cerca de 10 a 12 horas/dia) e no convívio com a família agora constituída e com a de origem, promovendo encontros semanais com todos os irmãos e revelando agora alguma preocupação, dada a actual grave situação de saúde do pai (doente oncológico).
304. A mulher e irmã mais velha do arguido DR… caracterizam-no como pessoa reservada, calma e altruísta.
305. O arguido AS… é o mais novo de dois filhos.
306. O seu processo de desenvolvimento decorreu no agregado familiar de origem, que descreve como lhe tendo proporcionado uma dinâmica familiar positiva, orientada pelos valores tradicionais, e uma situação económica equilibrada, fruto da actividade laboral dos progenitores por conta de outros, o pai como técnico da área química ligado ao tratamento de águas e a mãe como funcionária administrativa.
307. Os progenitores do arguido AS… promoveram a ocupação estruturada do seu tempo livre, com participação nos Escuteiros e num grupo juvenil católico de uma das paróquias do Porto, enquadramentos que frequentou até aos 16 anos de idade.
308. Paralelamente, o arguido AS… manteve actividade desportiva, referindo a prática de andebol, entre os 10 e os 18 anos de idade, também como atleta federado.
309. Durante o período em que frequentou a universidade também teve participação nas actividades desportivas, tendo integrado equipas em torneios organizados pela faculdade.
310. O arguido AS… apresenta um percurso escolar regular tendo concluído a licenciatura em engenharia civil na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto em 2002.
311. O arguido AS… admitido na empresa onde realizou o estágio académico, a "C…, Gestão de Projectos, S,A.", referindo que nos primeiros oito meses prestou trabalho como projectista, a que se seguiu a sua passagem para funções de fiscalização de obras, actividade que manteve enquanto permaneceu a trabalhar nesta empresa.
312. À data dos factos na origem do presente processo o arguido AS… permanecia integrado no agregado familiar de origem e mantinha a actividade laboral na "C…", segundo referiu, no desempenho de funções de coordenação e de fiscalização de obras, onde cessou funções na sequência de convite para trabalho numa empresa pública.
313. Em Maio de 2008, o arguido AS… ingressou na "PE…, EPE", onde permanece, presentemente no desempenho de funções como "director da divisão norte da direcção geral da manutenção", em conformidade com o contrato programa que prevê que a "PE…" se mantenha como responsável pela manutenção dos edifícios nos 10 anos subsequentes ao termo da obra.
314. O arguido AS… efectua avaliação positiva ao enquadramento e experiência profissional a que acedeu na "PE…” referindo que esteve envolvido na reabilitação/construção de 150 estabelecimentos, o que lhe proporcionou contacto profissional com diferentes especialidades e grupos profissionais, orgulhando-se dos resultados obtidos, nomeadamente por ter conseguido conciliar as diferentes especialidades intervenientes com conclusão das obras dentro dos prazos previstos e sem ocorrência de incidentes.
315. O arguido AS… auto-avalia-se como profissional competente e responsável, que procura a excelência sendo que esta opinião vai de encontro à imagem que nos foi transmitida pelo seu superior hierárquico, que descreve o arguido como profissional em quem deposita inteira confiança.
316. Em termos pessoais, após 7 anos em que viveu em união de facto, durante o ano de 2011, o arguido AS… contraiu matrimónio.
317. Contudo o relacionamento entrou em ruptura, tendo o divórcio, por mútuo consentimento, sido decretado em 2012.
318. Nessa sequência o arguido AS… regressou à casa paterna e, desde o início de 2013 que reside em apartamento arrendado situado numa das zonas nobres da cidade.
319. O arguido AS… descreve uma situação económica equilibrada, indicando como rendimento fixo mensal o seu salário, no valor líquido de €2.026,22, para fazer face a uma despesa mensal fixa estimada em €615,67, da qual se destaca a referente à renda da casa (€500,00).
320. Como ocupação dos tempos livres, o arguido AS… convive com amigos, alguns que se mantêm desde a adolescência, bem como com a família de origem, com quem descreve proximidade de contactos.
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Do Pedido de Indemnização Civil:
321. A demandante gere todo um património constituído por bairros sociais implicando toda uma política de gestão que assegure, entre outros, o respeito pelas directrizes emanadas da empresa para os seus utentes visando o bem-estar destes, a preservação do bom nome de todos os que nela colaboram é essencial à concretização dos objectivos a que está obrigada pelos seus estatutos.
322. Como entidade a quem estão atribuídas responsabilidades públicas, a imagem e bom nome assumem toda uma importância envolvendo a insubstituível confiança nas instituições públicas
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V- Factos não provados:
Não se provou que:
a) Em data compreendida entre os meses de Julho e Setembro de 2004, o arguido LC… tenha convidado a "M…- Manutenção e Construções, Lda.", na pessoa do seu sócio gerente MP…, para realizar a obra da nova sede da G…, na Rua …, em Lisboa.
b) O arguido LC… tenha instruído o sócio-gerente da M… para iniciar a obra tal como descrito em 12.
c) O fax referenciado em 13 tenha sido uma proposta apresentada pela M… ao arguido LC…, no valor de €901.480, 65.
d) As sociedades C… e D… tivessem ambas sede nas mesmas instalações e fossem titulares dos mesmos contactos telefónicos.
e) Em 21 de Outubro de 2004, a D… tenha endereçado a LC…, a solicitação deste, uma proposta, com a referência DU.LM.031.2004, para "projectos de remodelação dos edifícios destinados à sede da G…", no valor global de €98.450,00, acrescido de IVA.
f) A proposta referenciada em 15. endereçada pela D… ao arguido LA… tenha sido a solicitação deste.
g) A Sociedade proponente, D… tenha elaborado os projectos referenciados em 16., por indicação do arguido LC…, sem que sobre a referida proposta tivesse recaído despacho ou fosse celebrado contrato.
h) O arguido LC… tenha determinado que fosse realizado projecto para cada uma das empreitadas que definira, no total de 7 (mais 2 de infra-estruturas técnicas).
i) A proposta referenciada em 19. endereçada pela C… ao arguido LC…, tenha sido a solicitação deste.
j) A Sociedade proponente tenha exercido a actividade em causa e elencada em 19., por indicação do arguido LC…, sem que sobre a referida proposta tivesse recaído despacho ou fosse celebrado contrato.
k) Os funcionários da C…, DR… e AL…, apenas tenham tomado contacto com a obra em Maio/Junho de 2005, a cerca de um mês da sua conclusão.
l) O montante previsível para a obra da Sede da G…, superior a €900.000,00, exigisse a opção pela modalidade de concurso público.
m) Contrariando o disposto, à data, no artigo 48.°, n° 2, als. a) e b), pelo Decreto-Lei n° 59/99 de 2 de Março, os arguidos ME… e LC… tenham decidido entregar a realização da obra a um empreiteiro que admitisse assumir, formalmente, a empreitada, aceitando a respectiva execução por outrem, no estado em que se encontrasse, mesmo que tal correspondesse ao fim da obra;
n) Mediante o pagamento de uma quantia que constituísse a diferença entre o valor por si apresentado e aquele que fosse considerado pelo executor, no caso, M….
o) Os arguidos ME… e LC… tenham decidido desdobrar a obra nos exactos e precisos termos referenciados em 25.
p) Tal como havia sido acordado entre os arguidos LC…, ME… e LS…, a S… tenha sido a única sociedade convidada, por iniciativa do primeiro, para todas as empreitadas e previamente informada, também por aquele Director da G…, ou por sua determinação, sobre os preços das concorrentes, de modo a que apresentasse, em todos os procedimentos concursais, o valor mais baixo.
q) A arguida ME… tivesse conhecimento que a obra referenciada em 28. estava a cargo da M…, e que as empreitadas aí referenciadas tinham sido criadas artificialmente.
r) O arguido DR… seja funcionário da C… e que nessa qualidade tenha agido conforme vertido em 41.
s) O valor final sem IVA da 2ª empreitada Lote B12 – Construção Civil – 51/G…/2004 fosse de €200.151,90
t) O Valor final da obra da 3ª empreitada Lote B12 – Construção Civil e carpintarias – 52/G…/04 fosse de €176.641,65.
u) A Ficha de Trabalhos referenciada em 82., reportasse um desvio de 22,72%.
v) A ficha de trabalhos a mais referenciada em 98. apresentasse um desvio de preço relativamente ao valor do contrato de 24, 94%.
w) O relatório final referenciado em 112. reportasse o valor global de €164.855,48 (sem IVA).
x) A Ficha de Trabalhos a mais e a menos, referenciada em 112. assinalasse um desvio de 24,75%, relativamente ao preço do valor base.
y) A Ficha de Trabalhos a mais e a menos mencionada em 124., indicasse um valor final de €174.437,79 (sem IVA), o que representava um desvio de 23,90% relativamente ao preço do contrato.
z) O pagamento das quantias referenciadas em 138. e 139. não resultassem de qualquer actividade profissional desempenhada pelo arguido LC… para a D….
aa) Os autos de fiscalização e recepção de obra e os Livros de Obra referenciados em 140. tenham sido preenchidos e subscritos por indicação dos arguidos LS…, AO… e LC…, com referência a datas e verificações que todos sabiam não corresponderem à verdade.
bb) Os Relatórios de Trabalhos a mais e a menos referenciados em 141. tenham sido preenchidos e subscritos por indicação dos arguidos LS…, AO… e LC…, descrevendo conteúdos e valores que não correspondiam à verdade, de modo a que, a final, o valor total da empreitada correspondesse ao valor da obra acrescido do valor do benefício para a S…, tal como decidido peIos arguidos LC…, ER… e LS….
cc) Todos os documentos descritos supra e referidos em 140. e 141., constituíssem elementos essenciais aos documentos internos da G… que permitissem o pagamento das quantias acordadas com a S….
dd) O documento mencionado em 142. tenha sido uma proposta.
ee) A diferença entre o valor recebido pela S… e o valor recebido pela M… tenha sido de € 202.557.82 (€1.288 .226,31- €1085.668,49, respectivamente).
ff) Valor em que a S… tenha saído beneficiada, sem que, além de despesas de carácter administrativo associadas ao próprio procedimento concursal, tenha tido qualquer encargo com trabalhos de construção ou outros a esta associados.
gg) E em que a G… tenha sido prejudicada.
hh) O arguido LC… tenha acordado com o arguido AO…, no período compreendido entre Setembro e Outubro de 2004, que as duas empresas de que este era sócio-gerente, D… e C…, efectuariam o projecto e a fiscalização da obra relativa à Nova Sede da G…, através de ajuste directo, sem precedência de consulta a outros concorrentes, pelo preço que o arguido AO… fixasse,
ii) Com o conhecimento, por ambos, de que a fiscalização não acompanharia a realização da obra, dado encontrar-se esta em conclusão no início da supervisão pela C….
jj) Cabendo aos técnicos da C…. forjar autos de fiscalização e anotações nos Livros de Obra, como se efectivamente, tivessem acompanhado a respectiva execução,
kk) Assim contrariando as normas de segurança em vigor e efectuando, a G…, pagamentos por conta de uma actividade não realizada,
ll) Mais acordando que, por tal conduta de beneficiação dos interesses das sociedades do arguido FO…, o arguido, LC…, receberia quantias monetárias, como recebeu, como se de honorários por serviços de arquitectura para a D… se tratasse.
mm) Bem sabendo ambos que o arguido LC…, enquanto director de empresa municipal de capitais exclusivamente detido pela Câmara Municipal de Lisboa, estava obrigado a cumprir escrupulosamente as regras de isenção e imparcialidade, segurança de obra pública, e efectivo acompanhamento de execução de contrato, e, em consequência, a não condicionar a contratação de serviços e a condução do negócio jurídico em representação da Empresa Municipal, pela obtenção de benefício económico para si e para terceiro, em prejuízo daquela.
nn) Sabiam, igualmente, o arguido LC… e o arguido, AO… que o primeiro não podia aceitar e o quarto oferecer quantias pecuniárias para pagamento do benefício, em violação de normas de contratação, contratuais e regulamentares, concedido por LC… às empresas de AO…, conforme acima descrito.
oo) E o arguido LC…, que ao actuar do modo descrito contrariava os deveres profissionais públicos a que estava adstrito e obtinha, através de tal cargo, proventos pecuniários indevidos.
pp) Nas circunstâncias descritas em 143. o primeiro e a segunda arguidos, LC… e ME… agiram com o fito de a subtrair a imperativo concurso público e, adoptando uma lista de empresas convidadas em termos tais que, apenas uma delas, a S…, estaria presente em todas as empreitadas resultantes do desdobramento artificial, e, assim,
qq) atribuir àquela empresa a empreitada de uma obra que, bem sabiam, se encontrava já em fase de ultimação, à data de celebração dos contratos de empreitada.
rr) Tudo na condução de negócio jurídico, em representação da empresa de que o arguido LC… era Director e a arguida ME…, Presidente do Conselho de Administração, com a intenção de beneficiar a S…, como aconteceu, em cerca de €200.000,00 e em prejuízo, em igual valor, da G…, EM.
ss) Actuando cm conjugação de esforços, no âmbito das competências que a cada um deles estavam distribuídas.
tt) Todos os arguidos sabiam que os contratos de empreitada, os autos de fiscalização, os autos de recepção de obra, os registos nos Livros de Obra, e demais documentos produzidos no âmbito das empreitadas supra descritas não correspondiam à verdade, ao deles constarem datas, quantidades, valores, verificações e prazos de obras a realizar que, de facto, se encontravam já executadas ou em fase final de execução e se destinavam a conferir uma aparência legal a uma obra lançada, meses antes, sem concurso e contrato, à margem do direito aplicável.
uu) Sendo que, todos os documentos sem conformidade com a verdade foram produzidos por funcionários da G… ou constituíram elementos essenciais para a cabimentação das despesas e ordens de pagamento efectuadas por funcionários da G….
vv) Tudo por acordo dos arguidos e em conjugação de esforços e de intentos.
ww) Os arguidos agiram livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e configuravam a prática de crime.
Das Contestações:
xx) A M… iria ser convidada a concorrer às empreitadas e teria todas as condições, atendendo ao conhecimento da obra e ao facto de se encontrar já no terreno, com estaleiro a funcionar, para ganhar aquelas.
xxi) O arguido LA… tenha dado conhecimento à S… dos valores base das empreitadas.
xxii) A alteração no valor base referenciada em 178. tenha ocorrido para que o preço da S… fosse o vencedor, ao não ultrapassar em 25% o valor base.
Do pedido de Indemnização civil:
xxiii) Tendo recebido a proposta para realização da remodelação da nova sede da G… apresentada pela empresa M…, Lda., identificada nos autos, referindo um valor de €901.480,65, importância que obrigava a que ele procedesse ao lançamento de um concurso público com publicação de anúncio assim dando cumprimento ao disposto no art. 48° nº 2 alínea a) do diploma acima referido, foi decidido pelo arguido LC… que a mesma fosse desdobrada em sete empreitadas, de que resultou ter sido pela empresa S…, identificada nos autos.
xxiv) Tendo logrado assim realizar um procedimento por consulta limitada sem publicação de anúncio, o arguido LC… conseguiu implementar, ao arrepio de disposições legais que bem conhecia, um modus operandi que garantisse a adjudicação sempre à mesma empresa - a S… -, que surgiu sempre vencedora de todos os concursos.
xxv) Face à proposta que havia solicitado à firma M…, Lda o arguido LC… decidiu, conjuntamente com a arguida ME…, que a obra assim desdobrada deveria ser entregue a empreiteiro que aceitasse assumir formalmente a obra, sem a executar, porém, antes confiando a outrem a respectiva execução.
xxvi) Assente tal propósito, o arguido LC… desenvolveu, indiferente a disposições legais, toda uma actividade conducente à concretização do que se propuseram
xxvii) A saber, entrou em acordo com o arguido LS…, então sócio-gerente da empresa S… que em consonância com tal propósito assumiu formalmente a empreitada a qual foi ser executada pela empresa M…, Lda. como subempreiteiro daquela;
xxviii) Conseguiu acordar com o arguido AO…, simultaneamente sócio-gerente da empresa D…-Arquitectura e Engenharia, Lda, e da empresa C…-Gestão de Projectos SA., ambas identificadas nos autos, a apresentação, sob indicação sua, de propostas de ambas as empresas, em que fundamenta confiar-lhes, sem o devido despacho e sem contrato, respectivamente a elaboração dos projectos para as várias empreitadas visando a remodelação dos edifícios destinados à sede da G…, e a fiscalização das respectivas obras;
xxix) Com os arguidos AS… e DR…, acordou que estes, em representação da C…, efectuariam as alterações, - tornadas necessárias, seja referido, pelos vários atropelos a disposições legais -, no Livro de Registos de Obras Públicas e elaborariam o relatório de trabalhos a mais respeitantes à empreitada nº 52/G…/2004, referindo desvio percentual muito convenientemente inferior aos 25% legais;
xxx) O que fizeram, não obstante só terem tomado contacto com a obra cerca de um mês depois desta concluída; sugeriu, com uma ou outra muito útil variante, nomes de empresas a serem convidadas para concorrentes nos procedimentos que promoveu, enviando os necessários convites, recepciona propostas.
xxxi) Também foi quem sugeriu - ao administrador da G…, MP… - os nomes dos elementos que quis que integrassem as Comissões de Abertura e de Análise das propostas concorrentes, em cuja constituição se constata uma insistente coincidência de nomes - ex. JG…, identificado nos autos -, e em que não descurou a sua própria participação.
xxxii) Para evitar, contrariando disposições legais, ter de anular o procedimento que promoveu para a empreitada n° 52; G…/2004, providenciou com a arguida ME…, em pleno curso de tempo entre a apresentação e abertura das propostas concorrentes, uma vantajosa substituição por outra, da proposta de lançamento do procedimento;
xxxiii) A imagem da G… ficou profundamente afectada pela conduta dos arguidos que ocupavam cargos de responsabilidade na G….
xxxiv) A conduta dos arguidos acarretou o denegrir do bom nome da ora demandante repercutindo na perda de confiança na empresa não só por parte de fornecedores como também nos seus utentes.
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VI- Fundamentação da aquisição probatória:
O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos:
«A apreciação da prova, ao nível do julgamento de facto, faz-se segundo as regras da experiência e a livre convicção do juiz. (art° 127° do Código de Processo Penal). (…)
A fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e a livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente. (…)
A audiência de julgamento decorreu com o registo, em suporte digital, dos depoimentos e esclarecimentos nela prestados.
Assim sendo e, no caso presente, a convicção do Tribunal quanto aos factos provados e não provados baseou-se na prova documental carreada para os autos, e analisada em sede de audiência de julgamento, conjugada com os depoimentos pessoais (quer dos arguidos que prestaram declarações quer das testemunhas) que foram produzidos também nessa sede.
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I. Prova Pericial
§ Relatório Pericial elaborado pela Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária. (Apenso XV) Documentação bancária, provinda do Millennium BCP (Apenso XVI)
II. Prova Documental
§ Relatório da Comissão de Avaliação (Certidão integral do Apenso I do lnquérito …/…) – Apenso I- Vol. 1 e respectivos Anexos que o acompanham – certidão junta a fls. 1-b) a 390, que constitui o Vol. I e parte do Vol. II dos autos principais;
§ Relatório - Análise do Relatório produzido pela Comissão constituída ao abrigo do Despacho nº 1/GVSP/07 e Audiência dos Administradores e outros responsáveis da G… (Certidão integral do Apenso II do lnq. …/…) – Apenso II – Vol.I;
§ Projecto de Requalificação Urbana Bairro do Condado – Apenso III – Vol.3;
§ Documentação correspondente à empresa M…, sobre as obras da nova sede da G… c/ um CD (Referente ao processo da nova sede) – Apenso IV – Vol 1;
§ Documentação extraída do CD constante do apenso IV, correspondente ao lançamento das empreitadas da construção da nova sede da G… – Apenso V – Vol. 1;
§ Documentação correspondente aos pagamentos realizados à empresa S…, pela construção da nova sede da G… – Apenso VI – Vol. 1;
§ Documentação correspondente aos procedimentos negociais com a S… - Bairro do Chalet; BB…. Com a HC…; Condado, avenças. Com a C… e D…. – Apenso VII – Vol. 1;
§ Relatório de avaliação à Gestão da G… – Apenso VIII – Vol. 1;
§ Empreitadas da nova sede da G… – Apenso IX – Vol. 8;
§ Caderno de apontamentos azul, da marca Prestige – Apenso X – Vol. 1
§ Nova sede G… - Manesg – Apenso XI – Vol 1;
§ Documentação respeitante aos vários extractos de conta e balancete geral analítico – Apenso XII - Vol. 3;
§ Documentação remetida pela UIF – Apenso XIII - Vol.1;
§ Documentação bancária, provinda do Millennium BCP – Apenso XIV, Vol. 1
§ Empreitada 50/G…/04 – Apenso XVII – Vol. 3
§ Empreitada 51/G…/04 – Apenso XVIII– Vol. 3
§ Empreitada 52/G…/04 – Apenso XIX – Vol. 3
§ Empreitada 53/G…/04 – Apenso XX – Vol. 3
§ Empreitada 54/G…/04– Apenso XXI – Vol. 3
§ Empreitada 62/G…/04 – Apenso XXII – Vol. 3
§ Empreitada 63/G…/04 – Apenso XXIII – Vol. 3
§ Processo "Fiscalurbi"– Apenso XXIV – Vol. 1
§ Dados relativos ao Lançamento e Adjudicação, referentes às empreitadas do Edifício da Noca Sede da G… juntos as fls. 416 a 418 – Vol. II dos autos principais;
§ Cópia de Certidão Permanente da sociedade G…, atestando as datas de início e cessação dos seus diversos Conselhos de Administração junta a fls. 423 a 435 do Vol. III dos autos principais;
§ Documentos referentes a mapas da obra da Nova Sede da G… (3 folhas) e uma cópia do Jornal “o Meu Bairro”, onde se faz referência à inauguração das novas instalações da G… em Maio de 2005, respectivamente juntos a fls. 457 a 459 e 460 do Vol. III dos autos principais;
§ Cópia do Contrato de Subempreitada celebrado entre a S… e a M… junto a fls. 469 e 470 do Vol. III dos autos principais;
§ Documentação referente aos pagamentos realizados à empresa S…, pela construção da Nova Sede da G… (onde não se inclui autos de medição) M… juntos a fls. 479 e 532 do Vol. III dos autos principais;
§ RDE onde se apurou a localização da empresa “E… – Obras Públicas e Privadas S.A.. que após a cisão da S… que deu origem a duas empresas: a S… – Gestão de parques, S.A e a outra a E…, que foi quem continuou com a actividade desta empresa - fls. 541 e 542 do Vol. III dos autos principais;
§ Facturas emitidas em nome da empresa “Hidrauliconcept, S.A, correspondentes às obras realizadas pela M…, na reconversão de lojas no Bairro da Ameixoeira - fls. 544 e 548 do Vol. III dos autos principais;
§ Documentos relativos à compra do veículo automóvel, de marca BMW, matrícula …-FU-… - fls. 598 a 600, 607 a 609 e 626 a 629 do Vol. III dos autos principais;
§ Documentos respeitantes à mudança dos serviços para a Nova Sede da G…, sita no Bairro …, em Lisboa, cuja factura dos serviços realizados é de 22 de Abril de 2005 - fls. 732 e 733 Vol. IV dos autos principais e de limpeza após obra, juntos a fls. 734 e 736 do Vol. IV dos autos principais;
§ Cópia certificada do Contrato de Trabalho outorgado entre a Assistente/G… e o arguido, LA…, datado de 4 de Fevereiro de 2002, junto a fls. 1800 a 1806.
§ Livro de Actas da Assistente/G…, apreendido até ao trânsito em julgado da decisão proferida nos presentes autos por despacho exarado em acta de julgamento e constante de fls. 2003 dos autos principais que contém os originais das actas nºs 4 a 13.
§ Mapa das Empreitadas entregue em audiência, que constituem desenvolvimento do mapa de fls 46 do Vol. I dos autos principais
§ Certificados dos registos criminais dos arguidos juntos a fls. 1324 a 1329;
§ Relatórios sociais dos arguidos juntos a fls. 1490 a 1495 – arguido AL…; 1502 a 1505 - arguida ME…; 1557 a 1562 – arguido DR…; 1588 a 1593 – arguido LA…; 1594 a 1599 – arguido AF… e 1640 a 1647 – arguido LA….
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IV. Das Declarações dos Arguidos
Continuando a concretizar o processo de formação da convicção do Tribunal quanto à materialidade provada e não provada, há que mencionar que os arguidos LC…, LS… e AO… mantiveram o propósito manifestado no início da audiência de não prestar declarações sobre os factos pelos quais vinham acusados/pronunciados da prática, remetendo-se ao silêncio (…).
Apenas, quanto à sua situação pessoal e socioeconómica, confirmaram, na essência, os factos vertidos nos relatórios sociais elaborados, dispensando a sua leitura em sede de audiência de discussão e julgamento, fazendo actualizações dos mesmos ao longo das várias sessões de audiência de julgamento.
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MR…
Perguntada à matéria dos autos, designadamente, sobre o seu relacionamento com os outros arguidos do processo, a arguida ME… que pretendeu prestar declarações, referiu que foi colega na G…s do arguido LA…, conhecendo os outros arguidos de reuniões. Refere que era Presidente do Conselho de Administração da G…. Cargo que exerceu desde 2002 a 2006.
Até 2004, data que situa a meio do seu mandato, a sede da G… era no Lumiar, na Rua …, onde manifestamente não cabiam todos os serviços. A qual, referiu, já tinha sido aumentada mas não cabiam todos os serviços nessa sede. Sendo que alguns serviços, esclarece, já estavam noutras instalações e por isso foi decidido que era necessário arranjar uma Nova Sede onde coubessem todos os serviços.
A arguida refere que quando diz que os serviços não cabiam na antiga sede afirma que é literal, mesmo (sic); havia pessoas que tinham de partilhar secretárias; não havia mesmo espaço físico. Na altura houve uma indicação da tutela, na pessoa da Vereadora que tinha o Pelouro da acção social, que a sede da G… devia ser num bairro social. Para a empresa estar mais perto da população que servia. E o Bairro que se percepcionou que tinha mais condições em termos de espaço livre, foi o Bairro …. Numas lojas que aí estavam desocupadas e completamente destruídas.
Quanto ao assistente, a sociedade M…, o empreiteiro da obra, não tratou directamente desse assunto mas menciona que tem ideia e só mesmo uma ideia porque já passaram muitos anos, desconhecia propriamente, quem decidia as propostas e, não obstante ser Presidente do Conselho de Administração nem sequer seguia a área da Engenharia; havia um vogal que o fazia.
Não era o pelouro da arguida. Menciona ter uma ideia que a Sociedade M… fez umas obras de preparação, ou seja, quando foi decidido quais as lojas onde se viria a instalar a Nova Sede da G…, edifícios diferentes pelo Bairro … todo, que estavam completamente destruídos. E continua, quando foi decidido instalar ali a sede da G… foi necessário fazer algumas obras para resguardar aquele espaço e, nomeadamente, fechar as garagens que iriam ser utilizadas pela G…. Passados tantos anos já não se recorda especificamente, quem fez uma ou outra obra. Justifica, fez dezenas e dezenas de obras enquanto esteve na G…. Confrontada com o ponto 33. da pronúncia/acusação, refere que a S… foi uma empresa convidada para as empreitadas. É uma das empresas convidadas por concurso limitado. Diz que o vertido no ponto 33. da acusação/pronúncia não é possível. E isto porque os convites endereçados às empresas não tinham indicação de preço base. E as empresas enviavam as propostas, explica, em envelope lacrado e havia uma comissão de abertura das propostas que eram todas abertas no mesmo dia e as empresas podiam estar presentes. E era nessa altura que as empresas apresentavam; ou seja só depois de abertas as propostas é que eram conhecidos os preços. Esclarece que o concurso limitado não era sujeito a publicação. O concurso limitado não está sujeito a anúncio, refere, é por convite. Nunca fez parte em nenhuma comissão de empreitadas, nem de abertura de propostas, nem depois da análise das propostas.
Explica; primeiro havia a abertura e depois havia a análise das propostas que eram consideradas. Depois as propostas seguiram o seu caminho normal; a comissão de análise escolheu; sendo que o critério terá sido o preço mais baixo e depois propunham a adjudicação, que foi feita à S… por decisão do Conselho de Administração. A adjudicação foi autorizada por ela, ora declarante, enquanto membro do Conselho de Administração. É uma deliberação do Conselho de Administração que é composto por três membros: Ela, arguida, o Engenheiro JA… e o Senhor MP…. Refere não ter ideia dos valores da empreitada. Remete para os que estão na acusação. Mais, menciona que foi a própria quem autorizou a alteração da proposta de lançamento por outra. E houve alteração porque quando foi a abertura das propostas das empresas verificou-se que os valores apresentados eram todas superiores a 25% ao preço base que estava definido para a empreitada. Tal aconteceu em duas empreitadas. O que não era, afirma, uma situação muito comum, ou seja, nunca tinha acontecido. Durante o tempo que esteve na G… foram lançadas dezenas de empreitadas; nunca lhes tinha acontecido aquilo. E por isso o arquitecto LC… deu-lhe conhecimento desse facto e falaram entre eles e chegaram à conclusão que o erro baseava-se numa medição errada, estando o preço base deles/G… suportado por um erro de medição. Por isso o preço base que tinham para a empreitada seria ligeiramente superior. Havia um erro de medição em sede de projecto. E de facto, diz, “há aqui uma irregularidade, o que nós devíamos ter feito ou o que se deveria ter feito era anular o concurso e lançar um outro concurso (sic). Ou seja, em bom rigor, não deveriam ter substituído a proposta. Mas não vê que com isso tivessem beneficiado alguma empresa; ou seja verificou-se que era um erro de medições; que o preço base deles G…, no fundo, é que estava errado; preço esse que as empresas que apresentaram as propostas nem sequer conheciam; porque o convite que lhes foi feito não continha esse preço base. E como havia alguma pressa em mudar as instalações da G…, se se alterasse o preço base ganhava-se ali algum tempo. O que se diz na acusação é que era com o intuito de beneficiar a S…; não percebe porquê, porque a S… não chegou a fazer nada daquilo. Foi realmente uma irregularidade; ela, arguida, ora declarante, poderia ter feito ao contrário, mas quem perdia era a G…, no fundo; poderia ter feito ao contrário, ou seja, anulava o concurso, as empresas nem sabiam qual era o preço base; rectificava o valor; fazia novos convites; fazia um concurso como deve ser. O que foi substituído foi o preço base da empreitada, sem mais. A sociedade M…, do que sabe, é que esta fez umas obras de preparação das lojas para se poder construir a Nova Sede. Tiveram de se fechar as lojas, que estavam realmente vandalizadas, a saber, não tinham vidros, não tinham calhas; tinham arrancado as louças da casa de banho. Passado dez anos, esclarece, que não faz ideia quem é que fez que obra, especificamente. Relembra que foram mais de 100 empreitadas que foram lançadas durante o seu mandato. Passados 10 anos, lembra-se que a M… fez essas obras de preparação porque lhe contaram, porque houve uma coisa específica que a faz ainda lembrar que essa sociedade estava lá, porque lhe contaram quando foram fechar as garagens a empresa encontrou uma sala, uma loja numa das garagens que tinha sido construída por alguém onde estavam guardadas armas. Facto insólito que a chamou à atenção; havia ali uma loja construída numa garagem clandestinamente onde alguém daquele bairro guardava armas. Sendo só por causa disso, esclarece, que se lembra especificamente que a M… fez umas obras de preparação porque as lojas e as garagens tinham de ser fechadas para não voltar a acontecer semelhante coisa. E para se poder lançar a empreitada. Confrontada com o facto de ter havido desdobramento de empreitadas, não acha que aquele tenha sido artificial. Não considera até que tenha havido um desdobramento. O que se considerou sempre é que eram empreitadas diversas. A escolha do concurso público ou limitado depende do valor. Explana que lançou muitas empreitadas em concurso público. Aquelas que se considerou serem lançadas como tal, por quem preparou o concurso, terá sugerido nesse sentido.
Esclarece a propósito que as obras na sede da G… são em vários edifícios diferentes. Eram todas destinadas a serviços diferentes. Não era um só edifício. E nem sequer tinham de estar prontos ao mesmo tempo; poderiam estar prontas em alturas diferentes. Cada edifício foi destinado a um fim diferente. Por isso mesmo, continua, não percebe por que não lançar várias empreitadas. Com o concurso limitado, o que se pretendia é que fosse o mais rápido possível. Confrontada com fls. 36 a 48 do Apenso I, refere que essas são as propostas que foram alteradas. Mais, confrontada com o Anexo II B, fls. 55 e ss, uma decisão do Conselho de Administração tomada por si e pelos outros dois membros do Conselho de Administração que supra indicou, afirma que está recordada e que a assinou. Realçando que o que viu e leu foi o que acabou de dizer ao Tribunal. Quanto aos livros de obra, nunca viu nenhuns nem sabe como é que são; não seguia esta área. Perguntada se tinha a noção que a obra estava mais adiantada do que propriamente o que espelhavam os documentos afirma que não tinha bem a noção. Menciona que às vezes visitava algumas obras, mas a obra em causa nos autos não foi especialmente visitada por si, porque a primeira vez que foram visitar a obra, tiveram uma cena desagradável, chegou a carrinha de intervenção; policias de G3 e só voltou a ir à sede da G… quando mudou para lá. Ia tendo notícias da obra, mas refere que não era propriamente a obra que a preocupava mais. Havia obras muito mais complicadas e que propriamente a preocupavam mais do que a da Sede. Qualquer obra que se fizesse nos bairros sociais, para os moradores dos bairros sociais era sempre uma obra muito mais complicada do que a obra da Sede. Se se for fazer uma obra num bairro social num prédio que está todo ocupado, há sempre mais problemas do que na obra da construção da sede. Quem acompanhava a parte de Engenharia, dos livros de obra, era o Engenheiro JA…, vogal do Conselho de Administração. Que reportava a ela, ora declarante, mas que nunca lhe disse nada de especial. Desconhece se a sociedade S… beneficiou com a situação relatada na acusação/pronúncia. A perguntas do Senhor Juiz Adjunto reafirma que as obras eram para a Nova Sede da G…. Era essa a obra mas com instalações separadas, reafirma. As obras, verdadeiramente, não são no mesmo edifício, explica, têm ruas pelo meio. Eram todas no mesmo Bairro; divididos por quatro blocos, não por sete e refere que as serralharias fazia sentido serem contratadas à parte. Confrontada com a existência do A11, B10, B11 e B12, nºs de porta dos tais lotes mencionados, explica que há um A7 que é a sala de convívio, sendo de facto o B10 e o B11, contíguos. O B12 não é contíguo nem o A7, ambos situados noutra rua e o último por trás de todos os outros. Com ruas pelo meio.
Por trás desta divisão não estava o evitar o concurso público; correspondia a trabalhos diferentes; não era sequer necessário que os serviços passassem todos ao mesmo tempo; havia, efectivamente, alguma pressa em serem concluídas as obras; questionada disse que não foi evitar propriamente o concurso público; foi ao contrário, para escolher a forma mais rápida de se fazer a obra.
Desconhece qualquer proposta da M…; tanto quanto sabe a M… não apresentou proposta nenhuma.
Não tem ideia da evolução dos preços apresentados pela sociedade S…; questionada se soube da alteração dos preços, do encarecimento inusitado entre os primeiros preços e os apresentados a final por fracção responde afirmativamente.
Quando se se apercebeu dessa evolução, mais precisamente situando a questão no momento em que houve a abertura das propostas e que se verificou que eram todas superior a 25% e que por isso não poderiam ser aceites, refere que, evidentemente, o assunto foi discutido para se perceber porque é que tinha acontecido aquilo; porque foi só neste caso, o dos autos, que aconteceu isto, sendo certo que tinham lançado inúmeras empreitadas. Por isso o assunto foi discutido e achou estranho; por isso fizeram uma reunião. Onde chegaram à conclusão que era um erro de cálculo de medições na proposta da própria G…; o nosso preço base, da G…, explana, realmente, tinha sido mal calculado. Quando as sociedades apresentaram as propostas não sabiam o preço base; e quando a obra foi adjudicada já o valor tinha sofrido alteração. O valor inicial, sem ser alterado, diz, nunca foi do conhecimento dos concorrentes. Confrontada com os valores constantes do ponto 19. da acusação e perguntada sobre qual era a função desses valores, refere que são os valores base da empreitada; uma referência, refere “é a nossa referência” (sic). Foram os valores que entenderam como razoáveis para a construção da Nova Sede da G…. Os valores aí indicados são calculados com base num projecto e foi nesse projecto que houve um erro de medição, mas os concorrentes nunca chegaram a saber esses valores. Daí terem achado estranho que quando se abriram as propostas verificar que o valor em todas elas era superiores em 25% ao valor base. E então fizeram uma reunião e constataram que os valores eram aqueles que constam da alteração. Explica que os valores que estão no ponto 19. da acusação/pronúncia e depois no ponto 36., são valores diferentes. E o que está no 36. é o que consta na proposta de lançamento da empreitada. No 19. está outro valor. Não consegue relacionar estes dois valores. A arguida, ora declarante, autoriza a proposta de lançamento de empreitada com o valor que consta do ponto 36. da acusação/pronúncia. Os valores que lhe foram presentes são os que constam da proposta de lançamento da empreitada. São os que lhe são apresentados: dando como exemplo a empreitada 50, o que consta da proposta da empreitada são €124.614,63, valor constante do ponto 36., desconhecendo como é que se evoluiu do ponto 19. para o ponto 36. Quanto ao valor da melhor proposta que é a da S… e que consta do ponto 43. E ainda sendo-lhe apresentado o valor constante do ponto 49., em que há outro agravamento, sendo confrontada com tal evolução, refere que é normal que no fim o valor seja ligeiramente superior ao inicial. Sendo-lhe presentes todas as “derrapagens” em termos de valores e relativas a todas as empreitadas constantes da acusação/pronúncia, refere que fizeram a reunião por causa de outra coisa que não as mencionadas “derrapagens” na acusação. Ou seja, exemplificando e referindo a empreitada constante do ponto 62., quando se abriram as propostas verificou-se que elas eram superiores em 25% ao valor base da empreitada e por isso não podiam ser aceites. E em vez de anular o concurso que admite, era o que deveriam ter feito, para não demorar mais tempo e como os concorrentes não conheciam o valor base; é claro que podiam ter anulado o concurso, voltavam a fazer o lançamento de uma empreitada; foi uma irregularidade; devia ter anulado o concurso.
Porque pensaram que era mais benéfico para a G… não anular o concurso. Não tinha efeitos nefastos, pensaram. Naquela altura foi uma decisão do Conselho de Administração. E admite que não deve ser.
Ainda, confrontada com o teor do ponto 139., que dá o valor da obra toda reflectido no ponto 140., ou seja, os valores finais depois da obra decomposta, refere não poder afirmar nem infirmar tais valores, partindo do pressuposto que sejam estes os valores finais e globais que não contesta. Reiterando que desconhece a proposta da M…, confrontada com o ponto 147. da acusação/pronúncia, na altura não ficou com a noção de uma menos-valia de cerca de €200.000,00, em termos de adjudicação e valor final de obra.
Reafirma, não ficou com essa noção.
No Conselho de Administração, acompanhavam esta obra, através do vogal do Conselho de Administração, o Engenheiro JA… que seguia a área de engenharia; era precisamente a direcção de engenharia que acompanhava a obra. Ou mesmo o co-arguido, o arquitecto LC…, daria ao Conselho de Administração se houvesse algum problema. O encarecimento da obra e o seu desenvolvimento não foram discutidos no Conselho de Administração.
As decisões que ia assinando enquanto Presidente do Conselho de Administração, era fundamentada, designadamente, fornecidas pelo seu colega da área da engenharia. As informações que vinham ao Conselho de Administração estavam justificadas. Por exemplo, os valores finais da empreitada vinham ao Conselho de Administração. O seu colega da engenharia fazia o acompanhamento durante a execução da obra. Esclarece que quando os valores finais vinham para aprovação, vinham justificados. Se houvesse algum problema com certeza o Engº JA… a informaria da existência de algum problema, aquando da apresentação para aprovação. Com certeza que foi tudo informado; se houvesse algo de errado ele informaria. É evidente que a arguida, ora declarante, perguntou por diversas vezes se estava tudo a correr bem. Ia fazendo o acompanhamento através do seu colega JA… e através do arquitecto LC…. Trabalhavam todos com portas abertas, com os gabinetes ao lado uns dos outros. Falava-se todos os dias; perguntava-se se estava tudo a correr bem. SL… era Director Geral da G…; e acha que foi precisamente o Senhor Dr. L… quem lhe falou pela primeira vez na empresa M…. Apresentou a sociedade como empreiteiro; anteriormente às obras da sede da G…, a M… já tinha realizado outras obras para esta. Perguntada se tem conhecimento do Relatório Pericial incorporado no Anexo XV, exactamente aquele que dá origem ao ponto 68. que é a diferença entre o preço recebido pela S… e o recebido pela M…, refere que está no processo. Do processo decorre que a M… foi subempreiteira da obra; é isso que decorre do processo. Refere que foi da leitura do processo que retirou que a Sociedade M… foi a subempreiteira na obra da Nova Sede da G…. O que, pessoalmente, sabia é que a M… tinha feito obras de limpeza nas futuras instalações da sede e que tinha terminado. Para a ora declarante, quem tinha construído a nova sede da G… era a S…. Só quando teve conhecimento do processo e o consultou é que se apercebeu que tinha sido a sociedade M…, como subempreiteira que tinha realizado a obra. Confrontada com o facto de ter declarado que desconhecia as divergências sobre a as datas dos contratos e dos autos de fiscalização de obra e perguntada por quem eram assinados os contratos de empreitada, esclarece que umas vezes eram assinados por ela, ora declarante, outras vezes pelos seus colegas.
Confere que as datas dos contratos constantes dos autos vão de 31 de Março a 13 de Junho de 2005. Só há um até de Março de 2005.
E que a empresa S…, constando os contratos de subempreitada nos autos deu 5 destas empreitadas à M…, em regime de subempreitada, todos celebrados em Março de 2005. Ou seja, no momento em que só uma das empreitadas estava adjudicada à S… e as outras ainda nem sequer estavam adjudicadas. Tendo tido conhecimento destes documentos, como já referiu e, perguntada se não lhe suscitou dúvida porque em Março de 2005, 5 destas 7 empreitadas já estavam adjudicadas pela S… à M…, quando apenas uma das empreitadas havia sido adjudicada em Março, sendo que as outras são de Abril, Maio, de Junho de 2005, sendo certo que em Março a S… já tinha dado sim a estas empreitada à M…, só teve conhecimento disso pelo processo e concluiu que tal circunstância se deu por a M… ser subempreiteira e já estar lá a trabalhar.
No entanto, confirma que há um desfasamento entre as empreitadas e a obra. Perguntada como é que a S…, que ainda não lhe tinham sido concedidas as outras empreitadas a não ser a de Março, já estava a dar de subempreitada todas as posteriores empreitadas à M…, refere que não sabe. Procurou saber, mas ficou sem saber.
A instâncias do Senhor Procurador da República e tendo-lhe sido perguntado se sabia quem convidou a empresa M… para realizar as tais obras iniciais de limpeza, especificamente, não sabe.
Questionada se sabe porque é que todas as empreitadas foram adjudicadas à empresa S…, a única convidada, respondendo diz que acha que foi um acaso; normalmente convidava-se várias empresas e eram comuns a todas; neste caso, a S… foi comum a todas. Refere que a S… ganhar todos os projectos não acha tão estranho assim; e isto porque as empreitadas eram todas na mesma zona e a mesma empresa consegue ter vantagens de ter só um estaleiro na mesma zona. Por isso, possivelmente, apresentou os preços mais baixos. Desconhecia que havia um orçamento único para o conjunto das obras. E confrontada com o doc. de fls. 32 do Apenso IV, refere não o conhecer. Diz que do que está a falar é da correcção que consta do ponto 63. da acusação /pronúncia.
Acrescenta que nunca teve questão com o arquitecto LC…. Sempre trabalhou bem com ele; tinha confiança nele. Nega que o arquitecto LC… lhe tenha indicado alguma proposta para a obra da sede da G…, designadamente, na proposta da M…, para proceder à empreitada correspondente à obra da Nova Sede da G…. Desconhece o fax enviado para o arguido LC…. Mais, desconhece em que contexto esse fax foi enviado. Nem o arguido LC… lhe falou nesse fax. Mais, não sabe porque é que a empresa M… enviou esse fax ao arguido LC…. Podia ter-lhe sido efectivamente dado conhecimento da existência desse documento. Considerada que talvez seja relevante o facto de o arquitecto LC… não lhe ter dado conhecimento desse documento.
Aos esclarecimentos que lhe foram pedidos prestar pela assistente G…, designadamente, confrontada com o facto de ter declarado que o seu pelouro não era o das obras e questionada se quem era responsável por esse pelouro tinha ou não poder para fazer a assinatura nas propostas de lançamento das empreitadas, responde afirmativamente. E, na sequência e nesse pressuposto, tendo-lhe sido perguntado porque são sempre as assinaturas dela, arguida, que estão apostas nas propostas de lançamento, esclarece que, normalmente assinava o lançamento das empreitadas, não sendo da sua área. E isto porque gostava de saber quando é que as empreitadas eram lançadas; normalmente era ela, arguida, quem assinava o lançamento das empreitadas.
Confirma que esteve presente na inauguração da Nova Sede da G…. Aliás está documentado tal momento fotograficamente; e daí decorre que a inauguração teve lugar em Maio.
Ora, antes a adjudicação da obra, foi feita pela Comissão de Análises que leva ao conhecimento e fica adjudicada e a consignação é sempre posterior; ou seja, a consignação trata-se de fazer a entrega do espaço. E as consignações da maior parte das obras faladas nos autos, foram feitas em momento posterior à inauguração da nova Sede. Confrontada com o facto de haver uma inauguração de obra quando ainda não há consignação e sendo-lhe perguntado como interpreta isto, declara que houve um desfasamento entre as obras e as fases da empreitada. Mais, diz que é evidente que houve coisas que na altura não deu por isso, mas que hoje em dia se apercebeu e por causa do processo.
Ainda sobre a M… e perguntada se sabe, qual era a empresa que normalmente fazia as muitas reparações que havia para fazer e que aqueles bairros sociais implicavam, menciona que havia empresas que tinham avenças mas não se recorda quais eram. A sociedade H… tinha uma avença, do que se recorda. E a sociedade M… aparece como subempreiteira dessa sociedade, já conhecida dentro da G… há muito tempo; e sendo a M… conhecida e perguntada porque é que o serviço de obras nunca a propôs para fazer a obra, o que sabe dizer é que as empresas que faziam as obras era por indicação da Direcção de Engenharia.
Esclarece a arguida que nunca indicou nenhuma empresa para fazer uma obra, nem para ser consultada nem para nada. A Direcção de Engenharia conhecia as empresas e por isso era quem propunha as empresas que eram consultadas, para as diversa obras que a G… fez. E a arguida aceitou sempre a indicação que a Direcção de Engenharia lhe propunha. Nunca estranhou empresas nenhumas; a Direcção de Engenharia conhecia as empresas e propunha-as para qualquer obra, para serem consultadas no caso de ser concurso limitado ou adjudicação directa. Nunca teve qualquer interferência nas empresas a serem convidadas.
A perguntas formuladas pelo seu Ilustre Mandatário refere que, sendo Presidente do Conselho de Administração e tendo mais dois colegas, o Director de Engenharia era o arguido Arquitecto LC…; mais explana que havia serviços jurídicos na G….
Explica que as empreitadas eram lançadas com base no plano de actividades que a G… tinha e que tinha sido validado pela Câmara Municipal de Lisboa, em reunião de Câmara. A accionista da G…. Quando havia urgências eram as empresas que constavam daquele plano.
Havia um processo embrionário de adjudicação que nascia na Direcção de Engenharia e que era submetido ao Conselho de Administração, enquanto órgão colegial ou ao vogal do respectivo Pelouro: A ela, arguida e presidente do Conselho de Administração estava-lhe atribuído o Pelouro da Intervenção Social. Que desenvolvia o objecto da G…. Ou seja, a intervenção social nos bairros sociais. Na prática, traduzia-se em resolver todos os problemas da ocupação dos fogos, designadamente, as pessoas que precisavam de casa; que não tinham casa.
Sob a gestão da G… estavam 38 bairros sociais; Eram mais de 20 mil fogos; à volta de 37.500 fogos. Na altura a G… deveria ter à volta de 80 funcionários, precisa.
Face à exiguidade do espaço na antiga sede da G… foi decidido lançar a empreitada para a construção da Nova Sede da G…. Ideia que partiu da Vereadora do Pelouro para mudar a Sede da G… de onde estava para um Bairro Social. Tinham várias hipóteses e acabaram por escolher o Bairro …. E isto partiu de um processo interno; tal dossier foi organizado pela Direcção de Engenharia, sendo o Director de Engenharia o Arquitecto LC…. Que reportava ao Engenheiro JA…. E não à arguida.
Na empreitada em causa nos autos, a arguida autorizou o lançamento das empreitadas, assinando, efectivamente, a autorização de lançamento. Mas a partir daí não era só ela, arguida, quem fazia a gestão do dossier respectivo. Nem fazia, propriamente, a gestão dos dossiers das empreitadas. Normalmente só assinava o lançamento das empreitadas por uma questão, enfim, pessoal, refere.
Era uma maneira de saber quais eram as empreitadas que tinham sido lançadas; porque era questionada pela Câmara Municipal de Lisboa, muitas vezes pela Vereadora, pelo Senhor Presidente da Câmara. Era uma maneira de se organizar mentalmente. Tinha que ir dando contas à Vereadora sobre o plano de actividades da G…. As empreitadas constavam do plano de actividades; estavam a executar o plano de actividades.
A sua intervenção na empreitada da Nova Sede da G… foi em co-autoria com o vogal do Pelouro. Na altura em que foi Presidente do Conselho de Administração, conhecia a empresa M…. Já tinha feito alguns trabalhos para a G… na recuperação de fogos. Recorda-se disso. Mas relativamente à empreitada da Nova Sede da G…, a não ser aqueles trabalhos de entaipamento, de trabalhos preparatórios do lançamento de empreitada, reafirma que nunca teve conhecimento que esta empresa estivesse a fazer os respectivos trabalhos de construção da mesma. Para ela, arguida, a empresa M… realizou trabalhos de pré-empreitada. Desconhecia que tivesse tido qualquer intervenção na construção da obra. Ao tempo dos factos era essa a ideia que tinha. Confrontada com o facto de na acusação se dizer que ela, arguida, juntamente com os arguido LC…, LJ… e AC…, combinaram lançar a empreitada da Nova Sede da G… e fazer um emparcelamento da mesma para fugirem ao concurso público, sendo a empresa M… que estava a fazer a obra e como supostamente todos sabiam, se foi combinado entre eles este esquema e em benefício de uma empresa chamada S…, a arguida nega que tivesse havido qualquer tipo de combinação; não houve combinação nenhuma; nunca quis beneficiar a empresa S…, não combinou nada com ninguém. Não fez nada para beneficiar ninguém, afirma.
Não conhece, sequer pessoalmente o arguido LA… e encontrou o arguido AF… talvez uma vez, enquanto e, nessa qualidade, era Presidente da G….
Quanto à lista de preços que consta do ponto 19. da acusação nunca foi do seu conhecimento. Não sabe de que lista se trata. Questionada acerca dos valores base que constam dos pontos 35. e seguintes, relativamente a cada empreitada e se esses valores base foram apurados em informações semelhantes às que originaram a substituição de propostas, refere que tais valores base vinham nas propostas de adjudicação e de convites às empresas. Surgem de uma informação dada pela Direcção de Engenharia onde vem detalhado o preço base, com o respectivo dossier. O Conselho de Administração apenas analisava a informação que acompanhava o processo. Que era o dossier da empreitada. Não era a arguida quem ia confirmar se as medições do projectista estavam bem feitas. Porque os serviços da G… deixaram de caber na sede do Lumiar, houve necessidade de construir uma nova sede. A Tutela disse que a Nova Sede deveria ser num bairro social. E foi decidido que o melhor local para a construção da mesma seria na Avª …. Nas lojas que aí se encontravam e estavam destruídas.
Inicialmente trabalhou na C…, onde actualmente regressou, para a Direcção de Pessoal da empresa Holding. Hoje tem a seu cargo o serviço de regulamentação do trabalho, mas na Direcção de Pessoal da empresa em Portugal.
À data, tinha requerido aí uma licença sem vencimento para ir trabalhar para a G…. Há 30 anos que trabalha na C…, com o interregno da licença sem vencimento que lhe foi concedida para ir trabalhar na G….
No essencial, não confirma a acusação. Confirma o ponto 6. da mesma.
Afirma não conhecer a empresa M…. Diz que da acusação, mais precisamente, dos seus art° 12, 13 e 29 decorre que foi o arguido AC… quem convidou a sociedade para iniciar a obra. Ela, ME… apenas conhecia aquela empresa por ter procedido a limpezas. Nunca deu instruções para que a obra da Nova sede da G… fosse entregue a esta sociedade.
Admite que possam ter havido alguns procedimentos administrativos errados, mas tal deveu-se à urgência imposta e reconhecida na realização da obra.
Esclarecimentos prestados em 27 de Janeiro de 2016 pela arguida ME…
Perguntada se há algum órgão que decide, onde é que são feitas as obras, como é que são feitas as obras, em termos de autarquia, na CML, diz que deve ser o Vereador da área, do Pelouro que tem informação dos serviços.
Esclarecimentos prestados em 4 de Março de 2016 pela arguida ME…
A Sindicância foi suscitada e levantada pelo Senhor Vereador SL…. A qual versou sobre todas as empreitadas do mandato da arguida. O Dr. SL… foi Director Geral da empresa G… durante o mandato exercido pela arguida, ora declarante. O Director Geral da G… era um director geral executivo; o Presidente da Câmara era o Dr. PS….
Depois foi eleito como Vereador aquando das eleições do Eng° CR…. Como já disse, a sindicância incidiu sobre todas as obras do seu mandato; eram dezenas. Essa sindicância, do que se recorda só pôs reparos na obra da construção da Nova Sede. Mas a arguida já nem sequer estava na empresa. Mas do que se recorda foi só esta obra.
*
DJ…
Começa por dizer que os factos constantes da acusação reportam a 2005 e nesse ano era recém licenciado; tinha entrado para a empresa S… em 2004. Refere que foi o seu primeiro emprego e recorda-se, do que consta da acusação, de ter rubricado os autos de medição e de preencher os livros de obra. Em relação à Nova Sede da G…, nunca esteve lá na fase de construção; só lá foi, salvo erro em 2009 ou 2010 por causa de reparações reclamadas pelo cliente, pela G…, por anomalias diversas. Quando a obra já estava mais do que terminada.
Não tem ideia de quantos autos de medição é que assinou. Era a fiscalização quem lhe dava os autos para assinar. Leia-se, o Engenheiro AL… da empresa C….
Na altura recebeu instruções para rubricar os autos de medição, que lhe foram dadas pelos seus superiores hierárquicos da empresa S…. A fiscalização, que era feita pela empresa C…, elaborava os autos de medição e, ele arguido, rubricava. E o Engenheiro AL… também, por parte da fiscalização.
Nega que tenha rubricado os autos de medição por indicação dos arguidos LA…, AO… e LC…. Foi por indicação dos seus superiores hierárquicos. Não sabe precisar se foi o administrador, se foi o Engenheiro JS….
O Arquitecto LS… nunca lhe deu instruções para preencher os autos de medição; nem o AO… ou o LA…, estes dois últimos engenheiros, todos co-arguidos.
Quando estava a assinar os autos de medição não verificou nada, a saber, as datas, se aquilo correspondia à verdade. Não tinha a noção do que estava a assinar; não lhe pediram para verificar mas tão somente para rubricar. Nega que tenha assinado os livros de obra. Só rubricou os autos de medição. No entanto, refere que preencheu os livros de obra de acordo com indicações da fiscalização. Recebia indicações só para rubricar e foi o que fez.
Não sabia sequer o conteúdo. Mas pediam-lhe para assinar; ele arguido, ora declarante, confiava nas pessoas que lhe pediam.
Diz que o fez por inexperiência; diziam-lhe para fazer e ele pensava que estava a fazer bem. Não tinha qualquer controlo sobre conteúdo. Não sabia o que estava a assinar. Nunca admitiu que não pudesse corresponder à verdade o que estava a assinar.
Como estava numa fase de aprendizagem e a ganhar experiência, quando lhe diziam para assinar, assinava sem mais. Só sabe é que a obra foi feita; ainda hoje desconhece se as datas não correspondem à verdade.
Acha que os autos de medição eram sempre assinados pelos dois; por ele, arguido e pelo Engenheiro, co-arguido, AL….
Da sua parte sabe que não foi à obra mas julga que o Engenheiro AL… terá ido. Nem nunca manifestou vontade de ir à obra. Era director de obra-adjunto; sabe que os autos de medição reflectem o que se faz na obra durante a construção. E isso tem de se verificar; mas como não lhe pediram para o fazer. Define um auto de medição como algo que reflecte os trabalhos, os valores do contrato, feitos num certo período de tempo, numa obra. E para os mesmos serem elaborados tem de se ir à obra. Mas como aqueles tinham sido elaborados pela fiscalização, têm de ser validados pela sociedade empreiteira. Reafirma que nunca questionou nada; pediram-lhe para assinar para atestar alguma situação que foi feita; mas era alheio a essa situação; achou que era normal. Que estava a fazer bem; na fase em que estava a aprender, não era autónomo e fazia aquilo que lhe pediam. Acha que lhe pediram a ele especificamente para assinar se calhar porque já conhecia o Engenheiro AL… de outra obra.
Julga que ninguém da S… estava a acompanhar a obra. Pelo menos directamente. Não verificou se a data que constava do auto de medição correspondia à data em que os rubricou. Pensa que os rubricou na data em que lhos deram para assinar. Nos autos de medição não consta o início da empreitada mas julga que nos livros de obra consta. Recorda-se que preencheu os livros de obra. Confrontado aleatoriamente com o livro de obra do lote 51, fls. 95 do Apenso 18, para além de confirmar que a rubrica é dele, não confirma o conteúdo, porque só foi à obra passados 5 anos.
A sua primeira entidade empregadora foi a S… e depois passou a ter a designação de E…. Confrontado com os autos de medição que estão no Apenso 19, págs. 91 e 100, sendo esta última um auto de medição final, com data de 25 de Agosto de 2005, respeitante à obra lote B12.
A assinatura que está aposta em frente onde diz técnico responsável, confirma o arguido, é dele.
E a assinatura que está em baixo onde diz fiscalização, o arguido diz não saber mas pensa que é do Engenheiro AL…. Confrontado ainda com um auto de medição de trabalhos a mais em 31 de Outubro de 2005, elaborado cerca de 2 meses depois e perguntado se tal procedimento é corrente e habitual depois das obras estarem fechadas haver este tipo de autos. Há sempre este tipo de discussões, de preços, de trabalhos. Às vezes demora bastante tempo. No ponto 27., onde se faz referência aos funcionários da C… DC… e AL…, nega que alguma vez tenha sido funcionário da C…; era sim funcionário da S…. Tendo sido confrontado com o facto de os documentos em causa serem bastante detalhados, ainda assim refere que aquilo não lhe dizia nada. Limitava-se a assinar. Hoje em dia já sabe o que está escrito nos autos de medição; tem muito mais experiência. Só lhe pediram para rubricar, quem efectuou os autos de medição foi a fiscalização. A data do autos de medição é a de quando ele é elaborado; normalmente são feitos ao fim do mês e reflectem trabalhos feitos anteriormente. Não pode garantir é que quando assinou os autos de medição os trabalhos estivessem realizados. Quem consegue garantir que a obra foi realizada foi quem confirmou as medições, ou seja, foi a fiscalização da obra, leia-se a empresa C…. Que também, era responsável pela assinatura do auto de medição.
Quem lhe tinha que pedir para verificar a obra era o Director de Produção, o seu superior hierárquico, o Engenheiro JS…. Ele nunca lhe pediu para verificar a obra.
A instâncias da assistente G… e questionado se assinou autos em Junho, Julho e em Agosto por temor reverencial, tendo tido tempo para verificar o que tinha assinado, e se os autos podem ser feitos quando ainda não há um contrato assinado, diz que não pode.
Mais, perguntado se alguma vez ouviu falar na sociedade M…, dado ser empregado da S… e a M… ser empreiteira desta, ouviu falar naquela empresa em 2009, na vez que foi à obra. Confirmando que a obra terminou em 2005. E só esteve uma vez com o Senhor M… em 2009. Ou seja, na primeira vez que a G… reclamou anomalias na obra; e disseram-lhe que tinha que contactar o Senhor M… porque ele tinha sido “nosso”, da S…, empreiteiro, e que era preciso fazer uma visita à obra para verificar as anomalias. Desconhecia inteiramente se havia contratos assinados ou não. Sendo-lhe dito que o seu nome aparece na acusação em 4 pontos, sendo o primeiro o ponto 10., em que diz que o arguido era funcionário da S…, confirma tal ponto. Quanto ao ponto 27., nega ser funcionário da C…; era funcionário só da S…. Quando aí se lê que o arguido D… era funcionário da C… está errado.
Ainda no ponto 27., diz-se que tomou contacto com a obra em Maio e Junho de 2005, o que não corresponde à verdade porque só foi lá em 2009/2010. E não antes.
No que concerne ao ponto 47., também reitera; era funcionário da S… e não da C…. Ainda o ponto 144, que diz que os autos de fiscalização e recepção de obra e os livros de obra, foram preenchidos e subscritos por DR… e AL… por indicação dos arguidos LS…, AO… e LA…, por referência a datas e verificações que todos sabiam não corresponder à verdade, decompondo esta alegação começa o arguido que a sua formação é em Engenharia Civil (Bacharelado); este foi o seu primeiro emprego; na faculdade nunca ouviu falar de autos de medição durante o curso; o primeiro auto de fiscalização que viu foi depois de entrar para a S…, em 2004. E de autos de recepção de obra e livros de obra, também só tomou conhecimento depois de começar a trabalhar.
Refere que os autos de fiscalização foram elaborados pela C…. Tendo-lhe sido exibido um dos autos de medição constantes do Vol. I, e pedido para olhar para o layout do mesmo, que tem a descrição dos trabalhos, quantidades e depois as importâncias, menciona que não interveio no preenchimento desses autos; o preenchimento foi efectuado pela C…. Em termos de quantidades foi verificado também pela C… em obra. Isso aplica-se a todos os autos de medição. Não foi o arguido quem colocou quaisquer dos valores constantes do auto de medição; só colocou a rubrica, no local onde consta a menção técnico responsável. Perguntado se alguém da S… confirmou os trabalhos executados, as quantidades que vêm identificadas em cada um dos autos de medição, os valores respectivos, desconhece se alguém os verificou.
Passando para o ponto de recepção de obra, desconhecendo-se se quer dizer provisória ou definitiva, o arguido desconhece qual seja, nunca participou nem sequer rubricou qualquer auto de recepção provisória ou definitiva da obra da G…. Foi lá há um mês por causa de uma recepção definitiva de uma das empreitadas, mas a rubrica não foi sua. Em 2005, não viu qualquer auto de recepção definitivo da obra, nem provisória.
Em relação aos livros de obra explica que estes reflectem os trabalhos que foram feitos na obra, descrevendo esses mesmos trabalhos. Em termos cronológicos é feita em primeiro lugar a obra. Depois elaboram-se os autos de medição e preenchem-se os livros de obra que são o reflexo da execução da obra. O livro de obra é uma “história” que tem por referência a obra e aquilo que foi feito na obra e que consta dos autos de medição. Sublinha que não assinou nenhum livro de obra. Mas preencheu livros de obra. Sem ir ao local, diz que os preencheu juntamente com a C… que tinha acompanhado a obra e tiveram como base os trabalhos descritos nos registos de medição. E conjuntamente porque quando preencheu os livros de obra estava com o Engenheiro AL… da C…. O conteúdo de cada livro de obra foi preenchido por si mas por indicação do arguido AL… porque ele arguido, ora declarante, não tinha acompanhado a obra.
Com indicações que lhe dava o arguido AL…. Em nenhum livro de obra apôs a sua assinatura, reafirma. Limitou-se a preenchê-los. Redigiu o que lhe ditaram. E quem lhe ditou foi a fiscalização.
Ainda, no ponto 144 da acusação diz-se que foram preenchidos e subscritos por indicação do Engenheiro LA…, sendo que o arguido não se recorda se terá sido este ou o seu outro superior hierárquico, uma vez que tinha dois. Não foram os arguidos AO… nem o LC…, como já tinha dito; isto com relação aos autos de fiscalização e livros de obra. Tendo seguido as indicações da fiscalização quer no que concerne aos autos de medição quer aos livros de obra, nunca lhe passou que o conteúdo desses documentos não fosse verdadeiro ou não reflectisse os trabalhos que foram realizados no local; pensou que estava a assinar algo verdadeiro, muito embora não tivesse ido ao local. À data em que rubricou os autos de medição e o que lhe disseram para escrever nos livros de obra que não assinou, não tinha nenhum motivo para achar que os trabalhos descritos, as quantidades, os valores e também as descrições nos livros de obra não correspondiam à realidade; não tinha quaisquer motivos para desconfiar que não fosse verdade.
Não viu qualquer documento susceptível de integrar o procedimento concursal lançado pela G… neste contexto, algum convite, uma carta convite dirigida à S…. À época não viu qualquer contrato de empreitada celebrado entre a G… e a S…, tendo por objecto a construção da Sede. Nem viu nenhum contrato de subempreitada entre a S… e a M…. Nem qualquer meio de pagamento, um cheque, uma letra de câmbio da G… para a S…. Nem da S… para a M…. Perguntado se tinha a noção dos valores que estavam envolvidos nesta obra, diz desconhecer, refere que assinou os autos que tinham lá os valores, mas não analisou, não verificou. E tendo dado como bons os documentos que lhe foram fornecidos pela fiscalização, ao ter rubricado os autos de medição e preenchido os livros de obra, nunca agiu com intenção de causar prejuízo a alguém, nomeadamente ao dono da obra. Nem quis beneficiar ninguém, desde logo ele próprio, a S…, outra pessoa qualquer, declara.
As datas que constam dos autos de medição, não são datas escritas manualmente mas em computador; explica, ao fazer-se o auto de medição insere-se a data. A autoria do auto de medição que pertence á C…, aplica-se também à data.
Em 2009/2010, a primeira vez que foi à obra foi no contexto de verificar as anomalias que a G… reclamou; problemas que a obra tinha; e este lá com o empreiteiro da S…, a M… e os responsáveis da G…; estava lá o Sr. M…; se bem se lembra, ele arguido enviou uma carta ao subempreiteiro para comparecer na obra e ele apareceu. A reclamação foi feita pela G… à S… que por sua vez escreve à M…. E o arguido desloca-se á obra para verificar as anomalias. Em representação do dono da obra, da G…, estava PT…. As anomalias em causa tinham a ver com problemas nos pavimentos, nas entradas de água, problemas nas fachadas, vários problemas, que o subempreiteiro, a M…, não assumiu. Desconhecendo o fundamento, mas que a M… dizia que os problemas eram do Edifício. E a S… procedeu à eliminação desses defeitos. O arguido deslocou-se à obra a partir de 2009, umas seis vezes. E houve colegas deles que também o fizeram. Recorda-se que mais dois funcionários da empresa S…, seus colegas, deslocaram-se à obra, LF… e JL….
Em Dezembro de 2004, celebra um contrato de trabalho escrito com a S…. Pensa que foi porque nos autos de medição aparece o símbolo da C… que disseram que ele, arguido, era funcionário dessa empresa. Quando rubricou os autos de medição e preencheu os livros de obra não admitiu como possível que estivesse a prejudicar alguém; pensou que estava a fazer bem. Ainda, confrontado com o livro de obras, Apenso XVIII, e com a assinatura aí aposta, diz que é do Engenheiro JS…. Passando para a página seguinte, a letra é dele, arguido, todas as inscrições no livro de obras foram feitas por ele, arguido e a rubrica do empreiteiro é do tal Engenheiro JS…. Perguntando porque é que rubricava os autos de medição e não o livro de obras, uma vez que eram contemporâneos, refere que os livros de obra têm de ser assinados pelos Directores Técnicos de Empreitada, cargo que não era o seu. Ele assinou sempre depois do arguido escrever no livro de obra. No caso destas empreitadas foi. Pensa que ele lia aquilo que ele escreveu. Admite e afirma que o livro de obra tem de estar na obra, designadamente, no caso de fiscalização por parte da Câmara. Sob pena de se incorrer numa contra-ordenação. Porém, hoje em dia é normal anexar actas de reunião no livro de obra, desde que ele esteja na obra e actualizado.
Perguntado em que data foram inauguradas as novas instalações responde que não sabe. Na sequência e confrontado o arguido com fls. 783 dos autos principais, mais precisamente com a notícia que está no canto inferior esquerdo, onde se refere que no passado mês de Maio as novas instalações da G… foram inauguradas com a presença das pessoas aí referidas, confirma que estas instalações são as que estão em causa nos presentes autos, desconhece é se são as instalações todas.
A fls. 148 do Apenso XVII, só a título de exemplo, onde há a indicação de trabalhos da construção civil efectuados na empreitada 50, lotes A11, B10/11 conforme auto de medição nº 1, aí se dizendo que estes trabalhos foram realizados durante o mês de Junho de 2005. Sendo-lhe pedido esclarecimento no sentido de, se as obras foram realizadas em Maio, desconhece porque é que há menção a trabalhos realizados em Junho do mesmo ano, dizendo o arguido que nunca viu aquele documento, que é uma factura, acompanhada de autos de medição relativos a esses trabalhos e que estão assinados pelo arguido. O mesmo se diga para os trabalhos feitos em Agosto de 2005; refere o arguido que não sabe o que dizer. Estava completamente à margem do que estava a acontecer. Quando assinou os autos estava no Porto. Ainda, confrontado o arguido com as facturas constantes de fls. 732 a 736, emitida pela transportadora central, factura emitida à G…, em Abril de 2005, são facturas respeitantes às obras em causa nos presentes autos. Facturas que atestam a mudança da Nova Sede em Abril de 2005. Não tem explicação para estes trabalhos posteriores. Mas os trabalhos facturados em data posterior à inauguração da nova sede, não podem ser trabalhos de correcção, diz o arguido. Foi a C…, na pessoa do Engenheiro AL… quem lhe deu também estes autos de medição posteriores à inauguração da obra para assinar.
Que recebeu alguma indicação que era ele quem assinava
*
AM…
São falsos os factos que lhe são imputados na acusação, designadamente o crime de falsificação que lhe foi imputado.
Porque não existiam documentos falsos. Ele, arguido, foi sempre ao local. Atestou e viu o que estava a decorrer na obra. Refere que todas as medições que constam dos autos foram aferidas localmente. No que concerne aos livros de obra, traduzem, diz, a realidade dos factos. Ele, arguido, ia efectivamente ao local. Ele, arguido, que era o chefe de fiscalização e funcionário da C…, com contrato de trabalho desde 2001/2002, que foi substituir o colega que estava a prestar serviços de fiscalização na altura em que a G… contratou os serviços dessa empresa, era o Engenheiro NA… que estava a acompanhar esses trabalhos, passou a substituí-lo.
Por motivos de saída de empresa do Engenheiro N…, o arguido reiniciou as funções deste, algures em Fevereiro de 2005. O Engenheiro N… que estava dentro do processo, desde Outubro de 2004, passou-lhe a pasta e foi transferida para si, arguido, a competência para acompanhar esses trabalhos. Houve uma passagem da pasta dos trabalhos de que aquele estava incumbido que era a gestão e a fiscalização da obra de construção da Nova Sede da G…, no Bairro ….
A construção da Nova Sede em sete “núcleos”, explica, aparece posteriormente; no início era uma obra, com quatro edifícios, várias frentes, vários tipos de trabalhos, onde se incluíam demolições, ou seja, um conjunto de espaços em relação aos quais havia um processo de execução, com todas as peças processuais inerentes e o processo de acompanhamento e fiscalização de obra era realizado, normalmente. Nessa época o arguido estava em Lisboa; tinha diariamente reuniões de obra; nessa altura tinham um interlocutor da G…. Esclarece que o arguido, o arquitecto LC… era o superior hierárquico do seu interlocutor da G…, o arquitecto JG…. O representante do dono de obra, em obra, era o arquitecto JG…. Com este eram feitas todas as reuniões de obra e toda a troca de correspondência. Quanto à arguida ME…, já conheceu e só no âmbito deste processo. O Engenheiro LA…, foi-lhe apresentado como administrador da empresa S…; quando a G… adjudicou os trabalhos à S…. Apenas foi uma apresentação formal. Nunca esteve na obra. O arguido Engenheiro AO… era o administrador da C… e ainda é. Numa prestação de serviços deste género, havia um reporte meramente formal e, normalmente, era quando aconteciam anomalias. Faziam-se reuniões mensais, mas o reporte ao administrador só quando se verificavam as tais anomalias. O Engenheiro D… também conheceu quando foram adjudicados os trabalhos à S…, sendo-lhe este apresentado como um dos interlocutores da S…. Em termos temporais, quase até ao final de 2005, esteve ligado à obra de construção da Nova Sede da G…. Os processos são fechados com a aprovação do dono da obra da conta final e foi em Outubro/Novembro de 2005 é que teve lugar a conta final. Não se recorda de ter ido à inauguração da Nova Sede da G…, mas recorda-se que a ocupação das instalações da G… foi feita gradualmente; não sabe precisar a data da inauguração da obra. Questionado se tem conhecimento de haver autos de medição e preenchimentos de livro de obras, com e em datas posteriores à inauguração da obra, refere que desde o início da prestação de serviços, os autos de medição foram elaborados; registavam e validavam a sua conformidade com as boas regras da construção e davam esse Reporte à G…. Ou seja, desde essa altura que eram elaboradas todas as peças de registos de obras, que lhes eram solicitados pela G…. E isso era reportado.
Sendo confrontado com o teor dos artºs 86 e ss da acusação, onde se diz que o arguido assinou um auto de vistoria a 31/10/2005 para efeitos de recepção provisória, que o arguido D… diz que nunca viu nenhuma recepção provisória e/ou assinou, que foi assinado pelo arguido ora e declarante e pelo Engenheiro JG…, confirma a sua existência e que o assinou.
Mais esclarece que a obra quando é concluída é feita a vistoria, o que significa que quando assinou este auto a obra estava concluída.
Tendo-lhe sido exibida a ficha de trabalhos enviada em 12/09/2005, enviada pelo arguido para o Engenheiro JG…, onde reporta um desvio de 22,72%, constante do Apenso XXI, Vol. 2, págs. 5 e 6, e do Anexo XX, vol. 2, fls. 5 e 6, não confirma a derrapagem, explicando, como se pode ver do documento que é um desvio em relação ao preço base; o desvio legal, que está no Decreto-Lei nº 59/99 é em relação ao valor adjudicado. O valor adjudicado ao dono de obra não pode ultrapassar 25% em relação ao valor adjudicado. É o que diz a lei. Em relação ao valor adjudicado está-se a falar, refere, de percentagens de trabalhos a mais nesta obra, ou mesmo trabalhos a menos, quando há percentagens negativas. Qualquer trabalho a mais ou a menos necessita de aprovação. E continua a explicar, uma vez que o dono da obra adjudicou a obra acima do preço base; tendo a obra custado mais do que o preço por que foi adjudicada, pelo que se recorda, mas na ordem dos 2% do valor adjudicado. Em relação aos valores adjudicados à S… contratualmente pela G…, as empreitadas tiveram desvios, salvo trabalhos a mais e a menos, e isto relativamente às 7 empreitada e a final de 2%, em relação ao valor adjudicado, no total.
Ou seja, recorda-se até de uma empreitada que fechou a negativo. O saldo de trabalhos a mais e a menos foi inferior ao valor adjudicado. O valor adjudicado é fixo. A G… ordenou trabalhos a mais e a menos cujo saldo foi superior em 2% em relação ao valor que adjudicou. Era solicitado pela G… fazer o cálculo do desvio sobre o valor base que tinha ido a concurso. E que a G…, como afirma, ao que parece tinha adjudicado acima desse preço base. Apenas teve conhecimento dos valores adjudicados e contratados com a S…. Ou seja, a S… apresentou uma proposta; foi adjudicada pela G… e que lhe foi dada a, ele, arguido para fazer os autos com os preços contratados. Cada ficha de trabalho dá a percentagem desse trabalho em relação ao preço; espelha um desvio em relação ao preço do contrato. Agora para calcular o desvio em relação a toda a empreitada, tem que se somar todas as fichas de trabalho. Se houver uma contratação de um trabalho, independentemente, do preço base que a G… fixou, é o valor contratado que terá que pagar à S… para executar aqueles trabalhos. Não é em relação ao valor que propôs para concurso. O valor facturado pela S… foi o valor adjudicado mais 2%. Não se recorda de ter ido à obra depois da mesma estar concluída. O interlocutor da S… preferencial foi o Engenheiro JS…. Não se recorda de ter assinado algum documento, posteriormente, ao Auto de Vistoria.
Julga que foi cumprido o Código de Contratação Pública e tudo decorreu legalmente, diz. Não houve qualquer ilegalidade, no seu entender. Teve intervenção nos autos de medição, apondo a sua assinatura; nos livros de obra, numa empreitada pública de uma obra licenciada, é um documento meramente de registo, factual, atestando o que aconteceu. É obrigação do empreiteiro elaborá-lo. Daí ter sido elaborado pela S…; julga que terá um campo à disposição. Estando a empreitada a decorrer os registos eram feitos no momento.
A determinada altura do processo informaram que tinha havido adjudicações a diversas empreitadas, a entidades que tinham ganho o concurso e com as quais tinham sido celebrado esses contratos.
E a essa data, ou seja, quando a G… contratualizou com esses empreiteiros, designadamente, a S… e não só, houve mais adjudicações, foi-lhe solicitado a ele, arguido, que nessas datas reformulasse os autos de medição, a pedido da G…, porque houve segregação em termos de empreitadas, decisão que foi deles/G…, o arguido teve que novamente reformular os autos por forma a conterem os trabalhos que estavam em cada uma dessas empreitadas. Os autos que elaborou com as datas que nele constam, esclarece, foram feitos nessa altura. Confrontado com o facto de ter feito uns autos na altura em que as obras estavam a decorrer e ter feito outros, posteriormente, a pedido da G… que lhe pede para reelaborar esses autos e fazer novamente a descrição dos mesmos nos exactos termos que estavam os primeiros por causa da situação da adjudicação e tendo-lhe sido perguntado, na sequência, com que data em que esses segundos eram feitos, com a mesma data dos primeiros ou com outra data, responde que quando lhe pedem para fazer um documento põe a data em que o documento é feito. Salienta que o auto de medição é um documento interno. Em relação ao livro de obra, foram elaborados nas datas que nele constam e só o rubricou uma vez. E corresponde aquilo que lá estava em relação ao momento em que foram efectuados os trabalhos. Espelhava as obras que foram feitas e em causa nos presentes autos bem como as datas da realização das mesmas. Mas as datas não correspondem ao momento em que as obras foram feitas mas aos dias em que o dono da obra lhe pediu para fazer constar. O livro de obra foi elaborado quando o dono da obra lhe solicitou para elaborar. Por dono da obra, quer dizer a G…. O desfasamento das datas em relação ao livro de obras tal como se refere na acusação, aceita que há esse desfasamento. Sabendo que o livro de obras não pode desfasar datas, uma vez que ele tem de estar disponível na obra a qualquer momento e durante o curso da mesma como deve estar preenchido com todos os dados até ao momento em que a obra acaba, com informação actualizada, responde que o livro de obra é da responsabilidade do dono da obra.
Num determinado momento o dono da obra pede-lhe, face à adjudicação que tinha entretanto feito com os empreiteiros e solicitou à fiscalização para elaborar um documento, entendeu a elaboração desses documentos como tal, ou seja, é o dono de uma obra pública que solicita num determinado momento, a elaboração desses documentos da forma que entendeu. Tendo-lhe sido perguntado se desde o início da obra havia um livro de obra, na obra, com as datas certas, feito no momento certo, que acompanhasse as medições feitas da primeira vez, refere que havia os registos, mas não estava em forma de livro de obra. Não tinham livro de obra.
Ao rubricar o livro de obra, que não foi elaborado por si, mas pelo empreiteiro, tendo já feito referência que as datas não correspondiam àquelas em que os serviços tinha sido elaborados, perguntado se pensou que isso estaria a espelhar uma realidade que não existia, ou seja, que estava a elaborar um documento desconforme com a realidade, responde que não, porque tudo o que está relatado nos autos de medições é verdade, é a realidade que aconteceu, mesmo com o desfasamento das datas. Admite que tem pelo menos uma realidade em que as datas não correspondem. Diz que a realidade é que esteve a acompanhar uma obra, onde os trabalhos realizados foram registados e por isso, na elaboração desses autos quando lhe solicitaram, “agora vamos ter de separar assim”(sic) e “têm de se fazer uns novos autos”(sic) reformulou todas as realidades que tinham sido registadas; provavelmente, não conseguiu pôr tudo o que estava a executar; explica que o auto de medição não tem à frente de cada trabalho quando é que ele foi feito. Não acha que tenha havido um desfasamento entre a realidade e o que reformulou só porque os documentos têm datas diferentes. Não questionou e desconhece porque é que a G… decidiu fazer aquelas adjudicações nos termos em que o fez, quando lhe foi pedido para reelaborar os documentos percebeu que tinham só adjudicado nessa data aquelas empreitadas e que teriam de elaborar os documentos nessa altura.
Quem lhe pediu para o fazer por parte da G…, foi o arquitecto JG….
Disse-lhe só que era para fazer, não lhe disse quem é que lhe tinha dado essa instrução.
Refere que a partir de determinada altura a G… mudou em relação a forma como ia realizar a obra.
Não encontrou nenhuma razão para isso. Nada lhe foi transmitido.
Desconhecia que o Engenheiro D… não ia à obra; não se recorda de o ter visto lá.
A perguntas da assistente reafirma que o interlocutor da G… era o arquitecto JG…. Quanto às sedes da D… e a C… serem a mesma, desconhece. A C… tem sede e edifício no Porto e a D… tem escritórios em Gaia. Uma vez que o projecto era elaborado pela D… e a C… tinha a fiscalização, havia várias deslocações à D… para falar sobre o projecto da G…, concretamente.
Refere que directamente não estava envolvido na D…; estava na fiscalização de obras; não pode confirmar que tenha visto o arguido AC… lá. Sabe que este colaborou no âmbito da consultadoria com a D…. Não sabe que trabalhos lhe foram confiados; mas no âmbito da consultadoria tais trabalhos seriam remunerados com certeza. Adianta que é comum numa actividade multidisciplinar como é a construção , nomeadamente, a parte do projecto, tem uma abrangência muito ampla, é norma e era usual e tinha conhecimento que havia várias consultorias externas para determinadas especialidades que o gabinete não tinha tanta facilidade para abordar ou em picos de trabalho, sabe que eram abordados diversos técnicos para ajudar nesse trabalho. Nesse caso não para a autoria de projectos mas para ajudar a concluir determinados projectos que a própria estrutura não comportava. Não sabe relativamente à consultadoria quais foram os projectos que o arquitecto AC… terá feito.
A perguntas ainda do Senhor Procurador, designadamente, quando é que tomou contacto com a obra refere que tomou conhecimento da obra em Outubro de 2004; daí a prestação de serviços de fiscalização da C… nessa altura também. Nessa altura quem estava a acompanhar os trabalhos era o Engenheiro NA…, um colaborador da C… que saiu da empresa em Fevereiro de 2005. E foi nessa altura que houve a passagem da obra para o arguido, ora declarante, e a continuidade de prestação de serviços de fiscalização nessa obra. Tomou contacto com a obra em Fevereiro de 2005. Em termos de continuidade e acompanhamento semanal da obra; uma ida à obra que coincidia com a realização da reunião de obra, em que estavam presentes numa primeira fase a M…, com os Engenheiros M… e JR…, a G…, representada pelo arquitecto JG… e ele, o arguido.
Confrontado o arguido com a factura de fls. 716, refere que a facturação da empresa não passava por si, mas pela análise do documento, reconhece ser uma factura da C… e pela descrição refere-se a honorários de fiscalização dos lotes A11, 1310, 1311 e 1312 que correspondiam à Nova Sede da G…. Factura datada de Março de 2005. O trabalho de fiscalização da obra era da responsabilidade dele, arguido. Era ele a única pessoa que fazia a fiscalização da obra. Os autos de medição que constam do processo correspondem aos autos para pagamento à S…. Ou seja, a empreitada iniciou-se com a empresa M… que foi quem desenvolveu os trabalhos desde essa data. E até determinada data era, diz, o nosso interlocutor de empreiteiro. E tinham o interlocutor da G…. Entretanto, são informados que a G… não tinha contrato com a sociedade M… e que por isso, os registos de medição que eram elaborados não se podiam traduzir em autos de medição para pagamento. Ou seja, o trabalho do arguido era acompanhar semanalmente os trabalhos; verificar a boa execução dos mesmos; comparecia em obra e tirava as dúvidas e fazia de interlocutor junto da entidade projectista; confirmava o cumprimento dos cadernos de encargos e fazia também a gestão junto da G… que consistia em entregar os registos factuais que tinham acontecido naquele mês, ou seja, os dados relevantes, a saber, o início dos trabalhos e relativamente aos registos de medição eram também entregues à G…; não eram traduzidos em autos de medição para pagamento porque não havia contrato com a M… e por isso não podiam ser elaborados. Menciona que o auto de medição não diz que os trabalhos foram realizados, por exemplo, em Junho de 2005; o auto de medição tem uma data em que ele foi elaborado, ou seja, a G… quando o informou que tinha celebrado contratos de empreitada com outra empresa, a S… e não a M… e que só agora tinham celebrado esses contratos. E confrontado com os autos de medição constantes do Apenso XVII, Vol. 2, fls. 130 e 131 designadamente o descritivo da factura, designadamente a data e as do auto de medição, refere que é uma factura da empresa S…, mas há um equívoco na emissão da factura; e no auto de medição consta uma data em que o auto foi elaborado; os registos de medição foram feitos durante a obra, o auto de medição permite o pagamento ao empreiteiro. Não podiam ser elaborados autos de medição para pagamento se não havia contrato entre a G… e a M…. A fiscalização não define nenhum preço; é a proposta do empreiteiro que o faz; se à data em que estavam a fiscalizar os trabalhos não havia proposta nem contrato, não podem ser elaborados autos de medição; havia um projecto de execução que tinha sido elaborado pela empresa D…. Quando a G…, em vez de uma obra global, faz várias empreitadas, a partir desse momento sim, são feitos os autos de medição para efeitos de pagamento. E uma vez que foi uma outra entidade, não a M… mas a S… houve um trabalho de verificação e novamente de medição desses trabalhos.
Mais, confrontado com fls. 14 do Apenso IV, diz que é uma mensagem de Novembro de 2005. É um e-mail posterior à conclusão da obra. Dirigido à M…, que tinha sido o empreiteiro que tinha iniciado os trabalhos. E que depois foi o subempreiteiro da S…. Materializou-se como tal. Perguntado como é que depois da obra concluída se relaciona com o empreiteiro global, diz que durante meses se relacionaram com a M…. Ainda assim depois de reformularem os autos de medição, apondo neles datas posteriores aos registos iniciais, para poderem ser meios de pagamento, continuaram a relacionar-se com a M…. Perguntado como é que concilia isto com o facto de a G… lhe ter dito que tinha que reformular os autos de medição com o propósito de fazer uma facturação separada e continuar a contactar directamente com a M…, refere que nunca deixou de ter contacto com a sociedade M…, mesmo depois de terem sido celebrados contratos de empreitada com a S…. Continuou em obra como subempreiteiro. Lendo a mensagem constante do e-mail, no fim conclui, que tal se deveu ao apuramento dos trabalhos não realizados, trabalhos a menos e a mais; ou seja, o valor final da empreitada foi pedido por si, sendo que este e-mail, não sabendo qual é a intencionalidade ou não, o que sabe dizer é que a M… nunca deixou de ser parte interveniente da obra. Mais diz para se explicar que o processo de adjudicação das empreitadas, o porquê da M… ter iniciado uma obra que depois foi adjudicada à S…, tudo isto lhe é alheio. Ele, arguido, ora declarante, estava a fiscalizar inicialmente uma obra na sua globalidade; quanto ao e-amail refere que deve ter sido solicitado pela M….
Quem lhe deu as instruções para reformular os autos de medição, designadamente, em termos de data, foi o arquitecto JG…, o seu interlocutor como lhe chama. Desconhece se foi por instrução de alguém que enviou o e-mail de fls. 14.
Depois de lhe terem sido dado instruções para fazer facturação em separado e perguntado porque é que volta a contactar a M… por instruções ou não de alguém uma vez que não se recorda, solicitando a esta para lhe dar conta do preço global, diz que não estranhou. Tem conhecimento do valor que indicou no mail; perguntado se sabe qual é o valor estimado da obra e o custo efectivo, já disse que o conjunto global destas empreitadas tinha tido um desvio de 2% e pouco em relação ao valor adjudicado. Ou seja, em relação aos trabalhos a mais e a menos tinha sido 2,28 %.
Ainda, confrontado com fls. 31 e 32 do apenso 4, vê a data que está no fax – 14/12/2004 – e refere que o cabeçalho diz M… e está dirigido ao arquitecto LC…, funcionário da G…, exercendo funções de Director de Engenharia. Quem lhe deu instruções para reformular os autos, reafirma que foi o arquitecto JG…. O fax diz: “Como concordado junto lhe envio valores base da obra”. Os valores globais da obra são no total são €901.480,65. E o valor que indicou na mensagem de correio electrónico €1.050.430,00. Nunca tinha olhado para este documento, nem que que a M… tinha avançado com esse valor. Os 2% de diferença não tem nada a ver com estes valores. Foi-lhe exibida fls. 715, que identifica como sendo empreitada de instalação da Sede da G… proposta de honorários, figurando no cabeçalho, arquitecto LC…, aí se referindo que o valor da prestação mensal da nossa prestação é de €13,656,25. A este valor acresce a taxa legal do IVA. Perguntado como é que se faz um proposta de fiscalização, se apresenta um valor relativo a esses trabalhos, muito antes de as obras se iniciarem, se isso faz ou não sentido, dado que esta proposta foi apresentada em 21/10/2004, refere que a obra foi iniciada em Outubro de 2004. E desde essa data foi prestado serviço de fiscalização e nessa data foi apresentada uma proposta. E o Engenheiro NA…, por parte da C…, acompanhou a obra desde Outubro de 2004.Tendo-lhe passado a pasta em Fevereiro de 2005, quando saiu da empresa.
Perguntado pela assistente e tendo a ver com Fls. 69, Vol. 6, Apenso IX, se alguma vez representou a G… na consignação da empreitada, não se recorda. Está precisamente a basear-se em fls. 69 para o afirmar. E relativamente a este documento o arguido respondeu quando confrontado com o facto de ter sido o próprio a assinar o auto de consignação, diz que a G… o nomeou como representante no acto de consignação. Mais, se tem conhecimento de ter sido proibido a fiscais da G… de terem acesso aos preços unitários das propostas, adjudicadas, responde que não.
Tendo-lhe sido questionado pelo Ilustre Mandatário da arguida ME…, qual era o papel do Engenheiro DR…, se tinha a ver com a fiscalização, refere que não, era funcionário do empreiteiro S…. Os interlocutores da S… na obra eram os Engenheiros JS… e DR…; o Engenheiro JS… era o Director Técnico de Empreitada e DR…, o seu adjunto. Perante a expressão que o arguido utilizou que o livro de obras transmitia a realidade de obra, acrescenta que o livro de obra é da responsabilidade do Director Técnico da Empreitada, foi quem o elaborou; as datas e os dizeres são da responsabilidade do mesmo. Rubricou-o e única coisa que fez foi constatar que os factos que estava lá relatados seriam reais. Julga que esses registos terão sido dados pela G…, ou seja, os livros de obra não são da responsabilidade da fiscalização. Apenas verificou que os trabalhos aí descritos tinham sido executados.
Em termos de documentos da fiscalização e quando o Engenheiro NA… saiu da C…, passou-lhe a ele, arguido, as actas de reuniões que tinha feito até àquela data, as comunicações que tinha enviado, a troca de correspondência, os registos de medições que tinha efectuado, que foram redigidos a autos, que só são elaborados, como já disse, como forma de pagamento ao empreiteiro. E os autos até podem ser elaborados já depois de concluída a obra e no momento da facturação da mesma. O auto de medição tem de transcrever trabalhos anteriormente realizados à data em que é elaborado e a factura tem de ser posterior. Havia um plano de trabalhos mensal nesta empreitada, onde se descrevia qual a duração das actividades. A empreitada dividia-se em 4 espaços diferentes, em edifícios diferentes e não terminou toda ao mesmo tempo.
Quanto aos desvio de 2,28%, esclarece que os valores adjudicados, os valores em obra, não contém IVA, que à data era 19%, não se pode comparar valores adjudicados com valores facturados.
Tendo-lhe sido lido o ponto 19 . da acusação, continham os valores-base por empreitada, aí discriminados; tais valores não têm IVA.
Quando se dá o salto dos valores constantes do ponto 19. para os valores que depois foram objecto de lançamento em concurso, são os valores com IVA, é-lhe perguntado. E responde que os valores adjudicados, que constam dos contratos de empreitada são sem IVA, ou seja, aparece um valor e depois diz a acrescer IVA, à taxa legal em vigor. Os valores facturados, que constam das facturas da empresas incluem o IVA.
O valor-base é o valor que o dono de obra decide; o projectista quando elabora os projectos, explica, e diz que o projectista neste caso foi a empresa D… e os valores constantes do ponto 19. não contém o IVA. O valor global apresentado pela S… no valor de €1.288.226,31 contém o IVA; Se tirarmos 19% retiramos que a S… apenas recebeu €1.084.000,00; E os trabalhos adjudicados foram de 1.059.000,00. O que significa que houve €24.000,00 de trabalhos a mais, daí os 2,28% a mais. O valor dos trabalhos a mais corresponde a €24.123,38, sendo este o saldo dos trabalhos a mais e a menos.
O valor dos trabalhos a mais foi €201.398,73 e os trabalhos a menos 177,275,35, sendo a diferença entre estes valores precisamente de €24.123,38. Explica que os trabalhos a menos são contratuais; deixaram de ser realizados; os trabalhos a mais são de duas naturezas; uma não estavam previstos contratualmente, ou eram-lhe aplicados preços contratuais ou de natureza diferente.
Nunca viu o Engenheiro D… na obra, depois reformula e diz que não se recorda. O que se recorda é que eles eram os seus interlocutores da S…; até como execução extra-obra. Não se recorda se a rubrica aposta pelo arguido DC… ocorreu no Porto ou em Lisboa. Recorda-se que eram assinados por ambos e ao mesmo tempo. Relativamente ao livros de obra, não estava a assistir enquanto o arguido D… os preenchia. Desconhece com que elementos o arguido D… preencheu os livros de obra. Reafirma que os factos que constam do livro de obra são verdadeiros e reais. Sendo um livro de obra por cada empreitada, não estava com o Engenheiro D… aquando dos preenchimentos dos mesmos. Os factos relevantes da obra eram registados por ele, arguido A… e enviados para a G…. Não sabe se foram esses factos que foram remetidos para a S… para o preenchimento dos livros de obra. O que confirma é que constatou quando rubricou os livros de obra que os factos que lá estavam relatados eram verdadeiros. Esses registos eram enviados por e-mail, por mão, à G…. De todo o modo foram validadas as descrições dos livros de obra por ele.
Um auto de medição tem por base a lista de quantidades e preços unitários da proposta de empreiteiro e a descrição de trabalhos, a unidade de medição. Se não havia contrato entre a G… e quem estava a fazer a obra, o campo do preço unitário não podia ser preenchido. Daí só haver registos de medição. Não havia proposta de empreiteiros; não havia lista de preços unitários. Razão pelo qual quando tomou conhecimento dos preços unitários elaborou os autos de medição, replicando os mesmos trabalhos que constam dos registos que havia sido enviados para a G…, replicando também as mesmas quantidades que constavam dos registos. Ia reformulando os registos e transformando-os em autos de medição à medida que os contratos iam sendo assinados.
O que lhe foi dito é que agora é necessário fazer os autos de medição para pagamentos à S…. Não foi possível fazer tudo de uma só vez; até porque agora havia outro interlocutor que era a S…. Todas aquelas medições tinham que ser divididas em empreitadas diferentes. Deu muito trabalho, sobretudo no primeiro mês. A final, foi feito um auto final de acerto, onde foram verificados todos os trabalhos que não tinham sido executados. Houve ali dois meses em que esteve a regular os autos de medição com os preços unitários dos trabalhos que tinham sido executados, alguns também não tinham sido ainda executados e depois foi feito um auto de medição final em que registou os trabalhos que não tinham sido realizados. Os trabalhos foram realizados com a M…; no entanto desconhece se a empresa M… tinha alvará para realizar aquela obra.
Explica que o vencimento da factura é a data em que ela tem de ser paga; se diz lá que é a 30 dias o pagamento da factura, são 30 dias a contar da data da factura.
*
Das testemunhas
AJ…
Inspector da Polícia Judiciária.
Conhece todos os arguidos do âmbito dos presentes autos, nada tendo contra eles e agindo sempre no exercício das suas funções.
Do que se recorda este processo começa com uma inspecção feita pela CML, sendo o Presidente à data, o Senhor Dr .CR… que pediu que se fizesse uma inspecção à G….
E foram verificadas algumas incongruências e a investigação incidiu sobre a construção da Nova Sede da G…, no Bairro …, cujas obras começaram como diz, salvo erro, em Dezembro de 2004.
Quando o concurso só é lançado mais tarde. As obras começam com uma empresa chamada M… que é de um senhor italiano chamado M…, que já tinha feito alguns trabalhos para a G… e que terá sido convidado para a realização desta obra pelo arquitecto AC…. A M… começa a fazer as obras e o concurso ainda não tinha sido lançado, o que ocorreu mais tarde. Recorda-se que só é assinado em Março de 2005, o contrato entre a M… e a S…, já a obra estava em curso. Obra que foi dividida em várias empreitadas quando deveria só ter sido feito um concurso.
Quem vem a ganhar essas empresas de que do que se recorda foi a empresa S…, que ganhou pelo preço mais baixo. E a empresa S… celebra contratos de subempreitada com a empresa M… antes de celebrar contrato com a empresa G….
As obras acabam, diz, salvo erro em 2005, quando os livros de obra têm trabalhos feitos até mais tarde. Ou seja, há trabalhos que já haviam sido feitos e só mais tarde foram inscritos no livro de obra. Houve uns erros no projecto, apresentando as empresas concorrentes valores superiores ao preço-base. Salvo erro em 25%.
Segundo lhe disse mais tarde o arguido AC…, se fosse hoje, era melhor terem cancelado aquele concurso e ter aberto um novo procedimento. Porque foi feita uma correcção que não sabe bem como e por quem, porque a G… diz que foi feita uma correcção ao projecto pelas empresas C… e D…, onde essa empresa através do seu administrador, o arguido AO…, alegadamente, terá feito essa correcção, mas que lhe disse que não, que essa correcção foi feita pela G….
Do que se recorda, o responsável pela obra da G… era o arguido AC…, que era o Director de Engenharia.
Que lhe diz que as empresas lhe terão sido apresentadas pela administração e depois ao que parece foi ele quem convidou as empresas.
Na altura a Presidente do Conselho de administração da G… era a arguida ME….
A S… quando apresenta o preço mais baixo, em princípio já tinha ali uma referência que era o preço da M…. Que já tinha dado um orçamento, que rondava cerca de €1.000.000,00.
E talvez por isso tenha sido beneficiada por apresentar um preço mais baixo.
Alguma documentação foi recolhida nas empresas G… e na S…. Foi depois o perito quem fez a análise da documentação apreendida. Foi pedida documentação bancária em relação ao arguido AC….
Quando começaram a investigação, refere, as obras já estavam concluídas.
Questionado pela Assistente se se recorda de ter feito alguma investigação da aquisição de um BMW, referiram-lhe que o arguido AC… tinha recebido um prémio/presente.
Foram ver e, de facto, ele tinha um BMW. E que se tinha deslocado com €50.000,00 para pagar parte do veículo sendo a outra parte paga com recurso a empréstimo.
Perguntado se teve conhecimento que o arguido AC… prestou serviços á D…, responde afirmativamente. E também para a sociedade C…, não podendo precisar os anos.
E que no total tinha recebido destas empresas o total de €73.000,00.
Tendo-lhe sido perguntado o que tinha feito para essas empresas o arguido AC… respondeu que tinha sido serviço de assessoria. O arguido AO… também lhe disse a ele, testemunha, que o arquitecto tinha prestado serviços de assessoria mas não concretizou tais serviços. Do que se apercebeu, era o arguido AC… que conhecia as empresas, que terá indicado as empresas à administração, se bem que o arguido lhe disse que não, que terá sido a administração quem lhe deu esses nomes, foi ele que terá convidado a empresa M… para fazer as obras; foi o próprio Senhor M… que o confirmou. Ele é que sabia de tudo o que se passava ali; foi a ideia com que ficou.
Acha que os serviços prestados pelo arguido AC… às Sociedades C… e D… foram durante a realização da empreitada da Nova Sede da G…. Há uns recibos emitidos em Novembro de 2005 e outros em 2006. E a recepção provisória da obra da Nova Sede, situa-a antes de Maio, fazendo apelo às notícias que foram divulgadas sobre a inauguração da nova sede, o que ocorreu em Maio de 2005.
Confirma que foi à nova Sede da G…, eram salvo erro dois edifícios separados.
Do que se apercebeu, a obra começa um bocadinho atrapalhada; começa sem o concurso, que é lançado mais tarde; começa a obra, depois fazem-se os trabalhos; há uma empresa que faz as obras; essa é que fez as obras efectivamente: e só mais tarde é que assina contrato com a empresa que de facto vai ganhar o concurso das várias empreitadas.
E viu-se também com os livros de obra que há trabalhos que estão lá escritos com datas depois de terem já terminado as obras; ou seja, refere, aquilo acaba mais ou menos em Março de 2005 e há trabalhos em Junho de 2005. Tudo isto mostra que a obra não andou bem; que andou ali aos solavancos. Todas essas tentativas de repor a situação foram feitas antes de haver um processo de averiguação, confirma. A ideia que teve foi que uma obra que começou mal tinha de acabar bem, ou seja depois tinha tudo de bater certo. Mas quando se foi a ver bem, não batia tudo certo, há livro de obras registo de obra; só que o que está lá escrito, não é real. Foi feito muito antes da data em que está registado. Confirma que a obra foi feita; os trabalhos propostos realizar foram feitos.
A sua intervenção no processo foi ouvir arguidos, testemunhas e recolher documentação. Não foi ele quem tratou dessa documentação. Foi o departamento próprio. O relatório que está nos autos não foi elaborado por ele, testemunha. Só tomou conhecimento dele.
Confrontado com o facto de na acusação se dizer que há um diferencial entre o valor recebido da S… da G… e o valor pago pela S… à M…, de cerca de €200.000,00 (ponto 148. da acusação) e se procedeu a cálculos, designadamente, recolhendo facturas para o efeito, se somou os valores, não o fez; foi a perícia; só tem os valores dados pelo Senhor M…. Não tem conhecimento que a M… tenha facturado um valor superior àquele que foi facturado pela S… à M…. Ou seja, se sabe se a empresa M… ainda tem a receber da S…, pensa que a M… ainda tem a receber cerca de €200,000,00, isto foi o que lhe foi dito pelo Senhor M…, que a S… ainda não lhe tinha pago tudo.
A G… pagou à S… cerca de €1,288.000,00; enquanto que a S… pagou à M… €1.085.000,00, números redondos, há aqui uma diferença de €202.000,00.
Tem ideia que o Senhor M… alega que ainda lhe estavam a dever cerca de €200.000,00.
Ambas as empresas, conheciam-se bem; se a M… está a fazer uma obra e depois passa a subempreiteira daquela, por alterações de adjudicação só podem ser empresas conhecidas.
Sabe que a empresa responsável pela fiscalização foi a C…; não se apercebeu que foram feitos trabalhos a mais ou a menos; Confrontado com os documentos do Apenso 4, fls. 5,6, 7 e 14, se lendo a carta se se recorda da mesma; se a identifica, confirma desde logo que esses documentos lhe passaram pelas mãos, bem como a factura que acompanha a carta, confirma que essa carta é dirigida à G…, dizendo que havia trabalhos a mais e está a reclamar um pagamento de um valor sendo que a carta é de 21/12/2009. Não se recorda se nessa data a S… já tinha pago a tal quantia de €1.085.000,00. Vendo a factura que está atrás dessa carta, que é uma factura emitida pela empresa M… para a S…, no valor de €133.627,00 (com IVA), refere-se a trabalhos a mais e a factura é de Agosto de 2009, não sabe se é esta a que o Senhor M… aludiu que estava em falta. Confrontado ainda com o documento de fls. 14, não se recorda do mesmo.
Recorda-se de umas anomalias que a S… terá depois de concluída a obra, reparado mais tarde. Desconhece quantas deslocações importaram; sabe que isto consta de um apenso. Do que se recorda pensa que a empresa M… foi convidada pelo arguido AC… e que o Senhor M… lhe terá dito que ele não tinha alvará para aquele tipo de obra. Que importava um valor x e ele só tinha alvará para um valor Y. Foi o Senhor M… que lhe disse em sede de declarações.
Não se recorda se havia pressa em terminar a obra; terá havido alguma conversa com o Senhor M… no sentido de haver pressa por parte do dono da obra em concluir a obra.
Os livros de obras têm trabalhos datados de Junho de 2005 e a obra foi inaugurada em Maio desse mesmo ano. Daí, no entender da testemunha alguma coisa não bater certo.
Pensa que a obra foi feita em dois edifícios; pode ter havido uma inauguração que não correspondeu ao final da obra.
Desconhece quando é que foi lançado o concurso e o caderno de obras foi entregue à S…. A S… celebra contrato com a M… antes de o fazer com a G….
Não lhe levanta qualquer perplexidade tudo o que dizia respeito à obra da Nova Sede da G… passar pelo Engenheiro AC…, uma vez que era Director de Engenharia, mas alguma estranheza quando ele refere que os nomes das empresas relativamente às quais foram enviados convites terem sido dadas por essa mesma direcção; ou seja, quando do que está nos autos resulta que ele convida a empresa M… e ele vem dizer que não.
Continuando o seu depoimento e tendo-lhe sido perguntado para explicar se se apercebeu das relações entre o arquitecto AC… e as empresas C… e D…, diz que a primeira empresa foi quem fez a fiscalização da obra e D… foi a sociedade que fez o projecto. O arguido AC… nos anos de 2005 e 2006 recebeu destas empresas cerca de €77.000,00; passou recibos verdes; recebeu de uma empresa cerca de quarenta e tal mil e da outra trinta e tal mil. Diz que fez serviços de assessoria mas que em concreto nunca se chegou a determinar que serviços foram esses. Se foram ou não realizados. Não se recorda se havia contratos celebrados. Tendo-lhe sido exibidas fls. 713 e 714, dos autos principais menciona que é possível que haja outros documentos que fundamentem a prestação de trabalhos para a G… relativamente a essas empresas e os recibos verdes quanto à prestação de serviços do arguido AC… para tais empresas.
A G… informou-o que o arquitecto AC… não estaria autorizado para fazer serviços para uma empresa que prestava serviços para a G…. Era incompatível, havendo um ofício que fala nisso. Tem ideia de lhe terem sido passados recibos verdes do arquitecto AC… à D…. Só diziam assessoria, nunca se concretizando o que ele fez. Do que se apercebeu os livros de obra foram preenchidos quando os trabalhos já estavam feitos.
Quanto ao concurso, sabe que abre em Dezembro de 2004, diz que deveria ter sido público mas não foi; foi feito um concurso para cada uma das empreitadas onde ganhou sempre a S…. Mas já as obras estavam a decorrer quando o concurso é aberto. As obras começam em Outubro/Novembro de 2004. Desconhece como os trabalhos de fiscalização e de realização de projecto foram entregues, respectivamente, às sociedades C… e D…, se foi por ajuste directo. Nunca foi à obra; já estava feita quando é instaurado o processo. A percepção de que os livros de obra foram preenchidos já depois de a obra ter sido realizada, é algo que decorre da documentação junta aos autos.
Lembra-se de ter visto o contrato de trabalho celebrado entre o arquitecto AC… e a G…; não se recorda se nesse contrato havia alguma limitação no sentido de o arguido LC… não poder prestar serviços a terceiros. Mas mais tarde a G… informou-o de que o arguido AC… não podia prestar serviços para uma empresa prestadora de serviços, precisamente, para a G…. Confrontado com o facto de o primeiro recibo verde passado pelo arquitecto AC… data de 19/12/2005, cerca de 7 meses depois das obras terem terminado e os outros recibos são de Outubro e Novembro de 2006, ou seja, ano e meio depois da obra ter oficialmente terminado, ponto 141. da acusação, diz que os mesmos podem ter a ver com a obra em causa nos presentes autos ou não; pode ou não ter sido um pagamento correspondente a trabalhos respeitantes a essa obra. Não se informou do número de trabalhadores que as empresas C… e D… têm, os trabalhos que têm em curso, designadamente, o facto de muitos trabalhos serem entregues a pessoas fora das empresas. Perguntado pela defesa do arguido AC…, se lhe foi dado algum fundamento pelo ofício da G…, que refira a incompatibilidade do mesmo para trabalhar para outras entidades; se se recorda se foi invocado algum fundamento, designadamente por força do contrato de trabalho, se é indicada alguma legislação específica, refere que não se recorda. Só diziam que havia incompatibilidade.
Tendo-lhe sido dito o que refere no relatório que elaborou, designadamente, a fls. 868, ou seja que a G… adjudicou as obras da sua Nova sede à S… pelo preço de €1.261.306,00, mas que no entanto, no final dos trabalhos a S… recebeu da G… o valor de €1288.226,00. O valor de adjudicação em regime de subempreitada à empresa M… foi de €1.071.000,00, tendo no final a S… recebido o valor de €1.085.000,00. E na pág. 859 do mesmo relatório, diz-se que, no entanto através dos documentos de fls. 11 e 12, deste apenso IV, constata-se que a empresa M… reclama o valor de €1150.000,00, sendo apenas pela empresa C… reconhecido o valor de €1050.000,00. Face a estes valores mencionados e insertos pela testemunha no seu relatório, confirma que a empresa M… reclamou à S… pelos trabalhos realizados o valor de €1.150.000,00, que não foram reconhecidos. Mas só recebeu os €1.085.000,00 porque foram estes os trabalhos reconhecidos. Referindo a testemunha que não se recorda bem mas o que pode dizer é que há documentação dos autos que o Senhor M… reclamou junto da G… o dinheiro, mas não se recorda muito bem de quanto. O que plasmou no relatório foi com base nos documentos juntos; o que o M… lhe disse é que tinha de receber cerca de €200.000,00.
Ainda questionado relativamente à pág. 20 do seu relatório, a diferença dos €200.00,00 não é retirada entre o orçamento que falou da M… e o valor da adjudicação à S…; e isto porque a M… apresenta um orçamento de €900.000,00. E os tais €202.557,82 não têm nada a ver com o orçamento apresentado pela M… mas sim com o que a empresa reclamou, designadamente o Senhor M… diz que ainda tinha a receber cerca de €200.000,00.
A M… não concorreu às empreitadas. Pode ser um prejuízo da M….
*
MJ… (Perito)
Conhece a Sociedade G… e já ouviu falar da Empresa M… no âmbito deste processo; não conhece nenhum dos arguidos do processo.
Confirma que é o responsável por uma perícia que está junta aos autos.
Analisou o que foi recolhido nas buscas nas quais não participou e a perícia visava responder a duas ou três questões, a saber, qual teria sido o total da facturação da empresa S… à G…; o valor que foi facturado pela M… à S… e depois a comparação desses dois valores.
Na altura, os documentos relativos à G… que analisou foram e recorrendo-se em audiência de julgamento do relatório que elaborou, os mesmos foram enumerados no relatório e as parte que mais lhe interessou analisar foram os contratos, facturas, alguns documentos da contabilidade da S…, balancetes, recibos de pagamentos das facturas, extractos de contas, já não lhe interessando tanto e quanto ao que a perícia versava, os programas de concurso das empreitadas que não tinha nada a ver com a parte financeira e contabilística. O tipo de documentos que analisou das empresas S… e M… basicamente eram de idêntica natureza.
Depois da análise dos contratos, da facturação, chegou às conclusões vertidas no relatório, ou seja, apurou um total do que foram os valores contratualizados das empreitadas; depois do que foi contratualizado e do que se pagou efectivamente, tanto das empreitadas do que foi dado em subempreitada.
Refere que o que foi facturado pela S… à G…, tudo o que foi facturado foi efectivamente pago; há uma pequena diferença entre os valores dos contratos e o que se facturou; supõe que sejam trabalhos a mais ou qualquer coisa, mas não é uma diferença significativa. Da parte da M… à S… também diz haver uma diferençazinha entre o que foi contratualizado e o que foi pago, a saber, o valor das subempreitada eram de €1.071.000,00 e o que foi pago foi €1.133.545,00. Supõe que se tenha ficado a dever trabalhos realizados a mais. Não pode, no entanto, garantir que tal se deva a trabalhos realizados a mais. O que o leva a presumir isso é o que costuma ocorrer neste tipo de obras que às vezes o valor pelo qual elas ficam não é exactamente igual ao valor contratualizado. Mas não viu pormenores de qual a razão de haver essa diferença.
E a relação entre o que ficou facturado pela M… e pela S…, do que analisou, no caso do que a S… facturou à G…, tudo o que foi facturado, no caso do que a M… facturou à S…, nem tudo o que foi facturado foi pago. Há uma diferença; concretizando, a S… pagou à M… €1.085.000,00 e a M… facturou um pouco mais, sendo que a diferença dos duzentos e tal mil euros que refere no seu relatório, resulta do que a S… recebeu por parte da G… e por sua vez o que a S… pagou pelas subempreitadas que foram feitas pela M…. Esses tais cerca de duzentos e dois mil euros resultam da diferença desses dois totais. E os €154.000,00 foi o que a S… facturou à G… que foi exactamente o que ela recebeu da G… e €1.133.545,90 foi o que facturou a M… à S…, do qual recebeu só €1.085.000,00. Entre o que a G… pagou à S… e a S… pagou à M…, foram os tais duzentos e dois mil e qualquer coisa mas o facturado foi cerca de cento e cinquenta mil.
Esta diferença no seu entender justifica-se porque quem passou as subempreitadas teria de ter algum lucro, alguma margem e é esta que está aqui expressa no relatório.
Relativamente ao valor de €1.133.545,90, que a M… facturou à S…, perguntado se teve em conta toda a facturação, designadamente a factura constante do Apenso IV, fls.. 7, factura da M… para a S…, verifica que sendo esta de 24/08/2009, a sua análise só se baseou em facturas de 2005 e 2006. A que lhe agora é exibida não foi tida em consideração por si, no relatório que elaborou. Muito embora o seu relatório seja de Outubro de 2011.
Apesar de a factura estar nos autos, não lhe passou pelas mãos. Crê que não viu o Apenso IV, concernente à empresa M….
Não se recorda de ter visto nenhuma factura emitida por uma empresa S… mas da B… à S…, tem ideia de a ter visto, não se recordando, no entanto, o modo de pagamento.
Tendo sido confrontado com o facto de ter dito que o valor facturado foram mil cento e trinta e três euros mais uns pozinhos e o que o valor pago à S… foi de mil duzentos e oitenta e oito euros e que esta diferença seria o lucro, o lucro aqui encontra-se entre o que foi facturado pela S… à G… e por sua vez o que foi facturado pela M… à S…; não é bem um lucro; e essa margem é de cinquenta e tal mil euros; dá qualquer coisa como 10%; não está no ramo da construção civil, mas 10% parece-lhe uma margem pequena. Pronunciando-se quase como senso comum dirá que a margem nestes casos será de 50% a 100%. Supõe que num trabalho de construção civil, quem o faz trabalha com margens dentro dessa ordem de valores.
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VS…
Engenheira Civil.
Exerceu funções na G… de 2003 a 2007. A Sociedade M… não lhe diz nada. Conhece o arguido, o Arquitecto AC… que foi seu chefe na altura, no departamento de Engenharia, na altura do estágio. O nome de ME… tal como a cara dos restantes arguidos, não lhes é estranha deste período da sua vida.
Numa primeira fase foi estagiária; tinha um Engenheiro que a orientava e ia para os bairros sociais fazer a fiscalização. No que à obra da Nova Sede da G…, não foi ela quem acompanhou a fiscalização ou sequer a construção da mesma. Fez parte de algumas comissões de júri, não se recorda se fez parte dos processos da Nova Sede da G…; desconhece qual foi a empresa que fez as obras da Nova Sede da G….
Não se recorda, exactamente, como eram feitos os procedimentos; mas possivelmente haveria uma indicação do Conselho Directivo da altura para abertura do concurso, seja ele um ajuste directo ou um concurso público e depois havia a indicação das empresas para convidar ou não e a entrega das propostas. O nome da empresa S… diz-lhe algo; trabalhou com a S…, salvo erro, num dos bairros municipais. A S… é um empreiteiro geral, trabalhava para a G…; fizeram uma empreitada no Bairro do Chalé; Não se lembra quem é que ganhou os concursos no que concerne à Nova Sede da G….
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HÁ…
Jurista.
Trabalha para a assistente G… há 14 anos. A empresa M…, conhece do exercício das suas funções; conhece os arguidos AC… e ME…, não conhecendo os restantes arguidos.
Trabalha no Gabinete Jurídico da G….
Esteve presente em algumas comissões de abertura relativa à obra da Nova Sede da G….
Eram aberturas que decorriam da mesma forma que os outros concursos; recorda-se do nome da empresa que ganhou por via das notícias; o critério era o preço mais baixo e no caso concreto foi também este o critério.
A empresa M… não lhe dizia nada na altura; posteriormente, ouviu falar desta empresa. Pensa que empresa S… foi quem ganhou os concursos e pensa porque sabe que foi; recorda que foi uma empresa concorrente; é um conhecimento recente dos jornais e na altura todas as propostas passavam por ela, pelo departamento jurídico, para verificarem a habilitação. Refere que documentos da M… não lhe passaram pelas mãos.
Mas da empresa S… lembra-se que sim. Não foi à inauguração da Nova Sede da G…. Não tem a noção de autos de medição e livros de obras e respectivas datas. O que se passava era a abertura das propostas quando se designava o dia da abertura das mesmas; depois elaborava a acta, após verificados os documentos e o processo seguia para a engenharia. Quem nomeava as Comissões, o que era feito de forma rotativa porque havia 5 juristas, estando um deles á abertura das propostas, pensa que era a engenharia ou a administração.
Recorda-se de notícias da comunicação social sobre a G…, mas na generalidade, não se lembra desta obra em concreto. As notícias negativas afectam sempre a boa imagem da empresa.
A propósito desta obra e na acusação, fala-se na realização de um procedimento de consulta limitada sem publicação de anúncio em que a única concorrente convidada é aquela que depois acaba por ganhar o concurso, mas a testemunha não tem ideia que isto se passou assim.
Confrontada com o ponto 32. da acusação, onde se refere exactamente isso, diz que tal é possível, mas já não se recorda bem, mas estaria com certeza nalgumas empreitadas, sim. Não tinham noção que obras era necessário levar a cabo para a construção da Nova Sede da G…; seria a mudança para uma nova sede; fazer a mudança de onde estavam para um novo espaço. Em 2004 esteve ausente da empresa por motivo de licença de maternidade e recorda-se que a obra terá sido fraccionada. Perguntada se essa subdivisão era um procedimento comum ou se costumavam concentrar todas as obras num único projecto, recorda-se que na abertura de propostas que teve eram mais de três ou quatro propostas. Nas outras propostas em que participava, assistiu a fraccionamentos por tipos de trabalhos, ar condicionados; isso não era estranho. Domina também as somas das empreitadas e os valores a partir das quais elas necessitam de certos e determinados requisitos, nomeadamente, o concurso público. Perguntada se essa subdivisão não tinha a ver com o evitar o concurso público, admite que poderia ser, mas em relação ao caso concreto nunca ouviu dizer que o concurso público é um procedimento pesado, mais lento, essa parte da tipificação do concurso não passava pelo procedimento jurídico, mas nunca ouviu nada sobre essa matéria.
Finalmente e questionada se acompanhava a execução da obra a nível das derrapagens dos orçamentos, refere que não o fazia.
Nunca falou com os arguidos arquitecto AC… e ME… sobre esta matéria, designadamente, do fraccionamento desta obra em várias empreitadas, em termos de assessoria solicitada pelos mesmos.
Na Comissão de Abertura, no dia designado para o que era um acto público, as propostas eram levadas para uma sala onde estavam os membros da Comissão, faziam a abertura dos envelopes, registavam o nome das empresas e o valor das propostas e faziam a verificação dos documentos, dos alvarás, dos documentos da segurança social, se havia uma reclamação ou não de algum concorrente que estivesse presente; era uma verificação formal.
Não se recorda se a empreitada à parte para o ar condicionado teve lugar na obra da Nova Sede da G….
Esclarece que eram designados de forma escrita pela Engenharia e depois pelo CA, sendo certo que eram sempre 3 os nomeados e 1 era nomeado de forma rotativa. Hoje em dia o procedimento é igual. Em termos de Administração, reportavam na altura ao Director Geral. E durante o tempo em que a arguida ME… esteve no Conselho de Administração, foi chamada a falar com ela sobretudo em relação a processos de agregados, a saber, despejo, etc..; processos de empreitada, não.
Na altura o programa de concurso era elaborado pela Engenharia. O Gabinete Jurídico não tinha nenhuma supervisão nesse programa; nos convites. São processos que são acompanhados pela engenharia que tem uma assessoria jurídica externa para o efeito.
Nunca ouviu falar em substituição de propostas de lançamento na altura da abertura das mesmas.
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PM…
Economista.
Ainda como estagiário começou a trabalhar para a G… desde 2003, até aos dias de hoje. Conhece apenas os arguidos AC… e ME…. Trabalha desde 2004 no Serviço Administrativo e Financeiro da G…, que trata essencialmente da emissão informática das rendas, da parte dos recebimentos, da parte de controlar a facturação que entra. Neste momento tem mais a parte do controlo de tesouraria. Este serviço depende da Administração; da direcção da G…. Em relação às obras da nova sede da G…, a testemunha foi designada para integrar algumas comissões de aberturas de propostas; pelo Conselho de Administração. Não esteve em todas as aberturas de propostas; mas participou numa grande maioria delas; pelo menos em 5; essas aberturas diziam respeito todas às obras da nova sede da G…. Não pode garantir que todas tenham sido ganhas pela mesma empresa, porque havia outros trabalhos para serem em concurso e, salvo erro, como diz, não era a S… que integrava essas obras; recorda-se, por exemplo, dos trabalhos de electricidade que salvo erro foi a empresa B… que ficou com os trabalhos; também se recorda de outra empresa, a S….
Eram trabalhos específicos, mas também de empreitadas para a nova sede. A construção da nova sede é que foram todas ganhas pela S….
Não sabe porque é que foram feitas várias empreitadas; essa parte era de quem lançava a empreitada e tinha que decidir, ou seja, a Direcção de Engenharia e a Administração, sendo aquela à data chefiada pelo arquitecto LC….
A Comissão de Abertura já recebia documentação com base em procedimentos que já tinham sido decididos anteriormente, pela Engenharia, pela administração.
Eram só nomeados para irem abrir as propostas. Nessas reuniões de aberturas de propostas, havia outros departamentos que recebiam as propostas, normalmente, era o departamento de engenharia que controlava a recepção das propostas e depois era-lhes entregues a ele testemunha e colegas, no dia e hora agendada para se proceder à abertura de propostas; no fundo, só eram contactados para naquele dia estarem na abertura das propostas; e aí verificavam a documentação, se estava toda a solicitada na proposta e depois verificava se as empresas concorrentes cumpriam os critérios por exemplo a nível financeiro, consignados na legislação em vigor na altura; fazia o relatório e verificava se as empresas estavam qualificadas ou não. E depois era entregue esse relatório e depois eram analisadas as propostas consoante as empresas tinham sido qualificadas ou não. Quem fazia a análise das propostas depois dessa qualificação inicial era a Comissão de Análise das Propostas; composta por elementos designados pelo Conselho de Administração. Nas da Sede nunca esteve presente; os pagamentos passaram pelo serviço; depois da facturação eram dadas cópias ao departamento de engenharia que validava se a obra tinha ou não sido efectuada e depois autorizava-se o pagamento. Ou seja, voltava ao departamento financeiro o processo quendo validadas as facturas pelo departamento de engenharia e autorizado o pagamento, que na altura, era o Conselho de Administração e, dependendo do montante da facturação, alguns Directores de Serviço. No caso das obras e dos montantes em causa nos presentes autos tinha que ir ao Conselho de Administração.
Se estava validado para pagamento, pagava.
A cabimentação geralmente é realizada a nível de lançamento de obra. Em que existe a ideia de se fazer determinada obra; vem para o serviço financeiro a dizer que determinada obra vai custar determinado valor para a nível de orçamento se considerar aquele valor. Quem dava a ordem para cabimentação geralmente era a Direcção de Engenharia que dizia que se ia pretender realizar aquela obra e depois o Conselho de Administração validava a cabimentação para depois se poder lançar a obra que depois era paga depois de executada. Os pagamentos eram efectuados com base nas facturas, que estavam validadas, na sequência da conclusão dos trabalhos. Eram validadas pela Direcção de Engenharia e autorizadas pelo Conselho de Administração.
Não tem ideia de lhe terem passado pelas mãos facturas da M…. Recorda que foram efectuados pagamentos à S….
Agora que houve o envio de documentação para o Conselho de Administração ao qual a testemunha nunca teve acesso a ela, desconhece, se estavam lá facturas que possam ter sido devolvidas.
Não tendo nenhum dos intervenientes processuais nada a opor a que fosse lido à testemunha o depoimento prestado perante a Polícia Judiciária e lavrado em auto constante de fls. 566 e ss dos autos principais, foi a mesma confrontada com a mesma, mais precisamente, linhas 9 a 14 do depoimento.
Confirma que disse o que consta do auto, mas esclarece que pelas suas mãos as facturas não passaram, mas tem conhecimento por ouvir dizer porque o processo foi todo tratado pelo Conselho de Administração; quem lhe disse isto poderá ter sido o Presidente do Conselho de Administração.
Quanto aos procedimentos concursais que referiu e os inerentes aos pagamentos de facturas, perguntado se desde 2004 até aos dias de hoje sofreram alguma alteração, refere que, pelo menos, houve uma alteração, em que a parte em papel já desapareceu; agora há um programa documental desmaterializado; agora, o processo de quem pede o serviço, de verificar que o trabalho é feito, os pedidos de autorização superior para pagamento, tudo continua na mesma. Quanto aos procedimentos concursais, essa parte também está informatizada. Actualmente também é o Conselho de administração que delibera quais são as obras que são efectuadas; a nível de informática também é diferente porque tem que se ter um portal para contratação pública em que os procedimentos são lançados através do mesmo; agora é quase tudo feito informaticamente.
Normalmente, refere, as facturas vêm acompanhadas de autos de medição; só aceitam facturas de obras, com os autos de medição devidamente assinados quer pela empresa de fiscalização, se é externa à empresa, que por um funcionário da G… que também assina o auto a dizer que a obra foi feita. Todas as facturas da S… seguiram o procedimento normal e vinham acompanhadas dos autos de medição. Porque a factura de obra sem auto de medição a acompanhar é devolvida ao fornecedor.
Sabe que existiram outras obras feitas pela S… para além da Sede. A S… não foi uma empresa com quem a G… tivesse trabalhado durante mutos anos; basicamente foi a construção da Sede e mais uma ou outra obra. Que se recorde, a Quinta do Chalet. Há outras empresas que tiveram muito mais empreitadas que a S…, designadamente, a H….
Perguntado se houve algo de diferente que o chamasse à atenção nesta concessão da empreitada da construção da Nova Sede da G…, alguma diferença nos procedimentos, aqui, se calhar as empresas serem quase sempre as mesmas a serem convidadas, para as várias empreitadas em que foi dividida a nova sede, mas ressalva, dizendo que desconhece qual foi o critério utilizado. Essa foi uma das questões; outra a questão da divisão dos trabalhos, a saber, em princípio ganhava-se mais se se contratasse a obra na totalidade e houvesse ali uma poupança em termos de custos em vez de estar uma empresa a montar estaleiros, nomeadamente, por sete vezes a estrutura para realizar a obra.
Da experiência que tem, para haver uma única empreitada tinha mais lógica em termos de economia e em termos de procedimentos legais haveria lugar a outro nível de procedimentos; já tinha que ser um concurso público e neste caso foi por convite.
Então, pedido à testemunha para completar o silogismo, a mesma fê-lo da seguinte forma: a obra foi fraccionada para haver concurso limitado para se escolher uma empresa. Entre as que foram convidadas. Num concurso público as empresas é que responde ao anúncio; quem quiser vai ver o caderno de encargos e concorre.
*
NG…
Escriturário.
Desconhece a Empresa G…, a empresa M… e não conhece nenhum dos arguidos presentes. Confrontado com fls. 571 e 572 dos autos, pelas informações que recolhe a senhora aí identificada adquiriu-nos uma viatura em Março de 2009, um BMW, um M3; o contrato correu normalmente e aparentemente foi a Senhora D. AC… quem adquiriu uma viatura na S. Conrado, pelo valor de €113.000,00.
O contrato correu normalmente; foi liquidado antecipadamente. O avalista deste contrato é o arguido LM… e o contrato foi liquidado através de um contrato de financiamento, sendo que estes senhores deram um valor de entrada a rondar os trinta e poucos mil euros; inicialmente, foi celebrado o contrato de aluguer. Este contrato de aluguer era constituído por 47 alugueres de €775,21 mensais, acrescidos de IVA. Contrato esse indexado à Euribor. O contrato decorreu normalmente, de tal forma que ficaram espantados quando os chamaram relativamente a esta viatura. Em Março de 2012, a viatura foi liquidada antecipadamente; nesta altura foi pago €39.710,77.
E foi transferida a propriedade.
Os €50.250,94 iniciais foram recebidos; desconhece de que forma.
A data do contrato de aluguer foi em Março de 2009.
Não tem conhecimento que este negócio tenha qualquer relacionamento com uma obra realizada, a Nova Sede da G…, algum relacionamento com uma empresa de nome M… ou outra S…, desconhece totalmente que haja qualquer relação entre as mesmas e o contrato que supra explicou.
*
JM…
Administrador de empresas.
Conheceu o arguido AC… no âmbito de uma aquisição de uma viatura por parte deste; mostrou-se o arguido interessado num BMW M3 Cabrio.
O contacto foi via telefone.
O carro tinha o valor de venda de €113.500,00 e o contrato envolveu uma financeira; o arguido deu €50.000, 00 de entrada que foram pagos em numerário no acto de entrega do carro o resto foi pago com recurso ao crédito.
Conheceu o arguido aquando da compra do carro.
Foi o arguido o comprador.
Não achou estranho que o arguido entregasse em numerário a quantia de 50.000,00.
Soube depois que ele era arquitecto e, como os arquitectos trabalham muito com Angola e Moçambique, ficou com a impressão que ele trabalhava também para o estrangeiro e por isso não achou estranho ele pagar em dinheiro.
Não se recorda se o arguido ia acompanhado quando foi ver o veículo para aquisição. Mas todo o negócio foi feito com ele.
Desconhece como o negócio terminou; se a viatura foi adquirida antes do contrato com a financeira acabar, por opção de compra; pagamento adiantado.
Como o carro ia ser levantado, só podia ser pago em dinheiro ou cheque visado; confirma que era uma condição de levantamento.
Perguntado se o arguido ia acompanhado da mulher, diz não se recordar. Tendo-lhe sido avivada a memória depois de lhe terem sido lidas as linhas de 11 a 14 de fls. 669 do processo principal, das anteriores declarações que prestou e cumpridos que foram cumpridos os procedimentos legais que o permitem, onde a testemunha terá dito que nas duas deslocações que o arquitecto fez ao Porto, a fim de concretizar o negócio de compra da viatura, fazia-se acompanhar da sua esposa e agora se recorda que é verdade, porque quem tinha que assinar o documento do levantamento da viatura seria a esposa, pelo que a aquisição foi feita em nome desta. Tem com ele o contrato de aluguer que estava assinado em nome da esposa, portanto, foi esta a compradora. E é provável em que na data em que foi inquirido – 2012 – estivesse mais recordado dos factos. O carro foi adquirido pela esposa. E levantado pela esposa. Com base no avivamento da memória, diz que quem adquiriu a viatura foi a mulher do arguido.
Tendo-lhe sido lida fls. 23, acredita que foi o arguido quem saiu com o carro do Stand.
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NA…
Engenheiro Civil a prestar serviço na Empresa PE…, EPR. Prestou serviços para a G… em final de 2004 até final de Fevereiro de 2005; Trabalhava na C…. Conhece a Sociedade M…, é uma empresa de construção civil e conheceu-a no âmbito destas funções e prestações de serviços. Conhece os arguidos LA…, AO… e LC….
A C… fazia fiscalização de obras para a G…; fiscalizaram a Nova Sede da G…; julga que a C… foi contratada pela G… para fazer esses trabalhos. Foi à obra da Nova Sede no início de Novembro de 2004 até final do mês de Fevereiro de 2005, altura em que saiu da C…. Desconhece quando a obra terminou. A empresa que estava a efectuar a obra era a M…; era com os funcionários dessa empresa que entrava em contacto. Na altura teve um contacto pontual com a empresa S…, mas a gestão do dia-a-dia da obra era feito com o Senhor M… da empresa M….
Da G… estava presente na obra e contacta com o arguido arquitecto LC…, mais pontualmente, porque quem acompanhava os trabalhos no terreno era o arquitecto JG…. Era o interlocutor da testemunha na G…. Não assinou autos de medição; mensalmente eram feitas as medições dos trabalhos realizados, esclarece e, mandavam os relatórios mensais, o acompanhamento de obra e enviavam para a G…. Na altura do início da intervenção o contrato ainda não estava assinado e a C… fazia mensalmente a medição de todos os trabalhos mas isso não surtia depois efeito como uma factura do empreiteiro, pois o auto de medição em si não podia ser feito; faziam era a medição dos trabalhos executados. Havia medição na prática, mas não havia autos de medição nem assinados nem facturados, porque não havia contrato. Desconhece se esta situação se manteve sempre.
Como todas as obras, houve alterações ao projecto devidamente registadas por eles, fiscalização – a C… – houve alguns trabalhos que foram substituídos por outros e devidamente formalizados em sede de medições. Pode dizer que, genericamente, sim, os trabalhos foram executados conforme o projecto.
Perguntado se teve conhecimento se o arguido arquitecto LC… trabalhou ou prestou serviços para a C… ou D…, esta última, uma sociedade que também conhece e propriedade do arguido Engenheiro FO…, não sabe responder.
A empresa S…, relativamente, à obra da Nova Sede da G…, do que se recorda, no fundo a empreitada, propriamente, dita julga ter sido da S… e ter sido uma subempreitada à M…. Mas como quem lá estava diariamente era a M…, era com o Senhor M… que lidava. Teve um contacto muito pontual com o responsável pela empresa S….
Relativamente às especialidades, designadamente, a electricidade julga que a empresa contratada para o efeito foi a B….
Desconhece o nome VN…, arquitecta. Tendo-lhe sido exibida fls. 45 do processo principal, que é uma descrição de trabalhos e valores, uma decomposição das empreitadas, das várias especialidades, confirma que a assinatura nela aposta é sua.
Apercebeu-se que eram várias as empreitadas. Há empreitadas em que acontece a divisão em várias empreitadas. Fundamentalmente, porque há empresas da especialidade nestas áreas específicas e contratando essas empresas da especialidade torna o custo mais barato, do que propriamente contratar um empreiteiro geral que depois vá subcontratar outras empresas.
Neste tipo de obras refere que pode haver duas modalidades, a saber, o lançamento do concurso único e há, nalguns casos a divisão em especialidades. E perguntado porquê, tem a ver com a optimização dos recursos das empresas de cada área da especialidade da obra. Mas já esteve em obras em que as adjudicações são feitas por especialidades. Se se fizer uma única empreitada, essa empresa vai adjudicar a outras empresas essas componentes. Em termos burocráticos as formalidades dependem dos valores. Mas se os valores forem fraccionados, pode ser um concurso público, um ajuste directo. Julga que a obra da Nova Sede da G… foi adjudicada por convite. E julga que para os valores em causa era desnecessário haver um concurso público. Dependendo dos valores, confirma, pode não haver necessidade de concurso público. E porque tem presente os valores julga que neste caso não havia necessidade de concurso público.
Perguntado e, deixando de lado as especialidades, se é normal fraccionar a obra da construção civil em várias empreitadas, já teve em algumas obras em que isso foi feito. E foi feito porque, refere, muitas vezes o próprio empreiteiro não tem serralharia para fazer a próprias serralharias, não tem carpintaria para fazer carpintarias; é uma questão de mercado e de especialidade.
Questionado pela assistente, quando referiu que quem estava na obra era o arquitecto JG…, como é que conheceu o arguido Lc…, diz que também esteve com ele na obra, mas não esteve as vezes que esteve com o primeiro, com quem estava habitual e semanalmente, na obra. Com o arquitecto LC… esteve duas, três vezes na obra. É possível numa obra desta envergadura num lugar estar-se a fazer pintura finais e noutra a erguer-se paredes, a fazer alvenarias, infraestruturas. Dentro da mesma obra refere, pode haver zonas distintas que estão em momentos distintos.
No entanto e, relativamente ao acaso concreto, não teve conhecimento da abertura dos concursos.
Uma vez que esteve vários anos na empresa C…, e perguntado diz que era frequente recorrerem a trabalhos externos. Porque, esclarece, felizmente, na altura tinham muitas obras, muitos trabalhos e contratavam sempre consultores das várias áreas desde arquitectura, às várias especialidades da engenharia, confirma.
Estavam sobrecarregados de trabalho e a “prata da casa” não chegava. Estavam a 200% 300%; não tinham tempo nem às vezes conhecimentos para fazer determinados trabalhos.
A C… e a D… tinham muitos trabalhos, muitas obras; trabalhavam com os principais clientes públicos, a nível nacional, como as Estradas de Portugal, a Refer e vários clientes privados; tinham de recorrer a consultadoria ou assessoria fora das empresas. Não tinha conhecimento de todas as pessoas que eram contratadas para o efeito; quem fazia essa contratação era a direcção da empresa; só tinha conhecimento das pessoas que trabalharam directamente com ele, nas obras.
Essas informações não passavam por ele. Nem esteve ligado a todas as obras. Reafirma se o arquitecto AC… prestou algum serviço de assessoria e/ou consultadoria às empresas C… e/ou D….
Não tem conhecimento se havia urgência na realização das obras na Nova Sede da G…. As medições iniciaram-se com o início efectivo dos trabalhos, confirma. E julga que os trabalhos tiveram início em início de Novembro de 2004.
Desconhece se as medições realizadas foram transpostas para os autos de medição, porque saiu da empresa em Fevereiro de 2005.
Também desconhece porque motivo a empreitada com a empresa M… não foi formalizada. A sua função era fiscalizar a obra e nada mais.
Desconhece se a empresa M… tinha alvará para a realização da Nova Sede da G…. Não se recorda do nome da empresa que fez a especialidade do ar condicionado. Tendo-lhe sido referenciado o nome S…, confirma que foi esta empresa. Não sabe quando terminou a obra. Quando saiu a 28 de Fevereiro de 2005 da C…, a obra estava longe de ser concluída. Nem sequer estava a meio; estavam na parte das infraestruturas. Perguntado se houve trabalhos a mais diz que enquanto lá esteve, não sabe precisar se houve trabalhos a mais, efectivamente. Houve algumas alterações que foram devidamente documentadas, na altura. Nada foi ocultado. Quer a medições quer as alterações foram sempre enviadas para a G….
Fiscalizou também as obras das Furnas na colocação de um elevador e dois prédios e talvez a obra do Chalet.
Nesta obra da Nova Sede não havia obra nova; havia reabilitação de dois espaços. O documento de fls. 45, que a testemunha enviou em 3 de Novembro, diz, não são medições, são estimativas de orçamento. Julga que é com base nestas que normalmente se lançam os concursos. Esta estimativa não tinha IVA. A prática, esclarece, é trabalhar sempre sem IVA. As estimativas não têm IVA.
Questionado acerca do fraccionamento da empreitada e se se apercebeu que o mesmo se dava por especialidades ou se obedecia a algum outro critério, respondeu que tanto quanto se lembra estava dividida por especialidades, a saber, ar condicionado, electricidade, revestimentos, serralharias.
Mas perguntado do que se trata é de saber se houve fraccionamento das empreitadas por forma a serem adjudicadas, designadamente, por ajuste directo, desconhece como é que foi lançado o concurso. Não sabe como é que foi dividida a empreitada.
Confrontado com o ponto 31. da acusação onde está descrita a empreitada 50/G…/2004, relativamente aos Lotes A11, B10 e B11 – Construção civil, Alvenarias e Revestimentos, etc., desconhece como é que foram lançados os concursos; mas confrontado com a lógica das empreitadas diz que aquilo são duas lojas distintas; uma era para onde ia ficar a engenharia e outra a direcção; são espaços diferentes. Explica que a divisão depende do mapa de quantidades, porque se estivermos a falar da lógica da quantidade insignificante de serralharia, carpintaria, seja do que for, podem perfeitamente estar incluídas; agora se estiver muita expressão faz todo o sentido dividir. Por exemplo a zona da direcção tinha um revestimento mais nobre do que a engenharia, devendo assim estar destacado, porque o material de revestimento era completamente diferente.
Esta separação pode ter obedecido a mais de um critério; o de quantidade, o de localização e o de especialidade. E também pode não ser; não pode responder.
A C… entre na qualidade de empresa de fiscalização da obra na altura em que a testemunha acompanha a obra; em Novembro de 2014, dado que a proposta é de 21 de Outubro de 2004; nessa altura, não havia contratos; na altura em que a C… entrou, fizeram-no ao mesmo tempo que os trabalhadores deram início aos trabalhos. A empresa M… começou a fazer serviço ao mesmo tempo que a C…. Não estava lá. E a M… estava lá na qualidade como subempreiteira, já tinha essa noção. Na obra, no início, não viu ninguém da S…. Quando vão a uma obra sabem que há um projecto; podem nem saber qual é a empresa que o está a realizar. Recorda-se que chegou lá, apresentou-se ao Senhor M…, que estava na obra e foi com ele que semanalmente faziam um ponto de situação, designadamente, a aprovação dos materiais. Foi nessa altura que se apercebeu que a empresa M… estava lá na qualidade de subempreiteira da S…; provavelmente, foi por conversa tida com o M…. São 11 anos; não se recorda. Não tem ideia quando houve uma consolidação jurídica da situação, quando já havia um adjudicatário; e isto porque nunca chegou a fazer um auto de medição; quando tal acontece já não estava na empresa C…. Só fazia medições mensais e nunca chegou a fazer autos de medição assinados por todos os intervenientes, para efeitos de facturação.
Nem tem ideia quando foi lançado o procedimento de consulta para a adjudicação das 7 empreitadas. Eram medições mas que não davam lugar a auto de medição; de resto cumpria todos os requisitos; nos registos de medição faltavam outras coisas, designadamente, valores e quantidades. Faziam as medições da obra mas não lhe atribuíam um valor. A estimativa faz-se anteriormente, quando se fazem os projectos.
A única coisa que faltava a esses registos de medição para consubstanciarem autos de medições eram os valores; que assim que o contrato estivesse assinado, era fácil reconstruir a medição, porque tinha lá os dados da medição e era só assinar os dados do valor e isso poderia ser feito se o colega que o fizesse na altura acreditasse nas medições feitas, oportunamente. Se assim não fosse, tinha de se fazer a medição toda.
Não teve contactos com livros de obra. O livro de obra deveria estar na obra desde o início mas não tem ideia de qualquer contacto com o livro de obra. No caso, havendo livro de obra, o mesmo estaria à guarda da M….
O auto de medição necessita dos valores da proposta do empreiteiro; mas como ainda não havia empreiteiro na altura, informação prestada pela G…, na pessoa do arquitecto JG…, que era o seu interlocutor; e que, concretamente, sobre isso disse que estariam a regularizar a situação. Disse que ainda não havia contrato. Materializou todas as medições em documentos; colocava lá as datas, ou seja, que eram as medições feitas no mesmo de Novembro, Dezembro.
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JM…
Arquitecto.
Conhece a assistente G…, nunca trabalhou para a mesma; quanto à empresa M…, conheceu-o por causa da obra da Nova Sede da G….
Relativamente aos arguidos, conhece o Eng° A…, o Eng° FO…, o Arquitecto LC… e os outros dois rostos são-lhe familiares mas de memória não sabe.
Foi e é funcionário da D….
Confirma que a D… trabalhou para a G… na obra da Nova Sede. Desconhece que tipo de contrato a G… tinha com a D…; ele é apenas colaborador; faz projectos, desenho, até no estirador, à mão levantada porque nem sequer desenha em computador, sendo um “pré-histórico”.
Colaborou no projecto de execução da obra da nova sede, projecto esse que era da D…; e acompanhou a obra; fez, pelo menos três visitas à obra, porque de memória, do que se lembra, tinha outros projectos a decorrer.
A obra da Nova Sede da G…, foi executada pela empresa M…, pelo menos contactou com o Senhor M…; crê que estaria alguém de outras empresas. Contactou com a empresa que fiscalizava a obra, que aliás, faz parte do mesmo grupo, a C…. Foi à obra a pedido da C…. E com três objectivos muito precisos, quais sejam, a verificação se os sistemas ou materiais que estavam a ser empregues, são utilizados ou foram utilizados de acordo com as regras da arte da construção; e nessas três visitas, a primeira das quais foi para verificar o protótipo da caixilharia. Visita que foi feita em inícios de 2005. Não sabe precisar o mês: nessa altura a obra estava no seu início. A segunda visita foi para verificar um pavimento que estava previsto em projecto; um pavimento técnico que permite passar infraestruturas; recorda-se de haver infiltrações que a fachada do edifício apresentava; o que é facto é que o serviço foi executado e disso deu informação. A última visita foi para verificar um conjunto de remates mal feitos de substituição, quando tinham rodapés com aço inox, com perfis U; era uma visita cautelar para que a obra tivesse esses remates quanto baste, executados, o que acha que acabou por acontecer.
Houve estas alterações no projecto que referenciou; quanto a outras, desconhece. Não faz fiscalização.
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PM…
Engenheiro Técnico Civil
Trabalha na assistente G… desde Janeiro de 2000.
Conhece os arguidos ME…, AC…, AS…, D… e AL…. Sabe que houve a construção da Nova Sede, primeiro na óptica de observador, como funcionário e depois mais tarde integrando uma comissão constituída para análise documental da construção.
Sabe que a empresa que ganhou o concurso, ou seja, na modalidade de empreitadas limitadas, muito embora desconhecendo o critério de escolha das empresas, com a avaliação da comissão foram detectadas sete empreitadas adjudicadas à empresa S…. Do que se recorda houve uma empresa S…, para o Ar Condicionado e uma empresa B… para instalações eléctricas.
Foram lançados sete procedimentos que são ganhos pela empresa S…; tecnicamente, não encontra justificação para esse procedimento. A execução da sede da G…, composta por mais do que um edifício tem, sem dúvida alguma, refere, especialidades; e essas especialidades podem ser medidas pelo peso que essa mesma especialidade tem no cômputo da obra. E aí sim pode haver alguma lógica em lançar uma especialidade para ar condicionados porque tem um peso ao nível do valor de uma empreitada e, de facto, existem empresas de ar condicionado, existem especialistas nesta área, onde o dono de obra, consegue valores mais baixos e na electricidade, igualmente. Mas a construção civil, mesmo tendo algumas especialidades, serralharia, carpintaria, não havia justificação para serem tratadas em separado.
Desconhece quais foram as empresas que foram convidadas; o modo de proposto é uma proposta que é apresentada ao Conselho de Administração e aí analisada e aí começa o processo de admissão. Há uma unidade orgânica da empresa G… que lida com a obra, que é a Direcção de engenharia e que propõe algo ao Conselho de Administração, ou seja, um procedimento, que define se vai a concurso público, se é limitado e cabe um valor-base que é enquadrado legalmente pelo Decreto-Lei nº 59; e é colocada esta solução ao Conselho. A decisão da nova sede já é da empresa ou da própria Câmara municipal; a que dirigiu a Direcção de Engenharia era o arquitecto LC…. Todo este procedimento é da iniciativa do arguido LC… e depois é aprovado pelo Conselho de Administração.
Desconhece como aparece a empresa S…, a ganhar o concurso. Quem realizou a obra, que foi iniciada em 2004, em Outubro/Novembro de 2004, e porque já existem actas referentes a estas datas, a empresa que estava lá identificada é a empresa M…, Construções, Lda.”. Neste caso a obra é feita por esta empresa, pelo menos iniciada; e as propostas para lançamento do procedimento foram sempre feitas logo no princípio de 2005 e sempre ao Conselho de Administração; são propostas de lançamento de procedimento a concurso, que deveriam ser deliberados; e foram deliberados.
Há algumas propostas que são levadas a Conselho de Administração que datam de 3, 14 e 20 de Dezembro de 2004. São as propostas levadas a Conselho; e o Conselho delibera neste período; por unanimidade deliberam que podem lançar procedimento. E o procedimento é lançado; o Conselho passa a ter conhecimento de qual é o valor-base, de qual é o objectivo daquele procedimento numerado, enquadrado em que lei. Nos seus apontamentos já tem a menção das empresas que foram convidadas e os valores-base e as aberturas de propostas são então definidas; tem referenciadas aberturas de propostas feitas ainda em Dezembro de 2004, mas há também aberturas feitas em Janeiro de 2005. A seguir às propostas, segue-se uma avaliação das mesmas, havendo um relatório de análise das propostas em Fevereiro e Março de 2005.
Entre o mês de Março, Abril e Maio de 2005, há um Relatório Final e depois tem a deliberação, ou seja, com o relatório final a comissão designada para a avaliação, submete ao Conselho de Administração que vai deliberar. Que é no sentido de deliberação ou não deliberação; há deliberações de Março e Maio e são no sentido da adjudicação.
A seguir segue-se o processo de adjudicação, consignação e contrato.
É adjudicada à empresa S… a parte da Construção Civil. Tem contratos assinados de Junho de 2005, um de Março de 2005 e, portanto, já estamos a falar numa fase em que a sede já tinha sido inaugurada. A M… começa a obra; não sabe em que momento a S… intervém directamente na obra. Não sabe se a obra foi toda feita pela M…. Apesar de existir documentação da empresa M… a relatar para a G… que efectivamente foi a empresa que orçamentou ou indicou o primeiro valor da obra que estava na ordem dos novecentos e poucos mil euros, para a execução da Sede. Ressalva-se aqui uma especialidade que era a do ar condicionado que eles não queriam fazer e não tinham competência para o fazer.
Foi sempre a empresa M… que reivindicou a realização da obra; desconhece se esta empresa fez a totalidade da obra.
Numa fase pós-obra é a empresa M… quem se apresenta perante a G…, respondendo aos pedidos de reclamação de anomalias. Mas que não foi autorizada pela G…, uma vez que a empresa M… não estava autorizada pela S…, empresa com a qual a G… assina contrato e por isso não tinha indicação que a S… tivesse indicado a empresa M… para fazer as reparações devidas.
Faz referência à acta nº 4, de dezembro de 2004, que é uma acta timbrada pela C… onde identifica um conjunto de presenças, onde faz referência a planos de trabalhos de obra, reportados a Novembro. E esses trabalhos, só mais tarde para serem facturados à G… é que foram convertidos em autos de medição. E, esclarece, um auto, para ser feito, é um auto de trabalhos executados; já feitos. Não existem facturas emitidas pela empresa M… em nenhum procedimento da G…. Os autos de medição têm de estar assinados pela empresa que faz as obras, confirma.
O auto é um auto assinado pela S… e existem assinaturas de C… ou D…, pela G… também.
A M…, designadamente, o Senhor M… reclamou muito veemente, junto da G…, dizendo que esta lhe devia dinheiro, ao ponto de ser retirado das instalações da G…. Desconhecendo que a M… tinha contrato com a S…, o que o Senhor M… reclamava era o pagamento de parte da obra, seguramente; na medida em que a G… fez pagamentos com quem contratou, ou seja, a S….
Ou seja, a G… com a S…, tem as contas feitas. Neste momento, a G… e E…, continuam em conversações para a libertação de garantias bancárias e neste momento, não existe um acordo para recepção definitiva da obra. Isto acontece desde 2009. Pelo que a G… entende e a testemunha também entende, que o processo não está encerrado.
Desconhece qual é o responsável da G… por a M… ter iniciado e feito a obra. Não sabe quem autorizou a empresa M… a inicias as obras da Nova Sede da G….
O que a documentação entregue revela é que nas reuniões de obra em Novembro ou na acta de Dezembro, constam nomes da G…, da C… e da M… Construções. Nesta data não constam nomes da S…. E os nomes da G… que constam é o do arquitecto LC… e arquitecto JG…. Depois de consultar os seus apontamentos revela também os nomes, constantes da acta n° 4 de 20/12/2004, foram indicados aqueles dois arquitectos pela G…, arquitecto JE… e NA… pela C…, Eng° M… e FS… pela M….
Questionado pela assistente G… e, centrada a pergunta na Comissão do Relatório de Avaliação, tendo feito parte dessa Comissão, confrontado com as conclusões que fazem parte do mesmo, designadamente, na parte em que se diz que foi convocado o arquitecto LC… para prestar esclarecimentos à Comissão, a testemunha confirma como diz ter um dado a acrescentar; a convocatória era feita pelo responsável desta comissão; eram elencados um conjunto de nomes, em que para chegarem a alguma conclusão, ou para terem alguns esclarecimentos a Comissão indicava nomes e solicitava a sua presença. O arguido LC… não esteve presente na solicitação feita pela Comissão. Não obstante, refere que não foi a pessoa quem o convocou porque não tinha essa função. Havia um responsável nessa Comissão para o fazer; era o Dr. FT….
Questionado também com a existência de uma proibição com os colaboradores da G…, designadamente, os fiscais da G…, se tem alguma recordação disso, refere que o trabalho da Comissão foi muito limitado. Havia uma orientação informal, que vale o que vale, que qualquer elemento da Comissão que era constituída por 5 pessoas, que os funcionários contactassem com a Comissão; não apenas ao nível da fiscalização; o Presidente da Comissão, o Dr. TB… acabou por elencar um conjunto de nomes com os quais iria falar para melhor fundamentar a averiguação. Sabe que havia uma sala, com livre circulação para a rua mas mais nada do que isso. O contacto que a Comissão podia fazer com os elementos da fiscalização era feita muitas vezes porque os elementos da Comissão pertenciam à empresa; portanto, conheciam as pessoas que trabalhavam na empresa. E esses elementos era o Dr. CR…, da parte da direcção financeira e a testemunha, que à data pertencia a um grupo de trabalho para a constituição de condomínios. Confrontado com o teor dos artºs 28 e 29 do pedido de indeminização civil deduzido pela G…, diz-se que a imagem da mesma ficou profundamente afectada pelo facto de administradores e com postos de grande responsabilidade dentro da G… estarem envolvidos na justiça, menciona que do contacto tido com residentes, refere que estes factos, estes contactos com a justiça, nunca são boas. Ainda para mais porque este assunto foi relatado nos órgãos de comunicação social. Recorda-se de ouvir a Senhora Dra. MJ…, então Vereadora, no jornal Sic Notícias a falar numa entrevista com o jornalista MC… a falar sobre este assunto, notícias no Jornal Sol, Expresso e Diário de Notícias; a própria TVI fez destaque, sendo certo que estas empresas, tal como outras não têm uma missão fácil. Foram criados pela CML, para ajudar a comunidade a integrar-se; a passar de bairros de lata para novos bairros, para prédios em altura, onde a função da G… era a integração das comunidades. No momento em que a G… é identificada com este tipo de processos, principalmente os trabalhadores, quem faz atendimento, aquele que diz ao cidadão que tem de limpar a casa, que pagar a renda ou dizer que as casas têm de ser atribuídas, esta frente que está muito em contacto com os moradores, diz, começa a caminhar em “areias movediças “quando os próprios moradores dizem “mas vocês estão implicados nisto”, e que as notícias sobre a G… são más, este processo teve consequência.
Quanto à outra conclusão em que a Comissão constatou a má gestão de processos de empreitada por comportamentos contrários às disposições legais e no descontrolo dos custos de empreitada, diz que não há razão suficiente para se lançar tantos procedimentos para fazer uma obra de uma sede onde não se está a fazer um construção de infraestruturas de raiz. O espaço encontrava-se em bruto; há algumas infraestruturas de raiz, mas à excepção dos ar condicionados, electricidade, tudo o resto são acabamentos e portanto, diz a testemunha, que a Comissão, que era constituída por um elemento da Ordem dos Engenheiros, um jurista e o Dr. TB…, na área da Gestão e depois por CR… e PT… da G…, não encontrou razão para fundamentar esse ponto, o levantar tantos procedimentos, levando a Conselho que o valor ou o preço-base era um preço que não atingia os 25 mil contos na moeda antiga, porque senão tinha que ser feito um anúncio; aqui evitava um anúncio para o valor. Refere-se que o facto de se ter fraccionado a obra ela decorreria de forma mais rápida; mas o que é facto é que a obra já tinha começado; a obra começou antes de todos os procedimentos terem começado. O que aconteceu foi; existe uma obra que já começou e depois lança-se todo um conjunto de procedimentos sobre matérias idênticas onde o efeito escala não é considerado, ou seja, o metro quadrado, suponha-se de reboco, é mais baixo quanto mais quantidade se tiver; é esquecido o processo administrativo que tem custos; existe um custo de gestão administrativa; de lançar, de deliberar, de analisar, de voltar a deliberar, de adjudicar, de contratar e portanto estes custos não foram medidos, pelo que o que a comissão aí refere é que admitindo a especialidade do ar condicionado, da electricidade, incluindo a parte de telecomunicações, justificando-se aí o convite das empresas da especialidade, admitindo-se que saía mais barato, mas depois toda a outra matéria de construção civil que, nas palavras da testemunha, é corriqueira, designadamente, as próprias carpintarias que não têm um peso específico na obra, seriam feitas num procedimento único e voltando a referir que a obra já tinha começado.
E numa obra há uma sequência lógica e cronológica para os trabalhos. Quanto ao facto de se falar de manipulação de análise para a mesma empreitada, recorda-se que a documentação foi entregue à Comissão, tendo esta encontrado para o mesmo procedimento propostas quase idênticas, sendo que o que variava era o valor-base. Estas propostas foram igualmente a Conselho e despachadas pelo Conselho; a diferença que existe de valor-base; explica existem troca de e-mails entre a C… e a G… onde a C… elenca um conjunto de preços em função de possíveis empreitadas. E esses preços foram alterados, recordando a testemunha que foram submetidas ao Conselho de Administração, propostas semelhantes que variavam no valor-base, tendo sido ambas despachadas, no mesmo sentido. E claro, afirma, uma tornou-se válida, aquela cujo valor-base era o mais alto. À data, o Decreto-Lei em vigor para além de referir que pode ser lançado um procedimento sem anúncio se o valor-base não atingir um determinado valor, mas também a G… tinha um critério, a saber, atenção “se eu tenho um critério e uma resposta de um concorrente que seja de tal ordem que ultrapasse em determinada percentagem o valor-base indicado na proposta, então a empreitada tinha de cair” (sic). A testemunha não se recorda qual era a percentagem. Tem uma referência próxima dos 25%, mas não se recorda; é uma declaração com um ponto de interrogação, este percentual.
O facto de ter sido apresentada uma proposta pelo departamento de engenharia que é aprovada no mesmo dia pela administração é algo que a testemunha tem conhecimento pelos documentos juntos aos autos. Perguntado à testemunha se é normal tal procedimento a testemunha refere que não estranha acontecer.
Face aos valores, apenas faltaria um momento que é o da deliberação. O Conselho delibera; tem de reunir, pelo menos.
A defesa do arguido AC… declara que não pretende interrogar a testemunha antes do processo interno da G… estar junto aos autos.
Prosseguindo a contra instâncias pelos restantes arguidos, a testemunha responde que este processo corresponde a uma das notícias más que foram divulgadas pela comunicação social.
Confirma que a C… é membro presente ao longo de todo o processo quer ao nível de projecto, de preparação de caderno de encargos e de evolução de obra; por vezes a resposta como projectista tanto podia vir da D… como da C…; muitas vezes e porque havia pontos em comum respondia uma em lugar da outra.
Um auto de medição, explana a testemunha, serve para aferir trabalhos executados; também pode aferir trabalhos não executados e surge o auto de trabalhos a menos como pode ter o auto de trabalhos a mais e refere um conjunto de actividades que foram executadas. O auto de medição tem de ter referência a valores. Na sequência da obra e, antes da mesma ter sido adjudicada, ou seja, antes de serem celebrados os contratos com a S…, a C… não podia indicar o valor dos trabalhos executados. Porque não havia contrato. Depois de terem sido celebrados os contratos a C… tinha de fazer os autos de medição dos trabalhos realizados anteriormente. Obrigatoriamente, diz, para a S… poder facturar. Não acha errado que depois da contratação, a C… tenha que ter feito esses autos de medição; porque o que é errado é que a obra tenha começado sem haver contrato. Para a S… depois dos contratos receber dinheiro, a C… tinha que fazer em função dos contratos celebrados autos de medição.
No relatório que tem estado sob consulta, logo na primeira página diz que uma das razões pelas quais a Comissão foi constituída foi para promover uma avaliação detalhada acerca das empreitadas lançadas com especial incidência no actual mandato autárquico. E no fim do relatório tem as empreitadas que foram lançadas durante este mandato. Perguntado à testemunha quantas empreitadas teve a S… em 2001 e confrontado a mesma com fls. 2 do apenso I, relatório que a testemunha subscreveu, refere que não teve nenhuma; em 2002 também não, tal como em 2003; em 2004 já indica a S…; no Bairro do Chalet, e outras duas; e em 2005, conta 11 procedimentos. São sobretudo as obras da Nova Sede.
Explicita que a sede tem 4 edifícios autónomos; um deles é uma loja, que conta com uma fracção.
A obra da sede foi a única que revelou fraccionamento de empreitada; ou seja, comparativamente com a Obra do Chalet que se reabilitaram um conjunto de edifícios; e em cada edifício foi constituído um procedimento.
Na obra da nova sede, três dos edifícios, A11, 1311 e 1312 teriam que funcionar, necessariamente, ao mesmo tempo.
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AR…
Engenheira Civil.
Conhece a empresa G… mas só teve relacionamento com a mesma no âmbito da auditoria que realizou; não se recorda da empresa M….
Recorda-se do arguido AC…, no âmbito da auditoria.
Confirma que fez parte da auditoria realizada à G…. Confrontada com o relatório de auditoria constante do Apenso II, confirma que foi este o relatório que resultou da auditoria, confirmando todo o seu teor.
A análise do relatório recaiu sobre várias obras, entre elas a da Nova Sede da G….
Começa por dizer que se passaram sete anos e é difícil situar e individualizar as obras.
Recordada que a primeira situação tratada pela auditoria foi o fraccionamento sistemático das empreitadas; e perguntada se se recorda do fraccionamento das obras em relação à Nova Sede, lembra-se que apuraram a existência de fraccionamento em algumas obras. Não pode dizer quais nem quantificar porque não se lembra. Refere, no entanto, que o relatório é explícito relativamente a essa matéria.
O fraccionamento era justificado pela lei; se bem se lembra não existia nos documentos analisados fundamento para o fraccionamento.
Perguntada se se recorda que tenha havido uma diferença entre o valor apresentado pelo projectista e que no fundo tenha dado origem ao procedimento e que depois tenham havido propostas que apresentavam um valor superior a 25% do valor do projectista e o que se terá passado em relação a este problema, recorda-se que essa situação existiu; refere que havia documentação, já não sabe se em forma de fax, ou outro documento do projectista a comunicar um determinado valor e que não foi esse o valor que inicialmente foi proposto como o valor base. Mais tarde, não se recorda se quando o procedimento foi lançado pela segunda vez já foi proposto o valor correcto. Mas recorda-se de existir um não seguir os valores indicados pelo projectista.
Perguntada se se lembra de duas empresas, uma projectista e outra de fiscalização que dão pelo nome, respectivamente, de D… e C…, recorda-se porque e como chefe da divisão analisou algumas partes do relatório que diziam respeito mais à parte de engenharia e essa parte foi analisada pelas juristas; portanto não se pode pronunciar; mas recorda-se que leu o relatório e concordou com ele mas não se recorda de nada em relação a essa matéria, remetendo nesta parte para o relatório.
A auditoria que levou a cabo foi despoletada pelo relatório levado a cabo pela Comissão de Avaliação feita na G…; o qual mereceu a aprovação da auditoria, especifica, que foi assinado superiormente por um Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, julga que o Dr. E…. E pensa que na sequência desse relatório, foi a própria administração da G… de então que solicitou a auditoria ao Presidente da Câmara, que foi quem a autorizou. Recorda-se ainda que havia alguns pontos que se chegou à conclusão que não havia fundamento para chamar esse tal relatório à colação.
Mas no relatório da auditoria fizeram uma análise ponto a ponto e quando chegam a esses pontos, precisamente, justificam porque é que não existia, no entender dos auditores, fundamento para chamar à colação esses factos.
Na questão do fraccionamento das empreitadas, no período que o relatório refere, o mesmo ocorreu em várias empreitadas; não só na Nova Sede. O porquê de tal fraccionamento, só a G… pode dizer. A testemunha diz que só pode dar uma mera opinião; no seu entender seria fugir a um procedimento como seja o concurso público e optar pelo limitado ou ajuste directo.
A testemunha confirma que trabalha na Câmara Municipal de Lisboa, mas de memória não conhece o relatório feito por FB… do Gabinete do Vereador FN…. Que deu origem à promoção das boas práticas dos concursos da Câmara, de 2010; que tem a ver com a quantidade das obras que a Câmara fazia não por concurso público mas por ajuste directo. Que eram feitas por este meio com base na urgência. Tem memória mas afirma ser por estado de necessidade, mais.
Urgência derivado do estado de necessidade. Perguntada se na G… como na CML, quando as obras tinham urgência, se havia a preterição do concurso público e haver uma forma mais expedita de as fazer, refere a testemunha que não pode responder a essa pergunta. Menciona que na Câmara Municipal de Lisboa, é um prática que tem vindo a diminuir bastante; é uma situação que está muito controlada; havendo uma aplicação informática interna que controla e pensa que os estados de necessidade, estão menos estados de necessidade. Neste momento, o que pode dizer é que a prática corrente da Câmara Municipal de Lisboa é a existência dessa aplicação informática que quando se opta pelo ajuste directo em função do valor é obrigatório, no mínimo, convidar um determinado número de entidades. Se por acaso só for possível o concurso por convite a uma entidade, isso tem de ser justificado. E tem de ser justificado e autorizado neste momento por duas entidades; o Senhor Presidente da Câmara ou o Vice Presidente que é o Vereador das Finanças. E essa aplicação informática existe desde Outubro de 2008; e são eles departamento de auditoria, onde a testemunha se inclui, que gerem essa aplicação.
Essa aplicação foi criada, diz a testemunha, porque o artº 113º do Código do Contratos Públicos, tinha cumulativamente quatro tipo de situações, a saber, não se podia convidar uma entidade à qual já se tinha adjudicado outras obras idênticas e que já tinham ultrapassado um determinado valor; sendo a CML uma entidade tão vasta e com tantos serviços, isto acaba por ser um controlo interno; esta aplicação está a ser utilizada por todos os serviços da Câmara.
Quando realizou a auditoria, que se verificou em finais de 2007 e início de 2008, o Código dos Contratos Públicos só entrou em vigor, posteriormente, portanto em Julho de 2008.
O que está em causa nos autos passou-se ao abrigo do disposto no anterior Código que era o 405/99. Automaticamente, quando entrou em vigor o novo CCP, os serviços de informática, juntamente com o serviço que tem a contratação pública e tem de seguir esse regime, elaboraram esta aplicação para o cumprimento daquele artigo.
Perguntada se sabe o que esteve na base deste auditoria, pensa que a administração de então vendo-se perante factos que com alguns concordavam e que com outros não concordava, pensou que o departamento interno de auditoria da CML seria um serviço isento para poder fazer a avaliação da veracidade dos factos.
Reformulando diz que, perante o facto de a administração da G… não concordava com o procedimento utilizado e querendo saber quais os factos que eram verdadeiros e os que estavam dentro da situação a corrigir e qualquer auditor para dizer que aquele facto está incorrecto tem de fundamentar na lei, em regras internas ou em documentos que emanam neste caso da administração da G…, porque é que acha que determinado facto incorre nesses vários dispositivos.
Refere que não houve muita dificuldade em fundamentar o relatório. O primeiro ponto que é o do fraccionamento tem logo por trás o CCP; foi o mais trabalhoso; aqui fraccionar corresponde a aligeirar as formalidades, em termos de procedimento.
Questionada do que apreciou relativamente a esta obra e se se enquadrava dentro dos parâmetros do estado de necessidade, refere que não pode responder porque a avaliação do estado de necessidade tem de ser feita antes. Como a obra estava consumada, ou seja, viram os processos com algumas obras em andamento e outras até já terminadas, teria de se ver quais as condições que levaram àquela obra se se enquadravam ou não no estado de necessidade. E tal não era perceptível.
Nem existia no processo nada que mencionasse estado de necessidade; daí não ser perceptível, afirma.
Se assim não fosse, se houvesse indício de estado de necessidade porque são rigorosos não enquadravam a situação num fraccionamento. Por exemplo, se fosse uma urgência imperiosa teriam falado na mesma.
Para além de terem concluído que houve fraccionamento no sentido de evitarem o concurso público, se houve nesta conduta mais algum comportamento entendido como irregular, menciona se ele existia, não estava nos processos que consultaram. Mais, tendo-lhe sido referido, nomeadamente, fundamentos de natureza pessoal, alguma vantagem, alguma participação no negócio de algum dos arguidos, por exemplo, que tivesse algum interesse na realização daquela obra, para o qual revertesse a favor dessa pessoa alguma quantias ou promessa de quantia ou vantagem, o “abracinho”, o que fosse, afirma que não foi possível detectar.
Não detectaram empresas de que alguém fosse participante noutra qualidade depois a serem escolhidas por parte dessa pessoa já numa qualidade pública, a testemunha não se apercebeu de nada disso.
A fiscalização está efectivamente concentrada nas mesmas empresas sem que haja uma rotatividade. Acrescenta que quanto à C… e à D… não se pode pronunciar, porque não analisou a parte destas empresas.
Confrontada com a al. e) do relatório (fls. 36), para além do que aí concluíram, não concluíram alguma vantagem, alguma participação que atingissem alguma pessoa particularmente. Nada de influência ou vantagem pessoal para algum dos arguidos transpareceu na auditoria. Não foi o caso.
Confrontada com o facto de terem enviado o relatório para o DIAP e confrontada com a última folha do mesmo, diz que para aí enviaram o processo porque tinham um pedido feito nesse sentido. Inicialmente, foi enviado por nós, diz a testemunha, um primeiro relatório e na sequência deste é que enviaram o segundo. O segundo é igualzinho ao primeiro; porque no primeiro não atenderam ao contraditório; só fizeram o contraditório institucional; só foi à administração; no segundo fizeram o contraditório pessoal. Cumpriram o contraditório em relação às pessoas que na altura estariam na administração, designadamente, em relação à arguida ME…, o arquitecto AC…, como director da parte da engenharia, ou seja, as pessoas que estariam envolvidas no caso do fraccionamento e consideraram como validados, ou seja, aqueles relativamente aos quais era necessário cumprir o direito ao contraditório. E a arguida ME… também respondeu na qualidade de Presidente do Conselho de Administração.
*
RC…
Arquitecta; trabalha para a G…. Trabalha para a G… desde Dezembro de 2002. Conhece o arguido AC…, a arguida ME… da G… e por força das suas funções e conhece o arguido AL… de vista.
Esteve na Comissão das propostas para a Nova Sede da G… e foi nomeada pelo seu director, na altura, o arquitecto LC….
Lembra-se de ter sido nomeada para algumas comissões; não para todas. Desconhece porque é que houve fraccionamento das obras. Possivelmente, diz a testemunha, o arguido AC… deve saber responder a essa questão. Perguntada se na Comissão de Avaliação foi feita alguma referência a esse fraccionamento, confirma que falaram entre técnicos. Comentaram que era uma empreitada fraccionada e que deveria ser um concurso público. Recorda-se que a empresa que ganhou todas as empreitadas foi a S…; ou pelo menos grande parte. Quanto aos montantes em causa, lembra-se que eram empreitadas por convite; houve um fraccionamento e foi feito um convite a cinco empresas designadas pela Direcção. Quando essas empreitadas respondiam ao concurso, faziam um mapa comparativo entre os preços que tinham sido lançados pela G… e os preços que as outras empresas apresentavam individualmente. E lembra-se que havia uma empresa, de cujo nome não se recorda que em todos os itens do cadernos de encargos ou mapas de quantidades apresentava um valor exactamente, 2,5%, 3%, acima do valor da G…, em todas as alíneas e recorda-se de ter sido comentado entre técnicos que a única maneira de isto poder acontecer era eles saberem quais eram os preços que tinham sido lançados pela G…. Não haveria outra forma de saberem; ou seja em 25 itens eram 3% de valor superior ao da G…. Quando foi feita a avaliação das propostas, recorda-se de ter visto o Engº AL… que identificou a fazer a fiscalização na G…, na Sede. Ela, testemunha, foi das primeiras pessoas a mudar da antiga empresa para a Nova Sede; muito embora não se recorde quando. Os procedimentos ainda estavam a decorrer e já tinha mudado. Não se recorda é das datas. Não tem conhecimento se foi a S… quem fez as obras. Como não fez parte da fiscalização da obra, não tem como responder.
Confirma que fez parte das Comissões e que foi nomeada pelo arguido LC…, que era o Director. Ouvia falar na M… quando o arquitecto JG… falava com eles ao telefone. Mas para ela, testemunha, a M… era um homem e pertencia à H…, na ideia da testemunha. Esclarece que começou a trabalhar em 2002, na antiga sede da G…, ainda, no Campo Grande. Não se lembra da mudança mas recorda-se da inauguração da Nova Sede; mas não se recorda da data. Pensa que foi a C… ou a D… quem elaborou os projectos da obra da nova sede. Chegava à testemunha um processo já impresso e um CD. Mas o processo vinha fechado. Os técnicos, onde a testemunha se inclui, não acrescentavam nada ao projecto. Era um projecto já com caderno de encargos e memória descritiva e vinha o projecto já fechado.
Perguntada se teve conhecimento que o arguido LC… prestou serviços para a empresa D…, responde negativamente; não tem conhecimento.
À data dos factos a testemunha fazia alguns projectos para a G…, nomeadamente, gabinetes de bairro e espaços exteriores e também acompanhava algumas empreitadas, como as comissões que referiu. Actualmente as funções que exerce na G… é a de responsável do património edificado de Lisboa Ocidental e trabalha com a manutenção do edificado; nem faz projectos. Por norma, quando vai ao local as coisas já são muito graves, refere; foi porque no Gabinete de Bairro o fiscal não conseguiu responder; se em termos de comunicação social a G… é noticiada, perde-se autoridade no terreno, perante os moradores. É natural os mesmos terem comportamentos agressivos com os funcionários da G… quando há notícias desta na Comunicação Social.
Reafirma que viu o Engenheiro L… a fazer fiscalização na Sede.
Do ponto de vista dos técnicos não havia urgência na obra da Nova Sede da G…. Podia haver a nível da Direcção; a nível dos técnicos, não.
Esclarece que os técnicos da Direcção de Engenharia eram o arquitecto JG…, a arquitecta VN…, ela própria, o Engenheiro PT… e os restantes técnicos estariam com as funções que a testemunha tem agora.
Refere que este processo não foi o único pelo qual a G… apareceu na comunicação social.
Confirma que na altura em que projectava, de 2002 a 2005, havia muitas obras fraccionadas; hoje em dia não há fraccionamento; há concursos públicos; funciona tudo em plataforma; não há como.
À data havia fraccionamentos; este não foi o único que se fez, em obras com idênticos montantes, confirma.
Concorreram, diz, dois motivos para alterar tal fraccionamento; por um lado uma opção da Direcção e o segundo é porque as coisas hoje em dia funcionam de outra forma; agora é tudo colocado em plataforma e é um processo transparente. Porque têm que se colocar todos os processos num Portal. Na altura, os processos que passavam dentro da G… ficavam dentro da G…. Não havia a exposição pública dos procedimentos em si. Na altura, a maneira como os processos eram construídos, e todos os processos, não só este o da nova Sede, optava-se pelo fraccionamento. Hoje em dia não é sequer possível. O fraccionamento era uma opção da Direcção, confirma.
Confirma que recebia o processo fechado. E não contactavam com a obra, pura e simplesmente. Nem com os fiscais. Questionada relativamente ao facto de dizer que à data dos factos o fraccionamento era uma normalidade e o que a levou a estranhar que nesta obra não houvesse concurso público, é porque no seu entendimento, uma obra desta dimensão não faria sentido ser fraccionada até porque foi um risco; a saber, foi a S… que ganhou todas as empreitadas, mas poderia não ter sido; poder-se-ia ter várias empresas a trabalhar em obra ao mesmo tempo. E o que não seria isso em termos de garantias, no futuro. Se houvesse um problema com as garantias, imaginasse o que seria as empresas a passarem a responsabilidade de uns para os outros. Pode-se substituir a palavra normalidade por habitualidade; ou seja naquele tempo, o dos factos, era habitual o fraccionamento de obra.
*
CF… (testemunha do pedido de indemnização civil deduzido pela G…)
É licenciado em economia. Trabalha na G… desde 2001.
Ouviu falar na empresa M… no âmbito das suas funções.
Conhece os arguidos AC… e ME….
Confirma que pertenceu uma Comissão constituída pelo Dr. SL… que tinha por objectivo fazer um levantamento dos formalismos. E acabar por se fazer um documento em que se estivessem contidas as regras, as boas práticas na contratação e realização das obras na G…. E essa Comissão, além da própria testemunha tinha o Dr. PT…, o Dr. TB… que era o Presidente da Comissão, um jurista e pontualmente um Engenheiro nomeado pela Ordem dos Engenheiros.
Refere que a anterior Sede, sita na Rua …, já há algum tempo, quase que anos se sentiam apertados. Porque a empresa teve um crescimento muito grande naqueles anos e quase desde a sua constituição e mais ou menos àquela altura, que coincide com a altura dos realojamentos da cidade de Lisboa e a construção do edificado municipal que foi sendo transferido para a gestão da empresa G…, a que acresce o aumento do património sob gestão da mesma, crescendo esta em número de funcionários e o espaço da antiga sede estava efectivamente curto; chegando a haver um alargamento da antiga sede para mais uma loja contígua e depois houve um serviço que foi deslocalizado da sede; ou seja, a parte que geria os elevadores foi para um gabinete de bairro, ou seja, estavam apertados já há vários anos. A urgência, para ser mais tarde ou mais cedo, havia necessidade de uma mudança de sede. Havia urgência em 2005 como havia quase como que em 2003.
A necessidade já existia anteriormente a 2005. Foi-se protelando e procurando soluções, até que foi identificada a possibilidade da mudança para o Bairro ….
Recorda-se que a sede foi inaugurada ; esteve presente e que a mudança ocorreu em 18 de Abril de 2005, muito embora não se recorde da data concreta da inauguração.
E a Direcção de Engenharia já se tinha mudado cerca de 3 semanas antes. Era talvez a Direcção que estivesse mais apertada. Menciona que não participou nas Comissões de aberturas das empreitadas e não tem presente a data em que foram lançados tais concursos.
Teve conhecimento que estava a haver concursos. Foram várias empreitadas; foram vários processos de abertura.
Eram diversas obras para a construção da Nova Sede na ….
Durante o trabalho que teve na supra mencionada Comissão, houve necessidade de ouvir alguns colegas da G…; essa conversa era sempre tida pelo Dr. TB…, enquanto Presidente da Comissão e sem a presença da testemunha e do Dr. PT….
O que sabe foi o que foi transmitido pelo Dr. TB…. Diz que o mesmo lhe referiu que tentou falar com o arquitecto LC… mas que nunca conseguiu. Nunca chegou à fala com o Senhor Arquitecto.
Confrontado com uma conclusão plasmada no relatório que elaborou juntamente com os restantes elementos em que os fiscais tinham sido impedidos de exercer a sua função relativamente à obra da Nova Sede, diz que tinha uma empresa de fiscalização externa, a C… e além dela a única pessoa que visitava a obra era o arquitecto JG…. E os fiscais da G… não participavam na fiscalização.
Mais, confrontado com o que consta no Relatório onde se diz, sic, “má gestão dos processos de empreitadas, procedimentos contrários às determinações legais e absoluto descontrolo dos custos das empreitadas”, dado que fazia parte do departamento onde eram feitos os pagamentos, menciona que esse tipo de conclusão é mais generalista; não é apenas sobre a obra da Nova Sede; é uma análise num período de tempo mais alargado e em, efectivamente, as contas da G… se terem indo deteriorando muito e muito ao nível de crescimento passivo em 2004/2005. Em 2005 a G… passou a ter uma situação líquida passiva; estava insolvente. Tinha perdido a totalidade do capital próprio.
Motivo este que levou a que várias vezes em reunião de Câmara tenha sido solicitado por um dos Vereadores a extinção da G…, por incumprimento do artº 35º do Código das Sociedades Comerciais. Tinham uma situação negativa de quatro ou cinco milhões de euros. Uma situação destas nunca é ocasionada por um único facto; são vários os factos que concorrem para esta situação; a G… sempre foi fazendo um mealheiro; o património era-lhes entregue novo ou seminovo; também recebiam algum património da Câmara já em mau estado. Mas parte do património até àquela altura era novo. As casas eram atribuídas e eram-lhes entregues, efectivamente, velhos. E a G… ia amealhando para fazer obras futuras. E assim foi e assim continuou a ser no mandato da arguida ME…; em 2004, teria cerca de cinco milhões; a partir de certa altura começa a haver muitas intervenções; muitas obras, de tal forma que em 2005, deviam quinze milhões à Banca. E seis a oito milhões a fornecedores.
É isso que leva a que no Relatório em causa esteja escrita uma frase desse género. Não tem a ver com esta empreitada o passarem de quatro ou cinco milhões positivos para quinze negativos; mas, diz, terá sido esta empreitadas e outras com esta que levou a G… a esta situação. É um acumular.
Tem conhecimento da documentação que consultou quando estava na Comissão em referência, que levou a que se concluísse por manipulação de análise das propostas para a mesma empreita e adulteração dos valores-base pelo projectista. É um conhecimento que lhe advém dos documentos que consultou enquanto estava nessa Comissão.
Em termos de facturação, as mesmas chegavam ao departamento da testemunha; as facturas da empreitada da Nova Sede da G… chegavam e eram dirigidas exactamente para as instalações que estavam a ser construídas. Ou seja, as facturas da construção ou da reabilitação eram dirigidas para a sede que estava a ser construída. E já lá estavam no local; a obra já estava concluída. Desconhece quando foi lançado o procedimento concursal. Mas antes de vir a audiência consultou e verificou que a facturação ocorreu entre Junho e Outubro de 2005. Sendo que foram para lá em Abril desse ano.
A G… teve alguns processos entre os quais o presente que foram notícia na comunicação social e sempre que tal acontece há respostas negativas por parte dos moradores; inclusive um aumento de não pagamento de rendas; da G… não foi só este o noticiado. Infelizmente houve alguns; são cartas de reclamação que se recebem.
No exercício das funções que desempenhava no departamento financeiro, perguntado se se deparou com alguma factura da empresa M…, responde negativamente. Afirma que a M… nunca trabalhou para a G…, pelo menos de forma directa; nunca viu nenhuma factura dirigida à G… pela M…. Refere que a certa altura houve uma carta da M… dirigida à G… a solicitar um valor que terá ficado em dívida da construção da Nova Sede. Esse assunto foi tratado pela Administração da altura; teve conhecimento dessa carta porque foram questionados pelo então Presidente; não sabe se anexo a essa carta vinha alguma factura pelo valor solicitado, que terá ficado em falta pelo pagamento do que teriam combinado entre a S… e a M…, desconhece.
Mas a resposta da G… foi no sentido de a empresa M… nunca nos ter facturado nada até essa data; porque a G… nunca contratou a M… para nada.
Recorda-se que o valor que estava a ser reclamado nessa carta, seriam umas centenas de milhares de euros mas não se recorda em concreto do montante; isso foi tratado na altura pelo Dr. NM…, que era Presidente do Conselho de Administração.
Perguntado se sabe se a G… tinha fiscais, esclarece que esta tinha nos quadros pessoas a quem a G… chamava fiscais. E essas pessoas a quem vulgarmente chamavam fiscais, não eram engenheiros, ou seja, hierarquicamente reportam a um engenheiro-técnico ou a um arquitecto.
A G… tem uma série de Bairros dispersos por Lisboa; e cada técnico tem essas áreas; é quem reporta e fotografa e em situações mais complexas, que a pessoa se sentisse menos qualificada, pediria ajuda e iria lá o Engenheiro, ou o Arquitecto. São os chamados fiscais que decorrem da experiência profissional que tiveram; não são engenheiros mas se calhar trabalham na construção civil há muitos anos.
Relativamente ao Relatório, houve um outro Relatório da Comissão da CML, houve pontos que considerou que aqueles 15 pontos não teriam validade; outros considerou que tinham validade. Na parte da derrapagem financeira, não se recorda das conclusões desse relatório.
Recorda-se de um aspecto na parte das conclusões financeira, que a G… terá feito obras no património municipal, isto no relatório de auditoria da CML, no valor de cerca de vinte milhões de euros. E confirma que tal valor é verdadeiro; passou-lhe a facturação pelas mãos. Ou seja, que foi por indicação da Câmara Municipal de Lisboa que se aceitou património em muito mau estado, como por exemplo o Bairro 2 de Maio, Ourives, por aí fora e houve necessidade de fazer obras para requalificar esses bairros e dar condições de habitabilidade aos mesmos; inclusive chegaram a fazer obras de dotar um prédio de canalização de água quente porque não tinha. Portanto, não se coloca em causa a necessidade de colocar água quente num prédio.
Apenas o que se coloca no termo derrapagem é avançar com obras desta dimensão, superiores às capacidades da G…, sem garantir o correspondente financiamento, através de um contrato-programa que por exemplo foi o que felizmente se começou a fazer; ou seja, havia um contrato, a CML transferia as verbas; em bom rigor aquele património veio para a mão da G…, naquele estado, sendo que esta empresa não recebia as rendas dos últimos 20 ou 30 anos que o património já tinha e tiveram que pagar uma intervenção tremenda sem estar negociado entre o dono da empresa e o dono do património e a empresa que estava a fazer o trabalho que era a G…, sem uma contrapartida que sanasse os custos que ia assumir; é aí que se fala em derrapagem, da situação financeira estar a decair. O Relatório da CML fala em vinte e três, vinte e cinco milhões que efectivamente há e depois perguntou-se à Câmara se o seu departamento de auditoria reconhece que há aqui uma derrapagem; de obras feitas a pedido da edilidade de valor x e não compensam a G… deste valor, foi dada uma resposta negativa, porque tais valores não estavam orçamentados, pelo que não se pode pagar.
Essa derrapagem não teve a ver com o funcionamento intrínseco da própria G…; com efeito, se por um lado a CML diz para fazer a obra, do outro lado temos a G… que tem de dizer que a mesma custa x e que pela mesma não recebeu nenhum valor. Tem de haver algum tipo de compensação. Salienta que, no passado, já tinha havido uma situação do género com o Bairro Vale Santo António, mas a CML transferiu x tempo de rendas também. E, no futuro passaram a ter com mais regularidade contratos-programa para fazer obras profundas. Não obstante e, em bom rigor a empresa G… ser uma empresa totalmente detida pela Câmara Municipal de Lisboa; todas as receitas que a G… tem e que sobram depois de pagar as suas despesas de funcionamento são para serem canalizadas na gestão e melhoria do património; não é para fazer um saco muito grande e fazer cofres, não... é para aplicar no património, que é da CML.
A questão é não nos fazer ultrapassar de tal forma que isso implique a nossa “morte” (sic).
Tendo-lhe sido pedido esclarecimento sobre quem fiscaliza a obra no local refere que há várias modalidades; se for uma obra particular a fiscalização é da CML; e os fiscais são os polícias municipais. E fazem a fiscalização no sentido de solicitar alvarás, se têm autorizações de ocupação da via pública; se têm livro de obra; se têm encarregados de obras; se todas as operações urbanísticas estão a ser feitas; a falta de alvará na obra.
Isso costuma ser a CML que faz, confirma. Vai a Polícia Municipal ao local. Os polícias municipais não fazem autos de medição.
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LF…
Economista; gestor público.
Foi Presidente do Conselho de Administração da G…; entre 2007 e Fevereiro de 2013. Apenas teve contacto com o arguido AC…. Com a empresa M… apenas teve contacto quando alguém da mesma pediu para ser recebida pelo Conselho de Administração.
O seu contacto com este processo tem a ver com o facto de a certa altura alguém da empresa M… ter contactado o Conselho de Administração no sentido de reclamar uma dívida que a empresa G… teria para com o Sr. M….
Verificadas que foram as condições em que ele reclamava esse valor, facilmente chegou a testemunha à conclusão que ele nunca efectivamente tinha trabalhado para a empresa, mas sim para um empreiteiro geral que teria feito a construção da Nova Sede da G…. E o que a testemunha disse à pessoa em causa foi que o relacionamento com a G… nunca tinha existido que ele reclamasse as dívidas a quem o tinha contratado. O contacto com o Senhor M… deu-se no ano de 2008/2009. Recorda-se que a dívida reclamada era de centenas de milhares de euros, não consegue precisar, mas sabe que os trabalhos que reclamava tinham a ver com uma intervenção que ele teria tido na reconstrução da Sede onde a G… se encontrava na altura instalada e ainda onde se encontra hoje. Depois, através da análise que fizeram dos documentos verificaram que a construção tinha sido feito por uma empresa que se chamava H…; mas que entretanto terá sido feito um concurso e que quem ganhou esse concurso foi a S…. Numa situação em que a construção já estava feita. Inclusivamente, existem documentos com a inauguração da sede com a presença da Senhora Vereadora MH… estando a empresa em pleno funcionamento quando o concurso terá sido aberto e terá sido feita logicamente a fiscalização; os autos de medição, tudo isso.
Na altura, o arguido arquitecto AC… ainda era funcionário da G…, com muitas alturas de ausência; esteve de baixa; a determinada altura ele pediu mesmo para sair. Perguntado se os funcionários são funcionários da G… a tempo inteiro ou se têm possibilidade de ao mesmo tempo prestarem serviços para outras entidades, responde que se houve coisa que a testemunha tentou moralizar foi isso; tudo o que tinha deixou e dedicou-se a tempo inteiro à G…. Porém, não está em condições de dizer se, efectivamente, para além das tarefas que lá desenvolviam se tinham ou não tarefas por fora. Refere que o Código de ética e de boas práticas dizia que qualquer funcionário que tivesse outra actividade que deveria comunicar ao Conselho de Administração. Sabe que isso foi sempre algo muito contestado mas ele, testemunha entende, que o Conselho de Administração tem sempre o direito de saber se as pessoas exerciam outras actividades que conflituavam com os interesses da empresa. Enquanto esteve na empresa G… não houve nenhuma declaração do arguido AC… que trabalharia para outra empresa. Enquanto foi Presidente do Conselho de Administração os funcionários da G… que prestassem serviços para empresas que tinham contrato com esta, tinham que prestar essa informação; caso contrário, ele não permitiria que tal acontecesse. Antes disso, francamente, não sabe; mas enquanto lá esteve tem a certeza de que tal não acontecia.
O assunto da G…, concretamente o das obras da nova Sede da G…, chegou aos Tribunais a reclamar um pagamento que esta não está habilitada a fazer, a informação que deu à pessoa foi que se achava que a dívida existia, tinha mais é que recorrer às vias normais para conseguir cobrá-la. Porque no seu entendimento e com toda a análise documental que fez, não havia qualquer tipo de relacionamento entre a empresa G… e a pessoa que reclamava o pagamento. Não tendo qualquer forma de confirmar, acha que entre a empresa H… e a M… haveria um relacionamento.
Desconhece se foram prestadas garantias bancárias no âmbito da construção da Nova Sede da G…. Porque a mesma ocorreu antes de a testemunha ser Presidente do Conselho de Administração; desconhece também que tenham sido reclamadas anomalias pela G…. Em termos de anomalias, algumas delas já foram reclamadas por ele, testemunha, enquanto Presidente do Conselho de Administração e alguém terá vindo do Norte fazer algumas reparações. Não tem presente o nome da sociedade. Confirma que quem reclamou a dívida, por parte da empresa M… foi o Sr. M…, o dono da empresa. Houve cartas dirigidas à G… por parte da empresa M…. Que foram respondidas a dizer que a pessoa perante a qual reclamava não seria a empresa que lhe deveria fazer o pagamento. Não se recorda de ter visto alguma factura da empresa M… dirigida à G….
Recorda-se que a inauguração da Nova Sede da G…, terá sido no ano de 2005, no primeiro trimestre, por aí, diz.
Não esteve presente.
Quando foi inaugurada a Nova Sede tem ideia que os trabalhos já estavam concluídos; tal facto foi publicitado.
*
Leitura dos depoimentos prestados pelo legal representante da Sociedade M…, MP…
Declarou ser gerente da Sociedade M… desde a sua fundação, desde 1995. Começou a trabalhar indirectamente com a G… no ano de 2004, através da empresa H…, numa empreitada no Bairro da Ameixoeira. No fim deste trabalho, foi convidado, pensa que no mês de Agosto de 2004, directamente pelo arguido AC… para realizar a Nova Sede da G…, no Bairro …, em Lisboa. Não sabe se pela empresa C… ou pelo arguido AC… foi-lhe entregue o mapa de quantidades da referida obra a fim de apresentar uma proposta. Tendo apresentado uma proposta directamente à G…, na pessoa do arguido LC…, esta foi aceite. A proposta estava orçada em €901.480, 65. Acrescenta que havia urgência na realização desta obra, uma vez que a G… tinha que abandonar as instalações onde se encontrava. Do que se recorda, as obras começaram em meados de Setembro de 2004, não tendo existido nenhum contrato. No entanto, era sua ideia que se realizaria posteriormente um contrato entre a sua empresa, a M… e a G…. Esclarece que foi o arguido LC… que lhe disse verbalmente para iniciar com as obras. As obras foram decorrendo sempre à espera da realização do tal contrato, seguido dos consequentes pagamentos. No entanto, nunca foi realizado qualquer contrato entre a sua empresa e a G…. Encontrando-se preocupado com o facto de não lhe ter sido pago qualquer montante e a obra estar quase concluída, confrontou o arguido AC… com esta situação, tendo-lhe este dito que a sua situação estava a ser resolvida. Posteriormente, foi informado por este arguido que teria de facturar à empresa S… com a qual nunca tinha tido qualquer relação comercial. Assim, veio a contactar com o Engº AS… da S…, no sentido de se realizarem os pagamentos. Esta empresa fez-lhe o primeiro pagamento em Abril de 2005, conforme mapa de pagamentos junto aos autos, que o último pagamento que a S… lhe fez foi em 24/10/2006, acrescentando que segundo as suas contas ainda lhe falta receber cerca de €200.000,00, correspondendo este valor à diferença entre os trabalhos efectivamente realizados e o orçamento inicialmente entregue. Quando as obras se encontravam praticamente concluídas, por iniciativa da S… foram realizados contratos, juntos aos autos no acto da inquirição entre a sua empresa e a S… para realização das várias empreitadas da Nova Sede da G…. Perguntado, disse que apesar do contrato inicial para a realização das obras ter sido com o arguido LC…, tendo posteriormente vindo a assinar contratos com a S… para essas mesmas obras, não achou estranho tal facto, uma vez que queria era receber o seu dinheiro.
Que, nos primeiros meses de 2005, veio a ter conhecimento que tinha havido um concurso por convite para as obras que tinha realizado o qual foi ganho pela empresa S…. Não se preocupou com a abertura deste concurso; apenas tinha que receber o dinheiro a que tinha direito; que tinha investido nas obras. Confirma que a empresa que estava a fiscalizar a obra era a C…. Esta empresa reconheceu os trabalhos realizados pela M… até ao valor de €1.050.430,68. No entanto diz que com os trabalhos a mais o valor da obra foi aos €1.150.000,00.
Nunca viu ninguém ligado à S… nas obras. O arguido AC… acompanhou as obras; no entanto, qualquer problema técnico com estas era tratado pela C…. Que acompanhou a obras desde o início elaborando vários autos mensais. Tem conhecimento de que após a consignação da obra foram executadas obras de alteração por outras empresas sem qualquer conhecimento e informação à empresa M….
A fls. 699, a 01/12/2012 foi de novo inquirido, confirmando as declarações anteriormente prestadas. Confrontado com as datas apostas no contrato de subempreitada celebrados entre a M… e a S…, constantes de fls. 469 a 478, datados de 24/03/2005, com as datas apostas nos contratos celebrados igualmente entre estas duas entidades, mas com datas diferentes (à excepção do contrato de subempreitada n° 63), constantes nas pastas destas empreitadas mas apreendidas na empresa S…, diz que esta diferença de datas estará relacionada com o facto de a S… ter pedido a devolução dos primeiros contratos enviados. Esclarece que as datas dos contratos que existiam nas instalações da S…, têm as seguintes datas: a empreitada 51 tem a data de 10 de Maio de 2005, a empreitada 50 tem a data de 20 de Maio de 2005, a empreitada 63 tem a data de 24 de Março de 2005, a empreitada 53 tem a data de 4 de Abril de 2005, sendo que as restantes têm a data de 13 de Junho de 2005. Juntou na inquirição cópia do contrato de subempreitada celebrado entre a M… e a G… com o n° 53, datado de 4 de Abril de 2005.
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PM… (continuação da prestação de depoimento)
Reafirma que não tem nenhuma relação de inimizade ou amizade com algum dos arguidos. Trabalhou directamente com o arguido LC… e mais indirectamente com a arguida ME… e reconhece o responsável pelas empresas C… e D…, o Engº AS… e os outros arguidos, pontualmente, por questões de trabalho da G…, conhece-os. Cruzando-se hoje com o arquitecto LC…, cumprimentava-o.
Desconhece qual foi a indisponibilidade do arquitecto AC… em prestar declarações à Comissão. Quem presidia à G… à data em que a Comissão iniciou os trabalhos era o Presidente FR….
Perguntado se teve conhecimento de um documento interno emanado do Presidente informando da indisponibilidade dos Senhores Funcionários prestarem depoimentos na sua Comissão, não tem conhecimento que o Presidente tenha emitido qualquer documento nesse sentido. Sabe que o arquitecto LC… não prestou depoimento; mas não faz ideia porquê. Sabe que o arquitecto esteve de baixa e mais tarde rescindiu o contrato com a G…. Quem o substituiu nas funções foi o arquitecto JF…. Que já terminou a comissão, em 2010. Foi a testemunha quem substituiu o arquitecto JF… e actualmente mantém-se nessas funções. Hoje em dia a testemunha tem o cargo de Director do Património. Houve alterações ao nível de competências, confirma. Designadamente, ao nível das permissões para autorizar valores. A nível concursal teve de haver alterações. Não conhece as competências do arquitecto LC… na íntegra. Recebe as competências do arquitecto JF…. E nas competências deste último, existe um clara diferença na competência de permitir afectar verbas ou não afectar. Na parte dos concursos é adoptado o procedimento que o anterior Director, o arquitecto JF…, adoptou.
Fez parte de uma Comissão que analisou o comportamento do arquitecto LC… também nos concursos que foram lançados para a construção da nova sede. Confrontado com o facto de ter referido no Relatório da Comissão várias irregularidades e desconhecer quais as competências que à data o arguido LC… tinha, refere que não há qualquer incongruência. E explica que o que a Comissão avaliou foram os procedimentos que a G… lançou; não foram os procedimentos e o comportamento do arquitecto LC…. Faz a avaliação em conjunto e não do comportamento individual deste arguido. A decisão para fazer uma Nova Sede foi emanada do Conselho de Administração da G…. A proposta de como poderia ser construída a nova sede foi proposta pela Direcção de Engenharia. A proposta está documentada em diferentes parâmetros. A Direcção de Engenharia apresenta ao Conselho de Administração, neste caso à Presidente do mesmo, a arguida ME… a forma como os procedimentos devem ser feitos , enquadrados na Lei e indicando o preço–base propondo até quais as empresas a convidar. A G… recebeu uma orientação da CML, de um Vereador, no sentido de que se tem de fazer a obra. Apresenta-se este objectivo e a Direcção de Engenharia trabalha e leva esta informação ao Conselho de Administração da G…. Quem decide de haver uma Nova Sede, dentro da G…, é sempre o Conselho de Administração. Eventualmente por solicitação da Câmara Municipal. A testemunha desconhece. E refere que quem analisa o processo concursal, convida as empresas e faz a análise das propostas, lança o concurso, é a Direcção de Engenharia. No tempo do Eng° F… e actualmente. Sempre a Direcção de Engenharia. Não há alterações.
Refere que para o pedido que foi feito pelo Conselho de Administração, ou pela CML ou pelo Vereador, a proposta que a Direcção de Engenharia faz, assinada pelo arquitecto LC… à Presidente do Conselho de Administração é uma proposta que orienta fazer um conjunto de empreitadas quando em termos técnicos não foi a melhor forma. Na forma como apresenta, como propõe ao Conselho estava na sua capacidade funcional.
Mais, diz que não conseguiu apurar como a S… apareceu no processo da Nova Sede da G…. Desconhece, ou não se recorda se havia relações comerciais entre a G… e a S… antes da obra da Sede.
Sabe que o Bairro do Chalet foi feito pela S…. E foi lançado em 2004. É anterior à obra da Nova Sede, pelo que a S… já tinha trabalhado para a G….
Convida empresas que conhece, confirma.
Relembrado da acta n° 4, que consultou quando prestou depoimento pela primeira vez em audiência de julgamento que atesta a presença de um representante da C… ou D…, um representante da M… e dois representantes da G…, o arquitecto LC… e o Eng° JG…, diz que tal acta chegou à sua posse através de documentação entregue à Comissão. Não sabe quem em concreto a fez chegar à Comissão. Foram solicitados nos trabalhos da Comissão um conjunto de dossiers relacionados a várias empreitadas e não apenas da Sede. E nessas caixas estava lá esse documento.
O critério de análise do Vereador da altura, SL…, aquilo que pediu foram os procedimentos que a G… executou até uma determinada data. O Livro de Actas que foi junto aos autos já no decurso do julgamento abrange um período de Abril de 2004 a Maio de 2005. Confirma que esse período foi abrangido pela análise da Comissão.
Não teve acesso às actas n°s 1, 2 e 3; só têm a acta n° 4. A pessoa da Comissão que estava incumbida de falar era o Presidente, o Dr. FT… e foi o arquitecto JG… que foi questionado sobre as dúvidas da Comissão. Na altura o que se verificava pela acta é que a obra da sede já tinha iniciado e sem contrato.
A testemunha e CR…, porque eram da “casa”-G…, não tiveram participação no questionar de elementos da própria empresa. Mas tinham acesso à documentação.
Perguntado como são organizados os processos na G…, na Direcção de Engenharia refere que são numerados e respeitam a ordem cronológica. São registados em Portal- base. Todos os procedimentos G… para concurso público, estão no Portal.
Não acha normal que as actas n°s 1, 2 e 3 não sejam localizadas, que não existam por forma a serem consultadas e/ou juntas aos autos.
Não fazem menção no Relatório da Comissão da falta dessas actas.
Confrontado com um documento da empresa M…, ou seja, valores dados por esta sociedade, constante do Apenso IV, fls. 49, confirma que foi um dos documentos que analisaram na Comissão.
No seu entender isto é apenas um documento onde se fala de um conjunto de actividades e preços. Não tem matéria, e dos seus conhecimentos técnicos, para dizer que o documento é uma estimativa ou um orçamento.
O documento que está a analisar, apenas o informa que tem um conjunto de actividades e que orça num total de €901.000,00, números redondos. Realça que é apenas um documento resumo de um conjunto de actividades e dá preços. E diz apenas os Lotes e Avª ….
Conclui que o documento em análise não é um orçamento nem uma estimativa.
No início dos trabalhos da nova Sede da G…, perguntado se havia algum relacionamento entre a G… e a empresa M…, responde negativamente, dizendo que a M… nunca teve nenhum contrato com a G…. A M…, sim, foi o subempreiteiro do empreiteiro geral da G…. Ou seja, respondendo, relação comercial, não, nunca houve contrato entre a G… e a M…. Não há facturação da M… à G… a não ser quando a M…, em situação de querer receber dinheiro que tinha a haver, emite facturas para a G… e a G… responde que não há relação comercial nenhuma, desconhecendo qualquer contrato que exista.
Entrou para a G… na qualidade de fiscal de engenharia. Como engenheiro fiscal; pertencia à fiscalização de uma zona oriental; não é bem a mesma coisa que um fiscal de bairro, que é um funcionário da G….
A G… tinha um conjunto de fiscais de bairro, chamados pela G… de zona e tem um conjunto de 10 fiscais distribuídos por toda a Lisboa. E existe depois um corpo técnico, com formação em arquitectura, engenharia que eram chamados à data Engenheiros Fiscais. Os fiscais de zona ou de bairro tinham de ter conhecimentos na área da construção civil. Pode haver fiscais que podem ter habilitações literárias desde a 4ª classe até ao 12º ano de escolaridade. Eram lançados por vezes anúncios em jornal, eram avaliados pelo responsável da unidade orgânica e muitas vezes e no início da G… pela própria direcção de engenharia. No início da G…, até o próprio Presidente participava nas entrevistas aos candidatos. A própria testemunha também passou pelo mesmo. Isto aconteceu no início da G…; entrou em 2000 na G… e foi entrevistado pela Presidente.
Vai com propostas ao Conselho de Administração; vai com facturas e documentação para ser aprovada; quando o faz, hoje em dia levar, é digitalmente.
Quando o director de Engenharia ia ao Conselho de Administração, perguntado, se sabe se era para despachar o assunto ou deixar para posterior apreciação, designadamente, nos concursos, o que é possível verificar na documentação é que o responsável da Direcção de Engenharia podia levar um documento-proposta na data X e ser respondido na data X, também. Agora se era prática comum, se tudo o que era lá levado; se o documento ficava lá um dia/dois dias, desconhece.
Tendo-lhe sido perguntado se há alguma diferença de tratamento entre os concursos tratados para a Nova Sede da G… e outros, que analisaram, não consegue explanar.
Confirma que o empreiteiro Geral pode recorrer a subempreiteiros. E fá-lo com alguma frequência. A M… já tinha sido subempreiteira de uma outra empresa, confirma a testemunha.
Nos períodos compreendidos entre Abril de 2004 a Maio de 2005, perguntado se tem ideia quantos procedimentos concursais foram adjudicados, responde que não tem presente, mas é possível que sejam dezenas. Não tem presente o valor total dessas adjudicações mas é um valor elevado. Nove milhões de euros não é um número exagerado, até porque só uma das obras tem um valor considerável; a do Bairro 2 de Maio. Não se recorda se nessa obra houve concurso público. Recorda-se que existiram empreitadas, sem esquecer que se está a falar de prédios, mas não sabe se houve vários concursos, se foi repartida; o que a G… fez foi lançar, em situações semelhantes, várias empreitadas, para os prédios 1, 2 e 3; é um processo muito diferente e não comparável com o que se passa com a Sede.
Tendo a testemunha sido confrontada com fls. 23, da acta nº 12 que começa a fls. 22 e deliberações de fls. 23, deliberações 78 a 82, acta de 27/10/2004, questionado se estão aí empreitadas ou concursos adjudicados a uma empresa chamada A & L…, Lda., confirma. E nas deliberações estão a falar-se de trabalhos diferentes, realizados no Bairro dos Alfinetes; são trabalhos de conservação da envolvente exterior, a saber, paredes, empenas e coberturas; nas deliberações 78, 79 e 80 são todos os mesmos trabalhos. Em locais diferentes; e tais trabalhos são deliberados na mesma data. Sendo os valores de cada um deles muito idêntico; a saber 141 mil, 134 mil euros. São locais todos no mesmo bairro. São obras no espaço envolvente. Em cada e para cada um dos prédios fez-se uma empreitada. Perguntado se havia alguma desvantagem técnica em ser só um concurso, vê é desvantagem no procedimento que foi utilizado, ou seja, várias empreitadas.
No seu entendimento, esta situação é muito diferente da Nova Sede da G…. Na sede tem uma empreitada que faz um conjunto de actividades em três locais bem identificados. Na obra da Nova Sede, nunca tem um espaço concluído; precisa da empreitada 50, 51, 52, etc.
Diz que não fiscalizou o Bairro dos Alfinetes; desconhece se a empresa concluía a obra num prédio e ia para outro, ou se fazia as obras em conjunto consoante as especialidades.
Perguntado se a repartição tem a ver com a urgência, para evitar o concurso, se pode ter sido isso que levou ao procedimento levado a cabo na obra da Nova Sede, confirma que era uma prática repetida, não obstante ser errada, no entendimento da testemunha. Tendo-lhe sido perguntado se era uma prática também utilizada na Câmara Municipal de Lisboa, diz que desconhece.
Refere que não tem factos que lhe permitam concluir pela urgência na construção da Nova Sede da G…; confirma que houve um pedido, sem dúvida, porque as condições da sede antiga já não eram suficientes; a urgência que havia não justifica o erro. Questionado se era mais rápido fazer a obra sem concurso público, responde não saber dizer; actualmente, estamos a falar de ajuste directo; na altura não era o termo utilizado. No caso concreto, foi só uma empresa que ganhou; mas se fossem sete empresas distintas, a gestão era muito difícil. Não pode dizer que o concurso público era mais ou menos rápido do que esta modalidade se as obras tivessem sido adjudicadas a várias empresas diferente; Diz, por acaso só ganhou a S…; porque se não ganhasse poderia ter-se a obra ad eternum.
Perguntado se no Bairro dos Alfinetes havia urgência, desconhece.
Diz que a proposta apresentada estava dentro das competências da direcção de engenharia e não havia qualquer irregularidade formal. Ao nível do conteúdo, da substância do acto e, abstraindo-se do facto de a obra já ter começado, não pode levar a um Conselho de Administração uma proposta com fragilidades, conscientemente, com fragilidades.
Do ponto de vista das irregularidades era uma empreitada fraccionada em várias empreitadas. Confrontado com fls. 31 e 32 do mesmo apenso IV, sendo a primeira de página um rosto de fax, datado do dia 14/12/2004 e depois segue o documento que se viu a fls. 49; é o suporte do documento de fls. 49.
A partir de Outubro de 2004, e consultando o Livro de Actas, começando pela acta n° 11, diz que não consta qualquer referência à empresa M…; o mesmo se passando com as actas n° 12, 13 e 14. Nenhuma referência à empresa M….
Não tem conhecimento que a empresa S… tenha tido qualquer influência na decisão de se ter optado pelo concurso limitado em vez do concurso público.
Mais, perguntado se a S… teve alguma intervenção no lançamento das empreitadas, diz que não.
Sabe que a S… não foi a única sociedade convidada para a realização das empreitadas. Existiram outras, nas várias empreitadas.
Perguntado se sabe se a S… foi previamente informada sobre os preços dos concorrentes, uma vez que não foi a única convidada, por forma a apresentar em todos os procedimentos concursais, o preço mais baixo, diz desconhecer.
Mais, perguntado se a empresa S… obteve algum benefício patrimonial com o descrito na acusação/pronúncia, também diz, desconhecer; acrescentando que a Comissão não conseguiu apurar qualquer benefício económico tido por esta empresa.
E perguntando se com adjudicação das empreitadas à empresa S…, se decorreu algum prejuízo para a G…, a Comissão não conseguiu apurar também factos que consubstanciassem a existência de qualquer prejuízo.
O valor da empreitada é elevado; poderia ter ficado abaixo de um milhão; apenas se apurou que é um valor elevado para a obra que foi feita. E o que não se contabiliza é o custo administrativo.
Desconhece se foi a S… que fixou o valor da empreitada; a S… respondeu a um concurso; apresentou as suas propostas. A Comissão não apurou que a empresa S… tivesse pago o que quer que fosse às empresas a quem foram entregues as especialidades da electricidade, ar condicionado, etc..
Sabe que a S… prestou garantias bancárias no âmbito da construção da Nova Sede da G….
E ao abrigo das garantias prestadas, a S… tem sido chamada pela G… para eliminar defeitos, anomalias; confirma e com frequência desde 2009.
A obra ainda não foi efectivamente recebida; por isso é que as garantias bancárias não podem ser libertadas. Crê que já foram libertadas uma ou duas garantias.
A S… correspondeu aos pedidos de reparação; no entanto salienta que houve diversos comportamentos; inicialmente tem a empresa M… a bater à porta da G…, mandatada para fazer as obras de reparação abrangidas pela garantia e a G… recusou porque o contrato que tinham era com a S…, actualmente E… e esta última não comunicou à G… quem era a empresa que ia fazer essas reparações. Aqui a M… apresenta-se para fazer obras; depois tiveram uma outra fase, em que a E… se disponibilizou para fazer algumas obras. E foram reparadas infiltrações; feitos alguns trabalhos, através de um técnico, um engenheiro e a sua equipa, entretanto tais trabalhos foram suspensos porque não há um entendimento relativamente ao conjunto de patologias que existem nesta obra e que o dono de obra que é a G… entende que é responsabilidade de quem contratou, neste caso a S… e a S… tem também a sua posição; neste momento a situação está pendente; mas há contactos; não é uma relação autista.
Reafirma que a empresa M… emitiu facturas à G… que as devolveu porque nunca celebrou qualquer contrato com esta empresa.
Na sequência, confrontado com o apenso IV, fls. 5, 6 e 7, correspondem a uma carta dirigida pela M… à G… e a fls. 7 está uma factura dirigida à S…; confirma que chegou a ver esta factura; recorda-se que o Sr. M…, o dono da M… reuniu com a G… e facultou-lhe variada documentação.
Não existe nenhum documento que indicie um relacionamento pessoal entre os arguidos enquanto pessoas individuais e /ou representantes das sociedades referenciadas nos autos.
O que existe são empresas; algumas delas continuaram a trabalhar para a G…; a Comissão não apurou nenhum relacionamento para além do profissional.
Entra no processo por via da Comissão constituída.
Confrontado com fls. 2 do Relatório, o primeiro grupo de parágrafos, elaborado pela Comissão que integrou faz-se referência a como começou. O objectivo do Vereador à época, LP…, são os que estão expressos nessas alíneas, ou seja, um vereador, determinou a constituição dessa Comissão e por intervenção determinou que eram esses os três pontos que queria que a Comissão investigasse. Fazia parte da Comissão, juntamente com outros, porque o mandaram investigar nos moldes aí definidos pelo Vereador LP…. Foi ele quem definiu a promoção de uma avaliação detalhada das empreitadas lançadas, com especial incidência, no actual, à data, mandato autárquico. Não foi a testemunha que decidiu que o enfoque deveria recair sobre o actual mandato autárquico à época. O Vereador LP… é que o definiu.
Não teve intervenção pessoal da testemunha.
A fls. 4, na primeira conclusão a negrito, diz-se que o fraccionamento das empreitadas era sistemático; a saber, se essa sistematização apenas se verificou no actual mandato que a Comissão estava incumbida de verificar especificamente; se antes pelo contrário, assenta numa prática reiterada da Câmara desde há muitos anos e que não era só neste mandato, mas também se verificava nos outros mandatos e, como se refere, nomeadamente, que também se verificou o fraccionamento noutras obras, explica e no ponto do fraccionamento sistemático, entre os quais se encontram os Bairros do Chalet, Alfinetes e 2 de Maio, quanto à prática reiterada e sendo-lhe feita a pergunta se as outras administrações já actuavam assim; se havia o costume de não se fazerem os concursos públicos mas antes fraccionarem-se as empreitadas, para que elas ficassem com os montantes abaixo dos necessários para os concursos públicos e assim poderem fazer as coisas com outra flexibilidade, afirma que esta prática existiu nesta fase. Com este mandato. E avança que o fraccionamento das obras da sede têm uma natureza diferente. Isto não quer dizer que as anteriores administrações não recorressem ao concurso limitado, o actual ajuste directo.
Ainda, confrontado com fls. 6, parte final, decidem (..) dado que o trabalho destinado a esta Comissão não se revela possível de continuar pelas limitações impostas pelo Presidente do Conselho de Administração e perante o supra exposto, sugerimos que de forma urgente seja o presente relatório apresentado a quem de direito para a completa averiguação e solução desta situação (...) , ou seja, mandam para alguém que possa investigue; estavam fechados numa sala; não conseguem ter acesso aos documentos; analisaram o que tinham; perceberam que não tinham tudo e remeteram para quem de direito.
Perguntado se alguma administração anterior à que está aqui em causa, teve um volume aproximado de adjudicações como esta, refere que anteriormente, não houve nenhum volume aproximado; posteriormente, a administração seguinte, de FR…, a testemunha não tem presente. Mas seguramente na administração anterior à da arguida ME…, o número de adjudicações foi muito inferior.
Perguntado se as limitações referidas no parágrafo supra citado têm a ver com a proibição a que estavam sujeitos os funcionários da G… de deporem na Comissão, desconhece se esta limitação está reflectida.
Desconhece a ordem escrita; desconhece se foi o Dr. FR… quem deu essa ordem. Estavam muito limitados no trabalho que faziam; desconhece a ordem que o presidente tenha dado no sentido de os funcionários estarem proibidos de falarem com a Comissão. Tiveram funcionários que falaram com a Comissão, mas nem todas apareceram. Das pessoas que elencaram foram ouvidas só 20%, afirma.
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JN…
Arquitecto.
Prestou serviço na G…, primeiro como estagiário, desde 2002 a 2010. Esteve com licença sem vencimento desde 2009 até 2015.
É amigo do arguido AC…; é amigo dele; conhece a arguida ME…, por razões profissionais e os outros arguidos conhece profissionalmente.
Ele e o arguido LC… criaram uma empresa os dois; em Setembro de 2007, com gerência da testemunha, o que durou até 2010; era um atelier de arquitectura e não só. Nessa altura a testemunha ainda trabalhava na G…; não havia nenhum impedimento, por força do contrato celebrado pela G… para trabalhar noutro local. Não era necessária autorização nenhuma; os contratos de ambos não os obrigavam a isso. Era do conhecimento comum que arquitectos da G… prestavam serviços noutros locais, fora da G…. Inclusivamente recorda-se que um dos Conselhos de Administração, o último, fazia mesmo essa pergunta aos funcionários.
Deduz que o arquitecto LC… não tinha nenhum impedimento para trabalhar noutros locais, não obstante não ter conhecimento dos termos do contrato celebrado entre o arquitecto e a G… mas chega a essa conclusão por equiparação à sua situação e por outros funcionários da empresa em situações idênticas em termos de vínculo laboral.
O arquitecto AC… deixou de prestar serviço para a G… em 2008.
O arguido AC… era Director de Engenharia, que foi renomeada DCP – Direcção de Conservação do Património. Acima da Direcção de Engenharia era o Conselho de Administração; que era composto no período de 2004-2005 pela arguida ME…, que era a Presidente e havia dois administradores, o Sr. MP… e o Eng° A…. Era o Eng° A… que na Administração tinha o Pelouro da Engenharia.
Quem substituiu o arguido AC… quando este cessou funções foi o arquitecto JF….
A decisão da construção da Nova Sede da G…, deduz e com os conhecimentos que tem hoje que a decisão deve ter sido da tutela, da Câmara Municipal de Lisboa. Os pedidos de pressa, de urgência e de rapidez, era sempre conhecido que era da tutela que vinham. Agora, não sabe precisar quem é que tomou a decisão. A Tutela fazia solicitações para a celeridade dos trabalhos da construção da nova sede da G….
Não consegue dizer quem é que fazia esses pedidos de urgência.
A G… teve um acréscimo de trabalho significativo, mais ou menos na altura em que a testemunha aí começou a trabalhar; até um pouco antes; 2001/2002; praticamente quando recebeu os fogos restantes que a CML ainda geria. A G… ficou com a gestão da esmagadora maioria dos fogos de Lisboa; eram cerca de 70 bairros; até aí a G… só tinha a gestão dos bairros novos e a partir daí ficou com a gestão de todos os bairros sociais.
Receberam todos os bairros antigos muito mal tratados; com deficiências gigantes; alguns sem água quente.
Antes de receberem esta “herança” a G… funcionava na Rua …, no Parque …, numas lojas que foram agregadas num r/chão.
Na altura em que se avançou para a nova sede o espaço anterior era extremamente exíguo. Na Direcção de Engenharia, num espaço de cerca de 3/4 metros estavam quatro pessoas a trabalhar de um lado e outras quatro de outro.
Todas as áreas de empresa estavam nesta situação; fizeram uma pequena ampliação avançando para umas lojas existentes nas traseiras, o que não resolveu a situação de exiguidade do espaço.
Ficou mais do que visto que era necessário um espaço maior.
A decisão da nova sede se deslocar de um bairro do Lumiar, Quinta do Lambert, neste caso, para um Bairro Municipal, um dos piores e mais críticos de Lisboa, que é o da …, não teve a melhor recepção nos funcionários; houve um alvoroço muito grande; de qualquer maneira acompanhou a obra; em finais de 2004, início de 2005. Quando chegou à obra havia umas paredes levantadas; umas alvenarias feitas.
Perguntado se o arguido AC… e no entendimento da testemunha tinha capacidade para, de modo próprio convidar a empresa M… para realizar a obra da Nova Sede da G…, se tinha capacidade funcional para tanto, do seu conhecimento e que entretanto adquiriu, a empresa tinha procedimentos à data e o procedimento administrativo da empreitada não tinha como decisor o arquitecto LC…. A administração tem sempre que dar o seu aval; não se lembra de o arquitecto LC… ter competências nessa matéria, nem o considera aventureiro para tal; muito pelo contrário. Não podia ter essa atitude sem ninguém saber; se tal acontecesse, necessariamente, a Administração tinha que tomar posição até porque a mesma tinha um administrador que geria a área de engenharia; o Engº A…; que acompanhava os procedimentos todos.
Sendo-lhe mostrado fls. 32, do Apenso IV e perguntado à testemunha se isto pode ser entendido como um orçamento de uma obra, diz que a orçamentação de uma obra tem de ser muito mais do que aquilo que lhe está a ser exibido. Não entende este documento como um orçamento para decidir uma obra com este valor. Os orçamentos, até em obras mais pequenas, são documentos onde vêm descriminadas as actividades, os m2, as quantidades, os preços unitários. Perguntado se se pode considerar aquele documento como uma estimativa, não pode dizer isso porque não faz ideia do que o documento seja.
Para a testemunha, o que está a ver é um papel que não tem o menor significado. Na sua perspectiva técnica. Nem de um orçamento rigoroso. Perguntado se isto pode ser uma proposta apresentada ao arguido AC… pela empresa M…, não a classificaria dessa forma; nem proposta é. Uma proposta é um elemento sólido. Estamos a falar de propostas extremamente exaustivas no seu detalhe; estamos a falar do pormenor de uma parede em reboco, alvenaria. É por isso que não é um orçamento; tinha que especificar a quantidade, os materiais, os prazos de construção, etc. Ou então nem uma proposta é; é um valor com uma série de números; pode ser um documento de trabalho. Ainda assim, com o fax que acompanha tal documento, julga que uma proposta não é algo que se formate desta forma; estamos a falar de obras com o valor substancial: o que entende é que não é uma proposta. Numa proposta também se costuma indicar a maneira de pagar, por exemplo, coisa que não consta desse documento.
Quem fazia obras na G…, empresas externas, consultadoria, projecto de construção, fiscalização, relacionavam-se directamente com a Administração da G…, do ponto de vista institucional e depois é que desciam pelas hierarquias.
Conhece a empresa D…; fazia prestação de serviços em projectos; o sócio dessa empresa é o arguido Engº AO….
A empresa D… apresenta uma proposta e fez trabalhos na ordem dos €100.000,00 + IVA. Não sabe precisar se a empresa D… já trabalhava para a G… antes da obra da Nova Sede.
Não sabe se ia a concurso ou se era convidada para apresentar os trabalhos.
Numa proposta de €100.00,00+IVA, perguntado se esta estava no âmbito dos poderes funcionais do arguido AC… ou se carecia da chancela da Administração para ser aprovada, julga que seria da chancela sempre; o arquitecto LC…, daquilo que a testemunha conhece nunca teve delegações de competências desse tipo de valor.
As chefias tinham delegações de competências que eram administradas pelo Conselho de Administração até um determinado montante de despesas e referiam também que tipo de despesas é que poderiam despachar; o montante e outros procedimentos internos. E do que se recorda o arquitecto LC… andava à volta dos €2.000,00 que ele podia sozinho despachar. Era do conhecimento geral. Existiam procedimentos internos da empresa que diziam aos funcionários como podiam lidar com a facturação.
Pensa que a D… prestou serviços à G… sem ser na obra da nova Sede; noutros projectos.
Houve na altura uma Comissão de que fazia parte o Eng° PT…, que a testemunha acrescenta ser o novo Director de Engenharia; onde também participou o Eng° TB… e essa Comissão, procedeu a averiguações também sobre os trabalhos da Nova Sede; essa Comissão quis ouvir pessoas e foi dito em audiência de julgamento que houve recusas em prestar declarações à Comissão; mas a testemunha prestou declarações; o gabinete onde as prestou funcionava num gabinete dentro da sede da empresa; julga que tinha condições. Não tem conhecimento específico na matéria, que o arguido LC… se tenha recusado a prestar declarações mas julga que não se deve ter recusado de certeza absoluta. Perguntado se houve uma ordem de serviço por parte da Administração para não se prestarem declarações à Comissão a partir de certa altura, julga que logo a seguir à testemunha ter sido ouvida, circulou a informação do Presidente da altura, o Dr. FR…, a dizer para mais nenhum funcionário prestar esclarecimentos à Comissão. Houve uma ordem de serviço nesse sentido. Está em crer que foi um e-mail enviado para os funcionários.
A Comissão queria ouvir muitos funcionários da sede.
Tem conhecimento dos processos concursais para empreitadas para a realização da obra da Nova Sede.
Também ele, testemunha, fez parte do procedimento administrativo dessas empreitadas; e das outras todas. Havia procedimentos definidos para o lançamento que seguiam o Código dos Contratos Públicos na altura; havia uma proposta de lançamento; o lançamento; havia todos os trâmites a cumprir; para a construção da Nova Sede da G…, foram várias as empreitadas; se fosse realizada com uma só empreitada o valor exigiria concurso público. A decisão de empreitadas na prática traduziu-se também no concurso por convite. As empreitadas foram formatadas para concurso limitado por convite de empresas. Quem autorizava o lançamento de concursos na G… era o Conselho de Administração.
Havia uma Comissão de abertura de propostas e uma comissão de análise, confirma. A comissão de abertura vê a regularidade das propostas apresentadas; a comissão de análise comparava os articulados das propostas, o que era feito pela Senhora Engª da Câmara, VN… e pelo medidor orçamentista que lá estava.
Ao fim e ao cabo era comparar numa tabela de Excel as várias propostas e ver qual é que era a que ganhava, a que tinha o preço mais barato; desde que cumprisse os critérios do concurso era o preço mais baixo que ganhava.
O arguido AC… fazia parte da Direcção Técnica também da obra da Nova Sede.
O arquitecto LC… não tinha nenhuma intervenção técnica no trabalho das diferentes empreitadas. Os técnicos mais da área, quer a Engenheira, quer o medidor orçamentista faziam a comparação das propostas. Isso é que era o cerne do processo; e o resultado a que chegavam era plasmada num relatório, assinado por todos e feito presente ao arguido AC…. Que a testemunha saiba, o arquitecto nem sequer intervinha na elaboração dos relatórios. O trabalho era feito pela engenheira e medidor orçamentista; ele, testemunha também supervisionava porque fazia parte da Comissão de análise. Na comissão de análise não existiam só elementos da direcção de engenharia, especifica a testemunha; existiam também elementos da parte financeira; havia sempre um elemento do departamento financeiro que fazia a avaliação financeira dos ratios financeiros das empresas que estavam a concorrer, sendo esta uma parte fundamental da análise; não é só o preço mais baixo mas se a empresa tem solvabilidade para a continuação da obra.
Tendo-lhe sido perguntado quem são os fiscais da G…, desde logo refere que, em primeiro lugar, não são fiscais, mas têm a denominação de fiscais de bairro. Um fiscal de uma obra é uma figura que está prevista na lei. E tem determinados requisitos; e nenhum desses requisitos os fiscais de bairro cumprem. São pessoas que estão nos bairros e dão o apoio necessário, sendo as funções destes, despistar problemas do dia-a-dia na manutenção dos edifícios; são bairros muito antigos que precisam de muita manutenção e necessitam de pessoas que estejam lá no dia a dia para ver se alguma coisa vai correr mal. Porque de facto, são bairros que estão em muito más condições. No ver da testemunha não têm competência técnica para fiscalizar uma empreitada. Nem é essa a função deles; nem podem ser denominados como fiscais. Nenhum deles à data era sequer licenciado; quem fiscalizava a obra era uma entidade externa, a C… para a obra da Sede em concreto.
Confrontado com um livro de actas do Conselho de Administração da G… que começa em Abril de 2004 e acaba em Maio de 2005, com muitas obras adjudicadas que orçam, os cerca de nove milhões de euros, neste período e tendo sido exibida à testemunha a acta n° 12, são dadas 5 empreitadas à empresa A&L… pelo valor total de €688.398,67, para obras de conservação e reparação de áreas comuns dos edifícios do Bairros dos Alfinetes.
A testemunha diz que conhece o Bairro dos Alfinetes; e estas obras, orçadas em cerca de dois milhões de euros conforme consta da acta onde são referidas as empreitadas, são obras de manutenção e conservação; são obras executadas na parte exterior dos fogos, a saber, pinturas, caixilharias, coberturas. Desconhece como eram divididas estas empreitadas; esta foi dividida em 6 empreitadas. Sendo-lhe exibida a fotografia, confirma que é o Bairro dos Alfinetes; sendo vários os blocos de apartamentos. Confrontado com o teor de acta n° 12, fls. 23, não acompanhou a obra dos Alfinetes; acompanhou várias obras que podiam ser feitas só com uma empreitada, mas que foram divididas para obstar ao concurso público, a saber, a obra do Chalet, um bairro que é basicamente uma rua que tem uma banda de um lado e outra de outro; e tem 8/10 lotes; são vários blocos seguidos, com várias entrada e números de porta; aí fizeram-se várias empreitada; houve uma empresa que ganhou a maior parte delas e duas ou três que ganharam dois ou três lotes. Foi tudo tratado em conjunto e feito de uma vez como se fosse uma só obra. A obra, refere, é sempre faseada, por tipologia ou por especialidade. Menciona que as empresas eram convidadas por sugestão de muita gente, umas já lá trabalhavam. Em 3 anos fizeram-se mais de 100 empreitadas. 100 empreitadas para concurso limitado a convidar 5 pessoas é fácil chegar a um número bastante grande de propostas. Muitas vezes havia empresas que deixavam de responder. Havia sugestões de várias pessoas até de funcionários da empresa, de diversas áreas da empresa.
Começou a ir à obra em finais de Dezembro de 2004, princípios de Janeiro de 2005; até aí desconhece quem representava a G… na obra.
Quando chegou à obra o Senhor M… estava lá. Desconhece se ele foi convidado; soube mais tarde que ele tinha algum impedimento para assumir a empreitada.
Os trabalhos de construção terminaram em 2005, mas lá para depois do Verão, talvez depois de Setembro. Sabe que houve uma inauguração antes mas como em todas ainda estavam os andaimes à porta. A primeira a mudar-se foi a Direcção de Engenharia e os trabalhos ainda não estavam concluídos quando se mudaram para lá. Ainda se arrastaram até aos finais do Verão.
A contra instâncias da G…, reafirma a sua amizade com o arguido AC…. A propósito do tal, documento de fls. 31 que já lhe foi exibido o destino que era dado nos documentos que entravam na Direcção de Engenharia, do conhecimento da testemunha é que todo o expediente entrava pelo serviço de expediente. Era carimbado, tinha um número de referência e era encaminhado para os serviços. Houve uma fase que foi manual e depois passou para gestão documental informatizada, mas o circuito sempre foi este; normalmente os documentos subiam para as chefias das áreas e depois desciam em árvore. Confirma que tinham arquivo; quanto ao documento que disse não ser uma proposta, nem um orçamento ou estimativa, desconhece porque o mesmo ficou guardado. Deixou a G…, efectivamente, em Março/Abril de 2009. Conheceu os bairros praticamente todos; os procedimentos da G… nunca foram os mesmos sempre, vieram a ser alterados quer no período da vigência do arquitecto LC…, quer no período dos outros que o seguiram. Existe claramente o que é uma definição de fiscal de obra em termos legais; e os fiscais de obra da G…, os fiscais de bairro não se enquadram nessa definição.
Essa definição tem por base critérios de qualidade, de rigor, não é só porque alguém se lembrou de definir o que é um fiscal de obra. Existe, inclusivamente, responsabilidade pelo trabalho que lhes é imputado. O fiscal de bairro ia a casa da senhora que se queixava ter uma infiltração na sua casa; e com a experiência que tinha, de construção civil, na prática; alguns nem sequer tinham prática nessa área, começando-se a aperceber dela na própria empresa, mas reparavam uma infiltração; iam fazer trabalhos de menores relevância.
Participou da vistoria da recepção de obra enquanto representante do dono de obra. As empreitadas da sede não foram 7; foram mais, uma parte delas foi a empresa S…; as outras foi a empresa Bragalux, duas da BragaLux e outra a de ar condicionado.
Esclarece que a Comissão de análise é constituída por três elementos; um presidente e dois técnicos. O Presidente da Comissão de análise era naturalmente o Director; os outros dois elementos eram da direcção de engenharia que é um técnico (arquitecto ou engenheiro) e um elemento da Direcção Financeira.
As propostas dos empreiteiros para a realização das obras da nova Sede eram feitas com base em projectos; os projectos e os processos de concursos eram feitos fora; quando eles entravam na empresa, esta lançava o procedimento administrativo de lançamento de empreitadas; e é dentro desse procedimento administrativo de lançamento de empreitadas que se enquadra a tal comissão de análise; essa comissão de análise vai analisar o elemento que foi contratado fora através do caderno de encargos com o articulado; vai estabelecer quem é que ganhou; quem tem preço mais competitivo ou não tem.
Acha que a obra do Bairro do Chalet foi posterior à realização da obra da nova Sede, porque foi a partir da realização da Nova Sede que começou a acompanhar esse tipo de situações. Não tem conhecimento que a empresa S… tenha trabalhado com a G… antes da construção da nova sede. A S… interveio na obra do Chalet. Confirma que na obra do Chalet não houve concurso público. Foram várias empreitadas a realizar a obra; não sabe precisar o valor da obra. Mas a S… só ganhou em algumas. Desconhece se a obra da Nova Sede já foi definitivamente recebida pela G…. Quando a testemunha saiu da G… ainda não tinha sido. Em 2009. Tem conhecimento que havia garantias prestadas e foi nesse âmbito que foram realizadas obras de reparação pela S…. Vários trabalhos de patologias que, entretanto, apareceram.
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IA…
Gestor de empresas.
Só conhece o arquitecto AC… porque andaram no Colégio desde os 6 anos de idade. São amigos de escola, o que se mantém até ao dia de hoje.
Não tem qualquer conhecimento dos factos. Foram colegas no S. João de Brito. Há conhecimento entre as famílias.
Têm amigos comuns; o arquitecto, no meio social em que se movimenta é considerado um bom cidadão, um bom pai, é uma pessoa considerada. Tanto quanto sabe está a fazer um levantamento de informações para o novo banco dos CTT.
Vive do seu trabalho e trabalha para viver; do que conhece é uma pessoa que vive uma vida singela, sem hábitos caros; a mulher trabalha; o filho do arquitecto estuda e a filha voltou a estudar. Sintetizando é uma pessoa educada, civilizada, socialmente bem recebido porque agradável, bom cidadão.
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JL…
Engº Civil, reformado.
Prestou serviço em várias empresas entre as quais a G…; cerca de dois anos.
A sociedade M… não lhe diz nada.
Conhece a arguida ME… e o arquitecto LC…. Trabalhou com eles na G…; desde que saiu na G… nunca mais a viu; não tem nada contra eles, pelo contrário. Foi membro do Conselho de Administração da G…. Os outros dois membros na altura eram a arguida ME…, como Presidente e o Senhor MP…, como segundo vogal, entretanto falecido.
Quem deu início à execução das obras da Nova Sede da G…, da ideia que tem, foi uma empresa chamada H…, liderada por um Eng° MN… que também, segundo ouviu dizer, faleceu.
Só ouviu falar da empresa M… no dia em que foi chamado à Polícia Judiciária.
O nome S…, empresa S… diz-lhe alguma coisa, admite que a obra possa ter sido adjudicada a esta empresa.
Confrontado com fls. 31., do Apenso I, proposta de lançamento da empreitada 50 (...) …, consegue ver a estimativa do preço, a saber €124.614,63. A data que consta é 3/12/2004. E em todas está aposta, Concordo e Aprovo, com conhecimento do Conselho de Administração. Teve conhecimento desta proposta; mas desconhece estas alterações de valor. Perguntado se tem ideia de ter havido uma alteração do preço-base das propostas das empreitadas, em consequências de terem sidos apresentados por todos os candidatos preços superiores a 25% ao preço-base que era o indicado pela G… no lançamento do concurso, refere não ter ideia nenhuma; não sabe.
O nome das empresas D… e C…, diz-lhe alguma coisa, desconhece se eram amigos do Eng° N…. Quem fez o projecto da obra da G…, talvez tenha sido a C…; desconhece.
Só teve intervenção no processo de adjudicação da obra da Nova Sede, na qualidade de Administrador, que era.
Tomavam as decisões de adjudicação em conjunto, praticamente. Essa decisão de adjudicação era dada depois do Parecer da Comissão de Adjudicação de propostas.
O Pelouro que tinha era da parte técnica das obras. Quem lhe reportava como responsável das obras era o arquitecto LC….
Já não estava na G… quando a auditoria foi feita.
Era habitual a testemunha sugerir nomes de empresas para realizar obras na G…; tem ideia de o ter feito. Não sabe se havia algum subempreiteiro da H…; se era a S…; são os dois nomes que se recorda.
As obras, quando a testemunha entrou para a G… já estavam em curso, obras essas controladas pela Presidente, a arguida ME…, não querendo a testemunha de maneira nenhuma a ficar ele com esse controlo. Mas a construção da Sede começa em 2004; não se recorda da inauguração da Sede; não se lembra da festa, mas já chegou a trabalhar na nova Sede; era assíduo; ia lá todos os dias.
Perguntado se sabe quais foram as competências entregues ao arguido LC… enquanto responsável pelo serviço de obras da G…, refere que ele era o Director de Engenharia e que tinha efectivamente, o controlo das obras. Supervisionava. Perguntado se ele podia sugerir, propor, fazer parte das comissões e fazer a recepção da obra, a testemunha diz que sim; acha que sim.
Questionado quando são lançados os concursos para o chamado preço-base e se esse preço inclui IVA, responde que normalmente não incluía o IVA e dizia-se que era acrescido de IVA. Quando se está a falar de valor base é valor sem IVA.
Durante os dois anos em que trabalhou com os arguidos ME… e LC…, refere que tinham um belíssimo relacionamento; sempre os considerou bastante a ambos; nunca se sentiu ultrapassado porque ia sendo informado das coisas que iam acontecendo e ia correndo tudo bem. Foi acompanhando a evolução da empreitada nos presentes autos.
O lançamento dos concursos passava sempre pela administração.
As decisões eram tomadas pelo Conselho de Administração sob proposta do arquitecto AC….
Quando eram ultrapassados certos e determinados valores, não tem ideia de haver o hábito de fraccionar obras.
Ali havia uma situação que eram vários edifícios independentes e à medida que os projectos de arquitectura iam ficando prontos, lançava-se o concurso de obra. Devido à necessidade de urgência de mudança de instalações da sede, uma vez que estavam todos na Quinta do Lambert, numas instalações muito curtas, à medida que os projectos iam ficando prontos lançavam-se empreitadas para esse projecto. Iam fazendo empreitadas de acordo com esses acontecimentos.
Com a urgência que havia na execução dos trabalhos, iam avançando assim.
O que queriam era uma nova sede; ficarem num bairro da G…, para não estarem a pagar rendas. Normalmente, eram empreitadas por edifícios, pensa. Depois de lhe terem sido descritas as empreitadas e trabalhos aí realizados, responde que se fizeram tantas obras naquela altura, admite que houvesse vários critérios, conforme as necessidades. Não tem uma ideia que a obra era fraccionada para fugir aos concursos públicos; isso nunca foi sugerido; o raciocínio foi; temos este edifício, com estas características, vamos avançar com a obra. Como esta obra lhe surgiu a divisão, o fraccionamento parece-lhe razoável. Não lhe suscitou qualquer questão.
Tem ideia que não houve derrapagens.
Em termos de obras de Engenharia esteve muito mais ligado não a obras de construção civil mas obras públicas; barragens, pontes e aí era completamente diferente da construção civil do prédio.
Quando falou em urgência na mudança das instalações da sede e perguntado em que é que se traduzia esta urgência refere que as pessoas estavam todas amontoadas; quatro e cinco pessoas em espaços mínimos, era uma urgência de espaço e havia necessidade de colocar mais gente a trabalhar; a G… estava em expansão porque entretanto foram incluídos na G… mais uma série de bairros sociais que não eram antes geridos pela G… e havia necessidade de haver mais gente. Foi em simultâneo com outros processos urgentes.
Refere que não há propriamente um fraccionamento mas empreitadas distintas.
Essas empreitadas não estão em conjunto com os outros edifícios; são vários edifícios. Entende por fraccionamento o que se faz numa obra de grande valor, para evitar concurso público. Do ponto de vista técnico pode fazer empreitada de várias coisas; se não tiver um projecto global, pode ir sendo feito por partes.
A ideia era ir avançando; nunca poderia haver uma empreitada única que só podia iniciar muito mais tarde. Não existe incompatibilidade entre esta forma de realização da obra e a existência de uma só proposta inicial e de um só preço.
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JN… (G…) (continuação do depoimento)
Confrontado com fls. 15 do Apenso XI, que é uma carta que a M… escreve à S… e fazendo a M… uma afirmação que os trabalhos foram recepcionados após vistoria, com o representante da mesma entidade, o Arquitecto JG…, perguntado se confirma isto, começa por dizer que não tinha conhecimento deste documento mas após a sua leitura, diz que existiu uma comissão de vistoria que foi aprovada pela chefia da testemunha, da qual ele próprio fazia parte e a testemunha também assinou os autos de recepção da obra. Estava devidamente autorizado para recepcionar a obra. Quem acompanhou a obra no terreno foi a fiscalização, a empresa C…. Esteve presente em reuniões de obra com a M…. Desconhece o convite feito à M… para começar a obra. A M… é um subempreiteiro que estava na obra. Quando chegou à obra já estava lá a M… a trabalhar, como subempreiteiro da S…. Não tem conhecimento que a M… fosse subempreiteira da H…. Sobre a D…, sabe que fez o projecto para a remodelação da sede. Quanto ao facto alegado de o arguido AC… ter trabalhado para a D…, não tem conhecimento disso. Enquanto esteve na Direcção do arquitecto LC…, nunca soube que o arquitecto LC… tenha feito trabalhos para a D….
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AT… (testemunha de defesa do arguido LM…)
Arquitecta.
Dos arguidos conhece a arguida ME… e o Arquitecto AC….
Estagiou com o Arquitecto AC…, o qual a convidou para uma parceria em projectos que ainda se mantém. Quando trabalhou na G…, continuou a trabalhar no Atelier; colaborou com a G….
Não trabalhou com o arquitecto JG….
Define o arquitecto AC… como uma pessoa afável e disponível.
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CM… (testemunha de defesa da arguida ME…)
Engenheiro Civil.
Nunca trabalhou para a G….
Conhece só a arguida ME…. E a sua família há muitos anos. Amigos de infância.
Pessoalmente, tem a maior das considerações e confiança nas atitudes que sempre teve com a sua família e com a própria testemunha; sempre do mais correcto possível. Tem uma empresa de construção. Sabe que a arguida ME… foi administradora da G…. Nunca convidou a empresa da testemunha para fazer qualquer obra.
Quanto aos procedimentos, da sua experiência sabe que os processos são bastante complexos administrativamente e havia fases em que se aligeirava alguns procedimentos no sentido de ganhar tempo e muitas vezes face às pressões feitas pelo dono da obra.
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JN… e AC… (testemunha de defesa da arguida ME…)
E assessor do Conselho da Administração da G…, desde 2003. Quando a arguida ME… era a Presidente já era assessor.
Esteve nas instalações da Rua …. Teve intervenção na escolha do local; na altura fazia parte de uma comissão da CML que fazia a atribuição dos espaços não habitacionais. Em representação da G…. E na altura quando se começou a falar na mudança de instalações visto que as da … estavam completamente esgotadas, para se ter um ideia ele, assessor, estava num biombo atrás da administração, e quando houve a intenção de escolher um local dentro de um bairro social, a sua intervenção nessa comissão foi garantir que o espaço estava vago, reservar o mesmo e mais nada; fazia parte da subcomissão de equipamentos CCO/PER. Pertencia a esta subcomissão um representante de quase todas as áreas da CML, ligadas à habitação, mais um representante da Senhora Vereadora, a Senhora Dra. HL… com o Pelouro da habitação. Eram uns 14 ou 15 membros. Nessa Subcomissão ele, testemunha, era o único representante da G…. A decisão quanto à localização da Sede, resultou dos vários passos que havia como hipótese; depois da tomada de decisão, nessa comissão tratou de assegurar que o espaço ficava reservado para a G…. A Vereadora validava o que eram as propostas da Comissão. Não acompanhou a execução da obra. A sensação que teve é que o que aconteceu com arguida ME… foi uma questão política e pessoal; havia ali questões partidárias que levaram a que houvesse alguma tentativa de se criar factos; mas isto é a apreciação da testemunha.
A melhor ideia que pode transmitir é que o único período calmo da empresa G… e quando a empresa funcionava foi durante a Administração da Senhora Dra. ME…. A partir daí as coisas mudaram bastante; é a sensação que muitos trabalhadores da empresa que estavam lá nessa altura e que estão agora transmitem à testemunha. E a testemunha também tem essa ideia; a gestão da arguida ME… foi sempre muito rigorosa, exigente, muito construtiva em termos de melhoria dos bairros sociais, onde os espaços públicos não estavam minimamente cuidados e isso foi uma grande obra que se fez. Todo este dinamismo e a seriedade com que foi feito, foi a marca que a administração deixou nessa altura. A visão que todos têm é que foi a última administração que teve uma visão construtiva em relação aos bairros sociais. E uma gestão correcta da empresa também na relação com os funcionários. A arguida ME… era uma pessoa muito assídua e quase sempre a última a sair da empresa. Tem três filhos; tem uma família perfeitamente normal, estrutura, tanto a postura da Senhora Dra. E… como a do marido é uma postura honesta, empenhada nas questões públicas; preocupada em termos sociais com a causa pública. Considera-os uma família exemplar do ponto de vista da seriedade e do saber estar.
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ZM… (testemunha de defesa da arguida ME…)
Socióloga; funcionária da G…, desde 2003. Conhece os arguidos ME… e AC…, por motivos profissionais sendo a primeira Presidente da empresa e Senhor Arquitecto era o homólogo mas na Direcção de Conservação do Património.
Teve apenas uma relação funcional com ambos. Entrou para a empresa como responsável pelo Gabinete da Ameixoeira e depois passou a ser uma coordenadora de zona. Mais tarde foi assumir o lugar de Directora de Intervenção local. Chefiava os 13 Gabinetes de Bairro que tinham espalhados pela cidade; onde ainda continua.
A arguida ME… sempre foi uma Presidente muito dinâmica; trabalhavam em condições muito más; de violência até; foi encostada ao pescoço da testemunha uma navalha, supostamente, por um doente mental no seu local de trabalho – o bairro da Ameixoeira. A arguida ME…, dentro destes condicionalismos, sempre tentou e propugnou por quem estava a trabalhar nos bairros sociais, por terem melhores condições. A arguida nunca deixava processos para trás; normalmente despachava com a arguida. O que apreciou no mandato da arguida é que a mesma foi sempre muito preocupada com as pessoas dos bairros sociais.
No mandato da arguida ME… duplicou o trabalho que tinham. Geriam 25 mil habitações; eram milhares de fogos. A G… em 2004/2005, tinha cerca de 200 trabalhadores. Só a Direcção dela tem noventa e tal pessoas. A obra da chamada Nova Sede da G…, não foi uma obra sumptuosa; para a inauguração a própria testemunha pediu a uma amiga para pôr lá alguns quadros nas paredes. Não se gastou muito dinheiro, no seu entendimento; foram adaptadas umas lojas; ainda hoje aquilo tem poucas condições para trabalhar; foi uma obra modesta; serviu na altura; muito embora a antiga sede fosse num sítio mais luxuoso, na Alta de Lisboa não havia espaço. Aquela ideia de haver uma sede no bairro esteve na génese da obra; para estarem mais próximos do moradores dos bairros sociais.
A arguida ME… sempre foi uma pessoa bastante empenhada; em termos de processos eram despachados rapidamente; a arguida ME… não deixava trabalho para trás. Não se recorda da data da inauguração.
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GP… (testemunha de defesa da arguida ME…)
Investigador. Filósofo; trabalhou na G… e saiu em 2007/2008; trabalhou na G… 3 ou 4 anos muito embora a maior parte do tempo não estivesse lá. Desempenhava funções de técnico de intervenção social. Reportava à Dra. ZA…. Era Chefe de Gabinete da Vereadora HL…. O que aconteceu por 2003.
Lembra-se que a G… tinha a sua sede no Lumiar e era claramente pequena; pôs-se a hipótese de ter posto a sede num bairro municipal, para se estar mais próximo do cidadão. A arguida é uma pessoa extremamente competente como o conhecimento de todos os assuntos inerentes às suas funções. Foi uma altura de proceder a um grande número de realojamentos e desse ponto de vista tem a maior das impressões da arguida ME…; classificaria o seu desempenho como excelente. Lembra-se que a pressão era muito grande, quer por via da tutela ou seja, CML., quer por via mediática. Era uma altura em que o Presidente da CML, era um figura bastante mediática- o Senhor Dr. PS… e havia um foco mais acentuado em termos de comunicação social.na altura, todas as reuniões de Câmara tinham a presença de jornalistas. Houve realojamentos complicadíssimos, designadamente, o Bairro do Forno; desde pessoas que se algemavam; vinham jornalistas; isto nas imediações da CML e suas instalações. Julga que a pressão é grande, sobretudo para o Presidente da G…; não está a ver ninguém, nas circunstâncias em que o fez que melhor pudesse exercer a presidência, como o fez a arguida ME….
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DB… (testemunha de defesa do arguido AS…)
Engenheiro Civil reformado. Conhece apenas o arguido AS…; havia contactos familiares, mas só nos anos 80 e a propósito de um obra pública é que se reencontram.
A propósito da Auto-estrada Maia-Famalicão; nessa altura era chefe de fiscalização da brisa; colaboraram nessa obra cerca de dois anos; foi a testemunha que o apoiou no sentido de ser director dessa obra pela sua competência; não foi nessa qualidade que ele iniciou a sua intervenção na obra; entendeu que ele tinha competências para ser indicado por ele para esse cargo; o arguido é uma pessoa educada, tinha os conhecimentos necessários e suficientes para exercer essas funções; desempenhou as funções cabalmente; foi um bom profissional. Sabe que o arguido é casado, conhece a mulher; tem duas filhas. É uma pessoa considerada, goza de boa reputação.
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LJ… (testemunha de defesa do arguido AS…)
Gestor; conhece-o desde a escola primária e depois foi colega de faculdade, no curso de engenharia. É visita de casa do mesmo. Refere que o arguido é uma pessoa considerada no meio em que vive, quer a nível pessoal quer profissional. Bom pai, bom amigo.
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JC… (testemunha de defesa do arguido AS…)
Conhece-o em 1998, como colega de trabalho. Actualmente mantém com ele uma relação de amizade. A testemunha era responsável pelos orçamentos e propostas.
Desconhece o que se passou na obra da Nova Sede da G…. Começou como orçamentista e esteve em empresas de grande dimensão, como a Soares da Costa, Somagre.
Perguntado se numa obra de remodelação e ampliação, é absolutamente essencial que o orçamentista vá ao local da obra para indicar preços, depende do projecto, mas não havendo interferências com questões estruturais, com suportes de pavimentos e estando o projecto bem especificado, não crê que seja absolutamente essencial ir ao local. A elaboração do orçamento tem várias fases; há a elaboração dos custos directos; são trabalhos feitos por empresas especializadas; depois dos custos indirectos, v.g. o custo dos estaleiros em obra, das gruas, consumos de energia e água, deslocações com o pessoal. Depois até elaborar a proposta final há que somar os custos de estrutura, ou seja, tudo o que faz funcionar a empresa. Para ter um alvará a empresa tem que ter um determinado quadro técnico. Ainda os custos com seguros e garantias de obra. A margem de lucro à data seria até 5%; depois disso não é competitivo. Adjudicara a obra a um empreiteiro depois de já terem começado os trabalhos diz que acontece muitas vezes; é normal existir um contrato posterior; acontecia muitas vezes. Mas não é normal o subempreiteiro começar a obra antes desta ser adjudicada ao empreiteiro geral.
Profissionalmente, o arguido é uma pessoa competente, empenhado, pró-activo e bom colega de trabalho: Pessoalmente, é uma pessoa educada, respeitadora, de trato impecável, sério e honesto.
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AM… (testemunha de defesa do arguido AS… e DR…) Encarregado da construção civil.
Conhece o arguido AS…; tem relações profissionais com o arguido, relações essa que evoluíram para uma relação de amizade.
Trabalhou para a S… desde 2007 até final de 2013. Foi fazer uma reparação de umas entradas de água no telhado na Nova Sede da G…. A testemunha só lá foi uma vez mas outros funcionários da S… foram lá. Conhece o arguido DR…, trabalhava para a S…, e quando a testemunha entrou na empresa ele já trabalhava lá.
O arguido DR… era Director de obra e passou depois para a orçamentação de compras; teve uma relação próxima com aquele. Do ponto de vista pessoal era muito fácil falar com ele; pessoa considerada e respeitada pelo seu trabalho.
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RM… (testemunha de defesa do arguido AS… e DR…)
Medidora.
Conhece o arguido AS…; é patrão do seu irmão. É irmã do arguido DR…. A nível pessoal diz que o seu irmão está a viver uma fase conturbada por causa do presente processo. Acumula tudo isto sozinho, resguardando a família. É casado, tem dois meninos, são pequeninos.
É uma pessoa introvertida, uma pessoa muito honesta, muito séria; faz parte da educação de ambos; nunca foi uma pessoa conflituosa; é respeitado no meio em que vive; são 4 irmãos e todos os conhecem; vivem todos próximos; a 500 metros uns dos outros.
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Análise Crítica da Prova
Indicadas as provas de que se serviu este Tribunal Colectivo para fundamentar a factualidade provada, cumpre dizer o seguinte:
A convicção formada pelo Tribunal Colectivo sobre a factualidade supra elencada, fundou-se na apreciação, crítica e conjunta, da vasta prova documental junta aos autos e bem assim das declarações prestadas pelos arguidos que entenderam falar, enformados estes com a prova testemunhal produzida.
Desde logo e da conjugação de todos os elementos de prova carreados para os autos, resultou provada a descrição constante da acusação/pronúncia vertida nos exactos e precisos termos em que o está nos n°s 1 a 10 do elenco dos factos provados.
Já quanto aos factos insertos na materialidade provada sob os n°s 11 e 12 com a correspondente consequência vertente nas als. a) e b) da factualidade que não se logrou provar, decorre, desde logo da circunstância de o arguido AC… e enquanto funcionário da G… ser o responsável pela Direcção de Engenharia.
Muito embora este arguido se tenha remetido ao silêncio quanto à matéria constante da acusação/pronúncia o que é facto é que das declarações prestadas pela arguida ME…, ressalta por referência da mesma que a M… começou trabalhos no local, a saber, de limpeza, vedação e preparação de obra, sendo uma empresa que já trabalhava para a G….
Muito embora se admita que foi o arguido AC… quem contactou com o Senhor M…, a questão é saber para quê e em que qualidade. No entanto e, sem margem para dúvida, não ficou provado que o funcionário, o arguido AC…, convidou a M… para realizar a obra da Nova Sede, que foi ele quem, junto do Sr. M…, mandou fazer a sede.
Contrariamente e, sem haver necessidade de lançar mão a outra prova, a testemunhal é bastante para concluir que a decisão para a construção da Nova Sede, emana da edilidade, da Câmara Municipal de Lisboa.
Desde logo e para além de todos os depoimentos sem excepção apontarem nesse sentido quando abordados sobre o assunto, temos o depoimento de JN… e AC…, aliás, testemunha de defesa da arguida ME… que é assessor do Conselho da Administração da G…, desde 2003 e que quando a arguida ME… era a Presidente já o era , o qual menciona que fazia parte da subcomissão de equipamentos CCO/PER, sendo que pertencia a esta subcomissão um representante de quase todas as áreas da CML, ligadas à habitação, mais um representante da Senhora Vereadora, à data a Senhora Dra. HL… com o Pelouro da habitação. Comissão essa formada por 14 ou 15 membros, sendo que nessa subcomissão ele era o único representante da G…. Ou seja, até a decisão quanto à localização da Sede, resultou de vários passos, sendo que a Senhora Vereadora validava o que eram as propostas da Comissão.
Por maioria de razão e, se a escolha do próprio local da realização da obra, está sujeito a formalidades camarárias, não se vislumbra que o arguido AC… e de modo próprio tenha feito o convite à M…, para realizar a obra da Nova Sede, na pessoa do seu gerente, o Senhor M…, sem mais.
Mais, reforçada fica a nossa convicção quando dos autos resulta que, que havendo necessidade de lançar concurso, como houve, ainda que limitado, actualmente denominado ajuste directo a M… não tinha alvará para esse concurso. Sendo certo que, a seguir e após um procedimento concursal a obra foi adjudicada a outra empresa, essa sim com Alvará que lhe permitia concorrer. Mesmo a existir o convite, o mesmo seria realizado no âmbito das suas funções e enquanto Director da Direcção de Engenharia, no âmbito das suas competências funcionais, o qual estaria sempre sujeito a uma deliberação do Conselho de Administração. O que é inconciliável com o facto de a Presidente do mesmo, a arguida ME… só ter ouvido falar naquela sociedade, a M…, como tendo tido intervenção nos trabalhos iniciais de limpeza, vedação e fecho das lojas que se encontravam vandalizadas. Mais, atendendo ao valor da empreitada, conforme salientou a testemunha JN…, também arquitecto e que prestou serviço na G… desde 2002 a 2010, o arguido AC… não tinha capacidade para, de modo próprio convidar a empresa M… para realizar a obra da Nova Sede da G…; nem tinha capacidade funcional para tanto, porquanto, a G… tinha procedimentos à data e o procedimento administrativo da empreitada não tinha como decisor o arquitecto LC…. A administração tem sempre que dar o seu aval; mais, acrescenta a testemunha; não podia ter essa atitude sem ninguém saber; se tal acontecesse, necessariamente, a Administração tinha que tomar posição até porque a mesma tinha um administrador que geria a área de engenharia; o Eng° A…; que acompanhava os procedimentos todos.
Tendo-lhe sido perguntado se uma proposta de €100.00,00+IVA, estava no âmbito dos poderes funcionais do arguido AC… ou se carecia da chancela da Administração para ser aprovada, julga que seria da chancela sempre; o Arquitecto LC…, tal como depôs a testemunha, nunca teve delegações de competências desse tipo de valor.
Menciona ainda no seu depoimento que as chefias tinham delegações de competências que eram administradas pelo Conselho de Administração até um determinado montante de despesas e referiam também que tipo de despesas é que poderiam despachar; o montante e outros procedimentos internos. E do que se recorda o arquitecto LC… andava à volta dos €2000,00 que ele podia sozinho despachar. E isto, salienta, era do conhecimento geral. Existiam procedimentos internos da empresa que diziam aos funcionários como podiam lidar com a facturação.
Mesmo que tivesse feito o convite, à revelia de todo o supra exposto, sempre se dirá que não teria a cobertura do Conselho de Administração, na medida em que a Presidente do Conselho de administração, à data, a arguida ME…, identifica a empresa M… como aquela que iniciou em 2004 trabalhos de limpeza, demolição e vedação do espaço, ainda antes da existência de projecto, não tendo ouvido falar dela, posteriormente, mais precisamente, na fase de execução das obras da Nova Sede da G….
Isto não colide com o facto de ser o arguido AC… a contactar com a M…, na pessoa do seu sócio-gerente, o Senhor M…, como com as outras empresas; não é de estranhar, porquanto, ele era à data o Director da Direcção de Engenharia, o rosto e representante da G… no local da obra.
Relativamente ao facto de o fax enviado pelo sócio-gerente da M…, MP… a arguido AC…, tal como vertido vinha no art° 13° da acusação/pronúncia, poder ser considerado uma proposta, desde já e, analisando criticamente o documento em causa, o que terá relevância em sede de enquadramento jurídico se dirá que o que aí é classificado de proposta, não tem os requisitos legais para ser tida como tal, tratando-se quanto muito de um elenco de tarefas a que correspondem determinados valores, quanto muito uma orçamentação à vista, de tal forma rudimentar que em termos formais fica a dever a um orçamento e/ou estimativa para qualquer obra particular doméstica.
No que concerne ao facto elencado sob o n° 13 da acusação/pronúncia de que as sociedades C… e D… tinham as mesmas instalações e eram titulares dos mesmos contactos telefónicos, o arguido AL…, à data, chefe de fiscalização e funcionário da C…, com contrato de trabalho desde 2001/2002, refere que a C… tem sede e edifício no Porto e a D… tem escritórios em Gaia. E, uma vez que o projecto era elaborado pela D… e a C… tinha a fiscalização, havia várias deslocações à D… para falar sobre o projecto da G…, concretamente. Referindo ainda que directamente não estava envolvido na D…, o que faz com que pelo menos e, na dúvida, não se considere como provado o facto n° 13.
Da conjugação da materialidade provada em 15. e da al. f) dos factos não provados resulta que a D… dirigiu à G… e ao arguido AC… a proposta mas que tal tenha aconteceu a solicitação deste não se provou.
Com efeito e tal como explanou a arguida ME… nas suas declarações, não havendo nada nos autos que as infirme neste particular, a D… já trabalhava com a G… antes da obra da sede e continuou a trabalhar depois da construção da nova sede.
Era entendimento da Administração, na pessoa da sua Presidente, a arguida ME… não lançar concurso para adjudicação de trabalhos de elaboração de projectos e de fiscalização de obra, atendendo à necessidade de salvaguardar critérios de competência.
Por provar ficou que foi uma decisão do arquitecto LC… convidar, para a obra de construção da Nova Sede, a C… e a D….
Provado ficou que a D… enviou a proposta, sendo que tal proposta foi aceite pelo Conselho de Administração, porque do que resulta dos autos é que os trabalhos foram pagos. Facto atestado pela testemunha PM… que trabalha desde 2004 no Serviço Administrativo e Financeiro da G… e que trata essencialmente da emissão informática das rendas, da parte dos recebimentos, da parte de controlar a facturação que entra. E este serviço depende da Administração; da direcção da G….
E no caso da D… e também da C…, nunca houve concurso. As empresas eram escolhidas pelo Conselho de Administração, não sendo o critério, atenta a importância dos serviços prestados, o do preço mais baixo e, no entender do Conselho de Administração na altura, as empresas do arguido AO… tinham essa competência e, portanto, não houve concurso, pelo que não cabia ao arguido LC… solicitar o que quer que fosse junto das mesmas, ou proceder a convite, porque estas já trabalhavam antes e continuaram a trabalhar depois da realização da obra da Nova Sede da G….
Dos autos resulta para além do que já se disse e o que motiva o teor do facto provado sob o n° 16 e al. g) do elenco dos factos (não) provados, da consulta do Apenso II (Análise do Relatório produzido pela Comissão constituída ao abrigo do Despacho n° 1 /GVSP/07 e Audiência dos Administradores e outros responsáveis da G… – certidão integral do Apenso II do Inquérito …/…), mais precisamente fls. 177 e 178, ressalta que as adjudicações das propostas da D… e da C… foram feitas pelo Administrador MP…, que autoriza o pagamento à empresa C… e a título de honorários o montante de €21.084,95, em 07/03/2007, depois de levar tal solicitação de pagamento à Comissão de auditoria da CML. Daqui se retira que não foi o arquitecto AC… quem contratou as empresas C… e/ou D…, porquanto, foi o departamento financeiro a fazer os pagamentos, obviamente e como se constata, depois de estas empresas estarem autorizadas a prestar serviço e a facturar os mesmos, pelo Conselho de Administração, constituído à data pelo Eng. JA…, o Sr. MP… e a arguida ME….
A competência para a contratação destas empresas era do Conselho de Administração, conforme se alcança de vária documentação junta aos autos, aos quais já se fez referência a título de exemplo e ainda da ampla prova testemunhal referida, a que se fez referência supra. No que concerne à al. h) da factualidade não provada, fundamenta-se a mesma no facto de não haver em qualquer elemento constante dos autos e/ou prova produzida em audiência de julgamento, no sentido de ter sido o arquitecto AC… a que fossem realizadas as empreitadas nos exactos e precisos termos constantes dessa alínea.
É a própria Presidente do Conselho de Administração da G…, à data, a arguida ME…, quem refere que a repartição das empreitadas é matéria da competência da Conselho de Administração; decisão que foi tomada, tal como admite, com o lançamento de nove concursos.
Como se verá infra a decisão tem de ser tomada por um órgão colegial, que decidiu por unanimidade; nem sequer foi a arguida ME… que tomou a decisão, pessoalmente, desacompanhada dos outros membros do Conselho.
O arguido AC… não era sequer membro do mesmo.
O arguido AC…, enquanto Director da Direcção de Engenharia concordou com a repartição da empreitada, que era procedimento habitual e/ou normal na empresa em situações análogas e, preparou e apresentou, na sua capacidade funcional de Director do Departamento de obras, ao Conselho de Administração, os diversos dossiers que constituem a documentação das empreitadas, contratadas por concurso público por convite.
Conforme é testemunhado pela Senhora Arquitecta RC… que trabalha para a G… desde Dezembro de 2002 e que esteve na Comissão das propostas para a Nova Sede da G… e foi nomeada pelo seu director, na altura, o arquitecto LC… e, muito embora diga que desconhece porque é que houve fraccionamento das obras, refere que, à data havia fraccionamentos; este não foi o único que se fez e, em obras com idênticos montantes, confirma.
Esclareceu ainda a testemunha que, no seu entender, concorreram, dois motivos para alterar tal fraccionamento, que existia à data; por um lado uma opção da Direcção e o segundo é porque as coisas hoje em dia funcionam de outra forma; agora é tudo colocado em plataforma e é um processo transparente. Porque têm que se colocar todos os processos num Portal. Na altura, os processos que passavam dentro da G… ficavam dentro da G…. Não havia a exposição pública dos procedimentos em si. Na altura, a maneira como os processos eram construídos, e todos os processos, não só este o da nova Sede, optava-se pelo fraccionamento. Hoje em dia não é sequer possível. O fraccionamento era uma opção da Direcção, confirma.
Daí, conclua este Tribunal Colectivo, em sede de análise da prova que o fraccionamento nunca por nunca poderia ter sido decidido pelo arguido AC….
Ainda a Senhora Arquitecta RF…, questionada relativamente ao facto de dizer que à data dos factos o fraccionamento era uma normalidade refere que se pode substituir a palavra normalidade por habitualidade; ou seja naquele tempo, o dos factos, era habitual o fraccionamento de obra.
Quanto à factualidade provada em 19. e 20., por contraposição ao não logrado provar e plasmado em i) e j) dos factos não provados remete-se para o supra dito a propósito da sociedade D….
No que concerne à materialidade não provada e vertida em k) desde logo se diga que o arguido DR… nunca foi funcionário da C…. Entrou para a empresa S… em 2004, tendo sido este o seu primeiro emprego e que, em relação à obra da Nova Sede da G…, nunca esteve lá na fase de construção, que só lá terá ido, salvo erro em 2009 ou 2010 por causa de reparações reclamadas pelo cliente, pela G…, por anomalias diversas. Quando a obra já estava mais do que terminada.
Já o arguido AL…, esse sim funcionário da C…, entrou na obra em Fevereiro de 2005 mas a C… já lá estava desde o ano anterior, tal como se alcança da acta de obra n.º 4, junta aos autos e referente a uma reunião de obra de Dezembro de 2004, a qual foi analisada em sede de audiência de julgamento.
A al. l) do elenco dos factos não provados é, em si mesmo, uma conclusão que infra será analisada em sede de enquadramento jurídico, pelo que e por uma questão prática foi relegada para os factos não provados.
Já quanto às als. m) e n) do elenco da factualidade não provada e, expurgada a primeira dos considerandos legais, quanto à matéria fáctica nelas inserta não tem a mesma qualquer suporte em termos probatórios.
Senão vejamos.
É a própria arguida ME… que nas suas declarações refere que na altura houve uma indicação da tutela, por parte Vereadora que tinha o Pelouro da Acção Social, no sentido da sede ser num bairro social.
Já quanto à obra, não tratou directamente desse assunto mas menciona que tem ideia que, quem decidia as propostas e, não obstante ser Presidente do Conselho de Administração nem sequer seguia a área da Engenharia, havia um vogal que o fazia.
Mais, menciona ter uma ideia que a Sociedade M… fez umas obras de preparação, ou seja, obras de resguardo daquele espaço, nomeadamente, fechar as garagens que iriam ser utilizadas pela G….
A adjudicação foi feita à empresa S… e autorizada por ela, enquanto membro do Conselho de Administração. Foi uma deliberação do Conselho de Administração que era composto por três membros: Ela, arguida, o Engenheiro JA… e o Senhor MP…. Refere não ter ideia dos valores da empreitada. Mas menciona que foi ela quem autorizou a alteração da proposta de lançamento por outra. E houve alteração porque quando foi a abertura das propostas das empresas verificou-se que os valores apresentados eram todas superiores a 25% ao preço base que estava definido para a empreitada. Tal aconteceu em duas empreitadas. O que não era, afirma, uma situação muito comum, ou seja, nunca tinha acontecido. Durante o tempo que esteve na G… foram lançadas dezenas de empreitadas; nunca lhes tinha acontecido aquilo. E por isso o arquitecto LC… deu-lhe conhecimento desse facto e falaram entre eles e chegaram à conclusão que o erro baseava-se numa medição errada, estando o preço base deles/G… suportado por um erro de medição. Por isso o preço base que tinham para a empreitada seria ligeiramente superior. Havia um erro de medição em sede de projecto. E de facto, diz, “há aqui uma irregularidade, o que nós devíamos ter feito ou o que se deveria ter feito era anular o concurso e lançar um outro concurso (sic). Ou seja, em bom rigor, não deveriam ter substituído a proposta. Não vendo que com isso tivessem beneficiado alguma empresa; ou seja verificou-se que era um erro de medições; que o preço base deles G…, no fundo, é que estava errado; preço esse que as empresas que apresentaram as propostas nem sequer conheciam; porque o convite que lhes foi feito não continha esse preço base. E como havia alguma pressa em mudar as instalações da G…, se se alterasse o preço base ganhava-se ali algum tempo. Diz que foi realmente uma irregularidade; ela, arguida, ora declarante, poderia ter feito ao contrário, mas quem perdia era a G…, no fundo; poderia ter feito ao contrário, ou seja, anulava o concurso, as empresas nem sabiam qual era o preço base; rectificava o valor; fazia novos convites; fazia um concurso como deve ser. O que foi substituído foi o preço base da empreitada, sem mais. Reafirma que a sociedade M…, do que sabe, é que esta fez umas obras de preparação das lojas para se poder construir a Nova Sede. Tiveram de se fechar as lojas, que estavam realmente vandalizadas, a saber, não tinham vidros, não tinham calhas; tinham arrancado as louças da casa de banho. Passado dez anos, esclarece, que não faz ideia quem é que fez que obra especificamente. Relembra que foram mais de 100 empreitadas que foram lançadas durante o seu mandato. Confrontada com o facto de ter havido desdobramento de empreitadas, não acha que aquele tenha sido artificial. Não considera até que tenha havido um desdobramento. O que se considerou sempre é que eram empreitadas diversas. A escolha do concurso público ou limitado depende do valor. Explana que lançou muitas empreitadas em concurso público. Aquelas que se considerou serem lançadas como tal, por quem preparou o concurso, que terá sugerido nesse sentido.
Esclarece a propósito que as obras na sede da G… são em vários edifícios diferentes. Eram todas destinadas a serviços diferentes. Não era um só edifício. E nem sequer tinham de estar prontos ao mesmo tempo; poderiam estar prontas em alturas diferentes. Cada edifício foi destinado a um fim diferente. Por isso mesmo, continua, não percebe por que não lançar várias empreitadas. Com o concurso limitado o que se pretendia é que fosse o mais rápido possível. Conjugadas estas declarações da arguida com o facto de estar demonstrado documentalmente nos autos que a decisão de lançar os concursos é de 2004, muito antes da conclusão dos trabalhos. E que a decisão não é dos arguidos LC… e ME… mas do Conselho de Administração da G… que sempre a assumiu perante a tutela e no processo e que está provado, inclusive por documento junto aos autos, que a M… não possuía alvará e não podia ser convidada, o Tribunal, após análise crítica de todos estes elementos, só poderia considerar como não provada tal factualidade.
De facto, a arguida ME… não conhecia a empresa M… a não ser na sua intervenção preparatória para a execução da empreitada da sede da G…, indo a mesma decorrer em lojas que estavam vandalizadas, sem vidros e sem caixilharia e de livre acesso a terceiros, pelo que foi preciso proceder à sua limpeza e isolamento de acesso a estranhos.
E nada se provou que infirmasse esta factualidade.
Ainda, a arguida ME… esclareceu que nunca conheceu a chamada proposta a que se alude no art. 13.º da acusação apresentada pela M….
Pelo que a arguida nunca aceitou entregar a obra à M…, ou sequer alguma vez foi abordada nesse sentido, ou aceite qualquer forma de pagamento a essa empresa.
De acordo com as suas declarações, evidenciadas por outros elementos probatórios constantes dos autos, sempre foi claro para a arguida ME… que teriam de ser abertos concursos para a execução da obra, e que a empresa S… foi aquela a quem a obra foi adjudicada. Desconhecia até a arguida que entre a S… e a M… haviam sido celebrados contratos de subempreitada, sendo que as suas declarações não são postas em causa por qualquer outro meio probatório.
O mesmo se diga em relação à al. o) da fundamentação – factos não provados.
Da prova produzida resulta que a decisão foi do Conselho de Administração da G…, devidamente assessorado e o arguido AC… concordou com a repartição da empreitada, prática, aliás, corrente, à data e anteriormente, quer na Câmara Municipal de Lisboa, quer na G….
Já quanto à al. p), também da factualidade não provada, refira-se que não houve qualquer prova no sentido de ter sido acordado entre os arguidos LA…, ME… e LA… ser a S… a única empresa convidada, por iniciativa do primeiro, para todas as empreitadas e previamente informada, pelo primeiro arguido, ou por sua determinação, sobre os preços dos concorrentes.
Das declarações prestadas pela arguida ER…, aliás corroboradas pelos depoimentos das testemunhas HA… e PM…, resulta o porquê de tal matéria ter sido relegada para a materialidade não provada, à excepção de que se apurou, de facto, que a sociedade S… apresentou em todos os procedimentos concursais o preço mais baixo.
A saber, nas suas declarações a arguida ME… afirma que os convites endereçados às empresas não tinham indicação de preço base. E que as empresas enviavam as propostas em envelope lacrado e havia uma comissão de abertura das propostas que eram todas abertas no mesmo dia e as empresas podiam estar presentes. E era nessa altura que as empresas apresentavam; ou seja só depois de abertas as propostas é que eram conhecidos os preços. Nunca fez parte de nenhuma comissão de empreitadas, nem de abertura de propostas, nem depois da análise das propostas. Refere que primeiro havia a abertura e depois havia a análise das propostas que eram consideradas. Depois as propostas seguiram o seu caminho normal, tendo sido a comissão de análise a escolher e sido o critério o do preço mais baixo e depois propuseram a adjudicação, que foi feita à S… por decisão do Conselho de Administração. A adjudicação foi autorizada por ela, ora declarante, enquanto membro do Conselho de Administração. É uma deliberação do Conselho de Administração que é composto por três membros: Ela, arguida, o Engenheiro JA… e o Senhor MP….
Declarações essas que são, na íntegra, confirmadas pela testemunha HC…, Jurista, a trabalha no Gabinete Jurídico da G…, há 14 anos e que confirma ter estado presente em algumas comissões de abertura relativa à obra da Nova Sede da G….
Afirma que foram aberturas que decorreram da mesma forma que nos outros concursos, sendo que normalmente, o critério era o preço mais baixo e no caso concreto foi também este o critério.
Mais, a alturas tantas do seu depoimento, diz que pensa que foi a empresa S… quem ganhou os concursos; recordando-se que esta foi uma empresa concorrente; mais, afirma que na altura todas as propostas passavam por ela, pelo departamento jurídico, para verificarem a habilitação (sublinhado nosso).
E que se recorda da empresa S….
O que se passava era a abertura das propostas quando se designava o dia da abertura das mesmas; depois elaborava a acta, após verificados os documentos e o processo seguia para a engenharia, como decorreu neste caso concreto, o que é atestado por actas existentes nos autos.
Na Comissão de Abertura, no dia designado para o que era um acto público, as propostas eram levadas para uma sala onde estavam os membros da Comissão, faziam a abertura dos envelopes, registavam o nome das empresas e o valor das propostas e faziam a verificação dos documentos, dos alvarás, dos documentos da segurança social, se havia uma reclamação ou não de algum concorrente que estivesse presente; era uma verificação formal. Que ocorreu no caso concreto, sendo que hoje em dia, o procedimento é igual.
Ainda, a testemunha PM…, economista, a trabalhar desde 2004 no Serviço Administrativo e Financeiro da G…s, em relação às obras da Nova Sede da G…, foi designado para integrar algumas comissões de aberturas de propostas; pelo Conselho de Administração. Não esteve em todas as aberturas de propostas; mas participou numa grande maioria delas; pelo menos em 5; essas aberturas diziam respeito todas às obras da Nova Sede da G….
Eram nomeados para irem abrir as propostas e aí verificavam a documentação, se estava toda a solicitada na proposta e depois verificava se as empresas concorrentes cumpriam os critérios por exemplo a nível financeiro, consignados na legislação em vigor na altura; fazia o relatório e verificava se as empresas estavam qualificadas ou não. E depois era entregue esse relatório e depois eram analisadas as propostas consoante as empresas tinham sido qualificadas ou não. Quem fazia a análise das propostas depois dessa qualificação inicial era a Comissão de Análise das Propostas; composta por elementos designados pelo Conselho de Administração. Todo este procedimento que, como resulta provado se verificou no caso em concreto, nas obras da nova sede, não se coaduna com o vertido no artº 33 da acusação/pronúncia. Não faz qualquer sentido; sobretudo, quando se demonstra, como se demonstrou que os preços vinham em subscritos fechados e eram abertos nos concursos.
Não resulta minimamente dos autos ou da prova produzida em julgamento que os arguidos AC…, ME… e LA… tivessem acordado entre si que a S… seria convidada para todas as empreitadas, por iniciativa do primeiro e também informada por este, ou por sua determinação, sobre os preços das concorrentes, de modo a que apresentasse o valor mais baixo.
Como também não resultaram infirmadas as suas declarações na parte em que nega saber que a empresa M… se encontrava a executar as obras a que se alude no n.° 34 da acusação/pronúncia. Daí o teor da al. p) do elenco dos factos não provados. Para a arguida, conforme declarou e até ter tido conhecimento do processo, a empresa M… nunca teria tido alguma intervenção nas obras da sede, à excepção dos referidos trabalhos preparatórios, tendo esta sido executada pela vencedora dos concursos, a S…, desconhecendo também os contratos de subempreitada celebrados entre a S… e a M…, tal como afirmou. Não há prova documental e ou testemunhal que nos permita concluir em sentido diverso.
A razão de ser do n° 55 do elenco dos factos provados por contraposição à al. s) da materialidade não provada fundamenta-se e, tão só em prova documental. Tratando-se certamente de um lapso contabilístico da acusação, como bem salienta a defesa da arguida ME..., uma vez que o valor sem IVA é €155.666,28 como resulta dos autos de medição 1, 2 e 3 e respectivas facturas, juntos aos autos no Apenso XVIII, Vol. 3.
Sendo que esta empreitada apresentou um valor de trabalhos a mais de cerca de €55.000,00 e €44.000,00 de trabalhos a menos.
Idêntico raciocínio se teve no elencar do facto 69., na materialidade provada por contraposição à al. t) dos factos não provados, o qual tem por base os autos de medição e respectivas facturas juntos no Apenso XIX, Vol. 3, concluindo-se que o valor total facturado foi de €155.283,70, sem IVA e não de €176.641,65, sem se especificar, sequer se inclui ou não IVA. Já quanto ao vertido em 82. do elenco dos factos provados, por reflexo ao não logrado provado e inserto na al. u) dos factos não provados, ambos têm por base prova documental, designadamente, facturas juntas no Apenso XX, Vol. 3.
E bem assim o vertido em 112. do elenco dos factos provados, por reflexo ao não logrado provado e inserto nas als. v) e x) dos factos não provados, ambos têm por base prova documental, designadamente, facturas juntas no Apenso XXII, Vol. 3. ´
Como o inserto em 124. do elenco dos factos provados, por reflexo ao não logrado provado e inserto na al. y) dos factos não provados, ambos têm por base prova documental, designadamente, autos de medição e facturas juntas no Apenso XXIII, Vol. 3.
Esta diferença de valores que se reflectem na materialidade provada e não provada tem a ver com a não ponderação dos trabalhos a menos que estão vertidos em documentos, os quais são corroborados pelos depoimentos das testemunhas de onde transparece a existência quer de trabalhos a mais e a menos nas várias empreitadas e que transparece, aliás da muita documentação organizada por apensos, dizendo os Apensos XVII a XXIII respeito e individualmente a cada uma das empreitadas.
No que concerne aos valores elencado em 138. e 139. está provado que estes valores foram pagos ao arguido AC…. As empresas C… e da D… pagaram os serviços prestados pelo arguido LC…, o qual deu quitação dos mesmos. Como se verá infra e também decorrente da prova documental produzida, ou seja, do próprio teor do contrato de trabalho celebrado entre o arguido AC… e a Assistente, G…, não está estabelecida a exclusividade, facto, também amplamente provado por prova testemunhal produzida, o que se ponderará no momento próprio. O arguido AC… podia prestar o trabalho, demonstrado ficou; por provar ficou que não o tivesse prestado, como se alcança da al. z) dos factos não provados.
Dúvidas não subsistem que os valores recebidos foram devidamente quitados pelo arguido LC…; estão os mesmos elencados na própria acusação/pronúncia. No âmbito da qual, não se fez prova que tais valores não fossem recebidos como pagamento por serviços profissionais por ele prestados e à acusação cabia tal prova, sob pena de se inverter o ónus da prova. O que é facto é que os pagamentos não foram omitidos, liquidando o arguido LC…, imposto sobre os mesmos.
Foi o arguido quem fez juntar aos presentes autos os documentos constantes de fls.705 a 720. Através deles pode-se constatar que o arguido LC… emitiu quatro recibos verdes, três para a D… e um para a C…, por trabalhos de arquitectura, o que perfaz um total de 68.175 €.
E através da consulta da declaração anual de rendimentos do arguido LC…, mais concretamente dos anos 2005 e 2006 – fls. 21 - Apenso XIII – o mesmo recebeu da empresa D… €47.500,00 (€15.000 no ano de 2005 e €32.500 no ano de 2006), e da empresa C… €30.000 €10.000 no ano de 2005 e €20.000 no ano de 2006). Recebeu destas duas empresas o total de €77.500,00 nos anos de 2005 e 2006.
Desde logo e da prova testemunhal produzida, conjugadas estas com as declarações prestadas pelos arguidos DR… e AL… não resultou provado que os arguidos LC…, LA… e AF… tivessem dado qualquer ordem aos arguidos DR… e AL…. O primeiro nunca foi à obra, o segundo apenas tinha como interlocutor o Eng. JG…, facto confirmado por este no seu depoimento.
Corroborando as declarações do arguido D… que era a fiscalização quem lhe dava os autos para assinar. Leia-se, o Engenheiro AL… da empresa C…. E que na altura recebeu instruções para rubricar os autos de medição, que lhe foram dadas pelos seus superiores hierárquicos da empresa S…. A fiscalização, que era feita pela empresa C…, elaborava os autos de medição e, ele arguido, rubricava. E o Engenheiro AL… também, por parte da fiscalização.
Nega que tenha rubricado os autos de medição por indicação dos arguidos LA…, AO… e LC…. Foi por indicação dos seus superiores hierárquicos. Não sabe precisar se foi o administrador, se foi o Engenheiro JS….
Diz que o Arquitecto LS… nunca lhe deu instruções para preencher os autos de medição; nem o AO… ou o LA…, estes dois últimos engenheiros, todos co-arguidos.
Já o arguido, o Engº AL… esclarece que o arguido, o arquitecto LC… era o superior hierárquico do seu interlocutor da G…, o arquitecto JG…, que era o representante do dono de obra, em obra. Com este eram feitas todas as reuniões de obra e toda a troca de correspondência. Quanto à arguida ME…, já conheceu e só no âmbito deste processo. O Engenheiro LA…, foi-lhe apresentado como administrador da empresa S…; quando a G… adjudicou os trabalhos à S…. Apenas foi uma apresentação formal. Nunca esteve na obra. O arguido Engenheiro AO… era o administrador da C… e ainda é. Numa prestação de serviços deste género, havia um reporte meramente formal e, normalmente, era quando aconteciam anomalias. Faziam-se reuniões mensais, mas o reporte ao administrador só quando se verificavam as tais anomalias. Nenhum deles, em circunstância alguma lhe disse para preencher e/ou subscrever autos de fiscalização e recepção de obra e os Livros de Obra.
Motivo pelo qual ficou inserta a matéria que se logrou provar sob os nºs 140 e 141, cujo reflexo negativo em termos probatórios se reflecte nas als. aa) e bb) da factualidade não demonstrada. Não existiu qualquer proposta da M… à G…. Houve uma estimativa de custos, sem indicação de medições, materiais, referências, etc. Perante o projecto a M… fez uma estimativa. Para se entender o que é uma proposta tem de se consultar, por exemplo, a resposta dos candidatos às nove empreitadas lançadas para a construção da nova sede da G….
O documento a que se faz menção em 142., ou seja, a estimativa de custos, sem indicação de medições, materiais e referências apresentada pela M… e constante de fls. 7 a 9 do Apenso IV apresenta uma importância contratual de €903.000,00 e o total reconhecido, a final, pela C…, de €1.050.430,68, não pode ser considerada uma proposta.
Perante o projecto a M… fez uma estimativa. Para se perceber o que é uma verdadeira proposta há que consultar os Apensos XVII a XXIII, concernentes às várias empreitadas lançadas para a construção da nova sede da G….
No que concerne às als. ee), ff) e gg) da fundamentação – factos não provados, as mesmas carecem de total fundamento, desde logo e no imediato porque se traduzem em conclusões, sendo que, inexistem factos que as sustentem. O montante de €202.557,82, referenciado no pedido de indemnização civil deduzido (e pelo Senhor Procurador da República, em sede de doutas alegações reduzida para €45.000.00 - a adjudicação da obra à M…, com os contornos enunciados, obrigava à intervenção de uma terceira empresa (no caso a S…) legalmente habilitada à realização das obra, a qual, para o efeito, cobraria - naturalmente e em prejuízo da G… - a diferença entre o que facturaria (como facturou) à G… e o que iria pagar à subempreiteira (diferença que, a final, se situou próximo dos 45.000,00€) .
Neste valor, como decorre da discussão da causa e da documentação junta aos autos ou ausência dela não está lançada a factura que a M… lançou à S…, que a S… não pagou à M…, sendo que essa factura é superior a €100.000,00; a tal factura reclamada pelo Sr. M… à Administração da G…. E que não é paga porque tratava-se de uma subempreitada, não tendo a G… nada a ver com isso, dado que pagou a obra à S…, ou seja, nada iria pagar agora à M….
Sendo que esta factura, analisada em sede de audiência de julgamento, pelo seu descritivo, refere-se a trabalhos realizados pela M… na obra.
E não há qualquer facto que evidencie a diferença, pelo menos, entre o valor facturado pela M… à S… e o valor facturado pela S… à G….
Dizer que a empresa S… foi beneficiada é pura especulação; sem esquecer que esta empresa, unanimemente reconhecido pelas testemunhas que têm conhecimento neste particular, ainda lá tem as garantias bancárias, que têm um custo elevado, não são libertadas, ao que percebo para além de lá na altura ter feito obras fez muitas reparações posteriores, sempre que era solicitada pela G… para o efeito. E continua a ser solicitada para reparações, porque as garantias não são libertadas.
Por todos, o depoimento da testemunha PM…, referindo saber que a S… prestou garantias bancárias no âmbito da construção da Nova Sede da G….
E que ao abrigo dessas mesmas garantias prestadas a S… tem sido chamada pela G… para eliminar defeitos, anomalias; confirma e com frequência desde 2009.
Mais, confirma que obra ainda não foi efectivamente recebida; por isso é que as garantias bancárias não podem ser libertadas. Crê que já foram libertadas uma ou duas garantias.
A S… correspondeu aos pedidos de reparação.
Ainda, da materialidade aprovada, não se logrou provar se em que medida a G… foi prejudicada; com tantos Comissões e Relatórios elaborados nos presentes autos, estranhamente, não foi feita nenhuma peritagem e/ou auditoria à obra; só assim se teria noção do valor correcto e a partir daí tirar conclusões, no que concerne aos prejuízos.
De onde vem o montante de €202.557,82? Do facto de a S… não ter pago a factura da M…?
Ainda e a propósito dos factos invocados na contestação apresentada pelo arguido AC… e que ficaram demonstrados em sede de audiência de julgamento, designadamente, no que concerne à actuação do mesmo e no sentido de enformar alguns factos enformados na acusação/pronúncia que ficaram arredados da materialidade por falta de suporte fáctico é referido pela testemunha PT…, no depoimento que prestou a 18 de Março de 2015, e depois de a Assistente G… ter referido que na página 3 do relatório por este subscrito se afirmava que foi convocado o arguido LC…, pela Comissão, e que este recusou-se a prestar qualquer esclarecimento à mesma, tal facto é confirmado pela testemunha perante o Tribunal Colectivo muito embora também tenha referido que não tenha sido ele a pessoa que o convocou, porque havia um responsável da Comissão que tinha essa função.
Na mesma página 3 desse relatório informa-se, o seguinte e, transcrevendo-se: “ o Senhor Dr. JP… – elemento de ligação entre a Comissão e o Conselho de Administração da G… – comunicou-nos ( isto em 29 de Janeiro de 2007) que a partir desse dia, e por ordem do Presidente do Conselho de Administração, Dr. FR…o, não seriam fornecidos quaisquer outros elementos, estava vedada a consulta a novos processos, proibida a possibilidade de solicitar qualquer informação ou esclarecimento a colaboradores da G… ...”
Ora, havendo uma proibição de prestar declarações à Comissão por parte do Presidente do Conselho de Administração da G… não se vislumbra sequer que, após tal ordem, se questione porque é que o arguido AC… não o fez, sob pena de incorrer em sanção disciplinar se o fizesse, como bem salienta a sua defesa.
Não se pode pois, concluir por uma recusa em prestar declarações, desacompanhando-se tal afirmação do facto de haver uma proibição do Presidente do Conselho de Administração aos funcionários, como era o caso do arguido, de prestarem esclarecimentos à dita Comissão e sem que a G… juntasse prova da convocatória.
Mas como já foi referido, no decurso do seu depoimento a testemunha PT… informa que apenas 20% das testemunhas que queriam inquirir compareceram.
Mais, consta ainda do processo - Apenso II, fls. 128 - uma carta datada de 23/03/2007, do arguido AC… e dirigida ao Director do Departamento de Auditoria Interna da Câmara Municipal de Lisboa onde aquele informa, na sequência do referido no relatório, que nunca se recusou a prestar esclarecimentos à Comissão e que nem sequer foi alguma vez notificado ou convidado para esse efeito.
Finalmente, dos depoimentos de algumas testemunhas perpassa a afirmação de que o arguido AC… impedia o acesso dos fiscais da G… à obra, muito embora não tivesse sido arrolado como testemunha nenhum deles.
Ainda assim da prova produzida, consignado ficou que os ditos fiscais da G… não têm nem a função, nem a competência técnica, de fiscais de obra.
Que são elementos de ligação entre os moradores e a G…, que reportam a esta as situações que ocorrem nos bairros. Mas mesmo que assim não se entendesse, dúvidas não subsistem que na obra da Nova Sede da G…, em concreto, estava contratada e para esse fim a fiscalização à C…, não cabendo ao arguido LC…, nem a qualquer outro responsável da G…, afastar da fiscalização os fiscais de bairro, porque esta cabia, em exclusivo, à referida empresa.
Finalmente, para se percepcionar a decisão deste Tribunal Colectivo no sentido de remeter todos os factos insertos nos originais artºs 151 a 165 da acusação pronúncia, à excepção do vertido no elenco dos factos provados sob o nº 143, para a materialidade não provada, tomada de uma forma simples que não simplista e sempre crítica cumpre, de forma e antes de passarmos ao enquadramento jurídico-penal, ainda atentar na vasta produção de prova produzida e/ou ausência sistematizando-a, nos seguintes aspectos:
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I. Da Génese dos Presentes Autos
Os presentes autos tiveram origem na certidão extraída dos autos de inquérito com o NUIPC…./…, que correu termos na …ª Secção do DIAP de Lisboa, de onde se retira Certidão Integral do Apenso I, desse tal Inquérito e que corresponde ao Relatório da Comissão de Avaliação – Apenso I, Vol. 1 destes autos.
E foram apensados aos presentes autos os apensos I, II e III (este último com três volumes), do inquérito atrás referido, os quais ficaram respectivamente a constituir os Apensos I, II e III (este último com os Volumes 1,2 e 3).
As situações relacionadas com as empresas S…, H…, C… e D…, são mencionadas nos Relatórios elaborados pela Comissão de Avaliação e Auditoria da Câmara Municipal de Lisboa.
Com efeito e como resulta, à saciedade, da prova documental, do depoimento do próprio e testemunhas com conhecimento directo dos factos, segundo determinação do ex-Vereador da Câmara Municipal de Lisboa - Dr. SL… - fls.42 - Apenso II -, foi constituída uma Comissão de Avaliação para levantamento/avaliação das empreitadas lançadas pela G…, com especial incidência no mandato autárquico do ano de 2007.
E desse relatório elaborado pela mencionada Comissão de Avaliação, constante de fls.18 a 22 do Volume I dos autos principais e 2 a 6 do Apenso I, analisado em audiência de julgamento, de forma preponderante, as Conclusões nele vertidas, designadamente, verificou-se que, “Por despacho de 17 de Janeiro do Senhor Vereador SL… ficou esta comissão incumbida de:
a) Promover uma avaliação detalhada acerca das empreitadas lançadas, com especial incidência no actual mandato autárquico;
b) Elaborar e implementar um sistema de acompanhamento e monitorização das empreitadas a lançar pelo município no âmbito da Habitação Social;
c) Formular as recomendações que considere adequadas e pertinentes no âmbito do controlo de gestão e de preços.
Em 22 de Janeiro a Comissão começou a desempenhar as suas funções em sala que lhe foi disponibilizada pela Administração da G…, no seu edifício Sede.
Como primeiro acto, a Comissão decidiu reforçar o pedido de documentação que havia sido feito. à Administração da G…, por dois ofícios emanados do Gabinete do Senhor Vereador em Dezembro de 2006.
Até à presente data, não foram sequer satisfeitos os pedidos de documentação efectuados pelo Exmo. Sr. Vereador, designadamente, no que respeita a:
- Ponto 4 do ofício N° OF/971/GVSP/06 de 04 de Dezembro de 2006 - Relação detalhada das obras em curso;
- Ponto 2b do ofício N° OF/1049/GVSP/06 de 28 de Dezembro de 2006 - Quadro de análise dos contratos de avença e outros referentes aos anos 2003 a 2006;
- Ponto 4 do ofício N° OF/1049/GVSP/06 de 28 de Dezembro de 2006 - Cópia dos Protocolos de transferência de gestão da CML para a G… dos diversos bairros.
- Ponto 7 do ofício N° OF/1049/GVSP/06 de 28 de Dezembro de 2006 - Adjudicações directas;
A Comissão teve acesso às instalações da G… no dia 22 de Janeiro p.p.
Durante a semana de 22 a 26 de Janeiro, foi-nos facultado o acesso aos seguintes processos:
·Processos de Obras da Nova Sede da G… (Empreitadas 50/G…l04, 51/G…l04; 52/G…l04; 53/G…l04; 54/G…/04; 55/G…l04; 56/G…l04; 62/G…l04 e 63/G…l04).
·Processo de Obra do Bairro das Salgadas (Empreitada 04/G…l05);
Foi-nos recusado o acesso aos seguintes processos, por nós solicitados em 22 e 24 de Janeiro p.p.:
·Processo completo de obra do Bairro do Condado;
·Processo completo de obra do Bairro Padre Cruz;
·Processo completo de obra Caramão da Ajuda nº31;
·Processo completo de obra de remoção de "litoceres" do Bairro do Armador;
·Processo completo de obra de requalificação de pisos técnicos dos lotes 1 a 4 do Bairro Casal dos Machados.
Durante esse mesmo período, a Comissão procurou esclarecimentos, para o trabalho que desenvolvia, com alguns quadros da empresa.
Procurou-se ainda convocar para esclarecimentos o Director da Direcção de Engenharia, Arq. LC…, o qual se recusou a prestar quaisquer esclarecimentos à Comissão.
No dia 29 de Janeiro, segunda-feira, o Senhor Dr. JP… - elemento de ligação entre a Comissão e o Conselho de Administração da G… -, comunicou-nos que, a partir desse dia, e por ordem do Presidente do CA, Dr. FR…, não seriam fornecidos quaisquer outros elementos, estava vedada a consulta a novos processos, proibida a possibilidade de solicitar qualquer informação ou esclarecimento a colaboradores da G… e que a própria Comissão estaria confinada à pequena sala que lhe foi disponibilizada.
No dia 07 de Fevereiro, pelas 13h00, questionado sobre se se manteria a situação determinada pelo Presidente do CA, o Dr. JP… reafirmou que se mantinha a proibição de contacto com colaboradores da G… e vedado o acesso à consulta de quaisquer documentos, informação essa que lhe foi reafirmada pelo Sr. Presidente do CA, Dr. FR…, contra a opinião manifestada pelos restantes Administradores.
Tomou ainda esta Comissão conhecimento de que os colaboradores que foram ouvidos antes de 29 de Janeiro de 2007, no desenvolvimento do nosso trabalho, foram alvo de pressões no sentido de divulgarem o sentido das conversas mantidas com a Comissão. Dos escassos elementos que foram postos à disposição, a Comissão constatou uma má gestão dos processos de empreitada, procedimentos contrários às determinações legais e o absoluto descontrolo de custos das empreitadas.
A Comissão tomou conhecimento dos seguintes casos, cujos documentos comprovativos se anexam:
1- Fraccionamento sistemático das empreitadas, sem justificação, para evitar a aplicação do concurso público, privilegiando sem razão o convite directo a um núcleo restrito de empresas, sendo exemplos, entre outras, as obras da sede, no Bairro do Chalé e no Bairro dos Alfinetes.
2- Adulteração da base de dados da correspondência enviada.
3- Adulteração do valor base para concurso proposto pelo projectista, sem alterações ao projecto que o justifiquem, após o recebimento das propostas das empresas concorrentes.
4- A Presidência da G… autorizou, por mais do que uma vez, duas propostas de lançamento da mesma empreitada com dois preços distintos.
5- Manipulação de análise de propostas para a mesma empreitada.
6- Autos de medição e respectivas facturas, com preços unitários diferentes da proposta adjudicada.
7 - Autos de medição e facturas apresentados em simultâneo para fase da mesma obra muito separadas no tempo, por exemplo o tosco e acabamentos são facturados e pagos em simultâneo.
8- Em empreitadas diferentes, realizadas em simultâneo pelo mesmo fornecedor, a G… suporta preços unitários muito diferenciados sem qualquer justificação.
9- Proibição aos fiscais da empresa em tomarem conhecimento dos preços unitários das propostas adjudicadas, impedindo-os de validar esses preços nos autos de medição.
10- Adjudicação a determinadas empresas por valores muito superiores ao valor real dos trabalhos, em detrimento de propostas anuladas, em iguais condições de garantia, por valores inferiores.
11- Sem se conhecer processo de adjudicação, há duas empresas de fiscalização e projecto (C… - Gestão de Projectos, S.A. e D… -Arquitectura e Engenharia, Lda.), cuja facturação à G…, em dois anos (2005 e 2006) atingiu cerca de 3.000.000,00 euros.
12- Uma das empresas a que se faz alusão no número anterior executa sobretudo trabalho de fiscalização que é função dos fiscais da G….
13- As duas empresas referidas no ponto 11 têm um relacionamento muito estreito. O Técnico que as representa é uma única pessoa, os telefones são comuns e para o envio de documentação ora se servem do fax de uma ora de outra, independentemente de quem envia a documentação.
14- Facturas de trabalhos a mais no valor de 150.000,00 euros, em contratos de avença, cujos autos não são conferidos nem fiscalizados, contendo apenas a rubrica do Presidente do CA e do Director de Engenharia, a recomendar o pagamento.
15- A G… suporta de um fornecedor avençado (H…-Sociedade de Canalizações, S.A.) preços de materiais muito superiores aos praticados no mercado, chegando a atingir 50 vezes esse mesmo valor.
Face a todos os elementos até ao momento reunidos, tem esta Comissão a convicção de que o acesso aos documentos negados poderá vir a confirmar e reforçar a noção de que aqueles indícios se transformaram em prática corrente de gestão, o que a revelar-se significa a prática continuada em prejuízo da empresa.
Em conformidade, dado que o trabalho destinado a esta Comissão não se revela possível de continuar pelas limitações impostas pelo Presidente do CA, e perante o supra exposto, sugerimos que de forma urgente seja apresente Relatório apresentado a quem de direito com capacidade para completa averiguação e resolução desta situação.”
Este Relatório data de 19 de Fevereiro de 2007 e foi assinado pelos Exmos Senhores Drs. FT…, PS… e CR… e Exmo. Senhor Engenheiro PT….
Este Comissão de Avaliação, como se viu, suscitada e levantada pelo Senhor Vereador SL…, versou sobre todas as empreitadas do mandato da arguida ME…. Sendo que o Senhor Dr. SL… foi Director Geral da empresa G… durante o mandato exercido pela arguida. E Director Geral da G… era um director geral executivo; à data o Presidente da Câmara era o Dr. PS….
No entanto, o Relatório desta Comissão de Avaliação, já é elaborado aquando do mandato do Senhor Dr. AC… como Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, o qual determinou que o Departamento de Auditoria Interna analisasse o referido relatório e promovesse a audiência dos administradores e outros responsáveis da G…, cujos actos constam do mesmo.
O relatório elaborado pelo Departamento de Auditoria Interna, constante de fls. 2 a 37 - Apenso II, elencou as várias situações já referidas pela Comissão de Avaliação, fazendo a avaliação individual de cada uma delas.
Em face do apurado, e tendo em conta as situações elencadas em ambos os relatórios, delimitou-se e direccionou-se a presente investigação, nomeadamente, para a construção da Nova Sede da G….
E conforme os mapas de fls. 179 e 180 - Apenso II, podemos verifica-se um conjunto de empreitadas cujos procedimentos levam a concluir pelo fraccionamento das empreitadas.
Dos pontos 3, 4 e 5 do referido relatório da Auditoria Interna, relacionados com as empreitadas da construção da Nova Sede da G…, decorre que as obras em causa foram realizadas pela empresa "M…", apesar de ter sido a empresa "S…" a ganhar as respectivas empreitadas.
As obras em causa já estavam a decorrer (através da empresa M…), quando foi aberto concurso - em Dezembro de 2004, para as mesmas.
E da documentação entretanto apensada aos presentes autos, constata-se que, relativamente à construção da Nova Sede da G…, a empresa M… celebra contratos de subempreitada com a empresa S…, em Março de 2005, quando esta última só celebra contratos com a G…, e para o mesmo fim, em Março (empreitadas 53 e 63); em Maio (empreitadas 50, 51) e Junho (empreitadas 52, 54 e 62) do mesmo ano.
Estes os factos.
Daqui a julgar-se assente que a S… já sabia que iria ganhar as várias empreitadas, permitindo-se celebrar contratos de subempreitada antes dos contactos com a G…, vai todo um caminho que não se logrou percorrer, pelo menos em sede de audiência de julgamento.
*
II Da urgência na realização da obra da Nova Sede da G…
Nas suas declarações a arguida ME… disse que, e passado este tempo todo, a G… deveria ter cancelado os procedimentos e abertos novos concursos para a construção da Nova Sede, uma vez que as propostas dos concorrentes apresentavam valores superiores a 25 % do valor base do projectista. No entanto, reconhece que mediante as várias solicitações que a G… era alvo, a resposta dada pela administração foi a mais correcta. E as solicitações vinham da parte, designadamente, da Câmara Municipal de Lisboa. Com efeito, nessa altura, nos últimos meses de 2004, a Vereadora responsável pela G…, a Senhora Dra. HL…, e o Dr. SL…, insistiam com a Administração da G… para que rapidamente se desse início à mudança de instalações. Ou seja, a Administração da G… era pressionada para iniciar o mais rapidamente possível a obra de edificação da nova sede.
A transferência dos respectivos serviços operar-se-ia de forma escalonada à medida da execução das empreitadas, uma vez que, se considerou que atenta a natureza das obras em questão se justificava o lançamento de tantas empreitadas quanto a natureza dos trabalhos a executar em cada um dos edifícios.
Acresce que, o lançamento dos concursos seria feito à medida que os projectos fossem concluídos, o que permitia o andamento faseado das aludidas obras, cuja conclusão se revestia de grande urgência.
Assim, tendo em conta que, de facto, não se tratava de uma única obra, mas sim de várias obras fisicamente individualizadas em vários lotes, com projectos e orçamentos necessariamente individualizados, entendeu-se, nos termos do regime jurídico aplicável, que nada obstava, antes aconselhava o lançamento de sete empreitadas distintas com recurso ao concurso limitado previsto no artigo 48° do Dec-Lei nº 59/99 de 2 de Março.
As empresas consultadas apresentaram os seus orçamentos de acordo com os procedimentos legais, tendo os trabalhos sido adjudicados aquela que apresentava melhor preço e garantias de execução.
E, observando a dimensão física das obras em apreço nem sequer se poderá questionar que o preço apresentado não se conteve dentro dos preços de mercado, sem prejuízo para o erário publico.
A arguida, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, recebeu as propostas de adjudicação das várias empreitadas, elaboradas pelos respectivos serviços, não tendo na altura razões para duvidar que todos os procedimentos eram correctos, tanto mais que, invariavelmente, a empresa adjudicatária foi a que apresentou os preços mais baixos.
Relativamente à imputação segundo a qual na pendencia dos procedimentos, em duas das empreitadas, as propostas do adjudicatário foram substituídas por outras visando afastar o impedimento legal de 25% entre o valor base e o valor proposta cumpre esclarecer o seguinte:
Todos os concursos foram lançados tendo por base um valor fornecido pela empresa projectista contratada pela G… a “D… Lda.”, valores aos quais os concorrentes não tiveram acesso.
Com base no projecto apresentado e nas medições efectuadas, os concorrentes entregaram as respectivas propostas que foram objecto de uma análise comparativa, no decorrer do qual se constatou que, em duas delas, as propostas apresentavam um preço superior em mais de 25% ao valor base do concurso.
Mais se constatou que tal desvio resultou de um lapso na elaboração da estimativa feita pelo projectista.
Ora, como o custo base estimado pela empresa não tinha sido comunicado aos concorrentes (se acaso tivesse sido comunicado estes certamente não teriam ultrapassado a margem dos 25%) não influindo por isso na elaboração das respectivas propostas, entendeu-se sem qualquer benefício para terceiros corrigir internamente esse valor, de acordo com o desvio do projectista.
Na altura, essa decisão, ainda que não em conformidade com os procedimentos administrativos correctos, foi aquela que melhor pareceu defender os interesses da G… atenta a urgência na conclusão da obra da Sede.
Com efeito, a anulação dos procedimentos iria atrasar em muito a conclusão dos trabalhos, com os inconvenientes daí resultantes para o normal funcionamento da empresa, no que à gestão dos bairros sociais sob sua jurisdição dizia respeito.
Todos os procedimentos tiveram a sua paternidade na respectiva Direcção de Engenharia, que os processos foram de certo modo por aquela direcção conduzidos com plena autonomia, intervindo apenas a arguida, na qualidade de Presidente da sua administração, com a aposição da sua autorização em processos que lhe pareceram claros e transparentes.
Não se provou que a arguida reuniu ou falou com qualquer dos arguidos ou terceiros no sentido de engendrar qualquer estratégia conducente a beneficiar quem quer que fosse, nomeadamente as empresas empreiteiras, cujos donos aliás não conhece. Á luz dos factos que hoje conhece, a arguida ME…, admite que do ponto de vista administrativo tenha porventura delegado responsabilidades e confiança em pessoas sob a sua hierarquia, que do ponto de vista jurídico tenham aligeirado as suas responsabilidades, quando é certo que, nunca pretendeu beneficiar terceiros à conta do erário municipal, nem as contas das empreitadas o demonstram, como nada nesse sentido e, em sede de audiência de julgamento, ficou demonstrado.
As obras da Nova Sede foram realizadas pela empresa M…, as quais se terão iniciado em Novembro de 2004.
As obras decorreram até Maio de 2005, data em que se mudou para a Nova Sede, mais concretamente para o edifício Lote A 11. No entanto as obras só ficaram totalmente concluídas em finais de 2005.
Havendo a intenção de um lançamento de concurso para esta obra, e sendo a M… uma das possíveis empresas convidadas, o gerente desta, senhor M…, disse não ter habilitação para ser empreiteiro geral, razão pela qual não podia concorrer.
Já as obras se encontravam a decorrer quando foi aberto concurso para as mesmas.
A partir do momento em que a S… ganha os vários concursos desta obra, a G… passa a contactar com esta empresa sobre qualquer assunto. Entretanto, a empresa M… passa a subempreiteira da G….
E a M… surge no início desta obra, para além de já ter realizado aí obras de limpeza e preparação pelo facto de ter realizado trabalhos no Bairro da Ameixoeira, que correram bem, bem como pela urgência na realização da Nova Sede uma vez que tinham que abandonar as velhas instalações até final de 2004.
Na documentação existente na S… e respeitante a cada uma das empreitadas, estes contratos (com excepção da empreitada 63) têm datas diferentes, posteriores a Março, celebrados em Abril, Maio e Junho.
No entanto, na documentação da S… estão correctos a celebração dos contratos de subempreitada, os quais são subsequentes à celebração dos contratos com a G…,
Pelo facto de ainda não haver contrato, não podia elaborar os autos de medição, apenas podia acompanhar a execução dos trabalhos e a sua conformidade com o projecto.
Devido ao tempo decorrido, não pode dizer a data exacta em que os trabalhos acabaram, uma vez que estes foram concluídos em vários períodos de forma a disponibilizar espaços para possibilitar a mudança de instalações.
Outro facto estranho nestes concursos prende-se com o caso das propostas apresentadas pelos concorrentes terem um valor superiores em 25% do valor base. Este facto, só por si, e segundo a lei, originava o cancelamento dos respectivos procedimentos e abertura de novo procedimento.
No entanto tal não aconteceu, tendo sido efectuado uma correcção aos valores base.
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III. Da normalidade/habitualidade à data das Empreitadas Fraccionadas
Como já se referiu supra foi a própria Senhora Arquitecta RC… que trabalha para a G… desde Dezembro de 2002 e que esteve na Comissão das propostas para a Nova Sede da G…, nomeada pelo seu director, na altura, o arquitecto LC…, quem refere que, à data havia fraccionamentos de obra; este não foi o único que se fez e, em obras com idênticos montantes, confirma.
No seu entender, concorreram, dois motivos para alterar tal fraccionamento, que existia à data; por um lado uma opção da Direcção e o segundo é porque as coisas hoje em dia funcionam de outra forma; agora é tudo colocado em plataforma e é um processo transparente. Porque têm que se colocar todos os processos num Portal. Na altura, os processos que passavam dentro da G… ficavam dentro da G…. Não havia a exposição pública dos procedimentos em si. Na altura, a maneira como os processos eram construídos, e todos os processos, não só este o da nova Sede, optava-se pelo fraccionamento. Hoje em dia não é sequer possível. O fraccionamento era uma opção da Direcção, confirma.
Ainda, a Senhora Arquitecta RF…, questionada relativamente ao facto de dizer que à data dos factos o fraccionamento era uma normalidade refere que se pode substituir a palavra normalidade por habitualidade; ou seja naquele tempo, o dos factos, era habitual o fraccionamento de obra.
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IV. Do Projecto e Fiscalização da Obra
Do processo nada se retira no sentido de a projecção e fiscalização da obra não terem sido feitas.
Com efeito a D… e a C… eram as empresas que para a G… faziam aqueles serviços, antes e depois e continuaram a fazer. Quem contratou estas empresas, o Conselho de Administração da G… contratou antes, contratou depois, por ter confiança técnica nas mesmas, a saber:
Ø com a prestação de serviços por técnicos especializados nas respectivas artes ou profissões como é o caso de arquitectos, exteriores aos quadros das sociedades D… e C…, que sempre ocorreram e continuam a ocorrer, sem que se vislumbre, minimamente, como é que o serviço a prestação de serviços por pessoas externas a estas sociedade, pode consubstanciar a prática de um qualquer crime;
Ø Com a liberdade contratual que o Arquitecto LC… tinha de poder praticar actos ou serviços próprios de arquitectura a entidades terceiras da empresa G…, por não ter com esta empresa G… um qualquer contrato de exclusividade;
Ø com a legitimidade da celebração e execução de contratos de prestação de serviços entre a G… e as sociedades D… e C…;
Ø com a aceitação do arquitecto LC… ter prestado serviços de arquitectura às sociedades D… e C… e ter recebido a competente e devida remuneração pela prática desses serviços de arquitectura;
Ø com a existência de emissão de recibos verdes por parte do arq. LC… em contrapartida do pagamento por parte da C… e D… dos serviços que aquele lhes prestou;
Ø com a liquidação e pagamento de impostos com referência à prestação de serviços praticada pelo arquitecto LC… às sociedades D… e C…;
Ø com a evidência nas declarações para o IRC das sociedades D… e C…, ao longo dos anos, das avultadas despesas pagas na prestação de serviços por terceiros externos a estas sociedades;
Ø com a evidência no número elevado de contratos que as sociedades D… e C… executavam à data dos factos e que, objectivamente, implicavam a necessidade de recursos a terceiros, externos às empresas, para a prestação de serviços, para lá daqueles que eram prestados pelos seus colaboradores e funcionários.
Ø A este propósito, refira-se o que consta da Declaração Anual apresentada nos Serviços de Finanças para efeitos de IRC - Anexo A:
§ Ano de 2005 - Os fornecimentos e serviços externos totalizaram €700.337,53;
§ Ano de 2006- os fornecimentos e serviços externos totalizaram €571.095,20;
§ Ano de 2007- os fornecimentos e serviços externos totalizaram €634.753,06;
§ Ano de 2008- os fornecimentos e serviços externos totalizaram €831.444,80;
§ Ano de 2009- os fornecimentos e serviços externos totalizaram €551.898,94;
§ Ano de 2010- os fornecimentos e serviços externos totalizaram €698.714,55;
§ Ano de 2011- os fornecimentos e serviços externos totalizaram €649.503,10;
§ Ano de 2012- os fornecimentos e serviços externos totalizaram €680.047
Ø É neste quadro de prestações de serviços por pessoas externas às sociedades C… e D…, que são prestações de serviços normais e necessários para a boa prestação de serviços destas sociedades que se insere a prestação de serviços feita pelo Arquitecto LC… a estas sociedades.
Ø As prestações de serviços feitas pelo Arquitecto LC… à C… e D… não colidiram nem concorreram nem respeitaram aos contratos de prestação de serviços celebrados e executados com a G…, pelo que não existe qualquer situação de violação de qualquer lei por parte da C…, D… ou qualquer um dos arguidos requerentes.
Ø E, dentro do pensamento e da convicção interna da C… e D…, dos seus gerentes, dos arguidos de que não estavam nem nunca estiveram a violar a lei, as empresas procederam legalmente ao pagamento dos serviços prestados cobraram o IVA e retiveram na fonte a percentagem devida ao IRS do Arquitecto LC….
Ø Não existe nenhuma crítica que possa ser feita aos contratos celebrados pela C… e pela D… e, muito menos, podem os ora arguidos, que aparecem, nesta acção, em nome individual e não como representantes das sociedades D… e C…, que são entidades próprias, com personalidade jurídica própria e não são arguidas neste processo, serem penalizados pessoalmente, por actos das sociedades, quaisquer que eles tenham sido.
Ø Paralelamente, para se compreender a dimensão destas sociedades D… e C… que representavam, entre si, tão somente uma especialização de duas áreas de empresariais - a dos projectos e a de fiscalização - situação normal e idêntica àquela que é do conhecimento geral, da existência de empresas, que dividem, dentro delas, a área fabril identificada pelo nome de uma sociedade e a área comercial, identificada pelo nome de outra sociedade.
Ø Globalmente, é tão somente uma entidade que, por razões de estrutura interna e racionalização, se divide em duas, para melhor e mais facilmente, evitar falhas, atenta a especificidade de acção profissional e empresarial de cada uma das áreas de prestação de serviços.
Ø Esta racionalização, que é comum e geral em inúmeras empresas, para o Ministério Público representou, sem motivo algum, algo de irregular ou de construção criminosa.
Ø Os arguidos nunca tiveram qualquer ligação com a G… para além dos serviços que lhe prestaram, nem tiveram qualquer interferência ou benefício decorrente da outorga e execução dos contratos que celebraram com a G…, e torna-se evidente que os ora arguidos nunca tiveram qualquer consciência da ilicitude que representou a eventual alteração de datas que tenha ocorrido nos documentos o que levou a um desfasamento entre o momento em que as sociedades D… e C… praticaram e executaram os actos que levou à elaboração dos documentos e a data que consta, eventualmente, neles.
Ø Mas esta discrepância nas datas não retira o essencial que é a prática dos actos constantes em todos os documentos que a D… e a C… produziram e que levaram ao recebimento dos pagamentos que receberam e à elaboração e entrega das facturas, que entregaram.
Ø Os arguidos, não podem, por isso, ser incriminados pela prática de um crime em relação ao qual não existia por parte deles qualquer consciência da ilicitude da prática de tal facto por parte da empresa.
Ø Os dizeres constantes nos documentos elaborados ou produzidos pelos técnicos das sociedades D… e C… correspondem a factos e ocorrências verdadeiras quer quanto aos projectos elaborados pela D…, quer quanto aos actos de fiscalização levados a efeito pela C…, quer quanto a todos os factos, ocorrências, trabalhos, pagamento e recebimentos correspondem a factos e realidades verdadeiras e ocorridas.
Ø Os relatórios produzidos relatam e retratam o que na realidade se passou nas empreitadas e correspondem ao que neles se escreveu e o que foi neles narrados correspondia com exactidão, ao que ficou a constar no teor dos documentos.
Ø Todos os documentos emanados da fiscalização, nomeadamente os autos de medição e livro de obra, correspondem à verdade enquanto incorporação de quantidades e preços na execução das obras, em conformidade com a proposta do concorrente adjudicatário.
Como supra mencionado, todos os elementos probatórios juntos aos autos, foram apreciados à luz das regras da experiencia comum, saber de experiência feito e lógica do homem médio, tendo este Colectivo feito, no uso da sua liberdade de apreciação da prova, uma análise crítica das mesmas, tal com ora revelou e depois de as mesmas terem sido elencadas supra.
Relativamente aos factos não provados, nenhuma prova se produziu, documental ou testemunhal».
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VII- Fundamentos de direito:
1- Nulidade do acórdão recorrido:
Se é facto que as questões a considerar são aquelas que são levadas às conclusões, também o é que, em face da especial complexidade reconhecida aos autos e da extensão das peças processuais apresentadas se pode considerar simples lapso a não invocação, em sede de conclusões do recurso da G…, da nulidade do acórdão, a que respeita aos pontos 191 a 196 do corpo da motivação.
Tal nulidade foi invocada por preterição do disposto no artº 163º/CPP, porquanto, afirma-se, o acórdão recorrido não tomou em consideração os resultados da perícia elaborado pela PJ, vertidos no relatório pericial contido a fls 657 e seguintes do apenso XV dos autos, sem qualquer justificação para o não acatamento do resultado da perícia. Entende a recorrente que a consideração desse relatório implicaria que se desse como provado o facto contido em ee) do não provado, ou seja, que «a diferença entre o valor recebido pela S… e o valor recebido pela M… foi de €202.557.82 (€1.288.226,31- €1.085.668,49, respectivamente)».
Fundamenta dizendo que do referido relatório consta que «em mapas elaborados pela G… referentes ao lançamento das empreitadas (apenso V) estão referenciadas, para além das anteriormente indicadas, outras facturas no total de 214.067,34 €, não se dispondo de informação que permita saber a que respeitam ou se foram ou não pagas» e que «os contratos de subempreitada celebrados entre a S… e a M…, possuem disparidades entre as datas dos mesmos, conforme a sua origem provém da S… e da M…».
Contudo, em face da inaptidão dos excertos do relatório em causa à prova do facto impugnado, não se pode entender que houve inconsideração da perícia, porque ela, na verdade, nos termos transcritos, não traz factualidade nenhuma relevante para a questão colocada.
Em face do exposto não há fundamentos para considerar uma violação da norma invocada e, muito menos, nulidade do acórdão recorrido, sendo que apenas as provas obtidas nas condições descritas no artº 126º/CPP determinam nulidade insanável.
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2- Vício de contradição insanável entre o provado e o provado e o não provado:
O Ministério Público, (doravante MP) entende que ocorrem duas situações de contradição nos termos do acórdão, que invoca ao abrigo do disposto no artº 410º/2-b), do CPP, designadamente, (1ª) entre o facto dado como não provado na alínea o) da matéria de facto não provada e os provados nos pontos 25 e 143 da matéria de facto provada e (2ª) entre os factos dados como provados nos pontos 168, 169, 170, 171, 172,173,174, e 175.
O referido vício - contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão - supõe posições antagónicas e inconciliáveis entre si nos factos descritos ou entre essa descrição e a respectiva fundamentação. Verifica-se quando «segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou, quando, seguindo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, quer porque existe contradição entre os fundamentos e a decisão, quer porque se dá como provado e como não provado o mesmo facto» ([3]). «Existe o vício (…) quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre facto provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribunal» ([4]).
No que concerne à primeira contradição ela verifica-se na realidade e de forma evidente. Ao dar-se como não provado, no ponto o) da matéria de facto não provada, que os arguidos ME… e LC… decidiram desdobrar a obra nos exactos e precisos termos referenciados em 25, o Tribunal entra em contradição com o teor do ponto 143 da matéria de facto provada onde consta que: «(…) LC… e ME… decidiram organizar o procedimento concursal desdobrando a empreitada».
No que respeita à segunda contradição, ela existe na medida em que dos pontos 174 e 175 da matéria de facto resulta implícito que se não se tivesse verificado a situação imprevista de a M… não dispor de alvará para fazer a obra, ela tê-la-ia concluído sem necessidade de convite de outras empresas, para responderem às diferentes empreitadas, de entre elas a S…, ou seja, que não fora essa falta de alvará não teria sido lançado o procedimento por consulta limitada sem publicação de anúncios. Ora, tal contraria a factualidade provada sob os pontos 168, 169, 170, 171 e 172, onde o Tribunal explicita os motivos pelos quais entendeu que se provou a opção pelo lançamento das diversas empreitadas, relativas às obras da nova sede da G….
Entendemos, também, que neste segmento ocorre contradição insanável.
Mas há mais:
- Nos termos dos pontos 30, 46 e 56, os projectos a que respeitam foram lançados com um valor base resultante do projecto da D…. Ora, tais valores não correspondem com os valores base contidos sob o ponto 17 do provado, que são os únicos valores base imputadamente indicados pela D… (no ponto 17 não se diz qual das duas empresas os indiciou, mas ele está conexo com o conteúdo do ponto 16, onde se diz que foi a D… quem fez os projectos, não obstante o fax ter tido como remetente a C… – vide folhas 45 dos autos).
- Não obstante se ter considerado, em sede de apreciação crítica da prova que as obras se terão iniciado em Novembro de 2004 e que só ficaram totalmente concluídas em finais de 2005 ficou a constar do provado, em 12 e 28 que as obras se iniciaram em Setembro (ponto 28) ou Setembro/Outubro (ponto 12) e que a obra ficou totalmente pronta em, pelo menos, Maio/Junho de 2005 (ponto 133). Há divergência entre a fundamentação e o provado.
- Também relativamente ao ponto 57 do provado ocorre divergência entre a fundamentação e o dado como assente - que implicaria, só por si, um desvio à legalidade porque implicava que as propostas tivessem sido conhecidas antes de abertas.
Considera-se, em sede de fundamentação da aquisição probatória, que arguida E… afirmou que no dia designado para a abertura das propostas, que era um acto público, as propostas eram levadas para uma sala onde estavam os membros da Comissão, faziam a abertura dos envelopes, registavam o nome das empresas e o valor das propostas, entre o mais.
Paralelamente, afirmou-se que as empresas enviavam as propostas em envelope lacrado e havia uma comissão de abertura das propostas que eram todas abertas no mesmo dia e as empresas podiam estar presentes. «E era nessa altura que as empresas apresentavam; ou seja, só depois de abertas as propostas é que eram conhecidos os preços. Mais disse a arguida que assunto foi discutido para se perceber porque é que tinha acontecido aquilo; (…) por isso fizeram uma reunião. Onde chegaram à conclusão que era um erro de cálculo de medições na proposta da própria G…; (…). Quando as sociedades apresentaram as propostas não sabiam o preço base; e quando a obra foi adjudicada já o valor tinha sofrido alteração. O valor inicial, sem ser alterado, diz, nunca foi do conhecimento dos concorrentes».
Ora, do exposto resulta que a alteração ocorreu necessariamente entre a abertura de propostas e a adjudicação, e não entre a apresentação e a abertura de propostas, sendo que esta foi a única prova produzida acerca do momento da alteração.
A existência de vícios, numa sentença, tem por efeito ou a sua reparação ou o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artº 426º/CPP.
Porque nestes recursos está pedida a reapreciação da prova há que conhecer da adequação do provado e do não provado à prova produzida em julgamento. Assim, entende-se que é possível decidir, nesta instância, sobre as contradições enumeradas, pelo que não há lugar a reenvio.
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3- Do vício de erro notório na apreciação da prova e dos pedidos de reapreciação ampla, ao abrigo do artº 412º/3 e 4, do CPP:
Ambos os recorrentes pretendem a alteração de pontos do provado e do não provado.
O Ministério Público invocou, como fundamento do seu pedido, o regime da reapreciação da prova. Contudo verifica-se que fez muitas vezes reporte ao próprio conteúdo da fundamentação da aquisição probatória para evidenciar aquilo que, em seu entender, foi indevidamente apreciado, ou seja, limitou, nesses termos, a questão à existência de erro notório na apreciação da prova.
O mesmo acontece com os termos do recurso da G… que fundamentou a impugnação aduzida simultaneamente numa e noutra figura jurídica.
Na realidade há apenas duas formas de ataque à matéria de facto: ou pela invocação de vícios ou por um pedido de reapreciação. Os primeiros subordinam-se à disciplina do artº 410º/2, do CPP e a segunda à disciplina do artº 412º/3 e 4 do mesmo diploma.
Na impugnação restrita (artº 410º/CPP), a apreciação dos vícios atem-se, exclusivamente, à letra da decisão, só por si ou conjugada com regras de experiência comum, não interferindo na análise quaisquer outros dados, ainda que resultantes do julgamento ou documentados nos autos; na situação da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artº 412º/CPP, a apreciação pretendida implica uma reapreciação da prova produzida e documentada, dentro dos condicionalismos legais, aí referidos.
O erro notório na apreciação da prova, a que alude o artº 410º/2-c), do CPP, é o vício que tem a ver com a aptidão da fundamentação da aquisição probatória à consideração sobre se determinados factos se encontram, ou não, provados.
Existe erro notório na apreciação da prova quando, considerado o texto da decisão recorrida, por si, ou conjugado com as regras de experiência comum, se evidencia um erro de tal modo patente que não escapa à observação do cidadão comum ou do jurista com preparação normal.
Ocorre o vício, quando se dão por provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica normal, traduzam uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta ([5]), quando se violam as regras sobre prova vinculada ou de «leges artis» ([6]), ou quando resulta do próprio texto da motivação da aquisição probatória que foram violadas as regras do «in dubio» ([7]).
A reapreciação tem que ver com pretensos erro de julgamento, em face da prova efectivamente produzida. Depende de requisitos formais e de substância. Os primeiros reconduzem-se à imperatividade de:
- Indicar, dos pontos de facto, os que considera incorrectamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência ou, mais ainda, de todos os factos considerados provados;
- Indicar, das provas, as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação – o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o nº 4 do artº 412º/CPP).
O segundo implica que se conclua que os elementos de prova apreciados, e que não se limitam aos alegados mas abrangem toda a prova produzida no processo, impõem uma decisão diversa - e não apenas permitem uma outra decisão.
O recurso da matéria de facto vem concebido pela lei como remédio jurídico e não como instrumento de refinamento jurisprudencial ([8]). Dito de outro modo, o recurso da matéria de facto não foi concebido como instrumento ao serviço da realização de novo julgamento, com reapreciação de toda a prova que fundamenta a decisão recorrida, como se o julgamento efectuado na primeira instância não tivesse existido. Trata-se, tão-somente, de um instrumento concebido para a correcção de erros de julgamento e de procedimentos, devidamente discriminados pelas partes ([9]). A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção "cirúrgica", no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação. «O tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito» ([10]).
A doutrina e jurisprudência penais entendem que a reapreciação da prova, na segunda instância, deverá limitar-se a controlar o processo da convicção decisória da primeira instância e da aplicação do princípio da livre apreciação da prova, tomando sempre como ponto de referência a motivação da decisão. Na apreciação do recurso da matéria de facto, o Tribunal de segundo grau vai aferir se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte adequado naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si e, consequentemente, a Relação só pode alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais, de falta desse suporte. Assim, a reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão.
Os condicionamentos ou imposições a observar no caso de recurso de facto, referidos nos nºs 3 e 4 do artigo 412° constituem mera regulamentação, disciplina e adaptação aos objectivos do recurso, já que a Relação, como se referiu, não fará um segundo julgamento de facto, mas tão só o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham sido referidos no recurso e das provas que imponham (e não apenas sugiram ou permitam outra) decisão diversa indicadas pelo recorrente.
Na verdade, e ouvida a prova gravada, no essencial tal prova está devidamente resumida em sede de fundamentação da aquisição probatória.
Uma vez que os fundamentos das impugnações apenas, pontualmente, se socorrem de prova gravada não contida na dita fundamentação, não há motivo, quanto a nós, para ir apreciar as questões colocadas ao nível do erro vício e depois ir reapreciar as mesmas (e as outras) à luz da prova produzida. Havendo pedidos de recurso amplo este Tribunal irá apreciar as impugnações da factualidade provada e não provada mediante a via da reapreciação, fazendo uso da prova documental e gravada, no caso de ela exceder o teor do próprio conteúdo do acórdão recorrido, ou fazendo apenas uso dos termos do acórdão proferido, quando entenda que ele espelha a prova produzida e não haja necessidade de invocar mais prova.
Esclarecimento prestado, verifica-se que ambos os recorrentes cumpriram os ónus formais de que depende o pedido de reapreciação.
Antes, porém, de proceder à análise, ponto por ponto, dos pedidos de reapreciação urge fazer uma apreciação geral da prova produzida em face dos próprios termos da fundamentação da aquisição probatória e de alguns elementos probatórios contidos no processo.
Ressalta da prova produzida que a obra de construção civil da construção da nova sede de G… foi uma obra só, feita sob determinação do executivo camarário, mediante grande pressão na urgência da sua realização, pressão essa exercida, naturalmente, sob o respectivo Conselho de Administração, presidido pela arguida E…. Mais se prova que a obra foi toda feita pela empresa M…, incluindo carpintarias e serralharias, do princípio ao fim, sem que tivesse sido precedida de qualquer concurso ou mesmo sem ser contratualizada por redução a escrito.
Esta obra, necessariamente, tinha que ter sido encomendada à empresa M… por alguém com poderes de representação, na prática, da G…, sendo que se prova que foi sempre acompanhada, no terreno, por um arquitecto hierarquicamente subordinado ao arguido A…, o arquitecto JG…, que em obra agia como o representante da G… - e que continuou representá-la mesmo depois da obra ter sido adjudicada à S…, tendo assinado mesmo um auto de vistoria já em 31/10/2005 (vide declarações do arguido AS… e das testemunhas NA…, PM… e RC…). Ainda neste sentido MP… afirmou que o próprio arguido AC… acompanhou as obras no local.
Segundo o gerente da M…, MP…, a obra foi-lhe encomendada pelo arguido A… em Agosto de 2004 e começou a fazê-la em meados de Setembro de 2004.
Foi a M… quem fez toda a obra sem que tivesse sido celebrado qualquer contrato escrito entre a M… e a G…, sendo que a G… nada pagou pela execução da obra e a M… se assumiu, desde o princípio, como subempreiteiro da obra - como não podia deixar de ser porque sabia que não tinha alvará que lhe permitisse uma adjudicação em empreitada – entendimento corroborado pela a arguida E…, que referiu em julgamento que «tal aconteceu porque a M… era subempreiteira e já estava lá a trabalhar». AE… disse também que «pensa que a empresa M… foi convidada pelo arguido AC… e que o Senhor M… lhe terá dito que ele não tinha alvará para aquele tipo de obra. Que importava um valor x e ele só tinha alvará para um valor», ou seja, MP… não fazia segredo do facto de não possuir alvará, pelo que lhe restava a execução da obra na qualidade “formal” de subempreiteiro.
A testemunha NA…, funcionário da C… que, segundo ele próprio, conheceu a obra no início de Novembro de 2004 e foi lá até final do mês de Fevereiro de 2005 (mas segundo o arguido A… começou a trabalhar em obra desde Outubro de 2004), afirmou isso mesmo: «recorda-se que chegou lá, apresentou-se ao Senhor M…, que estava na obra e foi com ele que semanalmente faziam um ponto de situação, designadamente, a aprovação dos materiais. Foi nessa altura que se apercebeu que a empresa M… estava lá na qualidade de subempreiteira da S…; provavelmente, foi por conversa tida com o M…»). Também o arquitecto JG…, que acompanhou a obra desde o início em representação da G…, referiu que «a M… é um subempreiteiro que estava na obra. Quando chegou à obra já estava lá a M… a trabalhar, como subempreiteiro da S…», sendo que ele próprio admite que «acompanhou a obra em finais de 2004, início de 2005», portando muito antes das adjudicações à S… e até antes de se saber o resultado dos diversos concursos limitados de empreitada.
Mais se prova que paralelamente à entrega da obra à M…, se fez um pedido de execução dos projectos para a obra, à D…, e um pedido de proposta para o trabalho de fiscalização da obra, à C…, (sociedades que, na realidade exerceram o papel de projectista e fiscalizadora, aceitando os contratos a 21/10/2004 -vide pontos 15 e 19 do provado-, apresentado projectos e valores a 3/12004 -vide documento de folhas 45 dos autos- e começando a fiscalização praticamente em simultâneo com o início da obra pela M…, segundo declarações do arguido A…, que disse que a M… começou as obras ao mesmo tempo que a C…). As propostas de contratação foram recebidas, dirigidas ao arguido A…, pelo que se impõe concluir que os pedidos tenham sido feitos pelo mesmo, aliás à semelhança do que aconteceu com a contratação verbal da M…, pois também neste caso o documento relativo ao ponto 13 do provado (de folhas 31 e 32 do apenso iv) foi dirigido ao arguido A… (o que coincide com as declarações de PT…, que afirmou que todo o procedimento foi da iniciativa do arguido AC… e depois foi aprovado pelo Conselho de Administração).
Ora, uma destas empresas elaborou 7 projectos, relativos à construção civil da obra, incluindo carpintaria e serralharia, todos eles com valores inferiores a 125.000,00 € (projectos e valores de que a C… informou a G…, tendo em conta o documento de folhas 45 dos autos e não obstante a projectista ser a D…).
Com base nessa divisão da obra, em Dezembro de 2004, foram lançadas 7 empreitadas, cada uma correspondente a cada um dos projectos, pelo Conselho de Administração, sob proposta do arguido A… e com aceitação expressa da arguida E…. Tais empreitadas foram lançadas na modalidade de concursos limitados, ou seja, sem anúncios e mediante convites a determinadas empresas, sendo comum a todas eles apenas a S….
Esta empresa ganhou todos os concursos, o que resultou de propostas das comissões de análise, da qual o arguido A… fez parte, tomadas em 2005, a 1/03 (empreitada 50), 6/4 (empreitada 51), 16/4 (empreitada 52), 15/3 (empreitada 53), 6/4 (empreitada 54), 3/5 (empreitada 62), 1/3 (empreitada 63) e que vieram a ser aceites. Os contratos de empreitada foram celebrados no mesmo ano, a 13/5 (empreitada 50), 6/5 (empreitada 51), 3/6 (empreitada 52), 31/3 (empreitada 53) 6/5 (empreitada 54), 3/6 (empreitada 62), 8/4 (empreitada 63).
Contudo, a referida empresa celebrou com a M… contratos de subempreitada, para toda a obra, a 24 de Março de 2005 (folhas 469 a 478), momento em que, pelo menos, 5 das 7 empreitadas não estavam sequer adjudicadas e em que não se sabia do resultado de quatro dos cinco concursos lançados. Os contratos de 24 de Março de 2005 foram, mais tarde e a pedido da S…, substituídos por outros contratos idênticos excepto nas datas, pois foram datados de 10/5 (empreitada 51), 20/5 (empreitada 50), 24/3 (empreitada 63), 4/4 (empreitada 53), e as demais de 13/6, de forma a serem posteriores às datas das respectivas adjudicações (o que só não aconteceu com a empreitada 63) - (vide declarações de MP…, de folhas 699 e 700 dos autos, lidas em audiência, e documento de folhas 701 e ss).
 Esta divisão da obra em 7 empreitadas não tem qualquer justificação prática a não ser fugir à necessidade de proceder a um concurso público, pois que, conforme é referido por testemunhas várias, não correspondia a nenhuma divisão lógica do trabalho e, caso não fossem todas as empreitadas ganhas pela mesma empresa, isso iria gerar aumento de custos, confusão de estaleiros e uma enormidade de garantias difícil de gerir (vide os resumos dos depoimentos das testemunhas PM…, PM…, AR… e RC…). Acerca do depoimento de PG… consta que «em princípio ganhava-se mais se se contratasse a obra na totalidade e houvesse ali uma poupança em termos de custos em vez de estar uma empresa a montar estaleiros, nomeadamente, por sete vezes a estrutura para realizar a obra». Acerca do depoimento de PT… diz-se «não há razão suficiente para se lançar tantos procedimentos para fazer uma obra de uma sede onde não se está a fazer uma construção de infraestruturas de raiz. Refere-se que o facto de se ter fraccionado a obra ela decorreria de forma mais rápida; mas o que é facto é que a obra já tinha começado; a obra começou antes de todos os procedimentos terem começado. O que aconteceu foi; existe uma obra que já começou e depois lança-se todo um conjunto de procedimentos sobre matérias idênticas onde o efeito escala não é considerado, ou seja, o metro quadrado, suponha-se de reboco, é mais baixo quanto mais quantidade se tiver; é esquecido o processo administrativo que tem custos; existe um custo de gestão administrativa; de lançar, de deliberar, de analisar, de voltar a deliberar, de adjudicar, de contratar e portanto estes custos não foram medidos, pelo que o que a comissão aí refere é que admitindo a especialidade do ar condicionado, da electricidade, incluindo a parte de telecomunicações, justificando-se aí o convite das empresas da especialidade, admitindo-se que saía mais barato, mas depois toda a outra matéria de construção civil que (…)é corriqueira, designadamente, as próprias carpintarias que não têm um peso específico na obra, seriam feitas num procedimento único».
E a divisão em 7, constatamos nós, corresponde precisamente àquela que permitia que cada empreitada fosse lançada por um valor inferior a 25.000,00, valor acima do qual não era legal o concurso por convite. A justificação para o procedimento foi dada por AM…, que disse aquilo que é da experiência comum: «Fraccionar corresponde a aligeirar as formalidades, em termos de procedimento e à possibilidade de contratar com base em convites prévios que implicam contactos directos que não são transparentes. Ninguém sabe o que se diz nem promete».
 Ou seja, tendo as empreitadas sido adjudicadas no final da execução da obra, e parte delas quando a obra já estava inaugurada, na presença da própria arguida E… e do Presidente da Câmara de então, (conforme se prova pela fotografia contida no documento de folhas 460), não correspondendo o executante das obras ao empreiteiro a quem foram adjudicadas e, tendo sido a arguida E… quem assinou os contratos de empreitada em representação da G…, em datas próximas e mesmo posteriores à dita inauguração (documentos de folhas 1682 e ss, dos quais resulta, entre o mais, que o contrato de empreitada para a execução da obra 50 foi assinado a 13/5/2005, da 51 a 6/5/2005, da 52ª a 3/6/2005, da 53 a 31/03/2005, da 54 a 3/6/2005, da 62 a 3/6/2005, da 63 a 18/03/2005) e até mesmo em data em que, segundo se considerou provado, as obras já tinham terminado (Maio/Junho de 2005- ponto 133), impõe-se o entendimento, segundo uma lógica comum, de que a obra de construção civil da sede foi contratada por contrato verbal com a M…, mediante um orçamento de 901.480,65€, e depois foi-lhe dada uma aparência de “legalidade”, mediante o lançamento de empreitadas, viciadas, à partida, porquanto determinadas unicamente de forma a poderem respeitar os critérios mínimos para tal “legalização” tendo em consideração o tecto máximo definido para o concurso limitado.
Quanto ao valor refira-se que não têm cabimento os considerandos sobre se o documento era ou não uma proposta segundo as normas aplicáveis, porque nem sequer o contrato respeitava a norma mais básica da redução a escrito. Tendo a obra sido efectuada pela M… e sendo este o único documento de suporte encontrado é óbvio que ele se reporta ao valor da mesma.
Ao funcionamento deste este esquema era imprescindível que fossem adoptados procedimentos prévios de modo a garantir que uma única empresa "ganharia” todas as empreitadas, que aceitasse a M… como subempreteira e que a obra seguisse termos, sendo executada pela M…, que já tinha estaleiro montado no local, assim permitindo que a obra fosse rapidamente executada, como impunha a tutela.
Claro que tais factos foram todos do conhecimento do Conselho de Administração - e particularmente da arguida E…, que teve um papel decisivo na elaboração das empreitadas para uma obra de construção civil de uma sede onde, a partir de Abril de 2005 ela própria estava a laborar - pois só assim o esquema poderia funcionar, mediante a garantia de que não seria defraudado por uma intervenção desse mesmo conselho, no sentido de impedir a continuação do esquema fraudulento. E porque, afinal, tratava-se de uma obra que visava dotar a empresa de novas instalações, incluindo a respectiva sede, com custos muito elevados, longe das típicas intervenções de bairro a que a empresa se dedicava.
Foi esta arguida quem permitiu o desdobramento da obra em Outubro de 2004 (ponto 25), posteriormente ao início da obra pela M… (em Setembro de 2004) sendo que se prova que a obra foi toda feita pela M… (ponto 28), que as propostas de empreitada que autorizou são de Dezembro, e que assinou contratos de empreitada em Março, Maio e Junho de 2005 (53, 67, 78, 85, 109, 128, 134), já depois de a sede e as instalações da Direcção de Engenharia estarem mudadas para o local onde ocorreu a obra (em 18 de Abril a sede e cerca de três semanas antes a Direcção de Engenharia, segundo a testemunha CR…).
Não é credível que não tenha sabido da inauguração das obras (onde esteve, como afirmou) e que não se tenha apercebido de que tinha feito adjudicações de empreitadas para uma obra já inaugurada. Tanto mais que, como ela própria referiu, era ela quem lançava as empreitadas «porque era questionada pela Câmara Municipal de Lisboa, muitas vezes pela Vereadora, pelo Senhor Presidente da Câmara. Era uma maneira de se organizar mentalmente. Tinha que ir dando contas à Vereadora sobre o plano de actividades da G…. As empreitadas constavam do plano de actividades; estavam a executar o plano de actividades». Ora se isto é verdade para o lançamento das empreitadas também o é, necessariamente, para as obras feitas por qualquer outro modo, sobretudo se correspondessem ao plano de actividades, porque sobre ele tinha que prestar contas. Ora, esta foi uma grande obra, que não só correspondia ao plano de actividades como tinha sido determinada pela própria Câmara, mediante a exigência de rapidez de execução e custos inferiores a outras obras. E a obra foi feita e inaugurada com a presença do próprio presidente da Câmara, sendo que só depois se adjudicaram contratos a ela relativos. Estes factos são bem ilustrativos de que o Conselho de Administração da G…, e particularmente a arguida, tiveram que ter pleno conhecimento e dar assentimento aos termos em que esta obra foi executada, na prática.
Impõe-se, na conformidade, o entendimento de que a divisão das subempreitadas foi feita com o fito único de garantir que o preço dos trabalhos incluídos em cada uma fossem inferiores ao valor legal que permita o concurso limitado. Isto é, não correspondeu a qualquer utilidade técnica na execução da obra, não sendo sequer verdade que «o lançamento dos concursos seria feito à medida que os projectos fossem concluídos, o que permitia o andamento faseado das aludidas obras, cuja conclusão se revestia de grande urgência», porque eles foram todos lançados em Dezembro de 2004.
Tudo isto era, necessariamente, do conhecimento do arguido A…, que tratou directamente das contratações verbais da M…, da D… e da C…, que acompanhou todo o processo de concessão de empreitadas e que sabia do estado dos trabalhos, por si (segundo a testemunha M…, que disse que ele acompanhou as obras e a testemunha NA… que disse que esteve com ela na obra) e através do arquitecto JG…, que reportava a si e se encontrou sempre em obra, como representante da G… (disse-o o arguido A…, a testemunha NA… e a testemunha PT… – este último referiu, inclusivamente, que «a documentação entregue revela é que nas reuniões de obra em Novembro ou na acta de Dezembro, constam nomes da G…, da C… e da M… Construções. (…) E os nomes da G… que constam é o do arquitecto LC… e arquitecto JG…»).
Mais: segundo a testemunha NA…, engenheiro civil que prestou serviços para a G… em final de 2004 até final de Fevereiro de 2005, trabalhando na C…, a própria G…, na pessoa do arquitecto JG…, informava que não havia empreiteiro na altura e que estariam a regularizar a situação.
Perante esta prova é evidente que o trabalho do arquitecto A…, em obra, era igualmente do conhecimento de todos os que com ele lidavam dentro da empresa, até porque era, pelo menos, a ponte de contacto entre o Conselho de Administração e a Direcção de Engenharia e as pessoas presentes em obra, entre elas os representantes da M…, da D…, da C… e posteriormente da S….
Indicia-se até mais: que dentro da G… os funcionários sabiam da forma como a obra decorreu e tinham consciência de que havia ilegalidades, pois só assim se justifica a ordem dada, em face da auditoria feita pela comissão de avaliação, para não prestarem depoimento nem entregarem documentos perante essa comissão, de que nos dá nota precisamente o relatório da mesma, a folhas 19 e 20 do processo.
Em face da necessidade de adequar os documentos da obra à data da adjudicação das empreitadas, impunha-se, como decorre da lógica mais insipiente, que a documentação de obra, designadamente os documentos autênticos impostos por lei, ou seja, os autos de medição e o livro de obra, tivessem que ser elaborados de acordo com as datas e prazos decorrentes da tramitação dessas empreitadas (PT… disse que o «auto de medição tem de ter referência a valores. Na sequência da obra e, antes da mesma ter sido adjudicada, ou seja, antes de serem celebrados os contratos com a S…, a C… não podia indicar o valor dos trabalhos executados. Porque não havia contrato. Depois de terem sido celebrados os contratos a C… tinha de fazer os autos de medição dos trabalhos realizados anteriormente. Obrigatoriamente, diz, para a S… poder facturar».
Ou seja, não se formalizou nada antes da adjudicação das empreitadas e a M… também não facturou nada. Isto tem lógica visto no prisma de que a contratação directa com a M… era um facto a esconder (e daí a divisão da obra) e que a M… se assumiu desde sempre como subempreiteira. E é tão somente mais uma decorrência da necessidade de dar uma aparência de legalidade à obra, tal como foi o lançamento das empreitadas.
Ou seja, os indivíduos que determinaram que a obra fosse feita nos termos em que foi, por parte da G…, e os que representavam as empresas que com eles contrataram verbalmente ou por escrito, sabiam que a forma como a obra foi lançada e estava a decorrer impunha, também, a falsificação dos documentos inerentes à execução da obra, tais como o livro de obra (que só passou a existir depois da presença da S… em obra) e autos de medição. Foi por isso que todos eles aceitaram que não houvesse medições em obra com reporte a preços, nem livro de obra - até ao momento em que a S… foi tomando a empreitadas. E a S…, ou melhor, o seu sócio gerente, sabia igualmente que tais documentos e os pagamentos à M… - que se impunham pois estava a trabalhar desde Setembro sem receber- tinham que ser feitos rapidamente. Por isso deu ordens para a sua execução, que se fez de tal modo que em Abril de 2005, conforme declarou MP…, a M… começou a receber os seus honorários pelos trabalhos já prestados. As medições (não os autos de medição), obviamente, tinham sido tomadas sem correspondência real à divisão das obras já feitas pelas empreitadas adjudicadas à data em que iam sendo feitas porque, como refere o arguido A…, o que deu imenso trabalho foi precisamente escriturá-las dividindo-as pelas diferentes empreitadas. Isto é, as obras estavam feitas, independentemente de se saber a que empreitada correspondiam, e depois cuidou-se de imputá-las às respectivas empreitadas forjando as datas da sua execução nos autos de medição e no livro de obra.
Mais se prova que todos os arguidos que engendraram este esquema e a ele aderiram em representação das respectivas sociedades (ou seja, à excepção dos arguidos D… e A…) sabiam que era essencial à concretização do plano a falsificação de documentos. Por outro lado, prova-se que o arguido A…, que estava na obra e acompanhou as medições desde Outubro ao final, feitas sem reporte a preços, assinou e rubricou os autos de medição e rubricou o livro de obra (escrito e rubricado também pela mão do arguido D…, segundo o mesmo, sob orientação do arguido A…) tendo necessariamente consciência da discrepância entre as datas neles contidas e as datas em que os trabalhos foram feitos, tal como tinha de que as datas constantes dos autos de medições não correspondiam à data da efectiva medição. Do que ele próprio afirmou resulta que se faziam medições sem ser para pagamento, desde Outubro de 2004 (pelo então funcionário da C…, engenheiro NA…), ou seja, desde essa data a C… começou a fiscalizar a obra, com a M…, que estava a trabalhar por conta da G… sem contrato escrito e só quando das empreitadas é que se fizeram autos de medição para pagamento à S…, com base nas medições anteriores. Isto porque até aí não havia proposta de empreiteiros e não havia lista de preços unitários, factos que os autos de medição têm que reflectir. Quando tomou conhecimento dos preços unitários elaborou os autos de medição, replicando os mesmos trabalhos que constam dos registos que haviam sido enviados para a G… e também as mesmas quantidades que constavam de tais registos, mas reformulados (porque aquelas medições tinham que ser divididas em empreitadas diferentes) e transformados em autos de medição, à medida que os contratos iam sendo assinados. Afirmou ainda que as datas constantes do livro de obras não correspondem ao momento em que as obras foram feitas, mas aos dias em que o dono da obra, ou seja, a G…, lhe pediu para fazer constar. E o livro de obra foi elaborado quando o dono da obra lhe solicitou que o elaborasse. O relatado implica toda uma actuação desenhada e executada pela G…, ao nível de Conselho de Administração e do departamento de engenharia, que implica, indubitavelmente, os arguidos E… e A….
Isto é, muito resumidamente, a noção com que se fica perante a simples leitura do resumo da produção de prova, contida no acórdão recorrido e os poucos documentos chamados à colação. Ou seja, houve uma contratação verbal de uma obra orçada em mais de 900 mil euros e depois todo um trabalho de dissimulação desse facto, mediante a divisão da obra em 7 empreitadas, a feitura de concursos limitados para essas empreitadas, a adjudicação dos ditos à mesma empresa (coincidentemente, a que deu os preços mais baixos) e a falsificação dos documentos necessários à execução da obra e ao pagamento dessas empreitadas. Paralelamente houve mais dois ajustes directos de trabalhos de projectista e de fiscalização.
Não se prova que tenha havido benefícios económicos para o arguido A…, na medida em que não há a absoluta certeza de que os pagamentos feitos pela D… a título de honorários não tenham correspondido a qualquer prestação efectiva do arguido A… para esta empresa, fora do âmbito do contrato que com ela celebrou em nome da G….
Também não se prova qualquer prejuízo para a G…, porque não se prova que os trabalhos de projectista e fiscalização da obra não fossem necessários ou adequados às suas especificidades e porque sempre haveria de contratar um empreiteiro que fizesse a obra, não se tendo provado que o preço total da mesma tenha sido desajustado à sua execução. Isto é, não se provou que se contratada a obra com terceiro ou terceiros, por contrato limitado ou mediante o necessário concurso público, o preço da sua execução tivesse sido necessariamente inferior ao pago à S…. Neste particular há que ver que é natural que não tendo a M… alvará e sabendo que só poderia executar a obra como subempreiteira de alguém, o custo de execução da obra que apresentou fosse inferior ao custo da obra feita por um qualquer empreiteiro legalizado. Ou seja, não se prova que a diferença entre o valor pago à S… e o valor pago por esta à M… não seria gasto pela G…, em outra qualquer contratação.
***
Em face do exposto, não se pode concordar com determinadas opções interpretativas contidas da apreciação crítica da prova, das quais extraímos as mais significativas, a saber:
A- «Muito embora se admita que foi o arguido AC… quem contactou com o Senhor M…, a questão é saber para quê e em que qualidade. No entanto e, sem margem para dúvida, não ficou provado que o funcionário, o arguido AC…, convidou a M… para realizar a obra da Nova Sede, que foi ele quem, junto do Sr. M…, mandou fazer a sede».
É evidente que estando em causa a feitura da obra de construção civil, que foi feita pela M…, alguém teve que contratar com a M… em representação da G…. E, não há motivo para duvidar do que disse a testemunha M…, de que foi o arguido A…, necessariamente agindo em representação da G…, que o fez, porque a G…, obviamente, aceitou a execução da obra pela M…. Aliás, a este mesmo arguido foram dirigidas as propostas feitas pela M…, pela D… e pela C…, provando-se, paralelamente, que era ele o responsável pela direcção de engenharia da G…, a quem cabia o acompanhamento da obra, segundo a própria arguida E…, Presidente do Conselho de Administração. E este entendimento não é afectado pelo facto de se dizer que «mesmo a existir o convite, o mesmo seria realizado no âmbito das suas funções e enquanto Director da Direcção de Engenharia, no âmbito das suas competências funcionais, o qual estaria sempre sujeito a uma deliberação do Conselho de Administração» porque a leitura é necessariamente a inversa, como acima se disse. O convite foi feito independentemente das suas competências funcionais, sem deliberação do Conselho de Administração, mas necessariamente de acordo com os membros desse conselho.
O que resulta provado é que a actuação do arguido A… tinha que estar escudada a nível do Conselho de Administração que não poderia ignorar que a obra foi feita nos termos em que foi. Ou seja, não tendo ninguém, a nível de Conselho de Administração, reagido à forma como a obra foi efectuada - e sendo do conhecimento do mesmo que a obra esteve pronta, pela menos suficientemente pronta para os serviços da sede e da Direcção de Engenharia se terem mudado, respectivamente a 18 de Abril de 2005 (como disse CF…) e cerca de três semanas antes - há que entender, necessariamente, que esse Conselho sabia, desde o início, e aceitou, os termos em que a obra foi contratada. E também não convence o argumento de que a actuação do A… não pode ter sido enquanto representante da G… porque «é inconciliável com o facto de a Presidente do mesmo, a arguida ME… só ter ouvido falar naquela sociedade, a M…, como tendo tido intervenção nos trabalhos iniciais de limpeza, vedação e fecho das lojas que se encontravam vandalizadas», ou porque a testemunha JG…, disse que «o arguido AC… não tinha capacidade para, de modo próprio convidar a empresa M… para realizar a obra da Nova Sede da G…; nem tinha capacidade funcional para tanto, (…). A administração tem sempre que dar o seu aval; (…) não podia ter essa atitude sem ninguém saber; se tal acontecesse, necessariamente, a Administração tinha que tomar posição até porque a mesma tinha um administrador que geria a área de engenharia; o Eng° A…; que acompanhava os procedimentos todos». Desde logo, o que a arguida disse não foi que a M… só tinha tido intervenção nos trabalhos iniciais de limpeza, mas que ela tinha «uma ideia que a Sociedade M… fez umas obras de preparação». O facto de, agora, ter esta ideia, não implica que se possa afirmar que não soube, na altura, o mais que a empresa fez. Lembra-se disto mas pode não se lembrar do resto – e não está adstrita a juramento legal. Ou seja, estas declarações não provam que só ouviu falar naquela sociedade, a M…, como tendo tido intervenção nos trabalhos iniciais de limpeza, vedação e fecho das lojas que se encontravam vandalizadas. Prova apenas que a arguida só admitiu, em sede de julgamento, uma vaga recordação relativa a essa parte da obra - que aliás não se prova ter correspondido a uma fase temporalmente definida nem a qualquer contrato escrito feito com a M…, porque ninguém fala dele, sendo que o mesmo teria que ter sido, então, do conhecimento desta arguida que disse que chamava a si toda a contratação de empreitadas. E que não teve em conta, na declaração que produziu, que nos termos do artº 24º do DL 59/99, de 2/3, os trabalhos preparatórios são, por regra, da obrigação do empreiteiro.
Depois, porque é preciso acreditar que quando a arguida diz isso está a falar verdade e a dizer toda a verdade, ou seja, que a arguida foi alheia à obra, não soube (desde sempre) o que se estava a passar e o nome da M… é uma recordação marginal. Mas tal é impossível, como já se viu. E também porque se a arguida assumiu que a M… ia fazer a empreitada da intervenção preparatória então devia ter “estranhado” que não tenha sido feito qualquer contrato nesse sentido, nem pago qualquer valor por esse trabalho, contrato e pagamento da sua responsabilidade (a questão, na verdade, coloca-se pela inversa porque a arguida só podia assumir a M… a fazer qualquer trabalho depois da existência da contratação inerente). Depois, porque a obra apareceu-lhe feita antes das adjudicações das empreitadas. Por fim, porque o testemunho de JG… acaba, no fundo, por confirmar o que se entendeu, que a administração tinha que ter conhecimento das obras, como teve, necessariamente, e que a actuação do arguido A… só era possível nesses termos (disse que «quem fazia obras na G…, empresas externas, consultadoria, projecto de construção, fiscalização, relacionavam-se directamente com a Administração da G…, do ponto de vista institucional e depois é que desciam pelas hierarquias»).
- «Relativamente ao facto de o fax enviado pelo sócio-gerente da M…, (…) a arguido AC…, (…) poder ser considerado uma proposta, desde já e, analisando criticamente o documento em causa, o que terá relevância em sede de enquadramento jurídico se dirá que o que aí é classificado de proposta, não tem os requisitos legais para ser tida como tal, tratando-se quanto muito de um elenco de tarefas a que correspondem determinados valores, quanto muito uma orçamentação à vista, de tal forma rudimentar que em termos formais fica a dever a um orçamento e/ou estimativa para qualquer obra particular doméstica». A questão aqui não é de direito, ou seja, de saber se a proposta reunia, ou não, os requisitos necessários para ser juridicamente qualificável como proposta contratual (num concurso que não existiu), mas de facto. O que se quer dizer é que aquele documento serviu como proposta de um valor contratual para o contrato verbal feito entre a M… e a G… e isso claramente que se prova. Não só porque a M… fez as obras necessariamente com base num acordo em que a questão dos valores é essencial (pelo menos) para si, ou seja, é elemento determinante do negócio, mas porque não existe mais qualquer documento que reflicta os valores em causa nesse contrato verbal e, por fim, porque isso mesmo foi afirmado pelo sócio gerente da M.., num testemunho com directo conhecimento dos factos, coerente, colaborador com a busca da verdade e isento. Ora, o próprio documento referido em 14, refere que «como concordado, junto lhe envio, valores de base da obra», acordado esse que não foi desmentido. Segundo as regras da lógica e da experiência, se alguém envia um fax a outrem com a declaração «conforme concordado junto lhe envio» é porque tal foi combinado. Segundo as mesmas regras, se assim não fosse, o destinatário do fax teria cuidado de remeter, de imediato, uma comunicação a negar esse acordo, o que não sucedeu. Mas mais: os trabalhos a executar estão discriminados sem reporte de preço para cada um deles. Daqui não se poderia retirar qualquer utilidade para a contratação da obra em subempreitadas, porque estava por saber qual o custo provável dos trabalhos integrados em cada uma, na perspectiva de que o fax apenas transmitia um orçamento à vista. Esse orçamento nunca teria tido qualquer utilidade porque, à data, já as obras tinham sido divididas em empreitadas diversas e tinha sido atribuído o valor base de cada uma, conforme consta do ponto 17. Este documento não pode ser analisado de forma autista, como se a obra não tivesse sido feita pela M… e como se tivesse havido algum outro documento que fixasse o custo da obra.
Interligada com esta está a questão de se admitir como correcta a recusa da G… em pagar os valores mais tarde pedidos pela M…, por se tratar de «uma subempreitada, não tendo a G… nada a ver com isso». Com rigor, só se pode falar em subempreitada a partir do momento em que houve empreitada. Ou seja, a execução das obras pela M…, antes da adjudicação das empreitadas à S…, implicaram um contrato verbal de adjudicação directa entre a M… e a G…. O contrato pode ser nulo, mas isso não se discute nesta sede. Agora que existiu, existiu. Isto, na pressuposição de que os contratos de empreitada efectuados seriam válidos. Mas partindo do princípio que não o sejam, por serem simulados, impõe-se o entendimento de como a obra era uma só, e essas empreitadas eram fictícias ou seja, meramente figurativas para efeito de dar uma aparência de legalidade, afinal teríamos uma obra entregue à M… que foi paga através da S…, o que não exoneraria a G… de responsabilidades pelo pagamento de trabalhos efectuados.
B- «Por provar ficou que foi uma decisão do arquitecto LC… convidar, para a obra de construção da Nova Sede, a C… e a D…» porque «da conjugação da materialidade provada em 15. e da al. f) dos factos não provados resulta que a D… dirigiu à G… e ao arguido AC… a proposta mas que tal tenha (acontecido) a solicitação deste não se provou.
Com efeito e tal como explanou a arguida ME… nas suas declarações, não havendo nada nos autos que as infirme neste particular, a D… já trabalhava com a G… antes da obra da sede e continuou a trabalhar depois da construção da nova sede.
Era entendimento da Administração, na pessoa da sua Presidente, a arguida ME… não lançar concurso para adjudicação de trabalhos de elaboração de projectos e de fiscalização de obra, atendendo à necessidade de salvaguardar critérios de competência».
Salvo o devido respeito, as premissas não permitem a conclusão.
Desde logo, o ponto da acusação que se discute não refere que o convite tenha sido uma decisão do arguido, nem que tenha sido o arguido quem as contratou, mas apenas que as propostas de contrato foram solicitadas por ele. Ou seja, apreciou-se um facto que não corresponde à acusação. Depois, dizer que não se prova porque se deu como não provado é uma petição de princípio. E o facto de a D… já ter trabalhado para a G…, ou qual o entendimento subjacente à contratação, não influem rigorosamente em saber quem solicitou as propostas a estas empresas, tal como não influi o facto de saber quem fez as adjudicações ou pagou os honorários.
C- A tese de que a alteração do valor base das duas empreitadas se deveu à pressa na realização das obras, é outra que não convence.
Desde logo, porque a obra corria termos, efectivamente, e a única situação que podia ser afectada era dar-lhe corpo de legalidade, ou seja, a adjudicação da obra a um empreiteiro.
Depois porque essa adjudicação teria que ser feita a alguém que aceitaria, necessariamente, o facto de ela já estar quase feita e o estado em que estivesse – e quanto mais adiantada melhor, porque era nesse sentido a pressão exercida pela Câmara Municipal junto do Conselho de Administração da G…. Até porque, como resulta da prova produzida, os trabalhos em obra foram terminados em Maio/Junho, de 2005 (133 do provado) antes mesmo de algumas adjudicações, ou pelo menos simultaneamente.
Depois, porque só se poderia aceitar a tese do atraso se se percebesse quanto tempo implicava, por regra, a repetição do que precisava de ser repetido, ou seja, entre a proposta de lançamento da empreitada, de novo, e a data da abertura das propostas - o que não ficou provado quanto aos dois procedimentos em causa. Mas, tomando por parâmetro o tempo decorrido entre o lançamento da empreitada e a data de abertura de propostas de uma das empreitadas (a única em que tais factos foram apreciados, conforme 29 e 35 do provado), que foi de 17 dias, não se pode aceitar que o atraso seria significativo. Mas, mais do que isso, entendeu-se que a prova de que o «custo base estimado pela empresa não tinha sido comunicado aos concorrentes» porque «acaso tivesse sido comunicado estes certamente não teriam ultrapassado a margem dos 25%». Acontece é que as empresa não concorrem pro buono ou para perder dinheiro e não estariam interessadas nas obras a qualquer custo, portanto, a premissa também não permite a conclusão.
D- «Não resultou provado que os arguidos LC…, LA… e AF… tivessem dado qualquer ordem aos arguidos DR… e AL…. O primeiro nunca foi à obra, o segundo apenas tinha como interlocutor o Eng. JG…, facto confirmado por este no seu depoimento».
Na realidade da prova produzida não resulta que tenham sido os arguidos LC…, LS… e AO… quem tenha dado, directamente e aos próprios, a ordem para os arguidos D… e A… elaborarem, assinarem e rubricarem, nos termos que se prova que o fizeram, o livro de obra ou os autos de medição relativos aos trabalhos facturados pela S… à assistente. Mas já resulta que o arguido A… esteve na obra, tal como JC…, da G…, e que o arguido AO… manteve contactos com o arguido A…, pois foi desses contactos que nasceu a contratação das suas empresas para os serviços que lhes foram entregues. Tendo mantido os contactos essenciais à adjudicação da obra logicamente que não se encontra nenhum impedimento para que tenha mantido contactos posteriores, relativos à sua execução, sendo que não há prova que o infirme. E resulta que o livro de obra e autos de medição repartidos pelas empreitadas foram determinados pelo arquitecto JC…. Quem o afirmou foi o arguido A…, por mais do que uma vez.
Da forma como a obra foi engendrada e seguiu termos, resulta, quanto a nós, indubitavelmente, que foram necessariamente o arguido A… e a arguida E… - no que foram acompanhados pelos arguidos LS… e AO…, ao aceitarem as contratações nos termos em que foram feitas - que determinaram os acontecimentos de modo a que alguém, da G… e das empresas S… e C…, tivesse que fazer o trabalho de falsificação das datas em que as obras foram feitas e do reporte delas a preços unitários constantes das empreitadas, pois que tais factos eram essenciais ao funcionamento do esquema da realização da obra nos termos em que se prova. Ou seja, não tendo havido prova de que a ordem tenha sido emitida directamente pelos referidos arguidos, três deles responsáveis pela actuação das três empresas envolvidas, há prova, indirecta, mas bastante, para se retirar a conclusão, firme, segura e sólida de que foram estes arguidos que determinaram que alguém, das respectivas empresas, elaborasse, assinasse e rubricasse documentos relativamente aos quais se prova que os factos neles narrados não corresponderam à realidade, pelo menos no que concerne às datas da realização. E, para o caso, pouco importa que tenham estado ou não na obra. Esta determinação era necessária à execução da obra como foi planeada, independentemente de se ter tido presente, ou não, quem seria esse alguém que praticaria os referidos actos.
E- «Havendo a intenção de um lançamento de concurso para esta obra, e sendo a M… uma das possíveis empresas convidadas, o gerente desta, senhor M…, disse não ter habilitação para ser empreiteiro geral, razão pela qual não podia concorrer». Este entendimento reflecte-se na redacção dos pontos 174 e 175. Mas não é plausível porque, segundo a arguida E…, a M… já tinha feito obras para a G…, ou seja, já havia conhecimento da empresa. E ela não só não surge nos róis das empresas sugeridas, sendo que as sugestões são de Dezembro de 2004 - algumas anteriores à proposta de orçamento da M… – como, para além disso, sempre se assumiu em obra como subempreiteira (facto igualmente da convicção da arguida E…), necessariamente porque tinha sido contratada sabendo, a própria e quem a contratou, que não iria ser a empreiteira, pelo menos por causa do impedimento emergente da falta de alvará. JC… corrobora este entendimento, na medida em que afirma que começou a ir à obra em finais de Dezembro de 2004, princípios de Janeiro de 2005, que até aí desconhece quem representava a G… na obra, mas que quando chegou à obra o Senhor M… estava lá; a M… era um subempreiteiro que estava na obra; quando chegou à obra já estava lá a M… a trabalhar, como subempreiteiro da S…. AE… disse também que «pensa que a empresa M… foi convidada pelo arguido AC… e que o Senhor M… lhe terá dito que ele não tinha alvará para aquele tipo de obra. Que importava um valor x e ele só tinha alvará para um valor», ou seja, MP… não fazia segredo do facto de não possuir alvará, pelo que lhe restava a execução da obra na qualidade formal de subempreiteiro. Assim sendo é impensável que a falta de alvará não tenha sido considerada logo, em sede de negociação da obra.
***
Feitas as apreciações genéricas acima contidas, resta proceder à reapreciação da prova, nos termos reclamados pelos recorrentes e decorrentes dos vícios encontrados, tendo em conta que se entende que a própria fundamentação da aquisição probatória denota erro na apreciação da prova, impondo, de per se, entendimentos diversos.
O MP impugna os factos contidos nos pontos 158) e 162) do provado e os contidos nos pontos a), b), c), e), f), g), h), i), j), m), n), o), p), ee), ff), gg), hh), ll), mm), nn), oo), pp), qq), rr) e ww) do não provado, defendendo a passagem dos primeiros ao não provado e dos segundos ao provado, respectivamente.
A assistente impugna dos factos contidos nos pontos 157), 162), 168) a 175), 178), 179), 182) e 184) do provado e os factos contidos nas alíneas a), b), c) e dd), l), m), n), p), q) , ee), ff), gg), e), f), g), h), i) j) z), hh), ii), jj), kk), ll), mm), nn) e oo), d), k), aa), bb) e cc), pp), qq), rr), ss), tt), uu) e vv) da matéria não provada, pugnando pela passagem dos pontos do provado ao não provado e do não provado ao provado, respectivamente.
Foi reconhecida a existência de contradições entre os pontos 143 do provado e o) do não provado, 174 e 175 face a 168, 169, 170, 171 e 172, e contradição dos pontos 12, 17, 28, 30, 46, 56, 57 e 133 do provado e a fundamentação.
E, igualmente, foi reconhecido erro notório na apreciação da prova, nos termos supra referidos.
Vejamos então as questões, ponto por ponto, sem perder de vista que só podem ser objecto de alteração os factos relativamente aos quais haja prova, directa ou indirecta, que imponha decisão diversa (artº 412º/ 3 e 4, do CPP).
A- Do provado:
1- 12, 28 e 133. Não obstante se ter considerado, em sede de apreciação crítica da prova que as obras se terão iniciado em Novembro de 2004 e que só ficaram totalmente concluídas em finais de 2005, ficou a constar do provado, em 12 e 28, que as obras se iniciaram em Setembro (ponto 28) ou Setembro/Outubro (ponto 12) e que a obra ficou totalmente pronta em pelo menos Maio/Junho de 2005 (ponto 133).
Há divergência entre a fundamentação e o provado, sendo que, no entanto, o provado está escudado nas declarações prestadas em audiência pelas diversas testemunhas ouvida, designadamente quanto aos pontos 12 e 28, pelas de MP… e quanto ao ponto 133 pelas de PT… (nada se provando que determine a alteração do ponto 133). Neste ponto ainda há que compatibilizar os pontos 12 e 28 porque Setembro/Outubro (ponto 12) não equivale a Setembro (ponto 28). Não havendo prova que inquine as declarações de M… de que o início das obras foi em Setembro, e tendo isso mesmo sido assumido em 28 do provado, há que retirar do ponto 12 a referência a Outubro.
2- 17, 30, 46 e 56. Nos termos dos pontos 30, 46 e 56, os projectos a que respeitam foram lançados com um valor base resultante do projecto da D…. Conforme resulta da fundamentação da aquisição probatória, a arguida E… reconheceu os valores base contidos em 19 da acusação e 17 do provado como tendo sido os indicados pelo projectista, a empresa D…, e deu explicações que implicam a consideração desses valores como os valores base efectivamente considerados. Daqui resulta a admissão de que os valores base indicados pela D… foram precisamente aqueles que se encontram no ponto 17. Ora, os valores contidos em 30, 46 e 56 não correspondem, nenhum deles, aos valores base contidos sob o ponto 17 do provado, que são os valores base imputados à D… (donde não ser credível o depoimento da arguida ME…, de que eles, à excepção dos dois valores que foram alterados no decurso do concurso limitado, foram os que serviram de reporte para os valores base da empreitada). Há prova de que os valores base indicados pelo projectista foram alterados (AM… disse que «havia documentação, já não sabe se em forma de fax, ou outro documento do projectista a comunicar um determinado valor e que não foi esse o valor que inicialmente foi proposto como o valor base»; CR… disse que «tem conhecimento da documentação que consultou quando estava na Comissão em referência, que levou a que se concluísse por manipulação de análise das propostas para a mesma empreita e adulteração dos valores-base pelo projectista»; PT… referiu que as propostas foram a Conselho e que a diferença que existe de valor-base se explica na medida em que existem troca de e-mails entre a C… e a G… onde a C… elenca um conjunto de preços em função de possíveis empreitadas, sendo que esses preços foram alterados e que foram submetidas ao Conselho de Administração propostas semelhantes que variavam no valor-base tendo-se tornado válida aquela cujo valor-base era o mais alto). E só assim se justifica a discrepância entre os valores contidos nos referidos pontos. Deste modo, há que retirar dos pontos 30, 46 e 56 a referência de que correspondem aos valores base indicados pela D…, porque isso não se prova.
3- 57. Como já se referiu, também relativamente ao ponto 57 do provado ocorre divergência entre a fundamentação e o dado como assente. Considera-se, em sede de fundamentação da aquisição probatória, que arguida E… afirmou que no dia designado para a abertura das propostas, que era um acto público, as propostas eram levadas para uma sala onde estavam os membros da Comissão, faziam a abertura dos envelopes, registavam o nome das empresas e o valor das propostas, entre o mais. Paralelamente afirmou que as empresas enviavam as propostas em envelope lacrado e havia uma comissão de abertura das propostas que eram todas abertas no mesmo dia e as empresas podiam estar presentes. «E era nessa altura que as empresas apresentavam; ou seja, só depois de abertas as propostas é que eram conhecidos os preços. Mais disse a arguida que assunto foi discutido para se perceber porque é que tinha acontecido aquilo; (…) por isso fizeram uma reunião. Onde chegaram à conclusão que era um erro de cálculo de medições na proposta da própria G…; (…) Quando as sociedades apresentaram as propostas não sabiam o preço base; e quando a obra foi adjudicada já o valor tinha sofrido alteração. O valor inicial, sem ser alterado, diz, nunca foi do conhecimento dos concorrentes». Ora, daqui resulta que a alteração ocorreu entre a abertura de propostas e a adjudicação, e não entre a apresentação e a abertura de propostas, sendo que esta foi a única prova produzida acerca do momento da alteração, pelo que este ponto carece de ficar a constar sob a redacção de que «57. No entanto, os dois arguidos vieram, em data compreendida entre a abertura das propostas e a adjudicação, a substituir a proposta de lançamento por outra, com a mesma data de 20 de Dezembro de 2004, em que o valor base era de €124.634,84».
4- 143. Como acima se referiu, ao dar-se como não provado, no ponto o), que os arguidos ME… e LC… decidiram desdobrar a obra nos exactos e precisos termos referenciados em 25, o Tribunal entrou em contradição com o teor do ponto 143 da matéria de facto provada onde consta que: «(…) LC… e ME… decidiram organizar o procedimento concursal desdobrando a empreitada».
A fundamentação para o não provado em o) é de que «de acordo com as suas declarações, evidenciadas por outros elementos probatórios constantes dos autos, sempre foi claro para a arguida ME… que teriam de ser abertos concursos para a execução da obra», ou seja, a intenção de divisão foi do Conselho de Administração. Em face desta fundamentação não se impunha a não prova dos factos, em bloco, mas a prova de que o Conselho de Administração da G…, devidamente assessorado, decidiu desdobrar a obra nos termos referidos em 25, facto com o qual o arguido AC… concordou. Ora esta prova reconduz-se, no essencial, em face dos termos para os quais pode relevar nestes autos, ao conteúdo do ponto 143 do provado, pelo que resta, tão somente, a eliminação da alínea o) do não provado.
5- 157. A assistente impugna estes factos juntamente com a impugnação de uma série de factos do não provado, sem se referir expressamente em que termos considera este facto não provado. Deixa perceber, no entanto, que discorda da afirmação de que o valor apresentado para as obras fosse a título de valor indicativo e não de proposta de valor para a execução da obra. E, de facto, como acima referimos, o facto de ter sido a M… a executora da obra, por contratação verbal com a G…, e as declarações de MP… (de que lhe foi entregue o mapa de quantidades da referida obra a fim de apresentar uma proposta o que fez directamente à G…, na pessoa do arguido LC…, de esta foi aceite e que estava orçada em €901.480) são prova irrefutável de que o documentos referido em 13 do provado foi uma verdadeira proposta negocial. Temos assim que entender que os pontos c) e dd) estão incorrectamente julgados, devendo ser eliminados, e passar a constar do ponto 157 que «157. Assim, a M…, Lda., após algumas visitas ao local, e com a indicação das necessidades espaciais dos diferentes serviços da G…, apresentou uma proposta para as obras, de cerca de € 901.000,00».
6- 158 e 162. Entende o MP que não se pode dar como provados tais factos porque a então presidente do Conselho de Administração, a arguida E…, nada referiu nas suas declarações sobre essas empresas ou sobre os termos em que foram chamadas a intervir na realização das obras da nova sede da G… e porque a testemunha JA… disse que o nome das empresas D… e C… lhe dizia alguma coisa e que quem fez o projecto da obra da G…, talvez tenha sido a C…. Ora, o facto de a arguida não se ter referido a isto não prova nada: nem que seja verdade nem que não seja. E a afirmação da testemunha JA… implica que tenha a noção de que, pelo menos a C… interveio na obra. A confusão entre a C… e a D… é natural, porque ambas eram representadas pela mesma pessoa – tão natural que o teor da proposta de divisão das empreitadas, trabalho adjudicado à D…, foi apresentado pela C….
A assistente impugna o ponto 162 na parte em que se diz que a M… foi contratada para iniciar os trabalhos preparatórios e de limpeza das instalações a serem intervencionadas, inculcando a ideia de que foi só para esses trabalhos que foi contratada. Ora, tal como resulta do acima exposto e do que consta do provado, foi a M… que fez toda a obra (ponto 177), a obra foi iniciada em Setembro/Outubro e nunca parou (pontos 12, 28 e 173) e a S… assumiu-a no estado em que estava quando da adjudicação de cada empreitada (algumas das quais depois da obra inaugurada e da sede da G… mudada para as novas instalações). Daqui resulta que, tal como referiu MP…, a obra foi entregue pela G… à M… para ser feita na totalidade, isto é, sem distinção entre trabalhos preparatórios e a execução da construção, mediante os preços parcelares contidos no documento referido em 14. Impõe-se, portanto, a alteração da redacção deste ponto do provado, que passará a conter-se na afirmação de que «162. Optou a Administração, decisão em que ouviu o arguido LC…, por convidar a M…, Lda) para iniciar a construção da obra».
7- 168) a 175), 178), 179), 182) e 184. A assistente impugna tais factos simultaneamente à impugnação dos factos contidos nos pontos l), m), n), p) e q) do não provado, mediante a argumentação de que o fraccionamento da obra foi um arranjo para dar cobertura legal à contratação directa da M…; a administração da G… sabia necessariamente que a obra estava em curso à revelia de um procedimento de contratação de obra pública, porquanto se prova que a sede foi inaugurada em Maio e a obra decorreu num quadro de tanta pressão para ser acabada que levou, nas palavras da arguida E…, à falsificação de documentos relativos a duas empreitada e não é credível que o director de engenharia, o arguido A…, encabeçasse e promovesse a contratação de uma empresa para iniciar as obras de construção da nova sede à revelia de qualquer procedimento, mais o parcelamento da empreitada, sem que isso fosse do conhecimento da arguida E….. E de facto assim é. Pelos argumentos já referidos, é óbvio, para este Tribunal, que o Conselho de Administração e, sobretudo, a sua presidente, a arguida E…, soube, porque tinha que saber, de todos os passos que foram dados para a execução da obra e, designadamente, da contratação directa da sua execução pela M…, da contratação directa da D… e da C…, da execução da obra pela M… e de todo o esquema que permitiu dar uma aparência de legalidade à contratação verbal da obra de construção civil, utilizando para o efeito um sistema de divisão de uma única obra em sete empreitadas, feitas à medida da possibilidade de serem lançadas por uma valor que permitisse o concurso por convites. A arguida soube da entrada em obra da M… e soube que antes da adjudicação da totalidade das empreitadas já estava a trabalhar na nova sede, inaugurada em Maio e para onde foram feitas as mudanças em Abril de 2005, facturadas de 22 de Abril, (conforme se prova pelos documentos de folhas 732 e 733 dos autos), ou seja, feitas antes desta data, tendo-se provado que a mudança foi feita a 18 de Abril para a sede e três semanas antes para o departamento de engenharia (depoimento da testemunha CR…). Tal não a impediu de assinar os contratos de empreitada depois de tais datas, nos termos acima referidos, o que só se justifica mediante o entendimento de que sabia o que estava a fazer e nem a mudança ou a inauguração anterior aos contratos lhe suscitou a questão de saber, afinal, como tinha a obra aparecido feita.
Mas mais: a arguida justificou o facto de a S… ter apresentado um preço mais baixo para todas as empreitadas, dizendo que acha que foi um acaso, mas que «não acha tão estranho assim; e isto porque as empreitadas eram todas na mesma zona e a mesma empresa consegue ter vantagens de ter só um estaleiro na mesma zona. Por isso, possivelmente, apresentou os preços mais baixos». Bem, isto implica que a empresa soubesse, de antemão, que todas as empreitadas lhe iriam ser adjudicadas, pois só assim reduziria custos mediante a instalação de um único estaleiro, ou seja, significa que quando a S… concorreu com determinados preços já sabia que ia beneficiar de ter um único estaleiro para toda a obra, ou seja, sabia que ia manter a M… a construir toda a obra e ganhar os concursos. Quem lhe permitiu esse conhecimento é que não se prova.
A justificação para não se ter feito concurso público passa pela constatação da necessidade de que haveria que garantir que quem recebesse a empreitada aceitasse o estado das coisas. Ora isto leva-nos directamente à necessidade de um entendimento com a S…, no sentido de ela aceitar esse estado de coisas, o que fez antes mesmo da adjudicação das empreitadas através dos contratos de subempreitada de 24 de Março. Havia que garantir que a S… ganharia as adjudicações – resulta da lógica comum. Contudo, nada se provou a respeito de promessas ou actuações dos arguidos que tenham determinado esse ganho de empreitadas, o que se reflecte na inexistência de prova bastante para se considerar provado que esta empresa foi conhecedora dos preços das concorrentes ou dos preços base de modo a oferecer os preços mais baixos (segunda parte da alínea p) do não provado).
Tal não impede, no entanto, que a opção pela contratação verbal não tenha sido tomada precisamente para corresponder à exigência de urgência na conclusão das obras, mas em momento anterior a essa mesma contratação verbal com a M… e nunca quando do lançamento das empreitadas (em Dezembro de 2004) pois que em Setembro/Outubro já tinham sido pedidos projectos divididos. Isto determina que se mantenha o ponto 168 no provado. Mas impede que se subscreva o entendimento de que as empreitadas foram divididas por outro motivo para além da necessidade de elas darem um corpo de legalidade à execução da obra e permitirem o concurso por convite, atendendo aos custos prováveis das obras integradas em cada uma. Aliás, quanto ao fundamento de que elas correspondiam a espaços físicos diversos tal é desmentido, desde logo, porque o lote B12 foi objecto de várias empreitadas distintas, duas delas sob a denominação de construção civil e outras duas de revestimentos finais (17 do provado).
Por outro lado o MP invocou contradição entre os pontos 174 e 175 e 168, 169, 170, 171 e 172 da matéria de facto, na medida em que dos dois primeiros resulta que não fora a falta de alvará da M…, não teria sido lançado o procedimento por consulta limitada sem publicação de anúncios, o que contraria o conteúdo do segundo grupo de pontos do provado, onde o Tribunal explicitou a sua convicção sobre os motivos pelos quais se optou pelo lançamento das diversas empreitadas, contradição essa que foi reconhecida e cuja sanação implica, com respeito pela prova feita, a retirada da palavra “então” do pontos 174 e 175 do provado.
Nenhuma prova impõe para que se considere que a alteração do valor das duas empreitadas cujo valor base foi alterado não tenha sido para corrigir um erro, rectificado pela projectista ou que se não prove o que consta dos pontos 181 e 184. No que se reporta ao ponto 182 o provado neste processo implica, necessariamente a sua não prova.
Simultaneamente, há que eliminar o ponto l) do não provado porque se trata de matéria de direito; tal como o ponto m), eliminando a matéria de direito e dando como provado que «os arguidos ME… e LC… decidiram entregar a realização da obra a um empreiteiro que admitisse assumir, formalmente, a empreitada, aceitando a respectiva execução por outrem, no estado em que se encontrasse».
No que concerne ao ponto n) a prova de tais factos resulta da experiência comum, da necessidade de proporcionar um lucro à empreiteira, que não trabalho pro buono, e de há custos associados à simples celebração das empreitadas, pelo que passará ao provado.
No que se refere ao ponto p) prova-se que «Tal como havia sido acordado entre os arguidos LC…, ME… e LS…, a S… foi a única sociedade convidada para todas as empreitadas» e não se prova que «a S… tenha sido previamente informada, também por aquele Director da G…, ou por sua determinação, sobre os preços das concorrentes, de modo a que apresentasse, em todos os procedimentos concursais, o valor mais baixo».
A matéria da alínea q) está provada, em face de todo o acima exposto.
Dúvida não temos de que se impõe a alteração dos referidos pontos do provado, nos seguintes termos:
169. Optando por dividir os trabalhos em várias empreitadas.
170. Apesar de uma designação comum – obras da Nova Sede da G… – tratava-se de obras em edifícios diferentes, fisicamente separados em lotes distintos, cada um deles destinado à instalação de um serviço específico, proporcionando aos funcionários melhores condições de trabalho e procurou-se que a mudança produzisse o menor dano possível ao normal funcionamento dos serviços.
172. O arguido LC… defendeu a divisão da obra em empreitadas.
173. No terreno, a obra ia decorrendo pela M….
174. A M… não dispunha de alvará para realizar a obra.
175. Foram convidadas outras empresas, para responderem às diferentes empreitadas, de entre elas a S….
176. A qual apresentou o preço mais baixo, sendo classificada em primeiro lugar nos diferentes concursos lançados.
177. A S… adjudicou os trabalhos à M…, em subempreitada, tendo esta empresa realizado, de facto, a obra de instalação da nova sede da G… no Bairro ….
178. A alteração no valor base ocorreu para corrigir um erro.
179. Detectado o erro, a empresa projectista rectificou-o, optando-se por não anular as empreitadas e lançar novos concursos,
180. No clausulado no contrato de trabalho celebrado entre o arguido LC… e a Assistente G… não se estabeleceu qualquer regime de exclusividade.
183. À luz dos factos a arguida ME… admite que nos procedimentos houve um conjunto de decisões que hoje não repetiria, mas que a pressão e a urgência da obra ditaram.
184. A arguida ME… pretendeu que as obras fossem executadas de forma rápida, pelo valor mais baixo possível, de forma a que a mudança dos serviços operasse com a maior brevidade possível.
Os arguidos ME… e LC… decidiram entregar a realização da obra a um empreiteiro que admitisse assumir, formalmente, a empreitada, aceitando a respectiva execução por outrem, no estado em que se encontrasse.
Mediante o pagamento de uma quantia que constituísse a diferença entre o valor por si apresentado e aquele que fosse considerado pelo executor, no caso, M….
Tal como havia sido acordado entre os arguidos LC…, ME… e LS…, a S… foi a única sociedade convidada para todas as empreitadas.
A arguida ME… tinha conhecimento que a obra referenciada em 28. estava a cargo da M…, e que as empreitadas aí referenciadas tinham sido criadas artificialmente.
Não se prova que:
A divisão das empreitadas tivesse resultado da consideração que os trabalhos decorriam em espaços físicos diversos e as diferentes especialidades.
As obras da Nova Sede da G… tivessem exigências e prazos de execução diversos, decorrentes do plano de reinstalação escalonada dos serviços da empresa nas novas instalações, previamente definido, e que a divisão das empreitadas tivesse tomado tais fundamentos em consideração ou que tivesse tido por objectivo conseguir uma mudança rápida e eficaz.
Tenha sido pelo conjunto de motivos contidos nas alíneas anteriores que se optou por lançar diversas empreitadas, divididas em função dos distintos edifícios a adaptar e das diferentes especialidades a serem executadas.
O arguido LC… tenha defendido a divisão da obra em empreitadas, atendendo à urgência da situação.
A situação da M… não dispor de alvará tenha sido imprevista e verificada depois da obra ter começado e que não tenha sido convidada para as empreitadas por tal facto.
O lançamento de novos concursos se tenha devido à vontade de não atrasar a obra, que se queria célere.
Mais de um ano depois do projecto apresentado pela D… para as obras a realizar pela G… para a instalação da sua nova sede, o arguido LC… foi convidado por aquela empresa para realizar trabalhos no âmbito de projecto de arquitectura.
Durante os cerca de 4 anos de mandato na G… a arguida ME… sempre pautou o seu comportamento por princípios de isenção e de honestidade, no sentido de bem servir a comunidade das habitações sociais sob a sua jurisdição.
Os factos relativos à execução da obra só agora tenham sido do conhecimento da arguida E….
A S… tenha sido previamente informada, também por aquele Director da G…s, ou por sua determinação, sobre os preços das concorrentes, de modo a que apresentasse, em todos os procedimentos concursais, o valor mais baixo.
8- Do ponto 81 do provado resulta que «os autos de medição, por determinação dos arguidos, reportam-se a trabalhos realizados e foram assinados em, respectivamente (…)» Ora, como se viu acima, esta determinação não é de todos os arguidos, como resulta literalmente deste ponto do provado. Os arguidos A… e D… nada tiveram que ver com esta determinação. Apenas a executaram. Quem determinou tal facto foi quem decidiu que a obra iria ser desdobrada em empreitadas artificiosas, quem as contratou, ou seja, os arguidos A… e E…, por um lado, e o arguido LA…, sendo que o arguido AO…, ao aceitar o esquema supra referido, determinou igualmente o seu funcionário A… à viciação dos referidos autos. Há que explicitar, portanto, quais os arguidos que actuaram do modo descrito.
Do não provado:
9- a) e b). Ambos os recorrentes impugnaram estes factos.
A assistente, mediante a argumentação de que a apreciação crítica da prova não é justificação lógica para a sua não prova, as declarações de M… provam o contrário, havendo que considerar ainda que o arguido A… foi Director da Direcção de Engenharia da G…, entre Fevereiro de 2002 e Abril de 2010, alguém contactou a M… (11 do provado) e em Dezembro da M… envia o fax que consta ponto 13) ao dito arguido.
O MP entende que das declarações de MP…, da arguida E… (que afirmou em julgamento que não sabia da contratação da M…, e que «não sabe porque é que o arquitecto LC… nunca lhe falou naquela proposta») e do Eng. JA… (de que «não teve conhecimento de que a mesma tenha iniciado as obras relativas à nova sede da G…») se retira que que quem convidou a M… tenha sido o arguido A….
Ora, de facto, para além do que acima já se disse sobre o assunto, das declarações de MP… resulta que o convite foi feito por AC…, em Agosto de 2004, mais resultando da prova documental, tal como já referido, que a proposta da M… foi dirigida precisamente ao referido arguido. Não havendo prova que contrarie tais declarações e sendo as mesmas compatíveis com o que se provou acerca da data do início dos trabalhos, resulta provado que o convite para fazer a obra lhe foi feito pelo arguido A…, pelo que a alínea a) deverá ser eliminada, alterando-se a redacção do ponto 11 do provado que passará a ter a seguinte redacção «Em Agosto de 2004, a "M…-Manutenção e Construções, Lda." (doravante designada M…), na pessoa do seu sócio-gerente MP…, foi convidada pelo arguido AC… para realizar a obra da nova sede da G…, na Rua …, em Lisboa», e a matéria da alínea b) deverá ser levada ao provado.
A esta prova não se opõe a fundamentação contida no acórdão recorrido para o contrário, porque ela argumenta que o arguido não podia fazer o convite de mote próprio, que é coisa distinta de ter feito o convite, necessariamente, em representação da G…, mediante o necessário conhecimento do Conselho de Administração ou, pelo menos, da arguida E…, como supra se concluiu. Nem o ponto da acusação refere que o convite tenha sido feito a mote próprio.
Quanto ao facto de a arguida ter dito que não tinha ouvido falar da M…, posteriormente ao conhecimento de que ela iria fazer a preparação do espaço para as obras, mais precisamente, na fase de execução das obras da Nova Sede da G…, essa afirmação é incredível, como acima já se demonstrou. Aliás, se admite que a intervenção da M…, na preparação, foi a convite da administração e se se prova que a M… fez a obra, é indispensável que a sua manutenção em obra tenha sido do conhecimento da administração, tal como foi a pressuposta preparação da obra – sem contrato escrito e sem pagamentos, como se a M… trabalhasse sem intenção lucrativa e que a contratação não tivesse que ser do conhecimento da arguida E… que, segundo a própria, queria manter pleno conhecimento sobre as empreitadas (ou seja, as obras) que se faziam na G….
10- c). Esta matéria já se mostra apreciada, sendo que se concluiu pela eliminação deste ponto do provado.
11- d). Entende a assistente que este facto se prova, com fundamento no que consta do relatório elaborado pela Comissão de Avaliação de que «11 – Sem se conhecer processo de adjudicação, há duas empresas de fiscalização e projecto (C… – Gestão de Processos, S.A. e D… – Arquitectura e Engenharia, Lda.), cuja facturação à G…, em dois anos (2005 e 2006) atingiu cerca de 3.000.000,00 €. (…) 13 – As duas empresas referidas no ponto 11 têm um relacionamento muito estreito. O Técnico que as representa é uma única pessoa, os telefones são comuns e para o envio de documentação ora se servem do fax de uma ora de outra, independentemente de quem envia a documentação» e nas declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento pelo inspector da Polícia Judiciária, AE…, na sessão de 09 de Março de 2015, ao minuto 5:25 a 06:36.
Ora, este relatório está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova e, ainda que assim não fosse, analisada a fundamentação decorrente do documento não se retira que as sedes fossem as mesmas. Por outro lado, aos minutos invocados não se encontra qualquer declaração de AE… relativa a estes factos (em nenhuma das duas sessões de gravação desse mesmo dia). Ou seja, a prova apresentada não impõe decisão diversa sobre os mesmos, pelo que improcede a impugnação.
12- e), f), g), h), i), j). Estas alíneas também foram impugnadas pelos dois recorrentes.
Em causa na alínea e) só pode estar a questão de saber se a proposta foi a solicitação do arguido A…, uma vez que o resto coincide com o ponto 15 do provado, sob pena de contradição entre um e outro ponto - tal como acontece em relação aos pontos f) e i).
Esta questão já foi sobejamente apreciada, nos termos que antecedem, que determinam a prova de que foi esse arguido quem solicitou as propostas referidas em 15 e 19.
Os pontos g) e j) implicam a consideração dos documentos de folhas 140 e 137, respectivamente, do anexo VI, pelo qual o arguido A… declara a adjudicação à D… e à C… da realização dos projectos e trabalhos em causa. Em face desses documentos prova-se que foi este arguido quem solicitou às empresas a realização dos trabalhos, pois nisso mesmo consiste a adjudicação. E quem pediu os projectos teve que dizer em que termos os queria – é um facto da experiência comum.
A prova da falta de despachos não pode resultar, como o MP pretende, da falta de menção, pela arguida E…, destas empresas, em julgamento, e muito menos à menção vaga de que não se recorda destes nomes, referida pela testemunha JA…. Resulta, no entanto, de não terem sido encontrados documentos relativos a qualquer despacho ou contrato, emitidos pelo Conselho de Administração, sendo de considerar neste ponto que o arguido A… não tinha capacidade decisória relativamente a contratos destes valores, conforme referido pela testemunha JC…, que situa o tecto dos poderes contratuais do referido arguido à volta dos 2.000,00€. Nestes termos impõe-se a passagem ao provado da matéria destas alíneas g) e j).
No que se refere ao ponto h) não há prova de que a determinação da divisão da obra em subempreitadas tenha sido da autoria do arguido. Prova-se, pelo contrário, que foi decisão do Conselho de Administração, conforme dito em apreciação ao ponto 162, pelo que o ponto se manterá no não provado.
Em resumo, o conteúdo dos pontos e, f, g, i e j devem passar para o provado, eliminando-se do não provado e o ponto h) mantem-se no não provado. O conteúdo dos pontos e), f) e i) serão integrados nos pontos 15 e 19 do provado, respectivamente.
13- l), m), n), o), p) e q). Ambos os recorrentes impugnaram a matéria contida nas referidas alíneas do não provado, à excepção da última que foi impugnada apenas pela assistente.
Relativamente ao conteúdo de todas estas alíneas já foi feita a devida apreciação, nos termos supra referidos, que não vamos repetir. Acrescentamos, no entanto, que tendo em conta o valor global da obra tinha necessariamente que haver uma noção de que quem ganharia as empreitadas teria que aceitar a obra feita pela M… e aceitá-la como subempreiteira. Quem denota tais conhecimentos e intenções é a S… que até contrata com a M… antes de ter a adjudicação de 5 das 7 empreitadas que ganhou.
14- z). A assistente G… impugnou esta alínea do provado, com fundamento em que a contratação destas duas empresas era inútil à execução da obra, foram contratadas já a obra ia a caminho, a sua contratação foi feita pelo A…, os contratos em questão foram celebrados no interesse dos arguidos E… e LS… e muito particularmente do arguido A… e de AO…, não era possível ser Director de Engenharia da G… e prestar serviços no valor de € 77.500,00 em 11 meses e exercer as funções para a G… de que estava incumbido e havia promiscuidade de todas estas relações.
Esta argumentação não contraria a fundamentação da não prova desta alínea, que refere que «Dúvidas não subsistem que os valores recebidos foram devidamente quitados pelo arguido LC…; estão os mesmos elencados na própria acusação/pronúncia)No âmbito da qual, não se fez prova que tais valores não fossem recebidos como pagamento por serviços profissionais por ele prestados e à acusação cabia tal prova, sob pena de se inverter o ónus da prova)O que é facto é que os pagamentos não foram omitidos, liquidando o arguido LC…, imposto sobre os mesmos.
O arguido AC… podia prestar o trabalho, demonstrado ficou; por provar ficou que não o tivesse prestado, como se alcança da al. z) dos factos não provados».
Desde logo, não se concorda com o entendimento de que as funções das duas empresas fossem irrelevantes para a obra. Uma fez os projectos, coisa que não se confunde com a divisão da obra em empreitadas, e a outra a fiscalização dos trabalhos em obra. A obra tinha que ter um projecto. Não se provando que houve outro, temos que aceitar que o projecto foi da D…. A C… fez a fiscalização. NA… afirmou mesmo que a C… começou a fazer serviço ao mesmo tempo que a M…. Todas as testemunhas que estiveram em obra confirmam o trabalho feito pela C…, bem como os arguidos que prestaram declarações. Não se prova, de todo, que os autos feitos não correspondessem a trabalhos prestados nem a medições não feitas, portanto não se pode dizer que as empresas foram contratadas apenas para dar cobertura às falsidades verificadas. Quanto muito pode-se estranhar terem entregue a fiscalização a terceiros quando havia fiscais na própria empresa - que não tinha só fiscais de bairro, como consta da fundamentação da aquisição probatória. Mas isso não releva em termos de produção de prova. É mais uma opção que pode, ou não, ser posta em causa mas que não foi traduzida em factualidade susceptível de integrar qualquer crime no âmbito deste processo.
Depois, porque a única pessoa que levantou a dúvida sobre a correspondência entre os valores recebidos pelo arguido A… foi a testemunha AE…, com fundamento no que ouviu dizer a terceiros, sendo que a prova por ouvir dizer não é admissível e mais nenhuma prova se fez, a respeito.
Mais, porque não se prova que o arguido já fosse credor das referidas empresas, antes de participar na contratação das empresas, nem se pode apreciar prova relativa a factos objectivos à luz das normas legais.
Não havendo prova de que os valores que recebeu destas empresas tenham sido a contrapartida económica de favorecimento das mesmas, na contratação feita, os factos têm que permanecer no não provado.
15- aa), bb), cc) e dd). A assistente impugnou esta matéria. Nos termos supra referidos impõe-se a passagem para o provado dos conteúdos dos pontos aa) e cc), e a manutenção no não provado dos factos referidos em bb). A matéria contida em dd) passa para o provado, também nos termos supra analisados, que nos dispensamos de repetir.
16- ee), ff), gg), hh), ii), jj), kk), ll). Esta matéria foi impugnada pelos dois concorrentes, salvo as alíneas ii, jj, e kk, que foram só impugnadas pela G….
O que está em causa na alínea ee) é a diferença entre os valores recebidos pela S… e a M… e não os valores que poderão, ou não, vir a ser recebidos ou que sejam, ou não, devidos. Por isso, a fundamentação do acórdão recorrido não convence, porque entre em linha de conta com as vicissitudes da obra e facturas não pagas, quando em causa estão apenas os valores efectivamente pagos.
A este respeito, refere o MP que «Com efeito, e de acordo com o que se apurou, em sede de julgamento, em particular, no decurso da audição do perito, o Sr. MJ…, verifica-se que a S… faturou à G… 1.288.226,31€, que esta pagou, sendo que a M… faturou 1.133.000€ à S…, da qual recebeu apenas 1.085.0008.
Com efeito, o perito, o Sr. MJ…, veio dizer que:        
- tudo o que foi faturado pela S… à G… foi pago (…);
- também há uma pequena diferença entre o que foi contratado entre a S… e a M… e o que a primeira pagou à segunda; o valor das subempreitadas foi de 1.071.000€ e o que foi pago foi 1.133.544,5€; supõe que também se tenha ficado a dever a trabalhos a mais (…);
- nem tudo o que a M… faturou à S… foi pago; a S… pagou à M… 1.085.000€ e a M… faturou um pouco mais ... (…);
- a M… faturou 1.133.000€ à S…, do qual recebeu só 1.085.000€ (…);
- a diferença, entre o que a G… pagou à S… e o que a S… pagou à M…, em dinheiro entrado (numa e noutra), é de 202.000€ (…)».
As declarações do perito coincidem com aquilo que foi referido. Essas declarações resultam daquilo que teve conhecimento por via da peritagem feita. Não foram contrariadas em sede de audiência. O perito MJ… confirmou-as. Impõe-se assim, alterar o provado de modo a corresponder à prova produzida, passando o ponto ee) para o provado.
A referida diferença, no entanto, não se pode considerar que coincida com um benefício da S…. Na realidade, prova-se que a obra foi toda feita pela M…. Mas nisto não se esgota a presença em obra, pois que há que acompanhar as obras, fazer medições, dar resposta à fiscalização, etc. E também se prova que a S… teve de corresponder a exigências de garantias bancárias (algumas que vigoraram até à data do julgamento), reparações em obra e que despender quantias com os próprios processos de concurso à obra e contratação. Ou seja, não se pode considerar provado que o lucro (porque outro benefício não se verifica, a não ser a nível de satisfação moral) da S… corresponda à quantia referida em ee) nem que a G… tenha sido prejudicada nesses mesmos termos. Neste capítulo, repita-se, nem se pode considerar a existência de qualquer prejuízo económico para a G… em decorrência de benefícios económicos da S…, porque tirando os custos dos lançamentos e adjudicações das empreitadas a que ela própria se autodeterminou, fica por provar se o valor da obra, adjudicado a outras empresas, seria inferior àquele que custou efectivamente. Este entendimento já resulta expresso da fundamentação da aquisição probatória, com a qual se concorda, onde se refere que «estranhamente, não foi feita nenhuma peritagem e/ou auditoria à obra; só assim se teria noção do valor correcto e a partir dai tirar conclusões, no que concerne aos prejuízos». Tal importa a manutenção dos factos contidos na alínea ff) e gg) no não provado.
No que concerne ao conteúdo da alínea hh) é óbvio que o arguido LC…, em representação da G…, teve que acordar com o arguido AO… que as duas empresas de que este era sócio-gerente, D… e C…, efectuariam o projecto e a fiscalização da obra, através de ajuste directo, na medida em que qualquer contratação resulta de um acordo. Isto não significa que esse acordo tenha sido iniciativa exclusiva do arguido A…, à revelia do Conselho de Administração. Significa que houve um acordo e mais nada. Mais se prova que esse acordo teve que ocorrer, pelo menos, na decorrência dos faxes de 21/10, referidos nos pontos 15 e 19 do provado, ou seja, no período compreendido entre Setembro e Outubro de 2004. Agora, o facto de esse acordo ter abrangido o facto de que a contratação dessas empresas fosse, ou não, sem precedência de consulta a outros concorrentes é que não se prova. Que não houve consulta prévia a outros concorrentes, decisão que foi tomada pelo Conselho de Administração, segundo a arguida E…, sabe-se. Isso resulta das declarações da própria e das conclusões do Departamento de Auditoria Interna da Câmara Municipal de Lisboa, constantes de relatório datado de 09 de Abril de 2007, de fls. 8 a 37 do Apenso II dos Autos. Que ela tenha resultado de um acordo prévio entre A… e AO… é coisa que se não prova, tal como se não prova que o preço tenha sido estabelecido pelo sócio das empresas, à revelia de qualquer opinião ou negociação com a G…. Temos assim que considerar provado que «o arguido LC…, em representação da G…, acordou com o arguido AO…, que as duas empresas de que este era sócio-gerente, D… e C…, efectuariam o projecto e a fiscalização da obra relativa à Nova Sede da G…, através de ajuste directo» e não provado que «o arguido LC…, em representação da G…, tenha acordado com o arguido AO… que a D… e C… efectuariam o projecto e a fiscalização da obra relativa à Nova Sede da G…, sem precedência de consulta a outros concorrentes, pelo preço que o arguido AO… fixasse».
Quanto à matéria do ponto ii) também não se prova porque, e desde logo, a obra tinha cerca de um mês quando estes acordos foram feitos e depois porque não se prova sequer se houve, ou não, fiscalização da obra. O mesmo se passa com a matéria das alíneas jj) e kk), porque o mais que se prova, quanto às inveracidades contidas nos autos de medição e livro de obra, é que as datas aí referidas não correspondem às datas da efectuação dos trabalhos.
A alínea ll), em decurso do que já foi aqui dito acerca da falta de prova de uma relação entre os recebimentos auferidos pelo arguido A…, da parte da D… e da C…, e a adjudicação dos trabalhos que lhes foram entregues, terá que permanecer necessariamente no não provado, sendo que também não se prova que a contratação de serviços do arguido A… por essas empresas tenha sido decorrência da adjudicação das obras. Aliás, sendo ónus da acusação provar o tal nexo entre as adjudicações e o recebimento dos valores, é inócua qualquer argumentação com base no que não se provou, porque a não prova de algo não equivale à prova do contrário.
17- mm), nn), oo), pp), qq), rr), ss), tt), uu), vv), ww). Estas alíneas do não provado são impugnadas pela G… e pelo MP, este último apenas no que respeita às mm), nn), oo), pp), qq), rr).
O conteúdo da matéria contida nos pontos mm) e nn) está obviamente provado, com excepção da frase final da última alínea (conforme acima descrito). Trata-se da afirmação do conhecimento da lei, por parte dos arguidos A… e FO…, independentemente do que possa ter acontecido, ou não, em contrário, no relacionamento entre as empresas que representavam. São ambas pessoas dotadas de especiais competências nos cargos que exerciam (vide factos provados relativos às suas pessoas) que não podiam deixar de saber o que aí consta, que é do conhecimento mais básico do cidadão comum.
Com a mesma fundamentação se tem que considerar provado o que consta da alínea oo), com a especificação de que o arguido A…, ao acordar a entrega dos serviços de projectos e fiscalização às empresas D… e C…, através de ajuste directo e sem precedência de consulta a outros eventuais concorrentes, sabia que tal contratação contrariava os deveres profissionais públicos a que estava adstrito.
No que se refere à matéria contida nos pontos pp) e qq) ela está provada, nos precisos termos decorrentes da análise anterior. A própria arguida E… afirmou que as empreitadas eram para fugir ao concurso público e os termos em que correu a contratação das empreitadas parcelares comprova-o.
Quanto ao conteúdo das alíneas rr) e ss) há que considerar que apenas não se prova que a intenção de beneficiar economicamente a S… tenha sido o motivo para a divisão da obra em empreitadas fictícias, mas que a adjudicação de uma obra pública com esta dimensão é um benefício, é, pelo menos perante a praça, pela confiança que isso representa e pelo currículo, o que confere à empresa uma vantagem para o futuro. Ou seja, prova-se o benefício, mas não um benefício económico. Tudo o mais contido nas referidas alíneas decorre da matéria de facto provada e da fundamentação supra aduzida.
Com reporte na alínea tt) há que referir que se prova que o arguido D… não conhecia a obra e se limitou a escriturar e rubricar o que lhe foi ordenado no livro de obra e a assinar e rubricar autos de medição, sem saber que os factos que aí se descreviam não correspondiam à verdade, porque nunca o mandaram à obra e ele não admitiu que esses dados não fossem verdadeiros. Tal resulta das declarações prestadas em audiência pelo próprio e não se mostra contrariado por quaisquer outras declarações. E são credíveis, na medida em que é óbvio que quanto menos pessoas com conhecimento directo da obra soubessem da forma anómala em que ela tinha sido realizada, melhor. E o arguido D…, acabado de entrar no mercado de trabalho e sem autoridade para contrariar uma ordem semelhante, era a pessoa ideal para fazer a escrituração.
Prova-se, portanto, que todos os arguidos, à excepção do arguido D…, sabiam que os autos de fiscalização, os autos de recepção de obra e os registos nos Livros de Obra, não correspondiam à verdade, ao deles constarem datas, valores e prazos de obras a realizar que, de facto, se encontravam já executadas ou em fase final de execução e se destinavam a conferir uma aparência legal a uma obra lançada, meses antes, sem concurso nem contrato. Neste campo não se prova que as verificações descritas nos autos de recepção de obra e nos livros de obra não correspondessem a obras efectivamente efectuadas. Os arguidos E…, A…, LS… e AO… sabiam e determinaram tais falsifidades porque tais factos estavam implícitos no esquema de contratação orquestrado pelos primeiros a que os demais aderiram. O arguido A… sabia-o igualmente, porque esteve em obra, participou em medições que não foram transformadas em auto por falta de fixação de preços, inerente à falta de adjudicação das empreitadas, e passou tais factos depois, para o livro de obras e para os autos de medição, com reporte a datas diferentes daquelas em que tinham sido verificadas, o que levava consequentemente à adulteração dos prazos de realização das obras, que pelo menos na sua essencialidade estavam efectuadas (o que decorre da contraposição das datas das empreitadas com a data da inauguração das obras e a data em que se prova que elas ficaram concluídas).
Estes termos não se aplicam, integralmente, aos contratos de empreitada, pois que o que se prova neste âmbito é que os arguidos A…, E… LS… e AO… sabiam que os mesmos não correspondiam à verdade, por se reportarem a obras que, de facto, se encontravam já executadas ou em fase final de execução e se destinavam a conferir uma aparência legal a uma obra lançada, meses antes, sem concurso e contrato.
Quanto à matéria da alínea uu) prova-se apenas que todos os documentos supra referidos, sem conformidade com a verdade, foram também produzidos por funcionários da G… e constituíram elementos essenciais para a cabimentação das despesas e ordens de pagamento efectuadas por funcionários da G…. Isso mesmo resulta das declarações das testemunhas que disseram que sem tais documentos, sobretudo sem os autos de medição, não era possível o pagamento, conforme da fundamentação da aquisição probatória consta (vide depoimento de PM…).
Claro que todos estes factos provados ocorreram mediante acordo, expresso ou tácito, de todos os arguidos, que agiram em conjugação de esforços e de intentos, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e configuravam a prática de crimes.
18- xxiii), xxiv), xxv), xxvi), xxvii), xxviii) e xxxii). Tais factos porque provados e contrários ao provado, têm que sair do não provado e integrar o provado, na parte em que não são manifesta repetição do que já aí consta, pelos fundamentos supra referidos.
19- xxxiii) e xxxiv). Neste capítulo prova-se que a imagem da G… ficou afectada pela conduta dos que ocuparam cargos de responsabilidade na mesma, junto dos utentes dos bairros sob a sua administração, pois que acarretou alguma perda de confiança dos mesmos. Tal corresponde ao que foi afirmado pelas testemunhas PM... e CF…, que explicaram, no entanto, que isso não resultou apenas da existência deste processo mas da série de processos que foram levantados e das notícias dadas pela comunicação social, cujo teor se desconhece, pelo que não se pode afirmar que estes factos tenham sido consequência dos factos contidos nestes autos, ou seja, que essa afectação se deva unicamente à conduta dos arguidos aqui apreciada.
***
Em face do exposto, temos que os factos do provado, contidos entre os pontos 1 e 184 passarão a ter a redacção que se segue, resultante da adaptação das correcções feitas ao teor da acusação, mantendo-se inalterados os pontos 185 a final (necessariamente com a numeração corrigida, dando seguimento ao último facto agora considerado provado) e que os factos contidos no não provado também passarão a ter a redacção que se segue:
Provado:
1. A G… – Gestão de Bairros Municipais de Lisboa, EM, (doravante designada G…), era, à data dos factos, uma empresa pública de âmbito municipal, com capitais exclusivamente públicos, dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira, criada em 1995.
2. De acordo com o artº 3º dos Estatutos da empresa, esta tinha como objecto principal a gestão social, patrimonial e financeira dos bairros municipais, nos termos e condições a definir pela Câmara Municipal de Lisboa (DR III Série nº 258/89, de 5/11).
3. Complementarmente, cabia-lhe administrar o património habitacional do Município, promovendo designadamente às compras, permutas ou vendas que a Câmara Municipal de Lisboa determinasse.
4. À G… incumbia ainda a execução de obras que a gestão dos bairros municipais, exigia, através de administração directa ou empreitada.
5. O arguido LC…foi Director da Direcção de Engenharia da G…, entre Fevereiro de 2002 e Abril de 2010.
6. A arguida ME…foi, no período compreendido entre 2002 e 2006, a Presidente do Conselho de Administração da G….
7. O arguido LA… era sócio-gerente da S… - Empresa de Construção Civil, S.A., (doravante designada S…).
8. O arguido AF… era sócio-gerente da “D…-Arquitectura e Engenharia, Lda.” (doravante designada D…) e da C…, Gestão de Projectos, S.A., (doravante designada C…).
9. O arguido AL… era funcionário da C….
10. O arguido DR… era funcionário da S….
11. Em Agosto de 2004, a "M…-Manutenção e Construções, Lda." (doravante designada M…), na pessoa do seu sócio-gerente MP…, foi convidada pelo arguido AC… para realizar a obra da nova sede da G…, na Rua …, em Lisboa.
12. O arguido LA… instruiu o sócio-gerente da M… para iniciar a obra, o que este fez, em Setembro de 2004.
13. Em 14 de Dezembro de 2004, a M…, tendo como remetente o seu sócio gerente, PM…, enviou um fax ao arguido, arquitecto LC…, com a seguinte mensagem: “Como concordado, junto lhe envio, valores de base da obra” sendo tal fax acompanhado de um documento junto a fls. 32 do Apenso IV, onde se refere como cabeçalho G…, …, indicando-se um resumo geral onde são elencadas em coluna: demolições, limpeza, betão armado, alvenarias, revest. iniciais, revest. finais, cantarias, pinturas, serralharias, carpintarias, vidros e espelhos, diversos, rede de águas e saneamentos e impermeabilizações e isolamentos referentes aos Lotes B12, Lote B10-B11, Lote A11, Lote A7, num total de € 901.480.65.
14. A D… e a C… são sociedades em que era, à data dos factos, sócio-gerente o arguido AO….
15. Em 21 de Outubro de 2004, a D… endereçou a LC…, a solicitação deste, uma proposta, com a referência DU.LM.031.2004, para "projectos de remodelação dos edifícios destinados à sede da G…", no valor global de € 98.450,00, acrescido de IVA.
16. A Sociedade proponente veio a elaborar os projectos, por indicação do arguido LA…, sem que sobre a referida proposta tivesse recaído despacho ou fosse celebrado contrato.
17. Os referidos projectos continham os valores-base por empreitada, a saber:
- Construção Civil, Alvenaria e Revestimentos – A11, B10/B11- €112.013,39
- Construção CiviI - B12 - €110.374,93
- Construção Civil e Carpintarias - B12 - €102.007,39
- Sala de Convívio - A7 - €124.471,29
- Revestimentos finais e Pinturas – A11, B10/B11, B12 - €113.923,37
- Revestimentos finais - B12 - €118.729,27
- Serralharias - B10/B11, B12 - €124.177,40
18. Pela D…, foram emitidas facturas em 3 de Março de 2005 e 31 de Março de 2005, no valor total de €117.155,50.
19. Em 21 de Outubro de 2004, foi dirigida a LC…, a sua e pela C…, uma proposta para Fiscalização da Obra, em relação com a nova sede da G…, subscrita pelo arguido FO…, com o valor mensal de € 13.656,25.
19. A Sociedade proponente exerceu actividade em causa e elencada em 19., por indicação do arguido LC…, sem que sobre a referida proposta tivesse recaído despacho ou fosse celebrado contrato.
20. O arguido LC…, em representação da G…, acordou com o arguido AO…, que as duas empresas de que este era sócio-gerente, D… e C…, efectuariam o projecto e a fiscalização da obra relativa à Nova Sede da G…, através de ajuste directo.
21. Pela C… foram emitidas as facturas:
22. Em 15.4.2005, relativa a 2 meses, no valor de €27.312,50, acrescido de IVA;
23. E em 24.6.2005, relativa à prestação de serviço pelo período de 2 meses, no valor de €27.312,50, acrescido de IVA,
24. No valor global de € 65.003,76.
24/A. Os arguidos ME… e LC… decidiram entregar a realização da obra a um empreiteiro que admitisse assumir, formalmente, a empreitada, aceitando a respectiva execução por outrem, no estado em que se encontrasse.
24/B. Mediante o pagamento de uma quantia que constituísse a diferença entre o valor por si apresentado e aquele que fosse considerado pelo executor, no caso, M….
25. Para o efeito, em Outubro de 2004, decidiram desdobrar a obra em diversas empreitadas, a saber, e além das especialidades associadas às infraestruturas:
Lote All. B10 e B11 — Construção Civil Alvenarias e Revestimentos - 50/G…/2004
Lote B12 — Construção Civil - 51/G…/2004
Construção Civil e Carpintarias — Lote B12 - 52/G…/2004
Sala de Convívio - Lote A7 - 53/G…/2004
Revestimento Finais e Pinturas — Lotes All, BIO/B11 e B12 - 54/G…/2004
Revestimentos Finais — Lote B12 - 62/G…/2004
Serralharias — Lotes B10/B11 e BI2 - 63/G…/2004.
26. Foi assim possível realizar um procedimento por consulta limitada sem publicação de anúncio, sendo a única concorrente convidada comum a todas as empreitadas que ganharia o concurso.
26/A. Tal como havia sido acordado entre os arguidos LC…, ME… e LS…, a S… foi a única sociedade convidada para todas as empreitadas.
27. Tal como havia sido acordado entre os arguidos LA…, ME… e LA…, a S… foi a única sociedade convidada para todas as empreitadas e apresentou, em todos os procedimentos concursais, o valor mais baixo.
28. Assim, em Dezembro de 2004, encontrando-se a obra de remodelação do edifício para a nova sede, desde Setembro, em progresso e a cargo da M…, como era de conhecimento dos arguido LC…, E… e JG…, foi lançado pela G… um procedimento de consulta para adjudicação daquelas 7 empreitadas.
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1ª Lote A11, B10 e B11 - Construção Civil Alvenarias e Revestimentos - 50/G…/2004
29. Em 3 de Dezembro de 2004, o arguido LC… dirigiu à Presidente do Conselho de Administração da G…, ME…, a proposta de empreitada por concurso limitado sem publicação do anúncio, em informação com a rfa. G…-DE/6965/2004.
30. No mesmo documento, indicou o valor-base de €124.614,63.
31. Ainda na mesma proposta, sugeriu convites a S…, T…, S…, FF… e Filhos e N….
32. A arguida ME… autorizou, nos termos propostos, no dia seguinte.
33. Através de cartas assinadas pelo arguido LC…, a G… enviou, a 3 de Dezembro, convite às referidas sociedades.
34. Em 3 de Dezembro, o arguido LC… apresentou ao Administrador MP… a proposta de constituição da Comissão de Abertura (JG…, JA… e MP…) e da Comissão de Análise (LC…, JG… e VN…).
35. A abertura das propostas foi designada para 20 de Dezembro de 2004 e todas as concorrentes apresentaram propostas no dia 17 de Dezembro.
36. Não se apresentou a concurso a FF… & Filhos.
37. A S… apresentou a melhor proposta, no valor de €148.433,13.
38. O Relatório de Análise de propostas, de 1 de Março de 2005, propôs a adjudicação à S…, pelo critério do mais baixo preço.
39. O contrato de empreitada foi assinado a 13 de Maio de 2005, sendo a data prevista para o início da obra 6 de Junho de 2005.
40. A C…, (representada por AS…) e JG… procederam à recepção provisória da empreitada, em 31 de Outubro de 2005.
41. Os Autos de medição, da responsabilidade da C…, relativos à obra, referem-se a:
- n° 1, de 20.6.2005 (trabalhos realizados em Junho de 2005);
- n° 2, de 20.7.2005 (trabalhos realizados em Junho de 2005);
- n° 3, de 22.8.2005 (trabalhos realizados em Agosto de 2005);
42. O livro de Registo de Obras Públicas dá nota de alterações, em 31 de Maio de 2005 (4); 14 de Junho (3), 28 de Junho (1) e 19 de Junho (1).
43. Em 12 de Setembro de 2005, o arguido AS…, em representação da C…, elaborou o relatório de trabalhos a mais, notando um desvio percentual de 24,75%, inferior aos 25% legais e apresentando como valor final de empreitada €155.460,04.
44. A proposta de autorização de JG… foi de 14 de Setembro e o subsequente despacho, do arguido LC… foi de 25 de Outubro, sendo a autorização do Conselho de Administração de 2 de Novembro de 2005.
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2ª Lote B12 - Construção Civil - 51/G…/2004
45. Em 10 de Dezembro de 2004, o arguido LC… dirigiu à Presidente do Conselho de Administração da G…, a arguida ME…, a proposta de empreitada por concurso limitado sem publicação do anúncio, em informação com a rfa. G…-DE/7771/2004.
46. No mesmo documento, indicou o valor-base de €124.595,95 .
47. Ainda na mesma proposta, sugeriu convites a S…, D…, Construções VL… e C….
48. A arguida ME… autorizou, nos termos propostos, na mesma data e através de cartas assinadas pelo arguido LC…, a G… enviou, a 3 de Dezembro, convite às referidas sociedades.
49. Em 3 de Dezembro, o arguido LC…o apresentou ao Administrador MP… a proposta de constituição da Comissão de Abertura (JG…, JA… e MP…) e da Comissão de Análise (LC…, JG… e VN…).
50. O Relatório da Comissão de Análise, de 6 de Abril, propôs a adjudicação à S…, com um preço inferior, em cerca de €4.000,00, ao do 2º, pelo valor de €149.961,16.
51. A proposta de cabimentação, foi feita em 8 de Abril, de JG… para o arguido LC….
52. Através da decisão 21/CA/2005, do Conselho de Administração, foi decidida a adjudicação à S….
53. O Contrato de empreitada foi assinado em 6 de Maio de 2005.
54. O Auto de recepção provisória foi subscrito por AS…, da empresa de Fiscalização C…, e por JG…, representante da G….
55. O valor final sem IVA foi de €155.666,26.
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3ª Lote B12 - Construção Civil e Carpintarias - 52/G…/04
56. Em 20 de Dezembro de 2004, com a Rfa. G…-DE/6967/2004, o arguido LC… dirigiu à Presidente do Conselho de Administração, a arguida ME…, a proposta de lançamento da empreitada, por concurso limitado sem publicação do anúncio, sugerindo convites a S…, D…, SM…, Soc. de Construções VL…, pelo preço base de €103.007,392.
57. No entanto, os dois arguidos vieram, em data compreendida entre a abertura das propostas e a adjudicação, a substituir a proposta de lançamento por outra, com a mesma data de 20 de Dezembro de 2004, em que o valor base era de €124.634,84.
58. Com efeito, como todos os valores apresentados pelos concorrentes eram superiores aos valores base dos projectistas em mais de 25%, o procedimento teria de ser anulado.
59. A arguida ME… autorizou, nos termos propostos, na mesma data.
60. Através de cartas assinadas pelo arguido LC…, a G… enviou, a 20 de Dezembro, convite às referidas sociedades.
61. Em 20 de Dezembro, o arguido LC… apresentou ao Administrador MP… a proposta de constituição da Comissão de Abertura (HC…, JG… e PG…) e da Comissão de Análise (LC…, VN… e RF…).
62. O Relatório da Comissão de Análise, datado de 28 de Fevereiro, classificou em 1º lugar a S…, com uma diferença de preço inferior a € 2000,00, relativamente à 2ª classificada.
63. A 16 de Março de 2005, o Relatório de Análise de propostas propôs a adjudicação à S….
64. A empreitada foi adjudicada à S… (critério do mais baixo preço) pelo montante de € 153.329,32, por decisão do Conselho de Administração, em 8 de Abril de 2005 (20/CA/2005)
65. JG…, em 17 de Maio de 2005 propôs ao arguido LC… a remessa aos serviços financeiros para cabimentação.
66. O arguido LC… proferiu despacho, em 7 de Junho de 2005.
67. O contrato de Empreitada foi assinado a 3 de Junho de 2005.
68. A vistoria e recepção foram datadas de 31 de Outubro de 2005.
69. O valor final da obra foi de €155.283,70 sem IVA.
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4ª Lote A7 - Sala de Convívio - 53/G…/04
70. Foi feita uma proposta de lançamento de empreitada, do arguido LC… para a arguida ME…, em 10 de Dezembro de 2004, pelo preço de €124,471,29, sugerindo a consulta a VL…, C…, D…, S… e N….
71. Foi emitido despacho de autorização, na mesma data.
72. Foi feita proposta pelo arguido LC… para MP…, em 3 de Janeiro com a seguinte constituição da Comissão de Abertura: JG…, NN… e PG… e da Comissão de Análise: LC…, JG… e VN….
73. Foi emitido despacho de autorização, em 4 de Dezembro.
74. Os convites para as sociedades foram enviados pelo arguido LC…, em 10 de Dezembro.
75. Em 9 de Fevereiro de 2005, o Relatório da Comissão de Análise classificou a N… e a S…, sendo a diferença de preço entre ambas de cerca de €3.000,00.
76. O Relatório final, de 15 de Março, propôs a adjudicação à S…, segundo o critério do menor preço, pelo valor de €153.600,73.
77. Em 16 de Março, JG… endereçou informação ao arguido LC…, solicitando a cabimentação, e este apresento-a aos Serviços Financeiros, em 21 de Março de 2005.
78. O contrato de empreitada foi assinado em 31 de Março de 2005.
79. E o Auto de Consignação de Empreitada foi formalizado em 15 de Abril.
80. Em 31 de Outubro de 2005, foi assinado o Auto de Vistoria para efeitos de recepção provisória por AS… e JG….
81. Os autos de medição, por determinação dos arguidos AC…, E…, LS… e AO…, reportam-se a trabalhos realizados e foram assinados em, respectivamente:
- trabalhos realizados em Maio de 2005 - auto de medição nº 1 - 20.5.2005
- trabalhos realizados em Junho de 2005 – auto de medição n° 2 - 20.6.2005
- trabalhos realizados em Julho de 2005 – auto de medição n° 3 - 20.7.02005
- Final, com trabalhos a mais: €152.952.38 (sem IVA).
82. A Ficha de Trabalhos a mais, no valor facturado de €21.326,02 e a menos, no valor facturado de €21.974,33, foi enviada em 12 de Setembro de 2005 por AS… para JG….
83. Foi feita proposta de autorização, subscrita por JG…, em 14 de Setembro de 2005 que foi objecto de despacho do arguido LC…, em 25 de Outubro.
84. No livro de Registo de Obras Públicas constam registos de alterações, em 19 de Abril de 2005 (2); 3 de Maio (1), 17.5 (2), 31 de Maio (2) e 14 de Junho (2).
85. Em 12 de Setembro de 2005, AS… reportou a JG… síntese de trabalhos a mais para o conjunto das empreitadas.
86. Foi enviado relatório Final de AS… sobre trabalhos a mais e a menos, em 12 de Setembro de 2005, para JC…, com a Ref. LR-C017/05.
87. Foram formulados despachos de JG… para LC…, sobre a proposta de trabalhos a mais e valor final e autorização deste, respectivamente, em 14 de Setembro e 25 de Outubro.
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5ª Lotes A11, 810/811 e 812 – Revestimentos Finais e Pinturas - 54/G…/04
88. Foi prestada informação destinada ao lançamento de empreitada, do arguido LC… para a arguida ME…, com proposta de convites a: S…, D…, N…, Soc. de Construções VL… e C…, pelo valor de €113.923,37, o que foi autorizado por ER….
89. No entanto, os dois arguidos vieram, em data compreendida entre a apresentação e a abertura das propostas, a substituir a proposta de lançamento por outra, com a mesma data de 20 de Dezembro de 2004, em que o valor base era de €124. 633,52.
90. Com efeito, como todos os valores apresentados pelos concorrentes eram superiores aos valores base dos projectistas em mais de 25%, o procedimento teria de ser anulado.
91. Os convites às empresas foram enviados pelo arguido LC… a 3 de Dezembro de 2004.
92. O arguido LC… dirigiu a MP…, a 3 de Dezembro, a proposta de constituição das Comissões de abertura das propostas (JG…, HC… e PG…) e de Análise (LC…, JG… e VN…).
93. O relatório de análise, datado de 6 de Abril de 2005, qualificou a S… em 1º lugar, pelo preço de €149.961,16, cerca de €4000,00 de diferença para o 2.° classificado.
94. Por informação de 13 de Abril de 2005, JG… enviou a LC…, para cabimentação.
95. O Contrato de Empreitada foi assinado a 6 de Maio e o Auto de consignação a 10 de Maio.
96. O Auto de vistoria para recepção provisória foi assinado em 31 de Maio de 2005.
97. Os autos de medição apresentam-se datados de 20 de Junho, 20 de Julho e 22 de Agosto de 2005.
98. A Ficha de Trabalhos de 12 de Setembro de 2005 contém um valor facturado a mais de €8.144,85 e a menos de €4.257,48, sendo a diferença entre uns e outros de 2,57%, e o valor final de €155.669,28.
99. A proposta de autorização do valor com trabalhos a mais foi enviada por JG… para o arguido LC…, em 14 de Setembro e, deste para a Administração, em 25 de Outubro, sendo autorizado em 2 de Novembro de 2005.
100. O Livro de Obra apresenta alterações em 31 de Maio, 14 de Junho, 28 de Junho, e 19 de Julho de 2005.
***
6.° Lote B12 - Revestimentos Finais - 62/G…/04
101. Foi enviada proposta de lançamento do arguido LC… para a arguida ME…, em 20 de Dezembro de 2004, com sugestão de consulta, pelo preço de €124.638,58 a VL…, S…, D…, S… e M….
102. O despacho de autorização, nos moldes propostos, foi proferido na mesma data.
103. Foi enviada proposta do arguido pelos LC… para MP…, em 3 de Dezembro, com a composição das Comissões de Abertura (JG…, HC… e FV…) e de Análise (LC…, RF… e VN…), havendo despacho de concordância de 10 de Janeiro de 2005.
104. Os convites, assinados pelo arguido LC… foram remetidos às empresas, em 20 de Dezembro de 2004.
105. O preço apresentado pela S… foi inferior em menos de €5.000,00 ao preço da 2ª classificada.
106. Em 3 de Maio de 2005, a Comissão de Análise propôs a adjudicação a S…, pelo critério do menor preço, no valor de €150,370,51.
107. O Relatório final foi aprovado em Conselho de Administração em 6 de Maio de 2005.
108. Em 1 de Junho de 2005, JG… solicitou a cabimentação, pelo referido valor ao arguido LC….
109. O Contrato de Empreitada e Auto de Consignação de Empreitadas foram assinados em 3 de Junho de 2005.
110. Em 31 de Outubro de 2005, foi assinado o Auto de Vistoria para efeitos de recepção provisória, pela Comissão de Vistoria constituída por AS…, da empresa de Fiscalização C…, e por JG…, em representação da G….
111. Os Autos de medição relativos a trabalhos realizados em Junho de 2005, trabalhos realizados em Julho de 2005 e trabalhos realizados em Agosto de 2005 foram assinados, respectivamente, em 20 de Junho de 2005, 27 de Julho de 2005 e 25 de Agosto de 2005.
112. O relatório final, com trabalhos a mais no valor de €14.484,97 e trabalhos a menos no valor de €9.949,95, reporta o valor global de €154.905,53 (sem IVA) e foi enviado por AL… a JG…, em 12 de Setembro de 2005.
113. A proposta de autorização do valor final é enviada por JG…, em 14 de Setembro de 2005 e é objecto de despacho do arguido LC…, em 25 de Outubro do mesmo ano. O despacho de autorização data de 2 de Novembro de 2005.
114. O Livro de Registo de Obras Públicas anota pedidos de alterações, em 6 de Julho, 19 de Julho e 9 de Agosto de 2005.
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7ª Lotes B10/B11 e B12 - Serralharias - 63/G…/04
115. A informação de lançamento do concurso foi enviada pelo arguido LC… para a arguida ME…, em 20 de Dezembro de 2004, com proposta de consulta, pelo preço de €124.177,40, para as sociedades VL…, S…, D…, S… e M… e a arguida ME… lavra a autorização na mesma data.
116. A proposta de constituição das Comissões de Abertura (MB…, RF… e PG…) e de Análise (LC…, RF… e VN…) foi enviada pelo arguido LC… para MP…, em 3 de Dezembro de 2004 e, por este, autorizada, em 10 de Janeiro de 2005.
117. Os convites para as empresas foram assinados e enviados pelo arguido LC… em 20 de Dezembro de 2004.
118. O preço apresentado pela S… era inferior em menos de €2.000,00 ao segundo menor preço.
119. A Comissão de Análise, em 1 de Março de 2005, sugeriu a adjudicação à S…, segundo o critério do menor preço, pelo valor de €152.759,45.
120. O Relatório final foi aprovado em Conselho de Administração, em 6 de Maio de 2005.
121. O Contrato de Empreitada e o de Consignação de Empreitada foram assinados em 8 de Abril de 2005.
122. Em 31 de Outubro de 2005, foi assinado o Auto de Vistoria para efeitos de recepção provisória, pela Comissão de Vistoria constituída por AS…, da empresa de Fiscalização C…, e por JG…, em representação da G….
123. Os Autos de medição referindo-se a trabalhos realizados em Junho de 2005, trabalhos realizados em Julho de 2005 e trabalhos realizados em Agosto de 2005, mostram-se datados de, respectivamente, 29 de Abril de 2005, 25 de Maio de 2005 e 27 de Junho de 2005.
124. A Ficha de Trabalhos de 12 de Setembro de 2005, enviada em 12 de Setembro de 2005, de AS… para JG…, contém um valor facturado a mais de €21.878,34 e a menos de €20.018,43, sendo o total facturado de €154.419,36.
125. A proposta de autorização do preço final foi enviada por JG… para o arguido LC…, em 14 de Setembro de 2005 e objecto de despacho em 25 de Outubro de 2005.
126. O Livro de Registo de Obras Públicas reporta alterações, em 26 de Abril de 2005, 31 de Maio de 2005 e 27 de Junho de 2005.
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127. Todos os concursos foram lançados entre 3 e 20 de Dezembro de 2004.
128. Os contratos de empreitada foram assinados entre 31 de Março e 13 de Junho de 2005.
129. Os autos de medição foram assinados a 20 de Junho, 20 de Julho e 21 de Agosto de 2005 ou a 20 de Maio e 20 de Julho de 2005.
130. Em 28 de Novembro de 2005 a G… enviou à S… os autos de recepção provisória de todas as empreitadas, através do ofício G…-DE/6696/2005.
131. As comissões de análise eram sempre, presididas pelo arguido LC….
132. A mudança dos serviços da G… para as novas instalações, objecto da remodelação em causa, ocorreu em finais de Abril de 2005.
133. A obra ficou totalmente pronta em, pelo menos, Maio/Junho de 2005.
134. Os contratos entre a G… e a S… foram realizados em Março (empreitadas 53 e 63), Maio (50 e 51) e Junho (empreitadas 52, 54 e 62) de 2005.
135. No entanto, a S… deu os trabalhos, em subempreitada, à M…, através de contratos celebrados em Março de 2005, momento em que, pelo menos, 5 das 7 empreitadas não estavam, ainda, adjudicadas.
136. O valor facturado pela S… foi, por empreitada, de:
50/G…/2004 -€187.202,56.
51/G…/2004-€172.834,65
52/G…/2004 - €186.324,58
53/G…/2004 - €182.989,17
54/G…/2004 -€186.430,03
62/G…/2004 - €185.903,42
63/G…/2004 - €186.541,90
137. No valor global de: €1.288.226,31.
138. O arguido LC…, no período compreendido entre Dezembro de 2005 e Novembro de 2006, emitiu recibos à D…, para pagamento das seguintes quantias:
- Em 19 de Dezembro de 2005, recibo …, no valor de €15.150,00, pago pelo cheque …, BANIF, de 20 de Dezembro de 2005
- Em 3 de Outubro de 2006, recibo …, no valor de €20.200,00, pago pelo cheque … BANIF, de 23 de Dezembro de 2006
- Em 12 de Outubro de 2006, recibo …, no valor de €20.200,00, pago pelo cheque … BANIF, de 16 de Novembro de 2006
- Em 30 de Novembro de 2006, recibo …, no valor de €12.625,00, pago pelo cheque … BANIF, de 7 de Novembro de 2006
139. E, ainda, no mesmo período, recebeu a quantia de €9.325,00, da mesma sociedade, no valor global de €77.500,00.
140. Os autos de fiscalização e recepção de obra e os Livros de Obra foram preenchidos e subscritos por DR… e AL…, por determinação dos arguidos LS…, AF… e LA…, com referência a datas e verificações que os mesmos sabiam não corresponderem à verdade.
141. Os Relatórios de Trabalhos a mais e a menos foram preenchidos e subscritos por AL….
141/A. Todos os documentos supra referidos em 140. e 141., constituíam elementos essenciais aos documentos internos da G… que permitiam o pagamento das quantias acordadas com a S….
142. A estimativa de custos, sem indicação de medições, materiais e referências constante de fls. 7 a 9 do Apenso IV apresentou uma importância contratual de cerca € 903.000,00 e o total reconhecido, a final, pela C…, de €1.050.430,68.
142/A. A diferença entre o valor recebido pela S… e o valor recebido pela M… foi de € 202.557.82 (€1.288 .226,31- €1085.668,49, respectivamente).
142/B. O arguido LA… acordou com o arguido, AF…, no período compreendido entre Setembro e Outubro de 2004, que as duas empresas de que este era sócio-gerente, D… e C…, efectuariam o projecto e a fiscalização da obra relativa à Nova Sede da G…, através de ajuste directo.
142/C. O arguido LC… e o arguido AO… sabiam que o primeiro, enquanto director de empresa municipal de capitais exclusivamente detido pela Câmara Municipal de Lisboa, estava obrigado a cumprir escrupulosamente as regras de isenção e imparcialidade, segurança de obra pública, e efectivo acompanhamento de execução de contrato, e, em consequência, a não condicionar a contratação de serviços e a condução do negócio jurídico em representação da Empresa Municipal, pela obtenção de benefício económico para si e para terceiro, em prejuízo daquela.
142/D. Sabiam, igualmente, o arguido LC… e o arguido AO… que o primeiro não podia aceitar, e o segundo não podia oferecer, quantias pecuniárias para pagamento de benefícios, em violação de normas de contratação, contratuais e regulamentares
142/E. E o arguido LC…, ao acordar a entrega dos serviços de projectos e fiscalização às empresas D… e C…, através de ajuste directo e sem precedência de consulta a outros eventuais concorrentes, sabia que tal contratação contrariava os deveres profissionais públicos a que estava adstrito.
143. Os LA… e ME…, decidiram organizar o procedimento concursal desdobrando a empreitada com o fito de a subtrair a imperativo concurso público e, adoptando uma lista de empresas convidadas em termos tais que, apenas uma delas, a S…, estaria presente em todas as empreitadas resultantes do desdobramento, e, assim, atribuir àquela empresa a empreitada de uma obra que, bem sabiam, se encontrava já em fase de ultimação, à data de celebração dos contratos de empreitada.
143/A. Tudo na condução de negócio jurídico, em representação da empresa de que o arguido LC… era Director e a arguida ME…, Presidente do Conselho de Administração, com a intenção de beneficiar a S….
143/B. Actuando em conjugação de esforços, no âmbito das competências que a cada um deles estavam distribuídas.
143/C. Todos os arguidos, à excepção do arguido D…, sabiam que os autos de fiscalização e os registos nos Livros de Obra, não correspondiam à verdade, ao deles constarem datas, valores e prazos de obras a realizar que, de facto, se encontravam já executadas ou em fase final de execução e se destinavam a conferir uma aparência legal a uma obra lançada, meses antes, sem concurso e contrato.
143/D. Os arguidos A…, EL… e AO… sabiam que os contratos de empreitada não correspondiam à verdade, por se reportarem a obras que, de facto, se encontravam já executadas ou em fase final de execução e que se destinavam a conferir uma aparência legal a uma obra lançada, meses antes, sem concurso e contrato.
143/E. Todos os documentos supra referidos, sem conformidade com a verdade constituíram elementos essenciais para a cabimentação das despesas e ordens de pagamento efectuadas por funcionários da G….
143/F. Tudo por acordo dos arguidos, à excepção do arguido D…, e em conjugação de esforços e de intentos.
144. A intenção de ocupar instalações novas para os escritórios e sede da Administração da G… partiu da necessidade de se ocupar um espaço maior.
145. Tinha havido um crescimento rápido do número de funcionários da empresa, sendo que as instalações da anterior sede se mostravam, ao tempo, exíguas para abrigar aqueles.
146. E sem garantir as necessárias condições de trabalho.
147. O aumento do número de funcionários teve a sua razão de ser na passagem para a gestão da G… de todo o património de habitação social que, até então, era gerido pelos serviços da Câmara Municipal de Lisboa.
148. Ao que se adicionava o património que até então se encontrava sob gestão da G….
149. Em meados de 2004, o então Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, Dr. SL…, decidiu que a G… iria ocupar novas instalações, para aí centralizar os seus serviços e instalar a sua sede.
150. O Senhor Dr. SL… instruiu a Administração da G… para que a nova sede viesse a ocupar espaços disponíveis num dos bairros sociais geridos pela empresa.
151. E indicou que o custo por metro quadrado das obras teria de ser inferior ao gasto pelo anterior executivo camarário quando da instalação da G… na sua primeira sede.
152. Veio a Administração da G… a escolher, para tal fim, o Bairro …, pois os espaços aí disponíveis apresentavam áreas que respondiam satisfatoriamente às necessidades dos diferentes departamentos da empresa.
153. O Bairro era bem servido por transportes públicos e com uma boa área para estacionamento de viaturas.
154. O arguido LC… foi instruído pela Administração da G… para obter de um empreiteiro um preço indicativo do custo dos trabalhos a realizar.
155. Optou-se por contactar a empresa M…, Lda, pois esta tinha acabado de executar uma obra para a G…, tendo-o feito de modo considerado muito satisfatório.
156. A M… Lda tinha iniciado uma relação comercial com a G…, em data anterior, trazida pelo Dr. SL….
157. Assim, a M…, Lda., após algumas visitas ao local, e com a indicação das necessidades espaciais dos diferentes serviços da G…, apresentou uma proposta para as obras, de cerca de € 901.000,00.
158. Posteriormente, entendeu a Administração da G…, consultar a D…, Gabinete Projectista, a fim de que esta apresentasse uma proposta para a realização de um projecto para as novas instalações da G….
159. Esta empresa já antes tinha trabalhado para a G….
160. Nesta altura, nos últimos meses de 2004, a Vereadora responsável pela G…, HL…, e o Dr. SL…, insistiam com a Administração da G… para que rapidamente se desse início à mudança de instalações.
161. A Administração da G… era pressionada para iniciar o mais rapidamente possível a obra de edificação da nova sede.
162. Optou a Administração, decisão em que ouviu o arguido LC…, por convidar a M…, Lda. para iniciar a construção da obra.
163. A M…, Lda. tinha, já, no local um estaleiro de obra.
164. E iniciou então a instalação de um estaleiro para a obra em análise, colocação de materiais e ferramentas, sempre considerando as indicações que lhe foram dadas sobre as necessidades da G….
165. Dando início às demolições nos espaços existentes.
166. Por seu lado, a D… procedia à execução do projecto final para a obra, bem como à preparação da documentação necessária ao lançamento das empreitadas.
167. A Câmara Municipal de Lisboa pressionava a Administração da G… para que rapidamente a empresa mudasse os seus serviços e a sua sede para o Bairro …, pretendendo apresentar obra feita e conseguida por valores inferiores ao custo da anterior sede.
168. Entendeu a Administração da G…, entendimento que o Arguido LC… subscreveu, evitar o lançamento de um concurso público.
169. Optando por dividir os trabalhos em várias empreitadas.
170. Apesar de uma designação comum – obras da Nova Sede da G… – tratava-se de obras em edifícios diferentes, fisicamente separados em lotes distintos, cada um deles destinado à instalação de um serviço específico, proporcionando aos funcionários melhores condições de trabalho e procurou-se que a mudança produzisse o menor dano possível ao normal funcionamento dos serviços.
172. O arguido LC… defendeu a divisão da obra em empreitadas.
173. No terreno, a obra ia decorrendo pela M….
174. A M… não dispunha de alvará para realizar a obra.
175. Foram convidadas outras empresas, para responderem às diferentes empreitadas, de entre elas a S….
176. A qual apresentou o preço mais baixo, sendo classificada em primeiro lugar nos diferentes concursos lançados.
177. A S… adjudicou os trabalhos à M…, em subempreitada, tendo esta empresa realizado, de facto, a obra de instalação da nova sede da G… no Bairro ….
178. A alteração no valor base ocorreu para corrigir um erro.
179. Detectado o erro, a empresa projectista rectificou-o, optando-se por não anular as empreitadas e lançar novos concursos.
180. No clausulado no contrato de trabalho celebrado entre o arguido LC… e a Assistente G… não se estabeleceu qualquer regime de exclusividade.
183. À luz dos factos a arguida ME… admite que nos procedimentos houve um conjunto de decisões que hoje não repetiria, mas que a pressão e a urgência da obra ditaram.
184. A arguida ME… pretendeu que as obras fossem executadas de forma rápida, pelo valor mais baixo possível, de forma a que a mudança dos serviços operasse com a maior brevidade possível.
185. Face à proposta que havia solicitado à M…, Lda o arguido LC… decidiu, conjuntamente com a arguida ME…, que a obra desdobrada deveria ser entregue a empreiteiro que aceitasse assumir formalmente a obra, sem a executar, porém, antes confiando a outrem a respectiva execução.
186. Assente tal propósito, o arguido LC… desenvolveu toda uma actividade conducente à concretização do que se propuseram
187. A saber, entrou em acordo com o arguido LS…, então sócio-gerente da empresa S… que em consonância com tal propósito assumiu formalmente a empreitada a qual foi ser executada pela empresa M…, Lda. como subempreiteiro daquela.
188. Acordou com o arguido AO… a apresentação, sob indicação sua, de propostas de ambas as empresas, em que fundamenta confiar-lhes, sem despacho e sem contrato, respectivamente a elaboração dos projectos para as várias empreitadas visando a remodelação dos edifícios destinados à sede da G…, e a fiscalização das respectivas obras.
189. Acordou com o arguido AO…, simultaneamente sócio-gerente da empresa D…- e da empresa C…, a apresentação, sob indicação sua, de propostas de ambas as empresas, em que fundamenta confiar-lhes, sem o devido despacho e sem contrato, respectivamente a elaboração dos projectos para as várias empreitadas visando a remodelação dos edifícios destinados à sede da G…, e a fiscalização das respectivas obras.
190. A arguida ME… tinha conhecimento que a obra referenciada em 28) estava a cargo da M… e que as empreitadas aí referenciadas tinham sido criadas artificialmente.
191. Os arguidos agiram livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e configuravam a prática de crime.
192. A imagem da G… ficou afectada pela conduta de quem ocupava cargos de responsabilidade na mesma, junto dos utentes dos bairros sob a sua administração, pois que acarretou alguma perda de confiança dos mesmos.
***
Não se provou que:
a. Os valores base constantes dos pontos 30, 46 e 56 tenham sido resultantes do projecto da D….
b. A divisão das empreitadas tivesse resultado da consideração que os trabalhos decorriam em espaços físicos diversos e as diferentes especialidades.
c. As obras da Nova Sede da G… tivessem exigências e prazos de execução diversos, decorrentes do plano de reinstalação escalonada dos serviços da empresa nas novas instalações, previamente definidos, e que a divisão das empreitadas tivesse tomado tais fundamentos em consideração ou que tivesse tido por objectivo conseguir uma mudança rápida e eficaz.
d. Tenha sido pelo conjunto de motivos contidos nas alíneas anteriores que se optou por lançar diversas empreitadas, divididas em função dos distintos edifícios a adaptar e das diferentes especialidades a serem executadas.
e. O motivo pelo qual o arguido LC… defendeu a divisão da obra em empreitadas, tenha sido a urgência da situação.
f. A situação da M… não dispor de alvará tenha sido imprevista e verificada depois da obra ter começado e que a empresa não tenha sido convidada para as empreitadas por tal facto
g. O lançamento de novos concursos se tenha devido à vontade de não atrasar a obra, que se queria célere.
h. Mais de um ano depois do projecto apresentado pela D… para as obras a realizar pela G… para a instalação da sua nova sede, o arguido LC… foi convidado por aquela empresa para realizar trabalhos no âmbito de projecto de arquitectura.
i. Durante os cerca de 4 anos de mandato na G… a arguida ME… sempre pautou o seu comportamento por princípios de isenção e de honestidade, no sentido de bem servir a comunidade das habitações sociais sob a sua jurisdição.
j. Os factos relativos à execução da obra só agora tenham sido do conhecimento da arguida E….
k. As sociedades C… e D… tivessem ambas sede nas mesmas instalações e fossem titulares dos mesmos contactos telefónicos.
l. O arguido LC… tenha determinado que fosse realizado projecto para cada uma das empreitadas que definira, no total de 7 (mais 2 de infra-estruturas técnicas).
m. Que tenha sido acordado entre o arguido A… e o arguido AO… que os preços do trabalho contratado com as empresas D… e C… fosse fixado por este último ou que a adjudicação fosse seita sem precedência de consulta a outros concorrentes.
n. A obra se encontrasse em conclusão quando da contratação com a D… e C…s.
o. Os técnicos da C… não tenham acompanhado a execução da obra ou que os autos de fiscalização e anotações no livro de obra não se refiram a trabalhos efectivamente efectuados.
p. Os funcionários da C…, DR… e AL…, apenas tenham tomado contacto com a obra em Maio/Junho de 2005, a cerca de um mês da sua conclusão.
q. A S… tenha sido previamente informada, também por aquele Director da G…, ou por sua determinação, sobre os preços das concorrentes, de modo a que apresentasse, em todos os procedimentos concursais, o valor mais baixo.
r. O arguido DR… seja funcionário da C… e que nessa qualidade tenha agido conforme vertido em 41.
s. O valor final sem IVA da 2ª empreitada Lote B12 – Construção Civil – 51/G…/2004 fosse de €200.151,90
t. O Valor final da obra da 3ª empreitada Lote B12 – Construção Civil e carpintarias – 52/G…/04 fosse de €176.641,65.
u. A Ficha de Trabalhos referenciada em 82., reportasse um desvio de 22,72%.
v. A ficha de trabalhos a mais referenciada em 98. apresentasse um desvio de preço relativamente ao valor do contrato de 24, 94%.
w. O relatório final referenciado em 112. reportasse o valor global de €164.855,48 (sem IVA).
x. A Ficha de Trabalhos a mais e a menos, referenciada em 112. assinalasse um desvio de 24,75%, relativamente ao preço do valor base.
y. A Ficha de Trabalhos a mais e a menos mencionada em 124., indicasse um valor final de €174.437,79 (sem IVA), o que representava um desvio de 23,90% relativamente ao preço do contrato.
z. O pagamento das quantias referenciadas em 138. e 139. não resultasse, ou resultasse, de qualquer actividade profissional desempenhada pelo arguido LC… para a D….
aa. Os Relatórios de Trabalhos a mais e a menos referenciados em 141. tenham sido preenchidos e subscritos por indicação dos arguidos LS…, AO… e LC…, descrevendo conteúdos e valores que não correspondiam à verdade, de modo a que, a final, o valor total da empreitada correspondesse ao valor da obra acrescido do valor do benefício para a S…, tal como decidido peIos arguidos LC…, ER… e LS….
bb. O valor de 202.557,82€ tenha correspondido a valor em que a S… tenha saído beneficiada, sem que, além de despesas de carácter administrativo associadas ao próprio procedimento concursal, tenha tido qualquer encargo com trabalhos de construção ou outros a esta associados.
cc. E em que a G… tenha sido prejudicada.
dd. A feitura do projecto e a fiscalização da obra relativa à Nova Sede da G… sem precedência de consulta a outros concorrentes tenha resultado de um acordo feito pelo arguido LC…, em representação da G…, com o arguido AO….
ee. O arguido LC…, em representação da G…, tenha acordado com o arguido AO… que o preço das referidas obras seria aquele que o arguido AO… fixasse.
ff. Com o conhecimento, por ambos, de que a fiscalização não acompanharia a realização da obra, dado encontrar-se esta em conclusão no início da supervisão pela C….
gg. Cabendo aos técnicos da C… forjar autos de fiscalização e anotações nos Livros de Obra, como se efectivamente, tivessem acompanhado a respectiva execução,
hh. Assim contrariando as normas de segurança em vigor e efectuando, a G…, pagamentos por conta de uma actividade não realizada,
ii. Mais acordando que, por tal conduta de beneficiação dos interesses das sociedades do arguido FO…, o arguido, LC…, receberia quantias monetárias, como recebeu, como se de honorários por serviços de arquitectura para a D… se tratasse.
jj. Os arguidos A… e E… tenha agido com intenção de beneficiar a S… em cerca de €200.000,00 e em prejuízo, em igual valor, da G…, como aconteceu
kk. O arguido D… soubesse que os autos de fiscalização, os autos de recepção de obra e os registos nos Livros de Obra, não correspondiam à verdade, ao deles constarem datas, valores e prazos de obras a realizar que, de facto, se encontravam já executadas ou em fase final de execução e se que destinavam a conferir uma aparência legal a uma obra lançada, meses antes, sem concurso e contrato.
ll. Os arguidos D… e A… soubessem que os contratos de empreitada não correspondiam à verdade,
mm. As verificações descritas nos autos de recepção de obra e nos livros de obra não correspondessem a obras efectivamente efectuadas.
nn. A afectação da imagem da G… junto dos utentes dos bairros sob a sua administração, tenha sido consequência directa e necessária da conduta dos ora arguidos que lhe foi imputada nestes autos.
oo. A M… iria ser convidada a concorrer às empreitadas e teria todas as condições, atendendo ao conhecimento da obra e ao facto de se encontrar já no terreno, com estaleiro a funcionar, para ganhar aquelas.
pp. O arguido LA… tenha dado conhecimento à S… dos valores base das empreitadas.
qq. A alteração no valor base referenciada em 178. tenha ocorrido para que o preço da S… fosse o vencedor, ao não ultrapassar em 25% o valor base.
rr. Com os arguidos AS… e DR…, o arguido A… acordou que estes, em representação da C…, efectuariam as alterações, - tornadas necessárias, seja referido, pelos vários atropelos a disposições legais -, no Livro de Registos de Obras Públicas e elaborariam o relatório de trabalhos a mais respeitantes à empreitada nº 52/G…/2004, referindo desvio percentual muito convenientemente inferior aos 25% legais;
ss. O que fizeram, não obstante só terem tomado contacto com a obra cerca de um mês depois desta concluída; sugeriu, com uma ou outra muito útil variante, nomes de empresas a serem convidadas para concorrentes nos procedimentos que promoveu, enviando os necessários convites, recepciona propostas.
tt. Também foi quem sugeriu - ao administrador da G…, MP… - os nomes dos elementos que quis que integrassem as Comissões de Abertura e de Análise das propostas concorrentes, em cuja constituição se constata uma insistente coincidência de nomes - ex. JG…, identificado nos autos -, e em que não descurou a sua própria participação.
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4- Da subsunção jurídica dos factos contidos no provado:
Os arguidos vinham acusados e pronunciados nos seguintes termos:
- O arguido LC…, pela prática, em concurso real, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo artº 372º/1, à data dos factos e, actualmente, pelo artº 373º/1, em concurso real com um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelo art° 377º/1, e em co-autoria material e concurso real com um crime de falsificação de documento por funcionário, p. e p. pelo art° 256º/1 al. d) e 4, por referência ao art° 386º/2, sendo todos os normativos indicados do CP;
- A arguida ER…, pela prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelo art° 377º/1, em co-autoria material e em concurso real com um crime de falsificação de documento por funcionário, p. e p. pelo art° 256º/1 al. d) e 4, por referência ao art° 386º/2, do CP;
- O arguido LS…, pela prática de um crime de falsificação de documento por funcionário, p. e p. pelo art° 256º/1 al. d) e 4, por referência aos arts° 28º e 386º/2, do CP;
- O arguido AO…, pela prática, em concurso real, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art° 374º/1, em concurso real e co-autoria com um crime de falsificação de documento por funcionário, p. e p. pelo artº 256°/1, al. d) e 4, por referência aos artºs 28° e 386°, do CP;
- O arguido DR…, pela prática, em co-autoria, de um crime de falsificação de documento por funcionário, p. e p. pelo art° 256º/1, al. d) e 4, por referência aos artºs 28° e 386º/2, do CP;
- O arguido AS…, pela prática, em co-autoria, de um crime de falsificação de documento por funcionário, p. e p. pelo art° 256º/1, al. d) e 4, por referência aos artºs 28° e 386º/2, do CP.
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Antes de se entrar na análise sobre a verificação, ou não, do cometimento dos referidos crimes há que deixar consignado o nosso entendimento sobre a legalidade, ou ilegalidade, da actuação dos arguidos ME… e AC….
Repete-se que o que se prova consiste na contratação verbal de uma empresa (a M…) para efectuar uma obra de construção civil orçada, pela própria, em cerca de 903 mil euros (13 do provado). Depois, para dar corpo à legalização do facto, dividiu-se essa obra - que foi contratada e efectuada como uma obra única - em sete empreitadas, que foram adjudicadas a outra empresa, a S…, mediante o acordo de que ela aceitaria o trabalho feito pela M… e manteria essa empresa em obra como subempreiteira, como sucedeu. Paralelamente, fez-se a entrega de serviços de projectista e de fiscalização a outras duas empresas, a D… e a C…, também mediante contratação verbal, sendo que os orçamentos para tais serviços foram de 98.450,00€ e um valor mensal de 13.656,25€, (15 e 19 do provado), respectivamente, e que esta última empresa recebeu um total de, pelo menos, 65 mil euros (24 do provado).
Ora, para saber se em causa está o cometimento de algum ilícito há que aferir, em primeiro lugar, se esta forma de actuação é legal ou ilegal, porque só perante a sua ilegalidade é que se pode partir para a análise acerca da existência de alguma conduta penal.
Na altura vigorava o Decreto-Lei 59/99, de 2/3, na redacção dada pelo DL 245/2003, de 07/10, em cujo âmbito de aplicação objectiva ([11]) e subjectiva ([12]) se integravam as obras em causa.
Qualquer destas obras tinha características de empreitadas por preço global ([13]) e estava sujeita a concurso público. Tal sujeição resulta directamente dos artº 47º e 48º, nos termos dos quais (artº 47º) «1 - A celebração do contrato de empreitada de obras públicas será precedida de concurso público, salvo nos casos em que a lei permita o concurso limitado, o concurso por negociação ou o ajuste directo», sendo que (artº 48º) «1 - A escolha do tipo de procedimento a seguir deve fazer-se atendendo ao valor estimado do contrato, nos termos do n.º 2, e às circunstâncias que, independentemente do valor, justifiquem o recurso ao concurso limitado com publicação de anúncio, ao concurso por negociação ou ao ajuste directo, nos casos previstos nos artigos 122.º, 134.º e 136.º, respectivamente», e que os procedimentos aplicáveis, em função do valor estimado do contrato, eram de: «a) Concurso público ou limitado com publicação de anúncio, seja qual for o valor estimado do contrato; b) Concurso limitado sem publicação de anúncios, quando o valor estimado do contrato for inferior a 25000 contos; c) Concurso por negociação, quando o valor estimado do contrato for inferior a 8000 contos; d) Ajuste directo, quando o valor estimado do contrato for inferior a 5000 contos, sendo obrigatória a consulta a três entidades; e) Ajuste directo, quando o valor estimado do contrato for inferior a 1000 contos, sem consulta obrigatória» e que o valor estimado do contrato era, «nas empreitadas por preço global, o preço base do concurso».
Os referidos valores em contos correspondem a, respectivamente, 124.699,49 €, 39.903,83 €, 24,939.89 e 4.987.98 €. Não ocorrem, em nenhum caso, as previsões contidas nos artigos 122º, 134º e 136 do diploma em causa.
Tal significa que o contrato feito com a M… estava sujeito a concurso público e que os contratos feitos com a S…, D… e a C… estavam sujeitos a concurso limitado, sem publicação de anúncios, o que implicaria que se tivessem feito, nos termos do artigo 11º, convites a pelo menos cinco entidades convidadas.
Considerando a existências de especificidades que exigissem uma relação de confiança, no caso dos concursos relativos aos trabalhos adjudicados à D… e à C…, como referiu a arguida E…, isso não permitia o ajuste directo, mas apenas o procedimento de concurso limitado, a que se reporta o artº 121, precedido ou não pelo procedimento referido no artº 11, o que de todo não ocorreu.
A este propósito ainda, e tendo em vista o que a arguida E… referiu, de que só se lembrava da M… ter sido contratada para trabalhos preparatórios da obra, refira-se que, nos termos do artº 24º, tais trabalhos preparatórios e os acessórios são, por regra, da obrigação do empreiteiro. Ora aplicada tal regra ao caso temos que considerar que esse conhecimento implicava, na verdade, o conhecimento de quem era o empreiteiro em obra – seria precisamente, como foi, quem fez os trabalhos preparatórios.
Isto posto, analisemos então da ocorrência, ou não, dos crimes de corrupção e participação económica em negócio, imputados pela acusação.
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A- Dos crimes de corrupção e participação económica em negócio:
No que concerne ao crime de corrupção passiva, de que vinha pronunciado o arguido AC…, o artigo 372°/1, do CP, na redacção dada pela Lei 108/2001, vigente à data dos factos, sob a epígrafe de corrupção passiva para acto ilícito, dizia que:
«1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoal, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos».
Mediante a entrada em vigor da Lei 32/2010, de 02/09, actualmente o crime é punido pelo artigo 373º, do mesmo código, sob a epígrafe de corrupção passiva, e tem a seguinte redacção:
«1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Se o acto ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos».
Entre um e outro normativo, a alteração é que na actual redacção não se exige como elemento do tipo que a previsão da vantagem patrimonial ou não patrimonial não seja devida ao agente.
Daqui resulta que o «tipo objectivo da corrupção passiva para acto ilícito compreende os seguintes elementos:
- Relativamente ao círculo de autores, exige que o agente seja funcionário, no sentido definido pelo artigo 386.º do Código Penal;
- No que concerne à acção, impõe que ela se traduza num acto de solicitação ou de aceitação;
- Quanto ao objecto da acção, requer que se trate de uma vantagem patrimonial ou não patrimonial ou da sua promessa indevidas.
II. O tipo subjectivo pressupõe a existência, para além do dolo, que tem por referência todos os elementos do tipo objectivo, de um elemento subjectivo especial que se traduz numa determinada conexão do comportamento objectivo do agente com a prática de um acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, compreendidos na sua competência funcional ou nos poderes de facto dela decorrentes» ([14]).
O tipo objectivo do crime exige, portanto, que:
i- o acto seja cometido por funcionário (crime específico próprio). Ao tempo, a noção de funcionário estava contida no artº 386º/CP, que tinha a seguinte redacção «1 - Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange: (…) c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar».
Actualmente tal conceito apresenta um número 2, que diz que «ao funcionário são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos».
Em face de quaisquer das versões os arguidos ME… e AC… são considerados funcionários, na medida em que eram, respectivamente presidente do Conselho de Administração e director de uma direcção de engenharia de uma empresa pública municipal, nos termos melhor descritos em 1) do provado.
ii- O funcionário tenha solicitado ou de aceite uma vantagem, patrimonial ou não patrimonial, para si ou para terceiro.
Neste ponto o que se prova foi que mediante a actuação descrita, os arguidos E… e AC… concederam a terceiros (à M…, à D… e à C…) a vantagem de serem contratados para a prestação de serviços relativos a obras públicas sem concurso e, à S…, a vantagem de ter sido contratada apenas para dar corpo a uma aparência de legalidade da contratação da M…, - vantagens essas de carácter patrimonial, pois determinariam um lucro pela actividade exercida, e não patrimonial, pela mais valia no mercado, emergente do currículo decorrente da afectação dessas obras. Ou seja, não há uma solicitação ou aceitação de uma vantagem mas a concessão dessa vantagem, o que impede, desde logo a subsunção dos factos provados a este tipo de crime.
A questão da vantagem ou da ausência dela não pode ser aferida apenas pela perspectiva patrimonial, como fez o acórdão recorrido. A norma é expressa ao referir vantagem patrimonial ou não patrimonial.
No que concerne ao crime de corrupção activa o normativo que a punia, o artigo 374º/CP, rezava, à data dos factos, que «quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 372.º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos».
Actualmente diz que «quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de um a cinco anos».
Este crime consuma-se com a dádiva ou promessa de dádiva de vantagem patrimonial ou não patrimonial a um funcionário, ou a terceiro por sua indicação.
Deste crime vinha acusado o arguido AO…, na pressuposição de que os pagamentos feitos ao arguido AC… pelas sociedades de que era sócio gerente, ou seja a D… e C…, eram a recompensa pela escolha das referidas empresas para a prestação dos trabalhos que lhe foram adjudicados, facto que não se prova, o que acarreta o não cometimento do crime.
Vejamos agora o que se passa quanto ao crime de participação económica em negócio, p. e p. pelo art° 377º/1, do CP.
Tal crime pode revestir três modalidades, correspondendo cada uma a cada alínea do normativo, a saber:
«1 - O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até 5 anos.
 2 - O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de acto jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do acto, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
 3 - A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados».
São exigência relativa aos elementos objectivos do crime que o agente seja funcionário, que exerça uma das funções referidas, que participe em negócio jurídico e que, através dele, lese os interesses patrimoniais inerentes ao exercício das suas funções. O tipo subjectivo pressupõe, para além da existência do dolo, com reporte para cada um dos elementos do tipo objectivo, de um elemento especial que se traduz numa intenção de obtenção de vantagem patrimonial.
Mais uma vez estamos perante um crime específico próprio.
Este tipo constitui um crime qualificado de infidelidade, lesando o funcionário os interesses patrimoniais que lhe estão confiados, mediante violação dos deveres de imparcialidade e isenção inerentes ao cargo, com intenção de obtenção de vantagem patrimonial para o próprio ou para terceiro.
No caso dos autos, conforme supra referido, não se prova a existência de uma lesão dos interesses patrimoniais da G…, na medida em que se desconhece se o valor efectivamente pago pela execução das obras de construção civil e pelos serviços de projectista e fiscalização, uma vez sujeitos a concurso público, permitiriam o dispêndio de um menor custo à empresa. Em face da ausência de prova da lesão patrimonial improcede a imputação do referido crime.
Temos assim que se não prova, nestes autos, o cometimento dos crimes de corrupção passiva e activa ou de participação económica em negócio.
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B- Do crime de abuso de poder:
Este crime tem a sua tipicidade definida no artº 382º, do CP, segundo o qual «o funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.».
Numa apreciação global do tipo, diga-se, acompanhado Paulo Ribeiro de Faria ([15]), que:
- Este é um tipo que pune o abuso de funções, em termos genéricos e subsidiários, na medida em que, conforme consta da norma, se reporta a actos ou omissões não tipificados nos tipos de crime anteriormente definidos pelo CP. «Está em causa a autoridade e credibilidade da administração do Estado ao ser afectada a imparcialidade e eficácia dos seus serviços. Corresponde esta exigência, de resto, a um princípio fundamental da organização do Estado consagrado constitucionalmente nos arts. 266°, 268° e 269°-1 da CRP»
- «De uma forma geral poder-se-á definir o abuso de poderes como uma instrumentalização de poderes (inerentes à função), para finalidades estranhas ou contrárias às permitidas pelo direito administrativo (ou melhor dizendo, ilegítimas). Várias situações são susceptíveis de configurar esse mesmo abuso de poderes por parte do funcionário. Desde logo, abusa dos poderes que lhe são conferidos, o agente que (…) desrespeita formalidades impostas por lei, ou actua fora dos casos estabelecidos na lei (violação da lei). Na definição empregue por Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo 501: "A violação de lei é o vício de que enferma o acto administrativo cujo objecto, incluindo os respectivos pressupostos, contrarie as normas jurídicas com as quais se devia conformar". (…)
- O tipo legal poderá também ser preenchido através da violação de deveres por parte do funcionário. Estamos a falar, como é evidente, de deveres funcionais, deveres que estão relacionados com o exercício da função, e que por regra só subsistem enquanto o funcionário está em actividade (cf. Marcello Caetano, cit. 730). Aqui se incluem deveres funcionais específicos impostos por normas jurídicas ou instruções de serviço, e relativos a uma função em particular, e deveres funcionais genéricos que se referem a toda a actividade desenvolvida no âmbito da administração do Estado. Integram-se aqui o dever de zelo (…), o dever de isenção e o dever de lealdade, entre outros (cf. o art. 3° do DL 24/84, de 16-1, que veio rever o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração). Mostra-se particularmente relevante neste âmbito, pela ameaça que apresenta para o bem jurídico protegido (caracterizado em § 2), a violação por parte do funcionário do dever de isenção definido da seguinte forma, no já citado art. 3°-3 do DL 24/84, de 16-1: "O dever de isenção consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exerce, actuando com independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos". (…)
- O tipo pode ser cometido por acção e omissão o que «parece mais consentâneo com a intenção do legislador ao pretender proteger com este tipo legal a imparcialidade e o bom andamento da administração (…)».
E, acompanhado o acórdão do STJ, prolatado no âmbito do recurso 07P4279, em www.dgsi.pt, mais se diga que:
- «No crime de abuso de poder, que constitui um crime de função e, por isso, um crime próprio, o funcionário que detém determinados poderes funcionais faz uso de tais poderes para um fim diferente daquele para que a lei os concede; o crime é integrado, no primeiro limite do perímetro da tipicidade, pelo mau uso ou uso desviante de poderes funcionais, ou por excesso de poderes legais ou por desrespeito de formalidades essenciais.
Mas, com um elemento nuclear: o mau uso dos poderes não resulta de erro ou de mau conhecimento dos deveres da função, mas tem de ser determinado por uma intenção específica que enquanto fim ou motivo faz parte do próprio tipo legal.
Há, com efeito, tipos de crimes em que o tipo de ilícito é construído de tal forma que uma certa intenção surge como uma exigência subjectiva que concorre com o dolo do tipo ou a ele se adiciona ou dele se autonomiza.
A intenção específica é um elemento subjectivo que não pertencendo ao dolo do tipo, enquanto conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo e que se não refere a elementos do tipo objectivo, quebrando a correspondência ou congruência entre o tipo objectivo e subjectivo.
A intenção tipicamente requerida tem por objecto uma factualidade que não pertence ao tipo objectivo de ilícito.
Doutrinalmente chamados crimes de intenção ou de resultado cortado, esta espécie de crimes supõe para além do dolo de tipo a intenção de produção de um resultado que não faz parte do tipo legal (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal, Parte Geral”, Tomo I, p. 329-330),
Nos delitos de intenção verificam-se elementos de atitude interna de agente, que são elementos subjectivos que caracterizam a vontade de acção, referidos á modalidade de acção, ao bem jurídico ou ao objecto da acção protegida pelo tipo; o autor persegue um resultado que tem em consideração para a realização do tipo, e deve querer causar com a sua própria conduta um resultado que vai para além do tipo objectivo (cfr. H. H. Jesheck e T. Weigend, “Derecho Penal”, p. 341-342).
O crime de abuso de poder constitui um dos exemplos desta categoria dogmática.
A violação pelo funcionário dos deveres inerentes às funções em que está investido (tenha aqui o significado que tiver) constitui o campo de delimitação da tipicidade. A estrutura do crime no primeiro momento de configuração da acção típica fica integrada pela actuação contrária aos deveres da função.
Mas, para além do tipo objectivo exige-se uma intenção específica, uma intenção que é tipicamente requerida, mas que tem por objecto uma factualidade que ainda não pertence ao dolo e já não pertence ao tipo objectivo –a intenção de obter benefício ilegítimo ou de causar prejuízo a outra pessoa.
A integração do crime de abuso de poder, p. no artigo 382º do Código Penal, supõe, pois, por um lado, o preenchimento dos elementos do tipo objectivo (o mau uso ou uso desviante dos poderes da função), e, em conjugação, a verificação de uma intenção específica que está para além do tipo objectivo. (…) O contexto, como modo de interpretação da conjunção de elementos de ambiência, deve, aqui, revelar-se de particular importância».
Ora, conforme acima se referiu, os arguidos E…Danieka enquanto presidente do Conselho de Administração e A…, enquanto Director da Direcção de Engenharia, da G…, contrataram directamente com as empresas M…, D… e C… os trabalhos que vieram a ser efectuados por essas empresas, sem sujeição a concurso público no caso da M…, e a concurso limitado sem publicação de anúncios no caso das outras duas. Mais, os trabalhos foram todos contratados verbalmente – nem a escrito foram reduzidos. Daqui resulta um manifesto benefício ilegítimo para as referidas empresas, que receberam a contratação sem se sujeitar a concurso, com reflexos patrimoniais, na medida em que os preços acordados pressupõem a previsão da existência de um lucro inerente à actividade comercial que desenvolviam e em que a contratação de uma obra com esta dimensão, sendo o dono da obra uma empresa pública, determina uma mais valia no respectivo currículo, o que lhes potencia a obtenção de mais clientes e, decorrentemente, de maiores lucros de exercício.
Para se verificar a comissão do crime de abuso de poder, o benefício ilegítimo não tem que se substanciar em vantagem patrimonial bastando a sua ilegitimidade. Está abrangido na intenção da norma o simples favoritismo ou compadrio. Ora, nitidamente há um favoritismo quando se entrega uma obra a alguém, sem o necessário concurso e outro quando se adjudicam empreitadas a outro alguém para efectuar uma obra já em curso e, nalguns casos, já efectuada por outrem, dando-lhe uma margem de lucro a ganhar - ainda que ela seja típica do funcionamento das empreitadas e subempreitadas.
Da factualidade objectivamente provada impõe-se que se conclua que:
i- as contratações com M…, D… e C…, foram feitas com manifesto abuso de poder porquanto não respeitaram, nem de longe, as formalidades impostas por lei;
ii- e foram feitas com violação dos deveres de isenção e imparcialidade, porquanto as referidas empresas foram preferidas para a prestação dos trabalhos para os quais foram contratadas, sem que tenha sido dada a hipótese, a outras empresas do ramo, de concorreram para os mesmos fins;
iii- ilegitimamente, porquanto tais empresas foram dispensadas de concorrer - em concurso público, a M…, e em concurso limitado as demais - sendo que a M…, por falta de alvará nunca poderia ser aceite a um concurso e ver-lhe adjudicada a obra;
iv- os arguidos E… e A…, agiram na qualidade de funcionários, no exercício das respectivas funções.
Mais se infere, necessariamente, e quanto ao elemento subjectivo inerentes à execução de tais factos, que:
v- bem sabiam, os arguidos E… e A… que, enquanto representantes da G…, estavam obrigados a cumprir escrupulosamente as regras de isenção e imparcialidade e, em consequência, a não condicionar a contratação de serviços pela obtenção de benefício para si ou para terceiro;
vi- e que, ao acordar a entrega dos serviços de projectos e fiscalização às empresas D… e C…, e de construção à M…, através de ajuste directo e sem precedência de consulta a outros eventuais concorrentes, tal contratação contrariava os deveres profissionais públicos a que estavam adstritos;
vii- o que fizeram com intenção de beneficiar as referidas empresas.
No que se reporta à S… a questão coloca-se nos mesmos termos, pois que, provando-se que o que consta do ponto 143 (ou seja, que os AC… e ME… decidiram organizar o procedimento concursal desdobrando a empreitada com o fito de a subtrair a imperativo concurso público e, adoptando uma lista de empresas convidadas em termos tais que, apenas uma delas, a S…, estaria presente em todas as empreitadas resultantes do desdobramento, e, assim, atribuir àquela empresa a empreitada de uma obra que, bem sabiam, se encontrava já em fase de ultimação, à data de celebração dos contratos de empreitada) impõe-se a prova de que:
 i- as contratações com a S… foram feitas com manifesto abuso de poder porquanto o concurso foi viciado de modo a que as empreitadas lhe fossem todas adjudicadas;
ii- foram feitas com violação dos deveres de isenção e imparcialidade, porquanto a referida empresa foi preferida para a prestação dos trabalhos para os quais foi contratada, em situação de vantagem injustificada, pois que nem se deu a hipótese, a outras empresas do ramo, de concorreram para os mesmos fins em termos de igualdade com ela;
iii- e ilegitimamente, porquanto os concursos foram feitos por forma a que os trabalhos lhe fossem todos adjudicados, sendo que:
iv- os arguidos E… e A…, agiram na qualidade de funcionários, no exercício das respectivas funções.
v- bem sabendo que, enquanto representantes da G…, estavam obrigados a cumprir escrupulosamente as regras de isenção e imparcialidade e, em consequência, a não condicionar a contratação de serviços pela obtenção de benefício para si ou para terceiro;
vi- e que, ao acordar a entrega das empreitadas à S…, tal contratação contrariava os deveres profissionais públicos a que estavam adstritos;
vii- o que fizeram com intenção de beneficiar a referida empresa.
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Ora, sucede que, quando ao arguido A…, os factos provados referentes ao elemento subjectivo, coincidentes com os contidos na acusação, apenas permitem a imputação de parte do elemento subjectivo inerente à prática do crime de abuso de poder (o referido nos pontos v) e vi), relativamente às empresas D… e C… (pelo que se prova nos pontos 142/C, 142/D e 142/E). Não foram, no entanto, vertidos factos relativos à ocorrência de a referida contratação ter sido feita com a intenção de beneficiar tais empresas. Daqui decorre a manifesta improcedência da acusação para a imputação a este arguido dos crimes de abuso de poder relativas a estas duas empresas.
Mais falta a imputação de factos dos quais resulte que a actuação levada a efeito, por este arguido, relativamente à empresa M… foi feita mediante elemento subjectivo equivalente ao referido de v) a vii) e que a actuação relativamente à empresa S… foi levada a cabo mediante o elemento subjectivo equivalente ao referido em v) e vi). Daqui decorre, igualmente, a manifesta improcedência da acusação para a imputação a este arguido do crime de abuso de poder relativo à contratação feita com estas empresas.
E, quando à arguida E…, falta, no que concerne à contratação com a M…, a D… e C…, toda a imputação de elemento subjectivo nos termos referidos de v) a vii) e com a S… a imputação do elemento subjectivo referido em v) e vi). Decorrência disto é a falta de imputação do elemento subjectivo do crime adequado à imputação do crime de abuso de poder a esta arguida, quanto às quatro empresas.
Tem aqui cabimento a jurisprudência fixada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1/2015, publicado no DR, 1.ª série, nº 18, de 27 de Janeiro de 2015, segundo a qual «a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.»
Tudo visto, em consequência de a acusação não ter feito verter nos autos todos os factos relativos ao elemento subjectivo, adequados à subsunção da materialidade das condutas destes dois arguidos à prática do crime de abuso de poder, quando a qualquer das contratações efectuadas, impõe-se a respectiva absolvição, sem mais, quer dos crimes de corrupção e participação económica em negócio que lhes foram imputados, e a impossibilidade de condenação pelo crime cujos elementos objectivos do tipo se verifica terem ocorrido, de abuso de poder.
Aliás, este crime sempre estaria prescrito, uma vez que os factos datam de 2004 e 2005 e o prazo de prescrição é de cinco anos (artº 118º/1-c), do CP), pelo que a prescrição do procedimento criminal ocorreu, pelo menos, 10 anos e meio depois, ou seja, em meados de 2016 (artº 120º/1-b) e 2, e 121º/3, do CP).
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C- Dos crimes de falsificação:
Todos os arguidos foram acusados da prática de crimes de falsificação de documento por funcionário, na previsão do artigo 256º/1 al. d) e 4, por referência ao artigo 386º/2 e, quanto aos arguidos não funcionários, na previsão do artº 28º/1, do CP.
O referido tipo, na parte que agora releva, à data dos factos continha a seguinte redacção (dada pelo DL 48/95, de 15/3): «1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo: a) Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento, ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso; b) Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante; (…) é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 3 - Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, (…) o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias. 4 - Se os factos referidos nos n.ºs 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos».
Na redacção emergente da Lei 59/2007, de 04/09, vigente, refere que: «1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo; (…) d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante; (…) é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. (…) 3 - Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias. 4 - Se os factos referidos nos n.ºs 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos».
 Com as modalidades de acção previstas no tipo, visa-se punir:
- A contrafacção total, na al. a);
- A contrafacção parcial e a alteração, na al. b);
- O fabrico de documento falso por abuso de assinatura de outrem, na al. c);
- A falsificação por desconformidade entre o documento e a declaração ou a realidade, na al. d);
- O uso de documento falsificado por outras pessoas, nas als. e) e f).
São, pois, elementos integradores deste tipo objectivo de ilícito:
- A existência de um documento – que é o objecto da acção - no sentido do artº 255º/CPP;
- A acção do agente, subsumida a qualquer uma das modalidades de falsificação descritas no tipo (ou seja, fabricando documento falso, adulterando documento legítimo, usando documento forjado ou alterado, ou abusando da assinatura de outrem para elaborar documento falso).
O artº 255º/a), do CP, fornece a noção de documento para efeitos penais, como uma declaração de vontade ou de ciência, corporizada ou registada, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas (manifestação da função de perpetuação) que, sendo idónea para provar facto juridicamente relevante (manifestação da função e destinação probatórias, mesmo que só seja conferida em momento posterior ao da emissão), permite reconhecer o emitente (manifestação da função de garantia documental).
A definição implica, necessariamente, um suporte material que exprima ou incorpore dados, factos ou uma simples narração, com qualquer tipo de relevância jurídica (designadamente, eficácia probatória), desde que cumpra a tríplice função que lhe é exigida para que de documento se possa falar ([16]), a saber:
- A função de perpetuação ou de persistência do conteúdo do pensamento do autor do documento, o que lhe confere o especial valor enquanto meio de prova (força probatória);
- A função probatória (que não deve ser confundida com a sua força probatória) ou idoneidade probatória, isto é,to ntoerea Passo - Volume II>> ram condenados por utorizaçcrimes cometidos sora a idoneidade para provar facto juridicamente relevante, subsumível a avaliação segundo critérios objectivos;
- A função de garantia, enquanto aptidão para tornar cognoscível a identidade do emitente, no sentido de autor intelectual.
Por outro lado, um documento pode ser:
- Público (quando exarado por funcionário público competente nos limites das suas atribuições) ou particular (em todas as demais situações);
- Autêntico ou com igual força (autenticado) ou não autêntico. A noção de documento autêntico compreende aquele que, nos termos da lei civil, seja exarado, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência, ou dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou pelo oficial público provido de fé pública (artºs 369º/1, 370º/1 e 363º/2, do CC), bem como aquele que tenha origem numa autoridade pública - entendimento que se tem por imposto em face da especial perigosidade que a falsificação de certo tipo de documentos comporta ([17]), e que é especialmente relevante para efeitos da agravação penal consignada no nº3 do artº 256º/CP;
- Narrativos (aqueles que contém uma declaração de ciência) ou dispositivos (os que exprimem uma declaração de vontade). O primeiro atesta ou certifica um facto enquanto o segundo declara uma vontade.
A distinção releva para aquela outra que opõe falsificação ideológica e falsificação material, sustentando a doutrina tradicional que só pode haver falsificação (falsidade) ideológica nos documentos narrativos.
A falsidade ideológica pode ocorrer de forma activa, através da inserção em documento de declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter lugar, e por omissão, através da não inclusão, em documento, de declaração de vontade que dele deveria constar. A falsidade ideológica traduz-se numa mentira, e mente-se quando se atesta ou certifica algo que não aconteceu.
A falsidade material verifica-se quando se forja, total ou parcialmente, o documento ou quando se alteram os termos de documento já existente.
O bem jurídico protegido por esta incriminação, é a tutela da confiança, segurança e fiabilidade, no tráfico jurídico. Quer-se proteger a confiança social de relações juridicamente relevantes e assegurar a correspondência entre a realidade e os símbolos que a representam.
Ao nível do tipo subjectivo, o crime de falsificação é de natureza necessariamente dolosa, dolo esse que carece de se reportar a todos os elementos objectivos do tipo de ilícito. Ou seja, para que se mostre preenchido o elementos subjectivo do tipo, o agente tem que actuar dolosamente – com conhecimento e a vontade de falsificar o documento - podendo o dolo assumir qualquer das suas modalidades (dolo directo, necessário ou eventual) e, simultaneamente, com um dolo específico de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo.
Este tipo configura um crime de perigo abstracto ou presumido, na medida em que se basta com a motivação do falsificador e com a falsidade do documento para que o agente seja punido, independentemente de o utilizar ou o colocar no tráfego jurídico ([18]).
Conforme resulta do provado e do não provado, não há factos que permitam a imputação dolosa arguido D… da falsificação feita a seu punho e/ou assinada. Não se prova que este arguido soubesse que os factos que registou e/ou constavam do livro de obra e dos autos de medição fossem falsos, nem que tenha, sequer, previsto a possibilidade de o serem e se tenha conformado com ela. Ou seja, não se prova o dolo genérico.
No mais, está em causa nos presentes autos a imputação:
i- ao arguido A… do preenchimento e/ou subscrição dos autos de medição e recepção de obra e do Livros de Obra, por ordem dos arguidos A…, LS… e AO…, com referência a datas e verificações que todos sabiam não corresponderem à verdade, o que se prova;
ii- de que os relatórios de trabalhos a mais e a menos tenham sido preenchidos e subscritos pelo arguido A…, por indicação também do arguido A… e dos arguidos LS… e AO…, descrevendo conteúdos e valores que não correspondiam à verdade, de modo a que, a final, o valor total da empreitada correspondesse ao valor da obra acrescido do valor do benefício para a S…, tal como decidido pelos arguidos AC…, E… e LS…, o que não se prova.
iii- de que todos os documentos constituíam elementos essenciais aos documentos internos da G… que permitiam o pagamento das quantias acordadas com a S…, o que se prova quanto ao descrito em i).
Contudo, nada se diz e, consequentemente, se prova, relativamente à vontade de falsificar os documentos nem ao dolo específico de, mediante tais condutas, se causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo. É evidente que tais factos estão subjacentes a toda a conduta destes arguidos, conforme se consignou na análise da matéria de facto, mas o certo é que sem a imputação do elemento subjectivo não foi consignada e não pode este Tribunal, sob pena de violação do princípio do acusatório, considerar factos que não constam da acusação.
Tem aqui cabimento a referida jurisprudência, fixada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1/2015, publicado no DR, 1.ª série, nº 18, de 27 de Janeiro de 2015.
Constituindo o crime a negação dos específicos valores jurídico-criminais, na avaliação da sua verificação há que estabelecer uma ligação entre ele e a pessoa do seu agente, o que conduz, necessariamente, à averiguação sobre a possibilidade de formulação de um juízo de censura ético-jurídica dirigida a esse mesmo agente. Necessário se torna, sempre, determinar se o facto ilícito, enquanto tal, é imputável pessoalmente ao agente e a que título.
Um qualquer tipo de crime, não omissivo, congrega, necessariamente elementos objectivos - que se podem definir como a materialidade da conduta ou da acção, enquanto modificação do mundo exterior apreensível pelos sentidos - e elementos subjectivos, que se traduzem na atitude interior do agente face ao facto naturalístico produzido.
Num crime doloso (como aquele agora em causa) hão-de constar, necessariamente, da acusação - pela absoluta relevância de que se revestem face à necessidade de imputação do crime ao agente - factos que sejam susceptíveis de integrar a materialidade da conduta descrita no tipo, o que no caso abrange a intenção e vontade de determinar prejuízo ou benefício ilegítimo a alguém, e que levem a concluir que cada agente agiu:
- Livremente, ou seja, que pôde determinar a sua acção – assim se afastando as causas de exclusão da culpa;
- Com o conhecimento dos elementos e circunstâncias descritos no tipo legal de crime e do resultado da sua conduta (elemento intelectual do dolo);
- Deliberadamente, ou seja, que quis o facto criminoso (elemento volitivo);
- Conscientemente, o que significa que é imputável (imputabilidade);
- Sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei (elemento emocional do dolo).
Estando em causa um crime de dolo específico, repete-se, a procedência da acusação pressupunha que se tivessem imputado também os factos específicos do tipo, em todas as vertentes acima assinaladas.
Ora, analisada a acusação, apenas se referência à consciência de um dolo genérico. Nada se diz acerca do elemento volitivo do dolo, nem sobre o dolo específico. A acusação só se refere ao “saber”, jamais ao “querer”. Mas saber e querer são realidades perfeitamente distintas.
Em face do exposto, mediante a omissão dos factos relativos ao elemento subjectivo, impõe-se a conclusão de que a acusação era manifestamente improcedente, por não consubstanciar todos os elementos do tipo, e que se impõe a absolvição de todos os arguidos, nestes autos, relativamente a este crime de falsificação.
De qualquer modo os crimes de falsificação encontrar-se-iam prescritos, nos termos já referidos a propósito do crime de abuso de poder
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5- Do pedido de indemnização civil:
A G… formulou um pedido de indemnização civil, contra todos os arguidos, em regime de solidariedade passiva, no valor 202.587,82 por danos patrimoniais causados, acrescido de juros de mora, a contar da data da sua notificação até integral pagamento, e no valor de €10.000,00 por danos não patrimoniais.
No que se reporta ao invocado prejuízo de 202.587,82 o mesmo não se prova (vide bb) e cc) do não provado).
No que respeita à violação de direitos não patrimoniais, de imagem e bom nome, também não se provou que essa afectação tenha sido consequência directa e necessária da conduta dos arguidos, conforme consta de nn).
Não havendo prova de dano, patrimonial ou não patrimonial, elemento essencial para a determinação de uma indemnização, nos termos do artº 483º/CC, resta a declaração da improcedência do pedido indemnizatório.
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VIII- Decisão:
Acorda-se, pois, concedendo provimento parcial aos recursos, em alterar a matéria de facto provada e não provada nos termos supra referidos. No demais mantem-se a decisão recorrida, ainda que por distintos fundamentos.
Custas da parte crime pela recorrente assistente, com taxa de justiça de 4 ucs.
Custas da parte cível pela demandante civil.
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Lisboa, 21/ 02 /2018
Texto processado e integralmente revisto pela relatora.

Maria da Graça M. P. dos Santos Silva

A. Augusto Lourenço)

João Luís Moraes Rocha – Presidente

[1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271.
[2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.
[3] Cf. Ac. do STJ, de 10.12.1996, em www.dgsi.pt.
[4] Cf. Ac. do STJ de 13.10.1999, in CJSTJ, ano XXIV, III, pág.184.
[5] Cf. Ac. do STJ, de 24.03.2004, proferido no processo nº.03P4043, em www.dgsi.pt.
[6] Cf. AC RP de 2/2/2005, no proc. 0413844; da R.G, de 27/6/2005, no proc. 895/05-1ª.
[7] CF ac. STJ 3/3/99, proc. 98P930, da RG. de 27/4/2006, proc. 625/06.
[8] Cf. Simas Santos e Leal Henriques, em “Recursos em Processo Penal” 7ª edição, atualizada aumentada, 2008, pág. 105.
[9] Cf Ac. do TC n 59/206, de 18/01/2006, no proc. 199/2005, em www.tribunalconstitucional.pt, e Acs. dos STJ de 27/01/2009, e de 20/11/2008, tirados respectivamente nos procs. 08P3978 e 08P3269, em www.dgsi.pt, e de 17/05/2007, na CJSTJ, 2007, II, 197.
[10] Cf. Ac TC. Nº 59/2006, de 18 de Janeiro de 2006, proferido no processo n° 199/05, da 2.a secção, publicado no DR - II Série, de 13-04-2006.
[11] Contido no artº 2º, que determinava que «1 - O presente diploma estabelece o regime do contrato administrativo de empreitada de obras públicas.
2 - O mesmo regime é aplicável, com as necessárias adaptações, às concessões de obras públicas.
3 - Entende-se por empreitada de obras públicas o contrato administrativo, celebrado mediante o pagamento de um preço, independentemente da sua forma, entre um dono de obra pública e um empreiteiro de obras públicas e que tenha por objecto quer a execução quer conjuntamente a concepção e a execução das obras mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º, bem como das obras ou trabalhos que se enquadrem nas subcategorias previstas no diploma que estabelece o regime do acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, realizados seja por que meio for e que satisfaçam as necessidades indicadas pelo dono da obra. (…).
[12] Definido no artº 3, determinava que «1 - Para efeitos do disposto no presente diploma são considerados donos de obras públicas: (…) d) As autarquias locais e outras entidades sujeitas a tutela administrativa; g) As empresas públicas e as sociedades anónimas de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º(…)».
[13] Conforme teor do artigo 9º que dispunha que «1 - Entende-se por preço global a empreitada cujo montante da remuneração, correspondente à realização de todos os trabalhos necessários para a execução da obra ou parte da obra objecto do contrato, é previamente fixado.
 2 - Devem ser contratadas por preço global as obras cujos projectos permitam determinar a natureza e as quantidades dos trabalhos a executar, bem como os custos dos materiais e da mão-de-obra a empregar».
[14] Cf. Ac. TRL de 28-09-2011, publicado em www.dgsi.pt.
[15] Em Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo III, Coimbra Editora, 2001, pág 774 e ss.
[16] Cf. M. Miguez Garcia em «O Direito Penal Passo a Passo» -ii volume II, pág. 294 e segs.
[17] Cf. Helena Moniz, no «Comentário Conimbricense do Cód. Penal» - Tomo II, pág. 687
[18] Cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, 1999, pág. 674 e ss.