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SANEADOR-SENTENÇA
DOCUMENTO PARTICULAR
ÓNUS DA PROVA
Sumário
1. O conhecimento do mérito da causa pelo juiz no saneador, apenas deve ocorrer quando o processo contenha todos os elementos necessários para o efeito, à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito, e não apenas da partilhada pelo juiz do processo. 2. É o que ocorre, além do mais, quando toda a matéria de facto relevante esteja provada por documentos, circunstância em que é inviável a elaboração de temas da prova, sendo, consequentemente, dispensável a realização da audiência final, nada impedindo que o juiz proceda à imediata subsunção jurídica. 3. Se a parte contrária, confrontada com a apresentação de um documento particular, expressamente reconhecer a assinatura cuja autoria lhe é imputada, como verdadeira, ou não a impugnar, esta confissão (no primeiro caso) ou admissão (no segundo) da verdade da afirmação feita pelo apresentante ao apresentar o documento, tem como consequência a prova da autoria do documento, sem possibilidade de posterior prova em contrário, ressalvado o conhecimento superveniente da falta de genuinidade do documento, e também, quanto à confissão, a possibilidade da sua impugnação. Se a parte contrária negar que é sua a assinatura aposta no documento, a prova da autoria constituirá ónus do apresentante, contra ele podendo o impugnante oferecer contraprova ou, se for caso disso, prova do contrário.
Texto Integral
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório:
A. opôs-se à execução para pagamento de quantia certa que lhe é movida pela B., através dos presentes embargos de executado, alegando, em suma, que não se constituiu fiador da sociedade C., Lda., no contrato de mútuo celebrado entre ambas e pelo qual aquela declarou emprestar a esta a quantia de € 20.000,00.
Não é do seu punho a assinatura aposta no lugar destinado ao fiador.
A embargada não deu conhecimento ao embargante, do incumprimento daquele contrato de mútuo pela C., Lda., em momento algum antes da instauração da ação executiva, o tendo interpelado para pagar.
O embargante, enquanto fiador, tem o direito a ver previamente excutido o património da devedora principal.
Reportando-se o incumprimento da C., Lda. a 2013, constitui abuso de direito da embargante a instauração da ação executiva cerca de 5 anos depois.
Não está demonstrado que a embargada tivesse procedido à entrega daquela quantia à devedora principal.
O embargante conclui pugnando para que os embargos de executado sejam julgados improcedentes, por não provados, com a consequente extinção da instância executiva.
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A embargada contestou, pugnando pela improcedência dos embargos de executado, prosseguindo a ação executiva seus termos.
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Após a realização da audiência prévia foi proferido o saneador-sentença de fls. 35-39, que julgou os embargos parcialmente procedentes, ordenando, em consequência «o prosseguimento da execução contra o embargante, da dívida de capital a que acrescem juros vencidos desde o momento da citação.»
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O embargante não conformou com tal decisão e dela interpôs recurso de apelação, concluindo assim as respetivas alegações:
1. A embargada, aqui apelada, instaurou execução, alegando no requerimento executivo que emprestou à executada (C., Lda.) a quantia de € 20.000,00, no âmbito de um contrato de mútuo, celebrado em 10/02/2011, o qual constitui título executivo, também, contra o ora apelante, porquanto terá nele intervindo na qualidade de fiador;
2. O requerimento executivo foi admitido, tendo sido proferido despacho a ordenar a citação dos executados para, querendo, deduzirem oposição;
3. O ora recorrente deduziu oposição à execução, mediante embargos de executado, alegando, entre outros fundamentos, a impugnação da assinatura aposta no lugar destinado ao fiador; bem como a falta de prova da entrega do dinheiro à mutuária (executada) e consequente inexistência de título executivo;
4. Após a audiência prévia é proferido saneador sentença, no qual, em suma, a douta decisão considera que o recorrente, na qualidade de fiador, assinou última página do contrato de mútuo, bem como a embargada, ora recorrida, disponibilizou o valor de € 20.000,00 à executada;
5. O Tribunal a quo funda a douta decisão, apenas, no teor dos documentos juntos aos autos:
6. No entanto, com o devido respeito, o Tribunal a quo não podia considerar provado que a assinatura aposta no contrato de mútuo pertence ao executado, ora apelante, nem que a mesma foi reconhecida notarialmente (cfr. pontos 5 e 6 da matéria de facto dada como provada);
7. No contrato de mútuo, na parte destinada à assinatura dos fiadores, pode ler-se: «assinaturas a efectuar perante dois empregados da Caixa e a conferir por estes mediante apresentação de Bilhete de Identidade (BI) válido ou documento equivalente»;
8. Por outro lado, lendo e relendo o reconhecimento notarial, em parte alguma se faz alusão ao contrato de mútuo, nem que o mesmo tenha sido assinado pelo executado, JA, na qualidade de fiador;
9. Aliás, conforme resulta do reconhecimento notarial, as assinaturas dos co-executados IS e JA foram reconhecidas na qualidade de sócios da executada C., Lda.;
10. No caso sub judice, nesta parte, estamos perante um documento particular, estabelecendo o artigo 374.º, n.º 1, do CC, que «a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando este declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras»;
11. Tendo o executado/oponente impugnado a assinatura de documento particular não reconhecido notarialmente, sustentando que ela lhe não pertence, passa a recair sobre o apresentante de tal documento (exequente) o ónus de prova da veracidade da assinatura impugnada;
12. Como no caso dos autos não aconteceu, com o devido respeito, não ficou demonstrado que assinatura aposta no lugar destinado ao fiador pertence ao executado, ora apelante;
13. Assim, contrariamente ao doutamente decidido, a factualidade dos pontos 5 e 6 deveria ter sido dada como não provada;
14. Acresce, para que um contrato de mútuo sirva de base à execução, torna-se necessário provar que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio, ou seja, que a exequente entregou o dinheiro à executada (cfr. artigo 707.º, do CPC);
15. No requerimento executivo, a exequente não alegou ter entregado o dinheiro à executada, nem a existência de qualquer documento complementar, pelo que, com o devido respeito, o documento dado à execução (contrato de mútuo) carece, em absoluto, de força executiva;
16. E, o documento que a executada veio juntar a posteriori, após contestação da oposição à execução, o qual foi oportunamente impugnado, não tem a virtualidade de fazer prova da entrega do dinheiro e subsequente utilização do mesmo, porquanto não identifica sequer o número da conta bancária da executada onde pretensamente terá sido disponibilizada a quantia mutuada;
17. Pelo que, além de o título dado à execução ser inexequível, a factualidade do ponto 7, também, não deveria ter sido dada como provada.
Com a prolação da douta decisão, ora apelada, foram violados, entre outros, os artigos 342.º e 374.º, ambos, do Código Civil, bem como o artigo 707.º, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto (...) deve conceder-se provimento ao presente recurso, substituindo-se a sentença recorrida por decisão que julgue a oposição procedente, por provada, e, em consequência, determine a extinção da execução em relação ao executado JA.
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A embargada não contra-alegou.
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Posteriormente o tribunal a quo proferiu a decisão de fls. 55-59 que, por litigância de má-fé, condenou o embargante em multa, cujo quantitativo fixou em 6 UC’s.
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Uma vez mais inconformado com o assim decidido, o embargante interpôs recurso de apelação, concluindo assim as respetivas alegações:
1. O embargante, ora recorrente, deduziu oposição à execução, entre outros fundamentos, impugnou a assinatura aposta no lugar destinado ao fiador, por não ser do seu punho;
2. Face aos elementos juntos aos autos, nomeadamente documental, o Tribunal a quo considerou provado: «a embargada apresentou como prova documental escrito intitulado “Contrato de Mútuo”, o qual se encontra assinado e rubricado, seguido de escrito onde se lê “Lic. Vanda Lisa da Rosa Fraga – Cartório Notarial”, “Reconheço a assinatura aposta no documento anexo de IS (…) e de A., casado, natural da freguesia e concelho da Madalena, na qualidade de únicos sócios da sociedade comercial por quotas com a firma “C., Lda” (…), feitas na minha presença pelos próprios, pessoas cujas identidades, qualidade em que intervêm e poderes para o acto, verifiquei por conhecimento pessoal”;
3. Acontece que, conforme alegou o executado, aqui apelante, além de não ter assinado o contrato de mútuo na qualidade de fiador, a sua assinatura não foi sequer reconhecida notarialmente;
4. Pois, da leitura, atenta, ao contrato de mútuo, na parte destinada à assinatura dos fiadores, pode ler-se: «assinaturas a efectuar perante dois empregados da Caixa e a conferir por estes mediante apresentação de Bilhete de Identidade (BI) válido ou documento equivalente».
5. Com o devido respeito, o Tribunal a quo não poderia dar como provado o reconhecimento notarial da assinatura atribuída ao executado JA no contrato de mútuo na qualidade de fiador;
6. A litigância de má-fé não resulta provada, nem manifestada nos autos, não se demonstrando qualquer actuação dolosa ou gravemente negligente do ora recorrente, com vista a conseguir um objectivo ilegal, a impedir a descoberta da verdade, ou a entorpecer a acção da justiça, designadamente, por deduzir pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, ou ter feito dos meios processuais um uso manifestamente reprovável;
7. Aliás, o recorrente está convencido de que tem razão e acredita, seriamente, que a douta Sentença, que deu como provado que a assinatura aposta no documento lhe pertence, será revogada;
8. Pelo exposto, no caso dos autos, não se encontram reunidos os pressupostos legais para a condenação do apelante como litigante de má-fé.
9. Com a prolação da douta decisão ora recorrida, foram violados, entre outros, os artigos 7.º, 8.º e 542.º, todos do C.P.C.
Termos em que, invocando-se o douto suprimento deste Venerando Tribunal, deverá a douta decisão ser revogada, por falta de fundamento para a condenação do recorrente como litigante de má-fé e consequente multa.
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A embargada não contra-alegou.
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II – ÂMBITO DO RECURSO:
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objeto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente,apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.
No caso concreto, a primeira e decisiva questão que se coloca consiste em saber se a juiza a quo podia conhecer do mérito da causa nos termos em que o fez no saneador-sentença recorrido, ou seja, se estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação total do pedido.
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III – FUNDAMENTAÇÃO:
3.1 – Fundamentos de facto:
Nas decisões recorridas foram considerados provados os seguintes factos:
1. A embargada executou obrigação titulada por escrito epigrafado “Contrato de Mútuo”, nele constando como primeiro outorgante “C., LDA”, sociedade por quotas, nele designada como devedora ou cliente; como segundo outorgante “IS” e “A.”, nele designados como fiadores e como terceiro outorgante “B., SA”;
2. No escrito discriminado em 1), a terceira outorgante, no âmbito do contrato n.º 0423.001352.991 obrigou-se a ceder à primeira outorgante a quantia de € 20.000,00, por crédito na conta de depósito à ordem;
3. No escrito discriminado em 1), consta na primeira folha, em letras maiúsculas “ENTRE OS CONTRATANTES É CELEBRADO O CONTRATO DE MÚTUO, COM FIANÇA, QUE SE REGE PELAS SEGUINTES CLÁUSULAS”;
4. No escrito discriminado em 1), consta da cláusula n.º 21, epigrafada GARANTIA – FIANÇA: na al. a): “as pessoas identificadas para o efeito no início do contrato constituem-se FIADORES solidários e principais pagadores de todas e quaisquer quantias (…)”; na al. b): “Os FIADORES renunciam ao benefício do prazo estipulado no artigo 782.º do Código Civil (…)”;
5. O escrito discriminado em 1) encontra-se rubricado em todas as suas frentes, constando da última folha a assinatura de todos os outorgantes, com aposição do carimbo da sociedade primeira outorgante;
6. Por acto notarial praticado em 10 de Fevereiro de 2011, foi pela Notária atestado “reconheço a assinatura aposta no documento anexo de IS (…) e de A. (…) na qualidade de únicos sócios da sociedade comercial por quotas com a firma “C., LDA, (…) feitas na minha presença pelos próprios, pessoas cujas identidades, qualidade em que intervêm e poderes para o acto, verifiquei por conhecimento pessoal”;
7. No âmbito do acordo descrito em 1) e 2), a embargada e terceira outorgante disponibilizou no dia 10/2/2011 à primeira outorgante o valor de € 20.000,00;
8. A quantia exequenda, no valor de € 19.274,80 engloba € 14.126,31 de dívida de capital, € 4.965,33 de juros e € 183,16 de comissões;
9. No requerimento inicial o embargante apresentou as seguintes alegações: “4.º Acontece que, não é do punho do embargante a assinatura aposta no lugar destinado ao fiador, a qual se impugna; 5.º Apesar de constar uma assinatura, manuscrita, que, em alguns caracteres ou formas, é idêntica à do co-executado, JA, aqui embargante, a verdade é que este nunca a assinou nessa qualidade; 6.º Aliás, a embargada, tem perfeito conhecimento de que o embargante nem sequer foi gerente da sociedade C., aqui executada, à data, detinha, apenas, uma pequena percentagem do capital social, inferior a 2% (doc. n.º 1, que, tal como os demais documentos doravante apresentados, aqui se dá por integralmente reproduzido); 7.º A assinatura que se pretende atribuir ao embargante, na qualidade de fiador, não foi sequer reconhecida notarialmente, nem rubricou a página referente à cláusula da fiança (…)”;
10. A embargada apresentou como prova documental escrito intitulado “Contrato de Mútuo”, o qual se encontra assinado e rubricado, seguido de escrito onde se lê “Lic. Vanda Lisa da Rosa Fraga – Cartório Notarial”, “Reconheço as assinaturas apostas no documento anexo de IS (…) e de A., casado, natural da freguesia e concelho da Madalena, na qualidade de únicos sócios da sociedade comercial por quotas com a firma “C., Lda” (…), feitas na minha presença pelos próprias, pessoas cujas identidades, qualidade em que intervêm e poderes para o acto verifiquei por conhecimento pessoal”;
11. Os documentos identificados em 2) encontram-se ambos datados de 10 de Fevereiro de 2011.
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O saneador-sentença de fls. 35-39 considerou não provado que:
1. A embargada tenha procedido à notificação do embargante do não pagamento das prestações por parte da primeira outorgante identificada em 1) e da perda do benefício do prazo concedido com o pagamento fraccionado da quantia mutuada
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3.2 – Apreciação do mérito do recurso:
Dispõe o art. 595º, n.º 1, al. b), do C.P.C., que «o despacho saneador destina-se a (...) conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.»
O juiz só deve conhecer, no despacho saneador, do pedido ou dos pedidos formulados, em caso de inexistência de matéria factual controvertida suscetível de justificar a elaboração de temas da prova e a realização da audiência final.
A antecipação do conhecimento do mérito da causa pressupõe que, independentemente de estar em jogo matéria de direito ou de facto, o estado do processo possibilite tal decisão, sem necessidade de mais provas, e independentemente de a mesma favorecer uma ou outra das partes.
É o que ocorre, além do mais, quando toda a matéria de facto relevante esteja provada por documentos, circunstância em que é inviável a elaboração de temas da prova, sendo, consequentemente, dispensável a realização da audiência final, nada impedindo que o juiz proceda à imediata subsunção jurídica[1].
Tal como referem Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, o conhecimento do mérito da causa pelo juiz no saneador, apenas deve ocorrer quando o processo contenha todos os elementos necessários para o efeito, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e não apenas em vista a partilhada pelo juiz do processo[2].
Ora, na petição inicial com que introduziu em juízo os presentes embargos de executado, o aqui apelante, alega que:
- «(...) não é do punho do embargante a assinatura aposta no lugar destinado ao fiador, a qual se impugna.» (art. 4.º);
- «Apesar de constar uma assinatura, manuscrita, que, em alguns caracteres ou formas, é idêntica à do co-executado, JA, aqui embargante, a verdade é que este nunca a assinou nessa qualidade.» (art. 5.º);
- «A fotocópia do Cartão de Cidadão do embargante (...) é princípio de prova de que a assinatura não é sua, nem foi por si aposta.» (art. 8.º).
Na contestação, a embargada alega que o embargante assinou o contrato que constitui o título dado à execução, tendo a sua assinatura «sido reconhecida presencialmente pela sr.ª notária.»
Não restam, pois, em seu entender, dúvidas de que o embargante assinou aquele contrato nos termos descritos do requerimento executivo.
Para prova do assim alegado, juntou aos autos cópia de um documento elaborado no Cartório Notarial da Licenciada Lisa da Rosa Fraga, sito na Rua Dr. Freitas Pimentel, n.º 11-B, Madalena, que se encontra a fls. 22, e do qual consta, além do mais, o seguinte:
«Reconheço a assinatura aposta no documento anexo de IS (...) e de A. (...), na qualidade de únicos sócios da sociedade comercial por quotas com a firma “C., Lda.” (...), feitas na minha presença pelos próprios, pessoas cujas identidades, qualidade em que intervêm e poderes para o acto verifiquei por conhecimento pessoal.
Madalena, 10 de Fevereiro de 2011.
A Notária.»
Segue-se a assinatura da notária.
No saneador-sentença foi considerado provado o seguinte:
«5. O escrito discriminado em 1)[3] encontra-se rubricado em todas as suas frentes, constando da última folha a assinatura de todos os outorgantes, com aposição do carimbo da sociedade primeira outorgante» (Ponto de facto n.º 5);
«6. Por acto notarial praticado em 10 de Fevereiro de 2011, foi pela Notária atestado “reconheço a assinatura aposta no documento anexo de IS (…) e de A. (…) na qualidade de únicos sócios da sociedade comercial por quotas com a firma “C., LDA, (…) feitas na minha presença pelos próprios, pessoas cujas identidades, qualidade em que intervêm e poderes para o acto, verifiquei por conhecimento pessoal”» (Ponto de facto n.º 6).
Lê-se ainda no saneador-sentença recorrido o seguinte:
«4.1 – Da Falsidade de Reconhecimento Notarial
Verifica-se que o documento dada à execução pela embargada constitui contrato de mútuo, com reconhecimento notarial de assinaturas.
Alega o embargante não ter assinado aquele documento, invocando que a página na qual se encontra aposta a sua assinatura não se encontra rubricada pela Notária atestante.
Pode-se ler no facto inscrito em 6): “Reconheço a assinatura aposta no documento anexo de IS (…) e de A. (…), na qualidade de únicos sócios da sociedade comercial por quotas com a firma “C., LDA” (…) feita na minha presença pelos próprios, pessoas cujas identidades, qualidade em que intervêm e poderes para o acto verifiquei por conhecimento pessoal”.
Nos termos do artigo 371.º, 376.º e 377.º do CC, os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade, assim como os factos neles atestados com base na percepção da entidade documentadora (vide Ac. STJ de 9/12/08, Processo n.º 08A3665, Relator: Urbano Dias).
Nos termos do artigo 372.º do CC, o documento autêntico considera-se falso quando nele se encontre atestado como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade não se verificou.
Assim, verifica-se que o que tem força probatória plena trata-se da identidade dos outorgantes IS e A., existindo presunção ilidível que os factos contidos da declaração, contrários ao interesse do declarante, correspondem à vontade declarada aquando a outorga do escrito, cfr. artigo 376.º, n.º 2 do CPC.
Nos termos do artigo 375.º do CC, o reconhecimento notarial apenas pode ser impugnado, invocando-se a sua falsidade, incumbindo ao arguente o ónus da prova da falsidade.
Verifica-se que o embargante limita-se a negar a aposição da assinatura, incumprindo o ónus da especificação de factos concretos, negação motivada acrescida em face do valor probatório pleno do documento cuja falsidade se invoca (vide a este propósito José Lebre de Freitas, “A Falsidade no Direito no Probatório”, Almedina, p. 46-47).
Nestes termos, impõe-se julgar totalmente improcedente a alegação contida no articulado de petição de embargos, porquanto o seu teor não preenche os elementos essenciais presentes na fatispecie da norma prevista nos artigos 375.º, n.º 2, coadjuvada pelas normas constantes dos artigos 376.º, n.º 1, 371.º, n.º 1, todos do CC.»
No corpo das alegações do recurso afirma o embargante/apelante que «na oposição à execução o embargante, aqui apelante, alegou que não se tinha constituído fiador, bem como não é do seu punho a assinatura aposta no lugar destinado ao fiador, a qual impugnou.
Conforme resulta da douta sentença, na factualidade dada como provada, no ponto 6, pode ler-se: «por acto notarial praticado em 10 de Fevereiro de 2011, foi pela Notária atestado “reconheço a assinatura aposta no documento anexo de IS (…) e de A. (…) na qualidade de únicos sócios da sociedade comercial por quotas com a firma “C., LDA, (…) feitas na minha presença pelos próprios, pessoas cujas identidades, qualidade em que intervêm e poderes para o acto, verifiquei por conhecimento pessoal”».
Efectivamente, conforme resulta do reconhecimento notarial, as assinaturas dos executados IS e JA, ora apelante, foram reconhecidas na qualidade de sócios da executada C., Lda. (cfr. reconhecimento).
De uma leitura atenta ao contrato de mútuo, na parte destinada à assinatura dos fiadores, pode ler-se: «assinaturas a efectuar perante dois empregados da Caixa e a conferir por estes mediante apresentação de Bilhete de Identidade (BI) válido ou documento equivalente».
Sem produção de prova complementar, o Tribunal a quo não poderia dar como provado o reconhecimento notarial da assinatura atribuída ao executado JA na qualidade de fiador, pois, com o devido respeito, nessa parte, não existe qualquer ligação entre o reconhecimento e o respectivo contrato de mútuo.
Tendo sido impugnada a autoria da assinatura do recorrente, aposta na qualidade de fiador, o contrato não deveria ter sido valorado na formação da convicção do julgador, por forma a considerar que a assinatura lhe pertencia, porquanto, conforme resulta do próprio contrato de mútuo, a assinatura teria que ser efectuada perante dois funcionários da Caixa (exequente) e por eles conferida.
Estando em causa um documento particular, estabelece o artigo 374.º, n.º 1, do Código Civil (CC), que «a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando este declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras».
Efectivamente, na oposição à execução, o oponente alegou que não se constituiu fiador no pretenso contrato de mútuo impugnando a factualidade alegada no requerimento executivo, bem como impugnou a assinatura aposta no mútuo na parte destinada ao fiador por não ter assinado tal documento.
O ónus da prova dos factos invocados como fundamento da oposição à execução rege-se inteiramente pelas regras gerais estabelecidas, desde logo, no artigo 342.º, do CC, cabendo ao executado que deduz oposição a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos que, mediante defesa por excepção, opõe à pretensão do exequente e a este a prova dos factos constitutivos do direito exequendo, impugnados pelo executado, em termos de abalar a força probatória de primeira aparência que dimanava do título executivo.
A aplicação das regras substantivas, definidas para a prova documental no referido artigo 374.º, do CC, conduz a que, impugnando o executado/oponente a assinatura o documento particular não reconhecido notarialmente, sustentando que ela lhe não pertence, passe a recair sobre o apresentante de tal documento (exequente) o ónus de prova da veracidade da assinatura impugnada.
Notificada da oposição à execução, a exequente contestou, juntou rol de testemunhas e os documentos que já havia juntado e que instruíram o requerimento executivo, os quais foram, novamente, impugnados pelo recorrente.
Ora, com o devido respeito, sem a produção de prova complementar, o Tribunal a quo não pode concluir que a assinatura aposta no mútuo, na qualidade de fiador, pertence ao executado JA, aqui apelante.
Assim, o Tribunal a quo não podia ter dado como provada a factualidade do ponto 5, nomeadamente que o oponente, aqui apelante, assinou a última folha do contrato de mútuo na qualidade de fiador.»
E nas conclusões diz o seguinte:
No contrato de mútuo, na parte destinada à assinatura dos fiadores, pode ler-se: «assinaturas a efectuar perante dois empregados da Caixa e a conferir por estes mediante apresentação de Bilhete de Identidade (BI) válido ou documento equivalente»;
Por outro lado, lendo e relendo o reconhecimento notarial, em parte alguma se faz alusão ao contrato de mútuo, nem que o mesmo tenha sido assinado pelo executado, JA, na qualidade de fiador;
Aliás, conforme resulta do reconhecimento notarial, as assinaturas dos co-executados IS e JA foram reconhecidas na qualidade de sócios da executada C., Lda.;
No caso sub judice, nesta parte, estamos perante um documento particular, estabelecendo o artigo 374.º, n.º 1, do CC, que «a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando este declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras»;
Tendo o executado/oponente impugnado a assinatura de documento particular não reconhecido notarialmente, sustentando que ela lhe não pertence, passa a recair sobre o apresentante de tal documento (exequente) o ónus de prova da veracidade da assinatura impugnada;
Como no caso dos autos não aconteceu, com o devido respeito, não ficou demonstrado que assinatura aposta no lugar destinado ao fiador pertence ao executado, ora apelante.»
Na última página do contrato dado à execução e a seguir à data da sua feitura:
a) no local destinado ao «CLIENTE», encontra-se aposto o carimbo da sociedade «C., Lda., por cima dos seguintes dizeres datilografados: «(Assinatura dos representantes com reconhecimento por semelhança com menções da qualidade e dos poderes para o acto, notarial ou por entidade equiparada para o efeito, advogados, solicitadores e Câmaras do Comércio e Indústria).»
Imediatamente por baixo desses dizeres datilografados encontram-se apostas duas assinaturas, uma das quais o embargante não põe em causa como sendo da sua autoria.
b) no local destinado aos «FIADORES», e imediatamente por baixo desta palavra, encontram-se os seguintes dizeres datilografados: «(Assinaturas a efectuar perante dois empregados da Caixa e a conferir por estes mediante a apresentação de Bilhete de Identidade (BI) válido ou documento equivalente).»
Imediatamente por baixo desses dizeres datilografados encontram-se apostas duas assinaturas, uma das quais como pertencendo ao embargante, mas que este nega ser da sua autoria.
c) no local destinado à “B., S.A.”, e imediatamente por baixo destes dizeres, encontram-se os seguintes dizeres datilografados: «Data considerada para a perfeição do presente contrato:», seguidos dos seguintes manuscritos: «10 de Fevereiro de 2011».
No espaço destinado à “B., S.A.”, encontram-se duas rúbricas.
O documento elaborado no Cartório Notarial da Licenciada Lisa da Rosa Fraga, que se encontra a fls. 22, datado de 10 de fevereiro de 2011, o dia seguinte àquele em que foi feito o contrato que constitui o título executivo (9 de fevereiro de 2011), limita-se, como se viu, a reconhecer «(...) a assinatura aposta no documento anexo de IS (...) e de A. (...), na qualidade de únicos sócios da sociedade comercial por quotas com a firma “C., Lda.” (...), feitas na minha presença pelos próprios, pessoas cujas identidades, qualidade em que intervêm e poderes para o acto verifiquei por conhecimento pessoal.»[4].
Ou seja, tal reconhecimento, além de nenhuma referência expressa fazer ao contrato dado à execução:
i) - apenas reconhece as assinaturas de IS e A., na qualidade de únicos sócios da sociedade “C., Lda.”, ou seja, as assinaturas referidas em a) supra;
ii) - nada refere quanto ao reconhecimento das assinaturas de IS e A., na qualidade de fiadores da sociedade “C., Lda.”, ou seja, nada refere quanto às assinaturas referida em b) supra.
Além disso, no verso do documento de fls. 22 consta o seguinte:
«CONFERÊNCIA DE ASSINATURA
Operação n.º PT00350423001352.9.91
As assinaturas retro de
IS
A.
foram efetuadas na presença e por nós conferidas dos originais dos:
- Cartões cidadão n.º 9738392 e 5486150 válidos até 23/09/2014 e 12/062012, respectivamente, apresentados pelos próprios e cujas fotocópias ficam anexas.
Agência da Madalena, em 16 de Fevereiro de 2011
JN, n.º empregado 1…/6 (Segue-se uma rúbrica)
MJ, n.º empregado 1…/7 (Segue-se uma rúbrica).»
Perante tudo isto, a conclusão lógica a que se chega é a de que:
- o reconhecimento presencial por notário, a que se reporta o documento de fls. 22, respeita apenas às assinaturas de IS e A. apostas no contrato, no espaço destina a «CLIENTE», ou seja, na qualidade de únicos sócios da sociedade “C., Lda.”, o mesmo é dizer, às assinaturas referidas em a) supra;
- as assinaturas de IS e A. apostas no contrato, no espaço destinado a «FIADORES», ou seja, na qualidade de fiadores da sociedade “C., Lda.”, o mesmo é dizer quanto às assinaturas referida em b) supra, não foram objeto de reconhecimento presencial por notário.
Por conseguinte, não tendo a assinatura do embargante A., aposta no contrato, no espaço destinado a «FIADORES», ou seja, na qualidade de fiador da sociedade “C., Lda.”, sido objeto de reconhecimento notarial, não pode a mesma, ao contrário do que considera a juíza a quo, ter-se como verdadeira, pelo que não tem aplicação ao caso sub judice o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 375.º do C.C.
A circunstância de dois funcionários da B., declararem, como o fazem a fls. 22 vº, que a assinatura de A., [aposta no contrato no local destinado à assinatura do fiador e enquanto tal] foi efetuada na presença de ambos e por eles conferida através da exibição do original do cartão de cidadão pelo próprio apresentado, não confere, obviamente, a tal assinatura o caráter de verdadeira, nos termos e para os efeitos daqueles preceitos.
É certo que a lei vem reconhecendo a outras entidades, para além dos notários[5], o poder de atestar a autoria e certificar ou autenticar documentos particulares, com o mesmo valor da intervenção notarial.
Não é, porém, o caso dos funcionários da B..
Dispõe o art. 374.º do C.C.:
1. A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas, pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras.
2. Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.
Conforme refere Lebre de Freitas, «se a parte contrária, confrontada com a apresentação do documento, expressamente reconhecer a assinatura como verdadeira, ou não a impugnar, esta confissão (no primeiro caso) ou admissão (no segundo) da verdade da afirmação feita pelo apresentante ao apresentar o documento, tem como consequência a prova da autoria do documento, sem a ulterior possibilidade de prova em contrário (n.º 1)), ressalvado o conhecimento superveniente da falta de genuinidade do documento (art. 444.º, n.º 2, C.P.C.) e também, quanto à confissão, a possibilidade da sua impugnação nos termos do art. 359.º[6].
Se a parte contrária negar que a assinatura do documento é da pessoa (ela própria ou terceiro) a quem é imputada, ou, no caso de a autoria ser imputada a terceiro, declarar desconhecer que a assinatura é dele, a prova da autoria constituirá ónus do apresentante (n.º 2), contra ele podendo o impugnante oferecer contra-prova ou, se for caso disso, prova do contrário.»
No caso concreto, o embargante impugna a assinatura que lhe é atribuída, aposta no contrato, no espaço destinado a «FIADORES», ou seja, nega expressa e categoricamente ter assinado o contrato na qualidade de fiador da sociedade “C., Lda.”.
Logo, recai sobre a exequente/embragada o ónus da prova de que tal assinatura é da autoria do executado/embargante.
Não poderia, assim, a juíza a quo ter conhecido do mérito da causa no saneador, nos termos em que o fez, pois o estado do processo não lhe permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação do pedido.
A juíza a quo deveria, isso sim, findos os articulados, ter determinado o prosseguimento dos autos, fixando o objeto do litígio e enunciando os pertinentes temas da prova, em audiência prévia (art. 591.º, do C.P.C.), ou, entendendo estarem reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a sua dispensa, mediante despacho (art. 593.º), desde logo, a fim de se apurar se é da autoria do executado A., embargante e ora apelante, a assinatura que lhe é imputada, aposta no contrato, no lugar destinado a «FIADORES», o mesmo é dizer, para se apurar se o mesmo assinou, ou não, na qualidade de fiador da sociedade “C., Lda.”, o contrato dado à execução pela exequente, aqui embargada e ora apelada, B..
É que:
- não logrando a embargada/apelada demonstrar que tal assinatura é do embargante/apelante, os embargos terão, necessariamente, e sem mais, de ser julgados procedentes, com a consequente extinção, quanto a ele, da ação executiva, com o que ficará prejudicado o conhecimento das demais questões pelo mesmo suscitadas na petição inicial;
- logrando a embargada/apelada demonstrar que tal assinatura é do embargado/apelante, então, aí sim, terão de ser apreciadas as demais questões por este suscitas na petição inicial e, ainda, a questão da sua eventual litigância de má-fé.
Assim, pois, não pode subsistir o saneador-sentença recorrido.
*
IV – DECISÃO:
Por todo o exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação procedente, em consequência do que:
4.1 – revogam o saneador-sentença recorrido, assim como a decisão que julgou o embargante/apelante como litigante de má-fé.
4.2 – determinam que os autos prossigam a sua normal tramitação, designadamente, nos termos e para os efeitos atrás referidos.
Custas pela parte vencida, a final.
Lisboa, 23 de outubro de 2018
José Capacete
Carlos Oliveira
Diogo Ravara
[1] Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pinto e Luís Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pp. 696-697. [2] Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3.ª Edição, Almedina, 2017, p. 659. [3] Trata-se do contrato dado à execução como título executivo. [4] O sublinhado e destacado a negrito é da nossa autoria. [5] Assim:
- Às Juntas de Freguesia e ao operador público de correios, CTT – Correios de Portugal, S.A., para certificar a conformidade de fotocópias com documentos originais, conferindo-lhes o mesmo valor probatório destes (Dec. Lei n.º 28/2000, de 13.03);
- Às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec. Lei n.º 244/92, de 29.10, aos conservadores, oficiais de registo, advogados e solicitadores, para fazer reconhecimentos, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar e fazer certificar traduções, certificar a conformidade de fotocópias com documentos originais, certificar a conformidade de documentos eletrónicos com os originais, em suporte de papel, digitalizar originais que sejam apresentados por certificação (Dec. Lei n.º 76-A/2006, de 29.03); vide, porém a obrigatoriedade de registo prevista no n.º 3 do art. 38.º do Cód. do Notariado – Cfr. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Comentário ao Código Civil, Parte geral, Universidade Católica Portuguesa, 2014, pp. 857-858. [6] Do Código Civil.