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CHEQUE
QUIRÓGRAFO
OBRIGAÇÃO CAUSAL
RELAÇÃO SUBJACENTE
Sumário
I- O cheque que não foi apresentado atempadamente a pagamento (art. 29 da L.U.C.) vale apenas como mero quirógrafo, podendo exigir-se a obrigação causal ou subjacente, mas não a cartular; II- O documento particular que incorpore o reconhecimento de uma dívida faz presumir a existência da relação subjacente, negocial ou extra negocial, até prova do contrário e, por isso mesmo, valerá como título executivo; nesse caso, competirá ao executado, o presumido devedor, alegar e provar que essa relação não existe ou se extinguiu; III- Decorrendo da matéria assente, ainda que indiretamente, que a executada/opoente não assumiu, através da emissão do cheque dado em execução que vale como mero quirógrafo, qualquer obrigação pessoal do pagamento da dívida da sociedade co-executada, deve proceder a oposição; IV- Não representa a constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária a “Declaração” assinada pela executada em que esta pede autorização para troca de cheques por si subscritos e onde alude a uma dívida da sociedade co-executada que, todavia, ali não reconhece nem admite como sua também.
Texto Integral
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório:
MG… veio, em 12.2.2010, deduzir oposição à execução comum para pagamento de quantia certa que contra si e outra foi movida, em 13.1.2010, por S…-Sistemas Técnicos de Cofragens, Sociedade Unipessoal, Lda, alegando, para tanto e em síntese, que os títulos executivos apresentados não são válidos, visto que o cheque foi apresentado fora do prazo previsto no art. 29 da L.U.L.L., sendo ainda inexequível o documento particular assinado pela opoente também dado à execução.
Contestou a exequente invocando que o cheque em questão constitui título executivo bastante e que o documento referido corresponde a uma assunção de dívida. Conclui pela improcedência da oposição.
Remetido o processo ao tribunal julgado territorialmente competente, realizou-se audiência preliminar, tendo sido proferido despacho saneador que conferiu a validade formal da instância e fixou o valor da causa em € 33.376,35. Mais se procedeu à seleção da matéria de facto e organizou base instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, e após resposta à matéria de facto, foi, em 26.1.2017, proferida sentença nos seguintes termos: “(...) julga-se a oposição à execução procedente e em consequência julga-se extinta a execução quanto à Opoente. Custas pela Exequente.”
Inconformada, recorreu a exequente, S…, Lda, culminando as alegações por si apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem:
“
a) A sentença recorrida é nula, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C., por se pronunciar sobre questão de que não podia tomar conhecimento, uma vez que considera prescrito o cheque apresentado como título executivo nos presentes autos (referido na alínea E) da matéria de facto provada), em função da respectiva data de apresentação a pagamento, tendo por base a invocação pela Oponente da prescrição do direito da acção cambiária e a consequente inexequibilidade do cheque, fazendo apelo ao disposto no artigo 52º da L.U.C., sem que, em algum momento, a Oponente a tenha invocado, judicial ou extrajudicialmente, conforme exige o artigo 303º do Código Civil.
b) A sentença recorrida é igualmente nula, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C., uma vez que o Meritíssimo Juiz não se pronunciou sobre o único facto controvertido, que constituiu a base instrutória seleccionada no despacho saneador proferido nos presentes autos, e sobre o qual recaiu a produção de prova: “A oponente assumiu pessoalmente a dívida da co-executada sociedade, emitindo o cheque referido na alínea D?” (o Meritíssimo Juiz terá querido dizer alínea E e não D).
Ainda que se admita, o que não se aceita,
c) Que a sentença recorrida se pronunciou sobre o facto controvertido, dando-o então como não provado, sempre se impugnará tal decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 640º do C.P.C., devendo esta ser revista e alterada, no sentido de dar como provado o seguinte facto: a Oponente assumiu pessoalmente a dívida da co-executada sociedade, emitindo o cheque referido na alínea E).
d) Como acima se concluiu, ao arguir-se a nulidade da sentença recorrida, em nenhum momento veio a Oponente invocar a prescrição do direito da acção cambiária, nos termos do disposto no artigo 52º da LUC, razão pela qual, não pode o tribunal suprir, de ofício, a prescrição, sem que esta seja invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, ou seja, a Oponente, conforme o disposto no artigo 303º do C.C., prosseguindo os autos executivos os seus termos, com base no título executivo cambiário que constitui o cheque que se encontra a fls.9 e a que se refere a alínea E) da fundamentação de facto.
Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que,
e) Aquele mesmo cheque constitui título executivo enquanto título de crédito, ainda que mero quirógrafo, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 703º do C.P.C., na medida em que os factos constitutivos da relação subjacente constam do próprio documento e foram alegados no requerimento executivo.
f) Mas também à luz do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 46º do C.P.C. que se encontrava em vigor à data da instauração da execução, é entendimento maioritário da jurisprudência que o título de crédito prescrito pudesse valer como titulo executivo, desde que esteja assinado pelo devedor, a relação causal ou subjacente em que se funda a execução seja invocada no requerimento executivo, o negócio subjacente não tenha natureza formal e a assinatura do título possa valer como acto de reconhecimento de dívida nos termos do artigo 458º, nº 1 do C.C., pressupostos que, ao contrário do que conclui a sentença recorrida, se encontram preenchidos.
Com efeito,
g) No seu requerimento executivo, a Exequente alegou expressamente o facto constitutivo da relação subjacente entre a Exequente e a Oponente, o qual, aliás, constituiu precisamente o único facto controvertido introduzido na base instrutória sobre o qual recaiu a prova produzida, ou seja, o facto de a Oponente ter assumido pessoalmente a dívida da sociedade co-executada perante a Exequente, emitindo o cheque que se encontra a fls.9 e a que se refere a alínea E) da fundamentação de facto.
h) Dando este facto como provado, conforme se conclui na alínea c) supra, estabeleceu-se assim entre a Exequente e a Oponente uma relação jurídica que é devidamente enquadrada pelo regime do contrato de assunção de dívida, previsto nos artigos 595º e seguintes do C.C.
Com efeito,
i) Atenta a prova produzida, a transmissão da dívida para a Oponente verificou-se tanto por contrato entre esta e a sociedade Executada, ratificada pela Exequente, que o aceitou, como por contrato entre a Oponente e a Exequente, com o consentimento da sociedade Executada, mostrando-se assim preenchida qualquer uma das alíneas do nº 1 do artigo 595º do C.C.
Certo é que,
j) A Oponente, por via deste negócio jurídico, sem natureza formal, se constituiu na obrigação de pagar à Exequente o montante da dívida gerada pela co-executada, tendo emitido, para o efeito, um cheque, no valor global da dívida, o qual viria a trocar por dois cheques que perfizeram o mesmo montante global, liquidando parcialmente a divida mediante a boa cobrança de um deles.
k) Estabelecida a relação jurídica entre a Oponente e a Exequente, por via do instituto da assunção da dívida da sociedade Executada, refuta-se a conclusão da sentença recorrida de que a Oponente não se encontra no domínio das relações imediatas já que não é parte da relação jurídica subjacente que se constituiu entre a sociedade Executada e a Exequente.
l) Existe uma relação jurídica entre estas duas sociedades, titulada por um documento de reconhecimento de dívida que constitui titulo executivo contra a sociedade Executada, mas, por outro lado, existe também uma relação jurídica entre a Exequente e a Oponente, titulada por dois cheques, de entre os quais o cheque que constitui titulo executivo contra esta última, que resulta do facto provado de que esta assumiu a dívida da sociedade Executada.
Acresce ainda que,
m) A assinatura do cheque em apreço, enquanto simples declaração unilateral, vale como acto de reconhecimento de dívida, nos termos do artigo 458º, nº 1 do C.C., mesmo sem indicação da respectiva causa, ficando o credor, o aqui Exequente, dispensado de provar a relação fundamental (relação causal ou subjacente), cuja existência se presume até prova em contrário, cabendo esta, no caso concreto, à ora Oponente e não ao Exequente.
n) A Oponente não logrou ilidir aquela presunção, uma vez que, pelo contrário, com a prova testemunhal que produziu, só veio reforçar a prova testemunhal produzida pela Exequente, a qual, por sua vez, complementou a prova documental oferecida com o requerimento executivo, provando assim a relação fundamental que, nos termos da previsão legal referida na conclusão anterior, estava dispensado de provar, ou seja, que a Oponente assumiu pessoalmente a dívida da sociedade Executada perante a Exequente.”
Pede a procedência do recurso, julgando-se improcedente a oposição e ordenando-se o prosseguimento da execução.
Não se mostram oferecidas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, concluindo-se, ainda, pela inexistência da nulidade da sentença.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
***
II- Fundamentos de Facto:
A sentença fixou como provada a seguinte factualidade:
A) S… – Sistemas Técnicos de Cofragens, Sociedade Unipessoal, Lda. instaurou acção executiva contra L… Construções, Lda, e MG…, execução para dela haver o pagamento da quantia de 33.376, 35 € (trinta e três mil e trezentos e setenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos).
B) Lê-se no requerimento executivo:
- Com data de 18 de Outubro de 2007, a Executada L… Construções, Lda, subscreveu um acordo de reconhecimento e pagamento de dívida, que se junta como título executivo do presente Requerimento (documento nº 1).
Nos termos desse acordo, a Executada comprometeu-se a pagar a quantia de Eur. 29.697,85 € (referente a facturas vencidas e não pagas), em vinte e nove prestações iguais e sucessivas, da seguinte forma:
- a primeira prestação, no valor de Eur. 1.697,85 € seria paga no dia 05/01/2008;
- as restantes vinte e oito prestações, no valor de Eur. 1.000,00 € cada, seriam pagas no dia 5 de cada mês entre Fevereiro de 2008 e Agosto de 2010.
A Executada nunca cumpriu o acordo, não tendo efectuado, até à presente data, o pagamento de qualquer prestação vencida.
Nos termos da cláusula segunda desse acordo, consideram-se igualmente vencidas todas as prestações futuras.
Contudo, ainda em 2008, a Executada MG…, assumindo pessoal e solidariamente a divida, emitiu o cheque nº …, da Caixa de Crédito Agrícola, com o valor de Eur. 29.697,85 €, com data de 28/02/2008, cuja troca viria a solicitar, posteriormente, entregando, para o efeito, os cheques nº … e …, também da Caixa de Crédito Agricola, no valor de Eur. 1.000,00 € e 28.697,85 €, respectivamente, com as datas de 17/03/2008 e 15/04/2008, cujas cópias se juntam no documento nº 2, e conforme declaração que se junta também como titulo executivo (documento nº 3).
O cheque no valor Eur. 1.000,00 € obteve boa cobrança, o que já não se verificou com o cheque no valor de Eur. 28.697,85 €, uma vez que este veio devolvido por falta de provisão, conforme documento nº 4.
Posto isto, as Executadas devem à Exequente a quantia de Eur. 28.697,85 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde 06/05/2008 até efectivo e integral pagamento.
C) A exequente e executada sociedade, subscreveram o documento cuja cópia se encontra de fls. 5 a 6 do processo de execução, intitulado “Acordo de Pagamento e Reconhecimento de Dívida” que, aqui se dá por reproduzido.
D) A Oponente, assinou o documento cuja cópia se encontra a fls. 8 do processo de execução, com o seguinte teor: “DECLARAÇÃO Eu, MG…, venho por este meio solicitar à S… que, seja autorizada a troca do cheque nº … no valor de 29.697,85 € pelos cheques nº … e … que totalizam o valor acima referido referentes à divida que a L… Construções Unipessoal, Lda. tem para convosco.”
E) A oponente assinou o cheque cuja cópia se encontra a fls. 9 do processo de execução datado de 15/04/2008, no valor de 28.697,85 € (vinte e oito mil seiscentos e noventa e sete euros e oitenta e cinco cêntimos) devolvido à compensação por falta de pagamento em 06/05/2008.
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III- Fundamentos de Direito:
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
De acordo com as conclusões acima transcritas, cumpre decidir:
- da nulidade da sentença;
- da impugnação da matéria de facto;
- do enquadramento jurídico (exequibilidade dos títulos dados em execução).
A) Da nulidade da sentença:
Argumenta a apelante que a sentença é nula, nos termos da al. d) do nº 1 do artigo 615 do C.P.C., por conhecer da prescrição do cheque dado em execução com fundamento no art. 52 da L.U.C. e atenta a respetiva data de apresentação a pagamento, sem que a opoente o tenha invocado, conforme exige o art. 303 do C.C.. É ainda nula a sentença, segundo a apelante, porque o Juiz não se pronunciou sobre o único facto controvertido que consta da base instrutória e sobre o qual recaiu a produção de prova.
No despacho que admitiu o recurso concluiu-se pela inexistência de nulidade.
Vejamos.
Conforme se salientou do despacho de fls. 26, atento o disposto no art. 6, nº 4, da Lei nº 41/2013, de 26.6, e uma vez que a presente oposição foi deduzida em 12.2.2010, é aplicável aos presentes autos o C.P.C. de 1961. Por essa razão todo o processo seguiu a tramitação prevista naquele Código o que, uma vez mais aqui, teremos em conta.
Assim, as nulidades da decisão, previstas no art. 668 do C.P.C. de 1961 (a cujas disposições doravante nos referiremos, salvo menção em contrário), são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjetivo) aplicável.
Haverá, por isso, omissão de pronúncia se o tribunal deixou de pronunciar-se sobre questão que deveria ter conhecido, e haverá erro de julgamento se o tribunal decidiu num certo sentido, embora mal à luz do direito, essa concreta questão.
A sentença será nula quando, designadamente, “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (art. 668, nº 1, al. d), do C.P.C.).
Esta al. d) do nº 1 do art. 668 do C.P.C. deve conjugar-se com o nº 2 do art. 660 do mesmo Código, constituindo a nulidade da sentença a sanção para a inobservância deste último normativo. Por conseguinte, ao juiz cabe resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode conhecer senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se delas dever conhecer oficiosamente.
Revertendo para o caso em análise, começamos pela invocada ausência de pronúncia na sentença sobre o único facto controvertido levado à base instrutória e submetido a prova.
Nenhuma razão assiste aqui à apelante.
Como acima assinalámos, aplica-se aos presentes autos o C.P.C. de 1961.
Assim, finda a produção de prova na sessão de julgamento de 22.11.2016, e ao abrigo do disposto no art. 653 do C.P.C. aplicável, designou a Srª. Juiz o dia 30.11.2016 para leitura da decisão da matéria de facto, do que foram os ilustres mandatários presentes imediatamente notificados (cfr. “Ata” de fls. 66/67).
Por sua vez, na data aprazada (30.11.2016), foi proferida decisão sobre tal matéria, respondendo o Tribunal “Não Provado” ao artigo 1º e único da base instrutória, seguido da devida motivação, conforme melhor consta da “Ata” de fls. 68/69.
É, por isso, evidente que a sentença não tinha de conter nem a resposta dada, nem a fundamentação correspondente, como refere a apelante, pelo que não se verifica, neste tocante, a nulidade invocada.
Analisando agora a primeira nulidade arguida, a questão passa por averiguar se a opoente invocou ou não a prescrição da ação fundada no cheque, pois é inquestionável que se trata de matéria de que não pode conhecer-se oficiosamente, de acordo com o previsto no art. 303 do C.C..
No requerimento de oposição invocou a opoente que o cheque de € 28.697,85 dado em execução não lhe podia servir de base “Por estar expirado o prazo a que se refere o art. 29 da Lei Uniforme Relativa ao Cheque” (art. 13º) “E, sobretudo, por a Exequente ter alegado, acerca da obrigação fundamental que estaria na base da passagem de tal cheque, que não se tratava de uma obrigação própria da executada ora oponente, mas sim de uma dívida de outra executada na presente acção” (art. 14º).
Na contestação, por sua vez, defendeu a exequente sobre a questão que, nos termos do art. 32 da L.U.C., o cheque, não tendo sido revogado, podia ser apresentado a pagamento mesmo depois de findo o prazo da apresentação, não deixando, por isso, de servir de base à execução.
Na sentença discorreu-se: “A Opoente veio invocar a prescrição do direito da acção cambiária e a consequente inexequibilidade do cheque dado à execução, fazendo apelo à previsão do artigo 52º da L.U.C., no qual se estatui que prescreve no prazo de seis meses a contar do termo do prazo de apresentação toda a acção do portador contra os obrigados nesse título de crédito, sustentando que não pode o mesmo valer como título executivo. Considerando a respectiva data de apresentação a pagamento resulta evidente que o cheque dado à execução se encontra prescrito por ultrapassado o prazo prevista na norma supra citada. (…).”
Observa a apelante, a tal propósito, no texto da alegação de recurso: “(…) não só a sentença ora recorrida não se pronuncia sobre o fundamento invocado pela Oponente e contestado pela Exequente, como conhece da prescrição do direito da acção cambiária, sem que a mesma tenha sido invocada, judicial ou extrajudicialmente, em contraste com a exigência do disposto no artigo 303º do Código Civil. (…).”
Cremos que, como defende a recorrente, foi feita inadequada interpretação do requerimento de oposição, não tendo a opoente efetivamente invocado a prescrição a que se refere o art. 52 da L.U.L.L..
Na verdade, o art. 29 da L.U.C. refere-se ao prazo para apresentação do cheque a pagamento, dispondo que: “O cheque pagável no país onde foi passado deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias. O cheque passado num país diferente daquele em que é pagável deve ser apresentado respectivamente num prazo de vinte dias ou de setenta dias, conforme o lugar de emissão e o lugar do pagamento se encontram situados na mesma ou em diferentes partes do mundo. Para este efeito os cheques passados num país europeu e pagáveis num país à beira do Mediterrâneo, ou vice-versa, são considerados como passados e pagáveis na mesma parte do mundo. Os prazos acima indicados começam a contar-se do dia indicado no cheque como data da emissão.”
Por sua vez, o art. 52 da mesma L.U.C. refere-se à prescrição, dispondo que: “Toda a acção do portador contra os endossantes, contra o sacador ou contra os demais coobrigados prescreve decorridos que sejam seis meses, contados do termo do prazo de apresentação. Toda a acção de um dos co-obrigados no pagamento de um cheque contra os demais prescreve no prazo de seis meses, contados do dia em que ele tenha pago o cheque ou do dia em que ele próprio foi accionado.”
Constatamos, assim, que no primeiro normativo indicado está em causa o prazo de apresentação do cheque a pagamento (que seria de 8 dias, neste caso), enquanto no segundo a menção feita a esse prazo de apresentação vale apenas como referência para a contagem do prazo de prescrição (de 6 meses).
Ou seja, quando a opoente invoca que o cheque dado em execução não lhe podia servir de base “Por estar expirado o prazo a que se refere o art. 29 da Lei Uniforme Relativa ao Cheque” (art. 13º), só pode querer afirmar que o cheque foi apresentado a pagamento depois de decorrido o prazo de 8 dias de que o portador dispunha para o efeito – e assim o interpretou a exequente na contestação – não querendo necessariamente afirmar que quando a execução foi instaurada haviam decorrido mais de 6 meses desde o termo do prazo de apresentação.
Por conseguinte, assiste razão à apelante quando afirma que a sentença é nula porque conheceu de prescrição não invocada, deixando, por sua vez, de apreciar o concreto fundamento invocado baseado na apresentação tardia do cheque a pagamento.
Pelo que, nessa parte, assiste razão à recorrente.
Todavia, tal conclusão não obsta ao conhecimento do objeto do recurso nem implica a devolução do processo ao Tribunal a quo, cumprindo a esta Relação prosseguir com a correção do vício, apreciando da questão em causa no enquadramento devido, por força do art. 715 do C.P.C. de 1961. Procede aqui em parte o recurso.
B) Da impugnação da matéria de facto:
Defende a apelante/exequente que devia ter-se dado como provado que “a Oponente assumiu pessoalmente a dívida da co-executada sociedade, emitindo o cheque referido na alínea E)”. Invoca os depoimentos das testemunhas JL…, marido da opoente, e de FR…, antigo funcionário da exequente, bem como a “Declaração” referida no ponto D) e o teor dos cheques ali indicados.
Admitindo que a apelante cumpre minimamente o disposto no art. 640 do C.P.C., vejamos, depois de ouvidos os depoimentos prestados e vistos os autos.
Deu o Tribunal a quo como não provado que “A oponente assumiu pessoalmente a dívida da co-executada sociedade, emitindo o cheque referido na alínea D)”([1]).
Justificou-se tal resposta como segue: “A convicção do tribunal fundou-se na seguinte ponderação: - na inexistência de escrito do qual constasse essa assunção da dívida da executada sociedade por parte da opoente, não sendo o documento reproduzido na alínea D) idóneo para e efeito dado que não corporiza essa declaração expressa de vontade; - por seu lado a testemunha FR…, funcionário da exequente até 2012, no seu depoimento limitou-se a confirmar a entrega de cheques assinados pela executada para pagamento de dívidas da sociedade, o que não é suficiente para demonstrar o facto controvertido.”
A resposta impugnada não nos merece reparo.
O que decorreu dos depoimentos prestados por JL…, marido da opoente MG…, por HF…, irmã desta, e por FM…, que trabalhou para a exequente S…, Lda, até 2012, é que o gerente da executada L… Construções, Lda, e filho da opoente, estava impedido de passar cheques da empresa, pelo que os pagamentos devidos pela mesma, quando realizados por cheque, passaram a ser efetuados a partir de uma conta da opoente. As três testemunhas inquiridas o confirmaram.
JL… e HF… referiram que o filho da opoente, “dono da L…”, devido à referida inibição e aos “problemas com o Banco”, pediu à mãe para passar os cheques dos pagamentos da L…, Lda, e depois depositava o dinheiro na conta da mãe.
A testemunha FM… admitiu que este procedimento se vulgarizou até com outros fornecedores e, reconhecendo embora o impedimento da L…, Lda, em emitir cheques, concluiu que a “mãe pagava as dívidas do filho”. Trata-se, todavia, de uma mera opinião pessoal que não é sustentada pela testemunha nem corroborada por outro meio de prova, designadamente, por qualquer documento. Anota-se que a dita testemunha não menciona sequer qualquer conversa com a opoente, com o gerente da L…, Lda, ou com terceiro que o tenha levado a esse convencimento.
Por seu turno, os documentos juntos aos autos contrariam até a existência de qualquer acordo de assunção de dívida celebrado pela opoente com o filho, com a L…, Lda, ou com a exequente.
Assim, segundo afirma a testemunha FM…, o cheque em questão reporta-se ao “Acordo de Pagamento e Reconhecimento de Dívida” referido em C) supra dos factos assentes celebrado entre a L…, Lda, e a exequente S…, S.A., e o cheque inicial, também emitido pela opoente – nas condições acima referidas, isto é, dado o gerente da executada estar inibido do uso do cheque – terá sido logo entregue antecipadamente à exequente (o primeiro de fls. 7 dos autos de execução). Se assim sucedeu, e se foi então acordada a assunção da dívida pela opoente como defende a exequente, porque razão a mesma não outorgou, nessa qualidade, o referido acordo de pagamento, reconhecendo também a dívida?
Do mesmo modo, na “Declaração” referida no ponto D) supra subscrita pela opoente, esta limita-se a pedir a autorização da troca de cheques referindo-se a dívida da L…, Lda, para com a exequente, sem a admitir como sua.
Ou seja, tal como se entendeu em 1ª instância, os meios de prova produzidos não permitem minimamente concluir que a opoente tenha manifestado a vontade de assumir a dívida da L…, Lda, aqui em discussão e que tenha celebrado, com esta ou com a exequente, acordo nesse sentido. Ao invés, os depoimentos prestados e a descrição unânime sobre o contexto em que os cheques foram emitidos pela opoente, conjugados com os demais documentos juntos, permitem-nos concluir que a referida opoente não assumiu pessoalmente a referida dívida da sociedade executada.
A circunstância, mencionada pela testemunha HA…, de que o filho pagava à opoente “quando podia” não afeta tal interpretação, apenas evidenciando dificuldades da empresa ou negligência na atuação do seu gerente para com a opoente.
Deste modo e em conclusão, improcede o recurso nesta vertente, com o que se mantém inalterada a factualidade assente em 1ª instância.
C) Do enquadramento jurídico (exequibilidade dos títulos dados em execução):
Aqui chegados, passemos ao enquadramento jurídico dos factos.
Na sentença, como referimos, começou por entender-se que o cheque dado em execução se encontrava prescrito e que também não valia como mero quirógrafo, privado da respetiva eficácia cambiária, visto que a exequente não demonstrou, como lhe cabia, a existência da relação subjacente, a assunção da dívida.
Como vimos, a prescrição não foi arguida, não podendo da mesma conhecer-se.
O que a opoente invocou, como também atrás referimos, foi a apresentação tardia do cheque a pagamento, de acordo com o art. 29 da L.U.C..
Cumpre fazer agora a adequada qualificação jurídica dos factos, tanto mais que subsiste a avaliação da exequibilidade do cheque dado em execução (a fls. 9 dos autos de execução – ponto E) supra – e com original a fls. 30 destes autos).
Por força do referido art. 29 da L.U.C., a exequente devia ter apresentado o referido cheque a pagamento no prazo de 8 dias contados da data da respetiva emissão (15.4.2008). Sucede que o mesmo foi à compensação em 6.5.2008 – o que equivale à apresentação a pagamento, nos termos do art. 31 da L.U.C. – pelo que foi efetivamente apresentado a pagamento para além do prazo previsto no art. 29 da L.U.C., como defende a opoente.
Ora, por força do disposto no art. 40 da L.U.C., o direito de ação do portador do cheque contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados, depende do cheque ter sido apresentado em tempo útil e da verificação da recusa de pagamento nos termos indicados no referido preceito.
O não preenchimento de tais requisitos inviabiliza o direito à ação cambiária, exceto nos casos dos art. 43 e 48 da L.U.C..
Tal significa que, como no cheque prescrito, o cheque que não foi apresentado atempadamente a pagamento (art. 29 da L.U.C.) vale apenas como mero quirógrafo, podendo exigir-se a obrigação causal ou subjacente, mas não a cartular([2]).
Por conseguinte, apenas como quirógrafo, e não como título cambiário, poderá encarar-se o cheque dado em execução.
De acordo com o art. 46, nº 1, al. c), do C.P.C., na redação dada pelo DL nº 303/2007, de 24.8 (aqui aplicável), constituem títulos executivos “Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”.
Conforme salienta Lebre de Freitas, ainda no domínio do C.P.C. revogado, a função executiva do documento, pressupondo embora o seu caráter probatório, não se confunde com ele, constituindo o documento a base da ação executiva com natural autonomia relativamente à obrigação que o sustenta, obrigação essa que, à partida, não terá de ser questionada na dita ação executiva([3]).
Defendem, por outro lado, a validade dos títulos de crédito, letra, livrança ou cheque, como títulos executivos enquanto documentos particulares, uma vez extinta a obrigação cartular nomeadamente por prescrição, entre outros, Alberto dos Reis([4]), Anselmo de Castro([5]), Lopes do Rego([6]) e Lebre de Freitas([7]).
Afirma este último autor (no local indicado): “(…) Quanto aos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, tal como quanto a qualquer outro documento particular nas mesmas condições, há que distinguir consoante a obrigação a que se reportam emerja ou não de um negócio jurídico formal. No primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não constitui título executivo (arts. 221º, 1, e 223º, 1, CC). No segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento da dívida (art. 458º, 1, CC) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada na petição executiva e poder ser impugnada pelo executado(…)”.
Dispõe, com efeito, o art. 458 do C.C. que: “1. Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. 2. A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental.”
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, este artigo não consagra o princípio do negócio abstrato, reservado ao domínio dos títulos de crédito no campo do direito comercial, estabelecendo apenas a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental([8]). Isto é, presume-se que a obrigação tem uma causa, podendo, todavia, o devedor fazer a prova do contrário, assinalando ainda os autores citados que “Neste sentido se deve entender o disposto na alínea c) do artigo 46º do C.P.C., ao admitir como título exequível o escrito particular,assinado pelo devedor, do qual conste a obrigação de pagamento de quantia determinada ou de entrega de coisa fungível.”([9])
Amâncio Ferreira explica que a inversão do ónus da prova prevista no art. 458, nº 1, do C.C., não desonera o credor de alegar, no requerimento executivo, a relação fundamental, a servir de causa de pedir, mas já não lhe incumbirá, acrescenta, provar o facto constitutivo da obrigação, antes competindo ao devedor provar, em oposição à execução, que a relação fundamental não existe ou é nula([10]).
É este o entendimento que, a nosso ver, decorre logicamente do dito art. 458 do C.C..
O documento que incorpore o reconhecimento de uma dívida faz presumir a existência da relação subjacente, negocial ou extra negocial, até prova do contrário e, por isso mesmo, valerá como título executivo. Nesse caso, competirá ao executado, o presumido devedor, alegar e provar que essa relação não existe ou se extinguiu([11])([12]).
A tal raciocínio não obsta a circunstância de estarmos, no caso em análise, perante um cheque que, para alguns autores, corresponde a uma ordem de pagamento e não exatamente ao reconhecimento de um débito([13]). Entendemos quanto ao cheque, como Lebre de Freitas, que “o seu preenchimento à ordem ou a entrega ao portador tem implícita a constituição ou o reconhecimento duma dívida, a satisfazer através da cobrança dum direito de crédito (cedido), contra a instituição bancária.”([14])
Cumpre ainda referir que os títulos de crédito, enquanto meros quirógrafos, não preenchem o reconhecimento de uma dívida causal quando tenham saído do domínio das relações imediatas([15]).
Na situação em análise, a exequente invocou no requerimento executivo a relação subjacente ao cheque dado em execução, alegando que a executada MG… assumiu “pessoal e solidariamente a dívida” (ver ponto B) supra).
Na sentença concluiu-se: “(…) a executada não se encontra no domínio das relações imediatas já que não é parte da relação jurídica subjacente, a qual se constituiu entre as sociedades L… Construções, Lda., e S… – Sistemas Técnicos de Cofragens, Sociedade Unipessoal, Lda. Por outro lado a exequente não logrou provar o estabelecimento de uma relação jurídica com a executada por meio do instituto de assunção da dívida da referida sociedade pela mesma. Consequentemente o cheque em causa não pode valer como quirógrafo, materializando um reconhecimento da dívida por parte da opoente, não constituindo título executivo quanto a ela. Procede assim nesta parte a oposição. (…).”
O cheque dos autos tem como sacador a opoente e mostra-se emitido a favor da exequente, pelo que, ao contrário do afirmado na sentença, não podemos concluir que tenhamos saído do domínio das relações imediatas.
Por sua vez, como acima defendemos, competiria a nosso ver à executada/opoente alegar e provar que a relação subjacente invocada pela exequente não existiu.
No entanto, o facto levado à base instrutória – “A oponente assumiu pessoalmente a dívida da co-executada sociedade, emitindo o cheque referido na alínea D)” – foi formulado segundo o entendimento, seguido depois na sentença, de que caberia à exequente o ónus da prova sobre a existência dessa relação subjacente.
Muito embora a falta de prova do facto sujeito a demonstração não satisfaça, naturalmente, o ónus probatório tal como o entendemos([16]) – o que implicaria, em princípio e nesta perspetiva, a anulação da decisão com vista à reformulação do facto controvertido (art. 712, nº 4, do C.P.C de 1961, e art. 662, nº 2, do C.P.C. de 2013) – cremos que, no caso concreto, da conjugação dos factos constantes das alíneas C) a E) supra da matéria assente decorre, de forma cabal, que a opoente não assumiu, através da emissão do cheque em apreço, qualquer obrigação pessoal do pagamento da dívida da sociedade executada.
Com efeito, resulta suficientemente da factualidade assente que o dito cheque não foi entregue pela opoente à exequente, posto que aquela não outorga o dito “Acordo de Pagamento e Reconhecimento de Dívida” referido em C) (celebrado apenas entre a L…, Lda, e a exequente S…, S.A.), decorrendo ainda da “Declaração” referida no ponto D) subscrita pela opoente que esta pede à aqui exequente autorização para troca de cheques referindo-se a uma dívida da L…, Lda, sem a admitir como sua.
Como acima dissemos a propósito da impugnação da matéria de facto, os documentos juntos aos autos contrariam a existência de um acordo de assunção de dívida celebrado pela opoente com o filho, com a L…, Lda, ou com a exequente, sendo apenas razoável concluir que o cheque em questão se refere a tal acordo.
Ou seja, emerge da factualidade assente, de forma bastante, que ao emitir o cheque dos autos a oponente não assumiu pessoalmente a dívida da co-executada sociedade e que a relação subjacente invocada pela exequente não existiu, afinal.
Por conseguinte, não pode deixar de proceder a oposição com tal fundamento.
No que concretamente tange à “Declaração” referida no ponto D) supra também dada à execução – “Eu, MG…, venho por este meio solicitar à S… que, seja autorizada a troca do cheque nº … no valor de 29.697,85 € pelos cheques nº … e … que totalizam o valor acima referido referentes à divida que a L… Construções Unipessoal, Lda. tem para convosco” – já dissemos que a mesma não corresponde a qualquer assunção de dívida por parte da opoente. Trata-se de um simples pedido de autorização de troca de cheques subscritos por esta, nas circunstâncias apuradas em audiência de julgamento, onde se alude a uma dívida da co-executada L…, Lda, que a declarante e ora opoente não reconhece ali como sua também.
O que vale por dizer que a referida “Declaração” não constitui, do mesmo modo e em si mesma, título executivo nos termos do art. 46, nº 1, al. c), do C.P.C..
Cumpre, por isso, manter a sentença recorrida, ainda que por motivos não exatamente coincidentes com os da mesma constantes.
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IV- Decisão:
Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida, ainda que com fundamento diverso.
Custas pela exequente/apelada.
Notifique.
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Lisboa, 27.11.2018
Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
Luís Filipe Pires de Sousa
Acórdão retificado em 20.12.18 nos seguintes termos:
Veio a executada, MG…, requerer a retificação do lapso de escrita constante do penúltimo parágrafo do acórdão proferido, onde se refere: “Custas pela exequente/apelada”, requerendo que no mesmo lugar passe a constar “Custas pela exequente/apelante”.
Diz que a exequente e a apelada são pessoas distintas e que, sendo o recurso julgado improcedente, não haverá fundamento para a condenação da apelada em custas.
Ouvida a parte contrária, nada disse a mesma.
Assiste inteira razão à executada.
O recurso apreciado no acórdão proferido foi interposto pela exequente, S…, Lda, sendo o mesmo julgado improcedente. Logo, é a exequente e apelante quem deve suportar as custas e não a executada/apelada.
É evidente que está em causa um manifesto lapso material, e não uma reforma quanto a custas, uma vez que se condenou em custas a “exequente/apelada” quando a exequente é, no caso, efetivamente a apelante.
Assim, e atento o disposto nos arts. 666 e 614, nº 1, do C.P.C., acordam os Juízes desta Relação em deferir o pedido de retificação formulado pela executada, passando a constar do final do acórdão proferido em 27.11.2018 a indicação “Custas pela exequente/apelante”, em lugar da menção que do mesmo consta (“Custas pela exequente/apelada”).
Sem custas.
Notifique e anote.
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Lisboa, 20.12.2018
[1] Admite-se que terá havido lapso na formulação do ponto único da base instrutória, devendo a referência entender-se como feita para a alínea E) dos factos assentes, visto que é nessa alínea que se encontra referido o cheque em questão e não na alínea D). [2] Cfr. o recente Ac. do STJ de 5.7.2018, Proc. 1634/07.8TBVNG-A.P1.S1, em www.dgsi.pt. [3]“A Acção Executiva - Depois da Reforma”, 4ª ed., Coimbra Editora 2004, pág. 70. [4] “Código do Processo Civil Anotado”, vol. I, págs. 166/167. [5] “A Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, 3ª ed., 1977, pág. 37. [6] “Comentários ao Código de Processo Civil”, 2ª ed., 2004, vol. I, pág. 82. [7] Ob. cit., pág. 62, à semelhança do que já defendia antes da reforma da ação executiva em 2003. [8] “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4ª ed., págs. 439/440. [9] Ob. cit., pág. 440. [10] “Curso de Processo de Execução”, 5ª ed., 2003, pág. 127. [11] Cfr. Ac. do STJ de 20.11.2014, Proc. 4208/08.2TBGMR-A.G1.S1, em www.dgsi.pt. [12] Neste sentido, ver o acórdão da mesma relatora de 19.1.2016, Proc. 410/12.0TBAGH-A.L1, em www.dgsi.pt. [13] Ver Lopes do Rego, ob. cit., pág. 82. [14] Ob. cit., pág. 59. [15] Lopes do Rego, ob. cit., pág. 83. [16] A resposta negativa a um facto controvertido, porque não foi produzida a necessária prova, apenas significa não se ter provado a sua veracidade mas não significa a prova do contrário.