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AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
PRESENÇA DO ARGUIDO
FALTA DO ARGUIDO
RELATÓRIO SOCIAL
Sumário
I– O arguido, quando notificado do termo de identidade e residência, fica a saber que a sua falta ao julgamento não impede a realização do mesmo na sua ausência, nos termos do art. 333º, conforme dispõe a citada al. d) do nº 3 do art. 196º, de forma que a falta injustificada do arguido não pode ser interpretada senão como renúncia consciente ao direito de presença em audiência. Quer isso dizer que a presença do arguido não é obrigatória a partir do momento em que o tribunal a considerar não absolutamente indispensável para a descoberta da verdade, o único obstáculo, imposto pelo interesse público, que poderá ser oposto ao exercício do direito de renúncia por parte do arguido. E, não sendo obrigatória, não tem o tribunal o dever, nem sequer o direito, de fazer comparecer o arguido;
II– A adoção das medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido só se justifica, pois, quando o tribunal adiar o julgamento, por considerar a presença do arguido indispensável, e destina-se a garantir a presença do mesmo na segunda data marcada para a audiência (art. 312º, nº 2), assim se tendo fixado jurisprudência nos termos do Acórdão do STJ de 8/03/2012;
III– Se não se conseguiu que o relatório social fosse efectuado com a finalidade visada nos autos (no âmbito da reabertura de audiência para aplicação retroactiva da lei mais favorável ao abrigo do disposto no artigo 371º-A do CPP), tal óbice não se fica a dever a qualquer lapso do Tribunal, nem dos serviços competentes para a sua elaboração, mas sim, à conduta do arguido que obstaculizou por todos os ângulos a sua feitura, pelo que inexiste o apontado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (sumário elaborado pela relatora).
Texto Integral
Decisão sumária ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de processo Penal.
I.– Nos presentes autos que seguiram a forma de processo comum em Tribunal Singular, provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, juízo local criminal de Sintra-Juiz 3, o arguido, AA…, e com os demais estados nos autos, veio interpor recurso da sentença que nestes autos foi proferida a folhas 927 e seguintes, que foi proferida no âmbito da reabertura de audiência para aplicação retroactiva da lei mais favorável ao abrigo do disposto no artigo 371º-A do CPP, introduzida pela Lei 94/2017 de 23 de Agosto, que alterou o artº 43 nº 1 al. A) do CP, que permite que penas de prisão efectiva não superiores a dois anos possam ser executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controle à distância.
O ora recorrente foi condenado numa pena de dezasseis meses de prisão, pela pratica de um crime em co autoria de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo artº 146º nº 1 e 2,por referência aos artigos 143º e 132º nº 1 e 2 do CP, decisão essa devidamente transitada em julgado. (…)
Inconformado então por tal decisão o arguido veio interpor recurso a folhas 1035 e seguintes, após ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento a fls. 1028 e 1028v.
O processo seguiu os seus termos legais.
II.– Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art.ºs 412.º, 414.º e e 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal) passando-se a proferir decisão sumária, ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de Processo Penal (Ac. TRE de 3-03-2015: I.- A manifesta improcedência do recurso (conceito que a lei não define) nada tem a ver com a extensão da matéria submetida a apreciação, nem com a sua intrínseca complexidade, nem com a prolixidade da motivação do recurso (na procura de deixar bem claras as razões de discordância com a decisão recorrida).II.- O que releva é o bem-fundado, a solidez ou o apoio legal, doutrinário ou jurisprudencial, da argumentação usada para atacar a decisão de que se recorre. III.- Existirá manifesta improcedência sempre que seja inequívoco que essa argumentação de modo nenhum pode conduzir ao efeito jurídico pretendido pelo recorrente, in www.dgsi.pt).
A lei adjectiva instituiu a possibilidade de rejeição dos recursos em duas vertentes diversas, admitida que está, no nosso processo penal a cindibilidade do recurso, princípio acolhido nos arts. 403.º nº 1, 410.º n.º 1 e 412.º n.º 2: 1)–Rejeição formal que se prende com a insatisfação dos requisitos prescritos no art. 412.º n.º 2; 2)–Rejeição substantiva que ocorre quando é manifesta a improcedência do recurso.
A manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos tribunais superiores é patente a sem razão do recorrente. A figura da rejeição destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, com vista a obviar ao reconhecido pendor para o abuso de recursos. A possibilidade de rejeição liminar, em caso de improcedência manifesta, tem em vista moralizar o uso do recurso (…) (Ac. STJ de 16 de Novembro de 2000, proc. n.º 2353-3; SASTJ, n.º 45, 61). Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão - art. 420.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, tanto mais que as questões submetidas no presente recurso se revestem de contornos manifestamente simples. As questões suscitadas e a apreciar no presente recurso reconduzem-se às pretensões do recorrentee contida nas CONCLUSÕES do seu recurso, que sumariamos: –A sentença é nula em virtude de o arguido não ter estado presente na audiência de discussão e julgamento, pese embora notificado e ter prestado TIR, o julgamento não foi adiado nem foram tomadas as diligências necessárias para obter o seu comparecimento em juízo, ( artº 118 nº 1 , 119º d) e 122 nº 1 e 2 do CPP)implicando a invalidade da audiência de julgamento e dos actos que dela dependem devendo o Tribunal proceder à sua repetição; –Encerra a sentença recorrida do vicio de insuficiência da matéria de facto provada nos termos do artº 410º nº 2 al. a) , 426 nº 1 do CPP, em virtude, e “ipsis verbis “ se concluir no recurso que existe uma insuficiência de factos para uma cabal decisão sobre a escolha e determinação da pena por não ter sido feito um relatório social ou outra prova sobre as condições pessoais do recorrente que o tribunal não logrou obter. Decidindo diremos concisamente e face às conclusões apresentadas pelo recorrente e quanto à primeira questão: (…)O arguido faltoso detém, um conjunto de direitos que constitui o núcleo fundamental e irredutível dos direitos de defesa do arguido em processo penal: o direito à audição pessoal, se o pretender; o direito à assistência por defensor; o direito à notificação pessoal da sentença; e o direito de recurso da decisão condenatória. Assegurado esse núcleo, não tem sentido obrigar o arguido a comparecer em julgamento, em nome dos interesses da defesa, que só a ele próprio cabe definir!
Relembra-se que o arguido, quando notificado do termo de identidade e residência, fica a saber que a sua falta ao julgamento não impede a realização do mesmo na sua ausência, nos termos do art. 333º, conforme dispõe a citada al. d) do nº 3 do art. 196º, de forma que a falta injustificada do arguido não pode ser interpretada senão como renúncia consciente ao direito de presença em audiência.
Quer isso dizer que a presença do arguido não é obrigatória a partir do momento em que o tribunal a considerar não absolutamente indispensável para a descoberta da verdade, o único obstáculo, imposto pelo interesse público, que poderá ser oposto ao exercício do direito de renúncia por parte do arguido.
E, não sendo obrigatória, não tem o tribunal o dever, nem sequer o direito, de fazer comparecer o arguido.
Aliás, seria ilógico e contraditório perfilhar a posição contrária. Na verdade, sendo a pretensão do legislador agilizar o procedimento no caso de falta de comparência do arguido, tendo a própria Constituição sido revista (nova redação do nº 6 do art. 32º) precisamente para que fosse possível realizar julgamentos na ausência do arguido, seria absurdo adotar soluções legislativas que mantivessem os obstáculos detetados e que dificultassem a realização do julgamento de arguido faltoso, quando estejam asseguradas as garantias de defesa. Seria deitar fora pela janela o que se fez entrar pela porta! Seria esvaziar ou frustrar substancialmente a revisão constitucional e a reforma legislativa que se lhe seguiu!
Por outro lado, e insistindo, seria também completamente incompreensível impor ao arguido a presença em julgamento em seu “benefício”. O estatuto de sujeito processual que a lei atribui ao arguido, envolvendo liberdade e autonomia de decisão, não se compadece com “tutelas” paternalistas. Chegaríamos ao absurdo de permitir a detenção do arguido (uma das “medidas admissíveis”, nos termos do art. 254º, nº 1, b), do CPP) para que ele em audiência (“à força”!) se defendesse….
A adoção das “medidas necessárias e legalmente admissíveis” para obter a comparência do arguido só se justifica, pois, quando o tribunal adiar o julgamento, por considerar a presença do arguido indispensável, e destina-se a garantir a presença do mesmo na segunda data marcada para a audiência (art. 312º, nº 2).
É esse o sentido da previsão contida no nº 1 do art. 333º. Portanto, só quando há adiamento do julgamento, pela razão indicada, é possível, mediante as referidas medidas, impor ao arguido a sua presença.
O decretamento dessas medidas só tem sentido quando o arguido está obrigado a comparecer, já não quando a sua presença não é obrigatória.
Por último, não colhe também argumentar-se com os princípios da oralidade e da imediação, com o seu valor na recolha e avaliação da prova. É que a questão de direito que analisamos parte precisamente do pressuposto de que o juiz decidiu que a presença do arguido não é necessária para a descoberta da verdade material. Não tem, pois, sentido invocar aqueles princípios, que são atinentes à produção da prova.
Se o tribunal considerar que as declarações do arguido, a produzir oralmente em audiência, são indispensáveis para a descoberta da verdade, então, e repetindo, deverá adiar o julgamento para a segunda data marcada, nos termos dos arts. 333º nº 1, e 312º, nº 2.
Sendo assim, a única solução conforme com as necessidades de agilização e aceleração do processo penal, e consequentemente de administração célere e eficiente da justiça penal, é a que considera não obrigatória a presença do arguido (e consequentemente desnecessária a realização de quaisquer diligências para obter a sua comparência) quando o tribunal considerar que ela não é indispensável para a descoberta da verdade material.
Essa solução, como vimos, é também absolutamente conforme com os direitos de defesa, cujo núcleo fundamental está inteiramente assegurado quando o julgamento é realizado na ausência do arguido.
Resumindo e concluindo: Os elementos histórico e teleológico da interpretação da lei apontam decisivamente no sentido da interpretação aqui acolhida. Os trabalhos legislativos são, como se disse, absolutamente claros quanto à preocupação do legislador na remoção dos obstáculos à tramitação processual que a obrigatoriedade da presença do arguido provocava. Os relatórios das propostas legislativas e os preâmbulos dos diplomas legais são inequívocos quanto à intenção de procurar evitar o adiamento dos julgamentos com base na falta do arguido, apontado como uma das “principais causas da morosidade da justiça penal”, e também de responsabilizar o arguido pelo andamento do processo, sem prejuízo da garantia dos direitos de defesa.
O elemento teleológico também não deixa dúvidas. A própria Constituição foi intencionalmente alterada, em ordem a permitir, sob certas condições (ou seja, desde que assegurados os direitos de defesa), o julgamento na ausência do arguido. A evolução legislativa, desde a revisão constitucional de 1997, vai no sentido de ampliar as hipóteses de julgamento na ausência do arguido, no respeito dos seus direitos de defesa, obviamente, e de considerar a presença como um direito do arguido, enquanto sujeito processual livre e autónomo.
Por fim, o elemento literal não se opõe de forma alguma à interpretação adotada. Na verdade, embora a redação do nº 1 do art. 333º não seja completamente clara (e daí certamente a existência de jurisprudência contraditória), refletindo aliás a sucessão de redações a que o preceito foi submetido, certo é que pode entender-se sem constrangimentos que a expressão “o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua [do arguido] comparência” se reporta exclusivamente ao caso em que o juiz decide o adiamento do julgamento, por considerar necessária a presença do arguido e daí que tenha de diligenciar pela sua presença futura, ou seja, na segunda data designada para a audiência.
A interpretação adotada tem, pois, expressão no texto da lei (art. 9º, nº 2, do Código Civil), e é a que melhor se coaduna com os elementos histórico e teleológico (nº 1 do citado art. 9º), e constitui a solução “mais acertada” para a questão de direito suscitada (nº 3 do citado art. 9º), na medida em que melhor responde às necessidades sentidas pelo legislador com a sua aprovação: combate à morosidade induzida pela falta de comparência do arguido em julgamento, sem prejuízo da salvaguarda plena dos direitos de defesa.
Com base nestes argumentos fixou-se jurisprudência obrigatória (com cujos fundamentos, premissas e decisões se concorda) nos seguintes termos:
- a)– Fixar a seguinte jurisprudência: Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do nº 1 do art. 333º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seudefensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do nº 3 do mesmo artigo; No Processo 245/07.2GGLSB.L1-A.S1, Nº Convencional: 3ª SECÇÃO, Relator: MAIA COSTA Descritores: FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Data do Acordão:08/03/2012 Votação: MAIORIA COM VOTO DE QUALIDADE DO PRESIDENTE Referência de Publicação: DR Nº 238, I SÉRIE, 10 DE DEZEMBRO DE 2012, P. 6931 e em www.dgsi.pt (vide também AC TRL relatado pelo Srº Juiz Desembargador Abrunhosa de Carvalho de 4.06.2015, in www.dgsi.pt )
Face ao quadro dos autos, aliás até espelhada na bem elaborada sentença, que outra conclusão não se pode retirar do que julgar improcedente assim manifestamente neste segmento o recurso apresentado pelo arguido /recorrente, não se verificando a nulidade / invalidade suscitada pelo arguido, pelas razões supra expostas.
No mais: – Vem o arguido alegar o vicio da insuficiência da matéria de facto provado nos termos do artigo 410º nº 2 al. A) do CPP, em virtude de resumidamente não terem sido apurados factos pessoais relativos ao recorrente, quer por não ter sido feito algum relatório, quer por o tribunal “ a quo” não ter averiguado factos desta natureza.
Os vícios contidos no nº 2 do artº 410º do Código de Processo Penal, como é por todos consabido, são de conhecimento oficioso.
Vejamos: Dispõe o artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal: “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a)- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b)- A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c)- Erro notório na apreciação da prova”.
Como decorre expressamente da letra da lei, qualquer um dos elencados vícios tem de dimanar da complexidade global da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos que à dita decisão sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento, salientando-se também que as regras da experiência comum, no dizer de Germano Marques da Silva “não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece, englobando as regras da lógica, os princípios da experiência e os conhecimentos científicos”.
A insuficiência a que se reporta a citada al. a) é um vício que ocorre quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida, ou seja consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo á impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito, seja a proferida efetivamente, seja outra, em sentido diferente, que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa (vide também o AC TRL de 18.07.2013, in www.dgsi.pt e também apontando neste sentido se bem que equacionando situação idêntica, o Ac. TRC de 6-02-2013, CJ, 2013, T1, pág.47).
Tal vício consiste na formulação incorrecta de um juízo, ou seja, ocorre quando a conclusão extravasa as premissas por a matéria de facto provada ser insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada.
Também se refere que se pode verificar o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro conducente à decisão a tomar– Cfr. entre outros os Acórdãos do STJ de 6/4/2000, in BMJ n.º 496, pág. 169 e de 13/1/1999, in BMJ n.º 483, pág. 49. No entanto este vício não transparece na decisão recorrida e vejamos porquê: –Antes de mais deixaremos expresso que em primeira linha competiria à defesa do arguido, alegar e provar factos desta natureza, e facilitar a obtenção dos elementos necessários, atenta até a natureza da decisão recorrida, por qualquer meio de prova permitido por lei, e em segunda linha diremos que, se o relatório não se efectuou e com a especifica finalidade destes autos, foi porque, quer o arguido, quer a sua família nuclear, nomeadamente a sua mãe que não quis dar a conhecer às técnicas o local da sua residência, sendo certo que este (o recorrente) não faz parte do seu agregado familiar (inviabilizando assim o cumprimento da pena como por ele foi requerido) que este se furtou repetidamente a comparecer às convocações das técnicas para esse efeito, sendo até muito bem frisado na sentença recorrida (anotando-se que o incidente previsto no art. 371.º-A do CPP, posterior à decisão definitiva que conhece do objecto do processo, configura um procedimento incidental novo, com um objecto específico bem delimitado, que não se identifica com o objecto do processo) ao que acresce que, mesmo que não efectuado o relatório, sempre em audiência (se a ela tivesse comparecido) o recorrente poderia e se assim o entendesse prestar declarações, nomeadamente indicar o seu efectivo local de residência com vista ao apuramento das circunstâncias, como também, anote-se, ter comparecido junto da DGRSP para a feitura desse relatório.
(vide aqui o Ac. do TRC de 05.11.2018 in www.dgsi.pt, Regime de permanência da habitação. Cumprimento de pena. Pressupostos legais. Lei nº 94/2017 de 23. 08 e artº 42º do CP. 1. Para que o tribunal conclua pela possibilidade de cumprimento de pena de prisão não superior a dois anos, em regime de permanência na habitação, nos termos do art 43 do Código Penal na redação da Lei 94/2017 de 23.08, é necessário, além do mais, poder afirmar que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades visadas com a execução da pena ( art. 42º do Código Penal).2. Se apesar dos antecedentes criminais que possui, um arguido demonstra capacidade de trabalho, tem estabilidade familiar e cumpre, com avaliação positiva por parte da DGRSP, pena de prisão em regime de permanência na habitação, (…))
Ora neste caso e considerando-se a decisão em análise, resulta claro não padecer esta de qualquer enfermidade que a inquine com o atrás apontado vício, nem qualquer outro que fossem de conhecimento oficioso.
A fundamentação da decisão recorrida, no exame crítico da prova, explica de forma detalhada, os motivos pelos quais os elementos de prova foram, conjugadamente, valorados no sentido em que o foram, sendo perfeitamente inteligível o itinerário cognoscitivo que conduziu o tribunal, que beneficiou da oralidade e da imediação, à convicção alcançada, com suporte na regra estabelecida no art. 127.º do CPP, não se mostrando violado qualquer princípio, norma legal ou regra da experiência na apreciação da matéria de facto ou outra das apontadas pelo recorrente, não merecendo, por isso, qualquer reparo a sentença recorrida e não tendo sido violadas por nenhum prisma as normas indicadas, muito menos qualquer norma constitucional- a referida no pedido do recurso-, pois como está devidamente estratificado não basta vir indicar a final a violação de uma norma constitucional, sem antes se fazer uma referência concreta às normas jurídicas violadas, tanto assim e vide o exarado (…) no Ac do STJ de 16.12.2014, “Constitui pressuposto processual do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a observância, pelo recorrente, do ónus de suscitação, o que essencialmente se traduz no dever de enunciação prévia, pela forma processualmente adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que constitui objecto do recurso (artigo 72º, n.º 2, da LTC).
Nesta impugnação recursiva importa igualmente que se mostrem preenchidos os demais pressupostos processuais: a par do esgotamento dos recursos ordinários de que a decisão recorrida seja passível, impõe-se aos Recorrentes que tenham suscitado de forma adequada uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá ter incidido sobre normas jurídicas que hajam sido a “ratio decidendi” da decisão posta em crise.
No que a este requisito respeita, o Tribunal Constitucional tem vindo a entender, de forma reiterada, constante e unívoca, que afora os casos de uma aplicação normativa de todo em todo imprevisível, que no caso sujeito se não antolha, incumbe aos Recorrentes enunciar concretamente a questão de inconstitucionalidade, de molde a que o Tribunal perante o qual o problema é suscitado, saiba que tem uma determinada problemática de constitucionalidade para decidir, o que demanda a identificação de forma expressa, directa e clara, a norma ou um seu segmento ou uma dada interpretação que se qualifique como violadora da Lei Fundamental.(…)
Ora a tais comandos lógicos e legais não deu o recorrente cumprimento com a mera referência no final do seu recurso ao artº 32º e 205º da CRP.
Assim e fazendo uma nova leitura da sentença facilmente se infere desde já que esta não encerra em si qualquer incongruência, sendo clara, precisa, e racionalizando, o como, o quando, e o porquê da decisão.
Assim se o relatório não foi feito, tal óbice não se fica a dever certamente a qualquer lapso do Tribunal, nem dos serviços competentes para a sua elaboração, mas sim à conduta “esquiva”, perdoe-se-nos o termo, do arguido que obstaculizou/ inviabilizou a sua feitura, conforme bem se pode ver da leitura dos autos, mas mais, certeiramente na sentença muito bem elaborada, quer na vertente técnica quer formal, proferida pelo Tribunal “ a quo”, ali consta no elenco dos factos provados (que não foi impugnado) no número 11 (e também 12 e 10) no que respeita ao recorrente e transcreve-se para uma melhor clarificação da situação “sub judice”(…)“Quanto ao arguido AA..:-“O arguido não compareceu às entrevistas nesta equipa, designadamente para o dia 9/01/2018, onde foi convocado através da advogada, sendo que, no próprio dia a mesma nos contactou a informar da indisponibilidade do arguido para comparência, alegando motivos profissionais, por se encontrar fora do País. Foi remarcada entrevista, por este meio, para o dia 16/01/2018, à qual o arguido faltou, sem justificação. -Foi realizada deslocação ao domicílio/morada dos autos, onde residem os progenitores, no dia 17/01/2018, com entrega de convocatória presencial à progenitora, onde foi informada sobre o agendamento para o dia seguinte, 18/01/2018 pelas 15h 30m, considerando a urgência da presente solicitação. A mesma informou que a presente medida de pena de prisão na habitação em apreço não viria a ser executada na morada dos autos, considerando que o arguido se encontra a residir noutra morada, que não nos disponibilizou. No dia 18/01/2018, no período da manhã, o arguido contactou telefonicamente estes serviços, tendo manifestado indisponibilidade para comparecer à hora agendada agendada, invocando o facto de, por lapso destes serviços, ter sido convocado para 18/02/2018.
Não obstante a rectificação verbal e clarificação da solicitação, o arguido manteve a indisponibilidade para comparência na entrevista. Da articulação técnica estabelecida pela GAIURB. Empresa de urbanismo e habitação, EEM, em VNG, entidade responsável pela gestão do empreendimento habitacional onde residem os progenitores confirma-se que a eventual concessão da presente execução carece da respectiva gestão junto daquela entidade, com vista a avaliar a situação, considerando que não faz parte do agregado realojado.”
A tudo isto acresce o facto de arguido e como resulta dos factos provados trabalhar no estrangeiro maioritariamente, coisa que, de forma patente impede “ab initio” o pretendido com a reabertura da audiência com a finalidade ínsita na decisão recorrida.
Nestes termos e em síntese conclusiva não se verifica claramente e sob qualquer prisma tal vício na sentença recorrida, o que se declara. DISPOSITIVO 1.º– Pelo exposto rejeita-se em substância o recurso interposto pelo arguido AA…, por manifestamente improcedente, confirmando-se na íntegra a sentença recorrida. 2.º– Custas, a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s (3+3 pela rejeição) e demais encargos legais.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2019
Filipa Costa Lourenço –(elaborado em computador e integralmente revisto pela Juíza Desembargadora signatária nos termos do disposto no artº 94º nº 2 do C.P.P.)