RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
ARREPENDIMENTO
Sumário

1 - O Tribunal da Relação ainda que sindique matéria de facto não opera segundos julgamentos;
2 - O recorrente que pretenda ver sindicada a matéria de factos tem de dizer onde houve erro de julgamento indicando as provas incorrectamente valoradas e qual a versão factual correcta indicando as provas que a suporta;
3 - Não constitui impugnação válida o apenas dizer o que se reputa incorrectamente julgado;
4 - O Direito Penal é um direito de valores, informado pelo legislador ao qual os Tribunais dão expressão no caso concreto;
5 - O arrependimento do arguido tem de ter demonstração prática de nada valendo a sua verbalização, sem mais, em audiência.

Texto Integral

Acordam na 3ª secção do Tribunal Criminal de Lisboa

I – Relatório
Inconformado com o decidido pelo colectivo de juízes do  Juízo Central Criminal de Lisboa da Comarca de Lisboa - Juiz … - no âmbito do NUIPC …/…, que o condenou:
a) pela prática de dezasseis crimes de recurso à prostituição de menores agravados pela idade, - menores SM…, A… e PS…, - previstos e punidos pelos art. 174º, n.º 1 e 177º, n.º 5 do C.Penal, na pena de um ano de prisão por cada um dos crimes;
b) pela prática de três crimes de recurso à prostituição de menores agravados pela idade e pela natureza dos actos, - menor J…,- previstos e punidos pelos art. 174º, n.º 2 e 177º, n.º 5 do C.Penal, na pena de dois anos de prisão por cada um dos crimes;
c) pela prática de dois crimes de recurso à prostituição de menores agravados pela idade cometidos na forma tentada, - menores B… e C…,- previstos e punidos pelos art. 174º, n.º 1 e 177º, n.º 5, 23º, n.º 2, 72º e 73º do C.Penal na pena de seis meses de prisão por cada um dos crimes;
d) pela prática de três crimes de pornografia de menores agravados pela idade, - menores S…, P… e J…,- previstos e punidos pelos art. 176º, n.º 1 alínea b) e 177º, n.º 5 do C.Penal na pena de um ano e três meses de prisão por cada um dos crimes.
e) Em cúmulo jurídico na pena única, de seis anos de prisão.
o arguido BL… apresentou-se perante este Tribunal da Relação de Lisboa a recorrer motivando a sua peça recursal e apresentando as seguintes conclusões:
 “No presente recurso o Arguido suscita as seguintes questões jurídicas; 
i) Em relação à ofendida SM…:
a. Da errada quantificação dos crimes relacionados com o recurso à prostituição de menores agravados pela idade;
b. Da prática de um único crime em trato sucessivo em relação aos crimes de prostituição de menores
ii) Da prática de dois crimes em trato sucessivo em relação aos crimes de prostituição de menores praticados contra as menores A… e PS…;
iii) Da desproporcionalidade na escolha e determinação da medida concreta da pena;
b) Dos 10 crimes de recurso à prostituição de menores imputados ao Arguido em relação a SM… apenas podemos concluir que este tenha praticado 6/7 crimes em relação à mesma conforme confessado pelo Arguido;
c) A conclusão do tribunal recorrido de que o Arguido e a ofendida SM… se encontraram "pelo menos dez vezes", é infundada, e não resulta da prova produzida nos autos;
d) Os 10 encontros de que o Arguido vem acusado, não encontram concretização na decisão do Tribunal recorrido, onde não se indica sequer um dia ou hora em que os referidos encontros tenham ocorrido, não podendo o Arguido, de modo algum, ser condenado de forma vaga e imprecisa;
e) Se o tribunal recorrido reconheceu e confirmou que os 20 encontros invocados pela ofendida SM… não poderiam ser dados como provados — não se alcança com base em que factos é que se apura que o número de encontros foram 10;
f) O Tribunal recorrido ao concluir que os 10 encontros também ficaram provados "pela frequência de contactos telefónicos (mensagens e chamadas de ambos, arguido e vítima)" não concretiza de que factos concretos relativos às trocas de comunicação é que o Tribunal conclui que de facto existiram 10 encontros entre o Arguido e SM…, sendo que em relação ao número de mensagens trocadas entre Arguido e ofendida não resulta que se tenham encontrado 1, 10 ou 20 vezes;
g) O Tribunal a quo fundamenta que as trocas de comunicação entre ambos se traduziram em 10 encontros, não tendo, para esse efeito, qualquer conhecimento sobre o teor dessas comunicações;
f) Com base no disposto no artigo 410.2 n.2 2 a) CPP existe manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada relativamente ao número de encontros dados como provados pelo tribunal recorrido;
g) Com base no "princípio in dublo pro reo" o Arguido não poderá ser condenado em mais do que 6/7 crimes de prostituição de menores no que à menor SM… concerne, sob pena de se condenar o Arguido violando um dos princípios chave do processo penal e de se condenar o Arguido em número superior à matéria provada;
h) No douto Acórdão recorrido entendeu-se, relativamente à menor SM… condenar o Arguido pela prática de dez crimes de recurso à prostituição de menores agravados pela idade, previstos e punidos pelos art. 1742, n2 1 e 1772, n.º 5 do Código o Arguido não poderia ser condenado na prática de vários crimes mas sim na prática de um único crime «prolongado ou em trato sucessivo»;
i) Para que se verifique um crime único, mesmo que traduzido em diversas condutas semelhantes, é necessário que estas últimas resultem de uma só e única resolução criminosa, sendo certo que configura a prática de um crime em trato sucessivo a existência de um único dolo a abranger todas as condutas sucessivamente praticadas e essa unidade de resolução, a par da homogeneidade das condutas e da sua proximidade temporal bem como que para optar pelo crime continuado, é necessário que, além do mais, a reiteração advenha de unia mesma situação externa que diminua consideravelmente a culpa do agente;
j) Nos presentes autos a pluralidade de crimes relacionada com o número de vezes com que Arguido e ofendida SM… se encontraram será muito difícil, se não arbitrária de definir o concreto número de encontro subsumindo-se claramente a uma situação que se enquadra no crime em trato sucessivo.
I) Na verdade verifica-se a reiteração de condutas essencialmente homogéneas, unificadas por uma mesma resolução criminosa. Nos presentes autos a pluralidade de crimes estará relacionada com o número de encontros que o tribunal não consegue determinar com que Arguido e ofendida se encontraram. Verifica-se a reiteração de condutas homogéneas e unificadas por uma mesma resolução criminosa. Em concreto quanto à ofendida SM… é patente que os encontros tiveram sempre os mesmos contornos:
i) Ofendida e Arguido encontraram-se sempre nas escadas junto ao C…;
ii) Ofendida e Arguido trocaram unicamente beijos em cada um dos encontros;
iii) Houve um montante a ser pago pelo Arguido;
iv) Cada encontro entre a Ofendida e o Arguido nunca demorou mais de dois minutos;
m) Deste modo, atenta a factualidade apurada nos autos, existiu por parte do arguido um dolo inicial que abarcou os factos que praticou ao longo do período apurado. Ou seja, a conduta do arguido é fruto de uma unidade resolutiva, que abarcou ab inicio as circunstâncias de modo e lugar, sendo que a consumação do crime prolongou-se no tempo.
n) Assim, e ao contrário do que entendeu o Tribunal recorrido, no caso vertente, e sem prejuízo do que atrás se referiu relativamente aos crimes de prostituição de menores agravados pela idade certo é que o Arguido não praticou, em concurso real, vários crimes de prostituição de menores em relação a SM…, mas 1 crime «prolongados ou em trato sucessivo» de pornografia de menores p. e p. pelo artigo 176º, n9. 4, do Código Penal;
o) Também em relação aos 3 crimes pelos quais o tribunal a quo condenou o Arguido relativamente a AS… e PS… entendemos que o que estará em causa é a prática de um único crime em trato sucessivo, e não de três conforme se decidiu no douto acórdão recorrido;
p) Nos presentes autos a pluralidade de crimes estará relacionada com o número de vezes com que Arguido e as ofendidas AS… e PS… se encontraram. Na verdade verifica-se a reiteração de condutas essencialmente homogéneas, unificadas por uma mesma resolução criminosa. Em concreto quanto às gémeas A… e PS… é patente que, atenta a factualidade apurada nos autos, existiu por parte do arguido um dolo inicial que abarcou os factos que praticou ao longo do período apurado;
q) Os três encontros entre o Arguido e as ofendidas AS… e PS… foram sempre idênticos, tal como resulta do douto acórdão de que ora se recorre, a saber: "nesses encontros, que ocorreram por três vezes, as menores entravam no veículo automóvel do arguido e aí permaneciam enquanto o arguido as beijava e ao mesmo tempo lhes acariciava o cabelo e a face"— (cfr. Ponto 26 do referido acórdão)
r) Ou seja, face ao exposto, é forçoso concluir que a conduta do arguido é fruto de uma unidade resolutiva, que abarcou ab inicio as circunstâncias de modo e lugar, sendo que a consumação do crime prolongou-se no tempo. Assim, e ao contrário do que entendeu o Tribunal recorrido, no caso vertente, entendemos que em relação aos crimes de prostituição de menores imputados ao Arguido relativamente às menores AS… e PS… se deverá condenar o Arguido não na prática de 6 crimes mas 2 crimes «prolongados ou em trato sucessivo» de pornografia de menores p. e p. pelo artigo 1762, n2. 4, do Código Penal, ou seja, 1 crime «prolongado ou em trato sucessivo» relativamente a AS… e 1 crime «prolongado ou em trato sucessivo» relativamente a PS…;
s) A soma de todas as penas individuais atrás referidas ascendem a um total de 26 anos e 9 meses de prisão, tendo o Tribunal recorrido entendido aplicar a pena global de 6 (seis) anos de prisão efetiva na sua Execução, em cúmulo jurídico, pela prática dos crimes já atrás relatados de recurso à prostituição de menores e pornografia de menores. Salvo o devido respeito que, repete-se, é muito, entendemos que as penas parcelares impostas ao Arguido, ora recorrente, são excessivas e mal doseadas e devem ser reduzidas;
t) A pena única resultante do cúmulo jurídico deverá, também, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida para uma pena não superior a 3 anos, suspendendo-se em parte a execução da mesma com aplicação de uma pena acessória nos termos abaixo indicados;
u) Relativamente às condições em que foram praticados os crimes em causa nos presentes autos, das circunstâncias previstas no artigo 71º, n° 1, do Código Penal, importa ainda salientar as condições pessoais do arguido, das quais retiram-se várias ilações da sua personalidade recatada, da sua capacidade de trabalho, das diversas atividades profissionais, da dedicação e empenho com a família;
v) O Arguido demonstrou em todas as audiências de julgamento o profundo arrependimento dos crimes de que vem sendo acusado. Aliás, na última sessão de julgamento o Arguido inclusive leu uma carta aos Mm. Juízes onde evidenciou o seu arrependimento, salientando inclusive o impacto que o facto de não acompanhar o crescimento do sobrinho tem tido na sua vida bem como a tristeza da sua mãe, que o tem deixado desolado e que foram determinantes o profundo arrependimento deste;
x) Em relação às vítimas é patente no discurso do Arguido de que nunca foi sua intenção de magoar as ofendidas, o que se evidencia pelo facto de nunca as ter obrigado a praticar qualquer tipo de ato sexual nem tampouco de impedir o normal decurso da autodeterminação sexual das mesmas;
z) Aliás, é forçoso afirmar através das próprias declarações prestadas por parte das ofendidas que o Arguido sempre as respeitou e nunca as forçou quer a irem ao encontro deste quer a terem qualquer contacto com o mesmo;
aa) Tudo ponderado, têm-se por proporcionadas e ajustadas ao grau de ilicitude e de culpa e às finalidades da pena, as seguintes penas:
Contra a menor SM…: dez crimes de recurso à prostituição de menores agravados pela idade deverá ser aplicada a pena única de 1 ano de prisão por estarmos perante um crime em trato sucessivo em vez de 1 ano de prisão por cada um dos crimes;
Contra a menor AS…: três crimes de recurso à prostituição de menores agravados pela idade deverá ser aplicada a pena única de 1 ano de prisão por estarmos perante um crime em trato sucessivo em vez de 1 ano de prisão por cada um dos crimes;
Contra a menor PS… três crimes de recurso à prostituição de menores agravados pela idade deverá ser aplicada a pena única de 1 ano de prisão por estarmos perante um crime em trato sucessivo em vez de 1 ano de prisão por cada um dos crimes;
Contra a menor JA…: três crimes de recurso à prostituição de menores agravados pela idade e pela natureza dos atos deverá ser aplicada a pena de 1 ano por cada um dos crimes em vez de dois anos de prisão.
Contra as menores B… e C…: dois crimes de recurso à prostituição de menores agravados pela idade cometidos na forma tentada deverá ser aplicada a pena de 3 meses por cada um dos crimes em vez de 6 meses de prisão.
Pela prática de três crimes de pornografia de menores agravados pela idade, - menores S…, P… e J…, deverá ser aplicada a pena de 6 meses por cada um dos crimes.
bb) Do exposto resulta, no entendimento do Arguido, uma pena global de 8 anos de prisão, em vez de 26 anos e 9 meses de prisão previsto na sentença recorrida, pelo que é forçoso concluir que a pena em cúmulo jurídico deveria ser modificada, o que aliás resulta de forma clara tendo em conta a alteração da quantificação do crime de prostituição de menores em relação à menor SM… conforme já atrás referido;
cc) Mesmo que assim não se entendesse, ou seja, mesmo que se considerem como adequadas as penas individuais aplicadas aos crimes praticados pelo Arguido, o que apenas por mera hipótese se considera, certo é que a pena aplicada em cúmulo jurídico é desproporcionada e exagerada relativamente ao caso dos presentes autos;
dd) A pena cumulada dever-se-ia ter situado até onde a levasse o efeito expansivo das outras penas, sobre a parcelar mais grave (neste caso de 2 anos de prisão), e não poderia ter deixado de refletir o efeito de compressão a partir do limite da soma aritmética de todas as penas, o que deveria, necessariamente, ter sido ponderado com a referida preocupação de proporcionalidade, autónoma em relação aos critérios referentes aos factos em apreço e à personalidade do Arguido, ou seja, a pena única a aplicar ao arguido deveria ter sido situada mais próximo da pena parcelar mais elevada, o que não sucedeu;
ee) A pena parcelar mais elevada aplicada é uma entre muitas outras semelhantes, devendo o peso relativo dos crimes que traduz ser diminuto em relação ao ilícito global e, portanto, só uma fração menor dessas penas parcelares deveria ter contado para a pena conjunta;
ff) No caso dos autos, tendo em vista os factos no seu conjunto e a personalidade que neles se revela e vista ainda a relação existente entre os crimes, entende-se ajustada, em cúmulo, a pena unitária de 3 anos de prisão.
gg) No presente caso, é de ponderar que o arguido admitiu no essencial os factos, demonstrando, consciência crítica pelos seus atos e gravidade da sua conduta e, ainda, a sua formação académica, inserção familiar, profissional e social, e o lapso de tempo decorrido desde os factos, bem como que o Arguido já se encontra a cumprir pena de prisão efetiva ao abrigo do Processo n.º …/…, tendo descrito os tempos de reclusão como "os piores da sua vida";
hh) A aplicação de uma pena de 6 anos de prisão efetiva é manifestamente excessiva e desproporcional. A pena de 6 anos de prisão é deveras punitiva para o Arguido e para a postura que o mesmo assumiu perante os factos dos Autos. O Arguido, com uma pena de 6 anos de prisão efetiva, vê a sua vida amputada, sendo-lhe negada uma segunda oportunidade e uma hipótese de recomeçar de novo. A pena de 6 anos de prisão efetiva ultrapassa, e muito, o regime da prevenção que se exigia neste caso concreto;
iii) A condenação de uma pena de prisão de 6 anos, não relevou a colaboração do arguido, bem como a auto-censura do mesmo em relação aos factos praticados. A medida da pena,é,manifástamente exagerada e a mesma deverá diminuir pelo menos três anos, aliás quando comparada com decisões semelhantes decididas pelos nossos Tribunais;
jj) O Arguido está totalmente inserido na sociedade, tem um emprego estável e vive numa harmonia familiar excelente, tendo confessado que praticou grande parte das situações atrás descritas, tem consciência da ilicitude dos seus atos, e está profundamente arrependido por ter praticado os mesmos;
ll) O Arguido não representa qualquer perigo para a sociedade, não se justificando de modo algum a sua prisão por mais 6 anos;
mm) No caso dos autos, tendo em vista os factos no seu conjunto e a personalidade que neles se revela, vista ainda a relação existente entre os crimes vistos ainda os demais fundamentos não rebatidos da decisão recorrida, entende-se ajustada, em cúmulo, a aplicação pena unitária de 3 anos, devendo ser em parte suspensa e complementada com proibição e imposição de condutas;
A tal peça recursal respondeu o Ministério junto da 1ª instância pugnando pela manutenção do decidido defendendo que:
1) As provas produzidas em sede de julgamento foram correctamente apreciadas pelo Tribunal e conduzem à matéria de facto fixada no acórdão e, inevitavelmente, à condenação do arguido;
2) A convicção do tribunal assentou em raciocínios de acordo com as regras da experiência comum e da lógica não se vislumbrando qualquer erro de avaliação;
3) Não ocorre vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (alínea a) do n.º 2, do art.º 410.º do C.P.P.) quanto às questões suscitadas pelo arguido, sendo que aquela, não se mostra exígua para fundamentar a solução do direito encontrada nem da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação;
4) Percebe-se de forma clara as razões que levaram o tribunal a decidir a matéria fáctica que deu como provada e não provada;
5) Os factos dados como provados são suficientes para a conclusão de direito, estando provados os elementos objectivos e subjectivos dos tipos de crimes pelos quais foi condenado (que se dão aqui por reproduzidos) e permite escolher a natureza da pena para determinar a sua medida em concreto,
6) Devem os factos dados como provados e não provados que se dão aqui por inteiramente reproduzidos manter-se, nomeadamente, os postos em crise respeitantes às menores SM…, A… e PS…;
7) O número de crimes determina-se pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi cometido (art.º 30.º, n.º 1, C.P.);
8) Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente (art.º 30.º, n.º 2, C.P.);
9) O disposto no n.º 2 do art.º 30.º do C.P. não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais - os do Título I da Parte Especial do C.P. -, salvo tratando-se da mesma vítima (n.º 3 cit. art.º);
10) Estando em causa a lesão de bens jurídicos eminentemente pessoais, a continuação criminosa só poderá estabelecer-se respeitando à mesma vítima contanto que se encontrem reunidos os demais requisitos do crime continuado, mormente que se esteja perante uma diminuição acentuada da culpa do agente;
11) Tal não sucedeu no que respeita ao crime de recurso à prostituição de menores,
12) Pelo que, o arguido incorreu na prática do crime p.p. no art.º 174.º, n.º1 do C.P., agravado pelo art.º 177.º, do C.P. atentas as idades das menores, tanto quantos os encontros ocorridos (10 com a menor SM… e 3 com cada uma das menores/gémeas A… e PS…, num total de 6);
13) Não ocorreu violação do princípio “in dubio pro reo”
14) A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, o que só acontece, quando do texto da decisão recorrida decorrer por forma evidente e transparente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido;
15) Do acórdão recorrido não resulta expressa a existência de dúvida quanto ao arguido BL…, bem pelo contrário e, assim sendo, não ocorreu violação de tal princípio;
16) O art. 70.º do C.P. fornece ao julgador o critério de orientação para a escolha da pena quando ao crime são aplicáveis pena privativa e pena não privativa da liberdade, devendo dar-se preferência às sanções não detentivas sempre que as exigências de prevenção geral e especial possam realizar-se por essa via, em virtude da consideração da pena de prisão como última ratio do sistema punitivo;
17) No que respeita ao crime de recurso à prostituição de menores p.p. pelo art.º 174.º do C.P., não obstante ter-se atendido à redacção anterior resultante da Lei n.º 59/2007 de 04/09 e em vigor à data da prática dos factos, atento o art.º 2.º, n.º 4, do C.P. (regime concretamente mais favorável uma vez que admitia que os ilícitos fossem punidos com pena de multa),
18) Considerando o número de vítimas, de condutas e o período de tempo em causa, é de considerar que a condenação em pena de multa não assegura todas as finalidades da punição de prevenção geral e de prevenção especial, devendo optar-se pela pena de prisão por forma a convencer o arguido a actuar de acordo com o ordenamento jurídicopenal;
19) A determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (artº 71º, n.ºs 1, 2, C.P.);
20) O arguido actuou com dolo directo, por um período de dois anos, o tipo e número de encontros foi grande, assim como, a quantidade e o conteúdo do material pornográfico detido, existiu continuação posterior da actividade criminosa, verifica-se reconhecimento da censurabilidade da conduta decorrente de acompanhamento psicológico, não tem registos criminais (o acórdão proferido no Pc. n.º …/… ainda não transitou), há adequada preparação escolar e inserção familiar e social, a confissão não constitui atenuante de relevo, o arrependimento não se considera como circunstância geral atenuante já que não foi visível no seu discurso e na sua postura uma verdadeira compreensão da posição das vítimas e da gravidade das consequências dos seus actos nestas;
21) As penas parcelares aplicadas e que se dão aqui por reproduzidas, face à matéria de facto dada como provada, são adequadas e proporcionais à gravidade dos factos;
22) Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena (art.º 77.º, n.º 1, do C.P.);
23) Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art.º 77.º, n.º 1, C.P.);
24) A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art.º 77.º, n.º 2, C.P.);
25) Atentas as exigências de prevenção, de culpa e a moldura penal aplicável ao concurso, foi justa e adequada a aplicação ao arguido da pena única de 6 anos de prisão;
26) Deve negar-se provimento ao recurso interposto pelo arguido BL… mantendo-se o douto acórdão proferido.
Subidos os autos a esta Relação o Srº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer considerando que o recurso não merece provimento pelas razões aduzidas na resposta da sua colega junto da 1ª instância.

II- Do âmbito do recurso e da fundamentação de facto
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr.Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP)..
No caso concreto, são as seguintes as questões a decidir, aliás delineadas pelo recorrente:
i) Em relação à ofendida SM…:
a. Da errada quantificação dos crimes relacionados com o recurso à prostituição de menores agravados pela idade;
b. Da prática de um único crime em trato sucessivo em relação aos crimes de prostituição de menores;
ii) Da prática de dois crimes em trato sucessivo em relação aos crimes de prostituição de menores praticados contra as menores A… e PS…;
iii) Da desproporcionalidade na escolha e determinação da medida concreta da pena;
Vejamos, antes e contudo, a matéria de facto dada como assente, a não provada e a fundamentação da matéria de facto tal qual a mesma foi fixada pela 1ª instância:
A) FACTOS PROVADOS
Mostram-se provados os seguintes factos:
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a Setembro de 2013, o arguido, com o propósito de satisfazer os seus instintos libidinosos, formulou um plano que consistia em criar diferentes perfis no facebook, para dessa forma estabelecer contactos com menores através de tal rede social e de outras redes e sites de encontros e conversação, e estabelecer uma relação de confiança com as mesmas.
2. Através de tais redes sociais, o arguido encetou conversas com diversas menores e, após ganhar a confiança daquelas, manteve conversações de teor sexual e obteve ficheiros de imagem nos quais se visualizavam tais menores em poses sensuais, a exibir os seus órgãos genitais e os seus seios, com e sem roupa.
3. Nessas conversações, o arguido aliciou e combinou encontros com tais menores, o que por vezes logrou.
4. E ofereceu-lhes, como contrapartida pela prática de actos sexuais que mantivessem aquando de tais encontros, diversas quantias monetárias, logrando dessa forma, em determinadas circunstâncias, que as menores os praticassem. Assim, e na prossecução de tal plano, o arguido manteve as seguintes condutas:
SP…:
5. SP…, nasceu em …/…/1998 e é filha de LM… e de CS….
6. Em data não concretamente apurada, o arguido, através do perfil de facebook no qual se identificava como MQ…, contactou SP…, na data com 14 anos de idade, através da conta desta do Facebook, à qual acedia através do correio eletrónico …_..._barbie@homtail.com, perguntando-lhe “se queria que ele lhe desse beijos” sendo que em contrapartida lhe daria dinheiro, consoante o acto que concedesse a praticar.
7. Nessa ocasião, o arguido forneceu a SP… o seu contacto telefónico para que aquela lhe telefonasse caso acedesse a praticar os actos sugeridos.
8. O arguido marcou pelo menos dez (10) encontros com aquela, todos junto às escadas que se situam nas proximidades do CR… em Lisboa, sitas no Beco …, para dias e horas que em concreto não se apuraram mas que ocorreram entre o mês de Março e o mês de Abril do ano de 2014, indicando o preço que pagaria por beijos na boca e por acariciar os seios, o qual normalmente situava-se entre € 50,00 (cinquenta euros) e € 80,00 (oitenta euros).
9. Por vezes, no dia e hora marcados para a realização de encontros com o arguido, AP… acompanhava a menor S… até ao local do encontro, os quais ocorreram pelo menos dez (10) vezes, sempre nas escadas situadas nas proximidades do CR… de Lisboa, sitas no Beco ….
10. No primeiro encontro, quando a menor chegou ao local combinado - escadas situadas nas proximidades do CR… de Lisboa -, o arguido dirigiu-se àquela, perguntando-lhe ser era a S… do ‘Facebook’, respondendo a menor que sim.
11. De imediato, o arguido disse-lhe ‘Vamos deixar as conversas para depois’, e de seguida, beijou-a várias vezes na boca, ao mesmo tempo que com as mãos apalpava e acariciava os seios da menor, por cima da roupa que trajava.
12. Num dos encontros, em data não concretamente apurada, o arguido levantou a camisola que a menor envergava e com o seu telemóvel fotografou os seios da menor.
13. Estes actos duraram cerca de 2 minutos, tendo o arguido no final entregue à menor uma quantia monetária não concretamente apurada, mas não inferior a € 50,00 (cinquenta euros) que aquela recebia.
14. Após, a menor afastava-se do local do encontro, entregando a AP… a totalidade da quantia monetária que recebia do arguido.
15. Em todos os encontros, o arguido beijou a menor na boca e com as mãos apalpou-lhe e acariciou-lhe os seios, entregando-lhe, em cada um deles, quantias monetárias não concretamente apuradas mas não inferiores a € 50,00 por cada vez que se encontravam.
16. Num dos encontros, o arguido pediu à menor que levantasse a camisola que a menor envergava, fotografando-lhe, com o telemóvel, os seios desnudados e beijando-os.
17. Numa das ocasiões em que se encontraram, o arguido propôs à menor para lhe ‘fazer sexo oral’, não tendo aquela aceite.
18. Noutra ocasião, o arguido sugeriu à menor que mantivessem ‘relações sexuais’, pagando-lhe a quantia de € 400,00, tendo a menor negado.
AP… e PA…:
19. AP… e PA…, são irmãs gémeas, nasceram em …/…/1999, sendo filhas de JL… e de AV….
20. Em data não concretamente apurada, mas que ocorreu no início do ano de 2015, o arguido através do seu perfil de facebook com o nome BS…, pediu amizade a PS…, o que aquela aceitou.
21. Após, o arguido, através de tal rede social, encetou conversa com a menor, na data com 15 anos de idade, trocando mensagens com a mesma, dizendo-lhe primeiramente o seu nome, idade, local de residência e trabalho.
22. Após, apercebendo-se que a menor P… tinha uma irmã gémea, o arguido em data também não concretamente apurada, mas que ocorreu no início do mês de Janeiro de 2015, através do seu perfil de Facebook com o nome BS…, pediu amizade a AP…, então com 15 anos de idade, o que aquela aceitou.
23. Também com AP…, o arguido trocou primeiramente mensagens, nas quais lhe deu a conhecer o seu nome, a idade, o local onde residia e onde trabalhava.
24. Após obter a confiança das menores, entre o mês de Janeiro e Março de 2015, através da rede social ‘Facebook’, o arguido enviou-lhes várias mensagens de teor sexual, propondo-lhes por um número não apurado de vezes que se encontrassem e que se beijassem e que mantivessem relações sexuais, actos pelos quais lhe pagaria determinada quantia monetária, que rondaria os € 20,00/€30,00 (a cada uma) caso apenas se beijassem mas que se mantivessem relações sexuais lhes pagaria mais.
25. Nessas circunstâncias, a solicitação do arguido, em datas não concretamente apuradas mas que ocorreram no período supra indicado, as menores acederam a encontrarem-se com o arguido, nas proximidades do CS… da Moita, local onde se conheceram pessoalmente.
26. Nesses encontros, que ocorreram por três vezes, as menores entravam no interior do veículo automóvel do arguido e aí permaneciam enquanto o arguido as beijava na boca e ao mesmo tempo lhes acariciava o cabelo e a face.
27. No final de cada um dos encontros, como forma de pagamento pelos beijos e caricias que o arguido lhes dava, o mesmo entregava-lhes a quantia de € 20,00 (vinte euros) a cada uma, tendo numa das vezes entregue a cada uma das menores a quantia de € 30,00 (trinta euros).
28. Em data não concretamente apurada, mas que ocorreu entre o mês de Janeiro e Março do ano de 2015, numa das conversas que manteve com a menor P…, através do ‘facebook’, o arguido pediu-lhe que lhe enviasse uma fotografia em que se visualizassem os seus seios, o que aquela acedeu, enviando-lhe uma fotografia na qual aparece apenas com o soutien e com o casaco aberto, exibindo os seios para a fotografia.
JR…:
29. JR…, nasceu em …/…/1998 e é filha de LF… e de EM….
30. Em data não concretamente apurada mas que ocorreu no ano de 2012, quando a menor J… tinha 14 anos de idade, o arguido encetou conversa com a mesma através do site de encontros e conversação ‘skype’.
31. Após, o arguido através do seu perfil de Facebook com o nome BS…, pediu amizade a JR…, o que esta aceitou.
32. Na sequência, o arguido passou a conversar com a menor através do chat do ‘facebook’, e depois de obter a sua confiança, propôs-lhe que se encontrassem pessoalmente, pedido que a menor acabou por aceitar.
33. Assim, em data que em concreto não se apurou mas que ocorreu no ano de 2013, a pedido do arguido, a menor encontrou-se com aquele num café situado nas proximidades da EC… do Cacém, tendo este entregado vinte euros à menor, sem que dessa entrega monetária resultasse qualquer favor sexual.
34. Na sequência, através da rede social ‘Facebook’, o arguido enviou à menor várias mensagens, de conteúdo sexual, propondo-lhe, por um número não apurado de vezes que se encontrassem, novamente, para manterem relações sexuais, actos pelos quais lhe pagaria determinada quantia monetária, que rondaria os € 50,00 (cinquenta euros) a € 100.00 (cem euros).
35. Assim, passados dois meses de se conhecerem e trocarem mensagens, face à insistência do arguido e aliciada pela quantia monetária que o mesmo propunha pagar-lhe, a menor acedeu aos pedidos do arguido, combinando com aquele encontrarem-se.
36. Na sequência das combinações efectuadas através da rede social Facebook, nos dias combinados, a menor encontrou-se com o arguido.
37. Por duas vezes, o arguido foi ao seu encontro à sua residência, sita na Rua …, n.º …, …º frt, Agualva, Cacém.
38. Já no interior da residência, o arguido manteve com a menor relações sexuais, tendo introduzido o seu pénis erecto no interior da vagina daquela, aí o friccionando, efectuando movimentos de vai e vem até ejacular.
39. No final de cada relação sexual que mantiveram o arguido entregou à menor, como forma de pagamento pelo acto sexual, numa das vezes a quantia de cerca de € 60,00 (sessenta euros) e noutra vez, a quantia de € 80,00 (oitenta euros), quantias estas que a menor recebeu e guardou consigo.
40. Numa das vezes em que a menor se encontrou com o arguido na sua residência, este pediu-lhe para fotografar o seu corpo desnudado, oferecendo-lhe mais 20€, pedido que a menor acedeu.
41. Assim, em data que em concreto não se conseguiu apurar, através do seu telemóvel, o arguido fotografou por duas vezes a vagina da menor e por outras duas vezes as suas nádegas desnudadas.
42. Não satisfeito, o arguido continuou a enviar mensagens à menor, insistindo com a mesma para que se encontrassem novamente para que mantivessem novamente relações sexuais a troco de quantias monetárias que aquele lhe entregaria.
43. Assim, face à insistência do arguido, a menor acabou por ceder a encontrar-se novamente com o arguido por mais uma vez, em data que em concreto não se logrou apurar.
44. Neste encontro, a menor entrou no interior do veículo automóvel do arguido, tendo o arguido a transportado para a sua residência, sita na Rua …, n.º ..., …º esq., em Lisboa.
45. Já no interior da residência do arguido, o mesmo manteve com a menor relações sexuais, tendo introduzido o seu pénis erecto no interior da vagina daquela, aí o friccionando, efectuando movimentos de vai e vem até ejacular.
46. No final das relações sexuais que mantiveram o arguido entregou à menor, como forma de pagamento pelo acto sexual, a quantia de € 100,00 (cem euros).
47. A última vez que a menor se encontrou com o arguido, a pedido deste, ocorreu no ano de 2015, em data que em concreto não se apurou.
BI…:
48. BI…, nasceu em …/…/1999 e é filha de AF… e de RC….
49. Em data não concretamente apurada mas que ocorreu no ano de 2013, quando a menor B… tinha 14 anos de idade, o arguido, utilizando o perfil ‘BS…’, encetou conversa com a mesma através do chat do ‘facebook’.
50. Nessa sequência e nas conversas que manteve com a menor, o arguido disse-lhe que tinha muito dinheiro para gastar, propondo encontrar-se com a mesma para um relacionamento sexual, podendo a menor escolher o que queria fazer, sendo que consoante o que escolhesse, o mesmo lhe pagaria determinada quantia monetária.
51. Apercebendo-se das intenções do arguido, a menor deixou de conversar com o mesmo, não se encontrando com o arguido.
CS… (nuipc …/…):
52. A menor CS…, nasceu em …/…/1999 e é filha de RB… e de GS….
53. No dia 16/01/2015, o arguido, através do perfil de facebook no qual se identificava como PM…, pediu amizade à menor C… através da conta desta do Facebook, pedido ao qual acedeu.
54. Na sequência, o arguido, através de tal rede social, encetou conversa com a menor C…, trocando com a mesma, no período compreendido entre 16/01/2015 e 28/01/2015, mensagens nas quais lhe propôs que se encontrassem e que dessem um ‘linguado’, pagando determinada quantia monetária a troco do mesmo.
55. Nessas circunstâncias, e designadamente, o arguido trocou com C…, entre 16/01/2015 e 28/01/2015, as seguintes mensagens:
“Arguido: PM… (16/01/2015 23:06) Oi Obrigado por teres aceite o pedido de amizade És muito linda’
Arguido: PM… (16/01/2015 23:08) Olha, eu uso este perfil para adicionar raparigas que não conheço… e lembrei-me de fazer uma cena para gastar um dinheiro extra que ganhei recentemente… é o “projecto dos beijos”. A ideia é beijar desconhecidas, apenas … o valor e a duração do beijo é a combinar entre nós… encontravamo-nos, pagava-te, beijamo-nos e depois bazamos… só isso! Eu sei que isto é assim meio louco mas pronto, foi a melhor maneira que achei para gastar o dinheiro que ganhei a fazer algo diferente beijando raparigas bonitas! Achas que estarias interessada?
Arguido: PM… (17/01/2015 0:06) O que te parece, C…?
Arguido: PM… (17/01/2015 22:33) …? Adorava que aceitasses…és lindíssima Queria muito poder saborear um beijo teu, nem que fosse só uma vez na vida
CB…: (17/01/2015 22:42) O que é que eu recebo em troca?
Arguido: PM… (17/01/2015 22:43) Pago-te um valor em dinheiro, a combinar entre nós Dependendo da duração do beijo (linguado) Pago-te antes, claro. Antes de darmos o beijo CB…: (17/01/2015 22:43) Eu n viu vender um bj meu barato..
Arguido: PM… (17/01/2015 22:43) Pois… Podemos negociar o valor e a duração do beijo… Tens que idade, linda?
CB…: (17/01/2015 22:44) Vou fazer 17 anos pq?
Arguido: PM… (17/01/2015 22:44)Ok. Eu tenho 27. Não faz mal?? Se me achares mto velho para darmos um beijo eu compreendo Por mim é na boa
CB…: (17/01/2015 22:45)Já disse depende do valor
Arguido: PM… (17/01/2015 22:45) Namoras actualmente?
CB…: (17/01/2015 22:45) Oq isso intressa?
Arguido: PM… (17/01/2015 22:46) Pois, não interessa, caga Tambem moras em Lisboa não é?
CB…: (17/01/2015 22:45) sim
Arguido: PM… (17/01/2015 22:49) OK
CB…: (17/01/2015 22:50)valor
Arguido: PM… (17/01/2015 22:50) Queres ver foto minha?
CB…: (17/01/2015 22:51) Ya manda
Arguido: PM… (17/01/2015 22:52) o arguido enviou uma fotografia onde se visualiza o seu rosto e parte do tronco.
Arguido: PM… (17/01/2015 23:05)
O que achas?
Giro? Aceitável? Mais ou menos? Ou feio?
CB…: (17/01/2015 23:05) Mais ou menos
Arguido: PM… (17/01/2015 23:08)
Ok…
Mas para um beijo é na boa?
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
CB…: (17/01/2015 23:08) valor
Arguido: PM… (17/01/2015 23:08)
Olha darmos um linguado de 5 minutos por 50 euros, parece-te bem?
CB…: (17/01/2015 23:10) Isso é muito pouco
Arguido: PM… (17/01/2015 23:10) E 3 minutos, 50 euros?
CB…: (17/01/2015 23:10) 60
Arguido: PM… (17/01/2015 23:10) tá
CB…: (17/01/2015 23:10) ?
Arguido: PM… (17/01/2015 23:10) Parece-me bem
CB…: (17/01/2015 23:11) Ta 3 min 60 eur
Feito
Arguido: PM… (17/01/2015 23:11) Ok!:d
CB…: (17/01/2015 23:11) Quando onde a q horam?
Arguido: PM... (17/01/2015 23:11) Olha tens ideia do local para darmos o beijo? Escolhe tu o sitio A hora e dia para combinarmos depois. Costumas andar por que zonas?
CB…: (17/01/2015 23:12) Colombo
Arguido: PM… (17/01/2015 23:12) Humm
CB…: (17/01/2015 23:12) Oq foi?
Arguido: PM… (17/01/2015 23:12)
Ao fim de semana, dá para fazermos isto?
Ou preferes durante a semana?
CB…: (17/01/2015 23:12)
Não sei tanto faz
Arguido: PM… (17/01/2015 23:13)
Ok, isso depois combinamos
CB…: (17/01/2015 23:13)
Ok
Arguido: PM… (17/01/2015 23:13)
Olha e darmos o beijo no meu carro, achas que era possível? Para estarmos mais à vontade n sei, para ninguém ver.
CB…: (17/01/2015 23:13)
Da mos o beijo na rua
Arguido: PM… (17/01/2015 23:14)
ok
CB…: (17/01/2015 23:14) Não faz mal que os outros vejam é um beijo e pagas dps eu bazo
Arguido: PM… (17/01/2015 23:14)
Sim, claro
CB…: (17/01/2015 23:14)
Ou melhor pagas e depois eu dou
Arguido: PM… (17/01/2015 23:14)
Costumas andar de metro? Numa estação de metro por exemplo, era uma boa ideia.
Sim, eu pago primeiro. Tenho feito sempre assim.
CB…: (17/01/2015 23:14)
Ta bo.
*bom
Arguido: PM… (17/01/2015 23:15)
Numa estação com menos movimento qualquer
Olha se na altura achares que não tens coragem de dar, não há crise. Basta dizeres e eu bazo ok? Sem compromisso nenhum…
Comigo tas a vontade!
CB…: (17/01/2015 23:16)
Bem e assim da mos o bj e cada um segue a sua vida ta?
Arguido: PM… (17/01/2015 23:17)
Sim, claro. É essa a ideia
Claro que depois se quiseres podemos repetir. Já tenho repetido com outras raparigas.
Mas isso dps logo se vÊ
CB…: (17/01/2015 23:17)
Ya ta bem ent…isso depois se ve
Arguido: PM… (17/01/2015 23:17)
Yap
CB…: (17/01/2015 23:17)
Ta bem ent
Arguido: PM… (17/01/2015 23:17)
Queres trocar nºs de telemóvel cmg?
Ou ainda não?
CB…: (17/01/2015 23:17)
Eu neste momento estou sem número
Arguido: PM… (17/01/2015 23:18)
Ah ok
CB…: (17/01/2015 23:18)
Ta bem
Arguido: PM… (17/01/2015 23:18)
Nem acredito que vou poder provar um kiss teu, mesmo bom!**
Thanks
És brutal linda
E tens uns lábios lindos
So por curiosidade tens que altura?
CB…: (17/01/2015 23:29)
1.60
Arguido: PM… (17/01/2015 23:29)
Ok, tenho 1.70
CB…: (17/01/2015 23:29)
Okok
Arguido: PM… (17/01/2015 23:30)
Vou ter de sair olha falamos amanha ta? Beijo
A ver se combinamos dar o beijo mais rápido possivel *
CB…: (17/01/2015 23:32)
Ok xau
Tenho outra proposta
5 min 100eur
Arguido: PM… (18/01/2015 3:20)
Humm… 10 euros é bue …olha primeiro fazemos os 3 minutos 60, depois logo se vê, está bem?
Provavelmente vou querer repetir o linguado, é uma questão depois de tu veres se tambem queres ou não…
CB…: (18/01/2015 13:22)
Ok
Arguido: PM… (18/01/2015 14:33)
Esta semana achas possível combinarmos?
CB…: (18/01/2015 14:33)
sim
Arguido: PM… (18/01/2015 14:34)
Ao fim da tarde é fixe para ti?
CB…: (18/01/2015 14:36)
Não sei depende do dia
Arguido: PM… (18/01/2015 14:36)
Pois
CB…: (18/01/2015 14:36)
Que dia eq tas a pensar?
Arguido: PM… (18/01/2015 14:36)
Olha na estação de metro do jardim zoológico, é grande, dá para escolhermos um sitio sossegado para darmos o beijo, o que achas? Ainda não sei, mas tipo la mais para o fim da semana, 5ª ou 6ª
CB…: (18/01/2015 14:37)
Sitio sossegado pq fazemos à minha maneira se n nd feito
Arguido: PM… (18/01/2015 14:37)
Ok, tu é que mandas
CB…: (18/01/2015 14:38)
Ta bom metro de sete rios sexta feira as horas depis te digo
Arguido: PM… (18/01/2015 14:38)
Ok, em principio parece-me ok
CB…: (18/01/2015 14:38) Ok
Arguido: PM… (18/01/2015 14:348
Vamos falando. Queres ficar já com o meu nº ou não é preciso?
CB…: (18/01/2015 14:38)
N é preciso
Arguido: PM… (18/01/2015 14:39)

Arguido: PM… (20/01/2015 15:43)
Oii td bem?
Olha já sabes mais ou menos a que horas na sexta podíamos combinar? Se preferires quinta tambem pode ser.
CB…: (20/01/2015 16:43)
Quinta é melhor
Arguido: PM… (20/01/2015 17:01)
Ok, na boa
Arguido: PM… (20/01/2015 17:12)
A que horas gostavas na quinta?+-
Olha, queres antes amanhã? Tinha era de ser aqui ao pé do meu trabalho, na estação de metro da avenida ou dos restauradores…
Achas que conseguias ca vir ter?
É a linha azul tambem
Arguido: PM… (20/01/2015 17:25)
Tipo a hora de almoço ou a meio da tarde
Se não der para ti, caga
É so qye oara mim acho que é melhor amanha!
CB…: (20/01/2015 18:53)
Quinta pq saio da escola ao 12h
Arguido: PM… (20/01/2015 19:05)
Ok, olha eu se por acaso não puder na quinta aviso-te por sms, é melhor não é? Ou aviso-te por aqui?
CB…: (20/01/2015 19:08)
Avisa por aqui eu tou sem cartão ainda n foi comprar um
Arguido: PM… (20/01/2015 19:28)
Ok
5ª a qe horas gostavas de combinar?
CB…: (20/01/2015 19:30)
12h30 para ai
Arguido: PM… (20/01/2015 19:30)
Humm
Arguido: PM… (20/01/2015 19:31)
Pode ser as 13h30?
CB…: (20/01/2015 19:31)
Ta bem
Arguido: PM… (20/01/2015 19:31)
Ou as 13h00. 12h30 não consigo
No metro de sete rios não é?
CB…: (20/01/2015 19:31)
Sim
Arguido: PM… (20/01/2015 19:32)
Em que parte do metro? Em que sitio?
CB…: (20/01/2015 19:33)
Combianamos em frente do zok
Arguido: PM… (20/01/2015 19:33)
Ah ok, já ca fora, na porta do zoo é isso?
CB…: (20/01/2015 19:34)
Sim
Arguido: PM… (20/01/2015 19:34)
Ok
Arguido: PM… (20/01/2015 19:35)
E dps damos o linguado onde, ali ao pé? Ou mesmo na porta do zoo?
CB…: (20/01/2015 19:48)
Sim
Arguido: PM… (20/01/2015 19:48)

Que vais fazer aos 60 euros já sabes?
CB…: (20/01/2015 19:54)
Sim sei
Arguido: PM… (20/01/2015 19:54)
Conta
CB…: (20/01/2015 19:55)
Vou da los a minha mae ela percisa
Arguido: PM… (20/01/2015 19:55)
Ok, es muito querida
CB…: (20/01/2015 19:56)
Kkk
Arguido: PM… (21/01/2015 14:34)
Oi, olha amanha mando-te mensagem por aqui por volta das 11h00 mais ou menos a dizer se consigo ir ou não ok?
CB…: (21/01/2015 14:34)
Ok
Arguido: PM… (21/01/2015 14:35)
Se não conseguir combinamos na 6ª ou entao outro dia
CB…: (21/01/2015 14:36)
Se n conseguires 5 tens q conseguir 6 perciso do dinheiro
Arguido: PM… (21/01/2015 14:36)
É dinheiro para comprares o cartão?
CB…: (21/01/2015 14:37)
Ahh?
Arguido: PM… (21/01/2015 14:37)
Pq precisas do dinheiro ate sexta, linda?
CB…: (21/01/2015 14:38)
Pq tenho uma cena pa pagar
Arguido: PM… (21/01/2015 14:38)
Ok
Arguido: PM… (22/01/2015 9:59)
Oi, olha se combinássemos antes para amanhã a que horas podias?
Arguido: PM… (22/01/2015 10:14)
Dava-me mais jeito amanha, mas tambem depende da hora a que pudesses
Arguido: PM… (22/01/2015 11:34)
Olha o ideal era sábado de manha o que te parece?? Queres marcar para sábado de manha?
CB…: (22/01/2015 11:35)
Sábado n da preciso do dinheiro amanha
Arguido: PM… (22/01/2015 11:37)
A que horas amanha?
Arguido: PM… (22/01/2015 12:04)
Logo de manha, dava-te?
CB…: (22/01/2015 12:05)
Mas eu preciso para amanha
Arguido: PM… (22/01/2015 12:36)
Sim, já me disseste. Mas a que horas poderias amanha? As 9h00 da manha no zoo, dava-te?
CB…: (22/01/2015 11:37)
A partir da 1 hora posso
Arguido: PM… (22/01/2015 13:26)
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
Ok
CB…: (22/01/2015 13:28)
Mas tem que ser amanha
Arguido: PM… (23/01/2015 11:44) Oi
Arguido: PM… (23/01/2015 12:22)
Queres entao hoje as 13h30 em frente ao zoo?
Arguido: PM… (23/01/2015 13:06)
Pode ser mais tarde…
Arguido: PM… (23/01/2015 13:34)
Hoje, a qualquer hora que puderes
Arguido: PM… (23/01/2015 19:10)
Quando puderes diz algo, posso ir ter ctg esta noite se quiseres , ao colombo ou nos arredores do colombo ou outro sitio…*
Arguido: PM… (23/01/2015 20:48)
Achas que ainda dá hoje? Ou é impossível para ti?
Arguido: PM… (23/01/2015 21:32)
Assim que puderes diz algo ta C…? Para eu saber só se ainda vou ter ctg hoje ou não…para organizar a minha vida!
Arguido: PM… (25/01/2015 03:18)
Já não queres fazer?
Arguido: PM… (28/01/2015 01:29)
Diz qualquer coisa quando quiseres!”
56. Pese embora, o arguido tivesse combinado com C… encontrarem-se no metro de Sete Rios, em Lisboa, tal encontro não chegou a acontecer porquanto a progenitora da menor descobriu as mensagens, evitando desta forma que aquela se encontrasse com o arguido e que aquele lograsse os seus intentos.
***
57. No dia 03/02/2015, procedeu-se a busca no local de trabalho do arguido, sito na Fundação I…, Calçada …, n.º ….
58. Nesse mesmo dia procedeu-se a busca domiciliária à residência do arguido, tendo sido apreendidas na sua residência, Rua …, n.º …, …º esq., em Lisboa:
-Uma pen drive da marca TDK,
-Um computador portátil da marca Packard Bell, modelo Kamet, que permaneceram na posse do arguido, após extracção do material ali inserido.
59. Nessas mesmas circunstâncias, foi apreendido ao arguido, um telemóvel da marca Nokia, modelo XPressMusic, com o IMEI …, no qual se encontrava aposto o cartão de acesso à operadora de telecomunicações MEO com o n.º ….
60. No interior do telemóvel referido, o arguido guardava 4 (quatro ficheiros) do tipo imagem, nos quais se visualizam em dois deles a menor JA… deitada sobre uma cama, com as pernas abertas, exibindo a vagina para o telemóvel e nas outras duas, a mesma menor também deitada sobre uma cama, de barriga para baixo, visualizando-se as suas nádegas desnudadas.
61. No interior da pen da marca TDK, o arguido guardava 4 (quatro) ficheiros do tipo vídeo e 3 ficheiros do tipo imagem.
62. Visualiza-se o seguinte, nos aludidos ficheiros do tipo vídeo:
- ‘vídeo_nmg-0’- com a duração de 20 segundos, onde se visualiza uma jovem do sexo feminino, com idade compreendida entre os 14 e os 18 anos de idade, a qual se encontra apenas com soutien e cuecas vestidas.
- ‘vídeo_nmg-0(1)’- com a duração de 26 segundos, no qual se visualiza uma jovem do sexo feminino, com idade compreendida entre os 14 e os 18 anos de idade, a qual exibe para a câmara os seios e a vagina desnudada.
- ‘vídeo_nmg-0(2)’- com a duração de 20 segundos, no qual se vê uma jovem do sexo feminino, com idade compreendida entre os 14 e os 18 anos de idade, a qual exibe para a câmara os seios, as nádegas e a vagina desnudada.
- ‘vídeo_nmg-0(3)’- com a duração de 27 segundos, no qual se visualiza uma jovem do sexo feminino, com idade compreendida entre os 14 e os 18 anos de idade, a qual exibe para a câmara os seios e a vagina desnudada.
63. Nos ficheiros do tipo imagem, visualiza-se:
- ‘image_nmg 20’: uma menor com as pernas abertas exibindo a vagina para a camara.
-‘image_nmg21’: uma menor exibindo os seios desnudados para a camara.
-flahlockv224: as nádegas desnudadas de uma menor.
64. No interior do referido computador, o arguido armazenava 4 ficheiros do tipo vídeo e 167 ficheiros do tipo imagem, armazenados em 13 pastas com as designações: A…, CP…, C…, F… (Régua), J…, JA…, KC…, maminhas S… M, P… (moita), R…, R…, S…, S….
65. Em tais imagens visualizam-se crianças do sexo feminino, com idades inferiores a desaseis anos, a despirem-se diante de ‘webcams’, a exibir e a acariciar os seios e a vagina; a exibir os corpos nus e os órgãos genitais, a introduzir os dedos, e outros objectos no interior das vaginas, aí os friccionando até ejacular, urinando e acariciando a vagina com a urina.
66. Na pasta designada por ‘C…’, contendo 4 ficheiros de imagem, visualiza-se em duas fotografias alguém que se encontra a exibir a vagina para a câmara e, numa delas exibe as nádegas e na outra exibe os seios desnudados, sem que apareça o rosto.
67. Na pasta designada por ‘JA…’, contendo 5 ficheiros do tipo imagem, visualiza-se a menor supra identificada, na data com 14 anos de idade, em todas as imagens a menor encontra-se deitada sobre uma cama, sendo que em duas delas encontra-se com as pernas abertas exibindo a vagina, numa outra exibe a vagina com as pernas fechadas, e nas outras duas exibe as nádegas, desnudadas.
68. Na pasta designada por ‘S… M’, contendo 3 ficheiros do tipo imagem, visualiza-se a menor supra identificada, na data com 14 anos de idade, com a camisola que trajava subida, exibindo para a câmara os seus seios desnudados.
69. Na pasta designada por ‘P… (Moita)’, contendo 1 ficheiro do tipo imagem, visualiza-se a menor supra identificada, na data com 15 anos de idade, com a exibindo para a câmara os seus seios, apenas trajando um soutien e um casaco aberto.
70. Nos referidos ficheiros do tipo vídeo visualizam-se jovens do sexo feminino, com idades inferiores a dezasseis anos:
-a jovem a acariciar a sua vagina, friccionando-a, urinando de seguida para o interior de um copo, lavando a vagina com a urina.
-sentada sobre um sofá a acariciar e a friccionar a sua vagina.
-sentada sobre uma sanita a urinar e a acariciar a vagina com a urina.
-a despir-se e a acariciar a sua vagina.
71. O arguido guardava, no interior dos dispositivos informáticos que lhe foram apreendidos, um total de 200 (duzentos) ficheiros do tipo imagem e 8 (oito) ficheiros do tipo vídeo.
72. No período temporal supra indicado, o arguido utilizava o referido telemóvel da marca ‘Nokia’, modelo ‘XPressMusic´, com o número … e bem assim os perfis de facebook ‘MP…’, ‘BS…’ e ‘MQ…’ para manter contactos com as aludidas menores, via SMS’s e Messenger, designadamente com as menores S…, AP…, PA…, JR…, BI… e C….
73. O arguido sabia a idade das menores S…, AP…, PA…, JR…, BI… e CB….
74. Não obstante, quis manter com as mesmas as descritas conversas, de conteúdo sexual, querendo atrair as menores a irem ou permitirem que o próprio fosse ao seu encontro, o que, nas descritas situações, logrou.
75. E quis, nestas circunstâncias, praticar, com as referidas menores, os actos sexuais supra mencionados (beijos, caricias, apalpões, copula), aliciando-as com a contrapartida da entrega de quantias monetárias a fim de mais facilmente prosseguir os seus intentos, o que logrou.
76. Para além disso, o arguido aliciou as menores, nas circunstâncias descritas, a exibirem os seus corpos, nus ou semi-nus, designadamente os seus seios, vagina e nádegas, para dessa forma os fotografar, o que conseguiu.
77. Quis ainda, aliciando-as com a contrapartida da entrega de quantias monetárias, leva-las a fotografarem-se e a enviarem-lhe fotografias nas quais as menores exibiam os seus corpos e os seus órgãos genitais, nus ou semi-nus, o que, nas mencionadas situações, conseguiu.
78. Agiu, em todas as descritas condutas, com o propósito de excitar sexualmente as menores e de assim satisfazer a sua libido e os seus instintos sexuais.
79. Bem sabia o arguido que, ao actuar da forma descrita, afectava a integridade psicológica e emocional das aludidas menores e, bem assim, a liberdade de autodeterminação sexual das mesmas, o que logrou.
80. O arguido tinha ainda conhecimento de que os ficheiros acima descritos, do tipo vídeo e imagem, que guardava nos aludidos dispositivos informáticos e de armazenamento, eram relativos a menores.
81. Não obstante, quis guardá-los, a fim de assim satisfazer a sua libido e os seus instintos sexuais.
82. O arguido quis, em todos os momentos, agir da forma descrita, o que fez de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
83. O arguido confessou parcialmente os factos.
84. O arguido declarou-se arrependido e já iniciou acompanhamento psicológico, embora apresente alguma dificuldade de auto-análise e manifeste ausência de sentimentos.
85. O arguido é o elemento do meio de uma fratria de três irmãos germanos, sendo o progenitor director artístico na Companhia NB… reformado e a progenitora educadora de infância no activo. Os pais, mesmo após o divórcio, mantiveram relação e proximidade, tratando-se de uma família estruturada.
86. O arguido frequentou curso de cinema e televisão obtendo equivalência ao bacharelato, tendo posteriormente concluído licenciatura em ciências musicais, tendo criado e participado programas de radio na A… 2.
87. Aos 31 anos iniciou actividade laboral na Fundação I…, desempenhando funções na área digital e na formação de formadores, encontrando-se tal vinculo suspenso.
88. Em virtude da sua gaguez efectuou terapia na área da psicologia e psiquiatria, condicionando o seu perfil social, privilegiando a interacção social via webb.
89. Desde que iniciou actividade no Inatel o arguido passou a residir sozinho.
90. O arguido já há alguns anos não mantém relação amorosa, recorrendo a encontros através da web, preferindo pagar pelos mesmos, atribuindo tal registo a um desgosto amoroso sofrido por altura dos seus vinte anos.
91. O arguido tem recebido visitas no E.P., contando com o apoio dos seus pais e irmã, mantendo comportamento pautado pelo cumprimento de normas e regras institucionais, tendo já efectuado pedido para iniciar actividade laboral.
92. O arguido pretende ser acompanhado psicologicamente pelos serviços do Hospital Egas Moniz.
93. O arguido é considerado pelos seus colegas de trabalho e amigos, pessoa reservada, prestável e atenciosa.
94. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta, mas o mesmo foi condenado no âmbito do processo n.º …/… da …ª secção pela prática de quatro crimes de abuso sexual de menores, sete crimes de aliciamento de menores para fins sexuais, dezassete crimes de pornografia de menores, quatro crimes de recurso à prostituição de menores, na pena única de dez anos de prisão, por acórdão ainda não transitado em julgado, em virtude de recurso interposto pelo arguido.
95. No âmbito do processo n.º …/… da …ª secção foram dados como provados os seguintes factos:
“85. No dia 12 de Julho de 2017, o arguido detinha, no interior da sua residência, sita na Rua …, n.º …, … Dto., em Lisboa:
a. um computador portátil da marca ‘Packard Bell’, modelo ‘Kamet AM’, de cor preta, com a referência S/N 116638250134, contendo dois discos rígidos da marca ‘Hitachi’, ambos com 320 GB (trezentos e vinte gigabytes) de capacidade –com a designação atribuída de EQ01HD01 e de EQ01HD02;
b. uma pen da marca ‘Kingston’, modelo ‘Data Traveler 16GB G3’, de cor branca e azul – com a designação atribuída de PENUSB01;
c. uma pen da marca ‘Kingston’, modelo ‘Data Traveler 4GB’, de cor branca e amarela – com a designação atribuída de PENUS02; e
d. um telemóvel da marca ‘Samsung’, modelo ‘Galaxy J3’, tendo inserido no ‘Sim1’ um cartão da Vodafone com o n.º …, com dois IMEI’s – IMEI1 …/…/… e IMEI2 …/…/….
86. No interior do referido disco rígido com a designação EQ01HD01, o arguido guardava 18 (ficheiros) ficheiros do tipo vídeo.
87. Nos referidos ficheiros do tipo vídeo visualizam-se pessoas do sexo feminino a despirem-se e a acariciarem os seus órgãos genitais em frente a uma webcam; despida da cintura para baixo e a urinar para uma garrafa de plástico; a despir-se e a acariciar a sua vagina, enquanto filma; a introduzir os seus dedos na vagina, aí os friccionando; a abrir a sua vagina e a exibi-la em frente a uma webcam.
88. Destes ficheiros de vídeo, 10 deles retratam 6 menores de dezoito anos.
89. Sendo cinco desses vídeos os relativos aos encontros e actos sexuais mantidos com JS….
90. No interior do referido disco rígido com a designação EQ01HD01, o arguido guardava ainda 9 (nove) ficheiros do tipo imagem.
91. Destes, um dos ficheiros corresponde a uma fotografia da menor JS….
92. No interior do aludido disco rígido com a designação EQ01HD02, o arguido guardava 1 (um) ficheiro do tipo vídeo, no qual se visualiza uma pessoa do sexo feminino despida da cintura para baixo, em frente a uma webcam, a acariciar a sua vagina.
93. No interior do disco rígido com a designação EQ01HD02, o arguido guardava ainda 88 (oitenta e oito) do tipo imagem, estes relativos a pessoas do sexo feminino, nuas e semi-nuas, a fazerem poses para uma câmara e/ou a exibirem os seus órgãos genitais e os seus seios.
94. Dessas imagens, quatro retratam três raparigas menores de idade.
95. No interior da pen com a designação atribuída de PENUS02, o arguido guardava 4 (quatro) ficheiros do tipo vídeo.
96. Visualiza-se o seguinte, nos aludidos ficheiros do tipo vídeo:
a. DSCF2185.AVI: uma pessoa, de sexo feminino, a urinar para um copo de plástico e a despejar a urina para cima da sua vagina, enquanto a acaricia;
b. MOV00004.WMV: uma pessoa, de sexo feminino, despida da cintura para baixo, sentada em cima de uma cama, a introduzir os seus dedos e a acariciar a sua vagina;
c. MOV00007.WMV: uma pessoa, de sexo feminino, despida da cintura para baixo, sentada numa sanita, a urinar para uma das suas mãos e a despejar a urina para cima da sua vagina;
d. rabo B….mp4: uma pessoa, de sexo feminino, despida da cintura para baixo, a exibir as suas nádegas para uma webcam.
97. No interior da pen com a designação atribuída de PENUS02, o arguido guardava ainda 180 (cento e oitenta) ficheiros do tipo imagem.
98. As referidas imagens, encontravam-se organizadas em pastas com as seguintes designações: ‘A…’, ‘BF…’, ‘CP…’, ‘FR…’, ‘J…’, ‘JA…’, ‘KC…’, ‘M…’, ‘MM…’, ‘N…’, ‘P…(Moita)’, ‘Pictures’, ‘R…’, ‘S… Rebuçado’, ‘S…’, ‘S…’, ‘TR…’ e ‘TM… (C…)’.
99. Em 64 dessas imagens visualizam-se 5 pessoas do sexo feminino, com idades inferiores a dezoito anos, a despirem-se diante de ‘webcams’, a exibir e a acariciar os seus órgãos genitais; a exibir os corpos nus e os órgãos genitais, dilatados; e a introduzir os dedos, e outros objectos, nos órgãos genitais.
100. Entre essas imagens contam-se as 8 fotografias da menor MS… já referidas.
101. O arguido guardava, deste modo, nos referidos dispositivos de armazenamento, um total de 296 (duzentos e noventa e seis) ficheiros, 277 (duzentos e setenta e sete) de imagem e 19 (dezanove) de vídeo.
102. Em 10 desses vídeos e 69 dessas fotografias, são retratadas 15 raparigas de idade inferior a 18 anos.
103. O arguido utilizava o referido telemóvel da marca ‘Samsung’, modelo ‘Galaxy J3’, para manter contactos com as aludidas menores, via Skype, Whatsapp, SMS’s e Messenger, designadamente com as menores M…, através do seu telemóvel com o n.º …, e D…, através do seu telemóvel com o n.º….
104. Para além dos referidos vídeos e fotografias, o arguido guardava ainda em tais dispositivos de armazenamento e no aludido telemóvel, um número não concretamente apurado de ficheiros nos quais o mesmo surge desnudado, a exibir o seu pénis erecto, a urinar ou a friccionar o seu órgão genital até ejacular.
105. E guardava outras pastas e ficheiros relativos a menores com quem estabelecia conversações, desconhecendo-se a identificação das mesmas.”
***
B) FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa, concretamente que :
 (acusação)
1º - o arguido tenha perguntado à S… se “queria dar linguados, se queria que lhe mexesse e lhe desse apalpões”;
2º - de forma não concretamente apurada e em data também não apurada, AP…, de alcunha ‘Dédé’, nascido em …/…/1999, na data namorado de S…, visualizou as mensagens que o arguido havia enviado àquela através do Facebook;
3º - na sequência, através do telemóvel da menor e fazendo-se passar por aquela, AP… começou a trocar mensagens com o arguido, perguntando-lhe a que horas se queria encontrar consigo e quanto pagaria pelos actos que sugeriu;
4º - após tais combinações, AP… informava a menor S… de que havia marcado um encontro com MQ…, o ora arguido, e que a levaria a tal encontro, obrigando-a a sujeitar-se aos actos que havia combinado com o arguido, indicando-lhe ainda o preço que tinha sido combinado, sendo que caso não o fizesse lhe bateria e lhe incendiava a casa.
5 º - numa dessas ocasiões, de forma a obrigar a menor a ir ao encontro do arguido, AP… encostou ao pescoço daquela uma navalha, de dimensões não apuradas, dizendo-lhe que caso não comparecesse no encontro a mataria;
6º - no primeiro encontro o arguido acariciou as nádegas e vagina da menor;
7º - a S… não contava o dinheiro que o arguido lhe entregava e guardava tal dinheiro no fundo da sua carteira;
8º - todos os 20 (vinte) encontros, ocorreram da mesma forma, sendo sempre combinados pelo arguido, convencido que contactava com a menor, e com AP… que obrigava a menor a sujeitar-se aos actos que combinava com o arguido;
9º - o arguido apalpou nádegas e vagina da S…;
10º - em dois dos encontros, o arguido pediu à menor S… que levantasse a camisola…”
11º - no dia combinado, a menor (J…) compareceu na EC… do Cacém, local onde o arguido também compareceu.
(contestação)
12º - o arguido, após dois ou três encontros que manteve com SM…, deixou de contactar a mesma, não tendo qualquer intenção de voltar a ter qualquer encontro com ela;
13 º - a partir de certo momento o arguido começou a ser ameaçado pela referida S…, (sendo que possivelmente seria o namorado desta AM… a fazer estas ameaças) referindo que se o arguido não comparecesse aos encontros ia comunicar a situação à policia, ou seja que o arguido estava a ter encontros com ela enquanto menor;
14º - por três ou quatro vezes que não poe precisar, o arguido foi coagido a encontrar-se com SP… de modo a dar-lhe dinheiro em troca de um beijo;
15º - a partir do momento em que o arguido se recusou a encontrar com SP… foram consumadas as ameaças e efectuada a participação criminal que deu origem aos presentes autos.
***
C) MOTIVAÇÃO DE FACTO
O Tribunal fundou a sua convicção na apreciação crítica do conjunto da prova produzida, devidamente analisada à luz do prudente arbítrio e das regras de experiência, nos termos do art. 127º do C.P. Penal.
Concretamente, foram relevantes as declarações parcialmente confessórias do arguido, que igualmente elucidou o Tribunal das suas condições pessoais, corroborando o teor do relatório social de fls.794-797.
Efectivamente o arguido, tal como já havia manifestado na contestação apresentada, reconheceu integralmente os factos constantes do libelo acusatório em relação às jovens AP… e PA…, JA… (em relação a esta, apesar de ter admitido os três encontros, explicou que os mesmos ocorreram de forma cronológica distinta da que constava do libelo acusatório e daí a alteração consequente dos factos provados), BP… e CV….
No que respeita aos factos relativos à jovem S… admitiu parte considerável dos mesmos, apenas não reconhecendo o número de vezes com que se encontrou com a mesma, admitindo apenas seis ou sete encontros com aquela, tornando necessário o recurso às declarações para memória futura prestadas pela jovem, que de forma convincente esclareceu que foram muitos os encontros, declarando terem sido mais de dez.
Quanto às condições pessoais do arguido, as suas declarações confirmaram o teor do relatório social quanto ao percurso escolar e profissional, a integração familiar e enquadramento actual no estabelecimento prisional, tendo ainda esclarecido de forma relevante a forma como as suas relações íntimas de nível sexual involuíram, após um alegado desgosto amoroso, tendo culminado no recurso a relações sexuais pagas e encetadas através de redes sociais ou plataformas de encontros de cariz sexual.
Por fim, relativamente ao material apreendido na sequência de busca realizada em 03.02.2015, esclareceu de forma confirmada ulteriormente pelos investigadores inquiridos, que o computador apreendido e onde se encontravam os ficheiros de imagem e vídeo elencados na acusação lhe foi entregue após a busca, não tendo sido apagados os referidos ficheiros. Mais esclareceu, de forma convincente e credível, que tais ficheiros foram aqueles que foram objecto de julgamento no processo n.º …/…, à excepção dos ficheiros com a designação “C…” e “maminhas S… M”, que esclareceu ter apagado entretanto.
Foi ainda crucial a prova testemunhal produzida, a saber:
- As declarações para memória futura de SP…, conforme fls. 588-589 constante do CD junto a fls. 592, nas quais a mesma esclareceu de forma credível e convincente que se encontrou com o arguido muitas vezes, “mais de dez vezes”, e que este apenas lhe deu beijos e acariciou os seios, mas não lhe apalpou nádegas ou vagina. Refira-se ainda que estas declarações não confirmaram a tese da acusação relativamente à actuação do AP…, tendo a jovem apenas referido que todo o dinheiro que obteve com os encontros com o arguido foi entregue àquele e que a partir de certa altura este começou a acompanhá-la aos tais encontros.
- SP…, tia da S…, relatou de forma superficial e pouco concretizada os encontros entre a sobrinha e o arguido, nada acrescentando de relevante, apenas relatando situações de forma indirecta e não pormenorizada.
- TO…, à data da investigação Inspector da PJ, confirmou o local dos encontros, na sequência das informações prestadas pela S… e esclareceu da existência de aproximadamente 300 contactos telefónicos, entre mensagens e chamadas, entre a jovem S… e o arguido ao longo de mais de dois meses. Com relevância esclareceu ainda dos procedimentos adoptados aquando da busca realizada, confirmando que foram entregues ao arguido o computador e a pen, nada tendo sido apagado.
- JQ…, especialista adjunto de telecomunicações da Unidade de telecomunicações e informática da PJ, revelou que apenas procedeu à “perícia” ao telemóvel do arguido, não tendo procedido à análise e tratamento dos dados recolhidos.
- ES…, pai do arguido, que esclareceu sobre o contexto profissional e familiar do arguido, confirmando o apoio familiar prestado ao arguido pela família e a disponibilidade para este iniciar acompanhamento psicológico nos serviços do Hospital Egas Moniz.
- VD…, colega de trabalho do arguido, que confirmou o desempenho profissional deste como cumpridor e a forma de relacionamento afável com os demais colegas de trabalho.
- MM…, companheira actual do pai do arguido, descreveu o percurso profissional do mesmo, confirmando a gaguez e o desconhecimento da família em relação aos problemas relacionais do arguido.
- TR…, amigo de longa data do arguido, pese embora a afirmada grande proximidade, revelou o choque sentido pelo grupo de amigos com a descoberta dos comportamentos do arguido, mantendo no entanto o seu apoio ao amigo.
O Tribunal tomou ainda em consideração a seguinte prova documental, apenas na parte e na medida em que foi confirmado pela demais prova testemunhal e declarações confessórias do arguido:
- Auto de denúncia de fls. 15-18,
- Informação de serviço de fls. 24,
- Print do perfil e facebook da menor S… de fls. 36,
- Prints do perfil de facebook do arguido com o nome de MQ…, juntos a fls. 49-58,
- Relato de diligência externa e fotografias de fls. 59-65,
- Cotas de fls. 68 e 70-72,
- Informação da CPCJ de fls. 90-96 e 107,
- Informação remetida pela operadora de telecomunicações constante de fls. 120-123 e CD de fls. 125 e apenso A, cota de fls. 130,
- Informações de fls. 131-138,
- Cotas de fls. 139-140, 156,
- Listagem de fls. 141-155,
- Prints dos perfis do arguido no facebook de fls. 157-181,
- Relato de diligência externa de fls. 182, informação da PJ de fls. 183-189,
- Informação de fls. 234, mandados de busca e apreensão de fls. 235 e 238, autos de busca e apreensão de fls. 236-237 e 239-240,
- Auto de visionamento de CD de fls. 279, auto de visionamento da pen-drive apreendida ao arguido de fls. 280-283, auto de visionamento de CD-R de fls.284-315,
- Informação Psicossocial de fls. 342-348,
- Auto de exame direto de fls. 367,
- Informação de IPs de fls. 382-410,
- Informação prestada pela MEO de fls. 427-433,
- Print de fls. 444, CD de fls. 446,
- Informação de fls. 468,
- Informação da Meo de fls. 488,
- Certidão do ITE instaurado a AP…, constante de fls. 516-530,
-Cópias dos registos de assentos de nascimento de SP…, BL…, AP…, JR…, CB…, PA…, constantes de fls. 548-556,
- Certidão da acusação proferida no âmbito do nuipc …/… e acórdão proferido no âmbito de tais autos, constante de fls. 630-654 e 659-693,
- Nuipc …/…: auto de denúncia de fls. 16-19, print das mensagens trocadas entre o arguido e a menor C… de fls. 29-37,
- Apenso A contendo o detalhe de trafego enviado pela operadora de telecomunicações MEO relativamente ao telemóvel do arguido, de fls. 1-228.
- Apenso B contendo facturação detalhada no número de telemóvel do arguido, de fls. 2-66 e CD agrafado na contra capa.
- Apenso C contendo a resposta enviada pelo Facebook, de fls. 2-117 e CD agrafado na contra capa.
-relatório de exame pericial efectuado ao telemóvel do arguido de fls. 277.
Foi ainda considerado o certificado de registo criminal do arguido constante de fls. 772.
Relativamente aos factos não provados, os mesmos assim resultaram da insuficiência de prova produzida ou mesmo da contradição com os factos provados. Efectivamente:
Em relação aos encontros com a jovem S…, considerando as declarações para memória futura da mesma, que de forma concreta e precisa contrariaram a versão dos factos da acusação no sentido do número de encontros e da natureza dos toques realizados pelo arguido no corpo da menor, outra solução não poderia ser senão a de dar como provados apenas os encontros e os toques reconhecidos por esta, sendo certo que o próprio arguido admitindo os contactos durante dois meses com esta jovem, acabou por admitir a possibilidade de terem sido realizados dez encontros, o que também foi confirmado pela frequência de contactos telefónicos (mensagens e chamadas de ambos, arguido e vitima), que se cifrou em aproximadamente trezentos. Daí derivou também a falta de prova de factos da contestação, no sentido de que a partir de certa altura os encontros com a S… apenas aconteceriam por pressão e ameaça por parte do namorado desta, uma vez que nem a jovem S… prestou depoimento nesse sentido, declarando apenas que sempre entregou o dinheiro ao seu namorado e que ele a partir de certa altura a acompanhava de forma escondida aos encontros, nem a tia da menor revelou conhecimento directo dos factos, depondo com muitas imprecisões (pex. declarou que o arguido dava apalpões, contrariando as declarações da S…), pelo que não foi produzida prova que permitisse tal conclusão.
Quanto às circunstâncias dos encontros com a jovem J…, atendendo aos esclarecimentos prestados pelo arguido, e uma vez que houve confissão quanto aos factos essenciais, número de encontros e natureza dos contactos, que contrariaram nesta parte o acervo da acusação, entendeu o Tribunal que não estavam tais circunstancias provadas, embora não tivessem relevância.”
*
III – Da análise dos fundamentos do recurso
Como é sabido, e resulta do disposto nos artº 368º e 369º ex-vi artº 424º nº 2 , todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão.
Seguidamente das que a este respeitem, começando pelas atinentes à matéria de facto, e, dentro destas, pela impugnação alargada, se tiver sido suscitada e depois os vícios previstos no artº 410º nº 2 do Código do Processo Penal.
Por fim, as questões relativas à matéria de Direito.
Sendo esta a ordem lógica a primeira questão a tratar é a do número de vezes que os factos ocoreram em relação à vítima S….
A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: uma, através dos vícios previstos no artigo 410.°, n.º 2, do Código do Processo Penal; a outra através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.°, n.º 3, 4 e 6, do mesmo diploma.
No segundo caso a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nº 3 e 4 do artº. 412.° do Código do Processo Penal.
Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto "não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, e o tribunal de recurso em matéria de exame crítico das provas apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas".(cfr. Ac STJ 7/6/06, proc. 06P763, www.dgsi.pt ).
De facto, "o Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal "a quo" tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si "
Assim a impugnação ampla da matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa.
Precisamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deverá expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecendo o artigo 412.°, n.3, do C.P.Penal:
«3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.»
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ªinstância cuja renovação se pretenda e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.° do C.P.P.).
Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412° do C.P.P.). É nesta exigência que se justifica, materialmente, o alargamento do prazo de recurso de 20 para 30 dias, nos termos do artigo 411.°, n.º4. do C.P.P.” ( Ac. RC de 3/10/00, CJ., ano 2000, t. IV, pág. 28).
Porque este Tribunal não opera segundos julgamentos de facto é que o primeiro passo a ter em consideração é o de se ver se o figurino legal foi respeitado para que este Tribunal saiba quais os concretos pontos de factos a analisar e qual a prova que foi ou não considerada e qual a que deveria ter sido e não foi.
Analisando quer as motivações, quer as conclusões de recurso, constatamos que o recorrente não cuidou de indicar as concretas passagens das declarações que apontaram como fundamentação recursória.
Pelo contrário, nas motivações de recurso que apresentou, em termos puramente genéricos, limitou-se à indicação de depoimentos que, porventura, sustentarão a sua posição, deixando na responsabilidade deste Tribunal o ónus de encontrar dentro das gravações do julgamento aquilo que, em abstracto, poderá ir ao encontro da ideia genérica apresentada em recurso.
Por outro lado, nas suas conclusões de recurso, nem minutos, nem passagens, nem nada!
Efectivamente, o modo com que o recorrente pretende evidenciar o cumprimento do dever de especificação legalmente fixado é, na verdade, sinónimo da atribuição de um exercício de adivinhação a este Tribunal.
No essencial, o recorrente realiza algo como o seguinte: A prova que considero colocar em causa o juízo de provado do facto X pode ser encontrada ao longo do depoimento do arguido, e agora, os senhores juízes, adivinhem qual a frase em concreto a que me refiro, vejam lá que eu tenho razão e esqueçam qualquer outra prova que exista !!!!
Neste sentido, o Tribunal da Relação de Guimarães em acórdão de 20.03.2017 (processo 44/14.5TACRZ.G1, disponível em www.dgsi.pt ), decidiu
«Com a imposição legal dos referidos ónus de especificação quis-se evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade.
Em suma, ao recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto exige-se que indique expressamente os pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, mencionando também a prova que confirme ou demonstre a sua posição, na medida em que a delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante na definição do objecto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal ad quem.
O que se compreende pelo facto, já referido, de o recurso não ser um novo julgamento mas um mero instrumento processual de correcção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada, sendo certo que a apreciação da prova no julgamento realizado em primeira instância beneficiou de claras vantagens de que o tribunal de recurso não dispõe (a imediação e a oralidade), constituindo uma manifesta impossibilidade que a segunda instância se substitua, por inteiro, ao tribunal recorrido, através de um novo julgamento.
Note-se que, o cumprimento ou incumprimento da impugnação especificada pelo recorrente afecta os direitos do recorrido (in casu o Ministério Público). Este, para defesa dos seus direitos, tem de saber quais os pontos da matéria de facto de que o recorrente discorda, que provas exigem a pretendida modificação e onde elas estão documentadas, pois só assim pode, eficazmente, indicar que outras provas foram produzidas quanto a esses pontos controvertidos e onde estão, por sua vez, documentadas. É que aos princípios da investigação oficiosa e da descoberta da verdade material contrapõem-se os do exercício do contraditório e da igualdade de armas, para que o processo se desenrole de acordo com o due process of law.
Daí a necessidade e importância da impugnação especificada, por permitir a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, devendo tais especificações constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas (art. 417º, n.º 3)”.
Em face do exposto, temos o recorrente dizendo apenas que confessou 6/7 crimes, que o Tribunal se estribou no depoimento da ofendida e não disse o porquê (o que é reconduzível a vício diferente que por celeridade abordaremos de imediato) sem cuidar de informar onde é que tais declarações constam e quis os meios de prova que contradizem o afirmado e quais aqueles que deveriam ter sido valorados e não foram.
Porque o recorrente não descrimina os elementos de facto que entende devem ser reponderados acaba por confundir o recurso da matéria de facto com a insuficiência desta e com o princípio in dubio pro reu e a sua aplicação na definição da matéria factual.
Quanto a este último dir-se-á tratar-se de um princípio com aplicação à matéria de facto e que, singelamente, estabelece que estando o Tribunal em dúvida sobre a verificação de um elemento de facto deverá dar como não provado tal facto se este for desfavorável ao aarguido.
Ora, acontece que lida a decisão recorrida, analisados os documentos juntos aos autos  e ouvida a prova gravada não se vislumbra que o Tribunal tivesse tido alguma dúvida ou que a devesse ter tido.
Estando em causa neste segmento recursal, o número de actos sexuais havidos entre o arguido e a vítima S…, o Tribunal refere expressamente ter feito fé nas declarações da vítima e que esta referiu que não sabia ao certo o número de actos praticados pelo arguido mas que foram pelo menos 10. Assim, bem andou o Tribunal ao aplicar aqui o princípio in dubio pro reu aceitando aqui apenas e só aquele número de actos sobre os quais havia a certeza de haverem sido praticados, deixando cair os demais.
Mal se compreende, pois, porque é que o recorrente vem por em crise, nesta parte a decisão, arribando contra a mesma os vícios apontados.
Dir-se-á: porque é que o Tribunal acreditou na vítima e não no arguido quando o mesmo até confessou outros crimes ?
Tal prende-se com a íntima convicção do Tribunal, com aquele espaço de liberdade que é dado ao colectivo de juízes. Necessário é que tal convicção seja objectivada e objectivável. E assim foi pois que o Tribunal, em sede de fundamentação, referiu expressamente que: “Foi ainda crucial a prova testemunhal produzida, a saber:  As declarações para memória futura de SP…, conforme fls. 588-589 constante do CD junto a fls. 592, nas quais a mesma esclareceu de forma credível e convincente que se encontrou com o arguido muitas vezes, “mais de dez vezes”, e que este apenas lhe deu beijos e acariciou os seios, mas não lhe apalpou nádegas ou vagina.”
Ora, o Tribunal debruçou-se criticamente sobre o teor das declarações considerando-as “credíveis” e “convincentes”. Tal basta para que funde a sua convicção cabendo ao recorrente, perante esta Relação, explicar porque é que tal juízo está errado, porque é que as declarações não nem credíveis, nem convicentes.
Se a única coisa que se faz é dizer que as declarações do arguido são as que valem porque ele as referiu, o que se está a fazer é querer sobrepor o entendimento do arguido ao entendimento do Tribunal sobre a valia da prova, o que não é admissível.
Nestes termos, por não ter cumprido o ónus de especificação que se impunha, o recurso improcede nesta parte.
Improcedendo, outrossim, e pelas apontadas razões no que tange ao vício da insuficiência a que alude o artº 410º nº 2 do C.P.P.
Nestes termos é de aceitar que os actos sexuais havidos com a menor S...foram em número de 10.
O recorrente refere ainda que o Tribunal deveria unificar a conduta em relação a esta vítima num único crime de trato sucessivo, o mesmo sucedendo com as menores A… e PS… sendo que, em relaçaõ a cada uma delas dever-se-ia considerar a prática de um único crime.
Porque a questão é de Direito e é a mesma abordaremos a mesma de uma única vez.
No período em causa o artº 30º nº 2 e 3 do Código Penal tem a seguinte redacção: “2- Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. 3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.”
O arguido recorrente espalda a sua argumentação no facto de que “configura a prática de um crime em trato sucessivo a existência de um único dolo a abranger todas as condutas sucessivamente praticadas e essa unidade de resolução, a par da homogeneidade das condutas e da sua proximidade temporal bem como que para optar pelo crime continuado, é necessário que, além do mais, a reiteração advenha de unia mesma situação externa que diminua consideravelmente a culpa do agente;”
Mais sustenta que será dificial definir o numero de vezes que os encontros ocorreram, o que apreentemente justificaria reduzir tudo a um crime.
Com o devido respeito não podemos concordar sendo que para nós em situações como as dos autos nunca houve lugar á continuação criminosa.
Respigamos, com a devida vénia o Ac. do S.T.J. de 05.11.2011, acessível em www.dgsi.pt  que, embora tirado no âmbito da anterior redacção do preceito, espelha a nossa posição. Aí se pode ler “Em causa está a questão colocada pelo arguido de (…) saber se o CP , (…), veio consagrar incondicionalmente a figura do crime continuado , sobretudo em estando em causa a violação plúrima de bens pessoais , de que é titular a mesma vítima.
(…)
 … o art.º 30.º , no seu n.º 2 , configura o conceito de crime continuado sempre que “ …a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro de uma solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. “
A figura do crime continuado, de resto já conhecida na Idade Média, de forma sincopada , mais com uma finalidade de evitar a eternização da pena de prisão em se tratando de crimes em reiteração, recebe por incorporação o seu primeiro desenvolvimento na tese do Prof. Eduardo Correia , in Unidade e Pluralidade de Infracções e teve por fonte o art.º 33.º do Projecto de 1963 , discutido na 13.ª Sessão da Comissão Revisora , em 8 de Fevereiro de 1964 , aí sendo aprovado um último período para o n.º 2 , que tinha o seguinte teor : “ A continuação não se verifica , porém , quando são violados bens jurídicos inerentes à pessoa , salvo tratando-se da mesma vítima .”
Essa síncope normativa não significa, porém, que outra deva ser a solução adoptada mas apenas que o legislador considerou desnecessário introduzi-la, por resultar da doutrina, sendo até inconveniente, por a lei não dever entrar demasiadamente no âmbito do que à doutrina cabe, escreve Maia Gonçalves , ao comentar aquele art.º 30.º .
E o mesmo ilustre comentador pondera que não deve ser excluída a figura do crime continuado quando as condutas violem bens jurídicos inerentes às pessoas, como emanação eminentemente pessoal dos bens jurídicos violados, como resultante da própria natureza das coisas , formulação indiscutível pela doutrina .
Em tais situações mostram-se preenchidos tantos tipos legais quantas vezes são negados bens jurídicos eminentemente pessoais, que, segundo palavras do Prof. Eduardo Correia , in Unidade e Pluralidade de Infracções citada , pág. 255 , se incarnam individualmente na pessoas dos vários portadores dos quais se não pode fazer abstracção , que se não dissocia de Jescheck, para quem são condições de primeiro plano para aplicação do conceito a existência de uma actividade homogénea e que os actos sejam referidos à mesma pessoa , afectando o mesmo bem jurídico. Sendo bens eminentemente pessoais o conceito está arredado por tanto a ilicitude da acção e do resultado como o conteúdo da culpa são distintos com relação a cada acto individual sem se verificar a renúncia a valorações separadas, atenta a não identidade de bens jurídicos –cfr. Tratado de Derecho Penal , I , Parte Generale , I , ed. Bosh , pág. 652 e segs e Acs. deste STJ , de 10.9.2007 , in CJ , STJ , Ano XV, TIII, 193 e de 19.4.2006 , in CJ , STJ ,Ano XIV, TII , 169.
Mas sempre que é a mesma a pessoa do ofendido em bens eminentemente pessoais, a jurisprudência deste STJ maioritariamente entendeu que a plúrima violação de bens daquela natureza, cometida por forma substancialmente homogénea, num quadro temporalmente unificado, só integra aquela figura se ocorrer um quadro exterior ao agente que diminua consideravelmente a culpa do agente .
É, pois , uma questão de culpa de que o aplicador da lei não pode divorciar-se , e que com dificuldade se pode ver, por ex.º , em caso de abusos sexuais de crianças , incapazes de avaliarem os seus actos , mesmo que consentidos , por a lei presumir, “ juris et de jure “, a vontade de livre disposição do seu corpo ou obstarem a que outrém o faça .
E muito particularmente se, mais do que a uma especial solicitação do exterior, a reiteração do agente fique a dever –se a uma deficiência de personalidade, a uma sua propensão para o crime , enraizada em qualidade desvaliosa do agente, aumentando a culpa.
O fundamento da teoria da continuação está em íntima ligação com a gravidade penal; com uma oportunidade favorável, com a presença do objecto da acção, da disponibilidade dos meios de execução ou seus auxiliares, da vantagem do lugar e do tempo e, de uma maneira geral , de todas as circunstâncias que tornam o fim do crime facilmente atingível ou asseguram o sucesso e a impunidade –op. cit . 205 e 216 .”
Ainda sobre a anterior redacção do preceito refere o aresto que temos vindo a seguir:
“Este STJ, em acórdão de 25.5.2005, em recurso da decisão da Relação , tributário daquele pensamento, afirmou que sem circunstância exteriores ao agente redutoras da culpa não concorre a figura do crime continuado e , depois do exame da matéria de facto, foi muito claro em afirmar que “ …dos factos provados não resulta que esta reiteração criminosa tenha sido fruto mais de uma falada situação exterior (circunstâncias exógenas) do que de motivos endógeno inerentes à personalidade do arguido .
Resulta, ao invés, ter sido o próprio a arguido a criar e a dominar o condicionalismo favorável à concretização do seu propósito criminoso quanto ao cometimento dos crimes em questão. “
E mais afirmou que não surgiram “ circunstâncias exteriores facilitando o crime”, antes estas apresentaram-se conscientemente procuradas por ele próprio para concretizar a sua intenção. “E esta factualidade assente é, absolutamente inatacável, constituindo um dado irrefutável, a coberto do trânsito em julgado , para o efeito de questionar-se e decidir-se se a lei nova , o n.º 3 , do art.º 30.º , do CP , agora introduzido faz reviver a figura do crime continuado , uma vez que é a mesma a pessoa do ofendido .
Esse segmento normativo não possui um alcance inovador , que conduziria a um chocante e absurdo resultado de ter de ver-se o agente do crime , sobretudo em caso de as vítimas serem crianças de tenra idade e muito jovens ou mentalmente incapazes , justamente os mais indefesos da sociedade e serem eles os mais desprotegidos , punido , apenas , por um só crime quando sobre a vítima se praticaram vários , ofendendo o sentimento jurídico reinante no seio da comunidade .
Isto mais visível é no caso de crianças vivendo sob o mesmo tecto do abusador em que em lugar de manter contenção e respeito sobre o seu instinto sexual aquele exerce acção infrene e assim mais censurável, como nos parece inevitavelmente ser .
A ser outra a interpretação, conducente a um efeito perverso, ter-se-ia que , em nome da justiça , da lógica e do mais elementar bom senso , atalhar o alcance de quem fez a lei ; ele quis dizer mais do que exprimiu nas palavras da lei , lançando-se mão de uma imperiosa interpretação restritiva , não proibida por lei .
Mas seguramente temos como assente que o legislador não quis divergir da orientação do antecedente e assim a violação plúrima de bens eminentemente pessoais de que é vítima uma mesma pessoa só é crime continuado se concorrer o circunstancialismo de que a lei o faz depender, esse sendo o alcance da remissão do n.º 3 para os n.ºs 2 , do art.º 30.º , do CP , e de cujos pressupostos não quis abdicar , afastando-o , então , pela verificação da inexistência de um quadro exterior ao agente reduzindo-lhe o grau de culpa, facilitante do resultado , antes por ele criado , aproveitando-se da fragilidade da criança , do seu ascendente ou de um método enganoso .
O aditamento não permite, pois, uma interpretação segundo a qual uma violação plúrima de bens eminentemente pessoais em que a ofendida é a mesma pessoa se reconduza automaticamente ao crime continuado, afastando-se um concurso real ( Cfr. Ac. do STJ , de 8.11.2007 , P.º n.º 3296 /07 -5 .ª Sec. , acessível in www.dgsi.pt ) , só significa que o tribunal deve constatar, esgotantemente , se se mostrarem preenchidos os seus pressupostos enunciados no n.º2 , de que se não pode desligar numa interpretação sistemática e global do preceito .
Interpretação em contrário seria, até, manifestamente, atentatória da CRP, restringindo a um limite inaceitável o respeito pela dignidade humana, violando o preceituado no art.º 1.º , comprimindo de forma intolerável direitos fundamentais em ofensa ao disposto no art.º 18.º , da CRP .
(…)
Maria Conceição Valdágua , no seu artigo sobre Alterações ao Código Penal de 95, Relativas ao Crime Continuado , Propostas no Anteprojecto de Revisão do Código Penal , publicado na RPCC, Ano 16 , 2006 , 536 e segs ., salienta que aquela alteração se não reconduz a um “ regime novo “ , até porque da Exposição de Motivos que precedeu a alteração se escreveu que o conteúdo do aditamento está “ de acordo (…) com o entendimento da jurisprudência “ , podendo levar a interpretação oposta .
A figura do crime foi claramente abandonada pelo Tribunal Federal Alemão , na chamada “ decisão do século “ , de 3.5.1994 , não mais sendo retomada nas ulteriores questões que foi chamado a decidir nomeadamente nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual , de ofensas corporais , furto , extorsão , infidelidade , falsificação de documentos , suborno activo e passivo , entre outros , rejeição que conta com o apoio de numerosos e de credenciados penalistas como Jackobs , Jescheck , Roxin, SchmidHäuser e Stratenwerth.
Aquela autora, na Revista citada, aponta ao crime continuado , questionando até a sua manutenção no ordenamento jurídico- penal , inconvenientes de índole de justiça material, privilegiando injustamente o agente do crime continuado, punido nos termos do art.º 79.º , do CP, quando comparado com a punição com o agente em caso de concurso de crimes, estabelecido no art.º 77.º, do CP, beneficiando, também, injustamente o agente do crime , quando se articula a figura com o princípio “ in dubio pro reo“, podendo levar à impunidade de actos singulares que só se tornaram conhecidos depois da condenação , além de que protela , dilatando , nos termos do art.º 119.º n.º 2 b) , do CP , o início da contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal reportando-o ao último acto de continuação , bem como do direito de queixa fixando-o no último acto singular integrado naquela continuação .
Salvam-se os “objectivos irrenunciáveis de economia processual e de simplificação da actividade dos Tribunais “ , sublinha a mesma autora , R e v . cit., pág. 538 .
De todo o exposto resulta que se a conduta do agente não preenchia figura do crime continuado à data da condenação por este STJ, igualmente o não configura depois da alteração do CP à norma art.º 30.º , do CP , através do seu n.º 3 , pois a lei nova é coincidentemente portadora da mesma eficácia punitiva, em nada beneficiando o arguido , manifestando-se uma mesma continuidade normativo-típica, não se excluindo a pluralidade criminosa quando é a mesma a pessoa da vítima , se não concorrerem os pressupostos da continuação criminosa , tal como no n.º 2 , do art.º 30.º , do CP , se definem .”
Assim, na senda desta jurisprudência, que é a melhor, entendemos que o arguido não cometeu três crimes (por tantas serem as vítimas) mas sim tantos quantas as condutas objectivas que se dão como provadas e que são aqueles referidos no acórdão recorrido (16 crimes).
Nestes termos nada há a apontar ao decidido não se aplicando aqui a figura do crime de trato sucessivo.
O arguido, seguidamente, coloca em crise as penas parcelares encontradas na douta decisão recorrida (recurso aqui abrangendo todas as penas), salientando (conclusões u) a z)) que:
- demonstrou em todas as audiências de julgamento o profundo arrependimento dos crimes de que vem sendo acusado;
- leu uma carta aos Mm. Juízes onde evidenciou o seu arrependimento, salientando inclusive o impacto que o facto de não acompanhar o crescimento do sobrinho tem tido na sua vida bem como a tristeza da sua mãe, que o tem deixado desolado e que foram determinantes o profundo arrependimento deste;
- nunca foi sua intenção de magoar as ofendidas, o que se evidencia pelo facto de nunca as ter obrigado a praticar qualquer tipo de acto sexual nem tampouco de impedir o normal decurso da autodeterminação sexual das mesmas;
- o arguido sempre as respeitou e nunca as forçou quer a irem ao encontro deste quer a terem qualquer contacto com o mesmo;
Da decisão recorrida consta na parte que releva: “Quanto às exigências de prevenção geral relativamente aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, praticados em menores, elas são acentuadas, sendo crescente o número de casos como o vertente que chegam ao Tribunal, fenómeno a que não são estranhas as novas formas de comunicação e partilha de informação através de redes sociais.
(…)
Assim, tomar-se-á em consideração o conjunto de circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de ilícito, depõem contra ou a favor do arguido, concretamente cumpre ponderar a intensidade do dolo, que é directo, o período de tempo ao longo do qual o arguido praticou a actividade censurada, entre 2013 e 2015 e, principalmente, o tipo e numero de encontros efectuados e a quantidade e o conteúdo em concreto do material pornográfico detido pelo arguido.
A confissão do arguido não constitui atenuante de relevo, tendo em conta a prova pré-constituída nos autos e a sua persistência em conferir um enquadramento à sua conduta mitigador da sua culpa, atribuindo a procura de contactos com menores às suas frustração emocional e limitação física (gaguez).
Note-se que a conduta do arguido ora alvo de censura persistiu até ser interrompida pela Polícia Judiciária, não tendo ocorrido qualquer acto de inflexão decorrente de qualquer juízo de auto-censura realizado pelo arguido, sendo que continuou posteriormente a actividade criminosa, atenta a condenação proferida nos autos …/….
No que concerne à sua personalidade trata-se de um indivíduo com educação diferenciada e nível intelectual superior, revelando uma postura de ocultação dos aspectos que considerou mais negativos e intenção de transmitir uma imagem adequada de si, com a criação de perfis falsos nas redes sociais. Por força de causas não concretamente apuradas, (pese embora a referência a um desgosto amoroso aos vinte anos), o arguido realizou uma integração/estruturação pouco equilibrada dos afectos e das competências pessoais para organizar recursos de defesa intrapsíquicos e para lidar com êxito com frustrações vivenciais e relacionais.
Em benefício do arguido, importa considerar o reconhecimento da censurabilidade da conduta decorrente de acompanhamento psicológico, a ausência de registos criminais (uma vez que o acórdão proferido no processo n.º …/… ainda não transitou), a adequada preparação escolar e a inserção familiar e social. No entanto, apesar de ter declarado o seu arrependimento, não pode considerar-se o mesmo como circunstância geral atenuante, pois não foi visível no seu discurso, na sua postura, uma verdadeira compreensão da posição das vítimas e da gravidade das consequências dos seus actos nestas.(…)”
Como é bom de ver, o Tribunal a quo, ora considerou os elementos referidos pelo arguido, ora rebateu os mesmos fundando a sua posição, pelo que bastaria a esta Relação dar como reproduzido o referido pela 1ª instância.
Ainda assim, se referirá quanto ao aduzido.
O arrependimento juridicamente relevante não equivale à verbalização do arrependimento. Estar arrependido é arrepiar caminho. É compreender o erro e rectifica-lo até onde for possível e assumir uma atitude interna que assegurará a não repetição do facto.
O arguido está arrependido porque não vê o sobrinho crescer e a mãe está desgostosa. Ou seja, o arguido está arrependido porque, tendo cometido os crimes e tendo sido descoberto, agora sofre consequências nefastas em virtude da sua conduta. Está arrependido porque sofre e não porque fez sofrer.
Bem andou o Tribunal a quo ao não relevar tal suposto “arrependimento” que de arrependimento nada tem.
Dir-se-á que não fora a gravidade da conduta do arguido e as suas consequências na vida das vítimas e seria risível o argumentário que “nunca foi sua intenção de magoar as ofendidas, o que se evidencia pelo facto de nunca as ter obrigado a praticar qualquer tipo de acto sexual nem tampouco de impedir o normal decurso da autodeterminação sexual das mesmas”.
O arguido com a sua conduta manifestou profundo desprezo pelas vítimas, não se preocupando com elas ou com seu desenvolvimento. Quererá o arguido ganhar pontos com o facto de não ter forçado as vítimas mas “apenas” prostituído as mesmas ? Diferente seria o tipo e a moldura penal se as tivesse obrigado a praticar os actos (leia-se a praticá-los contra a sua vontade). O arguido foi, e bem, condenado pelos crimes que cometeu e não por aqueles que poderia ter cometido.
Quanto à afirmação de que “o arguido sempre as respeitou e nunca as forçou quer a irem ao encontro deste quer a terem qualquer contacto com o mesmo” só mesmo uma visão distorcida da realidade poderá levar alguém a afirmar que negociar a prática de actos sexuais a troco de dinheiro e ainda por cima com  menores se traduz num acto de respeito.
Por muito que se queira ser axiologicamente neutro, o Direito Penal é um Direito eivado de valores e, na nossa sociedade, o pagamento de acto sexuais a menores não é um acto respeitoso, longe disso.
Assim, cotejados os factos provados e o disposto no artº 71º do Código Penal apenas podemos concordar com as penas parcelares encontradas pelo Tribunal a quo, sufragando as mesmas, as quais se mostram equilibradas e ponderadas respeitando o grau de culpa e pautando-se pelas necessidades de prevenção geral e especial que no caso se verificam.
Por fim, no que tange ao cúmulo e à pena única (conclusões bb) e segs.).
Já demonstrámos que as penas parcelares se mostram correctamente aplicadas.
Dispõe o artº 77º n.º 1 do Código Penal que “... na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Segundo a interpretação mais comum na jurisprudência, na esteira, aliás, de Figueiredo Dias, do que se trata é de avaliar unitariamente a personalidade do arguido em correlação com o conjunto dos factos, como se estes constituíssem um facto global, em ordem a saber se o agente revela uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou se a sua actuação delituosa é devida a factores ocasionais, no caso, a uma pluriocasionalidade. Nisso consiste o critério específico de determinação da pena conjunta e, portanto, aí residirá também o ponto nodal da fundamentação exigida no âmbito da determinação da pena do concurso de crimes, que se não confunde com a fundamentação exigida para a determinação concreta das penas singulares – fundamentação que, todavia, está presente na determinação da pena conjunta.
“De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial da pena)”, como observa Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, 1993, p. 292/293).
A opção legislativa por uma pena conjunta pretendeu, por certo, traduzir, também a este nível, a orientação base ditada pelo artº 40º do Código Penal, em matéria de fins das penas. Daí que essa orientação base, nos termos do entendimento largamente dominante, considere como fins da pena, só propósitos de prevenção (geral e especial). Ficando para a culpa uma função apenas garantística, de medida inultrapassável da medida da pena, para além de representar o fundamento ético de toda a punição penal. Essa orientação continuará a ser pano de fundo da escolha da pena conjunta. Sem que nenhum destes vectores se constitua em compartimento estanque, é certo que para o propósito geral-preventivo interessará antes do mais a imagem do ilícito global praticado, e para a prevenção especial contará decisivamente o facto de se estar perante uma pluralidade desgarrada de crimes, ou, pelo contrário, perante a expressão de um modo de vida.
Interessará à prossecução do primeiro propósito a gravidade dos crimes, a frequência com que ocorrem na comunidade e o impacto que têm na sociedade, e à segunda finalidade a idade, o percurso de vida, o núcleo familiar envolvente, as condicionantes económicas e sociais que rodeiam o agente, tudo numa preocupação prospectiva, da reinserção social que se mostre possível.
Ora, fazendo, pois, a análise global temos nós que em causa no cúmulo a que temos de proceder estão em causa crimes que incidem todos eles sobre o mesmo bem jurídico e que perduram durante dois anos.
Como referido pelo Tribunal a quo há que considerar que o arguido confessou os factos (parcialmente) e se encontra profissional e familiarmente integrado. Haverá que considerar “as prementes razões de prevenção geral inerentes à aos crimes sexuais praticados contra menores, que são muito intensas” mas haverá que não considerar a condenação no processo …/… porque não transitado à data.
Também referido no acórdão recorrido as necessidades de prevenção especial especialmente o facto do arguido apresentar “alguma dificuldade de auto-análise e (…) ausência de sentimentos (§ 86 dos factos provados).
Assim, temos para nós que a medida da pena única encontrada apenas peca por defeito (sendo certo que na ausência de recurso não pode este Tribunal agravar a pena), devendo, assim ser mantida.
***
Dispositivo
Por todo o exposto, julga-se nesta 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa não provido o recurso apresentado pelo arguido BL…, mantendo, na íntegra, a mui douta decisão recorrida.
Custas pelo arguido que se fixam em 5 (cinco) U.C.
Notifique.
Acórdão elaborado pelo 1º signatário em processador de texto que o reviu integralmente sendo assinado pelo próprio e pela Veneranda Juíza Adjunta.

Lisboa e Tribunal da Relação, 30 de Janeiro de 2019

Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira
-Relator -

Maria Teresa Féria de Almeida
-1ª Adjunta