AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ADIAMENTO
JUSTO IMPEDIMENTO
MANDATÁRIO
Sumário

I - Da conjugação dos artºs 603º, nºs 1 e 3, e 151º, n.º 3, do CPC, decorre que a audiência de discussão e julgamento, independentemente de requerimento, deve ser adiada quando ocorra motivo que constitua justo impedimento de algum dos advogados das partes, devendo este comunicar tal circunstância prontamente ao tribunal e justificar até aos cinco dias imediatos à data da audiência.
II - O justo impedimento em causa é aferido segundo o conceito do n.º 1 do art.º 140º.
III - O despacho que aprecie o motivo invocado pelo mandatário para a sua ausência, deve apenas verificar se o motivo invocado (desarranjo intestinal) constituía ou não justo impedimento nos termos do art.º 140º, n.º 1.
IV - Basta a comunicação do impedimento para que a audiência seja adiada, a menos que o mandatário tenho referido expressamente a sua não oposição ao início da audiência.
V – Considerando que o motivo invocado preenche os requisitos do justo impedimento deve ser adiada a audiência e aguardar-se a respectiva justificação até aos cinco dias subsequentes.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I– Relatório

A...
Deduziu embargos de executado contra o exequente:
N..., S.A., SA.
Alegando, em síntese, que não subscreveu o título dado à execução.

Notificado o exequente, o mesmo veio impugnar a oposição.
Foi designada data para a audiência de julgamento.
Em 09-05-2017, o mandatário do exequente apresentou o seguinte requerimento:
“O mandatário do N..., S.A., Dr. R..., não comparecerá à audiência de julgamento designada, para hoje, dia 09/05/2017, pelas 10,30 horas, em virtude de ontem, dia 08/05/2017, ter-se deslocado ao Tribunal de Olhão, onde foi efectuar um julgamento, num processo de Insolvência e numa Assembleia de Credores, noutro, tendo ali passado o dia, e tomado as suas refeições, refeições essas que não estariam nas melhores condições, designadamente, o almoço, o que lhe originou um desarranjo intestinal, motivo pelo qual, não está em condições de comparecer à audiência de julgamento, pelo que, requer a V.Exa. mui respeitosamente, que se digne relevar-lhe a falta.”

Na mesma data, foi ditado para a ACTA DE AUDIÊNCIA FINAL o seguinte despacho:
“Tendo em conta que não é apresentado qualquer comprovativo da situação alegada e que, por enquanto - para além de se desconhecer, sem obrigação de conhecer, que tal refeição tenha sido tomada pelo Ilustre Mandatário -, o consumo de refeições de cozinha oriental não implica forçosamente desarranjos intestinais, dar-se-á início à presente audiência final nos termos do art.º 603, do Código de Processo Civil.”
Procedeu-se a julgamento, tendo, em 11-05-2017, sido proferida sentença que, julgando os embargos de executado procedentes, decidiu julgar extinta a execução que constitui os autos principais.
Na mesma data, o mandatário do exequente veio requerer o seguinte:
1. O mandatário signatário, comunicou atempadamente, ao Tribunal, através de requerimento, remetido via CITIUS, no dia 09/05/2017, pelas 0:55 horas, antes, portanto, da realização da audiência de julgamento, que se encontrava impedido, de comparecer à audiência de julgamento, pelos motivos alegados no requerimento anterior.
2. Aliás, o signatário, solicitou ao seu escritório, logo pela manhã, e antes da realização do julgamento que entrasse em contacto telefónico com o Tribunal, antes da realização da audiência de julgamento, a comunicar o impedimento, o que foi feito tendo sido informado o Sr. L..., funcionário do Juiz 9 desse Tribunal, do sucedido, tendo este respondido que estaria atento à entrada do requerimento, para levar o mesmo, ao conhecimento do Meritíssimo Juiz.
3. Foi também remetido via  fax, para o Tribunal, o requerimento que foi remetido via CITIUS, para o mesmo efeito, sendo, assim, patente a preocupação, do advogado signatário, que chegasse ao conhecimento do Meritíssimo, o impedimento da comparência à audiência de julgamento do mandatário do embargado.
4. Assim, nos termos e para os efeitos do disposto, no art.º 603º/3 do CPC, vem, agora, justificar a falta ao julgamento, designado, para o dia 09 de Maio de 2017, pelas 10:30 horas, juntando atestado médico, passado no dia 09 de Maio de 2017, pela Ex.ma Sra. Dra. MH..., médica, titular da cédula profissional nº 30.../Ordem dos Médicos, comprovativo do justo impedimento à comparência na audiência de julgamento, que aqui se junta e dá por inteiramente reproduzido, para todos os efeitos legais (Doc. 1)
5. Face ao supra exposto, requer-se mui respeitosamente a V.Exa., Meritíssimo Juiz, que se digne, anular o processado, dando sem efeito, a audiência de julgamento, realizada no dia 09/05/2017, dado o justo impedimento do advogado signatário, para comparecer à mesma, designando, nova data, para a sua realização.

Não se conformando com aquela sentença, dela interpôs recurso o exequente, que nas suas alegações da apelação formulou as seguintes “CONCLUSÕES”:
1ª – O N..., S.A., não se conforma com a sentença recorrida, porquanto, a mesma, omite, o que aconteceu, de facto, no dia da audiência de discussão e julgamento, designada, para o dia 09/05/2017, a qual foi realizada, sem a presença do mandatário do N..., S.A., impedido de comparecer à mesma, por motivos inesperados e imprevisíveis de saúde, facto do qual o Tribunal " a quo" foi, previamente, informado, através de requerimento e telefonicamente, antes do início do iulgamento, o que deveria, necessariamente, ter levado ao adiamento do julgamento, aqui em causa.
2ª - No dia anterior, à data designada, para o julgamento, dia 08/05/2017, deslocou-se o signatário; ao Juizo de Comércio de Olhão, onde participou pelas 14.25 horas, numa Assembleia de Credores, em representação do N..., S.A., e pelas 15.00 horas, num julgamento, num processo de Insolvência, igualmente em representação do N..., S.A., tendo ali passado o dia, e tomado as refeições, refeições essas que não estariam nas melhores condições, designadamente, o almoço, o que originou ao signatário um desarranjo intestinal, motivo pelo qual, não estava em condições de comparecer à audiência de julgamento, no dia seguinte, pelas 10.30 horas.
3ª - O mandatário signatário, logo pela manhã, no dia 09/05/2017, solicitou, telefonicamente, ao escritório, que comunicasse ao Tribunal o impedimento, da comparência ao julgamento, o que foi feito, através de requerimento, elaborado pelo secretariado do escritório, que tem acesso ao CITIUS, tendo ali dado entrada pelas 9:55 horas, com nota de "MUITO URGENTE" antes, portanto, da realização da audiência de julgamento, onde informou o Tribunal, do motivo pelo qual estava impedido de comparecer à audiência de julgamento.
4ª - Foi também remetido via fax, para o Tribunal, o requerimento que foi remetido via CITIUS, para o mesmo efeito, sendo, assim, patente a preocupação, do signatário, que chegasse ao conhecimento do Meritíssimo, o impedimento da comparência à audiência de julgamento do mandatário do embargado, tendo, o escritório, antes da feitura do requerimento, entrado em contacto telefónico com o Tribunal, a comunicar o impedimento do advogado signatário, e chegado à fala, com o Sr. Luis Gonçalves, funcionário do Juiz 9 do Tribunal "a quo", para que fosse dado conhecimento ao Meritíssimo Juiz do impedimento do mandatário do N..., S.A., ao que este respondeu que estaria atento à entrada do requerimento, para levar o mesmo, ao conhecimento do Meritíssimo Juiz.
5ª - No mesmo dia 09/05/2017, a secretaria notificou o signatário da Ata de Audiência Final, onde se pode ler o despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz " a quo", com o seguinte teor: "Tendo em conta que não é apresentado qualquer comprovativo da situação alegada e que, por enquanto - para além de se desconhecer, sem obrigação de conhecer, que tal refeição tenha sido tomada pelo Ilustre Mandatário -, o consumo de refeições de cozinha oriental não implica forçosamente desarranjos intestinais, dar-se-á início à presente audiência final nos termos do art. "603, do Código de Processo Civil. Notifique ".
6ª - Passadas cerca de 48 horas após o impedimento, mais precisamente, no dia 11/05/2017, o signatário, juntou aos autos, atestado médico, comprovativo do impedimento de comparência ao julgamento, tendo ainda requerido que o Meritíssimo Juíz anulasse o processado, dando sem efeíto, a audiência de julgamento, realizada no dia 09/05/2017, dado o justo impedimento do signatário, para comparecer à mesma, designando, nova data, para a sua realização.
7ª - No dia 17/05/2017, a Secretaria do Tribunal ( Juíz 9) notificou, simultaneamente, o signatário da recusa de recebimento do requerimento apresentado pelo signatário e do atestado médico que o acompanhava, ali apresentado, no dia 11/05/2017, que classificou de "Incidente" para o que esta alegou o seguinte: "Conforme o disposto no art. o 558º alinea f) do Código de Processo Civil, mais fica notificado da recusa do recebimento do incidente, que se anexa, por falta de junção do comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão de apoio judiciário." e da sentença, proferida, no dia 11/05/2017.
8ª - Face àquela recusa da Secretaria, e ainda que o signatário discordasse, em absoluto, daquela decisão, pagou, no dia 18/05/2017, a taxa de justiça, no valor de € 102,00, para que o processo fosse concluso ao Meritíssimo pela Secretaria, antes da douta sentença proferida no dia 11/05/2017, transitar em julgado, para que fosse emitida a competente pronúncia, sobre o requerimento apresentado no dia 11/05/2017, pelo signatário, tendo em conta o que ali foi alegado, provado, e requerido.
9ª - Após a junção da taxa do " incidente", silêncio absoluto .... nem a secretaria fez o processo concluso, nem consequentemente, o Meritíssimo JuÍZ se pronunciou sobre o mesmo.
10ª - O Tribunal "a quo' efetuou o julgamento, e passados dois dias sobre o mesmo, proferiu a sentença recorrida, como se se tratasse de um processo de natureza urgente, quando, na verdade o que se aguardava era que o Tribunal se pronunciasse sobre aquilo a que secretaria logrou chamar de" incidente", o que constituiu, uma autêntica surpresa, para o embargado, em desrespeito, pelo preceituado, no art.º 3°/3 do CPC.
11ª - Assim, ao arrepio do que tem sido o entendimento, dos Tribunais, nesta matéria, o Tribunal "a quo", sabendo previamente do motivo que impossibilitou a comparência do mandatário do embargado ao julgamento, efetuou o mesmo, em violação do disposto, nomeadamente, no art.º 603°/1 in fine do CPC. (Neste sentido: Tribunal da Relação de Évora, Proc. 11l7/12.4TBVNO.El, proferido em 05/0512016; Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. 136696/14.6YIPRT-A.Gl, proferido em 07/0112016 ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt )
12ª - A doença súbita e inesperada dos mandatários das partes, tem sido entendida, como constituindo, justo impedimento, nos termos do art.º 140º do CPC.
13ª - No caso dos autos, o advogado signatário, informou previamente o Tribunal "a que", do motivo que o impossibilitava de comparecer, tendo junto, desde logo, as provas de que dispunha naquele momento, e que acompanharam o requerimento do embargado, apresentado no dia 09/05/2017, antes do início do julgamento.
14ª - A sentença é injusta na medida em que foi proferida sem que o embargado, tivesse tido a oportunidade de produzir as suas provas, o que, constitui uma violação dos princípios e direitos constitucionais, como seja, o princípio da proporcionalidade, o direito à prova, ao contraditório, o direito de acesso aos tribunais, o direito a um processo equitativo e até o direito de estar doente.
15ª - Ao efetuar o julgamento, sem a presença do advogado signatário, que previamente informou o Tribunal "a quo" do motivo de saúde imprevisto que impossibilitou a comparência ao julgamento, violou, o Meritíssimo Juíz " a quo", o princípio da igualdade das partes, previsto no art.º 4º do CPC.
16ª - Para proferir a sentença, o Tribunal “a quo” limitou-se apenas e tão somente a lançar mão do relatório pericial elaborado pelo Laboratório da Polícia Científica, sem que o embargado tivesse tido a oportunidade de fzer a contra prova, em relação ao mesmo, dado que, as testemunhas do embargado não foram ouvidas e ficamos sem saber se a assinatura posta em causa, foi realizada na presença das mesmas e a ser assim, a decisão seria inversa.
17ª – No referido relatório pericial datado de 31/07/2017 pode ler-se: “No confronto das escritas suspeitas A com os autógrafos de A..., observam-se quanto às características de aspeto geral, semelhanças no grau de evolução e na legibilidade. Diferem na fluência e no espaçamento e ligeiramente na dimensão” (…) “Conclui-se como provável que as escritas suspeitas das assinaturas (doc. 1) não sejam da autoria da A....”.
18ª – Saliente-se que a assinatura que foi questionada, foi aposta na letra em 2005 e a prova pericial, foi realizada em 2017, cerca de 12 anos depois, e como é sabido as assinaturas sofrem evolução com o decorrer do tempo.
19ª – O Tribunal “a quo” respondeu à matéria de facto, dando como não provado que “A embargante subscreveu a letra referida em A)”, sendo certo que, o ónus da prova recai sobre o exequente/embargado, o que, aliás, foi referido na sentença recorrida.
20ª – Acresce que, as duas testemunhas arroladas pelo embargado N..., S.A., C... e J..., compareceram à audiência de julgamento, com cerca de 5 minutos de atraso, o que poderá ser comprovado, pelo registo de entradas no Tribunal “a quo”, “portaria”, onde as mesma seguramente foram identificadas e ali também registada a hora em que entraram no Tribunal, e o funcionário do Tribunal, informou as mesmas que dado o atraso de 5 minutos o julgamento já tinha sido iniciado, pelo que, poderiam ausentar-se e não seriam multadas, uma vez que, o mandatário do embargado, não estava presente, constando da ATA, que as mesmas faltaram, apesar de devidamente notificadas, o que é completamente falso.
21ª – Além do mais, a sentença recorrida deixou de apreciar questões que foram carreadas para o processo, pelo embargado, dado que, a situação dos autos, não se reduz à questão da alegação falsificação da assinatura na letra, dada à execução, nos autos principais.
22ª – No dia 17/08/2006, o N..., S.A., S.A., moveu a execução, de que os presentes embargos são apenso, com base numa letra de câmbio, no valor de € 15.000,00, vencida e não paga, em 15/09/2005. Do saque da executada A..., e aceite de S..., tendo a embargante A..., deduzido embargos de executado, onde alegou, em síntese, que abriu no N..., S.A., anteriormente, Banco ..., a pedido do seu marido, mas que nada sabia acerca da movimentação da referida conta, designadamente, se estavam a ser descontadas letras, invocando, ainda, a falsificação da sua assinatura aposta, na letra dada à execução, e pedindo a condenação do N..., S.A., como litigante de má-fé, por alegadamente se tratar de uma falsificação grosseira.
23ª – No dia 05/05/2015, o exequente N..., S.A., contestou, alegando, em síntese, que a assinatura aposta no local do saque na letra de câmbio, dada à execução é do punho da embargante, e que a única responsável pela movimentação da conta é a embargante, sendo que, o produto do desconto bancário, € 15.000,00, havia sido depositado na conta da embargante, única titular da mesma, pelo que, só a embargante o podia ter utilizado, constituindo a conduta da embargante ABUSO DE DIREITO, na medida em que afirma que sabia que o marido “andava metido em negócios dúbios e profusos”, e não obstante ser do seu conhecimento tal realidade “entregou-lhe a chave da porta para depois se vir queixar que foi assaltada”.
24ª – Com a contestação, juntou o exequente/embargado N..., S.A., cópia do extracto bancário, onde consta o crédito de € 15.000,00 e a ficha de abertura de conta onde consta a assinatura da embargante como única titular, documentos que não foram impugnados pela parte contrária.
25ª – A situação dos autos, é insólita pois estamos a falar da alegada falsificação da assinatura da sacadora da letra que é a cliente do Banco embargado, que ali abriu conta onde foi creditado o produto do desconto da letra, € 15.000,00!
26ª – Em 99% dos casos, é o aceitante que vem alegar a falsificação da assinatura e compreende-se porquê … É que o aceitante, habitualmente, não é cliente do Banco e é o devedor principal da letra (art.º 28º da LULL).
27ª – Já o sacador é o beneficiário do desconto, é aquele que recebe o dinheiro através do desconto antecipadamente, e que se espera que o aceitante, venha pagar, na data do vencimento do título.
28ª – A sentença recorrida enferma de nulidade, nos termos do disposto do art.º 615º/1/ d) do C.P.C., uma vez que não conheceu de todas as questões submetidas para a apreciação ao Tribunal.
29ª – Violou, assim, a douta sentença recorrida, o disposto, designadamente, nos artigos 3º/3, 4º, 140º, 415º, 603º e 608º do C.P.C.
O requerimento apresentado pelo mandatário do exequente em 11-05-2017, foi objecto do seguinte despacho:
“Fls. 388 a 391:
Vem o Il. Mandatário do Exequente “nos termos e para os efeitos do disposto no art. 603º/3 do CPC … justificar a falta ao julgamento designado para o dia 09 de Maio de 2017 … juntando atestado médico … comprovativo de justo impedimento”, requerendo que seja anulado o processado.
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Cumpre apreciar, conforme determinado pelo TRL.
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Compulsados os autos verifica-se que:
. em 09/05/2017, às 9H55, o Il. Mandatário do Exequente enviou ao tribunal requerimento a comunicar que “o mandatário do N..., S.A., Dr. R... não comparecerá à audiência de julgamento designada para hoje, dia 09/05/2017, pelas 10,30 horas, em virtude de … [ter] um desarranjo intestinal, motivo pelo qual, não estará em condições de comparecer à audiência de julgamento, pelo que requer… que se digne relevar-lhe a falta”, conforme fls. 375 e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
. em 09/05/2017, pelas 10H30, foi iniciada a audiência de discussão e julgamento (pelo juiz a quem à data estava atribuído o processo) na qual foi exarado despacho a determinar a realização da audiência “nos termos do art. 603º do Código de Processo Civil”, conforme consta de fls. 379 e 380 e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
. nessa sequência, foi realizado o julgamento na ausência daquele mandatário e proferida sentença nos autos;
. em 11/05/2017 o Il. Mandatário do Exequente apresentou novo requerimento, no qual se lê, além do mais, “nos termos e para os efeitos do disposto no art. 603º/3 do CPC vem, agora, justificar a falta ao julgamento designado para o dia 09 de Maio de 2017 … juntando atestado médico … comprovativo de justo impedimento”, requerendo a anulação do processado, conforme consta de fls. 388/389 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Temos, assim, que por requerimento apresentado nos autos via electrónica pelo Il. Mandatário do Exequente, este mesmo deu conhecimento ao tribunal de que não iria comparecer à audiência de julgamento, por não estar em condições, pedindo que lhe fosse relevada a falta, mas não pede o adiamento do julgamento, não invoca que a realização do julgamento na sua ausência motivaria a prática de nulidade processual, nem invoca a impossibilidade de se fazer substituir por um colega, designadamente a que consta da procuração conjunta que o Exequente juntou nos autos (fls. 89).
Nesse seguimento, foi proferido despacho na audiência de julgamento que decidiu pelo respectivo início e realização, logo, pela inexistência de fundamento para o seu adiamento.
Aquele despacho esgotou o poder jurisdicional da 1ª instância quanto à questão da ocorrência de fundamento que impossibilitasse a realização do julgamento.
Vem agora o Il. Mandatário pretender justificar a falta de comparência, invocando para o efeito o disposto no art. 603º, n.º3 do NCPC e juntando um atestado médico.
Contudo, importa referir que o disposto no invocado art. 603º, n.º 3, do N.C.P.C. não se aplica à falta de comparência dos mandatários mas sim, e unicamente, à falta das partes, convocadas para depoimento, e aos intervenientes acidentais à audiência de julgamento, com vista a permitir-lhes justificar a falta e obviar à aplicação de multas processuais (neste sentido Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2, pág. 620).
E o certo é que o tribunal, por despacho proferido na própria audiência de julgamento, entendeu inexistir causa que impedisse a realização do julgamento, tendo, por essa razão, dado seguimento à sua realização.
Perante este concreto circunstancialismo e esgotado que está o poder jurisdicional da 1ª instância quanto à existência de causa para adimento do julgamento, inexiste fundamento para este tribunal “anular o processado e dar sem efeito a audiência de julgamento realizada”.
Ainda que assim não fosse, importa realçar que é só no requerimento apresentado nos autos a 11/05/2017 que o Il. Mandatário do Exequente considera que a sua falta de comparência configura uma situação de justo impedimento a impor o adiamento do julgamento, invocação essa que se mostra intempestiva, pois que deveria ter sido alegada desde logo no requerimento que apresentou nos autos precisamente a 09/05/2017.
Perante tal atitude não pode deixar de se entender, fazendo apelo ao princípio da boa fé processual, que o Il. Mandatário aceitou, em 09/05/2017, a realização do julgamento na sua ausência, pois que não pede o seu adiamento, sendo que em momento algum, a não ser no requerimento ora em apreciação, considerou que a sua não comparência por indisposição configurava motivo para o respectivo adiamento por justo impedimento.
Termos em que se indefere o requerido.”

Deste despacho foi interposto recurso de apelação de cujas alegações constam as seguintes “CONCLUSÕES”:
1ª – O requerimento elaborado pelo secretariado do escritório, e remetido ao Tribunal, pelas 9h55 do dia 09/0512017, diz ° seguinte: "O mandatário do N..., S.A., Dr R..., não comparecerá à audiência de julgamento designada, para hoje. dia 09/05/2017, pelas 10.30 horas, em virtude de ontem, dia 08/05/2017, ter-se deslocado ao Tribunal de Olhão, onde foi efetuar um julgamento. num processo de Insolvência e uma Assembleia de Credores, noutro, tendo ali passado o dia, e tomado as suas refeições, refeições essas que não estariam nas melhores condições, designadamente, o almoço, o que lhe originou um desarranjo intestinal, motivo pelo qual, não está em condições de comparecer à audiência de julgamento, pelo que. requer a V.Exa. mui respeitosamente, que se digne relevar-lhe a falta. "
2ª - No douto despacho proferido, na audiência de julgamento, onde é possível ler "Tendo em conta que não é apresentado qualquer comprovativo da situação alegado e que, por enquanto - para além de se desconhecer, sem obrigação de conhecer, que tal refeição tenha sido tomada pelo Ilustre Mandatário -, o consumo de refeições de cozinha oriental não implica forçosamente desarranjos intestinais, dar-se-á início à presente audiência final nos termos do art.º 603º, do Código de Processo Civil. (sublinhado nosso) é manifesto que o Tribunal põe em causa, a veracidade da comunicação feita ao Tribunal no dia 09/05/2017, pelas 9H55, e que por essa mesma razão, entende que, não estando comprovada, a situação impeditiva alegada, dá início ao julgamento. À "contrario senso ", significa que, caso estivesse comprovada a situação de impedimento alegada, o Tribunal não teria dado início ao julgamento.
3ª - É compreensível que o atestado médico não fosse junto de imediato, dado que, a causa da doença, prendeu-se com a ingestão de alimentos, na véspera, tendo acompanhado o requerimento de 09/05/2017, dos elementos disponíveis, na altura: o douto despacho da marcação do julgamento que teve lugar no Juízo de Comércio de Olhão na véspera e cópia da Fatura do Restaurante" Cervejaria M...", onde os alimentos foram ingeridos, e que, ao contrário do referido no douto despacho referido, nada têm a ver com cozinha oriental.
4ª - Muito embora o Tribunal "a quo" no douto despacho recorrido refira : "Contudo, importa referir que o disposto no invocado art. 603º; n.º 3, do NC.P.C. não se aplica à falta de comparência dos mandatários mas sim, e unicamente, à falta das partes, convocadas para depoimento, e aos intervenientes acidentais à audiência de julgamento, com vista a permitir-lhes justificar a falta e obviar à aplicação de multas processuais (neste sentido Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2, pág. 620), o certo é que foi o Tribunal" a quo" que ao utilizar, no dia 09/05/2017, a expressão "por enquanto", parece fazer depender da junção do atestado médico, a verificação do justo impedimento.
5ª - Ainda que no requerimento remetido ao Tribunal" a quo" antes do julgamento, elaborado pelo secretariado do escritório, sob pressão, pela imprevisibilidade da situação, e por ínstruções telefónicas dadas por telefone pelo mandatário, não tivesse sido, expressamente, requerido o adiamento, como é apontado no douto despacho recorrido, é certo que, o Tribunal " a quo" compreendeu perfeitamente o alcance da comunicação feita ao Tribunal pelas 9H55 do dia 09/05/2017, com nota de "MUlTO URGENTE" através de requerimento, elaborado pelo secretariado do escritório, que tem acesso ao CITIUS do mandatário: comunicar ao Tribunal ANTES DA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO - que se encontrava IMPEDIDO de comparecer ao julgamento por motivos inesperados e imprevisíveis de saúde.
6ª - É evidente a preocupação do mandatário do N..., S.A. para que chegasse ao conhecimento do Meritíssimo, o impedimento da comparência à audiência de  julgamento do mandatário do embargado, antes de realizado a mesma, impedindo,  assim, que o julgamento se realizasse, à revelia do N..., S.A., por isso, ainda antes da  feitura do requerimento, o escritório, entrou, em contacto telefónico com o Tribunal, a comunicar o impedimento do advogado signatário, tendo chegado à fala, com o Sr. Luis Gonçalves, funcionário do Juiz 9 do Tribunal, para que este desse conhecimento ao Meritíssirno Juiz do impedimento do mandatário do N..., S.A., ao que este respondeu que estaria atento à entrada do requerimento, para levar o mesmo, ao conhecimento do Meritíssimo Juiz.
7ª - O Tribunal" a quo" compreendeu que esse era o intuito do requerimento pois, no douto despacho que proferiu, no dia 09/05/2017, refere que o julgamento irá realizar-se, uma vez que, não se encontra comprovada a situação de impedimento alegada.
8ª - Foi precisamente para comprovar o justo impedimento alegado no dia 09/05/2017, que o mandatário do N..., S.A., 48 horas depois, no dia 11/05/2017, juntou aos autos, requerimento onde comprovou, através de atestado médico, a veracidade do alegado no dia 09/05/2017, que se encontrava impedido de comparecer, e dado que, o julgamento já se havia realizado, requereu, a anulação do processado ao Tribunal.
9ª - O justo impedimento, foi invocado, no dia 09/0512017, e não no dia 11/05/2017, como refere do douto despacho recorrido, pelo que, não existe, assim, a intempestividade a que o douto despacho recorrido alude quando ali é referido: " Ainda que assim não fosse, importa realçar que é só no requerimento apresentado nos autos a 11 /05/2U 17 que o Il. Mandatário do Exequente considera que a sua falta de comparência configura uma situação de justo impedimento a impor o adiamento do julgamento, invocação essa que se mostra intempestiva, pois que deveria ter sido alegada desde logo no requerimento que apresentou nos autos precisamente a 09/0512017. (sublinhado nosso).
10ª - No mesmo dia, 11105/2017 - 48 horas depois da realização do julgamento - num processo que não reveste natureza urgente, eis que o Tribunal profere a douta sentença, a julgar os embargos procedentes, sem se pronunciar sobre o requerimento junto pelo embargante, no dia 11/0512017, do qual necessariamente teve conhecimento, tendo, no dia 17/05/2017, a Secretaria do Tribunal notificado, simultaneamente, o signatário, da recusa de recebimento do requerimento apresentado pelo signatário e do atestado médico que o acompanhava, ali apresentado, no dia 11/05/2017, que classificou de "Incidente" e da sentença, proferida, no dia 11/05/2017.
11ª - Face àquela recusa da Secretaria, e ainda que o signatário discordasse, em absoluto, daquela decisão, pagou, no dia 18/05/2017, a taxa de justiça, no valor de € 102,00, para  que o processo fosse concluso ao Meritíssimo pela Secretaria, antes da douta sentença proferida no dia 11/05/2017, transitar em julgado, para que fosse emitida a competente pronúncia, sobre o requerimento apresentado no dia 11/05/2017, pelo signatário, o que só aconteceu, com a prolação do douto despacho recorrido, e após o N..., S.A., ter interposto recurso da douta sentença que julgou procedentes os embargos, e onde foram relatados os factos que foram ignorados pelo Tribunal" a quo" e que se prendem com o justo impedimento invocado, tendo esse Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, mandado baixar o processo à 18 Instância, com vista à prolação de decisão sobre o justo impedimento invocado.
12ª - Se alguém atuou segundo o princípio da boa fé processual foi o mandatário do N..., S.A., que diligenciou, por todos os meios, telefonicamente e por escrito, para que, chegasse atempadamente, antes do início da audiência de discussão e julgamento, ao Tribunal "a quo" que se encontrava impedido de comparecer ao julgamento, muito embora, o secretariado, a quem foram dadas instruções telefónicas para elaboração do requerimento, não tivesse, no requerimento elaborado requerido, expressamente, o adiamento do julgamento, esperava-se, que o Mmº Juíz "a quo", tendo em conta, o alegado, e as consequências para o N..., S.A., não realizasse o julgamento, e muito menos, desse a sentença "apressadamente", no prazo de 48 horas.
13ª - Perante o circunstancialismo descrito, não era exigível que o advogado, fizesse mais do que fez, pois, fez chegar ao Tribunal a informação, antes do início do julgamento, do seu impedimento (por telefone e por escrito) e juntou o que tinha naquela ocasião, para prova do que alegava, sendo certo que, ainda que exista procuração conjunta no processo, a situação descrita foi súbita e imprevisível, pelo que, não foi possível, ao advogado signatário, entrar em contacto, em tempo útil, com a colega, que refira-se, não está associada no CITIUS, ao processo. "
14ª - Assim, ao arrepio do que tem sido o entendimento, dos Tribunais, nesta matéria, o Tribunal "a quo", sabendo previamente do motivo que impossibilitou a comparência do mandatário do embargado ao julgamento, efetuou o mesmo, em violação do disposto, nomeadamente, no art,º 603°/1 in fine do CPC.
15ª - A doença súbita e inesperada dos mandatários das partes, tem sido entendida, como constituindo, justo impedimento, nos termos do art.º 140°/1 do CPC. (Neste sentido: Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Proc. I 117/12.4TBVNO.E1, proferido em 05/05/2016,; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. 136696114.6YIPRT-A.Gl, proferido em 07/0112016, ambos disponíveis para consulta, em www.dgsi.pt)
16ª - Não foi invocado um motivo vago e indeterminado, foi explicado ao Tribunal " a quo", detalhadamente, que o advogado, se havia deslocado na véspera ao Tribunal de Olhão, para realizar um julgamento, cujo numero de processo vai identificado na cópia do despacho que juntou ao requerimento, e ali tendo almoçado num restaurante, cuja fatura juntou, ao requerimento, se sentiu mal e lhe provocou desarranjos intestinais, o que o impedia de estar presente, na audiência de julgamento ( art.º 140º/1 do CPC)
17ª - O advogado signatário, informou previamente o Tribunal "a quo" , do motivo que o impossibilitava de comparecer, tendo junto, desde logo, as provas de que dispunha naquele momento, e que acompanharam o requerimento do embargado, apresentado no dia 09/0512017, antes do início do julgamento, e passadas, cerca de 48 horas, foi junto aos autos, o atestado médico, comprovando, a situação levada ao conhecimento do Tribunal "a quo", antes do início da audiência de julgamento.
18ª - Não só o Tribunal "a quo" efetuou o julgamento, como passados dois dias sobre o mesmo, proferiu a sentença recorrida, como se se tratasse de um processo de natureza urgente, quando, na verdade o que se aguardava era que o Tribunal se pronunciasse sobre aquilo a que secretaria logrou chamar de " incidente", o que constituiu, uma autêntica surpresa, para o embargado, em desrespeito, pelo preceituado no art.º 3°/3 do CPC.
19ª - A realização do julgamento, sem a presença do advogado e sem ouvir as testemunhas do N..., S.A. e a posterior sentença é clamorosamente injusta na medida em que foi proferida sem que o embargado N..., S.A., tivesse tido a oportunidade de produzir as suas provas, o que, constitui uma violação dos princípios e direitos constitucionais, como seja, o princípio da proporcional idade, o direito à prova, ao contraditório, o direito de acesso aos tribunais, o direito a um processo equitativo e até o direito de estar doente.
20ª - Ao efetuar o julgamento, sem a presença do advogado signatário, que previamente informou o Tribunal "a quo" do motivo de saúde imprevisto que impossibilitou a comparência ao julgamento, violou, o Meritíssimo Juíz " a quo", o princípio da igualdade das partes, previsto no art.º 4° do CPC.
21ª - A realização do julgamento, sem a presença do advogado de uma das partes, que comunicou antes do início do julgamento, ao Tribunal "a quo", através de requerimento, acompanhado das provas que tinha, na ocasião, que, por motivo de doença súbita e inesperada, "justo impedimento", não podia ali comparecer, constitui uma nulidade, que manifestamente influenciou o exame ou a decisão da causa, nos termos do disposto, no art. ° 195º do CPC.
22ª - O justo impedimento invocado, pelo advogado, não pode ser ignorado como foi, pelo Tribunal "a quo", porquanto foi invocado, tempestivamente, no dia 09/05/2017, antes do início do julgamento, (e não dia 11/05/2017, como refere o douto despacho recorrido) e ali foi junta a prova existente, naquela ocasião, sendo que, aquela comunicação prévia, tinha em vista o adiamento do julgamento, como facilmente se depreende da mesma, pelo que, tendo o advogado junto o atestado médico que comprova a veracidade dos factos alegados, e que o Tribunal" a quo" pôs em causa, no despacho proferido no dia 09/05/2017, cabia ao Tribunal" a quo", nos termos do art.º 195°/2 do CPC, anular não só o julgamento, como a douta sentença proferida, 48 horas depois, mais precisamente, no dia 11/05/2017.
23ª - Violou, assim, o douto despacho recorrido, o disposto, designadamente, nos artigos 3°/3,4°,9° 140º, 195º,415°, 603° e 608º do C.P.C.
Concluiu no sentido da revogação do despacho recorrido e com a consequente anulação do julgamento, realizado no dia 09/05/2017 e da sentença proferida, no dia 11/05/2017, com todas as demais consequências legais.

II- Factos
Na sentença recorrida foram considerados assentes os seguintes factos:
1) O exequente, N..., S.A., SA, instaurou a execução que constitui os autos principais, dando à execução a letra junta com o requerimento executivo, cujo teor de dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

Factos não provados:
1. A embargante subscreveu a letra referida em A).

III- Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir.

O objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação do recorrente.
Assim, as questões a conhecer no âmbito dos recursos interpostos pelo exequente/embargado são as seguintes:
1. Fundamento para adiamento da audiência de discussão e julgamento;
2. Impugnação da matéria de facto.

1. Fundamento para adiamento da audiência de discussão e julgamento

Esta questão é o único objecto do recurso interposto do despacho proferido após sentença e a primeira questão colocada no recurso da decisão final.
Convém, antes de mais, chamar a atenção para as normas do Código de Processo Civil relevantes para o conhecimento desta questão:

ARTIGO 603º
Realização da audiência

1 — Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.
2 — Se a audiência for adiada por impedimento do tribunal, deve ficar consignado nos autos o respetivo fundamento; quando o adiamento se dever à realização de outra diligência, deve ainda ser identificado o processo a que respeita.
3 — A falta de qualquer pessoa que deva comparecer é justificada na própria audiência ou nos cinco dias imediatos, salvo tratando -se de pessoa de cuja audição prescinda a parte que a indicou.

ARTIGO 140º
Justo impedimento

1 — Considera -se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.
2 — A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
3 — É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.

ARTIGO 151º
Marcação e início pontual das diligências

1 — A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, podendo encarregar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prévios necessários.
2 — Quando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao tribunal e identificar expressamente a diligência e o processo a que respeita, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados.
3 — O juiz, ponderadas as razões aduzidas, pode alterar a data inicialmente fixada, apenas se procedendo à notificação dos demais intervenientes no ato após o decurso do prazo a que alude o número anterior.
4 — Logo que se verifique que a diligência, por motivo imprevisto, não pode realizar -se no dia e na hora designados, deve o tribunal dar imediato conhecimento do facto aos intervenientes processuais, providenciando por que as pessoas convocadas sejam prontamente notificadas do adiamento.
5 — Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença.
6 — Se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, deve o juiz comunicá-los aos advogados e a secretaria às partes e demais intervenientes processuais, dentro dos trinta minutos subsequentes à hora designada para o seu início.
7 — A falta da comunicação referida no número anterior implica a dispensa automática dos intervenientes processuais.

Nas citadas normas destacámos as partes que consideramos mais relevantes.
Da conjugação dos artºs 603º, nºs 1 e 3, e 151º, n.º 3, decorre o que passamos a expor.
A audiência de discussão e julgamento deve ser adiada quando se ocorra motivo que constitua justo impedimento de algum dos advogados das partes, devendo este comunicar tal circunstância prontamente ao tribunal e justificar até aos cinco dias imediatos à data da audiência.
O justo impedimento em causa é aferido segundo o conceito do n.º 1 do art.º 140º.

No caso dos autos, foi comunicado ao tribunal antes da hora marcada para a audiência que o advogado do exequente/embargado, ora apelante, não podia comparecer à mesma devido a um desarranjo intestinal originado por refeição tomada na véspera.
O despacho proferido sobre tal requerimento/comunicação e ditado para a ata considerou que por falta de comprovativo da situação e por também considerar o consumo de refeições de cozinha oriental não implica forçosamente desarranjos intestinais e, por isso, foi dado início à audiência.
Este despacho apenas devia ter apreciado se o motivo invocado (desarranjo intestinal) constituía ou não justo impedimento nos termos do art.º 140º, n.º 1.
Quanto a este aspecto, retira-se do despacho que o motivo invocado justificava o impedimento do mandatário faltoso.
Assim, entendemos que deveria ter sido adiada a audiência e aguardado a justificação no prazo de cinco dias como o previsto legalmente.
Não o tendo feito, o tribunal a quo violou o disposto nas normas supras referidas.
Acrescentamos, ainda, que basta a comunicação do impedimento para que a audiência seja adiada, a menos que o mandatário tenha referido expressamente a sua não oposição ao início da audiência.
Em suma, a realização da audiência de julgamento constitui nulidade nos termos do art.º 195º do Código de Processo Civil, o que implica a anulação de todos os termos subsequentes.
O despacho posterior à sentença devia, no mínimo, ter considerado justificada a falta do mandatário, perante o documento apresentado.

Procede, portanto, esta questão colocada no recurso.
O procedimento desta questão implica, também, a procedência de ambos os recursos, tornando inútil o conhecimento do restante que vem invocado no recurso da sentença.

III– Decisão

Em face de todo o exposto, acorda-se em julgar procedentes as apelações, e, em consequência, revoga-se o despacho proferido para a ata de 9 de Maio de 2017 – ACTA DE AUDIÊNCIA FINAL, que determinou o início da audiência, anulando-se todos os actos e termos subsequentes e determinando-se a designação de nova data para a audiência final.
Sem custas, por falta de oposição.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 2019

Jorge Vilaça
Vaz Gomes
Jorge Leitão Leal