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CONTRATOS
SIMULAÇÃO
RECURSOS
QUESTÃO NOVA
Sumário
1 - A simulação de um contrato consubstancia uma excepção peremptória que não é de conhecimento oficioso
2 - Não tendo sido suscitada, em sede de contestação e, como tal, não apreciada na sentença, ao ser colocada em sede de recurso, subsume-se a uma questão nova, pelo que afastada está a sua apreciação, excepção feita às de conhecimento oficioso.
Texto Integral
Acordam na 8ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa
ML… e AL… demandaram ME… e CA… pedindo que fosse declarada sentença que produza os efeitos da declaração negocial em falta dos réus ou seja, declarar-se e ordenar-se a transmissão para a autora da propriedade do quinhão hereditário da ré na herança indivisa de LS… e propriedade da mesma ré na herança indivisa de ME….
Alegaram, para tanto, que a autora, a ré e a irmã da 1ª e tia da ré, VM…, são únicas e universais herdeiras de LS…, bem como de EM….
Por contrato-promessa de 12/6/96, os réus declararam prometer vender à autora e esta prometeu comprar-lhes o quinhão hereditário da ré nas heranças, ainda indivisas, de LS… e de ME….
Os dois quinhões hereditários prometidos vender correspondem ao direito a uma terça parte indivisa de cada uma das heranças.
O preço ajustado foi de € 35.0000,00 (€ 30.000,00 correspondem à herança de LS… e € 5.000,00 de ME…).
Competia à autora designar a data da realização da escritura, avisando os réus com 8 dias de antecedência, o que o fez, enviando, em 7/7/97, carta registada datada de 3/7/97, recebida pelos réus, em 8/7/97.
Os réus não compareceram, não se fizeram representar, nem justificaram a falta.
Na contestação os réus excepcionaram a falsidade das escrituras de habilitação (existência de um quarto herdeiro irmão da ré – LA…), a anulabilidade do contrato-promessa (obtido por coação moral), impugnaram o alegado pelos autores, concluindo pela absolvição do pedido – fls. 31 e sgs.
Replicaram os autores, impugnando o alegado pelos réus, concluíram como na p.i. – fls. 60 e sgs.
Treplicaram os réus concluindo pela improcedência do alegado pelos autores na réplica, concluindo como na contestação.
Falecido o réu CA… foram habilitados como seus herdeiros ME… (ré nos autos principais), PJ… e LM… - fls. 59 do apenso.
Falecido o autor AL… foram habilitados como herdeiros a autora ML… e PD… – cfr. fls. 232.
Foi proferido despacho saneador e eleboradas a especificação e o questionário – fls. 241 e sgs.
Após julgamento foi prolatada sentença que julgando procedente a acção e improcedentes as excepções arguidas, decretou a execução específica do contrato-promessa de compra e venda celebrado em 12/6/96 entre a autora e os primitivos réus ME… e CA… e, em consequência, declarou a transmissão a favor da autora ML… do direito de propriedade da ré ME… sobre os quinhões hereditários das heranças indivisas de LS… e de ME… – fls. 794 e sgs.
Inconformada, a ré ME… apelou formulando as conclusões que se transcrevem:
1- Em 1983, a Rte apresentou acção de inventário e partilha da herança de LS….
2 - A Rte desistiu do pedido depois de as partes chegarem a acordo quanto à urbanização de terreno com 12,5 hectares de área, sito plena povoação de Apelação, Loures, através de uma sociedade a constituir (Sentença, pág.3, xvii.)
3 - Essa sociedade nunca se constituiu por falta de acordo dos maridos das outras herdeiras.
4 - As heranças de LO… e de E…, falecidos há mais de 40 anos, permanecem indivisas (sentença, pág. 3, xvii, por oposição a pág.2 i).
5 - Por esta razão e por quererem deixar de viver numa casa abarracada, a Rte e o seu marido, ela mulher-a-dias, ele operário, celebraram com AL…, marido da herdeira L…, um acordo
6 - Mediante o qual AL… financiava a compra de uma casa em bairro ainda hoje clandestino pelo preço de 14 800 contos.
7- Para habitar a dita casa foi preciso fazer o pagamento do sinal de 7 500 contos, comprar móveis e electrodomésticos,
8 - Cuja compra AL… também financiou.
9 - Por isso, aos 7 500 contos foram adicionados mais 2 000 contos, razão por que o acordo transcrito na douta sentença, pág. 4 xxiii, refere que foi entregue à Rte e seu marido a importância de 9.550 contos.
10 - Para completar o pagamento remanescente da casa da Rte, o AL… entregou mais 7 300 contos à Rte e marido. (sentença pág 4. Xxiv)
11- Por isso, na contestação, a Rte e seu marido, na qualidade de RR e de pessoas pobres mas honradas, não hesitaram em vir aos autos referir que lhes tinham sido feito estes pagamentos, que somam no conjunto 16 800 contos (83 916€).
12 - A Rte e seu marido não receberam outras importâncias dos AA.
13 - Aos 16 800 contos há a deduzir 15 000€ , equivalentes a 1/3 das rendas e da indemnização paga pela G…, à herança de que o AL… se apropriou (sentença, pág.5, xxvii).
14 - Com excepção do artigo anterior, sobre o qual não houve
suficiente pronúncia, a Rte sempre considerou que os 16 800 contos mutuados estão correctos.
15- Já não corresponde à verdade e a douta sentença erra a pronúncia quando considera que houve pagamento de 35 000 contos
16 - E que houve intenção de vender o quinhão aos recorridos por este preço (sentença vi).
17 - Para assim concluir, o douto Tribunal a quo fundamenta-se na confissão dos subscritores do contrato promessa, onde se afirma terem os alegados promitentes vendedores do quinhão hereditário recebido a importância de 35 000 contos.( Sentença, pá 4, xviii.)
18 - Presunção esta que a Rte sempre contestou tendo mesmo apresentado queixa crime contra a AL...
19 - A confissão do recebimento de 35 000 contos é ilidível e só por erros vários da douta sentença não foi considerada ilidida.
20 - Consta do requerimento probatório da Rte o seguinte pedido: « Os RR requerem a notificação dos AA para juntarem aos autos os documentos comprovativos dos pagamentos quesitados nos arts. l1, 15, 37, 41, 62, 63, 67, 70, 81, da B.l:, nos termos do art. 528/1 CPCivil»
21 – Os A não apresentaram nem cópia de cheques, nem movimento de conta bancária ou qualquer outro meio de prova do pagamento ou de consignação em depósito para além dos 16 800 contos aplicados na compra da casa e do respecivo recheio.
22 - Os documentos bancários ou outros de prova desse pagamento dos 18 200 contos em falta, não foram apresentados pelos AA e não podiam ser apresentados por inexistentes.
23 - Em lugar de extrair do silêncio dos AA as necessárias conclusões, a douta sentença omite a pronúncia sobre este requerimento probatório da Rte.
24 - É para fazer face a situações deste tipo que existe o artigo 429 CPC.
25 - O silêncio dos AA, sobre este requerimento, materializa uma clara violação do dever de cooperação com a justiça para a descoberta da verdade (art. 417 CPC).
26 - Violação esta muito conveniente para obstar à anulação da declaração de quitação do pagamento, não efectuado.
27- E que, também, dificulta a prova da existência de vício na formação de vontade da Rte e do seu marido quando assediados para assinarem um contrato promessa que AL… dizia ser apenas de garantia do pagamento da dívida de 16 800 contos.
28 - Requerida a apresentação de documentos, em poder dos AA, e não satisfeita essa apresentação, ficou ilidida a presunção de corresponder à realidade a confissão da Rte e marido, constante do contrato promessa, de terem recebido o preço de 35 000 contos.
29 - Em 1996, quando da celebração do contrato promessa o
quinhão valia bastante muito mais que 35 000 contos.
30 - Deu a sentença como provado que, em 1983, a Rte e o seu marido propuseram às tias a venda do quinhão hereditário por 35 000 contos (-+ 175 000€). (sentença pág 5, xxxiv)
31 - Este facto é verdadeiro, mas não permite concluir como fazem os recorridos, com errónea adesão da sentença, que esse valor de 35 000 contos, referenciado a 1983, tenha correspondência com os 35 000 contos referidos no contrato promessa, celebrado 13 anos depois, em 1996.
32 - Através da consulta ao sítio do Instituto Nacional de Estatística, em Taxas de Inflação em Portugal, Índices de Preços ao Consumidor, a agregação das taxas entre 1983 e 1992 conclui-se que os 35 000 contos pedidos em 1983, correspondem a 70 000 contos quando da celebração do protocolo de acordo, celebrado em 1992 ( transcrito na sentença xxiii)
33 - E correspondem a 98 000 contos em 1996, quando da celebração do contrato promessa e feita a declaração de quitação.
34 - Valor que não anda pela avaliação pericial judicial do quinhão, feita em 2012, que situou o valor do quinhão em 502 273,30€ (100 696 701$00). (sentença, pág 5, xxix).
35 - No final da década de 90 houve perda de valor do terreno de 12,5 hectares, sito na Apelação, em virtude da cabeça de casal da herança ou do construtor civil AL…, não terem tomado parte activa nas consultas públicas sobre a elaboração do PDM de Loures.
36 - Se for considerada a desvalorização introduzida pelo PDM de Loures que, após o contrato promessa, restringiu fortemente a capacidade construtiva nos 12,5 hectares, bem principal da herança, verifica-se que o preço de 35 000 contos referido no contrato promessa tem natureza usurária.
37 - Vício que se acentua se se considerar que os peritos não
ponderaram, nem tinham que ponderar a possibilidade de recuperação da capacidade construtiva nos artigos matriciais, rústicos e e urbanos da denominada Quinta de S Jorge, formada por 12,5 hectares, através de um plano de pormenor, para o qual a Câmara Municipal de Loures, se tem mostrado receptiva
38 - A promessa de venda por 35 000 contos, em 1996, nunca correspondeu à vontade livremente formada da Rte e do seu marido.
39 - Do que vem sendo alegado conclui-se que o negócio da venda do quinhão, mesmo que correspondesse à vontade dos pretensos promitentes vendedores, tinha a natureza de negócio usurário.
40 - Porquanto, o mesmo só se explicaria pela inexperiência e fragilidade da Rte e do seu marido, pessoas pobres, a quem a fingida generosidade dos AA permitiu à Rte comprar uma casa num bairro clandestino.
41- Pretender que, em 1996, o quinhão hereditário valia o mesmo que em 1983, materializaria a obtenção pelos AA, ora recorridos, de benefícios excessivos e injustificados de que resulta a anulabilidade do negócio (CC, art. 282)
42 - O contrato promessa lhes foi exigido, sob coação, não correspondendo à sua real vontade da Rte.
43 - O contrato promessa foi assinado para calar AL…, A, antes de falecer, que exigia o reforço das garantias de pagamento dos 16 800 contos que mutuara seis anos antes, em 1990.
44 - Não obstante ter sido celebrado o «acordo» de 25/6/1990 (pág. 4, xxiii), e de outorgada procuração a favor de AL… (pág. 4,xxv, xxvi) em que lhe eram conferidos poderes de representação «para tratar dos assuntos e da partilha das heranças» este considerava que não estava suficientemente garantido.
45 - Não é verdade que a Rte, «mulher-a-dias» e o seu marido,
operário metalúrgico estivessem conscientes das implicações inerentes ao mau uso indevido do contrato promessa, ou que na assinatura destes documentos tivessem tido qualquer aconselhamento;
46 - Foram, outrossim vítimas da ganância sem limites dos AA.
47 - A Rte e o marido sempre viveram pobremente, o que explica a ânsia ao aceitar consensos para assim aceder aos benefícios da herança, ilustrados pelos acordo, a procuração e o contrato promessa de cessão do quinhão sentença (pág 2 ii, pág 4, xxiii, xxv).
48 - A sentença (pág 5, xxxiv) não faz suficiente pronúncia quando refere que os herdeiros de LS… celebraram um contrato de arrendamento com a G…, 22/10/1992.
49 - Em cumprimento deste contrato, a C… pagou algumas rendas e, no final, houve lugar a uma indemnização de 45 000€.
50 - A Rte e o seu marido nada receberam. Nenhum deste factos foi contraditado, pelo que todos deviam ter sido dados como provados, contrariamente ao que conclui a douta sentença (pág. 6, k até r).
51 - Os 15 000€ deviam ser abatidos à dívida da Rte aos AA.
52 - Na mesma pág 6, d da sentença erra ao dar como não provado que a casa comprada com financiamento dos AA era clandestina e sem acesso ao crédito bancário, por se trata de facto não contestado especificadamente e está em contradição com o referido na alínea com a prova aceite do facto constante de pág. 4,xxiii.
53 - O facto referido na pág 6, alínea j) presume-se admitido por acordo pelo que não podia ser dado como não provado.
54 - A elisão da presunção da verdade da confissão da Rte e do marido de que receberam 18 200 contos, de um total de 35 000, que nunca lhes foram pagos, tem dois efeitos fundamentais.
55 - Um deles é a prova do incumprimento do contrato e consequente não verificação dos pressupostos da execução específica (CC 830).
56 - O outro efeito é a prova de que se está perante um negócio eivado de simulação relativa, porque o que a Rte e marido quiseram foi reforçar as garantias a AL… e não vender.
57 - Trata-se de simulação relativa de negócio, anulável em tudo o mais para além da garantia de pagamento do que era devido aos AA.
58 - Em consequência dos erros e omissões de pronúncia assinalados o Tribunal a quo não podia considerar que se encontravam verificados os pressupostos da execução específica do contrato promessa, designadamente mas não só, por falta de prova de pagamento totalidade do preço ou de depósito do remanescente em falta. (CC art. 830)
59 - Termos em que se requer a reapreciação da matéria de facto, com o consequente alinhamento da douta decisão a proferir por essa Veneranda Formação com as alterações provenientes dessa reapreciação, de que resultará a revogação da douta sentença recorrida por erro, incongruência e omissão relevante de pronúncia, com o consequente não provimento do pedido dos AA, ora recorridos.
Nas contra-alegações os autores pugnaram pelo acerto da decisão pedindo a condenação da apelante como litigante de má-fé, em multa e indemnização.
Notificada a apelante remeteu-se ao silêncio.
Factos que a 1ª instância considerou provados:
i. A) A ora Autora, a ora Ré e ainda a irmã da primeira e tia da segunda, VM…, são únicas e universais herdeiras de LS…, natural de Foz de Arouce, concelho da Lousã, e que faleceu no dia 2/11/1976 na freguesia do Lumiar em Lisboa, como tais declaradas em escritura de habilitação lavrada no dia 21/12/1977, de fls. 75, verso a fls. 76, verso do Livro n.º D-III das notas do …° Cartório Notarial de Lisboa;
ii. B) São, igualmente, as únicas e universais herdeiras de EM… (que também usou ME… ou ainda MEO…), natural de Castanheira de Pêra, concelho de Pedrógão Grande, e que faleceu no dia 20/5/1971 na freguesia de S. Domingos de Benfica, em Lisboa, como tais declarados em escritura de habilitação lavrada no dia 27/5/1997, de fls. 65 a fls. 66 do Livro n° 66-H das notas do ….° Cartório Notarial de Lisboa.
iii. C) Por contrato-promessa constante de documento escrito datado de 12 de Junho de 1996, a ré M.ª EC… e o marido CA… declararam prometer vender à ora A. mulher, e esta prometeu comprar-lhes, o quinhão hereditário da Ré na herança ainda indivisa de LS… (avô de Ré e pai da Autora), e bem assim o quinhão hereditário da mesma Ré na herança indivisa de ME… (avó da Ré e mãe da Autora).
iv. 34.º (na parte em que) A ME… e o marido CA… assinaram o contrato-promessa referido no ponto anterior;
v. D) Os dois quinhões hereditários prometidos vender correspondem ao direito a uma terça parte indivisa de cada uma das referidas heranças - sendo co-herdeiras, como atrás se disse, a ora Autora (titular também de uma terça parte) e VM… (titular de outra terça parte).
vi. E) Nos termos constantes do artigo 2.° do referido contrato-promessa, a venda foi ajustada pelo preço global de esc. 35.000.000$00.
vii. F) Desse preço correspondem Esc. 30.000.000$00 à venda do quinhão hereditário na herança de LS… e Esc. 5.000.000$00 à venda do quinhão hereditário na herança de ME…
viii. G) Segundo o estipulado no artigo 3º, nº 1 do contrato-promessa, a escritura de venda deveria ser feita em Notário de Lisboa, ou de concelho limítrofe, em data a designar pela ora Autora, com antecedência não inferior a oito dias.
ix. H) E os ora R.R. comprometeram-se a comparecer no Notário na data que viesse a ser designada e a outorgar a respectiva escritura de compra e venda daqueles quinhões hereditários da Ré nas duas referidas heranças indivisas.
x. I) Por carta dirigida aos ora Réus, datada de 3/7/1997, expedida por correio registado com A.R. em 7/7/97, a ora Autora solicitou a comparência dos mesmos Réus no …° Cartório Notarial de Lisboa (sito na Rua …, n° …-…° em Lisboa) no dia vinte e dois desse mesmo mês de Julho às quinze horas, para procederem à outorga da escritura de venda, a favor da ora Autora, dos dois quinhões hereditários da Ré nas heranças indivisas de LS… e de ME…
xi. J) A referida carta foi recebida pelos Réus no dia 8/7/1997.
xii. K)No dia 22/7/1997, às 15 horas, a Autora esteve no ….° Cartório Notarial de Lisboa, mas os ora Réus não compareceram nem se fizeram representar.
xiii. L) Assim, foi lavrado um instrumento notarial de protesto;
xiv. M) Nesse documento, a Senhora Ajudante do Cartório certificou que os referidos ME…e marido CA…, ou qualquer seu representante, não compareceram no Cartório - o que ela própria confirma, em virtude de "entre as quinze e as quinze horas e trinta minutos os ter várias vezes chamado, em voz alta, sem ter obtido resposta".
xv. N) Os R.R. não deram qualquer justificação ou explicação para essa sua ausência;
xvi. O) A herança de LS… permanece indivisa desde 1980;
xvii. P), Q), 2.º, 51.º, 57.º e 58.º - No sentido de pôr termo à indivisibilidade da herança, procedeu-se a inventário judicial facultativo, requerido pela Ré E…, que terminou por termo de desistência da instância de 17-06-1985, ficando entre todos os interessados considerada a hipótese de constituição de uma sociedade para tentar a urbanização da Quinta de S. Jorge e para ficar com o património da herança, constituído por um prédio rústico sito na referida Quinta, freguesia da Apelação, concelho de Loures, inscrito na matriz respectiva sob o artigo número …, secção A, com 12,5 hectares de área, e um prédio urbano situado na zona do Rego, em Lisboa, mas tal acordo acabou por nunca ser implementado;
xviii. 1) Os Réus já receberam a importância referida no ponto vi.); xix. 9), 59 e 60) Em 1990 os RR pediram ao AL… a quantia de 14.800.000$00 para a compra de uma casa no Bairro das Sousas, em Camarate;
xx. 11) e 61) O AL… e a Autora disponibilizaram aos RR a importância referida no ponto xix.), utilizada na compra da casa onde passaram a habitar;
xxi. 62) Houve, primeiramente, um sinal de 7.500 contos;
xxii. 63) e 15) Até essa data, os A.A. já haviam emprestado aos R.R. quantias diversas, que totalizavam 2.050 contos;
xxiii. 64) 65) e 66) Entre o A e os R.R. foi assinado um "protocolo de acordo" no dia 25 de Junho de 1990, nos termos constantes de fls.96 e 97, que se dão por reproduzidas e das quais constam, entre outras, as seguintes cláusulas:
«Segunda: Os segundos outorgantes declaram haver recebido do primeiro outorgante a referida quantia total de nove milhões e quinhentos e cinquenta mil escudos e obrigam-se à respectiva restituição. Terceira: Fica entendido entre as partes que, em princípio, o pagamento ao primeiro outorgante somente poderá ser feito através da quota hereditária dos segundos outorgantes na herança do avô do segundo outorgante marido, o falecido LS…, herança essa ainda indivisa (bem como, na herança de ME…).
Assim, o primeiro outorgante fica autorizado a representar os segundo outorgantes na partilha (judicial ou extrajudicial) da referida herança (...) recuperando o primeiro outorgante o dinheiro emprestado aos segundos outorgantes através de fundos, os valores que estes últimos tenham direito na dita herança.
Para os efeitos previstos no número anterior, os segundos outorgantes vão outorgar uma procuração irrevogável a favor do primeiro outorgante.
(...) Sexta: O disposto nos artigos anteriores é aplicável ao reembolso de quaisquer outras quantias que o primeiro outorgante venha futuramente a abonar ou emprestar aos segundos outorgantes, até à efectivação e regularização das referidas partilhas.»
xxiv. 67) Posteriormente, o AL… entregou aos R.R. mais 7.300 contos para complemento do pagamento do preço da moradia, por estes últimos, adquirida;
xxv. 71) Em meados de 1992, para garantia da posição creditória dos A.A., os R.R outorgaram a favor do AL… uma procuração com poderes para tratar dos assuntos da partilha das duas heranças, cuja certidão se encontra a fls. 98 a 103 e que se dá aqui por reproduzida;
xxvi. 72) A referida procuração foi lida pela Ajudante do Cartório aos R.R. em voz alta, na presença simultânea de ambos - e aos mesmos foi explicado o seu conteúdo.
xxvii. 17) Em 22 de Outubro de 1992, os herdeiros de LS… e respectivos cônjuges celebraram um contrato de arrendamento do prédio rústico acima identificado, sito na Apelação - Loures, com a sociedade anónima "G… - G…, S. A.", para a construção de uma unidade produtora de ar propanado;
xxviii. 40) O AL… apresentou no banco o cheque 200.000$00 emitido por CC…, o qual veio a ser devolvido por falta de provisão;
xxix. 47) e 50) (restritivamente) O quinhão hereditário tinha, em 2012, um valor próximo dos € 502.273,30 (100.696.701$00), sendo certo que o valor da Quinta de S. Jorge era, à data da promessa, muito incerto, dado que não estavam definidas as possibilidades de urbanização;
xxx. 52) Na sequência do constante do ponto xvii.), as partes, e respectivos advogados, mantiveram os contactos para tentarem encontrar uma solução que a todos conviesse – na base da constituição de uma sociedade que passasse a integrar e representar a posição da herança.
xxxi. 53) A irmã da ora A., D. VM…, apresentou o projecto de pacto social que consta de fls. 82 a 88 e aqui se dá por reproduzido; xxxii. 55) Os AA apresentaram em alternativa outro projecto, o qual consta de fls. 89 a 94 e que aqui se dá por reproduzido;
xxxiii. 56) Tendo requerido, também, o certificado de admissibilidade da denominação para a prevista sociedade;
xxxiv. 74) Por carta de 16/12/1983, os ora RR. haviam proposto à A. ML… a compra da quota deles na herança, pelo preço de 35.000 contos, pagável em 6 prestações, a última das quais com vencimento em 30/6/85;
xxxv. 75) Idêntica proposta foi então feita à irmã da A., D. V…;
xxxvi. 84) Os RR estiveram representados no processo de inventário por muito Ilustre Advogado, que agora de novo os patrocina na presente ação.
Factos Não provados:
a) 2) [na parte em que se diz que] Foi por oposição exclusiva dos AA que o acordo referido na parte final do ponto xvii.) dos Factos Provados não foi implementado;
b) 3) O A. AL…, construtor civil de profissão, e sua mulher “sempre sonharam” com a apropriação da «Quinta da Apelação», para urbanizar os seus 12,5 hectares;
c) 4) A existência da Ré E… e de seu irmão LA… foi sempre ignorada pelos AA, até ao falecimento de LS…;
d) 5) Após ter sido posto termo ao processo de inventário o AL…, em especial, passou a desdobrar-se em simpatia e ajudas de toda a espécie;
e) 6) e 7) De 1986 a 1996, os AA. convidaram assiduamente os ora RR. para almoçar em casa daqueles ou em restaurantes, ofereciam brinquedos aos filhos dos RR., levavam-nos a passear e mostravam sempre total disponibilidade para financiar qualquer necessidade que estes tivessem.
f) 8) Uma das «preocupações humanitárias» sempre manifestadas pelo A. AL… era a de que «os rapazes» (designação dada aos RR e ao LA…) tivessem uma casa de sua propriedade;
g) 9) [na parte em que se diz que] O facto referido no ponto xix.) dos Factos Provados ocorreu por altura do Natal de 1993;
h) 10) Montante este [14.800.000$00 – referido no ponto xix.)] que tinha de ser pago sem recurso ao crédito bancário, dado ser a moradia de construção clandestina.
i) 12) Ficou acordado que os RR pagariam aquele montante [14.800.000$00] quando o processo de partilhas fosse finalmente concretizado.
j) 14) Os AA voltaram a insistir com os RR e com os filhos destes para lhes comunicarem todas as suas faltas de dinheiro.
k) 18) Problemas com a Câmara Municipal de Loures impediram a concretização da dita unidade;
l) 19) Em consequência, a G… viu-se forçada a não cumprir o contrato até ao fim, mas acedeu em indemnizar os herdeiros numa quantia superior a nove milhões de escudos.
m) 20) Para receber a indemnização, era necessário que os outorgantes assinassem o acordo que a estabelecia;
n) 21) Os RR., após terem assinado o acordo, entregaram-no aos AA., a fim de fazerem o mesmo;
o) 22) Posteriormente, a G… comunicou aos RR. que o AL… havia estado na empresa a exigir o pagamento da parte da indemnização que era devida aos RR. na qualidade de "procurador";
p) 23) Os RR informaram a G… que entendiam ser abusiva a utilização da procuração para tal fim;
q) 24) E, como represália, os AA não fizeram a entrega do acordo previamente assinado pelos outros herdeiros, situação que ainda hoje se mantém;
r) 25) E os AA sabem que a quota-parte dos RR na indemnização a ser paga pela G… iria reverter a seu favor para abatimento no empréstimo que aqueles lhe fizeram para a compra da casa;
s) 26) Só que os AA não pretendem receber o empréstimo feito aos RR., porque querem à viva força apropriar-se do quinhão da Ré e de seu irmão LA… na herança de LS…
t) 28) Durante anos a fio, com uma insistência sem paralelo, após o já aludido empréstimo para a compra da casa, o AL… tentou quase diariamente convencer os RR. a celebrarem uma promessa de cessão do quinhão hereditário da R. ME….
u) 30) O AL…, desde a altura da Páscoa de 1996/meados de maio, compareceu em casa dos RR. a altas horas da noite para, em alta gritaria e escândalo causado na rua, lhes exigir que fossem ao notário para assinar um contrato-promessa de cessão, a fim de garantirem o pagamento do empréstimo com a compra da casa.
v) 31) A autora aproveitou ser detentor do documento do acordo com a Gás de Portugal, para levar os RR. a assinarem no notário um contrato-promessa de compra e venda do quinhão hereditário. Enquanto não assinassem, ele também não assinaria o acordo com a Gás de Portugal.
w) 32) Em meados de Junho de 1996, o AL… apareceu a fazer mais um escândalo com desusada gritaria às 6 horas da manhã.
x) 33) Não cedendo aos pedidos dos RR. para que se calasse estes conseguiram empurrá-lo para dentro de casa, com a promessa de que assinariam tudo o que ele quisesse.
y) 34) O AL… logo se acalmou e estendeu o contrato-promessa para os réus assinarem;
z) 35) Só posteriormente é que o AL… se apercebeu de que o contrato-promessa havia sido assinado apenas em nome da sua mulher, ML…
aa) 36) Dado o relacionamento periclitante entre ambos, o AL… voltou à carga, tentando obter nova redacção do contrato, que a incluísse também como outorgante e, preferencialmente, com assinaturas reconhecidas pelo Notário.
bb) 37) Em 25/02/97, o AL… emprestou 200.000$00 ao R. CA…, tendo ficado acordado que este lhe pagaria de volta logo que tivesse dinheiro, designadamente após a resolução do caso Gás de Portugal.
cc) 38) Ao que o AL… acedeu de bom grado, apenas pedindo um cheque pré-datado como garantia desse pagamento.
dd) 39) Após obter o dito cheque com a transmissão da certeza em assinar o acordo com a Gás de Portugal imediatamente e sabendo que o R. marido não dispunha de dinheiro no banco, o A não se limitou a não assinar uma vez aquele acordo.
ee) 41) Sem o conhecimento da Ré e do marido, o AL… emprestou 400.000$00 ao filho daqueles, PJ…, para este montar um pequeno negócio.
ff) 42) Igualmente pediu um cheque como garantia e apresentou-o depois no banco, para também ser devolvido por falta de provisão, sabendo que tal iria suceder.
gg) 43) Aliás, o PJ… foi outro dos meios com que o A procurou "convencer" e pressionar os RR, não só ganhando os seus favores, com ofertas, passeios no seu Mercedes, empréstimos, fazendo o gosto de qualquer jovem.
hh) 44) Mas também tentando fazer com que convencesse os seus pais a celebrar a escritura de cessão.
ii) 46) Os RR. jamais receberam qualquer quantia dos AA. por virtude do contrato-promessa.
jj) 47) O quinhão hereditário tem um valor próximo dos 200.000.000$00 [apenas se provou o valor que consta do ponto xxix.)].
kk) 48) No decurso do processo de inventário, os AA. disponibilizaram-se para qualquer solução criteriosa que contemplasse devidamente os interesses de todas as herdeiras.
ll) 50) O valor da Quinta de S. Jorge é muito incerto, pois varia segundo as respectivas possibilidades de urbanização - que ainda não estão claramente definidas;
mm) 68) Após a sua instalação na nova casa, os R.R. continuaram a assediar os A.A. com pedidos de dinheiro, sob invocação de várias finalidades e pretextos;
nn) 69) Alegavam que o faziam "por conta da herança".
oo) 70) O A. marido foi procedendo, assim, a diversos abonos de dinheiro, de quantias elevadas, a solicitação dos ora R.R.
pp) 13) A procuração referida no “protocolo de acordo” de 25-10-1990 foi exigida por AL…;
qq) 73) A partir de certa altura [para além do facto referido no ponto xxxiv.) dos Factos Provados], os R.R. passaram a insistir com os A.A. no sentido de que estes lhes comprassem a sua posição nas duas heranças em causa.
rr) 76) Os A.A. consideraram o preço referido no ponto xxxiv.) dos Factos Provados muito elevado, tendo chegado a oferecer aos RR. um máximo de 20.000 contos.
ss) 77) Em 1996, perante o decurso do tempo e o avolumar da dívida, os A.A. consideraram as propostas dos RR. e acabaram por acertar com estes a compra da quota hereditária pelo preço . que os mesmos haviam proposto uns anos antes, e que se mostrava agora aceitável.
tt) 78) Para tanto, foi feito um acerto das contas e elaborado o contrato-promessa, de que o AL… entregou uma cópia aos R.R. em princípios de Junho de 1996, para examinarem.
uu) 79) Cada uma das partes ficou com um exemplar do contrato-promessa referido no ponto iii.) dos Factos Provados;
vv) 81) Nesse acto de assinatura do contrato-promessa, foi entregue aos R.R. uma verba de cerca de mil contos para complemento do preço estabelecido de 35.000 contos.
ww) 82) Os R.R. são pessoas adultas e experientes, que sabem ler e escrever perfeitamente, e sempre se mostraram aptos (como são) para cuidar da sua vida, interesses e negócios.
xx) 83) No caso da herança de seus avós paternos, os RR estiveram sempre assessorados e aconselhados.
yy) 85) Não é verdade que os A.A tivessem "ignorado" a existência da Ré e do tal "irmão" desta, LA…, até ao falecimento de LS…
zz) 86) Sucede sim, e apenas, que os A.A. não sabiam da existência deles, e só após o falecimento do sogro dos AA. os mesmos se deram a conhecer.
aaa) 87) Efectivamente, o irmão da A., A…, que era pessoa muito doente, nunca teve uma vida estável - e, designadamente, nunca viveu "more uxório" com a mãe da Ré.
bbb) 88) Após o conhecimento subsequente ao falecimento do pai da A, e no decurso do inventário e negociações posteriores, passou a haver um relacionamento mínimo com os R.R., embora sem qualquer intimidade.
ccc) 89) (parcialmente) Nesses contactos, a Ré referiu a existência do LA… como sendo também filho de AS…
ddd) 90) Para além das quantias que totalizavam o montante indicado no contrato-promessa, o A. marido abonou ainda aos R.R., a pedido destes, uma outra verba por conta do acordo de revogação que estava a ser negociado com a G….
eee) 91) Quando o acordo ficou acertado, o A. pretendeu cobrar-se de tal montante, nos termos combinados com os R.R. - mas estes entendiam que deviam receber a parte que lhes tocava, sem qualquer reembolso aos A.A.
fff) 92) Os A.A. são donos de avultado património, designadamente terrenos em vias de urbanização no centro da cidade de Loures que valem hoje mais de um milhão de contos.
Colhidos os vistos, cabe decidir.
Atentas as conclusões da apelante que delimitam como é regra o objecto do recurso – arts. 635, 639 e 640 CPC - as questões a decidir consistem em saber se há ou não lugar à alteração da decisão de facto, omissão de pronúncia, anulabilidade do contrato promessa, simulação do contrato e no que ao apelado respeita, se há ou não lugar à condenação da apelante como litigante de má-fé.
a) Modificabilidade da decisão de facto
O Tribunal da Relação pode alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 640 CPC, a decisão com base neles proferida – art. art. 662 CPC.
Importa, desde já, referir que a garantia do duplo grau de jurisdição, no que concerne à matéria de facto, não desvirtua, nem subverte, o princípio da liberdade de julgamento, ou seja, o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – art. 607 CPC.
No entanto, esta liberdade de julgamento não se traduz num poder arbitrário do juiz, encontra-se vinculada a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção.
Por isso, os acrescidos poderes do Tribunal da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do juiz da 1ª instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso.
Sobre o recorrente impende o ónus de, nas alegações, indicar os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – art. 639 CPC.
Na verdade, as conclusões da alegação de recurso são a única peça processual onde, por obrigação legal, o recorrente deve expor de forma concisa mas rigorosa e suficiente, todas as questões que quer submeter à apreciação do tribunal superior.
Versando o recurso sob a matéria de facto, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida – art. 640 CPC.
Defende a apelante, no que respeita aos factos não provados, que deve ser dados como provados, os factos sob as alíneas d) h) a r), não indicando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, nem as passagens da gravação, em consonância com o exarado no arts. 640 CPC.
O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa que um julgamento ex novo e global dessa matéria, mas sim a possibilidade do tribunal de 2ª instância fiscalizar os erros concretos do julgamento já realizado.
Dupla jurisdição não significa forçosamente repetição.
No preâmbulo do DL 35/95 de 15/2 pode ler-se que o duplo grau de jurisdição visa “apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
Ora, o exercício desta faculdade fiscalizadora sobre pontos concretos da matéria de facto só é possível, não com o explanado na alegação, mas sim com a rigorosa delimitação desses pontos nas conclusões do recurso.
Uma vez que a recorrente não deu cumprimento aos citados normativos, rejeita-se o recurso da impugnação da matéria de facto, soçobrando a sua pretensão.
b) Omissão de pronúncia
Defende a apelante, a existência de omissão de pronúncia relativamente à junção pelos autores de documentos de prova do pagamento aos réus do valor de 18.200 contos.
Os réus no requerimento de prova a fls. 255, solicitaram a junção, pelos autores, dos documentos comprovativos dos pagamentos quesitados a 11, 15, 37, 62, 63, 67, 70 e 81 BI – fls. 255/342.
Foram os autores notificados para efectuar tal junção, tendo-se concedido o prazo requerido - fls. 170 e 290.
Os autores informaram, em 5/11/2008, que não encontraram mais documentos do que os que haviam junto aos autos – fls. 300.
Após julgamento, o tribunal na fundamentação da decisão de facto, sopesou a prova produzida, depoimentos de parte e de testemunhas, bem como os documentos juntos, referindo, de forma exaustiva, no respeitante ao contrato-promessa junto aos autos, que este traduz uma confissão extra-judicial por parte da apelante e que, não obstante se tratar de documento particular, goza de força probatória plena, competindo aos confitentes, in casu, à apelante, a prova da inverdade da confissão, o que não logrou fazer, dando-se aqui por reproduzido o constante da sentença (fundamentação da decisão de facto – cfr. facto XVIII).
Atento o supra mencionado, os factos e a decisão recorrida, a conclusão que se extrai é a de que esta não enferma deste vício.
A sentença pronunciou-se sobre as questões que devia apreciar.
Ainda que se considerasse ter havido uma deficiente apreciação e fundamentação, o que não sucedeu, esta deficiência não constituiu nulidade.
Destarte, inexiste a nulidade arguida.
c) Anulabilidade do contrato promessa
Defende a apelante a anulabilidade do contrato-promessa porquanto este é usurário e foi celebrado com coacção moral.
As questões suscitadas pela apelante foram dissecadas com rigor, de forma concisa e clara, explanadas exaustivamente e alicerçadas em fundamentos sérios e convincentes na sentença impugnada, inexistindo, tal como se colhe do seu teor, qualquer aplicação errónea do direito aos factos apurados.
Assim, tendo em atenção o explanado na decisão que, de forma exemplar, abordou e resolveu as questões submetidas a julgamento, não se nos afigura tecer quaisquer outros considerandos ao que dela consta, no que tange aos fundamentos e razões por que concluiu pela inexistência de coação moral na celebração do contrato-promessa e de que este não era usurário, pelo que remetemos para os fundamentos da decisão, que aqui damos por reproduzida, nos seus precisos termos – art. 636/6 CPC.
Destarte, soçobra a sua pretensão.
d) Simulação
Defende a apelante que o contrato-promessa foi simulado porquanto, os réus/ré apelante pretenderam com o mesmo foi reforçar as garantias ao autor AL… e não vender o quinhão.
A simulação de um contrato consubstancia uma excepção peremptória que não é de conhecimento oficioso – arts. 576 e 579 CPC e 240 e sgs. CC.
Esta questão é de todo omissa na contestação apresentada pela apelante e, por isso, não foi apreciada na sentença, constituindo uma questão nova.
Os recursos são meios a usar para se obter a reapreciação de uma decisão, já não para obter decisões sobre questões novas, ou seja, questões que não foram suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido, não sendo lícito invocar neles questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas.
As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, os quais se destinam a reapreciar questões e não a decidir questões novas, sob pena de supressão de um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida - cfr. Acs. STJ 7/11/93, in CJ STJ 1/9393 e de 4/7/95, in CJ STJ 2/95 – 153, entre outros.
O Tribunal da Relação não tem de se pronunciar sobre questões novas suscitadas, excepção às de conhecimento oficioso – arts. 608/2 e 627 CPC.
e) Litigância de má-fé
Pugnam os apelados pela condenação da apelante como litigante de má-fé, em multa e indemnização.
“Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou, protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
A doutrina tem considerado a má-fé de que trata o art. 542 CPC (art. 456 LV), sob dois aspectos: a má-fé material e a má-fé instrumental, abrangendo na primeira os casos mencionados nas alíneas a),b) e c) e na segunda, a actuação plasmada na alínea d) – cfr. Ac. STJ 5/12/75 in BMJ 252 – 105.
O conceito de litigância de má-fé, que pressupunha o dolo foi alargado, pela reforma processual de 1995, passando a abarcar as condutas processuais gravemente negligentes.
A condenação por litigância de má-fé não viola o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional, pois não é limitativa do direito de acção nem do direito ao processo, não envolvendo privação ou limitação do direito de defesa do particular.
A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos, sendo indiferente que, no caso concreto, o litigante tenha ou não razão, em um e outro caso gozam dos mesmos poderes processuais.
O direito de acção é um direito subjectivo autónomo, consagrado constitucionalmente – art. 20 CRP - sendo distinto do direito material que se pretende fazer actuar em juízo, pelo que o seu exercício não está dependente de qualquer requisito prévio de demonstração da existência do direito substancial.
Uma coisa é o direito abstracto de acção ou de defesa e outra, é o direito concreto de exercer a actividade processual.
O primeiro não tem limites, é um direito inerente à personalidade humana; o segundo sofre limitações impostas pela ordem jurídica, nomeadamente numa exigência de ordem moral, ou seja, é necessário que o litigante esteja de boa-fé ou suponha ter razão.
Se a parte agiu de boa-fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a sua conduta é lícita, suportando o encargo das custas, consequência do risco inerente, no caso a sua pretensão não vingar.
Ao invés, se agiu de má-fé ou com culpa, se tinha consciência de que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta é ilícita, impondo o art. 542 CPC, que seja condenada em multa e numa indemnização à parte contrária se esta o pedir.
Em conclusão, não litiga de má-fé, quem litiga sem direito, mas o faz convicto de que tem razão substancial, ainda que a não tenha – cfr. Acs. RL 16/2/03, 27/5/04 e 1/2/06, in www.dgsi.pt.
In casu, atentos os factos apurados e o extractado supra, entende-se que a apelante ao interpor recurso, fê-lo na convicção de que lhe assiste razão, pelo que a sua conduta não se subsume à litigância de má-fé.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a sentença e improcedente o pedido de condenação da apelante como litigante de má-fé.
Custas da apelação pela apelante.
Atenta a simplicidade não há lugar a custas quanto à litigância de má-fé.
Lisboa, 11-10-2018