SIGILO BANCÁRIO
ACESSO AOS TRIBUNAIS
Sumário

O dever de sigilo bancário não corresponde a uma restrição impeditiva absoluta e, como tal, em determinado circunstancialismo, o mesmo pode ceder perante a necessidade de salvaguardar o direito de acesso à justiça e à tutela efectiva que o mesmo pretende acautelar, sempre que os interesses concretos em disputa assim o exigirem.
(Sumário do Relator)

Texto Integral

Processo nº 253/09.9TBLGS-D.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de execução de Silves – J1
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Por apenso à execução proposta por “Caixa Geral de Depósitos, SA” contra (…) e (…), (…) veio deduzir embargos de terceiro.
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Em sede de audiência de julgamento, a “Caixa Geral de Depósitos, SA” solicitou que fosse oficiada a “Caixa Económica Montepio Geral” para informar qual ou quais os titulares das contas bancárias onde foi pago cheque bancário emitido por essa instituição em 22/09/2011.
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Face ao teor da resposta da “Caixa Económica Montepio Geral”, por despacho proferido em 15/11/2017, o Juízo Central de Execução de Silves solicitou à referida instituição financeira que informasse «quem é o cliente que lhe pediu que fosse emitido o cheque bancário em causa, titular portanto da conta sediada nesse mesmo banco, que acabou por pagar os 35.000,00 € do cheque de fls. 49».
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A “Caixa Económica Montepio Geral” veio informar que os elementos solicitados se encontram abrangidos pelo dever de segredo bancário, nos termos do artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro.
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Foi solicitado então o levantamento do sigilo bancário.
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Por despacho datado de 13/06/2018, o Tribunal «ad quo» afirmou que «o encerramento da produção de prova depende da obtenção da pretendida informação, mormente, para se aquilatar, no entendimento da Embargada, se os embargos de terceiro foram deduzidos tempestivamente».
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II – Dos factos com interesse para a resolução da causa:
1 – A “Caixa Geral de Depósitos” celebrou com (…) e (…) dois contratos de mútuo, encontrando-se em dívida a quantia de € 63.477,94, acrescida de juros e despesas, que à data da interposição da execução atingiam o montante global de € 91.889,53.
2 – A “Caixa Geral de Depósitos, SA” apresentou à penhora os prédios urbanos, terrenos para construção, sitos no Sítio em Terras da (…) ou Cercas (…), Sagres, inscritos na matriz predial urbana sob os artigos (…) e (…), freguesia de Sagres.
3 – Os prédios em questão estão inscritos a favor de (…).
4 – As penhoras foram realizadas em 13/11/2009.
5 – (…) apresentou embargos de terceiro, onde disse que teve conhecimento da penhora dos prédios em 15/03/2012 e que os mesmos são sua propriedade. O embargante refere os prédios estão integrados nos imóveis com os artigos matriciais (…) e (…) e que era sua intenção transmitir ao (…) os prédios penhorados, tendo autorizado a realização de um destaque. Porém, sem o seu conhecimento o executado (…) procedeu a uma inscrição a seu favor no Serviço de Finanças.
6 – A “Caixa Geral de Depósitos” apresentou contestação, dizendo, em resumo, que os embargos foram apresentados fora de prazo e que o embargante tinha conhecimento prévio da penhora. Mais adianta que não existe qualquer problema registral, pertencendo o prédio aos executados.
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7 – Em sede de audiência de julgamento, a “Caixa Geral de Depósitos, SA” solicitou que fosse oficiada a “Caixa Económica Montepio Geral” para informar qual ou quais os titulares das contas bancárias onde foi pago cheque bancário emitido por essa instituição em 22/09/2011.
8 – Confrontado com uma resposta da “Caixa Económica Montepio Geral”, por despacho proferido em 15/11/2017, o Juízo Central de Execução de Silves solicitou à referida instituição financeira que informasse «quem é o cliente que lhe pediu que fosse emitido o cheque bancário em causa, titular portanto da conta sediada nesse mesmo banco, que acabou por pagar os 35.000,00 € do cheque de fls. 49».
9 – A “Caixa Económica Montepio Geral” veio informar que os elementos solicitados se encontram abrangidos pelo dever de segredo bancário, nos termos do artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro.
10 – Nessa sequência, a requerente veio solicitar o levantamento do sigilo bancário.
11 – Por despacho datado de 13/06/2018, o Tribunal «ad quo» afirmou que «o encerramento da produção de prova depende da obtenção da pretendida informação, mormente, para se aquilatar, no entendimento da Embargada, se os embargos de terceiro foram deduzidos tempestivamente». E, como corolário lógico, foi solicitado ao Tribunal da Relação de Évora que autorizasse a quebra do sigilo bancário pela referida instituição bancária.
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III – Enquadramento jurídico:
Os valores protegidos pelo sigilo bancário assentam no binómio do regular funcionamento da actividade bancária, baseada num clima generalizado de confiança e segurança nas relações entre os bancos e seus clientes e o direito de reserva da vida privada desses clientes. Com efeito, por via do dever do sigilo, são protegidos quer direitos pessoais, como o bom nome e reputação e a reserva da vida privada, quer a confiança entre as instituições bancárias e os seus clientes.
A actuação das instituições de crédito e de outras empresas financeiras está estruturada em princípios de ética profissional e deontológica e, bem assim, jungida a regras que protejam de forma eficaz a posição do «consumidor» de serviços financeiros, as quais se manifestam não só pela consagração expressa dos deveres gerais de conduta mas por outros normativos que limitam a possibilidade de intervenção, onde surge a proibição da violação do segredo bancário.
Por força do disposto no artigo 78º[1] do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
Fora do casos de autorização do cliente, as excepções ao referido dever de segredo estão provisionadas no nº 2 do artigo 79º[2] do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Na avaliação efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância a recusa de prestação da informação solicitada foi considerada legítima nos termos do artigo 135º[3] do Código de Processo Penal – face ao sentido decisório da Relação de Évora que revogou uma prévia decisão que havia aplicado uma multa derivada da violação do direito de colaboração –, aplicável por força do disposto no artigo 417º, nº 4[4], do Código de Processo Civil.
E, ao mesmo passo, foi emitida posição no sentido de estarem presentes os elementos necessários à quebra do sigilo bancário [o encerramento da produção de prova depende da obtenção da pretendida informação, mormente, para se aquilatar, no entendimento da Embargada, se os embargos de terceiro foram deduzidos tempestivamente].
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O dever de cooperação para a descoberta da verdade tem como limite (para além do respeito pelos direitos fundamentais enquanto limite absoluto imposto constitucionalmente), o acatamento do dever de sigilo, ou seja, o juiz não pode, pelo menos em absoluto, ao abrigo do dever de cooperação, provocar, por via da requisição de alguma informação, a violação pela entidade requisitada do segredo profissional a que a mesma se encontre legalmente vinculada[5] e assim o legislador criou um procedente específico tendente a avaliar da possibilidade de quebra do dever de sigilo bancário.
Está consolidada a ideia que o direito ao sigilo bancário não é um direito absoluto[6] e que a sua quebra pode ser justificada quando exista um interesse atendível, mormente nos casos em que a perfectibilização da exercitação do direito da parte ao efectivo acesso ao direito e à tutela jurisdicional impliquem a restrição do segredo profissional.
Esta interpretação da Constituição da República Portuguesa tem vindo a ser sucessivamente validada na jurisprudência do Tribunal Constitucional, que afiança ainda que «o segredo bancário não é abrangido pela tutela constitucional da reserva da intimidade da vida privada nos mesmos termos de outras áreas da vida pessoal»[7].
Efectivamente, da intercepção entre a jurisprudência do Tribunal Constitucional[8] e do Supremo Tribunal de Justiça[9] [10] com as normas habilitantes inscritas na Lei Fundamental, no Código de Processo Penal, no Código de Processo Civil e no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras pode afirmar-se que o dever de sigilo bancário não corresponde a uma restrição impeditiva absoluta e, como tal, em determinado circunstancialismo, o mesmo pode ceder perante a necessidade de salvaguardar o direito de acesso à justiça e à tutela efectiva.
Assim, numa avaliação que deve ser aferida casuisticamente, sempre que os interesses concretos em disputa assim o exigirem, o dever de sigilo bancário pode ser levantado, face ao valor abstracto tendencialmente superior das normas consagradas no artigo 20º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
Na hipótese judicanda, no confronto com o dever de sigilo bancário, somos colocados perante um cenário em que a prova do ponto 2[11] da base instrutória apenas é susceptível de prova através da junção da informação peticionada e que se torna ainda essencial para averiguar da tempestividade dos embargos de terceiro. Neste domínio, é ainda de atender que o prazo a que alude o artigo 344º, nº 2, do Código de Processo Civil, para a dedução dos embargos de terceiro, é extintivo do respectivo direito potestativo de acção, cabendo assim a respectiva demonstração ao embargado[12].
E aquilo que se pretende nesta sede não corresponde a uma devassa absurda do direito de autodeterminação informativa, situação em que poderiam ser indirectamente revelados dados referentes à vida pessoal – de natureza não patrimonial, efectuada através do escrutínio indiscriminado da conta bancária do requerido – mas visa tão-só acompanhar um determinado movimento bancário efectuado.
Existindo essa necessidade deve levantar-se o sigilo bancário a que a instituição financeira, à partida, estaria obrigada (artigo 417º, nº 4, do Código de Processo Civil)[13]. Esta linha de pensamento é comum à jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora[14].
Em função disso, tomando como fio-de-prumo a ponderação dos interesses em confronto de harmonia com o princípio da prevalência do interesse preponderante, com base no critério da proporcionalidade na restrição de direitos e interesses que se encontram constitucionalmente protegidos, entende-se que, no caso concreto, assume relevo superior o interesse da requerente, face à dificuldade da prova que pretende realizar.
Deste modo, em síntese conclusiva, justifica-se a medida excepcional da quebra do segredo bancário, por prevalência do interesse na cooperação para a descoberta da verdade, quando a prova dos factos, sem tal quebra possa ficar seriamente comprometida[15], com reflexos ao nível da justa decisão da causa.
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IV – Sumário:
O dever de sigilo bancário não corresponde a uma restrição impeditiva absoluta e, como tal, em determinado circunstancialismo, o mesmo pode ceder perante a necessidade de salvaguardar o direito de acesso à justiça e à tutela efectiva que o mesmo pretende acautelar, sempre que os interesses concretos em disputa assim o exigirem.
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V – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o incidente e ordena-se o levantamento do segredo bancário, devendo a instituição bancária informar os autos nos termos solicitados pelo Juízo Central de Execução de Silves.
Sem tributação.
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Processei e revi.
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Évora, 02/10/2018
José Manuel Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel Matos Peixoto Imaginário

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[1] Artigo 78º (Dever de segredo):
1 - Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional, não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.
[2] Artigo 79º (excepções ao dever de segredo):
1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores e ao Fundo de Resolução, no âmbito das respectivas atribuições;
d) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
e) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
f) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
[3] Artigo 135º (Segredo Profissional):
1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4 - Nos casos previstos nos nºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.
5 - O disposto nos nºs 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.
[4] Artigo 417º (Dever de cooperação para a descoberta da verdade):
1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.
2 - Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.
3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;
b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
[5] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/07/2012, in www.dgsi.pt.
[6] Como se pode ler no Acórdão nº 278/95, de 31/05/1995, do Tribunal Constitucional que assevera que «o segredo bancário não é um direito absoluto, antes pode sofrer restrições impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Na verdade, a tutela de certos valores constitucionalmente protegidos pode tornar necessário, em certos casos, o acesso aos dados e informações que os bancos possuem relativamente às suas relações com os clientes».
[7] Acórdão nº 42/2007, de 23/01/2007, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
[8] Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 278/95, de 31-05-1995, publicado no Diário da República, II Série, de 28-07-1995, 42/2007, de 23-01-2007, 442/2007, de 14-08-2007, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.
[9] O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 2/2008, de 13/2/2008 (publicado na 1.ª série do DR, de 31/3/2008), afirma que «requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário.
Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do nº 2 do artigo 135º do Código de Processo Penal.
Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do nº 3 do mesmo artigo».
[10] O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/01/1997, BMJ 463-472, sublinha que «o direito ao sigilo bancário, em si próprio inquestionável, à luz do moderno âmbito do direito de personalidade, não pode considerar-se absoluto de tal forma que fizesse esquecer outros direitos fundamentais, como o direito ao acesso à justiça».
[11] (2) Foi o embargante quem efectuou o pagamento de uma parcela da dívida exequenda, em 22 de Setembro de 2011, no valor de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), através de cheque bancário?
[12] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 01/04/2008 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/06/2007, 26/11/2009 e 14/05/2015, todos in www.dgsi.pt.
[13] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29/01/2015, in www.dgsi.pt.
[14] Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 20/11/2008, 14/10/2009, 11/10/2010, 15/01/2015, 19/05/2016, in www.dgsi.pt.
[15] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28/11/2013, in www.dgsi.pt..