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ACTIVIDADE PIROTÉCNICA
ACTIVIDADE PERIGOSA
RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA DO LESADO
DANOS
EXCLUSÃO CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
Sumário
Sumário (da relatora):
1- A responsabilidade civil pressupõe, em regra, culpa do agente (por dolo ou mera negligência), incidindo sobre o lesado o ónus de provar a culpa - artigos 483º e 487º do Código Civil (tal como os restantes pressupostos daquela);
2- O legislador estabeleceu, em casos que a prova é difícil de fazer, situações de inversão do ónus da prova, em que a responsabilidade continua a depender da culpa do agente, mas essa culpa se presume. Um desses casos é o exercício de atividade tida por perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados (artigo 493º, n.º 2, do Código Civil);
3- A indemnização a arbitrar visa ressarcir danos patrimoniais, que se materializam em perdas de natureza material ou económica, e danos não patrimoniais, que se reportam a valores de ordem espiritual, ideal ou moral;
4- A indemnização por danos não patrimoniais prevista no artigo 496.º, n.º 1 e 4, do CC, e a fixar por equidade, tendo em atenção os fatores referidos no artigo 494.º, do mesmo Código, visa, além compensar o dano sofrido, reprovar a conduta culposa do autor da lesão, devendo, por isso, o grau de culpa deste, também, ser devidamente sopesado e ponderado na fixação daquela indemnização.
5- Tal compensação, a fixar equitativamente pelo tribunal, deve traduzir a ponderação: da extensão e gravidade dos danos causados, do grau de culpa do lesante, da situação económica deste e a do lesado e das demais circunstâncias relevantes do caso, nomeadamente, a idade do lesado, as desvantagens que este tenha sofrido e os critérios e valores usuais na jurisprudência em casos similares, nos termos do nº4, do art. 496º e art. 494º, ambos daquele diploma legal;
6- Os preceitos anteriormente referidos devem ser aplicados com prudência e bom senso, pois têm como efeito deixar sem indemnização parte dos danos reais, o que é suscetível de gerar injustiças absolutas e relativas para os lesados, devendo, para as evitar, seguir-se critérios que permitam obter um modelo indemnizatório que conduza a uma maior igualdade, certeza e segurança jurídica, sem se perder de vista as circunstâncias do caso;
7- É necessária e proporcional a importância de 55.000,00 € (podendo é pecar por defeito) para compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo lesado, que, designadamente, para além de múltiplas lesões - inclusive queimaduras oculares, na face e pescoço -, que deixaram cicatrizes por todo o corpo, sofreu amputação da mão esquerda pelo antebraço, esfacelo da mão direita e diminuição da acuidade visual (3/10), ficando a padecer de um défice funcional permanente da integridade física e psíquica de 50% e que teve um quantum doloris no grau 6/7 e um dano estético permanente no grau 6/7, a reduzir de 20%, nos termos do nº1, do art. 570º, do Código Civil, por facto culposo do lesado ter concorrido com o dos lesantes para a produção dos danos;
8- Fixada a indemnização por danos não patrimoniais com base na equidade, o Tribunal superior só deve intervir quando os montantes fixados se revelem, de modo patente, em colisão com os critérios jurisprudenciais que vêm a ser adotados, para assegurar a igualdade, o que manifestamente, não sucede no caso. Não ocorrendo oposição, a ponderação casuística das circunstâncias do caso deve ser mantida, já que o julgador se situou na margem de discricionariedade que lhe é consentida.
Texto Integral
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
Joaquim intentou a presente ação declarativa, sob a forma comum, contra X – Companhia de Seguros SA., Pirotécnica M., Lda. e José, pedindo:
a) a condenação da 1ª Ré no pagamento ao Autor da quantia global de 75.000,00 € (setenta e cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, quantia acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a citação e até integral pagamento; b) a condenação da 1ª Ré no pagamento ao Autor da quantia que se vier a liquidar em incidente de liquidação de sentença, a título de danos patrimoniais sofridos pelo Autor; c) a condenação da 1ª Ré nas custas processuais; d) caso o Tribunal entenda não dever ser condenada a 1ª Ré,
serem a 2ª e o 3º Réus condenados, solidariamente, no pagamento ao Autor da quantia de 75.000,00 €, a título de danos não patrimoniais e bem assim da quantia que se vier a liquidar em incidente de liquidação de sentença a título de danos patrimoniais, assim como de juros de mora calculados desde a citação até integral pagamento.
Alega, para tanto, os danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu por, no dia seguinte a uma festa, num ato de brincadeira entre amigos, ter procedido ao lançamento de fogo-de-artifício, fornecido pela 2ª Ré, que tinha ficado guardado, pelo fogueteiro, 3º Réu, na casa paroquial a que tinham acesso, o qual não tinha estoirado na noite anterior devido a uma anomalia no fogo e que a explosão se ficou a dever ao mau acondicionamento e guarda do referido fogo-de-artifício.
A 1ª Ré, Companhia de Seguros X, contestou defendendo-se por exceção, invocando, desde logo, a sua ilegitimidade, por em causa estar um seguro facultativo, em que não é admissível a ação direta contra a seguradora, e por impugnação, negando factualidade alegada pelo autor.
Contestaram a 2ª Ré, Pirotécnica M., Lda., e o 3º Réu, José, imputando a culpa na produção do acidente ao autor e impugnando as respetivas culpas e, consequentemente, a invocada obrigação de indemnizar.
A fls 88, foi proferido despacho saneador, relegando para final o conhecimento das exceções invocadas pela 1ª Ré, Companhia de Seguros X.
A fls 126 e segs, foi proferida sentença a:
- Julgar admissível a demanda direta da Ré seguradora, para quem foi transferida a responsabilidade civil emergente dos danos causados a terceiro por sinistro decorrente da atividade de comércio de produtos pirotécnicos;
- Julgar ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, a:
“a) Condenar a Ré X - Companhia de Seguros S.A. a pagar ao autor Joaquim a quantia de 43.500,00 € (quarenta e três mil e quinhentos euros), já deduzida da quantia de € 500,00 de franquia, quantia devida a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, contados desde a presente data e até efetivo pagamento; b) Condenar solidariamente os réus Pirotécnica M., Lda., e José, a pagar ao autor a quantia de 500,00 € (quinhentos euros), referente ao valor da franquia contratada no contrato de seguro celebrado com a 1ª Ré, acrescida de juros, contados desde a presente data e até efetivo pagamento. c) Relegar para liquidação de sentença, o montante devido a título de danos patrimoniais”.
Inconformada, a Ré X apresentou recurso de apelação para este Tribunal pedindo a modificação da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.
Por Acórdão de fls 180 e segs, foi proferida a seguinte decisão:
“Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em:
- julgar improcedentes as conclusões da recorrente quanto à alteração da decisão da matéria de facto; - julgar a apelação procedente quanto à exceção dilatória da ilegitimidade passiva da 1ª Ré, X Companhia de Seguros, Sa e, em consequência, ao abrigo dos artigos 278º, nº1, al. d), 576º, nº2 e 577º, al. e), todos do CPC, em absolver tal Ré da instância, com a inerente abstenção de conhecimento do pedido contra ela deduzido e, em consequência, condenar, solidariamente, a 2ª Ré, Pirotécnica M., Lda, e o 3º Réu, José, a: - pagarem ao Autor a quantia de 44.000,00 € (quarenta e quatro mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a presente data até efectivo pagamento; - pagarem ao Autor o montante que vier a ser liquidado de danos patrimoniais”.
Inconformados, o Autor e os Réus Pirotecnia M., Lda e José interpuseram recurso de revista pedindo que seja concedido provimento ao recurso e, em consequência, se declare ter a co-Ré X legitimidade passiva, pedindo, ainda, estes últimos, a convolação das “contra-alegações” que apresentaram, ao recurso de apelação da Ré X, em recurso subordinado da sentença.
Por Douto Acórdão de fls 300 e segs, foi decidido:
“a) Revogar o segmento decisório do acórdão recorrido que julgou procedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva da Ré X, Companhia de Seguros, SA, com a consequente absolvição da instância, declarando-se a mesma ré parte legítima; b)Revogar o segmento decisório do acórdão recorrida que julgou parcialmente procedente o pedido subsidiário do A., deduzido contra a 2ª R., Pirotécnia M., Lda, e o 3º R. , José, a ser apreciado, também a título subsidiário, em relação ao pedido principal, deduzido contra a Ré X, Sa.; c)Mandar baixar o processo ao Tribunal da Relação para, se possível pelos mesmos Senhores Desembargadores, conhecer das questões suscitadas pela R. X, Sa em sede de recurso de apelação, que a Relação considerou terem ficado prejudicadas pela decisão da ilegitimidade passiva da mesma ré seguradora”.
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Indicando como violados os artigos 483º, 493º e 570º, do Código Civil, formulou a Apelante X, quanto à parte que o Supremo Tribunal de Justiça ordenou seja apreciada, as seguintes CONCLUSÕES:
“DA CULPA DO LESADO E DO EVENTUAL CONCURSO DE CULPAS
18. Com relevância para o que se analisará, cumpre ter presente os factos provados nºs 3, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26. 19. No entendimento do Tribunal a quo, “Ao guardar o fogo num local onde os jovens se reuniam ficando na disponibilidade destes a chave de acesso à dependência onde estava guardado, revelou o Réu José clara imprudência. Os danos que vieram a ocorrer eram previsíveis, pois de acordo com as mais elementares regras da experiência comum, ao deixar o fogo entregue ao alcance dos jovens, a previsibilidade de ocorrência do dano era muito elevada, por elevada ser a probabilidade de uma atitude temerária e imprudente desta faixa de juventude.” 20. Ora, os “jovens”, todos maiores de idade, eram as pessoas responsáveis pela festa: celebraram e negociaram todos os contratos necessários à sua realização. O fogueteiro guardou o fogo sobrante em lugar seguro e fechado, cujo acesso estava limitado aos responsáveis pela festa, a quem este informou que o fogo teria de ser devolvido! 21. E o fogueteiro não pode, na sua actuação, ter de contar com actos “temerários”, irresponsáveis e irreflectidos de jovens que são os responsáveis pela organização da festa, que são responsáveis pela guarda de inúmeros objectos e que, ainda por cima, foram avisados do local onde havia sido guardado o fogo e do porquê da sua não deflagração. 22. O sinistro não ocorreu porque o fogueteiro deixou o fogo ao alcance dos jovens. O sinistro ocorreu porque o sinistrado, pessoa adulta e responsável pela festa e pela guarda dos objectos, num acto de absoluta irresponsabilidade, tomou a decisão (mesmo contrariado pelos jovens colegas/amigos da mesma idade) de, sem credencial ou qualquer conhecimento da arte, queimar fogo de artifício (que por acaso tinha defeito mas que poderia nem ter)! 23. O único responsável pelo sinistro dos autos é o próprio lesado! E essa culpa do lesado exclui/afasta a responsabilidade objectiva dos demandados, nos termos do disposto no nº 2 do art. 570º do CPC. 24. O fogo não apareceu, do nada, no jardim de um adolescente de 13 anos! O sinistrado, maior de idade, resolveu abrir o local da guarda do fogo e acendê-lo, sem mais, bem sabendo da perigosidade da sua actuação! Tomou essa decisão de forma consciente, assumindo o risco e conformando-se com o eventual resultado. 25. A culpa é exclusiva do lesado, motivo pelo qual tem a demandada de ser absolvida do pedido.
SUBSIDIARIAMENTE,
DO CONCURSO DA CULPA DO LESADO E DA SUA MEDIDA
26. Caso venha a entender-se que a culpa do sinistro não é exclusiva do lesado e que o comportamento do fogueteiro pode ser considerado culposo, concorrendo a sua culpa com a do sinistrado, sempre a medida dessa concorrência há-de ser muito distinta da fixada em primeira instância. 27. Isto é, caso venha a considerar-se que não foi suficiente o fogueteiro guardar o fogo a devolver na casa paroquial, a que apenas tinham acesso os responsáveis pela festa, todos maiores de idade, sempre a sua culpa há-de ser manifestamente inferior à do autor que, voluntaria e conscientemente, se expôs a uma gravíssima situação de perigo. 28. Crê a recorrente que o grau de culpa do demandante ascenderá, sempre, a valor superior a 70% e o grau de culpa dos demandos a valor igual ou inferior a 30%. 29. Assim sendo, caso venha a considerar-se que a culpa não é exclusiva do lesado, sempre o valor da condenação haverá de ser reduzido a 30% ou menos do valor total dos danos sofridos.
DA EXCLUSÃO CONTRATUAL
30. No art. 3º das condições especiais do contrato dos autos (já juntas) estão excluídos “os danos causados (…) aos membros das Comissões de Festas e outras pessoas trabalhando directa ou indirectamente para as festas.” 31. A sentença em crise justificou a não aplicação da referida cláusula por, alegadamente, a cobertura em apreço nestes autos ser a de “responsabilidade civil decorrente da exploração” e não, concretamente, a “responsabilidade civil emergente da actividade de lançamento de fogo de artifício, foguetes e morteiros”. 32. Ora, com o devido respeito, tal fundamentação só pode resultar de erro na análise/leitura do contrato dos autos. O contrato dos autos é o de responsabilidade civil geral que se rege por três documentos distintos: as condições particulares (valor do prémio, duração do contrato, etc.), condições especiais (em que se discriminam as condições específicas de cada actividade cujo risco, em abstracto, a seguradora assume ou está disposta a assumir) e as condições gerais que regulam toda a contratação dos seguros de responsabilidade civil. 33. Ora, como é bom de ver, cada contrato celebrado pela demandada reporta-se e rege-se, única e exclusivamente, pelas condições especiais que lhe digam respeito. E tanto é assim que aquelas condições especiais regulam, separada e discriminadamente, um leque tão vasto de actividades que vai da tinturaria à hotelaria e do lançamento de fogo de artifício à estética! 34. A última cobertura aí prevista – responsabilidade civil decorrente da exploração – será aplicada quando, ao caso concreto não se aplique nenhuma das actividades especificadamente aí reguladas e previstas. 35. Aquela cobertura destina-se àquelas actividades que não estejam especificadamente previstas e reguladas nas condições especiais. 36. OU SEJA: aquela alegada “cobertura” não tem qualquer aplicabilidade ao contrato dos autos. 37. Isto é, a responsabilidade civil emergente da actividade do segurado – lançamento de fogo de artifício, foguetes e morteiros – é regulada, especificamente, pelas condições especiais previstas para esta mesma actividade (e não outras!). A exclusão contratual tem total aplicabilidade e determina a não responsabilidade da seguradora pelos “danos causados (…) aos membros das Comissões de Festas e outras pessoas trabalhando directa ou indirectamente para as festas.” 38. A seguradora nunca poderá responder pelos danos do sinistro dos autos, pelo que, também por este motivo, deve ser absolvida do pedido!
DA FRANQUIA
39. Lê-se na sentença em crise:
“Operando a contribuição do autor para a produção dos danos, na proporção já antes fixada de 20%, o montante indemnizatório que tem direito a receber é 44.000,00 € (quarenta e quatro mil euros). À quantia respeitante a danos não patrimoniais e atendendo a que esta se fixou tendo em conta a data mais recente que pôde ser atendida pelo Tribunal encontrando-se, nessa medida, atualizada, sendo que a obrigação pecuniária (no sentido de obrigação traduzida em dinheiro) só neste momento se constituiu, os juros serão contabilizados a contar da data da presente decisão. O contrato de seguro prevê uma franquia de 10% por sinistro, no mínimo de 500,00 €, a cargo da segurada.” Decidindo: “Condenar a Ré X - Companhia de Seguros S.A. a pagar ao autor Joaquim a quantia de 43.500,00 € (quarenta e três mil e quinhentos euros), já deduzida da quantia de € 500,00 de franquia, quantia devida a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, contados desde a presente data e até efectivo pagamento.” 40. Tal cálculo só poderá resultar de manifesto lapso. Na verdade, o valor da franquia corresponderá, no caso sub iudice, 10% do valor da responsabilidade da demandada, recorrente e nunca ao valor mínimo contratualmente fixado de 10%.
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O Autor ofereceu contra-alegações, onde pugna pela manutenção da sentença recorrida, pois que a recorrente seguradora outorgou contrato de seguro com empresa comercializadora do fogo e, sendo o acidente imputável ao lançador de fogo e à empresa pirotécnica, terá a recorrente X de ser responsabilizada por força referido contrato. Formula as seguintes CONCLUSÕES:
A) A recorrente é responsável pelos danos causados ao recorrido Domingos, força do contrato seguro outorgado; B) Não se verifica nenhuma exclusão contratual; C) O réu lançador do fogo, foi imprudente, agiu com culpa ao armazenar o mesmo em local onde os membros da comissão de festas tivessem acesso, sendo ainda que atuou no exercício das suas funções e também no interesse da empresa pirotécnica, pelo que a responsabilidade é destes dois réus, recorridos de forma solidária; D) A concorrência de culpa do lesado, recorrido não foi de grau superior a 20%.
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Os Réus Pirotecnia M., Lda e José ofereceram contra-alegações pedindo que a sentença recorrida seja revogada, absolvendo-se os recorridos do pedido, concluindo, para tanto, que:
A) Face à factualidade provada afigura-se insustentável responsabilizar os ora recorridos pelo lamentável incidente ocorrido no dia 1 de Janeiro de 2013; B) A douta sentença recorrida não invoca qualquer preceito legal ou regulamentar que tenha sido violado pelos recorridos; C) Não se afigura judicioso afirmar que as lesões advindas do autor tiveram a sua proveniência na acessibilidade do fogo guardado pelo recorrido José em local manifestamente desadequado; D) Imperioso e exigível era impedir a terceiros o acesso ao fogo não deflagrado e nunca aos elementos da Comissão de Festas, como resulta da sentença recorrida; E) A desadequação resultou única e exclusivamente da conduta gravemente irresponsável do autor; F) Era absolutamente imprevisível o que veio a suceder, tanto mais que todos os elementos da Comissão de Festas eram adultos e foram advertidos pelo recorrido José da perigosidade do material pirotécnico que não deflagrou; G) Os recorridos não podem ser responsabilizados pela irresponsabilidade do autor; H) E muito menos o poderão ser pelo alegado acto de brincadeira entre amigos; I) O fogo que não deflagrou estava bem guardado e protegido de terceiros, como se impunha; J) O único e exclusivo responsável pelo sinistro foi o próprio lesado com a sua atitude gritantemente irresponsável, exibicionista e temerária, pelo que apenas poderá queixar-se de si próprio; K) Não há qualquer facto ou fundamento jurídico que respalde a condenação dos recorridos.
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
- Culpa exclusiva do lesado no sinistro; - Subsidiariamente, concorrência de culpas no sinistro, devendo a responsabilidade dos Réus fixar-se em percentagem igual ou inferior a 30%; - Exclusão contratual dos danos causados a membros da comissão de festas, como o aqui Autor; - Dedução da franquia de 10% do valor a pagar pela seguradora.
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II. FUNDAMENTAÇÃO II. A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
São os seguintes os factos provados, com relevância para a decisão:
1. Na freguesia de (...), do concelho de Barcelos, todos os anos é organizada, pela época do Natal, festa denominada “festa do menino”; 2. A organização da referida festa é levada a cabo pelo conjunto dos jovens que residem naquela freguesia e naquele ano perfazem dezoito anos; 3. No ano de 2012 o autor perfez 18 anos de idade e, como tal, integrou a comissão de festas de Natal daquele ano de 2012, juntamente com sete amigos; 4. Incumbia à comissão de festas, entre outras coisas, proceder à contratação de fogo de artifício, quer para o Natal, quer para a festa de passagem de ano; 5. A comissão de festas contactou o terceiro réu, que é fogueteiro, para tratar a parte respeitante ao fogo de artifício, na medida em que este possui licença para o lançamento do fogo e era de todos conhecido; 6. A comissão de festas informou o terceiro réu da quantidade, assim como dos montantes que estavam dispostos a despender; 7. O terceiro réu acabou por assumir a tarefa referente à aquisição do fogo, lançamento, entre outros; 8. O terceiro réu era o lançador de fogo credenciado indicado pela segunda ré, sendo possuidor da credencial nº 3560; 9. O fogo-de-artifício foi adquirido à segunda ré Pirotécnica M. que o faturou à comissão de festas de (...); 10. O terceiro réu foi indicado para o lançamento do fogo, por parte da segunda ré, fornecedora do mesmo; 11. Todos os preparativos, que ocorreram durante a tarde do dia 31, destinados ao lançamento do fogo de artifício, foram assumidos pelo terceiro réu; 12. O lançamento do fogo de artifício foi efetuado, pela meia noite do dia 31, pelo terceiro réu; 13. Nessa noite algum do fogo de artifício não estoirou; 14. A deflagração do fogo é feita eletronicamente; 15. Havia três balonas finais com a seguinte ordem de queima: a 1ª aos 0 segundos, ou seja, imediatamente; a 2ª decorridos 5 segundos; e a 3ª decorridos 10 segundos; 16. Finda a noite, o fogo que não estoirou foi guardado pelo terceiro réu numa das dependências da residência paroquial, cuja porta era fechada com um cadeado tendo a chave respetiva ficado na posse dos membros da comissão de festas; 17. A residência paroquial era utilizada, entre outras utilidades, para a realização de reuniões, relativas às decisões de organização da festa, bem como de guarda, caso fosse necessário, de alguns objetos; 18. A dependência onde foi guardado o fogo era utilizada pela comissão de festas para guarda de objetos de maior valor, como aparelhagem de som, entre outros; 19. O fogo de artifício que não estourou, foi colocado pelo terceiro réu, por baixo de um armário existente na dependência da referida residência, dentro de uma caixa de cartão; 20. Todos os elementos da comissão de festas presentes, incluindo o autor, souberam de imediato onde foi guardado o fogo; 21. No dia seguinte, 1 de janeiro de 2013, da parte da tarde, o autor e demais amigos encontraram-se, junto à residência paroquial, afim de conviveram neste primeiro dia do ano; 22. Num ato de brincadeira entre amigos, resolveram ver se o fogo-de-artifício que não tinha estourado, já estaria em condições de ser lançado; 23. O autor com a chave respetiva abriu a porta da divisão onde se encontrava o fogo e, trazendo-o para o exterior, procedeu ao lançamento da primeira bomba o qual ocorreu sem registo de qualquer incidente; 24. Aquando do lançamento da segunda bomba, pelo autor, houve uma explosão imediata após atear fogo ao rastilho; 25. Tal ocorrência deveu-se ao facto de a bomba se encontrar desprovida de rastilho temporizador; 26. À data do acidente o autor tinha 18 anos de idade; 27. Era um jovem saudável, amante do desporto e com alegria de viver; 28. Em consequência do acidente o autor sofreu amputação traumática da mão esquerda pelo antebraço, esfacelo grave da mão direita queimaduras dispersas pelo corpo, incluindo queimadura ocular; 29. Inicialmente observado e tratado no HSJ, foi transferido para o Hospital de Braga a 04-01-2013 e submetido a cirurgia para desbridamento cirúrgico de esfacelo da mão direita com retalho interósseo posterior e revisão do coto de amputação esquerda a 16-01-2013; 30. Teve alta para o domicílio a 01.02.2013 e foi orientado para a consulta externa; 31. A 13-02-2013, realizou desbridamento e plastia com enxerto de pele parcial do dorso do polegar direito; 32. Operado a cicatrizes da face e tronco a 12-09-2015, excisão radical de cicatrizes da hemiface esquerda, relaxamento da cicatriz da pálpebra superior esquerda, dermoabrasão de cicatriz do mento e infiltração em cicatrizes do tronco; 33. Leucoma nasal, cicatriz peri-papilar. AV OE 3/10; 34. Em consequência do acidente, o autor ficou a padecer das seguintes sequelas:
- Face: cicatrizes nas pálpebras superiores com dois centímetros; pequenas cicatrizes dispersas pela região frontal; cicatriz com dois por um centímetros na região mandibular esquerda, cicatriz hipertrófica com dois por três centímetros abaixo do lábio inferior; cicatriz hipertrófica no mento com dois por um centímetro no mento; diminuição da acuidade visual à esquerda (3/10) com leucoma nasal – cicatriz peri-papilar;
- Pescoço: cicatriz hipertrófica arredondada com dois centímetros na face lateral direita e inferior;.
- Tórax: cicatriz hipertrófica com dois centímetros de diâmetro na região supraclavicular interna e com três e dois centímetros de diâmetro inferior à direita, múltiplas cicatrizes milimétricas, dispersas pela região peitoral esquerda;
- Abdómen: duas cicatrizes hipertrófica com um centímetro de diâmetro no flanco direito;
- Membro superior direito: três cicatrizes hipertrófica com um centímetro de diâmetro no terço superior e com quatro por um centímetro no terço inferior e anterior do braço. Múltiplas cicatrizes milimétricas na face anterior do cotovelo; cicatriz hipertrófica com um centímetro de diâmetro na face anterior do terço superior do antebraço; cicatriz com oito por cinco centímetros na face póstero externa do punho com limitação marcada da mobilidade do polegar por rigidez da MF e lateralização radial do punho;
- Membro superior esquerdo: amputação pelo terço proximal do antebraço com coto bem almofadado;
- Membro inferior direito: cicatriz hipertrófica com quatro por quatro centímetros na face anterior do terço médio e com três por três centímetros no terço inferior da face e cicatriz com nove por dez centímetros no terço médio da face interna da coxa. Cicatrizes dispersas pela perna; 35. A data da consolidação das lesões fixou-se em 30.09.2015; 36. O período de défice funcional temporário total fixou-se em 34 dias; 37. O período de défice funcional temporário parcial fixou-se em 969 dias. 38. O autor sofreu um quantum doloris no grau 6/7; 39. Em consequência das lesões sofridas ficou o autor a padecer de um défice funcional permanente da integridade física e psíquica de 50 pontos; 40. O autor ficou com um dano estético de grau 6/7; 41. O autor sente vergonha de se expor em público e de ir à praia e passou a ser uma pessoa mais introvertida, com dificuldades na vida de relação; 42. Por contrato de seguro celebrado entre Pirotecnia M., Lda., e X, Companhia de Seguros, titulado pela apólice RC38361440, a seguradora assumiu a responsabilidade Civil Extracontratual de acordo com as Condições Gerais nº 22, com a Condição Especial nº 200 Lançamento de fogo de artificio, Foguetes e Morteiros, e com a Condição Particular Responsabilidade Civil Exploração Anexa à proposta, conforme documentos de fls 36v a 51, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 43. O contrato de seguro prevê uma franquia de 10% por sinistro, no mínimo de € 500,00, a cargo da segurada; 44. Consta do art. 3º das condições especiais 200 - Lançamento de fogo de artificio, Foguetes e Morteiros do contrato de seguro que estão excluídos “os danos causados (…) aos membros das Comissões de Festas e outras pessoas trabalhando directa ou indirectamente para as festas.”; 45. De acordo com as Condições Particulares de responsabilidade Civil de Exploração, no ponto 1. sob a epígrafe “Âmbito de Cobertura”, consta: “Pela presente cobertura e de acordo com as Condições Gerais de Responsabilidade Civil a seguradora garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo das da lei, sejam exigíveis ao segurado por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros no exercício da sua atividade de comercialização, armazenagem, transporte e concepção de espetáculos de pirotecnia, incluindo a responsabilidade: g) pelos danos corporais e/ou materiais causados aos membros das comissões de festas e das organizações de eventos, particulares ou públicos contratantes de espetáculos pirotécnicos”.
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1. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual
Imputa o Autor aos Réus responsabilidade civil pelos danos por si sofridos.
Refira-se que na responsabilidade civil cabe distinguir a:
1- Responsabilidade civil contratual, que é a que decorre da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos; 2 - Responsabilidade civil extracontratual que é a que advém da violação de direitos absolutos ou da prática de certos atos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem, sendo categorias desta:
a) a emergente de atos ilícitos;
b) a emergente de atos lícitos (ato consentido por lei mas que a mesma lei considera de justiça que o seu titular indemnize o terceiro pelos danos que lhe causar);
c) a emergente do risco (alguém responde pelos prejuízos de outrem em atenção ao risco criado pelo primeiro).
O Código Civil ocupa-se da matéria da responsabilidade civil:
- no capítulo sobre fontes das obrigações, sob a epígrafe responsabilidade civil - artigos 483º a 510º;
- no capítulo sobre modalidades das obrigações, sob a epígrafe obrigação de indemnizar- artigos 562º a 572º;
- e no capítulo sobre cumprimento e não cumprimento das obrigações, sob a epígrafe falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor- artigos 798º a 812º).
Alicerça, desde logo, o Autor a sua pretensão em responsabilidade civil extracontratual dos 2ª e 3º Réus que se encontra transferida para a 1ª Ré pelo contrato de seguro supra referido e nos termos do mesmo.
Na verdade, a responsabilidade civil contratual distingue-se da extracontratual ou aquiliana pelo facto de naquela estar em causa a violação de direitos de crédito ou de obrigações em sentido técnico, nelas se incluindo não só os deveres primários de prestação, mas também deveres secundários e esta emergir da violação de deveres de ordem geral e correlativamente de direitos absolutos do lesado.
Estas duas categorias de responsabilidade civil - porque diferentes - foram tratadas pelo Código Civil em secções distintas quanto à regulação da sua fonte (nos artigos 483.º ss para a responsabilidade civil extracontratual e nos artigos 798.º e ss para a responsabilidade contratual), ainda que seja hoje dominante uma corrente que considera não ser esta repartição estanque, existindo normas no sector reservado à responsabilidade delitual que se aplicam, manifestamente, à responsabilidade contratual, como é o caso das referentes à obrigação de indemnizar, que foi objeto de um tratamento unitário pelo legislador nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil.
Dispõe o artigo 483°, sob a epigrafeprincípio geralque: 1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.
São, pois, pressupostos da responsabilidade civil:
1- a prática de um facto voluntário; 2 –ilicitude de tal facto (que é ainfração de um dever jurídico, por violação direta de um direito de outrem e violação da lei que protege interesses alheios ou violação de obrigação contratualmente assumida); 3 – a verificação de um nexo de imputação do facto ao agente (culpa - dolo ou mera culpa -, implicando uma ideia de censura ou reprovação da conduta do agente); 4 -dano (perda que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses materiais, espirituais ou morais, que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar); 5 - nexo de causalidade entre o facto e o dano (tendo o facto de constituir a causa do dano).
Na responsabilidade extracontratual incumbe ao lesado o ónus de provar todos os referidos pressupostos consagrados no nº1 do art. 483º, do Código Civil, entre eles, como vimos, a culpa do autor da lesão, nos termos dos artigos 487º, nº 1 e 342º, nº 1, ambos daquele Código, salvo existindo presunção especial de culpa, já que a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, só existe nos casos especificados na lei - v. nº 2 do artigo 483º do Código Civil, contando-se, entre tais casos, o consagrado no artigo nº2, do art. 493º, do Código Civil.
Assim, “a responsabilidade civil pressupõe, em regra, a culpa do agente por dolo ou mera negligência, incidindo sobre o lesado o ónus de provar a culpa (artigos 483º e 487º do Código Civil).
Ciente de que em muitos casos essa prova pode ser difícil, o legislador estabeleceu situações de inversão do ónus da prova, em que a responsabilidade continua a depender da culpa do agente, mas essa culpa presume-se.
Um desses casos é precisamente o exercício de actividade tida por perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados (artigo 493º, n.º 2, do Código Civil)”. (1)
Como vimos, o nº2, do artº 493º dispensa a prova do facto presumido, ou seja, da culpa. Porém, só se passa à culpa (que se presume) depois de verificada a ilicitude do facto.
Vejamos, pois, se se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e, consequentemente, da obrigação de indemnizar dos Réus, que não a Seguradora (pois que a responsabilidade desta apenas existirá em função e nos termos do contrato a que se vinculou e nesses precisos termos e limites, o que se apreciará a final).
Da prova produzida, resulta, sem margem para dúvidas, o facto – o autor ter sido atingido, no seu corpo, por fogo-de-artifício (fornecido pela 2ª Ré e deixado pelo fogueteiro na casa paroquial, em local acessível a, pelo menos, um grupo de oito jovens de 18 anos de idade).
Não basta, porém, que alguém pratique um facto prejudicial aos interesses de outrem para que seja obrigado a compensar o lesado.
É necessário que o facto seja ilícito.
Sustentam os 2ª e 3º Réus que nenhuma responsabilidade lhes poderá ser atribuída, pois que não violaram qualquer norma regulamentar respeitante ao fabrico, lançamento e armazenagem do material fornecido à Comissão de Festas, da qual o autor fazia parte, não tendo as lesões do autor proveniência na acessibilidade do fogo guardado pelo terceiro réu, em local manifestamente desadequado, antes consideram que tiveram a sua origem exclusiva na total irresponsabilidade e insensatez do autor. Não foi a perigosidade dos produtos de pirotecnia que causou os danos ao autor, pois que se o autor tivesse atuado com a diligência, sentido de responsabilidade que lhe era exigível nada teria acontecido e se o autor e demais elementos da Comissão de Festas puderam comprar o material pirotécnico é porque a lei presume que quem atingiu a maioridade tem o domínio sobre os seus atos, acrescendo que o autor foi avisado da perigosidade do fogo.
Ora, o facto, praticado pelo 3º Réu que, no exercício das funções de fogueteiro indicado para o lançamento do fogo pela fornecedora do mesmo, a Sociedade 2ª Ré, foi, indubitavelmente, ilícito numa dupla vertente:
- viola diretamente a lei, desde logo, por deixar o fogo de artifício mal guardado, tendo-o deixado, na verdade, em local acessível a pessoas, mais concretamente e, desde logo, a um grupo de jovens de 18 anos de idade, entre eles o Autor;
- viola um direito subjetivo do lesado (a sua integridade física).
Como vimos, a ilicitude do factoé, desde logo, ainfração de um dever jurídico, por violação direta de um direito de outrem e violação da lei que protege interesses alheios. Assim, não podiam os Réus abandonar fogo-de-artifício na casa paroquial, sob pena de ilicitude, pois que tinham de guardar devidamente o material perigoso em causa em local próprio.
Na verdade, preceitua o artigo 38º do Regulamento sobre o Licenciamento, Fabrico, Armazenagem, Comercialização e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo DL nº376/84, de 30 de Novembro, que “o lançamento de foguetes ou a queima de quaisquer outros fogos-de-artifício só poderá ser feito por pessoas tecnicamente habilitadas, indicadas pelos técnicos responsáveis das fábricas de pirotecnia ou das oficinas pirotécnicas, mediante licençaconcedida pela autoridade policial de cada município à entidade ou pessoa interessada, na qual serão indicados os locais onde o fogo deve ser guardado e onde deve ser feito o seu lançamento ou a sua queima, sem perigo ou prejuízo para terceiros” (negrito nosso), não podendo material pirotécnico (fogo) não queimado ser deixado à mercê de quem se lembre de o manusear.
Deste modo, ocorre, desde logo, e cometida por 2ª e 3º Réus, quer a “violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios” (cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição, 1987, Coimbra Editora, pág. 472) quer a violação de um direito subjetivo, de um direito absoluto - a personalidade física do Autor (cfr. artigo 70º, nº1, do CC).
Mas, para que se gere responsabilidade é necessário que o lesante tenha agido com culpa.
Age com culpa aquele que, tendo capacidade, face às circunstâncias concretas, podia e devia ter agido de outro modo.
Como vimos, dos factos provados resulta que a Ré Sociedade pirotécnica foi a entidade contratada para o lançamento do fogo e o Réu José foi o lançador do fogo. Na verdade, o 3º Réu era o lançador de fogo credenciado indicado pela segunda ré, tendo sido indicado para o lançamento do fogo, por parte da segunda ré, fornecedora do mesmo.
E provou-se que todos os preparativos que ocorreram durante a tarde do dia 31, destinados ao lançamento do fogo-de-artifício, foram assumidos pelo terceiro réu; o lançamento do fogo-de-artifício foi efetuado, pela meia noite do dia 31, pelo terceiro réu; nessa noite algum do fogo de artifício não estoirou; finda a noite, o fogo que não estoirou foi guardado, pelo terceiro réu, numa das dependências da residência paroquial, cuja porta era fechada com um cadeado tendo a chave respetiva ficado na posse dos membros da comissão de festas; a residência paroquial era utilizada, entre outras utilidades, para a realização de reuniões, relativas às decisões de organização da festa, bem como de guarda, caso fosse necessário, de alguns objetos; a dependência onde foi guardado o fogo era utilizada pela comissão de festas para guarda de objetos de maior valor, como aparelhagem de som, entre outros; o fogo de artifício que não estourou, foi colocado pelo terceiro réu, por baixo de um armário existente na dependência da referida residência, dentro de uma caixa de cartão; todos os elementos da comissão de festas presentes, incluindo o autor, souberam, de imediato, onde foi guardado o fogo.
Cabia aos 2º e 3º Réus observar a lei, incumbia-lhe velar pela segurança das pessoas fossem elas quais fossem. Atuaram a 2ª Ré e o 3º Réu com negligência ao deixar o fogo que não estoirou na casa paroquial, criando perigos, designadamente, o de alguém o manusear.
Assim, para além da ilicitude, objetiva, encontra-se provada a culpa efetiva, na modalidade de negligênciada R. Sociedade pirotécnica e do R. José, a qual é grave dado que cada um dos referidos Réus tinha especiais deveres de cuidado e obrigação de adequar o comportamento à lei, dadas as funções e conhecimentos que resultou provado terem, devendo, inteirar-se do preenchimento das condições, designadamente de segurança, retirando do acesso a quem quer que fosse o fogo-de-artifício que não estourou. Daí a ideia de censura ou reprovação da conduta dos referidos agentes.
Assim, dos factos provados resulta demonstrada a culpa dos referidos Réus.
Acresce, ainda, que, nos termos do disposto no nº2, do artigo 493º, do CC, “quem causar danos a outrem no exercício de uma atividade, perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, exceto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”.
Este preceito constitui uma das exceções ao princípio geral enunciado no n.º 1 do artigo 487.º, do Código Civil, prevendo a inversão do ónus da prova, ou seja, a presunção de culpa por parte de quem exerce uma atividade perigosa, em consequência da qual ocorre o dano. A lei presume a culpa, impondo ao agente que demonstre ter empregado todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos, ou seja, por outras palavras, ter actuado com a devida diligência (2).
Consagra uma presunção de culpa quanto aos danos decorrentes de atividades perigosas seja “por sua natureza ou pela natureza dos meios utilizados”.
Como refere Ana Prata Não se foi além disto, isto é, a um princípio geral de responsabilidade pelo risco quanto a estas atividades. Tratou-se, contudo, dentro da sua limitação, do acolhimento de uma conceção do risco/atividade, em detrimento da de risco/proveito, que é de aplaudir… Pires de Lima e Antunes Varela, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, p. 495, opinam que “este preceito (…) é dos que mais claramente revelam o caráter excecional da responsabilidade pelo risco, na medida em que, mesmo quanto às actividades dessa natureza, onde a teoria do risco mais tende a afirmar-se, a lei admite a prova da falta de culpa como causa de exclusão da responsabilidade do agente”. (3)
A lei não fornece “um elenco de actividades que devam ser qualificadas como perigosas para efeitos dessa norma e também não fornece um critério em função do qual se deva afirmar a perigosidade da actividade, esclarecendo apenas que, para o efeito, tanto releva a natureza da própria actividade como a natureza dos meios utilizados.
A perigosidade é apurada caso a caso, em função das características casuísticas da actividade que gerou os danos, da forma e do contexto em que ela é exercida. Trata-se afinal de um conceito indeterminado e amplo a preencher pelo intérprete e aplicador da norma na solução do caso concreto, o que deve ser feito tendo por base a «directriz genérica» indicada pelo legislador.
Deve ser considerada perigosa a actividade que possui uma especial aptidão produtora de danos, um perigo especial, uma maior susceptibilidade ou aptidão para provocar lesões de gravidade e mais frequentes” (4).
E se é certo que o n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil não indica o que deve entender-se por “atividade perigosa”, admitindo apenas, ainda que de forma genérica, que a perigosidade deriva da própria natureza da atividade, ou da natureza dos meios utilizados, revela-se pacífico na jurisprudência o entendimento de que a atividade de pirotecnia, o lançamento de foguetes ou fogo de artifício é inquestionavelmente uma atividade perigosa pela sua própria natureza (5), sendo a atividade aqui em causa perigosa para efeitos deste preceito.
“Quem, no âmbito da organização de evento festivo, se utiliza do exercício da atividade de pirotecnia está, por efeito da sua vontade, a criar uma situação de especial perigo. (…) O DL n.º 376/84 tem, como destinatários, as entidades dedicadas às atividades, designadamente, de emprego de produtos explosivos e de quem se requer uma adequada capacidade técnica e, por isso, um especial dever de cuidado com a utilização desses produtos” (6).
Não definindo a lei o que deve entender-se por atividade perigosa, apenas conexiona, genericamente, essa perigosidade com a própria natureza da atividade ou dos meios utilizados pelo agente, como acontece com o lançamento e queima do fogo-de-artifício, legalmente, sujeito à observância de determinados preceitos legais, a que é aplicável o disposto no artigo 493.°, n.° 2, do CC, ou seja, o da responsabilidade assente na culpa, embora presumida, não se regendo pelos princípios da responsabilidade objetiva ou independentemente de culpa, em que o agente suportaria as consequências do facto ilícito sem que se demonstrasse a culpa.
A inversão do ónus da prova, ou seja, a presunção de culpa por parte de quem exerce uma atividade perigosa, consagrada pelo art. 493.°, n.° 2, do CC, não altera o princípio matricial de que a responsabilidade depende da culpa, salvo nos casos especificados na lei, portanto se trata de responsabilidade delitual e não de responsabilidade pelo risco ou objetiva, agravando o dever normal de diligência, não bastando, para afastar a responsabilidade, a prova de ter agido sem culpa, sendo necessário demonstrar que se adotaram todas as providências destinadas a evitar o dano.
As providências a adotar pelo agente, idóneas a evitar os danos são ditadas pelas particulares normas técnicas ou legislativas inerentes às especiais atividades, ou as regras da experiência comum (7).
Estando-se perante o exercício de uma atividade perigosa, o lesante só poderá exonerar-se da responsabilidade pelos danos causados a outrem no contexto desta atividade, provando que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para os evitar.
E, como bem refere o Tribunal a quo, “a perigosidade da atividade não se resume ao ato de lançamento do fogo, mas, de igual forma, ao seu fabrico e emprego. Daí que os requisitos essenciais de segurança que toda a atividade conexa com artigos de pirotecnia deve satisfazer sejam rigorosos, emanando muita da nossa legislação de diretivas comunitárias (Diretiva n.º 2013/29/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 12/06 de 2013 e a Diretiva de Execução n.º 2014/58/EU da Comissão de 16/04 de 2014). Atente-se no conceito definido pela Lei n.º 5/2006, de 23/02, na redação introduzida pela Lei n.º 50/2013, de 24/07, quanto a artigo de pirotecnia: “qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias, concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas”- art. 2º, nº 5, al. af). Ressaltando o caráter perigoso, o DL 303/90 de 27/09, aplicável «ao fabrico, armazenagem, comércio e emprego de artifícios pirotécnicos luminosos, fumígenos ou sonoros, destinados a sinalização», estabelece no seu art. 2º, nº 1, que «o fabrico de artifícios de sinalização só poderá realizar-se em estabelecimentos identificados que, dispondo de instalações adequadas, tenham sido devidamente legalizados pela Inspeção dos Explosivos», cominando com a prática de contraordenação as infrações ao nele disposto. O DL 376/84 de 30/11 institui o regulamento sobre o licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos, em que se abrangem as fábricas de pirotecnia e que acabou por dar origem às instruções sobre a utilização de artigos pirotécnicos elaboradas pela PSP, que estabelecem as regras a que devem obedecer a utilização de artigos pirotécnicos e a realização de espetáculos com estes artigos. Tal como decorre claramente dos cuidados legalmente exigíveis ao exercício desta atividade, em causa está o perigo que lhe é intrínseco, resultando o mesmo da mera inobservância de tais cuidados, sem necessidade de verificação de qualquer resultado. Com a classificação da perigosidade, e exigências conexas, visa-se antecipar a proteção de outros bens jurídicos, mais relevantes, tais como a vida e a integridade física que a mesma é suscetível de violar.
Efetivamente, a legislação relacionada com a atividade pirotécnica, disciplina o comércio, o armazenamento e a utilização dos artigos de pirotecnia, com a finalidade de velar pela segurança de todos. Consciente da perigosidade de tal actividade, o Estado condiciona a utilização de artefactos piretécnicos apenas àqueles a quem reconhece capacidade para uma boa utilização, intensificando os processos de controlo, fiscalização e responsabilização por comportamentos ilícitos.
O “lançamento, ou queima de fogo-de-artifício é uma atividade perigosa e, como tal, regulamentada e reconhecida pelo Estado ao afirmá-lo, cuidando da elaboração de normas técnicas para o manuseamento e utilização dos respetivos engenhos, incluindo mesmo a credenciação, e habilitação técnica dos respetivos operadores” (8).
Tendo presente estas considerações, torna-se necessário concluir, como ressalta dos factos provados pela responsabilidade dos 2ª e 3º Réus, que deriva juridicamente na previsão do art. 483º, do Código Civil.
Ao atuarem do modo que agiram fizeram-no, os referidos Réus, com efetiva culpa.
Assim, demonstrado está que não foram empregues todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos.
E do facto ilícito e, efetivamente, culposo praticado por estes Réus decorreram danos para o Autor que, atingido pelo material pirotécnico, se viu afetado na sua integridade física de forma irreversível.
Tais danos e respetivas consequências, advieram, como causa adequada, das condutas ilícitas e culposas já referidas (dos indevidos acondicionamento e guarda do fogo-de-artifício), sendo evidente a relação de causalidade entre o facto e os danos.
Entre a Sociedade pirotécnica e o lançador José há responsabilidade solidária nos termos do n.º 1 do artigo 497.º do Código Civil, sendo estes Réus autores materiais dos danos, todos incorrendo na obrigação de indemnizar, nos termos conjugados dos art.s 493º, nº2 e 497º, nº1 e 500º do Código Civil, sendo iguais as culpas.
Bem concluiu, pois, o Tribunal a quo pela responsabilidade dos réus por se ter provado “que: o terceiro réu era o lançador de fogo credenciado indicado pela segunda ré, a quem o fogo de artifício foi adquirido; o lançamento do fogo de artifício foi efetuado, pelo terceiro réu, no entanto, algum do fogo não estoirou; o fogo que não estoirou foi guardado pelo terceiro réu numa das dependências da residência paroquial, cuja porta era fechada com um cadeado tendo a chave respetiva ficado na posse dos membros da comissão de festas; a residência paroquial era utilizada pelos membros da comissão de festas para a realização de reuniões, e para guarda de objetos de maior valor; o fogo de artifício que não estourou, foi colocado pelo terceiro réu, por baixo de um armário existente na dependência da referida residência, dentro de uma caixa de cartão; todos os elementos da comissão de festas presentes, incluindo o autor, souberam de imediato onde foi guardado o fogo; no dia seguinte, o autor e demais amigos encontraram-se, junto à residência paroquial, afim de conviveram e num ato de brincadeira entre amigos, resolveram ver se o fogo de artifício que não tinha estourado, já estaria em condições de ser lançado; o autor procedeu ao lançamento da primeira bomba o qual ocorreu sem registo de qualquer incidente mas aquando do lançamento da segunda bomba, pelo autor, houve uma explosão imediata após atear fogo ao rastilho; tal ocorrência deveu-se ao facto de a bomba encontrar-se desprovida de “rastilho temporizador”; a explosão causou lesões ao autor.
E bem refere “As lesões advindas ao autor tiveram a sua proveniência na acessibilidade do fogo guardado pelo terceiro réu, em local manifestamente desadequado. Os artigos de pirotecnia, como nos ensinam as regras da experiência comum, são produtos perigosos, do seu (mau) uso e guarda derivam muitas vezes sequelas danosas para a saúde e vida das pessoas, facto que o réu não devia ignorar aquando da guarda do fogo sobrante e, antes pelo contrário, havia de cuidar, em respeito pelas mais elementares regras de precaução, que aquele grupo de jovens de dezoito anos, a ele não tivesse acesso. Ao guardar o fogo num local onde os jovens se reuniam ficando na disponibilidade destes a chave de acesso à dependência onde estava guardado, revelou o Réu José clara imprudência. Os danos que vieram a ocorrer eram previsíveis, pois de acordo com as mais elementares regras da experiência comum, ao deixar o fogo entregue ao alcance dos jovens, a previsibilidade de ocorrência do dano era muito elevada, por elevada ser a probabilidade de uma atitude temerária e imprudente desta faixa de juventude. A conduta do Réu José, operador pirotécnico designado pela empresa pirotécnica, enquadra-se juridicamente na previsão do art. 483º, do Código Civil, derivando desta a responsabilidade da Ré Pirotécnica M., Ldª. As pessoas habilitadas para o lançamento, ou queima, são as indicadas pelos técnicos das fábricas ou das oficinas e, como tal, credenciados. Entre a empresa pirotécnica e o operador há responsabilidade solidária nos termos do n.º 1 do artigo 497.º do Código Civil. Porque o fogo-de-artifício foi queimado pelo Réu, que atuou no exercício das suas funções de queimador credenciado e no interesse da Ré, são estes os autores materiais do dano, incorrendo na obrigação de satisfazer a indemnização, nos termos conjugados dos art.s 493º, nº2 e 497º, nº1 e 500º do Código Civil, sendo iguais as suas culpas”.
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2 - Da culpa do lesado
Estatui o nº1, do artigo 570º, do CC, que “quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.
Assim, verificando-se os requisitos da responsabilidade civil, por parte do lesante, pode ocorrer o concurso da culpa do lesado, relevante para o cômputo da indemnização, sendo que não é qualquer comportamento do lesado que faz desencadear a consequência jurídica a que alude o referido preceito. “Exige-se que o mesmo seja, em sede de concausalidade adequada, idóneo à produção ou agravamento dos danos, aferido o ato em caso de negligência, sendo inoperantes “imprudências de relevo diminuto” por parte do lesado (9).
No caso sub judice, não pode deixar de relevar para reduzir a indemnização a conduta do autor que, conhecendo ou devendo conhecer a perigosidade de manusear um engenho pirotécnico, não adequou o seu comportamento de molde a evitá-lo, antes pegou no fogo arrumado e o fez deflagrar.
Assim, com a culpa do lesante concorre a culpa do lesado.
Atendendo a todo o contexto em que o acidente se produziu, tendo de ter os Réus os conhecimentos técnicos para saber se certo local é ou não o seguro para a guarda do fogo, entendendo-se como tal, na situação concreta, a sua inacessibilidade a toda e qualquer pessoa não relacionada com o exercício da atividade pirotécnica, designadamente todo e qualquer frequentador da casa paroquial, seja ele quem for, a culpa dos réus é, deveras, substancialmente maior que a culpa do autor, sendo a deste, um ser humano jovem e, por isso, menos consciente de reais e concretos perigos e suas possíveis dimensões, se não diminuta, muito pequena comparativamente com a dos 2ª e 3º Réus.
Deste modo, a fixação do grau de culpa em 80% para estes réus, não é, em nada, excessiva, afigurando-se-nos nunca poder a do Autor ser fixada em mais de 20%.
O Tribunal a quo, por ter ficado demonstrado o referido, considerou ser de reduzir em 20% a indemnização a arbitrar ao Autor, por aplicação do disposto no art.º 570º, nº 1.
Na verdade, embora não podendo deixar de se considerar que existe nexo causal entre o pegar no fogo arrumado e as lesões sofridas pelo Autor, pois que se este nele não tivesse tocado o mesmo certamente não deflagraria e, por isso, não seriam provocadas lesões corporais ao Autor, verificando-se uma circunstância que permite concluir pela existência de culpa do autor, motivo pelo qual há que ponderar os respetivos efeitos na indemnização a fixar, atenta a sua contribuição para as lesões que sofreu, o certo é que a intensidade da culpa, a gravidade do juízo de censura ético-jurídico a formular, é ostensiva e incomparavelmente maior quando se aprecia sob esta perspetiva o comportamento do 3º Réu. E isto porque foi ele, e só ele, que colocou o fogo ao alcance de um grupo de jovens de 18 anos de idade, assim despoletando o acidente, pois que sem tal conduta ilícita e culposa o autor não teria sofrido quaisquer danos.
Em face do que antecede, entende-se que a indemnização a arbitrar ao autor não deve ser reduzida mais do que em 20%.
Determinando que se proceda à redução da indemnização em função da gravidade da respetiva culpa, a lei sanciona a desconsideração da defesa dos próprios interesses do lesado (cfr. Antunes Varela, anotação ao Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 9.02.1968, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 102º, p. 43 e segs., pág. 60) e, ao mesmo tempo, reclama adequação com a culpa do lesante e a responsabilidade do mesmo pelos danos provocados, sendo o que foi feito, de modo sensato e equilibrado, in casu.
Com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, entende-se que a indemnização foi bem reduzida e que a redução deve ser, pelo que supra se referiu, de 20%, sendo tal redução adequada e proporcional ao grau da culpa, nunca podendo ser reduzida em proporção superior.
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Sendo o acidente imputável aos Réus Pirotécnica M., Lda e José é a Ré seguradora responsável pela obrigação de indemnizar, em determinados termos, em virtude do contrato de seguro supra referido, por força do qual para si foi transferida a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, pois demonstrada a responsabilidade da segurada deriva para esta a obrigação de pagamento do montante indemnizatório, até ao limite do capital seguro.
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3 – Da exclusão contratual dos danos causados a membros da comissão de festas, como o aqui Autor
Conclui a Ré Seguradora estar excluída a sua responsabilidade na medida em que consta do art. 3º das condições especiais que a cobertura do seguro não abrange os danos causados aos membros das Comissões de Festas e a outras pessoas trabalhando direta ou indiretamente para as festas.
Entendeu o Tribunal a quo carecer de fundamento a aludida exclusão da cobertura do contrato de segura, invocada pela Ré Seguradora, por, no caso em apreço, não se poder falar que estamos perante um membro da comissão de festas, já que o acidente ocorreu no dia seguinte ao término da festa e sem relação com o evento festivo e que a exclusão aludida pela seguradora se reporta à atividade de lançamento de fogo-de-artifício, foguetes e morteiros, sendo que não é essa a cobertura que está em causa, mas sim a, também contratada, responsabilidade civil decorrente da exploração nos termos consignados nas Condições Especiais respetivas, em que a seguradora garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei, sejam exigíveis ao segurado por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros no exercício da sua atividade de comercialização, armazenagem, transporte e conceção de espetáculos de pirotecnia, incluindo a responsabilidade, pelos danos corporais e/ou materiais causados aos membros das comissões de festas e das organizações de eventos, particulares ou públicos contratantes de espetáculos pirotécnicos.
Bem decidiu o Tribunal a quo. Na verdade, o acidente ocorreu após o lançamento do fogo-de-artifício e após a festa, sem ligação temporal e espacial à mesma e sem nenhuma relação com ela.
E sucedeu porque o fogo que não estoirou, em vez de ser devidamente acondicionado e conduzido para local seguro, fora do alcance de toda e qualquer pessoa não relacionada com a atividade pirotécnica, como impõem as regras de segurança referentes ao manuseamento e guarda de tais produtos e a lei, foi deixado por quem as devia observar escrupulosamente - o 3º Réu - ao alcance de quem utiliza, frequenta ou simplesmente entra na casa paroquial, tendo o acidente ocorrido com o Autor como podia ter acontecido com quem quer que fosse que aí tivesse entrado.
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4 – Da indemnização a fixar e da dedução da franquia de 10% do valor a pagar pela seguradora
Concluindo-se pela responsabilidade dos Réus, cumpre decidir da obrigação de indemnizar e quantum a cargo dos Réus.
A responsabilidade dos referidos Réus traduz-se numa obrigação de reparar o dano causado, designada por obrigação de indemnizar, cujo princípio geral se encontra consagrado no artigo 562.º, do Código Civil, sendo deste diploma todos os preceitos citados sem outra referência.
No quadro da responsabilidade civil, a nossa lei não contempla uma definição de dano, mas refere-o como sendo um dos pressupostos da obrigação de indemnizar, quer da responsabilidade civil extracontratual quer da responsabilidade civil contratual (v. artigos 483.º, n.º 1, e 798.º), e fornece os parâmetros que permitem chegar a uma definição. Desde logo, o referido artigo 562.º, ao proclamar o princípio geral da obrigação de indemnizar, consigna que: Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação e o artigo 563.º, sob a epigrafe Nexo de causalidade, prescreve que: A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Quais são, pois, os danos indemnizáveis?
Refere Joaquim José de Sousa Dinis “Fazendo um zoom sobre a realidade “dano”, como o fez o Ac. do STJ de 28/10/92 (CJ, Ano XVII, T.4, p. 28 e ss), podemos encontrar os seguintes aspectos:
1 - Danos emergentes, os quais incluem os prejuízos directos e as despesas directas, imediatas ou necessárias;
2 - Ganhos cessantes;
3 – Lucros cessantes;
4 – Custos de reconstituição ou reparação;
5 – Danos futuros;
6 – Prejuízos de ordem não patrimonial.
Os prejuízos directos traduzem-se na perda, destruição ou danificação de um bem, que tanto pode ser um objecto, como um animal ou uma parte do corpo do lesado ou o próprio direito à vida destes; as despesas necessárias ou imediatas correspondem ao custo de prestação dos serviços alheios necessários quer para prestar o auxílio ou assistência quer para eliminar aspectos colaterais decorrentes do acto ilícito, aspectos estes que abrangem realidades tão diversificadas como a limpeza do local, reboques de viaturas ou enterro de quem tenha falecido.
Os ganhos cessantes correspondem à perda da possibilidade de ganhos concretos do lesado, incluindo-se na categoria de lucros cessantes. Mas não deve ser confundida: a) com a perda de capacidade de trabalho que é nitidamente um dano direto, que se pode aferir em função da tabela nacional de incapacidades (…).
Os danos futuros compreendem os prejuízos que, em termos de causalidade adquada, resultarem para o lesado (ou resultarão de acordo com os dados previsíveis da experiência comum) em consequência do acto ilícito que foi obrigado a sofrer,… e ainda os que poderiam resultar da hipotética manutenção de uma situação produtora de ganhos durante um tempo mais ou menos prolongado, (e que poderá corresponder, nalguns casos ao tempo de vida laboral útil do lesado), e compreendem ainda determinadas despesas certas, mas que só se concretizarão em tempo incerto (ex. substituição de uma prótese ou futuras operações cirúrgicas).
Segundo certa classificação dos danos eles podem ser patrimoniais e não patrimoniais. Os primeiros incidem sobre interesses de natureza material ou económica, refletindo-se no património do lesado. Os segundos reportam-se a valores de ordem espiritual, ideal ou moral. Os danos morais ou prejuízos de ordem não patrimonial são prejuízos insuscetíveis de avaliação pecuniária porque atingem bens que não integram o património do lesado (a vida, a saúde, a liberdade, a beleza)” (10).
Cumpre, analisar os critérios que hão-de presidir à indemnização a fixar ao Autor e decidir o quantum indemnizatório a atribuir a este pelos danos não patrimoniais que sofreu, sendo que quanto aos danos patrimoniais, relegou o autor a sua quantificação para liquidação de sentença, ao abrigo do disposto no art. 569º, do CC e art. 358º, nº2, do CPC.
Assim, em apreciação estão, agora, os danos de natureza não patrimonial.
O “dano” ou “prejuízo” consagrado, desde logo, no referido art. 564º, surge sob vários aspetos. Na verdade, o dano compreende o prejuízo causado (dano emergente) e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucro cessante) – nº1 – e os danos futuros – nº2.
A responsabilidade civil no nosso direito tem como primordial a função compensatória, ou seja, a reparação do dano, condição essencial e limite da obrigação de indemnizar, ainda que dentro de tais limites se contenham finalidades acessórias preventivas e mesmo sancionatórias. Nessa linha é pertinente considerar que a obrigação de indemnizar tem como balizas, por um lado, o princípio da reparação integral do dano e, por outro, a proibição do enriquecimento sem causa do lesado à custa da indemnização.
O montante indemnizatório deve equivaler ao dano efetivo, à avaliação concreta do prejuízo sofrido (e não à abstrata), sendo certo que decore do nº1, do artigo 564º, que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Assim, o dever de indemnizar abrange os prejuízos sofridos, a diminuição dos bens já existentes na esfera patrimonial do lesado - danos emergentes -, e os ganhos que se frustraram, os prejuízos que advieram ao lesado por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património - lucros cessantes.
Nessa base, a doutrina tem definido o dano, embora sob formulações variadas, como sendo a lesão ou prejuízo real, sob a forma de destruição, subtração ou deterioração de um certo bem, lesão de bens juridicamente protegidos do lesado, patrimoniais ou não, ou simplesmente uma desvantagem de uma pessoa, que é juridicamente relevante, por ser tutelada pelo Direito.
Daí que o dano não traduza uma realidade puramente empírica nem uma mera categoria normativa. Assume-se, antes, como um conceito empírico-normativo, que convoca um dado naturalístico mas requer um referencial normativo.
Exige-se, pois, que traduza uma equação entre a situação económica real em que o lesado se encontra na data mais recente que possa ser atendida e a situação hipotética que existiria se não tivesse ocorrido o evento lesivo.
Ora, se aquela situação real é demonstrável diretamente pela realidade de facto, já a situação hipotética só é alcançável através de um juízo de probabilidade a formular dentro dos limites normativos estabelecidos.
Por isso, na definição de qualquer dano existe, em maior ou menor grau, uma dimensão desenhada com apelo a um juízo de probabilidade, e não a uma certeza de absoluta verificabilidade, o que se torna bem patente nos casos de lucros cessantes - enquanto benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, que obteria se não fosse essa lesão.
O dano, prejuízo, resultante de facto ilícito culposo, causado a alguém, é, na verdade, condição essencial à obrigação de indemnizar.
Se esse prejuízo se regista ou se reflete na situação patrimonial do lesado estamos perante um dano patrimonial. E este manifesta-se, como vimos, sob duas modalidades: o dano emergente, ou perda patrimonial, que abrange o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado na ocasião da lesão, e o lucro cessante que contempla os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito. O dever de indemnizar compreende um e outro, como flui do disposto no n.º 1 do art. 564º. Este preceito abrange não só os danos emergentes como os lucros cessantes, representando aqueles uma diminuição efectiva e actual do património e estes traduzindo não um aumento do património, mas a frustração de um ganho (11).
Mas, como evidencia PESSOA JORGE, que segue o entendimento de VAZ SERRA e de PEREIRA COELHO, o lucro cessante pressupõe que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho (cfr. Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa 1972, pág. 378 e nota (348). (12)
Conforme ensina Galvão Teles os danos emergentes traduzem-se numa desvalorização do património, os lucros cessantes numa sua não valorização. Se diminui o ativo ou aumenta o passivo, há um dano emergente (damnum emergens); se deixa de aumentar o ativo ou de diminuir o passivo, há um lucro cessante (lucrum cessans). Ali dá-se uma perda, aqui a frustração de um ganho (13).
Os lucros cessantes correspondem aos ganhos que o lesado deixou de ter por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património (14).
Nos lucros cessantes pressupõe-se que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho (15).
Pires de Lima e A. Varela fazem ressaltar que o lucro cessante, como compreende benefícios que o lesado não obteve, mas deveria ter obtido, tem de ser determinado segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade. São vantagens que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido, se não fora o acto lesivo (16).
O lucro cessante pressupõe que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho – o que não se verifica nos casos em que existe uma simples expectativa, uma mera possibilidade de a vítima vir a ser titular dessa situação jurídica. (17)
Acresce que a lei, para além da ressarcibilidade dos danos patrimoniais, contempla a “compensação” pelos danos não patrimoniais, ou seja, aqueles que só indiretamente podem ser compensados – art. 494º, n.º2, integrando uns e outros a obrigação de indemnizar.
O art. 566º, consagra o princípio da reconstituição natural do dano, mandando o art. 562º reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade e não sendo possível a reconstituição natural, não reparando a mesma integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro – nº1. do art. 566º.
E a indemnização pecuniária deve medir-se por uma diferença (id. quod interest como diziam os glosadores) – pela diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido (18).
Consagra a lei, em sede de indemnização em dinheiro, a teoria da diferença tomando como referencial “a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que nessa data teria se não existissem danos” – art. 566º, nº2. Quer dizer que a diferença se estabelece entre a situação real atual e a situação hipotética correspondente ao mesmo momento (19).
Manda, ainda, como vimos, atender aos danos futuros (nº2, do art. 564º), desde que previsíveis e o nº3, do art. 566º, confere ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não seja possível, designadamente face à imprecisão dos elementos de cálculo, fixar o valor exato dos danos.
Na responsabilidade civil extracontratual, designadamente a emergente de acidente, e no âmbito dos danos patrimoniais, previstos nos artigos 483.º, n.º 1, e 562.º a 564.º, encontram-se os danos resultantes das sequelas sofridas que impliquem perda de capacidade de ganho.
No âmbito destes, movemo-nos no chamado dano biológico, na sua vertente de dano patrimonial futuro, podendo, neste, distinguir-se entre a incapacidade fisiológica ou funcional (geral) e a incapacidade para o trabalho.
Na incapacidade fisiológica ou funcional, a repercussão negativa da respetiva incapacidade permanente centra-se na diminuição da condição física, da resistência e da capacidade de esforços do lesado, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das atividades pessoais em geral e numa consequente, previsível, maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das atividades diárias, incluindo, eventualmente, as suas tarefas profissionais. É esse agravamento da penosidade (de carácter fisiológico ou físico-psíquico) e consequente maior esforço, maior sacrifício/penosidade no desempenho das atividades profissionais e, ainda, uma menor qualidade/conforto de vida em geral, decorrente da afetação da saúde, que deve radicar-se o arbitramento da indemnização (autónoma) pelo dano biológico. Há, assim, lugar ao arbitramento de indemnização por danos patrimoniais, mesmo que se não haja feito prova de que o lesado, por força de uma incapacidade, venha a sofrer de qualquer diminuição dos seus proventos futuros ou, ainda, mesmo que não haja prova de uma estrita incapacidade para o desempenho da atividade profissional habitual, bastando a demonstração de que o desempenho profissional (e a consequente manutenção do mesmo nível de rendimentos) obriga a maiores esforços, a maior penosidade no desempenho de tais atividades, sendo indiscutível o ressarcimento deste dano. Indemniza-se, assim, basicamente o dano corporal sofrido, por si, quantificado por referência a um índice 100 (que corresponde à plena integridade psicossomática), e não qualquer perda efetiva de rendimento ou de concreta privação da capacidade de angariação de réditos, que pode, até, não existir. Este entendimento, que vem sendo perfilhado pela jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, tem na sua base a ideia de que a existência de uma incapacidade física, em consequência de lesões provocadas no corpo e na saúde do lesado, afeta, necessariamente, a sua capacidade funcional, pois que este verá afetadas as condições normais de saúde necessárias ao desenvolvimento adequado e normal daquela, sempre lhe exigindo um esforço ou transtorno acrescido, independentemente da sua repercussão negativa a nível salarial. (20)
* - Quanto à compensação pelos danos não patrimoniais
Estabelece o art. 496º, do Código Civil, sendo deste diploma todos os preceitos citados sem outra referência, que: 1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
E o nº 4, do referido artigo, que O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.
Resulta, assim, do referido nº1 a admissibilidade genérica do ressarcimento dos danos não patrimoniais. Como dele decorre, os danos não patrimoniais são indemnizáveis, quando, pela sua gravidade, sejam merecedores da tutela do direito.
Antunes Varela define danos não patrimoniais como sendo “os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” (21).
Luís Manuel Teles Menezes Leitão define-os como “aqueles que correspondem à frustração de utilidades não suscetíveis de avaliação pecuniária, como o desgosto resultante da perda de um ente querido” (22).
Tais danos só são indemnizáveis quando, pela sua gravidade, merecerem a tutela do direito, sendo a aludida gravidade um conceito relativamente indeterminado, a apurar, objetivamente, caso a caso, de acordo com a realidade fáctica apurada. A gravidade mede-se por um critério objetivo, de normalidade e bom senso prático. A gravidade deve “medir-se por um padrão objectivo e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria ou embotada do lesado, sendo tais danos compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, e tratando-se mais de uma satisfação do que de uma indemnização, a ser calculada segundo critérios de equidade, atendendo-se ao grau de responsabilidade do lesante, à sua situação económica e à do lesado, às flutuações do valor da moeda, etc” (23).
Enunciam-se alguns danos não patrimoniais que têm sido, recentemente, considerados pela jurisprudência merecerem a tutela do direito como: a perceção que o lesado, mesmo em estado de não (pelo menos completa) consciência, possa ter da situação em que se encontra, do grau de irreversibilidade das lesões, a destruição de um projeto de vida de casal, a impotência sexual de que fique a padecer o lesado bem como o consequente dano de seu cônjuge ou companheiro, o dano biológico, isto é a perda de qualidade de vida do sujeito (24).
No caso em apreço, não existem dúvidas que as consequências do acidente relativamente ao autor revestem elevadíssima gravidade, como bem foi decidido, sendo, por isso, justificativas do seu ressarcimento, a título de danos não patrimoniais. Por graves, tem o Autor direito a ser indemnizado por eles, cabendo determinar qual o quantum a atribuir.
Ora, de harmonia com o princípio geral expresso no art. 562º, do C Civil, a obrigação de indemnizar implica a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado a lesão, repondo-se as coisas no lugar em que estariam se não se tivesse produzido o dano. Visa-se a eliminação deste, devendo a indemnização equivaler ao montante do dano imputado (v. nº2 do art. 566º).
Porém, estando em causa a lesão de interesses imateriais, a reconstituição natural da situação anterior ao sinistro é impossível e também o é a fixação de um montante pecuniário equivalente ao «mal» sofrido, apenas se podendo atenuar, minorar ou, de algum modo, compensar os danos sofridos pelo lesado.
E “se a indemnização por danos não patrimoniais não elimina o dano sofrido, pelo menos, permite atribuir ao lesado determinadas utilidades que lhe permitirão alguma compensação pela lesão sofrida sendo, em qualquer caso, melhor essa compensação do que nenhuma. A atribuição dessa compensação não representa qualquer imoralidade, uma vez que não resulta do comércio de bens não patrimoniais, representando, pelo contrário, uma sanção ao ofendido por ter privado o lesado das utilidades que aqueles bens lhe proporcionavam” (25).
Nos termos do nº4, do 496º, o montante da indemnização a atribuir será fixado equitativamente pelo Tribunal tendo em conta a extensão e gravidade dos danos causados, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que se justifique ponderar. Este tipo de indemnização será fixado segundo o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, temperado com os critérios objectivos a que se alude no art. 494º.
E daqui resulta que a indemnização por danos não patrimoniais “não se reveste de natureza exclusivamente ressarcitória, mas também cariz punitivo, assumindo-se como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, por forma a desagravá-la do comportamento do lesante” (26).
Como se escreve no Acórdão da Relação do Porto, Processo 108/08.4TBMCN.P1, de 8/7/2010, “refere “inter alia”, o Ac. do STJ, de 30.10.96, in BMJ 460-444: “(...) No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois “visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada”, não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”. O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, “segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização», «aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações de valor da moeda, etc” (27).
Estes preceitos devem ser aplicados com prudência, pois a sua aplicação tem como efeito deixar sem indemnização parte dos danos reais (28), como entende Galvão de Teles, Direito das Obrigações, 7ª Edição, Coimbra Editora, 2010, p.357, nota 1, o que pode, por isso, gerar injustiças para os lesados, a beliscar a certeza e segurança jurídicas, fins sempre tidos em vista na aplicação da justiça.
Como afirma Dário Martins de Almeida (29), “pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. …A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto”. Como é sabido, a satisfação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente do dano, tratando-se antes de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação que não é suscetível de equivalente (30). “É, assim, razoável que no seu cálculo, se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselha sejam tomadas em consideração e, em especial, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante” (31).
E a indemnização por danos não patrimoniais tem em vista compensar de alguma forma o lesado pelos sofrimentos e inibições que sofrera em consequência do evento danoso, compensação que só será alcançada se a indemnização for adequada e significativa do ponto de vista financeiro e não meramente simbólica.
Tal compensação deve “ser proporcionada à gravidade do dano, tomando-se em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” (32). E para haver uma efetiva compensação têm de ser ponderados os danos suportados e a suportar, já que os mesmos, necessariamente, se irão prolongar no tempo.
A lei ao, através da remissão feita no art. 496°, n°4 “para as circunstâncias mencionadas no art. 494°, ter mandado atender, na fixação da indemnização, quer à culpa, quer à situação económica do lesante, revela que ela não aderiu, estritamente, à tese segundo a qual a indemnização se destinaria nestes casos a proporcionar ao lesado, de acordo com o seu teor de vida, os meios económicos necessários para satisfazer ou compensar com os prazeres da vida os desgostos, os sofrimentos ou as inibições que sofrera por virtude da lesão. Mas também a circunstância de se mandar atender à situação económica do lesado, ao lado da do lesante, mostra que a indemnização não reveste, aos olhos da lei, um puro carácter sancionatório" (33).
Como se refere no Acórdão de 18/12/2017, Processo nº 397.12.5TBAMR.G1, deste Tribunal e Secção, “nestas hipóteses, e conforme é posição pacífica da doutrina e da jurisprudência, o que está em causa é a fixação de um benefício material/pecuniário (único possível) que se traduza, pelas utilidades, prazeres ou distrações que proporciona – porventura, de ordem espiritual –, numa compensação ou atenuação pelos bens imateriais antes referidos da pessoa humana (o lesado), atingidos pelo evento.
Nesta conformidade, a compensação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, não pode – por definição – ser feita através da teoria ou fórmula da diferença prevista no art. 566º, n.º 2, do C. Civil.
Ao invés, o montante da indemnização, nos termos do disposto no arts. 496º, n.º 4 e 494º do Cód. Civil, deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, que atenderá ao grau de culpa do lesante, à situação económica do lesante e do lesado, às demais circunstâncias do caso, nomeadamente, por assim o imporem os princípios da proporcionalidade e igualdade, aos critérios e valores usualmente acolhidos na jurisprudência em casos similares. (34)
Com efeito, como se refere no citado Ac. STJ de 18.06.2015, (35) “não podendo apurar-se o valor exacto de tais danos, atenta a sua natureza, o respectivo montante deverá ser fixado pelo tribunal segundo critérios de equidade (…), fazendo apelo a todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (…) e tendo em atenção a extensão e gravidade dos prejuízos, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso (artigos 496º, n.º 3, 1ª parte e 494º do Código Civil).” (sublinhado nosso).
E, ainda, prossegue o referido douto aresto, “nos parâmetros gerais a ter em conta considerou o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de Abril de 2012 (proc. n.º 3046/09.0TBFIG.S1, acessível em www.dgsi.pt) serem ainda de destacar a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico correspondente à União Europeia e o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, e, bem assim, que a jurisprudência deste mesmo Supremo Tribunal tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização em causa deve constituir um lenitivo para os danos suportados e não ser orientada por critérios hoje considerados miserabilistas, por forma a, respondendo actualizadamente ao comando do artigo 496º, traduzir uma efectiva possibilidade compensatória para os danos suportados e a suportar.” (sublinhado nosso).
No entanto, como se adverte no Ac. STJ de 17.12.2015 (36) (e nos variadíssimos arestos ali elencados), a utilização de critérios de equidade não deve impedir que se tenham em conta as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias de cada caso concreto.
Por outro lado, ainda, é de referir que, conforme se colhe da mesma jurisprudência do Supremo, o recurso à equidade não pode, nem deve conduzir à arbitrariedade, não devendo os tribunais “…contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito civil que a afirmação destes vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição.” (37)
Por último, é ainda de referir, nesta sede, que à obrigação indemnizatória, a título de danos não patrimoniais, se deve reconhecer, não só um papel de reparação ou compensação, mas também um papel de censura ou punitivo do agente do facto lesivo.
Com efeito, como se refere no Ac. STJ de 30.10.96, BMJ 460, pág. 444 (citado no Ac. STJ de 26.01.2016, relator Fonseca Ramos, já citado), “no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização tem uma natureza acentuadamente mista, pois visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada, não lhe sendo, porém, estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.”
Está-se, pois, aqui perante uma indemnização com natureza não estritamente reparadora, mas também sancionatória, devendo considerar-se o grau de culpa do agente uma vez que o sofrimento ou desgosto do lesado é o reflexo dele.
Como se refere no Acórdão do STJ de 19/5/2009, Processo 298/06.0TBSJM.S1“realçando a componente punitiva da compensação por danos não patrimoniais pronunciam-se, no seu ensino, os tratadistas.
Menezes Cordeiro “Direito das Obrigações”, 2° vol, p. 288 ensina que “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida, a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva, à semelhança aliás de qualquer indemnização”.
Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 387, sustenta que “a indemnização por danos não patrimoniais é uma “pena privada, estabelecida no interesse da vítima – na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e do lesado”.
Menezes Leitão realça a índole ressarcitória/punitiva, da reparação por danos morais quando escreve: “assumindo-se como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, de forma a desagravá-la do comportamento do lesante” – “Direito das Obrigações”, vol. I, 299.
Pinto Monteiro, de igual modo, sustenta que, a obrigação de indemnizar é “uma sanção pelo dano provocado”, um “castigo”, uma “pena para o lesante” – cfr. “Sobre a Reparação dos Danos Morais”, RPDC, n°l, 1° ano, Setembro, 1992, p. 21”.
O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, “segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização”, “aos padrões da indemnização geralmente adotados na jurisprudência, as flutuações de valor da moeda, etc.”.
Também no Acórdão do STJ de 13/7/2017, Processo 3214/11.4TBVIS.C1.S1, se refere Como ensina o Sr. Prof. Antunes Varela, e como vem sendo seguido pela jurisprudência dos nossos tribunais, o juízo de equidade requer do julgador que tome «em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida», sem esquecer que sobredita “indemnização” tem natureza mista, já que visa não só compensar o dano sofrido, mas também reprovar, de algum modo, a conduta lesiva (38).
Com efeito, ante a imaterialidade dos interesses em jogo, a indemnização dos danos não patrimoniais não pode ter por escopo a sua reparação económica. Visa sim, por um lado, compensar o lesado pelo dano sofrido, em termos de lhes proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão; e, por outro lado, servir para sancionar a conduta do agente. Todavia, no critério a adotar, não se devem perder de vista os padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, procurando - até por uma questão de justiça relativa - uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o n.º 3 do artigo 8.º do CC.
Para tal efeito, são relevantes, além do mais: a natureza, multiplicidade e diversidade das lesões sofridas; as intervenções cirúrgicas e tratamentos médicos e medicamentosos a que o lesado teve de se submeter; os dias de internamento e o período de doença; a natureza e extensão das sequelas consolidadas, o quantum doloris, o dano estético, se o houver" (39).
Analisando a prática dos tribunais, constatamos que os quantitativos indemnizatórios, que antes eram quase simbólicos, têm vindo progressivamente a subir nos últimos anos.
In casu, foi violada a integridade física do Autor, que viu o acidente causar-lhe danos corporais graves - que lhe deixaram sequelas permanentes - e, como tais, merecedores da tutela do direito.
Face aos factos que resultaram provados, vejamos qual a indemnização a atribuir pelos danos em causa.
Visto o enquadramento jurídico da questão e subsumindo o direito aos factos verifica-se que o autor teve culpa na ocorrência do acidente em causa, sendo as culpas, em concorrência, fixadas em 20% para o Autor e 80% para os 2º e 3º Réus.
E bem se refere na decisão recorrida “No caso concreto, em consequência do acidente o autor sofreu amputação traumática da mão esquerda pelo antebraço, esfacelo grave da mão direita queimaduras dispersas pelo corpo, incluindo queimadura ocular. Foi submetido a diversas cirurgias.
Ficou o autor a padecer das seguintes sequelas:
- Face: cicatrizes nas pálpebras superiores com dois centímetros; pequenas cicatrizes dispersas pela região frontal; cicatriz com dois por um centímetros na região mandibular esquerda, cicatriz hipertrófica com dois por três centímetros abaixo do lábio inferior; cicatriz hipertrófica no mento com dois por um centímetro no mento. Diminuição da acuidade visual à esquerda (3/10) com leucoma nasal – cicatriz peri-papilar. - Pescoço: cicatriz hipertrófica arredondada com dois centímetros na face lateral direita e inferior. - Tórax: cicatriz hipertrófica com dois centímetros de diâmetro na região supraclavicular interna e com três e dois centímetros de diâmetro inferior à direita. Múltiplas cicatrizes milimétricas, dispersas pela região peitoral esquerda. Abdómen: duas cicatrizes hipertrófica com um centímetro de diâmetro no flanco direito. Membro superior direito: três cicatrizes hipertrófica com um centímetro de diâmetro no terço superior e com quatro por um centímetro no terço inferior e anterior do braço. Múltiplas cicatrizes milimétricas na face anterior do cotovelo; cicatriz hipertrófica com um centímetro de diâmetro na face anterior do terço superior do antebraço; cicatriz com oito por cinco centímetros na face póstero externa do punho com limitação marcada da mobilidade do polegar por rigidez da MF e lateralização radial do punho. Membro superior esquerdo: amputação pelo terço proximal do antebraço com coto bem almofadado; Membro inferior direito: cicatriz hipertrófica com quatro por quatro centímetros na face anterior do terço médio e com três por três centímetros no terço inferior da face e cicatriz com nove por dez centímetros no terço médio da face interna da coxa. Cicatrizes dispersas pela perna. Estas sequelas causam-lhe um défice funcional permanente da integridade física e psíquica de 50 pontos. O autor sofreu um quantum doloris no grau 6/7 e padece um dano estético de grau 6/7. Não se pode ignorar a importância que assume para um jovem de vinte anos a sua aparência física. As lesões que são visíveis no seu corpo (cicatrizes) são um elemento ensombrador do seu brio e desenvolvimento emocional. Além de que impedem o seu cabal desempenho profissional. A situação espelhada na matéria de facto provada demonstra que as componentes do dano não patrimonial a alcançam níveis deveras relevantes. Não pode também descurar-se o prejuízo de afirmação pessoal, do mesmo modo que não se pode olvidar o prejuízo da saúde geral e da longevidade, considerando as consequências das lesões.
No geral, importa atender ao facto de ao autor ter sido imposta, para toda a sua vida, uma diminuição, considerável, da sua qualidade de vida (não só menor desfrute dos prazeres da vida, como maiores sacrifícios físicos e psíquicos no normal acontecer dos dias). (…)
Atendendo a todos estes considerandos e olhando para os padrões jurisprudenciais relativos aos montantes indemnizatórios atinentes a danos não patrimoniais (designadamente os que se referem à indemnização pela perda do direito à vida, que como se disse deve servir como ponto de referência, como unidade de medida ou unidade de conversão do sofrimento a dinheiro), tendemos a fixar o montante compensatório de tais danos, com o inarredável subjetivismo sempre presente nas decisões que fazem apelo à equidade, em 55.000,00 € (cinquenta e cinco mil euros). Operando a contribuição do autor para a produção dos danos, na proporção já antes fixada de 20%, o montante indemnizatório que tem direito a receber é 44.000,00 € (quarenta e quatro mil euros). À quantia respeitante a danos não patrimoniais e atendendo a que esta se fixou tendo em conta a data mais recente que pôde ser atendida pelo Tribunal encontrando-se, nessa medida, atualizada, sendo que a obrigação pecuniária (no sentido de obrigação traduzida em dinheiro) só neste momento se constituiu, os juros serão contabilizados a contar da data da presente decisão”.
Ora, perante o anteriormente referido longo circunstancialismo fáctico descrito, a atender e tendo em conta o supra referido e, designadamente, a idade do autor à data do acidente( 18 anos de idade), a experiência traumática e perturbadora que sofreu, a natureza e a gravidade das lesões, os períodos de convalescença, as cirurgias e tratamentos a que teve de se submeter, o quantum doloris de grau 6/7, o dano estético de grau 6/7, mas também a circunstância de ter tido culpa na eclosão do acidente e ponderando os casos similares (40) e os valores arbitrados pela nossa jurisprudência conforme referido, afigura-se-nos equitativamente adequada e equilibrada, a indemnização fixada pelo tribunal a quo no valor de 44.000,00 € (80% de 55.000,00 €), para a reparação dos danos não patrimoniais sofridos.
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Diga-se, ainda, quanto ao valor fixado, que o juízo de equidade da 1ª instância, “essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida - se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade” (41), pelo que sempre o montante indemnizatório, por inteiramente conforme ao referido, deve ser mantido.
Assim, fixada a indemnização por danos não patrimoniais com base na equidade, o Tribunal superior só deve intervir quando os montantes fixados se revelem, de modo patente, em colisão com os critérios jurisprudenciais que vêm a ser adotados, para assegurar a igualdade, o que manifestamente, não sucede no caso. Não ocorrendo oposição, a ponderação casuística das circunstâncias do caso deve ser mantida, já que o julgador se situou na margem de discricionariedade que lhe é consentida.
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Como o contrato de seguro prevê uma franquia de 10% por sinistro, no mínimo de 500,00 €, a cargo da segurada, ao montante da indemnização liquida fixada, de 44.000,00 €, cumpre deduzir a franquia de 10% - 4.400,00 € -, a suportar pelos 2º e 3º Réus (cfr. pedido subsidiário do Autor).
Nestes termos, procedem, parcialmente, as conclusões da apelação.
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III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:
A) Condenar a 1ª Ré, X - Companhia de Seguros S.A., a pagar ao autor Joaquim a quantia de 39.600,00 € (trinta e nove mil e seiscentos euros) - já deduzida da franquia de 10%, na importância de € 4.400,00 -, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da sentença e até efetivo pagamento; B)Condenar a 1ª Ré, X - Companhia de Seguros S.A., no pagamento ao Autor da quantia que se vier a liquidar em incidente de liquidação de sentença, a título de danos patrimoniais sofridos pelo Autor; C) Condenar, solidariamente, os réus Pirotécnica M., Lda e José a pagar ao autor a mencionada quantia de 4.400,00 € (quinhentos euros), referente ao valor da franquia contratada e acima, já, deduzida à 1ª Ré, acrescida de juros, contados desde a data da sentença e até efetivo pagamento.
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Custas, em todas as instâncias, pelas partes, na proporção do decaimento – art. 527º, nº1 e 2, do CPC - sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Guimarães, 20 de setembro de 2018
Eugénia Marinho da Cunha
José Manuel Alves Flores
Sandra Melo
1. Acórdão do STJ de 17/5/2017, processo 1506/11.1TBOAZ.P1.S1, in dgsi.net 2. Pessoa Jorge, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Almedina, 1995, pág. 88 3. Ana Prata (Coord.) Código Civil Anotado, vol I, Almedina, 2017, Pág 439 e seg. 4. Acórdão do STJ de 17/5/2017, processo 1506/11.1TBOAZ.P1.S1, in dgsi.net 5. Neste sentido podem ver-se os Acórdãos do STJ de 4.11.2003, processo n.º 03A3038, de 9.10.2008, processo n.º 08A2669, de 5.07.2012, proc. 1451/07.5TBGRD.C1.S1, de 19/1/2017, Processo 167/07.7TBVNC.G1.S1, todos in dgsi.net 6. Acórdão do STJ de 19/1/2017, Processo 167/07.7TBVNC.G1.S1, in dgsi.net 7. Acórdão do STJ de 7/3/2017, processo 6091/03.5TVLSB.L1.S1, in dgsi.net 8. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de outubro de 2014, in dgsi.net 9. Acórdão da Relação de Lisboa, de 28 de Junho de 2012, in www.dgsi.pt. 10. José de Sousa Dinis, Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial (No domínio do direito Civil), Julgar, pag 29 e seg 11. Acórdão do S.T.J. de 21/11/79, BMJ. nº 291, pág. 480. 12. Acórdão do STJ de 18/12/2007 Processo 07B3715, in dgsi.net 13. Galvão de Teles, "Direito das Obrigações", 6ª ed., pág. 373. 14. Acórdão do S.T.J. de 4/3/80, RLJ, 114º- 317. 15. Acórdão do S.T.J de 23/5/78, BMJ nº 277; pág. 258 16. Pires de Lima e A. Varela (Cód. Civil Anotado, I, pág. 580) 17. Acórdão do STJ de 18/12/2007, Processo 07B3715, in dgsi.net 18. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 9ª ed., Almedina, pag 936. 19. Idem, págs 936 e 937 20. Cfr. Ac. STJ de 20.11.2014, proc. n.º 5572/05.0TVLSB.L1.S1, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza; Ac. STJ de 04.06.2015, proc. n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza; Ac. STJ de 21.01.2016, proc. n.º 1021/11.3TBABT.E1.S1, relator Lopes do Rego; Ac. STJ de 26.01.2016, proc. n.º 2185/04.8TBOER.L1.S1, relator Fonseca Ramos; Ac. STJ de 07.04.2016, proc. n.º 237/13.2.G1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; Ac. STJ de 02.06.2016, proc. n.º 2603/10.6TVLSB.L1.S1, relator Tomé Gomes; Ac. STJ de 16.06.2016, proc. n.º 1364/06.8TBBCL.G1.S2, relator Tomé Gomes; Ac STJ de 10.11.2016, proc. n.º 175/05.2TBPSR.E2.S1, relator Lopes do Rego; Ac. STJ de 14.12.2016, proc. n.º 37/13.0TBMTR.G1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; Ac. STJ de 26.01.2017, proc. n.º 1862/13.7TBGDM.P1.S1, relator Oliveira Vasconcelos; Ac. STJ de 16.03.2017, proc. n.º 294/07.0TBPCV.C1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; Ac. STJ de 25.05.2017, proc. n.º 2028/12.9TBVCT.G1.S1, relatora Maria da Graça Trigo, todos acessíveis em www.dgsi.pt. 21. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, 6ª ed., l°, pág .571. 22. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 14ª edição, Almedina, págs. 328. 23. Antunes Varela, Idem, p. 600 24. Ana Prata (Coord.), Código Civil Anotado, 1º vol., 2017, Almedina, pág 648 25. Luís Menezes Leitão, Ibidem, pág. 330. 26. Idem, pág 331 27. Acórdão da Relação do Porto, Processo 108/08.4TBMCN.P1 de 8/7/2010, in www.dgsi.pt 28. Ana Prata (Coord.), idem, pág 644 29. Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 2ª ed., Almedina. pág 73/74. 30. Em sentido contrário, Ana Prata (Coord.), idem, pág 647, Diversamente do que por vezes se lê, os danos não patrimoniais são suscetíveis de avaliação pecuniária, pois são objeto de indemnização e esta é em dinheiro na esmagadora maioria dos casos. Os interesses lesados, esses sim, é que são não patrimoniais. 31. Vaz Serra, RLJ, Ano 113º, p. 104. 32. P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Vol. 1, Coimbra, p. 501 33. Antunes Varela, ibidem p. 607 e segs. 34. Vide, neste sentido, Ac. STJ de 04.06.2015, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, já citado; e Ac. STJ de 26.01.2016, proc. n.º 2185/04.8TBOER.L1.S1, relator Fonseca Ramos; Ac. STJ de 28.01.2016, proc. n.º 7793/09.8T2SNT.L1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; ou, ainda, Ac. STJ de 18.06.2015, proc. n.º 2567/09.9TBABF.E1.S1, relatora Fernanda Isabel Pereira, todos disponíveis in www.dgsi.pt. 35. Proc. n.º 2567/09.9TBABF.E1.S1, relatora Fernanda Isabel Pereira, acessível em www.dgsi.pt. 36. Proc. n.º 3558/04.1TBSTB.E1.S1, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, acessível em www.dgsi.pt. 37. Vide, ainda, neste sentido, Ac. STJ de 07.04.2016, proc. n.º 237/13.2TCGMR.G1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; e Ac. STJ de 18.06.2015, já citado, e, ainda, Ac. STJ de 31.01.2012, proc.n.º 875/05.7TBILLH.C1.S1, relator Nuno Cameira, todos disponíveis in www.dgsi.pt. 38. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. 1.º, 10.ª Edição, Almedina, pag. 605, nota 4. 39. Acórdão do STJ de 13/7/2017, Processo 3214/11.4TBVIS.C1.S1, in dgsi.net 40. Cfr os seguintes acórdãos recentes: - Acórdão do STJ de 5/7/2012, processo 1451/07.5TBGRD.C1.S1, onde se refere “Tendo o autor, com 22 anos de idade, auferindo € 8.400, ficado com IPP de 39%, e ponderadas as demais circunstâncias do caso, nomeadamente, o recebimento antecipado, a continuação da sua atividade laboral, com os mesmos proventos e o necessário esbater da diferença, nestes casos em que não há efetiva perda de proventos, entre quem ganha muito e quem ganha pouco, o montante de € 100.000 euros, relativo a esta parcela não é exagerado. Tendo em conta que perdeu no acidente, total e irreversivelmente, a visão de um dos olhos, que ficou com deformação estética de 6 numa escala de 1 a 7, que sofreu, durante meses, dores, de intensidade 6 numa escala igual, que sofreu outras lesões, como fratura do malar direito e da órbita direito, que foi intervencionado cirurgicamente, tudo com consequente quadro psíquico muito negativo, é adequado o montante de € 60.000 reportado à indemnização por danos não patrimoniais.”- Acórdão do STJ de 13/7/2017, Processo 3214/11.4TBVIS.C1.S1, cujo relator foi Manuel Tomé Soares Gomes, onde se refere e decidiu “No que aqui interessa, da factualidade provada acima consignada destaca-se, quanto ao 1.º A. AA, em especial, que: i) - Em consequência das lesões sofridas e com vista à realização de exames, tratamentos e cirurgias, o 1.º A. esteve internado pelo menos 112 dias – ponto 1.43; ii) - O dano estético situa-se no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente – ponto 1.44.; iii) - O prejuízo de afirmação pessoal situa-se, no mínimo, no grau 4, numa escala de cinco graus de gravidade crescente – ponto 1.45 iv) - Andou 2/3 meses de cadeira de rodas, e alguns meses de canadianas – ponto 1.46; v) -Era uma pessoa saudável e com muita alegria de viver; gostava muito de andar de bicicleta, ir à pesca e dar passeios pela natureza, o que fazia com regularidade – ponto 1.47;vi) –Das lesões sofridas no acidente resultou para o 1.º A. ereções mais lentas e não tão rígidas como as que tinha antes do acidente, ficando portador de uma repercussão permanente na atividade sexual fixável no grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente - ponto 1.49; vii) - O sofrimento físico e psíquico por ele vivido, durante o período de incapacidade temporária, corresponde a um quantum doloris de grau 7, também numa escala de sete graus de gravidade crescente – ponto 1.65.Neste quadro, importa ponderar a repercussão das lesões sofridas pelo 1.º A. no domínio da sua atividade sexual que, no acórdão recorrido, foram tidas em conta em sede do danobiológico. Além disso, há também que ter em conta o facto de a produção do acidente ser imputável a culpa exclusiva, comprovada, do condutor do veículo objeto do seguro firmado junto da R., mais precisamente por conduzir com velocidade excessiva. Assim, atendendo aos diversos tratamentos a que o 1.º A. teve de se submeter, ao tempo em que se encontrou impossibilitado de trabalhar, com as preocupações que lhe são inerentes e ainda ao facto de a produção do acidente ser imputável exclusivamente à conduta culposa do condutor do veículo SS, tem-se por adequada uma compensação de € 60.000,00 (sessenta mil euros), tida como atualizada à data da sentença da 1.ª instância. Neste quadro, não se pode deixar de sublinhar que, tendo o condutor do veículo causador do acidente sido o exclusivo responsável, a título de culpa provada, pela lastimosa degradação da qualidade de vida do 1.º A., pessoa com 36 de idade, gozando de boa saúde, não se mostra, de modo algum, desproporcionada a compensação ora fixada. 2.5. Conclusão Do acima exposto, conclui-se pela confirmação da condenação da R. a pagar ao 1.º A tanto a quantia de € 36.849,59, a título de danos patrimoniais emergentes, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, bem como o montante global de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros), acrescida dos juros legais, conforme o fixado em 1.ª instância, compreendendo as parcelas de € 100.000,00 (cem mil euros), a título de indemnização pelo dano decorrente do défice de incapacidade funcional de 30%, e de € 60.000,00 (sessenta mil euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais. 41. Acórdão do STJ de 29/6/2017, processo 976/12.5TBBCL.G1.S1, in dgsi.net, cujo relator foi Lopes do Rego. Cfr, ainda, neste sentido, Ac. do STJ de 26/5/2015, Processo 2607/11;Sumários, Maio/2015, pag 51, citado por Abílio Neto, Código Civil Anotado, 19ª Edição, 2016, Ediforum, pag 545.