ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
LIVRANÇA EM BRANCO
AVAL
DIREITO DE REGRESSO
TÍTULO DE CRÉDITO
RELAÇÃO CAMBIÁRIA
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
Sumário


I - A intervenção dos autores e dos réus no contrato a título de “avalistas” e de “contratantes” – tendo a importância objecto de mútuo sido cedida apenas à sociedade mutuária, entretanto declarada insolvente, e sendo ela a entidade exclusivamente encarregada de efectuar os pagamentos relativos ao empréstimo – não permite concluir que ocorreu quanto a estes qualquer assunção cumulativa de dívida.
II - Como tal, não pode, a tal título, e em directa subjacência ao contrato de mútuo, ser-lhes reclamada responsabilidade alguma com esse fundamento, pelo que igualmente nenhum direito de regresso pode ser estribado nessa figura.
III - A livrança em branco desprovida do quantitativo a que respeita – a quantia determinada – não pode produzir efeitos como tal, i.e., como título de natureza cambiária (arts. 75.º, n.º 2 e 76.º da LULL).
IV - Não podendo a livrança – rectius, o documento que a titula – ser considerado um título de crédito, um escrito corporizando uma qualquer obrigação validamente constituída, tal vício não pode deixar de se repercutir em todas as relações cambiárias que desse aludido escrito possam emergir, sem excepção, pois, para o aval ou/e co-aval.
V - Como tal, não obstante o pagamento pelos autores, na qualidade de respectivos avalistas, do valor que justificaria a ajuizada livrança titular, não havendo ocorrido essa titulação, inviável se apresenta aos mesmos vitoriosamente exigir dos seus co-avalistas, incompletamente vinculados, a importância que, nesse pagamento, excedeu a quota-parte da sua repartida responsabilidade.

Texto Integral

Revista n.º 4175/16.9T8PRT.P1.S1[1]



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[2]

I – RELATÓRIO[3]

 1. AA e BB intentaram a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo comum, contra CC e DD, pedindo a condenação destes a pagarem, a cada um deles, a quantia de € 29.041,10, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a interpelação e até integral pagamento, com fundamento no direito de regresso que contra os RR. têm por, sendo todos avalistas do contrato de mútuo que referem, tendo para o efeito subscrito uma livrança, na qual assumiram, em termos pessoais, e na qualidade de avalistas, a obrigação de liquidar tal empréstimo cujo importância em dívida pagaram e que, interpelados os RR., para lhes pagarem a parte deles, em 30/5/2013, nada pagaram.

Invocam, quer os pagamentos que efectuaram à CGD referentes ao contrato de mútuo (valor em débito - € 92.180,84 - e despesas inerentes à liquidação – 375,00 + 220,00€ + € 280,00), quer os pagamentos que efectuaram aos outros avalistas e fiadores do referido contrato (EE e FF) de valores que estes tinham pago de prestações em atraso do dito contrato à CGD, no montante de € 12.050,80.


2. Regularmente citados, os RR. contestaram, impugnando os alegados pagamentos, sustentando que mesmo que os AA tivessem pago as quantias que alegam e os RR fossem solidariamente responsáveis pelas mesmas, nunca aqueles teriam direito de regresso pelos valores que impetram, pois a haver responsabilidade solidária seriam 6 e não 4, os obrigados, pelo que o invocado direito de regresso dos AA. nunca seria de ¼ em relação a cada um dos RR., conforme por eles pretendido, mas tão só de 1/6.

            Concluem pela improcedência da acção.


3. Prosseguindo os autos a sua legal tramitação, realizou-se audiência de julgamento e, constatado que se não encontrava nos autos a livrança em apreço nos autos, face à posição assumida pelos RR., foi ordenada a sua junção.

     Ocorrida esta, e ao abrigo do disposto no artigo 607, nº 1, do CPC, foi ordenada a reabertura da audiência de julgamento.

      Discordando, os RR. interpuseram recurso de apelação, o qual, com subida imediata e em separado, foi julgado pela Relação do Porto, mediante acórdão de que se acha cópia certificada a fls. 258 e ss., em termos de improcedência de tal recurso e consequente manutenção da decisão recorrida.


4. Definitivamente concluída a audiência de julgamento, foi então proferida sentença, finda com o dispositivo que segue:

- Nos termos expostos, julgo a presente ação parcialmente procedente, por, nessa parte, provada, e, em consequência, condeno os Réus a pagar a cada um dos Autores a quantia de 15.363,47 € (quinze mil trezentos e sessenta e três euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a interpelação (efetuada pela carta registada de 30/5/2013 e até integral pagamento”.


5. Uma vez mais inconformados, os RR. interpuseram novo recurso de apelação para a Relação do Porto, a qual, por seu douto acórdão de fls. 266 e ss., julgou ol recurso procedente, em consequência revogando tal sentença e absolvendo os RR./Apelantes do pedido.


6. Por sua vez irresignados com o assim decidido, os AA. interpuseram o vertente recurso de revista, em termos gerais, para este S.T.J., o qual encerram com as seguintes conclusões:

   1 - Vejamos, os Autores intentaram a presente ação onde alegaram em síntese que eles e os Réus foram sócios na sociedade GG - Sociedade Hoteleira, Lda., a qual foi declarada insolvente. Ocorre que,

2 - a atrás sociedade comercial, de que os Recorridos e Recorrentes eram sócios gerentes, no exercício da sua actividade comercial havia contraído empréstimos e assumido obrigações, das quais Autores e Réus assumiram a qualidade de avalistas. Na verdade,

3 - enquanto sócios da atrás mencionada sociedade, Autores e Réus avalizaram um contrato de mútuo, contrato esse nº 019….1, celebrado com a Caixa Geral de Depósitos no valor de 125.000,00 €, como se retira do doc. 1 junto à P.I., tendo para o efeito subscrito uma livrança, conforme consta do ponto 25 do referido documento, como, também foi alegado pelos Autores no item 20 da P.I. Pois,

4 - pese embora , Autores e Réus se tenham obrigado perante a dita instituição de crédito a liquidar as prestações mensais de pagamento do referido contrato de mútuo, na qualidade de avalistas, o certo é que, tal contrato não foi pago , sendo que os Autores, sob pena de serem accionados judicialmente pela entidade credora, como melhor consta da P.I. , procederam ao pagamento da quantia que se encontrava em débito. Assim,

5 - foi com base no seu direito de regresso para com os Réus, que os Autores intentaram a presente lide, na qual alegaram os factos que originaram o seu crédito, ou seja, a celebração do contrato de mútuo, que juntaram como doc. 1, e alegação da qualidade de avalistas, alegando no item 20, que tal qualidade lhes adveio pela subscrição da livrança constante do ponto 25 do referido contrato de mútuo, a qual não juntaram porque não era na sua posse. Ora

6 - apesar de contestarem a P.I., os Réus na sua Contestação confessam que subscreveram contrato de mútuo junto como doc. 1 da P.I., tendo reconhecido a sua obrigação de pagarem cumprir as cláusulas de tal contrato, mormente o ponto 25 do mesmo. Por outro lado ,

7 - não impugnaram os Réus o alegado pelos Autores no item 20 da P.I. , o qual se transcreve para melhor esclarecimento ; “Na situação em apreço temos um contrato de financiamento em que os Autores e Réus subscreveram-no na qualidade de avalistas de uma sociedade comercial em que todos eram sócios, tendo para o efeito subscrito uma livrança, na qual assumiram, em termos pessoais, e na qualidade de avalistas, a obrigação de liquidar tal empréstimo. “ Assim,

8 - além dos Réus terem prestado o referido aval, também, pelo incumprimento do contrato de mútuo estavam obrigados a devolver aos Aurores o que estes pagaram a mais da sua quota parte no mesmo. Ou seja,

9 - assiste direito de regresso dos Autores para com os Réus, porquanto, basta ler os pontos 1 e 2 da matéria de facto dada como provada e o parágrafo acima transcrito da Sentença, para concluir que a causa de pedir da presente acção é o direito de regresso dos Autores para com os Réus, na qual estes alegaram os factos que originaram o seu crédito, ou seja, a celebração do contrato de mútuo, que juntaram como doc. 1, e a alegação da qualidade de avalistas, tendo alegado no item 20 da P.I., que tal qualidade lhes adveio pela subscrição da livrança constantes do ponto 25 do referido contrato de mútuo, a qual não juntaram porque não era na sua posse. Assim sendo,

10 - o Tribunal da 1 ª Instância considerou que os Réus ao subscreverem o contrato de financiamento, na qualidade de avalista da sociedade devedora, de que eram sócios gerentes, tendo para o efeito avalizado a livrança, assumiram, em termos pessoais, e na qualidade de avalista, a obrigação de liquidar o empréstimo, e dessa forma condenaram cada um deles a pagar aos Autores a quantia 15.363,47 €, até porque entendeu que ao caso em apreço não se aplica a L.U.L.L. Acontece que,

11 - notificados da douta Sentença da 1 ª Instância, interpuseram os Réus recurso alegando a falta de título de crédito dos Autores para puderem intentar a presente lide, o que foi atendido por esta Relação, que entendeu julgar procedente o seu recurso e revogar a decisão da 1 ª Instância com base na seguinte argumentação: “ Ora, conforme resulta dos factos aditados, a livrança não chegou sequer a sair da posse do credor tal como lhe havia sido entregue aquando da assinatura do contrato de mútuo e logo não pode funcionar a garantia do avalista como mencionado na decisão recorrida a qual não pode manter-se. “ Na verdade,

12 - esta Relação do Porto entendeu revogar a decisão da 1 ª Instância, pelo facto de defender que não tendo a livrança saído da posse do credor não pode funcionar a garantia do avalista, já que entendem os Senhores Desembargadores Relatores do Acórdão ora em crise que o aval é uma obrigação cambiária, e por conseguinte, defendem que à situação em lide aplica-se a L.U.L.L.

13 - Acontece que, esta posição da Relação do Porto vertida no Acórdão ora em crise é violadora da Lei e da Jurisprudência Uniformizadora.

14 - Porquanto, desde logo na situação em apreço não estamos na presença de uma acção cambiária - a qual emerge exclusivamente de um título cambiário -, quer directa, quer de regresso, mas antes de uma acção causal de direito comum. É que,

15 - como tem entendido a jurisprudência não obstante a inexistência de relações cambiárias entre os diversos avalistas, não deixa de haver entre eles relações de direito comum que possibilita - como é o caso em lide - em que aquele que pagou a livrança, accione em acção comum não cambiária, os outros avalistas para lhe restituir o que pagou e incumbia aqueles pagar. Isto para dizer que,

16 - não é necessário que o avalista que pagou mais do que era a sua parte, tenha na sua posse o título de crédito para poder exercer o seu direito de regresso contra o co-avalista, dado que esta não é uma acção cambiária, mas, sim uma acção comum com base nas relações solidariedade dos co-avalistas, nos termos do art.º 524 do Cód. Civil, como tem entendido a maioria da jurisprudência. Aliás,

17 - nesse sentido cita-se a titulo de exemplo o Acórdão do TRC no proc. n º 73/08.8TBOBR.C1, em que foi Relatora Dr..ª Regina Rosa : “IV - Não obstante a inexistência de relações cambiárias entre os diversos avalistas, não deixa de haver entre eles relações de direito comum que possibilitem que aquele que pague a livrança (ou a letra) accione - como seu direito de regresso -em acção comum não cambiária, os outros avalistas para com eles repartir o pagamento por si efectuado, através da aplicação das normas que disciplinam o instituto da fiança. V - Esta disciplina sobre o direito de regresso de que goza o avalista contra os demais avalistas deriva do princípio da solidariedade na obrigação de mútuo - artº 524º do C. Civil. “. Além do mais,

18 - tal posição é também partilhada nos entre outros, Ac. STJ de 7.7.99 (CJstj3/99-14) e de 24.10.02 (CJstj III/02-121), Acs. STJ de 27.10.09 (CJstj III/09-103) e de 23.11.10 (proc.1955/09.5T2AGD-B.C1.S1).

19 - Por outro lado, a acção causal, que é uma acção de direito comum, é aquela que resulta do negócio subjacente que determinou a obrigação cambiária.

20 - Assim sendo, a presente acção, pela sua configuração, quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir, em que os autores, na qualidade de avalistas da subscritora da livrança, tendo pago o seu montante, vêm reclamar dos demais co-avalistas a quota-parte da sua responsabilidade no aval, não pode ser qualificada como uma acção cambiária, quer directa, quer de regresso, mas antes como uma acção causal de direito comum.

21 - Ora, sendo uma acção causal de direito comum, a posse da livrança não condiciona o exercício do respectivo direito, não se mostrando imprescindível à efectivação do crédito reclamado pelos Recorridos na presente acção.

22 - É que, como é referido no aresto acima transcrito, em que se discute uma situação similar com a dos autos, o direito de regresso de que goza o avalista contra os demais avalistas suporta-se no princípio da solidariedade na obrigação de mútuo. Com efeito,

23 - como é mencionado nesse aresto, os subscritores do contrato de mútuo e da livrança a este anexa, perante a entidade financiadora constituem uma obrigação cambiária, mas, para além destes se terem responsabilizado como avalistas da livrança, responsabilizaram-se também, por via de assunção cumulativa, como co-devedores solidários da obrigação de mútuo.

24 - E assim, “o pagamento de uma livrança, por algum dos avalistas, extingue a obrigação perante o portador do título, mas não desonera os condevedores solidários da responsabilidade pela sua parte da obrigação, no âmbito das relações internas, gozando o avalista que pagou a faculdade de accionar, colectiva ou individualmente, o aceitante e outros avalistas, por serem devedores solidários.”.

25 - Em suma, como é defendido no aresto acima referido, e por outros já mencionados, os Autores, avalistas tendo pago, como pagaram (vide pontos 1 e 2 da matéria de facto dada como provada e as duas respostas da CG.D aos autos a fls. (-)) à entidade financiadora do mútuo e portadora da livrança a quantia em dívida, têm direito de reaver dos restantes avalistas, ou seja dos Recorrentes, a parte que a cada um destes competia pagar, e que se presume ser igual para todos. É que,

26 - em relação ao pagamento da Livrança não é por demais repetir que bastará a este Tribunal ler a resposta da CG.D. constante no doc. 2 da P.I. e a que prestou aos autos em 04/07/2016 para facilmente concluir que está provado o pagamento pelos Autores da livrança, ainda que a mesma não lhe tenha sido entregue pela CG.D.. Aliás,

27 - é falso que aos autos não tenha sido junto uma fotocópia autenticada da livrança, pois basta ler a Acta da continuação do julgamento do dia 11/07/2016, para verificar que ao auto foi junto uma cópia autenticada do original Livrança, a qual foi devolvida à CG.D. Por outro lado,

28 - no que respeita à falta de preenchimento da livrança bastará remeter para o ponto 25 do contrato de mútuo junto como doc. 1 da P.I., o qual os Réus confessam ter assinado e obrigando-se a cumprir o seu teor, no qual é referido que autorizam a CG.D a preencher a Livrança. Além do mais,

29 - decorre da lei e da jurisprudência que a Livrança em branco, autorizada preencher pelo pacto de preenchimento é título executivo. Ademais,

30 - como acima já se disse a presente acção é uma acção de direito comum, sendo que a sua causa de pedir é aquela que resulta do negócio subjacente que determinou a obrigação cambiária, ou seja o contrato de mútuo, e tendo-se constituído entre a CG.D e os Outorgantes do contrato de mútuo uma obrigação de mútuo, os Autores e Réus, para além de se terem responsabilizado como avalistas da livrança, responsabilizaram-se, também, por via de assunção cumulativa, como co-devedores solidários da obrigação de mútuo. Isto para dizer que,

31 - não tem qualquer fundamento legal o decidido no Acórdão ora em crise, já que pelo contrato de mútuo os Réus assumiram a obrigação de co-devedores solidários, como alegaram os Autores na P.I., pelo que têm estes o direito de regresso contra aqueles na quantia que pagaram que excedeu a sua quota-parte. A verdade é que,

32 - não se descortina em que posição legal e jurisprudencial se ancorou o Acórdão em crise para defender que à situação em lide se aplica o art.º 30 da LULL ex vi o art.º 70 do mesmo diploma legal, ou seja, que o aval é uma garantia dada pelo avalista à obrigação cambiária e não extracartular. Porquanto,

33 - como já se disse resultou provado que os Réus prestaram aval no contrato de mútuo junto como doc. 1 da P.I., e na livrança a este anexo, logo sendo a questão jurídica fundamental que foi colocada no Acórdão em crise saber se aos Autores assiste, enquanto avalistas, o direito de regresso relativamente aos demais co -avalistas quanto à importância que pagaram a mais em virtude dos subscritores da ajuizada livrança não terem procedido a esse pagamento. Ocorre que,

34   - na resposta a esta questão jurídica, o tribunal recorrido respondeu afirmativamente, convocando, para tanto, o Ac.STJ de 23/1986: BMJ, 353 º, 482 e Ac. STJ de 24/10/2002 CJ/STJ, 20023, 3 º, 121, além de socorrer-se da posição de VZ Serra quanto ao art.º 754 do Cód. de 1867. Porém,

35 - o Acórdão desta Relação sem suportar em qualquer aresto ou norma legal, revogou a decisão da 1ª Instância, em clara contradição com a jurisprudência uniformizada firmada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/2012. O certo é que,

36 - a questão jurídica de se saber se aplica ou não a L.U.L.L às relações entre avalistas é uma questão jurídica largamente debatida na doutrina e na jurisprudência nacional , existindo dois posicionamentos sobre tal temática. Além do mais,

37 - há a questão jurídica de saber quando nasce a obrigação cambiária, se com a emissão da livrança ou se com o seu preenchimento, e foi com base neste facto de defender que a L.U.L.L se aplica às relações entre coavalistas, e que a obrigação cambiária nasce com o seu preenchimento que o Acórdão em crise julgou procedente o recurso dos Réus, fazendo tábua rasa da posição da uniformização de jurisprudência plasmada no Acórdão 7/2012 no Proc. n º 2493/05.0 tbBCL.GL.S1. Na verdade ,

38 - em consequência direta da divergência que se vinha colocando quanto à questão se os avalistas do mesmo avalizado tinha, direito de regresso em relação aos demais avalistas, existindo claramente duas posições, foi desencadeada a intervenção do pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, o qual, no atrás mencionado decidiu uniformizar jurisprudência nos seguintes termos : «sem embargo de convenção em contrário, há direito de regresso entre os avalistas do mesmo avalizado numa livrança, o qual segue o regime previsto para as obrigações solidárias». Ora,

39 - tendo aquele Acórdão Uniformizador de jurisprudência decidido que o regime jurídico aplicável às relações entre avalistas é o direito civil comum , não se entende que esta Relação no Acórdão ora crise tenha decidido de forma diversa . Porquanto,

40 - ainda que o acórdão de uniformização não tenha caráter geral e abstrato, sendo a sua força vinculativa limitada ao processo onde foi prolatado, o certo é que, tem sido defendido pela doutrina que esse acórdão constitui precedente judicial qualificado, porquanto, nos termos da al. c) do n.º 2 do art.º 629.º, o seu não acatamento suscita sempre, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, a possibilidade de recurso.

Aliás,

41 - muito se estranha que esta Relação do Porto tenha no Acórdão proferido a 07/11/20116 , no Proc. n º 842/11.1 TVPRT.P1, 5 º Secção tomado a posição acima transcrita , ou seja de não aplicação da L.U.L.L às relações entre co-avalistas e no Acórdão aqui em crise tenha decido em contrário, violando até o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência .

42 - Assim, ainda que qualquer Tribunal não esteja obrigado a decidir no sentido indicado por um acórdão uniformizador de jurisprudência decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o certo é que , é concebido que somente razões muito “ ponderosas poderão justificar desvios da interpretação adotada (v.g. por violação de determinados princípios que firam a consciência jurídica ou manifesta desatualização da jurisprudência face à evolução da sociedade), ou seja, “para contrariar a doutrina uniformizada pelo Supremo devem valer razões fortes ou outras especiais circunstâncias que, porventura, ainda não tenham sido suficientemente ponderadas”.

43 - Na verdade, é entendido que a “ doutrina dum acórdão uniformizador mantém, no descrito contexto, a sua força vinculativa na ordem jurisdicional, enquanto a norma interpretada não for alterada pelo legislador ou a jurisprudência não for modificada por outro acórdão uniformizador do STJ.”

44 - Assim, face à posição do Acórdão Uniformizador e do Acórdão desta Relação do Porto proferido em 07/11/20116, no Proc. n º 842/11.1 TVPRT.P1, 5 º Secção é para os aqui Recorrentes de tudo inconcebível a posição tomada no Acórdão ora em crise. Porquanto,

45 - com o devido respeito, no caso em análise não se verificam razões suficientes para não se respeitar o mencionado Acórdão Uniformizador, havendo, por isso, de prevalecer o princípio do interesse na unidade interpretativa e aplicativa do direito (decorrente do nº 3 do art. 8º do Cód. Civil) e bem assim o princípio do interesse na estabilidade da corrente jurisprudencial por ele firmada (que emerge, designadamente, dos arts. 629º, nº 2 al. c), 671º, nº 2 al. b) e 672º, nº 1 al. c)) todos do C.P.C .

47 - Desta forma, entendeu os aqui Recorrentes que o mais justo é a doutrina defendida no Acórdão Uniformizador, ao seja a de reconhecer a existência de um direito de regresso do avalista que pagou a dívida titulada na livrança relativamente aos demais coavalistas do mesmo avalizado, através da aplicação ao caso das regras da responsabilidade solidária passiva (arts. 516º e 524º do Cód. Civil), como bem entendeu a Sentença da 1 ª Instância. Aliás, - assim entendeu a 1 ª Instância, como entende também a vasta doutrina, citando-se a título exemplo Pedro Pais de Vasconcelos, tendência antiga”, na jurisprudência, “para recorrer ao regime da fiança para permitir ao avalista que pagou, o exercício de uma acção de regresso contra os demais avalistas do mesmo avalizado, de modo a não ter de suportar sozinho o sacrifício financeiro do aval”, nos tribunais existindo “decisões que admitem a acção extracambiária de regresso solidário entre avalistas do mesmo avalizado, com fundamento no regime de fiança civil, mais concretamente no artº 650º do Código Civil” (in “Pluralidade de Avales Por um Mesmo Avalizado e «Regresso» do Avalista Que Pagou Sobre Aqueles Que Não Pagaram” - “Nos 20 Anos do Código das Sociedades Comerciais” - Coimbra Editora, 2007 - Vol. III, pág. 964) .

48 - Entendem os aqui Recorrentes que tem-se entendido de forma unânime, quer na doutrina, como na jurisprudência, que não existe relações de direito cambiário entre co-avalistas - não aplicando-se por isso, a L.U.L.L ao direito de regresso exercido entre coavalistas, recorrendo-se antes às regras de direito comum, mais concretamente, com recurso às regras previstas para o Instituto da Fiança, por ser o que mais se aparenta com o Instituto do Aval, previsto para as relações cambiárias. Mais,

49 - entendem ainda os aqui Recorrentes que a LULL não prevê a regulação das relações internas entre os avalistas de um mesmo obrigado , por isso, naturalmente, não contém estatuição para a hipótese , esta constatação não permite, no entanto, concluir, que o artº 32º L.U.L.L pode ser invocado no sentido de excluir o direito de regresso no caso em apreço.

50 - Pelo exposto, defendem os aqui Recorrentes que às suas relações com os Réus quanto ao aval prestado por todos e aqui em discussão, aplica-se os princípios pertinentes do regime da solidariedade civil. Acontece que,

51 - estipula o art.524°/C.C. que “o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete”.

52 - A LULL não regula as relações entre os co-avalistas, no caso de apenas um ou parte deles terem procedido ao pagamento da letra ou da livrança, mas estatui, no seu artigo 47º, I, que “os…avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador”.

55 - Assim sendo, aplicando-se os princípios pertinentes do regime da solidariedade civil, independentemente das naturais diferenças existentes entre o regime da fiança e do aval, estipula o artigo 524°, do Cód. Civil, que “o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete”, acrescentando o artigo 516°, que “nas relações entre si, presume-se que os devedores… solidários comparticipam em partes iguais na dívida…, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito, acrescentando o artigo 650º, no seu nº 1, também, do Cód. Civil, que “havendo vários fiadores, e respondendo cada um deles pela totalidade da prestação, o que tiver cumprido fica sub-rogado nos direitos do credor contra o devedor e, de harmonia com as regras das obrigações solidárias, contra os outros fiadores”, em consonância com a norma do artigo 32º, da LULL, que preceitua que “o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada” [I], e se “ paga(r) a letra [livrança], fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra [livrança] contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra [livrança]” [III].

54 - Deste modo, o avalista que pagou, em quantia superior à que lhe competia, tem direito de reaver dos restantes avalistas a parte que a cada um destes compete, que se presume ser igual para todos. Pois,

55 - se o credor, neste caso, a CG.D., tem direito, por força do regime da solidariedade passiva, no âmbito das relações externas, a exigir a totalidade da dívida de qualquer um dos devedores, já no domínio das relações internas, ou seja, entre os avalistas, o devedor solidário que satisfez o direito do credor, para além da parte que lhe competia no débito comum, goza do direito de regresso contra cada um dos condevedores pela quota respectiva.

Assim,

56 - resultando da lei que nas relações internas entre avalistas, aquele pagar mais do que a sua quota parte, tem direito de regresso sobre os demais, e não tendo os Recorrentes alegado e até provado que a responsabilidade dos co-avalistas, nas relações internas, era diversa, como lhe incumbia, até porque veja-se confessa na Contestação que assinou o contrato de mútuo junto como doc. 1 da P.I. , onde é referido no seu ponto 25 a existência da Livrança, não restam dúvidas que se deverá aplicar o disposto no referido artigo 516 e 524 ambos do Cód. Civil, que prevê, na ausência de afastamento da presunção ilidível que ao caso compete, a igual responsabilidade, nas relações internas, entre os devedores solidários.

     Aliás,

57 - este é o resultado que se extrai do já citado Acórdão do Supremo Tribunal, de 13-7-2010, o qual dispunha que “o avalista que pagou ao tomador da livrança, em quantia superior à que lhe competia, por força do regime da solidariedade passiva, no âmbito das relações externas, perante o credor, tem direito de reaver dos restantes avalistas, no domínio das relações internas, com base no direito de regresso, a parte que a cada um destes compete, que se  presume ser igual para todos,  nas relações entre os devedores solidários”. Ademais ,

58 - esta posição é também sustentada em razões de justiça, como resulta do Acórdão do Tribunal Constitucional, de 24-3-2004, proferido no âmbito do processo nº 643/2003 (www.tribunalconstitucional.pt), em cuja fundamentação se refere que, “sendo vários os co-avalistas, todos eles garantindo o pagamento da dívida, não se explicaria que, a final, só um ou alguns viessem a ter de suportar a totalidade da dívida e que aos outros co-avalistas nenhum pagamento pudesse ser exigido. Razões de justiça relativa sempre militariam na distribuição do encargo entre todos os co-avalistas”. Pelo exposto,

59 - a Meritíssima Juiz ao decidir consoante consta da douta Sentença da 1 ª Instância fez uma correcta interpretação e aplicação dos art.º 30 e ss ex vi 77 da L.U.L.L , art.º 403 e 627 ambos do Cód. Civil e art.ºs 3 n º 3 , 4 , 5 , 6 n º 2 , 260 , 411 , 423 , 242 , 425 , 590 , 595 , 596 e 607 n º 1 todos do C.P.C. , assim como de todos os princípios gerais do Direito Processual Civil, o que não sucedeu com esta Relação do Porto no Acórdão ora em crise, o qual ao revogar tal decisão da 1 ª Instância violou os art.ºs 516 e 524 ambos do Cód. Civil, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J n º 7/2012 e o Acórdão desta Relação do Porto proferido a 07/11/20116 , no Proc. n º 842/11.1 TVPRT.P1 , 5 º Secção .Aliás,

60 - salienta-se mesmo que tendo sido fixada jurisprudência pelo Acórdão do STJ de 05/06/2012 no Proc. n º 2493/05.0 TBBCL.G1.S1, no sentido de “Sem embargo de convenção em contrário , há direito de regresso entre os avalistas do mesmo avalizado numa livrança , o qual segue o regime previsto para as obrigações solidárias“, pelo que esteve bem a douta Sentença da 1 ª Instância ao aplicar os art.º 512 n º , 516 e 524 todos do Cód. Civil , até porque assim havia estabelecido o Acórdão do STJ de 24/10/2002 , que decidiu que há que recorrer ao direito comum para regular os direitos entre os co-avalistas, que foi o que os Autores fizeram.

E em consequência de tudo o exposto, terminam a propugnar o provimento do presente recurso, com a revogação da decisão recorrida, por outra que respeite a Lei , a Jurisprudência Uniformizadora e a Doutrina dominante.


7. Pelos RR./Recorridos foram apresentadas contra-alegações, antes de mais pugnando pela manutenção do douto aresto ora em crise.

Para a eventualidade de assim se não decidir, mais requerem a ampliação do âmbito do recurso, a fim de este Tribunal “ad quem” conhecer do fundamento subsidiário da sua apelação, não conhecido pela Relação, qual seja, mesmo que a acção procedesse, nunca poderiam ser condenados ambos os RR., solidariamente, a pagar a cada um dos AA. a quantia de € 15.363,47, mas apenas cada um dos RR., isoladamente, a pagar a cada um dos AA. a quantia de € 6.145,39.


Corridos os vistos legais, e nada a tal opondo, cumpre decidir.


     II – FACTOS


No acórdão recorrido, a decisão da matéria de facto acha-se inscrita nos moldes que seguem:

 - Factos provados:

1. A sociedade GG – Sociedade Hoteleira, Lda., no exercício da sua atividade comercial, celebrou com a Caixa Geral de Depósitos o contrato de mútuo nº 019…1, tendo-se os aqui AA. e RR. nele identificados, também, como “contraentes” e aí designados como “avalistas”, obrigado nos termos dele constantes - doc. de fls 18 a 22, cujo teor se dá por reproduzido;

2. Além de Autores e dos Réus, foram, também, intervenientes no mencionado contrato de mútuo e obrigaram-se, também, nos termos dele constantes, tal como AA e RR, EE e FF, tendo sido subscrita livrança, avalizada por todos estes, conforme certidão junta a fls. 126 e 127 (cfr fls 127 frente e verso);

3. Tal sociedade foi declarada insolvente - doc de fls 105 e segs, cujo teor se dá por reproduzido;

4. A referida Sociedade deixou de pagar à CGD prestações acordadas no mencionado contrato de mútuo;

5. Em consequência do referido não pagamento, os ditos “avalistas”, foram interpelados a pagar, sob pena de serem judicialmente acionados por aquela instituição de crédito;

6. Os Autores, enquanto avalistas, procederam ao pagamento da quantia que à data se encontrava em débito para com a dita instituição bancária quanto ao contrato de mútuo n º 019…1, na importância de 92.180.84 €;

7. Os Autores, logo após terem procedido ao pagamento da quantia anteriormente referida junto da Caixa Geral de Depósitos, comunicaram aos aqui Réus tal facto e interpelaram-nos ao pagamento das suas respetivas partes, conforme doc. de fls 30-31, nada tendo os mesmos pago aos Autores.

    -Ao abrigo do disposto no artigo 607.º, n. º4, do CPC é de aditar o seguinte:

A Caixa Geral de Depósitos é legítima titular e portadora de uma livrança, ainda, por preencher, constando, no lugar dos subscritores, a sociedade identificada no ponto 1 dos factos provados e por baixo as assinaturas de AA e CC com o nº 500…20 relativa ao contrato de mútuo mencionado no ponto 1 dos factos provados (nº 019…1) –que a CGD juntou a título devolutivo cfr. fls.125 - No verso da mesma, constam os seguintes dizeres “bom por aval”, bom por aval ao subscritor” seguidos das assinaturas.

Consta do ponto 25 do mencionado contrato que titula e assegura o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo que sejam ou venham a ser devidas à CGD a qual procederá ao seu preenchimento de acordo com o pacto de preenchimento convencionado.

- Factos não provados:

Não se provou que:

- os Autores tenham liquidado à CGD os montantes de 375,00 €, 220,00€ e 280,00 € de despesas de incumprimento e liquidação do empréstimo referido nos autos;

- EE e FF tenham pago à CGD prestações do contrato de mútuo que a sociedade referida deixou de pagar nem que os Autores tenham, por eles, sido interpelados a pagar-lhes nem, ainda, que os Autores lhes tenham liquidado o montante de 12.050,80 €.


         III - DIREITO

1. Como é sabido, e flui do disposto, entre outros, nos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do C. P. Civil, o âmbito do recurso é fixado em função das conclusões da alegação do recorrente, circunscrevendo-se, exceptuadas as de conhecimento oficioso, às questões aí equacionadas, sendo certo que o conhecimento e solução deferidos a uma(s) poderá tornar prejudicada a apreciação de outra(s).

1.1. De tal sorte, e tendo em mente o quadro de sintéticas proposições com que os aqui AA./Recorrentes ultimam a sua minuta recursória, alcança-se que as questões que, em tal contexto, ora nos cumpre dilucidar se traduzem em saber

   - Se os aqui AA./Recorrentes, apesar de não terem na sua posse a livrança, que também não se acha totalmente preenchida, assinada por eles e os RR. na qualidade de avalistas da sociedade subscritora de tal título, emitido em garantia do empréstimo que entidade bancária concedeu à dita sociedade e que, por esta não lho haver pago, levou a que os AA., para o efeito interpelados, que lhe fizessem o pagamento da totalidade da importância em débito, se os aqui AA. – dizia-se ‑, em face desse pagamento, podem exigir dos RR., mediante exercício de direito de regresso, o que satisfizeram a mais da sua quota

   a) - quer com fundamento em uns e outros se haverem responsabilizado, em via de assunção cumulativa, como co-devedores solidários da obrigação de mútuo,

   b) - quer por que, sendo comum essa qualidade de avalistas da mesma avalizada, tal direito também lhes [aos AA.] assiste, de conformidade com o regime previsto no direito civil para as obrigações solidárias.

1.2. Como antes Relatado, sucede, porém, que os RR./Recorridos requereram, convocando o disposto no n.º 1, do art. 636.º, do CPCivil, a ampliação, a título subsidiário, do âmbito do presente recurso de revista, prevenindo a sua eventual procedência.

Nesse contexto, pretendem que este Tribunal conheça do fundamento recursório da sua apelação, não objecto de conhecimento pela Relação, na medida em que tornado prejudicado em face do provimento a essa mesma apelação concedido.

Cumprirá, por isso, se verificado todo o aludido condicionalismo, conhecer de tal fundamento recursório, supra – no remate das conclusões da alegação dos aqui Recorridos: item I.7.‑ já explicitado.

Vejamos, pois.

2.1. Começando por esse primeiro equacionado fundamento – responsabilização, mercê de assunção cumulativa de dívida por parte de Recorrentes e Recorridos, como condevedores solidários, pela obrigação emergente do mútuo realizado a favor da sociedade “GG - Sociedade Hoteleira, Lda.”, [doravante apenas Sociedade ] - diremos, preliminarmente - apelando à lição do Prof. Antunes Varela[4]- que se denomina por assunção de dívida “a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem.”

“A ideia subjacente – elucida, por seu turno, o Prof. Mário Júlio Almeida Costa[5] -, é a da transferência da dívida do antigo para o novo devedor, mantendo-se a relação obrigacional.”

E logo acrescenta, no que toca aos seus efeitos quanto ao antigo devedor:

- “[…] a assunção de dívida pode configurar-se de duas maneiras.

Se este resulta exonerado pelo compromisso que o novo devedor assume, trata-se de uma “assunção liberatória ou privativa de dívida”. Mas, se a responsabilidade do novo devedor vem apenas juntar-se à do antigo, que continua vinculado a par dele, fala-se em “assunção cumulativa ou co-assunção de dívida” (art. 595.º, n.º 2).” E remata o insigne Mestre: “Só na primeira hipótese se produz, em rigor, uma verdadeira transmissão singular de dívida.”

Neste mesmo sentido se pronuncia o dito Prof. Antunes Varela[6], referindo, no que concerne a essa figura da assunção cumulativa de dívida, que ao caso unicamente nos interessa, que é aquela situação que “[…] coloca o assuntor ao lado do primitivo devedor, mas sem exonerar este, dando assim ao credor, não o direito a uma dupla prestação, mas o direito a obter a prestação devida através de dois vínculos, à semelhança das obrigações com devedores solidários.”

2.2. De posse destas prestimosas elucidações, concluímos, pois, que os Recorrentes defendem – conforme Facto n.º 1 -, que havendo a Sociedade celebrado com a C. G. D. o contrato de mútuo n.º 0196…1, no qual eles, aqui Recorrentes, e os Recorridos foram identificados em tal instrumento, também, como “contratantes”, e aí designados como “avalistas”, e se obrigado nos termos dele constantes – tudo consoante doc. de fls. 18 a 22 -, desse modo, além de intervenientes no negócio nesta última qualidade cambiária, “ambos” – Recorrentes e Recorridos - também como que participaram no próprio contrato de mútuo; ou seja, tomaram sobre si, em pé de igualdade com a Sociedade mutuária, a responsabilidade pelo cumprimento deste contrato, tudo se passando como se fossem pessoas participantes, envolvidas, no negócio subjacente ou causal desses cartulares vínculos por eles assumidos.

E daí, portanto, também a responsabilidade de banda dos Recorridos, em função – directamente, diga-se -, desse contrato de mútuo, pelo seu inadimplemento, primeiro fundamento, assim, para a pretensão contra eles pelos AA./Recorrentes deduzida, com vista a, em via de regresso, dos mesmos reaver a sua quota-parte nesse incumprido negócio.

2.3. Contrato de mútuo – segundo a definição contida no art. 1142.º, do Cód. Civil – “é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.”

Nesta definição legal são pois indicadas – de conformidade com João Redinha[7]“[…] três notas distintas como caracterizadoras do mútuo legalmente típico. Primeiro, uma parte, designada por mutuante, empresta certa coisa a outra, o mutuário, depois, o objecto emprestado é dinheiro ou outra coisa fungível, e, por fim, o mutuário fica obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.” E um passo adiante,[8] mais escreve este Autor: “o mútuo é, pois, na sua essência, um contrato pelo qual uma parte cede a outra um valor patrimonial.

Frente a estes doutos considerandos, e retomando a questão a que nos atemos, passando atentamente em revista o contrato ora ajuizado, de pronto somos levados a concluir que, pese a identificação nele dos Recorrentes e Recorridos, além de a título de “avalistas”, também como “contratantes”, o certo é que, havendo a importância objecto do mútuo sido cedida à Sociedade - ali [significativamente] designada por “Cliente” e “Devedora” -, apenas à utilização por esta se destinando[9], e sendo ela a entidade exclusivamente encarregada de efectuar o(s) pagamento(s) relativos ao empréstimo, a par de outras obrigações relativas ao “funcionamento” do mesmo[10] - força é concluir, pois, que a única interveniente no contrato, na qualidade de mutuária, foi essa Sociedade.

Demais, e conforme todo o clausulado do contrato, também tal Sociedade, apenas, tomou sobre si a responsabilidade pelo pagamento do financiamento que lhe foi concedido, tão somente ela se obrigando a restituir à mutuante, tocando o contrato termo, o que a tal respeito se mostrasse devido.

2.4. E assim sendo, como é, também de dessumir se impõe, no tocante aos aqui Litigantes, que não só nenhuma intervenção na qualidade de mutuários os mesmos tiveram em tal contrato, como em nenhuma responsabilidade, em parceria, ao lado, da Sociedade os mesmos se constituíram, pelo que não fora a existência da livrança e a respectiva subscrição por eles nessa qualidade de avalistas e nenhuma obrigação poderia deles ser exigida.

Tudo isto a significar, pois, que Recorrentes e Recorridos, pese a sua intervenção no contrato, não protagonizaram, efectivamente, qualquer assunção cumulativa de dívida, não podendo assim, a tal título, em directa subjacência ao contrato de mútuo, ser-lhes reclamada responsabilidade alguma, notadamente dos últimos [11].

A existir tal responsabilidade, ela apenas poderá radicar, portanto, nessa aludida prestação de avales que os mesmos deram à livrança a favor – garantia - da respectiva subscritora, a dita Sociedade, única participante no contrato “ex causa” do surgimento desse título cambiário.

2.5. Pelo que, em suma, nenhum direito de regresso é dado aos aqui Recorrentes, estribados nessa figura da assunção de dívida, exercer contra os Recorridos, em vista ao pretendido reembolso dessa quota-parte da importância – Facto n.º 6 - por eles satisfeita à mutuante.

3. Circunscritos que nos achamos, de tal sorte, a essa outra alegada fonte de responsabilidade – ser a qualidade de avalistas da Sociedade subscritora da livrança comum tanto a Recorrentes como Recorridos, pelo que, sendo de natureza solidária as obrigações por eles assumidas, daí o suporte para o accionamento do direito de regresso por aqueles levado a efeito -, vejamos o que a tal respeito também dizer, mormente se assiste razão aos aqui Recorrentes.

3.1. Na sentença apelada, com base na consideração[12] de que a Sociedade deixou de pagar as prestações a que se obrigou e foi declarada insolvente, pelo que “]t]endo-se Autores e Réus e mais duas pessoas singulares […] obrigado como avalistas tinham obrigação de liquidar o dito empréstimo, obrigação essa solidária de todos esses seis avalistas”, convocando o disposto nos arts. 512.º, n.º 1, 516.º e 524.º, todos do CCivil, assentou-se em que os AA. tinham “[…] direito de regresso contra os Réus no valor da parte da quantia que resultou provado que pagaram, que incumbia a estes pagar, ou seja, sendo seis os avalistas, a quota é de uma sexta parte para cada um dos Réus – (92.189,84: 6) 15.363,47.”

E nesta conformidade se condenaram os ditos Réus, aqui Recorridos, ao pagamento a cada um dos AA. desse quantitativo, acrescido dos juros moratórios legais.

3.2. A Relação, por sua vez, expendendo no seu acórdão[13], entre o mais, que “[s]e a obrigação cambiária é abstracta e se concretiza pela assinatura do signatário da letra, ou por um terceiro, nos termos do artigo 30 da LULL, não vemos como defender que a assinatura dos avalistas aposta no contrato possa, por si só, garantir a obrigação cambiária avalizada, pois é o aval como acto cambiário que desencadeia a obrigação independente e autónoma “, pelo que – e chamando em apoio a posição do Prof. Ferrer Correia[14] -, “[…] se a livrança pode circular por via de endosso quando incompleta o seu preenchimento é necessário para fazer valer os direitos cambiários”, mais acrescentou para concluir que “[…] conforme resulta dos factos aditados, a livrança não chegou sequer a sair posse do credor tal como lhe havia sido entregue aquando da assinatura do contrato de mútuo e logo não pode funcionar a garantia do avalista como mencionado na decisão recorrida a qual não pode manter-se.”

E em consonância com o explanado, concedeu vitória à apelação, revogando a sobredita sentença e absolvendo os RR. ora Recorridos do pedido.

3.3. Pois bem. Defendendo os aqui Recorrentes, no seu ataque a esse acórdão, e de conformidade com o acima anunciado, o pleno acerto de tal sentença, na medida em que nela operada a aplicação desses já mencionados arts. 512.º 516.º e 524.º, do CCivil, em sintonia, de resto, com a jurisprudência fixada por este Alto Tribunal pelo Acórdão n.º 7/2012[15], desde já – e antecipando -, diremos que em nosso entender, e salvo sempre o muito respeito, também nesta parte – e apesar de tudo – não lhes quadra razão.

3.5. Antes de mais, é certo que nesse apontado AcUJ n.º 7/2012 se decidiu que “ [s]em embargo de convenção em contrário, há direito de regresso entre os avalistas do mesmo avalizado numa livrança, o qual segue o regime previsto para as obrigações solidárias.”

Não podendo esta superiormente qualificada decisão deixar de – como sustentado pelos Recorrentes - merecer nos condicionalismos actuais absoluto acatamento[16], temos que subjacente à mesma – e tal como também salientado em tal douto aresto – está o entendimento uniforme “[…]extraído quer da jurisprudência deste Supremo Tribunal, quer da generalidade da doutrina, que a L. U. limita-se a regular a responsabilidade do avalista perante os credores cambiários e o exercício do seu direito de reembolso contra o respectivo avalizado ou contra os demais obrigados na cadeia de responsáveis cambiários, nada prevendo quanto ao eventual exercício do direito de regresso entre os diversos avalistas do mesmo avalizado.[17]

Nestes termos, pois, estando as relações entre a pluralidade de avalistas do mesmo obrigado cambiário situadas fora do regime especial decorrente da L.U.L.L.[18], estando vedado ao co-avalista que pagou usar de acção cambiária ou cartular contra o(s) co-avalista(s) não pagador(es), logo se impõe perguntar de onde fazer decorrer - independentemente de eventual convénio celebrado pelos co-avalistas em vista da repartição das concernentes responsabilidades[19] - o direito de regresso desse avalista “solvens”, de modo a lograr o reembolso da quantia despendida excedentemente à sua quota de responsabilidade.

3.6. A resposta para esta formulada questão flui do decidido nesse AcUJ n.º 7/2012, como visto no sentido de que esse direito de regresso dimana de uma relação de solidariedade entre devedores, regulada pelo Direito Civil. Mais precisamente, e em projecção do textuado no art. 47.º da L.U.L.L.[20], do normativamente disposto nos arts. 512.º e ss. do diploma nuclearmente inserente desse Direito.

Ora, sendo assim, que o mesmo é dizer, sendo de considerar que a resposta relativamente ao direito de regresso entre os vários avalistas do mesmo avalizado radica exclusivamente nesse Direito, não se achando, pois, as relações internas entre os mesmos reguladas pela lei cambiária, uma outra e sequente pergunta não deixa de se impor, qual seja –e retomando o ora atinente caso - em que medida se faz indispensavelmente mister que – consoante o doutamente entendido pela Relação - para o accionamento desse direito pelos aqui Recorrentes, se apresentem preenchidos todos os requisitos a tal propósito exigidos por essa dita lei; em especial, que a livrança por eles e Recorridos subscrita se apresente completamente preenchida e, até mesmo, que haja saído já da posse da respectiva tomadora.

Na verdade, é certo que os Recorrentes – consoante já reiteradamente afirmado -, não pretendem [nem poderiam] “fazer valer os direitos cambiários”, que de todo vimos que não lhes assistem, mas direitos de índole comum, assentes em obrigações de solidariedade, disciplinadas por direito dessa natureza.

3.7. Assim – dir-se-á-, o que surge de relevante é a circunstância de os aludidos Recorrentes, ante a interpelação por parte da entidade bancária visando os diversos avalistas da subscritora, esta na situação de definitivamente incumpridora do financiamento, para satisfazerem a soma em dívida, sob a cominação de serem judicialmente accionados, haverem eles - com vista óbvia e compreensivelmente a salvaguardarem-se de tal indesejável anunciado procedimento -, decidido realizar o total pagamento dessa soma - € 92.180,84; ou seja, tanto da importância que lhes cabia segundo a respectiva quota, como das correspondentes aos outros seus co-obrigados.

    Tudo justificando, em princípio, que os Recorrentes não deixem de ser reintegrados desse montante, tanto mais que – e consoante o explanado no Ac. do Tribunal Constitucional de 24.03.2004[21], e do que o aludido AcUJ dá também notícia - “[…] sendo vários os co-avalistas, todos eles garantindo o pagamento da dívida, não se explicaria que, a final, só um ou alguns viessem a ter de suportar a totalidade da dívida e que aos outros co-avalistas nenhum pagamento pudesse ser exigido. Razões de justiça relativa sempre militariam na distribuição do encargo entre todos os co-avalistas”.

Destarte, e atendendo a que a concretização dessa reintegração não colhe suporte no direito cambiário, ser-se-ia levado a concluir que em nada o preenchimento desses requisitos de natureza cartular, demandados pela Relação, se apresenta, para tal fim, necessário.

Nem mesmo o facto – acrescente-se - de a livrança em apreço não haver saído da posse da tomadora, falhando assim aos Recorrentes a qualidade de portadores da mesma, porquanto – e na senda do proclamado no Ac. deste Supremo de 13.07.2010[22][n]a acção causal de direito comum [caso da presente], a posse da livrança não condiciona o exercício do respectivo direito, não se mostrando imprescindível à efectivação do crédito reclamado pelos autores.”

E, na decorrência de tudo o que fica exposto, haveria que assentar na impossibilidade de ratificação do acórdão recorrido, com o inerente sucesso do recurso em foco.

Porém, e como adiantámos, tal assim não acontece.

3.8. É que, sendo no essencial correcta toda a [condicional] explanação a que vimos de nos remeter, importa, mesmo assim – e o que releva de crucial importância -, não olvidar que a ora ajuizada livrança, havendo sido subscrita pela Sociedade, bem como assinada pelos correspectivos avalistas, em branco, e designadamente, sem que lhe fosse aposto o concernente valor, ainda hoje esta omissão se lhe denota.

Ora, posto que surja admissível a subscrição, ou dação de aval, relativamente a livrança em branco, deflui do disposto no art. 76.º, com referência ao n.º 2, do art. 75.º, que a livrança, desprovida do quantitativo a que respeita – a “quantia determinada “-, não pode produzir efeitos como tal, que o mesmo é dizer, como título de natureza cambiária.

Deste modo, não podendo a livrança – “rectius, o documento que a titula -, ser como tal considerado um título de crédito, um escrito corporizando uma qualquer obrigação validamente constituída[23], logo – e de conformidade com o explicitado no Acórdão deste Supremo de 30.04.2015[24]-, tal vício, indiferentemente a qual qualificação, não pode deixar de se repercutir em todas as relações cambiárias que desse aludido escrito possam emergir, sem excepção, pois, para o aval ou/e co-aval.

Com efeito - e de novo segundo esse douto aresto -, “a verificação desse requisito formal revela-se tanto mais necessária quanto é certo que qualquer uma dessas relações cambiárias (com destaque para aval), é pautada pela autonomia, abstracção e literalidade, sendo a responsabilidade de cada um dos intervenientes definida unicamente em função do teor da livrança.[25]

Na linha do também ponderado no Acórdão deste Alto Tribunal de 1.07.2003[26], “[…] antes do preenchimento do escrito em causa com a indicação do montante prometido pagar tal escrito não produ[z] efeitos como livrança […]”, pelo que “também os embargantes –leia-se, no caso, “os aqui Recorridos”-, não pod[em] ser considerados avalistas, qualidade que só passar[iam] a ter quando fo[sse] feito aquele preenchimento […] só então surgi[ndo] a obrigação cartular d[os] subscritores da livrança ao mesmo tempo que se constituiu o aval, e é a obrigação desse montante que constitui o aval então nascido, ou seja, o objecto do aval é claramente determinado, e não consiste em obrigações futuras mas apenas na do pagamento do montante então inscrito na livrança […]”.

Neste mesmo sentido – não produção dos efeitos próprios do título cambiário [livrança ou letra] “incompleto” - se pronuncia, consoante o assinalado no douto acórdão ora em crise[27] -, A. Ferrer Correia, escrevendo[28] que “[…]Pode deste modo, uma letra [livrança] ser emitida em branco; é óbvio, porém, que a obrigação que incorpora só poderá efectivar-se desde que no momento do vencimento o título se encontre preenchido.” E também Abel Delgado[29], referindo que “Embora o art. 2.º afirme que o escrito a que falte algum dos requisitos do art. 1.º não produzirá efeitos como letra [“livrança”, contrapondo, como visto, o estatuído no art. 76.º referido ao art. 75.º, e notadamente, “in casu”, o respectivo n.º 2], tal facto não poderá significar senão que os requisitos do art. 1.º [art. 75.º] são elementos – não de existência - , mas sim de eficácia.” E, como perfilhando esta mesma posição, referencia o emérito anotador diversos autores nacionais e estrangeiros, entre aqueles, além do já convocado Prof. Ferrer Correia e essa sua lição, também Vaz Serra e Pinto Coelho, cujos correspondentes escritos, em seus teores e localização, cabalmente referencia.

Sem que nos almejemos exaustivos, não resistimos, no entanto, e por fim, a citar o já datado Acórdão deste Supremo de 4.12.1964[30], em cujo sumário é, entre o mais, dado ler :

- “IV - A letra [livrança] em branco, reconhecida pela Lei Uniforme, constitui como que um princípio de obrigação cambiária, mas esta só surge como tal depois de preenchida a letra [livrança] com todos os requisitos essenciais; e, assim, não pode exigir-se o cumprimento de uma obrigação cambiária enquanto a letra não satisfizer os requisitos essenciais à sua eficácia. V- Sendo o fundamento da acção uma obrigação cambiária, se a letra [livrança] não contém os requisitos necessários para ser accionada […] o autor não possui elementos para o prosseguimento do pleito, desde que não tenha articulado outros fundamentos com causa de pedir.”

Pois Bem.

É certo, como já sobejamente proclamado, que na presente acção os AA., com a sua deduzida pretensão de regresso, não se filiam – como não podiam – numa obrigação cambiária, propriamente dita.

Sem embargo – e uma vez mais parafraseando o dito Acórdão de 30.04.2015 - , “[…] para sustentar tal pretensão seria imprescindível a existência ou ao menos a eficácia de uma vinculação [com] essa génese cambiária“, o que necessariamente passaria –como modestamente julgamos já suficientemente evidenciado - pelo preenchimento, considerada a ora accionada livrança, de todos os requisitos a tanto imprescindíveis, mormente a inscrição na mesma do montante por ela [conjecturavelmente] titulado.

Frente a todos estes múltiplos, diversificados, e não menos credenciados fundamentos – dos quais, ao momento, não se oferecem motivos válidos e consequentes para, de algum modo, nos apartarmos - , somos inevitavelmente levados a concluir, pois, que, não obstante o pagamento pelos AA., na qualidade de respectivos avalistas, do valor que se justificaria a ora ajuizada livrança titular, o certo é que, essa titulação não havendo ocorrido, inviável se apresenta aos mesmos vitoriosamente exigir dos seus co-avalistas, incompletamente vinculados, a importância que, nesse pagamento, excedeu a quota-parte da sua [repartida] responsabilidade.

O douto recurso queda, pois, insubsistente, o que dita a manutenção do acórdão por ele adversado

IV – DECISÃO

Por tudo o que exposto fica, nega-se provimento à revista, confirmando na íntegra o acórdão recorrido,

Custas pelos AA./Recorrentes.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Maio de 2018

Helder Almeida (Relator)

Maria dos Prazeres Beleza

Salazar Casanova


________

[1] Reg. n.º 8.
[2] Rel.: Helder Almeida
   Adjs.: Exm.ª Conselheira Maria dos Prazeres Beleza e
              Exm.º Conselheiro Salazar Casanova.
[3] No essencial, seguir-se-á o constante do acórdão ora sob recurso.
 [4] Cfr. “Das Obrigações em geral”, vol. II, 7.ª ed., Almedina, p. 361.
[5] Cfr. “Direito das Obrigações”, 5.ª ed., Almedina, p. 690.
  [6] Ob. e loc. cits..
  [7] Cfr. Contrato de Mútuo, in “Direito das Obrigações”, 3.º Vol., sob a coordenação de António Menezes Cordeiro, AAFDL, p. 188; os sublinhados são da nossa autoria.
 [8] Idem, p. 189.
  [9] Cfr., entre outras, Cláusula 18.ª, ponto 1., alínea a).
 [10] Vide, entre outras, Cláusulas 16.º e 18.ª, ponto 1, alíneas b) e segs..
[11] Neste sentido, veja-se, por todos, o douto Ac. da R G. de 19.04.2018, proferido no Proc. n.º 1707/15.3T8BGC.G1, acessível in dgs.pt.
[12] Cfr. fls. 139 dos autos.
[13] Cfr. fls. 273.
[14] In “Lições de Direito Comercial”, Vol. III, Letra de Câmbio – Universidade de Coimbra, 1975, p. 136
 [15] Prolatado a 5.06.2012, e publicado no D.R., I série, n.º 137, de 17.07.2012; também acessível in dgsi.pt.
  [16] Neste sentido, e por todos, vide o Ac. do S.T.J. de 12.05.2016, proferido no Proc. n.º 982/10.4TBPTL.G1-A.S1, acessível in dgsi.pt.
  [17] Sublinhado nosso.
  [18] Como bem salienta, tendo em conta o estatuído no art. 49.º da L.U., Carolina Cunha – “Manual de Letras e Livranças”, 2016, Almedina, pp. 127/128 -, “[…] os diversos avalistas do mesmo avalizado não são garantes uns dos outros, logo não têm pretensões cambiárias de regresso uns contra os outros.”
 [19] Veja-se a apontada decisão uniformizadora.
[20] Compêndio normativo ao qual respeitam os demais preceitos doravante mencionados sem outra referência.
 [21] Proferido no Proc. n.º 643/2003, e acessível in dgsi.pt.
[22] Proferido no Proc. n.º 733/03.0TBAND.C1.SI, e acessível in dgsi.pt.
[23] Por todos, vide Ac. do S.T.J. de 25.05.2017, Proferido no Proc. n.º 3958/07.5TVLSB.L2.S1, e acessível in dgsi.pt.
[24] Proferido no Proc. n.º 2430/11.3TVLSB.L1.S1, e acessível in dgsi.pt.
[25] Sublinhado nosso.
[26] Proferido no Proc. n.º 03A1943, e acessível in dgsi.pt, sendo os sublinhados nossos.
[27] Quadra-se ainda aqui referenciar, por ser o último de que se tem nota, o Ac. da R.L. de 30.11.2017, proferido no Proc. n.º 29949-15.4T8LSB.L1-8, acessível in dgsi.pt; com interesse, veja-se, ainda, Ac. da R.G. de 29.01.2015, proferido no Proc. n.º 1604/14.0TJVNF-A.G1, disponivel na mesma indicada base.
[28] Cfr., conforme já retro assinalado, “Lições de Direito Comercial”, Vol. III, Letra de Câmbio, Universidade de Coimbra, 1975, p. 134; sendo o sublinhado nosso.
[29] Cfr. “Lei Uniforme sobre Letras e Livranças -Anotada”, 7.ª ed., Liv. Petrony, p. 83; sendo o sublinhado nosso.
[30] Cfr. Bol. n.º 142, p. 357; sublinhado, uma vez mais, nosso.