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INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
LIQUIDAÇÃO
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
ÍNICIO DO PERÍODO DE CESSÃO
Sumário
Sumário (do relator):
I- Antes das alterações ao CIRE, introduzidas pelo D.L. n.º 79/2017, de 30.06, designadamente do novo n.º 7 do art. 233º, do CIRE, havendo bens da massa a liquidar, o encerramento do processo de insolvência apenas teria lugar após a realização do rateio final (art, 230º, n.º 1, al. a), do CIRE), sendo que só a partir de tal data é que se iniciaria o prazo de cessão do rendimento disponível (art. 239º, n.º 2, do CIRE).
II- Mercê de tal alteração legislativa, cumpre agora declarar-se logo o encerramento do processo de insolvência no despacho inicial de incidente de exoneração do passivo restante (art. 237º, al. b), do CIRE) ou, quando tal não tenha ocorrido, nos termos do disposto no art. 230º, n.º 1, al. e), do CIRE, mesmo nos casos em que exista bens ou direitos da massa por liquidar, sendo certo que, neste caso, os efeitos daquela declaração de encerramento se repercutem unicamente no início do período de cessão do rendimento disponível (art. 233º, n.º 7, do CIRE).
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
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I. RELATÓRIO
Por sentença proferida a 23.07.2013, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de Jorge.
Na sequência de pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente, em 28.10.2013, foi proferida decisão a:
“ - Admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo devedor; - Determinar que, por ora, o devedor não entregue qualquer quantia ao fiduciário; - Determinar que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o devedor fique sujeito às obrigações previstas no art. 239º n.º 4 do Cód. da Insolvência e Recuperação de Empresas; - Nomear fiduciário o senhor administrador da insolvência.” (cfr. fls. 3 a 11).
Tal decisão transitou em julgado.
Por despacho de 01.07.2016, proferida no apenso C (Liquidação), foi declarada concluída a liquidação do ativo e determinou-se o arquivamento dos respetivos autos apensos (cfr. fls. 12).
Por despacho de 23.02.2017, considerando que não foi apresentada qualquer reclamação, foi determinado que o administrador de insolvência procedesse aos pagamentos de acordo com o mapa de rateio final que elaborou (cfr. fls. 13).
Mediante requerimento, apresentado a 02.04.2018, o insolvente veio requerer a final que “ (…) atenta a natureza e data do despacho de exoneração do passivo restante (28/10/2013), do despacho de encerramento da liquidação (01/07/2016), a complexidade e morosidade da liquidação e entrega dos cheques decorrentes do rateio final (mesmo antes de Julho de 2017) e a interpretação extensiva do disposto no art. 239º, n.º 2, conjugado com o art. 230º, n.º 1, alínea e), 237º, b), todos do CIRE, segundo os princípios constitucionais do processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva (cfr. artºs 20º, nºs 1, 4 e 5 da CRP), requer-se a V. Exa que fixe como data de início da cessão do rendimento disponívelo da data do despacho liminar de exoneração do passivo restante, isto é, 28/10/2013.” (cfr. fls. 14 a 19).
Na sequência, foi proferido despacho a 11.04.2018, constando designadamente o seguinte:
“Fls. 300 e ss:
É entendimento deste tribunal (…), que, tendo sido ordenado que se procedesse a liquidação dos bens existentes, o período de cessão só começa a contar da data do rateio final (cfr. o artigo 230º, n.º 1, alínea a), do CIRE), momento em que a lei prevê o encerramento do processo.
Assim, no caso em apreço, tendo os autos prosseguido com a liquidação sem que fosse ainda declarado encerrado o processo, não pode considerar-se iniciado o período da cessão de rendimentos, e muito menos com efeitos retroactivos, razão pela qual se indefere o assim requerido pelo devedor.”
Mais se consignou na 2ª parte do mesmo despacho, designadamente que:
“Jorge, NIF …, foi declarado insolvente por sentença de 23/7/2013, transitada em julgado. Realizou-se a assembleia de apreciação de relatório, tendo os autos prosseguido para liquidação e partilha do activo. Foram apreendidos bens e efectuada a sua integral liquidação, já encerrada. (…) Foi efetuado o rateio final, nos termos do disposto no art. 182º do CIRE, e os pagamentos, não tendo havido remanescente.
Pelo exposto:
1- Declaro encerrado, após a realização do rateio final, o presente processo em que foi declarada a insolvência de Jorge, NIF …, nos termos do disposto no art. 230º, n.º 1, al. a), do CIRE. 2- Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência – art. 233º, n.º 1, al. b), do CIRE.
Registe, notifique e publicite nos termos do art. 230º, n.º 2, do CIRE” (cfr. fls. 20 a 21).
Inconformado com a 1ª parte daquele despacho proferido a 11.04.2018, veio o insolvente Jorge interpor recurso deapelação, nele formulando as seguintes
CONCLUSÕES
I) No dia 28/10/2013 foi proferido despacho liminar de exoneração do passivo restante, cujo teor cumpria, na íntegra os requisitos do disposto no artigo 237º, alínea b) do CIRE do qual o Insolvente tomou pleno conhecimento e consciência, tendo-se aí entendido que dadas as condições económicas e familiares do Insolvente “ (…) por ora, o devedor não deverá entregar ao fiduciário qualquer quantia, podendo passar a entregar um montante a determinar oportunamente se a sua situação se alterar positivamente.” II)No dia 02/06/2016 (Cfr. Requerimento do Exmo Sr Administrador de Insolvência de 02/06/2016, com a referência nº 3919807 do apenso “C” da liquidação), foi outorgada a escritura de venda do único bem, objeto de liquidação que constituía 1/3 de uma fração autónoma, tendo sido particularmente difícil e complexa o processo de obtenção de um comprador, arrastando-se por 3 anos. III)Motivo pelo qual só, em 01/07/2016, com a referência eletrónica nº 147972929 do apenso “C” (liquidação) é que foi proferido douto despacho judicial a dar por concluídas “a liquidação do ativo e determino o arquivamento dos autos”. IV)E o próprio Exmo Sr Administrador de Insolvência, veio a apresentar o seu requerimento inicial de prestação de contas, no passado dia 29/09/2016, por referência eletrónica 4468468, dando por findo o seu trabalho, sendo que, em 23/02/2017, foi proferido despacho judicial, com a refª eletrónica nº 151905661, a proceder aos pagamentos aos credores do produto da venda do imóvel, objeto de liquidação, de acordo com o mapa de rateio elaborado, sendo que até há poucas semanas atrás ainda existiam credores que não tinham ido levantar o cheque a que têm direito após o rateio final efetuado pelo Exmo Sr Administrador de Insolvência, factos (demora da liquidação e respetivo rateio) do qual o Insolvente é totalmente alheio, embora muito o penalize em termos de encerramento do processo de insolvência. V)Em resposta ao requerido pelo Recorrente, o tribunal “a quo” veio a proferir o despacho ora recorrido no qual decidiu que “(…), no caso em apreço, tendo os autos prosseguido com a liquidação sem que fosse ainda declaro encerrado o processo, não pode considerar-se iniciado o período da cessão de rendimentos, e muito menos com efeitos retroactivos, razão pela, qual se indefere o assim requerido pelo devedor.” VI)Ora, tal despacho judicial viola o disposto nos artigos 239º, n.º 2 e 230º, n.º 1, alínea e) do CIRE, interpretados de forma extensiva pelos artigos 2º, nº 3 e 26º, nº 3 da Lei nº 62/2013 de 26/08 (LOTJ); 6º, nº 1 e 547º do C.P.C., aplicável ex vi artigo 17º do CIRE e segundo os princípios constitucionais do processo equitativo e da tutela jurisdicional efectiva (Cfr. Artºs 20º, nºs 1, 4 e 5 e 202º, nº2 todos da CRP), tal como já referido por Ana Filipa Conceição. VII)No mesmo sentido e âmbito análogos, destacamos o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18/10/2016. Processo nº 1769/11.2TJCBRF.C1, in www.dgsi.pt que defende uma interpretação extensiva do artigo 239º, nº2 do CIRE, “que permita considerar que o período de cessão (de 5 anos) e a referida cedência do rendimento disponível pode legalmente e de facto ocorrer, independentemente da prolação do despacho de encerramento, após o despacho liminar do pedido de exoneração do passivo” e que defender o contrário implicaria uma “violação injustificada e injusta das legítimas expectativas dos insolventes”; o acórdão Tribunal da Relação de Guimarães, de 11/05/2017, Processo nº 1526/09.6TBVRL-G.G1, in www.dgsi.pt segundo o qual “O que terá de haver, agora, é uma correção na contagem do prazo de cinco anos de cessão, em que deve ser integrado o período de tempo de cessão de rendimentos entre 16/3/2011 a 6/06/2013, para evitar que se exceda o prazo de cinco anos imposto pela exoneração do passivo restante”, para não defraudar as expectativas do Insolvente e ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/02/2018, Processo nº 2990/11.9TBABF-C.E1.S1, a publicar em www.dgsi.pt para quem esta interpretação “(…) é a que se mostra mais conforme ao princípio constitucional da igualdade e do tratamento equitativo das pretensões submetidas a juízo, assim como à filosofia da exoneração do passivo restante, e no caso, atenua a circunstância penosa para os Recorrentes do atraso na decisão do Tribunal de 1ª instância (…)”. VIII)Ora, no caso sub júdice, o despacho liminar de exoneração do passivo restante foi proferido em 28/10/2013 e o despacho de encerramento da liquidação em 01/07/2016, isto é, 3 anos depois, sendo certo que, durante este período o Insolvente, nunca poderia proceder à cessão do rendimento disponível porquanto o mesmo nem sequer foi fixado, nem as suas condições laborais e profissionais o permitiriam pelo que, pelo despacho recorrido de 11/04/2018 vê-se na contingência de, na prática, por motivo que lhe é alheio, lhe ser aplicado um período de 10 anos de cessão do rendimento disponível (2013 a 2023), o que viola as suas legitimas expectativas, bem como o fim teleológico dos artigos 235º, 239º, nº 2 e 245º, nº 1 todos do CIRE, que pretendem salvaguardar o chamado “fresh start” ou “discharge”, inspirado na lei norte-americana e Alemã. IX)E nem se diga, como faz o despacho recorrido que não é possível decidir a aplicação retroativa dos efeitos do encerramento do processo, por falta de fundamento legal, porquanto os princípios da decisão e da gestão processual, previstos respetivamente nos artigos 2º, nº 1 e 6º do C.P.C., conjugados pelos artigos 2º, nº 3 e 26º, nº 3 da LOTJ, interpretados à luz dos princípios constitucionais do processo equitativo e da tutela jurisdicional efectiva (Cfr. Artºs 20º, nºs 1, 4 e 5 e 202º, nº2, todos da CRP), em face do despacho judicial de encerramento do apenso “C” de liquidação, proferido em 01/07/2016 com a referência eletrónica 147972929, conduzindo a um resultado prejudicial ao Recorrente, por si só, seriam suficientes para dar provimento ao presente recurso. X)Com efeito, o Recorrente tinha e tem um interesse perfeitamente legitimo que se traduz no início, o quanto antes, do prazo da cessão do rendimento disponível, sendo que este apenas é possível quando o encerramento do processo é decretado, após a liquidação sendo que tudo isto é suposto acontecer dentro de um prazo razoável (Cfr. Artigos 2º, nº3 e 26º, nº3 da LOTJ), sendo, de todo, alheio a que o despacho de encerramento da liquidação tenha apenas podido ser proferido em 01/07/2016, e, decorridos quase 2 anos depois, só agora, através do despacho recorrido de 02/04/2018 é que se tenha decretado o encerramento do processo e, em consequência, o início dos 5 anos, da cessão do rendimento disponível. XI)Por fim, também não se diga, como o faz o despacho recorrido, que o início da cessão do rendimento disponível só pode ser iniciado após a realização do rateio prévio final, porquanto o artigo 230º, nº1, alínea e) do CIRE, a nosso ver, permite que o encerramento se faça mesmo (e produza os seus efeitos no âmbito do disposto no artigo 239º, nº 2 do C.I.R.E) sem que tal rateio tenha ocorrido, até porque o próprio artigo 182º, nº1 do CIRE distingue (e não associa necessariamente) o encerramento da liquidação (no âmbito do artigo 230º do CIRE) e rateio final. E, nem o facto de existirem acórdãos num determinado sentido não prejudica a que a jurisprudência, atentas as injustiças processuais (agravadas por uma reforma da LOTJ desastrosa) passem a seguir outro rumo. XII)Além do mais, a ratio e o sentido teleológico do disposto no artigo 239º, nº 2 do CIRE, pressupõe que só faça sentido o início da cessão do rendimento disponível APÓS a conclusão da liquidação, isto é, apenas quando, do ponto de vista do património/ativo dos Insolventes já tudo foi feito, devendo passar-se, por isso, à fase seguinte da recolha de parte dos seus rendimentos, durante um período fixo de 5 anos, sem necessariamente ter de se aguardar pelo rateio que é um processo mais de natureza administrativa imputável ao administrador de insolvência. XIII)Ora, mesmo que o tribunal “a quo” entendesse não fixar como data de inicio da cessão do rendimento disponível o da data do despacho liminar de exoneração do passivo restante, isto é, 28/10/2013, sempre o poderia ter feito à luz do disposto no artigo 5º, nº 3 do C.P.C. aplicável ex vi artigo 17º do CIRE, em relação à data do despacho de encerramento, proferido em 01/07/2016, no apenso C da liquidação, com a referência eletrónica 147972929, à luz da interpretação extensiva do disposto no artigo 239º, nº 2 e 230, nº 1, alínea e) do CIRE interpretados e aplicados segundo o disposto no artigo 13º, 20º, nº 1, nº 4 e nº 5 da Constituição da República Portuguesa e do art.6º, nº 1 do Código do Processo Civil (adiante, designado de CPC) aplicável ex vi artigo 17º do C.I.R.E . XIV)Ou, caso assim não se entendesse, pelos mesmos motivos, em 23/02/2017, data em que foi proferido despacho judicial, com a ref.ª eletrónica nº 151905661, a proceder aos pagamentos aos credores do produto da venda do imóvel, objeto de liquidação, de acordo com o mapa de rateio elaborado. XV)Ou, à luz do disposto no artigo 5º, nº 3 do C.P.C. aplicável ex vi artigo 17º do CIRE teria o tribunal “a quo” que ter dado cumprimento oficioso ao disposto no artigo 6.º, nº 6 do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, conjugado com o disposto no artigo 8º do mesmo diploma, decretando o início do período da cessão do rendimento disponível em 01/07/2017 (e não a 11/04/2018). O que não fez! XVI)No que diz respeito ao valor da alçada do presente recurso, a mesma deve levar o valor do passivo e não o valor do ativo, motivo pelo qual o presente recurso é também recorrível, em face do valor. (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto. Proc. nº 430/13.8TBPNF-C.P1, in www.dgsi.pt). Termina, pugnando pela revogação do despacho judicial de 11.04.2018, que deverá ser substituído por outro que considere o início do período de cessão do rendimento disponível, com efeitos retroativos, a contar da data do despacho inicial da cessão do rendimento disponível proferido em 28.10.2013.
Ou caso assim não se entenda, ex officio, desde a data em que foi proferido o despacho de encerramento da liquidação em 01.07.2016 ou, em 23.02.2017, data em que foi proferido despacho judicial, com a ref.ª eletrónica n.º 151905661, a proceder aos pagamentos aos credores do produto da venda do imóvel, objeto de liquidação, de acordo com o mapa de rateio elaborado.
Ou, caso assim, não se entenda, desde o dia 01.07.2017, por aplicação do artigo 6º, n.º 6 e 8º do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho.
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Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
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II. DO OBJETO DO RECURSO:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil).
No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do presente recurso.
Neste âmbito, a única questão decidenda traduz-se na seguinte:
- Saber se se encontram reunidos os requisitos necessários ou se existe fundamento legal para que a cessão do rendimento disponível se inicie em data anterior ao referido despacho de 11.04.2018, que declarou o encerramento do processo.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Factos Provados
Os acima consignados no Relatório.
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IV) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
No essencial das suas alegações, defende o insolvente/recorrente que a contagem do período de cessão do rendimento disponível deverá reportar-se não à data em que foi declarado o encerramento do processo de insolvência (11.04.2018), mas, sim, retroagir à data da prolação do despacho inicial da cessão do rendimento disponível, proferido em 28.10.2013; ou, caso assim não se entenda, desde a data em que foi proferido o despacho de encerramento da liquidação em 01.07.2016 ou, em 23.02.2017, data em que foi proferido despacho judicial, a proceder aos pagamentos aos credores do produto da venda do imóvel, objeto de liquidação, de acordo com o mapa de rateio elaborado. Ou, por último, caso assim não se entenda, desde o dia 01.07.2017, por aplicação do artigo 6º, n.º 6 e 8º do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho. No entender do recorrente, o invocado despacho recorrido de 11.04.2018 (1ª parte) viola o disposto nos artigos 239º, n.º 2 e 230º, n.º 1, alínea e) do CIRE, interpretados de forma extensiva pelos artigos 2º, nº 3 e 26º, nº 3 da Lei n.º 62/2013 de 26/08 (LOTJ); 6º, nº 1 e 547º do C.P.C., aplicável ex vi artigo 17º do CIRE e segundo os princípios constitucionais do processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva (por referência aos arts. 20º, nºs 1, 4 e 5 e 202º, n.º2, da CRP).
Ao invés, a decisão recorrida, sufragou antes o entendimento de que, tendo sido ordenada a liquidação dos bens existentes, o período da cessão do rendimento disponível de cinco anos só começa a contar a partir da data do rateio final (art. 230.°, n.º 1, al. a), do CIRE), momento em que a lei prevê o encerramento do processo de insolvência; o que, aliás, em seguida, declarou na 2ª parte do mesmo despacho de 11.04.2018.
Como resulta da lei, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (art.º 1º, n.º 1, do CIRE).
Estipula o art. 235º, do CIRE que “se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.”
Inexistindo motivos para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, o juiz profere despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes a esta ou ao decurso dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 236º (art. 239º, n.º 1, do CIRE (1)).
O despacho inicial de exoneração do passivo restante “determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (…), designado pelo período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade (…), designada fiduciário (…)” (art. 239º, n.º 2 do CIRE).
Este despacho inicial de exoneração do passivo restante não representa qualquer decisão relativamente à concessão da exoneração do passivo restante, representando apenas a passagem a uma nova fase processual, denominada período da cessão, onde o devedor é sujeito a determinadas exigências durante cinco anos, findos os quais o juiz tomará decisão final sobre a concessão ou não da exoneração (art. 244º do CIRE).
Por sua vez, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 230º do CIRE, prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento designadamente nos seguintes casos:
“Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239º [al. a)]; Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237º” [al. e)].
Prevê o n.º 4 do citado art. 239º do CIRE que, durante o período da cessão, o devedor ficará obrigado a um conjunto de deveres, melhor enunciados nas diversas alíneas daquele preceito legal.
Em contrapartida, durante esse período da cessão, o devedor vai beneficiar de proteção perante os credores da insolvência, mormente na medida em que estes não podem executar bens do devedor para satisfazerem créditos sobre a insolvência (art. 242º, n.º 1, do CIRE).
Decorrido o período da cessão, proferir-se-á decisão sobre a concessão ou não da exoneração e, sendo esta concedida, ocorrerá a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que for concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados (art. 245.º do CIRE), ressalvando os créditos enunciados no n.º 2 do art. 245º do CIRE.
Extinguindo-se os créditos dos credores no fim do período de cessão, é perfeitamente justificado o sacrifício suplementar de cinco anos que o insolvente terá de fazer, para obter a consequente libertação definitiva do passivo. Analisando o caso em apreço, cumpre desde já salientar que, do ponto de vista jurisprudencial, tem sido praticamente uniforme a posição de que o período de cessão do rendimento disponível só se inicia a partir do encerramento do processo de insolvência. (2)
Foi esta a posição assumida pelo tribunal a quo. De facto, não havia razões para alterar esta posição praticamente unânime da jurisprudência.
Conforme decorre do disposto no art. 239º, n.º 2, do CIRE, não há qualquer dúvida que o início do período da cessão do rendimento disponível do insolvente devedor se verifica aquando do encerramento do processo de insolvência.
É este ato processual que determina o início da contagem do prazo fixo de cinco anos estabelecido para o período da cessão, tal como igualmente já resulta do disposto na al. b) do art. 237º, do CIRE. Mas o encerramento do processo pode ocorrer em momentos diferentes, previstos no artigo 230°, consoante as vicissitudes do mesmo. Assim, prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento, nos termos da al. e) do n.º 1 do art. 230º, do CIRE, “quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º” (sublinhámos). Daqui, tem a jurisprudência entendido que “é o próprio legislador que, implicitamente, admite e reconhece como traduzindo ocorrência processual regular (não anómala) a possibilidade de, em sede de prolação do despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante, não declarar o juiz titular dos autos o encerramento do processo. Ou seja, implicitamente, é o próprio legislador que entende existirem circunstâncias que obstam a que, no despacho liminar do referido incidente a que alude a alínea b) do art. 237º, do CIRE, seja declarado o encerramento do processo.” (3)
Por sua vez, prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 230º, do CIRE, “após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239º”.
Nesta medida, a jurisprudência tem entendido que, por interpretação “a contrario” podemos concluir que até ao encerramento da liquidação e rateio final “não deve o juiz declarar o encerramento do processo, estando-lhe ainda vedado proferir decisão de conteúdo idêntico enquanto não for posto termo a recurso interposto da decisão/despacho inicial que incidiu sobre o pedido de exoneração do passivo restante.” (4) Vejamos, agora, qual tem sido a posição da doutrina neste circunspecto.
A este propósito Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, no âmbito da anotação à alínea e) do n.º 1 do art. 230º do CIRE (5), consideram que, “tendo sido requerida a exoneração do passivo restante, duas situações podem ocorrer: ou há património actual que deve ser liquidado, ou não há. Neste último caso, tanto pode suceder que a inexistência já seja conhecida à data do proferimento do despacho inicial, como não. Ora, se houver património a liquidar, não se vê como deva – ou possa – o despacho inicial declarar o encerramento do processo de insolvência, o qual só terá lugar após a concretização da liquidação e rateio. Porém, não havendo bens, o processo de insolvência, qua tale, não faz mais sentido. (…) Pois bem, o que parece resultar da atual al. e) do n.º 1, é que a dedução e prosseguimento do incidente da exoneração não obsta ao encerramento do processo de insolvência de que depende, replicando-se – embora por meio distinto –, uma situação substancialmente equivalente à que emerge do art. 39º (…). Então, se à data do despacho inicial do incidente de exoneração há já elementos que revelem a inexistência de bens, é nele que o tribunal, por iniciativa própria, deve declarar o encerramento. Mas se, acaso, omite essa declaração, deve então lançar mão de um despacho autónomo para o efeito, o qual não fica dependente de requerimento do devedor nem do administrador. E assim parece dever ser também quando só após o despacho inicial se vem a revelar a inexistência de activo a liquidar, competindo ao juiz decidir logo que tenha conhecimento da situação”.
Alexandre de Soveral Martins (6), referindo-se ao disposto no art. 230º, n.º 1, al. e), do CIRE, defende que “a letra do preceito não diz tudo e uma leitura apressada conduziria a soluções indesejáveis. Vejamos porquê.
O despacho inicial é proferido na assembleia de apreciação do relatório ou nos 10 dias subsequentes (art. 239º, 1). Se nesse despacho inicial o juiz decretasse sempre o encerramento do processo quando nessa altura o processo de insolvência ainda não estivesse encerrado, o devedor com bens sairia profundamente beneficiado. Com efeito, o início da venda dos bens só tem lugar, em regra, após a assembleia de apreciação do relatório (art. 158º, 1). Mas nessa mesma assembleia ou nos 10 dias subsequentes é proferido o despacho inicial, que declararia encerrado o processo. Não haveria assim tempo para proceder à venda de bens do devedor. Daí que a existência de bens na massa para liquidar impeça que o juiz decrete o encerramento no despacho inicial. E isto apesar do art. 230.º, n.º 1, e), que deve por isso ser objecto de interpretação restritiva. É que o preceito parece ter surgido para “situações em que se verifica a insuficiência e bens do insolvente e este beneficia do deferimento do pagamento das custas”. (7)
Acrescenta ainda o mesmo autor que, “se não há insuficiência da massa e há liquidação, o encerramento do processo de insolvência terá lugar após a realização do rateio final (art. 230, 1, a)). Não faz então qualquer sentido aplicar nesta hipótese o art. 230º, 1, e). (…) Ou seja: havendo bens para liquidar, se o despacho inicial do incidente de exoneração declara o encerramento do processo (art. 230º, 1, e), fica impossibilitada a liquidação porque se produzem os efeitos do encerramento (art. 233º). (sublinhámos). Ora, era exatamente aqui que residia o busílis da questão: ou seja, havendo bens na massa para liquidar, não havia como considerar a possibilidade de se declarar o encerramento do processo no despacho inicial previsto no art. 237º, al. b), do CIRE, ou mesmo nos termos do disposto no art. 230º, n.º 1, al. e), do CIRE, pois que a isso obstava os efeitos do encerramento previstos no art. 233º, do CIRE.
No entanto, o legislador, ciente desta dificuldade e das desvantagens para o devedor com bens decorrentes da referência do início do período da cessão ao encerramento do processo, resolveu regular de forma clara, elucidativa e direta esta questão (8), introduzindo, nos termos do disposto no art. 3º do D.L. n.º 79/2017, de 30.06, um novo número ao art. 233º do CIRE, mais concretamente o n.º 7, com o seguinte teor:
“7- O encerramento do processo de insolvência nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º, quando existam bens ou direitos a liquidar, determina unicamente o início do período de cessão do rendimento disponível.”
Mercê de tal alteração legislativa, o problema fica, então, resolvido, podendo e devendo agora declarar-se logo o encerramento do processo de insolvência no despacho inicial de incidente de exoneração do passivo restante (art. 237º, al. b), do CIRE) ou, quando tal não tenha ocorrido, nos termos do disposto no art. 230º, n.º 1, al. e), do CIRE, mesmo nos casos em que exista bens ou direitos da massa por liquidar, sendo certo que, neste caso, os efeitos daquela declaração de encerramento se repercutem unicamente no início do período de cessão do rendimento disponível (art. 233º, n.º 7, do CIRE).
Na sequência, mais resolveu o legislador, determinar a aplicação deste novo regime a todos os processos pendentes, fixando, nos casos previstos no art. 230º, n.º 1, al. e), do CIRE, em que não tenha sido declarado o encerramento e tenha sido proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, o início do período de cessão do rendimento disponível na data da entrada em vigor do citado D.L. n.º 79/2017 – o que ocorreu em 01.07.2017 – art. 6º, n.º 6 e 8º do mesmo diploma legal. Esta solução do legislador já era adiantada por Alexandre Soveral Martins (9) quando afirmava a possibilidade de se entender como admissível (ainda que por interpretação restritiva, restrição teleológica ou qualquer outra via) um “encerramento pequenino”: um encerramento que não impede a liquidação; sendo certo que, de jure condendo, realçava ainda o mesmo autor a necessidade de o legislador tomar em atenção este tipo de casos, “sobretudo porque, prolongando-se a liquidação sem encerramento do processo de insolvência, também se atrasa o início do período da cessão”, quando é certo que “este, como decorre do art. 239º, 2, só se inicia com o encerramento do processo de insolvência.” Muito embora esta alteração legislativa se aplique aos processos pendentes, isso não invalida, porém, o regime então vigente à data em que foi proferido, nestes autos, o despacho inicial de admissão liminar de exoneração do passivo restante (28.10.2013), designadamente levando-se em consideração o disposto no art. 12º, n.º 1, do C. Civil, em conjugação igualmente com o disposto no art. 6º, n.º 6, do D.L. n.º 79/2017, de 30.06.
Na ocasião, o tribunal a quo, verificando que ainda existiam bens por liquidar da massa insolvente, e em face das limitações previstas no disposto no art. 233º, do CIRE, decidiu – e bem – não declarar encerrado o processo insolvência, prosseguindo o mesmo para liquidação e rateio final.
Também caberá dizer que o próprio recorrente se conformou com tal decisão, não tendo apresentado qualquer recurso ou requerimento subsequente a solicitar o encerramento do processo de insolvência.
Sublinhando-se, mais uma vez, que só após a declaração do encerramento do processo é que se inicia o período de cessão do rendimento disponível (art. 239º, n.º 2, do CIRE), não pode, pois, o recorrente vir agora pedir que se fixe tal início do período da cessão (5 anos) com efeitos retroativos, reportados à data do despacho inicial (28.10.2013), do encerramento da liquidação (01.07.2016) ou do despacho que ordenou os pagamentos de acordo com o mapa de rateio elaborado (23.02.2017), pois qualquer um daqueles despachos não se traduzem em despacho de encerramento do processo de insolvência – o qual, nos autos, apenas veio a ser proferido a 11.04.2018.
O recorrente entende que lançando mão dos princípios da decisão e da gestão processual previstos respetivamente nos arts. 2º, n.º 1 e 6º do C. P. Civil, conjugados pelos arts. 2º, n.º 2 e 26º, n.º 3, da LOTJ, interpretados à luz dos princípios constitucionais do processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva (arts. 20º, nºs 1, 4 e 5 e 202º, n.º 2, da CRP), em face do despacho judicial de encerramento do apenso C (liquidação), proferido a 01.07.2016, conduzindo a um resultado prejudicial ao recorrente, por si só seriam suficientes para dar provimento ao presente recurso (cfr. conclusão IX).
Não vemos, porém, como, à luz de tais princípios, poderia o tribunal fazer retroagir o início do período da cessão, ao arrepio do disposto no art. 239º, n.º 2, do CIRE; sendo certo igualmente, que o encerramento da liquidação não põe termo ao processo de insolvência e à atividade do administrador judicial, porquanto só após aquele encerramento se inicia o rateio final (art. 182º, n.º 1, do CIRE) e a lei faz depender da conclusão deste último o subsequente encerramento do processo (art. 230º, n.º 1, al. a), do CIRE). Ademais, no caso em apreço, cabe dizer que o insolvente nem sequer se poderá considerar prejudicado pelo atraso do encerramento do processo, pois que, como resulta do despacho inicial de exoneração do passivo restante, foi determinada, face à deficiente situação económica do insolvente, a não entrega de qualquer quantia pelo insolvente ao fiduciário, sendo certo que a ocorrer tal entrega a mesma só ocorrerá oportunamente se a sua situação económica se alterar positivamente, o que poderá nem sequer vir a acontecer (cfr. fls. 20 e 21); sendo portanto incipiente o argumento utilizado pelo recorrente de lhe ser aplicado um período de 10 anos de cessão do rendimento disponível; sendo ainda ilegítimo defender-se aqui uma interpretação extensiva do disposto no art. 239º, n.º 2, do CIRE (10), tanto mais que nenhum rendimento disponível foi cedido ao fiduciário em momento anterior ao encerramento do processo.
Resta-nos, pois, conceder razão ao recorrente, quando pretende a fixação do início da contagem do período de cessão do rendimento disponível para 01.07.2017, pois tal dia fito resulta expressamente do disposto no arts. 6º, n.º 6 e 8º do D.L. n.º 79/2017, de 30.06, sendo aplicável ao presente processo.
Cumpre assim em dar parcial provimento ao recurso de apelação em presença, alterando-se a decisão recorrida em conformidade.
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* V-DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação em presença e, em consequência, revogar o despacho recorrido e, em sua substituição, decide-se fixar o início do período de cessão do rendimento disponível no dia 1 de Julho de 2017.
Custas pela massa insolvente (arts. 303º e 304º, do CIRE).
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* Guimarães, 10.07.2018
Este acórdão contem a assinatura digital de:
Relator: António José Saúde Barroca Penha. 1º Adjunto: Desembargadora Eugénia Marinho da Cunha. 2º Adjunto: Desembargador José Manuel Alves Flores.
1. Cfr, redação introduzida pelo D.L. n.º 79/2017, de 30.06. 2. Cfr., por todos, para além dos acórdãos citados na decisão recorrida, Ac. RG de 07.05.2015, proc. 498/14.0TBGMR-G.G1, relator António Santos; Ac. RG de 03.11.2016, proc. n.º 1867/11.2TBGMR.G1, relator António Sobrinho; Ac. RG de 19.10.2017, proc. n.º 1960/13.7TJVNF-J.G1, e Ac. RG de 30.11.2017, proc. n.º 3950/11.5TJVNF.G1, ambos relatos por Eugénia Marinho da Cunha; Ac. RG de 08.03.2018, proc. n.º 2223/13.0TBBRG-G.G1, relator Alcides Rodrigues; Ac. RP de 07.11.2016, proc. n.º 1790/13.6TBPVZ.P1, relator Oliveira Abreu; Ac. RP de 24.01.2017, proc. n.º 870/14.5TBMAI-E.P1, relatora Márcia Portela; Ac. RE de 09.02.2017, proc. n.º 2698/10.2TBSTB.E1, relator Canelas Brás ; Ac. RE de 11.05.2017, proc. n.º 1124/10.1TBSSB-R.E1, relator Bernardo Domingos;; Ac. RL de 10.09.2015, proc. n.º 14943/10.0T2SNT-L1-6, relator António Martins; Ac. RC de 07.06.2016, proc. n.º 1145/14.5TBLRA-D.C1, relator Arlindo Oliveira, todos acessíveis em www.dgsi.pt. 3. Cfr. Ac. RG de 08.03.2018, já citado. 4. Cfr. Ac. RG de 07.05.2015, já citado. 5. In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2015, págs. 827-829. 6. In Um Curso de Direito da Insolvência, Almedina, 2016, págs. 596-597. 7. Cfr., neste sentido, Catarina Serra, O Regime Português da Insolvência, Almedina, 2012, pág. 144. 8. Neste sentido, cfr. Luís Manuel Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, 2017, pág. 281. 9. Ob. cit. págs. 599-600. 10. Conforme designadamente defendido no Ac. RC de 18.10.2016, proc. n.º 1769/11.2TJCBR-F.C1, relator Fonte Ramos, acessível em www.dgsi.pt.