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HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO
CASO JULGADO
EXECUÇÃO
VENDA DE COISA ALHEIA
Sumário
I - O caso julgado poderá ser formal ou material, relevando o critério da distinção no âmbito da sua eficácia - o caso julgado formal só tem um valor intraprocessual enquanto o caso julgado material além dessa eficácia intraprocessual é susceptível de valer num processo distinto daquele em que foi proferida a decisão transitada. II - As decisões finais que foram proferidas em incidentes de habilitação de cessionário que constituem os apensos C e D a um processo de inventário que se encontra a correr termos, não decidiram sobre o mérito de uma causa - as decisões proferidas nesses incidentes, constituindo apenas caso julgado formal que não caso julgado material, não produzem efeitos fora do processo de inventário, não se impondo nestes autos de acção declarativa. III - A presente acção declarativa poderia ter sido intentada em qualquer altura, ainda que depois de terminado o processo executivo que correu termos, sendo esta acção o meio próprio para os AA. atingirem o objectivo de a venda/adjudicação que ali ocorreu ficar sem efeito, nos termos previstos no nº 1-d) do art. 839 do CPC, não estando eles limitados no tempo quanto à oportunidade de intentar a acção nem por a execução se encontrar finda, nem pelo processamento do incidente de habilitação de cessionário; não existia por convenção das partes ou por força da lei um prazo de exercício do direito de acção dos AA., não havendo qualquer caducidade a considerar. IV - Quando os primitivos RR. a favor de quem ocorreu a adjudicação adquiriram o direito em causa nestes autos já a R. ali executada não era titular dele – tratou-se de uma venda/adjudicação de direito alheio como se fosse da executada, recebendo os adquirentes um “direito” que já não estava na esfera daquela; a venda/adjudicação não tem qualquer eficácia jurídica perante os verdadeiros titulares do direito – os AA. - visto o bem vendido não se encontrar no património da devedora.
Texto Integral
Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
*
I - Manuel ……. intentaram acção declarativa com processo comum contra Maria ……. (1ª R.), Maria Leontina …… e ..... …….. (2ºs RR.), Vítor …… e Maria Teresa (3ºs RR.) e Estado Português (4º R.).
Alegaram os AA., essencialmente:
Por escritura pública de 5-4-2002 os AA. adquiriram à R. Maria Manuela ¾ indivisos do quinhão hereditário de que esta é titular nas heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de Miguel ……., Joaquina ………, Cecília ……… e Heitor ……..
Sendo a herança composta por vários prédios – que identificam - os AA. procederam ao registo predial da aquisição.
Posteriormente, estes 3/4 do quinhão hereditário foram penhorados e objecto de venda judicial no âmbito de acção executiva em que os RR. não foram parte nem tiveram conhecimento, sendo executada a R. Maria Manuela, havendo sido então adquiridos pelos RR. Maria Leontina e ..... ……, Vítor ………. e Maria Teresa.
Os AA. apenas vieram a saber da aquisição dos 2ºs e 3ºs RR. por intermédio de incidente de habilitação promovidos pelos 2ºs e 3ºs RR. em processo de inventário aberto para partilha das mencionadas heranças.
A venda judicial é nula, nos termos dos arts. 280, nº 1, 291 e 892 do CC; nos termos do art. 1311 do CC podem os AA. reivindicar os ¾ do quinhão hereditário em causa.
Formularam os AA. o seguinte pedido:
«1) Deve ser declarada a nulidade do acto judicial de adjudicação aos 2ºs e 3ºs Réus, proferido pelo 4º Réu, por sentença transitada em julgado (anulando-se esta) em 23/04/2008 no Proc. Nº 538/2002, no 6º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Sintra, dos ¾ do quinhão hereditário que pertencia à 1ª Ré nas heranças anteriormente identificadas na p.i. [(três quartos indivisos do quinhão hereditário de que esta é titular nas heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de:
a) Miguel ……, falecido em 07/11/1972;
b) Joaquina ……., falecida em 23/10/1990;
c) Cecília …….., falecida em 23/07/1992;
d) Heitor …….., falecido em 28/06/1996)], das quais fazem parte os prédios descritos no art. 11º desta p.i., em virtude de os AA. terem previamente adquirido tais direitos, por escritura de compra e venda de 5/4/2002, devidamente registada, tratando-se assim da venda de bem alheio e por isso nula, nos termos do art. 892º CC;
2) Reivindicando os AA. da 1ª Ré e dos 2ºs e 3ºs Réus, os ¾ do quinhão hereditário que lhe pertencia nas heranças identificadas nesta petição e que os AA. lhe adquiriram devem ser os AA. reconhecidos pelo tribunal e pelos Réus como únicos e legítimos proprietários dos ¾ do quinhão hereditário que pertencia à 1ª Ré nas heranças identificadas, condenando-se os 2ºs e 3ºs Réus a restituir aos AA. os ¾ do quinhão hereditário que pertencia à 1ª Ré nas heranças identificadas de que fazem parte os prédios identificados no art. 11º desta p.i.».
Face ao óbito dos RR. Vítor …… e Maria Teresa …….. foram habilitados para com eles prosseguir a acção no lugar daqueles, Ricardo …… e Clementina ……., bem como Octávio ….. e Helga …….
Como também houvesse entretanto falecido o R. ..... ……, foram habilitados para prosseguir com a acção em seu lugar a já R. Maria Leontina ……., bem como Pedro ……… e Ana ………, casada com Ricardo ………..
Contestaram o R. Estado e os RR. Maria Leontina, Pedro ……. e Ana …...
Alegaram estes últimos, em resumo, o seguinte:
Por apenso aos autos de inventário para partilha das heranças abertas por óbito de Joaquina ……. e de Heitor ……. o A. Manuel …… requereu a instauração de habilitação de cessionário, considerando a aquisição de ¾ do quinhão hereditário de Maria Manuela ……... Nesse apenso (apenso C) veio a ser julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
Também por apenso aos mesmos autos a R. Maria Leontina e os primitivos RR. ..... ….. e Vítor ………. requereram habilitação atenta a cessão da posição processual de Maria Manuela ....., por lhes ter sido adjudicado o direito e acção daquela nas heranças ilíquidas e indivisas por óbitos de Joaquina ..... e Heitor ....., em acção executiva que correra termos e em que era executada a Maria Manuela ...... Ali (apenso D) foi proferida decisão que julgou a R. Maria Leontina e os primitivos RR. ..... Correia, Vítor ..... e Maria Teresa ..... habilitados para na qualidade de adquirentes do quinhão hereditário de Maria Manuela ..... e no seu lugar prosseguirem os ulteriores termos do inventário.
Entre este processo e os mencionados apensos C e D ao referido processo de inventário, verifica-se a identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir, pelo que ocorre a excepção do caso julgado em relação ao pedido nestes autos formulado em primeiro lugar pelos AA..
Não tendo os AA. intentado acção de reivindicação e não tendo solicitado a suspensão da instância nos incidentes de habilitação (apensos C) e D) acima mencionados), os AA. quando intentaram a presente acção já não podiam exercer o direito de reivindicação verificando-se a excepção da caducidade definida no nº 2 do art. 298 do CC.
O processo prosseguiu vindo a ser proferido saneador sentença que após ter decidido julgar improcedente a invocada excepção de caso julgado, terminou nos seguintes termos: «… decide este Tribunal julgar a presente ação procedente e, em consequência:
1) no que aos ora Autores respeita, declara-se a ineficácia da venda judicial realizada no Proc nº 538/2002, do 6º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Sintra, dos ¾ do quinhão hereditário que pertencia à 1ª Ré nas seguintes heranças: três quartos indivisos do quinhão hereditário de que esta é titular nas heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de:
a) Miguel ..... ....., falecido em 07/11/1972;
b) Joaquina ..... ....., falecida em 23/10/1990;
c) Cecília ..... ....., falecida em 23/07/1992;
d) Heitor ..... ....., falecido em 28/06/1996) das quais fazem parte os prédios descritos supra nos pontos 2 a 13 da “Factualidade provada”;
2) declaram-se, os Autores, como únicos proprietários dos ¾ do quinhão hereditário que pertencia à 1ª Ré nas heranças supra identificadas, condenando-se os 2ºs e 3ºs Réus (com inclusão dos seus habilitados) a restituir aos Autores os ¾ do quinhão hereditário que pertencia à 1ª Ré nas sobreditas heranças de que fazem parte os prédios identificados supra nos pontos 2 a 13 da “Factualidade provada”»
Apelaram os RR. Maria Leontina, Pedro ..... e Ana ....., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
1ª Conclusão - Tendo em atenção o objeto dos autos, das questões que importam resolver (da titularidade do bem objeto dos autos, da exceção de caso julgado, da exceção da caducidade e da existência de venda de bens alheios), da posição processual das partes e o teor dos documentos autênticos junto aos autos, devem ser tidos em conta para a descoberta da verdade e para uma boa decisão da causa, para além dos factos já julgados assentes na douta sentença recorrida, os seguintes.
2ª Conclusão – Os recorrentes concordam com a factualidade provada na douta sentença nos nºs 1, 2, 3, 7 a 21.
3ª Conclusão – Os prédios descritos nos nºs 4, 5 e 6 da factualidade provada não fazem e não faziam parte das ¾ partes indivisas dos quinhões hereditários de Maria Manuela, nas heranças abertas por óbito de Miguel ....., Joaquina ....., Cecília ..... e Heitor ....., cedidas aos AA. por escritura pública de 05/04/2002, assim os fatos nºs 4, 5 e 6 referidos devem ser eliminados da matéria dada como assente, conforme documentos a fls. 38 a 40 vº (informação predial) e despacho qualificativo da 1ª conservatória do Registo Predial de Sintra, Doc. fls. …. .
4ª Conclusão - Na factualidade provada nº 16 na douta sentença, não consta que o despacho, datado de 21/02/2008, proferido no processo de execução referido, tivesse já transitado em julgado pelo que se requer o seguinte aditamento:
1º ADITAMENTO A REQUERER
Por ser relevante para a boa decisão da causa, deve ser aditado aos factos constantes no nº 16 que o referido despacho transitou em julgado aos 23/04/2008.
5ª Conclusão - Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público, assim como dos factos que neles estão atestados (Artº 371º do C.C.).
Assim, por constar nos autos, documentalmente provados, os recorrentes entendem ser relevantes para a descoberta da verdade, os seguintes factos por si alegados, que fundamentam a procedência das alegadas exceções e que não foram julgados como provados, requerem os seguintes aditamentos.
2º ADITAMENTO A REQUERER
Correm termos de inventário para partilhas das heranças abertas por óbito de Joaquina ..... e de Heitor ....., (Procº nº 8771/09.2T2SNT);
3º ADITAMENTO A REQUERER
- Por apenso C) a esses autos, aos 29/04/2008, o aqui Autor deduziu incidente de habilitação de cessionário do quinhão hereditário da R. Maria Manuela, com o fundamento na aquisição de ¼ e de ¾ partes indivisas do quinhão hereditário de Maria Manuela, conforme escrituras públicas, outorgadas aos 03/11/2000 e aos 05/04/2002.
- Maria Leontina, ora, recorrente e os falecidos Vítor ..... e ..... Correia impugnaram as referidas habilitações, requerendo a sua improcedência, alegando, em suma, que, por sentença já transitada em julgado, aos 23/04/2008, lhes tinham sido adjudicados, em comum, em processo executivo, o direito e ação da Maria Manuela nas referidas heranças;
- Este incidente veio a ser julgado, na 1ª instância, extinto por inutilidade superveniente da lide.
Apreciada esta decisão, em sede de recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou tal extinção da instância, mas, por impossibilidade superveniente da lide.
4º ADITAMENTO A REQUERER
Conforme documento nº 3 anexo á contestação – certidão a fls. …autos de inventário – apenso D “Aos 05/06/2008, no referido processo de inventário, apenso D, a R., Maria Leontina, seu marido ..... Correia e seu irmão Vítor ....., ambos já falecidos, requereram a instauração do incidente da habilitação da cessão da posição processual da R., Maria Manuela ..... ....., (viúva do interessado, Heitor .....), por lhes ter sido adjudicado o direito e ação daquela nas heranças ilíquidas e indivisas, abertas por óbitos de Joaquina ..... ..... e de Heitor ..... ....., conforme consta nos autos de ação executiva ordinária, com o processo nº 538/2002 do 6º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Sintra, em que era exequente Maria Rosa ..... executada R., Maria Manuela ....., nos termos e fundamentos seguintes: (doc. 3)
h) “O direito e acção de Maria Manuela ..... ..... às heranças ilíquidas e indivisas de Joaquina ..... ..... e do Heitor ..... ..... foram objecto de penhora nos autos de acção Executiva Ordinária com o nº 538/2002 do 6º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Sintra nos quais era exequente Maria Rosa ..... e executada a referida Maria Manuela.
i) O direito e acção de Maria Manuela nas referidas heranças, aos 9 de Janeiro de 2008, foram postas à venda, por meio de propostas em carta fechada.
Foi apresentada uma proposta de compra de José Paulo Duarte da Silva Talento em relação à qual os requerentes exerceram o direito de preferência que foi admitido.
Por sentença transitada em julgado aos 23/04/2008, foram adjudicados aos requerentes Vítor e sua irmã Leontina e marido, em comum, o direito e acção relativo às heranças ilíquidas e indivisas de Joaquina ..... ..... e Heitor ..... ......
j) A penhora do direito e acção de Maria Manuela nas referidas heranças foi notificada aos respectivos contitulares habilitados neste processo de inventário, nos termos do nº 1 do artº 862º do C.P.C..
k) A requerida Maria Manuela não se opôs à penhora dos referidos direitos e acção.
l) Nos referidos autos de execução não foram apresentados quaisquer embargos de terceiro até à data da venda ou adjudicação dos bens.
m) Assim, nos termos do nº 2 do artº 353º do C.P.C., a adjudicação do direito e acção de Maria Manuela ..... ..... às heranças ilíquidas e indivisas de Joaquina ..... ..... e de Heitor ..... ....., a favor dos requeridos Vítor ..... e sua irmã Maria Leontina Correia, em comum, é legal, válida e eficaz.
n) Os requerentes pretendem, com a presente habilitação, suceder e assumir a posição processual da requerida, Maria Manuela ..... .....”.
5º ADITAMENTO A REQUERER
Conforme documento nº 3 anexo á contestação – certidão a fls. …autos de inventário – apenso D “Os AA., aos 29/07/2008, contestaram as supra requeridas habilitações, concluindo que as mesmas deveriam ser julgadas improcedentes, alegando a invalidade do ato de transmissão (nulidade), por adjudicação no referido processo de ação executiva, do quinhão hereditário da R. Maria Manuela ..... às heranças, abertas por óbitos de Joaquina ..... e de Heitor ....., pelo facto da cessão do referido quinhão hereditário que lhes foi transmitida, por escritura pública de 05/04/2005, ter sido anterior à referida adjudicação, cujo conteúdo se dá por reproduzido (doc. 3)
6º ADITAMENTO A REQUERER
Conforme documento nº 3 anexo á contestação – certidão a fls.... autos de inventário – apenso D “Aos 14/10/2011, foi proferida douta sentença, já transitada em julgado que, considerando tal venda judicial válida e eficaz, julgou o pedido procedente e, em consequência, declarou os requerentes, a A., Maria Leontina e os falecidos Vítor ....., Maria Teresa ..... e ..... Correia, habilitados, para na qualidade de adquirente do quinhão hereditário da interessada Maria Manuela ..... ..... e, no seu lugar, prosseguirem os ulteriores termos de inventário, (doc. 3 cujo conteúdo se dá por reproduzido)”.
7º ADITAMENTO A REQUERER
Não se conformando com a douta sentença, os aqui AA. Interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, alegando, novamente a nulidade da adjudicação das ¾ partes no âmbito da ação executiva, conforme já tinham feito na contestação, com os seguintes fundamentos de facto e de direito, conforme conclusões do requerimento de recurso (doc. 3 anexo à P. I. - certidão a fls …):
9ª Conclusão: “A adjudicação, no âmbito do identificado processo executivo, dos ¾ do quinhão hereditário em causa, apenas, transitou em julgado em 23/04/2008, muito depois da aquisição pelo recorrente em 05/04/2002”;
10ª Conclusão: “A aquisição ocorreu com a escritura datada de 05/04/2002;
13ª Conclusão: “Os requerentes não adquiriram nenhum direito por força da adjudicação, pois, o direito aos ¾ do quinhão hereditário de Maria Manuela ..... já não pertencia a esta.
17ª Conclusão: “Isto significa que a aquisição pelo Recorrente dos ¾ do quinhão hereditário em causa, realizado pela forma legalmente prescrita (escritura de compra e venda) e registado na Conservatória do Registo Predial, foi dotado de eficácia real e como tal oponível aos Requerente e no âmbito do presente incidente e do âmbito da acção executiva com o nº538/2002, conforme resulta da aplicação conjunta dos arts. 2126º, 874º, 875º, 879º a) e 408º, nº1 do C. Civil e art. 3º, 5º e 119º do CRPredial”;
20ª Conclusão: “A venda judicial e posterior adjudicação, foi destituída de objecto pois no âmbito da acção executiva Nº 538/2002 a venda dos ¾ realizada em 2008 era impossível, nos termos do art.280º, nº1 do C Civil, porque a executada nessa data e desde 05/04/2002 já não era titular dos ¾, por venda ao Recorrente, que este legalmente adquiriu e registou dando a devida publicidade a tal compra. 11/32”;
21ª Conclusão: “É nula a adjudicação aos Requerentes dos ¾ do quinhão hereditário da Maria Manuela ....., no âmbito da acção executiva 538/2002, por força do art. 280º, 1 do Ccivil”;
22ª Conclusão: “É nula a adjudicação a favor dos Requerentes, por aplicação dos preceitos dos arts. 2126º, 874º, 875º, 879º a) e 408º, nº1 e 280º, nº1 do C. Civil e art. 3º, 5º e 119º do CRPredial”.
8º ADITAMENTO A REQUERER
Aos 14/06/2012 o Tribunal da Relação proferiu douto acórdão que julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida, cujo conteúdo de dá aqui por reproduzido;
9º ADITAMENTO A REQUERER
Após transitada a sentença proferida no apenso D dos autos de inventário, aos 12/11/2013, os AA. vieram propor a presente ação declarativa de condenação contra a 1ª R., os 2ºs, 3ºs RR. e 4º R, pedindo:
- a declaração de nulidade do ato judicial de adjudicação aos 2ºs e 3ºs RR., proferido pelo 4º R., por sentença transitada em julgado em 23/04/2008, no processo nº 538/2002 do 6º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Sintra, das ¾ partes do quinhão hereditário, pertencente à 1ª R, nas heranças de Joaquina e de Heitor;
- o reconhecimento pelo Tribunal e por todos os RR., como únicos e legítimos proprietários das referidas ¾ partes:
- e a condenação dos 2ºs e 3ºs RR. a restituir aos AA. as referidas ¾ partes.
Para tal, alegaram que, quando tal quinhão veio a ser penhorado e adjudicado/vendido, em sede de ação executiva, aquele já não pertencia à 1ª R., por terem eles adquirido por escritura pública, outorgada em 2002, termos em que defenderam que se procedeu a venda de bem alheio.
6ª Conclusão: A questão do presente recurso prende-se em saber se as duas decisões proferidas nos dois incidentes de habilitação de cessionário, apensos nos autos de inventário, que estiveram pendentes entre os aqui AA. e RR., mais precisamente no apenso D, formaram caso julgado material que, como exceção dilatória, obstarão a nova decisão de mérito na presente ação, com a correspondente absolvição dos RR. da instância.
7ª Conclusão: Segundo a sentença recorrida que julgou improcedente a invocada exceção de caso julgado, fundamentou a sua decisão, entre outras razões, por entender que “... o pedido de declaração de nulidade de certo ato jurídico e o subsequente pedido de declaração de reconhecimento da propriedade e restituição de certo bem, formulado em ação declarativa de condenação, constituem pedido que não se equivalem ao pedido de habilitação (de adquirente ou cessionário) das partes na posição processual de outras partes em certo processo judicial, como seja, no caso, o processo de inventário, desde logo, porque temos em confronto uma ação judicial e um incidente de uma ação cujo objeto não é propriamente apreciar a existência e validade de certo direito”.
8ª Conclusão: Após esta afirmação abstrata, a douta sentença recorrida conclui:
“... entendemos estar em condições de afirmar que, na presente ação judicial declarativa de condenação não é formulado o mesmo pedido que se formulou naqueles incidentes de habilitação de adquirente/cessiorário”
O Tribunal “a quo”, para defender esta conclusão, faz referência ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/02/1997, acessível em “http://www.dgsi,pt/jtrl”, com o seguinte sumário “Não pode falar-se em litispendência nem em caso julgado entre uma ação declarativa e um incidente de habilitação numa ação executiva, por não estarem em confronto duas causas, mas apenas uma causa e um incidente de outra causa”.
9ª Conclusão: Analisado este acórdão, os recorrentes concluem que este não se aplica ao caso “subjudice”:
No acórdão referido, o requerido que era A. na ação principal, na sua contestação, apenas, “manifestou a sua estranheza e pôs em causa que tivesse sido o recorrente quem efetuou o pagamento do preço da invocada cessão de crédito, alegando que a mesma terá tido lugar, apenas, para tornar mais difícil a posição dela, requerida”.
No referido acórdão, o requerido, na contestação, não impugnou a validade do ato, nos termos da alínea a) nº 1 do Artº 376º do C.P.C., em vigor.
Assim, no referido acórdão não se verificou as exceção de litispendência/caso julgado por falhar o requisito da causa de pedir e do pedido e por o referido incidente não versar sobre qualquer relação material contravertida.
10ª Conclusão: Nada impede, em princípio e legalmente, que a mesma causa (identidade das partes, causa de pedir e pedido) seja apreciada e julgada numa ação judicial declarativa ou condenatória ou num incidente de outro processo.
É o caso previsto expressamente, no Artº 351º do C.P.C. de 1961 A sentença de mérito proferida nos embargos constitui caso julgado (Artº 358º do C.P.C. de 1961).
Como também é o caso previsto, expressamente, no artº 376º nº 1 alínea a) do C.P.C., na redação em vigor à data da apresentação dos incidentes – apensos C e D aos autos de inventário (doc. 2 e 3 da P.I.).
11ª Conclusão: Assim sendo, não obstante a feição incidental que se lhe atribuem à habilitação do adquirente ou cessionário, previsto no Artº 376º do C.P.C., contudo conserva uma certa autonomia, porquanto, pretende apreciar e julgar a validade do título da aquisição ou cessão da coisa ou do direito em litígio, não se deixando de se comportar como um processo declarativo.
12ª Conclusão: No caso em concreto, os AA., até 05/06/2008, data da apresentação do requerimento de habilitação – apenso D – não intentaram contra os requerentes da habilitação qualquer ação judicial de reivindicação, impugnando a validade da venda judicial, título de cessão do quinhão hereditário, como também na pendência do referido incidente de habilitação – apenso D – não requereram a suspensão da instância para dirimir e julgar o pedido de reivindicação, ao abrigo e para os efeitos do artº 908º do C.P.C. em vigor.
Neste enquadramento jurídico – processual, os AA., apenas podiam impugnar a validade do ato (adjudicação judicial) no âmbito do incidente de habilitação, nos termos do artº 376º do C.P.C.
13ª Conclusão: Apresentado o requerimento de habilitação (apenso D) com fundamentos aí alegados, era este processo, incidente de habilitação, ao abrigo do Artº 376 do C.P.C., o meio processual legal, próprio e único para apreciar e decidir sobre a validade dos títulos da aquisição ou cessão da coisa ou direito em litígio, tanto dos requerentes como dos requeridos.
Segundo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/02/1999, in BJM-484º – 407 “A habilitação, prevista, no Artº 376º do C.P.C., destina-se a reconhecer a validade do título em que o requerente funda a qualidade de cessionário”.
Segundo acórdão do Tribunal Relação de Lisboa de 12/01/1984 – BMJ. 340º – 425: “Quando a cessão da quota hereditária se verifica no decurso do inventário obrigatório, o cessionário só poderá intervir no processo, mediante a dedução do incidente de habilitação, previsto no Artº 376º do C.P.C.;....”.
14ª Conclusão: Entre os factos supra referidos, objeto do recurso de matéria de facto, que devem ser tidos como assentes, são de relevar os seguintes:
O requerimento de habilitação dos AA., apenso C do processo de inventário, conforme certidão de fls. 3....., deu entrada aos 29/04/2008.
O requerimento de habilitação dos RR., apenso D do processo de inventário, conforme certidão de fls.….., deu entrada aos 05/06/2008.
Nas referidas datas, o processo de habilitação do adquirente ou do cessionário estava previsto e regulado pelo Artº 376º do C.P.C., com a redação dada pelo Dec-Lei 180/96 de 25/09.
Também este processo, previsto no Artº 376º do C.P.C. era aplicável à habilitação do cessionário da quota hereditária (Artº 1332 nº 6 do C.P.C. de 1961).
Do Artº 376º do C.P.C., resulta que a contestação da habilitação do cessionário ou adquirente só pode ter como fundamento a invalidade do ato e / ou que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a posição do contestante no processo.
15ª Conclusão: Os AA., requeridos no incidente de habilitação, apenso D aos autos de inventário (fls, …..), foram notificados para deduzir oposição à habilitação requerida por Leontina ....., Vítor ..... e ..... Correia,
Aos 29/07/2008, os aqui AA. contestaram, concluindo que as referidas habilitações fossem julgadas improcedentes, alegando a invalidade do ato de transmissão (nulidade), por adjudicação, no referido processo da ação executiva, do referido quinhão hereditário, pelo facto de a cessão deste quinhão lhes ter sido transmitida por escritura pública, outorgada aos 05/04/2005, anterior á referida adjudicação.
Assim, a contestação que os AA. deduziram, no incidente da habilitação – apenso D aos autos de inventário (fls. ….) integra os fundamentos de oposição previstos legalmente, por se enquadrar dentro do disposto no Artº 376º nº 1 do C.P.C..
16ª Conclusão: Na douta sentença proferida na 1ª Instância – apenso D – o Tribunal verificou que a venda judicial foi válida e eficaz, apesar da impugnação dos aqui AA. da sua validade, alegando a nulidade da venda judicial por se ter verificado a venda de coisa alheia. (Artº 892º do C.C.), e julgou procedentes os pedidos formulados no respetivo requerimento de habilitação.
17ª Conclusão: Transitada em julgado a decisão proferida no apenso D, os AA. estão impedidos que a mesma causa seja novamente apreciada em Tribunal e os, ora recorrentes, RR. nos presentes autos autos, podem impor contra os AA. a força, a autoridade e a exequibilidade da referida decisão.
O caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele e não pode ser alterado em qualquer ação nova que se venha a propor sobre o mesmo objeto, entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir, conforme acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/05/2011, referido na douta sentença recorrida e disponível em “http://www.dgsi,pt/jtrl”.
Também conforme acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07/05/2013 referido na doura sentença recorrida e disponível em “http://www.dgsi,pt/jtrc”, “a consequência prática do caso julgado traduz-se em dar por esgotado um “thema decidendum”.
18ª Conclusão: Entre a ação em que se formou o caso julgado – apenso D e a nova ação proposta verificam-se as três identidades previstas no art. 581 do C.P.C.: sujeito, pedido e causa de pedir.
19ª Conclusão: No processo apenso C supra referido, os AA. ocupam o posição de requerentes e os RR. a posição de requeridos.
No processo apenso D supra referido, os AA. ocupam a posição de requeridos e os RR. a posição de requerentes.
A identidade jurídica dos sujeitos da relação jurídica não tem, necessariamente, que coincidir com a posição processual.
Assim, verifica-se a identidade de sujeitos no presente processo e nos referidos apensos C e D.
20ª Conclusão: Não tem razão a douta sentença recorrida quando conclui que não há identidade de pedidos e, em consequência, julgou a exceção de caso julgado improcedente.
21ª Conclusão: Segundo a al. d) do nº 1 do Artº 909º do C .P.C. de 1961, a venda judicial só fica sem efeito se a coisa vendida não pertencia à executada e se for reivindicada pelo dono.
A reivindicação surge como “conditio sine qua non” da anulação do acto da adjudicação / venda judicial, do reconhecimento do seu direito de propriedade e consequente restituição do bem no caso de bem hereditário (artº 1311 do C. Civil).
22ª Conclusão: No presente processo, os AA. pedem:
- que seja declarada a nulidade do ato judicial de adjudicação aos 2ºs e 3ºs Réus, proferido pelo 4º Réu,
- e que devem ser os AA. reconhecidos pelo Tribunal e pelos RR. como únicos e legítimos proprietários das 3/4 partes do quinhão hereditário que pertenciam à 1ª R., devendo os RR. ser condenados a restituir o referido quinhão,
No referido apenso D, os RR., recorrentes, identificados na P.I., requereram que fossem reconhecidos como únicos e legítimos proprietários das ¾ partes do quinhão hereditário, apresentando como título de aquisição, a venda judicial, conforme sentença proferida na referida execução, já transitada em julgado, a fim de prosseguirem nos autos, assumindo a posição processual da 1ª R., Maria Manuela.
Neste apenso D, os AA. contestaram o incidente de habilitação, alegando a nulidade do referido ato judicial de adjudicação, pelos mesmos fatos e fundamentos, alegados na P. I. desta ação, devendo ser reconhecidos como únicos e legítimos proprietários das ¾ partes do quinhão hereditário.
Na verdade, nos referidos apensos, C e D dos autos de inventário, os AA. impugnaram a validade da venda judicial alegando a sua nulidade, e reclamaram o reconhecimento pelo Tribunal e pelos RR. como únicos proprietários das ¾ partes do quinhão.
23ª Conclusão: Nos termos do Artº 909 do C.P.C., o único meio processual adequado à obtenção da anulação da venda judicial era a proposição da ação de reivindicação e não, apenas, obter anulação, requerendo ou excecionando a invalidade do ato judicial de adjudicação.
Conforme consta no douto acórdão, proferido no apenso D dos autos de inventário, no seu parágrafo final, que esclareceu de modo claro e expresso o motivo da improcedência da apelação dos AA., então requeridos, e da confirmação da sentença recorrida que se transcreve:
“E a única forma que os recorrentes tinham de, eficazmente, como lhes consente a alínea a) do nº 1 do Artº 376º impugnar a validade do ato na medida em que o não podem fazer no incidente, era propor a referida ação de reivindicação, suportada na venda (ainda que parcial) do bem alheio a fim de, sendo favorável a decisão nessa ação, ter título de impugnação da validade do ato e ao mesmo tempo solicitar a suspensão da instância do incidente até á decisão daquela ação que se afigura prejudicial nos termos do artº 279º e 1335º, o que os recorrentes não fizeram. Improcede por isso a apelação”. (Sublinhado nosso)
24ª Conclusão: Segundo este último parágrafo, o fundamento do referido acórdão, que julgou improcedente a habilitação dos, então recorrentes, foi o de que a única forma de que os AA. tinham de, eficazmente, impugnar a validade do ato (venda judicial), era propor a referida ação de reivindicação, suportada na venda de bem alheio, por via judicial, como também, tinham de, ao mesmo tempo, solicitar a suspensão da instância do incidente até à decisão proferida na ação de reivindicação;
25ª Conclusão: Os AA. não tentaram a referida ação de reivindicação, como também não requereram a suspensão da instância do incidente.
26ª Conclusão: Não o fazendo durante a pendência do apenso D, o que tinham de fazer, estarão, ainda em tempo, os AA. de intentarem a presente ação?
O referido acórdão proferido no apenso D é claro e responde à questão: “ Improcede por isso a apelação ”.
27ª Conclusão: Os AA., por não terem proposto a ação de reivindicação, atempadamente e por não terem requerido a suspensão do incidente, o que poderiam ter feito e não o fizeram, não têm título válido de impugnação da invalidade do ato, venda judicial, pelo que o Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do nº 1 e 2 do Artº 376º do C.P.C., confirmou a sentença recorrida que tinha declarado válido e eficaz o ato de venda judicial – adjudicação dos ¾ partes do quinhão hereditário, em questão.
Transitada em julgado a sentença proferida no apenso D, os AA., estão impossibilitados de, por via judicial, pôr em questão para dirimir a validade ou invalidade do título de propriedade – venda judicial, dando-se por esgotado este “Thema decidendum”
Assim se conclui que, entre os referidos processo de habilitação – apensos C e D e a presente ação, a causa de pedir é a mesma.
28ª Conclusão: Sendo assim, nas ações em causa, a relação material controvertida, isto é, a causa de pedir, o pedido e a identidade dos sujeitos são os mesmos.
Em conclusão, verifica-se a exceção do caso julgado material, definida nos artºs 580º e seguintes do C.P.C. em relação ao 1º pedido dos AA..
29ª Conclusão: Os AA. alegaram na resposta à contestação que, nos termos do artº 286º do C.C., a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, oficiosamente, pelo Tribunal, com efeitos retroativos (artº 289º do C.C.).
Estas disposições não se aplicam ao caso “sub judice).
30ª Conclusão: A faculdade conferida aos AA., no âmbito do Artº 386º do C.C., de a todo o tempo invocarem a nulidade, esgotou-se quando alegaram a nulidade da venda judicial nos referidos apensos C e D.
Os AA. estão impedidos de vir, novamente contra os RR., recorrentes, invocar a nulidade da venda que já foi dirimida e julgada com trânsito em julgado, entre as partes.
O direito de os AA. instarem a presente ação está precludida, a partir da data do trânsito em julgado da sentença proferida no apenso D, pelo facto de esta ter o mesmo fundamento de nulidade da venda judicial que já foi invocada pelos AA., nos apensos C e D e que o Tribunal, já, ter verificado que tal venda judicial foi válida e eficaz.
31ª Conclusão: Verifica-se a exceção da caducidade, nos termos conjugados dos Artºs 386º e nº 2 do Artº 298º, ambos do C.C. e nº 3 do Artº 493º do C.P.C. de 1961.
32ª Conclusão: Os AA., nesta ação, fundamentam os seus pedidos na nulidade da venda judicial, alegando que os RR. já não eram titulares do direito e da ação das ¾ partes do quinhão hereditário, por ser nula, nos termos do Artº 892º do C.C., a referida venda.
A nulidade da venda judicial é o fato fundamental da causa de pedir na presente ação.
33ª Conclusão: A sentença transitado em julgado, proferida no apenso D entre as presentes partes, declarou e verificou a validade eficácia da venda judicial.
Tendo sido declarado judicialmente a validade e eficácia do referido título de venda judicial, os AA. deixaram de ter causa de pedir para fundamentar os seus pedidos.
Pois, com a validade e eficácia da venda judicial, os RR./recorrentes deixam de ser meros possuidores ou detentores do referido quinhão hereditário.
34ª Conclusão: Nos termos do Artº 1311º do C.C., os AA. não podem exigir judicialmente dos RR./recorrentes o reconhecimento da sua alegada propriedade do quinhão hereditário e a consequente restituição, pelo facto destes serem legítimos e judicialmente reconhecidos, como proprietários, por terem a titularidade da propriedade do bem, em questão.
Sendo os RR./recorrentes legítimos titulares do quinhão hereditário, a venda judicial não foi uma venda de bens alheios, e, por isso, esta venda judicial não pode ser declarada nula ao abrigo do Artº 892º do C. Civil.
35ª Conclusão: Assim faltam os pressupostos / requisitos para a procedência dos pedidos da presente ação, nos termos do artº 1311º do C.C..
36ª Conclusão: A douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare que:
1 – Sejam julgadas procedentes as exceções dilatórias de caso julgado material e de caducidade e, em consequência, os RR. Absolvidos da instância em relação aos pedidos dos AA.;
2 – Caso tal não se verifique, a presente ação deve ser julgada improcedente, por não provada, e, em consequência os RR. absolvidos de todos os pedidos.
Não foram apresentadas contra alegações.
*
II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. Por escritura pública de cinco de Abril de dois mil e dois, denominada de “Compra e Venda”, lavrada no Segundo Cartório Notarial de Sintra, Maria Manuela ..... ..... declarou ceder a Manuel ....., casado com Maria ..... três quartos indivisos do quinhão hereditário de que esta era titular nas heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de:
a) Miguel ..... ....., falecido em 07/11/1972;
b) Joaquina ..... ....., falecida em 23/10/1990;
c) Cecília ..... ....., falecida em 23/07/1992; e
d) Heitor ..... ....., falecido em 28/06/1996;
tendo, Manuel ....., declarado aceitar tal contrato.
2. O prédio rústico denominado “Cerrado da Várzea ou “Cerrado da Eira, situado na Várzea, com área total de 1560m2, artigo matricial nº 277, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 1.....7/19900622, freguesia de Sintra (S. Martinho) mostra-se inscrito em nome de Manuel ....., casado com Maria ....., conforme Ap. 12 de 2004/09/29, por terem adquirido direito, por compra, a Maria Manuela ..... ......
3. Anteriormente, este imóvel encontrava-se inscrito, além do mais, em nome de Maria Manuela ..... ....., por o ter adquirido por sucessão hereditária, em comum e sem determinação de parte, de Heitor ..... ....., casado com Maria Manuela ..... ..... e de Joaquina ..... ..... casada com Heitor ..... ......
4. O prédio urbano, composto pela fracção A, denominada por Cave Direita e Cave Esquerda, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 2...../19921124 - A, freguesia de Sintra (S. Martinho) mostra-se inscrito em nome de Manuel ....., casado com Maria ....., conforme Ap. ..... de 2005/07/19, por o terem adquirido, por compra, a Maria Manuela ..... ......
5. O prédio urbano, composto pela fracção C, denominada por Rés-do-chão Frente, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 2...../19921124 - C, freguesia de Sintra (S. Martinho) mostra-se inscrito em nome de Manuel ....., casado com Maria ....., conforme Ap. ..... de 2005/07/19, por o terem adquirido, por compra, a Maria Manuela ..... ......
6. O prédio urbano, composto por casa de r/c e 1º andar com 104m2, com dependência de 41 m2 e superfície descoberta de 470m2, artigo matricial nº ....., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 2121/19930412, freguesia de Santa Maria e São Miguel, mostra-se inscrito em nome de Manuel ....., casado com Maria ....., conforme Ap. ..... de 2005/07/19, por o terem adquirido (1/3) por compra, a Maria Manuela ..... ......
7. Anteriormente, este imóvel encontrava-se inscrito, além do mais, em nome de Maria Manuela ..... ....., por o ter adquirido por partilha de herança, de Cecília ..... ..... e Miguel ..... ......
8. O prédio situado na Várzea de Sintra, com a área total de 328,05 m2, artigo matricial 901, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 3502/20040929, freguesia de Sintra (S. Martinho) mostra-se inscrito em nome de Manuel ....., casado com Maria ....., conforme Ap. 14 de 2004/09/29, por o terem adquirido, por compra, a Maria Manuela ..... ......
9. Anteriormente, este imóvel encontrava-se inscrito, além do mais, em nome de Maria Manuela ..... ....., por o ter adquirido por sucessão hereditária, em comum e sem determinação de parte ou direito, de Heitor ..... ....., casado com Maria Manuela ..... ......
10. O prédio rústico, denominado “Bacelo”, situado na Várzea de Sintra, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 2761/19960913, freguesia de Sintra (S. Martinho) mostra-se inscrito em nome de Manuel ....., casado com Maria ....., conforme Ap. 14 de 2004/09/29, por o terem adquirido, por compra, a Maria Manuela ..... ......
11. Anteriormente, este imóvel encontrava-se inscrito, além do mais, em nome de Maria Manuela ..... ....., por o ter adquirido por sucessão hereditária e testamentária, em comum e sem determinação de parte ou direito, de Heitor ..... ....., casado com Maria Manuela ..... ......
12. O prédio rústico denominado “Cerrado do Grão”, com a área total de 280 m2, artigo matricial nº70, secção C, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 3455/20041129, freguesia de Santa Maria e São Miguel, mostra-se inscrito em nome de Manuel ....., casado com Maria ....., conforme Ap. 21 de 2004/11/29, por o terem adquirido, por compra, a Maria Manuela ..... .....; tendo, tal registo, vindo a ser convertido em definitivo conforme Averbamento de 13/1/2005.
13. Anteriormente, este imóvel encontrava-se inscrito, além do mais, em nome de Maria Manuela ..... ....., por o ter adquirido por sucessão hereditária, em comum e sem determinação de parte ou direito, de Heitor ..... ....., casado com Maria Manuela ..... ......
14. O direito e ação de Maria Manuela ..... ..... às heranças ilíquidas e indivisas de Joaquina ..... ..... e Heitor ..... foi penhorado e objecto de venda judicial no âmbito da acção executiva com o nº538/2002, que correu termos no 6º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Sintra.
15. Tal penhora foi objeto de notificação, em sede daquela ação executiva, datada de 30-5-2006 e dirigida a Maria Manuela ..... ..... na qualidade de cabeça de casal e de contitular das heranças de que foi ordenada a penhora (direito e ação da Executada Maria Manuela ..... ..... às heranças ilíquidas e indivisas de Joaquina ..... ....., falecida em 23 de outubro de 1990 e Heitor ..... falecido em 28 de junho de 1996) e dos contitulares ..... Manuel ..... e Vítor Manuel ..... ....., tendo, as respetivas cartas, sido recebidas pelos seus destinatários em 1 de junho de 2006.
16. A adjudicação, no âmbito do identificado processo executivo, do direito e ação de Maria Manuela ..... ..... às heranças ilíquidas e indivisas de Joaquina ..... ..... e Heitor ..... ..... teve lugar, no sobredito processo de execução, por despacho de 21-2-2008.
17. Os adquirentes nesta venda executiva mediante acto judicial de adjudicação foram os ora 2ºs e 3ºs Réus, Maria Leontina ..... ..... ..... e marido ..... Manuel .....; e Vítor Manuel ..... ..... e mulher Maria Teresa ......
18. Os ora Autores não foram partes na acção executiva identificada, nem foram notificados da penhora, venda ou adjudicação do direito acima identificado.
19. Os ora Autores foram demandados no incidente de habilitação promovido pelos ora 2ºs e 3ºs Réus em processo de inventário aberto para partilha das supra mencionadas heranças (Proc. nº8771/09.2T2SNT da Média Instância Cível, 2ª Secção) em que estes ora Réus invocaram a aquisição do bem em causa na supra aludida ação executiva.
20. Os ora 2ºs e 3ºs Réus, foram notificados, em sede de audiência de julgamento, em 12 de dezembro, de 2007, no âmbito da acção de preferência distribuída sob o nº2847/06.5TMSNT (então, do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra) do teor da escritura pública de cinco de Abril de dois mil e dois, denominada de “Compra e Venda”, lavrada no Segundo Cartório Notarial de Sintra, acima identificada.
21. Na acima aludida ação executiva com o nº 538/2002, o ato de “Abertura e Aceitação de Propostas”, em que os aí preferentes Maria Leontina ..... ..... ..... e Vítor Manuel ..... ..... manifestaram o seu desejo de exercer em comum o direito de preferência, teve lugar em 9 de janeiro de 2008.
*
III - São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Neste contexto, tendo em consideração o teor das conclusões da alegação de recurso dos apelantes, temos como questões que se nos colocam: se deverão ser efectuadas as alterações à decisão sobre a matéria de facto propostas pelos apelantes; se as decisões proferidas nos incidentes de habilitação de cessionário formaram caso julgado material que obste a que seja proferida decisão de mérito na presente acção; se se verifica a excepção da caducidade do direito dos AA. a instaurarem a presente acção; se havendo os RR. sido judicialmente reconhecidos como proprietários, a venda judicial não foi uma venda de bens alheios, faltando os pressupostos para os pedidos formulados.
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IV - 1 – Comecemos pelo que respeita às pretendidas alterações sobre a matéria de facto provada.
Defendem os apelantes que deverá ser acrescentado ao ponto 16 dos factos provados elencados na sentença recorrida que o despacho de 21-2-2008, se encontra transitado em julgado. Não se porá tal em causa, tendo em conta o documento de fls. 465 e seguintes dos presentes autos pelo que o ponto 16 dos factos provados passará a ter o seguinte teor: «A adjudicação, no âmbito do identificado processo executivo, do direito e ação de Maria Manuela ..... ..... às heranças ilíquidas e indivisas de Joaquina ..... ..... e Heitor ..... ..... teve lugar, no sobredito processo de execução, por despacho de 21-2-2008, transitado em julgado.
Dizem, também, os apelantes que os pontos 4, 5 e 6 dos factos provados deverão ser excluídos por os prédios ali mencionados não integrarem a comunhão hereditária.
Consta daqueles pontos dos factos provados:
«4. O prédio urbano, composto pela fracção A, denominada por Cave Direita e Cave Esquerda, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 2...../19921124 - A, freguesia de Sintra (S. Martinho) mostra-se inscrito em nome de Manuel ....., casado com Maria ....., conforme Ap. ..... de 2005/07/19, por o terem adquirido, por compra, a Maria Manuela ..... ......
5. O prédio urbano, composto pela fracção C, denominada por Rés-do-chão Frente, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 2……. - C, freguesia de Sintra (S. Martinho) mostra-se inscrito em nome de Manuel ....., casado com Maria ....., conforme Ap. ….. de 2005/07/19, por o terem adquirido, por compra, a Maria Manuela ..... ......
6. O prédio urbano, composto por casa de r/c e 1º andar com 104m2, com dependência de 41 m2 e superfície descoberta de 470m2, artigo matricial nº ….., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 2….., freguesia de Santa Maria e São Miguel, mostra-se inscrito em nome de Manuel ....., casado com Maria ....., conforme Ap. ….. de 2…….., por o terem adquirido (1/3) por compra, a Maria Manuela ..... .....».
Analisando os documentos de fls. 280 e seguintes que incluem o “Despacho de Qualificação”, bem como os documentos de fls. 38-42, verificamos:
- Quanto ao ponto 4: daqueles elementos resulta, quanto ao mencionado imóvel, a aquisição por compra pelo A. da quota parte de ½ a Maria Manuela ..... ..... que a havia adquirido por sucessão hereditária (fls. 38, 281 e 304);
- Quanto ao ponto 5: daqueles elementos resulta, quanto ao mencionado imóvel, a aquisição por compra pelo A. da quota parte de ½ a Maria Manuela ..... ..... que a havia adquirido por sucessão hereditária (fls. 40, 281 e 311);
- Quanto ao ponto 6: daqueles elementos resulta, quanto ao mencionado imóvel, a aquisição pelo A. da quota parte de 1/3 do prédio por compra a Maria Manuela ..... ..... quota parte que esta havia adquirido por partilha (fls. 41-42, 281 e 316).
Ora, os mencionados pontos dos factos provados não contendem com estes elementos, podendo embora ser melhor precisada qual a quota parte adquirida, essencialmente no que concerne aos pontos 4 e 5.
Assim, melhor explicitando o que já constava dos referidos pontos dos factos provados, entende-se dever ser-lhes dada a seguinte redacção:
«4. Mostra-se inscrita em nome de Manuel ....., casado com Maria ....., conforme Ap. ..... de 2005/07/19, a aquisição por compra a Maria Manuela ..... ..... da quota de ½ do prédio urbano, composto pela fracção A, denominada por Cave Direita e Cave Esquerda, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 2...../19921124 - A, freguesia de Sintra (S. Martinho). 5. Mostra-se inscrita em nome de Manuel ....., casado com Maria ....., conforme Ap. ..... de 2005/07/19, a aquisição por compra a Maria Manuela ..... ..... da quota de ½ do prédio urbano, correspondente à fracção C, denominada por Rés-do-chão Frente, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 2...../19921124 - C, freguesia de Sintra (S. Martinho). 6. Mostra-se inscrita em nome de Manuel ....., casado com Maria ....., conforme Ap. … de 2005/07/19, a aquisição por compra a Maria Manuela ..... ..... da quota de 1/3 do prédio urbano, composto por casa de r/c e 1º andar com 104m2, com dependência de 41 m2 e superfície descoberta de 470m2, artigo matricial nº ....., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 2…../19930412, freguesia de Santa Maria e São Miguel».
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IV – 2 - Sustentam os apelantes que se verifica a excepção do caso julgado, contrariando o que foi decidido pelo Tribunal de 1ª instância.
Os apelantes entendem que para esse efeito deverão ser incluídos na matéria de facto provada, atentos os documentos juntos aos autos, os factos que indicam na sua conclusão 5ª como constituindo os 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º aditamentos a requerer.
Ponderados os aditamentos requeridos, entendemos justificar-se, para efeitos da decisão sobre esta questão da excepção do caso julgado, que sejam tidos em consideração os seguintes pontos de facto que iremos elencar, emergentes dos documentos que foram juntos aos autos e abaixo aludidos a propósito – sendo apenas estes os factos que relevam para tal decisão:
1 – Na Comarca de Lisboa Oeste, Sintra, Instância Local – Secção Cível – J2, correm termos uns autos de inventário com o nº 8771-09.2T2SNT instaurados para partilha dos bens deixados por óbito de Joaquina ..... ....., bem como de Miguel ..... ..... e de Cecília ..... ....., autos esses em que foi requerente Vítor Manuel ....., figurando como herdeira daqueles, designadamente e para além do requerente, Maria Leontina ..... Correia e sendo originariamente cabeça de casal Heitor da Silva ..... (fls. 340 e seguintes).
2 – Por apenso aos autos de inventário supra referidos, constituindo o apenso C, em 29-4-2008 Manuel ..... deduziu contra Vítor ....., Maria Teresa ....., Maria Leontina ..... Correia e ..... Manuel Correia, habilitação de cessionário, articulando designadamente que:
- Por escritura pública de 5-4-2002 o requerente adquiriu a Maria Manuela ..... três quartos indivisos do quinhão hereditário de que esta é titular nas heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de Miguel ..... ....., de Cecília ..... ....., de Joaquina ..... ....., bem como de Heitor da Silva .....;
- a cedente Maria Manuela interveio no inventário na qualidade de interessada naquelas heranças cuja partilha é ali visada e os requeridos são herdeiros dos falecidos;
- o requerente pretende suceder na posição processual da cedente e interessada Maria Manuela.
Pediu o requerente a sua habilitação para prosseguir nos autos assumindo a posição processual da cedente (fls. 351-355).
3 – Aquele incidente prosseguiu vindo a ser no referido apenso C proferida decisão datada de 13-10-2011 que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (fls. 366).
4 – Da decisão referida em 3) foi interposto recurso para esta Relação na qual foi proferido acórdão datado de 14-6-2012 que decidiu confirmar a decisão recorrida, precisando, todavia, que se tratava de impossibilidade superveniente da lide e não de inutilidade superveniente da lide, baseando-se na circunstância de que visando-se no incidente a habilitação do Manuel ..... na posição da Maria Manuela ..... tal se tornou impossível de ser decretado porque a habilitação na posição dessa Maria Manuela fora decretada a favor dos requeridos Vítor e outros no apenso D) (fls. 372-v a 378).
5 - Por apenso aos autos de inventário supra referidos, constituindo o apenso D, em 5-6-2008 Vítor ....., Maria Teresa ..... ....., Maria Leontina ..... Correia e ..... Manuel Correia instauraram incidente de habilitação contra Maria Manuela ..... ....., articulando designadamente que:
- O direito e acção de Maria Manuela ..... ..... às heranças ilíquidas e indivisas de Joaquina ..... ..... e Heitor ..... foram objecto de penhora nos autos de acção executiva com o nº 538/2002 do 6º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Sintra, nos quais era exequente Maria Rosa Correia e executada aquela Maria Manuela;
- Por sentença transitada em julgado em 23-4-2008 foram adjudicadas aos requerentes o direito e acção relativo às heranças ilíquidas e indivisas acima mencionadas;
- Os requerentes pretendem com a presente habilitação assumir a posição processual da Maria Manuela ..... ..... (fls. 380-381).
6 – O incidente de habilitação prosseguiu e com data de 13-10-2011 foi ali decidido declarar os requerentes Vítor ....., Maria Teresa ..... ....., Maria Leontina ..... Correia e ..... Manuel Correia habilitados para na qualidade de adquirentes do quinhão hereditário da interessada Maria Manuela ..... ..... e no seu lugar prosseguirem os ulteriores termos do processo de inventário (fls. 395-v a 398).
7 – Manuel ..... e Maria ..... interpuseram recurso desta decisão, recurso que veio a ser julgado improcedente pelo acórdão da Relação de Lisboa de 14-6-2012 (fls. 405 a 414).
8 - Neste acórdão referiu-se a propósito do caso concreto: «O acto [de transmissão] é uma sentença judicial que adjudicou aquele quinhão hereditário (bem ou mal) aos Requerentes e essa sentença pode ser anulada se a coisa vendida não pertencia à executada e for reivindicada pelo dono. A reivindicação surge assim como conditio sine qua non da anulação do acto da adjudicação que se deve ter por análogo à venda judicial e exige que o legítimo titular ou a pessoa que se arrogue o legítimo titular intente acção de reivindicação contra o possuidor ou detentor da coisa, suportando-se, ainda na anulação da adjudicação do quinhão com fundamento em venda de bem alheio nos termos do art.º 892 do CCiv no que teria de estar do lado passivo, não só os adquirentes ora recorrentes e habilitandos como o Estado que em substituição da vendedora “I” efectivou a venda pedindo a anulação daquela venda e o reconhecimento do seu direito de propriedade e consequente restituição do bem no caso o quinhão hereditário (art.º 1311 do CCiv); ora se assim é, o único meio processual adequado à obtenção da anulação da venda é a proposição da acção de reivindicação contra a referida “I” não sendo modo legítimo de obter essa anulação excepcionar a invalidade do acto judicial de adjudicação que equivale a uma venda judicial como se disse. E a única forma que os Recorrentes tinham de, eficazmente, como lhes consente a alínea a) do n.º 1 do art.º 376, impugnar a validade do acto, na medida em que o não podem fazer no incidente, era propor a referida acção de reivindicação, suportada na venda (ainda que parcial) do bem alheio a fim de, sendo favorável a decisão nessa acção, ter título válido de impugnação da validade do acto e ao mesmo tempo solicitar a suspensão da instância do incidente até à decisão daquela decisão que se afigura prejudicial nos termos do art.º 279 e 1335, o que os Recorrentes não fizeram.
Improcede por isso a apelação».
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IV – 3 - Ponderemos agora o que concerne à aplicação do direito, atentos os factos acima discriminados, tendo em vista a invocada excepção do caso julgado.
Como vimos, defenderam os RR. ora apelantes na contestação por si apresentada que entre estes autos de acção declarativa comum e os apensos C e D ao já referido processo de inventário, se verifica a identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir, pelo que ocorre a excepção do caso julgado em relação ao pedido nestes autos formulado em primeiro lugar pelos AA..
O Tribunal de 1ª instância considerou que «… o pedido de declaração de nulidade de certo ato jurídico e o subsequente pedido de reconhecimento da propriedade e restituição de certo bem, formulados em ação declarativa de condenação, constituem pedidos que não se equivalem ao pedido de habilitação (de adquirente ou cessionário) das partes na posição processual de outras partes em certo processo judicial, como seja, no caso, o processo de Inventário, desde logo, porque temos em confronto uma ação judicial e um incidente de uma ação cujo objeto não é propriamente apreciar a existência e validade de certo direito; mas a existência de fundamento (essencialmente, formal) para se admitir a habilitação de certa pessoa por outra numa ação judicial.
Nestes termos, desde logo, entendemos estar em condições de afirmar que, na presente ação judicial declarativa de condenação não é formulado o mesmo pedido que se formulou naqueles incidentes de habilitação de adquirente/cessionário».
Os apelantes defendem que nada impede que a mesma causa seja apreciada e julgada numa acção judicial declarativa ou num incidente de outro processo (como é o caso em embargos de terceiro) o que sucede com a habilitação do adquirente ou cessionário e que, transitada em julgado a decisão proferida no apenso D, os AA. estão impedidos de que a mesma causa seja novamente apreciada em tribunal, podendo os RR. impor contra eles a força e autoridade daquela decisão, verificadas que são as três identidades – partes, pedido e causa de pedir.
Vejamos.
Consoante consta do art. 619 do CPC, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos arts. 580 e 581 - quando constitui uma decisão de mérito, a sentença produz, também fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual. Distinguir-se-á, então, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda acção (proibição da repetição – excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição – autoridade do caso julgado).
Em termos equivalentes dispunha o art. 671 do anterior CPC.
Por outro lado, determina o nº 1 do art. 620 do CPC, artigo com a epígrafe de «Caso julgado formal» que as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
De modo semelhante regulava o art. 672 do anterior CPC.
Efectivamente, o caso julgado poderá ser formal ou material, relevando o critério da distinção no âmbito da sua eficácia: o caso julgado formal só tem um valor intraprocessual enquanto o caso julgado material além dessa eficácia intraprocessual é susceptível de valer num processo distinto daquele em que foi proferida a decisão transitada ([1]).
O despacho ou sentença que recai unicamente sobre a relação processual abrange todo aquele que decide uma questão que não é de mérito. Já a expressão “dentro do processo” abrange não só o processo da acção principal, mas também o dos incidentes que dele dependendo correm por apenso – pela sua natureza a questão incidental relaciona-se com o objecto do processo e a sua decisão destina-se a ter nele eficácia ([2]).
A habilitação de cessionário ou adquirente segue as regras previstas no art. 356 a que correspondia o art. 376 do Código anterior.
Ora, como salienta Salvador da Costa ([3]), este incidente «visa a modificação dos sujeitos na lide, pelo que os seus efeitos são de natureza meramente processual, ou seja, não comporta a discussão e decisão sobre o direito que constitui o próprio objecto da causa».
Assim, tendo os incidentes de habilitação que constituem os apensos C e D ao processo de inventário efeitos de natureza meramente processual, as decisões que neles foram proferidas não valem nestes autos de acção declarativa.
Obviamente que a decisão que pôs fim ao apenso C aos autos de inventário supra referidos, considerada a verificação da impossibilidade superveniente da lide, apenas poderia constituir caso julgado formal, tendo um valor intraprocessual.
Mas também a decisão que no apenso D declarou os requerentes Vítor ....., Maria Teresa ..... ....., Maria Leontina ..... Correia e ..... Manuel Correia habilitados para na qualidade de adquirentes do quinhão hereditário da interessada Maria Manuela ..... ..... e no seu lugar prosseguirem os ulteriores termos do processo de inventário, constitui tão só caso julgado formal uma vez que recaiu unicamente sobre a relação processual, não havendo decidido sobre o mérito de uma causa. A decisão proferida nesse incidente não produz efeitos fora do processo de inventário, não se impondo nestes autos de acção declarativa.
Não se verifica o supra referido efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda acção – excepção de caso julgado - desde logo porque não teve lugar uma primeira acção sobre a controversa questão.
Os apelantes mencionam o que a lei determina relativamente aos embargos de terceiro, no sentido de a sentença de mérito proferida nos mesmos constituir caso julgado, nos termos actualmente previstos no art. 349 do CPC e anteriormente no art. 358 do revogado CPC.
Por alguma razão o legislador considerou necessário salvaguardar o caso julgado material nos termos ali previstos no que concerne aos embargos de terceiro. Consoante mencionam Lebre de Freitas e ..... Alexandre ([4]) o «expresso reconhecimento legal da formação de caso julgado nos embargos de terceiro vem acentuar a sua natureza de ação declarativa, contraditória com a inclusão da sua regulamentação em sede de incidentes». Acrescentando que a projecção dos seus efeitos fora do processo, por via da formação de caso julgado material, aponta inequivocamente para a configuração de uma acção e não de um mero incidente.
Concluímos, deste modo, que as decisões proferidas nos apensos C e D do processo de inventário nº 8771-09.2T2SNT, constituindo apenas caso julgado formal que não caso julgado material, não se impõem nestes autos de acção declarativa pelo que não se verifica a excepção do caso julgado sustentada pelos ora apelantes.
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IV – 4 - Prevê o art. 2124 do CC a alienação da herança ou de quinhão hereditário. Diz-nos Rabindranath Capelo de Sousa ([5]) que «o objecto da alienação pode abranger a herança total ou a universalidade jurídica de bens que compõem a quota parte em herança já partilhada, bem como o direito a quinhão hereditário em herança indivisa». Acrescentando que pela alienação da herança total ou de quota da herança partilhada transmitem-se os direitos às respectivas universalidades e, consequentemente, os direitos a cada uma das coisas que as constituam e que pela alienação de quinhão hereditário indiviso se transfere para o adquirente o direito de quinhão em causa.
A herança é uma universalidade de direito, podendo ser objecto de vicissitudes como sendo uma “coisa” – daí a possibilidade de alienação da herança ou do quinhão hereditário ou a possibilidade de sobre ela incidir usufruto ([6]).
O CPC regula um regime especial para o caso de a coisa vendida não pertencer ao executado e ser reivindicada procedentemente pelo dono, isto é para quando na acção executiva foi vendida coisa alheia à custa do executado. Assim, prevê o nº 1-d) do art. 839 deste Código que a venda fica sem efeito «se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono».
Foi uma venda/adjudicação de direito alheio como se fosse da executada que sucedeu no caso a que nos reportamos: por escritura pública de 5-4-2002, denominada de “Compra e Venda”, Maria Manuela ..... ..... declarou ceder a Manuel ....., casado com Maria ..... três quartos indivisos do quinhão hereditário de que esta era titular nas heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de Miguel ..... ....., Joaquina ..... ....., Cecília ..... ..... e Heitor ..... ....., heranças que integravam vários imóveis. Ora, o direito e ação de Maria Manuela ..... ..... às heranças ilíquidas e indivisas de Joaquina ..... ..... e Heitor ..... foi penhorado e objecto de venda judicial no âmbito da acção executiva com o nº 538/2002, que correu termos no 6º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Sintra. Posteriormente teve lugar a adjudicação, no âmbito do identificado processo executivo, do direito e ação de Maria Manuela ..... ..... às heranças ilíquidas e indivisas de Joaquina ..... ..... e Heitor ..... ....., por despacho de 21-2-2008, sendo que os adquirentes nesta venda executiva mediante acto judicial de adjudicação foram os ora 2ºs e 3ºs RR., Maria Leontina ..... ..... ..... e marido ..... Manuel .....; e Vítor Manuel ..... ..... e mulher Maria Teresa ..... Nunes ......
Como explica Rui Pinto ([7]) ao contrário dos embargos de terceiro «a rei vindicatio pode ser deduzida a todo o tempo, autonomamente e mesmo depois do termo da acção executiva». Acrescentando que se houve venda «terá sido de coisa alheia e o adquirente terá recebido um “direito” que, pura e simplesmente, não estava na esfera do executado».
Salientando Anselmo de Castro ([8]) que neste caso para o verdadeiro dono o acto da venda é res inter alios, havendo ele que limitar-se a reivindicar o que é seu, como em qualquer outro caso em que a coisa sua se encontre em poder de terceiro por aquisição a non domino. Acrescentando que a reivindicação pode ser quer posterior quer anterior ao acto da venda e que no âmbito da norma entram, além da reivindicação propriamente dita, as acções de nulidade, anulabilidade ou resolução do acto translativo dos bens para o executado intentados pelo transmitente.
Também Amâncio Ferreira ([9]) refere que no caso de execução de coisa alheia se o dono da coisa não embargar de terceiro em reacção à penhora – por exemplo, por só ter tido conhecimento da ofensa do seu direito depois de os bens terem sido vendidos ou adjudicados – pode em qualquer altura, antes ou depois da venda ou da adjudicação dos bens, servir-se da acção de reivindicação. Acrescentando que por a venda ou a adjudicação não terem a menor eficácia jurídica perante o verdadeiro proprietário, dado a coisa vendida ou adjudicada não se encontrar no património do devedor, pode aquele, sem necessidade de pedir a anulação do acto, cingir-se a reivindicar a coisa.
Temos pois que a presente acção poderia ter sido intentada em qualquer altura, ainda que depois de terminado o processo executivo, sendo este o meio próprio para os AA. atingirem o objectivo de a venda/adjudicação ficar sem efeito, nos termos previstos no nº 1-d) do art. 839. Não estavam os AA. limitados no tempo quanto à oportunidade de intentar a presente acção – nem por a acção executiva se encontrar finda, nem pelo processamento do incidente de habilitação de cessionário que constituiu o apenso D ao processo de inventário e cuja tramitação não foi suspensa, incidente em que os apelantes se alicerçam.
Refira-se que seguindo o incidente de habilitação de cessionário de quota hereditária, por força do nº 6 do art. 1332 do anterior CPC, os termos previstos no art. 376 do mesmo Código (na versão em vigor anteriormente às alterações introduzidas pelo dl 226/2008, de 20-11), os ora AA. que não eram parte no processo de inventário que corria termos, não teriam de ser citados/notificados na habilitação do apenso D, deduzida pelos cessionários ora RR. – quem teria de ser notificado para deduzir oposição seria o cabeça de casal e demais herdeiros que constavam do processo de inventário, ou seja, aqueles que correspondiam à “parte contrária” aludida no art. 376 do CPC ([10]). Não se vê como, neste contexto, a lei impusesse aos AA. que requeressem a suspensão da instância incidental (em que nos termos desenhados na mesma lei não se perspectivaria que fossem partes) para proporem a presente acção, como defendem os apelantes.
Coisa diferente é a de que para se valerem da ineficácia da venda/adjudicação no âmbito dos incidentes de habilitação que tiveram lugar e com a tramitação que foi efectivamente seguida os AA. houvessem que ter lançado previamente mão da presente acção e que sem a correspondente sentença a seu favor não pudessem fazer vingar a sua posição naqueles incidentes. Todavia isso dizia respeito à decisão a proferir ali, que não ao que respeita a estes autos de acção declarativa.
Dispõe o art. 892 do CC que é nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar – o que corresponderá a uma nulidade atípica, dado o regime específico a que está submetida. Vem-se entendendo, todavia, que a nulidade prescrita neste artigo apenas se refere às relações entre o vendedor e o comprador de coisa alheia, porque no que se refere ao verdadeiro proprietário da coisa a venda é ineficaz, não produzindo efeitos no seu património visto a ineficácia operar ipso jure, tudo se passando como se a venda fosse inexistente - embora não seja unânime este entendimento ([11]).
Não tem fundamento legal a pretensão dos apelantes no sentido de estar precludido o direito de os AA. instaurarem a presente acção – acção prevista no nº 1-d) do art. 839 e que permitirá que a venda judicial resulte sem efeito (revelando-se a dita ineficácia).
Aludem os apelantes ao preceituado no nº 2 do art. 298 do CC – quando por força da lei ou por vontade das partes um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.
A caducidade (ou preclusão) é o instituto pelo qual os direitos que por força da lei ou de convenção se devem exercer dentro de certo prazo se extinguem pelo seu não exercício durante esse prazo.
Sucede que no caso dos autos nada foi convencionado pelas partes sobre um prazo para os AA. exercerem o seu direito que, nos termos da lei, não tinha prazo de exercício, não havendo qualquer caducidade a considerar.
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IV – 5 - Defendem, por fim, os apelantes que os AA. não podem exigir judicialmente dos RR./apelantes o reconhecimento da sua alegada propriedade sobre o quinhão hereditário e a consequente restituição pelo facto de estes serem legítimos e judicialmente reconhecidos como proprietários, tendo em consideração que a sentença proferida no apenso D ao processo de inventário declarou a validade da venda judicial que não foi uma venda de bens alheios, faltando os pressupostos para a procedência dos pedidos da presente acção, nos termos do art. 1311 do CC (conclusões 33ª a 35ª).
Todavia, não se afigura que assim seja.
O que a sentença e acórdão proferidos no incidente de habilitação de cessionário de quota hereditária (apenso D ao processo de inventário) decidiram não se impõe nestes autos, como já foi referido.
Diga-se, aliás, que nos parece que naquele acórdão se quis dizer que sem que os AA. vissem a sua situação reconhecida em acção de reivindicação (esta acção declarativa) não estavam em condições de excepcionar a invalidade do acto judicial de adjudicação, como por si então pretendido, e que a forma de impugnarem a validade daquele acto, na medida em que o não podiam fazer no incidente, era propor a acção de reivindicação.
Haverá, pois, nestes autos que ponderar sobre a situação dos AA. e sobre a venda judicial que teve lugar.
Ora, resulta que os AA. adquiriram por escritura pública de 5-4-2002 a Maria Manuela ..... ..... os ¾ indivisos do quinhão hereditário de que esta era titular nas heranças indivisas abertas por óbito Miguel ..... ....., Joaquina ..... ....., Cecília ..... ..... e Heitor ..... ....., bem como que registaram essa sua aquisição, entre os anos de 2004 e 2005, por referência aos imóveis integrantes desse direito.
Como considerado na sentença recorrida, daqui decorre que os AA. são titulares daquele direito que aqui reivindicam.
Sucede que o direito e acção de Maria Manuela ..... ..... às heranças ilíquidas e indivisas de Joaquina ..... ..... e Heitor ..... foi penhorado e objecto de venda judicial no âmbito de acção executiva e que na sequência teve lugar a adjudicação - por despacho de 21-2-2008 – sendo os adquirentes os primitivos RR. Maria Leontina, ..... Manuel, Vítor Manuel e Maria Teresa.
Quando estes RR. adquiriram o direito em causa já a executada não era titular dele – repetimos, como acima dissemos que se tratou de uma venda/adjudicação de direito alheio como se fosse da executada, recebendo os adquirentes um “direito” que já não estava na esfera daquela; a venda/adjudicação não tem qualquer eficácia jurídica perante os verdadeiros titulares do direito, visto o bem vendido não se encontrar no património da devedora.
Ao contrário do por si sustentado os RR. não são «legítimos titulares do quinhão hereditário» e a venda judicial foi uma venda de bens alheios.
Pelo que, como concluído na sentença recorrida, tendo em conta o disposto no art. 1311 do CC, os AA. podem exigir dos RR. o reconhecimento do seu direito e a consequente restituição do mesmo.
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V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
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Lisboa, 5 de Julho de 2018
Maria José Mouro
Teresa Albuquerque
Jorge Vilaça
[1] Miguel Teixeira de Sousa, «Estudos Sobre o Novo Processo Civil», Lex, pag. 569. [2] Ver Lebre de Freitas e ..... Alexandre, «Código de Processo Civil Anotado» Almedina, vol. II, 3ª edição, pags. 752-753. [3] Em «Os Incidentes da Instância», Almedina, 6ª edição, pag. 218. [4] No «Código de Processo Civil Anotado», Coimbra Editora, vol. I, 3ª edição, pags 678-679. [5] Em «Lições de Direito das Sucessões», II vol., Coimbra Editora, 2ª edição, pags. 95 e 98. [6] Ver Rui Pinto e Cláudia Trindade, «Código Civil Anotado», coordenação de Ana Prata, Almedina, 2017, vol. II, pag. 81. [7] Em «Manual da Execução e Despejo», Coimbra Editora, 2013pag. 815. [8] Em «A Acção Executiva Singular, Comum e Especial», Coimbra Editora, 3ª edição, pags. 251-252. [9] Em «Curso de Processo de Execução», Almedina, 12ª edição, pags. 409-410. [10] Ver Lopes Cardoso, «Partilhas Judiciais», Almedina, vol. III, pag. 150 [11] Assim, designadamente, Diogo Bártolo, em «Venda de Bens Alheios», «Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles», IV vol., pags, 401-403, considerando que face ao verdadeiro titular o negócio também é nulo.