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EXECUÇÃO
CÔNJUGE
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Sumário
Citado para a execução, assiste ao cônjuge do executado, quer requeira quer não a separação de meações, o direito de usar dos mecanismos previstos no art. 864º-A do CPC, entre os quais a oposição à execução.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
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O exequente B………………. intentou execução com o nº ……./o4.2TBOAZ contra C…………………., cujo título executivo é um documento particular subscrito unicamente pelo executado conforme se vê de fls.195 dos presentes autos.
O exequente alegou que o executado era casado com D…………………….. fundamentadamente que a divida era comum do casal.
Posteriormente foi o cônjuge do executado citado para em “20 dias nos termos do nº1e2 do art. 813º e a)do nº 3 do art. 864ºdo CPC pagar ou se opor à execução e, no mesmo prazo à penhora”.
Nestes autos de apenso veio o cônjuge D......................... deduzir oposição à execução e opor-se à comunicabilidade da divida.
A oposição foi recebida por despacho de fls.57, e notificada a parte contrária para contestar.
O exequente apresentou contestação.
O cônjuge do executado veio apresentar certidão comprovando a pendência de inventário a correr termos no 2º juízo do tribunal judicial de S. João da Madeira sob o nº …..-B/2002 para separação de meações.
Foi proferido saneador no qual se julgou a nulidade de todo o processo por erro na forma de processo.
Fundamentou o despacho no facto de o cônjuge ter recusado a comunicabilidade da divida e ter apresentado certidão atestando a pendência de inventario a exigir a separação de meações, donde decorre que o art.825º nº 7 do CPC a execução fica suspensa. Assim sendo não se justifica o recurso ao mecanismo processual de oposição à execução por o recurso útil alcançável processa-se através do mecanismo previsto no art.825º nº4 e 825º nº7 do CPC.
Em consequência decidiu “ julgar a nulidade fundada no erro na forma de processo procedente por provada, e consequentemente, absolver da instancia o exequente, e ordenar se extraia copias da peça processual denominada “oposição à oposição”, e bem assim extraia-se a certidão da pendência de processo de inventario junta a fls. 90 a 95, ficando copias em seu lugar, a fim de proceder-se nos termos preceituados no nº7 do art. 825º, no âmbito dos autos principais”.
Deste despacho interpôs recurso o exequente B........................, o qual foi admitido como agravo.
Conclui nas suas contra-alegações:
1. O ora agravante não se conforma com o douto despacho saneador-sentença de f Is. 97 dos autos na parte em que o Mm° Juiz "a quo" considerou que: "No caso dos autos, como se disse no Despacho de f Is. 88, cujo teor se dá aqui por reproduzido, não se justifica que a opoente deduza a presente oposição à execução porquanto decorre do requerimento executivo apresentado pelo exequente que a ela foi demandada como cônjuge do executado, para efeitos de declarar se a divida era ou não comunicável, ao abrigo do art° 825°, n° 2 do C.P.C. - a cujo Diploma Legal nos reportaremos doravante (e não já como executada).
Ora, no caso de o cônjuge do executado recusar a comunicabilidade da divida -como sucedeu com a ora opoente - prevê o art° 825°, n° 4 que «tendo o cônjuge recusado a comunicabilidade, mas não tendo requerido a separação de bens nem apresentado certidão de acção pendente a execução prossegue sobre os bens comuns"
2. O ora agravante também não se conforma com o douto despacho saneador- sentença de fls. 97 dos autos na parte em que o Mm° Juiz "a quo" decidiu: "ordenar a que se extraia cópias da peça processual denominada «oposição à execução» e bem assim extraia-se certidão da pendência do processo de inventário junta a f Is. 90 a 95, ficando cópias em seu lugar, a fim de proceder-se nos termos preceituados no n° 7 do art° 825°, no âmbito dos autos principais"
3. Nos presentes autos, a opoente/agravada, citada para o efeito, não declarou não aceitar a comunicabilidade da divida "tout court" como lhe impõe o art° 825°, n° 2, 1a parte do CPC, tal como esta podia - e devia - ter feito desde logo em primeira linha, sem prejuízo da oposição à execução que também podia ter deduzido e efectivamente deduziu.
4. A opoente/agravada antes e tão só deduziu uma «oposição à execução» na qual recusou a comunicabilidade da divida, não sendo esta o meio processual próprio (art°s 825°, n° 2 "in f ine" e 813°, do C.P.C.).
5. Não esteve bem o Mm° Juiz "a quo" quando este considera que não se justifica que a agravada/opoente deduza a «oposição à execução» pois que o recurso a tal mecanismo processual é-lhe agora expressamente facultado pelo art° 825°, n° 2 do C.P.C.
6. O que a opoente/agravada efectivamente deduziu e quis deduzir foi uma oposição à execução (art°.825°, n° 2 "in fine" do CPC) e não uma declaração de não comunicabilidade da divida (art° 825°, n° l, 1a parte do CPC).
7. Não esteve bem o Mm° Juiz "a quo" quando "extrapolou" da oposição à execução considerando que a oposição à execução da opoente/agravada deve ser "vista" como uma não aceitação da comunicabilidade da divida nos termos do disposto na 1a parte do n° 2 do art° 825° do CPC.
8. A decisão ora em crise viola as elementares regras dá nossa Lei Civil Adjectiva ao coarctar - aliás, excluir - as garantias do aqui agravante, em especial os seus fundamentais direitos de defesa e do contraditório relativamente àquilo que podia e afinal foi oportunamente contraditado pelo agravante através do mecanismo processual da contestação à «oposição à execução» - art° 817°, n° 2 e art°s 3° e 3°-AdoCPC.
9. Ao decidir como decidiu - quer "extrapolando" de uma «oposição à execução» para uma não aceitação da comunicabilidade da divida "tout court" (art° 825°, n° 2 1a parte do CPC) quer depois ainda fazendo uni "aproveitamento" apenas da peça processual da agravada denominada «oposição à execução» (cfr. § 11 do despacho em apreço) sem a mínima contemplação pelo articulado de contestação apresentado pelo agravante - o Mm° Juiz "a quo" acaba por excluir a possibilidade de defesa de que o agravante - na hipótese, meramente académica, de se considerar uma oposição à execução como meio processual próprio para a recusa da comunicabilidade da dívida - exerceu após ter sido notificado para esse efeito através do mecanismo da contestação à «oposição à execução» constante de f Is. dos autos - art°s 817°, n° 2, 3° e 3°-A do CPC.
10. O douto despacho em apreço violou as seguintes normas: art°s 825°, n° 2, art°s 817°, n° 2, 3° e 3°-A e art° 199°, n° 2, todos do Código de Processo Civil.
Nos termos do disposto no art° 742°, n° 2 do C.P.C, requer-se seja o presente instruído com as seguintes peças certificadas do processo:
a) Oposição à execução, f Is... dos autos;
b) Contestação da Oposição à execução, f Is.... dos autos;
c) Despacho de f Is 97 dos autos
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Balizado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações (arts. 684º, nº3 e 690º, nº1 do CPC), as questões a decidir traduz-se no seguinte:
1- Saber se é admissível oposição à execução pelo cônjuge do executado na seguinte situação:
A execução, baseia-se em título extrajudicial, movida unicamente contra um só dos cônjuges;
Foi alegado a comunicabilidade da divida pelo exequente no req.to inicial;
O cônjuge do executado foi citado de acordo com os arts. 864º, nº3, a), 864-A e 825º do CPC, designadamente para dizer se aceita a comunicabilidade;
O cônjuge rejeitou a comunicabilidade e apresentou certidão demonstrativa de pendência de inventário para requerer a separação de bens.
2- Saber se a declaração de aceitação ou rejeição de comunicabilidade da divida deve ser feita obrigatóriamente no processo de execução, sob pena de preclusão no caso de ser realizada no processo de oposição à execução.
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O recurso.
O âmbito deste recurso leva-nos desde logo para o regime de bens e dívidas do casamento, com todas as especificidades que o mesmo encerra.
Especificidades que resultam da comunhão de vida conjugal – comunhão de pessoas e de bens – que justifica a utilização de instrumentos especiais, mais complexos mas também mais adequados.
“Os tópicos mais característicos deste regime especial encontram-se no facto de, facilmente, um dos cônjuges poder obrigar o outro, sem este ter participado no acto de assunção da divida e na ausência de um acordo de mandato ou independentemente da verificação dos requisitos da gestão de negócios; e ainda na circunstância de, com frequência, o património de um dos cônjuges, e o património comum, serem chamados a pagar dividas para além da quota de responsabilidade que lhes competia, sem prejuízo é certo de um direito de regresso.
No fundo, o regime especial de responsabilidade por dívidas dos cônjuges ocupa-se fundamentadamente, destes desvios ao direito comum das obrigações”. – Pereira Coelho e Guilherme Oliveira “Curso de Direito da Família vol. I, pág. 436. No caso dos autos estamos perante um título executivo extrajudicial.
Por este título vai determinar-se o fim e os limites da execução nos termos do art. 45º do CPC.
Este título indica apenas como devedor C…………………, que é casado com D……………….., pelo que só contra ele pode ser instaurada execução, de acordo com o art.55º do CPC.
Que repercussões acarretará este preceito no património dos cônjuges?
Desde logo que só podem penhorar-se bens próprios do executado, e na falta destes a sua meação nos bens comuns de acordo com o art.1696º do C.C.
Mas poderá ocorrer discordância entre o titulo e o regime substantivo da divida –a divida é comum do casal, mas por qualquer razão foi o título subscrito apenas por um dos cônjuges.
E, se assim é parece injusto passar ao lado da responsabilidade do património comum e do património próprio do outro cônjuge.
O artigo 825º do CPC com a redacção do Dec.Lei 38/2003, de 8 de Março veio precisamente prever um mecanismo para suscitar a comunicabilidade da divida, e fazer intervir o cônjuge do executado com o objectivo de harmonizar o regime substantivo com o processual, mas saliente-se aplicado ao caso de o titulo não ser uma sentença. Neste caso a comunicabilidade deverá suscitar-se na acção declarativa.
As anteriores redacções dos art. 825º do CPC e 1696º do CC estabeleciam uma moratória no caso de penhora de meação dos bens comuns e na hipótese de dividas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, penhora que ocorria sempre a titulo subsidiário, ou seja na ausência de bens próprios do cônjuge do executado.
A redacção deste artigo prevê hoje outro mecanismo afastando o regime regra geral da moratória (existiam excepções entre as quais dividas comerciais).
E tanto assim é que hoje todas as dívidas da exclusiva responsabilidade de um cônjuge podem dar lugar à penhora subsidiária de bens comuns, sem ter de se esperar pela dissolução do casamento ou a sua nulidade ou a separação de bens.
Deixa o credor de ter de esperar por tempo indeterminado no caso de falta de bens próprios do devedor.
Sobressai de todo o regime vigente a prevalência do interesse do credor.
Interesse que se manifesta no próprio acto da penhora, hoje um acto primacial.
E, tanto assim é que a execução, logo que recebida, é dirigida para a penhora (ressalvando os casos de citação previa previstos no art, 812º,1 do CPC).
Este art.825º constitui uma das mais importantes matérias em termos de reforma processual pela sua inovação nesta área sensível das dívidas conjugais e o património responsável por elas.
Da sua conjugação com os arts. 864º, n º 3 e 864 – A, vemos que as linhas reformativas nesta matéria consistem: “a) facilitar a alegação da comunicabilidade da divida pelas partes e de, em conformidade, condicionar o subsequente regime de penhora;
b) admitir a formação no próprio processo de execução de título executivo contra o cônjuge do executado;
c) criar um estatuto processual único para o cônjuge citado para a execução” - Rui Pinto in Penhora, Venda e Pagamento pág.21
E desde logo a interpretação deste preceito não deixa de ser polémica e de gerar discussão.
Sustenta-se por um lado que o âmbito de aplicação do art. 825º se circunscreve à citação do cônjuge do executado, na execução movida contra um único dos cônjuges, quando são penhorados bens comuns.
A legitimidade dos cônjuges é aferida em função dos bens (comuns) efectivamente penhorados.
Uma outra interpretação entende que este art. 825º define a legitimidade dos cônjuges para as execuções respeitantes a dívidas conjugais.
A legitimidade dos cônjuges é definida em função dos bens que devam responder pela divida, exigindo a presença na execução de ambos os cônjuges sempre que por ela devam responder bens comuns (cfr Miguel Teixeira de Sousa in A Reforma da Acção Executiva, pág.90 e autores aí citados).
O já referido, art.825º,nº 1 não levanta duvidas sendo pacífica a sua interpretação.
Aplica-se a dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, devendo os bens comuns ser penhorados unicamente na falta ou insuficiência de bens penhorados.
Já o nº 2 do preceito em causa tem suscitado várias interpretações.
Socorrendo-se do mecanismo do art.825º, 2 do CPC, já referido não obstante figurar no título um só dos cônjuges como devedor, pode suscitara-se se a divida é substancialmente comum, naturalmente com consequências no património dos cônjuges – próprio ou comum.
Instaurada a execução contra o devedor obrigado no titulo e citado o cônjuge, a requerimento do exequente ou do executado, para declarar se aceita a comunicabilidade da divida, constitui-se ele como executado se aceitar ou nada declarar –art. 825º nº 2, 3, e 6.
O objectivo deste mecanismo é a criação de um título executivo contra o executado.
A figurando-se como uma situação de intervenção principal provocada.
Teixeira de Sousa defende que este nº2 é autónomo relativamente ao nº1.
Sustenta que para sua aplicação não é requisito a penhora efectiva de bens comuns (na insuficiência de bens próprios do executado).
Este preceito, segundo este autor, tem por objectivo, impor em caso de dívidas comuns, a citação do cônjuge não executado para declarar se aceita a comunicabilidade da divida, em execução de titulo executivo extrajudicial contra um só cônjuge.
Visa esta interpretação ajustar-se ao regime substantivo das dívidas conjugais.
Com efeito, - argumenta este autor - o que se pretende com este preceito é fazer coincidir a comunicabilidade substancial da divida com aquela que consta no título, de molde a fazer intervir o outro cônjuge, que passa a executado.
Diz que não faz sentido, sendo a divida comum, penhorar em 1ª mão bens próprios do executado inicial para depois se penhorarem bens comuns.
Em sentido oposto Maria José Capelo, in Revista Themis nº7, defende que este nº 2 só se aplica após a penhora de bens comuns que ocorre na insuficiência de bens próprios do executado; Paula Costa e Silva in Reforma da acção executiva, 3ª ed. pág. 83 também entende que só após a realização da penhora é o cônjuge citado para declarar se aceita a comunicabilidade da divida. A doutrina maioritária entende que só realizada a penhora vão desencadear-se os mecanismos de defesa das pessoas atingidas por ela.
Em qualquer execução (pressupondo que se trata de divida da exclusiva responsabilidade do executado) podem ser e foram penhorados bens comuns do casal. Mas esta situação só pode suceder se não forem conhecidos bens próprios do executado suficientes para garantir o pagamento da divida.
Isto mesmo se infere do disposto no art 1696º do C.C., o regime das dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges – respondem em 1º lugar os bens próprios e só depois os bens comuns.
Penhorados bens comuns do casal o que pode fazer neste caso o cônjuge do executado, se não tiver que responder pela divida, ou seja no caso de a divida ser da exclusiva responsabilidade do executado?
Neste caso dita o art. 864º nº2 e 3 a): o cônjuge não executado é citado com vista a poder deduzir oposição à execução ou à penhora e a exercer, no apenso de verificação e graduação de créditos e na fase de pagamento, todos os direitos que a lei processual confere ao executado, sem prejuízo de poder requerer a reparação de bens do casal, nos termos do art.825º, 5 do CPC diz o art. 864º-A.
Mas será este regime pacífico no caso de dívidas da exclusiva responsabilidade do executado em que o seu cônjuge requer a separação de meações?
Assistirá ao cônjuge o direito a deduzir oposição à execução?
A questão é controversa, como veremos, encontrando-se a doutrina dividida.
O caso dos autos reporta-se a uma execução em cujo título, documento particular, é obrigado apenas um dos cônjuges, como já referimos.
O exequente alegou fundamentadamente que a divida é comum fazendo funcionar o mecanismo no art.825º, nº 2 do CPC, ou seja, a citação do cônjuge do executado para declarar se aceita a comunicabilidade da divida.
O cônjuge, D......................... citada nestes termos, recusou a comunicabilidade da divida no processo de oposição à execução.
De acordo com o art. 825º nºs 2 e 6 do CPC a requerimento do exequente ou do executado o cônjuge pode vir declarar se aceita a comunicabilidade da divida, como dissemos.
O reconhecimento que a divida é comum ocorre se o cônjuge aceitar expressamente a divida, ou pelo efeito cominatório pleno no caso de não pronuncia sobre a questão.
Se nestas circunstâncias a divida for considerada comum o cônjuge passa a ter a qualidade de executado (cfr.nº3 do art.825º do CPC).
Forma-se quanto a ele título executivo.
A execução estende-se, passando a abranger o cônjuge citado nos termos deste artigo.
A divida é comum passando a responder por ela os bens comuns e na falta ou insuficiência deles os bens próprios de cada um dos cônjuges – art.1695º do CC.
No caso dos autos o cônjuge recusou a comunicabilidade da divida, no próprio articulado de oposição, e juntou certidão da pendência do inventario tendente à separação de meações. A junção desta certidão por si implica, só por si, rejeição de comunicabilidade.
A execução vai ficar suspensa até partilha dos bens do casal.
E se os bens penhorados não forem atribuídos ao executado poderão ser penhorados outros que lhe tenham cabido.
O cônjuge veio opor-se à execução.
O Mmo juiz “a quo” em despacho decidiu que o que o cônjuge pretende é impedir que a presente execução recaia sobre o seu património.
Para isso tem à sua disposição os mecanismos previstos noart.825º nºs 4 e 7 pelo que não se justifica o recurso à oposição à execução.
Como consequência julgou a nulidade parcial do processado com base no erro na forma de processo e absolveu do exequente da instância. Aproveitou, todavia declaração de rejeição de comunicabilidade e junção de certidão de pendência de inventário para separação de meações. É contra este ponto que se insurge o agravante.
Que dizer?
A questão que ao fim e ao cabo se coloca nesta acção consiste em saber se tendo sido alegada fundamentadamente pelo exequente a comunicabilidade da divida, tendo o cônjuge sido citado nos termos do art.864º – B nº3 a) do CPC e tendo sido recusado tal comunicabilidade com apresentação de certidão de inventário demonstrativa de ter sido requerido a separação de bens, admite a lei que o cônjuge deduza a oposição à execução; se a declaração de aceitação ou rejeição deverá obrigatoriamente fazer-se em documento autónomo, e na própria execução.
Pretende mais concretamente o agravante que a declaração de recusa de comunicabilidade não deverá fazer-se na oposição por não ser o meio próprio.
A decisão recorrida – diz o agravante - deveria ter anulado todo o processado incluindo esta declaração, e considerado que o cônjuge não proferiu declaração alguma em sede de comunicabilidade o que acarreta, por força do efeito cominatório a qualificação da divida como comum.
Vejamos.
Maria José Capelo in Revista Themis, pág.89 pronuncia-se pela inadmissibilidade de oposição à execução neste caso particular “ seria, no entanto incontroversa a concessão de poderes de oposição, à execução e á penhora, ao cônjuge do executado quando não está em causa a execução de uma divida da sua responsabilidade” e mais à frente refere “…o chamamento do cônjuge do executado deve proporcionar-lhe unicamente a faculdade de requerer a separação dos bens nos termos do art.1406º do CPC, ou de juntar certidão comprovativa da pendência de processo de separação de bens. A execução é suspensa até que se verifique a partilha, seguindo-se os termos do nº 7 do art. 825º. Se nada fizer a execução prosseguirá nos bens comuns. Mais nenhuma intervenção deverá ter no processo executivo, pelo que parece-nos supérfluo conceder – lhe poderes processuais inerentes à assunção do estatuto do executado”.
Neste sentido parece também pronunciar – se Fernando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 2006, pág. 67 9ª edição.
A doutrina maioritária de acordo com a letra da lei admite que assiste neste caso ao cônjuge do executado o direito de deduzir oposição à execução.
Já vimos que o cônjuge penhorados bens que sejam bens comuns é citado nos termos e para os efeitos dos arts. 864 nº3 a) e 864º – B do CPC., com o objectivo além do mais de deduzir oposição à execução.
Se o cônjuge tivesse aceite a comunicabilidade da divida, ocuparia a posição de verdadeiro executado, dada a formação de titulo executivo quanto a ele.
Assim ocupa a posição de cônjuge não executado aplicando-se-lhe o art 864º o qual equipara o seu estatuto ao do executado, podendo opor-se à execução.
Deixa de se fazer distinção consoante a finalidade da citação.
Citado para a execução quer requeira quer não a separação de meações, assiste ao cônjuge ao direito de usar dos mecanismos previstos no art. 864º – A, entre os quais a oposição à execução - Cfr. Paula Costa e Silva in Reforma da acção executiva, pág. 111, Rui Pinto, obra citada pág.33, Lopes do Rego Comentários ao CPC V. II, pág.107,Teixeira de Sousa in A Reforma da Acção Executiva pág. 179.
O cônjuge citado nestes termos deixou de ser terceiro relativamente à execução. Não podendo mesmo utilizar o processo de embargos e terceiro, como decorre do art. 351º do CPC.
Como a questão do recurso está limitada pelas alegações entendemos que deverá manter-se a decisão recorrida.
Por um lado entendemos que assiste ao cônjuge o direito a deduzir oposição à execução.
Por outro lado a lei não impõe que a declaração de rejeição ou aceitação da comunicabilidade da divida na sequencia da citação a que alude o art.825º, nº 2, seja feita por requerimento autónomo nem que a mesma deva obrigatoriamente ser feita na execução ou na oposição à execução. Aliás impunha-se mesmo que o Mmº.juiz ao abrigo do disposto no art. 265º do CPC actuasse, como actuou.
É apenas uma questão formal impondo a lei a supremacia do mérito sob a forma.
Por tudo quanto fica exposto nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Porto, 2007.11.13
Maria das Dores Eiró de Araújo
Anabela Dias da Silva
António Luís Caldas Antas de Barros