I - O recorrente aponta à decisão de cúmulo jurídico das penas impostas ao arguido M a omissão de fundamentação, alegando que apenas se baseou em considerações genéricas. A decisão ora recorrida é o acórdão da relação que emitiu posição sobre a invocada falta de fundamentação no acórdão da 1.ª instância, pelo que não ocorre omissão de pronúncia.
II - Nos casos de cúmulo jurídico elaborado na decorrência do julgamento de crimes em concurso não se coloca questão de falta de fundamentação de facto, por violação do art. 374.º, n.º 2, do CPP, pois toda a facticidade dada por assente, com base na qual foi feita a qualificação jurídica e a escolha da espécie e medida das penas parcelares, contém-se no próprio texto, todos os necessários factos para a condenação e para a fixação da pena única já estão presentes.
III - A deficiência que eventualmente venha a verificar-se poderá colocar-se ao nível da substanciação do critério especial do art. 77.º, do CP, na eventual incompletude da análise global relacional do conjunto dos factos com a personalidade do agente, sendo, contudo, evidente que não se verifica essa omissão de pronúncia.
IV - Tendo o acórdão do tribunal colectivo cumprido nesta sede o critério especial do art. 77.º, do CP e não apenas o critério geral do art. 71.º, o que fez através da análise do comportamento global do arguido, em termos que foram adoptados pelo acórdão recorrido da relação, não se verifica violação do direito constitucional ao recurso, nem do dever de fundamentação especial presente nestes casos de confecção de pena única, em que há que atender à imagem global do facto. Não se verifica, pois, qualquer inconstitucionalidade.
V - A pena única visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos recorrentes, em todas as suas facetas.
VI - No conjunto dos crimes cometidos sobrelevam os crimes de roubo agravado, sendo o arguido J, com 13, sendo 12 consumados e um tentado, o arguido M, com 8, sendo um tentado, muitos deles em conjunção com o arguido J, o arguido C com 3 e o arguido N com 5. No que tange aos crimes de burla, destaca-se o arguido M com 7 crimes, sendo um na forma tentada, o arguido C com 5, sendo um na forma tentada, e o arguido J, com 2, sendo um consumado e outro na forma tentada.
VII – Os crimes de roubo e de burla foram praticados aproveitando-se os arguidos da idade avançada dos ofendidos, com limitações decorrentes dessa idade, residindo sozinhos em locais isolados. A facticidade provada permite no presente caso formular um juízo específico sobre a personalidade dos recorrentes que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, atenta a natureza e grau de gravidade das infracções por que respondem, não se mostrando provada personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa dos arguidos.
VIII – Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, a idade dos arguidos, os períodos temporais da prática dos crimes em causa, afigura-se-nos apenas justificar-se intervenção correctiva quanto ao recorrente N, considerando o número de crimes (5) e o período em que actuou, entre 11 de Março e 27 de Maio de 2013, reduzindo-se a pena única de 13 anos e 5 meses de prisão para 10 anos e 6 meses de prisão, sendo de manter as restantes penas aplicadas aos arguidos.
1 – AA, solteiro, natural da freguesia de ..., concelho de ..., nascido em …-1955, residente na Rua …, n.º …, …, ..., ..., preso à ordem dos autos desde 4-06-2013, no Estabelecimento Prisional do Porto, até 6-10-2016 (fls. 17.019/20/21 do volume 56.º);
2 – BB, solteiro, natural da freguesia de ..., concelho de ..., nascido em …-1978, residente na Rua …., lote …, ..., ..., em ..., preso à ordem dos autos desde 4-06-2013, no Estabelecimento Prisional do Porto, até 6-10-2016 (fls. 17.019/20/21 do volume 56.º);
3 – CC, solteiro, natural da freguesia de ..., concelho de Évora, nascido em …-1977, residente na Rua …, n.º …, 1.º direito, ..., preso à ordem dos autos desde 4-06-2013, no Estabelecimento Prisional Regional de Aveiro até 6-10-2016 (fls. 17.019/20/21 do volume 56.º);
4 – DD;
5 – EE, solteiro, natural da freguesia de ... (...), concelho de ..., nascido em …-1974, residente na Rua …, n.º …, 1.º esquerdo, …, ..., preso à ordem dos autos desde 4-06-2013, no Estabelecimento Prisional do Porto, até 6-10-2016 (fls. 17.019/20/21 do volume 56.º);
6 – FF;
7 – GG;
8 – HH, preso em cumprimento de pena, face ao despacho de 9-01-2017, proferido pela Exma. Desembargadora Relatora, a fls. 17.690 do volume 58.º, que considerou transitado em julgado na data de 2-01-2017 (fls. 17.700), quanto a este arguido e outro, o acórdão de 15-12-2016;
9 – II.
Por acórdão proferido pelo Colectivo da Comarca de Vila Real – Vila Real – Instância Central – Secção Criminal – Juiz 3, datado de 24 de Julho de 2015, constante de fls. 12.923 a 13.459 dos volumes 45 e 46, depositado no dia 27-07-2015, conforme declaração de depósito de fls. 13. 460, foi deliberado condenar os arguidos indicados sob os n.ºs 1 a 5 e 7 e 8, e absolver os arguidos indicados sob os n.ºs 6 e 9, relativamente aos diversos crimes que lhes foram imputados no despacho de pronúncia.
Para além do mais, os arguidos foram absolvidos dos crimes de associação criminosa e de branqueamento de capitais.
O prazo para interposição do recurso foi prorrogado por 15 dias, a pedido do Ministério Público, conforme fls. 13.463/4 e foi alargado aos arguidos pelo despacho de fls. 13.549, com fundamento na especial complexidade do processo.
O arguido HH apresentou a motivação de fls. 13.635 a 13.646, volume 47 e em original, de fls. 14.083 a 14.094 do volume 48.
O Ministério Público apresentou a motivação de fls. 13.652 a 13.753, volume 47.
O arguido GG motivou o seu recurso conforme fls. 13.758 a 13.788, e em original, de fls. 13.847 a 13.877, requerendo a realização de audiência de julgamento.
O arguido AA apresentou a motivação de fls. 13.790 a 13.842, e, em original, de fls. 13.878 a 13.930 do volume 47, requerendo a realização de audiência de julgamento.
O arguido EE apresentou a motivação de fls. 13.937 verso a 13.978 verso e, em original, de fls. 14.099 a 14.185 do volume 48.
Os arguidos BB e CC apresentaram a motivação conjunta de fls. 13.993 verso a 14.017 verso e, em original, de fls. 14.032 a 14.080.
Os recursos foram admitidos por despacho de fls. 14.095/6.
Os arguidos responderam ao recurso do Ministério Público e o Ministério Público respondeu aos recursos dos arguidos, conforme final do volume 48 e volume 49 até final, a fls. 14.695.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18 de Abril de 2016, constante de fls. 14.874 do volume 50 a fls. 15.262 do volume 51, foi deliberado:
- Julgar improcedente o recurso interlocutório interposto pelo Ministério Público em 20 de Março de 2015;
- Julgar parcialmente procedente o recurso interlocutório interposto pelo Ministério Publico em 30 de Abril de 2015 e, em consequência, revogar o despacho impugnado de 8 de Abril de 2015, o qual deve ser substituído por outro que, apreciando da invocada impossibilidade duradoura de comparência das testemunhas JJ, KK, LL e de MM, caso a comprove, defira a requerida leitura das suas anteriores declarações, de forma integral, nos termos acima referidos, reabrindo-se a audiência a fim de serem efectuadas tais leituras e procedendo-se a nova reapreciação da prova.
O provimento parcial daquele recurso interlocutório prejudica a análise dos recursos interpostos do acórdão final.
No novo acórdão que vier a ser prolatado deverão ser supridos os vícios, lacunas e deficiências supra referidas.
Sem tributação.
Em cumprimento do citado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, foi reaberta a audiência de julgamento, em 2-06-2016, conforme acta de fls. 15.472/3/4 e em 09-06-2016, ut acta de fls. 15.541 a 15.552, do volume 52, no decurso da qual foram proferidos despachos que indeferiram a realização de diligências requeridas pelo arguido EE.
Inconformado com tais despachos, o mencionado arguido interpôs recurso, conforme consta de fls. 15.622/3/4, do volume 53 e, em original, de fls. 15.627/8/9, o qual foi admitido com subida diferida pelo despacho de fls. 15.931, respondendo o Ministério Público, conforme fls. 15.977 a 15.980 do volume 53.
Na sequência, o Tribunal Colectivo da Comarca de Vila Real proferiu o acórdão de 7 de Julho de 2016, constante de fls. 15.635 a 15.924 verso do volume 53, depositado no mesmo dia, conforme declaração de fls. 15.928, sendo deliberado judicialmente o seguinte:
Parte criminal:
I. Condenar o arguido AA:
I.I Pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 410/12.0GAMCN] na pena de 2 anos e 8 meses de prisão.
I.II Pela prática de um crime de roubo agravado na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal - Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 190/12.0GAVRM] na pena de 4 anos de prisão.
I.III Pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código Penal - Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 302/12.3GBPVL] na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
I.IV Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 130/12.6GAMDA] na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
I.V Pela prática, em co-autoria e concurso efectivo, de um crime de burla qualificada na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 192/12.6JAGRD] na pena de 2 anos e 4 meses.
I.VI Pela prática de um crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1 e n.º 2, 218.º, n.º 2, alíneas c) e d), ambos do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 96/13.5JAPRT] na pena de 1 ano de prisão.
I.VII Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 39/13.6GAMLD] na pena de 3 anos de prisão.
I.VIII Pela prática, em autoria material, de um crime de burla qualificada na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 81/13.7GBPSR] na pena de 2 anos de prisão.
I.IX Pela prática, em autoria material e em concurso aparente, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, por referência ao disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 5.º, todos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na redacção introduzida pela Lei n.º 12/2011, de 27/04, aplicável à data dos factos, na pena de 3 anos de prisão.
I.X Em cúmulo jurídico, decide-se condenar o arguido AA na pena única de 12 (doze) anos de prisão.
Absolve-se o arguido AA de todos os demais crimes por que vinha acusado/pronunciado.
II. Condenar o arguido BB:
II.I Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 186/12.1GACDR] na pena de 3 anos de prisão.
II.II Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e n.º 2, alíneas f) e g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 403/12.8JAAVR] na pena de 3 anos de prisão.
II.III Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 38/13.8GAALB] na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
II.IV Pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 90/13.6GAFLG] na pena de 4 anos de prisão.
II.V Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 110/13.4GBPNF] na pena de 4 anos de prisão.
II.VI Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 304/13.2JPRT] na pena de 4 anos de prisão.
II.VII Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 28/13.0GAMIR] na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
II.VIII Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 101/13.5GBOBR] na pena de 3 anos e 6 meses.
II.IX Pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada na forma tentada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1 e n.º 2, e 218.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 101/13.5GBOBR] na pena de 1 ano de prisão.
II.X Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 247/13.0GAVFR] na pena de 4 anos de prisão.
II.XI Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 201/13.1GAALB] na pena de 3 anos de prisão.
II.XII Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d), f), g) e i), e n.º 2, alíneas a) e g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 143/13.0JACBR] na pena de 5 anos de prisão.
II.XIII Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma tentada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, n.º 1 e n.º 2, 23.º, n.º 1 e n.º 2, 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 244/13.5GBVFR] na pena de 1 ano de prisão.
II.XIV Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 230/13.5JACBR] na pena de 3 anos de prisão.
II.XV Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 186/13.4GBOVR] na pena de 3 anos de prisão.
II.XVI Pela prática, em autoria material e em concurso aparente, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, por referência ao disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 5.º, todos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na redacção introduzida pela Lei n.º 12/2011, de 27/04, aplicável à data dos factos, na pena de 2 anos de prisão.
II.XVII Pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, por referência à tabela I-C anexa a esse Diploma, na pena de 18 meses de prisão.
II.XVIII Em cúmulo jurídico, decide-se condenar o arguido BB na pena única de 11 (onze) anos de prisão.
Absolve-se o arguido BB de todos os demais crimes de que vinha acusado/pronunciado.
III. Condenar o arguido CC:
III.I Pela prática de um crime de burla qualificada na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 301/12.5GDOAZ], na pena de 2 anos de prisão.
III.II Pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 1130/12.1GAVNF] na pena de 2 anos de prisão.
III.III Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 38/13.8GAALB] na pena de 3 anos e 6 meses.
III.IV Pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 90/13.6GAFLG] na pena de 4 anos de prisão.
III.V Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 110/13.4GBPNF] na pena de 4 anos de prisão.
III.VI Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 304/13.2JPRT] na pena de 4 anos de prisão.
III.VII Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 28/13.0GAMIR] na pena de 3 anos e 6 meses.
III.VIII Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 101/13.5GBOBR] na pena de 3 anos e 6 meses.
III.IX Pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada na forma tentada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1 e n.º 2, e 218.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 101/13.5GBOBR] na pena de 1 ano de prisão.
III.X Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 247/13.0GAVFR] na pena de 4 anos de prisão.
III.XI Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 201/13.1GAALB] na pena de 3 anos de prisão.
III.XII Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d), f), g) e i), e n.º 2, alíneas a) e g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 143/13.0JACBR] na pena de 5 anos de prisão.
III.XIII Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma tentada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, n.º 1 e n.º 2, 23.º, n.º 1 e n.º 2, 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 244/13.5GBVFR] na pena de 1 ano de prisão.
III.XIV Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 230/13.5JACBR] na pena de 3 anos de prisão.
III.XV Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 186/13.4GBOVR] na pena de 3 anos de prisão.
III.XVI Pela prática, em autoria material e em concurso aparente, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, por referência ao disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 5.º, todos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na redacção introduzida pela Lei n.º 12/2011, de 27/04, aplicável à data dos factos, na pena de um ano e oito meses de prisão.
III.XVII Em cúmulo jurídico, decide-se condenar o arguido CC na pena única de 11 (anos) anos de prisão.
Absolver o arguido CC de todos os demais crimes por que vinha acusado/pronunciado.
IV. Condenar o arguido DD:
IV.I Pela prática, em autoria material e em concurso aparente, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, por referência ao disposto nos artigos 3.º, n.º 5, alínea e), e 7.º, todos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na redacção introduzida pela Lei n.º 12/2011, de 27/04, aplicável à data dos factos, na pena de dois anos de prisão.
Absolver o arguido DD dos demais crimes por que vinha acusado/pronunciado.
V. Condenar o arguido EE:
V.I Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 88/13.4GAMLD], na pena de 3 anos e 6 meses.
V.II Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 76/13.0GCPBL] na pena de 4 anos.
V.III Pela prática, em autoria material, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d), f) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 134/13.0GHSTC] na pena de 4 anos e 6 meses.
V.IV Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 597/13.5GCLRA] na pena de 5 anos.
V.V Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 456/13.1GCLRA] na pena de 4 anos.
V.VI Em cúmulo jurídico, decide-se condenar o arguido EE na pena única de 13 (treze) anos e 5 (cinco) meses de prisão.
Decide-se absolver o arguido EE de todos os demais crimes por que vinha acusado/pronunciado.
VI. Decide-se absolver o arguido FF de todos os crimes por que vinha acusado/pronunciado.
VII. Condenar o arguido GG:
VII.I Pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), por referência ao disposto no artigo 2.º, n.º 3, alínea p), ambos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na redacção introduzida pela Lei n.º 12/2011, de 27/04, aplicável à data dos factos, na pena de um ano e três meses de prisão.
Decide-se absolver o arguido GG de todos os demais crimes por que vinha acusado/pronunciado.
VIII. Condenar o arguido HH:
VIII.I Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e
VIII.II n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 39/13.6GAMLD] na pena de 3 anos de prisão.
VIII.III Pela prática, em autoria material, de um crime de roubo agravado na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 161/13.9GBVLG] na pena de 3 anos e 6 meses.
VIII.IV Em cúmulo jurídico, decide-se condenar o arguido HH na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.
Decide-se absolver o arguido HH de todos os demais crimes por que vem acusado/pronunciado.
IX. Absolver o arguido II:
IX.I - Da prática de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231º, n.º 2, do Código Penal.
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Parte cível:
Julgo [SIC] parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido de indemnização civil deduzido e assim,
a. Condeno [SIC] o demandado AA a pagar à demandante NN a quantia de total de € 5.860,00 (cinco mil oitocentos e sessenta euros).
b. Condeno o demandado HH a pagar à demandante OO a quantia de total de € 4.050,00 (quatro mil e cinquenta euros).
c. Condeno o demandado EE a pagar à demandante PP a quantia de total de € 6.030,00 (seis mil e trinta euros).
d. Condeno o demandado EE a pagar à demandante QQ a quantia de total de € 6.850,00 (seis mil oitocentos e cinquenta euros).
e. Condeno o demandado BB a pagar à demandante RR a quantia de total de € 11.000,00 (onze mil euros).
f. Condeno, solidariamente, os demandados BB e CC a pagar à demandante SS a quantia de total de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros).
g. Condeno os demandados AA o e HH a pagar à demandante TT a quantia de total de € 1.100,00 (mil e cem euros).
h. Condeno o demandado EE a pagar aos demandantes UU e VV a quantia de total de € 11.000,00 (onze mil euros).
i. Condeno o demandado EE a pagar aos demandantes XX e KK a quantia de total de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).
j. Ao abrigo do artigo 77º, n.º 4 do Código de Processo Penal, arbitra-se ao ofendido ZZ conforme requereu a folhas 8152, a quantia de 1.250,00 euros, condenando-se o arguido AA no seu pagamento;
k. Ao abrigo do artigo 77º, n.º 4 do Código de Processo Penal, arbitra-se à ofendida AAA conforme requereu a folhas a quantia de 500,00 euros, condenando-se o arguido AA no seu pagamento;
l. Absolvem-se os Demandados de todo o demais peticionado.
m. Custas cíveis, pelos demandados e demandantes, na proporção do respectivo decaimento (artigo 446º, nºs. 1 e 2, do C.P.P., aplicável “ex vi” do artigo 523º do C.P.P.).
Os objectos e quantias monetárias:
a. Quanto às quantias em dinheiro, deverão as mesmas ser devolvidas aos arguidos a quem foram apreendidas, por não se verificaram os pressupostos para que seja determinado a respectiva perda a favor do Estado.
b. Quanto aos telemóveis, deverão ser todos eles declarados perdidos a favor do Estado nos termos do artigo 109º do Código Penal por ter resultado comprovado que os mesmos foram utilizados na prática dos crimes por que os arguidos seguem condenados.
c. Quanto aos objectos em ouro apreendidos, aqueles que os seus legítimos proprietários e ofendidos reconheceram em audiência, conforme supra exposto, deverão ser declarados perdidos a favor do Estado nos termos do artigo 109º do Código Penal e devolvidos aos mesmos.
d. E os demais objectos em ouro deverão ser devolvidos aos arguidos a quem foram apreendidos.
e. Quanto aos imóveis referenciados nos autos não se declara a respectiva perda a favor do Estado posto que não ficou assente que os mesmos tivessem sido adquiridos com quaisquer vantagens provenientes de ilícito criminal.
f. Quanto aos veículos apreendidos, constatando-se que aqueles a que se referem os pontos 5. e 10. dos factos provados – com excepção dos veículos com as matrícula -EJ- e matrícula -IP-, e que foram utilizados na prática dos crimes por que os arguidos foram condenados, declaram-se os mesmos perdidos a favor do Estado nos termos do artigo 109º do Código Penal.
g. Quanto aos demais determina-se a sua devolução aos respectivos proprietários.
h. Quanto às armas e munições apreendidas, oferecendo as mesmas sério risco de serem utilizadas no cometimento de factos ilícitos, declaram-se as mesmas perdidas a favor do Estado nos termos do artigo 109º nº1 e 2 do Código Penal.
i. Após trânsito, determino [SIC] a remessa de tais objectos ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública (artigo 77º do DL 22/97, de 27 de Junho).
j. Declaro [SIC] perdida a favor do Estado a substância estupefaciente apreendida nos autos, ordenando-se a destruição, após o trânsito em julgado do presente acórdão, das respectivas amostras guardadas em cofre (artigos 35º, nº 2 e 62º, nºs. 5 e 6, ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.1).
Considerando a pena aplicada ao arguido DD e o tempo de prisão preventiva já sofrido foi determinada a imediata restituição do arguido à liberdade.
Por despacho de 19-07-2016, proferido a fls. 15.973, foi totalmente indeferido o requerimento.
O Ministério Público, apresentando a motivação de fls. 16.005 a 16.089 verso; e,
Os arguidos a seguir enunciados, que apresentaram motivação conforme consta dos locais indicados:
a) AA, de fls. 16.103 a 16.157, e em original, de fls. 16.387 a 16.440, requerendo realização de audiência;
b) BB e CC, de fls. 16.232 a 16.261 do volume 54 e, em original, de fls. 16.476 a 16.505 do volume 55;
c) DD, de fls. 16.188 a 16.193 e fls. 16.195 a 16.200 e, em original, de fls. 16.470 a 16475 do volume 54;
d) EE, de fls. 16.264 a 16.386 do volume 54 e, em original, de fls. 16.507 a 16.629 do volume 55, requerendo realização de audiência;
e) GG, de fls. 16.158 a 16.186 e, em original, de fls. 16.441 a 16.469, requerendo realização de audiência;
f) HH, de fls. 16.202 a 16.215 e de fls. 16.216 a 16.229.
Os recursos foram admitidos por despacho de fls. 16.630, bem como o recurso interlocutório interposto pelo arguido EE.
O Ministério Público respondeu aos recursos dos arguidos como consta de fls. 16.659 a 16.733, com originais de fls. 16.753 a 16.840 do volume 55, e os arguidos responderam ao recurso do Ministério Público, sendo AA, de fls. 16.867 a 16.887, GG, de fls. 16.888 a 16.913, BB, de fls. 16.925/7 (original de fls. 16.957/9) e EE, de fls. 16.929 a 16.935 (original de fls. 16.929 a 16.969), do volume 56.
No Tribunal da Relação de Guimarães o processo foi objecto de distribuição “manual” ao anterior Relator, o qual por despacho de fls. 17.015, ordenou a remessa à distribuição por não ter declarado a nulidade do acórdão nem ordenado o reenvio.
****
Entretanto, na Comarca de Vila Real, por despacho aí proferido em 4-10-2016, junto aos autos em cópia a fls. 17.019/21, foi determinada a continuação da sujeição à medida de prisão preventiva pelo arguido HH, e no que toca aos arguidos AA, BB, CC e EE, por atingido o prazo de três anos e quatro meses, a que alude o artigo 215.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, em 6-10-2016, foi ordenada a libertação para aquele dia, com sujeição a outras medidas de coacção, sendo ordenada a passagem de mandados de libertação para o dia 6-10-2016.
****
Pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15 de Dezembro de 2016, constante de fls. 17.081 a 17.661, nos volumes 56, 57 e 58, foi deliberado:
a) Negar provimento ao recurso interlocutório e, em consequência, mantêm na íntegra os despachos recorridos.
c) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, determinam:
1. O reenvio do processo para novo julgamento quanto aos factos referentes ao inquérito n.º 96/13.5JAPRT e relativamente ao arguido AA nos termos enunciados supra, determinando, para o efeito, a cessação de conexão de processos e, em consequência, a separação desse inquérito ao qual será junta certidão das peças seguintes: depoimento da testemunha BBB, prestado em inquérito, a fls. 6297-6298; relatórios de exame pericial juntos a fls. 6120-6133; 6220; 6345-6348; 6352; 6976; acusação; decisão instrutória; acórdão de 07-07-2015; motivação do recurso interposto pelo Ministério Público, presente acórdão.
2. A alteração da pena imposta ao arguido AA quanto aos factos referentes ao inquérito n.º 130/12.6GAMDA, e, assim, condenam o arguido, pela prática de um crime de roubo agravado, do tipo previsto e punível no artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), f), g), i), n.º 2, alínea g), do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão.
d) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, determinam a alteração da pena única aplicada no acórdão recorrido e, assim, condenam o arguido, em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas, na pena única de 11 anos de prisão.
e) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido EE e, em consequência, determinam a alteração da pena única aplicada no acórdão recorrido e, assim, condenam o arguido, em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas, na pena única de 11 anos e 6 meses de prisão.
f) Conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido GG e, em consequência, determinam a alteração da pena que lhe foi imposta no acórdão recorrido e, assim, condenam o arguido, pela prática de um crime do tipo previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006 de 23-02, na pena de 180 dias de multa, à taxa de diária de 25€.
g) Negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos BB, CC e HH, e, em consequência, confirmam, no que aos mesmos arguidos respeita, o acórdão recorrido.
***
Por despacho de 9-01-2017 proferido pela Exma. Desembargadora Relatora, a fls. 17.690 (volume 58.º), o acórdão foi considerado transitado em julgado quanto aos arguidos CCC e HH [único preso de momento], atento o disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alíneas d), e) e f) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, sem prejuízo do benefício que, para os mesmos arguidos, possa resultar de eventual recurso que venha a ser interposto pelos demais arguidos, nos termos do artigo 402.º, n.º 2, alínea a), do CPP.
Atento o teor da informação de fls. 17.690 e do ofício de fls. 17.700, o trânsito em julgado para estes arguidos verificou-se em 2-01-2017.
***
Inconformados com o deliberado, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal os arguidos abaixo mencionados, que apresentaram as motivações conforme seguem:
AA, de fls. 17.737 a 17.755;
EE, de fls. 17.756 a 17.762;
BB, de fls. 17.765 a 17.779 e de novo de fls. 17.781 a 17.795, e em original, de fls. 17.838 a 17.853, requerendo, nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do CPP, a realização de audiência de julgamento, a fls. 17.838;
CC, de fls. 17.798 a 17.814 e, em original, de fls. 17.819 a 17.835, requerendo nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do CPP, a realização de audiência de julgamento, a fls. 17.819.
***
O arguido AA rematou a motivação apresentada com as seguintes conclusões (em transcrição integral):
1ª - Cotejando as conclusões do recurso interposto para o Tribunal “a quo”, melhor transcritas na motivação do presente, ponto II-A), com a resposta do acórdão recorrido, facilmente se conclui que tal decisão não se pronunciou sobre todas as questões, quando por imperativo legal, o deveria ter feito.
2ª - Sendo certo estamos perante questões essenciais, nomeadamente atinente ao especial dever de fundamentação da decisão que opera o cumulo jurídico das penas parcelares.
3ª - A interpretação do disposto nos 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, feito pelo Tribunal “a quo” é materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos nº 1 do artº 32 e 205 nº 1 ambos da CRP.
4ª - Com tal procedimento a decisão incorreu na nulidade prevista al. c) do nº 1 do artº 379 do CPP.
5ª - Como corolário lógico da declaração de nulidade, deverá ser ordenada a baixa dos autos ao Venerando Tribunal da Relação de Guimarães para que tal vício seja sanado.
6ª - Do quantum da pena única, o qual considera ainda algo elevado e, em nosso entender o Tribunal “a quo” deveria ter ido mais além.
7ª - Colendos, a favor deste arguido militam as seguintes atenuantes, plasmadas nos factos provados na 1ª Instância, que - permaneceram inalterados nos nºs 713 e 736 a 747:
a) É primário, não obstante ser sexagenário;
b) Em julgamento confessou os factos, o que foi completamente desvalorizado, e ressarciu os ofendidos na maioria das situações;
c) Possui enquadramento familiar e profissional;
d) O respectivo agregado familiar reside em zona tranquila, sem conotação com a existência de problemáticas sociais;
e) A situação jurídico-penal do arguido não parece ser conhecida na região, não se perspectivando, neste contacto social, a sua rejeição.
Às quais acrescem as seguintes:
f) A confissão dos factos;
g) A restituição aos ofendidos das quantias que lhes foram subtraídas.
8ª - Acresce que a decisão recorrida entendeu que a 1ª Instância fundamentou correctamente, designadamente o segmento atinente à pena única, não o tendo feito de modo genérico, e sem respeitar os critérios que devem presidir a tal operação.
9ª - Todavia a lei não se contenta com o mero dever de fundamentação, pelo contrário, exige que a operação de cúmulo jurídico terá que ser fundamentada de forma especial, e não genérica, em bloco, ou seja para todos arguidos, como fez o Tribunal de 1ª Instância decisão essa “homologada” pelo Tribunal a quo.
10ª - Por outro lado na decisão ora sob censura, embora de forma mais mitigada que a decisão da 1ª Instância, ainda assim as exigências de prevenção especial de socialização foram preteridas, e enfoque continuou a ser na vertente punitiva da penas quando o deveria ter sido na vertente preventiva e ressocializadora.
11ª - Acresce que, quando as penas parcelares são, como “in casu”, uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta.
12ª - Tal como decidido no Ac. do STJ de 19-05-2010, processo n.º 1033/03.0GAVNF CJSTJ 2010, “verificando-se um maior número de condenações em cúmulo jurídico, existe um maior factor de compressão das penas parcelares, justificando-se que, em vez de se adicionar, como é prática corrente, 1/3 destas à pena mais elevada (mínimo legal), se acrescente antes 1/5 ou, mesmo, 1/6 de cada uma dessas penas parcelares”.
13ª - Da conjugação de tal critério com princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição de excesso, deverá ser aplicada a seguinte pena conjunta:
A) Adicionado à pena mais elevada (4 anos de prisão), 1/6 de cada uma das penas parcelares, chegamos à pena única de 7 anos e 4 meses de prisão;
Caso assim se não entenda:
B) Adicionando à pena mais elevada, (os ditos 4 anos), 1/5 de cada uma das penas parcelares, chegamos à pena única de 7 anos e 11 meses de prisão.
Ainda que assim se não entenda:
14ª - Do exposto, facilmente se conclui que mesmo aplicando ao recorrente uma pena única de prisão de 11 anos, a decisão recorrida violou os princípios da proporcionalidade e da proibição de excesso, supra mencionados e que devem nortear a operação de fixação da pena conjunta;
15ª - Justificando-se, até por uma questão humanitária, o abaixamento da pena, pois padecendo o recorrente de graves problemas de saúde (Vide ponto 743 dos factos provados), a manter-se tal pena, provavelmente, o mesmo passaria o resto dos seus dias em reclusão.
16ª - Tudo ponderado ao recorrente deverá, ser aplicada “in extremis” pena não superior a 8 anos e 6 meses de prisão.
17ª - A decisão recorrida violou, pelo menos, o disposto nos Artigos, 40º nº 1, 70º, 71º, 77º nº 1, todos do CP, e 97º nº 5, al. c do nº 1 do artº 379º, ambos do CPP.
Termina pedindo seja dado provimento ao recurso, “fazendo-se destarte a mais recta e sã justiça”.
***
O arguido EE rematou a motivação apresentada com as seguintes conclusões (em transcrição integral):
1ª - O arguido EE, ora recorrente foi condenado pela Instância Central Criminal de Vila Real, em cúmulo jurídico, na pena de 13 (treze) anos e 5 (cinco) meses de prisão.
2ª - Por não concordar com tal pena recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, instância que alterou tal decisão, fixando a pena única do recorrente em 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
3ª - O presente recurso é limitado à pena concreta aplicada, em cúmulo jurídico.
4ª - Mais do que condenar os arguidos numa pena longa estes devem ser condenados em pena que ainda assim não coloque em crise a prevenção especial positiva na qual deve ser colocado todo o enfoque.
5ª - Na sequência das teses defendidas no seio do Conselho da Europa, e que o Sr. Procurador-Geral-Adjunto Dr. Eduardo Maia Costa referiu no seu artigo “Ressocialização de delinquente: Evolução e Destino” que se mantêm actual, em que acentua de forma enfática que as penas devem sempre ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador”.
6ª - A correcta e ponderada apreciação de todas as circunstâncias atenuantes que militam a favor do recorrente, designadamente: a confissão parcial dos factos; confissão sincera, e exteriorizada/materializada na indemnização de vítimas no valor de € 5.000.00; a homogeneidade na actuação; a proximidade temporal entre os factos (o primeiro praticado a 11-3-13 e o último a 27-5-13); a inserção familiar e o facto de ser progenitor de uma prole numerosa; a pouca relevância dos antecedentes criminais que possui; e bem assim a natureza distinta dos ilícitos.
7ª - Valorando correctamente todas estas atenuantes, tendo como pano de fundo a doutrina e jurisprudência, e harmonizando com a pena aplicada aos co-arguidos, condenados a penas quase idênticas por número de crimes substancialmente maior que o recorrente, deverá conduzir, em cúmulo jurídico, à aplicação ao recorrente de pena única não superior a 9 (nove) anos de prisão, para cujo abaixamento ora se pugna.
8ª - Preceitos legais violados: 70º, 71º, 77º nºs 1 e 2, todos do Código Penal.
Termina pedindo seja concedido provimento ao recurso.
***
O arguido CC rematou a motivação apresentada com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluídos realces):
1- O arguido BB, também recorrente, também representado pelo ora subscritor, na fase final mas ainda no decurso da 1ª audiência de discussão e julgamento - e fê-lo de novo na reabertura da audiência - referiu desejar prestar declarações, tendo, nesse âmbito, declarado confessar a prática dos crimes que lhe foram imputados.
2 - Parte desses crimes haviam sido cometidos pelo ora recorrente em co-autoria com aquele. Com efeito, o acervo de crimes imputados ao ora recorrente eram exactamente os mesmos, tendo, porém, este recorrente sido condenado por menos crimes.
3 - Referiu o arguido (e recorrente) BB ter indemnizado as vítimas (de acordo com as declarações de ressarcimento juntas aos autos), mostrou profundo arrependimento, deu mostras da interiorização do desvalor da conduta.
4 - Dada a palavra ao arguido ora recorrente CC, este fez suas as palavras do seu co-arguido, sem que, todavia, disso, aparentemente, beneficiasse.
5 - Por ser verdade, o Tribunal da Relação de Guimarães, não deixou de exarar, a fls. 524 e seguintes, do Acórdão que veio a proferir, tal declaração do arguido BB.
6 - Olvidou que o arguido ora recorrente aderiu na integra a tal declaração.
7 - Tratou-se, sem dúvida, de uma declaração livre e sem reservas, especialmente relevante do ponto de vista da assunção das suas responsabilidades, devendo ser igualmente consideradas (tais declarações livres e sem qualquer reserva) relevantes processualmente e levadas em linha de conta na escolha da pena que viesse a ser fixada.
8 - Não foi o caso.
10 - Aliás, mal se percebe que sendo o aqui recorrente condenado num menor acervo de crimes, tenha sido condenado exactamente na mesma medida que o arguido BB: 11 (onze) anos de prisão.
11- O Arguido ora Recorrente foi condenado, como já se referiu, na pena única de 11 (onze) anos de prisão.
12 - O ora Recorrente delimita o presente Recurso à questão da medida da pena.
13- De tudo quanto se extrai dos autos e até da audiência de discussão e julgamento (vide nota prévia), é fácil denotar a estável, digna e consistente personalidade do Arguido, assumindo-se por inteiro nas suas responsabilidades e obrigações.
14 - Conquanto tudo o que se passa e consta dos autos, não apresenta perigosidade de maior, sendo o gravame a tal respeito mais de extrapolação dos crimes praticados.
15 - Dir-se-á mesmo que a severa punição infligida, é mais produto do combate à tipologia do crime que ao subjectivo de rebeldia ou habitualidade perigosa do Arguido.
16 - Quanto se acaba de dizer, repercute-se significativamente no anterior comportamento do Arguido, relativamente ao qual não constam quaisquer antecedentes criminais.
17 - Acresce que se encontra social, profissional e familiarmente inserido, como melhor se descreve no Acórdão ora recorrido.
18 - Atenta a auto-delimitação que o ora Recorrente faz relativamente ao âmbito do presente recurso, reproduzem-se na integra os factos dados como provados e que no entender do ora Recorrente poderiam e deveriam ter conduzido o Colectivo à aplicação de uma pena mais branda.
19 - Não ficam assim grandes dúvidas, que apreciada na sua globalidade e em atinência ao Arguido ora Recorrente, o probatório oferece alguma contradição:
- por um lado, o reconhecimento da conduta delituosa;
- por outro lado a ausência de antecedentes criminais, confissão, emprego, família constituída aconselhava uma pena menos severa e não inibidora de qualquer projecto de futuro a curto prazo.
20 - De todo o exposto, oferece-se neste capítulo, que o gravame da pena aplicada, e até o enquadramento legal efectuado, não tem explicação fácil, razão ou coerência consistentes, face à prova produzida.
21 - E quanto se diz não pretende reverberar o Judicial Português; antes e tão somente fazer incidir a atenção para a falibilidade de apreciação do rigor probatório, em matéria e circunstâncias de tanto melindre, dificuldades e falência de transparência.
22 - Com efeito, é entendimento da defesa do Arguido que a conduta do mesmo, todo o seu enquadramento social e familiar, ausência de antecedentes criminais, colaboração com a justiça, planos para o futuro, ser responsável por uma família já constituída, ter demonstrado que a sua actividade delituosa se cingiu, ainda que de forma censurável, a um escasso limite temporal, deveria dar lugar a uma condenação que não excedesse os 8 (oito) anos de prisão.
23 - O Acórdão ora recorrido confirmou a pena de 11 (onze) anos de prisão decretada em 1ª instância.
24 - Aqui reside a discordância do ora recorrente.
25 - O arguido ora recorrente corroborou as declarações confessórias do co arguido BB, tendo sido os únicos arguidos a indemnizar, quase integralmente, as vitimas.
26 - Aparentemente, tal conduta, em nada alterou o quantum da pena.
Para tanto, basta reflectir no quantum fixado para os restantes arguidos.
27 - Na determinação da medida da pena devem ser em tidas em conta para além da culpa do agente as necessidades de prevenção, tal como dispõe o artigo 71º do Código Penal.
28 - A prevenção está ligada à necessidade comunitária de punição do caso concreto sendo que só se torna justificável a aplicação de uma pena se esta for realmente necessária, e quando necessária, esta deverá ser sempre aplicada na medida exacta da sua necessidade e sempre subordinada a uma proibição de excesso.
29 - Quando estamos perante uma pena excessiva (ainda que tenha sido considerada necessária) que ultrapasse o juízo de censura que o agente causador do crime mereça, essa pena é injusta.
30 - Apesar de estarmos perante um caso em que o grau de culpa é elevado tal como a intensidade do dolo, no entender do arguido recorrente a pena que lhe foi aplicada peca por excessiva, pelo que é grande o inconformismo do recorrente, na medida em que este não tem qualquer antecedente por estes tipos de crimes ou por qualquer outro tipo de crime, e pese embora estejamos perante uma actuação censurável o arguido entende que esta não é passível de uma pena tão severa quanto a aplicada.
31 - Só a prevenção justa é necessária.
32 - Neste caso, entende o recorrente que o Tribunal teve principalmente em conta a função retributiva da pena, olvidando-se da função ressocializadora da mesma que tenderia a considerar que as finalidades da punição deverão ser executadas com o sentido pedagógico e ressocializador.
33 - Com efeito, o princípio que a doutrina tem denominado da necessidade das penas, afirma que a legitimidade das penas criminais dependa da sua necessidade, adequação e proporcionalidade, em sentido estrito, para a protecção de bens ou interesses constitucionalmente tutelados, salientando que o espaço prisional é estigmatizante e alavanca de mais criminalidade.
34 - Não sendo exigível uma pena que permitisse a suspensão da sua execução (reconhece-se que tal frustraria a expectativa da comunidade) dúvidas não deve haver quanto ao estabelecimento de uma prognose favorável em torno deste recorrente. Porém, essa oportunidade, que aqui se fixa em 8 (oito) anos de prisão, não lhe foi concedida.
35 - No caso concreto, a pena aplicável ao arguido terá obrigatoriamente que ser cumprida no meio prisional se bem que foi e é considerada muito excessiva, dado que a solução não passa por enclausurar o arguido no meio prisional, já por si criminógeno, por diversos anos (onze anos) entendendo-se que uma pena mais leve o asseguraria igualmente de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Termos em que:
Deve o presente Recurso merecer provimento e em consequência:
a) Ser o arguido ora recorrente condenado em pena que não exceda os 8 (oito) anos de prisão;
NORMAS VIOLADAS:
Artigo 71º do Código Penal.
Assim decidindo, farão V. Exas., como sempre, JUSTIÇA.
***
O arguido BB rematou a motivação apresentada com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluídos realces):
1 - O arguido ora recorrente, na fase final mas ainda no decurso da 1ª audiência de discussão e julgamento - e fê-lo de novo na reabertura da audiência - referiu desejar prestar declarações, tendo, nesse âmbito, declarado confessar a prática dos crimes que lhe foram imputados.
2 - Referiu ter indemnizado as vítimas (de acordo com as declarações de ressarcimento juntas aos autos), mostrou profundo arrependimento, deu mostras da interiorização do desvalor da conduta.
3 - Por ser verdade, o Tribunal da Relação de Guimarães, não deixou de o referir, a fls. 524 e seguintes, do Acórdão que veio a proferir e de que ora se recorre.
4 - Tratou-se, sem dúvida, de uma declaração livre e sem reservas, especialmente relevante do ponto de vista da assunção das suas responsabilidades, devendo ser igualmente consideradas (tais declarações livres e sem qualquer reserva) relevantes processualmente e levadas em linha de conta na escolha da pena que viesse a ser fixada.
5 - Não foi o caso.
6 - O Arguido ora Recorrente foi condenado na pena única de 11 (onze) anos de prisão.
7- O ora Recorrente delimita o presente Recurso à questão da medida da pena.
8 - De tudo quanto se extrai dos autos e até da audiência de discussão e julgamento (vide nota prévia), é fácil denotar a estável, digna e consistente personalidade do Arguido, assumindo-se por inteiro nas suas responsabilidades e obrigações.
9 - Conquanto tudo o que se passa e consta dos autos, não apresenta perigosidade de maior, sendo o gravame a tal respeito mais de extrapolação dos crimes praticados.
10 - Dir-se-á mesmo que a severa punição infligida, é mais produto do combate à tipologia do crime que ao subjectivo de rebeldia ou habitualidade perigosa do Arguido.
11 - Quanto se acaba de dizer, repercute-se significativamente no anterior comportamento do Arguido, relativamente ao qual não constam quaisquer antecedentes criminais.
12 - Acresce que se encontra social, profissional e familiarmente inserido, como melhor se descreve no Acórdão ora recorrido.
13 - Atenta a auto-delimitação que o ora Recorrente faz relativamente ao âmbito do presente recurso, reproduzem-se na integra os factos dados como provados e que no entender do ora Recorrente poderiam e deveriam ter conduzido o Colectivo à aplicação de uma pena mais branda.
14 - Não ficam assim grandes dúvidas, que apreciada na sua globalidade e em atinência ao Arguido ora Recorrente, o probatório oferece alguma contradição:
- por um lado, o reconhecimento da conduta delituosa;
- por outro lado a ausência de antecedentes criminais, confissão, emprego, família constituída aconselhava uma pena menos severa e não inibidora de qualquer projecto de futuro a curto prazo.
15 - De todo o exposto, oferece-se neste capítulo, que o gravame da pena aplicada, e até o enquadramento legal efectuado, não tem explicação fácil, razão ou coerência consistentes, face à prova produzida.
16 - E quanto se diz não pretende reverberar o Judicial Português; antes e tão somente fazer incidir a atenção para a falibilidade de apreciação do rigor probatório, em matéria e circunstâncias de tanto melindre, dificuldades e falência de transparência.
17 - Com efeito, é entendimento da defesa do Arguido que a conduta do mesmo, todo o seu enquadramento social e familiar, ausência de antecedentes criminais, colaboração com a justiça, planos para o futuro, ser responsável por uma família já constituída, ter demonstrado que a sua actividade delituosa se cingiu, ainda que de forma censurável, a um escasso limite temporal, deveria dar lugar a uma condenação que não excedesse os 8 (oito) anos de prisão.
18 - O Acórdão ora recorrido confirmou a pena de 11 (onze) anos de prisão decretada em 1ª instância.
19 - Aqui reside a discordância do ora recorrente.
20 - O arguido ora recorrente - e o seu co-arguido CC, que corroborou as declarações confessórias deste - foram os únicos arguidos a indemnizar, quase integralmente, as vítimas.
21 - Aparentemente, tal conduta, em nada alterou o quantum da pena. Para tanto, basta reflectir no quantum fixado para os restantes arguidos.
22 - Na determinação da medida da pena devem ser em tidas em conta para além da culpa do agente as necessidades de prevenção, tal como dispõe o artigo 71° do Código Penal.
23 - A prevenção está ligada à necessidade comunitária de punição do caso concreto sendo que só se torna justificável a aplicação de uma pena se esta for realmente necessária, e quando necessária, esta deverá ser sempre aplicada na medida exacta da sua necessidade e sempre subordinada a uma proibição de excesso.
24 - Quando estamos perante uma pena excessiva (ainda que tenha sido considerada necessária) que ultrapasse o juízo de censura que o agente causador do crime mereça, essa pena é injusta.
25 - Apesar de estarmos perante um caso em que o grau de culpa é elevado tal como a intensidade do dolo, no entender do arguido recorrente a pena que lhe foi aplicada peca por excessiva, pelo que é grande o inconformismo do recorrente, na medida em que este não tem qualquer antecedente por estes tipos de crimes ou por qualquer outro tipo de crime, e pese embora estejamos perante uma actuação censurável o arguido entende que esta não é passível de uma pena tão severa quanto a aplicada.
26 - Só a prevenção justa é necessária.
27 - Neste caso, entende o recorrente que o Tribunal teve principalmente em conta a função retributiva da pena, olvidando-se da função ressocializadora da mesma que tenderia a considerar que as finalidades da punição deverão ser executadas com o sentido pedagógico e ressocializador.
28 - Com efeito, o princípio que a doutrina tem denominado da necessidade das penas, afirma que a legitimidade das penas criminais dependa da sua necessidade, adequação e proporcionalidade, em sentido estrito, para a protecção de bens ou interesses constitucionalmente tutelados, salientando que o espaço prisional é estigmatizante e alavanca de mais criminalidade.
29 - Não sendo exigível uma pena que permitisse a suspensão da sua execução (reconhece-se que tal frustraria a expectativa da comunidade) dúvidas não deve haver quanto ao estabelecimento de uma prognose favorável em torno deste recorrente. Porém, essa oportunidade, que aqui se fixa em 8 (oito) anos de prisão, não lhe foi concedida.
30 - No caso concreto, a pena aplicável ao arguido terá obrigatoriamente que ser cumprida no meio prisional se bem que foi e é considerada muito excessiva, dado que a solução não passa por enclausurar o arguido no meio prisional, já por si criminógeno, por diversos anos (onze anos) entendendo-se que uma pena mais leve o asseguraria igualmente de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Termos em que:
Deve o presente Recurso merecer provimento e em consequência:
a) Ser o arguido ora recorrente condenado em pena que não exceda os 8 (oito) anos de prisão;
NORMAS VIOLADAS:
Artigo 71º do Código Penal.
Assim decidindo, farão V.Exas., como sempre, JUSTIÇA.
***
Os recursos foram admitidos por despacho proferido em 26-01-2017, a fls. 17.857 do volume 58.º.
***
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Guimarães apresentou resposta aos recursos dos arguidos, conforme consta de fls. 18.879 a 18.889 (volume 58.º), dizendo em conclusão:
- O acórdão recorrido não enferma das nulidades nem foi violada qualquer disposição legal das invocadas.
- Os recorrentes limitaram-se a reeditar as questões suscitadas no acórdão objecto do recurso, proferido em primeira instância, não vendo nós qualquer razão que conduza a alteração do ali, e a propósito, bem decidido, para além da redução das penas a que a Relação fundadamente procedeu relativamente aos arguidos AA e EE.
- Não têm consistência, a nosso ver, as censuras feitas ao douto acórdão desta Relação, pelo que os recursos não merecem provimento.
Termina defendendo que deve ser negado provimento aos recursos e mantendo-se a decisão recorrida.
***
Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça em 9-3-2017.
***
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer constante de fls. 18.939 a 18.954 do 59.º volume, começando por referir que face ao pedido de realização de audiência pelos arguidos BB e CC, o acórdão a prolatar por este Tribunal deverá conhecer de todos os recursos “em peça única e em simultâneo” - anotação 7, do Juiz Conselheiro Pereira Madeira ao art. 411º, nº 5, do CPP, Comentado, de Henriques Gaspar et allii.
Relativamente ao recurso do arguido AA , que assaca ao acórdão recorrido o vício da nulidade, por omissão de pronúncia sobre todas as questões que lhe foram colocadas – artigo 379.º, n,º 1, alínea a), do CPP, coloca a seguinte
“Questão prévia:
No que tange à alegada omissão de pronúncia do acórdão recorrido sobre questões expressamente colocadas pelo recorrente, importa reter que o âmbito do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões – Cfr. Acórdão Fixação de Jurisprudência nº 7/95, de 20.09.2005, in DR, 1ª Série, de 28.12.2005.
Das conclusões do recurso do arguido AA não constam quais as questões que concretamente colocou no seu recurso de sentença da 1ª instância e o Acórdão recorrido não tratou, nem decidiu, assim o contaminando de nulidade insanável, matéria, no entanto, focada no explanar da respectiva motivação.
Nos termos do art. 417º, nº 3, do CPP, deve ser convidado o recorrente a complementar, nesta parte, as conclusões de recurso apresentadas”.
Termina nestes termos:
“Pelo exposto emite-se parecer no sentido de:
→ ser marcado data para audiência oral relativamente aos recorrentes BB e CC;
→ não provimento dos recursos interpostos pelos arguidos AA e EE”.
***
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido AA apresentou a resposta de fls. 18.969, afirmando que o parecer emitido em nada altera o constante da motivação do recurso interposto, para a qual remete, a fim de evitar repetições inúteis, devendo ser dado provimento ao recurso
O arguido EE, a fls. 18.971, afirma que tal parecer não coloca nenhuma questão nova, motivo pelo qual, e por uma questão de economia processual, remete para a motivação e termina pugnando pelo provimento do recurso.
***
Colhidos os vistos, realizou-se a requerida audiência de julgamento, da qual nada de novo resultou, cumprindo apreciar e decidir.
***
Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série – A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.
Como assinalava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-06-1996, proferido no processo n.º 118/96, in BMJ 458, pág. 98, as conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso.
As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502).
E como referia o acórdão do STJ de 11 de Março de 1998, in BMJ n.º 475, pág. 488, as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação.
***
Questões propostas a reapreciação e decisão
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, onde os recorrentes resumem as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido.
No presente caso as pretensões dos recorrentes reconduzem-se apenas à medida da pena única, restrição que se deve a verificação de dupla conforme total, no que toca aos recorrentes BB e CC e dupla conforme in mellius, no que tange aos arguidos AA (este invocando ainda nulidade por omissão de pronúncia relativamente à fundamentação da medida de tal pena e arguição de inconstitucionalidade associada) e EE.
As questões propostas a reapreciação são as seguintes:
Recorrentes EE, CC e BB:
Questão única – Medida da pena única.
O recorrente EE expõe a sua pretensão ao longo das conclusões 1.ª a 8.ª, maxime, na 3.ª, onde refere que “O presente recurso é limitado à pena concreta aplicada, em cúmulo jurídico”, pugnando por um abaixamento para 9 anos de prisão na conclusão 7.ª.
Os recorrentes CC, nas conclusões 1.ª a 35.ª e BB, nas conclusões 1.ª a 30.ª, restringem o recurso à medida da pena única, esclarecendo o primeiro na conclusão 12.ª e o segundo na conclusão 7.ª: “O ora recorrente delimita o presente recurso à questão da medida da pena” e em ambos os casos pedem que a pena não exceda 8 anos de prisão: o primeiro nas conclusões 22.ª e 34.ª e no pedido final; o segundo nas conclusões 17.ª e 29.ª.
Recorrente AA.
Questão I – Nulidade do acórdão recorrido no que toca a fundamentação da medida da pena única – Conclusões 1.ª, 2.ª, 4.ª, 5.ª e 17.ª;
Questão II – Inconstitucionalidade da interpretação do disposto nos artigos 71.º, n.º 3, 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do CPP, por violação dos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, da CRP – Conclusão 3.ª;
Questão III – Medida da pena única – Conclusões 6.ª a 16.ª e 17.ª, pugnando na conclusão 16.ª por pena única não superior a 8 anos e 6 meses de prisão.
Abordar-se-á a questão prévia suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça.
*****
Apreciando. Fundamentação de facto.
Antes de avançarmos, convirá dar nota de dois lapsos presentes no acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Vila Real e que passaram incólumes na Relação de Guimarães.
Contradição entre a fundamentação e a decisão.
Lido o texto do acórdão recorrido, que certificou o consignado no acórdão de Vila Real, verifica-se a existência de uma contradição no que consta do narrado nos factos provados [FP] e o que consta do dispositivo, a propósito da intervenção dos arguidos BB e CC, relativamente a um crime de roubo agravado, na forma tentada.
Em causa o que consta no segmento B – Dos crimes de roubo/burla/furto/outros, concretamente, o n.º 40 - Inquérito n.º 244/13.5GBVFR, a fls. 15.684/5 verso (volume 53), compreendendo os FP 496 a 512, constando do FP 511, parte final: “assim visando e logrando apropriarem-se dos valores pertencentes àqueles”.
Diversamente do que a expressão “logrando” significa, no caso concreto, não se está perante um roubo agravado consumado, mas antes tentado, como claramente se alcança pelo que consta da narrativa do caso e do dispositivo.
Assim, no que toca ao recorrente BB, no ponto II. XIII, a fls. 15.918 verso, e no que tange ao recorrente CC, no ponto III. XIII, a fls. 15.920 verso (volume 53), um e outro foram condenados por um crime de roubo agravado na forma tentada e punidos, cada um, com 1 ano de prisão.
O texto do FP 511 foi mantido na íntegra no acórdão recorrido a fls. 17.256 (fls. 176 do acórdão).
Em todos os casos narrados de roubo consumado consta textualmente a aludida frase final, não se atentando que no caso os arguidos não lograram obter êxito.
Já no caso do outro crime tentado, concretamente, no FP 386, relativo a crime de burla tentada, no ponto 29. 2 - Inquérito n.º 101/13.5GBOBR, de forma correcta consta: “o que só não lograram por razões alheias à sua vontade” – cfr. fls. 15.674 verso.
A aludida contradição pode ser contornada, por sanável, substituindo-se a parte final do FP 511 por esta expressão “assim visando apropriarem-se dos valores pertencentes àqueles, o que só não lograram por razões alheias à sua vontade”.
***
Uma outra contradição se verifica no que respeita à confecção da pena única aplicada ao recorrente EE, mas no caso entre a fundamentação de direito e o dispositivo, abordando-se a mesma, por uma questão de proximidade, quando se tratar da questão da medida da pena única.
FACTOS PROVADOS
Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições – ressalvada a predita – que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, congruente, harmonioso, e devidamente fundamentado.
A facticidade apontada pela primeira instância foi certificada na íntegra pelo acórdão ora recorrido.
Nota - Na transcrição dos FP foi colocado em letra de tipo menor o que respeita aos seguintes segmentos, que não relevam para a apreciação das questões propostas:
Factos praticados por desconhecidos – FP 26 a 37; FP 38 a 49; FP 50 a 59; FP 59 a 74; FP 129 a 140; FP 152 a 164; FP 227 a 238; FP 239 a 250; FP 251 a 270; FP 311 a 319; FP 551 a 563;
Crime de falsificação – FP 580 a 586;
Compras e vendas de fracções autónomas e de veículos – FP 666 a 701;
Crime de receptação em que houve absolvição – FP 702 a 712;
Antecedentes criminais de arguidos não recorrentes – FP 719 a 734;
Condições pessoais de arguidos não recorrentes – FP 779 a 800 e FP 815 a 846;
Pedidos de indemnização cível – FP 849 a 919.
A.
Data | Conta | Titular | Operação | Valor | Anexo | Fls |
11/08/2008 | … B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 500,00 | A/ | 2 |
12/082008 | … B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.000,00 | A/ | 2 |
14/10/2008 | … B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 950,00 | A/ | 2 |
27/10/2008 | … B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.500,00 | A/ | 2 |
27/10/2008 | … B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 1.500,00 | A/ | 2 |
21/11/2008 | … B… | EEE | ENTREGA DE VALORES | 11.000,00 | A/ | 2 |
21/11/2008 | … B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 50,00 | A/ | 2 |
11/02/2009 | … B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.250,00 | A/ | 2 |
19/02/2009 | … B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 500,00 | A/ | 2 |
26/02/2009 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.500,00 | A/ | 2 |
24/03/2009 | ... B… | EEE | ENTREGA DE VALORES | 127,35 | A/ | 2 |
16/04/2009 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 400,00 | A/ | 2 |
28/04/2009 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.500,00 | A/ | 2 |
28/04/2009 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 225,25 | A/ | 2 |
28/04/2009 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 500,00 | A/ | 2 |
05/05/2009 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.500,00 | A/ | 2 |
05/05/2009 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 500,00 | A/ | 2 |
12/05/2009 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.500,00 | A/ | 2 |
12/05/2009 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 750,00 | A/ | 2 |
08/06/2009 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.500,00 | A/ | 2 |
18/06/2009 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 5.000,00 | A/ | 2 |
18/06/2009 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 500,00 | A/ | 3 |
26/06/2009 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 13,33 | A/ | 3 |
26/06/2009 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 1.000,00 | A/ | 3 |
26/06/2009 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 1.750,00 | A/ | 3 |
29/06/2009 | ... B… | EEE | ENTREGA DE VALORES | 486,67 | A/ | 3 |
09/07/2009 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.500,00 | A/ | 3 |
09/07/2009 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 500,00 | A/ | 3 |
09/07/2009 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 1.000,00 | A/ | 3 |
04/08/2009 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 5.000,00 | A/ | 3 |
20/08/2009 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.500,00 | A/ | 3 |
01/09/2009 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 350,00 | A/ | 3 |
02/09/2009 | ... B… | EEE | ENTREGA DE VALORES | 486,67 | A/ | 3 |
21/09/2009 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.500,00 | A/ | 3 |
21/09/2009 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 1.750,00 | A/ | 3 |
28/09/2009 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.500,00 | A/ | 3 |
28/10/2009 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 5.000,00 | A/ | 3 |
12/02/2010 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 6.000,00 | A/ | 3 |
21/04/2010 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 10.000,00 | A/ | 3 |
27/05/2010 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 10.010,00 | A/ | 4 |
14/06/2010 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.000,00 | A/ | 4 |
16/06/2010 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 500,00 | A/ | 4 |
02/07/2010 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.000,00 | A/ | 4 |
09/08/2010 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 1.000,00 | A/ | 4 |
08/09/2010 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.500,00 | A/ | 4 |
17/09/2010 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.500,00 | A/ | 4 |
25/01/2011 | ... B… | EEE | ENTREGA DE VALORES | 20.000,00 | A/ | 4 |
03/03/2011 | ... B… | EEE | ENTREGA DE VALORES | 20.000,00 | A/ | 4 |
06/06/2011 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 3.750,00 | A/ | 5 |
19/07/2011 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 3.000,00 | A/ | 5 |
08/09/2011 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 3.500,00 | A/ | 5 |
20/10/2011 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 4.500,00 | A/ | 5 |
24/02/2012 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 5.000,00 | A/ | 5 |
20/06/2012 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.500,00 | A/ | 6 |
20/06/2012 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 20,00 | A/ | 6 |
21/06/2012 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.500,00 | A/ | 6 |
03/07/2012 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 1.500,00 | A/ | 6 |
03/07/2012 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 450,00 | A/ | 6 |
23/07/2012 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 500,00 | A/ | 6 |
08/10/2012 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.000,00 | A/ | 6 |
10/10/2012 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 62,27 | A/ | 7 |
15/10/2012 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 1.000,00 | A/ | 7 |
15/10/2012 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 150,00 | A/ | 7 |
23/01/2013 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.250,00 | A/ | 7 |
25/02/2013 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.000,00 | A/ | 7 |
14/03/2013 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.500,00 | A/ | 8 |
14/03/2013 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 260,00 | A/ | 8 |
22/04/2013 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 20,00 | A/ | 8 |
06/05/2013 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 10,00 | A/ | 8 |
10/05/2013 | ... B… | EEE | DEPOSITO EM NUMERARIO | 500,00 | A/ | 8 |
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 183.571,54 | ![]() | ![]() |
Data | Conta | Titular | Operação | Valor | Anexo | Fls | |
04/01/2011 | … B… | BBBBBB | DEPOSITO EM NUMERARIO | 750,00 | A/ | 9 | |
14/01/2011 | … B… | BBBBBB | DEPOSITO EM NUMERARIO | 3.000,00 | A/ | 9 | |
04/02/2011 | ... B… | BBBBBB | DEPOSITO EM NUMERARIO | 8.100,00 | A/ | 9 | |
04/02/2011 | ... B… | BBBBBB | DEPOSITO EM NUMERARIO | 8.100,00 | A/ | 9 | |
07/02/2011 | ... B… | BBBBBB | DEPOSITO EM NUMERARIO | 5.000,00 | A/ | 9 | |
16/02/2011 | ... B… | BBBBBB | DEPOSITO EM NUMERARIO | 5.000,00 | A/ | 9 | |
17/03/2011 | ... B… | BBBBBB | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.000,00 | A/ | 9 | |
31/05/2011 | ... B… | BBBBBB | DEPOSITO EM NUMERARIO | 5.000,00 | A/ | 9 | |
13/07/2011 | ... B… | BBBBBB | DEPOSITO EM NUMERARIO | 5.000,00 | A/ | 9 | |
12/09/2011 | ... B… | BBBBBB | DEPOSITO EM NUMERARIO | 5.000,00 | A/ | 9 | |
25/10/2011 | ... B… | BBBBBB | DEPOSITO EM NUMERARIO | 10.000,00 | A/ | 9 | |
09/11/2011 | ... B… | BBBBBB | DEPOSITO EM NUMERARIO | 10.000,00 | A/ | 9 | |
![]() | ![]() | ![]() | Total Ano 2011 --------- | 58.850,00 | ![]() | ![]() | |
29/02/2012 | ... B… | BBBBBB | DEPOSITO EM NUMERARIO | 10.000,00 | A/ | 9 | |
02/04/2012 | ... B… | BBBBBB | DEPOSITO EM NUMERARIO | 3.500,00 | A/ | 9 | |
10/04/2012 | ... B… | BBBBBB | DEPOSITO EM NUMERARIO | 4.500,00 | A/ | 9 | |
22/06/2012 | ... B… | BBBBBB | DEPOSITO EM NUMERARIO | 7.200,00 | A/ | 10 | |
23/07/2012 | ... B… | BBBBBB | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.500,00 | A/ | 10 | |
![]() | ![]() | ![]() | Total Ano 2012 --------- | 27.700,00 | ![]() | ![]() | |
![]() | ![]() | TOTAL ---------------------- | 86.550,00 | ![]() | ![]() |
Data | Conta | Titular | Operação\ | Valor | Anexo | Fls |
16/06/2009 | 7-4309543 ... | FFF | DEPOSITO EM NUMERARIO | 250,00 | A/ | 11 |
30/06/2009 | 7-4309543 ... | FFF | DEPOSITO EM NUMERARIO | 400,00 | A/ | 11 |
23/07/2009 | 7-4309543 ... | FFF | DEPOSITO EM NUMERARIO | 5.000,00 | A/ | 11 |
29/07/2009 | 7-4309543 ... | FFF | DEPOSITO EM NUMERARIO | 400,00 | A/ | 11 |
24/08/2009 | 7-4309543 ... | FFF | DEPOSITO EM NUMERARIO | 400,00 | A/ | 11 |
23/10/2009 | 7-4309543 ... | FFF | DEPOSITO EM NUMERARIO | 400,00 | A/ | 11 |
27/10/2009 | 7-4309543 ... | FFF | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.500,00 | A/ | 11 |
03/11/2009 | 7-4309543 ... | FFF | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.500,00 | A/ | 11 |
24/11/2009 | 7-4309543 ... | FFF | DEPOSITO EM NUMERARIO | 5.000,00 | A/ | 11 |
25/01/2010 | 7-4309543 ... | FFF | DEPOSITO EM NUMERARIO | 5.000,00 | A/ | 12 |
05/02/2010 | 7-4309543 ... | FFF | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.750,00 | A/ | 12 |
10/02/2010 | 7-4309543 ... | FFF | DEPOSITO EM NUMERARIO | 1.500,00 | A/ | 12 |
18/02/2010 | 7-4309543 ... | FFF | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.500,00 | A/ | 12 |
04/03/2010 | 7-4309543 ... | FFF | DEPOSITO EM NUMERARIO | 3.015,00 | A/ | 12 |
09/03/2010 | 7-4309543 ... | FFF | DEPOSITO EM NUMERARIO | 8.000,00 | A/ | 12 |
09/04/2010 | 7-4309543 ... | FFF | DEPOSITO EM NUMERARIO | 5.000,00 | A/ | 13 |
17/05/2010 | 7-4309543 ... | FFF | DEPOSITO EM NUMERARIO | 3.000,00 | A/ | 14 |
28/05/2010 | 7-4309543 ... | FFF | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.500,00 | A/ | 14 |
07/06/2010 | 7-4309543 ... | FFF | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.500,00 | A/ | 14 |
05/07/2010 | 7-4309543 ... | FFF | DEPOSITO EM NUMERARIO | 5.000,00 | A/ | 14 |
12/07/2010 | 7-4309543 ... | FFF | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.500,00 | A/ | 14 |
05/08/2010 | 7-4309543 ... | FFF | DEPOSITO EM NUMERARIO | 5.000,00 | A/ | 14 |
11/08/2010 | 7-4309543 ... | FFF | DEPOSITO EM NUMERARIO | 3.700,00 | A/ | 14 |
01/09/2010 | 7-4309543 ... | FFF | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.500,00 | A/ | 14 |
02/09/2010 | 7-4309543 ... | FFF | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.500,00 | A/ | 14 |
29/09/2010 | 7-4309543 ... | FFF | DEPOSITO EM NUMERARIO | 5.000,00 | A/ | 15 |
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 78.815,00 | ![]() | ![]() |
Data | Conta | Titular | Operação | Valor | Anexo | Fls |
03/07/2008 | 6-3860408 ... | HHH | DEPOSITO EM NUMERARIO | 5.000,00 | A/ | 16 |
04/07/2008 | 6-3860408 ... | HHH | DEPOSITO EM NUMERARIO | 5.000,00 | A/ | 16 |
04/08/2008 | 6-3860408 ... | HHH | DEPOSITO EM NUMERARIO | 6.500,00 | A/ | 17 |
27/08/2008 | 6-3860408 ... | HHH | ENTREGA DE VALORES | 127,35 | A/ | 18 |
27/08/2008 | 6-3860408 ... | HHH | DEPOSITO EM NUMERARIO | 4.500,00 | A/ | 18 |
28/08/2008 | 6-3860408 ... | HHH | DEPOSITO EM NUMERARIO | 400,00 | A/ | 18 |
04/09/2008 | 6-3860408 ... | HHH | DEPOSITO EM NUMERARIO | 1.250,00 | A/ | 18 |
30/09/2008 | 6-3860408 ... | HHH | DEPOSITO EM NUMERARIO | 3.750,00 | A/ | 19 |
10/10/2008 | 6-3860408 ... | HHH | DEPOSITO EM NUMERARIO | 4.250,00 | A/ | 19 |
12/11/2008 | 6-3860408 ... | HHH | DEPOSITO EM NUMERARIO | 3.500,00 | A/ | 21 |
26/12/2008 | 6-3860408 ... | HHH | DEPOSITO EM NUMERARIO | 3.000,00 | A/ | 21 |
26/12/2008 | 6-3860408 ... | HHH | DEPOSITO EM NUMERARIO | 60,00 | A/ | 21 |
30/01/2009 | 6-3860408 ... | HHH | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.750,00 | A/ | 22 |
03/04/2009 | 6-3860408 ... | HHH | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.500,00 | A/ | 24 |
05/05/2009 | 6-3860408 ... | HHH | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.250,00 | A/ | 25 |
07/05/2009 | 6-3860408 ... | HHH | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.500,00 | A/ | 25 |
20/05/2009 | 6-3860408 ... | HHH | DEPOSITO EM NUMERARIO | 3.500,00 | A/ | 25 |
03/06/2009 | 6-3860408 ... | HHH | DEPOSITO EM NUMERARIO | 3.500,00 | A/ | 26 |
12/06/2009 | 6-3860408 ... | HHH | DEPOSITO EM NUMERARIO | 3.000,00 | A/ | 26 |
06/07/2009 | 6-3860408 ... | HHH | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.500,00 | A/ | 26 |
23/07/2009 | 6-3860408 ... | HHH | DEPOSITO EM NUMERARIO | 8.000,00 | A/ | 26 |
24/08/2009 | 6-3860408 ... | HHH | DEPOSITO EM NUMERARIO | 1.500,00 | A/ | 26 |
27/08/2009 | 6-3860408 ... | HHH | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.500,00 | A/ | 26 |
03/09/2009 | 6-3860408 ... | HHH | DEPOSITO EM NUMERARIO | 3.000,00 | A/ | 27 |
09/09/2009 | 6-3860408 ... | HHH | DEPOSITO EM NUMERARIO | 5.000,00 | A/ | 27 |
11/09/2009 | 6-3860408 ... | HHH | DEPOSITO EM NUMERARIO | 5.000,00 | A/ | 27 |
14/09/2009 | 6-3860408 ... | HHH | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.500,00 | A/ | 27 |
16/09/2009 | 6-3860408 ... | HHH | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.450,00 | A/ | 27 |
14/10/2009 | 6-3860408 ... | HHH | DEPOSITO EM NUMERARIO | 5.250,00 | A/ | 28 |
23/10/2009 | 6-3860408 ... | HHH | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.500,00 | A/ | 28 |
27/10/2009 | 6-3860408 ... | HHH | DEPOSITO EM NUMERARIO | 2.500,00 | A/ | 28 |
![]() | 100.037,35 | ![]() |
Data | Conta | Titular | Operação | Valor | Anexo | Fls |
25-06-2008 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 1.500,00 | B/ | 21 |
15-07-2008 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 500,00 | B/ | 22 |
15-07-2008 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 2.500,00 | B/ | 22 |
15-07-2008 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 2.500,00 | B/ | 22 |
15-07-2008 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 2.500,00 | B/ | 22 |
15-07-2008 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 2.500,00 | B/ | 22 |
30-07-2008 | ...0 / B… | EEE | DEPOSITO MULTIPLO | 150,93 | B/ | 22 |
31-07-2008 | ...0 / B… | EEE | DEPOSITO MULTIPLO | 472,97 | B/ | 22 |
28-08-2008 | ...0 / B… | EEE | CHQ. INSTITUICAO (DEP) | 127,35 | B/ | 23 |
28-08-2008 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 1.000,00 | B/ | 23 |
28-08-2008 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 1.000,00 | B/ | 23 |
28-08-2008 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 1.000,00 | B/ | 23 |
28-08-2008 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 1.500,00 | B/ | 23 |
29-08-2008 | ...0 / B… | EEE | DEPOSITO CHEQUE S/OIC | 472,97 | B/ | 23 |
09-09-2008 | ...0 / B… | EEE | DEPOSITO CHEQUE S/OIC | 500,00 | B/ | 24 |
19-09-2008 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 1.500,00 | B/ | 24 |
19-09-2008 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 2.500,00 | B/ | 24 |
23-09-2008 | ...0 / B… | EEE | DEPOSITO CHEQUE S/OIC | 472,97 | B/ | 24 |
06-10-2008 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 1.500,00 | B/ | 25 |
06-10-2008 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 400,00 | B/ | 25 |
24-07-2009 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 2.500,00 | B/ | 28 |
04-08-2009 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 2.000,00 | B/ | 29 |
01-09-2009 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 500,00 | B/ | 30 |
01-09-2009 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 10,00 | B/ | 30 |
09-10-2009 | ...0 / B… | EEE | DEPOSITO | 500,00 | B/ | 31 |
09-10-2009 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 20,00 | B/ | 31 |
23-11-2009 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 10.000,00 | B/ | 32 |
02-12-2009 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 4,00 | B/ | 33 |
19-04-2010 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 380,00 | B/ | 35 |
29-04-2010 | ...0 / B… | EEE | DEPOSITO CHEQUE S/OIC | 492,75 | B/ | 35 |
17-05-2010 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 300,00 | B/ | 36 |
24-05-2010 | ...0 / B… | EEE | DEPOSITO MULTIPLO | 500,00 | B/ | 36 |
25-05-2010 | ...0 / B… | EEE | DEPOSITO MULTIPLO | 111,80 | B/ | 36 |
04-06-2010 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 500,00 | B/ | 37 |
14-06-2010 | ...0 / B… | EEE | CHQ. INSTITUICAO (DEP) | 305,76 | B/ | 37 |
02-07-2010 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 400,00 | B/ | 38 |
21-07-2010 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 270,00 | B/ | 38 |
01-09-2010 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 290,00 | B/ | 40 |
17-09-2010 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 2.000,00 | B/ | 40 |
22-12-2010 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 500,00 | B/ | 43 |
22-12-2010 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 320,00 | B/ | 43 |
22-12-2010 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 50,00 | B/ | 43 |
27-01-2011 | ...0 / B… | EEE | CHQ. INSTITUICAO (DEP) | 246,33 | B/ | 44 |
27-01-2011 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 25,00 | B/ | 44 |
02-03-2011 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 300,00 | B/ | 46 |
04-04-2011 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 300,00 | B/ | 47 |
10-05-2011 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 300,00 | B/ | 48 |
09-06-2011 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 351,00 | B/ | 49 |
19-07-2011 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 500,00 | B/ | 50 |
22-08-2011 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 350,00 | B/ | 51 |
30-08-2011 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 1.500,00 | B/ | 51 |
28-10-2011 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 240,00 | B/ | 53 |
05-01-2012 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 425,00 | B/ | 55 |
01-03-2012 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 250,00 | B/ | 57 |
02-04-2012 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 250,00 | B/ | 58 |
03-05-2012 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 250,00 | B/ | 59 |
31-05-2012 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 250,00 | B/ | 59 |
03-07-2012 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 200,00 | B/ | 60 |
25-07-2012 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 250,00 | B/ | 60 |
27-08-2012 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 210,00 | B/ | 61 |
08-10-2012 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 200,00 | B/ | 63 |
29-10-2012 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 200,00 | B/ | 63 |
03-12-2012 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 160,00 | B/ | 65 |
31-12-2012 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 155,15 | B/ | 65 |
11-02-2013 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 155,00 | B/ | 66 |
05-03-2013 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 160,00 | B/ | 67 |
05-04-2013 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 160,00 | B/ | 68 |
06-05-2013 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 160,00 | B/ | 69 |
03-06-2013 | ...0 / B… | EEE | DEPÓSITO NUMERÁRIO | 150,00 | B/ | 70 |
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 54.248,98 | ![]() | ![]() |
Data | Conta | Titular | Operação | Valor | Anexo | Fls |
30-06-2008 | … / B… | DD | Depósito em Numerário | 1.000,00 | B/ | 118 |
25-07-2008 | … / B… | DD | Depósito em Numerário | 500,00 | B/ | 119 |
02-10-2008 | … / B… | DD | Depósito em Numerário | 20,00 | B/ | 122 |
![]() | ![]() | ![]() | Total Ano 2008 --------- | 1.520,00 | ![]() | ![]() |
Data | Conta | Titular | Operação | Valor | Anexo | Fls |
10-03-2009 | ... /B… | CCC | DEP CHEQUES OIC | 10.000,00 | D/ | 5 |
13-03-2009 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 3.520,00 | D/ | 5 |
20-03-2009 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.550,00 | D/ | 5 |
23-03-2009 | ... /B… | CCC | DEP CHEQUES OIC | 5.000,00 | D/ | 5 |
17-04-2009 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 1.500,00 | D/ | 6 |
07-05-2009 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.000,00 | D/ | 7 |
12-05-2009 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 3.000,00 | D/ | 7 |
22-05-2009 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 5.000,00 | D/ | 7 |
08-06-2009 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 5.000,00 | D/ | 8 |
17-06-2009 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 5.000,00 | D/ | 8 |
07-07-2009 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 10.080,00 | D/ | 188 |
03-08-2009 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 6.000,00 | D/ | 189 |
14-08-2009 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.500,00 | D/ | 189 |
20-08-2009 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.500,00 | D/ | 189 |
28-08-2009 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 1.300,00 | D/ | 189 |
31-08-2009 | ... /B… | CCC | DEP CHEQUES OIC | 98.702,41 | D/ | 189 |
04-09-2009 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 5.000,00 | D/ | 190 |
23-09-2009 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 7.500,00 | D/ | 190 |
24-09-2009 | ... /B… | CCC | DEP CHEQUES OIC | 2.500,00 | D/ | 190 |
08-10-2009 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 10.000,00 | D/ | 192 |
19-10-2009 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 1.500,00 | D/ | 192 |
09-11-2009 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.500,00 | D/ | 194 |
24-11-2009 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 5.000,00 | D/ | 194 |
07-12-2009 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 10.000,00 | D/ | 195 |
17-12-2009 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.500,00 | D/ | 195 |
26-01-2010 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 10.000,00 | D/ | 196 |
05-02-2010 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 10.000,00 | D/ | 197 |
18-02-2010 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.000,00 | D/ | 197 |
22-02-2010 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.500,00 | D/ | 197 |
04-03-2010 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 5.500,00 | D/ | 198 |
10-03-2010 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 5.000,00 | D/ | 198 |
05-04-2010 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 9.500,00 | D/ | 199 |
03-05-2010 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 10.000,00 | D/ | 200 |
05-05-2010 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.500,00 | D/ | 200 |
31-05-2010 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 5.000,00 | D/ | 200 |
07-06-2010 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 6.000,00 | D/ | 201 |
14-06-2010 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 10.000,00 | D/ | 201 |
25-06-2010 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 1.500,00 | D/ | 201 |
08-07-2010 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 5.000,00 | D/ | 202 |
16-07-2010 | ... /… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 7.500,00 | D/ | 202 |
15-10-2010 | ... /… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 15.000,00 | D/ | 205 |
14-12-2010 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 3.000,00 | D/ | 207 |
20-12-2010 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 1.000,00 | D/ | 207 |
25-01-2011 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 7.000,00 | D/ | 208 |
14-04-2011 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 5.000,00 | D/ | 211 |
11-05-2011 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 100,00 | D/ | 213 |
11-05-2011 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 5.000,00 | D/ | 213 |
20-05-2011 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 3.250,00 | D/ | 213 |
02-06-2011 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 5.000,00 | D/ | 215 |
16-06-2011 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 3.250,00 | D/ | 215 |
08-07-2011 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.100,00 | D/ | 216 |
16-08-2011 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.500,00 | D/ | 217 |
08-09-2011 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.500,00 | D/ | 219 |
13-10-2011 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 500,00 | D/ | 220 |
02-12-2011 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 600,00 | D/ | 222 |
09-12-2011 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 6.000,00 | D/ | 222 |
09-01-2012 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 5.000,00 | D/ | 223 |
16-01-2012 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.000,00 | D/ | 223V |
25-01-2012 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 5.500,00 | D/ | 223V |
14-02-2012 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 12.000,00 | D/ | 225V |
07-03-2012 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 3.000,00 | D/ | 227 |
03-05-2012 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.000,00 | D/ | 229 |
17-05-2012 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.000,00 | D/ | 229 |
01-06-2012 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.450,00 | D/ | 230 |
11-06-2012 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.000,00 | D/ | 230 |
03-07-2012 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 3.500,00 | D/ | 231 |
17-07-2012 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.500,00 | D/ | 231 |
07-08-2012 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 5.000,00 | D/ | 232 |
03-09-2012 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 4.860,00 | D/ | 233 |
12-10-2012 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 6.000,00 | D/ | 234 |
23-10-2012 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 5.000,00 | D/ | 234 |
08-11-2012 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 5.000,00 | D/ | 235 |
05-12-2012 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 4.850,00 | D/ | 236 |
18-12-2012 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 5.000,00 | D/ | 236 |
10-01-2013 | ... /B… | CCC | DEP CHEQUES OIC | 10.182,85 | D/ | 237 |
07-02-2013 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 5.000,00 | D/ | 238 |
20-02-2013 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.500,00 | D/ | 238 |
27-02-2013 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.500,00 | D/ | 238 |
13-03-2013 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.500,00 | D/ | 239 |
26-03-2013 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 1.000,00 | D/ | 239 |
26-03-2013 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 5.000,00 | D/ | 239 |
05-04-2013 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 4.500,00 | D/ | 240 |
17-04-2013 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 4.000,00 | D/ | 240 |
08-05-2013 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 6.000,00 | D/ | 241 |
03-06-2013 | ... /B… | CCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 5.000,00 | D/ | 242 |
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 489.795,26 | ![]() | ![]() |
Data | Conta | Titular | Operação | Valor | Anexo | Fls |
22-12-2009 | ... B… | JJJ | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 467,95 | C/ | 13 |
16-02-2010 | ... B… | JJJ | DEP CHEQUES OIC | 43,68 | C/ | 15 |
15-03-2011 | ... B… | JJJ | DEP CHEQUES OIC | 500,00 | C/ | 28 |
31-08-2011 | ... B… | JJJ | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 5.000,00 | C/ | 33 |
08-09-2011 | ... B… | JJJ | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 10.000,00 | C/ | 34 |
13-10-2011 | ... B… | JJJ | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 7.500,00 | C/ | 35 |
09-12-2011 | ... B... | JJJ | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 4.500,00 | C/ | 37 |
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 28.011,63 | ![]() | ![]() |
Data | Conta | Titular | Operação | Valor | Anexo | Fls |
27-07-2012 | ... B… | III | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 1.250,00 | C/ | 67 |
30-07-2012 | ... B… | III | DEP CHEQUES OIC | 254,85 | C/ | 67 |
28-08-2012 | ... B… | III | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.500,00 | C/ | 67 |
18-09-2012 | ... B… | III | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 500,00 | C/ | 67 v |
10-10-2012 | ... B… | III | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 1.000,00 | C/ | 67 v |
![]() | ![]() | ![]() | Total Ano 2012 --------- | 5.504,85 | ![]() | ![]() |
08-04-2013 | ... B… | III | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 5.000,00 | C/ | 69 v |
![]() | ![]() | ![]() | Total Ano 2013 --------- | 5.000,00 | ![]() | ![]() |
![]() | ![]() | TOTAL ---------------------- | 10.504,85 | ![]() | ![]() |
Data | Conta | Titular | Operação | Valor | Anexo | Fls |
26-06-2008 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 3.250,00 | C/ | 76 |
07-07-2008 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 7.250,00 | C/ | 77 |
08-07-2008 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.500,00 | C/ | 77 |
01-08-2008 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 3.750,00 | C/ | 78 |
05-08-2008 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.000,00 | C/ | 78 |
14-08-2008 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 3.000,00 | C/ | 78 |
28-08-2008 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 1.750,00 | C/ | 78 |
29-08-2008 | ... B… | CCCCCC | DEP CHEQUES OIC | 127,35 | C/ | 78 |
11-09-2008 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 700,00 | C/ | 79 |
19-09-2008 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 75,00 | C/ | 79 |
19-09-2008 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 1.890,00 | C/ | 79 |
24-09-2008 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.500,00 | C/ | 79 |
08-10-2008 | ... B… | CCCCCC | DEP CHEQUES OIC | 32.500,00 | C/ | 80 |
13-10-2008 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.000,00 | C/ | 80 |
30-10-2008 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 5.000,00 | C/ | 80 |
20-11-2008 | ... B... | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.000,00 | C/ | 81 |
26-11-2008 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 6.500,00 | C/ | 81 |
23-12-2008 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 10.000,00 | C/ | 82 |
02-01-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 4.641,18 | C/ | 83 |
05-01-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP CHEQUES OIC | 358,82 | C/ | 83 |
22-01-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.740,00 | C/ | 83 |
23-01-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP CHEQUES OIC | 127,35 | C/ | 83 |
20-02-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 125,00 | C/ | 84 |
20-02-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 703,06 | C/ | 84 |
20-02-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 1.750,00 | C/ | 84 |
20-02-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 5.500,00 | C/ | 84 |
23-02-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP CHEQUES OIC | 127,35 | C/ | 84 |
27-02-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP CHEQUES OIC | 369,36 | C/ | 84 |
27-03-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 7.050,00 | C/ | 85 |
07-04-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 5.350,00 | C/ | 86 |
16-04-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.970,00 | C/ | 86 |
23-04-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 100,00 | C/ | 86 |
27-04-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 3.250,00 | C/ | 86 |
05-05-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 300,00 | C/ | 87 |
05-05-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.500,00 | C/ | 87 |
07-05-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP CHEQUES OIC | 369,36 | C/ | 87 |
12-05-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 10.770,00 | C/ | 87 |
19-05-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP CHEQUES OIC | 155,65 | C/ | 87 |
01-06-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 1.700,00 | C/ | 87 |
12-06-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.500,00 | C/ | 87 |
16-06-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 8.350,00 | C/ | 87 |
22-06-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 550,00 | C/ | 87 |
23-06-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 1.400,00 | C/ | 87 |
29-06-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP CHEQUES OIC | 369,36 | C/ | 87 |
08-07-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 8.350,00 | C/ | 89 |
14-07-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 4.000,00 | C/ | 89 |
23-07-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 6.900,00 | C/ | 89 |
04-08-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 400,00 | C/ | 90 |
05-08-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP CHEQUES OIC | 496,71 | C/ | 90 |
20-08-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 3.500,00 | C/ | 90 |
21-08-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 6.000,00 | C/ | 90 |
27-08-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.100,00 | C/ | 90 |
28-08-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 6.000,00 | C/ | 90 |
18-09-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 6.550,00 | C/ | 91 |
21-09-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP CHEQUES OIC | 262,08 | C/ | 91 |
22-09-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 9.100,00 | C/ | 91 |
28-09-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.500,00 | C/ | 91 |
29-09-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP CHEQUES OIC | 369,36 | C/ | 91 |
06-10-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 1.500,00 | C/ | 92 |
19-10-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 1.100,00 | C/ | 92 |
27-10-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP CHEQUES OIC | 369,36 | C/ | 92 |
28-10-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 10.000,00 | C/ | 92 |
10-11-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP CHEQUES OIC | 82.000,00 | C/ | 94 |
23-11-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 1.900,00 | C/ | 94 |
24-11-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP CHEQUES OIC | 3.100,00 | C/ | 94 |
25-11-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 1.150,00 | C/ | 94 |
26-11-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP CHEQUES OIC | 369,36 | C/ | 94 |
11-12-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP CHEQUES OIC | 3.500,00 | C/ | 95 |
14-12-2009 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 10.000,00 | C/ | 95 |
25-01-2010 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 10.000,00 | C/ | 96 |
02-02-2010 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 300,00 | C/ | 97 |
02-02-2010 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.500,00 | C/ | 97 |
10-02-2010 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.750,00 | C/ | 97 |
15-02-2010 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 7.000,00 | C/ | 97 |
24-02-2010 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 10.000,00 | C/ | 97 |
25-02-2010 | ... B… | CCCCCC | DEP CHEQUES OIC | 262,08 | C/ | 97 |
26-02-2010 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 10.000,00 | C/ | 97 |
01-03-2010 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.000,00 | C/ | 98 |
08-03-2010 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 10.000,00 | C/ | 98 |
23-03-2010 | ... B… | CCCCCC | DEP CHEQUES OIC | 472,18 | C/ | 98 |
30-04-2010 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.000,00 | C/ | 99 |
21-05-2010 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 5.100,00 | C/ | 100 |
29-06-2010 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 4.500,00 | C/ | 101 |
19-07-2010 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 4.750,00 | C/ | 102 |
20-07-2010 | ... B… | CCCCCC | DEP CHEQUES OIC | 262,08 | C/ | 102 |
30-07-2010 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 7.500,00 | C/ | 102 |
06-09-2010 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.670,00 | C/ | 104 |
15-09-2010 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 1.500,00 | C/ | 104 |
17-09-2010 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.000,00 | C/ | 104 |
11-10-2010 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.500,00 | C/ | 105 |
23-11-2010 | ... B… | CCCCCC | DEP CHEQUES OIC | 211,14 | C/ | 106 |
10-12-2010 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 120,00 | C/ | 107 |
27-12-2010 | ... B… | CCCCCC | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 55,00 | C/ | 107 |
28-12-2010 | ... B… | CCCCCC | DEP CHEQUES OIC | 189,52 | C/ | 107 |
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 411.077,71 | ![]() | ![]() |
Data | Conta | Titular | Operação | Valor | Anexo | Fls |
24-06-2008 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 5.105,60 | C/ | 126 |
26-06-2008 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 235,00 | C/ | 126 |
03-07-2008 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 40,00 | C/ | 127 |
07-07-2008 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 90,00 | C/ | 127 |
18-07-2008 | ... B… | AA | Dep Cheques OIC | 100,62 | C/ | 127 |
23-07-2008 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 5.000,00 | C/ | 127 |
28-07-2008 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 235,00 | C/ | 127 |
01-08-2008 | ... B… | AA | ep Num/Chqs MB.../Vis | 40,00 | C/ | 128 |
01-08-2008 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 80,00 | C/ | 128 |
21-08-2008 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 5.000,00 | C/ | 128 |
26-08-2008 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 93,50 | C/ | 128 |
26-08-2008 | ... B… | AA | Dep Cheques OIC | 141,50 | C/ | 128 |
03-09-2008 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 40,00 | C/ | 129 |
03-09-2008 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 80,00 | C/ | 129 |
04-09-2008 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 5.000,00 | C/ | 129 |
22-09-2008 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 45,00 | C/ | 129 |
22-09-2008 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 235,00 | C/ | 129 |
06-10-2008 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 4.800,00 | C/ | 130 |
23-10-2008 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 235,00 | C/ | 130 |
27-10-2008 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 45,00 | C/ | 130 |
06-11-2008 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 10.000,00 | C/ | 131 |
11-11-2008 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 10.000,00 | C/ | 131 |
24-11-2008 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 20,00 | C/ | 131 |
24-11-2008 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 235,00 | C/ | 131 |
17-12-2008 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 9.935,00 | C/ | 132 |
29-12-2008 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 235,00 | C/ | 132 |
02-01-2009 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 140,00 | C/ | 133 |
26-01-2009 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 235,00 | C/ | 133 |
29-01-2009 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 140,00 | C/ | 133 |
25-02-2009 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 235,00 | C/ | 134 |
26-02-2009 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 140,00 | C/ | 134 |
20-03-2009 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 5.000,00 | C/ | 135 |
25-03-2009 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 20,00 | C/ | 135 |
25-03-2009 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 235,00 | C/ | 135 |
27-04-2009 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 230,00 | C/ | 136 |
28-04-2009 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 100,00 | C/ | 136 |
15-05-2009 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 5.000,00 | C/ | 137 |
25-05-2009 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 235,00 | C/ | 137 |
01-06-2009 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 100,00 | C/ | 138 |
25-06-2009 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 235,00 | C/ | 138 |
02-07-2009 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 100,00 | C/ | 139 |
27-07-2009 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 235,00 | C/ | 139 |
24-08-2009 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 235,00 | C/ | 140 |
25-09-2009 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 235,00 | C/ | 141 |
29-09-2009 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 33,00 | C/ | 141 |
16-10-2009 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 10.000,00 | C/ | 142 |
23-10-2009 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 235,00 | C/ | 142 |
02-11-2009 | ... B… | AA | Dep Num/Chqs MB.../Vis | 500,00 | C/ | 144 |
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 80.684,22 | ![]() | ![]() |
Data | Conta | Titular | Operação | Valor | Anexo | Fls |
21-09-2009 | ... B… | DDDDDD | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 100,00 | C/ | 169 |
22-09-2009 | ... B… | DDDDDD | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 100,00 | C/ | 169 |
21-05-2010 | ... B… | DDDDDD | DEP CHQS OIC | 262,08 | C/ | 170 |
29-06-2010 | ... B… | DDDDDD | DEP CHQS OIC | 300,72 | C/ | 170 |
29-06-2010 | ... B… | DDDDDD | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 423,60 | C/ | 170 |
02-07-2010 | ... B… | DDDDDD | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 600,00 | C/ | 170 |
30-07-2010 | ... B… | DDDDDD | DEP CHQS OIC | 582,51 | C/ | 170 |
06-09-2010 | ... B… | DDDDDD | DEP CHQS OIC | 825,64 | C/ | 170 |
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 3.194,55 | ![]() | ![]() |
Data | Conta | Titular | Operação | Valor | Anexo | Fls |
23-04-2009 | ... B... | EEEEEE | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 500,00 | C/ | 176 |
07-05-2009 | ... B... | EEEEEE | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 1.000,00 | C/ | 176 |
29-05-2009 | ... B... | EEEEEE | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 500,00 | C/ | 176 |
08-06-2009 | ... B... | EEEEEE | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 500,00 | C/ | 176 |
17-06-2009 | ... B... | EEEEEE | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 500,00 | C/ | 176 |
07-07-2009 | ... B... | EEEEEE | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 1.000,00 | C/ | 176 |
07-07-2009 | ... B... | EEEEEE | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.000,00 | C/ | 176 |
03-08-2009 | ... B... | EEEEEE | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 1.500,00 | C/ | 176 |
28-08-2009 | ... B... | EEEEEE | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 500,00 | C/ | 176 |
04-09-2009 | ... B... | EEEEEE | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 500,00 | C/ | 176 |
08-10-2009 | ... B... | EEEEEE | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 500,00 | C/ | 176 |
19-10-2009 | ... B... | EEEEEE | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 1.000,00 | C/ | 176 |
09-11-2009 | ... B... | EEEEEE | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 500,00 | C/ | 176 |
17-12-2009 | ... B... | EEEEEE | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 500,00 | C/ | 176 |
26-01-2010 | ... B... | EEEEEE | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 500,00 | C/ | 177 |
05-02-2010 | ... B... | EEEEEE | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 500,00 | C/ | 177 |
04-03-2010 | ... B... | EEEEEE | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 500,00 | C/ | 177 |
05-05-2010 | ... B... | EEEEEE | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 500,00 | C/ | 177 |
07-06-2010 | ... B... | EEEEEE | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 500,00 | C/ | 178 |
08-07-2010 | ... B... | EEEEEE | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 500,00 | C/ | 178 |
20-12-2010 | ... B... | EEEEEE | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 500,00 | C/ | 178 |
31-08-2011 | ... B... | EEEEEE | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 5.000,00 | C/ | 179 |
09-12-2011 | ... B... | EEEEEE | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.500,00 | C/ | 179 |
06-07-2012 | ... B... | EEEEEE | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 2.300,00 | C/ | 181 |
23-10-2012 | ... B... | EEEEEE | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 500,00 | C/ | 181 |
08-11-2012 | ... B... | EEEEEE | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 500,00 | C/ | 181 |
05-12-2012 | ... B... | EEEEEE | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 500,00 | C/ | 181 |
18-12-2012 | ... B... | EEEEEE | DEP NUM/CHQS MB.../VIS | 500,00 | C/ | 181 |
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 26.300,00 | ![]() | ![]() |
Data | Conta | Titular | Operação | Valor | Anexo | Fls |
29-07-2008 | nº ... / C... | GG | DEPOSITO | 500,00 | D/ | 4 |
16-09-2008 | nº ... / C... | GG | DEPOSITO | 500,00 | D/ | 4 |
22-09-2008 | nº ... / C... | GG | DEPOSITO | 141,50 | D/ | 4 |
08-10-2008 | nº ... / C... | GG | DEPOSITO | 2.000,00 | D/ | 4 |
02-12-2008 | nº ... / C... | GG | DEPOSITO | 10.500,00 | D/ | 4 |
19-12-2008 | nº ... / C... | GG | DEPOSITO | 7.000,00 | D/ | 4 |
08-01-2009 | nº ... / C... | GG | DEPOSITO | 600,00 | D/ | 4 |
23-01-2009 | nº ... / C... | GG | DEPOSITO | 500,00 | D/ | 4 |
03-02-2009 | nº ... / C... | GG | DEPOSITO | 3.000,00 | D/ | 4 |
05-02-2009 | nº ... / C... | GG | DEPOSITO | 1.000,00 | D/ | 4 |
11-02-2009 | nº ... / C... | GG | DEPOSITO | 2.000,00 | D/ | 4 |
17-02-2009 | nº ... / C... | GG | DEPOSITO | 2.250,00 | D/ | 4 |
26-02-2009 | nº ... / C... | GG | DEPOSITO | 1.000,00 | D/ | 4 |
06-03-2009 | nº ... / C... | GG | DEPOSITO | 2.000,00 | D/ | 4 |
18-03-2009 | nº ... / C... | GG | DEPOSITO | 5.000,00 | D/ | 4 |
01-04-2009 | nº ... / C... | GG | DEPOSITO | 10,00 | D/ | 5 |
05-11-2009 | nº ... / C... | GG | DEPOSITO | 2.500,00 | D/ | 5 |
26-03-2010 | nº ... / C... | GG | DEPOSITO | 2.000,00 | D/ | 5 |
26-03-2010 | nº ... / C... | GG | DEPOSITO | 2.000,00 | D/ | 5 |
26-03-2010 | nº ... / C... | GG | DEPOSITO | 500,00 | D/ | 5 |
23-04-2010 | nº ... / C... | GG | DEPOSITO | 5.500,00 | D/ | 5 |
16-05-2013 | nº ... / C... | GG | DEPOSITO | 1.500,00 | D/ | 7 |
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 52.001,50 | ![]() | ![]() |
Data | Conta | Titular | Operação | Valor | Anexo | Fls |
08-01-2009 | Nº ...S/ C... | GG | DEPOSITO | 10.000,00 | D/ | 7 |
23-01-2009 | Nº ...S/ C... | GG | DEPOSITO | 5.000,00 | D/ | 7 |
26-02-2009 | Nº ...S/ C... | GG | DEPOSITO | 5.000,00 | D/ | 7 |
07-04-2009 | Nº ...S/ C... | GG | DEPOSITO | 2.500,00 | D/ | 7 |
17-04-2009 | Nº ...S/ C... | GG | DEPOSITO | 2.250,00 | D/ | 7 |
29-04-2009 | Nº ...S/ C... | GG | DEPOSITO | 4.500,00 | D/ | 7 |
07-05-2009 | Nº ...S/ C... | GG | DEPOSITO | 10.500,00 | D/ | 7 |
02-06-2009 | Nº ...S/ C... | GG | DEPOSITO | 10.000,00 | D/ | 7 |
01-07-2009 | Nº ...S/ C... | GG | DEPOSITO | 10.000,00 | D/ | 7 |
04-08-2009 | Nº ...S/ C... | GG | DEPOSITO | 10.000,00 | D/ | 7 |
16-09-2009 | Nº ...S/ C... | GG | DEPOSITO | 10.000,00 | D/ | 7 |
23-10-2009 | Nº ...S/ C... | GG | DEPOSITO | 5.000,00 | D/ | 7 |
05-11-2009 | Nº ...S/ C... | GG | DEPOSITO | 2.500,00 | D/ | 7 |
26-01-2010 | Nº ...S/ C... | GG | DEPOSITO | 5.000,00 | D/ | 7 |
12-02-2010 | Nº ...S/ C... | GG | DEPOSITO | 5.000,00 | D/ | 7 |
26-03-2010 | Nº ...S/ C... | GG | DEPOSITO | 5.000,00 | D/ | 7 |
31-03-2010 | Nº ...S/ C... | GG | DEPOSITO | 2.500,00 | D/ | 7 |
12-05-2010 | Nº ...S/ C... | GG | DEPOSITO | 7.000,00 | D/ | 7 |
14-06-2010 | Nº ...S/ C... | GG | DEPOSITO | 7.000,00 | D/ | 7 |
08-07-2010 | Nº ...S/ C... | GG | DEPOSITO | 10.000,00 | D/ | 7 |
22-09-2010 | Nº ...S/ C... | GG | DEPOSITO | 7.500,00 | D/ | 7 |
10-12-2010 | Nº ...S/ C... | GG | DEPOSITO | 10.000,00 | D/ | 7 |
11-01-2011 | Nº ...S/ C... | GG | DEPOSITO | 60.000,00 | D/ | 7 |
21-04-2011 | Nº ...S/ C... | GG | DEPOSITO | 5.000,00 | D/ | 7 |
20-05-2011 | Nº ...S/ C... | GG | DEPOSITO | 10.000,00 | D/ | 7 |
20-05-2011 | Nº ...S/ C... | GG | DEPOSITO | 5.000,00 | D/ | 7 |
02-06-2011 | Nº ...S/ C... | GG | DEPOSITO | 5.000,00 | D/ | 7 |
24-08-2011 | Nº ...S/ C... | GG | DEPOSITO | 5.000,00 | D/ | 7 |
15-12-2011 | Nº ...S/ C... | GG | DEPOSITO | 2.000,00 | D/ | 7 |
14-02-2012 | Nº ...S/ C... | GG | DEPOSITO | 3.000,00 | D/ | 7 |
06-06-2012 | Nº ...S/ C... | GG | DEPOSITO | 3.000,00 | D/ | 7A |
17-07-2012 | Nº ...S/ C... | GG | DEPOSITO | 2.500,00 | D/ | 7A |
17-08-2012 | Nº ...S/ C... | GG | DEPOSITO | 2.000,00 | D/ | 7A |
28-09-2012 | Nº ...S/ C... | GG | DEPOSITO | 1.000,00 | D/ | 7A |
23-10-2012 | Nº ...S/ C... | GG | DEPOSITO | 1.000,00 | D/ | 7A |
27-11-2012 | Nº ...S/ C... | GG | DEPOSITO | 1.000,00 | D/ | 7A |
11-01-2013 | Nº ...S/ C... | GG | DEPOSITO | 24.573,56 | D/ | 7A |
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 276.323,56 | ![]() | ![]() |
Data | Conta | Titular | Operação | Valor | Anexo | Fls |
29-05-2012 | nº …/ C... | GG | DEPOSITO | 25.000,00 | D/ | 7A |
Data | Conta | Titular | Operação | Valor | Anexo | Fls |
06-06-2012 | n.º .../ C... | JJJ | DEPOSITO | 7.000,00 | D/ | 9 |
06-07-2012 | n.º .../ C... | JJJ | DEPOSITO | 2.610,00 | D/ | 9 |
01-08-2012 | n.º .../ C... | JJJ | DEPOSITO | 5.050,00 | D/ | 9 |
03-09-2012 | n.º .../ C... | JJJ | DEPOSITO | 5.000,00 | D/ | 9 |
28-03-2013 | n.º .../ C... | JJJ | DEPOSITO | 60.000,00 | D/ | 9 |
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 79.660,00 | ![]() | ![]() |
Data | Conta | Titular | Operação | Valor | Anexo | Fls |
03-07-2008 | n.º ... / C... | GG | DEPOSITO | 500,00 | D/ | 11 |
29-07-2008 | n.º ... / C... | GG | DEPOSITO | 500,00 | D/ | 11 |
20-08-2008 | n.º ... / C... | GG | DEPOSITO | 1.000,00 | D/ | 11 |
18-03-2008 | n.º ... / C... | GG | DEPOSITO | 500,00 | D/ | 11 |
![]() | 2.500,00 | ![]() |
Data | Conta | Titular | Operação | Valor | Anexo | Fls |
29-07-2008 | n.º .../ C... | GG | DEPOSITO | 2.500,00 | D/ | 11 |
20-08-2008 | n.º .../ C... | GG | DEPOSITO | 2.500,00 | D/ | 11 |
01-09-2008 | n.º .../ C... | GG | DEPOSITO | 2.570,75 | D/ | 11 |
16-09-2008 | n.º .../ C... | GG | DEPOSITO | 5.000,00 | D/ | 11 |
03-10-2008 | n.º .../ C... | GG | DEPOSITO | 10.000,00 | D/ | 11 |
06-11-2008 | n.º .../ C... | GG | DEPOSITO | 10.000,00 | D/ | 11 |
07-04-2009 | n.º .../ C... | GG | DEPOSITO | 500,00 | D/ | 11 |
15-12-2011 | n.º .../ C... | GG | DEPOSITO | 500,00 | D/ | 11 |
14-02-2012 | n.º .../ C... | GG | DEPOSITO | 500,00 | D/ | 11 |
03-01-2013 | n.º .../ C... | GG | DEPOSITO | 500,00 | D/ | 11 |
27-02-2013 | n.º .../ C... | GG | DEPOSITO | 500,00 | D/ | 11 |
21-03-2013 | n.º .../ C... | GG | DEPOSITO | 500,00 | D/ | 11 |
26-04-2013 | n.º .../ C... | GG | DEPOSITO | 500,00 | D/ | 11 |
16-05-2013 | n.º .../ C... | GG | DEPOSITO | 500,00 | D/ | 11 |
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 36.570,75 | ![]() | ![]() |
Data | Conta | Titular | Operação | Valor | Anexo | Fls |
22-06-2012 | n.º .../ C... | EEEEEE | DEPOSITO | 2.000,00 | D/ | 14 |
03-07-2012 | n.º .../ C... | EEEEEE | DEPOSITO | 3.000,00 | D/ | 14 |
25-09-2012 | n.º .../ C... | EEEEEE | DEPOSITO | 5.000,00 | D/ | 14 |
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 10.000,00 | ![]() | ![]() |
Data | Conta | Titular | Operação | Valor | Anexo | Fls |
20-02-2013 | n.º … / C... | EEEEEE | DEPOSITO | 5.000,00 | D/ | 14 |
26-04-2013 | n.º … / C... | EEEEEE | DEPOSITO | 5.000,00 | D/ | 14 |
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 10.000,00 | ![]() | ![]() |
Data | Conta | Titular | Operação | Valor | Anexo | Fls |
12-02-2010 | n.º … / C... | EEEEEE | DEPOSITO | 500,00 | D/ | 17 |
31-03-2010 | n.º … / C... | EEEEEE | DEPOSITO | 500,00 | D/ | 17 |
12-05-2010 | n.º …/ C... | EEEEEE | DEPOSITO | 500,00 | D/ | 17 |
14-06-2010 | n.º .../ C... | EEEEEE | DEPOSITO | 500,00 | D/ | 17 |
08-07-2010 | n.º .../ C... | EEEEEE | DEPOSITO | 500,00 | D/ | 17 |
08-07-2010 | n.º .../ C... | EEEEEE | DEPOSITO | 5.000,00 | D/ | 17 |
10-12-2010 | n.º .../ C... | EEEEEE | DEPOSITO | 2.000,00 | D/ | 17 |
21-04-2011 | n.º .../ C... | EEEEEE | DEPOSITO | 2.000,00 | D/ | 17 |
02-06-2011 | n.º .../ C... | EEEEEE | DEPOSITO | 5.000,00 | D/ | 17 |
17-04-2012 | n.º .../ C... | EEEEEE | DEPOSITO | 2.500,00 | D/ | 17 |
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 19.000,00 | ![]() | ![]() |
659. F - 23) No período de tempo compreendido entre meados do ano de 2008 e Junho de 2013, constando como titular o menor EEEEEE – filho do arguido GG e por este representado foi depositado na Caixa ... na conta bancária n.º …, por si ou por outras pessoas a seu mando, o numerário no valor global de 16.750,00€, conforme resulta do quadro seguinte:
Data | Conta | Titular | Operação | Valor | Anexo | Fls |
05-11-2009 | n.º ... /C... | EEEEEE | DEPOSITO | 2.500,00 | D/ | 16 |
26-01-2010 | n.º ... /C... | EEEEEE | DEPOSITO | 2.250,00 | D/ | 16 |
22-09-2010 | n.º ... /C... | EEEEEE | DEPOSITO | 2.500,00 | D/ | 16 |
15-12-2011 | n.º ... /C... | EEEEEE | DEPOSITO | 1.500,00 | D/ | 16 |
14-02-2012 | n.º ... /C... | EEEEEE | DEPOSITO | 5.000,00 | D/ | 16 |
13-03-2012 | n.º ... /C... | EEEEEE | DEPOSITO | 1.500,00 | D/ | 16 |
29-05-2012 | n.º ... /C... | EEEEEE | DEPOSITO | 1.500,00 | D/ | 17 |
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 16.750,00 | ![]() | ![]() |
Data | Conta | Titular | Operação | Valor | Anexo | Fls |
12-01-2011 | n.º …/C... | FFFFFF | DEPOSITO | 2.500,00 | D/ | 21 |
18-01-2011 | n.º … 000/C... | FFFFFF | DEPOSITO | 1.000,00 | D/ | 21 |
25-01-2011 | n.º …/C... | FFFFFF | DEPOSITO | 1.500,00 | D/ | 21 |
27-01-2011 | n.º …/C... | FFFFFF | DEPOSITO | 1.000,00 | D/ | 21 |
05-04-2011 | n.º …/C... | FFFFFF | DEPOSITO | 1.000,00 | D/ | 21 |
04-05-2011 | n.º …/C... | FFFFFF | DEPOSITO | 1.000,00 | D/ | 21 |
23-08-2011 | n.º …/C... | FFFFFF | DEPOSITO | 195,84 | D/ | 22 |
23-08-2011 | n.º …/C... | FFFFFF | DEPOSITO | 195,84 | D/ | 22 |
03-10-2011 | n.º …/C... | FFFFFF | DEPOSITO | 100,00 | D/ | 22 |
17-10-2011 | n.º …/C... | FFFFFF | DEPOSITO | 100,00 | D/ | 22 |
21-11-2011 | n.º …/C... | FFFFFF | DEPOSITO | 160,00 | D/ | 22 |
28-11-2011 | n.º …/C... | FFFFFF | DEPOSITO | 200,00 | D/ | 22 |
20-12-2011 | n.º …/C... | FFFFFF | DEPOSITO | 300,00 | D/ | 22 |
22-12-2011 | n.º …/C... | FFFFFF | DEPOSITO | 50,00 | D/ | 22 |
13-02-2012 | n.º …/C... | FFFFFF | DEPOSITO | 100,00 | D/ | 22 |
20-03-2012 | n.º …/C... | FFFFFF | DEPOSITO | 200,00 | D/ | 22 |
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 9.601,68 | ![]() | ![]() |
Data | Conta | Titular | Operação | Valor | Anexo | Fls |
11-02-2010 | n.º … /C... | GGGGGG | DEPOSITO | 1.150,00 | D/ | 25 |
16-03-2010 | n.º … /C... | GGGGGG | DEPOSITO | 190,00 | D/ | 25 |
25-03-2010 | n.º … /C... | GGGGGG | DEPOSITO | 600,00 | D/ | 25 |
29-04-2010 | n.º … /C... | GGGGGG | DEPOSITO | 550,00 | D/ | 25 |
08-06-2010 | n.º … /C... | GGGGGG | DEPOSITO | 400,00 | D/ | 26 |
21-06-2010 | n.º … /C... | GGGGGG | DEPOSITO | 200,00 | D/ | 26 |
13-07-2010 | n.º ....../C... | GGGGGG | DEPOSITO | 150,00 | D/ | 26 |
19-07-2010 | n.º ....../C... | GGGGGG | DEPOSITO | 600,00 | D/ | 26 |
27-07-2010 | n.º ....../C... | GGGGGG | DEPOSITO | 200,00 | D/ | 26 |
18-08-2010 | n.º ....../C... | GGGGGG | DEPOSITO | 400,00 | D/ | 27 |
25-08-2010 | n.º ....../C... | GGGGGG | DEPOSITO | 140,00 | D/ | 27 |
06-09-2010 | n.º ....../C... | GGGGGG | DEPOSITO | 3.000,00 | D/ | 27 |
15-10-2010 | n.º ....../C... | GGGGGG | DEPOSITO | 100,00 | D/ | 28 |
17-11-2010 | n.º ....../C... | GGGGGG | DEPOSITO | 737,88 | D/ | 29 |
30-11-2010 | n.º ....../C... | GGGGGG | DEPOSITO | 300,00 | D/ | 30 |
10-12-2010 | n.º ....../C... | GGGGGG | DEPOSITO | 200,00 | D/ | 30 |
14-12-2010 | n.º ....../C... | GGGGGG | DEPOSITO | 346,58 | D/ | 30 |
11-01-2011 | n.º ....../C... | GGGGGG | DEPOSITO | 2.000,00 | D/ | 31 |
13-01-2011 | n.º ....../C... | GGGGGG | DEPOSITO | 700,00 | D/ | 31 |
18-01-2011 | n.º ....../C... | GGGGGG | DEPOSITO | 397,90 | D/ | 31 |
18-01-2011 | n.º ....../C... | GGGGGG | DEPOSITO | 130,00 | D/ | 31 |
21-02-2011 | n.º ....../C... | GGGGGG | DEPOSITO | 540,00 | D/ | 31 |
25-02-2011 | n.º ....../C... | GGGGGG | DEPOSITO | 190,00 | D/ | 32 |
16-03-2011 | n.º ....../C... | GGGGGG | DEPOSITO | 140,76 | D/ | 32 |
25-03-2011 | n.º ....../C... | GGGGGG | DEPOSITO | 190,00 | D/ | 32 |
26-04-2011 | n.º ....../C... | GGGGGG | DEPOSITO | 300,00 | D/ | 33 |
23-05-2011 | n.º ....../C... | GGGGGG | DEPOSITO | 140,00 | D/ | 34 |
20-06-2011 | n.º ....../C... | GGGGGG | DEPOSITO | 135,00 | D/ | 35 |
28-06-2011 | n.º ....../C... | GGGGGG | DEPOSITO | 170,00 | D/ | 35 |
19-07-2011 | n.º ....../C... | GGGGGG | DEPOSITO | 100,00 | D/ | 36 |
26-07-2011 | n.º ....../C... | GGGGGG | DEPOSITO | 140,00 | D/ | 36 |
19-08-2011 | n.º ....../C... | GGGGGG | DEPOSITO | 140,76 | D/ | 36 |
23-08-2011 | n.º ....../C... | GGGGGG | DEPOSITO | 195,84 | D/ | 36 |
20-09-2011 | n.º ....../C... | GGGGGG | DEPOSITO | 140,76 | D/ | 36 |
26-09-2011 | n.º ....../C... | GGGGGG | DEPOSITO | 195,84 | D/ | 37 |
24-10-2011 | n.º ....../C... | GGGGGG | DEPOSITO | 180,00 | D/ | 37 |
21-11-2011 | n.º ....../C... | GGGGGG | DEPOSITO | 135,00 | D/ | 38 |
28-11-2011 | n.º ....../C... | GGGGGG | DEPOSITO | 260,00 | D/ | 38 |
20-12-2011 | n.º ....../C... | GGGGGG | DEPOSITO | 200,00 | D/ | 39 |
24-01-2012 | n.º ....../C... | GGGGGG | DEPOSITO | 300,00 | D/ | 40 |
17-02-2012 | n.º ....../C... | GGGGGG | DEPOSITO | 150,00 | D/ | 40 |
27-02-2012 | n.º ....../C... | GGGGGG | DEPOSITO | 175,00 | D/ | 40 |
18-04-2012 | n.º ....../C... | GGGGGG | DEPOSITO | 100,00 | D/ | 41 |
30-04-2012 | n.º ....../C... | GGGGGG | DEPOSITO | 130,00 | D/ | 41 |
30-05-2012 | n.º ....../C... | GGGGGG | DEPOSITO | 115,00 | D/ | 42 |
26-06-2012 | n.º ....../C... | GGGGGG | DEPOSITO | 204,55 | D/ | 43 |
06-03-2013 | n.º ....../C... | GGGGGG | DEPOSITO | 250,00 | D/ | 44 |
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 17.410,87 | ![]() | ![]() |
Data | Conta | Titular | Operação | Valor | Anexo | Fls |
15-11-2012 | Conta … - CCAM | EE | Dep.Numerário ...9256205 | 2.500,00 | E | 1 |
663. F - 27) No período de tempo compreendido entre meados do ano de 2008 e Junho de 2013, constando como titular o menor EEEEEE – filho do arguido GG - representado por JJJ – companheira do arguido GG – foram depositados no B..... na conta bancária n.º …, por si ou por outras pessoas a seu mando, o numerário no valor global de 7.510,00€, conforme resulta do quadro seguinte:
Data | Conta | Titular | Operação | Valor | Anexo | Fls |
12/05/11 | Conta … – B..... | EEEEEE | DEP NUMER | 1.000,00 | F | 1 |
18-06-2012 | Conta ...– B..... | EEEEEE | DEP NUMER | 1.000,00 | F | 1 |
03-07-2012 | Conta ...– B..... | EEEEEE | DEP NUMER | 500,00 | F | 1 |
01-08-2012 | Conta ...– B..... | EEEEEE | DEP NUMER | 500,00 | F | 1 |
28-08-2012 | Conta ...– B..... | EEEEEE | DEP NUMER | 500,00 | F | 1 |
12-09-2012 | Conta ...– B..... | EEEEEE | DEP NUMER | 500,00 | F | 1 |
12/10/12 | Conta ...– B..... | EEEEEE | DEP NUMER | 510,00 | F | 1 |
05-12-2012 | Conta ...– B..... | EEEEEE | DEP NUMER | 500,00 | F | 1 |
03-01-2013 | Conta ...– B..... | EEEEEE | DEP NUMER | 500,00 | F | 1 |
05-03-2013 | Conta ...– B..... | EEEEEE | DEP NUMER | 500,00 | F | 1 |
05/04/2013 | Conta ...– B..... | EEEEEE | DEPOSITO NUMERARIO | 500,00 | F | 2 |
8/05/2013 | Conta ...– B..... | EEEEEE | DEPOSITO NUMERARIO | 500,00 | F | 2 |
28/05/2013 | Conta ...– B..... | EEEEEE | DEPOSITO NUMERARIO | 500,00 | F | 2 |
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 7.510,00 | ![]() | ![]() |
Data | Conta | Titular | Operação | Valor | Anexo | Fls |
03-04-2012 | Conta .../10 – B..... | HHHHHH | DEP NUMER | 1.000,00 | F | 23 |
18-05-2012 | Conta .../10 – B..... | HHHHHH | DEP NUMER | 2.000,00 | F | 23 |
01-08-2012 | Conta .../10 – B..... | HHHHHH | DEP NUMER | 500,00 | F | 23 |
28-08-2012 | Conta .../10 – B..... | HHHHHH | DEP NUMER | 500,00 | F | 23 |
12-09-2012 | Conta .../10 – B..... | HHHHHH | DEP NUMER | 500,00 | F | 23 |
28/05/2013 | Conta .../10 – B..... | HHHHHH | DEPOSITO NUMERARIO | 500,00 | F | 22 |
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 5.000,00 | ![]() | ![]() |
Data | Conta | Titular | Operação | Valor | Anexo | Fls |
17-02-2012 | Conta ... | EEE | DEP NUMER | 6.000,00 | F | 45 |
01-03-2012 | Conta ... | EEE | DEP NUMER | 3.000,00 | F | 45 |
22-03-2012 | Conta ... | EEE | DEP NUMER | 5.000,00 | F | 45 |
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03-01-2013 | Conta ... | EEE | DEP NUMER | 5.000,00 | F | 46 |
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26/04/2013 | Conta ... | EEE | DEPOSITO NUMERARIO | 2.500,00 | F | 47 |
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16/05/2013 | Conta ... | EEE | DEPOSITO NUMERARIO | 2.500,00 | F | 47 |
3/06/2013 | Conta ... | EEE | DEPOSITO NUMERARIO | 8.000,00 | F | 47 |
![]() | ![]() | ![]() | ![]() | 135.420,00 | ![]() | ![]() |
Do crime de receptação:
702. O arguido II exerce a sua actividade profissional no ramo da joalharia e ourivesaria há cerca de quarenta e oito anos e, à data dos factos infra descritos, era proprietário, há cerca de vinte e oito anos, de uma ourivesaria sita na Rua …, n.º …, no ....
703. Por sua vez, o arguido RRRRRR exerce a sua actividade profissional no ramo da joalharia e ourivesaria há mais de dez anos e, à data dos factos infra descritos, era sócio gerente da sociedade “SSSSSS, Lda.”, com sede em …, ..., cabendo-lhe a gestão da parte comercial da actividade desta empresa.
704. À data dos factos infra descritos, os arguidos II e RRRRRR mantinham, desde há vários anos, uma relação de amizade e profissional, colaborando e partilhando entre si oportunidades de negócio na área da joalharia e ourivesaria.
705. No dia 11/01/2013, III, companheira do arguido EE, dirigiu-se à dita ourivesaria sita na Rua …, n.º 2, no ... com o intuito de aí avaliar e apurar da viabilidade da venda de algumas das peças de ouro.
706. Aí chegada, III apresentou ao arguido II, para avaliação e negociação da respectiva venda, as seguintes peças em ouro, com o peso global de 1710g e que identificou como sendo da sua propriedade: uma pulseira em ouro; um berloque em ouro; quatro cordões em ouro; cinco fios em ouro; oito pulseiras em ouro; seis medalhas em ouro.
707. Então, o arguido II entrou em contacto telefónico com RRRRRR, por forma a apurar se o mesmo estaria interessado em comprar tais peças e qual o preço que se propunha pagar pelas mesmas, dando-lhe nota de que todas estas peças pertenciam a III e que esta era sua vizinha.
708. Nessa ocasião, RRRRRR disse-se interessado na compra de todas aquelas peças em ouro e propôs-se adquiri-las a III pelo valor global de Euros 51.300,00 (cinquenta e um mil e trezentos euros), o que o arguido II transmitiu a III.
709. Na posse dessa informação III abandonou aquela ourivesaria, tendo regressado à mesma no dia 14/01/2013 e então manifestado ao arguido II a sua intenção de vender as sobreditas peças pelo preço proposto pelo arguido RRRRRR, no valor de Euros 51.300,00 (cinquenta e um mil e trezentos euros).
710. Então, o arguido II articulou telefonicamente com RRRRRR a venda destas peças em ouro e a forma de pagamento do respectivo preço, remetendo a este cópia do bilhete de identidade de III e os elementos respeitantes à conta bancária na qual este deveria creditar o valor respeitante a esse preço.
711. Nesse mesmo dia 14/01/2013, para pagamento desse preço, o arguido RRRRRR efectuou uma transferência bancária no valor de Euros 51.300,00 (cinquenta e um mil e trezentos euros), debitado da conta n.º …, sedeada no B… e titulada pela “SSSSSS, Lda.”, e creditado na conta para esse efeito indicada por III, com o IBAN PT….
712. Desde data não concretamente apurada e até à data dos factos supra referidos, III chegou a passar na rua onde então se situava a dita ourivesaria da propriedade do arguido II.
Os antecedentes criminais dos arguidos
713. Do certificado de registo criminal do arguido AA nada consta.
714. Do certificado de registo criminal do arguido CC nada consta.
715. Do certificado de registo criminal do arguido BB consta que o mesmo já foi condenado por sentença proferida em 28-05-2014, no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 782/12.7JDLSD, do ... - Instância Local – Secção Criminal – J1, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no total de € 1.000,00, pela prática, em 10/2012, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento;
716. Do certificado de registo criminal do arguido EE consta que o mesmo já foi condenado:
717. - Por sentença proferida em 01-07-2009, no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 263/05.5GTSTB, do 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 9,00, no total de € 540,00, pela prática, em 15/06/2005, de um crime de condução em estado de embriaguez, pena essa já declarada extinta.
718. - Por sentença proferida em 11-02-2014, no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 1269/09.0PBBRR, do 2º Juízo de Criminal do Tribunal de Família Menores e Comarca do ..., na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 10,00, no total de € 2.500,00, pela prática, em 08/12/2009, de dois crimes de detenção de arma proibida.
719. Do certificado de registo criminal do arguido DD, consta que o mesmo já foi condenado:
720. - Por sentença proferida em 22-02-2006, no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 61/03.0GDETZ, do Tribunal Judicial de ..., na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, pela prática, em 18/10/2003, de um crime de condução sem habilitação legal, pena essa já declarada extinta.
721. - Por sentença proferida em 08-01-2008, no Processo Sumário n.º 114/07.6GBETZ, do Tribunal Judicial de ..., na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no total de € 900,00, pela prática, em 08/01/2008, de um crime de condução sem habilitação legal, pena essa já declarada extinta.
722. - Por sentença proferida em 03-12-2008, no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 13/07.1GBFTR, do Tribunal Judicial de Fronteira, na pena de 6 meses de prisão, suspensa por um ano, pela prática, em 25/04/2007, de um crime de condução sem habilitação legal, pena essa já declarada extinta.
723. - Por sentença proferida em 03-06-2009, no Processo Abreviado n.º 369/08.9GBSXL, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Família, Menores e Comarca do Seixal, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, no total de € 1.320,00, pela prática, em 16/08/2008, de um crime de condução sem habilitação legal, pena essa já declarada extinta.
724. - Por sentença proferida em 31-03-2009, no Processo Sumário n.º 73/09.0PDSXL, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Família, Menores e Comarca do Seixal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa por 12 meses, pela prática, em 28/02/2009, de um crime de condução sem habilitação legal, pena essa já declarada extinta.
725. Do certificado de registo criminal do arguido FF, consta que o mesmo já foi condenado:
726. - Por acórdão proferido em 18/05/1999, no Processo Comum (Tribunal Colectivo) n.º 46/97.4GBVRS, do Tribunal Judicial de Tavira, na pena de 5 anos e 5 meses de prisão, pela prática, em 1996, de um crime de roubo.
727. - Por sentença proferida em 06-12-1999, no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 26/99.5TBPTM, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Portimão, na pena de 14 meses de prisão, pela prática, em 07/12/1995, de um crime de furto qualificado.
728. - Por acórdão proferido em 12-12-2003, no Processo Comum (Tribunal Colectivo) n.º 1086/96.6GCSLV, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Silves, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em 25/10/1996, de um crime de roubo.
729. - Por acórdão proferido em 30-06-2014, no Processo Comum (Tribunal Colectivo) n.º 1086/96.6GCSLV, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Silves, na pena de 14 anos de prisão, pela prática, em 25/10/1996, de um crime de roubo, pena essa já declarada extinta.
730. Do certificado de registo criminal do arguido GG, consta que o mesmo já foi condenado:
731. - Por acórdão proferido em 07-12-2005, no Processo Comum (Tribunal de Júri) n.º 484/00.7GAMTA, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da ..., na pena de 7 anos de prisão, pela prática, em 28/11/2000, de um crime de roubo.
732. - Por sentença proferida em 11-02-2014, no Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 1269/09.0PBBRR, do ... – Instância Local – Secção Criminal – J2, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 25,00, no total de € 7.500,00, pela prática, em 08/12/2009, de um crime de detenção de arma proibida.
733. Do certificado de registo criminal do arguido HH nada consta.
734. Do certificado de registo criminal do arguido II nada consta.
Relativo ao arguido AA
735. AA nasceu em .... O seu processo de desenvolvimento psicossocial decorreu junto do grupo familiar de origem, de acordo com os valores e costumes da etnia cigana. De baixa condição económica, a família registava errância territorial, dedicando-se à venda ambulante e à apanha sazonal de produtos hortícolas e frutícolas. Permaneciam em acampamentos (tendas), sem condições de salubridade.
736. Não frequentou a estrutura escolar, sendo analfabeto.
737. Aos 17 anos constituiu família com DDD, tendo 8 filhos deste relacionamento (A…, M…, R…, L…, J…, M…, N… e J…).
738. A família beneficiou de realojamento social pela Câmara Municipal do ..., em bairro social conotado com elevada prevalência de fenómenos de exclusão social e conflitos interculturais.
739. A família dedicava-se à venda ambulante em feiras e mercados da cidade que cumulou com o recebimento do Rendimento Social de Inserção entre 2007 e 2010, altura em que a prestação lhe foi cancelada pelo incumprimento do programa de inserção a que a família se havia vinculado, pelo abandono escolar da filha menor e alteração de residência sem comunicação aos serviços da segurança social, apresentando moradas no ..., na Quinta ..., em … e com registo de ausência em território espanhol.
740. No período entre Fevereiro de 2012 e Junho de 2013, AA residia com a companheira e filha mais nova, dedicando-se á venda ambulante, embora fosse permanente o convívio com familiares descendentes e seus grupos constituídos.
741. Invoca subsistir dos rendimentos auferidos pela venda-porta-a-porta, na companhia de familiares (filhos, genros), em várias zonas do país.
742. Registando mobilidade residencial e de circulação pelo território nacional, esta família sustenta-se em laços de forte coesão e cumplicidade. Neste período e a partir da sua situação de reclusão a família, os restantes, solidários com a situação, dividem-se entre as visitas aos estabelecimentos prisionais, com grande regularidade, apesar da distância e custos económicos inerentes, e a continuidade das actividades a que se dedicavam, de venda ambulante, no mercado informal (vestuário/automóveis).
743. Presentemente, a companheira reside em apartamento arrendado, composto por três assoalhadas, descrito como adequado às necessidades do agregado em termos de habitabilidade e conforto. A zona onde vivem actualmente a companheira e a filha do arguido é composta por edifícios de dois e de três andares, antigos (entre 20 e 30 anos), sendo que a zona é descrita pela população ali residente como tranquila, sem conotação com a existência de problemáticas sociais. A situação jurídico-penal do arguido não parece ser conhecida na região, não se perspectivando, neste contacto social, a sua rejeição.
744. DDD refere ser beneficiária do Rendimento Social de Inserção, no valor de 240 euros mensais e um abono especial por deficiência da filha de catorze anos de idade. Em termos dos rendimentos que obtém através da venda ambulante, disse não serem fixos mas que se situam entre os 500 e os 1000 euros/mês, não tendo sido apresentados comprovativos.
745. A família considera que os problemas de saúde que apresenta poderão constituir-se como entraves à continuidade do exercício regular de venda ambulante.
746. Em meio prisional adopta comportamento ajustado às regras, com frequência escolar.
747. AA beneficia de enquadramento residencial e familiar, não tendo o presente contacto com o sistema de justiça penal surtido impacto negativo na qualidade dos vínculos familiares, reforçados pelo sentimento de solidariedade e de vitimização face à perseguição que consideram ser alvo por parte das instâncias de controlo.
Relativo ao BB
748. BB foi o quarto de uma fratria de seis, nasceu em ... onde os pais estavam inseridos e exerciam a actividade de venda ambulante, orientados pelos valores e rituais da etnia cigana de pertença. Em 1994 o agregado deslocou-se para a zona de ..., onde permaneceram cerca de dois anos até á opção pela mudança para a zona do ....
749. BB não frequentou o sistema de ensino, mas como autodidacta adquiriu competências de leitura e de escrita, e no seguimento da tradição familiar dedicou-se à actividade de venda ambulante.
750. No ano de 1999 casou, mas no ano seguinte já estava separado, e em 2002 iniciou a união de facto com a actual companheira, FFF, contexto em que nasceram dois filhos, com idades actuais de 7 e 4 anos, e duas filhas que agora têm idades de 10 e 3 anos.
751. Entretanto, vivenciou um período de situação económica desafogada de 2008/2010, a que acresceu uma herança que a companheira terá recebido, e permitiu que esta adquirisse um apartamento na Quinta …, na ..., onde foram residir.
752. Ao período de desafogo financeiro, alegadamente por gastos supérfluos de ambos e deficiente gestão, seguiu-se uma situação equiparada a falência, com precariedade económica depois da venda da habitação, e a mudança para uma casa camarária que lhes foi cedida temporariamente na urbanização ..., no ....
753. Desde Novembro de 2012, BB e o respectivo agregado constituído foram integrar o espaço familiar e residencial de uma cunhada e prima, BBBBBB, irmã da companheira, situado num dos bairros da freguesia da ....
754. O relacionamento marital e a dinâmica familiar decorriam de modo funcional e gratificante, com sentimento de pertença e laços de coesão, sendo a subsistência familiar baseada nas referidas actividades de venda de roupa contrafeita adquirida no norte de país, parte para revenda, e de comércio informal de viaturas usadas, algumas arrematadas em leilões, para revenda.
755. Actualmente, depois da reclusão se iniciar, o núcleo familiar do arguido subsiste com precaridade, com base no montante de €391,93 do RSI desde Novembro de 2013, do apoio pontual do Banco Alimentar em géneros alimentícios, e da solidariedade de familiares.
756. No presente, o cunhado TTTTTT, a respectiva companheira e uma filha de ambos nascida há cerca de seis meses, também residem, aparentemente com carácter temporário, na habitação de BBBBBB, da qual é proprietária por herança.
757. Trata-se de uma habitação do tipo vivenda com um só piso, composta por cinco quartos, cozinha, casa de banho e quintal, com condições razoáveis de habitabilidade, onde uma parte da casa está cedida ao arguido e respectivo agregado, sem contrapartidas.
758. No meio residencial BB é referenciado ao convívio com os elementos da família alargada, como frequentador dos estabelecimentos comerciais da zona, e preferencialmente na zona do ... onde mais se integra no grupo de pares, sendo aceite sem restrições.
759. Os familiares visitam o arguido no EPPPJ com a regularidade condicionada pelas possibilidades, manifestando apoio e disponibilidade para o ajudar no processo de reinserção.
760. Além do impacto na economia familiar, os filhos, designadamente o filho ..., com 7 anos de idade, que tinha forte vinculação com o pai, aparenta sinais de não ter ainda ultrapassado o trauma provocado quando da detenção e do sofrimento com o afastamento sequente.
761. No meio penitenciário tem apresentado uma postura de respeito ao regulamento interno e adaptada no relacionamento com os funcionários e outros rec...s.
Relativo ao arguido CC
762. O processo de desenvolvimento do arguido decorreu junto do agregado de origem, de etnia cigana, composto pelos progenitores e uma fratria de 7 irmãos, incluindo o próprio, na localidade de …, Concelho de ..., província do Alto Alentejo, Distrito de Évora.
763. O agregado, é descrito pela união e centrado em alicerces de cooperação, laços afectivos coesos e espírito de entreajuda entre os seus elementos.
764. O meio de subsistência da família era sustido através da actividade que os progenitores desenvolviam, como vendedores ambulantes de produtos não comestíveis (vestuário e calçado), modo que lhe permitia beneficiar de uma situação económica estável.
765. AA é analfabeto, sendo que nunca frequentou o ensino escolar, dado o facto de os seus progenitores darem maior relevância ao trabalho, em detrimento do investimento na formação académica, a qual não era vista como essencial à construção social e moral do indivíduo.
766. Foi então como vendedor ambulante que o arguido se conduziu, desde muito cedo, nos primeiros anos de vida activa, auxiliando numa primeira fase, a família de origem e posteriormente a trabalhar autonomamente com o seu agregado familiar, entretanto constituído, actividade na qual se mantém.
767. AA vive maritalmente com EEE, prima em segundo grau, há cerca de vinte anos, tendo desta relação nascido quatro filhos, com dezasseis, dez, treze e cinco anos de idade. De acordo com o referido pela companheira do arguido, o filho mais velho é portador de deficiência intelectual, necessitando acompanhamento educativo especial, nomeadamente no ensino escolar.
768. A dinâmica familiar é descrita pela existência de fortes vínculos afectivos entre os seus membros, sobressaindo o espírito de companheirismo.
769. O arguido e seu agregado, subsistem essencialmente dos valores auferidos através das actividades desenvolvidas como vendedores ambulantes, sendo que até há aproximadamente cinco meses atrás, recebiam ainda a prestação de Rendimento Social de Inserção (sem confirmação de valores), tendo o mesmo sido suspenso, pelo facto de ter sido constatado, no cruzamento de dados, entre Finanças e Segurança Social, que os valores declarados seriam superiores aos estabelecidos para o beneficiários do RSI. Na actualidade, o agregado familiar do arguido vive da venda de vestuário, actividade desenvolvida pela companheira daquele, da qual aufere um valor mensal variável, entre os €250 e € 500 acrescido do abono familiar dos quatro filhos e um subsídio por deficiência atribuído ao mais velho.
770. Quando AA foi preso, o agregado familiar daquele (esposa e quatro filhos) mudaram de residência, alegando que esta mudança de deveu ao facto dos rendimentos económicos terem reduzido, não lhe sendo, por isso, possível, manter a renda da habitação. Nesse contexto, passou a residir em habitação social, pela qual paga um valor de renda de €10 mensais, com adequadas condições de habitabilidade, embora menos confortável que o anterior. O bairro onde a habitação está inserida é referenciado negativamente, por relação com elevado índice de criminalidade, insegurança e pela existência de conflitos inter étnicos.
771. Todavia, o mesmo espaço integra uma comunidade cigana significativa, em termos de números de elementos que a compõem, os quais se apoiam e protegem, não sendo expectáveis dificuldades de inserção do arguido ou do seu agregado.
772. O tempo livre de que dispunha antes de ser detido era ocupado no convívio com familiares e amigos da sua etnia, parte deles co-arguidos no presente processo.
773. AA, pretende continuar a investir no exercício das actividades laborais que já desenvolvia.
774. AA é a primeira vez que se vê confrontado com o Sistema da Administração da Justiça Penal.
775. O arguido vê com expectativa a realização da audiência do julgamento e o esclarecimento das ocorrências, contudo, não se posiciona criticamente quanto aos factos pelos quais se encontra acusado, revelando um sentimento de tranquilidade perante os mesmos.
776. Dispõe de apoio por parte da família de origem e constituída, todos eles conhecedores deste processo.
777. No Estabelecimento Prisional Regional de Vila Real, onde o arguido se encontra preso preventivamente, desde 13.01.2015, evidencia uma conduta adequada. Encontra-se inactivo e sem visitas, contactando telefonicamente a família, uma vez por dia.
778. Em caso de condenação, consideramos que o arguido necessita de uma pena que promova a interiorização do desvalor da sua conduta, da existência de vítimas e danos para a sociedade em geral, bem como afastar-se de contextos e elementos relacionados com a marginalidade, o que no caso em apreço parece não ser equacionável, constituindo-se a situação como um factor de risco.
Do pedido de indemnização civil formulado por NN [a fls 8269 e ss]
849. Com a conduta do arguido a ofendida não teve qualquer possibilidade de oferecer resistência nem de pedir auxílio.
850. Em virtude das mencionadas condutas, o arguido colocou a ofendida numa situação económica extremamente precária, sem que esta pudesse satisfazer as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, medicamentos, etc.
851. Ao apropriarem-se da dita quantia em dinheiro, os arguidos obstaram a que a ofendida pudesse continuar a viver da forma condigna e honrosa, como sempre tinha feito até à data, obrigando-a a depender de terceiros para satisfazer as suas necessidades diárias.
852. Com as condutas descritas, o arguido causou à ofendida um prejuízo patrimonial no valor de 4.860,00€, sendo que foi esta a exacta quantia da qual se apropriou.
853. Além do prejuízo que sofreu por lhe terem retirado a mencionada quantia, a ofendida sentiu-se triste e envergonhada por ter sido ludibriada daquela forma, dentro da sua própria habitação.
854. Devido à violência exercida pelo arguido contra a ofendida, a ofendida passou a viver com receio de ser abordada novamente por estes ou outros indivíduos, deixando de se sentir segura na sua habitação.
855. Assim, a ofendida vive agora em constante sobressalto, temendo que algo semelhante ocorra novamente, tendo sido privada da paz e do sossego que lhe são devidos.
856. A ofendida é uma pessoa séria, honrada, trabalhadora, respeitadora e respeitada por todos aqueles que a conhecem e com ela convivem.
885. O ofendido/demandante ZZZZ sentiu-se humilhado, profundamente angustiado e revoltado por ter sido enganado e roubado de forma consciente e voluntária pelos arguidos, tanto mais que o ora ofendido/demandante recebe uma reforma no valor mensal de pouco mais de 300,00 € (trezentos).
886. Pelo que o valor de 3.000,00 € (três mil euros) que lhe fora roubado pelos arguidos e que constituía a totalidade das suas poupanças, era essencial para o ofendido conseguir fazer face às suas necessidades diárias com alimentação, medicamentação, vestuário e outras, sem recurso ao auxílio de terceiros.
887. O ora demandante sofreu um forte desgaste físico e emocional, tendo a ocorrência provocado tristeza, medo, angústia e depressão.
888. Face ao sucedido, várias foram as noites que o ofendido/demandante passou em claro, muitas foram as horas que passou angustiado, triste e revoltado com toda a situação originada exclusivamente pelos arguidos.
889. Durante longos meses, o demandante foi acometido de insónias e forte ansiedade, e, ainda hoje, teme sair à rua sozinho, vivendo aterrorizado com a possibilidade de vir a ser novamente enganado e agredido.
Apreciando. Fundamentação de direito.
Questão prévia
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça, no parecer emitido, suscitou a questão prévia de formulação de convite ao recorrente AA para complementar o requerimento de recurso no sentido de esclarecer quais as questões colocadas no anterior recurso, que alegadamente não terão sido analisadas pelo acórdão recorrido.
Salvo o devido respeito, não se justifica o convite, pois as conclusões do anterior recurso constam dos autos no local próprio e inclusive no acórdão recorrido, as quais serão tidas em consideração na análise da questão proposta.
Questões a decidir.
Começando pelo recorrente AA
Questão I – Nulidade do acórdão recorrido no que toca a fundamentação da medida da pena única
O recorrente AA coloca esta questão nas conclusões 1.ª, 2.ª, 4.ª, 5.ª e 17.ª (esta restrita a preceitos violados), terminando a pedir na conclusão 5.ª que, na procedência da declaração de nulidade, deve ser ordenada a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães para que o vício seja sanado.
O recorrente invoca na conclusão 4.ª o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, o que inculca que se esteja perante a invocação de uma omissão de pronúncia.
O recorrente convoca as conclusões do anterior recurso, contendo questões que, em seu entender, não foram objecto de pronúncia no acórdão recorrido, indicando, a abrir a motivação, a fls. 17.738/9, as conclusões 13.ª, 14.ª, 15.ª, 16.ª, 17.ª, 18.ª e 26.ª.
Enquanto no anterior recurso o recorrente na conclusão 26.ª invocou as alíneas a) e/ou c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP (fls. 16.430), no presente recurso, na conclusão 4.ª, invoca apenas a alínea c), acrescendo que no anterior recurso, na conclusão 17.ª, o recorrente invocou a presença dos vícios previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, arguição ora ausente.
Em causa estaria a inobservância do dever de especial fundamentação em matéria de cúmulo jurídico.
Vejamos o teor das conclusões convocadas pelo recorrente no recurso interposto para a Relação e que constam de fls. 16.427 a 16.430 (volume 54.º), incluindo realces.
“A) DOS VÍCIOS E NULIDADES DA DECISÃO RECORRIDA
1.ª a 12.ª (…) – Conclusões respeitantes à invocação dos vícios das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP
***
13ª - Constitui jurisprudência pacífica, designadamente do STJ, que, ao efectuar o cúmulo jurídico a decisão deverá conter uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, o qual estatui que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
14ª - No caso concreto, uma vez mais, a propósito do cúmulo jurídico das penas parcelares em particular do especial dever de fundamentação e da questão da pluriocasionalidade, o acórdão limitou-se a meras considerações de cariz genérico, e à mera inserção no texto do novo acórdão de algumas considerações, quais operações de mera cosmética, sem cumprir o desiderato que pretendia o Acórdão da Relação de Guimarães.
15ª - Da análise do acórdão conjugada com os critérios da jurisprudência acerca da fundamentação da decisão em matéria de cúmulo jurídico anteriormente mencionados, com os quais a Relação concordou e, por esse facto sugeriu ao Tribunal “a quo” que suprisse as deficiências que a primeira decisão apresentava;
16ª - Constatamos, que, no essencial, a segunda decisão continua a conter tão somente uma sofrível fundamentação, não cumprindo a legalmente obrigatória especial necessidade de fundamentação.
17ª - Na verdade desde logo, nesta sede padece dos vícios previstos nas als. a) e c) do nº 2 do art.º 410 do CPP, pois estriba-se em factos que não foram considerados provados, mormente que o recorrente fosse “ … o patriarca, com influência e ascendência sobre os demais membros da família”, aliás ficou provado exactamente o contrário (vidé Factos Não Provados ponto 921, pág. 224 e ponto III. Motivação da decisão de facto pág. 327) ;
18ª - Por outro, ainda que hipoteticamente se entendesse que a decisão não incorreu nos mencionados vícios, estamos ante generalidades, tais como o valor global de que o arguido se apropriou, e a homogeneidade das condutas levadas a cabo.
26ª - Uma vez mais a decisão recorrida inobservou o dever de especial fundamentação, o que determina, de acordo com a jurisprudência maioritária, a nulidade da decisão cumulatória, nos termos do art. 379.º, n.º 1, alínea a) e/ou c), e n.º 2, do CPP, nulidade essa que ora se arguiu com as legais consequências”.
O acórdão recorrido aborda esta questão colocada pelo recorrente AA no ponto 2.2, de fls. 17.589 a 17.591 dos autos – volume 58 – (fls. 509 a 511do acórdão), nos termos que se transcrevem (incluindo realces e nota de rodapé):
“2. RECURSO ARGUIDO AA
(…)
2.2 - Nulidade do acórdão por insuficiência da fundamentação/omissão de pronúncia;
(…)
2.2 - O recorrente argui a nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a) e c), n.º 2 do Código Processo Penal, com base em insuficiência da fundamentação relativamente à decisão que operou o cúmulo jurídico das penas, defendendo que o tribunal a quo se limitou a meras considerações de cariz genérico no concernente aos critérios de fixação da pena única.
Decorre da norma legal convocada, no que respeita ao processo comum, que a sentença é nula em caso de inobservância do preceituado no artigo 374.º, n.º 2 e n.º 3 alínea b), do Código Processo Penal, e bem assim padece de tal invalidade a sentença em que o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
No presente recurso não se invoca a omissão ou o excesso de pronúncia sobre qualquer matéria, que tenha sido cometido no acórdão recorrido, pelo que carece de substrato a arguição da nulidade prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 379.º, do Código Processo Penal.
Relativamente ao cumprimento das exigências legais de fundamentação consignadas no artigo 374.º, n.º 2, do Código Processo Penal, defende o recorrente que o acórdão recorrido, na parte referente à fixação da pena única, se cinge a afirmações de cariz genérico, tais como «o valor global de que o arguido se apropriou e a homogeneidade das condutas levadas a cabo», com base no que foi afastada a pluriocasionalidade.
Ora, a norma que regula os requisitos da sentença estabelece, além do mais, que a mesma decisão inclui a fundamentação, a qual abrange, entre o mais, uma exposição dos motivos de facto e de direito, que alicerçam a decisão (cf. artigo 374.º, n.º 2, do Código Processo Penal).
A decisão que opere o cúmulo jurídico das penas, nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, está sujeita à exigência legal de fundamentação de facto e de direito, nos termos previstos para a sentença, conforme o entendimento uniforme da jurisprudência, amplamente citado pelo recorrente e igualmente reconhecido no acórdão recorrido.
No caso concreto, o recorrente aponta à decisão de cúmulo jurídico das penas impostas ao arguido AA a omissão de fundamentação[1], alegando que apenas se baseou em considerações genéricas, porém, o excerto da decisão[2] transcrito na motivação do recurso contraria frontalmente a indicada censura dirigida ao acórdão recorrido, pois que concretiza os factores tidos por relevantes, pelo tribunal a quo, para a avaliação do comportamento global do arguido e da sua personalidade, em função das exigências de culpa e de prevenção.
Aliás, a decisão impugnada contém a explicação completa dos motivos de facto e de direito em que se estribou a fixação da pena única, cumprindo, por isso, a imposição legal de fundamentação, ainda que não obtenha a concordância do recorrente”.
Vejamos.
A decisão ora recorrida é o acórdão da Relação de Guimarães que emitiu posição sobre a invocada falta de fundamentação no acórdão da 1.ª instância, pelo que não ocorre omissão de pronúncia.
Nestes casos de cúmulo jurídico elaborado na decorrência do julgamento de crimes em concurso não se coloca questão de falta de fundamentação de facto, por violação do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, pois toda a facticidade dada por assente, com base na qual foi feita a qualificação jurídica e a escolha da espécie e medida das penas parcelares, contém-se no próprio texto, todos os necessários factos para a condenação e para a fixação da pena conjunta já estão presentes, as penas acabaram de ser aplicadas em julgamento conjunto e no mesmo processo, sendo igualmente indevida a invocação do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP (em estreita conexão com aquele preceito), o que não ocorre nos casos de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, em que as penas aplicadas em vários processos são definitivas, havendo que valorar a posteriori, transitadas as decisões condenatórias, as relações e conexões entre os vários crimes, o conjunto dos factos em relação com a personalidade do arguido, substanciando, no plano da aplicação do artigo 78.º, o critério especial do artigo 77.º do Código Penal, com a valoração do binómio conjunto dos factos/personalidade do (já) condenado, como exposto nos acórdãos, por nós relatados, de 15-12-2011, processo n.º 41/10.0GOAZ.P2.S1; de 5-07-2012, processo n.º 246/11.6SAGRD.S1; de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1; de 3-06-2015, processo n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1; de 9-09-2015, processo n.º 284/11.9GBPSR.E1.S1; de 30-11-2016, processo n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1.
A deficiência que eventualmente venha a verificar-se poderá colocar-se ao nível da substanciação do critério especial do artigo 77.º do Código Penal, na eventual incompletude da análise global relacional do conjunto dos factos com a personalidade do agente.
Pelo que consta supra, evidente é que não se verifica essa omissão de pronúncia.
No caso presente o acórdão recorrido emitiu juízo apreciativo, considerando não haver falta de fundamentação nem omissão de pronúncia.
Ademais, tendo em conta a posição expressa pelo recorrente na conclusão 5.ª, sempre se dirá que no caso de se verificar nulidade, sendo a mesma suprível, o vício é suprido no tribunal de recurso, atenta a nova redacção do n.º 2 do artigo 379.º do CPP, com a entrada em vigor em 23-03-2013 da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, como ocorreu no acórdão de 15-02-2017, processo n.º 12/15.0JAAVR.P1.S1-3.ª, onde se considerou:
“Ao não fundamentar, de forma mínima que fosse, a medida da pena única aplicada, o acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia determinativa de nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
Esta nulidade é de conhecimento oficioso, devendo o tribunal de recurso supri-la, se possível, como decorre do n.º 2 do mesmo preceito, na redacção da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro”.
No caso estando presentes os factos provados e elementos sobre a personalidade do arguido, pôde avançar-se para a substanciação do critério especial determinativo da medida da pena conjunta, procedendo-se ao suprimento.
Concluindo: não se verifica a invocada omissão de pronúncia, julgando-se improcedente a pretensão sintetizada nas conclusões 1.ª, 2.ª, 4.ª, 5.ª e 17.ª.
Questão II – Inconstitucionalidade da interpretação do disposto nos artigos 71.º, n.º 3, 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do CPP, por violação dos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, da CRP
Na conclusão 3.ª o recorrente invoca esta inconstitucionalidade, mas tendo o acórdão do Colectivo de Vila Real cumprido nesta sede o critério especial do artigo 77.º do Código Penal e não apenas o critério geral do artigo 71.º, o que fez através da análise do comportamento global do arguido, em termos que foram adoptados pelo acórdão recorrido, não se verifica violação do direito ao recurso nem do dever de fundamentação especial presente nestes casos de confecção de pena única, em que há que atender à imagem global do facto, ao pleno das circunstâncias de vida que ocorreram em determinado período temporal dentro do qual o agente manifestou alheamento à fidelidade ao direito.
Não se verifica, pois, qualquer inconstitucionalidade, improcedendo a pretensão expressa na conclusão 3.ª.
Medida da pena única.
Recorrente AA:
Questão III – Medida da pena única
Este recorrente versa o ponto nas conclusões 6.ª a 16.ª e 17.ª, pugnando na conclusão 16.ª por aplicação de pena única não superior a 8 anos e 6 meses de prisão.
Recorrentes EE, CC e BB
Questão única – Medida da pena única
O recorrente EE expõe a sua pretensão, ao longo das conclusões 1.ª a 8.ª, maxime, na 3.ª, onde refere que “O presente recurso é limitado à pena concreta aplicada, em cúmulo jurídico”, pugnando por um abaixamento para 9 anos de prisão na conclusão 7.ª.
Os recorrentes CC, nas conclusões 1.ª a 35.ª e BB, nas conclusões 1.ª a 30.ª, restringem o recurso à medida da pena única, esclarecendo o primeiro na conclusão 12.ª e o segundo na conclusão 7.ª: “O ora recorrente delimita o presente recurso à questão da medida da pena” e em ambos os casos pedem que a pena não exceda 8 anos de prisão: o primeiro nas conclusões 22.ª e 34.ª e no pedido final; o segundo nas conclusões 17.ª e 29.ª.
***
Contradição entre a fundamentação de direito e o dispositivo
Antes de avançarmos há que tomar posição sobre a já assinalada contradição entre a fundamentação de direito e o dispositivo, no que toca à aplicação de duas penas parcelares ao recorrente EE.
Apreciando.
Consta da enumeração dos factos provados relativos ao Inquérito n.º 76/13.0GCPBL, concretamente, no FP 435:
No dia 9 de Junho de 2016, o arguido EE procedeu a um depósito autónomo da quantia de Euros 1500,00 (mil e quinhentos euros), com vista a ressarcir ofendida QQ.
E da enumeração dos factos dados por assentes no Inquérito n.º 134/13.1GHSTC, concretamente, no FP 469:
No dia 9 de Junho de 2016, o arguido EE procedeu a um depósito autónomo da quantia de Euros 3500,00 (três mil e quinhe ntos euros) com vista a ressarcir os ofendidos NNNNN e OOOOO.
Consta ainda como provado no FP 848:
O arguido EE em sede de reabertura da audiência – sessão de 9.06.2016 – confessou os factos a que aludem os inquéritos 76/13.0GCPBL e 134/13.1GHSTC, procedendo aos depósitos autónomos já dados como provados, no valor global de 5000€.
Ponderando e valorando os dois depósitos efectuados pelo arguido EE, o acórdão da primeira instância, na página 514 (fls. 15.889 verso do processo – volume 53.º), entendeu repercutir o ressarcimento na medida da pena da seguinte forma:
- no que concerne ao processo n.º 76/13.0GCPBL, reduzir a pena aplicada - de 4 anos de prisão - em 3 meses de prisão, ficando assim, a pena concreta em 3 anos e 9 meses.
- no que respeita processo n.º 134/13.1GHSTC, reduzir a pena aplicada - de 4 anos e seis meses de prisão - em 2 meses de prisão, ficando assim, a pena concreta em 4 anos e quatro meses de prisão.
Contraditoriamente, porém, na página seguinte, no § 3.º, referindo-se ao arguido EE, afirma o acórdão “não pagou nada”.
Em consonância com as preditas reduções, ao aplicar as penas, o acórdão teve em conta as mesmas, por força dos aludidos ressarcimentos, como se alcança da pág. 531 (fls. 15.898 do processo):
b. relativamente ao processo n.º 76/13.0GCPBL, fixa a pena de 3 anos e nove meses;
c. relativamente ao processo n.º 134/13.1GHSTC, fixa a pena de 4 anos e 4 meses.
Porém, em contradição manifesta com a posição anteriormente assumida na fundamentação, no dispositivo, no ponto V, respeitante ao arguido EE, mantém as penas projectadas, sem redução, e assim ficou a constar (pág. 578 do acórdão e fls. 15.921 verso do processo):
V.II Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d), f), g) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 76/13.0GCPBL] na pena de 4 anos.
V.III Pela prática, em autoria material, de um crime de roubo agravado na forma consumada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), d), f) e i), e n.º 2, alínea g), do Código Penal [concernente ao processo de inquérito n.º 134/13.0GHSTC] na pena de 4 anos e 6 meses.
Porém, na abordagem à pena única, na pág. 537 (fls. 15.901), o acórdão refere a moldura penal abstracta de 5 anos a 20 anos e 7 meses de prisão, o que está de acordo com as reduções, embora erroneamente, a seguir, na pág. 539 (fls. 15.902), indique como moldura do cúmulo os limites entre 5 anos e 20 anos e 8 meses.
Significa isto que nesta abordagem o acórdão teve em conta as reduções operadas, sendo correcta a moldura de 5 anos a 20 anos e 7 meses de prisão.
O somatório das penas parcelares sem reduções perfazia os 21 anos (3 A e 6 M + 4 A + 4 A e 6 M + 5 A + 4 A) e assim, com as reduções operadas, temos: 21 anos – 5 (3 + 2) meses = 20 anos e 7 meses.
Na elaboração da pena única respeitante a este arguido ter-se-ão em conta as reduções e o limite máximo de 20 anos e 7 meses de prisão.
Volvendo à medida da pena única
Os recorrentes defendem que as penas únicas são excessivas, pugnando pela sua redução.
Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (e inalterado pelas subsequentes trinta e sete modificações legislativas, operadas, nomeadamente, e mais recentemente, pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, n.º 61/2008, de 31 de Outubro, n.º 32/2010, de 2 de Setembro, n.º 40/2010, de 3 de Setembro, n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro, n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, n.º 60/2013, de 23 de Agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, Leis n.º 59/2014, de 26 de Agosto, n.º 69/2014, de 29 de Agosto, n.º 82/2014, de 30 de Dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de Janeiro, Leis n.º 30/2015, de 22 de Abril, rectificada na Declaração de Rectificação n.º 22/2015, in Diário da República, 1.ª série, n.º 100, de 25 de Maio de 2015, n.º 81/2015, de 3 de Agosto, n.º 83/2015, de 5 de Agosto, n.º 103/2015, de 24 de Agosto e n.º 110/2015, de 26 de Agosto):
“Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Segundo o n.º 3 “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”.
Estabelece o n.º 4: As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.
Resulta do disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, que no caso presente, as molduras penais do concurso de cada um dos recorrentes se situam nos seguintes limites:
Recorrente AA
Entre 4 anos de prisão (pena aplicada por dois crimes de roubo agravado, uma delas pelo Tribunal da Relação de Guimarães) e 24 anos e seis meses de prisão.
Recorrente BB
Entre 5 anos de prisão (pena aplicada por um dos crimes de roubo agravado) e 25 anos de prisão, limite máximo inultrapassável, já que o somatório das penas parcelares atinge os 52 anos de prisão.
Recorrente CC
Entre 5 anos de prisão (pena aplicada por um dos crimes de roubo agravado) e 25 anos de prisão, limite máximo inultrapassável, já que o somatório das penas parcelares atinge os 48 anos e 2 meses de prisão (e não 44 anos e 6 meses como a 1.ª instância).
Recorrente EE
Entre 5 anos de prisão (pena aplicada por um dos crimes de roubo agravado) e 20 anos e sete meses de prisão, nos termos já assinalados.
Analisando.
A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria.
Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes.
Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal.
Constitui posição sedimentada e segura neste Supremo Tribunal de Justiça a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, onde se proclama que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Como estabelece o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”, decorrendo, por seu turno, do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, e do disposto no artigo 375.º, n.º 1, do mesmo Código, que a sentença condenatória deve especificar os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.
Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277 (e a págs. 275 da 16.ª edição, de 2004 e pág. 295 da 18.ª edição, de 2007), a propósito do artigo 77.º, salientava que “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”.
A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal.
Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”.
*****
No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.
Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1, estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71.º-1), um critério especial: o do artigo 78.º (actual 77.º), n.º 1, 2.ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.
E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.
Acrescenta ainda: “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2004, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 191, a propósito dos critérios a atender na fundamentação da pena única, nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro – cfr. na esteira da posição do citado Autor, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-1998, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 246; de 24-02-1999, processo n.º 23/99-3.ª; de 12-05-1999, processo n.º 406/99-3.ª; de 27-10-2004, processo n.º 1409/04-3.ª; de 20-01-2005, processo n.º 4322/04-5.ª, in CJSTJ 2005, tomo I, pág. 178; de 17-03-2005, no processo n.º 754/05-5.ª; de 16-11-2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 210; de 12-01-2006, no processo n.º 3202/05-5.ª; de 08-02-2006, no processo n.º 3794/05-3.ª; de 15-02-2006, no processo n.º 116/06-3.ª; de 22-02-2006, no processo n.º 112/06-3.ª; de 22-03-2006, no processo n.º 364/06-3.ª; de 04-10-2006, no processo n.º 2157/06-3.ª; de 21-11-2006, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228; de 24-01-2007, no processo n.º 3508/06-3.ª; de 25-01-2007, nos processos n.ºs 4338/06-5.ª e 4807/06-5.ª; de 28-02-2007, no processo n.º 3382/06-3.ª; de 01-03-2007, no processo n.º 11/07-5.ª; de 07-03-2007, no processo n.º 1928/07-3.ª; de 14-03-2007, no processo n.º 343/07-3.ª; de 28-03-2007, no processo n.º 333/07-3.ª; de 09-05-2007, nos processos n.ºs 1121/07-3.ª e 899/07-3.ª; de 24-05-2007, no processo n.º 1897/07-5.ª; de 29-05-2007, no processo n.º 1582/07-3.ª; de 12-09-2007, no processo n.º 2583/07-3.ª; de 03-10-2007, no processo n.º 2576/07-3.ª; de 24-10-2007, no processo nº 3238/07-3.ª; de 31-10-2007, no processo n.º 3280/07-3.ª; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na valoração da personalidade deve atender-se a se os factos são a expressão de uma inclinação, tendência ou mesmo carreira criminosa, ou delitos ocasionais, sem relação entre si. A autoria em série é factor de agravação dentro da moldura penal conjunta, enquanto a pluriocasionalidade, que não radica na personalidade, não tem esse efeito agravante); de 09-04-2008, no processo n.º 686/08-3.ª (o acórdão ao efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares não elucida, porque não descreve, o raciocínio dos julgadores que orientou e decidiu a determinação da medida da pena do cúmulo); de 25-06-2008, no processo n.º 1774/08-3.ª; de 02-04-2009, processo n.º 581/09-3.ª, por nós relatado, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187; de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 29-10-2009, no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (227); de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; de 10-11-2010, no processo n.º 23/08.1GAPTM-3.ª.
Na expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4733/07 e de 8-10-2008, no processo n.º 2858/08, desta 3.ª Secção, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade.
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Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, unificado, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso - cfr., neste sentido, inter altera, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-03-2004, proferido no processo n.º 4431/03; de 20-01-2005, in CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 178; de 08-06-2006, processo n.º 1613/06 – 5.ª; de 07-12-2006, processo n.º 3191/06 – 5.ª; de 20-12-2006, processo n.º 3379/06-3.ª; de 18-04-2007, processo n.º 1032/07 – 3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na formação da pena conjunta é fundamental uma visão e valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares de modo a que a pena global reflicta a personalidade do autor e os factos individuais); de 06-02-2008, processo n.º 129/08-3.ª e da mesma data no processo n.º 3991/07-3.ª, este in CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 – 5.ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 – 5.ª; de 02-04-2008, processos n.º s 302/08-3.ª e 427/08-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 – 5.ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 – 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2891/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08 – 3.ª; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08 – 3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09 – 3.ª; de 14-05-2009, processo n.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 274/07-3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 251 (a decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade); de 21-10-2009, processo n.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; de 18-11-2009, processo n.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 490/07.0TAVVD-3.ª; de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (citado no acórdão de 23-06-2010, processo n.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª), ali se referindo: “Na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação e conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”; de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; de 10-03-2010, no processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 28-04-2010, no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; de 05-05-2010, no processo n.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; de 12-05-2010, no processo n.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; de 27-05-2010, no processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª; de 23-06-2010, no processo n.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; de 03-11-2010, no processo n.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; de 16-12-2010, processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; de 02-02-2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 06-02-2013, processo n.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 224/09.5PAOLH.S1 e n.º 13/12.0SOLSB.S1, ambos desta Secção e do mesmo relator; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 04-06-2014, processo n.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 512/13.3PGLRS.L1.S1-3.ª.
Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.
A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.
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Como referimos nos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010, de 24 de Fevereiro de 2010, de 9 de Junho de 2010, de 10 de Novembro de 2010, de 2 de Fevereiro de 2011, de 18 de Janeiro de 2012, de 5 de Julho de 2012, de 12 de Setembro de 2012 (dois), de 22 de Maio de 2013, de 1 de Outubro de 2014 (dois), de 15 de Outubro de 2014, de 17 de Dezembro de 2014, de 29 de Abril de 2015, de 27 de Maio de 2015, de 9 de Julho de 2015, de 25 de Maio de 2016, de 16 de Junho de 2016, de 23 de Junho de 2016, de 7 (dois), de 13 de Julho de 2016, de 26 de Outubro de 2016 e de 9 de Novembro de 2016, proferidos no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, processo n.º 655/02.1JAPRT.S1, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª, processo n.º 23/08.1GAPTM.S1, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, processo n.º 246/11.6SAGRD, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, processo n.º 11/11.0GCVVC.S1 e processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2, processo n.º 79/14.0JAFAR.S1, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191 a 199, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1, processo n.º 791/12.6GAALQ.L2.S1, processo n.º 173/08.4PFSNT-C.S1, processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1, processo n.º 610/11.0GCPTM.E1.S1, processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1, processo n.º 2361/09.7PAPTM.E3.S2, processos n.º 23/14. 2GBLSB.L2.S1 e n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1, processo n.º 101/12.2SVLSB.S1, processo n.º 58/13.2PEVIS.C1.S1 e processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1:
“Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos.
Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais”.
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Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.
Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1 de Outubro de 1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.
Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, proferido no processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efectue o cúmulo jurídico não pode resumir-se à invocação de fórmulas genéricas; tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.
Com interesse para o caso, veja-se o acórdão de 28-04-2010, proferido no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª, relativamente a onze crimes de roubo simples a agências bancárias.
Como se refere no acórdão de 10-09-2009, processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1, da 5.ª Secção “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.
Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta. (Asserção repetida no acórdão do mesmo relator, de 23-09-2009, no processo n.º 210/05.4GEPNF.S2 -5.ª).
A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal.
É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras.
Como referimos nos acórdãos de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1, de 2-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1, de 24-03-2011, processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1, de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1, de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1, de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2 e de 27-05-2015, processo n.º 173/08.48FSNT-C.S1: “A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a avaliação conjunta daqueles dois factores e a pena conjunta a aplicar e tendo em conta os princípios da necessidade da pena e da proibição de excesso.
Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena.
Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes”.
Como se extrai dos acórdãos de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª e de 16-12-2010, no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, a pena única deve reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global do ilícito, na ponderação e valoração comparativas com outras situações objecto de apreciação, em que a dimensão global do ilícito se apresenta mais intensa.
Reportam ainda a ideia de proporcionalidade os acórdãos de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª (CJSTJ 2012, tomo 1, págs. 209 a 227); de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 05-07-2012, processo n.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª e os supra referidos de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 22-01-2013, processo n.º 651/04.4GAFLTG.S1-3.ª; de 27-02-2013, processo n.º 455/08.5GDPTM.S1-3.ª; de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; de 19-06-2013, processo n.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 26-09-2013, processo n.º 138/10.6GDPTM.S2-5.ª e de 3-10-2013, processo n.º 522/01.6TACBR.C3.S1-5.ª, onde pode ler-se: «O equilíbrio entre os efeitos “expansivo” e “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da “personalidade do arguido”»; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2-3.ª.
Como se refere no acórdão de 2 de Maio de 2012, processo n.º 218/03.4JASTB.S1-3.ª, a formação da pena conjunta é uma solução para o problema de proporção resultante da integração das penas singulares numa única punição e o «restabelecimento do equilíbrio» entre crime isolado e pena singular, pelo que deve procurar-se que nas sucessivas operações de realização de cúmulo jurídico superveniente exista um critério uniforme de avaliação de tal proporcionalidade”.
Como se pode ler no acórdão de 21 de Junho de 2012, processo n.º 38/08.0GASLV.S1, “numa situação de concurso entre uma pena de grande gravidade e diversas penas de média e curta duração, este conjunto de penas tem de ser objecto de uma especial compressão para evitar uma pena excessiva e garantir uma proporcionalidade entre penas que correspondem a crimes de gravidade muito díspar; doutro modo, corre-se o risco de facilmente se poder atingir a pena máxima, a qual deverá ser reservada para as situações de concurso de várias penas muito graves”.
Focando a proporcionalidade na perspectiva das finalidades da pena, pode ver-se o acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, onde consta: “A medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”. (Sublinhados nossos).
Sobre os princípios da proporcionalidade, da proibição de excesso e da legalidade na elaboração de pena única pode ver-se o acórdão de 10-09-2014, processo n.º 455/08-3.ª, por nós citado no acórdão de 24-09-2014, proferido no processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª.
Concretizando.
A apreciação a fazer terá em conta a moldura penal do concurso relativa a cada um dos recorrentes, expostas supra.
A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções.
Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos ora recorrentes, em todas as suas facetas.
Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou.
Importa ter em conta a natureza e a diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global do arguido.
Como se extrai dos acórdãos de 9-01-2008, processo n.º 3177/07, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181, de 25 -09-2008, processo n.º 2288/08 (a proporcionalidade da pena única, em função do ponto de vista preventivo geral e especial, é avaliada em função do bem jurídico protegido e violado; as penas têm de ser proporcionadas à transcendência social – mais que ao dano social – que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever. O critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido, porquanto a sua garantia é o principal fundamento daquela intervenção), de 22-01-2013, processo n.º 650/04.6GISNT.L1.S1, de 26-06-2013, processo n.º 267/06.0GAFZZ.S1 (e de novo acórdão de 10-09-2014 proferido no mesmo processo) e de 1-10-2014, processo n.º 471/11.0GAVNF.P1.S1, todos da 3.ª Secção, um dos critérios fundamentais em sede do sentido de culpa em relação ao conjunto dos factos, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, assumindo significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais.
E como referiu o supra citado acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, na pena única não pode deixar de ser perspectivado o efeito da pena sobre o comportamento futuro do agente em função da sua maior ou menor duração.
No mesmo sentido podem ver-se os acórdãos de 22 de Janeiro de 2013, processo n.º 651/04.4GAFLG.S1-3.ª e de 4 de Julho de 2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª sobre o ponto e, citando neste particular os acórdãos do mesmo relator, de 9 de Fevereiro de 2011, processo n.º 19/05.5GAVNG.S1-3.ª e de 23 de Fevereiro de 2011, processo n.º 429/03. 2PALGS.S1-3.ª Secção.
No mesmo sentido ainda, o acórdão de 2 de Fevereiro de 2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1, igualmente da 3.ª Secção, citando expressamente Figueiredo Dias no passo assinalado supra (Consequências…, § 421, págs. 291/2).
E mais recentemente, os acórdãos de 08-01-2014, processo n.º 154/12.3GASSB.L1.S1, de 29-01-2014, processo n.º 629/12.4JACBR.C1.S1 e de 26-03-2014, processo n.º 316/09.0PGOER.S1, todos da 3.ª Secção.
Vejamos se no caso em reapreciação, como pretendem os recorrentes, são de reduzir as penas únicas aplicadas na sequência da confluência dos nove, dezassete, dezasseis e cinco crimes já assinalados, praticados, respectivamente, pelos recorrentes AA, BB, CC e EE.
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Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unitária, segundo o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, na versão da terceira alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que, necessariamente, ter em atenção os bens jurídicos tutelados nos tipos legais ora postos em causa, concretamente, no crime de roubo, no crime de burla, no crime de detenção de arma proibida e no crime de tráfico de estupefacientes, este apenas no caso do arguido BB.
Começando pelo crime de roubo.
Na sistematização do Código Penal em vigor, o crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, enquadra-se na categoria dos crimes contra o património (Título II, do Livro II - Parte especial), e mais especificamente, dos crimes contra a propriedade (Capítulo II – artigos 203.º a 216.º).
Em função do fim do agente, o roubo é um crime contra a propriedade, assumindo, no entanto, outros contornos para além desta vertente; estando em causa valores patrimoniais, está também em jogo na fattispecie em causa, a liberdade e segurança das pessoas, assumindo o elemento pessoal particular relevo, com a violação de direitos de personalidade, nomeadamente, o direito à integridade pessoal, com tutela constitucional, abrangendo as duas componentes, a integridade moral e a integridade física, de cada pessoa - artigo 25.º, n.º 1, da Constituição da República - o qual consiste, primeiro que tudo, num direito a não ser agredido ou ofendido, no corpo ou no espírito, por meios físicos ou morais, sendo o direito à integridade física e psíquica, à partida, um direito pessoal irrenunciável – assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada – Artigos 1.º a 107.º – Coimbra Editora, 2007, pág. 454.
Na doutrina clássica, o roubo denominava-se rapina, que Bohmer definia nos seguintes termos: ”Est enim delictum publicum, quod res mobilis, per vim personae illatam, animo lucrifaciendi intervertitur”.
Na antiga doutrina jurídica portuguesa, Pereira e Sousa, Classes dos Crimes, 2.ª edição, Lisboa, 1816, pág. 333, relativamente ao crime de roubo, escrevia: «Roubo é a tirada da coisa móvel para o fim do lucro com violência feita à pessoa», acrescentando ainda […] Não é preciso, porém, que a violência seja levada ao último grau, mas bastam as ameaças, e os gestos, quando obrigado por elas o dono da coisa a entrega».
Segundo Miguel Caeiro, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 18, pág. 15, versando sobre o tipo base/definição do então artigo 432.º do Código Penal de 1886 «… O roubo, por ser um crime complexo, não deixa de reproduzir integralmente os tipos legais que o formam. Nem da unificação deste resulta para o tipo complexo outra autonomia que não seja a respeitante à punição. Portanto, no artigo 432.º, encontra-se reproduzido o tipo legal do artigo 421.º, exceptuando o modo de execução».
E acrescentava: «Seja pessoal ou patrimonial o elemento predominante do roubo, não se vê razão para a menor diversidade de conceitos sobre a situação jurídica do agente perante a coisa subtraída, embora esta seja por violências ou ameaças contra as pessoas…».
Então o artigo 421.º reportava-se ao crime de furto e o modo de execução do roubo, segundo a descrição legal, consistia em a subtracção de coisa alheia se cometer com violência ou ameaça contra as pessoas.
Para José António Barreiros, Crimes contra o património, Universidade Lusíada, 1996, pág. 85, o roubo constitui categoria típica autónoma, a comungar de características de furto e de extorsão, sendo sui generis o tipo face a eventualidade do duplo modo alternativo de comissão.
Como refere Conceição Cunha, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 160, a ofensa aos bens pessoais surge como meio de lesão dos bens patrimoniais, sendo o furto o crime - fim do roubo.
Tal tipo de crime caracteriza-se como “um crime complexo que ofende quer bens jurídicos patrimoniais - o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis - quer bens jurídicos pessoais - a liberdade individual de decisão e acção (em certos casos, a própria liberdade de movimentos) e a integridade física, sendo que, em certas hipóteses, de roubo agravado, se põe em causa, ademais, o bem jurídico vida (art. 210.°, n.° 2, a), primeira parte, e n.° 3).”.
Nesta análise importará reter que o crime de roubo é um crime complexo (porque, segundo Luís Osório de Oliveira Batista, contém um crime contra a liberdade e um crime contra o património), de natureza mista, pluriofensivo (na expressão de Antolesi «um típico crime pluri-ofensivo»), em que os valores jurídicos em apreço e tutelados são de ordem patrimonial – direito de propriedade e de detenção de coisas móveis alheias – e abrangendo sobretudo bens jurídicos de ordem eminentemente pessoal – os quais merecem tutela a nível constitucional – artigos 24.º (direito à vida), 25.º (direito à integridade pessoal), 27.º (direito à liberdade e à segurança) e 64.º (protecção da saúde) da Constituição da República – e da lei civil, no reconhecimento dos direitos de personalidade – artigo 70.º do Código Civil –, como o direito à liberdade individual de decisão e acção, à própria liberdade de movimentos, à segurança (com as componentes do direito à tranquilidade e ao sossego), o direito à saúde, à integridade física e mesmo a própria vida alheia.
Cristina Líbano Monteiro, Roubo e Sequestro em Concurso Efectivo?, em crítica ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Outubro de 2003, da 5.ª Secção, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 15, N.º 3, Julho-Setembro 2005, pág. 494, afirma: “O tipo legal do roubo provém, por assim dizer, de um concurso efectivo. Unificado pelo legislador, é certo, mas concurso. Não se torna difícil imaginar as combinações de delitos que pode conter. A um elemento constante, o furto - ainda que em rigor se contemplem ataques à propriedade que estão para além da subtracção prevista no art. 203º do Código Penal -, juntam-se ora a coacção, ora a ameaça, ora ofensas à liberdade, à integridade física ou à própria vida. O roubo é crime autónomo, no sentido de desenhado com independência pela lei. A acção social de roubar viola simultaneamente bens patrimoniais e bens pessoais”.
No plano da jurisprudência, há que ter em consideração os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, versando sobre os tipos legais do artigo 306.º do Código Penal de 1982 e artigo 210.º do Código Penal de 1995, ou seja, i. a., os acórdãos de 30-11-1983, BMJ, n.º 331, pág. 345; de 15-11-1989, BMJ, n.º 391, pág. 239; de 04-04-1991, BMJ, n.º 406, pág. 335; de ...-1993, BMJ, n.º 424, pág. 369; de 22-04-1993, BMJ n.º 426, pág. 250, de 15-02-1995 (dois), CJSTJ1995, Tomo 1, págs. 205 e 216; de 12-03-1997, processo n.º 198/97-3.ª, in Sumários de acórdãos do STJ, n.º 9 – Março de 1997, pág. 69 (No crime de roubo há uma pluralidade de bens jurídicos violados: para além do ataque ao direito de propriedade, ataca-se também a liberdade); de 24-09-1997, processo n.º 1016/97-3.ª, in Sumários de acórdãos do STJ, n.º 13 – Julho/Setembro de 1997, pág. 138 (No crime de roubo o agente viola uma pluralidade de bens jurídicos, entre os quais avultam a liberdade individual, o direito de propriedade e a detenção de coisas móveis alheias, mediante o emprego de violência ou ameaça contra as pessoas. Por isso mesmo, o roubo é “um típico crime pluriofensivo”); de 18-05-2006, processo n.º 1411/06-3.ª, in CJSTJ 2006, Tomo 2, pág. 185, que após assinalar o carácter complexivo e pluriofensivo do roubo, afirma: “Trata-se de um crime de processo típico, na medida em que o iter criminis, está expressis et appertis verbis, definido na descrição dos processos de subtracção: violência contra a pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou colocação da vítima na impossibilidade de resistir”; de 24-05-2006, processo n.º 1049/06 – 3.ª; de 25-10-2006, processo n.º 3042/06-3.ª; de 24-01-2007, processo n.º 4066/06-3.ª; de 2-05-2007, processo n.º 1024/07-3.ª; de 12-09-2007, processo n.º 2702/07-3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, Tomo 3, pág. 198; de 13-12-2007, processo n.º 3210/07-3.ª; de 17-04-2008, processo n.º 1013/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 1221/08-3.ª; de 16-10-2008, processo 221/08-5.ª; de 26-11-2008, processo n.º 3548/08-3.ª, em que se define o roubo como crime complexo e estruturalmente um furto qualificado, como infracção complexa em que coexistem afectados bens pessoais, como meio de execução, e patrimoniais, como realização da finalidade do agente; de 27-01-2009, processo n.º 3853/08-3.ª; de 19-03-2009, processo n.º 381/09-3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 939/07.2PYLSB.S1-3.ª; de ...-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; de 07-04-2010, processo n.º 113/04.0GFLLE.E1.S1-3.ª; de 12-05-2010, processo n.º 51/08.7JBLSB.S1-5.ª; de 27-05-2010, processo n.º 474/09.4PSLSB.L1.S1-3.ª (O crime de roubo constitui um crime de resultado, que pressupõe a produção de um resultado como consequência da actividade do agente: a subtracção de coisa alheia com constrangimento para bens jurídicos pessoais); de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB.L1.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 99/09.4GGSNT:S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 845/09.6JDLSB-3.ª, de 10-11-2010, processo n.º 145/10.9JAPRT.P1.S1-3.ª; de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1-3.ª; de 13-04-2011, processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1-3.ª; de 21-09-2011, processo n.º 137/06.2JAGRD.C1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto; de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB.S1-3.ª; de 21-12-2011, processo n.º 595/10.0GFLLE.E1.S1-3.ª; de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1 (processo originário da Lourinhã, relativo a assaltos a bancos, reapreciado no TRL, apresentado, e distribuído no Supremo Tribunal, como “recurso independente e em separado”); de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 4-07-2013, processo n.º 31/11.5PEFAR.S1-3.ª; de 24-09-2014, processo n.º 53/12.9JBLSB.L1.S1 - 3.ª; de 24-09-2014, processo n.º 280/13.1GARMR.S1 - 3.ª (O roubo é um crime complexo que ofende bens jurídicos patrimoniais e pessoais, configurados os primeiros, no direito de propriedade sobre móveis e os segundos na liberdade de acção e de decisão e na integridade física, postos em causa pela violência contra uma pessoa, pela ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou pela colocação da vítima na impossibilidade de resistir); de 26-11-2014, processo n.º 65/10.7PFALM.L1.S1-3.ª; de 10-12-2014, processo n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1-3.ª; de 8-01-2015, processo n.º 23/13.0SVLSB.L1.S1-3.ª; de 11-02-2015, processo n.º 591/12.3GBTMR.E1.S1-3.ª; de 17-06-2015, processo n.º 161/12.6PBFAR.S1-3.ª; de 24-02-2016, processo n.º 60/13.4PBVLG.P1.S1; de 02-03-2016, processo n.º 8/08.8GALNH.L1.S1-3.ª; de 25-05-2016, processo n.º 610/11.0GCPTM.E1.S1-3.ª; de 16-06-2016, processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1-3.ª; de 7-07-2016, processo n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1-3.ª; de 13-07-2016, processo n.º 101/12.2SVLSB.S1-3.ª; de 7-09-2016, processo n.º 232/14.4JABRG.P1.S1-3.ª; de 9-11-2016, processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1-3.ª; de 15-02-2017, processo n.º 12/15.0JAAVR.P1.S1-3.ª; de 29-03-2017, processo n.º 1227/14.3PASNT.L1.S1-3.ª e n.º 2183/14.3JAPRT.P1.S1-3.ª; de 5-04-2017, processo n.º 25/16.4PEPRT.P1.S1-3.ª.
No que toca ao crime de burla, para Almeida Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 275, o bem jurídico aqui protegido consiste no património, globalmente considerado.
O bem jurídico protegido pela incriminação é o património de outra pessoa e não a verdade no comércio. Assim, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, pág. 847 na 3.ª edição).
M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio no Código Penal, Parte geral e especial, Almedina, 2014, em comentário ao artigo 217.º, referem, a págs. 910/1: “ A burla é dirigida contra o património enquanto conjunto de utilidades com expressão económica, cujo exercício ou fruição a ordem jurídica não desaprova; tutela-se o património de uma pessoa, globalmente considerado”.
No que tange ao crime de detenção de arma proibida, “os bens jurídicos protegidos pela norma são primacialmente a ordem, a segurança e a tranquilidade pública, mas também a vida, a integridade física e bens patrimoniais dos membros da comunidade, face aos sérios riscos que derivam da livre (ou seja, sem controlo) circulação e detenção, porte e uso de armas, munições, engenhos, objectivamente perigosos e por isso, proibidos”. (Assim, Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco (Org.), em Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume I, Universidade Católica Editora, Novembro de 2010, pág. 240, em anotação ao artigo 86.º da lei das armas (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro e Lei n.º 17/09, de 6 de Maio).
Para o acórdão de 18-09-1997, processo n.º 261/97-3.ª, in Sumários de Acórdãos do STJ, n.º 13 – Julho/Setembro de 1997, pág. 135, o crime de detenção de arma proibida é um crime de perigo comum, em que o bem jurídico protegido tem em vista o perigo de lesão da ordem, segurança e tranquilidade públicas.
Com a incriminação da detenção de arma proibida protege-se a segurança da comunidade – assim, acórdão de 29-10-2015, processo n.º 1584/13. 9JAPRT.C1.S1- 5.ª.
No crime de detenção de arma proibida é tutelada a segurança das pessoas – acórdãos de 07-07-2016, processo n.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1-3.ª, de 26-10-2016, processo n.º 58/13.2PEVIS.C1.S1-3.ª, de 09-11-2016, processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1-3.ª; de 7-12-2016, processo n.º 137/08.8WLSB-H.L1.S1-3.ª; de 29-03-2017, processos n.º 1227/14.3PASNT.L1.S1-3.ª e n.º 2183/14.3JAPRT.P1.S1-3.ª.
No que tange ao crime de tráfico de estupefacientes, como refere o acórdão de 4-01-2017, processo n.º 967/15.4JAPRT.P1.S1-3.ª, o normativo incriminador do tráfico de estupefacientes tutela uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal - a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores - visando ainda a protecção da vida em sociedade, o bem-estar da sociedade, a saúde da comunidade (na medida em que o tráfico dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos), embora todos eles se possam reconduzir a um bem geral - a saúde pública - pressupondo apenas a perigosidade da acção para tais bens, não se exigindo a verificação concreta desse perigo.
Revertendo ao caso concreto.
Vejamos como foi abordada a questão da determinação da medida da pena única em relação aos quatro recorrentes e se foi ou não observado o critério especial supra referido no acórdão recorrido, certo sendo que em dois casos se distanciou de alguma forma da medida aplicada na primeira instância, tendo a Relação reduzido a pena única ao arguido AA, embora tivesse aplicado uma pena parcelar de 4 anos em vez de 3 anos e 6 meses, aplicando a pena única de 11 em vez de 12 anos e quanto ao arguido EE, reduzindo a pena única em 1 ano e 11 meses.
Passa-se a transcrever o que o acórdão recorrido considerou relativamente a cada um dos recorrentes.
No que toca ao arguido AA o acórdão recorrido, a fls. 17.598/17.601, referiu (realces do texto):
2.5- Insurge-se ainda o recorrente contra as penas de prisão que lhe foram impostas, por as considerar excessivas, propugnando pela redução das penas parcelares e da pena única.
(…)
Como assinalado no acórdão recorrido, revelam-se muito acentuadas as exigências de prevenção geral que reclamam o restabelecimento e fortalecimento da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança perante o tipo de comportamento criminoso em causa, sobretudo atendendo às características das pessoas vítimas da atuação delituosa do arguido.
Além disso, são também relevantes as exigências de prevenção especial, dada a personalidade revelada pelo arguido, a sua idade e a postura que assumiu relativamente ao seu comportamento e às consequências que dele advieram para os ofendidos.
Tudo ponderado, atentos os legais critérios, não se vislumbra motivo para proceder a correção, nos termos propostos, das penas parcelares impostas, as quais, aliás, se distanciam do limite mínimo entre 6 meses a 1 ano, mesmo depois do agravamento de uma dessas penas, em conformidade com o decidido no âmbito do recurso interposto pelo Ministério Público.
Relativamente à determinação da pena única também se reiteram os fundamentos já explanados quanto aos critérios a atender.
Neste âmbito importa avaliar a gravidade do comportamento total em causa e a personalidade do arguido, sendo relevante atentar que o mesmo, apesar de constituir o elemento do grupo indicado no facto provado 3 com mais idade, sem passado criminal e de ser o pai dos arguidos EE e BB, foi quem impulsionou a atividade delituosa do grupo, iniciando a prática criminosa em 23-05-2012, com uma burla, conjuntamente com outro indivíduo, fazendo vítima uma senhora idosa que completara 90 anos de idade, apropriando-se da quantia de 250€; em 14-06-2012 cometeu um roubo, conjuntamente com outro indivíduo, em resultado do que se apropriou da quantia de 4.860€, correspondente às poupanças de uma senhora de 67 anos de idade; em 18-06-2012 praticou uma burla, conjuntamente com outro indivíduo, fazendo vítimas um casal com 80 e 77 anos de idade, apropriando-se de objetos em ouro no valor de 2.500€ e ainda a quantia de 400€; em 05-11-2012 cometeu um roubo, conjuntamente com outro indivíduo, em resultado do que se apropriou da quantia de 2.000€, correspondente às poupanças de um senhor de 84 anos de idade, a quem agarrou pelo pescoço causando-lhe dificuldade de respirar para além de lhe provocar a queda no solo, e ainda empurrou e provocou a queda da esposa, com 78 anos de idade; em 06-11-2012 praticou uma burla, conjuntamente com outro indivíduo, fazendo vítimas um casal com 71 e 65 anos de idade, apropriando-se da quantia global de 1.250€; em 14-01-2013 praticou uma burla tentada, conjuntamente com outro indivíduo, fazendo vítima uma senhora 79 anos de idade; em 17-01-2013 praticou um roubo, conjuntamente com o arguido HH, fazendo vítima uma senhora 85 anos de idade, apropriando-se de objetos em ouro no valor de 500€ e ainda a quantia de 400€; em 17-03-2013 praticou uma burla, fazendo vítima uma senhora com 79 anos de idade, apropriando-se de todas as suas poupanças no valor de 350€.
Assim, o comportamento delituoso do arguido AA, no tocante aos crimes de roubo e burla, desenvolveu-se entre 26 de maio de 2012 e 17 de março de 2013, integrando 3 crimes de roubo agravado e 5 crimes de burla qualificada, um dos quais tentado, atividade delituosa com a qual logrou obter a quantia global de 9.510€ em dinheiro e ouro no valor global de 3.000€, ao que acresce o cometimento de um crime de detenção ilegal de arma perpetrado em 04-06-2013, sendo também relevante o número de armas e munições que detinha na sua posse, nomeadamente 2 pistolas semiautomáticas, uma de calibre 9 mm Parabellum, com o respetivo carregador introduzido e municiado com 7 (sete) munições de calibre 9mm Parabellum, e a outra de calibre 6,35mm Browning; além de 50 (cinquenta) munições de calibre 9mm Parabellum; 2 (dois) cartuchos de caça carregados, de calibre 12; 21 (vinte e uma) munições de calibre 6,35mm Browning. A frequência, proximidade temporal e homogeneidade da conduta delituosa, bem como a personalidade do arguido, demonstrada no modo de execução dos crimes, na preparação prévia e na disposição para desenvolver todos os esforços e utilizar violência contra as pessoas, todas de idade avançada, no sentido de concretizar o propósito de apropriação, justificam o afastamento da pluriocasionalidade como se procedeu no acórdão recorrido.
Também assume relevo, não tendo sido olvidado pelo tribunal a quo, que o arguido admitiu, embora de certo modo inseguro e sem detalhes, os comportamentos perpetrados quanto às situações em que efetuou pagamentos, e mais tarde, após uma condenação inicial, veio a confessar todos os crimes pelos quais foi condenado, bem assim se mostra importante o facto de ter ressarcido parcialmente as vítimas e particularmente o ter feito mesmo antes de iniciar a audiência e no decurso desta.
Tudo ponderado, julga-se que deve ser alterada a medida da pena do concurso de crimes para a pena única de 11 anos de prisão”.
No que tange aos arguidos BB e CC o acórdão recorrido, a fls. 17.617/8, teceu as seguintes considerações (realces do texto):
“3.4- Insurgem-se ainda os recorrentes contra as penas de prisão que lhes foram impostas, defendendo a redução das penas parcelares e da pena do cúmulo jurídico.
Para tanto, invocam que não usaram de violência por forma a consumarem os crimes e o modus operandi evidencia que privilegiavam o logro em detrimento da violência ou atemorização, por isso, sustentam que o tribunal deveria ter determinado uma mais acentuada diminuição do quantum das penas.
Reiteram-se todas as considerações expendidas quanto aos critérios norteadores da determinação da medida das penas parcelares e da pena única.
Examinada a decisão recorrida na parte ora questionada, não se reconhece fundamento ao recurso, porquanto o tribunal a quo ponderou devidamente a atuação individualizada dos arguidos no cometimento de cada um dos ilícitos, pelos quais foram condenados, bem assim procedeu a avaliação conjunta da totalidade do comportamento delituoso perpetrado pelos arguidos CC e BB e da personalidade de cada um.
No âmbito da apreciação dos fatores relevantes para a fixação das penas parcelares deu o tribunal a quo particular ênfase à atitude assumida pelos arguidos relativamente às suas condutas criminosas, revelando interiorização do respetivo desvalor, e à situação das vítimas, realçando a reparação concretizada de prejuízos e o esforço feito no sentido de indemnizar os ofendidos.
Nesse seguimento e por tal motivo várias penas foram fixadas no limite mínimo da moldura aplicável, relativamente aos crimes de burla e de roubo, só ocorrendo distanciamento de 6 meses a 1 ano desse limite nas situações onde o valor de apropriação se revelou mais significativo e num caso em que o desrespeito pelos bens pessoais foi mais intenso (inquérito n.º 110/13.4GBPNF), sendo somente imposta uma pena de 5 anos (2 anos acima do limite mínimo) na situação em que o valor da apropriação atingiu os 40.000€ (inquérito 143/13.0JACBR).
Depois, contrariamente ao alegado, na atuação delituosa dos arguidos predomina o cometimento de crimes de roubo em relação aos crimes de burla. Veja-se que o arguido BB foi condenado pela prática de 14 crimes de roubo e 2 crimes de burla, para além de um crime de detenção de arma proibida e um crime de tráfico de menor gravidade. Enquanto o arguido CC foi condenado pela prática de 11 crimes de roubo e 3 crimes de burla, para além de um crime de detenção de arma proibida.
Por conseguinte, não é possível quanto a vários ilícitos reduzir a pena cominada e quanto aos demais não existe razão objetiva e/ou critério legal que o imponha.
Outrossim, face à gravidade do comportamento global dos arguidos, atento o muito elevado grau de ilicitude, face ao modo de execução dos crimes e à intensidade da violação dos bens jurídicos, bem como ao muito significativo valor global de que se apropriaram, são prementes as necessidades de prevenção geral e também especial, tal como acentuada a culpa, donde se revela, de todo, desaconselhável uma redução da pena única, sob pena de se comprometerem seriamente as finalidades da punição, sobretudo de se gerar, na comunidade, sentimentos de insegurança e impunidade generalizados, e bem assim, na perspetiva dos arguidos, de se não obter a devida sensibilização e prevenção de reiteração de comportamento futuros de idêntica natureza.
Assim, julga-se injustificada e infundada a pretensão recursiva de redução das penas parcelares e bem assim da pena conjunta”.
Anota-se a presença de lapsos na indicação do número de crimes cometidos, como se verá infra, tendo o arguido BB cometido 13, sendo um tentado, e não 14 crimes de roubo e o arguido CC praticado 7 (e não 3) crimes de burla, sendo um tentado e 8 (e não 11) crimes de roubo, sendo um na forma tentada.
No que respeita ao arguido EE, o acórdão recorrido, a fls. 17.640/1, operou redução de 13 anos e 5 meses de prisão para 11 anos e 6 meses, tecendo as seguintes considerações (realces do texto):
“No concernente à pena única também se reiteram os fundamentos já declarados quanto aos critérios para a fixação medida dessa pena.
Neste âmbito importa atentar na globalidade dos factos cometidos pelo arguido EE, destacando-se que iniciou a atividade criminosa em 11-03-2013, com um roubo, conjuntamente com outro indivíduo, fazendo vítima uma senhora que completara 73 anos de idade, apropriando-se da quantia de 1.500€, para além de vários artigos em ouro, que arrancou das mãos da ofendida; prosseguiu em 18-03-2013, com a prática de um roubo, conjuntamente com outro indivíduo, em resultado do que se apropriou da quantia de 5.350€, correspondente às poupanças de uma senhora de 76 anos de idade, a quem arrancou o saco contendo o dinheiro e a empurrou; em 05-04-2013 cometeu um roubo, conjuntamente com outro indivíduo, em resultado do que se apropriou da quantia de 15.500€, correspondente às poupanças de um senhor de 84 anos de idade, a quem arrancou das mãos a lata contendo o dinheiro; em 08-04-2013 cometeu um roubo, conjuntamente com outro indivíduo, em resultado do que se apropriou da quantia de 20.000€, correspondente às poupanças de um casal de 86 e 82 anos de idade; em 27-05-2013 praticou um roubo, conjuntamente com outro indivíduo, fazendo vítimas um casal com 83 e 69 anos de idade, apropriando-se da quantia global de 3.000€, para além de artigos em ouro no valor de 2.500€.
Destarte, o comportamento delituoso do arguido EE, consistente na prática de crimes de roubo, desenvolveu-se entre 11-03-2013 e 27-05-2013, concretizando-se no cometimento de 5 crimes, mediante os quais logrou obter a quantia total de 45.350€, em dinheiro, para além de ouro, em parte avaliado em 2.500€.
Mais importa atentar que, em 09-06-2016, o arguido confessou os factos praticados em 18-03-2013 e 05-04-2013, entregando para ressarcimento dos ofendidos as importâncias de 1.500€ e 3.500€.
Tudo ponderado, com apoio nos critérios legais, convocados os factores já referidos e avaliada a atuação do arguido no quadro das condutas de todos os elementos que se dedicaram à atuação delituosa, de acordo com o modus operandi definido nos factos provados 3 a 24, julga-se que a pena única deve fixar-se em 11 anos e 6 meses de prisão”.
***
A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções.
Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos recorrentes, em todas as suas facetas.
Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou.
Importa ter em conta a natureza e diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global do arguido.
Analisando.
No conjunto dos crimes cometidos sobrelevam os crimes de roubo agravado, sendo o arguido BB, com 13, sendo 12 consumados e um tentado, o arguido CC, com 8, sendo um tentado, muitos deles em conjunção com o arguido BB, o arguido AA com 3 e o arguido EE com 5.
No que tange aos crimes de burla, destaca-se o arguido CC com 7 crimes, sendo um na forma tentada, o arguido AA com 5, sendo um tentado, e o arguido BB, com 2, sendo um consumado e outro na forma tentada.
Da caracterização específica do crime de roubo deriva que há que ter em conta, em cada caso concreto, a extensão da lesão, o grau de lesividade, das duas componentes presentes no preenchimento do tipo legal.
No que respeita às consequências do roubo, como crime de resultado que é, há que distinguir as duas vertentes que o integram.
O valor patrimonial da coisa móvel alheia (elemento implícito do tipo legal de crime de furto, segundo Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, §§ 26 e 56, a págs. 33 e 44), como o da coisa roubada, ou apropriada em sede de crime de roubo, não pode deixar, obviamente, de ser tomada em atenção, embora neste caso possa ser neutralizado pelo grau da violência ou da ameaça exercida pelo agente contra a vítima. (A este respeito cfr. acórdãos por nós relatados, de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1, de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB, de 13-04-2011, processo n.º 918/09.5JAPRT.S1, de 11-05-2011, processo n.º 1040/06.1PSLSB.S1 e de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1).
Sob esta perspectiva da componente patrimonial, em termos puramente objectivos, são de considerar os valores apropriados pelos arguidos, tendo em vista descortinar na densificação da ilicitude, o grau de lesividade dos patrimónios atingidos, a medida do prejuízo patrimonial causado.
Sendo a propriedade de coisa móvel alheia o bem jurídico protegido com a incriminação do furto e pretendendo-se com a punição do crime de roubo, para além do mais, também a tutela da propriedade, estando em causa valores patrimoniais de quantitativo variado, a intensidade da agressão ao património do (s) visado (s) variará de acordo com o montante das quantias e o valor objectivo dos bens de que o proprietário é desapossado, sendo diverso o grau de lesividade do bem propriedade consoante esse valor, e daí o legislador distinguir entre o valor diminuto, o elevado e o consideravelmente elevado - artigo 202.º, alíneas a), b) e c) e artigo 204.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea a) e n.º 4, distinção que releva sobretudo no crime de roubo qualificado, por força do disposto no artigo 210.º, n.º 2, alínea b), como os anteriores do Código Penal, mas que fora do quadro de qualificação do crime, de agravação da moldura penal cabível, terá reflexos na medida da pena.
Passando à conformação da imagem global da vertente patrimonial, temos que a mesma abrange as apropriações feitas, desde apropriação de numerário a artigos em ouro, conforme quadro infra.
Conclui-se assim que na vertente da lesão patrimonial, atentos os valores apropriados, assumiu a conduta dos ora recorrentes, em conjunção por vezes com desconhecidos e com o arguido HH em conjunto com AA na situação narrada nos FP 286 a 297, uma dimensão económica com relevo, salientando-se que nenhuns artefactos em ouro foram recuperados.
Vejamos agora a vertente ofensa de bens pessoais.
O que distingue, essencialmente, o furto do roubo, é a violência.
Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 11-03-1998, processo n.º 20/98-3.ª, BMJ n.º 475, pág. 217, versando roubo por esticão, no crime de roubo, a violência ou ameaça não tem que ter especial intensidade, basta que seja idónea para por o ofendido num estado de coacção absoluta, sem poder resistir.
E de acordo com o acórdão de 28-5-1998, processo n.º 320/98- 3.ª, BMJ n.º 477, pág. 136, a violência tem um sentido muito amplo, incluindo qualquer violência, mesmo a moral ou psicológica.
Neste particular da vertente da colisão do vector pessoal com violação de direitos de personalidade, como o direito à saúde e integridade física da vítima, há que ter em atenção o modo como o elemento violência se concretizou.
A este nível há a considerar o modo de actuação dos recorrentes sendo os roubos perpetrados em todos os casos mediante contacto directo com as vítimas e com intimidação e uso da força física, com ameaça de arma de fogo no caso do FP 170/1, acompanhadas de agressões físicas no caso do FP 291.
Passando a dar uma perspectiva global da conduta de cada um dos recorrentes.
AA
Número de crimes – Nove crimes
Três roubos agravados
Cinco burlas qualificadas, sendo 4 consumadas e uma tentada
Um crime de detenção de arma proibida
Período temporal de actuação - de 23 de Maio de 2012 a 18 de Março de 2013 e em 4 de Junho de 2013 com a detenção de armas proibidas - FP 596 a 607.
O arguido actuou geralmente com desconhecido em ..., ..., ..., …, …, ..., …, ..., …, excepto no ..., ..., em 17-01-2013, em que actuou com o co-arguido HH na situação narrada nos FP 286 a 297, e em …, em que actuou sozinho.
Uso de arma de fogo - FP 202 - e por desconhecido que o acompanhava - FP 277.
Vertente patrimonial
Roubos e Burlas em artigos de ouro e numerário – 250,00 + 4.860,00 [3.000,00 + 1.750,00 + 110,00] + 2.900,00 [2.500,00 + 400,00] + 1.200,00 [300,00 + 900,00] + 2.000,00 + 1.250,00 + 900,00 [400,00 + 500,00 – em conjunto com HH] + 350,00 = 13.710,00 €.
Reparação parcial – Em 30-08-2013 foi entregue à ofendida LLLLL a quantia de 350,00 €, que o arguido lhe retirara (FP 411 a 422) e em 31-10 2013 a quantia de 290,00 € a ZZZ Carneiro (FP 86), de quem se apropriou de 250,00 € em 23-05-2012 (FP 75 a 86).
BB
Número de crimes – Dezassete crimes
Treze roubos agravados, sendo doze consumados e um tentado
Duas burlas qualificadas, sendo uma consumada e uma tentada
Um crime de detenção de arma proibida
Um crime de tráfico de menor gravidade
Período temporal de actuação – de 2 de Outubro de 2012 a 16 de Maio de 2013 e em 4 de Junho de 2013, com detenção de arma - FP 587 a 595 - e de canabis - FP 634/6
Actuação em 2 e 12-10-2012 com desconhecidos e depois, a partir de 21-01-2013, com o co-arguido CC, em localidades dos concelhos de ..., …, …(… e …), …, …, ... da … (…, por duas vezes e ... de …), …, …, …, … (…) e ….
Ameaça com arma de fogo em 12-10-2012, conforme narrado no FP 170
Vertente patrimonial
Roubos em numerário e artigos em ouro
Actuação com desconhecido – 960,00 € + 2.000,00 € = 2.960,00 €
Em conjunção com o co-arguido CC Pascoal – 960,00 + 2.000,00 + 1.000,00 + 1.850,00 [350,00 + 1500,00] + 10.000,00 [7.500,00 + 2.500,00] + 500,00 + 700,00 + 6.000,00 + 1.500,00 + 40.000,00 [30.000,00 em dinheiro e 10.000,00 em ouro] + 350,00 + 450,00
Total = 65.310,00 €.
Não foram contabilizados os artefactos em ouro apropriados pelos dois arguidos, todos de valor não concretamente apurado, como um cordão em ouro - FP 335 - e um cordão em ouro amarelo e em malha grossa, uma volta em ouro amarelo e em malha fina; duas pulseiras em ouro amarelo e em malha grossa; um anel em ouro amarelo e um par de brincos em ouro branco – FP 441.
Tráfico de estupefaciente - Detenção de 4,512 gramas de canábis (resina).
CC
Número de crimes – Dezasseis crimes
Treze roubos agravados, sendo doze consumados e um tentado
Duas burlas qualificadas, sendo uma consumada e uma tentada
Um crime de detenção de arma proibida
Período temporal de actuação – de 19 de Novembro de 2012 [actuando com desconhecido, conforme FP 211/226] a 16 de Maio de 2013 e em 4 de Junho de 2013, detenção de arma proibida, conforme FP 608 a 616, ou seja, cerca de seis meses.
Actuação em 19-11-2012 com desconhecido e a partir de 21-01-2013 até 16-05-2013 com o co-arguido BB, percorrendo os mesmos locais.
Vertente patrimonial
Actuação com desconhecido em 19-11-2012 – € 795,00 em dinheiro e artigos em ouro descritos no FP 220, de valor não concretamente apurado.
Com o co-arguido BB – 1.000,00 + 1.850,00 + 10.000,00 + 500,00 + 700,00 + 6.000,00 + 1.500,00 + 40.000,00 + 350,00 + 450,00
Total = 63.145,00 € [65.310,00 – 2.960,00 = 62.350,00 + 795,00 = 63.145,00]
EE
Número de crimes – Cinco crimes
Cinco roubos agravados consumados
Período temporal de actuação – 11 de Março a 27 de Maio de 2013
Concretamente em 11 e 18 de Março, 5 e 8 de Abril (no dia 8 com duas actuações em Leiria e Alcanena) e 27 de Maio de 2013.
Actuações com um desconhecido em ..., ... (..., ... e ...), ..., e actuando sozinho em 5-04-2013 em ... (FP 456/469).
Vertente patrimonial
Roubos em dinheiro e ouro – 1.500,00 + 5.350,00 + 15.500,00 + 20.000,00 + 8.000,00 + 5.500,00 [sendo 3.000,00 € em dinheiro e 2.500,00 €, valor de um cordão e uma medalha em ouro] = 55.850,00 € (e não 47.850 €).
Para além dos artigos em ouro descritos no FP 392, de valor não concretamente apurado.
Reparação parcial – Este arguido entregou em 9-06-2016 para os ofendidos a quem retirou 5.350,00 € a quantia de 1500,00 €, conforme FP 435 e para os ofendidos a quem retirou os 15.500,00 €, a quantia de 3.500,00 €, conforme FP 469 e FP 848.
Nesta avaliação há um factor que não pode deixar de ser atendido.
Os crimes de roubo e de burla foram praticados aproveitando-se os arguidos da idade avançada dos ofendidos, com limitações decorrentes dessa idade, residindo sozinhos em locais isolados.
Com efeito, os ofendidos alvo das actuações dos arguidos, para além de viverem praticamente isolados, tinham em comum o facto de serem idosos, alguns nascidos nas primeiras décadas do século passado, antes da eclosão da 2.ª Guerra Mundial.
A título de exemplo, temos os seguintes:
FP 118 – DDDD – 16-09-1920 – e irmã EEEE – 6-04-1928 (Factos de 29-08-2012)
FP 76 – ZZZ – 18-07-1921 (Factos de 23-05-2012)
FP 333 – BBBBB – 18-04-1923 (Factos de 7-02-2013)
FP 166 – JJJJ – 20-11-1924 (Factos de 12-10-2012)
FP 457 – OOOOO – 8-04-1926 – e NNNNN – 29-12-1927 (Factos de 5-04-2013)
FP 471 – KK – 4-02-1927 – e XX – 14-11-1930 (Factos de 8-04-2013)
FP 287 – TT – 3-07-1927 (Factos de 17-01-2013)
FP 487 – PPPPP – 16-06-1928 (Factos de 8-04-2013)
FP 180 – LLLL e KKKK – 22-08-1928 e 13-08-1934 (Factos de 5-11-2012)
FP 381 – IIIII– 23-12-1928 (Factos de 28-02-2013).
Os restantes dezassete nasceram na década de trinta, três na década de quarenta e os mais jovens em 25-01-1951 e em 16-10-1955.
O estatuto do idoso
Os idosos, a par das crianças, dos deficientes ou grávidas, em virtude da especial situação de desamparo individual e da vulnerabilidade em que pela sua própria natureza se encontram, quer pela sua idade, quer pela sua constituição, quer pelo seu estado, merecem tutela especial.
Como se escreveu no acórdão de 5 de Março de 2008, por nós relatado no processo n.º 437/08 (abuso sexual de neta por idoso de 77 anos) e de 27-06-2012, 3283/09.7TACBR.S1 (homicídio perpetrado por idoso): “Na dialéctica da vida em que o respectivo termo é anunciado de modo incerto, mas com certeira afirmação quanto ao sucesso em si, marcada a vivência humana, porque a vida é bem finito, por um inexorável, irremediável e incontornável «certus an, incertus quando», na abordagem da questão da idade em termos de tratamento jurídico-penal espelha-se a diferença determinada por naturais considerações que têm a ver com as naturais diferenças próprias da antinomia, que separa o velho do novo.
E assim não será de espantar que, em homenagem à mesma dialéctica, o manto proteccionista, ou compreensivo da ordem jurídica cubra o jovem, enquanto prevaricador, e o idoso, enquanto vítima”.
No caso presente a perspectiva é a do idoso enquanto vítima.
Nesta perspectiva, pode ver-se o enquadramento que é dado à vítima idosa pelas Leis de política criminal.
O tema foi abordado no acórdão de 17-04-2008, proferido no processo n.º 1013/08, em que em causa estava um crime de roubo praticado em casa de idoso, com 87 anos de idade, em que a arguida, vizinha do ofendido, entrou em casa deste, agredindo-o com um macete de madeira e metal, apropriando-se da quantia de 400,00 €, proveniente da reforma, de duas carteiras, contendo uma 10,00 € e outra 50,00 €, para além de pijama e chinelos, nos valores de 30 e de 20,00 €, causando com a agressão 15 dias de doença, sendo internado por 6 dias, ficando a vítima com depressão e receio de sair à rua sozinho.
O ponto fora já objecto de abordagem no acórdão de 9-04-2008, processo n.º 999/08, em caso de violação e roubo, em que se deu por verificada a insuficiência para a decisão de matéria de facto provada, em ordem a caracterizar apontada vulnerabilidade, por desde logo se desconhecer a idade da ofendida e outros elementos pessoais.
No acórdão de 17-04-2008, ponderou-se:
“Não pode deixar de se chamar à colação nesta abordagem a atenção e o tratamento conferido ao idoso, no plano criminal, enquanto vítima de crimes violentos.
A perspectiva dominante é no sentido da protecção do idoso enquanto potencial vítima de comportamento criminoso, na perspectiva de protecção de vítima especialmente indefesa.
Neste sentido, pode apontar-se a qualificativa da actual alínea c) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal - alínea b) na redacção anterior - introduzida pela Lei n.º 65/98 (é susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente “praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez).
Versando uma situação de especial desamparo da vítima, BB propusera aquando da reforma de 1995, uma reformulação da alínea a) daquele preceito, onde se contemplava agravativa tendo em conta um conjunto de situações enquadráveis naquele exemplo.
A proposta não logrou acolhimento então, tendo Teresa Serra, em Homicídios em Série (Jornadas de Direito Criminal, 1995/6, editado em 1998, II Volume), a fls. 154/5, expendido a propósito da proposta: o homicídio cometido contra crianças, idosos, deficientes ou grávidas, em virtude do especial desamparo e da vulnerabilidade em que estas pessoas, pela sua própria natureza, se encontram, configura-se como particularmente insidioso e, por isso, revelador de uma personalidade especialmente perversa. Com efeito, estamos a referir-nos a pessoas que, quer pela sua idade, quer pela sua constituição, quer pelo seu estado, são ou estão por natureza ingénuas, no sentido de desprevenidas: umas porque o são de forma inerente (as crianças e os deficientes mentais), outras, porque se crêem ingenuamente ao abrigo de agressões em virtude da sua idade, da sua condição ou do seu estado (os idosos, os deficientes físicos e as grávidas).
Estas considerações revestirão actualidade face à nova alínea introduzida, como se disse, em 1998, e que actualmente constitui o exemplo-padrão contido na alínea c) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal.
Nesta perspectiva, pode ver-se o que resulta da Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto de 2007, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal.
De acordo com o artigo 1.º são objectivos gerais da política criminal preveni r, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa de bens jurídicos, a protecção da vítima e a reintegração do agente do crime na sociedade.
No artigo 2.º afirma-se constituírem objectivos específicos da política criminal, para além do mais - alínea b) - a promoção da protecção de vítimas especialmente indefesas, incluindo crianças e adolescentes, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes e deficientes (sublinhámos).
No artigo 5.º, na prevenção e investigação dos crimes lesivos da componente pessoal, promove-se, em particular, a protecção de vítimas especialmente indefesas, incluindo crianças, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes, deficientes e imigrantes (voltámos a sublinhar).
No Anexo onde se enuncia a fundamentação das prioridades e orientações da política criminal consta o seguinte: “Os crimes violentos contra as pessoas e contra o património merecem tratamento prioritário. Nas últimas décadas, a concentração urbana, as migrações, o crescimento dos níveis de consumo e o aumento da criminalidade de massa fizeram subir as taxas gerais de criminalidade e aumentaram, em simultâneo, os sentimentos de insegurança. As pessoas especialmente indefesas - crianças, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes, deficientes e imigrantes - são os alvos mais fáceis desta criminalidade e justificam o desenvolvimento de programas de prevenção específicos (tornámos a sublinhar)”.
Aquela Lei de política criminal foi alterada em 2009.
A Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho (publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 138, entrada em vigor em 1 de Setembro de 2009 – artigo 27.º), definiu os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011 (abarcando o período temporal compreendido entre 1 de Setembro de 2009 e 31 de Agosto de 2011), em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Diário da República, I Série, n.º 99), que aprovou a Lei Quadro da Política Criminal, “sucedendo” ao registo similar da antecedente Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto (entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007, valendo para o biénio de 2007-2009).
Estabelece o artigo 1.º: «São objectivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa de bens jurídicos, a protecção das vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade».
No artigo 2.º afirma-se constituírem objectivos específicos da política criminal, para além do mais:
a) Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta, grave ou organizada, incluindo o homicídio, a ofensa à integridade física grave, a violência doméstica, os maus tratos, o sequestro, os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, o roubo, o incêndio florestal, a corrupção, o tráfico de influência, o branqueamento, os crimes cometidos com armas, o terrorismo, as organizações terroristas e a associação criminosa dedicada ao tráfico de pessoas, de estupefacientes e substâncias psicotrópicas ou de armas ou aom auxílio à imigração ilegal;
b) Promover a protecção de vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças e adolescentes, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes, deficientes e imigrantes (sublinhámos).
De acordo com o n.º 2 do artigo 3.º tendo em conta os meios utilizados, são considerados de prevenção prioritária os crimes executados:
d) Contra vítimas especialmente vulneráveis.
E tendo em conta a sua gravidade e a necessidade de evitar a sua prática futura são considerados crimes de investigação prioritária, para além de muits outros , o crime de roubo - artigo 4.º, n.º 1, alínea b).
No artigo 5.º “Vítimas especialmente vulneráveis”, na prevenção e investigação dos crimes lesivos da componente pessoal, promove-se, em particular, a protecção de vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes ou portadoras de deficiência e imigrantes (voltámos a sublinhar).
Em relação à versão anterior o adjectivo “vulneráveis” substituiu “indefesas” e foi aditado “imigrantes” na alínea b) do artigo 2.º e no artigo 5.º.
No Anexo, onde se enuncia a fundamentação das prioridades e orientações da política criminal, pode ler-se, na pág. 4539, o seguinte: “Assim, na presente lei, os crimes violentos contra as pessoas e contra o património merecem tratamento prioritário, tanto ao nível da prevenção como ao da investigação. As pessoas especialmente vulneráveis - crianças, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes, deficientes e imigrantes - são os alvos mais fáceis desta criminalidade e justificam o desenvolvimento de programas de prevenção específicos (tornámos a sublinhar).
A anteceder estas considerações estão referências a assalto a residências durante a noite ou na presença dos habitantes, com recurso a violência ou a ameaças, causadores de um crescimento do sentimento de insegurança da população.
Pela Resolução da Assembleia da República n.º 2/2010, Diário da República, I Série, n.º 3, de 6-01-2010, foi recomendado ao Governo que apresentasse proposta de alteração à Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho.
Actualmente, após um interregno de quatro anos, rege a Lei de Política Criminal para o Biénio 2015-2017, aprovada pela Lei n.º 72/2015, de 20 de Julho, entrada em vigor em 1-09-2015 (artigo 15.º).
O artigo 2.º considera entre os crimes de prevenção prioritária na alínea d) Os crimes praticados contra crianças e jovens e outras pessoas vulneráveis.
No artigo 6.º aborda-se a prevenção de criminalidade e desenvolvimento de planos de policiamento de proximidade destinados a proteger vítimas especialmente vulneráveis.
No artigo 8.º referem-se os planos de policiamento de proximidade ou programas especiais de polícia destinados a prevenir a criminalidade contra pessoas idosas, crianças e outras vítimas especialmente vulneráveis.
Por outro lado, importa ter em consideração o novo Estatuto da vítima.
A Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro (Diário da República, 1.ª série, n.º 173, de 4 de Setembro) procedeu à 23.ª alteração ao Código de Processo Penal e aprovou o Estatuto da Vítima, transpondo a Directiva 2012/29/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à protecção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, aprovando em anexo o Estatuto da Vítima.
Pelo artigo 2.º altera os artigos 68.º, 212.º, 246.º, 247.º, 292.º e 495 do CPP.
Pelo artigo 3.º foi aditado o artigo 67.º- A, sendo pelo artigo 4.º, n.º 2, aditado um novo título IV ao livro I da parte I do CPP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17-02, com a designação «Vítima», sendo composto pelo artigo 67.º- A (os anteriores títulos IV e V são renumerados, passando a ser, respectivamente, os títulos V e VI).
Artigo 67.º-A
Vítima
1 – Considera-se:
a) “Vítima”:
i) ……………………..……………………………………………………………………
ii)……………………….…………………………………………………………………..
b) “Vítima especialmente vulnerável”, a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social;
c)…………………………………………………………………………………………
d)……………………………………….………………………………………………….
2 – .......................................................................................................................................
3 – As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.
4 – ………………………………………………………………………………………
5 – ………………………….……………………………………………………………
***
Retornando ao caso concreto.
No caso presente é elevado o grau de ilicitude dos factos e intenso o dolo.
Como expende Figueiredo Dias, em O sistema sancionatório do Direito Penal Português, inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, pág. 815, “A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida”.
Como refere Américo Taipa de Carvalho, a propósito de prevenção da reincidência, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 325, trata-se de dissuasão necessária para reforçar no delinquente o sentimento da necessidade de se auto-ressocializar, ou seja, de não reincidir.
E no caso de infractores ocasionais, a ter de ser aplicada uma pena, é esta mensagem punitiva dissuasora o único sentido da prevenção especial.
Ponderando todos os elementos disponíveis e concluindo.
Concatenados todos estes elementos, há que indagar se a facticidade dada por provada no seu conjunto permite formular um juízo específico sobre a personalidade dos recorrentes que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, evidenciando-se alguma tendência radicada na personalidade, ou seja, que o ilícito global, seja produto de tendência criminosa, ou antes correspondendo no singular contexto ora apreciado, a um conjunto de factos praticados em determinado período temporal, restando a expressão de uma mera ocasionalidade procurada pelos arguidos.
A facticidade provada permite no presente caso formular um juízo específico sobre a personalidade dos recorrentes que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, atenta a natureza e grau de gravidade das infracções por que respondem, não se mostrando provada personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa dos arguidos.
Em suma: A pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e inter conexão, dos factos e personalidade dos arguidos.
Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, a idade dos arguidos, as demais condições pessoais relatadas nos FP 735 a 747, no que toca ao arguido AA, FP 748 a 761, no que respeita ao arguido BB, FP 762 a 778, no que tange ao arguido CC e FP 801 a 814, no que concerne ao arguido EE, os períodos temporais da prática dos crimes em causa, afigura-se-nos não se justificar intervenção correctiva relativamente aos recorrentes AA, BB e CC.
Já no que concerne ao recorrente EE, considerando o número de crimes e o período em que actuou, entende-se ser de reduzir a pena única, fixando-a em 10 anos e 6 meses de prisão.
As penas mantidas e a ora fixada não afrontam os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18.º, n.º 2, da CRP –, nem as regras da experiência, antes são adequadas e proporcionais à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassam a medida da culpa dos recorrentes.
Decisão
Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, na apreciação dos recursos interpostos pelos arguidos AA, BB, CC e EE, em:
– Julgar os recursos interpostos pelos arguidos AA, BB e CC EE, totalmente improcedentes, mantendo-se o acórdão recorrido;
– Julgar o recurso interposto pelo arguido EE, parcialmente procedente, fixando-se a pena única em 10 anos e 6 meses de prisão.
Sem custas no que toca ao recorrente EE e custas pelos demais recorrentes, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, rectificada com a Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal).
Mantém-se em vigor o valor da UC vigente em 2016, conforme estabelece o artigo 266.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2017).
Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Lisboa, 21 de Junho de 2017
Raul Borges (Relator)
Gabriel Catarino
Santos Cabral
___________________
[1] Para além de reiterar a arguição de vícios decisórios já acima tratada.
[2] Vd. Páginas 537- 538 do acórdão recorrido: «Quanto ao arguido AA importa considerar que se trata do patriarca, com influência e ascendência sobre os demais membros da família, validou toda a sua actuação e interveio directamente na execução dos crimes, apesar da sua idade e da (alegada) condição de saúde, não se abstendo de condutas violentas, fazendo o que era preciso ser feito para se apropriar dos valores das vítimas, caso não caíssem no engodo. A sua conduta neste sentido era homogénea e os factos falam por si, são reveladores da personalidade do arguido não se tratando, claramente, de uma soma de factos isolados entre si, mas de uma actuação quase profissional, preparada com antecedência e com pormenor, visando obter ganho fácil à custa da fragilidade alheia. Portanto, a sua actuação vista como um todo está longe de ser considerada como uma série de actos isolados, reconduzível à chamada pluriocasionalidade, longe disso. A sua conduta era pensada e pré-ordenada, reiterada no tempo, e com intervenção de outros membros da família. Por outro lado, o valor global apropriado (provado) cifra-se em 12 110€, sendo patente o desrespeito pelas vítimas, abrangendo a violação da norma uma diversidade de bens jurídicos – não só patrimoniais, como também pessoais, mas todos com o mesmo propósito – obter dinheiro ou valores. Em suma, os ilícitos perpetrados vistos numa perspectiva global encerram uma ilicitude muito elevada, sendo prementes as exigências de prevenção geral, pois com a crescente desertificação do interior do país, o envelhecimento populacional, vêm proliferando ilícitos deste jaez, que cumpre atalhar vigorosamente. Por outro lado, em sede de prevenção especial importa sublinhar a sua atitude em julgamento – que se tornou, de resto, bem patente em sede de reabertura ao “confessar os que fui condenado” – o que bem revela a sua personalidade, o seu arrependimento (nulo, parece-nos) e da interiorização da gravidade e desvalor da sua conduta (inexistente). De ponderar a circunstância de ser já sexagenário e não ter antecedentes criminais. E, por esta razão e pese embora a gravidade da sua conduta acima plasmada, entendeu-se adequada uma dosimetria concreta acima do meio da moldura de cúmulo – ou seja, na pena única de 12 (doze) anos de prisão;».