SUBSÍDIO DE NATAL
JUROS DE MORA
Sumário


1- Com o advento do Código do Trabalho que vigorou a partir de 1 de Dezembro de 2003, bem como com o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que lhe sucedeu, não havendo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, no cálculo do subsídio de Natal apenas se atenderá à retribuição-base e às diuturnidades.
2- Sendo o prazo de prescrição dos créditos laborais de um ano contado a partir da data da cessação do contrato de trabalho, conforme determinam os artigos 38º da LCT, 381º, nº 1 do Código do Trabalho de 2003 e 337º, nº 1 do Código do Trabalho de 2009, este regime é também aplicável aos juros de mora decorrentes do seu incumprimento.
3- Assim, não estão sujeitos ao regime geral da prescrição, decorrente da al. d) do artigo 310º do Código Civil.

Texto Integral



Processo nº 886/13.9TTLSB.L1.S1

Revista

GR/LD/ALG

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1-----

O SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DAS TELECOMUNICAÇÕES E AUDIOVISUAL – SINTTAV, veio, em representação e substituição dos trabalhadores, seus associados:

1. AA

2. BB

3. CC

4. DD

5. EE

6. FF

7. GG

8. HH

9. II,

10. JJ, e

11. KK intentar uma acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra

PT Comunicações, SA”, com sede em Lisboa, pedindo a sua condenação no pagamento de:

- as diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de férias e de subsídio de férias e Natal e os efectivamente devidos, com base na retribuição média mensal recebida, que totalizam a quantia de 181,598,70 euros;

- as diferenças vincendas, acrescidas dos respectivos juros das quantias em dívida, até integral pagamento;

- os juros de mora vencidos, calculados à taxa de juro supletiva legal de 4% sobre o valor em dívida.

A Ré contestou impugnando a factualidade vertida na petição inicial e invocando a prescrição dos juros moratórios vencidos há mais de cinco anos.

No despacho saneador, foi conhecida a excepção de legitimidade do Sindicato e declarada extinta a instância relativamente ao trabalhador KK.

Designada data para a audiência de julgamento, as partes vieram aos autos acordar quanto à matéria de facto, após o que foi proferida sentença que considerou a acção parcialmente procedente decidindo:

a) condenar a R. a pagar aos A.A a média das diferenças remuneratórias entre os valores auferidos, a título de férias, de subsídio de férias e subsídio de Natal (com excepção dos que se venceram, após 2003), relativas a trabalho suplementar e nocturno, desde que pagas 11 vezes por ano;

b) excluir desse pagamento todas as demais verbas reclamadas;

c) considerar improcedente a excepção de prescrição dos juros moratórios;

d) condenar a Ré a pagar os respectivos juros de mora, sobre as quantias em dívida, à taxa legal em vigor, desde o vencimento e até integral pagamento.

           

Tendo ambas as partes apelado, decidiu a Relação:

- julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo A., alterando a sentença no sentido de eliminar, na al. a) do respectivo dispositivo, a expressão contida entre parêntesis (que excepcionava os subsídios de Natal vencidos após 2003) e confirmando-a no demais;

- julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela R.

Ainda inconformada traz-nos a R a presente revista, que por despacho do relator apenas foi admitida em relação aos trabalhadores BB (2.º recorrido) e HH (8.º recorrido), pelo que o acórdão transitou em julgado quanto aos demais.

E rematou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1) Sempre com o devido respeito, afigura-se ser o Douto Acórdão merecedor de objectiva censura, por não estar totalmente conforme à Lei e ao Direito.

2) Com efeito, a conclusão de existir norma convencional que afasta o regime supletivo constante do artigo 250º do Cód. do Trabalho, é contrariada pelo conteúdo de uma outra norma convencional, no caso a cláusula 59a, que determina que prestações se devem considerar como retribuição.

3) É quanto basta para que, como constitui entendimento unânime do Supremo Tribunal de Justiça, o Subsídio de Natal se restrinja à remuneração base e diuturnidades.

4)No que respeita à prescrição dos juros moratórios vencidos há mais de cinco anos, confirma-se o "acomodamento" generalizado relativamente à análise desta questão, que o voto de vencido, corajoso sublinhe-se, recomenda seja merecedora da devida e profunda reanálise.

5) Com efeito, choca o sentimento comum, que no caso da média da remuneração variável, possam ser devidos juros vencidos há mais de 25 anos.

6) Tal iniquidade desaparecerá e a controvérsia soçobrará, caso algum dia se possa vir a consignar, impender sobre o trabalhador o ónus de alegar e provar, que a prestação cujo pagamento da média reclama, constitui contrapartida do modo específico da execução do seu trabalho, pois nesse caso certamente que não esperará duas décadas para exigir aquilo a que se acha com direito.

7) Uma vez que neste caso é difícil sustentar o proteccionismo da obrigação principal que emerge da relação de trabalho, dado existir uma flagrante desigualdade de armas entre empregador e trabalhador, claramente a favor deste último.

8) De facto, é praticamente impossível a uma qualquer entidade patronal ilidir a presunção decorrente do pagamento, há mais de 20 anos, de uma qualquer prestação, subsídio ou abono.

9) Propugna-se, por isso, sempre de forma modesta, apenas para efeitos do cômputo da média da remuneração variável, a imposição ao demandante do ónus de alegação e prova dos factos constitutivos da sua pretensão.

10) A saber, que determinada prestação, subsídio ou abono, constitui contrapartida do modo específico da execução do seu trabalho.

11) Aliás, se ninguém questiona que se exija ao demandante que, prove ter direito à percepção de trabalho suplementar ou de abono de condução, é ilógico e destituído de sentido, que seja dispensado desse ónus quando está em causa um acréscimo decorrente dessa mesma realidade, apenas para os complementos em causa.

12) Acresce afigurar-se manifesto resultar da interpretação conjugada dos artigos 258° e 264° do Código do Trabalho, que sob pena de redundância não podem ter o mesmo escopo finalístico, a existência de específico conceito de retribuição apenas para efeito do cômputo da média da remuneração variável.

13.Motivo pelo qual, não faz sentido, que no caso do cômputo da média da remuneração variável, a obrigação de pagamento de juros, por consubstanciar obrigação autónoma, possa merecer a protecção dada aos restantes créditos laborais.

14.Impõe-se, por isso, que seja dado provimento ao presente recurso, por o Acórdão em crise ter infringido o disposto nos artigos 250°, 258°, 260 e 264°, do Cód. do Trabalho e nas alíneas d), e g), do artigo 310.°, do Código Civil e em consequência ser revogado e substituído por outro que absolva a Recorrente da inclusão no Subsídio de Natal de algo mais que não a remuneração base e diuturnidades e circunscreva a condenação em juros apenas aos vencidos nos cinco anos anteriores à propositura da acção, pois só assim se fará aplicação conforme do Direito e poderá haver fundado motivo para se clamar ter sido feita.

O recorrido sindicato também alegou, concluindo desta forma a sua alegação:

I - O douto Acórdão recorrido deve ser confirmado.

II- O douto Acórdão recorrido, corresponde à melhor interpretação das normas legais e convencionais aplicáveis, "maxime" as constantes das cláusulas 168ª, 150ª e 151ª do AE/90, publicado no BTE, 1ª série, n9s 44 e 12, respectivamente, de 29/11/1990 e 29/03/1991 e cláusulas 60ª e 61ª do mesmo AE - BTE, 1ª série, nº 11, de 22/03/2001 e nº 14, de 15/04/2004, e dos arts. 262º, nº1 e 264º, nº l do Código do Trabalho, bem como do art. 82e da LCT, aprovada pelo DL nº 49408, de 24/11/1969, do art. 2º, nº 1 do DL nº 88/96, de 3 de Julho e do art. 6º do Dec. Lei nº 874/76, de 28/12.

III - Aliás, a tese da Ré contraria a Jurisprudência largamente dominante sobre a mesma matéria, "maxime" a do V. Supremo Tribunal de Justiça, alguma da qual citada no texto das presentes alegações.

IV- E de acordo com a previsão do art. 8º, nº 3 do Código Civil:

"Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito".

Pugna assim pela confirmação do Acórdão recorrido.

Subidos os autos a este Supremo Tribunal, emitiu o Senhor Procurador-Geral Adjunto proficiente parecer no sentido da confirmação do aresto.

E preparada a decisão, cumpre apreciar.

2----

Não tendo sido impugnada a matéria de facto provada, dá-se por reproduzida a que foi fixada na 1ª instância e que consta de fls. 243,verso, a 341, conforme permite o nº 6 do artigo 663º do CPC,

Assim sendo, passamos imediatamente à apreciação da matéria do recurso, cujo objecto se reconduz à questão da inclusão no subsídio de Natal, depois de Dezembro de 2003, da média da remuneração variável auferida pelos trabalhadores abrangidos pela presente revista.

Além desta, suscita ainda a recorrente a pretensão da prescrição dos juros de mora vencidos há mais de cinco anos, sustentando que devem ser limitados a estes últimos cinco anos, conforme estabelecido na primeira parte da alínea d) do artigo 310º do CC.

Sendo estas as questões a apreciar, vejamos então cada uma delas.

3----

Na apelação, o sindicato A insurgiu-se contra a sentença da 1ª instância por esta ter excluído da condenação o pagamento de diferenças no subsídio de Natal, a partir de 2003, calculado com base na média dos valores auferidos nos 12 meses anteriores a título de trabalho suplementar e nocturno.

E tendo a Relação dado razão ao apelante, reage a recorrente contra tal entendimento, advogando que a conclusão do acórdão recorrido de existir norma convencional que afasta o regime supletivo constante do artigo 250º do Cód. do Trabalho é contrariada pelo conteúdo da cláusula 59a do AE/2001, BTE nº 11, de 22/03/2011, que determina as prestações que devem considerar-se para efeitos da retribuição abrangida pelo subsídio de Natal.

E nesta linha, peticiona que o subsídio de Natal se restrinja à remuneração base e diuturnidades, tal como decidiu a 1ª instância, excluindo do montante dos subsídios de Natal posteriores a 2003, a média mensal relativa ao trabalho suplementar e nocturno, mesmo pagos 11 vezes por ano.

Para sustentar a sua posição argumentou a Relação que: 

“Resulta das disposições conjugadas dos artigos 254º nº 1 e 250º, nºs 1 e 2 do CT de 2003 que, na falta de disposições legais, convencionais ou contratuais em contrário, deve entender-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas – como é o subsídio de Natal – é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades.

Ora, no caso, há normas convencionais – mormente a clª 61ª do AE/2001 - que dispõem que os trabalhadores têm direito a um subsídio de Natal correspondente à sua remuneração mensal, o qual será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido no caso de aumento de vencimento no mês de Dezembro.

Sendo os termos remuneração e retribuição, em geral, usados como sinónimos[1], não vemos razão para aqui deixar de o ser, pelo que o conceito de remuneração utilizado deve ser entendido com a mesma extensão e amplitude que atrás foi atribuída ao conceito de retribuição, abarcando, pois, não só a retribuição base e diuturnidades, mas todas as prestações patrimoniais regulares e periódicas que sejam contrapartida da prestação de trabalho ou da disponibilidade para tal no tempo de trabalho.

Ou seja, porque há disposição convencional, não há lugar à aplicação ao subsídio de Natal da norma do art. 250º do CT, que tem carácter supletivo (Vide o disposto pelo art. 4º nº 1 do CT/2003 e pelo art. 3º nº 1 do CT/2009).

No caso será, pois, aplicável a norma convencional, interpretada nos termos que se deixaram referidos, pelo que mesmo após 2003, nos anos em que os representados da recorrida auferiram prestação por trabalho suplementar e por trabalho nocturno em pelo menos onze meses, a média do valor auferido a esse título nos doze meses anteriores deve integrar também o subsídio de Natal.”

No entanto, não sufragamos este entendimento.

Com efeito, resulta da clª 61ª do AE/2001 que os trabalhadores têm direito a um subsídio de Natal correspondente à sua remuneração mensal, o qual será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro.

No entanto, ainda que se equipare a “remuneração” ao conceito de retribuição, conforme advoga o acórdão, não podemos ignorar o que dispõe a cláusula 59a, também inserida no capítulo da "Retribuição do Trabalho", cujo n° 2 estipula que para além da remuneração constante do Anexo V do AE, a retribuição mensal do trabalhador compreende as diuturnidades e os abonos com carácter regular e periódico que expressamente se determine como integrante daquela retribuição.

Acordaram assim as partes outorgantes que a remuneração integra a retribuição mensal do trabalhador, conforme previsto no nº 1 da cláusula (a contrapartida acordada para o trabalho prestado), bem como as diuturnidades. E quanto às demais atribuições patrimoniais auferidas pelo trabalhador (os abonos mencionados no nº 2 da cláusula), ainda que tenham carácter regular e periódico, só integrarão a retribuição mensal do trabalhador quando expressamente assim for determinado pelo AE.

Donde resulta que a cláusula 61º consagra no seu nº 1 o direito dos trabalhadores abrangidos pelo AE a um subsídio de Natal, que corresponde à sua remuneração mensal. No entanto, para apurarmos o âmbito deste conceito, não podemos deixar de ter em consideração o nº 2 da cláusula 59ª.

Por isso, apenas se referindo a cláusula 61ª à remuneração mensal, ela integrará somente a remuneração prevista nas tabelas do anexo V para a respectiva categoria e as diuturnidades, conforme advoga a recorrente, pois não se refere expressamente que a mesma integrará outras atribuições patrimoniais.

Assim sendo, nada impede que se aplique aos subsídios de Natal vencidos após a entrada em vigor do CT/2003, a disciplina que resulta deste compêndio legal.

Nesta conformidade, à determinação das componentes da “remuneração” dos subsídios de Natal posteriores a 2003, não pode deixar de se aplicar o disposto nos artigos 250º, nºs 1 e 2 do CT de 2003, que corresponde ao artigo 262º do CT/2009, pois não existindo cláusula das convenções colectivas aplicáveis que disponham em contrário, deve entender-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas – como é o subsídio de Natal – é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades.

Diga-se ainda que nem a disciplina do DL nº 88/96 de 3/7, diploma que consagrou o direito ao subsídio de Natal com carácter geral, impõe outro entendimento.

Efectivamente colhe-se do preâmbulo do diploma que embora a generalidade das convenções colectivas já tenha instituído o direito ao subsídio de Natal, o mesmo não está ainda consagrado em alguns sectores de actividade e para certos grupos profissionais.

Por esse motivo, o acordo de concertação social celebrado entre o Governo e os parceiros sociais em 24 de Janeiro de 1996, previa a sua generalização, por via legislativa, a todos os trabalhadores, competindo assim àquele diploma proceder à concretização desta medida.

Mais se referiu no preâmbulo que “em conformidade com alguns comentários feitos ao projecto, é necessário salvaguardar a aplicabilidade das convenções colectivas que instituíram o subsídio de Natal e o regulam especificamente, tendo em conta que o objectivo do diploma não é o de estabelecer um regime legal imperativo desta prestação, mas assegurar a atribuição do correspondente direito aos trabalhadores que dele não são titulares, em conformidade com as tendências reveladas pela contratação colectiva”.    

Nesta linha, estabeleceu-se no artigo 1º, nº 1 que o diploma era aplicável aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho (incluindo os trabalhadores rurais, a bordo e de serviço doméstico), exceptuando-se os trabalhadores abrangidos por contratação colectiva que já regula especificamente o subsídio de Natal (nº 2), a quem só se aplicaria o diploma se a contratação colectiva estabelecesse um subsídio inferior a um mês de retribuição (nº 3), caso em que passaria a ter direito a um mês (artigo 2º nº 1).

Assim, aquele diploma tornou obrigatório o pagamento do subsídio de Natal à generalidade dos trabalhadores, mas com carácter marcadamente supletivo[2]

Além disso, o princípio do tratamento mais favorável constante do artigo 13º da LCT, também não impunha outro entendimento, pois tendo sido intenção expressa do legislador salvaguardar a regulamentação advinda dos instrumentos de regulamentação colectiva que especificamente previssem tal subsídio, bem como as componentes remuneratórias que o integrassem, estamos perante uma situação em que não há oposição da norma superior a que se aplique a da convenção colectiva, embora hierarquicamente inferior.

Concluímos portanto que não pode deixar de se aplicar o disposto nos artigos 250º, nºs 1 e 2 do CT de 2003, a que corresponde o artigo 262º do CT/2009, no apuramento das componentes da “remuneração” dos subsídios de Natal posteriores a 2003, pois não existindo cláusula das convenções colectivas aplicáveis que disponham em contrário, deve entender-se que a base de cálculo deste subsídio é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades.

Aliás é neste sentido que se orienta a jurisprudência desta Secção Social, vendo-se nomeadamente, os acórdãos de 18/4/2007, processo nº 06S4557; de 16/1/2008, processo SJ20080116037904; de 10/9/2008, processo SJ00080910004614; de 25/3/2010, processo nº 1052/05.2TTMTS.P1.S1; de 23/6/2010, processo nº 607/07.5TTLSB.S1; de 15/9/2010, processo nº 469/09.4; de 15/2/2012, processo nº 972/09.3TTMTS.P1.S1, todos da 4ª secção e disponíveis em www.dgsi.pt.

É esta também a posição da doutrina, vendo-se neste sentido Romano Martinez, Direito do Trabalho, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2007, pág. 597; Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, parte II, pgª 587, 2ª edição; António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13ª edição, pgª 470, Almedina, 2006; Lobo Xavier, iniciação ao Direito do Trabalho, Verbo 2005, 334; e de Júlio Gomes, Direito do Trabalho, I volume, 2007, 779/780, onde sustentam dever o subsídio de Natal reconduzir-se, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, dele se excluindo os demais complementos salariais, ainda que auferidos pelo trabalhador, regular e periodicamente.

Impõe-se pois concluir que, quanto aos subsídios de Natal vencidos após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 nada é devido aos trabalhadores abrangidos pela presente revista, conforme se decidiu na sentença da 1ª instância, cujo dispositivo constante da alínea a) se repristina.

3.1---

Quanto à prescrição dos juros:

Pede a recorrente que se circunscreva a condenação em juros aos vencidos nos cinco anos anteriores à propositura da acção, argumentando que choca o sentimento comum que possam ser devidos juros vencidos há mais de 25 anos.

No entanto, e quanto a este ponto não tem razão.

Efectivamente preceituava o n.º 1 do artigo 38.º da LCT que todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

Idêntico é o regime que se extrai do artigo 381.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003 e do artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009.

Trata-se de um regime especial de prescrição que encontra a sua razão de ser no facto de se considerar que só a partir do momento da cessação do contrato o trabalhador estará em condições de exercer os seus direitos, dada a relação de dependência em relação ao empregador decorrente da vigência da relação de trabalho.

Conforme resulta do disposto no artigo 804.º, n.º 1 do Código Civil, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, estabelecendo o seu nº 2 que o devedor se considera em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação não foi efectuada no tempo devido.

Por outro lado, nas obrigações pecuniárias a indemnização corresponde aos juros que são devidos desde o dia da constituição em mora, conforme prescreve o n.º 1, do artigo 806.º, do Código Civil.

Donde decorre que o não cumprimento da obrigação de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho faz incorrer o devedor na obrigação de indemnizar o credor, indemnização que correspondente aos juros a contar do dia da constituição em mora.

De qualquer modo, tratando-se também dum crédito emergente da violação do contrato de trabalho, está o mesmo sujeito ao prazo especial de prescrição do artigo 38.º, n.º 1 da LCT, ou do artigo 381.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003, ou artigo 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009, constituindo, por isso, um desvio ao regime geral do artigo 310.º, alínea d), do Código Civil.

Esta tem sido a posição desta Secção Social, como pode ver-se, entre outros, dos seguintes acórdãos:

de 30-09-2004 (Proc. n.º 1761/04), de 21-02-2006 (Proc. n.º 3145/05), de 14-02-2006 (Proc. n.º 2448/06) e de 14-03-2006 (Proc. n.º 3825/05), disponíveis em wwwstj.pt (base de dados).

Como se afirmou no supracitado acórdão de 30-09-2004, “Seria perfeitamente absurdo que a A. estivesse em tempo de pedir ao R. os créditos resultantes do incumprimento parcial do contrato de trabalho que os uniu e já não pudesse pedir-lhe os juros de mora, por se considerarem prescritos.

Tal entendimento aberrante obrigaria a autora a accionar o réu para pagamento dos juros dos seus créditos laborais na vigência do contrato de trabalho, criando mal estar e atritos com o empregador, que a lei pretendeu evitar ao conceder-‑lhe o prazo de 1 ano a partir do dia seguinte ao da cessação daquele para o fazer. Tal entendimento anularia o escopo prosseguido pelo legislador com aquele normativo, caso a autora não estivesse na disposição de prescindir dos juros de mora dos seus créditos …”

 

A adesão a esta doutrina foi recentemente reafirmada no aresto de 16.06.2016, Proc. n.º 438/14.6TTPRT.P1.S1, pelo que não vemos razões para a alterar.

Por isso, e como tal prazo só começa a correr a partir da data da cessação do contrato, não se lhes aplica o regime geral do artigo 310.º, alínea d), do Código Civil.

Improcedendo esta questão, temos de confirmar o acórdão recorrido nesta parte.

4----

Termos em que se acorda nesta Secção Social em conceder parcialmente a revista, pelo que, e em consequência:

a) Repristina-se a alínea a) do dispositivo da sentença da 1ª instância, revogando-se o acórdão recorrido nesta parte;

b) Confirma-se a decisão da Relação quanto aos juros de mora.

As custas da revista são na proporção de metade para o recorrente e para o recorrido sindicato.

Nas instâncias, serão na proporção do decaimento.

         

Anexa-se sumário do acórdão

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2016

Gonçalves Rocha - Relator

Leones Dantas

Ana Luísa Geraldes 

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Sumário

Subsídio de Natal

Juros de mora

1- Com o advento do Código do Trabalho que vigorou a partir de 1 de Dezembro de 2003, bem como com o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que lhe sucedeu, não havendo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, no cálculo do subsídio de Natal apenas se atenderá à retribuição-base e às diuturnidades.

2- Sendo o prazo de prescrição dos créditos laborais de um ano contado a partir da data da cessação do contrato de trabalho, conforme determinam os artigos 38º da LCT, 381º, nº 1 do Código do Trabalho de 2003 e 337º, nº 1 do Código do Trabalho de 2009, este regime é também aplicável aos juros de mora decorrentes do seu incumprimento.

3- Assim, não estão sujeitos ao regime geral da prescrição, decorrente da al. d) do artigo 310º do Código Civil.

Processo nº 886/13.9TTLSB.L1.S1

Revista

Data do acórdão – 9/2/2017

Gonçalves Rocha

Leones Dantas

Ana Luísa Geraldes 

_______________________________________________________
[1] Veja-se por exemplo o que escreve o Prof. Menezes Cordeiro na nota 3, a fls. 718 do seu Manual de Direito do Trabalho: “...parece correcto utilizar indiferentemente as expressões remuneração ou retribuição” embora o autor diga ensaiar no dito Manual o uso de retribuição para a remuneração estrita; ou o Prof. Pedro Soares Martinez (Direito do Trabalho, II vol., 1ª tomo, 3ª ed. pag. 330): “A prestação que o empregador tem de efectuar ao trabalhador apresenta uma terminologia vária. Na Lei do Contrato de Trabalho chama-se-lhe retribuição ... mas encontram-se outras expressões, como remuneração, salário, ordenado, vencimento, etc, que se podem usar como sinónimos” ou ainda Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, que, em anotação ao art. 82º da LCT, in Comentário às Leis do Trabalho, vol. I, pag. 246 advertem, “utilizamos nestas páginas em estrita sinonímia as expressões ‘retribuição’ e ‘remuneração’ ...”.
[2] Neste sentido, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª edição, 2005, pgª 467.