TAXA DE JUSTIÇA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
AUDIÊNCIA DE PARTES
MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Sumário

I – O artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais, estabelece que o pagamento da taxa de justiça é feito em duas prestações, exceto nas situações dispensadas do pagamento da segunda prestação, que se mostram expressamente previstas no artigo 14.º - A do Regulamento.
II – A fixação, em audiência de partes, de uma data para a realização da audiência final, não se confunde com o ato processual de notificação para a audiência final.
III – A segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de dez dias, a contar da notificação para a audiência final, pelo que, tendo sido junto documento comprovativo da autoliquidação da primeira prestação da taxa de justiça aquando da apresentação da contestação, e existindo apenas a fixação da data da audiência final, não poderia ser ordenado o desentranhamento da contestação por falta de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça.
(Sumário da relatora)

Texto Integral

P.969/17.6T8PTM.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

1. Relatório
BB (A.) intentou ação declarativa emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, contra CC, Lda. (R.), pedindo a condenação da demandada a pagar-lhe o valor de € 64.285,58, acrescido dos juros legais, desde a data da citação e até integral pagamento.
No essencial, alegou que celebrou com a R. um contrato de trabalho a termo, no âmbito do qual se obrigou a prestar funções de ajudante de cozinha, contrato este que a R. resolveu sem justa causa, tendo o A. o direito a ser indemnizado nos termos previstos pelos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 396.º do Código do Trabalho. Mais afirma que a R. lhe ficou a dever outros créditos laborais, designadamente retribuições, subsídios de natal, subsídios de férias, férias não gozadas e trabalho suplementar realizado, que não foi pago nem compensado, especificando as prestações e os valores em dívida, que totalizam o valor peticionado.
O valor indicado para a ação corresponde à quantia líquida peticionada.
Realizada a audiência de partes, não foi possível obter uma solução conciliatória que colocasse um fim ao litígio.
A R. veio apresentar a contestação. Com a mesma juntou documento que comprova o pagamento de € 408,00 respeitante à taxa de justiça.
A secretaria notificou a R. nos termos e para os efeitos do artigo 570.º, n.º3 do Código de Processo Civil, com fundamento na circunstância de apenas ter sido junto documento comprovativo do pagamento da 1.ª prestação da taxa de justiça, quando a taxa deveria ter sido paga na totalidade. Foi enviada guia para o pagamento da multa.
A R. nada disse ou juntou.
Em 11/07/2017, foi proferido o despacho com o seguinte teor:
«Ao abrigo do disposto no artigo 570º, nº 5, do Código de Processo Civil, convida-se a ré a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da multa em falta, acrescida de multa de igual valor ao da taxa de justiça inicial sob pena de, não fazendo, se determinar o desentranhamento da contestação.
Notifique.»
Devidamente notificada, a R. nada disse, nem juntou qualquer documento.
Em 03/10/2017, foi proferido o seguinte despacho:
« Tendo decorrido a audiência de partes no dia 22/05/2017 ficou, nessa data, a ré notificada para em 10 dias apresentar contestação (cf. fls. 68).
A ré veio a apresentar contestação no dia 05/06/2017 (fls. 70 e ss.), mas não juntou comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida na sua totalidade.
Foi dado cumprimento do disposto no artigo 570º, nº 4, do Código de Processo Civil. Foi enviada guia para o pagamento da multa (cf. fls. 179).
A ré não comprovou o pagamento da taxa de justiça nem da multa devida.
Ao abrigo do disposto no artigo 570º, nºs 5 e 6, do Código de Processo Civil, foi a ré convidada a proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de igual valor ao da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias sob pena de, não fazendo, se determinar o desentranhamento da contestação (fls. 182).
No entanto, a ré não procedeu a qualquer pagamento.
Ora, dispõe o artigo 570º, nº 5, do Código de Processo Civil que: “Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 590.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC”.
Convidada a ré a proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta não o fez.
Terá, por isso, aplicação o disposto no artigo 570º, nº 6, do mesmo diploma legal, onde se dispõe que “se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o Tribunal determina o desentranhamento da contestação”.
Assim, dando cumprimento ao disposto no citado artigo 570º, nº 6, do Código de Processo Civil, por não ter sido efetuado o pagamento da taxa de justiça e da multa em falta após expresso convite nesse sentido, determina-se o desentranhamento da contestação.
Notifique.»
A este despacho seguiu-se de imediato a prolação da sentença que julgou a ação procedente e condenou a R. no pedido. Foi fixado à ação o valor de € 64.258,58.
A R. interpôs recurso, tendo arguido, expressa e separadamente, a nulidade da sentença, por alegada falta de fundamentação. Rematou as alegações do recurso, com as conclusões que seguidamente se transcrevem:
«I - A Ré tem legitimidade e está em tempo!
II - Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida em Primeira Instância que determinou o desentranhamento da contestação e consequentemente considerou os factos confessados e julgou a ação procedente e condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de €64.285,58.
III - No dia 22/05/2017 ficou a Ré notificada para em 10 dias apresentar contestação e no dia 05/06/2017 apresentou a sua contestação e juntou comprovativo do pagamento da 1ª prestação da taxa de justiça e comprovativo do pagamento da multa.
III - Decidiu o Tribunal a quo que a Ré não juntou comprovativo da taxa de justiça devida na sua totalidade. O Tribunal a quo entendeu que não foi paga taxa de justiça e aplicou o regime estatuído no artigo 570º do CPC, pelo que decidiu pelo desentranhamento da contestação.
IV. Salvo o devido respeito, não se aceita a douta decisão.
V. O Tribunal a quo alega que a Ré não juntou comprovativo da taxa de justiça devida na sua totalidade, sem que justifique tal entendimento.
VI. Entendimento esse que culminou na decisão de ordenar o desentranhamento da contestação, que teve como consequência julgar os factos articulados pelo autor confessados. Considerando a procedência da ação à condenação da Ré.
VII - A Recorrente não acompanha o Tribunal a quo no seu entendimento de que a Ré “(…) não juntou comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida na sua totalidade.” Muito menos consegue entender a sua fundamentação.
VIII - Ao demais considera-se inexistente qualquer fundamentação quer de facto, quer de direito.
VIV - Segundo o artigo 615º, nº 1, b) do CPC a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão
é nula.
X - Nulidade que se invoca para todos os efeitos legais.
XI – Ainda assim, sempre se dirá que a Ré não vislumbra qualquer fundamento para tal entendimento, antes pelo contrário.
XII - O Regulamento das Custas Processuais prevê a possibilidade de pagamento da taxa de justiça em duas prestações e não prevê para o processo em causa qualquer impossibilidade de o fazer.
XIII - O artº 14º do Regulamento das Custas Processuais esclarece quando é que esse pagamento da taxa de justiça se deve realizar, podendo acontecer de duas formas: numa única prestação ou em duas prestações.
XIV. Caso o interessado opte por realizar o pagamento numa única vez, terá de o fazer quando praticar o ato processual a ele sujeito, neste caso seria no momento de apresentar a peça processual de contestação – art.14º nº1 do Regulamento das Custas Processuais.
XVI - Caso opte por realizar o pagamento em duas vezes, terá de fazer um pagamento inicial, aquando da apresentação da peça processual a que diz respeito.
XVIII - De acordo com o art. 14º, nº 3 do Regulamento das Custas Processuais, se o documento comprovativo da segunda prestação de taxa de justiça não tiver sido junto ao processo ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação de taxa de justiça, a
secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante.
XIX- E se o interessado no dia da audiência final ou na realização de qualquer outra diligência probatória não realizar o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, acrescido de multa, ou não apresente comprovativos da sua realização (art.14 nº 4 do Regulamento das Custas Processuais), fica impedido de produzir prova.
XX - No caso de não haver audiência final, e não tiver sido dispensada a realização de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, esta é incluída na conta de custas final (art. 14 nº 5 do Regulamento das Custas Processuais).
XXI- Pelo que no caso em apreço a Ré tinha até ao dia da audiência final para efetuar/ comprovar o pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça
XXII -E caso não seja realizado o pagamento a única cominação é a parte faltosa ficar inibida de produzir prova e nunca o desentranhamento da contestação.
XXIII – Conclui-se assim que o Recorrente agiu dentro dos limites legais.
XXIV-Não havia fundamento para o desentranhamento da Contestação.
XXV-A Contestação foi legítima e tempestivamente apresentada.
XXVI- O pagamento da taxa de justiça nos termos do RCP deve ser julgado regular e válido.
XXVII - A Douta sentença viola, entre outras, as disposições dos artigos 615º, nº 1, alínea b) do CPC e o artigo 14º, nº 2, 3, 4 e 5 do RCP.
XXVIII -Pelo que a douta Sentença dever ser anulada.
XXIX – Assiste toda a razão à Recorrente.
Assim nestes termos e nos mais de direito deverá ser o presente Recurso procedente por provado e em consequência revogada a Sentença proferida.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo, tendo considerado que não se verificava a arguida nulidade da sentença.
Remetidos os autos para o Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora - Geral Adjunta emitiu parecer, propugnando pela improcedência do recurso.
Não foi oferecida resposta a tal parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões que importa apreciar e decidir são:
1.ª Da arguição da nulidade da sentença;
2.ª Analisar se inexistia fundamento para ordenar o desentranhamento da contestação, extraindo-se do que se vier a decidir as devidas consequências processuais.
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III. Matéria de Facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição.
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IV. Nulidade da sentença
No requerimento de interposição do recurso dirigido ao tribunal de 1.ª instância, a apelante arguiu a nulidade da sentença, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que a decisão que ordenou o desentranhamento da contestação não se mostra fundamentada quer de facto quer de direito.
O tribunal de 1.ª instância considerou que a decisão que ordenou o desentranhamento da contestação contém «os fundamentos de facto (falta de pagamento, apesar de para tal notificada por duas vezes, do pagamento de taxa de justiça) e de direito (indicando-se a clara norma contida no artigo 570.º do Código de Processo civil», concluindo inexistir qualquer nulidade a suprir.
Apreciemos.
A não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão constitui, nos termos previstos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, uma causa de nulidade da sentença, aplicável, com as necessárias adaptações, aos despachos, nos termos previstos pelo n.º 3 do artigo 613.º do mesmo compêndio legal.
Em relação a esta causa de nulidade, ensina-nos no Prof. Alberto dos Reis: «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…)» - “Código de Processo Civil anotado”, Vol. V, pág.140.
O mesmo entendimento tem sido defendido por Doutrina mais recente.
Refere Lebre de Freitas, Código Processo Civil”, pág.297, que «há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação».
Por sua vez, Teixeira de Sousa, afirma que «esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, CRP; art. 158º, n.º 1)».
No mesmo sentido, escreve o Conselheiro Rodrigues Bastos, que «a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afeta o valor legal da sentença» ("Notas ao Código de Processo Civil", III, pág.194).
A nível jurisprudencial, desde há muito que os tribunais superiores, pacificamente, tem considerado que a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/4/1975 - BMJ 246º, p.131; Acórdão da Relação de Lisboa de 10/3/1980 - BMJ 300º, P.438; Acórdão da Relação do Porto de 8/7/1082 - BMJ 319º, p.343; Acórdão da Relação de Coimbra de 6/11/2012, P. 983/11.5TBPBL.C1 e Acórdão da Relação de Évora, de 20/12/2012, P. 5313/11.3YYLSB-A.E1, ambos disponíveis em www. dgsi.pt.).
Perfilhando este tribunal o entendimento doutrinal e jurisprudencial mencionado, afirma-se, desde já, que a decisão que ordenou o desentranhamento da contestação não é nula, por falta de fundamentação.
Extrai-se com meridiana clareza que o despacho proferido se baseou na seguinte realidade de natureza factual:
- Com a contestação, não foi junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida na sua totalidade;
- Foram realizadas duas notificações para que a R./apelante procedesse ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta;
- A R./apelante não procedeu a qualquer pagamento.
Em função deste circunstancialismo, o tribunal de 1.ª instância aplicou o preceituado no n.º 6 do artigo 570.º do Código de Processo Civil, como resulta expressamente referido no despacho.
Perante tais elementos, factuais e de direito, torna-se evidente que a decisão que ordenou o desentranhamento da contestação não está inquinada pelo vício acusado.
Por conseguinte, face ao exposto, improcede a arguida nulidade.
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V. Desentranhamento da contestação
De harmonia com o preceituado no n.º 2 do artigo 529.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos previstos pelo Regulamento das Custas Processuais.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 530.º, n.º 1, 570.º, n.º 1 e 552.º, n.ºs 3 e 4, todos do Código de Processo Civil, o réu que apresente contestação está sujeito ao pagamento de taxa de justiça, pelo ato processual.
No caso concreto, a R./apelante quando apresentou a sua contestação, juntou documento que comprova o pagamento de € 408,00 respeitante à taxa de justiça.
A secretaria judicial, considerando, porém, que a taxa de justiça teria que ser autoliquidada na totalidade e, tendo apenas sido demonstrado o pagamento da 1.ª prestação, juntamente com a apresentação da contestação, notificou a R./apelante para, nos termos previstos pelo n.º 3 do artigo 570.º do Código de Processo Civil, proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta e da multa prevista no normativo, no prazo de dez dias.
A apelante não reclamou deste ato da secretaria, nem procedeu ao pagamento para que foi notificada.
Na sequência, o tribunal de 1.ª instância aplicou o preceituado no n.º 6 do aludido artigo 570.º, ou seja, convidou a R. a proceder a, no prazo de dez dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de igual valor ao da taxa de justiça inicial sob pena de, não fazendo, ser determinar o desentranhamento da contestação.
A R. não comprovou o pagamento da taxa de justiça e da multa e o tribunal de 1.ª instância ordenou o desentranhamento da contestação oferecida, aplicando o n.º 6 do artigo 570.º e extraindo do decidido, consequências processuais que culminaram na prolação de decisão condenatória da R..
Na motivação do recurso, a apelante argumenta que o Regulamento das Custas Processuais prevê a possibilidade de pagamento da taxa de justiça em duas prestações. Caso o responsável pelo pagamento opte por esta solução, como se verificou nos autos, apenas terá de ser junto aquando da apresentação da peça processual, o documento comprovativo da autoliquidação da primeira prestação. Quanto à segunda prestação, a apelante tinha até ao dia da audiência final para efetuar/comprovar o seu pagamento, sendo a única cominação legalmente prevista para a omissão de pagamento, a inibição da produção de prova e nunca o desentranhamento da contestação.
Quid júris?
Estipula o artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais:
«1 - O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito, devendo:
a) Nas entregas eletrónicas, ser comprovado por verificação eletrónica, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º do Código de Processo Civil;
b) Nas entregas em suporte de papel, o interessado proceder à entrega do documento comprovativo do pagamento.
2 - A segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou comprovar a realização desse pagamento no mesmo prazo.
3 - Se, no momento definido no número anterior, o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário não tiver sido junto ao processo, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
4 - Sem prejuízo do prazo adicional concedido no número anterior, se no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa ou da concessão de benefício do apoio judiciário, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta.
5 - Nos casos em que não haja lugar a audiência final, não sendo dispensada a segunda prestação nos termos do artigo seguinte, esta é incluída na conta de custas final.
6 - Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário e o ato seja praticado diretamente pela parte, só é devido o pagamento após notificação de onde conste o prazo de 10 dias para efetuar o pagamento e as cominações a que a parte fica sujeita caso não o efetue. (…)»
Da análise dos autos, constata-se que, embora tal só tenha sido referido no despacho que apreciou a arguição da nulidade da sentença, o tribunal de 1.ª instância considera que «no processo laboral não há lugar à possibilidade de pagamento da taxa de justiça em duas prestações, precisamente porque a audiência é marcada antes de ser apresentada a contestação – ver artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais»[2].
Não podemos sufragar a decisão posta em crise.
Expliquemos porquê.
Estabelece-se no artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais que o pagamento da taxa de justiça pode ser feito em duas prestações.
A primeira prestação (que, em alguns casos, é a única), é devida até ao momento da prática do ato processual do interveniente.
A segunda prestação deve ser paga, no prazo de dez dias, a contar da notificação para a audiência final, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou comprovar a realização desse pagamento no mesmo prazo.
Na específica situação dos autos, aquando da apresentação da contestação, a R./apelante entregou documento comprovativo da autoliquidação da primeira prestação da taxa de justiça.
É certo que, nesse momento, já se encontrava fixada a data a da audiência final, pois na diligência de audiência de partes, tal data havia sido designada, conforme impõe o preceituado na alínea c) do artigo 56.º do Código de Processo do Trabalho.
Todavia, a fixação da data da audiência final não se confunde com a notificação para a audiência final. A primeira, marca uma determinada data para a realização da audiência final, mediante prévio acordo dos mandatários das partes e depois de auscultada a sua disponibilidade para tal data. É um ato que constitui uma espécie de “reserva” de agenda, mas que é suscetível de alteração ou que pode mesmo ficar sem efeito (veja-se a situação prevista no n.º 3 do artigo 62.º do Código de Processo do Trabalho). Já a notificação para a audiência final, constitui um ato que visa chamar as pessoas para comparecerem em tribunal na data indicada. Estamos, pois, perante realidades processuais distintas.
E de acordo com o consagrado no n.º 2 do artigo 14.º, do Regulamento das Custas Processuais, a segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga, no prazo de dez dias, a contar da notificação para a audiência final, sendo que nos presentes autos ainda não havia sucedido tal notificação, pelo que, a R./apelante não estava obrigada ao seu pagamento aquando da apresentação da contestação.
Ademais, a omissão do pagamento da segunda prestação e da multa prevista a que alude o n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais até ao dia da audiência final ou da realização de outras diligências probatórias, tem como consequência apenas a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta, atento o preceituado no n.º 4, parte final do mencionado artigo 14.º.
Nos casos em que não haja lugar à audiência final e não se estando perante um caso de dispensa de pagamento da segunda prestação previsto no artigo 14.º-A do Regulamento das Custas Processuais, a segunda prestação da taxa de justiça é incluída na conta de custas final – n.º 5 do artigo 14.º.
Resumindo e concluindo:
- O artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais, estabelece que o pagamento da taxa de justiça é feito em duas prestações, exceto nas situações dispensadas do pagamento da segunda prestação, que se mostram expressamente previstas no artigo 14.º - A do Regulamento, e, entre as quais, não se integra a presente ação
- A fixação, em audiência de partes, de uma data para a realização da audiência final, não se confunde com o ato processual de notificação para a audiência final.
- Aquando da apresentação da contestação, a R./apelante apenas tinha que demonstrar, como demonstrou, que havia autoliquidado a primeira prestação da taxa de justiça, uma vez que ainda não havia sido notificada para a audiência final e a segunda prestação da taxa deve ser paga no prazo de dez dias, a contar da notificação para a audiência final.
- No caso dos autos, tendo sido demonstrado o pagamento atempado da primeira prestação da taxa de justiça, inexistia fundamento para ordenar o desentranhamento da contestação e extrair as consequências processuais que se consideraram.
Por conseguinte, tendo o tribunal a quo cometido uma ilegalidade, o recurso mostra-se procedente, tendo a decisão recorrida de ser revogada, seguindo o processo a sua normal tramitação em conformidade.
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VI. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, e, em consequência, revogam a decisão recorrida, seguindo o processo a sua normal tramitação.
Custas pela parte vencida a final.
Notifique.

Évora, 24 de maio de 2018
Paula do Paço (relatora)
Moisés Silva
João luís Nunes

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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.ª Adjunto: João Luís Nunes
[2] Despacho de 5/12/2017, referência 107760871.