CONSULTA DO PROCESSO
JORNALISTA
DEVER DE INFORMAR A OPINIÃO PÚBLICA
PROCESSO EM FASE DE JULGAMENTO
EXCLUSÃO DE PUBLICIDADE DA AUDIÊNCIA
Sumário

I - O interesse de um jornalista em consultar o processo mostra-se limitado pela respectiva funcionalidade – pela afectação a um dever de informar.
II - Este interesse só existe quando o titular possa divulgar os actos processuais que vai consultar.
III - O interesse em consultar para si, não existe.
IV - O interesse legítimo existe sempre que o seu titular possa narrar o que consta do processo.
V - Depois de proferida a decisão sobre a exclusão da publicidade da audiência não é autorizada a narração de qualquer acto processual anterior.

Texto Integral

Recurso Penal 15187/11.9TDPRT-C.P1

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
1.1. B..., arguido devidamente identificado nos autos acima referenciados, “não se conformando, nem concordando” com o teor do despacho proferido a 22/11/2017 (com a referência n.º 387035268), interpôs recurso para este Tribunal da Relação do Porto, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
“1. O despacho proferido a 22/11/2017 que decidiu deferir a consulta do processo requerida pela Sra. Jornalista, com as inerentes limitações/proibições, inviabiliza a realização da justiça e configura uma verdadeira inconstitucionalidade, que acarretará contundentes danos na Instituição aqui Assistente e na pessoa do aqui Arguido; pelo que impõe-se a sua revogação.
2. O presente recurso versa sobre a seguinte questão: deve ou não ser deferida a requerida consulta do presente processo pela Sra. Jornalista? O direito à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar dos sujeitos processuais deve prevalecer sobre o dever de informar?
3. O Recorrente exerce funções de reitor da Universidade C..., Presidente do Conselho de Administração do D... e Presidente da Fundação Ensino e Cultura C..., aqui assistente; sendo pois uma personalidade de reconhecido mérito e prestígio no meio universitário nacional e internacional.
4. A factualidade imputada ao mesmo é atentatória da sua honorabilidade profissional e pessoal, bem como do seu bom nome, honra, dignidade, reserva da vida privada e familiar, dos seus dados pessoais e do seu sigilo profissional e fiscal.
5. Os factos submetidos a julgamento poderão ter evidente repercussão mediática, o que acarretará gravíssimos danos de difícil reparação na imagem, bom nome, prestígio e funcionamento da aqui Assistente Fundação Ensino e Cultura C... e terá um efeito nefasto no normal funcionamento da Universidade C... e do D...; o que se impõe impreterivelmente acautelar!
6. A publicidade de tais factos iria provocar danos irreparáveis na imagem, no bom nome destas Instituições e de todos os seus alunos e profissionais que nestas desempenham funções.
7. O Tribunal tem necessariamente que tutelar tais valores e direitos fundamentais aqui em causa e prevenir a existências dos aduzidos danos.
8. Por estes motivos e pela salvaguarda da boa administração da justiça, garantia da presunção de inocência e do julgamento justo e equitativo, o Tribunal a quo deferiu a requerida exclusão da publicidade do julgamento, nos termos do disposto nos artigos 87º, n.ºs 1, 2 e 4, e 321º, n.ºs 1 e 2, do CPP, por despacho judicial proferido em 23/10/2017.
9. Os fundamentos invocados para sustentar o pedido de exclusão de publicidade e o correlativo despacho de deferimento aplicam-se directamente para sustentar o indeferimento da requerida consulta do processo pela citada Jornalista. Analisemos:
10. O dever de informar não é absoluto e irrestrito, pelo que, em situações concretas poderá e deverá sofrer limitações – Cfr. Acórdão do TRL de 19/01/2012.
11. Segundo o artigo 88º, n.º 1, do CPP, um acto processual que se encontre coberto pelo segredo de justiça ou cuja publicidade tenha sido expressamente excluída, jamais poderá ser objecto de notícia por parte da comunicação social.
12. O artigo 90º, do CPP contém o critério legal para aferir a pretensão de terceiros na consulta de processo que não se encontre em segredo de justiça ou obter cópia, extracto ou certidão de auto ou de parte dele, que é o da existência de interesse legítimo por parte do requerente.
13. O interesse legítimo tem que ser invocado com precisão e objectividade, tal como provado.
14. In casu, ter-se-á que analisar se a Sra. Jornalista revelou ou não um interesse legítimo para consultar os autos.
15. Neste ponto, não estamos perante a discussão e o apuramento de um alegado prejuízo/lesão do erário público, invocado pela Requerente, o que necessariamente não fundamenta o aludido interesse público.
16. O que está em discussão é a alegada prática pelo aqui Arguido de diversas operações que supostamente terão provocado um prejuízo de, pelo menos, € 3.033.056,32, à Fundação Ensino e Cultura C..., entidade privada e não ao Estado Português; o que poderá integrar a prática de um crime de infidelidade, p. e p. pelo artigo 224º, n.º 1, do C. Penal.
17. O fundamento invocado para sustentar o seu “interesse legítimo” na consulta do processo naufraga por completo, afigurando-se, portanto, desprovido de qualquer fundamentação minimamente suficiente e consistente.
18. Esta falta de alegação do interesse legítimo, cumulado com o princípio da boa administração da justiça, o princípio da presunção da inocência e do julgamento justo e equitativo, é suficiente para sustentar que o despacho recorrido não pudesse justificar o deferimento.
19. Deve o mesmo ser revogado e substituído por outro que decida pelo indeferimento da requerida consulta do processo, por inexistência do alegado interesse relevante, à luz do disposto nos artigos 90º, n.º 1 e 88º, n.º 1, do CPP; o que desde já se requer a V.ª Ex.ª.
20. Porém, mesmo que se considere que a Requerente, enquanto Jornalista, pretende realizar um trabalho jornalístico sobre o tema em causa nestes autos e que no exercício da liberdade de imprensa e do direito de informação tem legitimidade e interesse legítimo para o pedido formulado, o que não se admite mas equaciona-se por mera cautela de patrocínio; tal dever de informar jamais poderá sobrepor-se ao direito do aqui Arguido e respectiva família à reserva da vida privada, à tutela do bom nome e do sigilo em relação aos factos que nestes autos estão em apreciação;
21. Tal como, o referido dever de informar e interesse jornalístico jamais poderá prevalecer sobre o direito ao bom nome, prestígio, integridade institucional, exclusão de alarme social e bom funcionamento da Fundação Ensino e Cultura C... e suas Instituições, Universidade C... e D...; caso contrário, estar-se-ia a violar flagrantemente a Constituição.
22. Os citados direitos fundamentais, constitucionalmente consagrados, entram frequentemente em colisão com o direito à liberdade de imprensa.
23. Não se podendo olvidar que, na maior parte dos casos, a divulgação do trabalho jornalístico ofende directamente os referidos direitos fundamentais dos sujeitos processuais e tornam tal ofensa praticamente irreparável.
24. O direito à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar encontra-se constitucionalmente tutelado no artigo 26º, n.º 1, da CRP e consagrado no artigo 8º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
25. “A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem entendido que a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada pessoa, mas também defende a limitação da liberdade de expressão para defesa da vida privada de terceiros, ainda que figuras públicas, quando o exercício desta é motivado por mera intenção sensacionalista ou mera satisfação de curiosidade” – Cfr. Acórdão do TRL de 06/03/2012
26. Impõe-se analisar, conforme a natureza do caso concreto, a condição dos sujeitos processuais cujos direitos fundamentais pretende-se acautelar e os padrões da vida contemporânea, se é ou não justificado que a factualidade subjacente ao presente processo, inerentemente interligada com aspectos da vida privada do Arguido e de toda a sua família, e da Assistente e suas Instituições, devem ou não ser divulgados a terceiros, estranhos ao processo.
27. É pois sempre o direito da pessoa na sua integridade total que tem necessariamente que prevalecer, no estrito cumprimento da Constituição, sob pena de inconstitucionalidade – neste sentido, acórdão do TRL de 19/01/2012 e ensinamentos de João Pires da Rosa, Juiz Conselheiro do STJ, acima citado.
28. O Tribunal a quo ao decidir pelo deferimento da consulta do processo pela Sra. Jornalista não acautelou os direitos fundamentais dos sujeitos processuais deste processo-crime, nem preveniu o alarme social, nem os gravosos e irreparáveis danos que a divulgação a terceiros da factualidade sigilosa aqui em julgamento irá provocar na pessoa do aqui Arguido e dos seus familiares e na Assistente, nomeadamente, no funcionamento da Universidade C... e do D....
29. O despacho recorrido afigura-se ferido de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 26º da CRP; devendo, também por este motivo, ser revogado e substituído por outro que decida pelo indeferimento da solicitada consulta do processo pela Sra. Jornalista, o que expressamente se requer a V.ª Ex.ª.”
1.2. O MP junto do Tribunal “a quo” respondeu à motivação do recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo:
E, assim sendo, conclui-se que bem andou o Tribunal ao respeitar uma importante vertente do princípio da publicidade (externa) do processo penal: “a liberdade dos meios de comunicação social noticiarem a actividade da justiça” [Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª Edição, Universidade Católica Editora, 247].
1.3. E..., requerente da consulta do processo, respondeu também ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
1.4. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto apôs “Visto”.
1.5. Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
O despacho recorrido é do seguinte teor (transcrição):
“(…)
Fls. 3741-3743 e 3765-3767.
A requerente E..., jornalista do jornal F..., veio solicitar a consulta dos autos, juntando cópia da carteira profissional, ao abrigo do disposto no art.º 90.º do CPP.
Sobre tal questão foi dado o contraditório legal aos sujeitos processuais, vindo o MP a não oferecer oposição a fls. 3749, mas sem prejuízo do disposto no art.º 88.º do CPP.
Por sua vez, o arguido e a assistente pronunciaram-se, de forma separada, a fls. 3750 e sgs., pugnando ambos pelo indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
Em primeiro lugar, importa dizer que nos parece que a requerente, enquanto jornalista que pretende realizar um trabalho jornalístico sobre o tema em causa nestes autos e no exercício da liberdade de imprensa e do direito de informação, tem legitimidade e interesse legítimo para o pedido formulado.
Em segundo lugar, é de referir que os presentes autos não se encontram em segredo de justiça e estão já na fase de julgamento, o qual ainda se encontra a decorrer, mas com exclusão da publicidade, nos termos do disposto nos arts. 87.º, n.ºs 1, 2 e 4, e 321.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, conforme o despacho judicial proferido em 23/10/2017 (fls. 3244) e pelos motivos aí indicados, para tutela dos valores e direitos fundamentais aí mencionados, incluindo a dignidade e a honra dos intervenientes e dos visados, a reserva da sua vida privada e familiar, a proteção dos seus dados pessoais, o seu sigilo profissional e fiscal, o normal decurso da audiência, a boa administração da justiça e a garantia da presunção da inocência e do julgamento justo e equitativo.
Por força da citada exclusão da publicidade e enquanto a mesma se mantiver, não é legalmente possível a narração de atos processuais, incluindo da audiência, sendo também, entre o mais, proibida e punida por crime de desobediência a reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo, até à sentença de 1.ª instância, nos termos do art.º 88.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, e do art.º 348.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal.
Por outro lado, considerando os motivos invocados e o estatuto especial da requerente, que é jornalista e no exercício de tal profissão pretende aceder às fontes de informação para realizar o seu trabalho e informar o público interessado, nos termos do art.º 8.º, n.ºs 1 a 3, do Estatuto do Jornalista, e efetuando também a devida ponderação do conflito de direitos aqui em causa, atentas as concretas circunstâncias destes autos, em especial a matéria de relevo e de interesse geral em causa, a qualidade do arguido, a natureza e a atividade da assistente, cremos que a citada exclusão da publicidade não justifica a recusa da simples consulta deste processo penal na secretaria judicial, e com as apontadas limitações/proibições legais (cfr., neste sentido, entre outros, o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do CPP, UCE, 2007, p. 263-264; bem como o Código de Processo Penal comentado e anotado por um grupo de Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Coimbra Editora, 2009, p. 239-240; e ainda o Ac. do TRL de 18/09/2014, no proc. 3499/12.9JFLSB-F.L1-9 (Des. Dra. Maria Guilhermina Freitas), in www.dgsi.pt/jtrl.).
Atenta a não oposição do MP e pelas razões acima indicadas, e sempre com o devido respeito pela posição do arguido e da assistente, afigura-se- nos que deverá ser admitida a pedida consulta do processo.
Pelo exposto, vai deferida a consulta do processo requerida pela Sra. jornalista a fls. 3741, mas com as citadas limitações/proibições e sem prejuízo, entre o mais, do disposto nos arts. 88.º, n.ºs 1 e 2, e 90.º, n.º 2, ambos do CPP, incluindo a cominação do crime de desobediência.
Atenta a citada oposição expressa do arguido e da assistente e para acautelar os efeitos de eventual recurso e para justa e efetiva tutela dos seus interesses/direitos, a aludida consulta dos autos só poderá ser realizada após o trânsito em julgado do presente despacho.
Notifique.
(…)”.
2.2. Matéria de direito
É objecto do presente recurso o despacho que deferiu o pedido de consulta do processo efectuado pela jornalista/requerente E.... A questão fundamental a decidir é assim de saber se deve manter-se na ordem jurídica a referida decisão, ou seja, o deferimento da pretensão da Senhora Jornalista a consultar o processo, o qual se encontra na fase de julgamento, com exclusão de publicidade.
O despacho recorrido deferiu o pedido de consulta do processo, com especiais limitações, sublinhando que os autos não se encontram em segredo de justiça, mas com exclusão da publicidade e, por força dessa exclusão de publicidade e enquanto a mesma se mantiver, “(…) não é legalmente possível a narração de atos processuais, incluindo da audiência, sendo também, entre o mais, proibida e punida por crime de desobediência a reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo, até à sentença de 1.ª instância, nos termos do art.º 88.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, e do art.º 348.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal (…).”
A questão assim colocada, agora algo mais precisa, é a de saber se um jornalista - invocando essa qualidade, a “intenção de realizar um trabalho sobre o caso” e visando (como afirmou a requerente) “a necessidade de relatar, com rigor, um caso de manifesto interesse público que envolve uma importante universidade privada e uma avultada lesão do erário público” – pode consultar um processo que se encontra na fase de julgamento, com exclusão de publicidade.
Nos termos do art. 90º do CPP qualquer pessoa pode consultar um processo, desde que nisso revele interesse legítimo e o processo não esteja em segredo de justiça. Nada obsta assim a que um jornalista consulte um processo, com vista a informar-se sobre o seu conteúdo e a poder exercer, com rigor, a sua profissão. Este interesse traduz-se, no essencial, no interesse em informar. Não se trata de um interesse egoísta ou pessoal, mas de um interesse altruísta e social, traduzido no dever de informar, com rigor, os membros interessados de uma comunidade democraticamente organizada. A legitimidade do interesse, nestes casos (comunicação social), decorre da possibilidade de comunicar à sociedade o que consta dos autos, por se tratar de um interesse funcional.
Assim, se o interesse aqui referido não tem que ser pessoal, também se mostra limitado pela respectiva funcionalidade, ou seja, pela sua afectação a um dever de informar.
Com efeito, este interesse justificado pelo direito e dever de informar com verdade, também está condicionado por esta vertente, ou seja, só existe quando o seu titular possa divulgar os actos processuais que vai consultar. O interesse legítimo em consultar o processo existe, portanto, sempre que o seu titular possa narrar o que consta do processo. O interesse em consultar apenas para si, sem poder narrar o que consta dos autos, não existe, uma vez que o jornalista detém um interesse funcional que advém do direito/dever de informar o público em geral.
Dai que a questão em aberto tenha contornos particulares, uma vez que neste processo foi excluída a publicidade da audiência. Este aspecto da questão tem relevância, dado que, nos termos do art. 88º, n.º 3 do CPP, “até à decisão sobre a publicidade da audiência não é ainda autorizada (…) a narração de actos processuais anteriores àquela”. Julgamos assim que, por maioria de razão, depois de proferida a decisão sobre a exclusão da publicidade da audiência não é autorizada a narração de qualquer acto processual anterior.
Resulta assim da lei que, no presente caso, existe uma proibição de narração dos actos processuais anteriores à audiência de julgamento, ou seja, a requerente não pode narrar/divulgar por qualquer meio, qualquer acto processual, pois a lei claramente o impede.
Não podendo narrar ou divulgar qualquer acto processual, não existe (como acima vimos) interesse legítimo em consultar o processo, uma vez que, na qualidade de jornalista, esse interesse só existe na medida em que possa narrar os actos processuais consultados. O interesse na consulta do processo, por um jornalista que não invoque outra qualquer razão pessoal para essa consulta, só existe na medida em que, através dessa consulta, possa narrar e informar a opinião pública. É a construção de uma opinião pública bem informada, numa Sociedade bem ordenada, democrática e plural que justifica a legitimidade da consulta por quem não tem qualquer interesse pessoal no processo.
O interesse de um profissional de um meio de comunicação social em consultar um processo não pode assim desligar-se da possibilidade de narrar o que consultou, pois é precisamente essa a razão por que lhe é conferida legitimidade para a consulta. Daí que naqueles casos, como o presente, em que a lei proíbe a narração ou divulgação dos actos processuais, e enquanto perdurar essa proibição, não exista interesse legítimo na consulta do processo.
Deste modo, deve revogar-se a decisão recorrida e indeferir-se a pretensão de consulta dos autos, uma vez que no pressente caso, em que foi excluída a publicidade da audiência, não podem ser divulgados quaisquer actos processuais e, não tendo sido invocado um interesse pessoal, a requerente não tem interesse legítimo na consulta de processo, cujos termos não pode divulgar.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e consequentemente revogar a decisão recorrida e indeferir o pedido de consulta do processo formulado pela requerente E....
Sem custas.

Porto, 09/05/2018
Élia São Pedro
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