I - O artigo 1042 do Codigo Civil de 1867 esta subordinado aos artigos 1033 a 1036 e visa apenas estabelecer os efeitos da procedencia da acção de rescisão da preferencia indevida e não as condições de procedencia dessa mesma acção.
II - São condições de procedencia da acção rescisoria ou pauliana, a anterioridade dos creditos dos credores requerentes da recisão, a insolvencia ou agravamento do estado de insolvencia do devedor resultante do acto cuja rescisão se pede e a ma fe de ambas as partes quando o contrato seja oneroso.
III - A hipoteca e o penhor mercantil constituidos para assegurar o pagamento do saldo final de um contrato de abertura de credito como contratos onerosos que são, so podem ser rescindidos ao abrigo do disposto no artigo 1034 do Codigo Civil de 1867, se tiver havido ma-fe.