APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
COMUNICABILIDADE
USUFRUTO
COMUNHÃO GERAL DE BENS
RENUNCIA
VALIDADE
DOAÇÃO
INTERPRETAÇÃO
Sumário

I - As condições de validade substancial e formal duma clausula determinam-se pela lei vigente ao tempo da feitura do documento em que se insere.
II - No regime do Codigo Civil de 1867, sendo os conjuges casados em comunhão de bens, o usufruto a favor de um deles sem clausula de incomunicabilidade era comunicavel ao outro.
III - A renuncia ao usufruto por um dos conjuges era substancialmente valida.
IV - E licito recorrer a elementos estranhos a uma escritura de doação para interpretar uma sua clausula.