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FACTOS ESSENCIAIS
DEPÓSITO BANCÁRIO
NEGÓCIO FORMAL
FORMALIDADES AD PROBATIONEM
Sumário
I .Nos termos do nº 2- al.b) do artº 5º do CPC ,“Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: - Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar ” II. Os factos complementares ou concretizadores distinguem-se dos factos essenciais não alegados, e dos factos instrumentais. III. Tratando-se de negócio formal a constituição e abertura de conta e depósito bancário, devendo revestir a forma escrita, e demais legalidades legalmente impostas ( cfr. Aviso do Banco de Portugal publicado in DR ), é exigível a apresentação do título de constituição como prova da existência do contrato e das suas condições, tratando-se de documento ad constitutionem e ad probatio-nem, nestes termos sendo inadmissível e inoperante a prova testemunhal relativamente à indicada factualidade, nos termos dos artº 219º, 220º e 364º-nº1 do Código Civil, sendo, ainda, inoperante a prova por confissão nos termos dos nº 1 e 2 do artº 364º, citado. IV. Não se demonstrando que sobre a alegada “nova” factualidade haja a parte contrária tido a possibilidade de se pronunciar na acção, a eventual procedência do requerimento de ampliação da matéria de facto deduzido pelo Banco apela-do, nos termos do artº 636º-nº2 do CPC, determinaria a violação dos Princípios do Contraditório e do Dispositivo que regem o processo civil. V. Atenta a natureza das contas em referência – contas de poupança-habitação, para salvaguarda do futuro dos menores, e, elevado valor das quantias em depósito, reportando-se já aos anos de 1991 e 1992 as datas de constituição das indicadas contas bancárias, não pode estabelecer-se a presunção de consentimento do outro progenitor nos termos do nº1 do artº 1902º do Código Civil, relativamente à ordem de total liquidação de tais contas, da titularidade de cada um dos menores, respectivamente, dada pela progenitora, sendo evidente, medianamente, tratar-se de “acto de particular importância”, VI. impondo-se, ainda, a terceiros, mesmo que de boa fé, a recusa na intervenção do acto, nos termos do nº2 do citado artigo, o qual dispõe que “O terceiro deve re-cusar-se a intervir no acto praticado por um dos progenitores quando, nos termos do número anterior, não se presuma o acordo do outro ou quando conheça a oposição deste “. VII. Dos factos provados não decorre que a progenitora haja actuado da forma descrita em nome dos Autores ou no seu interesse, nem se provando, ainda, que as transferências monetárias ordenadas tenham tido qualquer repercussão na esfera jurídica dos menores, “dominus negotii”, não se provando, consequentemente, que a progenitora haja actuado em representação daqueles, no uso dos seus legais poderes de representação legal decorrentes do poder paternal. VIII: Não se trata de acto de “mera administração ordinária”, incluído no âmbito do poder paternal, mas já de verdadeiro acto de “disposição” de bens, concretamente, de alienação de património, a ordem dada pela progenitora dos Autores ao Banco Réu, de total liquidação de contas poupança-habitação da titularidade dos filhos menores. IX. Não se provando a contitularidade da progenitora em tais contas bancárias, em regime de solidariedade, deverá concluir-se pela ilegitimidade da ordem dada e o seu cumprimento pelo Banco Réu.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
B. e C., intentaram acção declarativa com processo sumário nº 4351/10.8TJVNF, da Comarca de Braga – V.N.Famalicão - Inst. Local - Secção Cível – J3, contra “Banco D, S.A.”, pedindo seja o Réu condenado a:
a) entregar ao Autor B. a totalidade do saldo apurado da conta poupança-habitação de que este é titular, aberta no Banco E (número 3298760), ou seja, a quantia de 14.828,08 euros, acrescida de juros, à taxa legal, até efectivo pagamento;
b) entregar ao Autor. C. a totalidade do saldo apurado da conta poupança-habitação de que este é titular, aberta no Banco E. (número 3288374), ou seja, a quantia de 8.416,16 euros, acrescida de juros, à taxa legal, até efectivo pagamento.
Para tanto e em síntese, alegam os AA. que são irmãos, filhos dos mesmos progenitores, tendo o B. nascido em 20 de Março de 1991 e o C. em 21 de Outubro de 1992.
O antigo “Banco E.” foi adquirido pela R., sucedendo esta àquele em todas as relações jurídicas de que aquele era titular.
O Autor B. no decorrer do ano de 1991, quando ainda menor, constituiu, por intermédio dos seus progenitores, uma conta poupança-habitação, no “Banco E.”, à qual foi atribuída o número 3298760, nos termos do disposto no D.L. nº382/89, de 6 de Novembro, depositando na mesma, para o efeito, a quantia de 120.000$00, equivalente aos actuais 598,56 euros.
Posteriormente, entre os anos de 1992 e 2000, os progenitores do indicado Autor depositaram nessa mesma conta diversas quantias, que totalizaram o montante de 1.560.012$00, a que correspondem aos actuais 7.781,30 euros.
Além disso, tais quantias venceram juros, à taxa especificamente em vigor, para tal tipo de depósitos, em cada instituição, os quais são liquidados anualmente, por acumulação ao capital depositado, sendo que, por aplicação de tais juros, por acumulação ao capital depositado, o saldo total actual da conta poupança-habitação pertencente ao A. C., ascende ao montante global de 14.828,08 euros.
O Autor C., no decorrer do ano de 1994, quando ainda menor, constituiu, através dos seus progenitores, uma conta poupança-habitação, no “Banco E.”, a que foi atribuído o número 3288374, nos termos do acima referido Decreto-Lei, depositando, para o efeito a quantia de 180.000$00, a que corresponde os actuais 897,84 euros. Entre os anos de 1995 a 2000, os progenitores do C. depositaram nessa mesma conta o montante global de 1.020.000$00, a que corresponde os actuais 5.087,74 euros.
As quantias depositadas na indicada conta venceram juros que, por acumulação ao capital depositado, faz com que a totalidade do saldo actual dessa conta ascenda a 8.416,16 euros.
Contestou o Réu, pugnando pela improcedência da acção e, consequentemente, pela absolvição dos pedidos formulados pelos AA..
Para o efeito, alega o Réu que os Autores procederam á abertura de conta Poupança-Habitação no Banco E, o que fizeram através dos seus progenitores, actuando estes na qualidade de seus representantes legais.
No dia 27 de Março de 2002, os progenitores do Autor B. ( ou alguém em representação destes ) deram ordem ao Banco para que procedesse à liquidação da respectiva conta poupança-habitação, com transferência da totalidade do respectivo saldo, que, à data, correspondia ao montante de 6.080,18 euros, para a conta de depósito à ordem nº31741009.
O Réu cumpriu essa ordem e, em consequência, a referida conta à ordem ficou a apresentar o saldo de 6.080,18 euros.
Nesse mesmo dia e já depois crédito do dinheiro procedente da liquidação da conta poupança-habitação, foi, pelas mesmas pessoas, ordenado o levantamento, por caixa, da mencionada conta à ordem, da quantia de 5.346,81 euros. Em resultado desse levantamento, a conta à ordem ficou com um saldo de apenas 729,62 euros.
Por movimentos posteriores, ordenados pelos respectivos titulares, veio este saldo de 729,62 euros, a ser diminuído, apresentando, em 31 de Dezembro de 2010, o saldo de 401,65 euros.
Estes movimentos foram sempre levados ao conhecimento dos progenitores do A. Gonçalo, através do envio dos respectivos extractos mensais que receberam, invariavelmente, desde 2002 até ao presente.
Da mesma forma, no dia 27 de Março de 2002, os progenitores do A. C. ( ou alguém em representação destes ) deram à R. ordem para que procedesse à liquidação da respectiva conta poupança-habitação, com transferência da totalidade do saldo, que, à data, correspondia ao montante de 5.939,58 euros, para a conta de depósito à ordem com o nº10531446, sendo que a R. cumpriu tal ordem e, por essa razão, a referida conta à ordem passou a apresentar um saldo de 5.939,58 euros.
Nesse mesmo dia e já depois do crédito do dinheiro procedente da liquidação da conta poupança-habitação pertencente ao C., foi, pelas mesmas pessoas, ordenado o levantamento, por caixa, da quantia de 5.223,08 euros. Em resultado desse levantamento, ficou a referida conta à ordem a apresentar um saldo de apenas 712,75 euros.
Por movimentos posteriores ordenados a débito nessa conta à ordem, veio aquele saldo de 712,75 euros, a ser diminuído, apresentando, em 31 de Dezembro de 2010, o saldo de apenas 431,87 euros.
Estes movimentos foram sempre levados ao conhecimento dos progenitores do C., através do envio dos respectivos extractos mensais, que estes receberam, invariavelmente, desde 2002 até ao presente.
Quando os pais dos AA., ou estes, já depois da maioridade, receberam os extractos que comprovam os movimentos por eles ordenados, nunca impugnaram o respectivo conteúdo.
Portanto, estando reduzido a “zero” o saldo das contas poupança-habitação pertencentes aos AA., nada o Réu lhes pode e/ou deve entregar.
Responderam os Autores, alegando, em síntese, que nunca os seus progenitores, por si ou por interposta pessoa, solicitaram a liquidação dos montantes depositados ou a movimentação das contas de Poupança-Habitação em questão de que são titulares os Autores, e para além destas contas Poupança – Habitação não são os Autores titulares de quaisquer outras contas no banco Réu, nomeadamente de contas de depósito á ordem, não tendo ainda recebido quaisquer extractos relativos a qualquer conta, concluindo nos termos expostos na petição inicial.
Posteriormente, os AA., confrontados com o documento constantes de fls.102, “talões de levantamento bancário” assinados com o nome da progenitora dos Autores, F., vieram deduzir o respectivo incidente de impugnação da genuinidade das assinaturas constantes dos mesmos.
Fixado o valor da causa, decidiu-se que o referido incidente da impugnação da genuinidade das assinaturas seria julgado conjuntamente com a matéria da causa.
Elaborou-se despacho de saneamento/condensação do processo, que não foi objecto de reclamação.
Procedeu-se a Audiência de Discussão e Julgamento, tendo vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o Banco Réu dos pedidos formulados pelos Autores.
Inconformados vieram os Autores recorrer interpondo recurso de Apelação.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes conclusões:
1.ª- Cada um dos autores era titular, no Banco réu, de uma conta poupança-habitação, constituída nos termos do disposto no Decreto-lei n.º 382/89, de 6 de Novembro e de uma conta de depósito à ordem.
2.ª- As contas de depósito à ordem eram solidárias, sendo cada uma delas titulada por um dos autores e pela progenitora comum.
3.ª- As contas de poupança-habitação eram singulares, sendo cada uma delas titulada, apenas, por cada um dos menores (alíneas E), F), H), I), J) e L) dos factos dados como provados).
4.ª- Sendo contas singulares, com um único titular, as contas de poupança-habitação a que se referem os autos apenas poderiam ser movimentadas pelo titular único de cada uma delas.
5.ª- Tendo permitido a movimentação das contas poupança-habitação de que cada um dos autores era titular único por pessoa que delas não era titular, o banco réu constituiu-se na obrigação de repor as quantias indevidamente movimentadas em cada uma das contas poupança-habitação a que se referem os autos, devendo, em consequência, a sentença recorrida ser revogada, sendo o réu condenado nos pedidos constantes da petição inicial.
6.ª- A sentença recorrida interpretou viola o disposto nos artigos 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, 1.185.º e 1187.º, do Código Civil, e 407.º do Código Comercial.
Foram proferidas contra – alegações, nestas tendo o Réu/apelado requerido, subsidiariamente, a Ampliação do âmbito do recurso nos termos do nº2 do artº 636º do CPC, concluindo nos seguintes termos:
1ª Através do presente recurso os Autores pretendem ludibriar o Tribunal ad quem com um argumento, aliás absolutamente inovador e contraditório com a estratégia assumida ao longo da instrução da causa, que consiste em afirmar que as contas poupança habitação abertas em nome de cada um dos Autores eram singulares, logo a mãe destes não tinha legitimidade para ordenar a liquidação do saldo das mesmas, peticionando que o Banco seja condenado por ter executado aquelas ordens;
2ª Tendo a ordem de liquidação sido transmitida quando os Autores eram ainda menores, dúvidas não são cabidas de que a mãe destes, sendo sua representante legal, tinha legitimidade para liquidar os saldos das contas dos seus filhos – foi este facto que os Autores conscientemente omitiram das suas alegações de recurso para imprimir credibilidade ao seu falacioso argumento; Aliás,
3ª Resultou da instrução dos autos que as contas poupança habitação abertas em nome dos Autores tinham também como titular a mãe destes e ficaram sujeitas ao regime da solidariedade, significando isto que a mãe dos Autores até estava duplamente legitimada para liquidar as contas poupança habitação: quer enquanto representante legal dos seus filhos, quer em nome próprio enquanto co-titular solidária das contas.
4ª Por isso requerer-se que o regime de titularidade e movimentação das contas, a sublinhado na conclusão anterior e melhor integrado no texto desta alegação, passe a constar da matéria provada nos autos em complemento da matéria das alíneas E) e I) – o que deverá fazer-se com base no depoimento das testemunhas José (prestado em audiência no dia 29.01.2014, de min. 23:16 a 23:27), Rosa (prestado em audiência no dia 21.05.2014, de min. 14:40 a 15:23), Cristina (prestado em audiência no dia 5.06.2014, min. 03:29 a 04:51, 05:20 a 06:08, 38:44 a 39:30, 57:36 a 57:49, 58:50 a 59:24)
Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, com as legais consequências.
Subsidiariamente e para a hipótese não concedida de procedência do recurso, à luz da matéria de facto que veio da primeira instância, requer a ampliação do âmbito do recurso nos termos do art. 636º nº 2 do Cód. Proc. Civil, devendo, também neste caso, o presente recurso ser julgado improcedente.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do Código de Processo Civil, não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “(artº 608º-nº2 do CPC).
E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o Tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5ºdo CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
Atentas as Conclusões da apelação deduzida, e supra descritas, e, do Requerimento de Ampliação do âmbito do recurso nos termos do nº2 do artº 636º do CPC, deduzido nas Contra-alegações do recurso, pelo recorrido, são as seguintes a questões a decidir:
I. Requerimento do Banco recorrido de Ampliação do âmbito do recurso nos termos do nº2 do artº 636º do CPC:
- reapreciação da matéria de facto:
- Resultou da instrução da causa, sendo relevante para a descoberta da verdade material, devendo ser integrado na matéria provada nos termos do art. 5º do Código de Processo Civil, em concretização dos factos constantes nas alíneas E) e I), a seguinte factualidade, cuja adição se requer á matéria de facto das als. E) e I), nos termos que se indicam:
- E) A mãe do Autor B. era também titular desta conta, que ficou sujeita ao regime de solidariedade.
- I ) A mãe do Autor C. era também titular desta conta, que ficou sujeita ao regime de solidariedade.
II. Recurso de apelação dos Autores:
- reapreciação do mérito da causa:
- Tendo permitido a movimentação das contas poupança-habitação de que cada um dos autores era titular único por pessoa que delas não era titular, o banco réu constituiu-se na obrigação de repor as quantias indevidamente movimentadas em cada uma das contas poupança-habitação a que se referem os autos, devendo, em consequência, a sentença recorrida ser revogada, sendo o réu condenado nos pedidos constantes da petição inicial ?
FUNDAMENTAÇÃO
I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida ):
A) Os AA. são irmãos.
B) O Autor B. nasceu em 20 de Março de 1991, tendo atingido a maioridade em 20 de Março de 2009.
C) O Autor C. nasceu em 21 de Outubro de 1992, tendo atingido a maioridade em 21 de Outubro de 2010.
D) O antigo Banco E foi adquirido pelo Banco D., sucedendo este àquele em todas as relações jurídicas de que aquele era titular.
E) O autor B., quando ainda menor, no decorrer do ano de 1991, constituiu, através dos seus progenitores, G. e F., na qualidade de seus representantes legais, uma conta de poupança-habitação, no Banco E, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 382/89, de 6 de Novembro, então vigente, depositando, para o efeito, a quantia de 120.000$00 ( cento e vinte mil escudos, equivalente a €:598,56).
F) A tal conta foi atribuído, pelo Banco E, o número 3298760.
G) Posteriormente, entre o ano de 1992 e o ano de 2000, os progenitores dos autores depositaram (efectuaram entregas, na terminologia utilizada Decreto-Lei nº 382/89 de 6 de Novembro) naquela conta poupança-habitação, diversas quantias, nos anos e montantes que a seguir, se discriminam:
a) em 1992, a quantia de 240.000$00 ( duzentos e quarenta mil escudos, equivalente a €:1.197,11).
b) em 1993, a quantia de 120.012$00 ( cento e vinte mil e doze escudos, equivalente a €:598,62).
c) em 1994, a quantia de 240.000$00 ( duzentos e quarenta mil escudos, equivalente a €:1.197,11).
d) em 1995, a quantia de 240.000$00 ( duzentos e quarenta mil escudos, equivalente a €:1.197,11).
e) em 1997, a quantia de 240.000$00 ( duzentos e quarenta mil escudos, equivalente a €:1.197,11).
f) em 1998, a quantia de 120.000$00 ( cento e vinte escudos, equivalente a €:598,56).
G) em 1999, a quantia de 120.000$00 ( cento e vinte mil escudos, equivalente a €:598,56).
h) em 2000, a quantia de 120.000$00 ( cento e vinte mil escudos, equivalente a €:598,56).
H) Foi portanto, depositada na conta poupança-habitação de que é titular o autor B., a quantia global de 1.560.012$00 ( um milhão, quinhentos e sessenta mil e doze escudos) equivalente a €:7.781,30 ( sete mil, setecentos e oitenta e um euros e trinta cêntimos).
I) Também o Autor C., quando ainda menor mas no decorrer do ano de 1994, constituiu, através dos seus progenitores, na qualidade de seus representantes legais, uma conta poupança-habitação, no Banco E, nos termos do disposto no, então, vigente Decreto-Lei nº382/89, de 6 de Novembro, depositando, para o efeito, a quantia de 180.000$00 ( cento e oitenta mil escudos, equivalente a €:897,84).
J) A tal conta foi atribuído, pelo Banco E., o número 3288374.
K) Em nome do autor C., os pais dos autores depositaram, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº382/89 de 6 de Novembro, as seguintes quantias ("entregas"):
a) em 1995, a quantia de 240.000$00 ( duzentos e quarenta mil escudos, equivalente a €:1.197,11).
b) em 1997, a quantia de 240.000$00 ( duzentos e quarenta mil escudos, equivalente a €:1.197,11).
c) em 1998, a quantia de 120.000$00 ( cento e vinte mil escudos, equivalente a €::598,56).
d) em 1999, a quantia de 120.000$00 ( cento e vinte mil escudos equivalente a €:598,56).
e) em 2000, a quantia de 120.000$00 ( cento e vinte mil escudos equivalente a €:598,56).
L) Foi, portanto, depositada na conta poupança-habitação de que é titular o autor B., a quantia global de 1.020.000$00 ( um milhão e vinte mil escudos), equivalente a €:5.087,74 ( cinco mil e oitenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos).
M) As quantias depositadas nas denominadas contas poupança-habitação, vencem juros, à taxa especificamente em vigor, para tal tipo de depósitos, em cada instituição bancária, os quais são liquidados, anualmente, por acumulação ao capital depositado, e no momento da mobilização do depósito de forma proporcional.
1- Os AA., tendo em vista mobilizar os saldos das suas contas poupança-habitação, acima melhor referenciadas, contactaram, no decurso do ano de 2010, por diversas vezes, a R..
2- Sendo que esta última não confirmou a existência actual das mencionadas contas, nem dos respectivos saldos.
3- No decurso do ano de 2010, o Ilustre Mandatário dos AA. munido da respectiva procuração, dirigiu-se ao Banco com vista a solicitar os extractos das supostas contas Poupança-Habitação.
4- Foi-lhe então comunicado que para obter essa informação seria necessário indicar os números das respectivas contas e quais eram os meses pretendidos uma vez o Banco só guarda documentação pelo prazo de 10 anos.
5- No dia 27 de Março de 2002, a progenitora do Autor B. deu ordem ao Banco para que procedesse á liquidação da conta poupança -habitação com transferência da totalidade do respectivo saldo, que à data correspondia ao montante de 6.080,18€, para a conta de depósito à ordem nº31741009.
6- O Banco cumpriu esta ordem.
7- Em consequência, a conta á ordem ficou a apresentar o saldo de 6.080,18€.
8- Nesse mesmo dia 27 de Março de 2002 e já depois do crédito do dinheiro procedente da liquidação da conta poupança-habitação, foi, pela mesma pessoa ou pessoas, ordenado o levantamento por caixa da conta da quantia de 5.346,81€.
9-Cumprindo esta ordem, o Banco entregou esta quantia, debitando a conta.
10- Em resultado desse levantamento, a conta à ordem ficou a apresentar o saldo de apenas 729,62€.
11- Por motivos posteriores ordenados pelos respectivos titulares, veio este saldo de 729,62€ a ser diminuído, apresentando em 31 de Dezembro de 2010 o saldo apenas de 401,65€.
12- Estes movimentos foram sempre levados ao conhecimento dos progenitores dos Autores através dos respectivos extractos mensais que receberam invariavelmente desde 2002 até ao presente.
13-No dia 27 de Março de 2002 a progenitora do Autor C. deu ordem ao Banco para que procedesse à liquidação da conta poupança- habitação, com transferência da totalidade do respectivo saldo, que à data, correspondia ao montante de 5.939,58€, para a conta de deposito à ordem nº10531446.
14- O Banco cumpriu esta ordem.
15- Em consequência, esta conta à ordem ficou a apresentar o saldo de 5.939,58.
16- Nesse mesmo dia 27 de Março de 2002, e já depois do crédito do dinheiro procedente da liquidação da conta poupança-habitação, foi, pela mesma pessoa ou pessoas, ordenado levantamento por caixa da quantia de 5.223,08.
17- Cumprindo esta ordem, o Banco entregou esta quantia, debitando a conta.
18- Em resultado desse levantamento, ficou a conta a apresentar o saldo de apenas 712,75€.
19- Por movimentos posteriores ordenados a débito desta conta, veio aquele saldo de 712,75 a ser diminuído, apresentando em 31 de Dezembro de 2010 o saldo de apenas 431,78€.
20-O mandatário dos AA., quando se deslocou à R., no decurso do ano de 2010, munido das competentes procurações, com vista a solicitar os extractos das contas-poupança habitação pertencentes aos AA., seus constituintes, indicou, expressamente, os números das contas relativamente às quais solicitou tais informações.
21- Mais tendo solicitado à R. que lhe fosse fornecida toda a documentação dos movimentos efectuados naquelas contas.
22- Sendo que tal solicitação foi efectuada em 29 de Julho de 2010, sendo que a única resposta da R. consistiu na entrega de documentos denominados " extractos combinados" (um relativo a cada uma das contas) referentes ao ano de 2000, datados de 29/02/2000, conforme escritos que constituem os documentos nºs 3 e 4, juntos aos autos com a resposta à contestação.
23- E mais nenhum elemento relativo às contas em causa foi entregue ao mandatário dos AA., nomeadamente, aqueles que estão juntos à contestação, como documentos nºs 1 a 6.
24-Isto, apesar do mandatário dos AA. se ter comprometido a pagar a emissão dos documentos que a R. lhe viesse a entregar.
25- A R. participou à Direcção-Geral dos Impostos, a mobilização dos saldo da conta poupança-habitação pertencente ao A. C., versada nestes autos, embora jamais o tenha feito relativamente à conta pertencente ao A. B..
26- As assinaturas manuscritas, constantes dos documentos juntos aos autos a fls. 187, foram feitas pelo próprio punho da mãe dos AA. F..
II) O DIREITO APLICÁVEL
1 .Reapreciação da matéria de facto (Requerimento do Banco recorrido de Ampliação do âmbito do recurso nos termos do nº 2 do artº 636º do CPC )
Alega o Banco apelado que resultou da instrução da causa, sendo relevante para a descoberta da verdade material, devendo ser integrado na matéria provada nos termos do art. 5º do Código de Processo Civil, em concretização dos factos constantes nas alíneas E) e I), a seguinte factualidade, cuja adição requer á matéria de facto das als. E) e I) dos factos provados, nos termos que se indicam:
- E) A mãe do Autor B. era também titular desta conta, que ficou sujeita ao regime de solidariedade.
- I ) A mãe do Autor C. era também titular desta conta, que ficou sujeita ao regime de solidariedade.
Estabelece o artº 5º- nº1 do Código de Processo Civil, o “Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal”, dispondo que (nº1)- “Às partes cabendo alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que baseiam as excepções invocadas”, cabendo ao juiz seleccionar e conhecer a matéria de facto que se mostre relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito de acordo com a causa de pedir fixada pelo Autor, impondo a lei que o juiz declare quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, relativamente a todos os factos essenciais que constituam a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas ( artº 608º-nº 2 e 607º-nº4 do CPC ), devendo, ainda, serem considerados os factos, que ao caso se manifestem relevantes, indicados no nº 2- als., do referido artº 5º do CPC, nomeadamente, nos termos da al. b), “Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: - Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar ”, ainda, se reportando a al.a), do citado artigo, aos factos instrumentais que resultem da instrução da causa, e, a al. c) aos factos notórios e aqueles de que o Tribunal conhece oficiosamente.
Consequentemente, e nos termos decorrentes do preceito legal, é, ainda, permitida a consideração na acção de factos para além dos expressos nos articulados, dependente da verificação dos legais requisitos consignados no citado art.º 5º-al.b) do Código de Processo Civil, designadamente:
- 1) que os factos sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado;
- 2) tendo resultado da instrução da causa;
- 3) desde que sobre eles as partes hajam tido a possibilidade de se pronunciar;
havendo que decidir se se enquadram na previsibilidade do artº 5º-al.b) do CPC, devendo ser aditados ao elenco dos factos provados fixados na sentença recorrida, os factos indicados pelo Réu/apelado, nos termos supra referidos.
E, a resposta só pode ser negativa.
. Com efeito, desde logo, os factos complementares ou concretizadores distinguem-se dos factos essenciais não alegados, e dos factos instrumentais, traduzindo-se aqueles factos, naqueles “ cuja falta não constitui motivo de inviabilidade da acção ou da excepção, mas que participam de uma causa de pedir ou de uma excepção complexa e que, por isso, são indispensáveis à procedência dessa acção ou excepção” – v. M. Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o novo processo”, 2ª ed., pg. 70.
São factos essenciais os factos em que o julgador fundamenta a decisão, com correspondência aos factos que constituem a causa de pedir ou a defesa por excepção, distinguindo-se estes, ainda, dos meros factos instrumentais, sendo estes, factos que “diversamente dos factos principais, não constituem condicionantes directas da decisão. A sua função é, antes, a de permitir atingir a prova dos factos principais. Os factos instrumentais são factos que, por sua natureza, não carecem de alegação e por isso são oficiosamente considerados na decisão de facto ( art.º 264º-n.º2 ). Ponto é que resultem da instrução da causa.” – J.Lebre de Freitas, in “ Introdução ao Processo Civil”, 2009, pg.150.
In casu, os factos que o Réu/apelado pretende ver aditados á matéria de facto, traduzem-se em factos essenciais, de excepção, designadamente, que – “A mãe dos Autores era também titular das contas poupança-habitação abertas em nome dos Autores, que ficaram sujeitas ao regime de solidariedade”,
não constituindo tais factos complemento ou concretização de quaisquer factos alegados na contestação, nem, nomeadamente, dos factos que se indicam, constantes das als. E) e I) do elenco dos factos provados, não decorrendo destes, nem dos mesmos se deduzindo ou completando,
constituindo factos essenciais autónomos e distintos,
sendo factos relevantes á decisão,
mas que não foram pelo Banco Réu alegados na contestação da acção,
ao mesmo incumbindo, em exclusivo, o respectivo ónus de alegação e prova, nos termos do nº2 do artº 342º do CPC, e que não cumpriu,
desde logo, por tal motivo, se mostrando afastada a aplicabilidade, ao caso sub judice da norma do artº-al.b) do CPC.
. Acresce, ainda, que, contrariamente ao que alega o apelado, tais factos não resultaram provados da instrução da causa, pois que tratando-se de negócio formal a constituição e abertura de conta e depósito bancário, devendo revestir a forma escrita, e demais legalidades legalmente impostas, ( as condições de abertura de contas de depósito bancário são reguladas pelo Aviso do Banco de Portugal nº 11/2005, de 21 de Julho, DR –I-B Série, nº 139, de 21/7/2005-4330º-4333, alterado pelo Aviso do Banco de Portugal nº 2/2007, de 2/2, - A. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 2012, pg.264, 535, 506, e, regendo os DL nº 430/91, de 2/11, e DL nº 373/91, de 8 de Outubro, o Regime das contas de depósito e os Certificados de depósito nominativo, tendo as contas poupança-habitação de que são titulares os Autores sido criadas no âmbito da legislação do DL nº 382/89, de 6/11 ) é exigível a apresentação do título nominativo de constituição como prova da existência do contrato e do depósito e das suas condições, tratando-se de documento ad constitutionem e ad probationem, nestes termos sendo inadmissível e inoperante a prova testemunhal relativamente á indicada factualidade (artº 219º, 220º, 364º, todos do Código Civil), dispondo o artº 364º citado – “ 1. Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força superior” , salientando-se, ainda, atento o nº 2 do indicado preceito legal, ( nº 2 – Se, porém, resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração, pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial (...) “), e, face ao que se fundamenta na sentença recorrida, relativamente ás declarações da mãe dos Autores em Audiência de Discussão e Julgamento, , no caso em apreço, tais declarações não constituem “confissão”, nem formal, nem substancialmente, correspondendo tais declarações á indicada figura jurídica, conforme noção legal dada pelo artº 352º do Código Civil, o qual estabelece que “Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”, desde logo, não sendo a testemunha depoente parte na causa.
De qualquer modo, é, ainda, sempre inoperante a confissão da parte para prova da forma legalmente prescrita da declaração negocial, nos termos do nº1 do artº 364º do Código Civil – como referem P.Lima e A.Varela, in Código Civil, anotado, Vol I, pg.321, no tocante á distinção da previsibilidade dos nºs 1 e 2 do artº 364º, e, relativamente á distinção dos regimes referentes às formalidades ad substantiam e formalidades ad probationem - “ No primeiro caso - formalidade ad substantiam – o negócio é nulo, salvo se constar de documento de força probatória superior, mas não vale a prova por confissão; no segundo - formalidade ad probationem – o acto não é nulo, mas só pode provar-se por confissão expressa, judicial ou extrajudicial”.
. Ainda, não se mostra que sobre tal “nova” factualidade, cuja adição aos factos provados o apelado requer, em sede de contra-alegações de recurso de apelação, haja a parte contrária tido a possibilidade de se pronunciar na acção, termos em que a eventual procedência do requerimento de ampliação da matéria de facto deduzido pelo Banco apelado, determinaria, ainda, a violação dos Princípios do Contraditório e do Dispositivo que regem o processo civil.
“ No plano da introdução dos factos principais da causa, que constitui, de acordo com o princípio do dispositivo, um quase monopólio das partes, o princípio do contraditório exige que os factos alegados por uma delas ( como causa de pedir ou fundamento de excepção ) possam pela outra ser contraditados ( por impugnação ou por excepção ) sendo assim concedida a ambas, em igualdade, a faculdade de sobre todos eles se pronunciarem” (…)
“ Às partes – e só a elas – cabe alegar os factos principais da causa (…). A alegação de uns e outros é feita nos articulados (…). A revisão do código tornou também possível a consideração de factos principais que, complementando ou concretizando os alegados nos articulados, se tornem patentes na instrução e discussão da causa, mas tão-pouco na introdução destes novos factos pode o juiz substituir-se às partes: a parte neles interessada, isto é, aquela que, a serem os factos verdadeiros, beneficia com o efeito constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo que deles decorra, deverá manifestar a vontade de deles se aproveitar, alegando-os ( art.º 264º-n.º3 ) (…) podendo estes factos ser assim introduzidos em audiência,… em todos os casos, a parte contrária tem o direito de resposta”- J.Lebre de Freitas, in obra citada, pg.108 a 150.
Nos termos expostos, improcede o Requerimento do Banco recorrido de Ampliação do âmbito do recurso nos termos do nº2 do artº 636º do CPC.
2. Recurso de apelação dos Autores: - reapreciação do mérito da causa:
-Tendo permitido a movimentação das contas poupança-habitação de que cada um dos autores era titular único por pessoa que delas não era titular, o banco réu constituiu-se na obrigação de repor as quantias indevidamente movimentadas em cada uma das contas poupança-habitação a que se referem os autos, devendo, em consequência, a sentença recorrida ser revogada, sendo o réu condenado nos pedidos constantes da petição inicial ?
1. Nos autos, vieram os Autores B. e C., demandar o “Banco D, S.A.”, pedindo a condenação do Réu a: - a) entregar ao A. B. a totalidade do saldo apurado da conta poupança-habitação de que este é titular, aberta no Banco E (número 3298760), ou seja, a quantia de 14.828,08 euros, acrescida de juros, à taxa legal, até efectivo pagamento; - b) entregar ao A. C. a totalidade do saldo apurado da conta poupança-habitação de que este é titular, aberta no Banco E (número 3288374), ou seja, a quantia de 8.416,16 euros, acrescida de juros, à taxa legal, até efectivo pagamento.
Realizado o julgamento da causa, resultou provado, nomeadamente, e com interesse á decisão da causa e do presente recuso, que: - A) Os AA. são irmãos. ; B) O Autor B. nasceu em 20 de Março de 1991, tendo atingido a maioridade em 20 de Março de 2009. ; C) O Autor C. nasceu em 21 de Outubro de 1992, tendo atingido a maioridade em 21 de Outubro de 2010.; E) O autor B., quando ainda menor, no decorrer do ano de 1991, constituiu, através dos seus progenitores, G. e F., na qualidade de seus representantes legais, uma conta de poupança-habitação, no Banco (...) nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 382/89, de 6 de Novembro, (...) : F) A tal conta foi atribuído, pelo Banco E, o número 3298760.; G) Posteriormente, entre o ano de 1992 e o ano de 2000, os progenitores dos autores depositaram (efectuaram entregas, na terminologia utilizada Decreto-Lei nº 382/89 de 6 de Novembro) naquela conta poupança-habitação, diversas quantias, nos anos e montantes que a seguir, se discriminam: (...); H) Foi portanto, depositada na conta poupança-habitação de que é titular o autor B., a quantia global de 1.560.012$00 ( um milhão, quinhentos e sessenta mil e doze escudos) equivalente a €.7.781,30 ( sete mil, setecentos e oitenta e um euros e trinta cêntimos).
I) Também o Autor C., quando ainda menor mas no decorrer do ano de 1994, constituiu, através dos seus progenitores, na qualidade de seus representantes legais, uma conta poupança-habitação, no Banco E, nos termos do disposto no, então, vigente Decreto-Lei nº382/89, de 6 de Novembro, (...); J) A tal conta foi atribuído, pelo Banco E, o número 3288374. ; K) Em nome do autor C., os pais dos autores depositaram, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº382/89 de 6 de Novembro, as seguintes quantias ("entregas"): (...);L) Foi, portanto, depositada na conta poupança-habitação de que é titular o autor B., a quantia global de 1.020.000$00 ( um milhão e vinte mil escudos), equivalente a €:5.087,74 ( cinco mil e oitenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos);
- 5- No dia 27 de Março de 2002, a progenitora do Autor B. deu ordem ao Banco para que procedesse á liquidação da conta poupança -habitação com transferência da totalidade do respectivo saldo, que à data correspondia ao montante de 6.080,18€, para a conta de depósito à ordem nº31741009.
6- O Banco cumpriu esta ordem.
13-No dia 27 de Março de 2002, a progenitora do Autor C. deu ordem ao Banco para que procedesse à liquidação da conta poupança- habitação, com transferência da totalidade do respectivo saldo, que à data, correspondia ao montante de 5.939,58€, para a conta de deposito à ordem nº10531446.
14- O Banco cumpriu esta ordem.
Proferida a sentença recorrida, veio o Mº Juiz “ a quo” a julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo o Banco Réu dos pedidos formulados pelos Autores, fundamentando a decisão nos seguintes termos:- “ ... No caso sub judicio, como vimos, a própria progenitora dos AA. afirmou peremptoriamente, no decurso da audiência de julgamento, onde depôs como testemunha, que, pelo menos, dispunha de poderes para movimentar as contas poupança-habitação também pertencentes aos seus filhos, ora AA.. Aliás, como vimos também, a testemunha Cristina, funcionária da R., afirmou que as contas em causa sempre estiveram em regime de solidariedade entre os AA. e a mãe destes.
O que sucedeu foi que, como vimos, no dia 27 de Março de 2002, a progenitora dos AA., de acordo com os poderes que detinha, deu ordem ao Banco R. para que procedesse à liquidação total das referidas contas poupança-habitação, com transferência da totalidade dos respectivos saldos para contas à ordem, o que a R. cumpriu.
Assim sendo, como é, as referidas contas, por força do mencionado comportamento da progenitora dos AA., que tinha, pelo menos, como reconheceu expressamente, poderes para as movimentar, deixaram de contar com qualquer saldo.
Daí que, compreensivelmente, a R. não esteja obrigada, como pretendem os AA., a restituir-lhes qualquer quantia.
Impõe-se, pois, julgar a acção totalmente improcedente.”
Não acompanhamos a decisão recorrida.
Para além do já acima exposto relativamente á previsibilidade do artº 364º do Código Civil, verifica-se que o Mº Juiz “a quo” decidiu a causa com base em considerações sobre factos que não resultaram provados, - designadamente, com base na existência de um regime de “solidariedade”, entre os Autores e sua mãe, nas contas poupança-habitação em referência – factos estes, ainda, que não foram, sequer, alegados nos articulados da acção, nomeadamente, na contestação nos autos oferecida pelo Banco Réu, não resultando dos autos provados que a mãe dos autores, ordenante da liquidação total das contas-poupança habitação em referência fosse contitular de tais contas, não se provando tratar-se de contas plurais, solidárias, como se considerou na sentença recorrida, - apenas resultando dos factos provados serem os Autores os titulares de cada uma das contas, respectivamente, contas estas constituídas através dos seus progenitores, G. e F., na qualidade de seus representantes legais, e durante a menoridade dos Autores.
Nestes termos, decidindo-se na sentença recorrida para além dos factos provados, concluindo-se sobre factos, integrativos de matéria de excepção, não alegados pela parte a quem aproveitariam, in casu, o Banco Réu, a quem, em exclusivo, incumbe o ónus de alegação e prova de tal factualidade, estando o juiz legalmente impedido de conhecer de questões não suscitadas pelas partes, e, estando, ainda, limitado pelo ónus de alegação das partes, nos termos consignados nos artº 608º-nº2, artº 5º e artº 6º do Código de Processo Civil, falecem os fundamentos da decisão.
Falece também a decisão de improcedência da acção e de absolvição do Réu dos pedidos, atento o factualismo concreto apurado e sua integração nas normas legais aplicáveis.
Com efeito, sendo os menores sujeitos ao poder paternal, sendo a incapacidade dos menores suprida pelo poder paternal (artº 124º do Código Civil ), competindo aos pais, no interesse dos filhos, velar pela sua segurança e saúde, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens ( artº 1878º -nº1 do Código Civil, o qual define o “Conteúdo das Responsabilidades Parentais”), nos termos do disposto nos artº 1901º e sgs., do citado código, em princípio, a ambos os pais incumbirá o exercício, em comum, do poder-dever em que se traduz o poder paternal, nomeadamente, a prática dos actos de administração dos bens dos filhos menores e a sua representação.
Ora, dos factos provados não decorre que a mãe dos menores detivesse, em exclusivo, o poder paternal dos filhos, e respectivos poderes de representação, tendo aliás, e como dos factos provados consta, as aludidas contas de poupança-habitação sido constituídas através dos seus progenitores, G. e F., na qualidade de seus representantes legais.
Também dos factos provados e natureza dos actos praticados e valores envolvidos- ascendendo os valores em depósito ao montante de 6.080,18 €, relativamente à conta de depósito à ordem nº31741009, e, de 5.939,58 €, relativamente à conta de deposito à ordem nº10531446, acrescidas dos respectivos juros moratórios, ascendendo tais valores, á data dos pedidos, a, respectivamente, € 14.828,08, e, € 8.416,16, não pode estabelecer-se a “presunção de consentimento” do outro progenitor nos termos do nº1 do artº 1902º do citado código, sendo evidente, medianamente, tratar-se de “acto de particular importância”, atenta a natureza das contas em referência – de poupança-habitação, para salvaguarda do futuro dos menores, e, elevado valor das quantias em depósito, reportando-se já aos anos de 1991 e 1992 as datas de constituição das indicadas contas bancárias, impondo-se, ainda, a terceiros, mesmo que de boa fé, a recusa na intervenção do acto, nos termos do nº 2 do citado artigo, o qual dispõe que “O terceiro deve recusara-se a intervir no acto praticado por um dos progenitores quando, nos termos do número anterior, não se presuma o acordo do outro ou quando conheça a oposição deste “.
Independentemente, e para além de tais considerações, não decorre, ainda, dos factos provados, que a mãe dos menores ao ordenar a total liquidação das contas de poupança-habitação dos filhos, o que efectuou no dia 27 de março de 2002, tendo o Banco Réu cumprido tal ordem, haja actuado em representação daqueles, no uso dos seus legais poderes de representação legal decorrentes do poder paternal, não se provando, nomeadamente, que a progenitora haja actuado da forma descrita em nome dos Autores ou no seu interesse, nem se provando, ainda, que tais transferências tenham tido qualquer repercussão na esfera jurídica dos Autora, dominus negotii, como resulta dos factos provados, antes resultando dos factos que por via da actuação da progenitora, nos autos descrita, os Autores ficaram privados do domínio sobre tais valores e montantes nas indicadas contas bancárias.
Nos termos do art.º 258º do Código Civil, respeitante aos efeitos da representação, o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último.
“A representação traduz-se na realização de negócios jurídicos em nome de outrem, em cuja esfera jurídica se produzem directamente os respectivos efeitos” _ P.Lima e A.Varela, in Código Civil, anotado, vol. I, pg. 240, e com referência a Ferrer Correia, “A procuração na teoria da representação voluntária”, in Estudos Jurídicos, 1969 .
“ “Dois requisitos são indispensáveis para que a representação produza o seu efeito típico, que é a inserção directa, imediata, do acto, na esfera jurídica do representado ( dominus negotii ): a) que o representante aja em nome do representado ( contemplatio domini )…, b) que o acto realizado caiba dentro dos limites dos poderes conferidos ao representante. Não se verificando este último requisito só a ratificação pode tornar o negócio eficaz em relação ao representado ( art.º 268º-n.º 1 ).” – P.Lima e A.Varela, in obra citada, pg.239.
Acresce, que atenta a natureza do acto e valores envolvidos, e demais circunstâncias já supra assinaladas, não se demonstra, ainda, ter a mãe dos menores, por si só, e sem autorização judicial, nos termos do artº 1889º-nº1-al.a) e nº2 do Código Civil, poderes para a ordem de liquidação das aludidas contas de poupança-habitação dos filhos menores, não se demonstrando ser contitular das mesmas, com poderes de movimentação, e, não se demonstrando, ainda, como acima se referiu, ter a progenitora agido em nome e representação dos menores, e no interesse destes, nomeadamente, tendo procedido á aplicação do dinheiro dos menores na aquisição de bens para estes ( nº 2 do citado artº 1889º ), não se tratando, ainda, de acto de “mera administração ordinária”, incluído no âmbito do poder paternal, mas já de verdadeiro acto de “disposição” de bens, concretamente, de alienação de património, a ordem de liquidação total das contas bancárias de poupança-habitação dada pela progenitora.
Nestes termos, só se demonstrando tratar-se de conta plural, solidária, com poderes da progenitora de movimentação, estaria legitimada a sua descrita conduta, e, bem como, legitimado o cumprimento da ordem de liquidação por parte do Banco Réu.
Não se tendo realizado tal prova, falecem os fundamentos da decisão e contra-alegações deduzidas, e, decorrendo dos factos provados serem os Autores os titulares das contas bancárias em referência, com os valores em depósito descritos, sendo-lhes alheia e ineficaz a ordem de liquidação de tais contas, deverá julgar-se a acção procedente, e provada, condenando-se o Banco Réu no pedido, revogando-se a sentença recorrida.
Consequentemente, e nos termos expostos, é procedente o recurso de apelação dos Autores.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelos Autores, julgando-se a acção procedente e provada, pelos fundamentos acima expostos, condenando-se o Réu “Banco D., S.A.”, a – a) entregar ao Autor B. a totalidade do saldo apurado da conta poupança-habitação de que este é titular, aberta no Banco E (número 3298760), ou seja, a quantia de 14.828,08 euros, acrescida de juros, à taxa legal, devidos desde a data da citação e até efectivo pagamento; b) entregar ao Autor C., a totalidade do saldo apurado da conta poupança-habitação de que este é titular, aberta no Banco E (número 3288374), ou seja, a quantia de 8.416,16 euros, acrescida de juros, à taxa legal, devidos desde a data da citação e até efectivo pagamento, consequentemente, se revogando a sentença recorrida.
Custas pelo apelado, em 1ª e 2ª instâncias.