ISENÇÃO DE CUSTAS
SEGURANÇA SOCIAL
Sumário

Para os efeitos do disposto no art. 14º do DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, o que releva é o início do processo.

Texto Integral

Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto:

I – Relatório:

I – 1.) Inconformado com o despacho aqui melhor certificado de fls. 5 a 7, em que o Mm.º Sr. Juiz do ..º Juízo Criminal do Porto, nos autos com o NUIPC …../01.8TDPRT, indeferiu a constituição como assistente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, por entender que o mesmo não estava isento de custas, tendo pois que pagar a correspondente taxa de justiça para poder ser investido naquela qualidade, recorreu o mencionado Instituto Público para esta Relação, desta forma condensando as razões da sua irresignação:

1.ª - Em 16.Março.2004, o ISS, IP, ora recorrente, requereu a sua intervenção como Assistente nestes autos, bem como a isenção de custas e taxa de justiça, nos termos e para os efeitos da alínea g) do n.º 1 do Art. 2.º do Código das Custas Judiciais e do Art. 90.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto e Art. 522.º do CPP.

2.ª - Atento o disposto no Art. 14.º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 324/2003, de 27.Dez., sob epígrafe, “Aplicação no tempo”, as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma legal só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, início de vigência este previsto para 1.Jan.2004 (Art. 16.º do diploma legal supra citado).

3.ª - Ora, os autos à margem referenciados foram seguramente instaurados com data anterior a 1.Jan.2004, não se aplicando aos mesmos as alterações constantes da actual redacção do Código das Custas Judiciais (Art. 14.º do DL n.º 324/2003, de 27.Dez.), continuando o Requerente a beneficiar da isenção subjectiva imposta pelo anterior diploma.

4.ª - Por outro lado, mesmo que se entenda ser de aplicar aos processos pendentes a referida alteração ao Código das Custas Judiciais, sempre o IGFSS gozaria de isenção de custas na acção penal.

5.ª - Pois que, o n.º 1 do Art. 2.º do DL n.º 324/2003, de 27.Dez., está inserido no Título I, relativo às custas cíveis, estabelecendo, sem prejuízo do disposto em lei especial, a isenção subjectiva dessas custas para as entidades aí elencadas, mas no que se refere às custas criminais, na falta de disposição de teor semelhante, dispõe o Art. 522.º do CPP que “O Ministério Público está isento de custas”, o que equivale a afirmar que, na acção penal, é o próprio Estado que está isento de custas.

6.ª - Ora, o Art. 118.º, n.º 1, da Lei n.º 32/2002, de 20.Dez., dispõe que “As Instituições de Segurança Social gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado” e, por sua vez, o Art. 29.º, n.º 1, do Estatuto do IGFSS, aprovado pelo DL n.º 260/99, de 7.Julho, refere que “O Instituto goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado”.

7.ª - Pelo que, de acordo com as supra citadas normas são atribuídas ao IGFSS “todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado”, incluindo-se nestas as taxas de justiça e custas devidas em processos penais.

8.ª - Em abundância, a supra referida interpretação jurídica e aplicação legislativa é perfilhada pela jurisprudência corrente e dominante nos inúmeros processos pendentes desta natureza, designadamente, Acórdão da Relação do Porto de 19/05/2004 e 29/06/2005.

9.ª - Foram, por isso, violados os Art.ºs 68.º, n.º 1, do Cód. de Proc. Penal, alínea g) do n.º 1 do Art. 2.º do Código das Custas Judiciais, na redacção dada pelo na redacção dada pelo DL n.º 224-A/96, de 26.Nov., Art. 14.º, 16.º, n.º 1 do Art. 2.º e alínea f) do n.º 3 do Art. 29.º do DL n.º 324/2003, de 27.Dez e Art. 118.º, n.º 1 da Lei n.º 32/2002, de 20.Dez. e Art.29.º n.º 1, do Estatuto do IGFSS, aprovado pelo D.L. n.º 260/99, de 7.Julho, bem como Art.ºs 41.º, 46.º, 51.º-A do RJIFNA e Art. 522.º do CPP.

Nestes termos deve o despacho recorrido ser revogado e, em consequência, ser substituído por outro que admita o ISS, IP a constituir-se Assistente e intervir nos autos nessa qualidade com isenção de custas e taxa de justiça.

I – 2.) Na sua resposta, o Ministério Público pugnou pela procedência do recurso.

II – Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto acompanhou tal tomada de posição.

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No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado.
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Seguiram-se os vistos legais.
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Teve lugar a conferência.

Cumpre apreciar e decidir:

III – 1.) Conforme decorre das conclusões apresentadas, a questão principal sobre que converge o dissídio gerado nos autos acima referenciados, centraliza-se na manutenção da isenção de custas criminais por parte do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, em processo iniciado antes da vigência do DL n.º 324/2003, de 27/12, mas em que o pedido de constituição de assistente é posterior a esse momento.

III – 2.) Vamos conferir primeiro, o teor do despacho recorrido:

«Por requerimento de fls. 528, veio "O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Instituto Público", ofendido nos autos, requerer a sua intervenção nos autos na qualidade de assistente e a isenção de custas e taxa de justiça inicial.
Ora, compulsados os autos, verifica-se que está em tempo, mostra-se representado por advogado e assisti-lhe legitimidade (art.ºs 68.° e 70.°, ambos do Código de Processo Penal (CPP) e Acórdão n.° 2/2005, Diário da República - I Série - A, de 31/3/2005, págs. 2711 e ss.).
Todavia e apesar de convidado a isso, não efectuou o pagamento da respectiva taxa de justiça a que se reporta o art. 519.°, n.° 1, do CPP - cfr. fls. 620, 623 e 624.
Mas será que, no caso ora em apreço, o ofendido goza da isenção subjectiva do pagamento de custas que existia antes da entrada em vigor do D.L. n.º 324/2003, de 27/12 (art. 2.°, n.° 1, al. g), do Código de Custas Judiciais (CCJ) (anterior versão)?
Pensamos que não. Senão vejamos.
Como é sabido, com a entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2004 do novo CCJ, aprovado pelo referido D.L. n.° 324/2003, que prevê nos seus art.ºs 2.° (custas cíveis) e 75.° (custas criminais), as isenções subjectivas quanto a custas, deixaram de estar isentos, designadamente o Estado e as instituições de Segurança Social (cfr., neste sentido, Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado, Salvador da Costa, 8.ª edição, 2005, pág. 66).
Acresce que segundo o art. 14.°, n.º 1 do D.L. n.º 324/2003, de 27/12, as alterações introduzidas ao CCJ apenas se aplicam "aos processos instaurados após a sua entrada em vigor".
A participação criminal deu entrada nos Serviços do Ministério Público em 19/11/2001.
Em 16/3/2004, o "Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP", veio requerer a sua constituição como assistente e a isenção de custas e taxa de justiça inicial.
Porém é nosso entendimento que é irrelevante que o inquérito se tivesse iniciado antes da entrada em vigor do novo CCJ, pois quando no art.14.°, n.º 1 do D.L. n.º 324/2003, de 27/12 se refere que as alterações introduzidas ao CCJ apenas se aplicam "aos processos instaurados após a sua entrada em vigor", deve restringir-se a isenção aos processos nos quais tenha dado entrada o requerimento solicitando a constituição de assistente e a isenção de custas e taxa de justiça inicial, antes da entrada em vigor da nova lei.
Para os efeitos discutidos não importa a data da participação criminal ou autuação do inquérito, mas a jurisdicionalização do processo que se inicia com o requerimento dirigido ao juiz para o interessado se constituir assistente e este por sua vez dá a oportunidade ao Ministério Público e ao arguido de se pronunciarem sobre o requerimento (art. 68.º, n.ºs 3 e 4 do CPP).
Aliás, este entendimento também se extrai do n.º 5, daquele mesmo artigo, quando estipula que "durante o inquérito, a constituição de assistente e os incidentes a ela respeitantes podem correr em separado, com junção dos elementos necessários à decisão" (cfr., a este propósito, Ac. da R.C. de 1/6/2005, CJ, T. 3, págs. 41 a 43).
Assim sendo e tendo o requerimento de fls. 528, dirigido ao juiz, para constituição de assistente e solicitando isenção de custas, dado entrado nos autos a 16/3/2004, já na vigência do actual CCJ, não está o requerente isento de custas e, por isso, teria de pagar taxa de justiça para se constituir assistente - art.ºs 80.º e 83.° do CCJ (nova versão).
Nestes termos e dada a falta de pagamento da respectiva taxa de justiça, não admito que o requerente intervenha nos autos na posição de assistente, indeferindo-se, ainda, a requerida isenção de custas (art.ºs 519.º, n.º 1, do CPP, 2.º e 75.°, "a contrario", 80.°, n.º 3 e 83.°, todos do CCJ (nova versão)).

Notifique (…)»

III – 3.1.) Pese embora a aparente singeleza argumentativa e de processado que constitui o presente recurso, a verdade é que, as questões que lhe subjazem não assumem essa simplicidade.
Nesta perspectiva, não será despiciendo, aliás, proceder-se desde já a uma melhor elucidação do respectivo objecto, até para evitarmos precisamente as franjas de uma outra questão em que a unanimidade existente poderá revelar-se não ser real.

Como vimos, o despacho recorrido não põe em causa que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, antes da entrada em vigor do DL n.º 324/2003, de 27/12, gozasse de isenção subjectiva de custas, mesmo em processo criminal.
O argumento decisivo com que depois justifica a exigência, no caso, da taxa de justiça devida pela constituição de assistente, é o de que, “é irrelevante que o inquérito se tivesse iniciado antes da entrada em vigor do novo CCJ”, pois na interpretação que faz do art. 14.º, n.º 1, daquele diploma, na integração do sentido legislativo traduzido na expressão “aos processos instaurados após a sua entrada em vigor”, “(…) não importa a data da participação criminal ou autuação do inquérito, mas a jurisdicionalização do processo que se inicia com o requerimento dirigido ao juiz para o interessado se constituir assistente e este por sua vez dá a oportunidade ao Ministério Público e ao arguido de se pronunciarem sobre o requerimento”.

Na contraposição deste entendimento, alinha o recorrente dois distintos fundamentos para justificar a sua pretendida isenção - a que decorre da diferente leitura do mencionado art. 14.º, n.º 1, do DL 324/2003, de 23/12, e a que faz derivar do art. 522.º do Cód. Proc. Penal, ao pretender equiparar o Ministério Público ao Estado e ao arrogar-se em sede criminal ao gozo das isenções que a este último seriam reconhecidas.

Dito por outras palavras, a efectiva isenção subjectiva, a esse nível processual, por parte do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, em momento anterior à entrada em vigor daquele diploma, é temática que por não se mostrar questionada, transcende o presente recurso.

III – 3.2.) Que não gozará desse privilégio depois dessa data, é conclusão que temos por firme, sem embargo do merecimento devido ao Ac. desta Relação de 19/05/2004, no processo com o n.º convencional JTRP00036911 (consultável no endereço electrónico www.dgsi.pt/jtrp), onde o recorrente, em parte, vai procurar arrimo para a posição ora sustentada.

Uma das principais características inovadoras do mencionado DL n.º 324/2003, de 27/12, foi o de ter acabado precisamente com as isenções subjectivas de custas do Estado e seus organismos autónomos, das autarquias locais, associações e federações de municípios.
Tal como se refere no respectivo preâmbulo, através da indicada alteração legislativa, estendeu-se “aos processos de natureza cível o princípio geral da sujeição do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento de custas judiciais, consagrado por unanimidade dos partidos com assento na Assembleia da República no Novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (…). Com efeito, e por maioria de razão, não faria sentido que, sendo essa a regra na jurisdição administrativa, a mesma não fosse também aplicável na jurisdição comum.”

Ora se assim é, nessa mesma conformidade, já não logra agora qualquer justificação o procurar-se por via do preceituado no art. 118.º, n.º 1, da Lei n.º 32/02, de 20/12 «As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado», ou do art. 29.º, n.º 1, do Estatuto do IGFSS, aprovado pelo DL n.º 260/99, de 07/07 «O Instituto goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado (n.º1); O Instituto goza ainda das isenções, regalias e faculdades reconhecidas por lei às instituições de segurança social (n.º 2» uma equiparação ao Estado, pois como acabámos de ver, este já não goza de isenção de custas cíveis ou administrativas e era precisamente com base num raciocínio extraído do art. 2.º, n.º 1, al. a), do Cód. das Custas Judiciais, que normalmente se fundamentava a sua aplicação ao processo penal.

Aliás, em bom rigor, houve recentemente em todas estas entidades uma significativa alteração de estruturas e competências:

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I. P., abreviadamente designado por IGFSS, I.P., é o organismo que no contexto do sistema da Segurança Social, tem por missão a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social (cfr. DL n.º 215/2007, de 29/05).
Já o Instituto de Segurança Social, I.P. (se notar-se, a designação agora assumida pelo recorrente), é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio (cfr. DL n.º 214/2007, de 29 de Maio).

Seja como for, temos para nós que o argumento acima mencionado será até bastante para invalidar aquele outro tirado com base no art. 522.º, n.º1, do Cód. Proc. Penal, que pretende, para estes efeitos, a equivalência da situação do Ministério Público à do Estado, ao pretender sustentar que: “Quando o art. 522 n.º1, do CPP dispõe que o “Ministério Público está isento de custas”, isso equivale a afirmar que é o próprio Estado que na acção penal está isento de custas”.

Se é certo que se pode questionar se faria sentido uma previsão específica da situação deste último em sede de custas criminais, maxime no art. 75.º (ou nas disposições do Código de Processo Penal que as atribuem), atendendo à impossibilidade jurídica de se constituir como arguido ou a real inutilidade de se habilitar como assistente, como no acórdão proferido nesta Relação em 24/05/2006 no processo com o número convencional JTRP00039211, se deixou devidamente enfatizado, «(…) Estado e Ministério Público são duas entidades diferentes, e, delas, quem tem intervenção em sede de processo penal é a última (nos expressivos dizeres do art. 48º do C. de Processo Penal, «o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal ...»). Depois, porque se assim não fosse (mas que é), e se pensasse que era o Estado (ainda que representado) quem tinha intervenção no processo penal, certamente que essa isenção de custas prevista no art. 522º, n.º 1, do C. de Processo Penal, era a este (e não àquele) reportada.»

No mesmo sentido, confira-se o acórdão da Relação de Coimbra de 09/02/2005, no Proc. n.º 4187/04, agora no site da DGSI correspondente a este Tribunal.

III – 3.3.) Melhor procedência será, quanto a nós, pois de aportar, à interpretação defendida para o art. 14.º, n.º 1, do DL n.º 324/2003, de 27/12, que lhe confere a significação de que o citado diploma só é aplicável aos processos iniciados depois de 1 de Janeiro de 2004.

Com efeito, ao referir-se “aos processos instaurados após a sua entrada em vigor”, o mesmo terá procurado afastar-se, por exemplo, do regime do Código das Custas aportado pelo DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, que se aplicou aos processos pendentes, mas com ressalvas várias, limites revogatórios, e manutenção casuísticas de isenções, ou da sua alteração traduzida pelo DL n.º 320-B/2000, de 15/12, que se aplicava “a todos os processos judiciais”, mas que em relação aos respectivos art.ºs 23.º a 28.º, apenas “aos processos judiciais que dêem entrada nos tribunais a partir de 1 de Janeiro de 2001”.

Instauração tem aqui o sentido comum de início do processo por qualquer das formas em que a notícia do crime pode ser adquirida nos termos do art. 241.º do Cód. Proc. Penal, e por via disso ser objecto de tratamento autonomizado enquanto tal.
Donde, nem na letra, nem no espírito da lei, se conter a limitação pretendida.

Aliás se se falasse em jurisdicionalização com a entrada do processo em fase de julgamento, ou no mínimo, de instrução, a objecção ainda poderia lograr algum sentido.
Mas tudo indicando estarmos perante um acto praticado em inquérito (o requerimento de constituição de assistente tem o carimbo de entrada do DIAP do Porto) - ainda que jurisdicional - então menos razões haverá para que se defenda aquela interpretação restritiva.

Existindo consenso em como a participação deu entrada em 19/11/2001, haverá assim que por esta via conceder provimento ao recurso.

Foi, no fundo, o entendimento perfilhado pelo acórdão desta Relação de 29/06/2005, no processo com o número convencional JTRP00038231, e está na base do sentido decisória da mesma questão, quer no foro civil (v.g. Ac. da Rel. de Lisboa de 22/06/2006 no Proc. n.º 5326/2000-6 - reclamação de crédito fundada em acção executiva instaurada antes de 01/01/2004), quer no foro laboral (v.g. Ac. da Rel. do Porto de 22/11/2006, no Proc. n.º JTRP00039995, - em situação do mesmo género), pelo que não nos impressiona, de sobremaneira, a possibilidade do incidente de constituição de assistente poder ser processado em separado.

Nesta conformidade:

IV – Decisão:

Nos termos e com os fundamentos indicados, na procedência do recurso interposto, acorda-se pois em revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro, que defira a constituição de assistente por parte do Instituto de Gestão Financeira, Instituto Público, se não concorrer qualquer outra causa para a sua não admissão.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário.

Porto, 20 de Fevereiro de 2008
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
Abílio Fialho Ramalho
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva