I - O direito ao arrendamento tem natureza essencialmente pessoal, ainda que equiparado aos direitos reais para determinados efeitos.
II - O artigo 1110, n. 1, do Codigo Civil afirma a regra geral da incomunicabilidade do direito ao arrendamento para habitação, da qual esta excluida o arrendamento para comercio ou industria.
III - No regime da comunhão de adquiridos fazem parte da comunhão os bens adquiridos pelos conjuges na constancia do matrimonio que não sejam exceptuados por lei, inexistindo disposição legal a exceptuar da comunhão o estabelecimento comercial e o direito ao arrendamento que dele faça parte, ou o simples direito ao arrendamento para comercio ou industria, quando a sua aquisição, por qualquer dos conjuges, tenha lugar na constancia do matrimonio, a titulo oneroso.
IV - A definição dada pelo artigo 1251 do Codigo Civil, não obsta a que se admita a posse relativamente a certos direitos pessoais ou obrigacionais relacionados com coisas, "a direitos pessoais ou obrigacionais de gozo de coisas", reconhecendo-se expressamente a sua defesa possessoria ao locatario (artigo 1037, n. 2), ao parceiro pensador (artigo 1125, n. 2), ao comodatario (artigo 1138, n. 2) e ao depositario (artigo 1188, n. 2).
V - A mulher casada, contitular do patrimonio comum do qual faz parte o direito ao arrendamento do local em que funciona o estabelecimento comercial, e possuidora em nome proprio e, consequentemente, e-lhe licito defender a sua posse, ou composse, por meio de embargos, nos termos do artigo 1038, n. 1, do Codigo de Processo Civil.