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COMPETÊNCIA
ARRESTO
SUCURSAL
Sumário
I – As sucursais de uma sociedade são estabelecimentos sem personalidade jurídica, constituindo meras representações locais das sociedades que as constituíram. II - Os tribunais portugueses são competentes para decretarem o arresto de uma conta bancária existente numa sucursal de um banco português (a CGD), em França.
Texto Integral
Processo nº 48/15.0T8MTR-A.G1
Comarca de Vila Real
Montalegre - Inst. Local - Sec. Comp. Gen. - J1
Relatora: Maria Amália Santos
1ª Adjunta: Desembargadora Ana Cristina Duarte
2º Adjunto: Desembargador Francisco Xavier
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CARLOS R e esposa MARIA M, residentes na Rua Egas Moniz, intentaram providência cautelar de arresto contra JOÃO A e esposa MÁRCIA A, residentes em 16 Rue de L’Aleille, França, requerendo que se decrete o arresto do saldo da conta bancária dos requeridos na Caixa Geral de Depósitos, na sucursal de Ambervilhers, em França, com o NIB 7612619000430000892981524.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas, com observância das formalidades legais e sem audiência dos requeridos.
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Foi então proferida a seguinte decisão:
“Compulsados os autos e, quando nos preparávamos para proferir decisão, constatou-se que o objecto do arresto que foi requerido pelos autores consiste no depósito de uma conta bancária que se encontra domiciliada num Estado-Membro da União Europeia, nomeadamente em França, o que suscita desde logo a questão da competência internacional deste Tribunal para decretar a providência cautelar requerida.
De outro modo, cabe apurar se o Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 16 de Janeiro, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, possibilita à jurisdição nacional determinar o arresto de uma conta bancária domiciliada num outro Estado-Membro, tendo o processo principal sido instaurado em Portugal.
Ora, de acordo com o artigo 31.º do referido Regulamento da União Europeia, inserido na secção relativa às “medidas provisórias e cautelares” (e que reproduz, exactamente, o conteúdo do artigo 24.º da Convenção de Bruxelas – Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968), dispõe que “as medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado-Membro podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado-Membro seja competente para conhecer da questão de fundo”.
Visa este dispositivo a afirmação da competência dos Tribunais de um Estado-Membro para adoptar medidas provisórias e cautelares previstas na respectiva legislação, mesmo que a competência para apreciação da questão de fundo não caiba à jurisdição desse Estado Membro (competente para as medidas cautelares). Ou seja, estando já instaurada, como aqui sucede, uma acção para apreciação da questão de fundo (da questão de mérito), a tutela cautelar respeitante a essa questão pode ser alcançada, como decorrência do referido artigo 31.º, junto de um Tribunal de outro Estado-Membro, independentemente da competência deste último para apreciar essa questão de fundo. Isto, desde que exista, relativamente ao Tribunal das medidas provisórias (Tribunal de um Estado diverso do Tribunal competente para a questão de mérito do direito pretendido acautelar), um elemento de conexão real entre o objecto da medida e a competência territorial desse Tribunal do Estado-Membro ao qual essas medidas são requeridas.
Note-se que no nosso regime processual, nos termos do artigo 364.º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, essa tutela cautelar competiria, não fora o artigo 31.º do citado Regulamento, ao Tribunal que apreciasse a questão de fundo, significando isso dever a acção correspondente a essa tutela cautelar “(…) ser proposta em Portugal (…)” (artigo 65º alínea a) do Código de Processo Civil). Vale aqui, para afastamento desta regra, a ressalva, neste caso reportada ao artigo 31.º do Regulamento, constante do artigo 59.º: “sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais (…)”.
É neste sentido que António da Costa Neves Ribeiro (in Processo Civil da União
Europeia, Coimbra Editora, 2002, págs. 101 e 102), anotando o mencionado artigo 31º, refere que “as medidas cautelares podem ser requeridas ao tribunal ou autoridade judiciária do Estado cujos tribunais (ou tribunal), não sendo competentes para conhecer da acção principal, estão em melhores condições para assegurar a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada à efectivação do direito a acautelar, quer o direito já exista, quer venha a emergir da decisão a proferir na acção principal, já proposta ou a propor.”.
Em igual sentido e reportando-se ao artigo 24.º da Convenção de Bruxelas, refere-se no acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 17 de Novembro de 1998, Van Uden Maritime BV, processo C-391/95, in www.curia.europa.eu:“(…)
38. A concessão deste tipo de medidas requer da parte do juiz a quem são pedidas uma circunspecção especial e um conhecimento aprofundado das circunstâncias concretas em que as medidas solicitadas são chamadas a produzir os seus efeitos. Conforme o caso, e nomeadamente segundo os usos comerciais, o juiz deve poder limitar a sua autorização no tempo ou, no que se refere à natureza dos bens ou mercadorias que são objecto das medidas pretendidas, exigir garantias bancárias ou nomear um fiel depositário e, de forma geral, sujeitar a sua autorização a todas as condições que garantem o carácter provisório ou conservatório da medida que decreta (acórdão de 21 de Maio de 1980, Denilauler, 125/79, Recueil, p. 1553, n.° 15).
39. Neste contexto, o Tribunal de Justiça decidiu, no acórdão Denilauler, já referido, n.º 16, que é, sem dúvida, o juiz do lugar ou, em qualquer caso, do Estado contratante em que estão situados os bens que são objecto das medidas requeridas que está em melhor situação para apreciar as circunstâncias que podem conduzir a deferir ou indeferir as medidas requeridas ou a prescrever regras e condições que o requerente deverá respeitar para garantir o carácter provisório e cautelar das medidas autorizadas.”.
Vale tudo o exposto quanto ao sentido do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 16 de Janeiro, repercutindo-as nas incidências do caso concreto, pela afirmação de que o decretamento, a título de medida cautelar prevista nesse artigo 31.º, do arresto do saldo de uma conta bancária domiciliada em França, ainda que numa sucursal de uma instituição bancária com sede em território português, deve ser requerido junto de um Tribunal francês, enquanto Tribunal melhor colocado para avaliar as diversas incidências de uma pretensão de tutela cautelar referida a bens sedeados nesse país, sendo nesse país, com base nos condicionalismos do respectivo Direito, que haverá que desencadear qualquer actuação concreta sobre esses bens).
E esta asserção vale mesmo que a acção principal, da qual esse arresto está dependente, já tenha sido instaurada junto de um Tribunal português por ser este o competente para esta acção, de acordo com as regras de competência, gerais ou especiais, previstas no Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 16 de Janeiro.
De resto, sempre um Tribunal Português carecerá de ius imperium para determinar o arresto de bens que se encontre fora do território nacional.
Acresce a isto, confirmando a afirmação da incompetência internacional deste Tribunal, um outro relevante obstáculo prático ao decretamento do presente arresto por um Tribunal Português para implementação em França: é que a providência cautelar do arresto, na nossa ordem jurídica e preenchidos os respectivos requisitos, é vinculativamente decretada sem audição da parte contrária (artigo 393.º n.º 1 do Código de Processo Civil).
Ora, tal incidência é indicada pela jurisprudência da União Europeia como um dos obstáculos ao reconhecimento por um outro Estado-Membro de uma decisão atinente a medidas provisórias (cfr. artigo 34.º n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 16 de Janeiro.
A este propósito, veja-se ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8 de Novembro de 2011, proc. 1037/10.7TBACB-B.C1, Teles Pereira, in www.dgsi.pt, onde se sumariou que:
“I. O artigo 31.º do Regulamento Comunitário nº 44/2001 (respeitante à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial), ao dispor sobre a competência judiciária transnacional para adopção de medidas provisórias ou cautelares referidas a um direito feito valer em processo instaurado ou a instaurar no Tribunal de um Estado-Membro, contém a afirmação da competência dos Tribunais de outros Estados-Membros para adoptarem medidas de tutela cautelar previstas nas respectivas legislações, mesmo que a apreciação da questão de fundo (do direito pretendido acautelar) não caiba à jurisdição do Estado-Membro que adopte essas medidas;
II. Esta atribuição de uma competência especial a uma jurisdição diversa da da
questão de fundo para as medidas cautelares decorre, na interpretação do artigo 31º do Regulamento 44/2001 efectuada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (nos -Acórdãos Denilauler, de 1980 e Van Uden, de 1998), da existência de um elemento de conexão real entre o objecto da medida cautelar pretendida e a competência territorial
nacional do Tribunal do Estado-Membro ao qual essas medidas são – devem ser –requeridas;
III. Assim sucede relativamente à pretensão de arresto do saldo de uma conta bancária domiciliada na Holanda, estando em causa acautelar um direito de crédito feito valer em acção já instaurada em Portugal: nos termos do artigo 31º do Regulamento 44/2001, a jurisdição holandesa (não a portuguesa) é a competente para apreciar essa pretensão cautelar, preenchendo-se a hipótese prevista no artigo 383º, nº 5 do CPC;
IV. A existência de jurisprudência comunitária uniforme sobre a interpretação de determinada questão de Direito comunitário (como se viu suceder com o artigo 31º do Regulamento 44/2001), faz cessar (no entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia expresso no Acórdão CILFIT de 1982) a obrigação de envio prejudicial dessa questão ao Tribunal de Justiça, nos termos previstos no artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.”.
Isto posto, nos termos do artigo 96.º do Código de Processo Civil, “determinam a incompetência absoluta do tribunal: a) a infracção (…) das regras de competência internacional; (…)”. “A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e, excepto se decorrer da violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa” (artigo 97.º n.º 1 do Código de Processo Civil).
A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância (artigo 99.º n.º 1 do Código de Processo Civil).
A incompetência absoluta do tribunal é, ainda, à luz do disposto no artigo 577.º alínea a) do Código de Processo Civil, uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso (artigos 97.º n.º 1 e 578.º do Código de Processo Civil), que determina a absolvição dos réus da instância (artigos 99.º n.º 1, 278.º n.º 1 alínea a) e 576º n.º 2 todos do Código de Processo Civil).
Em face do exposto, julga-se procedente a excepção dilatória da incompetência
internacional desta Instância Local de Montalegre do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real e, em consequência, absolvem-se da instância os réus João A e Márcia A…”.
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Não se conformando com a decisão proferida, vieram os exequentes dela interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:
a) Os recorrentes requereram, por apenso a ação declarativa comum 48/15.0T8MTR, arresto do saldo da conta bancária titulada pelos primeiros réus, na Caixa Geral de Depósitos, na sucursal de Ambervilhers em França.
b) Entendeu o Tribunal recorrido que o objeto do arresto está em França e por isso, declarou-se internacionalmente incompetente, por aplicação do regulamento CE n.º 44/2001 de 16 de dezembro.
c) Entendem os recorrentes que o tribunal recorrido errou na determinação da norma aplicável ao caso dos autos.
d) Desde logo, pelo regime jurídico dos depósitos bancários – art.º 1205º, 1206º e 1144º do Código Civil.
e) Sendo o depósito bancário um depósito irregular, ao qual são aplicáveis as regras do mútuo e que por isso, transfere para o domínio do depositário a propriedade do dinheiro, podendo a entidade financeira utilizá-lo, consumi-lo, etc.
f) E pelo facto de as sucursais não terem personalidade jurídica, significando, no caso, que o dinheiro depositado na sucursal (que não é instituição financeira e, por isso, não é a depositária) é transferido para o domínio da depositária, isto é, para Caixa Geral de Depósitos.
g) Aliás, sabemos que o dinheiro angariado nas sucursais dos Bancos é depois investido por estes em qualquer parte do mundo onde tenham negócios, não fica parado nos cofres das sucursais à espera que os titulares das contas o vão levantar.
h) Assim, o bem objeto do arresto está em Portugal na posse da CGD, razão pela qual é inaplicável o regulamento CE 44/2001 de 16 de dezembro.
i) E competente para decretar este arresto é o tribunal da Instância Local de Montalegre, na Comarca de Vila Real, por ser neste Tribunal que está a correr a ação principal, nos termos do disposto no art.78º do CPC.
j) Devendo assim, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que declare não verificada a exceção de incompetência internacional do Tribunal da Instância Local de Montalegre, Comarca de Vila Real.
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Dos autos não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
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Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, a questão a decidir é apenas a de saber se os tribunais portugueses são competentes para procederem ao arresto de um depósito bancário feito numa sucursal de um banco sediado em Portugal (a CGD).
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Os factos a considerar são os indicados no relatório e na decisão proferida, acima transcrita.
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Baseou-se a decisão recorrida, para julgar incompetentes os tribunais portugueses para decretar o arresto da conta bancária dos arrestados numa sucursal em França da Caixa Geral de Depósitos, do artº 31º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 16 de Janeiro, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, o qual possibilita à jurisdição nacional determinar o arresto de uma conta bancária domiciliada num outro Estado-Membro, tendo o processo principal sido instaurado em Portugal.
Efetivamente, de acordo com o artigo 31.º do referido Regulamento da União Europeia, inserido na secção relativa às “medidas provisórias e cautelares” “as medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado-Membro podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado-Membro seja competente para conhecer da questão de fundo”.
Visa este dispositivo a afirmação da competência dos Tribunais de um Estado-Membro para adoptar medidas provisórias e cautelares previstas na respectiva legislação, mesmo que a competência para apreciação da questão de fundo não caiba à jurisdição desse Estado Membro (competente para as medidas cautelares).
Ou seja, estando já instaurada, como aqui sucede, uma acção para apreciação da questão de fundo (da questão de mérito), a tutela cautelar respeitante a essa questão pode ser alcançada, como decorre do referido artigo 31.º, junto de um Tribunal de outro Estado-Membro, independentemente da competência deste último para apreciar essa questão de fundo. Isto, desde que exista, relativamente ao Tribunal das medidas provisórias (Tribunal de um Estado diverso do Tribunal competente para a questão de mérito do direito pretendido acautelar), um elemento de conexão real entre o objecto da medida e a competência territorial desse Tribunal do Estado-Membro ao qual essas medidas são requeridas.
Acontece que, como bem referem os recorrentes, do que se trata na presente acção, não é da possibilidade de ser instaurado num estado membro da União Europeia um processo cautelar, ao abrigo do artº 31º do citado Regulamento; não estão em causa, no arresto requerido nos presentes autos, os pressupostos de aplicação do regulamento CE n.º 44/2001 de 16 de janeiro, uma vez que não está em causa a domiciliação do bem objeto do arresto (dinheiro), noutro estado membro.
A questão colocada é a de saber se os tribunais portugueses têm competência para decretarem o arresto de um depósito bancário existente numa sucursal estrangeira de um banco sediado em Portugal.
Ora, entendemos que sim, atendendo à natureza jurídica da sucursal perante a sociedade mãe.
Nos termos do artº 13º nº1 do Código das Sociedades Comerciais - “Formas locais de representação” -, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Ora, sendo um banco português uma sociedade comercial, cuja actividade é a actividade bancária, o contrato de depósito feito numa sucursal desse banco em França - numa sua representante – considera-se celebrado com a sociedade mãe, ou seja, com a instituição financeira portuguesa, sediada em Portugal.
A sucursal de uma sociedade é um estabelecimento sem personalidade jurídica, funcionando, como decorre do citado artº 13º do CSC, como uma representação local da sociedade que representa.
Por isso, consideramos, como defendem os recorrentes, que o arresto de um depósito bancário feito numa sucursal deve ser ordenado para a sede do Banco ao qual a sucursal pertence.
Assim sendo, tratando-se de um banco sediado em Portugal, é esse banco que deve ser notificado para proceder ao arresto do depósito bancário dos seus clientes, os executados, como o impõe o artº 780º do CPC (por força do artº 391º nº 2 do mesmo diploma legal).
Efetivamente, nos termos daquele preceito legal, “a penhora que incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é feita por comunicação electrónica realizada pelo agente de execução às instituições legalmente autorizadas a receber depósitos nas quais o executado disponha de conta aberta…”
Ora, no caso em análise, a instituição onde o depósito foi feito foi a Caixa Geral de Depósitos, sediada em Portugal, ainda que por intermédio de uma sua representante local, a sua sucursal em Ambervilhers, em França.
Por isso, é a CGD que deve ser notificada pelo agente de execução para proceder ao arresto do saldo bancário dos executados naquela instituição, sendo competente para decretar o arresto o tribunal onde corre a ação principal, nos termos do disposto no art.º 78º do CPC.
Procedem, assim, as conclusões do recurso dos recorrentes.
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Sumário do Acórdão:
I – As sucursais de uma sociedade são estabelecimentos sem personalidade jurídica, constituindo meras representações locais das sociedades que as constituíram.
II - Os tribunais portugueses são competentes para decretarem o arresto de uma conta bancária existente numa sucursal de um banco português (a CGD), em França.
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DECISÃO:
Pelo exposto, revoga-se a decisão recorrida e decide-se que os tribunais portugueses são os competentes para ordenarem o arresto requerido nos autos.
Custas (da Apelação) pela parte vencida a final.
Notifique
Guimarães, 2.5.2016.