I - O crime de exercicio ilegal de profissão titulada, antes previsto no artigo 236, paragrafo 2, do Codigo Penal de 1886 e agora previsto no artigo 400, n. 2, do Codigo Penal de 1982, descreve-se na pratica pelo respectivo agente de actos proprios de uma profissão que, por disposição expressa da lei, não pode ser exercida senão por quem tenha titulo adequado.
II - Nenhuma lei condiciona a pratica dos actos que habitualmente são deferidos a profissão dos denominados agentes tecnicos de engenharia ou engenheiros tecnicos, a existencia de qualquer titulo, não valendo como condicionante o proprio titulo academico por que se identificam.
III - Importa distinguir, por um lado, o titulo academico e a designação profissional de agente tecnico de engenharia ou de engenheiro tecnico e, por outro, a imposição legal- que inexiste-de que as actividades que se julgam proprias dos respectivos titulares so podem ser exercidas por estes.
IV - Assim, não praticou o crime de exercicio ilegal de profissão titulada (artigo 236, paragrafo 2, do Codigo Penal de 1886, e artigo 400, n. 2, do Codigo Penal de 1982) aquele que: a) se candidatou ao lugar de agente tecnico de engenharia oferecido por uma empresa industrial, arrogando-se falsamente essa qualidade; b) ai passou a exercer as funções consideradas, pela entidade empregadora, como proprias de agente tecnico de engenharia, designadamente na direcção de obras; c) e nesses trabalhos revelou a incompetencia correspondente a falta de conhecimentos proprios da profissão que falsamente se arrogara, causando prejuizos de grande monta.