SOCIEDADES COMERCIAIS
DISSOLUÇÃO
LIQUIDAÇÃO
EXTINÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS
Sumário

I – A dissolução é uma mera modificação da situação jurídica da sociedade que se caracteriza pela sua entrada em liquidação: trata-se de uma modificação e não da sua extinção, uma vez que, não obstante a sua dissolução, a sociedade conserva a sua personalidade jurídica até ao registo do encerramento da liquidação (art. 160º, nº2, do CSCom.).
II – Após o registo do encerramento da liquidação, a sociedade perde personalidade jurídica, passando os seus antigos sócios a responder pelo passivo daquela durante os 5 anos subsequentes ao registo da extinção, o qual só tem lugar no termo do processo de liquidação e com o registo do respectivo encerramento.
III – Constatado, documentalmente, no processo, ao citar-se a sociedade, que a mesma se encontra dissolvida, deve decretar-se a suspensão da instância, nos termos dos arts. 276º, nº1, al. a) e 277º, nº1, do CPC (preceitos que já mencionam, expressamente, o falecimento ou extinção), notificando-se o autor dessa situação, para que requeira as providências necessárias ao levantamento da suspensão da instância – habilitação incidental dos sócios da R., para, contra eles e até ao montante que hajam recebido na partilha, prosseguir a acção.

Texto Integral

Processo nº 3387/08.3 (Agravo – 3ª Espécie)

Relator: Nuno Ataíde das Neves (nº 383)

Ex.mos Desembargadores Adjuntos:

Amaral Ferreira; Manuel Capelo


Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Nos presentes autos de execução de sentença para pagamento de quantia certa instaurados em 23 de Janeiro de 2006 no 2º Juízo de Execução do Porto sob o nº ………/06.0YYPRT por B……………. contra C………….., L.da, depois de constatada a dissolução e encerramento para liquidação da sociedade, registada na Conservatória de Registo predial em 30 de Julho de 2003, foi proferido o seguinte despacho em 06.03.2007:

“Atendendo à extinção da sociedade executada C……………. Lda.”ordenou o prosseguimento da acção executiva “contra os sócios da referida executada, D………….. e E………….., que são também seus liquidatários”.

Inconformados com tal despacho, dele vieram agravar os referenciados sócios, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões:

1. A presente execução foi intentada, em 23.01.2006, contra a sociedade “C…………. Lda”, sendo que tal sociedade foi dissolvida e liquidada em 30/06/03, encontrando-se tal dissolução e liquidação devidamente registada na Conservatória do Registo Comercial, desde 30/7/2003.

2. Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade dissolvida e liquidada apenas mantém a personalidade jurídica até ao termo da liquidação, pelo que à data da propositura da presente execução a sociedade já não tinha personalidade jurídica nem personalidade judiciária e, consequentemente, não podia ser parte em qualquer acção ou procedimento, nos termos do disposto no artigo 5º do C.P.C.

3. Esta situação consubstancia uma excepção dilatória, da qual o Tribunal devia ter conhecido oficiosamente, e que devia ter determinado a absolvição da instância, nos termos conjugados do disposto nos artigos 288º, nº 1 alínea c), 493º, nº 2, 494º alínea c) e 495º, todos do C.P.C.

4. Não obstante, o Tribunal a quo, ao invés de absolver a então executada C……………. Lda. da instância, proferiu o despacho de fls. 70, ordenando o prosseguimento dos presentes autos contra os sócios da sociedade executada e seus liquidatários, os ora recorrentes D…………. e E……………, nos termos do disposto no artigo 162º do C.P.C.

5. O artigo 162º do Código das Sociedades Comerciais visa garantir o prosseguimento de acções em que a sociedade já era parte, antes de ter sido liquidada, assegurando assim a representação da extinta sociedade em termos de posicionamento processual.

6. Sucede que, a presente execução deu entrada em Juízo cerca de 2 anos e meio depois de a liquidação da sociedade ter sido levada a registo, pelo que não se trata de uma “acção pendente” à data do encerramento da liquidação.

7. Não há, por isso, lugar à aplicação da previsão do artigo 162º do C.S.C. porquanto falece o elemento essencial deste normativo: a pendência da acção aquando da extinção da pessoa colectiva. Este normativo não abrange, na sua previsão, as acções (ou execuções) intentadas já depois do registo da liquidação da sociedade; nem o podia fazer uma vez que efectuado tal registo deixa a sociedade de ter personalidade jurídica e judiciária.

8. Ao caso em apreço aplica-se o nº 2 do artigo 163º do C.S.C. – a acção (ou execução) deve ser proposta (ou intentada) ab initio contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários existentes. Trata-se, no entanto, de uma acção declarativa autónoma.

9. Não é, por isso, legítimo, por simples despacho, antecipar uma decisão que deve ser proferida num processo declarativo autónomo, especificamente previsto para um fim determinado: responsabilizar os sócios pelo passivo superveniente, e sempre dependente de iniciativa processual dos credores interessados e não da decisão ex officio do Tribunal.

10. Por último, o despacho recorrido não constitui título executivo bastante contra os recorrentes nem pode o Juiz criar o próprio título executivo judicial nos autos da execução contra quem nela não pode ser parte.

11. Os títulos executivos estão elencados no artigo 46º do C.P.C., sendo que, de acordo com a enumeração taxativa aí feita, não são títulos executivos os meros despachos.

12. O artigo 48º do C.P.C., expressamente determina que apenas têm força executiva os despachos que condenem no cumprimento de uma obrigação, o que não é o caso do despacho recorrido, pelo que também por esta via, deverá ser extinta a execução, por manifesta insuficiência do título relativamente aos ora recorrentes.

13. O acórdão recorrido, por sua vez, também não é ele em si mesmo, título executivo bastante para reverter a execução movida contra uma parte inexistente, contra os antigos sócios da sociedade extinta à data da acção, que, não foram sequer parte (nem ouvidos) na acção declarativa que esteve na origem daquela decisão judicial.

14. O douto despacho recorrido violou, por deficiente interpretação e aplicação, o disposto no artigo 162º do C.S.C., 288º, nº 1 alínea c), 493º nº 2, 494º alínea c) e 495º, todos do C.P.C.

15. O douto despacho recorrido violou ainda, por deficiente interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 46º e 48º do C.P.C.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser revogado o douto despacho recorrido, substituindo-se por outro que julgue extinta a presente instância, com o que se fará inteira JUSTIÇA!

A exequente contra-alegou pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

Foi proferido despacho que reparou o agravo, nos termos seguintes:

“Nesta altura, impõe-se a prolação de despacho, sustentando ou reparando o agravo, nos termos do artigo 744º, nº 1, do Código de Processo Civil.

E assim sendo, depois de uma análise mais cuidada do documento de fls. 60/61, constatando-se que o registo da dissolução da sociedade executada coincidiu com o registo do encerramento da liquidação, entendemos assistir razão aos recorrentes D…………… e E…………., pelo que deverá optar-se pela reparação do agravo, proferindo-se, em consequência, decisão de extinção da presente acção executiva. Com efeito, muito embora no artigo 146º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais, se estabeleça que a sociedade dissolvida, durante a liquidação, mantém a personalidade jurídica, continuando a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas, não poderá ignorar-se que, por força do disposto no artigo 160º, nº 2, do aludido diploma, a sociedade considera-se extinta, pelo registo do encerramento da liquidação.

Nessa conformidade, deverá concluir-se que o disposto no artigo 162º, do referido diploma, ao prescrever que as acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, só tem aplicabilidade relativamente aos processos que se encontrem pendentes na data em que for registado o encerramento da liquidação, o que não é o caso destes autos.

Relativamente ao passivo superveniente à extinção da sociedade, terão os credores de instaurar as acções contra a generalidade dos sócios, nos termos do artigo 163º, do citado diploma.

Em face do que resulta do documento de fls. 60/61, tendo o encerramento da liquidação sido registado na respectiva Conservatória do Registo Comercial em 30/07/2003, terá de concluir-se que a sociedade executada, C……………, Lda, se extinguiu nessa mesma data, deixando, por consequência, de ter personalidade jurídica e judiciária, pelo que, em 23/01/2006, quando o exequente remeteu a Juízo o requerimento executivo que deu origem à presente acção executiva, já a mesma não poderia ser instaurada.

Nessa conformidade e em face de todo o exposto, nos termos do artigo 744º, nº 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, decide-se reparar a decisão recorrida e, em consequência, nos termos do artigos 812º, nº 2, alínea b) e 820º, do mesmo diploma, declarar extinta a presente acção executiva.

Manteve a exequente interesse no conhecimento do agravo interposto ao abrigo do art. 744º nº 3, alegando e concluindo nos termos seguintes:

…………….

…………….

…………….

…………….

…………….

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo presente que o recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

APRECIANDO:

Antes do mais, convirá deixar duas palavras a respeito da natureza e consequências da dissolução e liquidação da sociedade executada:

Como resulta dos autos a dissolução da sociedade encontra-se registada desde 30 de Julho de 2003 (cfr. doc. de fls. 58 e segs).

Raul Ventura[1] escrevia que num sentido restrito, dissolução das sociedades entende-se como o acto pelo qual se determina a extinção da sociedade. Num sentido amplo, que é o corrente, é todo o período que vai desde o acto que determina a extinção das sociedades até ao seu completo desaparecimento, isto é, até ao final da partilha.

De forma mais sintética e expressiva, diz o mesmo autor[2] que a dissolução é a modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade consistente em ela entrar na fase da liquidação.

Já segundo Pinto Furtado[3], a dissolução da sociedade é a cessação gradativa da sua existência, através da liquidação do respectivo património, com satisfação do passivo e final partilha do resíduo pelos sócios.

Daqui se vê que a dissolução é uma mera modificação da situação jurídica da sociedade que se caracteriza pela sua entrada em liquidação; trata-se de uma modificação e não da sua extinção, uma vez que, não obstante a sua dissolução, a sociedade conserva a sua personalidade jurídica até ao registo do encerramento da liquidação (art. 160º, nº2)[4].

À deliberação ou declaração judicial de dissolução deve seguir-se, igualmente, a escritura pública e registo de dissolução.

Dissolvida a sociedade, esta fica tendo existência jurídica, embora apenas para a liquidação do seu património e partilha do resíduo pelos sócios (art. 146ºdo CSC).

Quanto à situação jurídica da sociedade em liquidação, mantém a mesma personalidade jurídica até ao encerramento da liquidação (arts. 146º-2, e 160º-2)[5].

Por isso, apesar de ser decretada a sua dissolução, a sociedade continua, durante a fase da liquidação, temporariamente, exercer a actividade social, mesmo que tal implique a conclusão de novos negócios ou a contratação de empréstimos necessários à efectivação da liquidação (art. 152º-2-a) e b)), os órgãos da sociedade em liquidação são os mesmos existentes à data da dissolução, exceptuando os administradores, que passam a ser os liquidatários (art. 146º nº 2 e 151º nº 1), com os deveres, poderes e responsabilidades referidos no art. 152º.

Feita a liquidação, os liquidatários devem requerer o registo de encerramento da liquidação, que marca o termo de personalidade jurídica da sociedade (art. 160º CSC e art. 3º al. s) do C.R.C.).

Anote-se, aqui, que após o encerramento da liquidação e extinção da sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha (art. 163º-a). Esta responsabilidade, porém, prescreve no prazo de 5 anos a contar do registo da extinção (art. 174º-3).

O certo é, porém, que só no termo do processo de liquidação, através do registo do seu encerramento, é que a sociedade se considerará extinta (cit. art. 160º nº2).

Temos assim que, após o registo do encerramento da liquidação, a sociedade perde personalidade jurídica, passando os seus antigos sócios a responder pelo passivo daquela durante os 5 anos subsequentes ao registo da extinção, o qual só tem lugar no termo do processo de liquidação e com o registo do respectivo encerramento.

Depois da breve explanação destes conceitos, que se afigura importante para a compreensão da questão do objecto do agravo, passemos ao caso concreto.

Na análise da questão que aqui se nos coloca – a de saber que consequências importa para a instância a dissolução da sociedade comercial, ocorrida anteriormente à propositura da acção, mas conhecida após a realização das diligências para citação daquela mesma sociedade, vamos seguir de perto o Ac. desta Relação do Porto em 13 de Maio de 2008 (processo nº 0820244), relatado pelo Senhor Desembargador Dr. João Proença, nos termos seguintes:

“Nos termos do artigo 160º, n.º 2, do Cod. Sociedades Comerciais, "a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162º, 163º e 164º, pelo registo do encerramento da liquidação". De onde se segue que, uma vez registado o encerramento da liquidação, não pode a lide prosseguir contra a sociedade dissolvida, por evidente falta de personalidade judiciária.

Deve, contudo, notar-se que a falta de um pressuposto processual não determina, automaticamente, a extinção da instância, desde que possa suprir-se, como claramente resulta do art.º 265.º n.º 2 do CPC, que impõe ao juiz o dever de, mesmo oficiosamente, determinar a realização dos actos processuais necessários à regularização da instância.

Dispõe o art. 371º nº 2 do CPC que "se, em consequência das diligências para citação do réu, resultar certificado o falecimento deste, poder-se-á requerer a habilitação dos seus sucessores, em conformidade com o que nesta secção se dispõe, ainda que o óbito seja anterior à propositura da acção".

A razão desta habilitação incidental dos sucessores do réu, por falecimento deste antes de instaurada a acção prende-se com imperativos de economia processual, evitando a inutilização dos actos praticados e a propositura de nova acção.

Como refere Eurico Lopes Cardoso[6], logo nos projectos deste Código se estendeu a esfera de aplicação do incidente ao caso de a morte do réu ter ocorrido antes de proposta a acção, mas ser conhecida pela certidão negativa passada pelo funcionário encarregado de o citar. Neste caso, como refere este autor, o incidente torna possível o aproveitamento do processo instaurado contra o réu falecido e consequentemente a acção considera-se proposta, contra os sucessores habilitados, não na data em que a habilitação é deduzida ou em que eles são chamados a juízo, mas sim naquela em que a petição inicial deduzida contra o falecido deu entrada no tribunal.

No mesmo sentido, refere Salvador da Costa[7] que se trata de "uma situação anómala em que, no fundo, releva o accionamento de uma pessoa sem personalidade jurídica e, consequentemente, sem personalidade judiciária, na qual não há, em rigor, modificação subjectiva da relação processual, porque ela se constitui ab initio com os sucessores do réu falecido ou da pessoa colectiva extinta".

No caso vertente, foi no desenvolvimento das diligências para citação da sociedade executada que veio a ser conhecido que a mesma fora dissolvida e que o encerramento da liquidação foi registado em data anterior à da propositura.

Ora, não tendo a extinção do ente societário ocorrido durante a pendência da acção, não é aplicável o disposto no artigo 162º do CSC, que prevê que, havendo acções pendentes em que a sociedade seja parte continuam, as mesmas após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5 e a instância (nº2) não se suspende nem é necessária habilitação.

A situação dos autos é a do art. 371º nº 2 do CPC. Muito embora a letra deste preceito sugira que refere apenas a pessoas singulares, ou físicas "(se, em consequência das diligências para a citação do réu, resultar certificado o falecimento deste (...)", por identidade de razão, constatado no processo documentalmente que ao citar-se a sociedade que a mesma se encontra dissolvida, deve ordenar-se tenha a suspensão da instância, nos termos dos art. 276º nº 1, al. a) e 277º, nº 1 do CPC (preceitos que já mencionam, expressamente o falecimento ou extinção), notificando-se o autor dessa situação, para que requeira as providências necessárias ao levantamento da suspensão da instância.

Sendo assim, o autor terá de requerer a respectiva habilitação incidental dos sócios da ré, para contra eles prosseguir a acção, assim se operando uma modificação subjectiva da instância, com a substituição da parte primitiva pelos seus sucessores, como vem expressamente previsto no art.º 270º al. a) do CPC.

Haverá, em conformidade, que suspender a instância na acção e, uma vez autuado o requerimento por apenso e, sendo caso disso, juntos os necessários duplicados, ordenar o prosseguimento de processamento do incidente de habilitação nos termos do art. 372º do CPC.”

DECISÃO

Por todo o exposto, Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do porto em julgar o agravo parcialmente procedente, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se a remessa dos autos à primeira instância para processamento do incidente de habilitação termos do art. 372º do CPC.

Sem custas (cfr. art. 2º al. g) do CCJ).

Porto, 14 de Julho de 2008

Nuno Ângelo Raínho Ataíde das Neves

António do Amaral Ferreira

Manuel José Pires Capelo

____________

[1] Sociedades e Empresas Comerciais, 631.

[2] Comerciais. Dissolução e liquidação, I-13

[3] Cód. Comercial Anotado, 1º, pág. 317

[4] Veja-se Rosário Palma Ramalho, Sobre a dissolução das sociedades anónimas

[5] Cfr. Ac. S.T.J., de 2.7.1996, in Col. Jur., 1996, II, pág. 157.

[6] In Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 2ª edição, pág. 296

[7] In Os incidentes da Instância, pág. 213.