I - A arguição da anulabilidade so pode ter lugar dentro do ano subsequente a cessação do vicio que lhe serve de fundamento (n. 1 do artigo 287 do Codigo Civil), podendo, porem, a anulabilidade ser arguida, sem dependencia de prazo, quando o negocio, pretensamente viciado, não estiver cumprido (n. 2 do mesmo artigo).
II - Tratando-se de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponivel, impede a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.
III - A constituição ou transferencia de direitos reais sobre coisa determinada da-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei (artigo 408, n. 1 do Codigo citado).
IV - O momento da aquisição do direito de propriedade e, no caso de contrato, o designado nos artigos 408 citado e 409 e seguintes.
V - São efeitos essenciais da compra e venda a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa, e a obrigaçaõ de pagar o preço.