RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
COMISSARIO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
Sumário

I - O assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Abril de 1983, interpretou autenticamente a primeira parte do n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil no sentido que " estabelece uma presunção de culpa do condutor do veiculo por conta de outrem pelo danos que causou, aplicavel nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares de direito a indemnização ".
II - O acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Dezembro de 1985, tirado em reunião conjunta das duas Secções Civeis, nos termos do artigo 728, n. 3, do Codigo de Processo Civil, decidiu pela sua aplicabilidade aos casos de colisão de veiculos, essencialmente por que os casos concretos que determinaram a formulação do assento consistiam precisamente em colisões de veiculos e porque não era licito restringir a doutrina nele firmada apenas a outros casos que não os de colisão.
III - Atenta a sua qualidade de condutor por conta de outrem, cumpria ao reu ilidir a presunção de culpa estabelecida na apontada 1 parte do n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil, o que ele não fez.
IV - Consequentemente, a titulo de culpa presumida não ilidida, e o reu responsavel pela totalidade dos danos sofridos pelo autor em resultado do acidente, nos termos do artigo 483 do Codigo Civil.