NULIDADE DE ACORDÃO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
SINAL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
EXECUÇÃO ESPECIFICA
INDEMNIZAÇÃO
PREJUIZO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
Sumário

I - Inexiste omissão de pronuncia e consequente nulidade, se todas as questões pertinentes em litigio forem resolvidas pelo julgador se não de forma minuciosa, pelo menos, implicitamente.
II - De igual modo, inexiste omissão de pronuncia se se deram como provados factos dos quais resultava reflexamente a desnecessidade de contemplar outros argumentos aduzidos.
III - Tambem não ocorre qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, se se referem factos passiveis de censura por parte de um dos contraentes, sem relevo essencial para a problematica do incumprimento do contrato, imputado ao outro contraente.
IV - A distinção entre os casos de contribuição de sinal e os de mera antecipação do cumprimento dos contratos -
- promessa envolve um problema de pura interpretação da vontade dos contraentes. Dai que se esta convencionado um preço certo a pagar em periodicas prestações, escalonadas de modo a revestirem, sucessivamente, a natureza de antecipação, principio e integração do pagamento do preço, se na preparação do acordo ficou clarificado que o promitente-comprador não aceitou que as prestações antecipadas do preço revestissem a natureza do sinal e se as partes convencionaram a execução especifica do contrato, não compativel com a sanção indemnizatoria de um pretenso sinal, tanto basta para afastar a presunção "juris tantum" do artigo 441 do Codigo Civil.
V - Estipulado que o pagamento do termo do preço se efectuaria no prazo maximo de 180 dias posteriores a assinatura da promessa, "se entretanto o imovel não estivesse concluido por facto imputavel ao promitente-vendedor", não esta o promitente-comprador obrigado ao pagamento da referida fracção do preço no fim do citado prazo, se a não conclusão do imovel se ficou a dever a facto imputavel a promitente-vendedora.
VI - Logo, inexistindo mora por parte do promitente-comprador não teria a promitente-vendedora direito a resolução do contrato.
VII - Ao resolver o contrato sem fundamento a promitente - vendedora colocou-se na situação de incumprimento definitivo, privando de causa a entrega das prestações do preço recebido, impondo-se-lhe o dever de restituir tais prestações - artigos 289, n. 1, e 801, n. 2, do Codigo Civil.
VII - Pelo seu incumprimento culposo, pois por sua acção não satisfez a prestação a que se obrigara e, por causa imputavel a si, impossibilitou o promitente-comprador de obter execução especifica, constituiu-se na obrigação de indemnizar o prejuizo causado a este - artigo 798 do Codigo Civil, o qual se afere pela diferença entre o preço estipulado no contrato-promessa e o preço correspondente ao valor de predio semelhante que o substituisse.